APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE DANO INFECTO. INADEQUAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.280, DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO DE AFASTAR O USO ANORMAL DA PROPRIEDADE (ART. 1.277, DO CÓDIGO CIVIL). AMEAÇA À SEGURANÇA, AO SOSSEGO E À SAÚDE DAQUELE QUE HABITA PROPRIEDADE VIZINHA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
1. No caso em concreto, é de fácil constatação o fato de que a referida demanda decorre dos direitos de vizinhança, contudo, não visa exigir do proprietário do bem a demolição ou reparação do mesmo em razão de possível ameaça de ruína, único fim da denominada “ação de dano infecto” (art. 1.280, do Código Civil).
2. Na realidade, o Município autor/apelado visa paralisar o despejo de águas servidas em via pública, a fim de restabelecer a plenitude da possibilidade de desfrute dos imóveis vizinhos, afastando o suposto uso anormal da propriedade, em tese, prejudicial ao sossego e à saúde dos que habitam na localidade.
3. Contudo, somente o proprietário ou possuidor do bem atingido deterá legitimidade para propor uma demanda judicial visando afastar o uso anormal ou inadequado da propriedade, conforme prevê o art. 1.277, do Código Civil.
4. O Ente Público Municipal não pode se valer de ações judiciais específicas e individualizadas, que dizem respeito aos direitos de vizinhança, para cessar o mau uso do imóvel específico capaz de prejudicar a segurança, o sossego e a saúde do(s) que habita(m) na(s) propriedade(s) vizinha(s), eis que somente o proprietário ou possuidor prejudicado detém a legitimidade para propô-las.
5. Acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam (“vício de autoria”), uma das condições da ação, para extinguir o processo sem resolução do mérito, a teor do previsto no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003352-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/10/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE DANO INFECTO. INADEQUAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.280, DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO DE AFASTAR O USO ANORMAL DA PROPRIEDADE (ART. 1.277, DO CÓDIGO CIVIL). AMEAÇA À SEGURANÇA, AO SOSSEGO E À SAÚDE DAQUELE QUE HABITA PROPRIEDADE VIZINHA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
1. No caso em concreto, é de fácil constatação o fato de que a referida demanda decorre dos direitos de vizinhança, contudo, não visa exigir do proprietário do bem a...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 5º, LV DA CF E AOS ARTIGOS 330 E 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO DE FATO NEGATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR. DEVER QUE SE IMPÕE AO FISCO, DE FUNDAMENTAR O LANÇAMENTO QUE CONSTITUI O FATO GERADOR. PRELIMINAR RECHAÇADA.
1. Para a ocorrência do fato gerador do ICMS, com base na previsão de incidência sobre a “circulação de mercadorias” é essencial que o produto seja adquirido para revenda, que a destinação da coisa seja o repasse mediante remuneração, a mercância;
2. Via de regra legal, as empresas de construção civil não são consideradas contribuintes do ICMS, ante a natureza essencialmente de serviço que reveste esta atividade;
3. Segundo o entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, “as empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais” (Súmula 432);
4. É possível a prática, por empresas da construção civil, de atos sobre os quais incida o ICMS. Isto ocorrerá quando a mercadoria for realmente adquirida para a revenda ao consumidor final. Ora, nesse momento, estará a ocorrer a atividade nuclear prevista no conceito de ICMS, qual seja a circulação de mercadoria;
5. A mera previsão do contrato social de atividade de “comercialização de mercadorias e materiais” não implica em dedução de que a compra de materiais efetivada pela empresa Apelada seria destinada a esta atividade;
6. A obrigação tributária, exceto nos casos expressamente previstos em lei, somente surgirá a partir da ocorrência do fato imponível, ou fato gerador, que, nas palavras de Geraldo Ataliba, “é a materialização da hipótese de incidência, representando o momento concreto de sua realização, que se opõe à abstração do paradigma legal que o antecede” (V. Hipótese de incidência tributária. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 68);
7. A obrigação tributária, por sua vez, após a ocorrência do fato gerador apto a criá-la, se torna exigível com o lançamento, transformando-se, nesse momento, em crédito tributário, conforme as disposições do artigo 142 do Código Tributário Nacional;
8. O lançamento, sendo ato administrativo, goza de presunção de validade juris tantum que, no entanto, pode ser desconstituída por prova em contrário. Apesar disso, é pacífico na doutrina que a presunção de validade do ato administrativo não impõe que o ônus de provar recaia sempre para o particular, exigindo-se deste até a comprovação de atos negativos;
9. In casu, não se pode exigir que a empresa Apelada comprove que não vendeu as coisas adquiridas em operação interestadual, a fim de afastar a incidência do ICMS;
10. Cabe ao Fisco no seu lançamento, fundamentar o lançamento com as circunstâncias cabíveis e suficientes às caracterização do fato gerador do tributo de ICMS, o que não ocorreu no caso em julgamento;
11. Desta situação fático-processual, de impossibilidade de produção de prova de fato negativo pela Apelada, não há como acolher o argumento de cerceamento de defesa do Apelante;
12. Preliminar rechaçada.
ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE AQUISIÇÃO DE MERCADORIA POR EMPRESAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, CONDICIONADA AO DESTINO DADO À MERCADORIA ADQUIRIDA. COMPROVAÇÃO DE REVENDA DO MATERIAL. ÔNUS DO FISCO DE COMPROVAÇÃO DO FATO GERADOR DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE QUE O CONTRIBUINTE FAÇA PROVA DE FATO NEGATIVO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
13. O fisco Apelante, reconhece a não incidência do ICMS sobre as situações de aquisição de insumos por construtoras em operações interestaduais, mas isto não teria ocorrido no caso, tendo em vista que a atividade da Apelada “não se restringe exclusivamente à prestação de serviços, incluindo a comercialização de mercadorias e materiais (…)”;
14. Apelante que se opõe á sentença de 1º grau de procedência da ação, por não haver a Apelada comprovação de que as mercadorias não foram revendidas, também não “não provou que não exerce atos de comércio”;
15. “O ônus da prova dos fatos em disputa no procedimento administrativo fiscal não é do contribuinte, como alguns afirmam. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito é de quem o alega. Aplica-se a teoria geral da prova, que está consubstanciada nas disposições do Código de Processo Civil. Ocorre que, em face de indícios fortes da existência do fato gerador da obrigação tributária, capazes de autorizar a presunção de tal ocorrência, pode dar-se a inversão do ônus da prova. A não ser em tal circunstância, o ônus de provar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária é naturalmente do fisco” (Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário, 24ª edição, Revista, atualizada e ampliada. Malheiros: São Paulo, 2004. P. 429).
16. Diante da situação posta em julgamento, não caberia à Apelada comprovar que não praticou atos de comércio, mas sim ao Fisco fundamentar e arrazoar o lançamento com “indícios fortes da existência do fato gerador da obrigação tributária, capazes de autorizar a presunção de tal ocorrência”;
17. Se cabia ao Fisco fundamentar o lançamento com as justificativas plausíveis de ocorrência do fato gerador não pode o Fisco utilizar-se deste ensejo para requerer pela improcedência do pedido por ausência de provas;
18. Apelação não provida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.003538-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2014 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 5º, LV DA CF E AOS ARTIGOS 330 E 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO DE FATO NEGATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR. DEVER QUE SE IMPÕE AO FISCO, DE FUNDAMENTAR O LANÇAMENTO QUE CONSTITUI O FATO GERADOR. PRELIMINAR RECHAÇADA.
1. Para a ocorrência do fato gerador do ICMS, com base na previsão de incidência sobre a “circulação de mercadorias” é essencial que o produto seja adquirido para revenda, que a destinação da coisa seja o repasse media...
Data do Julgamento:04/06/2014
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL. PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA – NOMEAÇÃO DE POLICIAL CIVIL PARA EXERCER CARGO DE DELEGADO – VIOLAÇÃO LITERAL À NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 37, II) – DEVER DO ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA A SER EXERCIDO POR MEIO DA POLÍCIA CIVIL, DIRIGIDA POR DELEGADOS DE POLÍCIA DE CARREIRA - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL- INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De fato não há dúvidas de que o ato administrativo que nomeou para o cargo de delegado, o Senhor Erivaldo Paula da Silva, policial militar, padece de vício de legalidade, já que vai de encontro a letra do texto constitucional, que prevê a exigência de prévia aprovação em concurso público de prova ou de prova e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, para investidura em cargo ou emprego público, que, na hipótese, faz referência ao cargo de Delegado Civil (art. 37 da CF);
4. Ressalta-se ser dever do Estado prestar segurança pública, atribuição esta que deve ser exercida por meio da Polícia Civil, dirigida por Delegados de Polícia de Carreira, cabendo-lhes exercer as funções de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, exceto militares, conforme dispõe o art. 144, § 4º da CF;
5. Para a aceitação da limitação à efetivação da norma constitucional, através da aplicação da teoria da Reserva do Possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço.
6. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.002779-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/04/2014 )
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA – NOMEAÇÃO DE POLICIAL CIVIL PARA EXERCER CARGO DE DELEGADO – VIOLAÇÃO LITERAL À NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 37, II) – DEVER DO ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA A SER EXERCIDO POR MEIO DA POLÍCIA CIVIL, DIRIGIDA POR DELEGADOS DE POLÍCIA DE CARREIRA - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL- INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De fato não há dúvidas de que o ato administrativo que nomeou para o cargo de delegado, o Senhor Erivaldo Paula da Silva, policial militar, padece de vício de legalidade, já que vai de enc...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E INSUSCETÍVEL DE PRECLUSÃO. INDISPONIBILIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAR MANIFESTAÇÃO POR ESCRITO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17, §7º, DA LEI Nº 8.429/92. NULIDADE RELATIVA. DECRETAÇÃO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
MÉRITO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PEQUENOS ATRASOS NA PRESTAÇÃO DAS CONTAS MUNICIPAIS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE NO COMETIMENTO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E INSUSCETÍVEL DE PRECLUSÃO. INDISPONIBILIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAR MANIFESTAÇÃO POR ESCRITO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17, §7º, DA LEI Nº 8.429/92. NULIDADE RELATIVA. DECRETAÇÃO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
1. “Suposta inobservância de formalidade procedimental caracteriza-se como questão de ordem pública, porquanto o sistema processual civil brasileiro impõe a 'indisponibilidade do procedimento', em razão do que a alegação de inobservância de formalidade procedimental é insuscetível de preclusão, uma vez que, na consistente lição de Cândido Rangel Dinamarco, 'só a matéria sujeita à disponibilidade das partes é suscetível de preclusão(,) e não a que diga respeito à ordem pública.' (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 2009, p. 469, nº 633)” (TJPI, ED no AI 2009.0001.002245-0, Desembargador Relator Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 21/09/2011).
2. A Lei nº 9.429/92 prevê que seguirá “rito ordinário” (art. 14, caput) a ação principal de improbidade administrativa, assim considerada aquela que tenha como causa de pedir o reconhecimento de ato de improbidade administrativa, realizado por agente público, e a punição deste nas penas previstas nesta mesma lei, devendo, não obstante, serem observadas as peculiaridades procedimentais previstas no art. 17 da mesma lei.
3. Da leitura do §7º do art. 17, da Lei nº 8.429/92, depreende-se que o juiz, na ação de improbidade administrativa, verificará se a peça inicial encontra-se na “devida forma” (analisando a presença dos pressupostos previstos no seu §6º), e, em caso positivo, “mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (dias)”.
4. A notificação do requerido para o oferecimento de manifestação por escrito, decorre do “especialíssimo procedimento estabelecido na Lei 8.429/92, que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial”, bem como é um ato próprio da ação de improbidade reputada típica, que tem “caráter repressivo, já que se destina, fundamentalmente, a aplicar sanções político-civis de natureza pessoal aos responsáveis por atos de improbidade administrativa (art. 12)” e que, nestes termos, não se confunde com a mera ação de responsabilidade civil para anular atos administrativos e obter o ressarcimento do dano correspondente, pois esta possui “consequências de natureza civil comum, suscetíveis de obtenção por outros meios processuais” (STJ - REsp 1163643/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 30/03/2010).
5. O STJ já se manifestou no sentido de que a inobservância do contraditório preambular previsto no dispositivo de lei em exame (art. 17, §7º, da Lei nº 8.429/92), acarreta a “nulidade absoluta e insanável do processo, que não se convalida pela não arguição tempestiva, porque afronta ao princípio fundamental da ampla defesa” (STJ - REsp 883795/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJe 26/03/2008).
6. Mais recentemente, o STJ tem firmado entendimento contrário, perfilhando que a desobediência ao art. 17, §7º, da Lei de Improbidade Administrativa não acarreta a nulidade do processo, mas apenas nulidade relativa, que só será declarada se comprovado o prejuízo para o réu na ação de improbidade, em consagração ao princípio do “pas de nullité sans grief”. Precedentes.
7. No caso em julgamento, o magistrado a quo, ao receber a inicial da ação de improbidade administrativa, deixou de determinar a notificação do réu, ora Apelado, para que apresentasse manifestação escrita, mas, pelo contrário, determinou diretamente sua citação, contudo, este réu, depois de citado, apresentou contestação, respondendo a inicial, porém, sem pugnar nulidade pela ausência de sua notificação para apresentar manifestação escrita, antes de contestar, em contraditório preliminar, razão pela qual reputa-se que tal fato não lhe acarretou qualquer prejuízo ao exercício do contraditório.
MÉRITO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PEQUENOS ATRASOS NA PRESTAÇÃO DAS CONTAS MUNICIPAIS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE NO COMETIMENTO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
8. No caso, é cerne do julgamento o exame da comprovação, ou não, pelo autor, ora Apelante, da conduta ímproba que alega ter sido cometida pelo Apelado, na gestão do Município de Parnaíba-PI, de “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular” (art. 10, IX, da Lei nº 8.429/92); e de violar “os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições”, deixando “de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo” (art. 11, caput e IV, da Lei nº 8.429/92).
9. Da análise da documentação carreada aos autos contata-se que, em contrariedade ao alegado pelo Apelante, ao longo do processo, o Apelado não deixou de prestar as contas municipais, como lhe é devido, em que pese, em algumas hipóteses, as tenha apresentado fora dos prazos legais, com atrasos de poucos dias; ademais, não é possível verificar em razão de qual ação ou omissão do Apelado, na condição de gestor municipal, restou comprometido o erário, ou, ainda, em que medida este precisaria ser ressarcido, motivo pelo qual não se vislumbra o cometimento de ato de improbidade administrativa, na hipótese.
10. A mera violação ao princípio da legalidade não é razão suficiente para configurar o cometimento de ato administrativo, pois, se assim fosse, “o acolhimento de qualquer mandado de segurança, impetrado por particular [por exemplo], que pressupõe a ilegalidade do ato atacado, importaria no automático reconhecimento de existência de ato de improbidade, com sujeição da autoridade responsável pelo ato às sanções previstas na Lei nº 8.429/92” (Pedro Paulo de Rezende Porto Filho. Improbidade Administrativa – requisitos para a tipicidade. Revista Interesse Público 11/81/86. 2011. p. 84).
11. “A ilegalidade por si só não é ato de improbidade administrativa”, “mas o que é causa do ato dessa natureza é a ilegalidade que viola a honestidade, a imparcialidade e a lealdade às instituições” e “entender de forma contrária essa disposição seria ratificar os equívocos cometidos por aqueles que querem fazer coincidir o ato de improbidade com a violação ao princípio da legalidade, fórmula essencialmente tautológica cujo equívoco que encerra não se pretende repisar.” (Mateus Bertoncini. Ato de Improbidade Administrativa – 15 anos da Lei nº 8.429/92. 1ª ed. 2007 p.168).
12. Como entende o STJ, a Lei nº 8.429/92 não se coaduna com a punição de meras irregularidades, pois volta-se ao “combate à corrupção, da imoralidade qualificada e da grave desonestidade funcional” e, assim sendo, “para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10” (STJ - REsp 1322353/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 27/08/2012).
13. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.006901-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2013 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E INSUSCETÍVEL DE PRECLUSÃO. INDISPONIBILIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAR MANIFESTAÇÃO POR ESCRITO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17, §7º, DA LEI Nº 8.429/92. NULIDADE RELATIVA. DECRETAÇÃO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
MÉRITO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PEQUENOS ATRASOS NA PRESTAÇÃO DAS CONTAS MUNICIPAIS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE NO COM...
Data do Julgamento:24/07/2013
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. MÉRITO. ERRO DE DIAGNÓSTICO. OFENSA MORAL CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL RAZOÁVEL, SEGUNDO OS PARÂMETROS TRAÇADOS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA, ANTE O CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE APELANTE.
1. Não restou configurado o cerceamento de defesa por ausência de produção das provas requeridas pelo Apelante, haja vista ter prevalecido, na espécie, o princípio do livre convencimento do juiz e o da livre apreciação das provas, na forma dos arts. 130 e 131 do CPC.
2. “o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não devendo ser compelido a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos” (STJ, AgRg no Ag 1403694/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 22/08/2011).
3. Preliminar afastada.
MÉRITO.
A RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ E A CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
4. A hipótese dos autos cinge-se a responsabilidade civil do Estado, decorrente do nexo causal entre o ato administrativo e o prejuízo causado à parte, que dispensa a apreciação dos elementos subjetivos, qual sejam o dolo e culpa estatais, na linha do entendimento do STJ (Precedentes).
5. A “chamada teoria da responsabilidade objetiva” do Estado, “também chamada teoria do risco, porque se parte da ideia de que a atuação estatal envolve (ou pode envolver) um risco de dano para o cidadão”, cria para o ente público a obrigação de indenizar, independentemente de culpa. (v. MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO E OUTROS, Responsabilidade Civil Contemporânea, 2011, p. 401).
6. Segundo a doutrina, a teoria do risco compreende duas modalidades, a do risco administrativo, que admite as causas excludentes da responsabilidade do Estado, como a culpa da vítima, a culpa de terceiros e a força maior; e a do risco integral, segundo a qual o Estado responde independentemente das causas excludentes ou atenuantes da responsabilidade.
7. Porém, tanto a doutrina como a jurisprudência dos Tribunais Superiores têm rejeitado a aplicação da teoria do risco integral, já que não seria razoável “impor ao Estado a obrigação de responder por prejuízos que tivessem sido provocados pela própria vítima ou por terceiros ou que tivessem decorrido de motivo de força maior” (v. MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO E OUTROS, ob.cit., p. 402).
8. No caso dos autos, o Apelante não se desincumbiu do ônus de provar qualquer excludente de responsabilidade pelo laudo médico equivocado da paciente, a Autora, ora Apelada.
9. Não se trata de questionar a culpa do agente administrativo, pois a presente questão restringe-se à teoria do risco administrativo, o que implica na demonstração da presença do fato lesivo, do dano e o nexo causal, suficientes para caracterizar a responsabilização civil do Estado.
10. Resta configurado o nexo de causalidade entre o fato administrativo, qual seja, o laudo médico equivocado sobre o estado de saúde da paciente, e o dano moral suportado por esta, advindo da angústia e dos transtornos pelos quais passou a Apelada, ao acreditar que estava acometida de câncer em estágio avançado, sendo encaminhada para tratamento no Hospital São Marcos.
11. Demonstrada a responsabilidade do Apelante em indenizar o dano moral suportado pela Apelada (Precedentes do STJ).
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
12. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao “caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa” e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
13. Sopesadas essas diretrizes, tendo em vista o transtorno e a angústia causados à parte Autora, ora Apelada, oriundos do laudo médico equivocado sobre seu estado de saúde, e, por outro lado, levando-se em consideração as condições financeiras do Apelante, entendo que o valor arbitrado não se distanciou dos critérios recomendados pela jurisprudência do STJ.
O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
14. Os honorários do advogado revestem-se de natureza alimentar e traduzem a dignidade profissional do mesmo, de forma que, quando de sua fixação, deve o magistrado observar os critérios definidos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
15. No presente caso, em que foi vencida a Fazenda Pública, a condenação do Apelante ao pagamento de verba honorária à razão de 10% (dez por cento) do quantum indenizatório se mostra razoável e adequada em relação aos parâmetros traçados pelo CPC, sopesando os elementos indicados no dispositivo, além de fixado consoante apreciação equitativa do magistrado, não havendo razões para redução deste percentual.
16. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004182-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/02/2013 )
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. MÉRITO. ERRO DE DIAGNÓSTICO. OFENSA MORAL CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL RAZOÁVEL, SEGUNDO OS PARÂMETROS TRAÇADOS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA, ANTE O CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE APELANTE.
1. Não restou configurado o cerceamento de defesa por ausência de produção da...
Data do Julgamento:27/02/2013
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES. DECISÃO SUCINTA. VALIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA do devedor em CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR EXPEDIDA POR CARTÓRIO PARTICULAR que cumula a atividade notarial e de registro em âmbito municipal. Conexão entre a Ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE E a ação Revisional FUNDADAS EM IDÊNTICO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MÉRITO. PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ALEGADAMENTE ABUSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 381 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRELIMINARES. DECISÃO SUCINTA. VALIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA do devedor em CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR EXPEDIDA POR CARTÓRIO PARTICULAR que cumula a atividade notarial e de registro em âmbito municipal. Conexão entre a Ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE E a ação Revisional FUNDADAS EM IDÊNTICO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
1. O artigo 165 do CPC, não exige fundamentação exaustiva, para decisões interlocutórias.
2. A nulidade das decisões abrange, apenas, aquelas ausentes de motivação, e não as com fundamentação sucinta, que, apesar de lacônicas, permitem a impugnação da decisão pela parte que se sentiu prejudicada.
3. O que faz o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 é “tornar adequada a 'ação de busca e apreensão' como meio de busca da tutela do direito do proprietário fiduciário de um bem alienado fiduciariamente quando o devedor estiver em mora com sua obrigação de pagar as prestações em que se divide o preço do bem. [...] Afirma, ainda, o dispositivo citado que, ajuizada a demanda, a busca e apreensão será deferida liminarmente, inaudita altera parte, exigindo-se como requisito de tal concessão antecipada a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor” (ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, Lições de Direito Processual Civil, vol. III, 2008, p. 142).
4. Nos casos de alienação fiduciária, a mora decorre da superveniência do termo de pagamento da obrigação sem que, contudo, este seja realizado pelo devedor, restando autorizado o credor a promover a busca e apreensão da garantia, desde que proteste o título ou intime o devedor por carta registrada, a ser expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, o que se faz imprescindível ao ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, consoante dispõe o §2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69 e a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.
5. O dispositivo supra mencionado permite a concessão da liminar de busca e apreensão exclusivamente com base na prova de que o devedor foi constituído em mora, permitindo ao julgador manifestar “juízo de verossimilhança” quanto a mora do devedor, mesmo que não seja possível provar que esta ainda persiste, conforme anota Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil, vol. III, 2008, p. 142).
6. Tal notificação extrajudicial serve, não apenas para constituir o devedor em mora, mas para impedir a perda do bem, sem que lhe tenha sido oportunizada a defesa, bem como para permitir a purgação da mora ou afirmação de sua inexistência.
7. No caso em tela, verifica-se controvérsia acerca da nulidade da notificação extrajudicial para constituição em mora, dirigida ao sujeito passivo da obrigação, que foi expedida pelo Cartório Particular da Comarca de União/PI, ao qual foi delegada, a título precário, a atividade notarial e de registro que antes cabia aos Cartórios Oficializados, por força da Portaria nº 663/2009 do Tribunal de Justiça do Piauí.
8. Em sendo os diversos ofícios notariais na referida Comarca exercidos de maneira cumulada pelo mesmo Cartório Particular, que deve exercê-la integralmente, não há falar em nulidade da mencionada notificação extrajudicial, pois, ainda que nela conste autenticação por Oficial de Registro Civil e dos Casamentos, esta foi registrada no Registo Integral de Títulos e Documentos, em consonância com o Decreto-lei 911/69, tendo sido, ainda, alcançada sua finalidade precípua de tornar ciente o devedor da mora em que incorre, permitindo o contraditório no curso da Ação de Reintegração de Posse em julgamento.
9. O Código de Processo Civil Brasileiro de 1973 optou por legislativamente conceituar a hipótese de conexão, em seu art. 103, afirmando que “reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir”, circunstância na qual poderá o juiz, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente, observando, para tanto, as regras relativas à prevenção do juízo, quando idêntica a competência territorial para processamento das ações conexas (arts. 105 e 106, CPC).
10. A conexão afigura-se entre duas ou mais ações quando há entre elas identidade do objeto, ou da causa de pedir, impondo a reunião das ações para julgamento em unum et idem judex, evitando, assim, a prolação de decisões incociliáveis. (…) A consequência jurídico-processual mais expressiva da conexão, malgrado não lhe seja a única, é a imposição de julgamento simultâneo das causas conexas no mesmo processo (simultaneus processus). A razão desta regra deriva do fato de que o julgamento em separado das causas conexas gera o risco de decisões contraditórias, que acarretam grave desprestígio para o Poder Judiciário. (STJ, CC 55584/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 05/10/2009)
11. A conexão configura, nesse aspecto, o vínculo ou ligação entre processos distintos, que se relacionam em virtude de possuírem semelhança quanto a alguns (não todos) de seus elementos constitutivos, cujo reconhecimento se coaduna com o princípio da economia processual e a harmonia entre os julgados de ações que se reputa conexas.
12. “Do mesmo modo, duas demandas são conexas pela causa de pedir quando os fatos narrados são os mesmos, ainda que só parcialmente coincidam. A mera coincidência dos fundamentos jurídicos não é todavia suficiente para fazer com que duas causas sejam conexas(...). Daí falar a doutrina italiana em identidade parcial de títulos, que é suficiente para produzir a conexidade entre demandas” (Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 2009, p. 152).
13. A conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardam entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra de conexão tem sido alargado, de modo a se interpretar "o vocábulo "comum", contido no texto legal, como uma indicação do legislador de que, para caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial. (…) O art. 103 do CPC se limita a instituir requisitos mínimos de conexão, cabendo ao Juiz, conforme os elementos presentes em cada caso, aquilatar se a adoção da medida se mostra aconselhável e consentânea com a finalidade do instituto, que, em última análise, se presta a colaborar com a efetividade da justiça e da pacificação social. (STJ, REsp 1226016/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 25/03/2011)
14. No que atine à particularidade da conexão entre ações revisionais e ações de busca e apreensão ou reintegração de posse de veículos, tendo como relação jurídica base contratos de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), já se manifestou favoravelmente o Superior Tribunal de Justiça. Precedentes ( STJ, CC 89681/MG; REsp 276195/MS)
15. São conexas ação de revisão de cláusula contratual e ação de busca e apreensão, porque decorrem de um mesmo contrato de concessão de crédito, razão pela qual devem ser reunidas perante um único juízo (o prevento) a fim de evitar a coexistência de decisões contraditórias e dar maior eficiência à atividade processual (V. TJPI – Conflito de Competência n. 2011.0001.004154-1, Des. Relator JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2012 , DJ 13/03/2012).
16. Ainda que haja conexão entre demandas, não serão reunidos os processos, quanto um deles já foi sentenciado pelo juízo prevento, no teor da Súmula 235 do STJ: “a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado”.
17. No caso desses autos, verifica-se que o processo de Ação Revisional, em trâmite no juízo prevento, já foi sentenciado. Assim, embora haja conexão, desta não decorrerá a reunião dos processos na vara do juízo prevento.
MÉRITO
PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ALEGADAMENTE ABUSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 381 DO STJ.
18. “De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a ampliação do objeto de análise da ação de busca e apreensão, para o debate de cláusulas contratuais consideradas abusivas pelo autor. Precedentes.” (STJ - AgRg no REsp 708.049/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 26/03/2012), daí porque, “(é) possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão decorrente de arrendamento mercantil.” (STJ - REsp 267.758/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 22/06/2005, p. 222)
19. Por outro lado, conforme dicção da Súmula nº 381 do STJ: “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, não sendo apto a afastar a incidência deste enunciado no caso concreto o simples pedido genérico de rescisão do contrato. Precedentes.
20. No caso destes autos, a parte agravante alegou a abusividade de cláusulas contratuais do arrendamento mercantil celebrado entre os litigantes, mas, apesar disso, formulou pedido genérico, porque não indicou os pontos evidenciadores da alegada abusividade contratual, da qual não se pode conhecer de ofício, por força da citada Súmula nº 381 do STJ.
21. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.002879-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2012 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES. DECISÃO SUCINTA. VALIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA do devedor em CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR EXPEDIDA POR CARTÓRIO PARTICULAR que cumula a atividade notarial e de registro em âmbito municipal. Conexão entre a Ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE E a ação Revisional FUNDADAS EM IDÊNTICO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MÉRITO. PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ALEGADAMENTE ABUSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚ...
Data do Julgamento:23/05/2012
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES. DECISÃO SUCINTA. VALIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA do devedor em CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR EXPEDIDA POR CARTÓRIO PARTICULAR que cumula a atividade notarial e de registro em âmbito municipal. Conexão entre a Ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE E a ação Revisional FUNDADAS EM IDÊNTICO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MÉRITO. PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ALEGADAMENTE ABUSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 381 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRELIMINARES. DECISÃO SUCINTA. VALIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA do devedor em CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR EXPEDIDA POR CARTÓRIO PARTICULAR que cumula a atividade notarial e de registro em âmbito municipal. Conexão entre a Ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE E a ação Revisional FUNDADAS EM IDÊNTICO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
1. O artigo 165 do CPC, não exige fundamentação exaustiva, para decisões interlocutórias.
2. A nulidade das decisões abrange, apenas, aquelas ausentes de motivação, e não as com fundamentação sucinta, que, apesar de lacônicas, permitem a impugnação da decisão pela parte que se sentiu prejudicada.
3. O que faz o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 é “tornar adequada a 'ação de busca e apreensão' como meio de busca da tutela do direito do proprietário fiduciário de um bem alienado fiduciariamente quando o devedor estiver em mora com sua obrigação de pagar as prestações em que se divide o preço do bem. [...] Afirma, ainda, o dispositivo citado que, ajuizada a demanda, a busca e apreensão será deferida liminarmente, inaudita altera parte, exigindo-se como requisito de tal concessão antecipada a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor” (ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, Lições de Direito Processual Civil, vol. III, 2008, p. 142).
4. Nos casos de alienação fiduciária, a mora decorre da superveniência do termo de pagamento da obrigação sem que, contudo, este seja realizado pelo devedor, restando autorizado o credor a promover a busca e apreensão da garantia, desde que proteste o título ou intime o devedor por carta registrada, a ser expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, o que se faz imprescindível ao ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, consoante dispõe o §2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69 e a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.
5. O dispositivo supra mencionado permite a concessão da liminar de busca e apreensão exclusivamente com base na prova de que o devedor foi constituído em mora, permitindo ao julgador manifestar “juízo de verossimilhança” quanto a mora do devedor, mesmo que não seja possível provar que esta ainda persiste, conforme anota Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil, vol. III, 2008, p. 142).
6. Tal notificação extrajudicial serve, não apenas para constituir o devedor em mora, mas para impedir a perda do bem, sem que lhe tenha sido oportunizada a defesa, bem como para permitir a purgação da mora ou afirmação de sua inexistência.
7. No caso em tela, verifica-se controvérsia acerca da nulidade da notificação extrajudicial para constituição em mora, dirigida ao sujeito passivo da obrigação, que foi expedida pelo Cartório Particular da Comarca de União/PI, ao qual foi delegada, a título precário, a atividade notarial e de registro que antes cabia aos Cartórios Oficializados, por força da Portaria nº 663/2009 do Tribunal de Justiça do Piauí.
8. Em sendo os diversos ofícios notariais na referida Comarca exercidos de maneira cumulada pelo mesmo Cartório Particular, que deve exercê-la integralmente, não há falar em nulidade da mencionada notificação extrajudicial, pois, ainda que nela conste autenticação por Oficial de Registro Civil e dos Casamentos, esta foi registrada no Registo Integral de Títulos e Documentos, em consonância com o Decreto-lei 911/69, tendo sido, ainda, alcançada sua finalidade precípua de tornar ciente o devedor da mora em que incorre, permitindo o contraditório no curso da Ação de Reintegração de Posse em julgamento.
9. O Código de Processo Civil Brasileiro de 1973 optou por legislativamente conceituar a hipótese de conexão, em seu art. 103, afirmando que “reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir”, circunstância na qual poderá o juiz, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente, observando, para tanto, as regras relativas à prevenção do juízo, quando idêntica a competência territorial para processamento das ações conexas (arts. 105 e 106, CPC).
10. A conexão afigura-se entre duas ou mais ações quando há entre elas identidade do objeto, ou da causa de pedir, impondo a reunião das ações para julgamento em unum et idem judex, evitando, assim, a prolação de decisões incociliáveis. (…) A consequência jurídico-processual mais expressiva da conexão, malgrado não lhe seja a única, é a imposição de julgamento simultâneo das causas conexas no mesmo processo (simultaneus processus). A razão desta regra deriva do fato de que o julgamento em separado das causas conexas gera o risco de decisões contraditórias, que acarretam grave desprestígio para o Poder Judiciário. (STJ, CC 55584/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 05/10/2009)
11. A conexão configura, nesse aspecto, o vínculo ou ligação entre processos distintos, que se relacionam em virtude de possuírem semelhança quanto a alguns (não todos) de seus elementos constitutivos, cujo reconhecimento se coaduna com o princípio da economia processual e a harmonia entre os julgados de ações que se reputa conexas.
12. “Do mesmo modo, duas demandas são conexas pela causa de pedir quando os fatos narrados são os mesmos, ainda que só parcialmente coincidam. A mera coincidência dos fundamentos jurídicos não é todavia suficiente para fazer com que duas causas sejam conexas(...). Daí falar a doutrina italiana em identidade parcial de títulos, que é suficiente para produzir a conexidade entre demandas” (Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 2009, p. 152).
13. A conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardam entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra de conexão tem sido alargado, de modo a se interpretar "o vocábulo "comum", contido no texto legal, como uma indicação do legislador de que, para caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial. (…) O art. 103 do CPC se limita a instituir requisitos mínimos de conexão, cabendo ao Juiz, conforme os elementos presentes em cada caso, aquilatar se a adoção da medida se mostra aconselhável e consentânea com a finalidade do instituto, que, em última análise, se presta a colaborar com a efetividade da justiça e da pacificação social. (STJ, REsp 1226016/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 25/03/2011)
14. No que atine à particularidade da conexão entre ações revisionais e ações de busca e apreensão ou reintegração de posse de veículos, tendo como relação jurídica base contratos de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), já se manifestou favoravelmente o Superior Tribunal de Justiça. Precedentes ( STJ, CC 89681/MG; REsp 276195/MS)
15. São conexas ação de revisão de cláusula contratual e ação de busca e apreensão, porque decorrem de um mesmo contrato de concessão de crédito, razão pela qual devem ser reunidas perante um único juízo (o prevento) a fim de evitar a coexistência de decisões contraditórias e dar maior eficiência à atividade processual (V. TJPI – Conflito de Competência n. 2011.0001.004154-1, Des. Relator JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2012 , DJ 13/03/2012).
16. Ainda que haja conexão entre demandas, não serão reunidos os processos, quanto um deles já foi sentenciado pelo juízo prevento, no teor da Súmula 235 do STJ: “a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado”.
17. No caso desses autos, verifica-se que o processo de Ação Revisional, em trâmite no juízo prevento, já foi sentenciado. Assim, embora haja conexão, desta não decorrerá a reunião dos processos na vara do juízo prevento.
MÉRITO
PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ALEGADAMENTE ABUSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 381 DO STJ.
18. “De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a ampliação do objeto de análise da ação de busca e apreensão, para o debate de cláusulas contratuais consideradas abusivas pelo autor. Precedentes.” (STJ - AgRg no REsp 708.049/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 26/03/2012), daí porque, “(é) possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão decorrente de arrendamento mercantil.” (STJ - REsp 267.758/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 22/06/2005, p. 222)
19. Por outro lado, conforme dicção da Súmula nº 381 do STJ: “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, não sendo apto a afastar a incidência deste enunciado no caso concreto o simples pedido genérico de rescisão do contrato. Precedentes.
20. No caso destes autos, a parte apelante alegou a abusividade de cláusulas contratuais do arrendamento mercantil celebrado entre os litigantes, mas, apesar disso, formulou pedido genérico, porque não indicou os pontos evidenciadores da alegada abusividade contratual, da qual não se pode conhecer de ofício, por força da citada Súmula nº 381 do STJ.
21. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.007373-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2012 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES. DECISÃO SUCINTA. VALIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA do devedor em CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR EXPEDIDA POR CARTÓRIO PARTICULAR que cumula a atividade notarial e de registro em âmbito municipal. Conexão entre a Ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE E a ação Revisional FUNDADAS EM IDÊNTICO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MÉRITO. PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ALEGADAMENTE ABUSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚ...
Data do Julgamento:23/05/2012
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO DAS CUSTAS DO PROCESSO. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. ART. 257 DO CPC. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE FILHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA FUNDAMENTADA NO ART. 386, V, DO CPP. POSSIBILIDADE DA PRETENSÃO DE NATUREZA CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. DEVER DE CUIDADO DOS MOTORISTAS DE VEÍCULOS DE MAIOR PORTE. OMISSÃO DE SOCORRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO CRIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PENSIONAMENTO. IDADE PROVÁVEL DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DA reformatio in pejus. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Como se infere do art. 19 do CPC cabe à parte prover as despesas dos atos no processo, “antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final”:
Art19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.
§ 1º O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.
§ 2º Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
2. O art. 128 do RITJPI, por sua vez, determina que o preparo será realizado no prazo previsto na lei processual, com a devida juntada do comprovante aos autos, in verbis:
Art. 128. O preparo será feito no prazo previsto na lei processual, mediante guia à repartição ou estabelecimento bancário competente, juntando-se aos autos o comprovante.
Parágrafo único. A falta de preparo em tempo hábil dá lugar à aplicação das sanções previstas na lei.
3. Ante a ausência de previsão legal, no Código de Processo Civil, acerca do prazo para o pagamento do preparo da sentença, o STJ firmou entendimento pela aplicabilidade do art. 257 do CPC, que determina que “será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada”, analogicamente, aos casos de impugnação ao cumprimento de sentença, bem como nos casos de embargos à execução.
4. Dessa forma, a jurisprudência dos Tribunais tem aplicado o prazo de 30 dias, do mencionado artigo, para comprovar o recolhimento das custas judiciais, à impugnante/embargante, independentemente de intimação para tanto, sob pena de rejeição da impugnação ou dos embargos opostos. (Precedentes do STJ e do TJRS).
5. A absolvição no juízo criminal não exclui de forma automática a possibilidade de condenação na esfera cível, como se extrai da leitura do art. 64, do CPP, segundo o qual, “ (...) a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.”
6. Desse modo, o causador do dano pode ter cometido um ato ilícito gerador do dever de indenizar, muito embora não tenha sido condenado, na esfera penal, pelo mesmo fato.
7. O STJ, no Informativo de Jurisprudência de nº 0437, segue o entendimento de que “somente a decisão criminal que tenha categoricamente afirmado a inexistência do fato impede a discussão da responsabilidade civil”, ou seja, apenas nas situações em que, na esfera criminal, possa ser comprovada “a inexistência de materialidade ou da autoria do crime” , é que restará impossível a pretensão indenizatória de natureza cível.
8. Por outro lado, o art. 65 do CPP determina que somente "a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito" faz coisa julgada no âmbito cível.
9. Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, por conduzir veículo em via pública, sem habilitação e capacete, na medida em que são infrações administrativas, cuja imposição de penalidade é de competência do órgão de trânsito, não sendo, portanto, fundamento suficiente “para imputar responsabilidade civil por acidente ao qual o condutor irregular não deu causa”. (STJ, REsp 896.176/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
10. Há de se ressaltar, ainda, que a regra do art. 29, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, determina a responsabilidade dos veículos maiores pela segurança dos veículos menores no trânsito, o que reforça o dever de cuidado dos motoristas de veículos maior porte. (STJ, REsp 1069446/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 03/11/2011)
11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguida pelos tribunais pátrios, é no sentido de que o dano moral decorre do próprio acidente de trânsito, sendo desnecessária a prova efetiva do sofrimento dos Autores, ora Apelados, bem como, comprovada a culpa do motorista do veículo, o Apelante deve responder, objetivamente, pelos danos decorrentes do ato ilícito. (Precedentes STJ, TJSP e TJPI)
12. No caso da reparação dos danos decorrentes de acidentes automobilísticos, prepondera a responsabilidade objetiva, fundamentada na teoria do risco criado.
13. Desta forma, havendo o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima, sem a participação desta última para a formação do nexo causal, surge a obrigação de indenizar pelo causador do dano, independentemente da existência, ou não, do elemento volitivo de sua conduta.
14. Não há critérios fixos para o arbitramento do dano moral, ficando, portanto, ao arbítrio do julgador, que deve estar atento ao bom senso e à eqüidade, em relação ao caso concreto, para aferir a extensão da lesão e o valor da reparação devida.
15. A jurisprudência do STJ há muito leva em consideração para o cálculo do dano moral o tempo de sobrevida da vítima, estabelecendo a provável idade de 65 (sessenta e cinco) anos, embora não de maneira absoluta, tendo em vista sempre as circunstâncias do caso concreto, como o termo final para o pagamento das pensões arbitradas.
16. Apesar do entendimento jurisprudencial ser voltado para o pensionamento, em favor dos pais, até a idade provável da vítima, de acordo com a análise de cada caso concreto, a sentença foi omissa, neste ponto, e, tendo em vista que a parte Apelada não recorreu da sentença, não há como reformá-la, de ofício, neste particular, em razão da proibição da “reformatio in pejus” , óbice processual contido no art. 515 do CPC, que impede a majoração do quantum indenizatório, em prejuízo da parte recorrente, como limitação ao efeito devolutivo da apelação.
17. Esta linha de entendimento doutrinário, de proibição da reformatio in pejus em desfavor da parte recorrente, é adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
18. No tocante à correção monetária, a Corte Especial do STJ aprovou a Súmula 362, com o seguinte texto: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
19. Com relação aos juros, o STJ, no julgamento do REsp 903258 (citado acima), de relatoria da Min. Maria Isabel Gallotti, firmou novo entendimento de que a incidência dos juros de mora, aplicados à indenização por dano moral, deve ocorrer a partir do arbitramento, vez que referida indenização só passa a ter expressão em dinheiro, a partir da decisão judicial que a arbitrou. (STJ, REsp 903258/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 17/11/2011)
20. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001064-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2012 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO DAS CUSTAS DO PROCESSO. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. ART. 257 DO CPC. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE FILHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA FUNDAMENTADA NO ART. 386, V, DO CPP. POSSIBILIDADE DA PRETENSÃO DE NATUREZA CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. DEVER DE CUIDADO DOS MOTORISTAS DE VEÍCULOS DE MAIOR PORTE. OMISSÃO DE SOCORRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO CRIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PENSIONAMENTO. IDADE PROVÁVEL DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DA reformatio in pejus. RECU...
Data do Julgamento:25/04/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE competência das varas especializadas da fazenda pública do piauí. ações que envolvam interesse de sociedade de economia mista. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA REGRA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM QUE REGE OS CONTRATOS. presença dos requisitos autorizadores da concessão Da medida cautelar pleiteada. Conhecimento e improvimento DO RECURSO.
1. A questão acerca da competência das varas especializadas da Fazenda Pública, para o processamento e julgamento de causas em que se discute interesse de sociedade de economia mista, é resolvida no plano da legislação estadual, que estabelece a organização judiciária da Justiça Estadual, com a distribuição da competência entre múltiplos órgão jurisdicionais – as varas especializadas –, tudo na conformidade de uma série de critérios.
2. A própria Constituição da República, em seu art. 125, caput, determina que “os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição” (art. 125, CF).
3. No mesmo sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 91, estabelece que “a competência em razão do valor e da matéria” é regida pelas “normas de organização judiciária” (art. 91, CPC).
4. Ao tecer comentários acerca das fontes legislativas que definem a competência dos juízos, a doutrina explica que as leis de organização judiciária, por instituírem órgão jurisdicionais, devem também atribuir-lhes a competência respectiva: “Como a instituição dos juízos é atribuição das leis de organização judiciária, inclusive leis estaduais no que se refere às Justiças dos Estados, a elas cabe também definir a competência dos órgãos que instituem (…). (…) Para a competência de juízo em primeiro grau prevalecem as leis estaduais de organização judiciária (infraconstitucionais), que obrigatoriamente partirão da iniciativa do Tribunal de Justiça (ib).”. (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, p. 576 e 577, nº 281).
5. No Estado do Piauí, as normas de organização judiciária, constantes da Lei nº 3.716/1979, instituíam as varas da fazenda pública e outorgavam-lhes a competência para as causas que envolvessem “interesse da Fazenda Estadual, ou da Fazenda Municipal e das entidades autárquicas e paraestatais do Estado e do Município”.
6. Desse modo, a Lei de Organização Judiciária, na conformidade do art. 91 do CPC, regia a competência em razão da matéria, em seu art. 42, inciso II, alínea “b”: “Art. 42. Na Capital, observadas as disposições do artigo 106 do Código de Processo Civil, a competência dos Juízes de Direito, determina-se pelas seguintes normas: […] II – gozam de competência privativa e exclusiva na civil: […] b) o Juiz dos Feitos da Fazenda Pública, quando houver interesse da Fazenda Estadual, ou da Fazenda Municipal e das entidades autárquicas e paraestatais do Estado e do Município;”.
6. Referido dispositivo (o art. 42 da Lei de Organização Judiciária) foi expressamente revogado pelo art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 97, de 10.01.2008, verbis: “Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os incisos III-A, IV-A, VIII, IX e X do art. 41 e o art. 42 da Lei Estadual n. 3.716, de 12 de dezembro de 1979, e o artigo 3º, alíneas “a”, “b” e “c”, e parágrafo único, da Lei Estadual nº 5.204, de 07 de agosto de 2001.”.
7. Portanto, atualmente, está revogado o antigo art. 42 da Lei de Organização Judiciária, por expressa disposição do art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 97, de 10.01.2008. Ademais, como o dispositivo revogador se referiu ao “art. 42 da Lei Estadual n. 3.716, de 12 de dezembro de 1979”, há de se compreender como revogado a integralidade do art. 42, ante a ausência de qualquer ressalva a parágrafo, inciso ou alínea integrante do artigo revogado. É caso, portanto, de revogação total (ou ab-rogação) do art. 42 da Lei de Organização Judiciária.
8. Assim, a única disposição vigente sobre as varas da fazenda pública na Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí é a do atual art. 41, inciso II, alíneas “a” e “b”, verbis: “Art. 41. As trinta e quatro Varas da Comarca de Teresina, de entrância final, cada uma com um Juiz de Direito, repartem-se em: (…) II – quatro Varas da Fazenda Pública, sendo duas por distribuição, denominadas, numericamente, de 1ª e 2ª, e as 3ª e 4ª Varas, também por distribuição, exclusivas de Execuções Fiscais e demais ações de natureza tributária com a seguinte competência: (…) a) a 3ª Vara da Fazenda Pública possui competência privativa para as execuções e ações de natureza tributária referentes ao Município de Teresina; b) a 4ª Vara da Fazenda Pública possui competência privativa para as execuções e ações de natureza tributária referentes ao Estado do Piauí.”.
9. Portanto, a 1ª e a 2ª varas da fazenda pública ressentem-se de qualquer norma que lhes estabeleça a competência, em decorrência de grave equívoco do legislador. É que a Lei Complementar Estadual nº 97, de 10.01.2008, reorganizou as competência das varas da Comarca de Teresina, concentrando no art. 41 várias disposições antes constantes do antigo art. 42.
10. Então, no afã de revogar todas as disposições em contrário, o legislador, desnecessariamente, o fez de modo expresso, relativamente ao art. 42, provavelmente acreditando que toda a matéria que este dispositivo disciplinava estaria realocada no art. 41, com alterações – o que na verdade não aconteceu. Se o legislador não tivesse incorrido nessa falha, o inciso II, alínea “b” do antigo art. 42 ainda estaria a vigorar, posto que compatível com as novas disposições.
11. Porém, consoante a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu art. 2º, § 1º, “a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”. Assim, tendo a Lei Complementar Estadual nº 97/2008 declarado expressamente a revogação do art. 42 da Lei de Organização Judiciária, é de se considerá-lo revogado.
12. Contudo, aplica-se o art. 42, inciso II, alínea “b”, da Lei de Organização Judiciária, se vigente à época da fixação do órgão jurisdicional competente para o processamento e julgamento da demanda.
13. Se a distribuição da demanda ocorreu anteriormente ao advento da lei revogadora do art. 42 da Lei de Organização Judiciária, aplica-se o art. 42, inciso II, alínea “b”, da Lei de Organização Judiciária.
14. Com a distribuição da demanda, opera-se o fenômeno da prevenção, que nada mais é do que a fixação do órgão jurisdicional competente para o processamento e julgamento da causa (art. 87 do CPC), com a perpetuação da competência (e não da jurisdição).
15. Esta estabilização é regida conforme a legislação aplicável à época, como decorre da velha máxima segundo a qual tempus regit actum, e do art. 87 do CPC, verbis: “Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.”.
16. Como se pode extrair dessa norma, a perpetuação da competência torna “irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente” (art. 87, CPC), de modo que “tem o efeito de impedir especulações sobre possíveis transferências da causa a outros juízos, depois da propositura, ao sabor da superveniência de diferentes leis determinadoras da competência (…)” (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, p. 651, nº 325).
17. Contudo, ainda do mesmo art. 87 do CPC, se extraem as duas hipóteses excepcionais em que se admite a modificação da competência já perpetuada, quais sejam: i) a supressão do órgão jurisdicional prevento, e ii) alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia. A contrario sensu, infere-se que não há cogitar de modificação da competência, no que diz respeito às varas da fazenda pública, porque, relativamente a elas, i) não ocorreu supressão do órgão jurisdicional prevento, nem ii) se deu alteração da competência em razão da matéria, já que a norma do art. 42 não deu lugar a nenhuma outra, tendo sua revogação dado origem a uma verdadeira lacuna legislativa.
18. De acordo com o art. 42, inciso II, alínea “b”, da Lei de Organização Judiciária, as varas da fazenda pública são competentes para processar e julgar as demandas nas quais estiver em discussão “interesse da Fazenda Estadual, ou da Fazenda Municipal e das entidades autárquicas e paraestatais do Estado e do Município”.
19. Trata-se de critério material (e não pessoal) de distribuição da competência, posto que seu referencial é o interesse discutido no processo, e não propriamente a presença de determinadas pessoas, de per si, na relação jurídica processual.
20. Sociedade de economia mista estadual é figura da administração indireta, com personalidade jurídica de direito privado, que não se subsume no conceito de Fazenda Estadual, posto que, como elucida a doutrina especializada, “(...) o conceito de Fazenda Pública abrange a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas”. Consequentemente, “(...) estão excluídas do conceito de Fazenda Pública as sociedades de economia mista e as empresas públicas”. (Leonardo José Carneiro da Cunha, A Fazenda Pública em Juízo, 2008, p. 18, n° 1.1).
20. As outras duas figuras, cujo interesse faz nascer a competência das varas da fazenda pública na Justiça Estadual do Piauí, são as entidades autárquicas e as entidades paraestatais, conforme o art. 42 da Lei de Organização Judiciária.
21. Sociedades de economia mista não se enquadram como “entidades autárquicas”, que são pessoas de direito público, dotadas de configuração jurídica diversa.
22. O art. 42 da Lei de Organização Judiciária empregou a locução “entidades paraestatais” na acepção adotada por Hely Lopes Meirelles, segundo a qual “entidades paraestatais são pessoas jurídicas de direito privado, cuja criação é autorizada por lei específica, com patrimônio público ou misto, para a realização de atividades, obras ou serviços de interesse coletivo, sob normas e controle do Estado”.
23. Nesta acepção, como observado por Zanella Di Pietro, na locução “entidades paraestatais”, estão compreendidas as empresas públicas, as fundações instituídas pelo Poder Público, os serviços sociais autônomos e, também, as sociedades de economia mista.
24. Ora, para fins de interpretação do art. 42 da Lei de Organização Judiciária, tomar a expressão “entidades paraestatais” na acepção segundo a qual estariam incluídas naquela categoria apenas os serviços sociais autônomos, redundaria em um absurdo. A figuras como SESI, SESC, SENAI, etc., seria dada a prerrogativa do julgamento das causas de seu interesse pelas varas da fazenda pública; mas o mesmo não valeria para as sociedades de economia mista, nem para as empresas públicas, cujo patrimônio é composto por capital público.
25. Como se vê, as sociedades de economia mista se subsumem a uma das figuras elencadas no art. 42, inciso II, alínea “b”, da Lei de Organização Judiciária, enquadrando-se como “entidades paraestatais”.
26. Preliminar de incompetência do juízo prolator da decisão recorrida afastada, nos termos do art. 42 da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, para reconhecer a ausência, na decisão agravada, de qualquer vício decorrente da competência do órgão que a exarou.
27. A posição contraditória assumida por uma das partes contratantes, ao não cumprir a sua parte na avença, e, ao mesmo tempo, impor multa à outra parte pelo decumprimento contratual, é vedada pela teoria do venire contra factum proprium, que se reporta à vedação de vir contra fato próprio que incute expectativa de efeitos a outrem de boa-fé.
28. Dessa forma, aquele que adere a uma determinada forma de proceder não pode opor-se às conseqüências dela resultantes, ao adotar posições contraditórias, em decorrência das expectativas legítimas que emergem para a outra parte. Nesta hipótese, o contratante assume um determinado comportamento o qual é posteriormente contrariado por outro. A respeito, Nelson Nery Junior:
"Venire contra factum proprium. A locução ‘venire contra factum proprium’ traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente (Menezes Cordeiro, Boa-fé, p. 743). ‘Venire contra factum proprium’ postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro - factum proprium- é, porém, contrariado pelo segundo. Esta fórmula provoca, à partida, reações afectivas que devem ser evitadas (Menezes Cordeiro, Boa-fé, p. 745). A proibição de venire contra factum proprium traduz a vocação ética, psicológica e social da regra ‘pacta sunt servanda’ para a juspositividade (Menezes Cordeiro, Boa-fé, p. 751)."( Nelson Nery Júnior. Código Civil Anotado, 2003, p. 236)
29. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.002115-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2012 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE competência das varas especializadas da fazenda pública do piauí. ações que envolvam interesse de sociedade de economia mista. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA REGRA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM QUE REGE OS CONTRATOS. presença dos requisitos autorizadores da concessão Da medida cautelar pleiteada. Conhecimento e improvimento DO RECURSO.
1. A questão acerca da competência das varas especializadas da Fazenda Pública, para o processamento e julgamento de causas em que se discute interesse de socieda...
Data do Julgamento:07/03/2012
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. EXCLUSÃO DO NOME DOS FIADORES/AGRAVENTES DO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE .
1. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, inciso IX, fulmina de nulidade todas as decisões judiciais não fundamentadas, elevando a motivação das decisões ao patamar de garantia fundamental (V. TJ/PI. Terceira Câmara Especializada Cível. AC 05.002776-0. Rel. Des. Francisco LANDIM. Julgamento 20.10.09, DJe 26.03.10).
2. Nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...);”.
3. O princípio da motivação das decisões judiciais é matéria tão relevante que o Constituinte Originário, ao positivá-lo em nível de garantia fundamental, estabeleceu a sanção de nulidade para sua inobservância, excepcionando inclusive a técnica constitucional adotada, que prevê, como regra, normas de natureza descritiva e principiológica, como bem observa NELSON NERY JÚNIOR (V. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 2004, p. 219).
4. A nível infraconstitucional, o CPC, em seu art. 458, inc. II, também impõe como um dos requisitos essenciais da sentença “os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito”.
5. Fundamentar uma decisão consiste na tarefa de exteriorização das razões de decidir. É exteriorizar o porquê – a razão, de fato e de direito – do convencimento do magistrado a adotar determinada postura em relação à demanda que lhe foi apresentada.
6. Não basta indicar doutrina aplicável ao caso, é necessário que o magistrado diga por que a lição ou a decisão referida tem aplicação à situação concreta.
7. A mera indicação de que o instrumento contratual autoriza o juízo positivo da verossimilhança das alegações, sem a demonstração da ilegalidade das cláusulas contratuais, não é, por si só, suficiente a fundamentar a decisão que antecipa os efeitos da tutela.
8. Para satisfazer o dever de fundamentar, o magistrado tem obrigatoriamente que enfrentar, diretamente, as questões trazidas pelas partes a Juízo, analisando os argumentos fáticos e jurídicos, as provas e as teses levantadas, devendo, enfim, ingressar no exame da situação concreta que lhe é posta.
9. Considero insuficiente a motivação do juízo de primeiro grau, pois, não demonstrou com clareza os motivos para o indeferimento do pedidos dos Agravantes nos autos da ação principal.
10. Não obstante a previsão da Teoria da Causa Madura estar contida no Capitulo que dispõe sobre a Apelação, a doutrina entende que tal instituto é aplicável a outros recursos, inclusive ao Agravo de Instrumento.
11. “Conforme se nota da expressa previsão do art. 515, § 3°, do CPC, a norma diz respeito à apelação, sabidamente uma das espécies recursais. Ocorre, entretanto, que parcela considerável da doutrina entende ser a regra pertencente à teoria geral dos recursos. Dessa forma, defende-se a aplicação da regra em todo e qualquer recurso, em especial no agravo de instrumento (…)” (V. DANIEL ASSUMPÇÃO AMORIM NEVES, Manual de Direito Processual Civil, p. 608).
MÉRITO
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. EXCLUSÃO DO NOME DOS FIADORES/AGRAVENTES DO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
12. A doutrina costuma chamar de tutela antecipada “a possibilidade da precipitação da produção dos efeitos práticos da tutela jurisdicional, os quais, de outro modo, não seriam perceptíveis, isto é, não seriam sentidos no plano exterior ao processo até um evento futuro: proferimento da sentença, processamento e julgamento do recurso de apelação com efeito suspensivo e, eventualmente, seu trânsito em julgado” (Cássio Scarpinella BUENO, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 4, 2009, p. 9).
13. A partir da análise do caput e dos incisos do artigo 273 do CPC, conclui-se se os pressupostos legais estão presentes ou não. Se a resposta for afirmativa, o magistrado tem o dever de conceder a medida, não havendo liberdade ou discricionariedade para ele na concessão ou na rejeição do pedido de antecipação de tutela.
14. Uma vez configurada a gratuidade da fiança, como contrato benéfico, por onerar apenas o fiador, incide a força do art. 114 c/c 819 do CC, na determinação de que os negócios jurídicos benéficos devem ser interpretados estritamente. Impede-se, desse modo, que tais estipulações contratuais sofram extensão de sua eficácia jurídica para dívida novada, para estender a garantia por período suplementar ao contratado, para abarcar o todo do débito só parcialmente garantido, ou, ainda, para responder por obrigações resultantes de aditamento contratual para o qual o fiador não anuiu.
15. O Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento, através da Súmula 214, no sentido de que “o fiador não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”.
16. No caso sub judice, os contratos de financiamento foram celebrados por prazo determinado, contudo, as respectivas fianças que os garantem foram prestadas pelos Agravantes por tempo indeterminado ou sem limitação de tempo, continuando a existir mesmo diante das prorrogações automáticas, sucessivas e não anuídas dessas avenças, mediante a renúncia dos fiadores ao benefícios dos arts. 835 e 838, I, do CC, sendo “fiança absoluta, irrevogável, irretratável e incondicional”, nos termos da estipulação contratual.
17. A liberdade de contratar tem limites, representados pela função social dos contratos (art. 421 do CC); pelos princípios da probidade e da boa-fé que os contratantes são obrigados a guardar, tanto na celebração do contrato, como na sua execução (art. 422 do CC); pela interpretação restritiva dos negócios jurídicos benéficos, como é o caso da fiança (art. 819 do CC).
18. O fiador não pode, assim, renunciar a dar seu consentimento ao devedor na hipótese de concessão de moratória (art. 838, I, do CC), sob pena de configurar-se violação à função social do contrato (art. 421 do CC). Assim, “o fiador, mesmo que solidário com o devedor principal desobrigar-se-á se: a) o credor, sem anuência sua, conceder moratória ao devedor, ou seja, novo prazo, após o vencimento da dívida, porque tal concessão poderá diminuir as condições financeiras do devedor que poderá tornar-se insolvente(AJ, 104:242 e 103: 72; RF, 152:222; RTJ 114:299; RT, 722:199, 672:188, 673:162, 185:764, 236:411, 255:464, 519:259, 515:198 e 527:150)”. (V. MARIA HELENA DINIZ, Código Civil Anotado, 13ª edição, p. 570).
19. A cláusula que prevê prorrogação automática no contrato bancário não vincula o fiador, haja vista a interpretação restritiva que se deve dar às disposições relativas ao instituto da fiança (AgRg no REsp 849201/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 05/10/2011).
20. A cláusula de extensão da fiança, nas renovações automáticas dos contratos de financiamento, advindas do caso em apreço, são abusivas e não podem prevalecer em face dos princípios norteadores da Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, este último sem dúvida aplicável aos negócios bancários quando se trate de pessoas físicas, como já sumulou o STJ no enunciado constante da Súmula 297 ao proclamar que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”
21. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.003784-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2012 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. EXCLUSÃO DO NOME DOS FIADORES/AGRAVENTES DO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE .
1. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, inciso IX,...
Data do Julgamento:18/04/2012
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL
CLASSE PROCESSUAL : APELAÇÃO CÍVEL
NPU : 0000290.81.2017.8.16.0136
JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE PITANGA – VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : REVISIONAL (CONTRATOS BANCÁRIOS)
APELANTE : LEVI MOREIRA DA SILVA
APELADO : FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por LEVI MOREIRA
DA SILVA nos autos de Ação Revisional com Pedido de Tutela Antecipada nº
290.81.2017.8.16.0136 ajuizada em face de FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
LTDA., contra a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem
resolução do mérito. Consta da parte dispositiva da sentença:
“Ante o exposto, indefiro a inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, e, por consequência, julgo extinto o
processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. I, do
Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Sem honorários, eis que o réu
não foi citado. ” (mov. 14.1).
Nas razões do recurso (mov. 18.1), pugna a parte apelante pela
reforma da sentença para que seja julgada procedente os pedidos formulados, o que
faz pelos seguintes fundamentos: a) o Código de Defesa do Consumidor expressa que
as cláusulas contratuais são nulas quando abusivas, logo deve relativizar o pacta sunt
servanda, pois as relações contratuais devem ser revistas quando houver violação aos
princípios gerais de equidade e boa-fé; b) em razão deste argumento, a instituição
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 290.81.2017.8.16.0136
2
financeira tem o dever de cumprir com a obrigação contratual do seguro; c) o cabimento
da inversão do ônus da prova; d) a exibição do contrato de seguro; h) a concessão do
benefício da assistência judiciária gratuita.
Não foram apresentadas as contrarrazões pela parte apelada,
ainda que devidamente citada (mov. 20.1).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
2. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL
2.1. DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Inicialmente, ressalta-se ser desnecessário o exame do pedido de
gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente, notadamente porque já deferido
o benefício em primeira instância de julgamento, o qual se estende a este grau recursal.
Como se sabe, o interesse recursal corresponde à necessidade que
tem o recorrente em afastar um prejuízo causado pela decisão impugnada ou ainda,
atingir algum resultado pretendido. Segundo o processualista LUIZ GUILHERME MARINONI:
“[...] é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade
na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida
através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito
“utilidade”, será necessário que a parte (ou o terceiro), interessada em
recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da decisão
judicial, ou ao menos que esta não tenha satisfeito plenamente a
pretensão exposta (...). Em relação à “necessidade”, esta estará presente
se, por outro modo, não for possível resolver a questão, alterando-se ou
suplementando-se o prejuízo verificado1.
Assim, ausente o interesse recursal, deixo de conhecer do recurso
nesse ponto.
2.2. DA OFENSA À DIALETICIDADE
O exame dos autos revela que o presente recurso não deve ser
1 MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. 8. ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2010, p. 518.
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 290.81.2017.8.16.0136
3
conhecido, notadamente em vista da violação ao princípio da dialeticidade.
É cediço que o recurso de apelação deve conter as razões do
pedido de reforma da sentença atacada, é dizer, os fundamentos pelos quais o
recorrente impugna a decisão (CPC, art. 1.010, inc. II), tratando-se tal requisito de
pressuposto intrínseco de admissibilidade (regularidade formal), cuja inobservância,
portanto, enseja o não conhecimento do recurso.
Na necessidade de serem direta e efetivamente atacados os
fundamentos da sentença recorrida é que se retiram os contornos do princípio da
dialeticidade recursal, que, conforme explica Nelson Nery Junior:
Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este,
o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá
declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte
contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível
contraditório em sede recursal. (...) A exigência legal da motivação se
encontra nos arts. 514, II e III, quanto à apelação; (...) São as alegações
do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo
ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso.
As razões de recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o
qual se a dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em
confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não
conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa precipuamente,
modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária
a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça
da referida decisão judicial.2
Todavia, no presente caso, o apelante acabou por violar o princípio
da dialeticidade recursal, uma vez que seus argumentos são inaptos à contraposição
dos fundamentos da sentença. Vejamos.
Extrai-se dos autos que, por não ter instruído a peça inicial com o
contrato que pretende ver revisado, o juízo a quo determinou que o autor emendasse a
inicial para juntada do documento, no prazo de 15 dias (mov. 9.1).
2 NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Editora RT, 2004. p. 176-177.
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 290.81.2017.8.16.0136
4
O autor então emendou a inicial alegando, tão somente, que o
contrato original de financiamento e seguro está em poder da parte ré e não foi
disponibilizado pela mesma, razão pela qual, na oportunidade, pugnou pela inversão do
ônus da prova, com a consequente exibição do documento (mov. 12.1).
Sobreveio, então, a sentença recorrida, pelo indeferimento da
petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito (artigo 485, inciso I, do
Código de Processo Civil) em razão de se tratar de uma causa de pedir genérica e não
concreta, baseando-se, apenas, em pressuposições que só são confirmadas com a
juntada do contrato de financiamento, o que impede a revisão contratual, tornando-a
inepta.
Nada obstante, segundo extrai das razões do presente recurso, a
parte recorrente cinge-se a sustentar a possibilidade de revisão do contrato, a prática
de abusividade e a inversão do ônus da prova, sem impugnar a ratio decidendi da
sentença (fundamentos pelos quais o juiz a quo considerou ser inepta a petição inicial).
Vale dizer, em momento algum o apelante impugnou a sentença
no ponto em que as alegações da inicial são genéricas para que o pedido seja concedido
e que, apesar da possibilidade de se inverter o ônus da prova, tais argumentos não
foram suficientes para esclarecer a ausência do documento com a discriminação das
cláusulas contratuais que se pretende controverter.
Ademais, em que pese seja possível a inversão do ônus da prova,
como exarado nas suas razões recursais, tal argumento não é suficiente para esclarecer
o que se diz na sentença.
Assim, nenhum dos fundamentos trazidos pelo apelante,
contrapõem a sentença, sendo possível concluir que as razões recursais não servem
para impugnar, objetivamente, os fundamentos da sentença.
Nesse sentido, segue a jurisprudência dessa Corte Estadual:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO -
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRETENSÃO JÁ DEFERIDA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO - RAZÕES DA APELAÇÃO
QUE DESTOAM TOTALMENTE DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FALTA
DE ATAQUE AO JULGADO. ALEGAÇÕES IMPRESTÁVEIS AOS FINS
COLIMADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 290.81.2017.8.16.0136
5
CONHECIDO. (TJPR, AC 1587017-8, Decisão monocrática, Rel.: Marco
Antonio Antoniassi, 15ª C.Cível, J.: 10.10.2016).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JULGADA EXTINTA
ANTE A DECLARAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - FUNDAMENTOS
RECURSAIS QUE NÃO REBATEM E NEM CORRESPONDEM AOS TERMOS DA
DECISÃO ATACADA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE -
PRECEDENTES - PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL - CONCESSÃO JÁ
DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1576432-8 -
Rolândia - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - - J. 05.10.2016).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL COM FUNDAMENTO NOS
ARTIGOS 267, I E 295, VI, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS TERMOS DESTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. "Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos
da decisão de primeiro grau, objeto da presente apelação, e em afronta
ao disposto no art. 524, II, do Código de Processo Civil, o apelante
descumpriu requisito indispensável ao conhecimento do recurso".
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE
APELAÇÃO. (TJPR, Dec. Mon. AC 1.417.887-7, da 13ª CC, Rel. Des. Coimbra
de Moura, 20/11/2015).
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A
PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELO DO AUTOR. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. INDEFERIMENTO. RECURSO
QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE CONTIDO NO ARTIGO 514, II, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE. (TJPR, Dec. Mon. AC 1.398.478-4, da
13ª CC, Rel. Desa. Rosana Andriguetto de Carvalho, 18/11/2015).
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 290.81.2017.8.16.0136
6
Resta claro, portanto, que os argumentos lançados pelo apelante
são inaptos à contraposição dos fundamentos da sentença, em evidente afronta ao
princípio da dialeticidade, o recurso não merece ser conhecido.
3. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, não conheço do presente recurso de Apelação Cível por manifesta
inadmissibilidade, mantendo, na íntegra, a sentença atacada, tudo nos termos da
fundamentação supra.
4. Intimem-se as partes da presente decisão.
5. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao Juízo da
causa.
Curitiba, 10 de maio de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR – RELATOR
(assinado digitalmente)
(TJPR - 13ª C.Cível - 0000290-81.2017.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 11.05.2018)
Ementa
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL
CLASSE PROCESSUAL : APELAÇÃO CÍVEL
NPU : 0000290.81.2017.8.16.0136
JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE PITANGA – VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : REVISIONAL (CONTRATOS BANCÁRIOS)
APELANTE : LEVI MOREIRA DA SILVA
APELADO : FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por LEVI MOREIRA
DA SILVA nos autos de Ação Revisional com Pedido de Tutela Antecipada nº
290.81.2017.8.16.0136 ajuizada...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0003402-44.2018.8.16.0000
ED 1, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE MARINGÁ - 2ª VARA CÍVEL
EMBARGANTE : SINDICATO DAS EMPRESAS DE ATACADO E
VAREJO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO -
SINEGÁS
EMBARGADOS : IRMÃOS MUFFATO CIA LTDA E OUTROS
RELATOR : DES. ROBERTO PORTUGAL BACELLAR
1. Trata-se de embargos de declaração opostos
pelo Sindicato das Empresas de Atacado e Varejo de Gás Liquefeito de
Petróleo - SINEGÁS contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de
urgência, de natureza antecipada, formulado nos autos do Agravo de
Instrumento nº 0003402-44.2018.8.16.0000, que assim dispôs:
“(...) 4. No caso, é de se indeferir a tutela de urgência, de
natureza antecipada, pleiteada.
5. A tutela provisória de urgência encontra-se disciplinada
no art. 300 do Código de Processo Civil, que prevê como
requisitos para sua concessão: a) elementos que
evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
6. Da análise dos autos, verifico que o presente agravo de
instrumento não contém os requisitos necessários para
concessão da pretendida tutela de urgência.
7. A decisão agravada (mov. 21.1 – autos originários) está
motivada, com a apreciação dos fundamentos fáticos e
jurídicos atinentes ao caso concreto, por isso deve surtir
seus efeitos sem qualquer modificação.
8. Com efeito, compete à Agência Nacional de Petróleo –
Embargos de Declaração Cível nº 0003402-44.2018.8.16.0000 ED 1 fl. 2
ANP regular a comercialização de gás liquefeito de
petróleo – GLP, consoante dispõe o art. 1º da Lei 9.847/99,
por isso a agência reguladora editou a Resolução ANP 51,
de 30/11/2016, que estabelece os requisitos para o
exercício de tal atividade, com previsão de normas sobre
a aquisição, armazenamento, transporte e a venda de
recipientes transportáveis, além de dispor que será
realizada somente por pessoa jurídica constituída sob as
leis brasileiras em estabelecimento denominado ponto de
revenda. Vejamos:
‘Art. 1º Ficam estabelecidos, pela presente Resolução, os
requisitos necessários à autorização para o exercício da
atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo - GLP e
a sua regulamentação.
Art. 2º A atividade de revenda de GLP, considerada de
utilidade pública, compreende a aquisição, o
armazenamento, o transporte e a venda de recipientes
transportáveis de GLP com capacidade de até 90
(noventa) quilogramas, assim como a assistência técnica
ao consumidor desses produtos.
Parágrafo único. A atividade de que trata o caput será
exercida por pessoa jurídica constituída sob as leis
brasileiras, em estabelecimento denominado ponto de
revenda de GLP.
Art. 3º A atividade de revenda de GLP somente poderá ser
exercida por pessoa jurídica constituída sob as leis
brasileiras que:
I - possuir autorização de revenda de GLP outorgada pela
ANP; e
II - atender, em caráter permanente, ao disposto nesta
Resolução’.
Embargos de Declaração Cível nº 0003402-44.2018.8.16.0000 ED 1 fl. 3
9. Já a Lei Estadual 15.636/2007, alterada pela Lei
Estadual 19.372/2017, dispôs:
‘Art. 2°. Os shopping-centers, hipermercados,
supermercados e estabelecimentos congêneres que já
possuem no Estado do Paraná postos de venda de
combustíveis, derivados de petróleo e produtos
inflamáveis terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da data da publicação desta lei, para regularizar sua
situação.
(...)
§ 3º Veda aos estabelecimentos descritos no caput deste
artigo a venda ou revenda de combustíveis, derivados de
petróleo e produtos inflamáveis, por intermédio de vales,
cartões ou quaisquer representativos dos produtos
descritos. (NR) (Incluído pela Lei 19372 de 20/12/2017)’.
10. Não obstante o estabelecimento dos requisitos para o
exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de
petróleo – GLP, não se observa na Resolução ANP 51, de
30/11/2016, qualquer restrição com relação ao ramo de
atuação profissional que pode desempenha-la, razão pela
qual verifica-se que, num juízo de cognição sumária, é
adequada a análise efetuada na decisão agravada no
sentido de que a Lei Estadual 19.372/2017, que
acrescentou o § 3º no art. 2º da Lei Estadual 15.636/2007,
teria ultrapassado o âmbito da competência residual do
Estados, uma vez que a Constituição da República prevê
que é competência privativa da União legislar sobre
energia (art. 22, inciso IV), enquanto ao ente federado
incumbe apenas legislar sobre questões específicas a
respeito da matéria (art. 22, parágrafo único).
Embargos de Declaração Cível nº 0003402-44.2018.8.16.0000 ED 1 fl. 4
11. Ademais, é importante ressaltar que inexiste qualquer
proibição na Resolução ANP 51, de 30/11/2016, sobre a
venda ou revenda de gás liquefeito de petróleo – GLP por
intermédio da emissão de vales, cartões ou congêneres,
como previsto na legislação estadual, por isso na
ponderação de valores para efeito de verificar a
conveniência da antecipação dos efeitos da tutela
pretendida, a princípio, é adequado o entendimento de que
no momento devem preponderar o da livre iniciativa e o
direito à igualdade.
12. Do mesmo modo, contrariamente ao alegado pelo
agravante, na análise do caso concreto o julgador de
primeiro grau pode afastar os efeitos de lei ou ato
normativo que entenda esteja em desacordo com a
Constituição da República, no exercício do controle difuso
de constitucionalidade, o que pode ser feito, inclusive, de
ofício, sem provocação das partes. Nesse sentido:
‘A finalidade principal do controle difuso-concreto é a
proteção de direitos subjetivos. Por ser apenas uma
questão incidental analisada na fundamentação da
decisão, a inconstitucionalidade pode ser reconhecida
inclusive, de ofício, ou seja, sem provocação das partes.
Sua análise ocorre na fundamentação da decisão, de
forma incidental (incidenter tantum), como questão
prejudicial de mérito. O órgão jurisdicional não a declara
no dispositivo, tão somente a reconhece para afastar sua
aplicação no caso concreto’. (Curso de Direito
Constitucional, 10ª ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2015,
pág. 205).
13. No tocante à legitimidade do agravante, consoante se
infere da decisão agravada, embora o magistrado de
Embargos de Declaração Cível nº 0003402-44.2018.8.16.0000 ED 1 fl. 5
primeiro grau tenha mencionado que não seria legitimado
para questionar eventual falta de autorização da Agência
Nacional de Petróleo – ANP para que os agravados
possam comercializar gás liquefeito de petróleo – GLP,
verifica-se que tal aspecto foi tratado como obiter dictum,
tanto que não houve qualquer manifestação a respeito da
aludida condição da ação, sendo mantido no polo ativo da
ação e determinado o prosseguimento do feito.
14. Logo, inexiste a probabilidade do direito invocado para
justificar a concessão da tutela de urgência pretendida
pelo agravante.
15. Igualmente, não se vislumbra o perigo de dano na
hipótese vertente, pois as questões suscitadas devem ser
melhor analisadas após a produção probatória, inclusive,
facultando-se aos agravados demonstrarem a
regularidade do desempenho de suas atividades
profissionais, mesmo porque a norma proibitiva apontada
pelo agravante foi introduzida no âmbito estadual com a
Lei Estadual 19.372/2017, publicada em 22/12/2017.
16. Portanto, indefiro a tutela provisória de urgência, de
natureza antecipada, pleiteada. (...).” (Negritos no original)
2. Nas suas razões recursais o embargante alega,
em síntese, que (mov. 1.1): a) embora a decisão embargada mencione que
a Agência Nacional de Petróleo – ANP não veda a venda de vale gás por
mercados, supermercados ou hipermercados e shoppings, as empresas
embargadas não emitem notas ficais, não armazenam os botijões de gás,
não dão qualquer suporte ou assistência técnica ao consumidor (art. 2º da
Resolução ANP nº 51 de 30/11/2016), além disso, destaca que nem sequer
consta do objeto do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica a venda de gás
liquefeito de petróleo – GLP, o que caracteriza flagrante informalidade e
Embargos de Declaração Cível nº 0003402-44.2018.8.16.0000 ED 1 fl. 6
ilegalidade da comercialização; b) a decisão embargada foi omissa no que
tange à concorrência desleal, não fazendo menção deste aspecto na
fundamentação exposta, pois o perigo de dano neste norte é de fundamental
importância, uma vez que os pequenos comerciantes de gás liquefeito de
petróleo – GLP serão esmagados pelos grandes mercados e hipermercados
que vendem o vale gás de forma ilegal, havendo então dano irreparável para
eles; c) os embargados não emitem notas fiscais, sonegando imposto, tendo
alta lucratividade, o que tipifica a conduta prevista na Lei 4.729/65, também
inobservada para fins de se aferir a ilegalidade do comércio do vale gás,
podendo dar ensejo ao deferimento do pleito liminar; d) há irregularidade na
venda do vale gás, o que deve ser observado pelo Relator; e) o recurso deve
ser acolhido para sanar a omissão apontada, reconhecendo a irregularidade
do comércio do vale gás, com o deferimento da medida liminar para que seja
determinado para os embargados que parem imediatamente de
comercializar o produto, sob pena de fixação de astreintes.
3. As hipóteses de cabimento dos embargos de
declaração estão previstas no art. 1.022:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em incidente de
assunção de competência aplicável ao caso sob
julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489,
§ 1º”.
Embargos de Declaração Cível nº 0003402-44.2018.8.16.0000 ED 1 fl. 7
4. Em realidade, constata-se que os presentes
declaratórios se destinam a reapreciar questões já decididas, com nítido
caráter infringente, para o que não se prestam.
5. Contrariamente aos argumentos trazidos pelo
embargante inexiste omissão na decisão embargada, porquanto considerou
que não estão presentes na hipótese vertente os requisitos para a
concessão da tutela de urgência, de natureza antecipada, conforme dispõe
o art. 300 do Código de Processo Civil.
6. Atentando para as disposições da Resolução
ANP 51, de 30/11/2016, além dos documentos apresentados com a
interposição do agravo de instrumento, num juízo de cognição sumária, não
se vislumbra a probabilidade do direito invocado, visto que inexiste restrição
quanto ao ramo de atuação profissional que pode realizar a revenda de gás
liquefeito de petróleo – GLP, nem se constata o descumprimento pelos
embargados das exigências estabelecidas na aludida resolução, motivo pelo
qual a priori é adequada a análise feita no sentido de que a Lei Estadual
15.636/2007, alterada pela Lei Estadual 19.372/2017, teria ultrapassado os
limites da competência estabelecida na Constituição da República, conforme
exposto na decisão embargada:
“8. Com efeito, compete à Agência Nacional de Petróleo –
ANP regular a comercialização de gás liquefeito de petróleo
– GLP, consoante dispõe o art. 1º da Lei 9.847/99, por isso
a agência reguladora editou a Resolução ANP 51, de
30/11/2016, que estabelece os requisitos para o exercício
de tal atividade, com previsão de normas sobre a aquisição,
armazenamento, transporte e a venda de recipientes
transportáveis, além de dispor que será realizada somente
por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras em
estabelecimento denominado ponto de revenda. Vejamos:
Embargos de Declaração Cível nº 0003402-44.2018.8.16.0000 ED 1 fl. 8
‘Art. 1º Ficam estabelecidos, pela presente Resolução, os
requisitos necessários à autorização para o exercício da
atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo - GLP e
a sua regulamentação.
Art. 2º A atividade de revenda de GLP, considerada de
utilidade pública, compreende a aquisição, o
armazenamento, o transporte e a venda de recipientes
transportáveis de GLP com capacidade de até 90 (noventa)
quilogramas, assim como a assistência técnica ao
consumidor desses produtos.
Parágrafo único. A atividade de que trata o caput será
exercida por pessoa jurídica constituída sob as leis
brasileiras, em estabelecimento denominado ponto de
revenda de GLP.
Art. 3º A atividade de revenda de GLP somente poderá ser
exercida por pessoa jurídica constituída sob as leis
brasileiras que:
I - possuir autorização de revenda de GLP outorgada pela
ANP; e
II - atender, em caráter permanente, ao disposto nesta
Resolução’.
9. Já a Lei Estadual 15.636/2007, alterada pela Lei
Estadual 19.372/2017, dispôs:
‘Art. 2°. Os shopping-centers, hipermercados,
supermercados e estabelecimentos congêneres que já
possuem no Estado do Paraná postos de venda de
combustíveis, derivados de petróleo e produtos inflamáveis
terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data
da publicação desta lei, para regularizar sua situação.
(...)
§ 3º Veda aos estabelecimentos descritos no caput deste
Embargos de Declaração Cível nº 0003402-44.2018.8.16.0000 ED 1 fl. 9
artigo a venda ou revenda de combustíveis, derivados de
petróleo e produtos inflamáveis, por intermédio de vales,
cartões ou quaisquer representativos dos produtos
descritos. (NR) (Incluído pela Lei 19372 de 20/12/2017)’.
10. Não obstante o estabelecimento dos requisitos para o
exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de
petróleo – GLP, não se observa na Resolução ANP 51, de
30/11/2016, qualquer restrição com relação ao ramo de
atuação profissional que pode desempenha-la, razão pela
qual verifica-se que, num juízo de cognição sumária, é
adequada a análise efetuada na decisão agravada no
sentido de que a Lei Estadual 19.372/2017, que
acrescentou o § 3º no art. 2º da Lei Estadual 15.636/2007,
teria ultrapassado o âmbito da competência residual do
Estados, uma vez que a Constituição da República prevê
que é competência privativa da União legislar sobre energia
(art. 22, inciso IV), enquanto ao ente federado incumbe
apenas legislar sobre questões específicas a respeito da
matéria (art. 22, parágrafo único).
11. Ademais, é importante ressaltar que inexiste qualquer
proibição na Resolução ANP 51, de 30/11/2016, sobre a
venda ou revenda de gás liquefeito de petróleo – GLP por
intermédio da emissão de vales, cartões ou congêneres,
como previsto na legislação estadual, por isso na
ponderação de valores para efeito de verificar a
conveniência da antecipação dos efeitos da tutela
pretendida, a princípio, é adequado o entendimento de que
no momento devem preponderar o da livre iniciativa e o
direito à igualdade.
12. Do mesmo modo, contrariamente ao alegado pelo
agravante, na análise do caso concreto o julgador de
Embargos de Declaração Cível nº 0003402-44.2018.8.16.0000 ED 1 fl. 10
primeiro grau pode afastar os efeitos de lei ou ato normativo
que entenda esteja em desacordo com a Constituição da
República, no exercício do controle difuso de
constitucionalidade, o que pode ser feito, inclusive, de
ofício, sem provocação das partes. Nesse sentido:
‘A finalidade principal do controle difuso-concreto é a
proteção de direitos subjetivos. Por ser apenas uma
questão incidental analisada na fundamentação da decisão,
a inconstitucionalidade pode ser reconhecida inclusive, de
ofício, ou seja, sem provocação das partes. Sua análise
ocorre na fundamentação da decisão, de forma incidental
(incidenter tantum), como questão prejudicial de mérito. O
órgão jurisdicional não a declara no dispositivo, tão somente
a reconhece para afastar sua aplicação no caso concreto’.
(Curso de Direito Constitucional, 10ª ed., Salvador: Ed.
JusPodivm, 2015, pág. 205)”. (Negritos no original)
7. Da mesma forma, restou afastado o perigo de
dano, tendo em vista que a Lei Estadual 19.372/2017 está em vigor desde
22/12/2017, data da sua publicação, ressaltando-se ainda na decisão
embargada que as demais questões suscitadas nas razões do agravo de
instrumento seriam melhor apreciadas após a produção probatória na ação
principal, o que possibilitaria, inclusive, que os embargados demonstrassem
a regularidade do desempenho de suas atividades profissionais, pois na
ocasião da interposição do recurso ainda não tinham sido nem mesmo
citados:
“15. Igualmente, não se vislumbra o perigo de dano na
hipótese vertente, pois as questões suscitadas devem ser
melhor analisadas após a produção probatória, inclusive,
facultando-se aos agravados demonstrarem a regularidade
do desempenho de suas atividades profissionais, mesmo
Embargos de Declaração Cível nº 0003402-44.2018.8.16.0000 ED 1 fl. 11
porque a norma proibitiva apontada pelo agravante foi
introduzida no âmbito estadual com a Lei Estadual
19.372/2017, publicada em 22/12/2017”. (Negrito no
original)
8. Logo, não há qualquer dificuldade na
compreensão da decisão embargada relativamente aos questionamentos
levantados nos declaratórios, omissão a ser suprida, contradição a ser
dirimida ou nulidade a ser sanada, verificando-se somente a pretensão do
embargante de revisão do mérito, o que excede sua esfera de cabimento.
9. Na verdade, transparece com a oposição dos
embargos de declaração o intuito do embargante de fazer com que a
prestação jurisdicional, que está em seu desfavor, seja protelada, o que
afronta o princípio da lealdade processual, diante da ausência de
configuração de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de
Processo Civil.
10. Por isso deve incidir o previsto no art. 1.026, § 2º,
do Código de Processo Civil, que permite a imposição de multa não
excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor da atualizado da causa em
tais casos:
“Art. 1.026.
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de
declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada,
condenará o embargante a pagar ao embargado multa não
excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da
causa”.
11. O Superior Tribunal de Justiça já definiu que a
ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e a
tentativa da parte embargante de rediscutir matéria já decidida justifica a
Embargos de Declaração Cível nº 0003402-44.2018.8.16.0000 ED 1 fl. 12
aplicação da multa estabelecida no art. 1.026, § 2º, do citado diploma legal:
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE
OU CONTRARIEDADE. MERO INCONFORMISMO DA
PARTE. NÃO CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO
CONTRIBUINTE REJEITADOS, COM INCIDÊNCIA DA
MULTA DO ART. 1.026, § 2º. DO CÓDIGO FUX.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir
omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição
existente no julgado.
(...)
3. Dos próprios argumentos dispendidos pela parte
embargante nos Aclaratórios, verifica-se não se tratar de
qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser
sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com
base em seu inconformismo com a solução jurídica ali
aplicada; pretensão incabível nesta via recursal, até porque
a omissão alegada já foi rechaçada nos Embargos
Declaratórios anteriormente opostos, porquanto a parte
recorrente não demonstrou quais são as despesas de
auxílio creche e quais os empregados que foram
beneficiados.
(...)
5. Embargos de Declaração opostos pelo Contribuinte
rejeitados, com incidência da multa prevista no art. 1.022, §
2º. do Código Fux”. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp
537.868/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe
Embargos de Declaração Cível nº 0003402-44.2018.8.16.0000 ED 1 fl. 13
24/04/2018).
12. Pelo exposto, nego provimento aos embargos de
declaração opostos pelo Sindicato das Empresas de Atacado e Varejo de
Gás Liquefeito de Petróleo – SINEGÁS e o condeno ao pagamento de multa
de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00 –
mov. 1.1 – autos 0000644-41.2018.8.16.0017), conforme previsto no art.
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do nítido caráter
protelatório, observando-se que, no caso de reiteração, a multa poderá ser
elevada até 10% (dez por cento), condicionando-se qualquer outro recurso
ao depósito do seu valor.
13. Intimem-se.
Curitiba, 08 de maio de 2018.
Des. Roberto Portugal Bacellar
Relator
(TJPR - 6ª C.Cível - 0003402-44.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Roberto Portugal Bacellar - J. 08.05.2018)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0003402-44.2018.8.16.0000
ED 1, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE MARINGÁ - 2ª VARA CÍVEL
EMBARGANTE : SINDICATO DAS EMPRESAS DE ATACADO E
VAREJO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO -
SINEGÁS
EMBARGADOS : IRMÃOS MUFFATO CIA LTDA E OUTROS
RELATOR : DES. ROBERTO PORTUGAL BACELLAR
1. Trata-se de embargos de declaração opostos
pelo Sindicato das Empresas de Atacado e Varejo de Gás Liquefeito de
Petróleo - SINEGÁS contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de
urgência, de natureza antecipada, formulado nos autos do...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
Cód. 1.07.030
CLASSE PROCESSUAL : APELAÇÃO CÍVEL
NPU : 0000445-25.2008.8.16.0096
JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE IRETAMA – VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : PRESTAÇÃO DE CONTAS
APELANTE : BANCO ITAÚ S.A.
APELADO : ALMEIDA E KOVALEK LTDA.
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO
ITAÚ S.A., nos presentes autos de Ação de Prestação de Contas nº 0000452-
25.2008.8.16.0096, manejada em seu desfavor por ALMEIDA E KOVALEK LTDA.,
contra sentença que acolheu parcialmente as contas prestadas pelo apelante.
Consta da parte dispositiva da sentença:
“Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as contas apresentadas
pelo Réu, e julgo extinta a demanda nos termos do artigo 487,
inciso I do Código de Processo Civil, reconhecendo saldo credor em
favor do Autor, cujos valores deverão ser corrigidos pelo índice
INPC/IGPM, desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1%
ao mês, a contar da citação (observando que os valores contidos
no laudo pericial já estão atualizados nesses moldes até a data da
perícia) correspondente:
a) ao valor cobrado a maior a título de juros remuneratórios em
taxa superior à taxa média de mercado (valor de R$ 38.906,33,
atualizado até a perícia corresponde a R$ 101.863,32 – evento
75.6);
b) ao valor dos débitos lançados em conta corrente sem
autorização ou justificativa nos termos da fundamentação (valor de
R$ 21.845,92, atualizado até a perícia corresponde a 68.308,80 –
evento 75.16 e 75.7).
Em razão da sucumbência recíproca, arcará o Réu com 80% e o
Autor com 20% do valor das custas e despesas processuais
referentes à segunda fase, bem como com a verba honorária, que
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
APELAÇÃO CÍVEL
AUTOS Nº 0000445-25.2008.16.0096
2
fixo em 10% do valor do saldo credor, o que faço em atenção à
natureza da demanda, local da prestação dos serviços, zelo
profissional, com fulcro no parágrafo 2º, do art. 85, do NCPC,
vedada a compensação face do disposto no parágrafo 14 também
do art. 85 do NCPC.
Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos
autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo,
contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, tudo independentemente de
conclusão.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da
Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as
determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de
Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.
Opostos embargos de declaração (mov. 130.1), foram estes
rejeitados pela decisão de mov. 140.1.
Em suas razões de apelação, pugna o banco recorrente pela
reforma da sentença, pedido este que se fundamenta, resumidamente, nas
seguintes arguições: a) o recurso de apelação é tempestivo, eis que foi
protocolado na data de 30/10/2017 via protocolo integrado; b) o conhecimento e
provimento do agravo retido interposto em mov. 1.58; c) a impugnação na
prestação de contas foi realizada de forma genérica pela parte apelada, sem
referência expressa dos lançamentos questionados, nos termos do art. 550 § 3º
do Código de Processo Civil; d) a impossibilidade de cumular a prestação de
contas com a pretensão revisional, o que merece ser afastada conforme o REsp
repetitivo 1.497.831/PR; e) as contas prestadas pelo banco são regulares e
obedeceram a forma mercantil; f) a perícia realizada não demonstrou subsídios
concretos para convicção do juiz a quo; g) não houve abusividade na cobrança
de juros remuneratórios; h) há legalidade na cobrança das tarifas bancárias
aplicadas até 30.04.2008, em atenção a Resolução 2.303/96, que foi substituída
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
APELAÇÃO CÍVEL
AUTOS Nº 0000445-25.2008.16.0096
3
pela Resolução 3.518/07; i) devem ser desconsiderados os lançamentos
efetuados na conta corrente que reverteram em favor da parte apelada; j) a
regra do art. 354 do CC deve ser aplicada ao caso concreto, eis que se trata de
dispositivo cogente e em pleno vigor; k) não houve questionamento da parte
apelada quanto aos extratos bancários durante o período em que manteve a
conta corrente na instituição financeira, o que fere o princípio da boa-fé objetiva;
l) em eventual manutenção da sentença, deve ser observada apenas a taxa Selic
em substituição à correção monetária e aos juros de mora; m) o ônus
sucumbencial deve ser invertido (mov. 147.1).
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou
contrarrazões (mov. 151.1), ocasião em que alega, preliminarmente: a) a
intempestividade, eis que o recurso foi apresentado no protocolo integrado na
data do vencimento do prazo recursal, cuja prática é vedada nos atos em que o
trâmite se dá eletronicamente. No mérito, pugnou pelo não provimento do
recurso de apelação, alegando, em síntese: b) a prestação de contas não tem
pretensão de revisão contratual; c) não há que se falar em impugnação genérica
sobre as contas apresentadas; d) deve ser mantida a condenação à instituição
financeira para restituição dos valores cobrados indevidamente; e) os contratos
que possuem as autorizações dos débitos devem ser apresentados; f) é devida a
correção monetária a partir da citação, nos termos do art. 240, do CPC.
É o relatório.
Decido.
2. O presente recurso é intempestivo, o que impõe seja-lhe
monocraticamente negado seguimento em razão de sua manifesta
inadmissibilidade, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso III do Código de
Processo Civil, dispensando-se a submissão da matéria ao Colegiado.
Por se tratar de processo digital, a contagem do prazo inicia-
se no primeiro dia útil subsequente à leitura da intimação pelo patrono da causa,
nos termos do disposto no artigo 5º, §1º da Lei 11.419/2006:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
APELAÇÃO CÍVEL
AUTOS Nº 0000445-25.2008.16.0096
4
Art. 5º - As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal
próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei,
dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º - Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o
intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação,
certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º: Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a
consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada
como realizada no primeiro dia útil seguinte.
Sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINARES
AFASTADAS. RECURSO DE APELAÇÃO TEMPESTIVO. PROCESSO
DIGITAL, QUE TRAMITA VIA SISTEMA PROJUDI. CONTAGEM DO
PRAZO QUE SE INICIA NO PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS A CONSULTA
ELETRÔNICA SOBRE O TEOR DA INTIMAÇÃO PELO PROCURADOR
(ARTIGO 5º, § 1º, DA LEI 11.419/2006). PRAZO PARA
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO: CINCO DIAS, A
CONTAR DA DATA DOS ATOS DE ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO OU
REMIÇÃO (ARTIGO 1.048, DO CPC). (...) RECURSO CONHECIDO E A
QUE SE NEGA PROVIMENTO." (TJPR, Apelação Cível n.º 994.270-3,
9ª Câmara Cível, Rel Des. Francisco Luiz Macedo Junior,
j.27/06/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO
RECEBIDO POR INTEMPESTIVIDADE - PROCESSO DIGITAL, QUE
TRAMITA VIA SISTEMA PROJUDI - CONSULTA SOBRE O TEOR DA
INTIMAÇÃO EFETUADA PELO PROCURADOR NO DOMINGO -
INTIMAÇÃO QUE SE CONSIDERA REALIZADA NO PRIMEIRO DIA ÚTIL
APÓS A CONSULTA ELETRÔNICA (ARTIGO 5º, § 2º, DA LEI
11.419/2006) - CONTAGEM DO PRAZO QUE SE INICIA NO PRIMEIRO
DIA ÚTIL SUBSEQUENTE - RECURSO DE APELAÇÃO TEMPESTIVO -
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1147793-
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
APELAÇÃO CÍVEL
AUTOS Nº 0000445-25.2008.16.0096
5
3 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba -
Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - - J. 07.08.2014)
Do exame dos autos, verifica-se que a leitura da intimação
pelo patrono da apelante ocorreu em 05.10.2017 (quinta-feira), conforme
movimentação nº 143 do sistema.
Assim, a contagem do prazo para a interposição de recurso
de apelação iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 06.10.2017
(sexta-feira). Houve suspensão do prazo em 12.10.2017 (quinta-feira) e
13.10.2017 (sexta-feira), encerrando-se, portanto, no dia 30.10.2017 (segunda-
feira).
No entanto, verifica-se que o recurso foi interposto somente
em 31.10.2017 (mov. 147), um dia após o prazo fatal de quinze dias, previsto no
artigo 1.003, § 5º, do CPC.
Inclusive, o sistema PROJUDI (mov. 146), confirmou o decurso
do prazo para apresentação de recurso pelo apelante.
Com efeito, apesar do banco recorrente juntar aos autos a
cópia do protocolo físico de interposição de recurso na data de 30.10.2017 (mov.
147.3 e 147.4), o processo prossegue desde 2014 por meio eletrônico, sendo esta
a via adequada para a prática de todos os atos processuais.
Nesse sentido, o Código de Normas da Corregedoria Geral da
Justiça, no provimento nº 223/2012, itens 2.21.3.3, 2.21.10.2 e 2.21.10.3, veda o
protocolo físico em processos digitais. Veja-se:
“2.21.3.3 – É vedada a juntada, no sistema eletrônico, por
serventuário da justiça, de petições e documentos de qualquer
natureza, ainda que transmitidas por peticionamento eletrônico (e-
mail), protocolo integrado, fax e correio, relativos aos processos
virtuais de partes, que sejam assistidas ou representadas por
advogado, ou nos feitos em que esse atue em causa própria e cuja
inserção no sistema seja de sua responsabilidade.
2.21.10.2 – Não será admitido o protocolo integrado para petições
dirigidas aos processos que tramitam eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
APELAÇÃO CÍVEL
AUTOS Nº 0000445-25.2008.16.0096
6
2.21.10.3 – Os serviços de protocolo não receberão petições físicas
relativas a processos eletrônicos.”
Outrossim, esta Corte Estadual já se manifestou acerca da
inadmissibilidade de protocolo físico quando o processo está em trâmite
eletronicamente, inclusive, tal matéria já foi apreciada por esta Câmara Cível.
Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO DO ART.
557, § 1º DO CPC/1973. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO
CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRAMITAÇÃO ELETRÔNICA NO SISTEMA PROJUDI. IMPUGNAÇÃO
PROTOCOLADA DE FORMA FÍSICA VIA PROTOCOLO INTEGRADO.
INADIMISSIBILIDADE. PETICIONAMENTO QUE DEVE SER FEITO
EXCLUSIVAMENTE PELO MEIO ELETRÔNICO. PRECEDENTES DESTE
TRIBUNAL. ERRO INESCUSÁVEL. É o entendimento uníssono deste
Egrégio Tribunal de Justiça que o protocolo por meio equivocado é
erro inescusável, pois assim estabelecido no Código de Normas da
Corregedoria Geral de Justiça e na Lei 11.419/2006, que versa
sobre o processo judicial informatizado. AGRAVO INTERNO
CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 13ª C.Cível - AR - 1445971-5/01
- Pato Branco - Rel.: Coimbra de Moura - Unânime - J. 01.06.2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
CONHECIDO - DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 1.018, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL - IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE -
PROTOCOLO DA PETIÇÃO VIA PROTOCOLO INTEGRADO QUANDO
OS AUTOS TRAMITAM POR MEIO DIGITAL - IMPOSSIBILIDADE -
VEDAÇÃO EXPRESSA NO ITEM 2.21.3.1, DO CÓDIGO DE NORMAS
DESTE TJPR - AUSÊNCIA DE ERRO ESCUSÁVEL - AUSÊNCIA DE
VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA - MERA IRRESIGNAÇÃO DO
EMBARGANTE - VIA INADEQUADA PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO
- EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS (TJPR - 16ª C.Cível - EDC
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
APELAÇÃO CÍVEL
AUTOS Nº 0000445-25.2008.16.0096
7
- 1562723-5/01 - Curitiba - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto -
Unânime - J. 02.08.2017).
APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA QUE JULGOU
PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL E RECONHECEU A EXISTÊNCIA
DE SALDO CREDOR EM FAVOR DO AUTOR, O QUAL DEVERÁ SER
APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDENOU,
AINDA A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DA PARTE RÉ. RECURSO DE APELAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO REALIZADO POR MEIO DO
SISTEMA PROJUDI DEPOIS DE ESCOADO O PRAZO PREVISTO NO
ART. 1.003, §5º DO CPC/15. PROTOCOLO FÍSICO VIA PROTOCOLO
INTEGRADO QUE NÃO PRODUZ EFEITOS NOS AUTOS QUE
TRAMITAM VIA SISTEMA ELETRÔNICO. EXEGESE DOS ITENS
2.21.3.1 E 2.21.3.3 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA
DESTA CORTE. ERRO INESCUSÁVEL. INTEMPESTIVIDADE
CONSTATADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DO
APELADO. ART. 85, §11 DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO
(TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1695735-8 - Campo Mourão - Rel.: Sandra
Bauermann - Unânime - J. 26.07.2017).
Com efeito, tendo em vista a ausência de motivo que
justifique o protocolo físico e a sua inadmissibilidade, não é possível admitir que
a data do protocolo integrado seja tempestiva, eis que efetivamente ocorreu a
interposição do recurso de apelação no sistema PROJUDI em 31.10.2017, após o
término do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis.
Portanto, constata-se que é inviável o conhecimento do
presente recurso, uma vez que desatende o pressuposto extrínseco, concernente
à sua tempestividade.
Neste contexto, tem decidido este e. Tribunal de Justiça:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
APELAÇÃO CÍVEL
AUTOS Nº 0000445-25.2008.16.0096
8
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NOMINADA "AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO". SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS
PEDIDOS INICIAIS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NORMA
PROCESSUAL APLICÁVEL - CPC/2015 - SENTENÇA PUBLICADA NA
VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO.APELO INTEMPESTIVO - ART. 1.003,
DO CPC/2015 - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO QUE SE
INICIA DA INTIMAÇÃO DA PARTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE
DO RECURSO QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA
DECISÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO, PORQUE
INTEMPESTIVO (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1602328-4 - Região
Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.:
Renato Lopes de Paiva - Unânime - J. 18.04.2017).
Por consequência, em razão do recurso de apelação
interposto pela instituição financeira não ter atendido ao pressuposto extrínseco
de admissibilidade, consequentemente, o agravo retido interposto restou
prejudicado.
3. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do
Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação cível por
manifesta inadmissibilidade (intempestividade), restando prejudicado o agravo
retido.
4. Intime-se.
5. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao juízo
da causa.
Curitiba, 20 de abril de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR – RELATOR
(TJPR - 13ª C.Cível - 0000445-25.2008.8.16.0096 - Iretama - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 20.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
Cód. 1.07.030
CLASSE PROCESSUAL : APELAÇÃO CÍVEL
NPU : 0000445-25.2008.8.16.0096
JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE IRETAMA – VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : PRESTAÇÃO DE CONTAS
APELANTE : BANCO ITAÚ S.A.
APELADO : ALMEIDA E KOVALEK LTDA.
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO
ITAÚ S.A., nos presentes autos de Ação de Prestação de Contas nº 0000452-
25.2008.8.16.0096, manejada em seu desfavor por ALMEIDA E KOVALEK LTDA.,...
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de indenização por danos materiais e
morais (n° 3710-29.2008.8.16.0001), indeferiu o pedido de extensão do acordo realizado entre a autora, ora agravada, e a
corré CEQNEP – Central de Manipulação de Quimioterapia Ltda., à agravante.
Assevera esta última, em síntese, que os efeitos da transação realizada entre a demandante e a outra demandada
deveriam lhe ser estendidos, uma vez que a obrigação pleiteada nos autos de origem – indenização em virtude do
fornecimento de alimentação parenteral supostamente contaminada – seria solidária e indivisível, nos termos do art. 7º,
parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 844, §3°, do Código Civil.
Diante disso, defende que a extinção do processo deveria ter ocorrido também em relação a si, ainda que não
tenha participado do acordo homologado pelo juízo singular (mov. 1.140).
Não houve pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, tampouco de atribuição de efeito suspensivo à
decisão agravada.
É o relatório,
DECIDO:
Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos, quais sejam: tempestividade, preparo, regularidade formal
e ausência de fato impeditivo. No entanto, inobstante a presença dos requisitos intrínsecos da legitimidade e do interesse
em recorrer, constata-se que o recurso não comporta cabimento.
Observa-se que o presente recurso foi interposto em 05/04/2018, contra decisão proferida em 05/03/2018,
portanto, sobre a égide do novo Código de Processo Civil.
Com efeito, a análise das hipóteses de cabimento do recurso deve considerar o rol taxativo inserto no artigo
1.015 do Código de Processo Civil de 2015, o qual prevê em quais casos há possibilidade de impugnação por meio do
agravo de instrumento.
Analisando referido rol, verifica-se que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses nele elencadas, tendo
em vista que a nova legislação processualista não prevê a interposição de agravo de instrumento em face de decisão que
indefere a extensão dos efeitos de acordo celebrado entre outros litigantes e, por conseguinte, deixa de extinguir o
processo.
A respeito, conveniente listar em quais hipóteses o recurso de agravo de instrumento comporta cabimento,
consoante o disposto nos incisos e parágrafo único, do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, :in verbis
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário.
Código de Processo Civil de 2015 alterou substancialmente a sistemática recursal dasComo se verifica, o
decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento, pois extinguiu a figura do agravo retido e estabeleceu um rol
taxativo das decisões que podem ser atacadas por meio do agravo de instrumento.
Assim, de acordo com o regime adotado pelo Código de Processo Civil de 2015, somente são agraváveis os
casos taxativamente elencados no código, sendo que as demais decisões devem ser impugnadas na apelação.
Portanto, não cabe à parte escolher a modalidade de recurso. Isso porque o Código de Processo Civil estabelece
situações específicas, a autorizar a via do agravo de instrumento.
Sobre o tema, a lição de Fredie Didier Jr.:
Nos termos do art. 1.015, só são agraváveis as decisões ali mencionadas e outras previstas na
legislação extravagante. São igualmente agraváveis todas as decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação e sentença ou cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário (art. 1.015, par. ún., CPC).
(TJPR - 9ª C.Cível - 0012249-35.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - J. 18.04.2018)
Ementa
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de indenização por danos materiais e
morais (n° 3710-29.2008.8.16.0001), indeferiu o pedido de extensão do acordo realizado entre a autora, ora agravada, e a
corré CEQNEP – Central de Manipulação de Quimioterapia Ltda., à agravante.
Assevera esta última, em síntese, que os efeitos da transação realizada entre a demandante e a outra demandada
deveriam lhe ser estendidos, uma vez que a obrigação pleiteada nos autos de origem – indenização em virtude do
fornecimento de alimentação parenteral supostamente contaminada – seria...
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível nº 002960-04.2010.8.16.0083, da Comarca
de Francisco Beltrão – 1ª Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Apelante: Banco do Brasil S/A.
Apelados: Fátima Natalina Bonatto, Olide João de Ganzer e
Orides Moreschi
Trata-se de ação ordinário de restituição de
indébito, em fase de cumprimento de sentença, cujo pedido
executório foi julgado extinto em virtude do adimplemento total
da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Ainda, condenou-se o executado Banco do
Brasil ao pagamento das custas processuais remanescentes
(mov. 97.1).
1. O apelante aduz, em síntese, que: a) o
processo deve ser suspenso até o julgamento final dos Recursos
Extraordinários nº 591.797/SP e 631.363/SP, bem como Ações
de Descumprimento de Preceitos Fundamentais nº 77/DF e
165/DF, que têm por objeto os expurgos inflacionários
decorrentes de Planos Econômicos; b) a pretensão dos autores
consistente no pagamento de juros e correção monetária sobre
suas contas nos períodos relativos aos planos econômicos
intitulados “Brasser, Verão, Collor I e II”, encontra-se prescrita,
ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 002960-04.2010.8.16.0083
16ª Câmara Cível – TJPR 2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
tanto com fundamento no art. 206, § 3º, do atual Código Civil,
quanto no art. 178, § 10, inciso III, do Código Civil de 1916, ou
mesmo pelo Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requer o
provimento do recurso para que seja decretada a prescrição.
Subsidiariamente, o acolhimento da prejudicial de suspensão do
processo.
2. Recurso respondido (mov. 106.1).
É O RELATÓRIO.
3. A controvérsia cinge-se à prescrição do
indébito cobrado, bem como à suspensão do processo.
4. Em primeiro lugar, o art. 1.010, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC), impõe ao apelante o
chamado ônus da impugnação específica, uma vez que exige do
recorrente que exponha os motivos pelos quais deve ser
reformada ou decretada a nulidade da sentença.
5. Por sua vez, não se conhece do recurso
quando a parte não impugna, de forma expressa, os fundamentos
da decisão, conforme disposto no artigo 932, inc. III, do mesmo
Código, que consagrou o chamado princípio da dialeticidade
ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 002960-04.2010.8.16.0083
16ª Câmara Cível – TJPR 3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
recursal, isto é, requisito de admissibilidade recursal que tem por
finalidade evitar recursos genéricos.
6. A respeito, Nelson Nery Junior
leciona:
“As razões do recurso são elemento
indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar
o mérito da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não
conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa,
precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta
ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas
quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da decisão
judicial.” (Teoria Geral dos Recursos. 6 ed. atual., ampl. e
reform. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 177)
7. Nesse sentido, para que se possa
conhecer da apelação, é indispensável que a parte recorrente
apresente em sua peça recursal as razões do seu inconformismo
com a sentença proferida, tal como deverá formular pedido de
nova decisão.
8. Isso justamente porque o recurso tem
a finalidade de devolver ao tribunal a matéria impugnada, a ser
reexaminada pelo órgão colegiado, o que somente é possível
ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 002960-04.2010.8.16.0083
16ª Câmara Cível – TJPR 4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
quando o recorrente demonstra de maneira clara e objetiva o
equívoco da decisão singular e o desacerto no raciocínio lógico e
jurídico desenvolvido por seu prolator. Caso contrário, padece o
recurso de regularidade formal, um dos pressupostos de
admissibilidade recursal.
9. Ademais, a exposição das razões de
fato e de direito, fundamentado o motivo do reexame da
sentença, viabiliza o contraditório em sede recursal e a
apresentação das contrarrazões pelo apelado. Além do que as
alegações deduzidas fixam os limites de aplicação da jurisdição
em grau de recurso.
10. Em segundo lugar, no caso em
apreço, não se desincumbiu o recorrente do seu ônus de
impugnação específica, tendo em vista que se limitou a dizer, nas
razões recursais, que o pedido de mérito dos autores encontra-
se prescrito, bem como a questão de fundo deve aguardar o
julgamento de ações que tratariam do mesmo tema junto ao STF.
11. Ocorre que a sentença extinguiu o
processo, já em fase de cumprimento de sentença, pelo
pagamento. Isso depois de decidir a respeito da impugnação aos
cálculos apresentada pelo banco, bem como expedição de alvará
ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 002960-04.2010.8.16.0083
16ª Câmara Cível – TJPR 5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
para levantamento pelos exequentes dos valores objeto da
penhora.
12. Apesar disso, o apelante alega
prescrição sobre matéria de mérito que já se contra decidida e
transitada em jugado. Vale dizer, em momento algum o apelante
trouxe argumentos que atacassem os fundamentos expostos na
sentença ou indicou o porquê a extinção do processo pelo
pagamento estaria incorreta.
13. Em terceiro lugar, o Superior Tribunal
de Justiça possui entendimento assente sobre o tema, confira-se:
“Agravo regimental no agravo em recurso
especial. Omissão que se reconhece. Tese de ofensa ao art. 535
do CPC que padece de fundamentação. Súmula 284 do STF.
Apelação que não impugnou os fundamentos da sentença.
Desrespeito à regra da dialeticidade. Art. 514, II do CPC.
Agravo regimental desprovido.
1. Embora a decisão que examinou o
Recurso Especial efetivamente não tenha enfrentado a tese de
ofensa ao art. 535 do CPC, o Apelo Nobre ostenta, nesse aspecto,
fundamentação deficiente, a teor da Súmula 284 do STF, pois se
limitou a invocar genericamente o dever da instância de
origem de examinar às inteiras as teses veiculadas na
ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 002960-04.2010.8.16.0083
16ª Câmara Cível – TJPR 6
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação, sem indicar precisamente as questões cujo
exame teria sido sonegado, ou realizado de modo
contraditório ou obscuro.
2. A ausência de impugnação específica ao
único fundamento do acórdão recorrido, por configurar afronta à
regra da dialeticidade recursal, que se extrai do art. 514, II do
CPC, efetivamente tornou inviável o exame do Recurso de
Apelação.
3. Agravo Regimental do Serviço Social do
Comércio - SESC AR/ES desprovido.” (AgRg no AREsp nº
463.165/ES - Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – 1ª Turma
- DJe 1-4-2016). Destaquei.
“Direito Processual Civil. Agravo regimental
na Ação Rescisória. Decisão. Indeferimento liminar. Petição
inicial. Inépcia. Venire contra factum proprio. Ausência.
Correlação lógica. Causa de pedir. Pedido rescisório. Recurso.
Falta. Regularidade formal. Impugnação genérica.
1. O exercício do direito de recorrer
pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade
formal, em cujo espectro insere-se o princípio da
dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar
fundamentadamente a motivação utilizada no ato
decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não
conhecimento do recurso.
ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 002960-04.2010.8.16.0083
16ª Câmara Cível – TJPR 7
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2. Agravo regimental não conhecido”.
(AgRg na AR nº 5.372/BA - Rel. Ministro Mauro Campbell Marques
– 1ª Seção - DJe 3-6-2014). Destaquei.
14. No mesmo sentido já se pronunciou
esta Câmara Cível, citam-se: Apelação Cível nº 1.606.556-4 –
Relª. Desª. Maria Mercis Gomes Aniceto - 16ª Câmara Cível - DJe
29-3-2017; Agravo Interno nº 1.572.402-4/01 - Rel. Des. Hélio
Henrique Lopes Fernandes Lima - 16ª Câmara Cível - DJe 29-3-
2017; Agravo de Instrumento nº 1.650.721-2 - Rel. Des. Paulo
Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - DJe 24-3-2017; Embargos de
Declaração nº 1.337.642-2/02 – Relª. Juíza Subst. em 2º Grau
Vania Maria da Silva Kramer - 16ª Câmara Cível - DJe 23-3-2017;
Agravo de Instrumento nº 1.650.931-8 - Rel. Des. Luiz Fernando
Tomasi Keppen - 16ª Câmara Cível - DJe 16-3-2017.
15. Logo, cumpre à parte recorrente expor,
na peça recursal, os fundamentos de fato e de direito que dão
sustentação à modificação da sentença, consoante exige o artigo
1.010, inc. II, do Código de Processo Civil, sob pena de ofensa ao
princípio da dialeticidade e não conhecimento do recurso por
ausência de cumprimento de requisito material (CPC, art. 932,
III).
ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 002960-04.2010.8.16.0083
16ª Câmara Cível – TJPR 8
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Assim sendo, não conheço do recurso por
não conter impugnação expressa aos fundamentos da sentença.
Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso
III, do Código de Processo Civil de 2015, não conheço do
recurso.
Intime-se.
Curitiba, 11 de abril de 2018.
Lauro Laertes de Oliveira
Relator
(TJPR - 16ª C.Cível - 0002960-04.2010.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 12.04.2018)
Ementa
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível nº 002960-04.2010.8.16.0083, da Comarca
de Francisco Beltrão – 1ª Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Apelante: Banco do Brasil S/A.
Apelados: Fátima Natalina Bonatto, Olide João de Ganzer e
Orides Moreschi
Trata-se de ação ordinário de restituição de
indébito, em fase de cumprimento de sentença, cujo pedido
executório foi julgado extinto em virtude do adimplemento total
da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Ainda, condenou-se o executado Banco do
Brasil ao...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011034-24.2018.8.16.0000,
DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª VARA DE EXECUÇÕES
FISCAIS MUNICIPAIS.
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
AGRAVADA: RADIO CRUZEIRO DO SUL DE CURITIBA
LTDA.
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão
(mov. 23.1) proferida nos autos de ação de execução fiscal nº 0005211-
67.2016.8.16.0185, por meio da qual o eminente juiz da causa reconheceu, de
ofício, a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança dos créditos
tributários de IPTU relativamente aos exercícios de 2010 e 2011, na forma do
artigo 156, inciso V do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 487,
inciso II do Código de Processo Civil e julgou o processo parcialmente extinto.
Determinou, assim, o prosseguimento da execução relativamente aos exercícios
de 2012 a 2015.
Inconformado, o Município de Curitiba sustenta, em síntese, a
inocorrência de prescrição. Argumenta que o lançamento dos créditos se deu
após pedido administrativo formulado pela executada, por meio do qual solicitou
alteração cadastral do imóvel visando a regularização de situação fática, a qual
culminou na criação de duas novas indicações fiscais. Segundo diz, após a
criação da indicação fiscal foi realizado lançamento retroativo dos IPTU’s.
Assevera, assim, que os lançamentos de ofício ocorreram em 2015, na forma do
inciso I, do artigo 173 do Código Tributário Nacional, data em que alega
corresponder à constituição dos referidos créditos tributários. Diante disso,
afirma a inocorrência de prescrição, uma vez que a execução fiscal foi proposta
em 2017, antes do decurso do lapso temporal quinquenal. Nesses termos, requer
a concessão de efeito suspensivo e, a final, o provimento do recurso com o
prosseguimento da execução fiscal relativamente a todos os exercícios fiscais.
2. Cumpre registrar, de início, que o recurso não comporta
conhecimento e pode ser decidido monocraticamente, nos moldes dos artigos
1.019 e 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e
distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art.
932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...)
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida;
Impende esclarecer, ainda, que não se aplica, aqui, o parágrafo
único1 do mencionado artigo, já que não se trata de vício sanável. Como se verá
adiante, trata-se de ausência de um dos pressupostos de admissibilidade deste
recurso, a saber: o cabimento.
Da análise dos autos, vê-se que o Município de Curitiba ajuizou
ação de execução fiscal e a dirigiu em desfavor de Radio Cruzeiro do Sul de
Curitiba Ltda, para exigir-lhe débitos fiscais de IPTU no importe de R$
262.684,88 (duzentos e sessenta e dois mil seiscentos e oitenta e quatro reais e
oitenta e oito centavos), relativamente aos exercícios fiscais de 2010 a 2015.
Embora citada, a executada deixou de efetuar o pagamento do débito ou de
indicar bens à penhora e tampouco se manifestou nos autos (mov. 10.1). Diante
disso, o município postulou por busca de ativos financeiros de titularidade da
empresa executada (mov. 13.1).
Antes de analisar referido pedido, o eminente magistrado da
causa concedeu ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar
sobre eventual prescrição, o que fez nos seguintes termos (mov. 18.1):
1. Se é certo que deve o juiz reconhecer de ofício matérias de
ordem pública, certo também é que com a vigência do novo
Código de Processo Civil - que aos executivos fiscais aplica-se
subsidiariamente -, facultado deve ser à parte manifestar-se
sobre todas as matérias que não teve, de antemão, possibilidade
de enfrentamento (art. 10, NCPC). Por isso, faculto ao Município
o prazo de 30 dias para se manifestar sobre eventual prescrição.
1 Artigo 932, Parágrafo único: “Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o
prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a
documentação exigível”.
O ora agravante versou em primeiro grau de jurisdição,
exclusivamente, pela aplicação do Enunciado nº 106 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça ao caso em apreço, ao argumento de que o processo ficou
paralisado por culpa do cartório. Disso decorrente, asseverou a inocorrência de
prescrição intercorrente (mov. 21.1).
Sobreveio, então, a r. decisão agravada, a qual reconheceu a
prescrição dos créditos tributários relativos aos exercícios de 2010 e 2011 antes
do ajuizamento da ação (em 14/09/2016), ao fundamento de que tais créditos
foram devidamente constituídos, respectivamente, em 1º/02/2010 e 1º/02/2011.
Do exame dos autos vê-se que o eminente juiz assim decidiu
porque a certidão de dívida ativa que embasa a presente execução fiscal não faz
qualquer menção a eventual existência de processo administrativo fiscal que
teria embasado a sua lavratura. Como é cediço, a certidão de dívida ativa é
dotada de presunção de certeza e liquidez. Logo, a eventual existência de um
procedimento administrativo que justificaria entendimento no sentido de
computar o termo inicial do prazo prescricional de outra forma deveria ter sido
informado nos autos pela fazenda pública.
Entretanto, como dito, oportunizado ao Município de Curitiba
versar sobre eventual ocorrência de prescrição, isso como corolário do princípio
da não-surpresa (exegese do artigo 102, do novel diploma processual civil), o
exequente limitou-se a apresentar manifestação genérica no sentido da
inocorrência de prescrição intercorrente.
2 Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a
respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate
de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Por conseguinte, a matéria alegada em sede de agravo de
instrumento – por meio do qual refere que possui o prazo de 5 (cinco) anos para
efetuar o lançamento de ofício na forma do inciso I, do artigo 173, do Código
Tributário Nacional, em razão da criação das indicações fiscais, o que fez em
2015 e, então, teria o cômputo de outros 5 anos para o ajuizamento da execução
fiscal – não pode ser conhecida. Apesar de instada, a parte não apresentou a
questão que pretende debater por ocasião deste recurso perante o Juízo da
causa.
Ora, se de um lado o magistrado tem o dever de provocar o
debate de modo a garantir o contraditório substancial (de igual modo em atenção
ao princípio da não-surpresa), de outro lado, às partes também incumbe o dever
de cooperação insculpido no artigo 6º, do Código de Processo Civil, segundo o
qual “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se
obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Cumpre registrar, ainda, que não se está diante de fato novo
alegado pela parte diante de mudança de situação fática. Os documentos
apresentados exclusivamente em grau recursal tampouco são novos, razão pela
qual não há como deles conhecer (exegese do artigo 485 e parágrafo único, do
Código de Processo Civil).
A questão posta no presente recurso deveria ter sido,
primeiramente, levada ao conhecimento do magistrado da causa no prazo por
ele oportunizado, o que não ocorreu.
Além disso, a análise das alegações formuladas pelo agravante
no presente recurso diretamente por esta Corte é inviável, sob pena de se
caracterizar a indesejada supressão de instância.
O recurso, portanto, é inadmissível.
3. Assim, impõe-se não conhecer do presente recurso, o que
ora faço monocraticamente, diante de sua manifesta inadmissibilidade, nos
termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
4. Intimem-se e dê-se ciência à juíza da causa.
Curitiba, 04 de abril de 2018.
(Assinatura Digital)
Des. Marcos S. Galliano Daros
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0011034-24.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 05.04.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011034-24.2018.8.16.0000,
DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª VARA DE EXECUÇÕES
FISCAIS MUNICIPAIS.
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
AGRAVADA: RADIO CRUZEIRO DO SUL DE CURITIBA
LTDA.
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão
(mov. 23.1) proferida nos autos de ação de execução fiscal nº 0005211-
67.2016.8.16.0185, por meio da qual o eminente juiz da causa reconheceu, de
ofício, a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança dos créditos
tributários de IPTU re...
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010523-26.2018.8.16.0000,
DA COMARCA DE CAMPO MOURÃO – 1ª VARA CÍVEL.
AGRAVANTE: HUDSON ERIVALTER VALEZI
AGRAVADA: COOPERMIBRA – COOPERATIVA MISTA
AGROPECUÁRIA DO BRASIL
RELATORA: DESª THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
Vistos.
1. HUDSON ERIVALTER VALEZI interpõe o presente agravo de
instrumento contra a decisão de mov. 44.1, proferida pela juíza de direito da
1ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão nos autos de embargos à
execução autuados sob nº 0004294-22.2008.8.16.0058, opostos na execução
de título extrajudicial ajuizada em face da ora agravante por COOPERMIBRA –
COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL, decisão esta que entendeu não
serem aplicáveis os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor à relação
jurídica contratual estabelecida entre as partes e indeferiu o pedido de
inversão do ônus da prova.
Sustenta o recorrente, em resumo, que somente a
agravada possui a singular estrutura contábil necessária para que fosse
demonstrada pericialmente toda a evolução da dívida, sendo totalmente
impossível ou excessivamente difícil ao agravante bancar unilateralmente a
comprovação do alegado na inicial. Tece uma série de considerações acerca
das negociações e do contrato entabulado entre as partes, argumentando que
sempre exerceu atividade de comércio final, motivo pelo qual plenamente
possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço.
Argumenta que resta evidente a aplicação do CDC, razão pela qual o ônus da
prova deve ser invertido. Requer o conhecimento do recurso, com a concessão
do efeito suspensivo e o provimento do agravo, ao final.
2. Analisando o presente recurso, verifica-se que ele não
merece conhecimento.
Antes de mais é importante esclarecer que na vigência do
Código de Processo Civil de 1.973, a regra era quanto à necessidade de
impugnação imediata das decisões interlocutórias, sendo cabível o agravo de
instrumento em face de qualquer decisão proferida pelo juiz de primeiro grau
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de instrumento nº 0010523-26.2018.8.16.0000 (jt) f. 2
ao longo do processo, a fim de afastar os efeitos da preclusão, desde que
demonstrada a possibilidade da referida decisão ocasionar lesão grave e de
difícil reparação ao recorrente, nos exatos termos do artigo 522 daquele
diploma legal.
Contudo, com a entrada em vigor no novo Código de
Processo Civil, a interposição do agravo de instrumento ficou restrita aos casos
taxativamente previstos em seu artigo 1.015 e seu parágrafo único, não
admitindo interpretações extensivas.
Consoante se extrai do dispositivo legal:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do
pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo
aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário”.
Em sendo assim, ainda que o legislador não tenha previsto
inúmeras situações relevantes e justificáveis para a interposição do referido
recurso, somente as decisões que versarem sobre os assuntos discriminados
no referido artigo é que comportam a interposição de agravo de instrumento.
Resta evidente, portanto, que o legislador buscou catalogar
no dispositivo mencionado situações nas quais, seja do ponto de vista
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de instrumento nº 0010523-26.2018.8.16.0000 (jt) f. 3
substancial ou pela perspectiva prática, a solução de determinadas questões
mostra-se prejudicial à marcha normal do procedimento.
E sobre o assunto, é o escólio de FREDIE DIDIER JR.:
“O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões
interlocutórias agraváveis na fase de conhecimento sujeitam-se a
uma taxatividade legal.
Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões
interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que
determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso
que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de
instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões
agraváveis na fase de conhecimento não cabe, por exemplo,
convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie
modalidade de decisão interlocutória agravável” (Curso de direito
processual civil. Vol. 3, 13. ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p.
208/209).
No mesmo diapasão MEDINA e ALVIM:
“[...] só é considerado recurso o meio de impugnação criado pela
lei. Nesse sentido deve ser entendido o princípio da taxatividade,
pois este decorre do princípio da legalidade, segundo o qual só
são recursos aqueles estabelecidos por lei federal” (MEDINA, José
Miguel Garcia; ALVIM, Teresa Arruda. Processo civil moderno:
recursos e ações autônomas de impugnação. Vol. 2. 3. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 46).
E ainda que possa se considerar que algumas questões
importantes acabaram por ficar de fora das hipóteses elencadas no art. 1.015,
do NCPC – como a hipótese, p.ex., de reconhecimento ou não da
incompetência do Juízo – inegável que não pode o Judiciário interpretar a lei
para além daquilo que o legislador quis para ela.
Isso significa dizer que, ao menos enquanto não restar
consolidado pelos Tribunais Superiores que o rol do art. 1.015 não é taxativo,
há que assim o considerar e, consequentemente, mostra-se impossível a
interpretação abarcadora de situações não elencadas no dispositivo legal.
No caso em apreço, o agravante tece uma série de
considerações acerca da necessidade de aplicação do Código de Defesa do
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de instrumento nº 0010523-26.2018.8.16.0000 (jt) f. 4
Consumidor na hipótese e, consequentemente, que deveria ser invertido o
ônus da prova.
No entanto, a hipótese ora pretendida não comporta a
interposição de qualquer recurso.
Isso porque, o pleito de inversão do ônus da prova está
calcado na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, conforme
expressamente se depreende da decisão de mov. 44.1, a aplicabilidade da
legislação almejada foi indeferida pela magistrada a quo e em relação a tal
decisão não cabe qualquer recurso.
Veja-se, aliás, que não houve qualquer consideração acerca
da possibilidade ou não de se inverter o onus probandi, apenas mencionou-se
que não caberia a aplicação do CDC e, consequentemente, a inversão do ônus
da prova.
Isso significa dizer que a fundamentação da decisão
agravada absolutamente nenhuma consideração teceu sobre o assunto,
inclusive porque a suposta necessidade de inversão do ônus da prova está
totalmente atrelada à aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor ao
caso concreto, sendo certo, por conseguinte, que tal matéria não é passível de
recurso, já que o art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil absolutamente
nada a este respeito tratou em nenhum de seus incisos ou mesmo parágrafo.
Neste sentido, inclusive, é o posicionamento desta Câmara,
exatamente na hipótese ora em discussão, a saber:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE
INDEFERIU A APLICAÇÃO DO CDC E, CONSEQUENTEMENTE, A
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA BEM COMO DETERMINOU A
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA
PROPOSTA DE HONORÁRIOS DO SR. PERITO, BEM COMO PARA
DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO
QUE NÃO É PASSÍVEL DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 1.015, CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO
CONHECIDO” (14ª C.Cível, AI nº 1.686.455-6, rel. juíza Maria
Roseli Guiessmann, DJe 11.10.2017).
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de instrumento nº 0010523-26.2018.8.16.0000 (jt) f. 5
Assim, filio-me à corrente que entende pela taxatividade do
já mencionado art. 1.015, do Código de Processo Civil, não havendo a
possibilidade de entender-se a norma ampliativamente quando o legislador
assim não o fez.
Nem se alegue que, eventualmente, tratar-se-ia de questão
de mérito do processo, uma vez que a possibilidade encartada no inciso II do
art. 1.015, do NCPC é bastante específica, conforme explica a doutrina:
“II – mérito do processo: são as decisões interlocutórias em que o
juiz profere o julgamento antecipado parcial do mérito, previsto
no art. 356 do CPC. O julgamento do mérito pode, no sistema
atual, ser desmembrado. Se um ou algum dos pedidos ou parte
deles estiver em condições de julgamento, o juiz proferirá o
julgamento antecipado parcial, no qual, em cognição exauriente e
definitiva, examinará uma ou algumas das pretensões, ou parte
delas. A não interposição do agravo de instrumento, nessas
situações, implicará não preclusão, mas coisa julgada material”
(GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito processual civil
esquematizado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 888).
E no caso em apreço tal não aconteceu, uma vez que não
houve a decisão de qualquer pedido contido na inicial, mas apenas e tão
somente a rejeição da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor,
matéria esta que, caso tenha interesse o agravante, poderá ser debatida em
futuro recurso de apelação.
3. Por tais razões, nego conhecimento ao presente recurso,
por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no
artigo 1.015 e seu parágrafo único do CPC/2015.
4. Intimem-se. Decorrido o prazo para eventuais recursos,
arquivem-se os autos.
Curitiba, 27 de março de 2018.
Themis de Almeida Furquim
Desembargadora
(TJPR - 14ª C.Cível - 0010523-26.2018.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Themis Furquim Cortes - J. 28.03.2018)
Ementa
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010523-26.2018.8.16.0000,
DA COMARCA DE CAMPO MOURÃO – 1ª VARA CÍVEL.
AGRAVANTE: HUDSON ERIVALTER VALEZI
AGRAVADA: COOPERMIBRA – COOPERATIVA MISTA
AGROPECUÁRIA DO BRASIL
RELATORA: DESª THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
Vistos.
1. HUDSON ERIVALTER VALEZI interpõe o presente agravo de
instrumento contra a decisão de mov. 44.1, proferida pela juíza de direito da
1ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão nos autos de embargos à
execução autuados sob nº 0004294-22.2008.8.16.0058, opostos na execução
de título extra...
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010536-25.2018.8.16.0000,
DA COMARCA DE CAMPO MOURÃO – 1ª VARA CÍVEL.
AGRAVANTE: HUDSON ERIVALTER VALEZI
AGRAVADA: COOPERMIBRA – COOPERATIVA MISTA
AGROPECUÁRIA DO BRASIL
RELATORA: DESª THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
Vistos.
1. HUDSON ERIVALTER VALEZI interpõe o presente agravo de
instrumento contra a decisão de mov. 96.1, proferida pela juíza de direito da
1ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão nos autos de embargos à
execução autuados sob nº 0001098-39.2011.8.16.0058, opostos na execução
de título extrajudicial ajuizada em face da ora agravante por COOPERMIBRA –
COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL, decisão esta que entendeu não
serem aplicáveis os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor à relação
jurídica contratual estabelecida entre as partes e indeferiu o pedido de
inversão do ônus da prova.
Sustenta o recorrente, em resumo, que somente a
agravada possui a singular estrutura contábil necessária para que fosse
demonstrada pericialmente toda a evolução da dívida, sendo totalmente
impossível ou excessivamente difícil ao agravante bancar unilateralmente a
comprovação do alegado na inicial. Tece uma série de considerações acerca
das negociações e do contrato entabulado entre as partes, argumentando que
sempre exerceu atividade de comércio final, motivo pelo qual plenamente
possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço.
Argumenta que resta evidente a aplicação do CDC, razão pela qual o ônus da
prova deve ser invertido. Requer o conhecimento do recurso, com a concessão
do efeito suspensivo e o provimento do agravo, ao final.
2. Analisando o presente recurso, verifica-se que ele não
merece conhecimento.
Antes de mais é importante esclarecer que na vigência do
Código de Processo Civil de 1.973, a regra era quanto à necessidade de
impugnação imediata das decisões interlocutórias, sendo cabível o agravo de
instrumento em face de qualquer decisão proferida pelo juiz de primeiro grau
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de instrumento nº 0010536-25.2018.8.16.0000 (jt) f. 2
ao longo do processo, a fim de afastar os efeitos da preclusão, desde que
demonstrada a possibilidade da referida decisão ocasionar lesão grave e de
difícil reparação ao recorrente, nos exatos termos do artigo 522 daquele
diploma legal.
Contudo, com a entrada em vigor no novo Código de
Processo Civil, a interposição do agravo de instrumento ficou restrita aos casos
taxativamente previstos em seu artigo 1.015 e seu parágrafo único, não
admitindo interpretações extensivas.
Consoante se extrai do dispositivo legal:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do
pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo
aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário”.
Em sendo assim, ainda que o legislador não tenha previsto
inúmeras situações relevantes e justificáveis para a interposição do referido
recurso, somente as decisões que versarem sobre os assuntos discriminados
no referido artigo é que comportam a interposição de agravo de instrumento.
Resta evidente, portanto, que o legislador buscou catalogar
no dispositivo mencionado situações nas quais, seja do ponto de vista
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de instrumento nº 0010536-25.2018.8.16.0000 (jt) f. 3
substancial ou pela perspectiva prática, a solução de determinadas questões
mostra-se prejudicial à marcha normal do procedimento.
E sobre o assunto, é o escólio de FREDIE DIDIER JR.:
“O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões
interlocutórias agraváveis na fase de conhecimento sujeitam-se a
uma taxatividade legal.
Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões
interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que
determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso
que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de
instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões
agraváveis na fase de conhecimento não cabe, por exemplo,
convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie
modalidade de decisão interlocutória agravável” (Curso de direito
processual civil. Vol. 3, 13. ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p.
208/209).
No mesmo diapasão MEDINA e ALVIM:
“[...] só é considerado recurso o meio de impugnação criado pela
lei. Nesse sentido deve ser entendido o princípio da taxatividade,
pois este decorre do princípio da legalidade, segundo o qual só
são recursos aqueles estabelecidos por lei federal” (MEDINA, José
Miguel Garcia; ALVIM, Teresa Arruda. Processo civil moderno:
recursos e ações autônomas de impugnação. Vol. 2. 3. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 46).
E ainda que possa se considerar que algumas questões
importantes acabaram por ficar de fora das hipóteses elencadas no art. 1.015,
do NCPC – como a hipótese, p.ex., de reconhecimento ou não da
incompetência do Juízo – inegável que não pode o Judiciário interpretar a lei
para além daquilo que o legislador quis para ela.
Isso significa dizer que, ao menos enquanto não restar
consolidado pelos Tribunais Superiores que o rol do art. 1.015 não é taxativo,
há que assim o considerar e, consequentemente, mostra-se impossível a
interpretação abarcadora de situações não elencadas no dispositivo legal.
No caso em apreço, o agravante tece uma série de
considerações acerca da necessidade de aplicação do Código de Defesa do
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de instrumento nº 0010536-25.2018.8.16.0000 (jt) f. 4
Consumidor na hipótese e, consequentemente, que deveria ser invertido o
ônus da prova.
No entanto, a hipótese ora pretendida não comporta a
interposição de qualquer recurso.
Isso porque, o pleito de inversão do ônus da prova está
calcado na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, conforme
expressamente se depreende da decisão de mov. 96.1, a aplicabilidade da
legislação almejada foi indeferida pela magistrada a quo e em relação a tal
decisão não cabe qualquer recurso.
Veja-se, aliás, que não houve qualquer consideração acerca
da possibilidade ou não de se inverter o onus probandi, apenas mencionou-se
que não caberia a aplicação do CDC e, consequentemente, a inversão do ônus
da prova.
Isso significa dizer que a fundamentação da decisão
agravada absolutamente nenhuma consideração teceu sobre o assunto,
inclusive porque a suposta necessidade de inversão do ônus da prova está
totalmente atrelada à aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor ao
caso concreto, sendo certo, por conseguinte, que tal matéria não é passível de
recurso, já que o art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil absolutamente
nada a este respeito tratou em nenhum de seus incisos ou mesmo parágrafo.
Neste sentido, inclusive, é o posicionamento desta Câmara,
exatamente na hipótese ora em discussão, a saber:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE
INDEFERIU A APLICAÇÃO DO CDC E, CONSEQUENTEMENTE, A
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA BEM COMO DETERMINOU A
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA
PROPOSTA DE HONORÁRIOS DO SR. PERITO, BEM COMO PARA
DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO
QUE NÃO É PASSÍVEL DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 1.015, CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO
CONHECIDO” (14ª C.Cível, AI nº 1.686.455-6, rel. juíza Maria
Roseli Guiessmann, DJe 11.10.2017).
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de instrumento nº 0010536-25.2018.8.16.0000 (jt) f. 5
Assim, filio-me à corrente que entende pela taxatividade do
já mencionado art. 1.015, do Código de Processo Civil, não havendo a
possibilidade de entender-se a norma ampliativamente quando o legislador
assim não o fez.
Nem se alegue que, eventualmente, tratar-se-ia de questão
de mérito do processo, uma vez que a possibilidade encartada no inciso II do
art. 1.015, do NCPC é bastante específica, conforme explica a doutrina:
“II – mérito do processo: são as decisões interlocutórias em que o
juiz profere o julgamento antecipado parcial do mérito, previsto
no art. 356 do CPC. O julgamento do mérito pode, no sistema
atual, ser desmembrado. Se um ou algum dos pedidos ou parte
deles estiver em condições de julgamento, o juiz proferirá o
julgamento antecipado parcial, no qual, em cognição exauriente e
definitiva, examinará uma ou algumas das pretensões, ou parte
delas. A não interposição do agravo de instrumento, nessas
situações, implicará não preclusão, mas coisa julgada material”
(GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito processual civil
esquematizado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 888).
E no caso em apreço tal não aconteceu, uma vez que não
houve a decisão de qualquer pedido contido na inicial, mas apenas e tão
somente a rejeição da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor,
matéria esta que, caso tenha interesse o agravante, poderá ser debatida em
futuro recurso de apelação.
3. Por tais razões, nego conhecimento ao presente recurso,
por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no
artigo 1.015 e seu parágrafo único do CPC/2015.
4. Intimem-se. Decorrido o prazo para eventuais recursos,
arquivem-se os autos.
Curitiba, 27 de março de 2018.
Themis de Almeida Furquim
Desembargadora
(TJPR - 14ª C.Cível - 0010536-25.2018.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Themis Furquim Cortes - J. 28.03.2018)
Ementa
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010536-25.2018.8.16.0000,
DA COMARCA DE CAMPO MOURÃO – 1ª VARA CÍVEL.
AGRAVANTE: HUDSON ERIVALTER VALEZI
AGRAVADA: COOPERMIBRA – COOPERATIVA MISTA
AGROPECUÁRIA DO BRASIL
RELATORA: DESª THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
Vistos.
1. HUDSON ERIVALTER VALEZI interpõe o presente agravo de
instrumento contra a decisão de mov. 96.1, proferida pela juíza de direito da
1ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão nos autos de embargos à
execução autuados sob nº 0001098-39.2011.8.16.0058, opostos na execução
de título extra...
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010713-86.2018.8.16.0000,
DA COMARCA DE UMUARAMA – 2ª VARA CÍVEL.
AGRAVANTE: DELMIRO ALVES DA SILVA
AGRAVADA: CAMPO BOM AGROPECUÁRIA COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA.
RELATORA: DESª THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
Vistos.
1. DELMIRO ALVES DA SILVA interpõe o presente agravo de
instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão de mov. 26.1,
proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Umuarama nos
autos de embargos à execução autuados sob nº 0015376-78.2017.8.16.0173
opostos na execução de título extrajudicial ajuizada em face do ora agravante
por CAMPO BOM AGROPECUÁRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., decisão esta que
entendeu não serem aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor
ao caso em apreço e, de consequência, indeferiu o pedido de inversão do ônus
da prova. Também indeferiu a produção de prova pericial, por não verificar a
pertinência na prova requerida pelo embargante.
Sustenta o recorrente, em resumo, que conforme
entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se as regras
do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas contraídas com as
instituições financeiras. Alega que pretende a revisão de seus débitos perante
a agravada, pois entende que os valores executados não estão corretos e não
possuem lastro legal. Diz que se mostra imprescindível reconhecer a inversão
do ônus da prova diante do reconhecimento da relação de consumo, diante da
dificuldade de produção da prova, uma vez que o consumidor é colocado em
uma posição de inferioridade e precisa ser socorrido juridicamente. Tece
considerações acerca das teorias para reconhecimento da figura do
consumidor, destacando que o recorrente é vulnerável, bem como
hipossuficiente técnica e documentalmente. Pleiteia seja reconhecida a
integral aplicação do Código de Defesa do Consumidor e invertido o ônus da
prova. Argumenta que há que se deferir a produção de prova pericial a fim de
“averiguar quando houve o preenchimento da nota, em razão de que a mesma
foi preenchida fora de tempo não podendo ser executada”. Diz que “a
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de instrumento nº 0010713-86.2018.8.16.0000 (jt) f. 2
produção da prova pericial é necessária e obrigatória para que se possa
proceder uma sentença fundamentada em um parecer justo”. Requer o
conhecimento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo e o
provimento do agravo, ao final.
2. Analisando o presente recurso, verifica-se que ele não
merece conhecimento.
Antes de mais é importante esclarecer que na vigência do
Código de Processo Civil de 1.973, a regra era quanto à necessidade de
impugnação imediata das decisões interlocutórias, sendo cabível o agravo de
instrumento em face de qualquer decisão proferida pelo juiz de primeiro grau
ao longo do processo, a fim de afastar os efeitos da preclusão, desde que
demonstrada a possibilidade da referida decisão ocasionar lesão grave e de
difícil reparação ao recorrente, nos exatos termos do artigo 522 daquele
diploma legal.
Contudo, com a entrada em vigor no novo Código de
Processo Civil, a interposição do agravo de instrumento ficou restrita aos casos
taxativamente previstos em seu artigo 1.015 e seu parágrafo único, não
admitindo interpretações extensivas.
Consoante se extrai do dispositivo legal:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do
pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo
aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de instrumento nº 0010713-86.2018.8.16.0000 (jt) f. 3
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário”.
Em sendo assim, ainda que o legislador não tenha previsto
inúmeras situações relevantes e justificáveis para a interposição do referido
recurso, somente as decisões que versarem sobre os assuntos discriminados
no referido artigo é que comportam a interposição de agravo de instrumento.
Resta evidente, portanto, que o legislador buscou catalogar
no dispositivo mencionado situações nas quais, seja do ponto de vista
substancial ou pela perspectiva prática, a solução de determinadas questões
mostra-se prejudicial à marcha normal do procedimento.
E sobre o assunto, é o escólio de FREDIE DIDIER JR.:
“O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões
interlocutórias agraváveis na fase de conhecimento sujeitam-se a
uma taxatividade legal.
Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões
interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que
determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso
que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de
instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões
agraváveis na fase de conhecimento não cabe, por exemplo,
convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie
modalidade de decisão interlocutória agravável” (Curso de direito
processual civil. Vol. 3, 13. ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p.
208/209).
No mesmo diapasão MEDINA e ALVIM:
“[...] só é considerado recurso o meio de impugnação criado pela
lei. Nesse sentido deve ser entendido o princípio da taxatividade,
pois este decorre do princípio da legalidade, segundo o qual só
são recursos aqueles estabelecidos por lei federal” (MEDINA, José
Miguel Garcia; ALVIM, Teresa Arruda. Processo civil moderno:
recursos e ações autônomas de impugnação. Vol. 2. 3. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 46).
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de instrumento nº 0010713-86.2018.8.16.0000 (jt) f. 4
E ainda que possa se considerar que algumas questões
importantes acabaram por ficar de fora das hipóteses elencadas no art. 1.015,
do NCPC – como a hipótese, p.ex., de reconhecimento ou não da
incompetência do Juízo – inegável que não pode o Judiciário interpretar a lei
para além daquilo que o legislador quis para ela.
Isso significa dizer que, ao menos enquanto não restar
consolidado pelos Tribunais Superiores que o rol do art. 1.015 não é taxativo,
há que assim o considerar e, consequentemente, mostra-se impossível a
interpretação abarcadora de situações não elencadas no dispositivo legal.
No caso em apreço, o agravante tece uma série de
considerações acerca da necessidade de aplicação do Código de Defesa do
Consumidor na hipótese e, consequentemente, que deveria ser invertido o
ônus da prova.
No entanto, a hipótese ora pretendida não comporta a
interposição de qualquer recurso.
Isso porque, o pleito de inversão do ônus da prova está
calcado na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, conforme
expressamente se depreende da decisão de mov. 96.1, a aplicabilidade da
legislação almejada foi indeferida pela magistrada a quo e em relação a tal
decisão não cabe qualquer recurso.
Veja-se, que a fundamentação quanto à inversão do ônus
da prova encontra-se intimamente ligada à aplicabilidade do Código de Defesa
do Consumidor, tanto é assim que o recorrente em seu agravo tece uma série
de considerações acerca da legislação protetiva do consumidor, argumentando
quais os motivos ensejadores de tal reconhecimento e, consequentemente, a
necessidade de inversão do ônus da prova.
Resta claro que a sustentação do recorrente para a suposta
necessidade de inversão do ônus da prova está totalmente atrelada à
aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, sendo
certo, por conseguinte, que tal matéria não é passível de recurso, já que o art.
1.015 do Novo Código de Processo Civil absolutamente nada a este respeito
tratou em nenhum de seus incisos ou mesmo parágrafo.
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de instrumento nº 0010713-86.2018.8.16.0000 (jt) f. 5
Neste sentido, inclusive, é o posicionamento desta Câmara,
exatamente na hipótese ora em discussão, a saber:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE
INDEFERIU A APLICAÇÃO DO CDC E, CONSEQUENTEMENTE, A
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA BEM COMO DETERMINOU A
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA
PROPOSTA DE HONORÁRIOS DO SR. PERITO, BEM COMO PARA
DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO
QUE NÃO É PASSÍVEL DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 1.015, CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO
CONHECIDO” (14ª C.Cível, AI nº 1.686.455-6, rel. juíza Maria
Roseli Guiessmann, DJe 11.10.2017).
Assim, filio-me à corrente que entende pela taxatividade do
já mencionado art. 1.015, do Código de Processo Civil, não havendo a
possibilidade de entender-se a norma ampliativamente quando o legislador
assim não o fez.
Nem se alegue que, eventualmente, tratar-se-ia de questão
de mérito do processo, uma vez que a possibilidade encartada no inciso II do
art. 1.015, do NCPC é bastante específica, conforme explica a doutrina:
“II – mérito do processo: são as decisões interlocutórias em que o
juiz profere o julgamento antecipado parcial do mérito, previsto
no art. 356 do CPC. O julgamento do mérito pode, no sistema
atual, ser desmembrado. Se um ou algum dos pedidos ou parte
deles estiver em condições de julgamento, o juiz proferirá o
julgamento antecipado parcial, no qual, em cognição exauriente e
definitiva, examinará uma ou algumas das pretensões, ou parte
delas. A não interposição do agravo de instrumento, nessas
situações, implicará não preclusão, mas coisa julgada material”
(GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito processual civil
esquematizado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 888).
E no caso em apreço tal não aconteceu, uma vez que não
houve a decisão de qualquer pedido contido na inicial, mas apenas e tão
somente a rejeição da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor,
matéria esta que, caso tenha interesse o agravante, poderá ser debatida em
futuro recurso de apelação.
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de instrumento nº 0010713-86.2018.8.16.0000 (jt) f. 6
Igualmente, no tocante ao indeferimento da produção de
prova pericial, melhor sorte não assiste ao recorrente.
Veja-se que o legislador igualmente silenciou quanto a esta
matéria e ainda que se possa entender como contraproducente aguardar-se o
julgamento do pedido contido na ação para, então, eventualmente, buscar-se
pela nulidade em decorrência de cerceamento de defesa, alternativa outra na
atual legislação processual não existe, já que tal matéria igualmente não foi
elencada pelas hipóteses taxativas do art. 1.015, do CPC/2015.
3. Por tais razões, nego conhecimento ao presente recurso,
por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no
artigo 1.015 e seu parágrafo único do CPC/2015.
4. Intimem-se. Decorrido o prazo para eventuais recursos,
arquivem-se os autos.
Curitiba, 27 de março de 2018.
Themis de Almeida Furquim
Desembargadora
(TJPR - 14ª C.Cível - 0010713-86.2018.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Themis Furquim Cortes - J. 28.03.2018)
Ementa
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010713-86.2018.8.16.0000,
DA COMARCA DE UMUARAMA – 2ª VARA CÍVEL.
AGRAVANTE: DELMIRO ALVES DA SILVA
AGRAVADA: CAMPO BOM AGROPECUÁRIA COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA.
RELATORA: DESª THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
Vistos.
1. DELMIRO ALVES DA SILVA interpõe o presente agravo de
instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão de mov. 26.1,
proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Umuarama nos
autos de embargos à execução autuados sob nº 0015376-78.2017.8.16.0173
opostos na exec...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
Cód. 1.07.030
CLASSE PROCESSUAL : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 0008896-84.2018.8.16.0000 ED 1
AÇÃO ORIGINÁRIA : 0009304-34.1998.8.16.0014
JUÍZO DE ORIGEM : FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - 1ª
VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EMBARGANTES : CARIZA MERCANTIL DE TECIDOS LTDA., CESAR EDUARDO CESAR FURLANETO
E MARCIO AUGUSTO CESAR FURLANETO
EMBARGADO : BANCO SISTEMA S.A.
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARIZA
MERCANTIL DE TECIDOS LTDA., CESAR EDUARDO CESAR FURLANETO E MARCIO AUGUSTO CESAR
FURLANETO contra a decisão monocrática de mov. 6 proferida no Agravo de Instrumento
nº 0008896-84.2018.8.16.0000 interposto pela parte embargante em face de BANCO
SISTEMA S.A., na qual este relator indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo
postulado pela parte ora recorrente.
Em suas razões recursais (mov. 1.1 – Recurso ED), postula a parte
embargante o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, o que
faz pelos seguintes fundamentos: a) foi denunciado nos autos que a cobrança dos
valores da execução se tratam de ação diversa que se encontra suspensa, na qual o
disposto no edital do leilão judicial pode acima de tudo prejudicar os Embargantes, além
de induzir em erro a terceiros interessados; b) quando da interposição do agravo de
instrumento sobre a decisão interlocutória (mov. 447.1), o r. juízo havia mencionado que
não havia quaisquer irregularidades na continuidade do feito e realização da hasta
pública, entretanto, foi exposto as nulidades, especialmente quanto a cobrança de ação
diversa, que não constava no edital em latente ofensa ao art. 886, VI do Código de
Processo Civil; c) este foi o motivo do agravo de instrumento, quanto ao excesso de
execução não arguido, bem como a nulidade do edital quanto aos valores, sendo que
atribuir execução diversa (que se encontra suspensa) é ato vicioso, sendo ocultado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0008896-84.2018.8.16.0000
2
perante a terceiros interessados (sic); d) os Embargos de Terceiro que tramitam em
apenso da execução extrajudicial na 3ª Vara Cível, visa a salvaguarda do percentual de
25% de proprietário do bem que não compôs a presente lide, sendo que a continuidade
do feito também poderia acarretar prejuízos à parte; e) houve a distribuição dos
Embargos de Terceiro com pedido liminar sob nº 0016013- 84.2018.8.16.0014 por
apenso desta execução originária da 1ª Vara Cível de Londrina/PR em 13/03/2018 sendo
que somente posterior à realização do leilão judicial 15/03/2018 – às 10:53:15 posterior
a hasta pública fora recebido no cartório cível; f) os embargos de terceiro distribuídos
por apenso da ação originária também demonstra a probabilidade do direito invocado
e o perigo aparente ao resultado útil do processo e do bem ora em fase expropriação;
g) a continuidade do feito ofendo aos princípios da ampla defesa (art. 5º, LV da CF/88)
e segurança jurídica (art. 5º XXXV da CF/88), pois a execução que tramita na 3ª Vara
Cível de Londrina/PR está suspensa; h) devem ser acolhidos os presentes embargos de
declaração com efeitos infringentes e pré-questionamento com fulcro no art. 1.022,
incisos I e II do Código de Processo Civil, para apreciação das irregularidades quanto as
nulidades do edital, bem como o perigo de lesão grave ou incerta reparação
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos
(legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo),
quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), os embargos de
declaração merecem ser conhecidos.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, a teor do artigo 1.0221 do
Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm cabimento quando a decisão
embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, sendo que não
ocorrendo tais vícios, o recurso em questão deve ser rejeitado.
1 Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de
assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0008896-84.2018.8.16.0000
3
Registre-se que por obscuridade, entende-se a ausência de clareza
com prejuízo para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser
apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial.
Finalmente, a contradição se manifesta quando, na sentença ou no acórdão, são
inseridas proposições incompossíveis.
Estabelecidas tais premissas, passo ao exame monocrático dos
presentes embargos, eis que opostos contra decisão unipessoal deste relator, o que
faço com fulcro no § 2º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil:
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
(...)
§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de
relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator
da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Especificamente no caso dos autos, requer a parte embargante o
acolhimento dos presentes embargos de declaração para que este relator reconsidere
a decisão monocrática de mov. 6 proferida no Agravo de Instrumento nº 0008896-
84.2018.8.16.0000 interposto pela parte embargante em face de BANCO SISTEMA S.A.,
sob o argumento de que o edital do leilão realizado na data de 15/03/2018 é nulo.
Conforme mencionado no aresto ora embargado, o recurso de
Agravo de Instrumento nº 0008896-84.2018.8.16.0000 tem como único ponto, à análise
de eventual nulidade do edital de EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO, ARREMATAÇÃO E INTIMAÇÃO DE
TERCEIROS INTERESSADOS de mov. 395.1 (Processo originário) em razão de ter constado o
valor da execução, que conforme argumentos dos embargantes, é superior ao montante
devido ao banco exequente.
Na ocasião da decisão liminar, este relator considerou que os
argumentos da parte agravante não eram aptos a ensejar a suspensão do leilão
designado para o dia 15/03/2018, ante a ausência de probabilidade no direito invocado
pela parte recorrente:
“Pois bem, estamos diante de execução ajuizada 06/03/1998, de
CONTRATO DE MÚTUO NA FORMA OPERACIONAL DE DESCONTO DE TÍTULOS Nº 0082-
308742-5 onde a parte Agravante se comprometeu ao pagamento da
importância de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), vencida em
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0008896-84.2018.8.16.0000
4
15/04/1997. Em razão do contrato, foi emitida pela empresa CARIZA
MERCANTIL DE TECIDOS LTDA nota promissória no valor antes mencionado,
tendo os Agravantes CESAR EDUARDO CESAR FURLANETO e MARCIO AUGUSTO
CESAR FURLANETO figurados como intervenientes garantidores (mov. 1.1 –
Processo originário).
Conforme se verifica do processo originário, foi expedido EDITAL DE
LEILÃO PÚBLICO, ARREMATAÇÃO E INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS para
alienação judicial do bem de propriedade da parte Agravante, “LOJA
COMERCIAL n. 04, com área total de 234,00 m2, situada no térreo do Edifício
Arthur Thomas, localizada na Alameda Miguel Brasil n.140, centro desta
cidade, composta de três portas frontais de aço, salão amplo com piso
liso, mezanino interno com vidros tipo blindex, escada lateral de acesso,
banheiro, estando em bom estado, com placa de Aluga-se (Barreto
Imóveis) com demais características e confrontações constantes dos
autos, da inscrição municipal n. 01.02.0005.5.0027.0003 e matrícula n.
37.542 do C.R.I. 2º Ofício desta cidade, a qual avalio no valor médio de
R$1.450.000,00 (Hum milhão, quatrocentos e cinquenta mil reais),
conforme laudo de avaliação judicial do evento 249.1, realizado em data
de 30 de Março de 2017” (mov. 395.1 – Processo originário).
Quando da expedição do referido edital, a Secretaria do Juízo fez
constar, além do valor da avaliação do bem penhorado, o montante
atualizado do débito exequendo, segundo cálculo da parte ora Agravada,
vejamos:
Pois bem, foi a insurgência dos executados, ora Agravantes, quanto ao
valor atualizado da dívida, que ensejou a interposição do presente
recurso.
Em que pese haja discussão na origem quanto ao valor correto do
débito exequendo, o Juízo de origem, quando da prolação da decisão ora
agravada, restringiu a discussão do feito em relação a necessidade ou
não, de que no edital do leilão, conste o valor da execução, vejamos:
“São duas as matérias apontadas.
A primeira, erro no cálculo do valor devido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0008896-84.2018.8.16.0000
5
A segunda, nulidade do edital de hasta pública por constar valor equivocado
da execução, segundo cálculos que apresentou.
A questão que merece ser enfrentada, nessa oportunidade, em razão da
proximidade do evento, é a alegação de erro do edital, e, portanto, nulidade da
hasta pública.
Não é possível o acolhimento do alegado. ” (Sem grifos originais - mov. 447.1
– Processo originário).
Assim, sem embargo da relevância dos argumentos da parte Agravante
quanto a ocorrência de excesso de execução, o presente recurso se
restringirá à análise da nulidade do EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO, ARREMATAÇÃO E
INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS de mov. 395.1 (Processo originário), que,
como já mencionado, encontra-se designado para amanhã, dia
15/03/2018.
Pois bem, acerca dos requisitos do edital de leilão público, o Código de
Processo Civil dispõe:
Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá:
I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de
imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;
II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser
alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro
designado;
III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-
se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram
penhorados;
IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará
o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados
o local, o dia e a hora de sua realização;
V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese
de não haver interessado no primeiro;
VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os
bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de
títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação.
Ora, da leitura do supratranscrito dispositivo legal, constato que o
legislador não exigiu, em nenhum momento, que no edital de leilão
público conste o valora atualizado do débito exequendo, tampouco,
incluiu como requisito do referido documento, a informação do valor
originário da dívida em execução.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0008896-84.2018.8.16.0000
6
Assim, em sede de cognição sumária própria da análise de liminar,
tenho que não há que se falar em nulidade do EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO,
ARREMATAÇÃO E INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS de mov. 395.1 (Processo
originário) apenas por constar informação, ainda que errônea, acerca do
valor atualizado do débito exequendo.
Isto porque, tal informação constante no edital não influenciará na
arrematação do bem penhorado, na medida em que a informação
relevante para o terceiro arrematante é o valor da avaliação do bem e
não do débito, eis que nenhuma relação tem com as partes litigantes.
Outrossim, ainda que se fale em adjudicação do bem penhorado pelo
exequente, tal ato leva em consideração o valor da avaliação do bem e
eventual saldo remanescente (a ser pago pela parte executada ou
restituído a esta), será discutido posteriormente quando o Juízo de origem
decidir acerca do excesso de execução invocado pelos executados, ora
Agravantes.
Por fim, como antes mencionado, o Juízo de origem ainda não se
manifestou acerca do excesso de execução alegado pela parte Agravante,
razão pela qual, sua análise neste momento processual, implicaria em
indevida supressão de instância, vedada, neste caso, pelo ordenamento
jurídico pátrio. ” (mov. 6 – AI 0008896-84.2018.8.16.0000).
Com efeito, o mero inconformismo ante a aplicação de
entendimento diverso ao almejado não enseja a oposição de embargos de declaração,
pois conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com contradição,
omissão ou obscuridade. A propósito:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO E INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.022, PARÁGRAFO
ÚNICO, INCISO II E 489, §1º, DO NOVO CPC. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO
MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL
ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO
ART. 1.026, §2º, DO NOVO CPC. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo
CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar,
na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão
em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0008896-84.2018.8.16.0000
7
mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma
legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. No
presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do
Novo CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte
embargante.3. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a
decisão e para tanto não se presta a via eleita. Evidente o caráter
manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a
aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Novo CPC, ante o seu
caráter protelatório. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação
de multa. ” (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 807.770/RS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe
07/06/2016).
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS - HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO
VERIFICADAS - MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE, QUE APENAS
NÃO CONCORDA COM O POSICIONAMENTO ADOTADO NA DECISÃO
EMBARGADA - INADEQUAÇÃO DA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARA CORRIGIR SUPOSTA INJUSTIÇA DO JULGADO - MATÉRIA EM
DESLINDE COMPLETA E FUNDAMENTADAMENTE APRECIADA NO
ACÓRDÃO - EMBARGOS REJEITADOS." (TJPR - 13ª C. Cível - EDC - 981905-
6/02 - Icaraíma - Rel.: Des. Cláudio de Andrade - Unânime - - J.
16.03.2016).
Assim, se o embargante discorda dos fundamentos utilizados pelo
relator quando da análise da liminar, deveria ter escolhido a via adequada para
manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não sem prestam
para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações ser
invocadas através do recurso próprio.
Outrossim, registre-se, que não é necessário fazer referência
expressa aos dispositivos legais disciplinadores da questão, uma vez que o que se
prequestiona é a quaestio juris e não o dispositivo legal a ela referente. Em outras
palavras, se as questões foram suficientemente enfocadas no acórdão, fica implícito o
exame das disposições legais invocadas, fazendo-se desnecessária a menção expressa
aos referidos dispositivos. O Supremo Tribunal Federal assim já se manifestou:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0008896-84.2018.8.16.0000
8
"Nos termos dos precedentes desta corte, tem-se por verificado o
pressuposto do prequestionamento quando o acórdão alvejado pelo
recurso extraordinário haja apreciado o thema juris neste suscitado,
independentemente de ter sido mencionada a norma jurídica que rege a
espécie" (STF Ação Rescisória nº .1.300. Tribunal Pleno. Rel. Min. Ilmar
Galvão).
No mesmo sentido, posiciona-se esta Corte Julgadora:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM
OUTRO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA. CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO
ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO
INVIÁVEL. PRESCINDIBILIDADE DA MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS
LEGAIS QUESTIONADOS. JULGADO QUE APRECIA TODAS AS QUESTÕES
JURÍDICAS DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. "Não se constata violação
ao art. 535 do CPC quando a col. Corte de origem dirime,
fundamentadamente, todas as questões suscitadas em sede de apelação
cível e de embargos declaratórios. Havendo manifestação expressa
acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no julgado." (AgRg nos EDcl no AREsp
396.902/ES - Rel. Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - DJe 16-9-2014).
Desta feita, não se avistando quaisquer vícios na decisão
monocrática ora embargada, tem-se que a rejeição dos embargos é medida que se
impõe, em vista da obrigatoriedade de serem observados os lindes do artigo 1.022
caput e incisos do Código de Processo Civil.
Por fim, da análise detida dos presentes embargos de declaração,
bem como dos inúmeros incidentes recursais interpostos pela parte ora embargante,
verifica-se que a executada intenta, de forma enérgica, esquivar-se dos atos
expropriatórios, próprios do processo de execução.
Sendo assim, ante o caráter manifestamente protelatório dos
presentes embargos de declaração, condeno a parte embargante ao pagamento de
multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da execução (a ser calculado quando da
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0008896-84.2018.8.16.0000
9
análise, pelo Juízo de origem, do excesso de execução arguido) em favor do banco exequente,
o que faço com fulcro no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil2.
3. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os
Embargos de Declaração, mantendo-se, na íntegra, a decisão monocrática, bem como
condenar a parte Embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor
atualizado da execução, em razão de recurso protelatório, em favor do Embagado, nos
termos da fundamentação expendida.
4. Intime-se.
Curitiba, 19 de março de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR – RELATOR
(Assinado digitalmente)
2 Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo
para a interposição de recurso. (...) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de
declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao
embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
(TJPR - 13ª C.Cível - 0008896-84.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 19.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
Cód. 1.07.030
CLASSE PROCESSUAL : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 0008896-84.2018.8.16.0000 ED 1
AÇÃO ORIGINÁRIA : 0009304-34.1998.8.16.0014
JUÍZO DE ORIGEM : FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - 1ª
VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EMBARGANTES : CARIZA MERCANTIL DE TECIDOS LTDA., CESAR EDUARDO CESAR FURLANETO
E MARCIO AUGUSTO CESAR FURLANETO
EMBARGADO : BANCO SISTEMA S.A.
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUA...