Relatório dispensado, passo a decidir.
Conforme o art. 932, IV, do Código de Processo Civil, o Relator negará provimento ao recurso que for
contrário a:
a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal;
b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência.
Segundo Elpídio Donizetti (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. São
Paulo: Atlas, 2015), os referidos incisos IV e V “permitem que o relator julgue o recurso de plano,
criando hipóteses nas quais o julgamento colegiado perde sua essencialidade. (...) São regras que
permitem a revisão da decisão sem que haja, necessariamente, julgamento por órgão colegiado. (...). Em
síntese, as hipóteses organizam e sistematizam as situações já preceituadas no art. 557 do CPC/1973,
dando maior aprimoramento ao sistema de precedentes e privilegiando a sua força normativa. Assim,
garante-se não apenas a celeridade processual, mas também se promove o desestímulo à interposição de
recursos protelatórios”.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO. Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2015), por sua vez, ao comentar o artigo 932, IV, do CPC, são
esclarecedores ao afirmar que “o relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for
contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do
legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente
– a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa,
para a incidência do art. 932, IV, a e b, do CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos”.
Frise-se que a aplicação de referido artigo pelas Turmas Recursais é de todo admissível, por estar
alinhado aos princípios norteadores do sistema, especialmente o princípio da celeridade (art. 2º, Lei n°
9099/95), conforme Enunciado 13.17 das Turmas Recursais Reunidas que, por analogia, pode ser
aplicado ao caso concreto:
“Decisão monocrática: O art. 932, do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos Juizados Especiais
Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema”.
No mesmo sentido, tem-se o Enunciado n° 102 do FONAJE:
“ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com
Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso
interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”.
Nesse passo, versando a causa sobre responsabilidade civil decorrente do tempo de espera excessivo em
fila de banco, cujos temas recursais estão absolutamente pacificados no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça e, , desta Turma Recursal, o caso é de julgamento monocrático.especialmente
II-Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento/adequação, interesse/sucumbência, legitimidade e
inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo, regularidade formal e tempestividade)
de admissibilidade, conheço do recurso inominado.
Consigne-se, inicialmente, que a relação jurídica entre o Recorrente e o Recorrido configura típica relação
de consumo, porquanto aquele se encaixa no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC e este no de
consumidor, previsto no art. 2º do mesmo Código, devendo ser aplicadas as regras do CDC.
Consoante Súmula 297 do STJ e entendimento por ele já consolidado: "O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149), portanto, plenamente aplicável o CDC ao caso.
No mérito, tem-se que a responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila
de banco é “ ”, conforme restou consolidado junto às Turmas Recursais do Paraná, com a ediçãoin reipsa
do : “Enunciado nº 2.7 Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo
”.excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais
Todavia, revendo entendimento anteriormente adotado, esta Turma Recursal passou a considerar, a partir
da sessão realizada em 14 de agosto de 2014, que a espera em fila de banco, quando por tempo igual ou
inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou
seja, para fins de aplicação do Enunciado supramencionado, considera-se tempo excessivo aquele que
ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema.
Destaque-se, ademais, que a senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e a
autenticação do horário de atendimento (mov.1.6) faz prova suficiente do tempo de espera
(aproximadamente 1 hora e 9 minutos), o que evidencia que houve excesso no tempo máximo para
atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do
banco. Ainda, independentemente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios
para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agencia física e ser atendido perante o
caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de afastar a responsabilidade do banco.
Nesta senda, o valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais deve ser mantido,
posto que fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, que observou as circunstâncias do caso concreto,
em especial, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, monocraticamente (art. 932, IV, do CPC), nego provimento ao recurso interposto,
mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Considerada a sucumbência, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários
advocatícios ao patrono do recorrido, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000093-14.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 18.12.2017)
Ementa
Relatório dispensado, passo a decidir.
Conforme o art. 932, IV, do Código de Processo Civil, o Relator negará provimento ao recurso que for
contrário a:
a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal;
b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência.
Segundo Elpídio Donizetti (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. São
Paulo: Atlas...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. José Pacheco Junior - Anexo, 1º Andar, 108 - Palácio da Justiça -
CENTRO CÍVICO - Curitiba/PR
Recurso: 0006962-93.2015.8.16.0001
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Anulação
Apelante(s): CLEDSON VIDAL CEZAR
Apelado(s): Julio Cesar Alves Ribeiro
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE
TÍTULO CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO
CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/15.
Embora o apelante tenha requerido os benefícios da assistência judiciária
gratuita, deixou de atender a intimação para comprovar a insuficiência de
recursos, razão pela qual o benefício lhe foi indeferido.
Por esta razão, o apelante foi intimado para realizar o preparo do recurso
em dobro e permaneceu em silêncio, o que enseja a declaração de deserção
do presente recurso.
VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível nº.
0006962-93.2015.8.16.0001, de Foro Central da Comarca da Região Metropolitana
de Curitiba – 9ª Vara Cível, em que é Apelante e Apelado Cledson Vidal Cezar Julio
Cesar Alves Ribeiro.
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de anulação de título cumulada com declaratória
de inexistência de débito e indenização por danos morais ajuizada por Cledson Vidal
em face de (mov. 1.1).Cezar Julio Cesar Alves
Após o regular trâmite do processo sobreveio sentença (mov.
89.1) nos seguintes termos, :in verbis
Frente ao exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil e demais
dispositivos mencionados, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na
inicial deste processo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais,
assim como dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, que
arbitro em 15% sobre o valor da causa, ante o contido no artigo 85, § 2º,
do Código de Processo Civil, levando em consideração para o arbitramento
a natureza da causa e a desnecessidade de instrução do feito.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 95.1)
em cujas razões sustenta, em síntese, :in verbis
a)- que a apelada não trouxe documento autorizado pelo apelante
para ter os cheques dados em garantia, assim data vênia, diferente do que afirma a
sentença, ficou constatado nos autos que não era a emissão de simples cártula,
dando autonomia ao título de crédito como se fosse líquido, certo e exigível, uma
vez que o contexto envolve um negócio que não foi concluído entre as partes
contratadas e não houve anuência do apelante em qualquer momento de prova
documental;
b)- que corroborando a alegação da falta de anuência, na
audiência de instrução seguiu depoimento de testemunha funcionária do apelado,
arrolada por este para a a sua defesa, aonde a mesma afirma taxativamente que
quando aceitos cheques de terceiros no momento do leilão, é exigida autorização
por escrito do titular do cheque, fato este que não se prova nem por documento e é
confessado pela única prova testemunhal trazida pelo apelado;
c)- que ficou nítido na instrução probatória que a apelada não
trouxe prova documental que sua própria testemunha na audiência de instrução
afirmou ser exigível para que fosse perfeccionada a garantia, razão pela qual o
recurso em seus breves argumentos, as razões expostas demonstram que a má-fé
do apelante deveria ser provada, mas este não participando do negócio e não sendo
demonstrado que teve qualquer benefício, não existe razão para que os cheques
sejam validados, sendo que a demanda já tramita há mais de dois anos e a situação
comercial do apelante veio a sofrer demasiadamente tendo seu nome na lista de
maus pagadores em débitos de cheques que não existem origem lícita;
d)- que não existindo relação negocial entre apelante e apelada, e
ainda, não sendo autorizada expressamente a garantia, como bem falou a
testemunha da Apelada, deve a sentença ser reformada para julgar procedente o
pedido inicial de anulação do título, bem como cancelar o protesto e condenar a
pagamento de indenização por danos morais na forma pleiteada.
Por tais razões pugna pelo conhecimento e provimento do
presente recurso para reformar a sentença.
Intimado (mov. 97.1), o apelado apresentou contrarrazões no mov.
104.1.
Ato contínuo, os autos vieram conclusos e o apelante foi intimado
para comprovar a insuficiência de recursos (mov. 5.1), contudo decorreu o prazo
sem que houvesse manifestação (mov. 9.1).
Em seguida, este relator indeferiu o pedido de Justiça Gratuita,
determinado o recolhimento em dobro das custas recursais e no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de deserção (mov. 11.1), contudo, conforme certidão de mov. 15.1,
decorreu o prazo sem manifestação da parte apelante.
É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
O artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil/15, permite que
o relator monocraticamente não conheça de recurso inadmissível, prejudicado ou
que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Com base nesse permissivo legal, passo a julgar
monocraticamente o recurso, tendo em vista ser manifestamente inadmissível.
Isso porque, consoante determina o artigo 1.007, , do Códigocaput
de Processo Civil/15, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará,
quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de
remessa e de retorno, sob pena de deserção.
No caso dos autos, embora o apelante tenha requerido os
benefícios da assistência judiciária gratuita, deixou de atender a intimação para
comprovar a insuficiência de recursos (mov. 9.1), razão pela qual o benefício lhe foi
indeferido (mov. 11.1).
Por esta razão, o apelante foi intimado para realizar o preparo em
dobro do recurso e permaneceu em silêncio (mov. 15.1), o que enseja a declaração
de deserção do presente recurso.
Desse modo, não há como adentrar no mérito do recurso quando
ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA QUE FOI INDEFERIDA. RECURSO DECLARADO
DESERTO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1154978-7 - Fazenda Rio Grande - Rel.:
Luciane R.C.Ludovico - Unânime - J. 08.10.2014)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NAS RAZÕES DE
APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, DA LEI Nº
1.060/50. INDEFERIMENTO. NÃO PAGAMENTO DAS TAXAS RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO DESERTO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª
C.Cível - AC - 1023200-9 - Foz do Iguaçu - Rel.: Astrid Maranhão de
Carvalho Ruthes - Unânime - J. 12.09.2014)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.SENTENÇA DE
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL.BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
PLEITO INDEFERIDO PELO JUIZ A QUO, EM DECISÃO MANTIDA POR ESTA
CORTE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE TORNA A MATÉRIA
PRECLUSA, SENDO IMPOSSÍVEL SUA REANÁLISE NESTE MOMENTO. ARTIGO
473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO
DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1092462-6 -
Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Magnus
Venicius Rox - Unânime - J. 29.08.2014)
"APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO.RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. SEGUIMENTO NEGADO." Grifo Nosso.
(TJPR ¬ 5ª Câm. Cível ¬ Apelação nº 856.144-2 ¬ Rel. Des. Adalberto Jorge
Xisto Pereira ¬ DJ: 02/04/2012).
"DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO
DE PREPARO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILDADE. NÃO CONHECIMENTO. A realização e a comprovação do
preparo devem ocorrer concomitantemente à interposição do recurso, na
forma do art. 511, caput, do CPC. A não obediência a essa regra leva à
deserção e ao não conhecimento da apelação. Apelação cível não
conhecida." Grifo Nosso. (TJPR - 16ª Câm. Cível ¬ Apelação Cível nº
861.155-8 ¬ Rel. Des. Paulo Cesar Bellio ¬ DJ: 22/03/2012).
Portanto, por ser o presente recurso manifestamente inadmissível,
eis que deserto, não deve ser conhecido.
III – DECISÃO:
Face ao exposto, monocraticamente e com fundamento no artigo
932, inciso III do Código de Processo Civil/15, não conheço o recurso, nos termos
acima expostos.
Transitada em julgado e promovida às anotações, retornem os
autos à origem.
Publique-se. Intimem-se.
Curitiba, 15 de dezembro de 2017.
Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA
Relator
(TJPR - 18ª C.Cível - 0006962-93.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 15.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. José Pacheco Junior - Anexo, 1º Andar, 108 - Palácio da Justiça -
CENTRO CÍVICO - Curitiba/PR
Recurso: 0006962-93.2015.8.16.0001
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Anulação
Apelante(s): CLEDSON VIDAL CEZAR
Apelado(s): Julio Cesar Alves Ribeiro
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE
TÍTULO CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CO...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004591-08.2011.8.16.0031, DA VARA DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA Apelante : MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA Apelada : PREFAC IMPERMEABILIZAÇÕES LTDA Relator : Des. LEONEL CUNHA Vistos, RELATÓRIO 1) Em 11/02/2011, o MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA ajuizou EXECUÇÃO FISCAL (f. 01, Seq. 1.1) em face de PREFAC IMPERMEABILIZAÇÕES LDTA, visando o pagamento do valor de R$ 1.055,29 (mil e cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos), inscrito em dívida ativa. 2) Frustrada a citação, o Exequente foi intimado para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção (Seq. 14.1, 19.1, 23.1 e 27.1). 3) A sentença (Seq. 32.1) julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por entender que, Apelação Cível nº 0004591-08.2011.8.16.0031 mesmo intimado para dar prosseguimento ao feito, o MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA permaneceu inerte. Ainda, condenou o Exequente ao pagamento das custas processuais, deixando de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios. 4) O MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA apelou (Seq. 35.1), alegando que: a) em execuções fiscais, a extinção do processo por abandono só pode ocorrer após a intimação pessoal do exequente e a suspensão do processo, nos termos dos artigos 25 e 40, ambos da Lei nº 6.830/1980; b) a suspensão do processo pode inclusive ser decretada de ofício pelo magistrado, sem requerimento da parte; c) mesmo que o executado tenha sido citado e que bens tenham sido encontrados, a extinção do processo por abandono requer a intimação pessoal do exequente; d) o artigo 39, da Lei nº 6.830/1980 isenta a Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos; e) subsidiariamente, deve ser afastada a condenação ao pagamento das custas processuais. É o relatório. Apelação Cível nº 0004591-08.2011.8.16.0031 FUNDAMENTAÇÃO a) Da extinção do processo por abandono: A sentença, entendendo que o MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA deixou de tomar as providências necessárias para o prosseguimento da ação, extinguiu o processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015). Sustenta o MUNICÍPIO-Apelante que deveria ter sido intimado pessoalmente para promover o andamento da demanda e que o feito não deveria ter sido extinto, mas sim suspenso por 01 (um) ano, nos termos da Lei nº 6.830/1980. No caso, verifica-se que a Executada-Apelada não foi citada, por não ter sido localizado o número na rua indicada (f. 22, Seq. 1.1). Em seguida, o MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA requereu a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano (f. 24, Seq. 1.1). Apelação Cível nº 0004591-08.2011.8.16.0031 Em Seq. 3.1, determinou-se a busca de endereços da Executada-Apelada via INFOJUD, BACENJUD, TRJPR/COPEL, PORTALJUD e SIEL. Com a resposta das buscas, intimou-se o MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA para se manifestar (Seq. 14.1, 19.1, 23.1 e 27.1), tendo deixado o prazo transcorrer “in albis” (f. 34). Inicialmente, elucida-se que, em processos eletrônicos “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico” (artigo 5º, da Lei nº 11.419/2006). E, em complementação, o § 6º, do mesmo artigo de Lei, determina que: “§ 6o As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.” Apelação Cível nº 0004591-08.2011.8.16.0031 Portanto, considerando que o MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA foi intimado, de forma eletrônica (Seq. 34), foram cumpridas as determinações do artigo 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e do artigo 25, da Lei nº 6.830/1980, respectivamente: “Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” “Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.” Noutro ponto, tampouco tem razão o MUNICÍPIO-Apelante ao sustentar que o caso era de suspensão do processo e não de sua extinção. Apelação Cível nº 0004591-08.2011.8.16.0031 O artigo 40, da Lei nº 6.830/1980 prevê a suspensão da ação de execução quando não forem localizados bens ou o próprio devedor: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.” Entretanto, no caso, a Executada-Apelada sequer foi citada, não havendo que se falar em não localização do devedor. Consequentemente, inaplicável o supramencionado artigo 40, da Lei de Execução Fiscal. Além disso, o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 não contraria as disposições previstas na Lei de Execução Fiscal, sendo plenamente aplicável ao presente caso, de forma subsidiária. A respeito da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às Execuções Fiscais, mais precisamente, do artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973 (reproduzido no artigo 485 do Código de Apelação Cível nº 0004591-08.2011.8.16.0031 Processo Civil de 2015), o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso Especial nº 1120097, Repetitivo de Controvérsia, abordou expressamente esta questão. Observe-se: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (...) 3. In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação Apelação Cível nº 0004591-08.2011.8.16.0031 do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008” (REsp 1120097/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010, destaquei). Não fosse a análise da questão em Recurso Representativo de Controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos recentes, consolidou no sentido de que é possível a extinção de Execução Fiscal em decorrência do abandono da causa. Observe-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DO EXECUTADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA SOB PENA DE EXTINÇÃO. INÉRCIA VERIFICADA. (...) 2. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento segundo o qual "a inércia da Fazenda Apelação Cível nº 0004591-08.2011.8.16.0031 exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ" (REsp 1.120.097/SP, DJe 26/10/2010 e REsp 1.352.882/MS, DJe 28/6/2013, ambos submetidos ao regime dos recursos repetitivos). 3. Hipótese em que, meses pós o prazo inicialmente fixado pelo magistrado, a exequente foi intimada, por Oficial de Justiça, a devolver os autos em 48 (quarenta e oito) horas, "com a promoção dos atos e as diligências que lhe competir, sob pena de extinção do processo por abandono da causa", mas, ainda sim, quedou-se inerte. 4. Recurso Especial não provido” (REsp 1643303/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 17/04/2017, destaquei). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL NÃO EMBARGADA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NO RESP 1.120.097/SP, NA FORMA DO ART. 543-C DO CPC. 1. Não há que se falar em nulidade por omissão do acórdão que decide de modo Apelação Cível nº 0004591-08.2011.8.16.0031 integral e com fundamentação suficiente a controvérsia colocada pelas partes. No caso, ao contrário do que alega o agravante, o acórdão apresenta-se claro, coerente, e está devidamente assentado na jurisprudência deste Tribunal Superior. 2. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, reafirmada no julgamento do REsp 1.120.097/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, nas execuções fiscais não embargadas, a inércia do exequente, frente à sua intimação pessoal para promover o andamento do feito, configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo ex officio, sem julgamento de mérito, afastando a incidência da Súmula 240/STJ. 3. O Juiz de primeiro grau consignou: "intimado a assim proceder, por meio do mencionado ato ordinatório de fl. 20, o exequente realizou a carga dos autos em 29/4/2011, devolvendo-os tão somente em 1º/8/2011 sem petição, consoante se observa, respectivamente, nos termos de vista e recebimento apostos às fl. 20v"; e, "em virtude de tal comportamento, em despacho de fl. 23, com observância ao 267 do CPC, somente restou a este Juízo determinar a intimação do Município Exequente para, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito, Apelação Cível nº 0004591-08.2011.8.16.0031 manifestar interesse no prosseguimento do feito; todavia, forçoso constatar que a Municipalidade (fl. 24), sem nenhuma justificativa plausível para demora, só veio aos autos depois de decorridos mais de 30 (trinta) dias após o prazo legal de 48 horas". 4. O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado. Assim, uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte. Precedente (AgRg no REsp 1434146/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2014). 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp 1456650/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 21/11/2014, destaquei). Não obstante isso, "O fato de a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/91) afirmar que os débitos de natureza não tributária compõem a dívida ativa da Fazenda Pública não faz com que tais débitos passem, apenas em razão de sua inscrição na dívida ativa, a ter natureza tributária. Isso, simplesmente, porque são oriundos de relações outras, diversas daquelas travadas entre o estado, na condição de arrecadador, e o contribuinte, na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária. 6. Os débitos que não advêm do Apelação Cível nº 0004591-08.2011.8.16.0031 inadimplemento de tributos, como é o caso dos autos, não se submetem ao regime tributário previsto nas disposições do CTN, porquanto estas apenas se aplicam a dívidas tributárias, ou seja, que se enquadrem na definição de tributo constante no artigo 3º do CTN. Precedentes.” (REsp 1.073.094/PR, 1ª T, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23/09/09, REVFOR vol. 403, p. 439). Tal entendimento reforça a aplicação, na hipótese, do artigo 485, inciso III do CPC, tal como fez a sentença recorrida. Em suma, fato é que, intimado, o MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA deixou de tomar as providências necessárias para o prosseguimento da ação, ensejando sua extinção por abandono. b) Das custas e despesas processuais: Ao contrário do que sustenta o Apelante, a Fazenda Pública não está isenta do pagamento das custas processuais em execuções fiscais. Apelação Cível nº 0004591-08.2011.8.16.0031 Ainda que a Lei Federal nº 6.830/1980 possua caráter nacional, e, nos seus artigos 26 e 39, exista previsão de não pagamento das custas e emolumentos pela Fazenda Pública, referida disposição não se aplica ao Poder Judiciário dos Estados. Isso porque não é permitido à União legislar sobre isenção de custas e emolumentos da Justiça dos Estados-membros, sob pena de configurar a chamada isenção heterônoma, vedada pela Constituição Federal no artigo 151, inciso III, da Constituição Federal. Nesse sentido é o entendimento desta Corte: “AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - LITISPENDÊNCIA - EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PAGAMENTOS DAS CUSTAS PROCESSUAIS - SERVENTIA ESTATIZADA - REMUNERAÇÃO PELO ERÁRIO (LEI 16.023/2008) - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - ISENÇÃO - ARTIGOS 26 E 39 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (Nº. 6.830/80) - INAPLICABILIDADE - HIPÓTESE QUE CONFIGURARIA ISENÇÃO HETERÔNOMA - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL Apelação Cível nº 0004591-08.2011.8.16.0031 (ART. 151, III, CF) - TAXA JUDICIÁRIA - TRIBUTO - TITULARIDADE DO ESTADO - ISENÇÃO PELO DECRETO ESTADUAL Nº. 962/1932 (ART. 3º, "I") - PRECEDENTE DA CÂMARA - ISENÇÃO QUE NÃO SE APLICA, CONTUDO, ÀS CUSTAS DEVIDAS NO PERÍODO ANTERIOR À OFICIALIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA RETRATADA - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - A - 996765-5/01 - Campina Grande do Sul - Rel.: FABIAN SCHWEITZER - Unânime - J. 27.08.2013, destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE COLOMBO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - POSSIBILIDADE - NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 39 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - CUSTAS PROCESSUAIS QUE DETÊM NATUREZA DE TAXA - TRIBUTO INSTITUÍDO PELOS ESTADOS - VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE ISENÇÕES HETERÔNOMAS - LEI FEDERAL QUE NÃO PODE ISENTAR O PAGAMENTO DE TRIBUTO ESTADUAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1465079-2 - Colombo - Rel.: HAMILTON Apelação Cível nº 0004591-08.2011.8.16.0031 RAFAEL MARINS SCHWARTZ - Unânime - J. 02.08.2016, destaquei). Ainda, corrobora esse entendimento a jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça com a Súmula nº 178, assim ementada: "o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na justiça estadual". Entretanto, sob outro aspecto, cabe, apenas, destacar a isenção da Taxa Judiciária, tendo em vista o Decreto Estadual nº 962/1932, que dispõe sobre a taxa judiciária no Estado do Paraná, em seu artigo 3º, alínea “i”, determina que: “Art. 3º. Ficam isentos da taxa judiciaria: (...) i) as ações intentadas por quaisquer município;”. Com o advento da Lei Estadual nº 16.351/2009, que alterou a Lei Estadual nº 15.942/2008, a taxa judiciária, antes revertida ao FUNREJUS, passou a integrar o Fundo da Justiça – FUNJUS. Apelação Cível nº 0004591-08.2011.8.16.0031 Assim, com as alterações realizadas pela Lei Estadual nº 16.351/2009, a isenção estabelecida no Decreto Estadual nº 962/1932 passou a isentar os Municípios do pagamento da taxa judiciária destinada ao FUNJUS. Por outro lado, não há que se falar em isenção relacionada ao FUNREJUS, uma vez que, com a atual legislação, não é mais cobrado. Eis a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL. (...). CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - TRÂMITE PROCESSUAL PERANTE SERVENTIA ESTATIZADA QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO - TAXA JUDICIÁRIA - ISENÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, ALÍNEA "I", DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR, 3ª C. Cív., AC 1666049-2, Rel. Des. Marcos S. Galliano Daros, J. 06/06/2017, Pub. 12/06/2017, destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. (...). INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE Apelação Cível nº 0004591-08.2011.8.16.0031 NORMA LEGAL ESTADUAL QUE ISENTE O MUNICÍPIO QUANTO AO DEVER DE PAGAR AS CUSTAS. AFASTAMENTO DO FUNREJUS. ART. 3º, ALÍNEA "I", DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR, 3ª C. Cív, AC 1651328-5, Rel. Des. Sérgio Roberto N Rolanski, J. 01/06/2017, Pub. 06/06/2017, destaquei). Apenas a título elucidativo, ressalta-se que, nos termos da Súmula nº 72, deste Tribunal, a mesma isenção não pode ser concedida ao ESTADO DO PARANÁ: "Súmula 72. É cabível a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento das custas processuais nos casos em que a serventia for estatizada, não havendo que se falar em confusão patrimonial”. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, nego provimento ao Apelo, e, de ofício, determino a exclusão da Taxa Judiciária do cálculo das custas processuais devidas pelo MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA. Publique-se. Intimem-se. Apelação Cível nº 0004591-08.2011.8.16.0031 Autorizo a Chefia da Primeira Divisão Cível a assinar os expedientes necessários. CURITIBA, 15 de dezembro de 2017. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
(TJPR - 5ª C.Cível - 0004591-08.2011.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Leonel Cunha - J. 15.12.2017)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004591-08.2011.8.16.0031, DA VARA DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA Apelante : MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA Apelada : PREFAC IMPERMEABILIZAÇÕES LTDA Relator : Des. LEONEL CUNHA Vistos, RELATÓRIO 1) Em 11/02/2011, o MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA ajuizou EXECUÇÃO FISCAL (f. 01, Seq. 1.1) em face de PREFAC IMPERMEABILIZAÇÕES LDTA, visando o pagamento do valor de R$ 1.055,29 (mil e cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos), inscrito em dívida ativa. 2) Frustrada a citação, o Exequente foi intimado para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção (Seq. 14.1, 19.1,...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023766-46.2015.8.16.0031, DA VARA DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA Apelante : MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA Apelada : PREFAC IMPERMEABILIZAÇÕES LTDA Relator : Des. LEONEL CUNHA Vistos, RELATÓRIO 1) Em 17/09/2015, o MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA ajuizou EXECUÇÃO FISCAL (Seq. 1.1) em face de PREFAC IMPERMEABILIZAÇÕES LDTA, visando o pagamento do valor de R$ 1.403,50 (mil, quatrocentos e três reais e cinquenta centavos), inscrito em dívida ativa. 2) Frustrada a citação (Seq. 17.1), o Exequente foi intimado para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção (Seq. 23.1 e 27.1), sendo, em seguida, os autos apensados à Execução nº 0004591-08.2011.8.16.0031. Apelação Cível nº 0023766-46.2015.8.16.0031 3) Nos autos nº 0004591-08.2011.8.16.0031 (Seq. 31), o Exequente foi intimado para dar prosseguimento ao feito, permanecendo, entretanto, inerte. 4) A sentença (Seq. 35.1) julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por entender que, mesmo intimado para dar prosseguimento ao feito, o MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA permaneceu inerte. Ainda, condenou o Exequente ao pagamento das custas processuais, deixando de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios. 5) O MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA apelou (Seq. 38.1), alegando que: a) em execuções fiscais, a extinção do processo por abandono só pode ocorrer após a intimação pessoal do exequente e a suspensão do processo, nos termos dos artigos 25 e 40, ambos da Lei nº 6.830/1980; b) a suspensão do processo pode inclusive ser decretada de ofício pelo magistrado, sem requerimento da parte; c) mesmo que o executado tenha sido citado e que bens tenham sido encontrados, a extinção do processo por abandono requer a intimação pessoal do exequente; d) o artigo 39, da Lei nº Apelação Cível nº 0023766-46.2015.8.16.0031 6.830/1980 isenta a Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos; e) subsidiariamente, deve ser afastada a condenação ao pagamento das custas processuais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO a) Da extinção do processo por abandono: A sentença, entendendo que o MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA deixou de tomar as providências necessárias para o prosseguimento da ação, extinguiu o processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015). Sustenta o MUNICÍPIO-Apelante que deveria ter sido intimado pessoalmente para promover o andamento da demanda e que o feito não deveria ter sido extinto, mas sim suspenso por 01 (um) ano, nos termos da Lei nº 6.830/1980. Apelação Cível nº 0023766-46.2015.8.16.0031 No caso, verifica-se que a Executada-Apelada não foi citada, por não ter sido localizado o número na rua indicada (Seq. 17.1). Em seguida, o determinou-se o apensamento dos autos à Execução nº 0004591-08.2011.8.16.0031, onde o feito passou a tramitar. Naqueles autos, intimou-se o MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA para se manifestar (Seq. 14.1, 19.1, 23.1 e 27.1), tendo deixado o prazo transcorrer “in albis” (f. 34). Inicialmente, elucida-se que, em processos eletrônicos “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico” (artigo 5º, da Lei nº 11.419/2006). E, em complementação, o § 6º, do mesmo artigo de Lei, determina que: “§ 6o As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.” Apelação Cível nº 0023766-46.2015.8.16.0031 Portanto, considerando que o MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA foi intimado, de forma eletrônica (Seq. 34), foram cumpridas as determinações do artigo 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e do artigo 25, da Lei nº 6.830/1980, respectivamente: “Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” “Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.” Apelação Cível nº 0023766-46.2015.8.16.0031 Noutro ponto, tampouco tem razão o MUNICÍPIO-Apelante ao sustentar que o caso era de suspensão do processo e não de sua extinção. O artigo 40, da Lei nº 6.830/1980 prevê a suspensão da ação de execução quando não forem localizados bens ou o próprio devedor: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.” Entretanto, no caso, a Executada-Apelada sequer foi citada, não havendo que se falar em não localização do devedor. Consequentemente, inaplicável o supramencionado artigo 40, da Lei de Execução Fiscal. Além disso, o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 não contraria as disposições previstas na Lei de Execução Fiscal, sendo plenamente aplicável ao presente caso, de forma subsidiária. Apelação Cível nº 0023766-46.2015.8.16.0031 A respeito da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às Execuções Fiscais, mais precisamente, do artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973 (reproduzido no artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015), o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso Especial nº 1120097, Repetitivo de Controvérsia, abordou expressamente esta questão. Observe-se: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende Apelação Cível nº 0023766-46.2015.8.16.0031 de requerimento do réu''. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (...) 3. In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008” (REsp 1120097/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010, destaquei). Não fosse a análise da questão em Recurso Representativo de Controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos recentes, consolidou no sentido de que é possível a extinção de Execução Fiscal em decorrência do abandono da causa. Observe-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. DESNECESSIDADE DE Apelação Cível nº 0023766-46.2015.8.16.0031 PEDIDO DO EXECUTADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA SOB PENA DE EXTINÇÃO. INÉRCIA VERIFICADA. (...) 2. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento segundo o qual "a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ" (REsp 1.120.097/SP, DJe 26/10/2010 e REsp 1.352.882/MS, DJe 28/6/2013, ambos submetidos ao regime dos recursos repetitivos). 3. Hipótese em que, meses pós o prazo inicialmente fixado pelo magistrado, a exequente foi intimada, por Oficial de Justiça, a devolver os autos em 48 (quarenta e oito) horas, "com a promoção dos atos e as diligências que lhe competir, sob pena de extinção do processo por abandono da causa", mas, ainda sim, quedou-se inerte. 4. Recurso Especial não provido” (REsp 1643303/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 17/04/2017, destaquei). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL NÃO Apelação Cível nº 0023766-46.2015.8.16.0031 EMBARGADA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NO RESP 1.120.097/SP, NA FORMA DO ART. 543-C DO CPC. 1. Não há que se falar em nulidade por omissão do acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia colocada pelas partes. No caso, ao contrário do que alega o agravante, o acórdão apresenta-se claro, coerente, e está devidamente assentado na jurisprudência deste Tribunal Superior. 2. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, reafirmada no julgamento do REsp 1.120.097/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, nas execuções fiscais não embargadas, a inércia do exequente, frente à sua intimação pessoal para promover o andamento do feito, configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo ex officio, sem julgamento de mérito, afastando a incidência da Súmula 240/STJ. 3. O Juiz de primeiro grau consignou: "intimado a assim proceder, por meio do mencionado ato ordinatório de fl. 20, o exequente realizou a carga dos autos em 29/4/2011, devolvendo-os tão somente em 1º/8/2011 sem petição, consoante se observa, respectivamente, nos termos de vista e recebimento apostos às fl. 20v"; e, "em virtude de tal Apelação Cível nº 0023766-46.2015.8.16.0031 comportamento, em despacho de fl. 23, com observância ao 267 do CPC, somente restou a este Juízo determinar a intimação do Município Exequente para, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito, manifestar interesse no prosseguimento do feito; todavia, forçoso constatar que a Municipalidade (fl. 24), sem nenhuma justificativa plausível para demora, só veio aos autos depois de decorridos mais de 30 (trinta) dias após o prazo legal de 48 horas". 4. O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado. Assim, uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte. Precedente (AgRg no REsp 1434146/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2014). 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp 1456650/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 21/11/2014, destaquei). Não obstante isso, "O fato de a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/91) afirmar que os débitos de natureza não tributária compõem a dívida ativa da Fazenda Pública não faz com que tais débitos passem, apenas em razão de sua inscrição na dívida ativa, a ter natureza tributária. Isso, simplesmente, porque são Apelação Cível nº 0023766-46.2015.8.16.0031 oriundos de relações outras, diversas daquelas travadas entre o estado, na condição de arrecadador, e o contribuinte, na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária. 6. Os débitos que não advêm do inadimplemento de tributos, como é o caso dos autos, não se submetem ao regime tributário previsto nas disposições do CTN, porquanto estas apenas se aplicam a dívidas tributárias, ou seja, que se enquadrem na definição de tributo constante no artigo 3º do CTN. Precedentes.” (REsp 1.073.094/PR, 1ª T, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23/09/09, REVFOR vol. 403, p. 439). Tal entendimento reforça a aplicação, na hipótese, do artigo 485, inciso III do CPC, tal como fez a sentença recorrida. Em suma, fato é que, intimado, o MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA deixou de tomar as providências necessárias para o prosseguimento da ação, ensejando sua extinção por abandono. b) Das custas e despesas processuais: Apelação Cível nº 0023766-46.2015.8.16.0031 Ao contrário do que sustenta o Apelante, a Fazenda Pública não está isenta do pagamento das custas processuais em execuções fiscais. Ainda que a Lei Federal nº 6.830/1980 possua caráter nacional, e, nos seus artigos 26 e 39, exista previsão de não pagamento das custas e emolumentos pela Fazenda Pública, referida disposição não se aplica ao Poder Judiciário dos Estados. Isso porque não é permitido à União legislar sobre isenção de custas e emolumentos da Justiça dos Estados-membros, sob pena de configurar a chamada isenção heterônoma, vedada pela Constituição Federal no artigo 151, inciso III, da Constituição Federal. Nesse sentido é o entendimento desta Corte: “AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - LITISPENDÊNCIA - EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PAGAMENTOS DAS CUSTAS PROCESSUAIS - SERVENTIA ESTATIZADA - REMUNERAÇÃO PELO ERÁRIO (LEI 16.023/2008) - Apelação Cível nº 0023766-46.2015.8.16.0031 FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - ISENÇÃO - ARTIGOS 26 E 39 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (Nº. 6.830/80) - INAPLICABILIDADE - HIPÓTESE QUE CONFIGURARIA ISENÇÃO HETERÔNOMA - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 151, III, CF) - TAXA JUDICIÁRIA - TRIBUTO - TITULARIDADE DO ESTADO - ISENÇÃO PELO DECRETO ESTADUAL Nº. 962/1932 (ART. 3º, "I") - PRECEDENTE DA CÂMARA - ISENÇÃO QUE NÃO SE APLICA, CONTUDO, ÀS CUSTAS DEVIDAS NO PERÍODO ANTERIOR À OFICIALIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA RETRATADA - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - A - 996765-5/01 - Campina Grande do Sul - Rel.: FABIAN SCHWEITZER - Unânime - J. 27.08.2013, destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE COLOMBO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - POSSIBILIDADE - NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 39 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - CUSTAS PROCESSUAIS QUE DETÊM NATUREZA DE TAXA - TRIBUTO INSTITUÍDO PELOS ESTADOS - VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE ISENÇÕES HETERÔNOMAS - LEI FEDERAL QUE NÃO PODE Apelação Cível nº 0023766-46.2015.8.16.0031 ISENTAR O PAGAMENTO DE TRIBUTO ESTADUAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1465079-2 - Colombo - Rel.: HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - Unânime - J. 02.08.2016, destaquei). Ainda, corrobora esse entendimento a jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça com a Súmula nº 178, assim ementada: "o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na justiça estadual". Entretanto, sob outro aspecto, cabe, apenas, destacar a isenção da Taxa Judiciária, tendo em vista o Decreto Estadual nº 962/1932, que dispõe sobre a taxa judiciária no Estado do Paraná, em seu artigo 3º, alínea “i”, determina que: “Art. 3º. Ficam isentos da taxa judiciaria: (...) i) as ações intentadas por quaisquer município;”. Com o advento da Lei Estadual nº 16.351/2009, que alterou a Lei Estadual nº 15.942/2008, Apelação Cível nº 0023766-46.2015.8.16.0031 a taxa judiciária, antes revertida ao FUNREJUS, passou a integrar o Fundo da Justiça – FUNJUS. Assim, com as alterações realizadas pela Lei Estadual nº 16.351/2009, a isenção estabelecida no Decreto Estadual nº 962/1932 passou a isentar os Municípios do pagamento da taxa judiciária destinada ao FUNJUS. Por outro lado, não há que se falar em isenção relacionada ao FUNREJUS, uma vez que, com a atual legislação, não é mais cobrado. Eis a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL. (...). CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - TRÂMITE PROCESSUAL PERANTE SERVENTIA ESTATIZADA QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO - TAXA JUDICIÁRIA - ISENÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, ALÍNEA "I", DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR, 3ª C. Cív., AC 1666049-2, Rel. Des. Marcos S. Galliano Daros, J. 06/06/2017, Pub. 12/06/2017, destaquei) Apelação Cível nº 0023766-46.2015.8.16.0031 “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. (...). INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL ESTADUAL QUE ISENTE O MUNICÍPIO QUANTO AO DEVER DE PAGAR AS CUSTAS. AFASTAMENTO DO FUNREJUS. ART. 3º, ALÍNEA "I", DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR, 3ª C. Cív, AC 1651328-5, Rel. Des. Sérgio Roberto N Rolanski, J. 01/06/2017, Pub. 06/06/2017, destaquei). Apenas a título elucidativo, ressalta-se que, nos termos da Súmula nº 72, deste Tribunal, a mesma isenção não pode ser concedida ao ESTADO DO PARANÁ: "Súmula 72. É cabível a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento das custas processuais nos casos em que a serventia for estatizada, não havendo que se falar em confusão patrimonial”. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, nego provimento ao Apelo, e, de ofício, determino a exclusão Apelação Cível nº 0023766-46.2015.8.16.0031 da Taxa Judiciária do cálculo das custas processuais devidas pelo MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA. Publique-se. Intimem-se. Autorizo a Chefia da Primeira Divisão Cível a assinar os expedientes necessários. CURITIBA, 15 de dezembro de 2017. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
(TJPR - 5ª C.Cível - 0023766-46.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Leonel Cunha - J. 15.12.2017)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023766-46.2015.8.16.0031, DA VARA DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA Apelante : MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA Apelada : PREFAC IMPERMEABILIZAÇÕES LTDA Relator : Des. LEONEL CUNHA Vistos, RELATÓRIO 1) Em 17/09/2015, o MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA ajuizou EXECUÇÃO FISCAL (Seq. 1.1) em face de PREFAC IMPERMEABILIZAÇÕES LDTA, visando o pagamento do valor de R$ 1.403,50 (mil, quatrocentos e três reais e cinquenta centavos), inscrito em dívida ativa. 2) Frustrada a citação (Seq. 17.1), o Exequente foi intimado para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção (Seq. 23.1 e 2...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Aurélio Feijó - Anexo, 1º Andar, 107 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
Autos nº. 0030722-71.2015.8.16.0001/0
Recurso: 0030722-71.2015.8.16.0001
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Previdência privada
Apelante(s):
PAULO ROBERTO SPINELLI PINTO (RG: 130165320 SSP/PR e CPF/CNPJ:
740.659.988-91)
Travessa Lange, 109 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-170
Apelado(s):
FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (CPF/CNPJ:
34.053.942/0001-50)
R. EMILIANO PERNETA, 000466 - CENTRO - CURITIBA/PR - CEP:
80.420-080
DECISÃO MONOCRÁTICA– APELAÇÃO CÍVEL – ENTIDADE FECHADA
DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PETROS – RECÁLCULO DE
SALÁRIO DE BENEFÍCIO – CITAÇÃO EFETUADA EM ENDEREÇO
DIVERSO DO DOMICÍLIO DO RÉU – NULIDADE ABSOLUTA – APELO
PREJUDICADO.
VISTOSe relatados os presentes autos de apelação cível nº 0030722-71.2015.8.16.0001, nos quais
figuram como apelante e como apelado PAULO ROBERTO SPINELLI FILHO FUNDAÇÃO
PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS.
1. RELATÓRIO.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença proferida na seq. 44 dos autos. O
autor afirmou por meio de sua petição inicial que iniciou seus serviços junto à Petrobrás em 1980, tendo
findado sua relação de trabalho com a estatal em 2014. Alegou que o regulamento vigente no momento
em que adentrou no quadro de funcionários da Petrobrás era o de 1975 e que o mencionado documento
previa que a complementação de aposentadoria provida pela PETROS seria calculada da seguinte forma:
a) cálculo da média aritmética dos últimos 12 salários do servidor, excluído para este fim o 13º salário; b)
incorporação de um adicional de férias; c) exclusão do valor recebido a título de aposentadoria paga pelo
Instituto Nacional do Seguro Social.
Por outro lado, no momento em que passou para a inatividade, percebeu que o valor pago a título de
complementação de aposentadoria era extremamente inferior àquele inicialmente esperado, considerando
o conjunto de direitos que o Regulamento da PETROS de 1975 previa. Afirmou que isto ocorreu em
decorrência de sucessivas alterações promovidas no regulamento da PETROS ao longo do tempo, de sorte
que todas apresentaram um conjunto desfavorável para o trabalhador. Afirmando a necessidade de
prevalência das normas mais favoráveis, apresentou demanda com o propósito de: a) serem consideradas
as normas do regulamento de 1975 ao invés de regulamentos posteriores, em respeito ao direito adquirido
do segurado em relação à norma evocada; b) recálculo da PL-DL/71 no valor inicial do benefício do
segurado e nas parcelas subsequentes; c) recomposição da base de cálculo do valor do benefício inicial.
Seus pedidos foram julgados parcialmente procedentes, mesmo considerando a revelia da parte ré.
Constou do dispositivo da sentença o seguinte:
“Em face do exposto, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
(a) determinar o recálculo da renda mensal inicial do autor com a inclusão da parcela PL-DL
1971 no salário-real-de-benefício dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao
início da complementação da aposentadoria;
(b) condenar à ré a restituir ao autor, de forma simples, as diferenças entre os valores revisados e
os efetivamente pagos como complementação de aposentadoria, corrigidas monetariamente pela
média do INPC/IBGE e acrescidas de juros moratórios de 1% a partir da citação, observados o
teto previsto no regulamento e a prescrição quinquenal, autorizada a compensação com as
parcelas correspondentes à participação do autor na fonte de custeio do benefício, cuja apuração
ocorrerá em liquidação de sentença.
Em vista da sucumbência recíproca e em proporções desiguais, condeno ambas as partes ao
pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art.
85, §2º, do CPC, e considerando, de um lado, o zelo dos advogados do autor no patrocínio do
seu cliente, mas sopesando, de outro, a revelia da ré, o local da prestação dos serviços (na
comarca onde mantêm escritório) e o pouco tempo de tramitação da demanda, arbitro em 14%
(quatorze por cento) do valor atualizado da condenação. Das verbas sucumbenciais ora fixadas,
caberá ao autor arcar com 30% do valor (apenas das custas, não dos honorários, em face da
revelia) e à ré com os 70% remanescentes (das custas e honorários).”
Inconformado com a decisão, o autor interpôs recurso de apelação cível na seq. 53 dos autos. Afirma que
há necessidade de reforma parcial no julgado de primeiro grau, com base nas seguintes teses e afirmações:
a) análise de fato novo (não apreciado em sede de embargos de declaração); b) análise de pedido omisso
em sentença (recomposição de base de cálculo do benefício inicial); c) aplicação do regulamento de 1975;
d) afastamento da fonte de custeio mencionada em sentença; e) afastamento de teto previdenciário.
Sem contrarrazões recursais, dada a revelia do apelado decretada já no primeiro grau de jurisdição. Após,
vieram-me conclusos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
2. Na sequência 05 dos autos no segundo grau de jurisdição, a Fundação Petrobrás de Seguridade Social –
PETROS atravessou petitório informando que por defeito na realização da citação, esta não pode ser
considerada válida. Isto porque a recorrida está sediada na cidade do Rio de Janeiro/RJ, local onde recebe
intimações, .diferente do endereço que consta da citação, ato praticado nesta capital de Curitiba/PR
Deste modo, considerando a ocorrência de vício insanável a partir da citação efetuada em endereço
diverso daquele do domicílio do réu, este vem aos autos solicitar a nulidade processual de todos os atos
praticados desde a citação, pedido com o qual concordou o autor por meio de sua resposta na seq. 12 dos
.autos
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. NULIDADE
RECONHECIDA. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. PREJUÍZO EVIDENTE. 1. Na hipótese dos
autos, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. 2. A jurisprudência desta Corte,
abrandando a regra legal prevista no artigo 223, parágrafo único, segunda parte, do Código de
Processo Civil de 1973, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando,
encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como
representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação
em juízo. 3. Inaplicabilidade da teoria da aparência no caso concreto, em que a comunicação foi
recebida por funcionário da portaria do edifício, pessoa estranha aos quadros da pessoa jurídica.
4. O vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema
processual civil, tanto que elevado à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido
a qualquer tempo, inclusive após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação
rescisória, mediante simples alegação da parte interessada. 5. Por aplicação do princípio da pas
de nullité sans grief, mesmo os vícios mais graves não se proclamam se ausente prejuízo às
partes. Todavia, na espécie, o prejuízo é evidente diante do prosseguimento do processo sem a
apresentação de defesa. 6. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 248, § 4º, traz
regra no sentido de admitir como válida a citação entregue a funcionário de portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, norma inaplicável à hipótese dos autos. 7. Recurso
especial desprovido. (REsp 1625697/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
Assim sendo, com fundamento no art. 932 e 933 do Código de Processo Civil, declaro a nulidade dos atos
praticados nestes autos desde a citação, devendo o feito retornar ao primeiro grau de jurisdição para
regular processamento e eventual julgamento, .restando prejudicado o apelo
Publique-se. Intimem-se.
Curitiba, 11 de dezembro de 2017.
Des. Luiz Antonio Barry
Desembargador Relator
(TJPR - 7ª C.Cível - 0030722-71.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Luiz Antônio Barry - J. 12.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Aurélio Feijó - Anexo, 1º Andar, 107 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
Autos nº. 0030722-71.2015.8.16.0001/0
Recurso: 0030722-71.2015.8.16.0001
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Previdência privada
Apelante(s):
PAULO ROBERTO SPINELLI PINTO (RG: 130165320 SSP/PR e CPF/CNPJ:
740.659.988-91)
Travessa Lange, 109 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-170
Apelado(s):
FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (CPF/CNPJ:
34.053.942/0001-50)
R. EMILIANO PERNETA, 000466 - CENTRO - CURITIBA/PR -...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0043162-
34.2017.8.16.0000, DA 1ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DE PARANAVAÍ
Agravante : ROSELY NAVARRO RODRIGUES
Agravado : MINISTÉRIO PÚBLICO
Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos, RELATÓRIO
1) Em 25.10.2017, o MINISTÉRIO
PÚBLICO ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA
DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, com
pedido liminar, em face de ROSELY NAVARRO
RODRIGUES e LUIS GUSTAVO RICARDO CACELLI
(N.U. 0015480-05.2017.8.16.0130), alegando que: a)
instaurou Inquérito Civil, registrado no sistema PRO-
MP sob o nº MPPR 0104.16.000359-6, tendo por
finalidade apurar a aquisição pelo Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Paranavaí do veículo 0 KM FUSION TITANIUM 2.0
EcoBoost, objeto do procedimento licitatório
modalidade Pregão Presencial nº 01/2016, posto que
as especificações técnicas/condições gerais do
Agravo de Instrumento nº 0043162-34.2017.8.16.0000 2
citado edital referente ao veículo automotor a ser
adquirido davam conta do direcionamento na
respectiva aquisição, revelando, assim, violação ao
disposto nos artigos 3º, §1º, I, e 15, § 7º, inciso I,
ambos da Lei nº 8.666/93 e dispositivos da Lei nº
8.429/92; b) com a investigação realizada, verificou-
se a ocorrência de fraude no procedimento licitatório
diante das especificações técnicas/condições gerais
do citado edital do Pregão Presencial nº 01/2016,
bem como em decorrência do valor máximo
estabelecido no edital, haja vista que só viabilizaria
a aquisição do veículo FUSION TITANIUM 2.0
EcoBoost Sem Teto, com verificação, ainda, de que
em nenhum momento buscou-se atender ao
princípio da economicidade, vez que apurado que
mesmo os requeridos tendo em mãos orçamento do
veículo adquirido por um preço bem menor, o preço
final pago no veículo automotor por meio da
concorrência foi maior que o orçamento que
embasou a licitação; c) assim, da documentação que
encarta o procedimento restou constatado o
direcionamento do certame, tanto diante da
descrição do objeto, quanto do valor do edital,
associado aos orçamentos que embasaram a fase
interna da licitação; d) apurou-se que o Conselho
Agravo de Instrumento nº 0043162-34.2017.8.16.0000 3
Administrativo da autarquia municipal Paranavaí
Previdência deliberou pela aquisição de um
automóvel de porte grande por meio de
procedimento licitatório, ao que constou referência a
veículo do tipo sedan grande, conforme ata da
reunião ordinária de fls. 06 do Inquérito Civil, sendo
que de citada reunião participaram a Presidente do
Conselho de Administração, Cláudia Regina Ferreira,
e demais conselheiros, o Diretor Administrativo e
Financeiro Edgar Pinkoff, a Diretora Presidente do
Paranavaí Previdência e ora requerida ROSELY
NAVARRO RODRIGUES, e os servidores efetivos,
dentre eles o ora requerido LUIS GUSTAVO RICARDO
CACELLI; e) consoante restou apurado na
investigação, pretendiam os integrantes fosse
adquirido veículo grande para a realização de
viagens, e que viabilizasse maior comodidade, e não
um veículo classificado como “sedan grande”; f) em
decorrência da citada autorização, e sem buscar
novos esclarecimentos junto ao Conselho, a Diretora
Presidente do Paranavaí Previdência e ora requerida
ROSELY NAVARRO RODRIGUES deu início aos
procedimentos para a realização da licitação para
fins de aquisição do citado veículo, a qual,
juntamente com o servidor público ocupante do
Agravo de Instrumento nº 0043162-34.2017.8.16.0000 4
cargo de Pregoeiro e ora requerido LUIS GUSTAVO
RICARDO CACELLI realizaram, de forma consciente e
voluntária, condutas para adquirir de forma
específica o veículo FUSION TITANIUM 2.0 EcoBoost;
g) a investigação realizada demonstrou que além da
ocorrência de fraude no procedimento licitatório
realizado, haja vista que as especificações
técnicas/condições gerais do citado edital do Pregão
Presencial nº 01/2016, bem como, o valor máximo
estabelecido no edital só viabilizariam a aquisição do
veículo FUSION TITANIUM 2.0 EcoBoost, em nenhum
momento os Requeridos buscaram atender ao
princípio da economicidade. Isso porque os
Requeridos tinham em mãos orçamento do veículo
adquirido por um preço menor e, mesmo assim, o
preço final pago no veículo por meio da concorrência
foi bem maior que o orçamento que embasou o
certame; h) assim é que, dando início ao
procedimento, e para fundamentar os requisitos
constantes no edital, constou na fase interna da
licitação pesquisas de preço – orçamento referente a
3 (três) veículos diferentes e classificados como
sedan grande, e que estão documentados em fls.
09/12. Os orçamentos foram realizados em relação
aos seguintes veículos de luxo: Hyundai/AZERA 3.0
Agravo de Instrumento nº 0043162-34.2017.8.16.0000 5
COMPLETO C/ TETO (G077), pelo valor de R$
168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais)
oriundo de empresa com CNPJ registrado em
Criciúma-Santa Catarina; o veículo TOYOTA CAMRY
2015/2015, pelo valor de R$ 179.320,00 (cento e
setenta e nove mil, trezentos e vinte reais) em nome
de empresa com sede em Maringá, porém, sem
qualquer assinatura, e o veículo FUSION TITANIUM
2.0 EcoBoost Sem Teto pelo valor de R$ 126.700,00
(cento e vinte e seis mil, setecentos reais), fornecido
por meio de e-mail da empresa Ford Center Maringá;
i) em decorrência, mesmo tratando-se de veículos
diferentes, os requeridos estabeleceram o valor do
edital pela média dos citados preços, no caso, R$
158.006,67 (cento e cinquenta e oito mil, seis reais e
sessenta e sete centavos), e elencaram os seguintes
termos do veículo a ser adquirido, conforme fls. 32
do Inquérito Civil: “Veículo 0 Km, tipo sedã grande,
cor branca, equipado com 05 lugares, ar
condicionado, cintos de segurança dianteiros laterais
retráteis com regulagem de altura, cintos de
segurança traseiros, direção elétrica ou hidráulica,
câmbio automático com 06 marchas, motor
dianteiro com, no mínimo 4 cilindros, mínimo de
1984 cm, 16 v, potência mínima de 211cv, torque
Agravo de Instrumento nº 0043162-34.2017.8.16.0000 6
mínimo de 28,5 mkgf a 1700rpm, desembaçador,
extintor de incêndio 2kg, freio a disco nas quatro
rodas, freio ABS, pneus 235/45 R18, injeção
eletrônica, combustível gasolina ou etanol ou
bicombustível, tração dianteira ou traseira integral,
suspensão dianteira e traseira independente,
revestimento interno teto e laterais, banco
reclinável, vidros elétricos dianteiros e traseiros,
farol de neblina dianteiro, sensor de estacionamento
dianteiro e traseiro, distância entre eixos mínima de
271cm, comprimento mínimo de 477cm, porta
malas mínimo de 451 litros, sistema de alarme e
travas elétricas, câmera de ré, tapetes em carpete
dianteiro e traseiro, licenciamento 2015 e placa.
Obs: a revisão deverá ser efetuada a até no máximo
200 km da cidade sede”; j) entretanto, era de pleno
conhecimento dos requeridos que as características
estabelecidas e o valor do veículo só permitiriam
adquirir o veículo da marca Ford, qual seja, o
FUSION TITANIUM 2.0 EcoBoost, isso porque o valor
determinado de R$ 158.006,67 não permitia, em
decorrência do preço, a aquisição do veículo
Hyundai/AZERA 3.0 COMPLETO C/ TETO (G077), haja
vista que orçado em R$168.000,00, e o veículo
TOYOTA CAMRY 2015/2015, orçado em R$
Agravo de Instrumento nº 0043162-34.2017.8.16.0000 7
179.320,00. E até mesmo, ainda que não conste do
orçamento, o veículo Volkswagen Passat CC 2.0 TSI
não atenderia diante do seu valor, qual seja, R$
167.190,00 (fls. 109); k) somado ao exposto, o
Paranavaí Previdência veio a adquirir o veículo
“Novo Fusion”, modelo FEB-UNC6, chassi:
3FA6P0D9XGR180778, renavam: 135687, pelo valor
de R$ 143.000,00 (cento e quarenta e três mil
reais), conforme nota fiscal acostada na fl. 98 do
Inquérito Civil, com correção de dados nas fls. 99.
Ora, em decorrência da licitação ser procedimento
realizado para a busca do melhor preço, apresenta-
se absolutamente sem nexo que o Paranavaí
Previdência tenha adquirido citado veículo pelo valor
de R$ 143.000,00 (cento e quarenta e três mil), se o
próprio orçamento que embasou o edital do certame
possuía valor menor, qual seja, R$ 126.700,00
(cento e vinte e seis mil e setecentos reais).
Inclusive, o documento da empresa Paranavel
consignou o preço do citado veículo em R$
129.400,00 (cento e vinte e nove mil e quatrocentos
reais) – fls. 95. E, mesmo assim, constou da ata da
sessão pública realizada em 02/02/2016 (fls. 51) que
o pregoeiro LUIS GUSTAVO RICARDO CACELLI
“também por entender que a proposta ofertada na
Agravo de Instrumento nº 0043162-34.2017.8.16.0000 8
última rodada de lances são vantajosas para o
município, declara vencedor do item 1 deste Pregão
Presencial o fornecedor FANCAR VEICULOS LTDA
pelo valor de R$ 143.000,00”. Em decorrência, a
Diretora Presidente do Paranavaí Previdência e ora
requerida ROSELY NAVARRO RODRIGUES homologou
o procedimento licitatório; l) assim, evidencia-se que
a conduta dos Requeridos ROSELY NAVARRO
RODRIGUES e LUIS GUSTAVO RICARDO CACELLI,
consistente em direcionar a escolha do objeto a ser
adquirido em processo licitatório, com pagamento
de preço superior ao que foi orçado, amolda-se ao
disposto no art. 10, inciso VIII, e art. 11, inciso I,
ambos da Lei nº 8.429/92, configurando em atos de
improbidade administrativa que causam prejuízo ao
erário público e violam os princípios da
administração pública. Em razão disso, pediu fosse
julgada procedente a ação, a fim de: “A. Declarar a
nulidade do procedimento licitatório na modalidade
Pregão Presencial nº 001/2016, realizado pelo
Instituto Paranavaí Previdência, haja vista a
ocorrência de direcionamento do certame; B.
Condenar os requeridos ROSELY NAVARRO
RODRIGUES e LUIS GUSTAVO RICARDO CACELLI no
ressarcimento integral aos cofres públicos da
Agravo de Instrumento nº 0043162-34.2017.8.16.0000 9
Autarquia Municipal Previdência Paranavaí dos
danos causados, consistente no valor que saiu dos
cofres para pagamento do veículo adquirido por
meio do procedimento fraudado, o qual deve ser
corrigido monetariamente; C. Condenar os
Requeridos ROSELY NAVARRO RODRIGUES e LUIS
GUSTAVO RICARDO CACELLI nas penas compatíveis,
previstas no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92,
em razão da prática de atos de improbidade
administrativa tipificados no artigo 10, caput, inciso
VIII e artigo 11, caput e inciso I, ambos da citada
Lei”. Além disso, requereu “seja concedida a medida
liminar, inaudita altera pars, determinando
cautelarmente a indisponibilidade dos bens dos
requeridos ROSELY NAVARRO RODRIGUES e LUIS
GUSTAVO RICARDO CACELLI no valor de R$
429.000,00 (quatrocentos e vinte e nove mil reais)”.
2) A decisão (mov. 7.1 dos autos
originários) deferiu a medida liminar, decretando “a
indisponibilidade dos bens dos Réus LUIS GUSTAVO
RICARDO CACELLI e ROSELY NAVARRO RODRIGUES,
no valor de R$ 429.000,00 (quatrocentos e vinte e
nove mil reais), como forma de acautelar o valor do
eventual dano ao erário e da multa respectiva”.
Agravo de Instrumento nº 0043162-34.2017.8.16.0000 10
3) Contra tal decisão ROSELY NAVARRO
RODRIGUES interpôs o presente Agravo de
Instrumento (mov. 1.1 destes autos), sustentando
que: a) na qualidade de Presidente do Instituto,
dentro de suas atribuições legais, apenas
homologou a licitação e seu resultado, sempre se
baseando nos pareceres jurídicos, e jamais
interferindo em qualquer fase do processo, pois
existe um Conselho Administrativo com poderes
deliberativos, composto por servidores do
MUNICÍPIO, para tomar tais decisões; b) no caso em
destaque, foi o próprio Conselho Administrativo que
aprovou a compra de um veículo com as
características do Edital e não a Agravante; c) o
Procedimento Licitatório foi declarado deserto por
duas vezes, por falta de participantes, e teve
parecer favorável do Departamento Jurídico do
Paranavaí Previdência, para a compra de um
veículo, com as características citadas no Edital; d) o
veículo foi adquirido através da licitação pela
modalidade Pregão Presencial, atendendo a todas as
exigências estabelecidas por lei; prestou e continua
prestando serviços junto ao Instituto com a única
finalidade de atender aos interesses do órgão
Agravo de Instrumento nº 0043162-34.2017.8.16.0000 11
público, e se encontra devidamente adesivado para
uso exclusivo para o qual foi adquirido, segundo a
legislação pertinente; e) entretanto, o Ministério
Público mencionou o veículo 0 km Fusion Titanium
2.0 EcoBoost sem teto e o veículo 0 km Fusion
Titanium 2.0 SWD, (Projudi – Ref. Mov. 1.5, páginas
06-08, dos autos 0015480.05.2.107.8.16.0130),
sendo que o veículo adquirido através da licitação
foi com a especificação AWD, com mais itens; f) o
Autor alega que foi adquirido um veículo por R$
143.000,00, quando o seu preço orçado seria de R$
126.900,00 e R$ 129.400,00, respectivamente, o
que não é verdade, bastando verificar no orçamento
(Projudi Ref. Mov. 24.2 e 24.3), fornecido pela
empresa PARANAVEL, desta comarca, que os
veículos são de modelos diferentes, pois o adquirido
contém vários itens de segurança que o indicado na
inicial não tem; g) houve um equívoco por parte do
Ministério Público, vez que o veículo FUSION que
deveria ter sido solicitado orçamento era do FUSION
TITANIUM 2.0 EcoBoost AWD, mesmo tipo de veículo
vencedor da licitação do pregão presencial do edital
01/2016 e não do FUSION TITANIUM EcoBoost FWD
como ficou demonstrado no ofício enviado pela
PARANAVEL em 08/06/2016; h) comparando ambos
Agravo de Instrumento nº 0043162-34.2017.8.16.0000 12
os orçamentos, fica transparente a ausência de
prejuízo ao erário, demonstrando que existem
diferenças em vários itens e valores, de veículo FWD
e AWD, deixados de ser observados pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO e tais diferenças, supriram o suposto
prejuízo ao erário; i) a má-fé é premissa do ato ilegal
e ímprobo, e para a conduta, seja ela omissiva ou
comissiva, ser enquadrada como ato ímprobo
previsto no artigo 11 da Lei n. 8.429/92, exige-se
que o comportamento seja não só ilegal, mas
desonesto ou despido de boa-fé, evidenciando o
dolo do agente, ainda que genérico, de ofender os
princípios da Administração Pública, o que não
ocorreu no caso em análise. Em razão disso, pediu a
concessão de efeito suspensivo e, ao final, o
provimento do Agravo.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O recurso não merece ser conhecido.
Analisando os autos originários, que
tramitam pelo sistema Projudi, verifica-se que,
Agravo de Instrumento nº 0043162-34.2017.8.16.0000 13
embora a Agravante tenha interposto o presente
recurso em 08.12.2017, anteriormente já havia
oposto Embargos de Declaração (mov. 24, em
28.11.2017) em face da decisão que decretou a
indisponibilidade de seus bens.
Além disso, verifica-se que tais
Embargos ainda não foram apreciados pela instância
originária, não tendo sido esgotada a jurisdição do
Juízo a quo, sendo certo que no mencionado recurso
a ora Agravante pleiteia o suprimento de omissão
que, caso corrigida, levaria à extinção do feito.
Para além de eventualmente não
subsistir qualquer interesse no presente recurso,
caso acolhida a pretensão veiculada nos Embargos
de Declaração opostos em primeiro grau, o caso
reflete violação evidente ao princípio recursal da
singularidade – ou unirrecorribilidade -, segundo o
qual para cada decisão haverá apenas um recurso
cabível.
Confira-se o ensinamento doutrinário a
respeito:
Agravo de Instrumento nº 0043162-34.2017.8.16.0000 14
“Viola o princípio ora analisado a parte
que interpõe sucessivamente188 ou
concomitantemente189 duas espécies recursais
contra a mesma decisão. (...) Apesar de concordar
com a possibilidade de uma das partes, por
exemplo, apelar da sentença, enquanto a outra
ingressa com embargos de declaração – não parece
admissível que a mesma parte ingresse com os dois
recursos simultaneamente197 – (...)” (Daniel Amorim
Assumpção Neves, Manual de direito processual civil
– Volume único. 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm,
2016, pp. 2658-9).
Veja-se, ademais, que a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça também vai no
mesmo sentido:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS RECURSOS
INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO.
PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA
POR ÓRGÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO.
RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1. "Interpostos dois
Agravo de Instrumento nº 0043162-34.2017.8.16.0000 15
recursos pela mesma parte contra a mesma decisão,
não se conhece daquele apresentado em segundo
lugar, por força dos princípios da unirrecorribilidade e
da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp
637969/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
Terceira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe 8/9/2015).
2. É cediço o não cabimento de agravo interno
contra decisão proferida por órgão colegiado,
constituindo erro grosseiro a reiteração do presente
recurso. 3. Agravo interno e embargos de
declaração não conhecidos. (AgInt no AgInt nos EDcl
no AREsp 1017447/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
21/11/2017, DJe 04/12/2017, destaquei)”.
Não se deve olvidar, além disso, que os
Embargos de Declaração possuem, segundo o art.
1.026, caput, do Código de Processo Civil de 2015,
efeito interruptivo:
“Art. 1.026. Os embargos de declaração
não possuem efeito suspensivo e interrompem o
prazo para a interposição de recurso”.
Agravo de Instrumento nº 0043162-34.2017.8.16.0000 16
Em razão disso, enquanto não esgotada
a jurisdição da instância inferior, incabível a
interposição de Agravo de Instrumento pela Ré
ROSELY NAVARRO RODRIGUES.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do
Agravo, com fundamento no art. 932, III, do
CPC/2015, ante a inadmissibilidade.
Transcorrido o prazo legal sem
interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Autorizo a Chefia da Primeira Divisão
Cível a assinar os expedientes necessários.
Publique-se. Intimem-se.
CURITIBA, 12 de dezembro de 2017.
Desembargador LEONEL CUNHA
Relator
(TJPR - 5ª C.Cível - 0043162-34.2017.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Leonel Cunha - J. 12.12.2017)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0043162-
34.2017.8.16.0000, DA 1ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DE PARANAVAÍ
Agravante : ROSELY NAVARRO RODRIGUES
Agravado : MINISTÉRIO PÚBLICO
Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos, RELATÓRIO
1) Em 25.10.2017, o MINISTÉRIO
PÚBLICO ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA
DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, com
pedido liminar, em face de ROSELY NAVARRO
RODRIGUES e LUIS GUSTAVO RICARDO CACELLI
(N.U. 0015480-05.2017.8.16.0130), alegando que: a)
instaurou Inquérito Civil, registrado no sistema PRO-
MP sob o nº MPPR 0104.16.000359-6, tendo por
finalidade apurar a a...
Relatório dispensado, passo a decidir.
Conforme o art. 932, IV, do Código de Processo Civil, o Relator negará provimento ao recurso que for
contrário a:
a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal;
b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência.
Segundo ElpídioDonizetti (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo:
Atlas, 2015), os referidos incisos IV e V “permitem que o relator julgue o recurso de plano, criando
hipóteses nas quais o julgamento colegiado perde sua essencialidade. (...) São regras que permitem a
revisão da decisão sem que haja, necessariamente, julgamento por órgão colegiado. (...). Em síntese, as
hipóteses organizam e sistematizam as situações já preceituadas no art. 557 do CPC/1973, dando maior
aprimoramento ao sistema de precedentes e privilegiando a sua força normativa. Assim, garante-se não
apenas a celeridade processual, mas também se promove o desestímulo à interposição de recursos
protelatórios”.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO. Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2015), por sua vez, ao comentar o artigo 932, IV, do CPC, são
esclarecedores ao afirmar que “o relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for
contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do
legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente
– a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa,
para a incidência do art. 932, IV, a e b, do CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos”.
Frise-se que a aplicação de referido artigo pelas Turmas Recursais é de todo admissível, por estar
alinhado aos princípios norteadores do sistema, especialmente o princípio da celeridade (art. 2º, Lei n°
9099/95), conforme Enunciado 13.17 das Turmas Recursais Reunidas que, por analogia, pode ser
aplicado ao caso concreto:
“Decisão monocrática: O art. 557, caput, e seus parágrafos 1º-A e 1º, do Código de Processo Civil, são
aplicáveis nos Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema”.
No mesmo sentido, tem-se o Enunciado n° 102 do FONAJE:
“ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com
Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso
interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”.
Nesse passo, versando a causa sobre responsabilidade civil decorrente do tempo de espera excessivo em
fila de banco, cujos temas recursais estão absolutamente pacificados no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça e, , desta Turma Recursal, o caso é de julgamento monocrático.especialmente
II-Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento/adequação, interesse/sucumbência, legitimidade e
inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo, regularidade formal e tempestividade)
de admissibilidade, conheço do recurso inominado.
Consigne-se, inicialmente, que a relação jurídica entre o Recorrente e o Recorrido configura típica relação
de consumo, porquanto aquele se encaixa no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC e este no de
consumidor, previsto no art. 2º do mesmo Código, devendo ser aplicadas as regras do CDC.
Consoante Súmula 297 do STJ e entendimento por ele já consolidado: "O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149), portanto, plenamente aplicável o CDC ao caso.
No mérito, tem-se que a responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila
de banco é “ ”, conforme restou consolidado junto às Turmas Recursais do Paraná, com a ediçãoin reipsa
do : “Enunciado nº 2.7 Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo
”.excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais
Todavia, revendo entendimento anteriormente adotado, esta Turma Recursal passou a considerar, a partir
da sessão realizada em 14 de agosto de 2014, que a espera em fila de banco, quando por tempo igual ou
inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou
seja, para fins de aplicação do Enunciado supramencionado, considera-se tempo excessivo aquele que
ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema.
Destaque-se, ademais, que a senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e a
autenticação do horário de atendimento (mov.1.2) faz prova suficiente do tempo de espera
(aproximadamente 1 hora e 24 minutos), o que evidencia que houve excesso no tempo máximo para
atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do
banco. Ainda, independentemente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios
para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agencia física e ser atendido perante o
caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de afastar a responsabilidade do banco.
Nesta senda, o valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais deve ser mantido,
posto que fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, que observou as circunstâncias do caso concreto,
em especial, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, monocraticamente (art. 932, IV, do CPC), nego provimento ao recurso interposto,
mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Considerada a sucumbência, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários
advocatícios ao patrono do recorrido, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0008239-36.2016.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 12.12.2017)
Ementa
Relatório dispensado, passo a decidir.
Conforme o art. 932, IV, do Código de Processo Civil, o Relator negará provimento ao recurso que for
contrário a:
a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal;
b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência.
Segundo ElpídioDonizetti (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo:
Atlas,...
Relatório dispensado, passo a decidir.
Conforme o art. 932, IV, do Código de Processo Civil, o Relator negará provimento ao recurso que for
contrário a:
a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal;
b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência.
Segundo ElpídioDonizetti (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo:
Atlas, 2015), os referidos incisos IV e V “permitem que o relator julgue o recurso de plano, criando
hipóteses nas quais o julgamento colegiado perde sua essencialidade. (...) São regras que permitem a
revisão da decisão sem que haja, necessariamente, julgamento por órgão colegiado. (...). Em síntese, as
hipóteses organizam e sistematizam as situações já preceituadas no art. 557 do CPC/1973, dando maior
aprimoramento ao sistema de precedentes e privilegiando a sua força normativa. Assim, garante-se não
apenas a celeridade processual, mas também se promove o desestímulo à interposição de recursos
protelatórios”.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO. Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2015), por sua vez, ao comentar o artigo 932, IV, do CPC, são
esclarecedores ao afirmar que “o relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for
contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do
legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente
– a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa,
para a incidência do art. 932, IV, a e b, do CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos”.
Frise-se que a aplicação de referido artigo pelas Turmas Recursais é de todo admissível, por estar
alinhado aos princípios norteadores do sistema, especialmente o princípio da celeridade (art. 2º, Lei n°
9099/95), conforme Enunciado 13.17 das Turmas Recursais Reunidas que, por analogia, pode ser
aplicado ao caso concreto:
“Decisão monocrática: O art. 557, caput, e seus parágrafos 1º-A e 1º, do Código de Processo Civil, são
aplicáveis nos Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema”.
No mesmo sentido, tem-se o Enunciado n° 102 do FONAJE:
“ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com
Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso
interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”.
Nesse passo, versando a causa sobre responsabilidade civil decorrente do tempo de espera excessivo em
fila de banco, cujos temas recursais estão absolutamente pacificados no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça e, , desta Turma Recursal, o caso é de julgamento monocrático.especialmente
II-Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento/adequação, interesse/sucumbência, legitimidade e
inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo, regularidade formal e tempestividade)
de admissibilidade, conheço do recurso inominado.
Consigne-se, inicialmente, que a relação jurídica entre o Recorrente e o Recorrido configura típica relação
de consumo, porquanto aquele se encaixa no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC e aquele no de
consumidor, previsto no art. 2º do mesmo Código, devendo ser aplicadas as regras do CDC.
Consoante Súmula 297 do STJ e entendimento por ele já consolidado: "O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149), portanto, plenamente aplicável o CDC ao caso.
No mérito, tem-se que a responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila
de banco é “ ”, conforme restou consolidado junto às Turmas Recursais do Paraná, com a ediçãoin reipsa
do : “Enunciado nº 2.7 Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo
”.excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais
Todavia, revendo entendimento anteriormente adotado, esta Turma Recursal passou a considerar, a partir
da sessão realizada em 14 de agosto de 2014, que a espera em fila de banco, quando por tempo igual ou
inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou
seja, para fins de aplicação do Enunciado supramencionado, considera-se tempo excessivo aquele que
ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema.
Destaque-se, ademais, que a senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e a
autenticação do horário de atendimento (mov. 1.5) faz prova suficiente do tempo de espera
(aproximadamente 1 hora e 12 minutos), o que evidencia que houve excesso no tempo máximo para
atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do
banco. Ainda, independentemente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios
para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agencia física e ser atendido perante o
caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de afastar a responsabilidade do banco.
Nesta senda, o valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais deve ser mantido,
posto que fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, que observou as circunstâncias do caso concreto,
em especial, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, monocraticamente (art. 932, IV, do CPC), nego provimento ao recurso interposto,
mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Considerada a sucumbência, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários
advocatícios ao patrono do recorrido, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0008960-93.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 12.12.2017)
Ementa
Relatório dispensado, passo a decidir.
Conforme o art. 932, IV, do Código de Processo Civil, o Relator negará provimento ao recurso que for
contrário a:
a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal;
b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência.
Segundo ElpídioDonizetti (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo:
Atlas,...
Relatório dispensado, passo a decidir.
Conforme o art. 932, IV, do Código de Processo Civil, o Relator negará provimento ao recurso que for
contrário a:
a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal;
b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência.
Segundo ElpídioDonizetti (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo:
Atlas, 2015), os referidos incisos IV e V “permitem que o relator julgue o recurso de plano, criando
hipóteses nas quais o julgamento colegiado perde sua essencialidade. (...) São regras que permitem a
revisão da decisão sem que haja, necessariamente, julgamento por órgão colegiado. (...). Em síntese, as
hipóteses organizam e sistematizam as situações já preceituadas no art. 557 do CPC/1973, dando maior
aprimoramento ao sistema de precedentes e privilegiando a sua força normativa. Assim, garante-se não
apenas a celeridade processual, mas também se promove o desestímulo à interposição de recursos
protelatórios”.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO. Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2015), por sua vez, ao comentar o artigo 932, IV, do CPC, são
esclarecedores ao afirmar que “o relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for
contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do
legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente
– a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa,
para a incidência do art. 932, IV, a e b, do CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos”.
Frise-se que a aplicação de referido artigo pelas Turmas Recursais é de todo admissível, por estar
alinhado aos princípios norteadores do sistema, especialmente o princípio da celeridade (art. 2º, Lei n°
9099/95), conforme Enunciado 13.17 das Turmas Recursais Reunidas que, por analogia, pode ser
aplicado ao caso concreto:
“Decisão monocrática: O art. 557, caput, e seus parágrafos 1º-A e 1º, do Código de Processo Civil, são
aplicáveis nos Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema”.
No mesmo sentido, tem-se o Enunciado n° 102 do FONAJE:
“ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com
Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso
interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”.
Nesse passo, versando a causa sobre responsabilidade civil decorrente do tempo de espera excessivo em
fila de banco, cujos temas recursais estão absolutamente pacificados no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça e, , desta Turma Recursal, o caso é de julgamento monocrático.especialmente
II-Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento/adequação, interesse/sucumbência, legitimidade e
inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo, regularidade formal e tempestividade)
de admissibilidade, conheço do recurso inominado.
Consigne-se, inicialmente, que a relação jurídica entre o Recorrente e o Recorrido configura típica relação
de consumo, porquanto aquele se encaixa no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC e este no de
consumidor, previsto no art. 2º do mesmo Código, devendo ser aplicadas as regras do CDC.
Consoante Súmula 297 do STJ e entendimento por ele já consolidado: "O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149), portanto, plenamente aplicável o CDC ao caso.
No mérito, tem-se que a responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila
de banco é “ ”, conforme restou consolidado junto às Turmas Recursais do Paraná, com a ediçãoin reipsa
do : “Enunciado nº 2.7 Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo
”.excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais
Todavia, revendo entendimento anteriormente adotado, esta Turma Recursal passou a considerar, a partir
da sessão realizada em 14 de agosto de 2014, que a espera em fila de banco, quando por tempo igual ou
inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou
seja, para fins de aplicação do Enunciado supramencionado, considera-se tempo excessivo aquele que
ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema.
Destaque-se, ademais, que a senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e a
autenticação do horário de atendimento (mov.1.5) faz prova suficiente do tempo de espera
(aproximadamente 2 horas e 32 minutos), o que evidencia que houve excesso no tempo máximo para
atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do
banco. Ainda, independentemente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios
para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agencia física e ser atendido perante o
caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de afastar a responsabilidade do banco.
Nesta senda, o valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais deve ser mantido,
posto que fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, que observou as circunstâncias do caso concreto,
em especial, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, monocraticamente (art. 932, IV, do CPC), nego provimento ao recurso interposto,
mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Considerada a sucumbência, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários
advocatícios ao patrono do recorrido, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010474-81.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 12.12.2017)
Ementa
Relatório dispensado, passo a decidir.
Conforme o art. 932, IV, do Código de Processo Civil, o Relator negará provimento ao recurso que for
contrário a:
a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal;
b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência.
Segundo ElpídioDonizetti (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo:
Atlas,...
Relatório dispensado, passo a decidir.
Conforme o art. 932, IV, do Código de Processo Civil, o Relator negará provimento ao recurso que for
contrário a:
a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal;
b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência.
Segundo ElpídioDonizetti (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo:
Atlas, 2015), os referidos incisos IV e V “permitem que o relator julgue o recurso de plano, criando
hipóteses nas quais o julgamento colegiado perde sua essencialidade. (...) São regras que permitem a
revisão da decisão sem que haja, necessariamente, julgamento por órgão colegiado. (...). Em síntese, as
hipóteses organizam e sistematizam as situações já preceituadas no art. 557 do CPC/1973, dando maior
aprimoramento ao sistema de precedentes e privilegiando a sua força normativa. Assim, garante-se não
apenas a celeridade processual, mas também se promove o desestímulo à interposição de recursos
protelatórios”.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO. Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2015), por sua vez, ao comentar o artigo 932, IV, do CPC, são
esclarecedores ao afirmar que “o relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for
contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do
legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente
– a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa,
para a incidência do art. 932, IV, a e b, do CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos”.
Frise-se que a aplicação de referido artigo pelas Turmas Recursais é de todo admissível, por estar
alinhado aos princípios norteadores do sistema, especialmente o princípio da celeridade (art. 2º, Lei n°
9099/95), conforme Enunciado 13.17 das Turmas Recursais Reunidas que, por analogia, pode ser
aplicado ao caso concreto:
“Decisão monocrática: O art. 557, caput, e seus parágrafos 1º-A e 1º, do Código de Processo Civil, são
aplicáveis nos Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema”.
No mesmo sentido, tem-se o Enunciado n° 102 do FONAJE:
“ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com
Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso
interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”.
Nesse passo, versando a causa sobre responsabilidade civil decorrente do tempo de espera excessivo em
fila de banco, cujos temas recursais estão absolutamente pacificados no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça e, , desta Turma Recursal, o caso é de julgamento monocrático.especialmente
II-Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento/adequação, interesse/sucumbência, legitimidade e
inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo, regularidade formal e tempestividade)
de admissibilidade, conheço do recurso inominado.
Consigne-se, inicialmente, que a relação jurídica entre o Recorrente e o Recorrido configura típica relação
de consumo, porquanto aquele se encaixa no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC e este no de
consumidor, previsto no art. 2º do mesmo Código, devendo ser aplicadas as regras do CDC.
Consoante Súmula 297 do STJ e entendimento por ele já consolidado: "O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149), portanto, plenamente aplicável o CDC ao caso.
No mérito, tem-se que a responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila
de banco é “ ”, conforme restou consolidado junto às Turmas Recursais do Paraná, com a ediçãoin reipsa
do : “Enunciado nº 2.7 Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo
”.excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais
Todavia, revendo entendimento anteriormente adotado, esta Turma Recursal passou a considerar, a partir
da sessão realizada em 14 de agosto de 2014, que a espera em fila de banco, quando por tempo igual ou
inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou
seja, para fins de aplicação do Enunciado supramencionado, considera-se tempo excessivo aquele que
ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema.
Destaque-se, ademais, que a senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e a
autenticação do horário de atendimento (mov. 1.4 e 1.5) faz prova suficiente do tempo de espera
(aproximadamente 1 hora e 2 minutos), o que evidencia que houve excesso no tempo máximo para
atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do
banco. Ainda, independentemente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios
para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agencia física e ser atendido perante o
caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de afastar a responsabilidade do banco.
Nesta senda, o valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais deve ser mantido,
posto que fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, que observou as circunstancias do caso concreto,
em especial, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, monocraticamente (art. 932, IV, do CPC), nego provimento ao recurso interposto,
mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Considerada a sucumbência, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários
advocatícios ao patrono do recorrido, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012558-89.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 11.12.2017)
Ementa
Relatório dispensado, passo a decidir.
Conforme o art. 932, IV, do Código de Processo Civil, o Relator negará provimento ao recurso que for
contrário a:
a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal;
b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência.
Segundo ElpídioDonizetti (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo:
Atlas,...
Relatório dispensado, passo a decidir.
Conforme o art. 932, IV, do Código de Processo Civil, o Relator negará provimento ao recurso que for
contrário a:
a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal;
b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência.
Segundo ElpídioDonizetti (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo:
Atlas, 2015), os referidos incisos IV e V “permitem que o relator julgue o recurso de plano, criando
hipóteses nas quais o julgamento colegiado perde sua essencialidade. (...) São regras que permitem a
revisão da decisão sem que haja, necessariamente, julgamento por órgão colegiado. (...). Em síntese, as
hipóteses organizam e sistematizam as situações já preceituadas no art. 557 do CPC/1973, dando maior
aprimoramento ao sistema de precedentes e privilegiando a sua força normativa. Assim, garante-se não
apenas a celeridade processual, mas também se promove o desestímulo à interposição de recursos
protelatórios”.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO. Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2015), por sua vez, ao comentar o artigo 932, IV, do CPC, são
esclarecedores ao afirmar que “o relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for
contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do
legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente
– a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa,
para a incidência do art. 932, IV, a e b, do CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos”.
Frise-se que a aplicação de referido artigo pelas Turmas Recursais é de todo admissível, por estar
alinhado aos princípios norteadores do sistema, especialmente o princípio da celeridade (art. 2º, Lei n°
9099/95), conforme Enunciado 13.17 das Turmas Recursais Reunidas que, por analogia, pode ser
aplicado ao caso concreto:
“Decisão monocrática: O art. 557, caput, e seus parágrafos 1º-A e 1º, do Código de Processo Civil, são
aplicáveis nos Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema”.
No mesmo sentido, tem-se o Enunciado n° 102 do FONAJE:
“ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com
Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso
interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”.
Nesse passo, versando a causa sobre responsabilidade civil decorrente do tempo de espera excessivo em
fila de banco, cujos temas recursais estão absolutamente pacificados no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça e, , desta Turma Recursal, o caso é de julgamento monocrático.especialmente
II-Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento/adequação, interesse/sucumbência, legitimidade e
inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo, regularidade formal e tempestividade)
de admissibilidade, conheço do recurso inominado.
Consigne-se, inicialmente, que a relação jurídica entre o Recorrente e o Recorrido configura típica relação
de consumo, porquanto aquele se encaixa no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC e este no de
consumidor, previsto no art. 2º do mesmo Código, devendo ser aplicadas as regras do CDC.
Consoante Súmula 297 do STJ e entendimento por ele já consolidado: "O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149), portanto, plenamente aplicável o CDC ao caso.
No mérito, tem-se que a responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila
de banco é “ ”, conforme restou consolidado junto às Turmas Recursais do Paraná, com a ediçãoin reipsa
do : “Enunciado nº 2.7 Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo
”.excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais
Todavia, revendo entendimento anteriormente adotado, esta Turma Recursal passou a considerar, a partir
da sessão realizada em 14 de agosto de 2014, que a espera em fila de banco, quando por tempo igual ou
inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou
seja, para fins de aplicação do Enunciado supramencionado, considera-se tempo excessivo aquele que
ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema.
Destaque-se, ademais, que a senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e a
autenticação do horário de atendimento (mov.1.5) faz prova suficiente do tempo de espera
(aproximadamente 1 hora e 1 minuto), o que evidencia que houve excesso no tempo máximo para
atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do
banco. Ainda, independentemente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios
para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agencia física e ser atendido perante o
caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de afastar a responsabilidade do banco.
Nesta senda, o valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais deve ser mantido,
posto que fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, que observou as circunstâncias do caso concreto,
em especial, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, monocraticamente (art. 932, IV, do CPC), nego provimento ao recurso interposto,
mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Considerada a sucumbência, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários
advocatícios ao patrono do recorrido, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000139-03.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 11.12.2017)
Ementa
Relatório dispensado, passo a decidir.
Conforme o art. 932, IV, do Código de Processo Civil, o Relator negará provimento ao recurso que for
contrário a:
a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal;
b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência.
Segundo ElpídioDonizetti (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo:
Atlas,...
Relatório dispensado, passo a decidir.
Conforme o art. 932, IV, do Código de Processo Civil, o Relator negará provimento ao recurso que for
contrário a:
a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal;
b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência.
Segundo ElpídioDonizetti (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo:
Atlas, 2015), os referidos incisos IV e V “permitem que o relator julgue o recurso de plano, criando
hipóteses nas quais o julgamento colegiado perde sua essencialidade. (...) São regras que permitem a
revisão da decisão sem que haja, necessariamente, julgamento por órgão colegiado. (...). Em síntese, as
hipóteses organizam e sistematizam as situações já preceituadas no art. 557 do CPC/1973, dando maior
aprimoramento ao sistema de precedentes e privilegiando a sua força normativa. Assim, garante-se não
apenas a celeridade processual, mas também se promove o desestímulo à interposição de recursos
protelatórios”.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO. Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2015), por sua vez, ao comentar o artigo 932, IV, do CPC, são
esclarecedores ao afirmar que “o relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for
contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do
legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente
– a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa,
para a incidência do art. 932, IV, a e b, do CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos”.
Frise-se que a aplicação de referido artigo pelas Turmas Recursais é de todo admissível, por estar
alinhado aos princípios norteadores do sistema, especialmente o princípio da celeridade (art. 2º, Lei n°
9099/95), conforme Enunciado 13.17 das Turmas Recursais Reunidas que, por analogia, pode ser
aplicado ao caso concreto:
“Decisão monocrática: O art. 557, caput, e seus parágrafos 1º-A e 1º, do Código de Processo Civil, são
aplicáveis nos Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema”.
No mesmo sentido, tem-se o Enunciado n° 102 do FONAJE:
“ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com
Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso
interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”.
Nesse passo, versando a causa sobre responsabilidade civil decorrente do tempo de espera excessivo em
fila de banco, cujos temas recursais estão absolutamente pacificados no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça e, , desta Turma Recursal, o caso é de julgamento monocrático.especialmente
II-Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento/adequação, interesse/sucumbência, legitimidade e
inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo, regularidade formal e tempestividade)
de admissibilidade, conheço do recurso inominado.
Consigne-se, inicialmente, que a relação jurídica entre o Recorrente e o Recorrido configura típica relação
de consumo, porquanto aquele se encaixa no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC e este no de
consumidor, previsto no art. 2º do mesmo Código, devendo ser aplicadas as regras do CDC.
Consoante Súmula 297 do STJ e entendimento por ele já consolidado: "O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149), portanto, plenamente aplicável o CDC ao caso.
No mérito, tem-se que a responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila
de banco é “ ”, conforme restou consolidado junto às Turmas Recursais do Paraná, com a ediçãoin reipsa
do : “Enunciado nº 2.7 Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo
”.excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais
Todavia, revendo entendimento anteriormente adotado, esta Turma Recursal passou a considerar, a partir
da sessão realizada em 14 de agosto de 2014, que a espera em fila de banco, quando por tempo igual ou
inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou
seja, para fins de aplicação do Enunciado supramencionado, considera-se tempo excessivo aquele que
ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema.
Destaque-se, ademais, que a senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e a
autenticação do horário de atendimento (mov.1.6) faz prova suficiente do tempo de espera
(aproximadamente 1 hora e 20 minutos), o que evidencia que houve excesso no tempo máximo para
atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do
banco. Ainda, independentemente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios
para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agencia física e ser atendido perante o
caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de afastar a responsabilidade do banco.
Nesta senda, o valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais deve ser mantido,
posto que fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, que observou as circunstâncias do caso concreto,
em especial, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, monocraticamente (art. 932, IV, do CPC), nego provimento ao recurso interposto,
mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Considerada a sucumbência, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários
advocatícios ao patrono do recorrido, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012227-10.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 11.12.2017)
Ementa
Relatório dispensado, passo a decidir.
Conforme o art. 932, IV, do Código de Processo Civil, o Relator negará provimento ao recurso que for
contrário a:
a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal;
b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência.
Segundo ElpídioDonizetti (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo:
Atlas,...
Autos nº. 0042307-55.2017.8.16.0000/0
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Agravante(s): MARCIO COSTA NOGUEIRA
Agravado(s): FEDERAL DE SEGUROS S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Vistos, etc.
O agravante recorre da decisão que, em sede de “ ”,§ 1. ação de cobrança
proposta em face da agravada, declarou preclusa a produção da prova.
É o relatório.
Resumo
1. O agravante foi vítima de acidente de trânsito em 18/08/2011, o que lhe causou
invalidez permanente, pugnando pelo recebimento da indenização do seguro DPVAT.
2. O Juiz declarou preclusa a produção da prova, cuja decisão é recorridaa quo
por meio do presente agravo de instrumento.
A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, cujo§ 2.
maior objetivo é a desobstrução da pauta dos Tribunais, bem como a celeridade da prestação
jurisdicional, autoriza ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, tenho que tal situação se evidência nos autos, uma vez que o recurso
interposto é manifestamente inadmissível, face ao não cabimento do recurso de agravo de
instrumento da decisão que declara preclusa a produção da prova.
Assim é, pois, verifica-se que tal insurgência não é passível de ser desafiada pela
via do agravo de instrumento, uma vez que as hipóteses de cabimento deste recurso estão
expressamente previstas, em , no artigo 1.015, do Código de Processo Civil,numerus clausus
cujo teor peço vênia para colacionar:
Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias
que versarem sobre:
I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de
convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da
personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou
acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de
documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido
de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção
de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo
aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos
do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente
referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento
contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença
ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo
de inventário.
A propósito, sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas
no atual Código de Processo Civil e a impossibilidade de se flexibilizá-las, Eduardo Talamini,
em seu artigo denominado "Agravo de instrumento: hipóteses de cabimento no CPC/15",
leciona:
"[...] O CPC/15 alterou a diretriz antes estabelecida, de recorribilidade
ampla e imediata das interlocutórias na fase de conhecimento. Em
princípio, se a parte pretende impugnar uma decisão interlocutória nessa
fase, deverá aguardar a prolação da sentença, para então formular sua
insurgência. Nesse sentido, em regra, as decisões interlocutórias são
irrecorríveis de modo autônomo e imediato.
O art. 1.015 do CPC veicula um elenco de decisões interlocutórias que
comportam agravo de instrumento. As hipóteses de cabimento são
taxativas, embora não estejam todas elas contidas nesse dispositivo. O inc.
XIII do art. 1.015 remete ainda a "outros casos expressamente referidos em
lei". (...) Desse panorama extrai-se que existem inúmeras outras questões
resolvidas na fase cognitiva, mediante interlocutória, que não comportam
agravo de instrumento, pois não estão elencadas no rol do art. 1.015 nem
há qualquer outra previsão legal expressa. Tais situações não são
acobertadas pela preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de
apelação ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1.º).
Inclusive, há inúmeras hipóteses de interlocutórias que foram submetidas à
regra geral da irrecorribilidade imediata, mas relativamente às quais se
punham razões análogas às que justificaram o cabimento do agravo nos
casos do art. 1.015 e de outras regras esparsas. Ou seja, são situações
para as quais também teria sido plenamente justificável - e conveniente - o
cabimento do agravo (ex.: decisão que nega eficácia a um negócio jurídico
processual; decisão que rejeita ou acolhe arguição de incompetência
absoluta ou relativa; decisão que defere provas...). Na doutrina, já houve
quem defendesse a aplicação extensiva das regras do art. 1.015 a esses
casos. Mas não parece ser essa a solução adequada. Por mais criticável
que sejam algumas das hipóteses "esquecidas" pelo legislador, não é dado
ao intérprete flexibilizar um critério de cabimento que se pretendeu
verdadeiramente restritivo."
Tem-se, pois, que as decisões interlocutórias que não estão contempladas no
artigo 1.015 do Estatuto Processual Civil, tampouco na legislação extravagante, não
comportam impugnação através do recurso de agravo de instrumento.
, emerge claramente que o comando judicial recorrido declarou preclusa aIn casu
produção da prova, que não se encontra prevista no rol taxativo do referidodecisum
dispositivo legal, razão pela qual se revela inadmissível a interposição do presente agravo de
instrumento, até porque a questão poderá ser suscitada, eventualmente, em preliminar de
apelação caso a sentença venha a ser desfavorável aos seus interesses.
No mesmo sentido, este egrégio Tribunal de Justiça já decidiu, valendo citar os
seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
C/C REVISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO
QUE DECLAROU PRECLUSA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
HIPÓTESE DE CABIMENTO NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO
ARTIGO 1.015 DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece
de agravo de instrumento quando a decisão agravada não se encontra no
rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. Agravo de instrumento não
conhecido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1617931-4 - Região Metropolitana de
Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime
- J. 08.03.2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO.COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO QUE
INDEFERE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA AO FUNDAMENTO DE
PRECLUSÃO, FACE INTEMPESTIVIDADE DE APRESENTAÇÃO DO
ROL. DELIBERAÇÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015, NÃO
SUJEITA, PORTANTO, A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMITAÇÃO DO ART. 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1543919-9 -
Curitiba - Rel.: Joscelito Giovani Ce - Unânime - J. 27.06.2017)
Diante do exposto, face à sua manifesta inadmissibilidade, o não conhecimento do
recurso é medida que se impõe.
Do exposto, fazendo uso dos poderes que são conferidos ao Relator do§ 3.
recurso, por força do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do
, nos termos da fundamentação supra.agravo de instrumento
(data da assinatura digital)
Albino Jacomel Guérios
Relator
(TJPR - 10ª C.Cível - 0042307-55.2017.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 04.12.2017)
Ementa
Autos nº. 0042307-55.2017.8.16.0000/0
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Agravante(s): MARCIO COSTA NOGUEIRA
Agravado(s): FEDERAL DE SEGUROS S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Vistos, etc.
O agravante recorre da decisão que, em sede de “ ”,§ 1. ação de cobrança
proposta em face da agravada, declarou preclusa a produção da prova.
É o relatório.
Resumo
1. O agravante foi vítima de acidente de trânsito em 18/08/2011, o que lhe causou
invalidez permanente, pugnando pelo recebimento da indenização do seguro DPVAT.
2. O Juiz declarou preclusa a produção da prova, cuja decisão é recorridaa quo...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027388-69.2009.8.16.0185, DA 2ª
VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
APELADO: JOÃO CAPELETTI SILVA
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida
nos autos de ação de execução fiscal n° 0027388-69.2009.8.16.0185, ajuizada
pelo Município de Curitiba em face de João Capeletti Silva, por meio da qual a
eminente juíza da causa julgou extinto o processo, com resolução de mérito, na
forma do inciso II, do artigo 487, do Código de Processo Civil, ao fundamento de
prescrição. Pela sucumbência, condenou o exequente ao pagamento das custas
processuais, com exceção da taxa judiciária (mov. 13.1).
Inconformado, o Município de Curitiba sustenta que o presente
processo ficou paralisado por culpa do judiciário. Afirma que a demora na
tramitação não pode ser a ele imputada, que não houve intimação do exequente
na forma determinada pelos artigos 25 e 40, §§ 1º e 4º, da Lei nº 6.830/80.
Defende a aplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Subsidiariamente, requer seja excluída sua condenação ao pagamento de
custas processuais (mov. 16.1).
A parte apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões,
já que não estabelecida a relação processual.
2. Vê-se dos autos que o Município de Curitiba ajuizou ação de
execução fiscal em 21 de outubro de 2009 e a dirigiu contra João Capeletti Silva,
para exigir-lhe débito fiscal no importe de R$ 556,46 (quinhentos e cinquenta e
seis reais e quarenta e seis centavos), relativos a Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU) e taxas, consubstanciados na Certidão de
Dívida Ativa nº 17.212/2009.
A eminente magistrada da causa, por ocasião da sentença,
julgou extinto o processo, com resolução de mérito, ao fundamento de ocorrência
de prescrição, e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais,
com exceção da taxa judiciária.
O Município de Curitiba, por sua vez, interpôs o presente recurso
de apelação e os autos foram encaminhados a esta Corte, independentemente
do juízo de admissibilidade.
Impõe-se reconhecer, no presente caso, o não cabimento de
apelação contra sentença proferida em ação de execução fiscal (ou nos
respectivos embargos à execução) com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
ORTNs, seja ela de mérito ou não, como será elucidado a seguir.
O artigo 34 da Lei nº 6.830/1980 dispõe que “Das sentenças de
primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50
(cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se
admitirão embargos infringentes e de declaração”.
Destarte, observado o contido na norma antes transcrita, e
estando-se diante de executivo fiscal com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
ORTNs, apenas os recursos de embargos infringentes e embargos de
declaração são cabíveis, com o registro que ambos devem ser dirigidos ao
próprio juiz da causa, que os apreciará.
Note-se, a propósito da compatibilidade da restrição trazida pelo
artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 com os princípios constitucionais do devido
processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à justiça e do duplo
grau de jurisdição, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral:
RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em
execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN.
Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso
improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma
incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja
inferior a 50 ORTN (STF, ARE 637975 RG/MG, Repercussão
Geral, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe 01/09/2011).
Observe-se, ainda, quanto ao não cabimento de apelação contra
a sentença proferida em execução fiscal na hipótese em que seu valor não
exceda 50 (cinquenta) ORTNs, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
no âmbito de julgamento de recurso representativo de controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO
CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE
O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º
6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50
UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas
hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da
ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830,
de 22 de setembro de 1980.
2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais
célere nas ações de execução fiscal com valores menos
expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de
declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da
sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.
3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da
ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da
interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu
por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência,
sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a
perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN =
308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito
reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi
extinta a UFIR e desindexada a economia" (REsp 607.930/DF,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206).
4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006,
DJ 27/03/2006 p. 161.
5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do
Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR
pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida
na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a
atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a
Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma
da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal" (REsp
761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208).
6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando
que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de
parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a
SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros" (PAUSEN,
Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado editora, 2009, p. 404).
7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada
para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o
valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete
centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001,
valor esse que deve ser observado à data da propositura da
execução.
8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança
de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi
ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da
Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de correção,
pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e
dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e
vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do
referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada
para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de
R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro
centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor
de alçada disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830/80, sendo
cabível, a fortiori, a interposição da apelação.
9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (STJ,
REsp 1168625/MG, Primeira Seção, Ministro Luiz Fux, DJe
01/07/2010).
Ainda quanto ao posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50
ORTNS. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES.
ART. 34 DA LEF.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de
Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso
o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula
284/STF.
2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos
dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido apto a
viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da
oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula
211/STJ.
3. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções
Fiscais, "das sentenças de primeira instância proferidas em
execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão
embargos infringentes e de declaração".
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz
Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do
CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n.
6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "adota-se como valor de
alçada para o cabimento de apelação em sede de execução
fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte
e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de
2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura
da execução".
5. Hipótese em que o valor da execução na data da propositura
da ação era inferior ao valor de alçada. Logo, incabível a
interposição de quaisquer recursos, salvo embargos infringentes
ou de declaração. Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no
REsp 1328520/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, DJe 21/03/2013).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe o recurso de apelação nas
execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, conforme o art.
34 da Lei nº 6.830/80. Precedente: REsp 1.168.625/MG, de
relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 01.07.2010, sujeito aos termos
do art. 543-C do CPC e à Resolução STJ nº 08/2008.
2. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp
93565/SP, Segunda Turma, Ministro Castro Meira, DJe
16/03/2012).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DE
APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA
EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. TEMA JÁ
JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO STJ 08/08. RESP 1168625/MG. APLICAÇÃO DE
MULTA.
1. Com o julgamento do REsp 1168625/MG, pela sistemática do
art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08, consolidou-se o
entendimento no sentido de que, "o recurso de apelação é
cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor
excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do
disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de
1980".
2. No caso sub judice, o valor da execução, ajuizada em
junho/2007, era de R$ 366,71 (trezentos e sessenta e seis reais
e setenta e um centavos), portanto inferior ao valor de alçada
previsto no artigo 34 da LEF (R$ 549,89), razão por que o
recurso cabível na espécie não é o de apelação.
3. Por se tratar de insurgência manifestamente inadmissível,
diante da análise do mérito pelo regime dos recursos repetitivos,
fica autorizada a aplicação da penalidade estabelecida no art.
557, § 2º, do CPC.
4. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp
49752/SP, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 01/12/2011).
E desta Corte:
Execução fiscal - IPTU. Valor de alçada recursal - Execução de
valor igual ou inferior a 50 ORTN's - Extinção do processo com
resolução de mérito - Interposição, contra essa sentença, de
apelação - Não cabimento - Lei n.º 6.830/1980, art. 34 - Câmaras
de Direito Tributário, enunciado n.º 16 - Admissão somente de
embargos infringentes e de declaração - REsp 1168625-MG
(recurso repetitivo). Recurso não conhecido (TJPR, Apelação
1.448.124-8, 3ª Câmara Cível, Relator Rabello Filho, julgamento
02/02/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50
ORTN’S. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.380/80.
METODOLOGIA DO CÁLCULO.CORREÇÃO PELO IPCA-E A
PARTIR DE JANEIRO/2001. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE
ORIGEM. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC (TJPR, Apelação
1490737-8, 1ª Câmara Cível, Relator Ruy Cunha Sobrinho,
julgamento 22/02/2016).
No caso dos autos, considerando que o valor do crédito
tributário, à data da propositura da ação de execução fiscal – outubro de 2009,
era de R$ 556,46 (quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis
centavos) e, ainda, que o valor de 50 (cinquenta) ORTNs, na mesma época,
correspondia a aproximadamente R$ 582,44 (quinhentos e oitenta e dois reais e
quarenta e quatro centavos), evidente que a sentença de primeira instância
somente poderia ter sido impugnada por embargos infringentes e/ou embargos
de declaração.
3. Por essas razões, tendo em conta que a matéria aqui em
exame não merece digressões, uma vez que se encontra assentada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, decorrente de
interpretação de norma expressa de lei federal (artigo 34 da Lei nº 6.830/80),
cumpre não conhecer deste recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade
(artigo 932, inciso III, Código de Processo Civil).
Intimem-se e dê-se ciência à juíza da causa.
Curitiba, 1º de dezembro de 2017.
(Assinatura Digital)
Des. Marcos S. Galliano Daros
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0027388-69.2009.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 01.12.2017)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027388-69.2009.8.16.0185, DA 2ª
VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
APELADO: JOÃO CAPELETTI SILVA
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida
nos autos de ação de execução fiscal n° 0027388-69.2009.8.16.0185, ajuizada
pelo Município de Curitiba em face de João Capeletti Silva, por meio da qual a
eminente juíza da causa julgou extinto o processo, com resolução de mérito, na
forma do inciso II, do artigo 487, do Có...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029721-91.2009.8.16.0185, DA 2ª
VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
APELADO: EDSON FERMINO
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida
nos autos de ação de execução fiscal n° 0029721-91.2009.8.16.0185, ajuizada
pelo Município de Curitiba em face de Edson Fermino, por meio da qual a
eminente juíza da causa julgou extinto o processo, com resolução de mérito, na
forma do inciso II, do artigo 487, do Código de Processo Civil, ao fundamento de
prescrição. Pela sucumbência, condenou o exequente ao pagamento das custas
processuais, com exceção da taxa judiciária (mov. 14.1).
Inconformado, o Município de Curitiba sustenta que o presente
processo ficou paralisado por culpa do judiciário. Afirma que a demora na
tramitação não pode ser a ele imputada e, portanto, a aplicação da Súmula 106
do Superior Tribunal de Justiça é medida que se impõe. Subsidiariamente,
requer seja excluída sua condenação ao pagamento de custas processuais
(mov. 20.1).
A parte apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões,
já que não estabelecida a relação processual (mov. 21.1).
2. Vê-se dos autos que o Município de Curitiba ajuizou ação de
execução fiscal em 23 de novembro de 2009 e a dirigiu contra Edson Fermino,
para exigir-lhe débito fiscal no importe de R$ 507,87 (quinhentos e sete reais e
oitenta e sete centavos), relativos a Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN), consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº
30.100/2009.
A eminente magistrada da causa, por ocasião da sentença,
julgou extinto o processo, com resolução de mérito, ao fundamento de ocorrência
de prescrição, e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais,
com exceção da taxa judiciária.
O Município de Curitiba, por sua vez, interpôs o presente recurso
de apelação e os autos foram encaminhados a esta Corte, independentemente
do juízo de admissibilidade.
Impõe-se reconhecer, no presente caso, o não cabimento de
apelação contra sentença proferida em ação de execução fiscal (ou nos
respectivos embargos à execução) com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
ORTNs, seja ela de mérito ou não, como será elucidado a seguir.
O artigo 34 da Lei nº 6.830/1980 dispõe que “Das sentenças de
primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50
(cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se
admitirão embargos infringentes e de declaração”.
Destarte, observado o contido na norma antes transcrita, e
estando-se diante de executivo fiscal com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
ORTNs, apenas os recursos de embargos infringentes e embargos de
declaração são cabíveis, com o registro que ambos devem ser dirigidos ao
próprio juiz da causa, que os apreciará.
Note-se, a propósito da compatibilidade da restrição trazida pelo
artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 com os princípios constitucionais do devido
processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à justiça e do duplo
grau de jurisdição, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral:
RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em
execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN.
Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso
improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma
incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja
inferior a 50 ORTN (STF, ARE 637975 RG/MG, Repercussão
Geral, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe 01/09/2011).
Observe-se, ainda, quanto ao não cabimento de apelação contra
a sentença proferida em execução fiscal na hipótese em que seu valor não
exceda 50 (cinquenta) ORTNs, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
no âmbito de julgamento de recurso representativo de controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO
CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE
O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º
6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50
UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas
hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da
ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830,
de 22 de setembro de 1980.
2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais
célere nas ações de execução fiscal com valores menos
expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de
declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da
sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.
3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da
ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da
interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu
por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência,
sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a
perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN =
308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito
reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi
extinta a UFIR e desindexada a economia" (REsp 607.930/DF,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206).
4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006,
DJ 27/03/2006 p. 161.
5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do
Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR
pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida
na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a
atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a
Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma
da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal" (REsp
761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208).
6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando
que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de
parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a
SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros" (PAUSEN,
Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado editora, 2009, p. 404).
7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada
para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o
valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete
centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001,
valor esse que deve ser observado à data da propositura da
execução.
8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança
de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi
ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da
Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de correção,
pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e
dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e
vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do
referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada
para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de
R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro
centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor
de alçada disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830/80, sendo
cabível, a fortiori, a interposição da apelação.
9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (STJ,
REsp 1168625/MG, Primeira Seção, Ministro Luiz Fux, DJe
01/07/2010).
Ainda quanto ao posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50
ORTNS. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES.
ART. 34 DA LEF.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de
Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso
o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula
284/STF.
2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos
dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido apto a
viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da
oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula
211/STJ.
3. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções
Fiscais, "das sentenças de primeira instância proferidas em
execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão
embargos infringentes e de declaração".
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz
Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do
CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n.
6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "adota-se como valor de
alçada para o cabimento de apelação em sede de execução
fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte
e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de
2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura
da execução".
5. Hipótese em que o valor da execução na data da propositura
da ação era inferior ao valor de alçada. Logo, incabível a
interposição de quaisquer recursos, salvo embargos infringentes
ou de declaração. Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no
REsp 1328520/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, DJe 21/03/2013).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe o recurso de apelação nas
execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, conforme o art.
34 da Lei nº 6.830/80. Precedente: REsp 1.168.625/MG, de
relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 01.07.2010, sujeito aos termos
do art. 543-C do CPC e à Resolução STJ nº 08/2008.
2. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp
93565/SP, Segunda Turma, Ministro Castro Meira, DJe
16/03/2012).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DE
APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA
EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. TEMA JÁ
JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO STJ 08/08. RESP 1168625/MG. APLICAÇÃO DE
MULTA.
1. Com o julgamento do REsp 1168625/MG, pela sistemática do
art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08, consolidou-se o
entendimento no sentido de que, "o recurso de apelação é
cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor
excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do
disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de
1980".
2. No caso sub judice, o valor da execução, ajuizada em
junho/2007, era de R$ 366,71 (trezentos e sessenta e seis reais
e setenta e um centavos), portanto inferior ao valor de alçada
previsto no artigo 34 da LEF (R$ 549,89), razão por que o
recurso cabível na espécie não é o de apelação.
3. Por se tratar de insurgência manifestamente inadmissível,
diante da análise do mérito pelo regime dos recursos repetitivos,
fica autorizada a aplicação da penalidade estabelecida no art.
557, § 2º, do CPC.
4. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp
49752/SP, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 01/12/2011).
E desta Corte:
Execução fiscal - IPTU. Valor de alçada recursal - Execução de
valor igual ou inferior a 50 ORTN's - Extinção do processo com
resolução de mérito - Interposição, contra essa sentença, de
apelação - Não cabimento - Lei n.º 6.830/1980, art. 34 - Câmaras
de Direito Tributário, enunciado n.º 16 - Admissão somente de
embargos infringentes e de declaração - REsp 1168625-MG
(recurso repetitivo). Recurso não conhecido (TJPR, Apelação
1.448.124-8, 3ª Câmara Cível, Relator Rabello Filho, julgamento
02/02/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50
ORTN’S. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.380/80.
METODOLOGIA DO CÁLCULO.CORREÇÃO PELO IPCA-E A
PARTIR DE JANEIRO/2001. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE
ORIGEM. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC (TJPR, Apelação
1490737-8, 1ª Câmara Cível, Relator Ruy Cunha Sobrinho,
julgamento 22/02/2016).
No caso dos autos, considerando que o valor do crédito
tributário, à data da propositura da ação de execução fiscal – novembro de 2009,
era de R$ 507,87 (quinhentos e sete reais e oitenta e sete centavos) e, ainda,
que o valor de 50 (cinquenta) ORTNs, na mesma época, correspondia a
aproximadamente R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais), evidente que
a sentença de primeira instância somente poderia ter sido impugnada por
embargos infringentes e/ou embargos de declaração.
3. Por essas razões, tendo em conta que a matéria aqui em
exame não merece digressões, uma vez que se encontra assentada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, decorrente de
interpretação de norma expressa de lei federal (artigo 34 da Lei nº 6.830/80),
cumpre não conhecer deste recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade
(artigo 932, inciso III, Código de Processo Civil).
Intimem-se e dê-se ciência à juíza da causa.
Curitiba, 1º de dezembro de 2017.
(Assinatura Digital)
Des. Marcos S. Galliano Daros
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0029721-91.2009.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 01.12.2017)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029721-91.2009.8.16.0185, DA 2ª
VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
APELADO: EDSON FERMINO
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida
nos autos de ação de execução fiscal n° 0029721-91.2009.8.16.0185, ajuizada
pelo Município de Curitiba em face de Edson Fermino, por meio da qual a
eminente juíza da causa julgou extinto o processo, com resolução de mérito, na
forma do inciso II, do artigo 487, do Código de Proce...
12ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
41400-80.2017.8.16.0000 DA 2ª VARA CÍVEL DO
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE LONDRINA
AGRAVANTE: ANTONIA BONIFACIO VICENTE
AGRAVADO: PAGGO ADMINISTRADORA DE CRÉDITO
LTDA
RELATORA: JUÍZA DTO. SUBST. 2º. GRAU SUZANA
MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA (em
substituição ao Des. MARQUES CURY)
DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE
INSTRUMENTO – AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO
DE LOCAÇÃO - INADMISSIBILIDADE RECURSAL –
DECISÃO QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.015 DO
CPC/15 – ROL TAXATIVO – RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em
face da decisão de mov.82.1, integrada pela decisão de mov.99.1,
proferidas pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Londrina, em Ação Renovatória de Contrato
de Locação, nº 9672-17.2016.8.16.0014, que assim consignaram:
“Vistos em decisão de saneamento e organização do
processo
Trata-se de ação renovatória de locação apensa a
revisional de aluguel, ambas promovidas pelo locatário.
Preliminares - interesse processual e legitimidade ativa
A autora figura como cessionária do contrato de locação
originalmente firmado por 14 Brasil Telecom Celular S/A,
cuja cessão de direitos e obrigações operou-se com
anuência expressa dos locadores, de modo que possui
legitimidade para pleitear a renovação.
Quanto ao valor locatício, arguiu o réu a falta de
interesse processual alegando ser indispensável prova
da alteração das bases econômicas iniciais do contrato,
à luz da teoria da imprevisão, de modo a não se prestar
o mero propósito de redução do valor locatício
livremente ajustado.
Sem razão, contudo.
O interesse processual é verificado através do binômio
necessidade-adequação, sendo que, na hipótese, o rito
processual escolhido é adequado e, também, necessário
ao fim proposto, valendo destacar que o locador não
logrou obter reajuste amigável do valor do aluguel.
Eventual ausência de justa causa para a revisão, é dizer,
falta de elementos para aplicação da teoria da
imprevisão, influi no mérito, culminando na
improcedência dos pedidos, não na extinção prematura
da lide.
Por ora, o que basta são as alegações da inicial, no
sentido de que houve majoração injustificada do valor
cobrado.
Tal fato pode ser aferido mediante cálculo do valor
inicial, R$ 20.000,00, atualizado pelo índice previsto no
contrato, IGP-M, atingindo em fev/2016 o importe de
R$32.944,06, ao passo que o valor cobrado foi de R$
42.171,73, o que denota, 1
Prima facie, desproporção e desequilíbrio do contrato.
Lembre-se, ademais, que as condições da ação devem
ser aferidas de acordo com a teoria da asserção, ou seja,
de acordo com os fatos descritos na inicial considerando-
os provisoriamente verdadeiros, de modo que se a parte
autora alega haver desequilíbrio contratual e cobrança
de valores excessivos, faz jus, em tese, à revisão do
encargo que lhe é cobrado, exsurgindo o interesse
processual.
A propósito:
(...)
Ressalto, ainda, que as partes, embora presentes em
audiência de conciliação, não lograram chegar a um
acordo. Logo, não há outro meio para a definição do
aluguel.
Apenas a tutela jurisdicional pode solucionar o conflito.
Pontos controvertidos, ônus e meios de provas
Diante da divergência das partes quanto ao valor do
aluguel, e ante a natureza exclusivamente técnica da
matéria, a prova pericial mostra-se necessária para o
adequado acertamento de valores, ficando indeferidos
os outros meios postulados.
Fixo como ponto controvertido, sobre o qual recairá a
atividade probatória, o valor locativo atual do imóvel,
questão que se revela, também, relevante para a
decisão do mérito.
À míngua de situação de excessiva dificuldade por
alguma das partes, o ônus da prova segue a regre geral
disposta no art. 373 do CPC, segundo a qual compete à
autora a prova do fato constitutivo de seu direito e à ré
a prova quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo e extintivo do direito do autor.
Defiro a prova pericial postulada pelo autor (seq. 49.1),
nomeando como perito para realizá-la o engenheiro
Rodrigo Spolador Pereira, com endereço cadastrado em
cartório.
Em 15 (quinze) dias, querendo, indiquem as partes
assistente técnico e formulem quesitos pertinentes a
matéria objeto da perícia, intimando-se posteriormente
o para expert propor honorários, que uma vez definidos
deverão ser adiantados e depositados em juízo a cargo
da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma
regulada pelo art. 95 e §§, do CPC.
Inviabilizada a prova por não recolhimento dos
honorários, a parte sofrerá as consequências de sua não
produção, reputando-se adequado o valor do aluguel
proposto pela outra.
Como quesito do Juízo, deverá o Sr. Perito apurar o valor
locativo atual do imóvel em substituição àquele previsto
na cláusula 2.1 do contrato de seq. 1.7.
Deixo claro que as partes, nos termos do art. 473, § 3º,
do CPC, deverão disponibilizar ao expert toda a
documentação imprescindível ao exercício de seu
trabalho, sendo que aquela que inviabilizar a prova,
ainda que parcialmente, sofrerá as consequências de
sua não produção.
À serventia para que traslade cópia da presente decisão
para os autos em apenso de ação revisional de aluguel,
autos nº 0000757-38.2017.8.16.0014.
Os atos instrutórios serão praticados nos presentes
autos, evitando-se tumulto.
Diligências necessárias.
Int.” (mov. 82.1)
“1. Os embargos de declaração opostos (seq. 95.1)
devem ser conhecidos, por tempestivos, mas não é o
caso de provê-los, conquanto inexistentes quaisquer das
hipóteses permissivas do art. 1.022, do CPC.
A decisão embargada não alberga omissões,
obscuridades, contradições ou erro material, pois
veiculou claro e inequívoco pronunciamento sobre o
tema posto em análise – caracterização do interesse
processual.
Os argumentos trazidos têm raízes no inconformismo
dos embargantes em relação ao desfecho dado às suas
pretensões e, portanto, devem ser veiculados por
recurso idôneo a provocar a reforma do decisum e não
sua integração, induvidoso que o inconformismo com o
resultado não se resolve pela via dos declaratórios.
2. Os honorários periciais (seq. 88) foram propostos de
maneira fundamentada, tendo o Sr. Perito ponderado o
volume e complexidade do trabalho, as horas técnicas a
serem despendidas e todo o procedimento necessário
para apresentação do laudo; pautou-se, ainda, em tabela
orientativa do órgão de classe.
De outro lado, as impugnações (seq. 96 e 97) não
trouxeram qualquer elemento concreto apto a
demonstrar a exorbitância ou imoderação do valor
proposto, limitando-se a tecer argumentações genéricas,
desvestidas de respaldo probatório (
v.g. não foram juntados documentos, nem manifestação
de outros peritos, etc., nada há de concreto), o que
equivale a ausência de impugnação.
Assim, não se vislumbra razão para a substituição do
perito ou para redução dos honorários sugeridos.
A propósito do tema:
(...)
Assim, restam homologados os honorários propostos
pelo Sr. Perito à seq. 88.1.
À parte interessada para depósito, no prazo de 15 (
) dias, sob pena de quinze presumir desistência da prova.
Diligências necessárias.
Int.” (mov. 99.1)
Inconformada, recorre a ré afirmando: a) que é
parte Ré em processo de Ação Renovatória de Aluguel movida por
Paggo Administradora de Crédito Ltda, que tem como intuito a
renovação do contrato de aluguel estipulado entre as partes e
estipulação de novo valor de aluguel; b) que o magistrado a quo
acolheu o pedido da Agravada, determinando a produção de prova
pericial sob o argumento de que, prima facie, haveria desproporção e
desequilíbrio do contrato; c) que o magistrado realizou o cálculo com
base no valor inicial do contrato, de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais),
sem levar em consideração que no ano de 2012 houve a formalização
do segundo aditivo contratual que elevou o valor do aluguel para R$
32.000,00 (trinta e dois mil reais) mensais; d) que a decisão se mostra
equivocada, tendo em vista a realização de segundo aditivo contratual
que alterou o valor do aluguel que, por sua vez, reajustado pelo índice
previsto no contrato, não apresenta qualquer desproporção ou
desequilíbrio contratual, uma vez o valor fora livremente ajustado
pelas partes e reajustado anualmente pelo índice previsto no contrato;
e) que não há qualquer majoração injustificada do valor cobrado e
tampouco desequilíbrio e desproporção contratuais, razão pela qual
não há motivo para se determinar a realização de prova pericial uma
vez que ao valor reajustado do aluguel fora aplicado estritamente o
índice previsto contratualmente, com periodicidade anual.
Em razão destes fatos requer: a) a atribuição de
efeito suspensivo ao presente recurso (art. 1019, I, CPC), sustando-se
a decisão judicial que determinou a realização de prova pericial; b) a
reforma da decisão a fim de que seja revogada a determinação da
realização de prova pericial ante a demonstração da desnecessidade
de realização de prova técnica.
É o relatório.
II – DECIDO
Prevê o artigo 932, III da Lei 13.105 de 16 de março
de 2015, que "incumbe ao relator, não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, a
admissibilidade do recurso de agravo de instrumento caberá nas
disposições previstas no artigo 1.015, assim:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as
decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento
do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo
aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §
1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário.
O agravante se insurge contra a decisão que deferiu
a produção de prova pericial, a qual, não encontra qualquer amparo no
atual CPC/2015.
Afirma que não há qualquer majoração injustificada
do valor cobrado e tampouco desequilíbrio e desproporção contratuais,
razão pela qual não há motivo para se determinar a realização de prova
pericial uma vez que ao valor reajustado do aluguel fora aplicado
estritamente o índice previsto contratualmente, com periodicidade
anual.
Em que pese tais argumentos, tal decisão a quo não
encontra qualquer amparo no atual CPC/2015, diante do atual rol
taxativo do artigo 1.015.
Dessa forma, não se tratando de hipótese que
admita a interposição da via recursal eleita pelo agravante, não há como
se conhecer o presente recurso
Neste sentido:
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
JUDICIAL QUE DEFERIU A PROVA PERICIAL CONSISTENTE
EM EXUMAÇÃO DE CADÁVER.
INADEQUAÇÃO RECURSAL ÀS HIPÓTESES LEGAIS QUE
ADMITEM O CABIMENTO. ART. 1015 DA LEI N.
13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO
NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 12ª C. Cível - AI - 1607620-3 - Cornélio Procópio -
Rel.: Mario Luiz Ramidoff - Unânime - J. 16/11/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS A EXECUÇÃO -
INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
1.Decisão agravada proferida na vigência do NCPC e que
não se emoldura em uma das hipóteses de cabimento
expressamente previstas no rol taxativo do art. 1.015, da
norma processual em vigor. 2. Redistribuição do ônus da
prova que não foi objeto da decisão agravada. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 14ª C. Cível - AI - 1645723-3 - Curitiba - Rel.:
Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 11.10.2017)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NOMINADA "AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO COMBINADA COM REPETIÇÃO
DE INDÉBITO". AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
CONTABIL - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO
DE PROVA PERICIAL ATUARIAL - NÃO CABIMENTO -
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NEM ASSEMELHADA A
NENHUMA DAQUELAS ELENCADAS NO ROL DO ARTIGO
1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO
CONHECIDO.
(TJPR - 6ª C. Cível - AI - 1685131-7 - Curitiba - Rel.: Renato
Lopes de Paiva - Unânime - J. 08.08.2017)
Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do
Código de Processo Civil/2015, deixo de conhecer o presente recurso,
ante sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
SUZANA MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA
Juíza de Dto. Subst. 2º Grau – Relatora convocada
(TJPR - 12ª C.Cível - 0041400-80.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Suzana Massako Hirama Loreto de Oliveira - J. 01.12.2017)
Ementa
12ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
41400-80.2017.8.16.0000 DA 2ª VARA CÍVEL DO
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE LONDRINA
AGRAVANTE: ANTONIA BONIFACIO VICENTE
AGRAVADO: PAGGO ADMINISTRADORA DE CRÉDITO
LTDA
RELATORA: JUÍZA DTO. SUBST. 2º. GRAU SUZANA
MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA (em
substituição ao Des. MARQUES CURY)
DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE
INSTRUMENTO – AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO
DE LOCAÇÃO - INADMISSIBILIDADE RECURSAL –
DECISÃO QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.015 DO
CPC/15 – ROL TAXATIVO – RECURSO NÃ...
Data do Julgamento:01/12/2017 00:00:00
Data da Publicação:01/12/2017
Órgão Julgador:12ª Câmara Cível
Relator(a):Suzana Massako Hirama Loreto de Oliveira
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0039550-
88.2017.8.16.000 DA VARA CÍVEL DA COMARCA
DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON.
AGRAVANTE: DERTIDES DA SILVA ROCHA.
AGRAVADOS: ANTONIO LINO GIBBERT e IRIA
MARIA GIBBERT.
INTERESSADO: MILTON RICARDO GIBBERT.
RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO.
Vistos.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por
DERTIDES DA SILVA ROCHA, em face da decisão do mov. 1.7 - em segundo
grau, proferida pelo d. juiz de direito da Vara Cível da Comarca da Marechal
Cândido Rondon, nos autos de Ação Declaratória de Rescisão de Contrato de
Arrendamento Rural c/c Despejo por infração contratual e cobrança nº 0006523-
Agravo de Instrumento nº 0039550-88.2017.8.16.0000 fl. 2
69.2017.8.16.0112, que deferiu a liminar de despejo em face dos Requeridos, em
razão de inadimplência e de abandono da área arrendada.
Alega a Agravante, em síntese que: a) na inicial os
Agravados informaram que o seu filho o Réu Milton Ricardo Gilbert e sua esposa,
ora Agravante, teriam abandonado as terras plantadas e inclusive não teriam
cumprido com o pagamento a título do contrato de arrendamento pactuado entre
as partes, contudo, essa versão é totalmente fantasiosa, com único intuito em levar
o d. juízo a erro; b) a Agravante reside no imóvel a mais de 20 (vinte) anos,
atualmente com suas duas filhas, netas dos Autores/Agravados e nunca
abandonaram as terras; c) o Requerido Milton Ricardo Gilbert cometeu crime de
violência doméstica contra a Agravante, que culminou em prisão preventiva, bem
como determinação de distanciamento de no mínimo 40 (quarenta) metros da
Agravante e de suas filhas, contudo, em 28 de agosto de 2017, ou seja, 30 (trinta)
dias antes do ajuizamento da presente demanda, os Agravados apresentaram ao
juízo criminal, uma declaração onde atestavam que o seu filho Milton era quem
cuidada do casal de idosos, sendo imprescindível sua presença no imóvel e que a
Agravante é quem cuida dos animais e da lavoura que existem na propriedade; d)
a Agravante nunca abandonou as terras arrendadas, inclusive, o laudo do
engenheiro agrônomo comprova o plantio das terras conforme pactuado entre as
partes; e) a Agravante teve acesso a uma gravação (via Whatsapp) onde os
Agravados juntamente com o seu filho Requerido Milton e de Maichel Dimas
Pinto, arquitetaram uma mentira apresentada na inicial; f) os Agravados não
revelaram, que a Agravante e os ex-marido são proprietários de 72.600 m²,
Agravo de Instrumento nº 0039550-88.2017.8.16.0000 fl. 3
conforme instrumento particular de doação feito pelos Agravados aos Requeridos;
g) a alegação de inadimplemento não merece prosperar, pois os Agravados
sempre receberam o que era de direito, como se faz prova do extrato de entrega de
grãos junto a Coopagril; h) a Agravante jamais deixou de quitar com os seus
débitos relativos ao arrendamento e muito menos abandonaram a propriedade,
tudo isso foi inventado pelos Agravados, a fim de, tentar despejar a Agravante do
local, para que filho dos Agravados retornasse para a casa, entretanto, o meio
criminoso praticado por eles, não merece prosperar, conforme as provas
apresentadas nos autos.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao
recurso, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada, e, após,
provimento do recurso, com reforma da decisão agravada, para indeferir a liminar
de despejo.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela
decisão de mov. 5.1.
A Agravante no petitório de mov. 6.1 informou que o d.
juiz singular em decisão de mov. 20.1 revogou a liminar de mov. 7.1, assim,
requer o arquivamento do recurso de agravo de instrumento, diante da perda
superveniente do objeto.
É o relatório.
Agravo de Instrumento nº 0039550-88.2017.8.16.0000 fl. 4
II – Decido monocraticamente o presente recurso, tendo
em vista que incumbe ao Relator o não conhecimento de recurso prejudicado,
conforme previsto pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de
2015.
A prejudicial de mérito ocorre devido à perda
superveniente do objeto, isto porque a Agravante desistiu expressamente do
recurso (mov. 20.1), nos termos do artigo 998 do CPC/2015:
“Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a
anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do
recurso”.
Desta forma, o presente recurso não merece ser
conhecido, tendo em vista o pedido de desistência formulado pela Agravante.
Sendo este o entendimento jurisprudencial:
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE "POST
MORTEM". PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
Agravo de Instrumento nº 0039550-88.2017.8.16.0000 fl. 5
ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. APLICAÇÃO
DO ART. 999 E INC. III DO ART. 932 AMBOS DA LEI
N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. Nos
termos do art. 99 da Lei n. 13.105/2015 (Código de
Processo Civil), a renúncia ao direito de recorrer
independe da aceitação da outra parte.2. Recurso de
agravo de instrumento não conhecido.
(TJPR - 12ª C.Cível – AI 1718288-4 – Decisão Monocrática
- Rel.: Mario Luiz Ramidoff - J. 19.09.2017)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL. APELANTE QUE DESISTIU
EXPRESSAMENTE DO RECURSO.
ART. 998, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
(TJPR - 12ª C.Cível – AC 00021512-85.2013.8.16.0188 –
Decisão Monocrática - Relatora Desª. Ivanise Maria Tratz
Martins - J. 04.10.2017)
Agravo de Instrumento nº 0039550-88.2017.8.16.0000 fl. 6
III – Por todo o exposto, com fundamento artigo 932,
inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, deixo de conhecer do recurso, em
razão da desistência do recurso formulado expressamente pela Agravante.
Publique-se e intimem-se
Curitiba, 22 de novembro de 2017.
Des. ROBERTO MASSARO
Relator
(TJPR - 12ª C.Cível - 0039550-88.2017.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Roberto Antônio Massaro - J. 22.11.2017)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0039550-
88.2017.8.16.000 DA VARA CÍVEL DA COMARCA
DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON.
AGRAVANTE: DERTIDES DA SILVA ROCHA.
AGRAVADOS: ANTONIO LINO GIBBERT e IRIA
MARIA GIBBERT.
INTERESSADO: MILTON RICARDO GIBBERT.
RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO.
Vistos.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por
DERTIDES DA SILVA ROCHA, em face da decisão do mov. 1.7 - em segundo
grau, proferida pelo d. juiz de direito da Vara Cível da Comarca da Marechal
Cândido Rondon, nos autos de Ação Declaratória de Rescisão de Contrato de
Arrendamento Rural c/c Despejo p...
especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É o caso retratado nos autos, tendo em vista que o agravo de instrumento interposto é manifestamente inadmissível. Isso porque, o presente recurso se volta contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes. Ocorre que tal insurgência não é passível de desafiada por meio da via eleita, uma vez que as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão expressamente previstas em numerus no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cuja redação prescreve:clausus Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A propósito, sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no novo Código de Processo Civil e a impossibilidade de se flexibilizá-las, Eduardo Talamini em seu artigo denominad leciona:o "Agravo de instrumento: hipóteses de cabimento no CPC/15" O CPC/15 alterou a diretriz antes estabelecida, de recorribilidade ampla e imediata das interlocutórias na fase de conhecimento. Em princípio, se a parte pretende impugnar uma decisão interlocutória nessa fase, deverá aguardar a prolação da sentença, para então formular sua insurgência. Nesse sentido, em regra, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de modo autônomo e imediato. O art. 1.015 do CPC veicula um elenco de decisões interlocutórias que comportam agravo de instrumento. As hipóteses de cabimento são taxativas, embora não estejam todas elas contidas nesse dispositivo. O inc. XIII do art. 1.015 remete ainda a "outros casos expressamente referidos em lei". (...) Desse panorama extrai-se que existem inúmeras outras questões resolvidas na fase cognitiva, mediante interlocutória, que não comportam agravo de instrumento, pois não estão elencadas no rol do art. 1.015 nem há qualquer outra previsão legal expressa. Tais situações não são acobertadas pela preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1.º). Inclusive, há inúmeras hipóteses de interlocutórias que foram submetidas à regra geral da irrecorribilidade imediata, mas relativamente às quais se punham razões análogas às que justificaram o cabimento do agravo nos casos do art. 1.015 e de outras regras esparsas. Ou seja, são situações para as quais também teria sido plenamente justificável - e conveniente - o cabimento do agravo (ex.: decisão que nega eficácia a um negócio jurídico processual; decisão que rejeita ou acolhe arguição de incompetência absoluta ou relativa; decisão que defere provas...). Na doutrina, já houve quem defendesse a aplicação extensiva das regras do art. 1.015 a esses casos. Mas não parece ser essa a solução adequada. Por mais criticável que sejam algumas das hipóteses "esquecidas" pelo legislador, não é dado ao intérprete flexibilizar um critério de cabimento que se pretendeu verdadeiramente restritivo. Tem-se, pois, que as decisões interlocutórias que não estão contempladas no artigo 1.015 do Estatuto Processual Civil, tampouco na legislação extravagante, não comportam impugnação através do recurso de agravo de instrumento. , emerge claramente que o comando judicial recorrido, o qual versa sobreIn casu o indeferimento de produção de prova oral e a preclusão da prova pericial, não se encontra previsto no rol taxativo do referido dispositivo legal, razão pela qual se revela inadmissível a interposição do presente agravo de instrumento, até porque a questão poderá ser suscitada, eventualmente, em preliminar de apelação caso a sentença venha a ser desfavorável aos seus interesses. No mesmo sentido, este egrégio Tribunal de Justiça já decidiu, valendo citar os seguintes precedentes: INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO VOLTADO CONTRA TAL DELIBERAÇÃO JUDICIAL - NÃO CABIMENTO DESSE RECURSO - INADEQUAÇÃO DESSA ESPÉCIE RECURSAL - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) - ROL TAXATIVO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CPC, ART. 1.015 - . 1. TAXATIVIDADE A DECISÃO QUE NÃO SE EMOLDURAR EM UMA DAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS DO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015, NÃO PODE SER ALVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO . 2. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃOCONHECIDO MONOCRÁTICA QUE RECEBEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO PREJUDICADO. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 1708429-2, 14ª Câmara Cível, Relator Desembargador Rabello Filho, DJ 01/11/2017) I - . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. II - INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DA PROVA PLEITEADA. QUESTÃO NÃO ELENCADA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, A TEOR DO ART.1.015 DO CPC/2015 . PRECEDENTE. III - QUESTÃO SUSCITADA QUE PODERÁ SER TRAZIDA EM SEDE DE PRELIMINAR DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. IV - RECURSO NÃO CONHECIDO, POR SER INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO (Agravo de Instrumento nº 1666693-0, 1ª Câmara Cível, RelatorCPC/2015. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, DJ 27/10/2017) - AÇÃO DEDECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESPACHO SANEADOR QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVAS - DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO . (Agravo de Instrumento nº 1742251-2, 8ªNCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO Câmara Cível, Relator Juiz Substituto em 2º Grau Alexandre Barbosa Fabiani, DJ 27/10/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INSURGÊNCIA. DECISÃO NÃO IMPUGNÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO . (Agravo de Instrumento nº 1733301-8, 8ª Câmara Cível, RelatorCIVIL Desembargador Stewalt Camargo Filho, DJ 10/10/2017) De outro vértice, destaca-se ainda a título elucidativo que a agravante carece de interesse recursal no tocante a insurgência acerca da prova pericial, pois o Magistrado singular declarou preclusa a sua produção, de modo que o pronunciamento judicial exarado está em consonância com a sua pretensão, qual seja, a não realização da prova pericial. § 3. Pelo exposto, fazendo uso dos poderes facultados ao Relator do recurso, que lhes são conferidos pelo artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, diante da sua manifesta inadmissibilidade. Intimem-se. legal, razão pela qual se revela inadmissível ainterposição do presente agravo de instrumento, até porque a questão poderá ser suscitada,eventualmente, em preliminar de apelação caso a sentença venha a ser desfavorável aos seusinteresse
(TJPR - 10ª C.Cível - 0039421-83.2017.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 16.11.2017)
Ementa
especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É o caso retratado nos autos, tendo em vista que o agravo de instrumento interposto é manifestamente inadmissível. Isso porque, o presente recurso se volta contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes. Ocorre que tal insurgência não é passível de desafiada por meio da via eleita, uma vez que as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão expressamente previstas em numerus no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cuja redação prescreve:clau...
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 01007007423-1
IMPETRANTE: ALESSANDRA ESTIVALET ARAÚJO DA SILVA
ADVOGADO: FRANCISCO E. DOS S. DE ARAÚJO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Alessandra Estivalet Araújo da Silva, por seu advogado, ambos devidamente qualificados (fls. 02 e 21), impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Exmo. Sr. Secretário de Justiça e Cidadania do Estado de Roraima, que determinou à corregedoria daquela Secretaria a instauração da Sindicância nº 16/07 contra a impetrante por meio da Portaria nº 048/07, SEJUC/GAB, de 07 de fevereiro de 2007, publicada no Diário Oficial Estadual do dia 09 de fevereiro do corrente ano, além do não encaminhamento de seu pedido de exoneração ao Órgão competente.
Alega o impetrante que o trâmite administrativo da referida sindicância porta-se eivado de vícios que conduzem à sua nulidade.
Afirma, preliminarmente, que a autoridade subscritora da portaria que instituiu a Comissão de Sindicância para apurar fatos envolvendo a servidora, ocupante do cargo de Agente Carcerário é ilegítima para processá-la e julgá-la, cabendo somente à Corregedoria Geral de Polícia fazê-lo.
Sustenta ainda a incompetência da comissão processante, afirmando não ser os respectivos membros concursados e, tão pouco, estáveis, mas sim, detentores de cargos comissionados e, portanto, demissíveis ad nutum.
Como última preliminar, argumenta a impetrante que a sindicância perdeu o objeto, uma vez que protocolou pedido de exoneração no dia 25.01.2007, ou seja, anteriormente à instauração do dito procedimento administrativo.
No mérito, pugna pela decretação de nulidade da Sindicância nº 16/07, bem como que seja determinado ao impetrado que se abstenha de instaurar qualquer procedimento contra a impetrante e, ainda, que o mesmo encaminhe o pedido de exoneração desta ao órgão competente.
Por vislumbrar a ocorrência concreta do “periculum in mora” e do “fumus boni juris”, deferi o pedido liminar (fls. 192/193).
Devidamente notificada, a autoridade prestou informações (fls. 204/207), esclarecendo que os membros da Sindicância nº 16/07 têm legitimidade e que os trabalhos da Secretaria Estadual de Justiça e Cidadania estão amparados no que dispõe o Decreto nº 6.896-E, de 15 de fevereiro de 2006.
Às fls. 208/221, a douta Procuradoria-Geral do Estado suscita preliminar de carência da ação por falta de interesse processual e, no mérito, pugna pela denegação da Ordem.
Com vista dos autos, o ilustre Procurador-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da segurança (fls. 223/230).
Sucintamente relatado o feito, peço sua inclusão em pauta de julgamento com as cautelas regimentais.
Boa Vista, 19 de junho de 2007.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 01007007423-1
IMPETRANTE: ALESSANDRA ESTIVALET ARAÚJO DA SILVA
ADVOGADO: FRANCISCO E. DOS S. DE ARAÚJO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: CÉSAR ALVES
VOTO PRELIMINAR
Antes de adentrar no mérito da impetração, passo a examinar as preliminares argüidas pelas partes, conforme o disposto no artigo 193 do RITJRR.
1. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL:
Argüi o douto Procurador do Estado a falta de interesse processual face à ausência de adequação da via mandamental à satisfação dos pedidos da impetrante, além de afirmar que não foram pré-constituídas provas suficientes.
Não merece, pois, razão a afirmação de inadequação da via eleita, uma vez que é pacífica, na doutrina e na jurisprudência, a possibilidade de impetração de mandado de segurança a fim de requerer a nulidade de sindicância.
Ademais, como bem pondera o douto Procurador-Geral de Justiça no judicioso parecer de fls. 223/230, verbis:
“É inadmissível acatar carência de ação face a ausência de requisito essencial à ação mandamental, bem como a inexistência de provas pré-constituídas. Os fatos e situações relatados pela impetrante na exordial encontram-se delimitados, cabendo perfeitamente a busca de amparo no que dispõe o artigo 5º, LXIX da Constituição Federal. Há construção probatória pré-constituída suficiente ao writ, que se depreende da leitura dos documentos juntados pela autora na inicial”.
Ante tais argumentações e ilações, rejeito a preliminar suscitada.
É como voto.
2. INCOMPETÊNCIA E ILEGITIMIDADE DO ÓRGÃO CORREICIONAL:
Quanto às preliminares apontadas pela impetrante, verifica-se que as referentes à suposta incompetência da Corregedoria da Secretaria de Justiça e Cidadania para processar ou julgar a impetrante, agente carcerária, carreira integrante do quadro da Polícia Civil, bem como à afirmação de que a comissão sindicante é composta por servidores não estáveis e detentores de cargos comissionados confundem-se com o próprio mérito.
Diante deste fato, postergo o julgamento das mesmas para o momento de apreciação do mérito.
3. PERDA DO OBJETO:
Apreciando a última preliminar levantada pela impetrante, verifica-se que não merece ser acolhida, já que o pedido de exoneração interposto pela servidora não merecia ser deferido, uma vez que já havia, à época, notícia de fatos ensejadores de responsabilização da mesma, não sendo prudente admitir que a se esquive de possíveis penalidades.
Nesse sentido discorreu o douto representante do Ministério Público, colacionando recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM VIAS DE INSTRUÇÃO. PEDIDO DE EXONERAÇÃO NEGADO. POSSIBILIDADE.
É lícita a recusa da administração em exonerar o servidor se, ao tempo do requerimento, já estava adotando as providências necessárias para a instauração de processo administrativo com vistas à responsabilização funcional do servidor. Inteligência do art. 258 da Lei Complementar Estadual nº 14/82. Recurso ordinário desprovido.”
(RMS 20.811/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03.04.2007, DJ 14.05.2007 p.334).
Pelo exposto, rejeito esta preliminar de perda do objeto.
Boa Vista, 18 de julho de 2007.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 01007007423-1
IMPETRANTE: ALESSANDRA ESTIVALET ARAÚJO DA SILVA
ADVOGADO: FRANCISCO E. DOS S. DE ARAÚJO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: CÉSAR ALVES
VOTO MÉRITO
Superado o embate preliminar passo a apreciação do mérito do mandamus.
Alega a impetrante na peça inicial que a Sindicância nº 16/07, instaurada pelo Impetrado, está eivada de vícios.
Afirma, primeiramente que a comissão não observou os princípios do contraditório e da ampla defesa ao realizar atos sem que a impetrante fosse intimada, além de não constar no mandado citatório a norma ou dispositivo legal supostamente infringido.
Verifica-se dos autos, porém, que não há qualquer vício capaz de macular o procedimento a que foi submetida a Sindicância nº 16/07, documento V da petição inicial (fls. 43/108).
A impetrante fora intimada, dentro do prazo legal, para comparecer perante a comissão, tendo prestado esclarecimentos conforme o termo de declarações de fls.100/101, além de ter sido requerida por seu advogado cópia integral do referido processo administrativo sumário.
Ressalte-se, ainda, que a servidora foi devidamente citada para apresentar defesa após o seu comparecimento perante a comissão sindicante, estando ciente, portanto, dos fatos a ela imputados, não se verificando, dessa forma, qualquer ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Aduz, por seu turno, carecer competência à Corregedoria da Secretaria de Justiça e Cidadania para processar ou julgar a servidora ocupante do cargo de agente carcerário, afirmando deter tal competência a Corregedoria Geral da Polícia Civil, fundamentando tal afirmativa no artigo 137, § 3º, da Lei Complementar nº 053/01.
Inicialmente, depreende-se do disposto nos artigos 81 e 84 da Lei Complementar Estadual nº 55/01 – Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Roraima – que não há clareza quanto à autoridade competente para apuração de transgressões disciplinares imputadas a policiais civis cedidos à Secretaria Estadual de Justiça e Cidadania, devendo prevalecer a solução dada pelo § 3º do artigo 137 da LCE nº 053/01, c/c o disposto no artigo 17 do Decreto nº 6.896-E, publicado em 15 de fevereiro de 2006, verbis:
“Art. 137. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
(...)
§ 3º A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade, diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Governo do Estado, pelos presidentes da Assembléia Legislativa e dos Tribunais Estaduais, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.
Art. 17 – Os Agentes Carcerários vinculados à carreira da Polícia Civil serão avaliados pelos seus chefes imediatos e a coordenação dos trabalhos daqueles cedidos à Secretaria de Justiça e Cidadania ficará a cargo da Corregedoria daquela Secretaria de Estado (...)”.
Ora, se os agentes carcerários são cedidos à Secretaria de Justiça e Cidadania, não há dúvida de que compete ao órgão correicional daquela instituição a instauração de sindicância.
Afirma, ainda, a existência de vício na formação da comissão sindicante, tendo em vista estarem todos os seus membros em estágio probatório, o que seria ofensivo ao disposto mo artigo 143 da Lei Complementar Estadual nº 053/01.
Com efeito, embora o disposto no art. 1o do Estatuto do Servidor Público de Roraima preveja a hipótese de exceção a determinadas categorias, todavia, com relação aos servidores da careira Policial Civil, não se verifica qualquer dispositivo constitucional nesse sentido nos termos que condiciona a referida norma.
Destarte, a Constituição Estadual não traça qualquer distinção, no âmbito em exame, entre a carreira policial e os demais servidores civis, envolveu todos em uma ampla categoria, diferenciando-os dos militares (Capítulo III, Seção II); não cabendo, assim, ao aplicador do Direito fazer distinções que o ordenamento não acolheu. Ademais, há que distinguir o Instituto do Regime Jurídico de Servidores Públicos Civis Estaduais, que traça normas de caráter genérico, de ampla obediência, sob pena de desconsideração do princípio da isonomia.
Assim, não deve prosperar a alegativa do ilustre Procurador do Estado de que as normas estabelecidas pela LCE nº 053/01 não são aplicadas aos servidores da carreira de Policial Civil.
Porém, como bem ponderou o ilustre Procurador-geral de Justiça, verbis:
“(...) é notório que o primeiro processo seletivo oficial (nos termos do artigo 37, inciso II da CF/88) realizado na Administração Pública do Estado de Roraima foi posterior ao certame efetuado para compor o Quadro da Polícia Civil desse ente federativo, logo, dentro do Poder Executivo não existe gamas de servidores estáveis, uma vez que esta ‘estabilidade’ deriva do ingresso via concurso público”.
Não há, dessa forma, qualquer ilegalidade na composição da comissão sindicante, seja por não serem estáveis, seja por terem sido designados para ocupar cargos comissionados, quanto a este último caso, inexiste proibição legal.
Nesse passo, ressalta-se que o objeto deste mandamus restringi-se tornar nula a Sindicância nº 16/07.
Porém, é cediço que a concessão da segurança reclama a evidência de dois requisitos básicos: a certeza e a liquidez do direito do impetrante.
Portanto, exige-se que na impetração se demonstre a certeza e a liquidez completa do fato e do direito através do qual pretende ver satisfeita sua pretensão.
Nesse norte, depreende-se dos documentos juntados aos autos que a impetrante não demonstra de forma clara omissões ou ilegalidades que possam provocar a nulidade da sindicância.
Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, denego a segurança, cassando a liminar concedida.
É como voto.
Boa Vista, 18 de julho de 2007.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 01007007423-1
IMPETRANTE: ALESSANDRA ESTIVALET ARAÚJO DA SILVA
ADVOGADO: FRANCISCO E. DOS S. DE ARAÚJO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: CÉSAR ALVES
EMENTA:
MANDADO DE SEGURANÇA – AGENTE CARCERÁRIO CEDIDO – SINDICÂNCIA – PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E PERDA DO OBJETO REJEITADAS. MÉRITO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO PARA TORNAR NULA A SINDICÂNCIA – SEGURANÇA DENEGADA.
1 – Não há que se falar em incompetência da corregedoria do órgão cessionário para instaurar sindicância a fim de apurar fatos envolvendo servidor cedido.
2 – Tanto na LCE nº 053/01 quanto na LCE nº 055/01 não há vedação à nomeação de servidor efetivo ocupante de cargo comissionado para integrar comissão sindicante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança, acordam os membros do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de carência da ação e perda do objeto e, no mérito, em consonância com o parecer ministerial, denegar a segurança nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado.
Boa Vista, 18 de julho de 2007.
Des. ROBÉRIO NUNES – Presidente
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
Des. CARLOS HENRIQUES – Julgador
Des. LUPERCINO NOGUEIRA – Julgador
ERICK LINHARES – Juiz Convocado
CRISTÓVÃO SUTER – Juiz Convocado
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente o Dr. Procurador Geral de Justiça.
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3651, Boa Vista-RR, 24 de Julho de 2007, p. 01.
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 01007007423-1
IMPETRANTE: ALESSANDRA ESTIVALET ARAÚJO DA SILVA
ADVOGADO: FRANCISCO E. DOS S. DE ARAÚJO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Alessandra Estivalet Araújo da Silva, por seu advogado, ambos devidamente qualificados (fls. 02 e 21), impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Exmo. Sr. Secretário de Justiça e Cidadania do Estado de Roraima, que determinou à corregedoria daquela Secretaria a instauração da Sindicância nº 16/07 contra a impetrante por meio da Portaria nº 048/07, S...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001007008094-9
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADOS: PIGALLE LANCHETERIA LTDA. E OUTROS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA interpôs esta apelação contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª. Vara Cível, na Execução Fiscal nº. 001001015604-9, por meio da qual o processo foi extinto sem apreciação do mérito, em razão da prescrição intercorrente.
O Recorrente alega, em síntese, que não houve prescrição e que o Estado de Roraima não pode ser punido pela demora na efetivação da citação.
Pede a reforma da sentença.
O Recorrido afirma, em síntese, que: (a) o juiz pode reconhecer a prescrição intercorrente de ofício; (b) houve prescrição; (c) a citação por edital apenas suspende a execução; (d) esta Corte deve reconhecer a prescrição neste momento.
Pede a manutenção da sentença.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à revisão.
Boa Vista, 10 de dezembro de 2007.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001007008094-9
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADOS: PIGALLE LANCHETERIA LTDA. E OUTROS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
PRELIMINAR – Ausência de um dos pressupostos processuais.
Analisando os autos, percebi que os Executados, em momento algum, constituíram Advogado.
Após a citação, o processo desenrolou-se normalmente, com a intimação pessoal da Executada PIGALLE LANCHETERIA LTDA., inclusive com a penhora e valores em conta-corrente e outros bens.
A representação por advogado é um direito da parte e obrigatoriamente deve ser verificada e garantida pelo juiz, em obediência ao art. 133 da CF que dispõe:
“Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”
Esse dispositivo impõe e a inviolabilidade do advogado e a necessidade de representação da parte por ele, exceto se houver alguma outra regra dispensando-o (juizados especiais e Justiça do Trabalho p. ex.).
Sobre isso, Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Júnior ensinam:
“A função do advogado recebeu tratamento especial do constituinte de 1988. Em seu art. 133, a Lei Maior anuncia: 'O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestação no exercício da profissão, nos limites da lei'.
A disciplina jurídica veiculada pelo texto constitucional cuida de dois distintos institutos: a indispensabilidade e a inviolabilidade do advogado.
A indispensabilidade do advogado indica que, a princípio, o advogado deve participar dos processos judiciais. Aspecto inerente ao devido processo legal, a presença do advogado no processo funciona como autêntica garantia de que os direitos das partes estariam sob a adequada salvaguarda técnica.” (1)
No Código de Processo Civil, essa obrigatoriedade enquadra-se como um dos pressupostos processuais, de acordo com a lição de Humberto Theodoro Júnior, que posteriormente menciona exceções à regra da necessidade da representação por advogado:
“Não se confunde a capacidade processual, que é a aptidão para ser parte, com a capacidade de postulação, que vem a ser a aptidão para realizar os atos do processo de maneira eficaz.
A capacidade de postulação em nosso sistema processual compete exclusivamente aos advogados, de modo que é obrigatória representação da parte em juízo por advogado legalmente habilitado (art. 36). Trata-se de um pressuposto processual, cuja inobservância conduz à nulidade do processo (arts. 1.º e 3.º da Lei n.º 8.906, de 04/07/1994).” (2)
No caso em análise, temos um processo de execução fiscal, no qual os Executados foram citados pessoalmente (fls. 10 e 11) e foi feita penhora (fls. 31 e 32, 79 e 80, 87, 139, 148 e 150). Em momento algum, foi constituído advogado para defender os devedores (muitos deles nem foram intimados das penhoras), apesar de sua citação e intimação pessoal de uma deles para alguns atos, o que configura um desrespeito ao princípio do devido processo legal e, conseqüentemente, ao contraditório da e ampla defesa.
Apenas após a última penhora realizada é que houve a designação de um Curador Especial para os Executados e, ainda assim, de forma irregular.
A Fazenda Pública requereu a intimação pessoal dos Devedores para que tomassem ciência da penhora e embargassem-na (fl. 161), o que foi deferido pelo Magistrado (fl. 163). Contudo, o cartório expediu Edital de Citação (fls. 167 e 172) e o Juiz de Direito nomeou Curador Especial aos Executados (fl. 174) após a certidão de que não houve manifestação deles (fl. 173).
Houve alegação de nulidade da citação e falta de interesse processual (fls. 176-181), mas os pedidos foram indeferidos (fl. 183). A sentença foi proferida (fls. 188 e 189).
Entendo importante explicar que, também no processo de execução, por ter que respeitar as regras da Teoria Geral do Processo, é necessária a observância dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Nesse sentido, é a lição de Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini:
“Como conseqüência direta da existência de regime geral comum para a atividade jurisdicional cognitiva e executiva, aplicam-se ao processo de execução e à fase de cumprimento da sentença as regras sobre pressupostos processuais e condições da ação (arts. 2.º, 3.º, 6.º, 267, 301), examinadas no vol. 1 deste Curso.”(3)
Humberto Theodoro Júnior leciona no mesmo sentido:
“Sendo, destarte, a execução forçada uma forma de ação, o seu manejo sofre subordinação aos pressupostos processuais e às condições da ação, tal como se passa com o processo de conhecimento.
A relação processual há de ser validamente estabelecida e validamente conduzida até o provimento final, para o que se reclamam a capacidade das partes, a regular representação nos autos por advogado, a competência do órgão judicial e o procedimento legal compatível com o tipo de pretensão deduzida em juízo, além de outros requisitos dessa natureza (v. volume I, nº 54)”(4)
Saliento que as execuções fiscais não foram alteradas pelas recentes modificações do Código de Processo Civil.
Percebe-se, portanto, que a tramitação do processo de execução fiscal, sem que os Executados tenham advogado constituído para defendê-los no processo (alguns devedores nem sequer foram intimados pessoalmente sobre alguns atos), configura um flagrante desrespeito ao devido processo legal e conseqüentemente aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que impõe, em tese, sua anulação.
Ocorre, entretanto, que o sistema de nulidades processuais, adotado em nosso país, não permite a declaração da nulidade, quando o mérito puder ser julgado em favor daquele a quem ela beneficie.
Assim, ensina Teresa Arruda Alvim Wambier (5):
“3. Não há nulidade sem prejuízo. É desnecessário, do ponto de vista prático, anular-se ou decretar-se a nulidade de um ato, não tendo havido prejuízo da parte.
[...]
A doutrina tem chamado de princípio da transcendência àquele de que se origina a regra de que para que a nulidade seja declarada é necessário que esta produza prejuízo, que não se declare a nulidade.”
Esse princípio encontra amparo legal no § 2.º do art. 249 do CPC que dispõe:
“§ 2.º Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.”
Por causa disso, apreciarei a partir de agora a ocorrência ou não da prescrição intercorrente para, ao final, declarar ou não a nulidade parcial do processo.
MÉRITO
A prescrição intercorrente pressupõe a existência de inércia da Fazenda Pública. É justamente para evitar essa omissão do Estado contra o contribuinte que ela foi criada.
Sobre ela, Humberto Theodoro Junior ensina:
“Consuma-se a prescrição intercorrente se os autos da execução fiscal permanecem paralisados em cartório por mais de cinco anos, sem que a Fazenda tenha praticado qualquer ato de empenho procedimental” (6) (destaquei).
Trago, também, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto:
“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSÃO. PARALISAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS. ART. 40 DA LEF. ART 174 DO CTN.
1. As matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também todos os fatos modificativos ou extintivos do direito do exeqüente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
2. É possível argüir-se a prescrição intercorrente por meio de exceção de pré-executividade, sempre que demonstrada por prova documental inequívoca constante dos autos ou apresentada juntamente com a petição.
3. Se a execução fiscal, ante a inércia do credor, permanece paralisada por mais de cinco anos, a partir do despacho que ordena a suspensão do feito, deve ser decretada a prescrição intercorrente suscitada pelo devedor.
4. Interrompida a prescrição, com a citação pessoal, e não havendo bens a penhorar, pode o exeqüente valer-se do art. 40 da LEF (Lei n.º 6.830/80), requerendo a suspensão do processo e, conseqüentemente, do prazo prescricional por um ano, ao término do qual recomeça a fluir a contagem até que se complete o lustro.
5. A regra do art. 40 da LEF não tem o condão de tornar imprescritível a dívida fiscal, já que não resiste ao confronto com o art. 174 do CTN.
6. Recurso especial improvido” (STJ, REsp 613.685/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2.ª T., j. 27.04.2004, DJ 07.03.2005 – destaquei).
A prescrição intercorrente não existe pelo simples decurso do tempo. Esse período deve ter sido de inércia e não de duração do processo simplesmente. Este Tribunal já manifestou o entendimento de que a omissão está presente, quando não há uma tramitação relevante do processo. Ou seja, quando o feito não muda de situação processual. Por ex.: a citação é feita em 1999, os autos vem e vão da Procuradoria do Estado com pedidos diversos (arquivamento, diligências etc.), mas a penhora só é feita em 2007. Apesar dos autos transitarem, não houve uma mudança relavante na situação processual.
No caso em análise, a ação foi ajuizada em 18/08/01 (fl. 02); as citações foram feitas em 08/02/01 (fls. 10 e 11); desde esse tempo até a data da sentença, o Estado de Roraima vem diligenciando, requerendo nos autos, ininterruptamente, a busca por bens a penhorar, tendo encontrado e efetuado a penhora de valores em conta-corrente (fls. 31 e 32, 139, 148 e 150) e outros bens (fls. 79 e 80, 87).
Não se pode aqui dizer que houve inércia da Fazenda Pública e, conseqüentemente a prescrição intercorrente, porque claramente o Estado de Roraima não permaneceu inerte e seus atos geraram frutos neste caso.
A conclusão, após a análise da alegação de prescrição, não foi favorável à Executada, portanto, pelas razões já expostas na apreciação preliminar, torna-se necessária a anulação parcial do processo, por causa do cerceamento do direito de defesa da Devedora.
Em síntese: inocorreu a prescrição intercorrente, porque não houve inércia do Estado de Roraima; o processo é parcialmente nulo, porque os Executados não constituíram advogado, apesar de terem sido devidamente citados pessoalmente e uma deles intimada pessoalmente.
Por essas razões, conheço do recurso e declaro a nulidade parcial do processo (dos atos imediatamente posteriores à primeira penhora em diante, incluindo a sentença), em razão da ausência da representação por advogado (pressuposto processual).
É como voto.
Boa Vista, 12 de fevereiro de 2008.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
1 - ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 9.ª ed.. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 406.
2 - THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Vol. I. 47.ª ed.. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 114.
3 - WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil – Execução. Vol. 2. 9.ª ed.. São Paulo: RT, 2007, p. 56.
4 - THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Vol. I. 47.ª ed.. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 29.
5 - WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do Processo e da Sentença. 5ª. ed.. São Paulo: RT, 2004, ps. 178 e 179.
6 - THEODORO JÚNIOR, Humberto. Lei de Execução Fiscal. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 466.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001007008094-9
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADOS: PIGALLE LANCHETERIA LTDA. E OUTROS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL – NÃO HOUVE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA, PORTANTO, NÃO OCORREU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – O PROCESSO É PARCIALMENTE NULO, PORQUE A EXECUTADA NÃO CONSTITUIU ADVOGADO – HÁ NECESSIDADE DA OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO NOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROCESSO ANULADO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e anular o processo parcialmente, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Sala de Sessões, em Boa Vista, 12 de fevereiro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. JOSÉ PEDRO
Julgador
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3794, Boa Vista-RR, 29 de fevereiro de 2008, p. 03.
( : 12/02/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001007008094-9
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADOS: PIGALLE LANCHETERIA LTDA. E OUTROS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA interpôs esta apelação contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª. Vara Cível, na Execução Fiscal nº. 001001015604-9, por meio da qual o processo foi extinto sem apreciação do mérito, em razão da prescrição intercorrente.
O Recorrente alega, em síntese, que não houve prescrição e que o Estado de Roraima não pode ser punido pela demora na efetivação da citação.
Pede a reforma da sentença.
O Re...