PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RAZÕES QUE IMPUGNAM A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73, SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ.
INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/73, NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
PRECEDENTES DO STJ. SUPOSTA FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS.
HIPÓTESE NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Pedido de Reconsideração, apresentado em 05/05/2016, recebido como Agravo interno, de decisão monocrática publicada em 18/04/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73. Incidência dos Enunciados Administrativos nº 02/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".) e nº 5/2016 ("Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC"), aprovados pelo Pleno do STJ, na sessão de 09/03/2016.
II. "O pedido de reconsideração para impugnar decisão monocrática proferida em recurso no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não obstante a ausência de previsão no ordenamento jurídico pátrio, vem sendo admitido pela jurisprudência desta Casa como agravo regimental, em homenagem aos princípios da fungibilidade e economia processual, desde que tempestivo e não decorra de erro grosseiro ou de má-fé" (STJ, RCD no AREsp 813.666/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 29/03/2016).
III. In casu, ao receber o pedido de reconsideração como Agravo interno, o Presidente do STJ determinou a complementação de suas razões, "de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º', aplicando, mutatis mutandis, o § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil", cuja ausência de manifestação do requerente não implica, necessariamente, em inépcia do pedido, mas tão somente na possibilidade de não ser conhecido o Agravo, caso inexista impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada.
IV. Razões do pedido de reconsideração - recebido como Agravo interno - que impugnam, suficientemente, a decisão ora impugnada.
V. Este Tribunal, na vigência do CPC/73, considera inexistente o recurso - no caso, o Recurso Especial e o Agravo em Recurso Especial, foram interpostos, na origem, em 08/09/2015 e 16/10/2015, respectivamente, contra acórdão e decisão publicados na vigência do CPC/73 - no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento regular nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso.
VI. É pacífico nesta Corte, à luz do CPC/73, o entendimento no sentido de ser impossível a "aplicação dos arts. 13 e 37, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que o defeito seja sanado, porquanto tal providência revela-se incompatível com a instância especial" (STJ, AgRg no AREsp 321.374/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2015).
VII. A Corte Especial do STJ, à luz do CPC/73, "firmou orientação no sentido de que, 'descabe mitigar a aplicação do enunciado n. 115 da Súmula deste Tribunal Superior mesmo quando estiver comprovado, o que não ocorre no presente caso, que o instrumento de mandato faltante nesta instância especial, em processo de embargos do devedor, encontra-se juntado nos autos da execução'. (AgRg nos EREsp 1.231.470/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 7.12.2011, DJe 1.2.2012)" (STJ, AgRg no EREsp 1.243.851/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2012). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.406.586/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 11/09/2015.
VIII. Ainda na vigência do CPC/73, o entendimento do STJ firmou-se no sentido de que não é dado ao insurgente imputar a falta ao Poder Judiciário, uma vez que é obrigação da parte diligenciar pela correta formação do recurso e cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Também de acordo com a jurisprudência firmada à luz do CPC/73, constatada eventual falha, no processo de digitalização, caberia à parte agravante requerer a certificação dessa circunstância nos autos, pela Secretaria do Tribunal.
IX. Na hipótese dos autos, a alegação de falha na digitalização não veio acompanhada de qualquer elemento apto a desconstituir a presunção de veracidade da certidão de validação, emitida pelo Tribunal de origem.
X. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AgInt no AREsp 867.725/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RAZÕES QUE IMPUGNAM A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73, SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ.
INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/73, NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
PRECEDENTES DO STJ. SUPOSTA FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS.
HIPÓTESE NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Pedido de Reconsid...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO NCPC. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC/73. OBSERVÂNCIA DA PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA NA ÉPOCA EM QUE JULGADO O RECURSO ESPECIAL E O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Como o agravo em recurso especial foi interposto na vigência do CPC/73, deve ser aplicado o entendimento consolidado na Súmula nº 115 do STJ, que vigorava quando de sua interposição, e que prescrevia ser inexistente, na instância especial, recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
3. O entendimento também era pacífico nesta Corte, no sentido de ser inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC/73, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual deveria ser aferida no momento da interposição do recurso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 946.664/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO NCPC. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC/73. OBSERVÂNCIA DA PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA NA ÉPOCA EM QUE JULGADO O RECURSO ESPECIAL E O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sess...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
SÚMULA Nº 115/STJ. FLEXIBILIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrida que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Precedente.
2. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula nº 115/STJ).
3. A jurisprudência desta Corte Superior já rejeitou a tese exposta no especial quanto à mitigação da Súmula nº 115/STJ na hipótese em que a procuração foi juntada no processo de execução, mas não nos autos dos embargos em que foi interposto o recurso especial.
Precedente.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 892.100/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 20/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
SÚMULA Nº 115/STJ. FLEXIBILIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrida que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Precedente.
2. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscri...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA.
DEFENSORIA PÚBLICA INTIMADA. AUSÊNCIA. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO AD HOC.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível quando se trata de alegação de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP.
2. In casu, o Juízo singular, por todos os meios disponíveis, tentou convocar o patrono constituído, Defensoria Pública, para a participação na audiência de instrução. Isso porque a defesa restou devidamente intimada do ato em 11/10/2013, além de, no dia da audiência, ter ocorrido contato telefônico por três vezes com o patrono, restando todas as tentativas infrutíferas. Por tais razões, o Juízo nomeou advogado ad hoc, inclusive para dar celeridade ao feito e evitar maiores prejuízos ao réu, que se encontra preso.
3. Na espécie, não foi demonstrado qualquer prejuízo, motivo pelo qual descabe, na situação vertente anular o ato praticado, pois a defesa do ora recorrente foi produzida por defensor nomeado para a audiência, que fez perguntas às testemunhas, além de ter havido notória tentativa de chamamento ao feito da Defensora Pública.
4. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 45.409/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA.
DEFENSORIA PÚBLICA INTIMADA. AUSÊNCIA. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO AD HOC.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível quando se trata de alegação de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP.
2. In casu, o Juízo singular, por todos os meios disponíveis, tentou co...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ADVOGADO DATIVO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O Tribunal de origem, ao prestar as informações solicitadas por esta Corte, noticiou que o advogado dativo não foi pessoalmente intimado quanto à data da sessão de julgamento do recurso de apelação defensivo, acarretando, assim, cerceamento de defesa.
3. Ademais, não há falar em preclusão, uma vez que a defesa apenas veio a tomar conhecimento do trânsito em julgado quando da expedição do mandado de prisão para cumprimento da pena em 27/7/2015, tendo manejado o mandamus já em 28/8/2015.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o julgamento do recurso de apelação, para que novo julgamento seja realizado com a prévia intimação do defensor dativo da paciente.
(HC 340.055/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ADVOGADO DATIVO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via r...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:DJe 11/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART.
302, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI 9.503/97. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RENÚNCIA DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. VINCULAÇÃO PELO PRAZO DE 10 DIAS. PETIÇÃO DE RENÚNCIA PROTOCOLIZADA APENAS NO JUÍZO SINGULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, § 3º, DO ESTATUTO DA OAB E AINDA POR ANALOGIA AO ART. 45 DO CPC, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. VOLUNTARIEDADE RECURSAL.
NULIDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Incabível a nulidade do processo, porquanto, considerando que o julgamento do recurso de apelação ocorreu em 27/11/2014, a renúncia apenas em 17/11/2014 faz concluir que o advogado, previamente intimado, continuou a representar o paciente no prazo de 10 dias, na forma do art. 5º, § 3º, do Estatuto da OAB e ainda por analogia ao art. 45 do CPC, vigente à época dos fatos, não se encontrando o paciente indefeso, mormente pelo caráter facultativo da sustentação oral.
2. Interposto recurso de apelação por meio dos patronos constituídos à época, constitui ônus da parte e do advogado informar ao Tribunal de origem acerca da interrupção da atuação do causídico constituído, diante do princípio da lealdade processual, tendo em vista que a parte não pode se valer da sua própria torpeza para a anulação do processo, em situação onde dê causa ao resultado questionado.
3. Em face da regra processual da voluntariedade recursal, insculpida no art. 574, caput, do CPP, a ausência de oposição de embargos de declaração ou de interposição de recursos especial ou extraordinário à decisão de apelação não pode ser interpretada como causa de nulidade processual, pois não há obrigatoriedade em recorrer.
4. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 363.207/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART.
302, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI 9.503/97. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RENÚNCIA DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. VINCULAÇÃO PELO PRAZO DE 10 DIAS. PETIÇÃO DE RENÚNCIA PROTOCOLIZADA APENAS NO JUÍZO SINGULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, § 3º, DO ESTATUTO DA OAB E AINDA POR ANALOGIA AO ART. 45 DO CPC, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. VOLUNTARIEDADE RECURSAL.
NULIDADE AFASTAD...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. APLICABILIDADE DO VERBETE N. 115 DA SÚMULA DO STJ. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.
INAPLICABILIDADE DO NOVO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Firme o entendimento desta Corte no sentido de que "Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ" (AgRg no AREsp 810.222/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 19/04/2016).
2. Na presente hipótese, não consta nos autos cópia da procuração ou do substabelecimento em cadeia outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso especial, o que atrai a aplicação da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Precedentes.
3. Não incide o disposto no art. 932 do novo Código de Processo Civil, pois esta Corte, em sessão realizada no dia 9/03/2016 decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n.º 2).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 886.861/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. APLICABILIDADE DO VERBETE N. 115 DA SÚMULA DO STJ. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.
INAPLICABILIDADE DO NOVO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Firme o entendimento desta Corte no sentido de que "Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta são inexistentes, à luz do di...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. ART. 13 DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Esse é o caso dos autos.
2. A ausência de instrumento conferindo poderes ao subscritor do apelo extremo atrai a incidência do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, segundo o qual "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
3. Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que a hipótese prevista no art. 13 do CPC/1973 não se aplica à instância especial, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 936.416/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. ART. 13 DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949.
DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR ADVOGADO SEM INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016).
2. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC.
3. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes.
4. Esse entendimento foi cristalizado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), em que, por unanimidade, aprovou a edição de enunciado administrativo com a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
5. Na espécie, o agravo interno impugna decisão publicada na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência desta Corte.
6. A interposição de recurso especial assinado eletronicamente por advogado sem poderes nos autos atrai a incidência da Súmula 115/STJ.
Ademais, a regularidade na representação processual da parte deve ser comprovada no ato da interposição do recurso. Precedentes.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1599104/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 07/10/2016)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949.
DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR ADVOGADO SEM INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, inici...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ÓBICE FORMAL.
SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
1. Os recursos dirigidos à instância superior, subscritos por advogado sem procuração nos autos são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115/STJ.
2. A regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso e não em data posterior.
3. Não é aplicável o art. 13 do Código de Processo Civil de 1973 de modo a permitir regularização de representação processual dos recursos dirigidos a esta Instância Superior. Precedente.
4. Conforme o Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário desta Corte Superior em 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista. Precedente.
5. Não cuidando de demonstrar de que forma e em que ponto o acórdão impugnado teria contrariado cada um dos preceitos normativos, o recorrente incorre na incidência da Súmula 284/STF.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 908.692/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ÓBICE FORMAL.
SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
1. Os recursos dirigidos à instância superior, subscritos por advogado sem procuração nos autos são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115/STJ.
2. A regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso e não em data posterior.
3. Não é aplicável o art. 13 do Código de Processo Civil de...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUTIR AS QUESTÕES JÁ ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de posicionamento contrário ao interesse da parte. A rediscussão, via Embargos de Declaração, de questões já resolvidas traduz mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
2. No tocante ao pleito de ingresso do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil como assistente simples, o Superior Tribunal de Justiça admite o ingresso de terceiro na lide, em tal condição, desde que demonstrado interesse jurídico, sendo insuficiente o simples interesse econômico ou corporativo, como na hipótese dos autos. Nesse sentido: AgRg na Pet no REsp 1510714/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10.03.2016, DJe 16.03.2016; AgRg na Pet nos EREsp 910.993/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 17.12.2012, REPDJe 19.02.2013, DJe 01.02.2013.
3. Embargos de Declaração rejeitados e pedido de ingresso do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil como assistente simples indeferido.
(EDcl no REsp 1464567/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUTIR AS QUESTÕES JÁ ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de posicionamento contrário ao interesse da parte. A rediscussão, via Embargos de Declaração, de questões já resolvidas traduz mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
2. No tocante ao pleito de ingresso do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Br...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 115/STJ. MARCO TEMPORAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
1. O marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n° 2 do STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula nº 115/STJ).
3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, na instância especial, não se aplicam as disposições dos artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil de 1973.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 804.815/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 115/STJ. MARCO TEMPORAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
1. O marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n° 2 do STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou s...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
115/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado inclusive no enunciado sumular n. 115, que: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
III - Afigura-se necessária a apresentação da cadeia completa de todos os instrumentos de mandato, a fim de que seja possível a aferição de que o subscritor do recurso detém poderes para representar o Recorrente.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 899.007/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
115/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É ente...
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES.
LEGALIDADE. VIOLAÇÃO SIGILO PROFISSIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A extinção da ação penal por falta de justa causa ou por inépcia formal da denúncia situa-se no campo da excepcionalidade.
2. Somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.
3. Não há falar em inépcia da denúncia quando a peça descreve os fatos e as circunstâncias em que o delito teria ocorrido, bem indicando a conduta imputada ao acusado, permitindo, assim, sua plena defesa na ação desenvolvida. Na espécie, a denúncia imputa a prática reiterada de crime tributário pelos sócios da empresa, o que é descrição suficiente dos fatos.
4. Consta da denúncia que os representantes legais da empresa TORRE DE PARIS sustentaram que adquiriram por meio de contrato de cessão, os supostos créditos de JACY MACIEL, endossados pelo então advogado, Sr. WALMIR ANTONIO BARROSO. E, ainda, o denunciado AMÂNDIO DO NASCIMENTO afirmou que só por meio da intermediação de WALMIR ANTÔNIO BARROSO, foi possível proceder a inclusão do processo de compensação das dívidas tributárias junto à Receita Federal. Na oportunidade, ofertou gravação, documentado a reunião sobre a compensação de créditos tributários.
5. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro (RE 583937 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe - 237 DIVULG 17/122009 PUBLIC 18/12/2009).
6. A gravação de diálogo pelo cliente com seu advogado, para defesa de direito próprio, não configura prova ilícita ou violação ao sigilo profissional. Precedentes.
7. Recurso em Habeas Corpus improvido.
(RHC 48.397/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)
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PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES.
LEGALIDADE. VIOLAÇÃO SIGILO PROFISSIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A extinção da ação penal por falta de justa causa ou por inépcia formal da denúncia situa-se no campo da excepcionalidade.
2. Somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO. SÚMULA Nº 115/STJ. CPC/1973.
1. O marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrida, que no presente caso foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula nº 115/STJ).
3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, na instância especial, não se aplicam as disposições dos artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil/1973.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 913.620/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 16/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO. SÚMULA Nº 115/STJ. CPC/1973.
1. O marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrida, que no presente caso foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula nº 115/STJ).
3. É firme...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO PRATICADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SÚMULA 115/STJ. REGULARIZAÇÃO NESTA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. É incontroverso que, nos autos eletrônicos, não consta a cadeia completa de procuração outorgada ao advogado subscritor do Agravo em Recurso Especial, Dr. Álvaro Brizola Marques, ato praticado em 13.11.2015, sob a égide do CPC/1973, regime em relação ao qual há entendimento pacífico de que, nesta instância especial, não são aplicáveis os ditames dos arts. 13 e 37 do aludido diploma (Súmula 115/STJ).
2. Por outro lado, a parte fez mera alegação de que o defeito teria sido causado pela digitalização realizada na origem, mas não produziu prova que confirmasse tal assertiva. A propósito, há expressa confissão de que "a Agravante não teve condições de aferir in loco a existência de eventual procuração e/ou substabelecimento, outorgando poderes ao Procurador signatário do Agravo não conhecido" (fl. 614).
3. Desse modo, à míngua de certidão comprobatória do apontado equívoco, prevalece a presunção de veracidade dos atos administrativos, motivo pelo qual não se pode afastar a conclusão de que, no ato de interposição do recurso, houve vício na representação processual (AgRg no RMS 46.395/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/12/2014; AgRg no AREsp 686.486/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 27/11/2015).
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 881.132/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO PRATICADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SÚMULA 115/STJ. REGULARIZAÇÃO NESTA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. É incontroverso que, nos autos eletrônicos, não consta a cadeia completa de procuração outorgada ao advogado subscritor do Agravo em Recurso Especial, Dr. Álvaro Brizola Marques, ato praticado em 13.11.2015, sob a égide do CPC/1973, regime em relação ao qual há entendimento pacífico de que, nesta instância especial, não são aplicáveis...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTIMAÇÃO. COMUNICAÇÃO DA PESSOA DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ.
1. A tese não trazida nas razões do recurso especial, mas apenas mencionada quando da interposição do agravo interno, não merece conhecimento por configurar inovação recursal.
2. Conforme a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, desde a edição da Lei n. 11.232/2005, não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, bastando a comunicação na pessoa do advogado, por meio da imprensa oficial. Precedentes.
3. A aplicação da Súmula 282/STF sobre a tese em torno do valor das astreintes não foi combatida no agravo interno. Incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no REsp 1574968/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTIMAÇÃO. COMUNICAÇÃO DA PESSOA DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ.
1. A tese não trazida nas razões do recurso especial, mas apenas mencionada quando da interposição do agravo interno, não merece conhecimento por configurar inovação recursal.
2. Conforme a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, desde a edição da Lei n. 11.232/2005, não é necessária a intimaç...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. IMUNIDADE DO ADVOGADO. CLÁUSULA SUBMETIDA AOS LIMITES LEGAIS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS CALUNIANDI. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A imunidade profissional conferida a quem exerce a advocacia não possui caráter absoluto, pois não pode ser suscitada para respaldar o cometimento de eventuais atos ilícitos.
2. No entanto, caso não se vislumbre na conduta assinalada a intenção inequívoca do advogado de imputar falsamente a alguém um fato definido como crime (animus caluniandi), não há como se reconhecer a ocorrência do tipo previsto no art. 138 do Código Penal.
3. O acolhimento das alegações no sentido de que teria efetivamente havido intenção inequívoca de imputar falsamente um fato definido como crime (animus caluniandi) demandaria necessário revolvimento do contexto fático probatório dos autos, o que não se admite na via especial, a teor do enunciado da Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 711.817/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, REPDJe 10/11/2016, DJe 22/08/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. IMUNIDADE DO ADVOGADO. CLÁUSULA SUBMETIDA AOS LIMITES LEGAIS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS CALUNIANDI. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A imunidade profissional conferida a quem exerce a advocacia não possui caráter absoluto, pois não pode ser suscitada para respaldar o cometimento de eventuais atos ilícitos.
2. No entanto, caso não se vislumbre na conduta assinalada a intenção ineq...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:REPDJe 10/11/2016DJe 22/08/2016
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO EXTINTO EM DECORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEDUZIDA POR EX-CAUSÍDICOS. ACORDO CELEBRADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXECUÇÃO DA VERBA NOS PRÓPRIOS AUTOS.
INVIABILIDADE. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS.
1. Embora seja direito autônomo do advogado a execução da verba honorária de sucumbência, inclusive nos próprios autos, não há como atribuir força executiva à sentença que não transitou em julgado se as partes chegaram a consenso acerca do direito controvertido e celebraram acordo que foi devidamente homologado por sentença.
2. Resguarda-se eventual direito de ex-advogado da parte que, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, celebra acordo com a ré sem nada dispor sobre a verba honorária de sucumbência, devendo o causídico, nessa hipótese, valer-se das vias ordinárias.
3. Recursos especiais conhecidos em parte e providos.
(REsp 1524636/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/08/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO EXTINTO EM DECORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEDUZIDA POR EX-CAUSÍDICOS. ACORDO CELEBRADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXECUÇÃO DA VERBA NOS PRÓPRIOS AUTOS.
INVIABILIDADE. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS.
1. Embora seja direito autônomo do advogado a execução da verba honorária de sucumbência, inclusive nos próprios autos, não há como atribuir força executiva à sentença que não transitou em julgado se as partes chegaram a consenso acerca do direito contr...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 02/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO AO ROL DE SUBSTITUÍDOS APRESENTADO NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO REGIMENTAL. RECURSO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. "Na espécie, o agravo regimental impugna decisão publicada na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência desta Corte e não cabendo a abertura de prazo para seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." (AgRg no AREsp 814.494/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/4/2016, DJe 18/4/2016) 3. "Não é possível o conhecimento do recurso na hipótese em que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição não possui instrumento de procuração nos autos, pois o recurso é considerado inexistente (Súmula nº 115 do STJ). [...]" (AgRg no REsp 1268481/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 08/10/2013).
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1578134/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 02/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO AO ROL DE SUBSTITUÍDOS APRESENTADO NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO REGIMENTAL. RECURSO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
PRECEDENTES. AGR...