TJPA 0005921-80.2017.8.14.0000
EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Pará, contra a decisão proferida pela MMa. Juíza da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá nos autos do AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo n.º 0001441-72.2017.8.14.0028), que foi vazada nos seguintes termos: Ante o exposto, estando presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida de tutela provisória, inaudita altera pars, no sentido de determinar aos réus MUNICÍPIO DE MARABA e ao Estado do Pará, de forma solidária, que procedam, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a imediata transferência da recém-nascida de Priscila Rodrigues Lima, com acompanhante, conforme parecer médico, e a realização da cirurgia cardíaca em hospital apto ao atendimento, em qualquer ente federativo, bem como, caso necessário, que seja encaminhado a atendimento na rede particular, às custas dos requeridos, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser aplicada a cada um dos entes (município de Marabá e Estado do Pará), de forma individualizada. E, em caso de descumprimento da ordem judicial referida multa será revertida ao fundo da infância e adolescência municipal. Em suas razões (fls. 04/05-verso), o agravante, após breve exposição dos fatos, suscita a impossibilidade de cumprimento da decisão liminar em virtude de informações médicas atestando a inviabilidade de cirurgia cardíaca por conta do quadro clínico da paciente. Informa que o quadro de saúde da paciente é delicado, pois é acometida de microcefalia e má formação congênita. Diz que, em momento algum, deixou de prestar os serviços de saúde que lhe competem. Aduz que a liminar foi cumprida parcialmente, pois a paciente foi transferida ao Hospital de Clínicas Gaspar Viana, onde foi submetida ao procedimento de Cateterismo. Afirma que, após a avaliação de médicos especialistas, o mencionado hospital informou que é contraindicada, momentaneamente, a realização da cirurgia, tendo em vista ser instável o quadro clínico que se encontra a recém-nascida, conforme cópia de ofício que junta à fl. 61. Ressalta que a decisão judicial determina a realização de cirurgia cardíaca, de alta complexidade, no prazo exíguo de 24h, mostrando-se descabida e desarrazoada. Defende, assim, a revogação da decisão interlocutória proferida nos autos 0001441-72.2017.8.14.0028, considerando que o tratamento médico adequado vem sendo prestado pelo Estado do Pará, sendo descabida, neste momento, a cirurgia cardíaca, tal como fixada na referida decisão. Alternativamente, em caso de entendimento diverso, requer a modificação da decisão interlocutória para excluir o prazo de 24h, bem como afastar a multa coercitiva, vez que a paciente encontra-se internada, recebendo todos os cuidados médicos adequados Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, para cassação definitiva do capítulo da decisão recorrida, ou, subsidiariamente, a redução do excessivo valor da multa coercitiva. Acostou documentos (v. fls. 06/79). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 80). Em decisão monocrática de fls. 82/84 - verso indeferi o pedido de efeito suspensivo requerido. Foram apresentadas Contrarrazões às fls. 89/90. O Ministério Público do Estado do Pará à fl. 90 v. requereu a extinção do processo com resolução do mérito a teor do disposto no art. 485, VI do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. PERDA DE OBJETO Inicialmente, após consulta ao sistema libra de acompanhamento processual deste TJ/PA, constatei que houve a perda do objeto do presente recurso, ante a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, nos seguintes termos (doc. anexo), verbis: ¿(...) 5. DISPOSITIVO: Face ao exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇ¿O DE MÉRITO diante da perda superveniente do interesse de agir em face do MUNICÍPIO DE MARABÁ, com fulcro no art. 485, VI do CPC. RECONHEÇO a ILEGITIMIDADE para a causa de SIM¿O ROBISON OLIVEIRA JATENE, VITOR MANUEL DE JESUS MATEUS, SEBASTI¿O MIRANDA FILHO e MARCONE WALVENARQUE NUNES LEITE e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, CONFIRMO EM PARTE A ANTECIPAÇ¿O DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos retro, para condenar definitivamente o ESTADO DO PARÁ na obrigação de providenciar a transferência da paciente recém-nascido de Priscila Rodrigues Lima, para UTI Neonatal, e IMPROCEDENTE na obrigação de realização de cirurgia cardíaca e por fim, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Considerando o cumprimento da obrigação, devidamente atestado pelo autor, afasto a multa coercitiva aplicada. Causa não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §4º, II do CPC. Caso interposta apelação, deverá ser certificada sua tempestividade. Em caso positivo, somente cabível no efeito devolutivo (art. 1.012, §1º, V, CPC). Neste caso, deverá a Secretaria da Vara intimar a parte adversa para contrarrazoá-la, no prazo legal. Deixo de condenar os requeridos ao pagamento das custas processuais, em virtude da isenção legalmente estabelecida, bem como em honorários advocatícios, considerando que o autor da ação é o Ministério Público Estadual. Intimem-se o Município de Marabá e o Estado do Pará, com carga dos autos. Considerando que o objeto da ação foi cumprido em sede de tutela de urgência, certifique-se o transito em julgado da sentença e arquive-se. Ciência ao RMP. Intime-se. Expeça-se o que for necessário. P.R.I. CUMPRA-SE. Sem custas na forma da lei. Marabá/PA, 08 de maio de 2018. ALESSANDRA ROCHA DA SILVA SOUZA Juíza de Direito Substituta, respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial de Marabá¿. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado. ¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão. ¿ Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio. Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2. O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3. No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória. Agravo regimental prejudicado.¿ (AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016). ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. 1. Por meio de consulta realizada junto sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001973-63.2009.8.26.0587, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados por Victor Vilela da Silva. Por tal motivo, o recurso foi julgado prejudicado, por perda de objeto. 2. "O fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial." (AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 161.089/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 03 de julho de 2018. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2018.02978631-97, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-26, Publicado em 2018-07-26)
Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Pará, contra a decisão proferida pela MMa. Juíza da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá nos autos do AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo n.º 0001441-72.2017.8.14.0028), que foi vazada nos seguintes termos: Ante o exposto, estando presentes os requisitos le...
Data do Julgamento
:
26/07/2018
Data da Publicação
:
26/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
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