TJRR 10070088850
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001007008885-0
APELANTE: SUELEN MÁRCIA SILVA ALVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
SUELEN MÁRCIA SILVA ALVES interpôs esta apelação em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª. Vara Cível de Boa Vista, na Ação Cominatória de Obrigação de Fazer nº. 001007166188-7, por meio da qual o processo foi extinto por impossibilidade jurídica do pedido e a Autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
Consta nos autos que SUELEN MÁRCIA SILVA ALVES foi aprovada em 7º. lugar no concurso público para o cargo de Analista Processual desta Corte, regido pelo Edital nº. 1/2006-TJRR. Foi nomeada e pediu reclassificação para o final da lista dos aprovados. A Presidência deste Tribunal indeferiu o pedido, mas facultou a reclassificação para o final da lista geral dos classificados. Ela não aceitou. A nomeação foi tornada sem efeito. A ação cominatória foi ajuizada.
O Estado de Roraima foi intimado para se manifestar antes da análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela e respondeu. O Juiz de Direito, então, extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão de impossibilidade jurídica do pedido e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00. Houve este recurso.
A Apelante alega, em síntese, que: a) o recurso é tempestivo; b) não poderia ter sido condenada ao pagamento dos honorários, porque o Estado de Roraima ainda não havia sido citado; c) os Procuradores do Estado não tiveram trabalho algum com este processo; d) o valor da condenação foi excessivo.
Pede a reforma parcial da sentença.
O recurso foi recebido (fl. 117).
O Ministério Público informou não haver razão para sua intervenção no feito (fls. 124-126).
Chamei o feito à ordem e baixei os autos em diligência para que o Estado de Roraima fosse intimado à contra-arrazoar, conforme despacho de fl. 127.
O Apelado aduz, em resumo, que: a) a Autora deu causa ao processo, portanto, deve arcar com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios; b) “não é a nomenclatura contida no mandado (citação, intimação, notificação etc.) que dirá se tal ato é ou não uma citação” (fl. 133); c) “o Estado, depois de analisar detidamente o caso, lança a tese impeditiva, o que não quer dizer que referida peça seja desprovida de tecnicidade ou de indigência argumentativa, pelo contrário” (fl. 134); d) a quantia fixada é razoável.
Pede a manutenção da sentença.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à revisão.
Boa Vista, 11 de junho de 2008.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001007008885-0
APELANTE: SUELEN MÁRCIA SILVA ALVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
A sentença merece reforma.
A intimação para que a Fazenda Pública manifeste-se previamente, no prazo de 72 horas, a respeito de algum pedido de medida liminar, cautelar ou antecipatória, tem origem legal na analogia ao art. 2º. da Lei Federal nº. 8.437/92 (que trata da concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências). Esse dispositivo dispõe que:
“Art. 2º. No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas.”
A L.F. nº. 8.437/92, no artigo mencionado, levou às ações civis públicas e mandados de segurança coletivos regra semelhante àquela encontrada no parágrafo único do art. 928 do CPC, que estabelece que “Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais”.
Sobre isso, José dos Santos Carvalho Filho ensina:
“PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO – Como a Lei nº. 7.347/85 não fazia qualquer restrição para a hipótese em foco, podia o mandado ser expedido qualquer que fosse a natureza do réu. Desse modo, se a violação estivesse sendo perpetrada por pessoa administrativa, de direito público ou privado, ou se houvesse ameaça de violação, podia a liminar ser concedida audiatur et altera pars, vale dizer, sem que fosse previamente ouvida, desde que, é óbvio, presentes os seus elementos impulsionadores.
A Lei nº. 8.437/92, entretanto, veio dar cores diversas à matéria, adotando a mesma linha aplicável à ação possessória. Como é sabido, o parágrafo único do art. 928 do CP Civil dita que o mandado liminar de manutenção ou de reintegração só pode ser concedido com prévia audiência dos representantes das pessoas jurídicas de direito público.”(1)
No caso da aplicação do parágrafo único(2) do art. 928 do CPC, a pessoa jurídica de direito público é intimada para se manifestar a respeito do pedido de liminar e sua manifestação não é considerada contestação. Ou seja, os entes públicos não sofrem com a preclusão temporal, nem com o ônus da impugnação especificada, caso deixem de alegar alguma questão. É um privilégio concedidos a eles.
Sobre isso, Carlos Roberto Gonçalves ensina:
“Alega-se como justificativa para o tratamento privilegiado a presunção de que o Poder Público age em conformidade com a lei e na busca da realização do bem comum. Se o juiz entender que a inicial encontra-se 'devidamente instruída', mandará intimar de imediato o demandado, para que se manifeste. Se julgar necessária a justificação, determinará a citação deste para acompanhá-la, ouvindo-o após a sua realização.
Como não se trata ainda de contestação, mas de incidente destinado a proporcionar ao magistrado elementos para decidir sobre a concessão ou não da medida liminar, não incide o art. 188 do estatuto processual civil. Assim, o prazo para a manifestação do representante da ré será fixado pelo juiz. Se este não o fizer, deve-se entender que se aplica o genérico de cinco dias do art. 185 do aludido diploma.”(3)
Como não há preclusão, ou a incidência dos princípios referentes à resposta, também não se pode considerar que a Fazenda Pública foi citada, porque, apesar de tomar conhecimento da existência do processo, essa não é a única característica da citação. Depois dela, o réu está ciente e obrigado à apresentar defesa, ou será punido (efeitos da revelia).
Como o conhecimento sobre a existência do processo deu-se por meio anômalo (privilégio), não se pode estender essa desigualdade para além de sua estrita necessidade, sob pena de violar o, já bastante relativizado, princípio constitucional da igualdade.
A única finalidade da oitiva prévia da Fazenda Pública é a observância da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Qualquer coisa além disso, gerada por esse privilégio, é inconstitucional.
Logo, não se pode considerar que a intimação prévia das pessoas jurídicas de direito público, para se manifestarem em 72 horas a respeito de alguma medida liminar, tenha, também, o efeito de gerar para elas o direito aos honorários advocatícios, desigualando ainda mais a situação do autor em relação ao réu.
Se não é citação para obrigar a uma resposta, também não pode ser para prejudicar o autor, ensejando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Embora a Autora tenha dado causa ao ajuizamento da ação, não houve citação da Fazenda Pública, como já vimos, para ensejar a condenação aos pagamentos de honorários, apesar do que dispõe o art. 20 do CPC. É situação semelhante à desistência da ação antes da citação.
Sobre isso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
“PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 20, DO CPC. ARTIGO 267, VIII DO CPC.
1. A extinção do processo sem resolução de mérito em razão de pedido expresso da parte (art. 267, VIII - CPC) importa na sua condenação na verba honorária, à luz do artigo 20, do CPC.
2. É inequívoco que, se o processo extingue-se sem exame de mérito, o vencido é a parte que formulou pedido que não pode ser mais examinado.
3. Se a desistência ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado. Requerida depois da citação, a desistência da ação acarreta par ao autor o dever de suportar os honorários de advogado da parte contrária (In, Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, Revista dos Tribunais, artigo 26, página 236) 4. In casu, são devidos honorários advocatícios porque a parte autora requereu a desistência do feito após a contestação.
5. Precedentes: REsp 858.922/PR, DJ 21.06.2007; AgRg nos EDcl no REsp 641.485/RS, DJ 14.12.2007.
6. Agravo Regimental desprovido.” (STJ, AgRg no REsp 866.036/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª. T., j. 17.04.2008, DJ 14.05.2008 p. 1).
Por essa razão, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença e isentar a Autora-Apelante do pagamento dos honorários advocatícios.
É como voto.
Boa Vista, 24 de junho de 2008.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
(1)Ação Civil Pública – Comentários por artigo (Lei nº. 7.347, de 24/7/85), 6ª. ed., Editora Lumen Juris, 2007, p. 348.
(2) CPC, parágrafo único do art. 928: “Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.”
(3) Direito Civil Brasileiro, vol. V, Direito das Coisas, 2006, p. 143.
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001007008885-0
APELANTE: SUELEN MÁRCIA SILVA ALVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA MANIFESTAÇÃO EM 72 (SETENTA E DUAS) HORAS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS – APELAÇÃO CÍVEL – CITAÇÃO – INOCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Sala de Sessões, em Boa Vista, 24 de junho de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO
Presidente, em exercício
Des. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3877, Boa Vista-RR, 05 de julho de 2008, p. 03.
( : 24/06/2008 ,
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CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001007008885-0
APELANTE: SUELEN MÁRCIA SILVA ALVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
SUELEN MÁRCIA SILVA ALVES interpôs esta apelação em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª. Vara Cível de Boa Vista, na Ação Cominatória de Obrigação de Fazer nº. 001007166188-7, por meio da qual o processo foi extinto por impossibilidade jurídica do pedido e a Autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
Consta nos autos que SUELEN MÁRCIA SILVA ALVES foi aprovada em 7º. lugar no concurso público para o...
Data do Julgamento
:
24/06/2008
Data da Publicação
:
05/07/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. ALMIRO PADILHA
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