APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C GUARDA, ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS E MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO. APELO RESTRITO À PARTILHA DOS BENS. PRELIMINAR DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, EM RAZÃO DA INCLUSÃO DE DÍVIDA NA MEAÇÃO DO CASAL QUE NÃO FOI LISTADA NA PETIÇÃO INICIAL. INSUBSISTÊNCIA. EXORDIAL QUE CONTÉM PEDIDO DE PARTILHA DO PATRIMÔNIO E DAS DÍVIDAS. EMENDA À INICIAL, ANTERIOR À CITAÇÃO, PLEITEANDO A INCLUSÃO DA DÍVIDA NA PARTILHA. EMENDA REALIZADA EM TEMPO HÁBIL, ANTES DE TRIANGULARIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL. PLENAMENTE OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE OBJETIVA DA LIDE (ART. 264 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). LIDE JULGADA NOS TERMOS EM QUE FOI PROPOSTA A AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PARTILHA DOS BENS. PLEITO DE EXCLUSÃO DO IMÓVEL E DO AUTOMÓVEL DA MEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE TAIS BENS NÃO PERTENCEM AO CASAL. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR QUE O IMÓVEL E O AUTOMÓVEL COMPONHAM PATRIMÔNIO DE TERCEIRO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE QUE TAIS BENS FORAM ADQUIRIDOS PELA AUTORA, NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS PELOS CÔNJUGES NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO (ART. 1.660, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL). ALEGAÇÕES DO REQUERIDO QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O REGISTRO DOS BENS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO REGISTRO PÚBLICO. NECESSIDADE DE PROVA QUE AFASTE A FÉ PÚBLICA DOS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA PROPRIEDADE DE TERCEIRO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO REQUERIDO/APELANTE (ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DA PARTILHA. ALEGAÇÃO DE PERTENCEREM A TERCEIRO. INSUBSISTÊNCIA. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA EM QUE VIVIAM OS CÔNJUGES PRESUMIVELMENTE ADQUIRIDOS PELO CASAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.662 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO QUE INDIQUE SEREM OS BENS PROPRIEDADE DE TERCEIRO. ÔNUS DO REQUERIDO (ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PLEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO EXCLUSIVA DA REQUERENTE PELAS DÍVIDAS, AO ARGUMENTO DE DESCONHECÊ-LAS, NÃO TENDO SIDO REVERTIDAS EM PROVEITO DA FAMÍLIA. INSUBSISTÊNCIA. COMPROVADA EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR DECORRENTE DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS, DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS E COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS DURANTE A CONVIVÊNCIA CONJUGAL. REGIME PATRIMONIAL DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS QUE IMPÕE DIVISÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS NA VIGÊNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. EXEGESE DO ART. 1.664, DO CÓDIGO CIVIL. PRESUNÇÃO DE ASSUNÇÃO DAS DÍVIDAS EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS DÉBITOS COMPETEM SOMENTE À REQUERENTE. ÔNUS QUE INCUMBIA AO DEMANDADO. EXEGESE DO ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.022320-9, de Porto Belo, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C GUARDA, ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS E MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO. APELO RESTRITO À PARTILHA DOS BENS. PRELIMINAR DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, EM RAZÃO DA INCLUSÃO DE DÍVIDA NA MEAÇÃO DO CASAL QUE NÃO FOI LISTADA NA PETIÇÃO INICIAL. INSUBSISTÊNCIA. EXORDIAL QUE CONTÉM PEDIDO DE PARTILHA DO PATRIMÔNIO E DAS DÍVIDAS. EMENDA À INICIAL, ANTERIOR À CITAÇÃO, PLEITEANDO A INCLUSÃO DA DÍVIDA NA PARTILHA. EMENDA REALIZADA EM TEMPO HÁBIL, ANTES DE TRIANGULARIZAD...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO ART. 267, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AO ENTENDIMENTO DE QUE OS AUTORES NÃO TROUXERAM AO PROCESSO DOCUMENTO ESSENCIAL PARA O PROCESSAMENTO DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES. ACERVO PROBATÓRIO QUE PROPICIA A ESPECIFICAÇÃO DOS LIMITES E DAS CONFRONTAÇÕES DO IMÓVEL SUB JUDICE. ANULAÇÃO DO FEITO A PARTIR DA SENTEÇA QUE SE IMPÕE, INCLUSIVE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Se a documentação trazida com a petição inicial da ação de usucapião permite a exata localização do imóvel e a identificação dos seus confrontantes, não há motivo plausível para se produzir estudos mais detalhados" (TJSC, AI nº 2010.024088-7, de São José, rel.: Des. Vanderlei Romer, j. 31/08/2010) (Apelação Cível n. 2011.090963-0, de Araranguá, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 5-9-2015). vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2012.052452-1, da comarca de Araranguá (2ª Vara Cível), em que são apelantes Antonio Rosso e outro, e apelados Itamar Rocha e outros: A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Eládio Torret Rocha, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Joel Figueira Júnior. Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Paulo Ricardo da Silva. Florianópolis, 25 de fevereiro de 2016.Stanley BragaRelator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível (fls. 97-102) interposto por Antonio Rosso e Adirlei Américo contra a sentença que, em autos de ação de usucapião aforada em desfavor de Itamar Rocha, Arnoldo Elviro Pedroso e Alison Presa Presa Benedette, assim decidiu o litígio: "Ante o exposto julgo extinta a presente demanda com fundamento no artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária deferida neste ato. Honorários incabíveis" (fl. 94). Em suas razões, os apelantes assinalaram que, contrariamente ao que constou do decisum hostilizado, trouxeram ao feito o memorial descritivo, a planta do imóvel individualizado e indicaram os confinantes; noutras palavras, satisfizeram os requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Disseram, ainda, in verbis: [...] verifica-se que as informações prestadas pelos recorrentes estão corretas: não há outros confrontantes que não sejam os proprietários de quatro imóveis, pois o imóvel, conforme documentos do Cartório de Registro de Imóveis e Memorial Descritivo com planta (fls. 91 e 92) está localizado sobre quatro lotes e se confronta com os mesmos (sic). Até mesmo pela matrícula (fl. 62) se constata esta realidade, pois os lotes medem 12m por 25m, e, se comparados com os documentos da Prefeitura de Arroio Silva (fl. 23), os quais retratam o que existe de fato no local (a posse), verifica-se que os lotes têm o primeiro de frente para a praia com 16,30m por 26,70m e os demais têm 15m por 26,70m. Portanto, impossível que os lotes coincidam (fl. 101). Requereram, ao final, a anulação da decisão singular. O prazo para o oferecimento das contrarrazões transcorreu em branco, conforme certidão de fl. 109. Dispensado o preparo, por litigarem os apelantes sob o pálio da justiça gratuita, ascenderam os autos a esta Instância. Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Ricardo da Silva, que opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de que se dê prosseguimento ao feito. Este é o relatório. VOTO Da admissibilidade: Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido. Do julgamento: Preliminares: Não foram suscitadas preliminares. Porém, compulsando o processo, verificou-se que lhe foram apensados os autos da Ação Reinvidicatória 004.08.012001-0 ajuizada por Transcontinental Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra o ora apelante, Antonio Rosso, que tem por objeto o imóvel matriculado sob o n. 6.144, livro 2, no Registro de Imóveis da comarca de Araranguá, sobre o qual paira a pretensão de reconhecimento da prescrição aquisitiva. Justamente por isso, foi reconhecida a conexão entre as ações e determinada a sua reunião para julgamento conjunto (fl. 77 da Ação de Usucapião). Procedeu-se a tanto, e, como relatado, a Ação de Usucapião foi julgada extinta, sem resolução do mérito, com lastro no art. 267, IV, do CPC. A informação é relevante, porquanto tivesse sido prolatada sentença definitiva, ou seja, com resolução do meritum causae, e sem que fosse apreciada concomitantemente a Ação Reinvidicatória, poder-se-ia cogitar até mesmo da nulidade decisum. Isso porque, embora o ordenamento jurídico não obrigue o julgamento simultâneo das ações conexas, de rigor a cassação do ato judicial em casos tais uma vez demonstrado o prejuízo. Na hipótese, por se cuidarem de ações reinvindicatória e de usucapião, pode-se perfeitamente presumir que haveria, sim, prejuízo às partes. A respeito, confira-se excerto de precedente da Segunda Câmara de Direito Civil, mudando o que deve ser mudado: [...] recomenda-se que a decisão seja anulada somente quando houver respectivo prejuízo advindo do julgamento em separado das ações o que, de fato, ocorre no presente caso, motivo pelo qual a sentença deve ser cassada e os autos retornarem ao primeiro grau para que ambas as ações sejam analisadas em conjunto. Explico. Embora não haja obrigatoriedade das ações serem julgadas simultaneamente, veja-se que no caso em análise, que trata de uma ação de usucapião proposta pelos supostos herdeiros que dizem serem possuidores da terra há mais de 20 (vinte) anos, há conexão com a ação de usucapião nº 036.04.003226-0 proposta pelos terceiros interessados, os quais também se dizem possuidores da terra, de forma que a decisão proferida numa ação por decorrência lógica é prejudicial à outra. Ocorre que a sentença proferida analisou apenas a ação aqui em comento e julgou procedente o pedido, sem se reportar à ação conexa, o que não poderia ter ocorrido, haja vista a estreita ligação entre o objeto das demandas. Diante deste quadro, da prejudicialidade desta ação em face da segunda, o ideal é a análise e julgamento conjunto dos autos, a fim de que o mérito e as provas de ambas as ações sejam examinadas simultaneamente, sem risco de prejuízo a nenhuma das partes. Portanto, ainda que a conexão não induza obrigatoriamente ao julgamento simultâneo das ações, tenho que no caso presente, que se trata de usucapião de uma extensa faixa de terra, é mais do que recomendável, senão imperativo, que ambas as ações de usucapião sejam analisadas em conjunto, a fim de possibilitar a análise de todos os dados e informações relevantes ao autos, além de obstar julgamentos contrários que resulte prejuízo aos litigantes (Apelação Cível n. 2011.030026-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 14-2-2013). Afora isso, como assinalado pelo Signatário ao proferir seu voto nas Apelações Cíveis n. 2010.076969-3 e 2010.076930-1, de Rio do Sul, em 5-9-2013: [...] diante da conexão existente entre os feitos, que possuem as mesmas partes e o mesmo objeto, e, consoante já mencionado alhures, levando-se em consideração que o reconhecimento da usucapião, quando possível alegar a sua existência como matéria de defesa em ação reinvindicária, constitui óbice à restituição da área sobre a qual é exercido o domínio, não há que se falar em causas de pedir distintas. Entretanto, a sentença hostilizada foi terminativa, sem, insista-se, análise do mérito, e, portanto, não houve pronunciamento judicial sobre o direito postulado. Tampouco o houve, vale dizer, na Ação Reinvidicatória, que ascendeu a este grau de jurisdição juntamente com a Ação de Usucapião. Note-se que o seu trâmite não foi suspenso, o que, aliás, afiguraria-se o mais adequado; mas, diante da remessa do feito, ele se encontra, de todo modo, estagnado desde abril de 2012. À conclusão, eventual provimento deste recurso de apelação resultará tão somente na anulação da sententia, a fim de que se dê prosseguimento à Ação de Usucapião, sem pronunciamento final sobre o direito vindicado. Contrario sensu, ou seja, havendo o desprovimento, será mantida a extinção, e, independentemente do resultado, a Reinvidicatória seguirá seu trâmite normal. Isso posto, passa-se à análise das razões recursais. Do recurso propriamente dito: Convém, inicialmente, historiar o iter processual. Antonio Rosso e Adirlei Américo ajuizaram ação de usucapião originariamente contra Itamar Rocha, Arnoldo Elviro Pedroso e Alison Presa Benedette. Relataram, em síntese, ter adquirido, mediante contrato de compra e venda, um imóvel urbano, com área de 406,88 m², sito no município de Araranguá. Disseram que a aquisição deu-se no ano de 1990, e, à época, os vendedores informaram-lhes que, conquanto o bem não fosse registrado, possuíam-no há mais de uma década. Ao final, aduziram que, somada a de seus antecessores, a posse que exercem, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sem nenhuma oposição, é superior a 25 (vinte e cinco) anos (considerando a data da propositura da demanda), pelo que atendido o prazo temporal requerido para o reconhecimento da prescrição aquisitiva (art. 1.243 do CC/2002). Com a exordial, trouxeram o memorial descritivo e a planta do imóvel. Citados os confrontantes e eventuais interessados, com o decurso in albis do prazo para a contestação, determinou-se a emenda da inicial. Antonio Rosso atravessou petição, na qual consignou que o imóvel compreende parte dos lotes 23.975, 23.978, 23.976 e 23.977, os dois primeiros matriculados nos nomes de Sul Brasileiro Crédito Imobiliário S.A. em liquidação extrajudicial; e os demais, nos nomes de Poti de Mello e Edel Empresa e Engenharia, respectivamente. Juntou documentos, a saber, certidão emitida pelo 1º Tabelionato de Registro de Imóveis e Protestos em Geral e registros imobiliários. Em novo despacho, foi deferida a emenda à inicial e determinado aos requerentes que promovessem a citação da Transcontinental S.A., cessionária dos bens outrora pertencentes à Sul Brasileiro Crédito Imobiliário S.A. Foi formulado pedido de reconsideração, ocasião na qual se mencionou a prefalada Ação Reinvindicatória e se asseverou que a Transcontinental S.A. não é proprietária do imóvel usucapiendo. A União, instada, asseverou que a planta apresentada pelos autores não é suficiente para a identificação precisa do bem. Pugnou pela sua intimação para apresentar nova planta topográfica, com dados mais específicos. Ao entendimento de que inviável a exata individualização da área, e, por conseguinte, dos imóveis confinantes, o Juiz de Direito determinou a apresentação de memorial descritivo com a individualização das frações que compõem a área sub judice. Os autores, então, assinalaram que os imóveis atingidos pela actio são apenas aqueles já indicados anteriormente. Porém, anexaram novo croqui e memorial descritivo. Sobreveio, então, a sentença extintiva, calcada no art. 267, IV, do CPC. Quedaram-se irresignados os postulantes, como outrora assinalado, e, ao seu recurso recurso de apelação deve ser dado provimento, porquanto satisfeitos os requisitos do art. 942 do CPC. Com efeito, a documentação produzida ao longo dos autos propicia a exata delimitação da área que se pretende ver usucapida, assim como permite a identificação dos confrontantes. Veja-se que esta Câmara já se deparou com hipótese que guarda singular similitude com a presente, igualmente proveniente da comarca de Araranguá, e na qual, a exemplo do que aqui ocorre, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em sentença respaldada nos mesmos fundamentos que embasa a que ora se impugna. Segue a reprodução do bem lançado voto condutor do aresto: Conheço do presente apelo porque, além de tempestivo, atende aos demais requisitos de admissibilidade, sobressaindo que Caciana Marques pretende a desconstituição da sentença combatida, entendendo não estar caracterizada situação capaz de ensejar o prematuro encerramento do feito, visto que os limites do terreno usucapiendo teriam sido devidamente esclarecidos na peça vestibular, bradando, pois, pelo retorno do feito à origem, para que tenha regular prosseguimento. Pois bem. O Código de Processo Civil estatui, in verbis: "Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Mais especificamente no que diz respeito à ação de usucapião, dispõe o aludido digesto, em seu art. 942, que: "O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232." Dos termos da decisão redarguida, constato que a extinção do processo, sem resolução do mérito, foi motivada pela suposta ausência de documentos e informações indispensáveis à propositura da demanda, situação que teria persistido mesmo após oportunizada a emenda da prefacial, para suprimento da falta. Todavia, após compulsar detidamente tudo quanto consta encartado nos autos, estou convencido de que os elementos trazidos por Caciana Marques são suficientes à especificação dos limites e confrontações do lote usucapiendo, permitindo a citação e/ou convocação dos interessados. Neste sentido, convém assentar que a indicação dos confrontantes foi efetivada na inicial, sendo complementada no petitório de fls. 94/95, ao passo que a Certidão obtida junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Araranguá (fl. 10) aponta o proprietário do imóvel matriculado sob o nº 53.279, onde está inserido o lote cuja declaração de domínio é objetivada. Já às fls. 13/14, constam o Levantamento Planimétrico e o Memorial Descritivo do terreno, em conformidade com o art. 942 do Código de Processo Civil, o que igualmente demonstra ter sido observada a individualização do imóvel usucapiendo. Diante deste contexto, forçoso concluir estarem reunidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se, via de consequência, a reforma da decisão admoestada. Aliás, da jurisprudência dos Tribunais pátrios, colhe-se: "USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - Petição inicial - Determinação de emenda para a apresentação de planta atualizada do imóvel usucapiendo, assinada por profissional habilitado - Desnecessidade - Instrução do pedido com certidão do registro imobiliário e croqui do loteamento, contendo a descrição do imóvel, sua área e confrontações - Documentos suficientes à identificação do bem - Manutenção da exigência que apenas dificultaria o acesso do requerente à Justiça - Decisão reformada - Recurso provido" (TJSP, AI nº 5892144800, rel.: Des. Álvaro Passos, j. 27/08/2008, DJ do dia 08/09/2008). No mesmo rumo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. INICIAL INSTRUÍDA COM CÓPIA DA MATRÍCULA E PLANTA DO IMÓVEL USUCAPIENDO. CUMPRIDO DISPOSTO O ART. 942 DO CPC, SENDO DESCABIDA A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO MAPA DO IMÓVEL USUCAPIENDO E MEMORIAL DESCRITIVO DA ÁREA, ATUALIZADOS. RECURSO PROVIDO" (TJRS, AI nº 70043413962, de Lajeado, rel.: Des. Luiz Renato Alves da Silva, j. 08/09/2011, DJ do dia 27/09/2011). E especialmente de nossa Corte: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AO FEITO PELO AUTOR QUE, DE ACORDO COM A MUNICIPALIDADE, É INSUFICIENTE PARA A EXATA LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL SUB JUDICE. REQUERIMENTO DE LEVANTAMENTO PLANIMÉTRICO GEORREFERENCIADO E DE ELABORAÇÃO DE MEMORIAL DESCRITIVO DA POLIGONAL EM COORDENADAS UTM. PROVIDÊNCIAS DISPENSÁVEIS. REQUISITOS PRE (TJSC, Apelação Cível n. 2012.052452-1, de Araranguá, rel. Des. Stanley Braga, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO ART. 267, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AO ENTENDIMENTO DE QUE OS AUTORES NÃO TROUXERAM AO PROCESSO DOCUMENTO ESSENCIAL PARA O PROCESSAMENTO DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES. ACERVO PROBATÓRIO QUE PROPICIA A ESPECIFICAÇÃO DOS LIMITES E DAS CONFRONTAÇÕES DO IMÓVEL SUB JUDICE. ANULAÇÃO DO FEITO A PARTIR DA SENTEÇA QUE SE IMPÕE, INCLUSIVE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Se a documentação trazida com a petição inicial da ação de usucapião permite a exata localização do imóvel e a identificação do...
APELAÇÃO CÍVEL E RETIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO NOCIVO DA PROPRIEDADE. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AGRAVO RETIDO. (1) ILEGITIMIDADE ATIVA. PREFACIAL AFASTADA. - O reconhecimento da ilegitimidade ativa de querelante, no juízo criminal, não tem impacto automático no juízo cível quando a aludida exclusão do polo ativo da ação penal privada deu-se por conta da não identificação de indícios mínimos da prática de crime contra honra. Possível, portanto, o prosseguimento de ação indenizatória voltada a verificar se dos fatos exsurgiram ato ilícito ou abusivo de natureza civil suscetível de reparação, notadamente se discute outros eventos não configuradores de infração penal. (2) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DA AUTORA E PROCURADOR. IMPOSSIBILIDADE DE FUTURA PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO AFASTADA. - Nos termos do art. 282, inc. VI, do Código de Processo Civil, o momento oportuno para a especificação pelo autor das provas a serem produzidas é na petição inicial. Assim, a sua ausência e de seu procurador na audiência conciliatória não tem o condão de obstar a futura realização de provas. APELAÇÃO. (3) PRELIMINARES. DECISÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. - O simples desatendimento à tese defendida pela parte não retira da sentença sua higidez, desde que suficientemente expostas as razões de fato e de direito motivadores da decisão final. (4) SUSPENSÃO DO PROCESSO. CPC, ART. 265, INC. IV, "A". PREJUDICIALIDADE INSUBSISTENTE - Uma vez não identificada a necessária prejudicialidade entre as ações cível e penal, não se revela obrigatória a almejada suspensão do processo, na forma inscrita no art. 265, inc. IV, "a", do Código de Processo Civil. (5) MÉRITO. BARULHOS EXCESSIVOS EMANADOS DO IMÓVEL DA RÉ. PROVA ROBUSTA. ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. OFENSA AOS DIREITOS DE SOSSEGO E TRANQUILIDADE DA AUTORA. CC, ART. 1.227. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. - Há ato ilícito indenizável quando demonstrado, de forma robusta, o uso nocivo da propriedade pela ré em ofensa aos direitos de sossego e tranquilidade da autora, assim resguardados pelo art. 1.227 do Código Civil. (6) QUANTUM. MINORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. MANUTENÇÃO. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômica-financeira, os fins pedagógicos, inibitório e reparador da verba, conquanto assim restará razoável e proporcional. Observadas essas balizas na origem, impõe-se a manutenção do quantum fixado no juízo a quo. SENTENÇA E DECISÃO MANTIDAS. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.072245-6, de Videira, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-02-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL E RETIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO NOCIVO DA PROPRIEDADE. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AGRAVO RETIDO. (1) ILEGITIMIDADE ATIVA. PREFACIAL AFASTADA. - O reconhecimento da ilegitimidade ativa de querelante, no juízo criminal, não tem impacto automático no juízo cível quando a aludida exclusão do polo ativo da ação penal privada deu-se por conta da não identificação de indícios mínimos da prática de crime contra honra. Possível, portanto, o prosseguimento de ação indenizatória voltada a verificar se dos fatos exsurgiram ato...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL - INCONFORMISMO DO BANCO. EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - DECISÃO PROLATADA NO RESP 1.392.245/DF, A QUAL RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DESTE ENCARGO APENAS QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO TÍTULO EXEQUENDO - CORREÇÃO MONETÁRIA - SALDOS DE DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA POSTERIORES A 1989 - PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES - MERA RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA - INSURGÊNCIA PARCIALMENTE ACOLHIDA NO TÓPICO. O Superior Tribunal de Justiça decidiu o mérito do recurso repetitivo e declarou que "na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2 incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido" (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 8/4/2015). Na hipótese, a sentença prolatada na Ação Civil Pública n. 1998.011016798-9 não contemplou o referido encargo, razão pela qual descabida sua incidência nos cálculos de cumprimento de sentença. Logo, caracterizado o alegado excesso. Relativamente à atualização monetária, esta figura como consectário lógico ante a desvalorização da moeda na época dos planos econômicos e encontra-se em consonância com o pleito inicial formulado na demanda coletiva. JUROS DE MORA - COBRANÇA APÓS A INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO BANCO NA FASE DE CONHECIMENTO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TESE APRECIADA NOS MOLDES DO ART. 543-C DA LEI ADJETIVA CIVIL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. Acerca da matéria, a Casa da Cidadania deliberou, pelo rito previsto no art. 543-C da Lei Adjetiva Civil, que é a partir da citação na ação civil pública a incidência dos juros moratórios, em virtude de ser o momento em que o próprio devedor passou a ter ciência da pretensão reparatória pretendida pelos poupadores. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INCIDÊNCIA NO CASO DE NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS - PENALIDADE INAPLICÁVEL NOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA PROLATADA EM DEMANDA COLETIVA - JULGAMENTO PROFERIDO PELA CORTE SUPERIOR EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - PLEITO AGASALHADO NA TESE. Consoante decisão da Corte de Uniformização, com base no procedimento dos recursos repetitivos, "a sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC". IRRESIGNAÇÃO NO TOCANTE À IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALORES - MATÉRIA NÃO ABORDADA NA DECISÃO AGRAVADA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CONHECIMENTO DO RECLAMO INVIABILIZADO NO ASPECTO. O exame das decisões judiciais em Segundo Grau de Jurisdição restringe-se ao conteúdo do próprio provimento atacado, uma vez que o efeito devolutivo no agravo de instrumento alcança apenas a matéria examinada na decisão agravada, sob pena de supressão de Instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Na espécie, a discussão sobre a impossibilidade de levantamento de valores decorrentes dos juros de mora não foi objeto da decisão agravada. Logo, considerando que, em sede de agravo de instrumento, a instância recursal analisa apenas o acerto ou desacerto do decisório de Primeiro Grau, inviável o conhecimento do reclamo no ponto. PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO TEMA. O pleito de prequestionamento genérico torna inviável a manifestação jurisdicional, motivo pelo qual o inconformismo deixa de ser conhecido nesta temática. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.061399-9, de Urussanga, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-11-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL - INCONFORMISMO DO BANCO. EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - DECISÃO PROLATADA NO RESP 1.392.245/DF, A QUAL RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DESTE ENCARGO APENAS QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO TÍTULO EXEQUENDO - CORREÇÃO MONETÁRIA - SALDOS DE DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA POSTERIORES A 1989 - PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES - MERA RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA - INSURGÊNCIA PARCIALMENTE ACOLHIDA NO TÓPICO. O Superior Tribunal de Justiça decidiu o méri...
Data do Julgamento:24/11/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM BRASÍLIA/DF (AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.1.016798-9). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA CASA BANCÁRIA IMPUGNANTE. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. SÚPLICA EM FACE DA LIBERAÇÃO DA QUANTIA PENHORADA. MOTIVOS QUE EMBASAM O PEDIDO DE REFORMA NÃO ANOTADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA NÃO DEFERIDA PELO DECISUM AGRAVADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSOS, NESTES PONTOS, NÃO CONHECIDO. PORÇÃO EM QUE CONHECIDO O RECLAMO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. INCLUSÃO DO ENCARGO SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO QUE SE ADMITE INDEPENDENTEMENTE DE NÃO TER SIDO EXPRESSAMENTE VEICULADO NA SENTENÇA. SÚMULA N. 254 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA, ADEMAIS, QUE DEVE PRINCIPIAR DA DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EM EXECUÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 405 DO CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (RESP N. 1.370.899/SP). JUROS REMUNERATÓRIOS. DEFENDIDO DESCABIMENTO DE SUA INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, A TEOR DA TESE CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RECURSO ESPECIAL N. 1.392.245/DF). AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO SEU PAGAMENTO NA SENTENÇA COLETIVA EM CUMPRIMENTO EM QUESTÃO (AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.1.016798-9). OFENSA À COISA JULGADA. AFASTAMENTO IMPERATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUERIDA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA POUPANÇA. FALTA DE EVOLUÇÃO DOS VALORES APURADOS A TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. NECESSIDADE DO REFERIDO DETALHAMENTO, A TEOR DO ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE, A FIM DE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DO CÁLCULO DO QUANTUM DEBEATUR PELA CONTADORIA JUDICIAL, SEGUNDO OS PARÂMETROS MENCIONADOS NA DECISÃO EM CUMPRIMENTO E NO PRESENTE ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.057616-5, da Capital - Bancário, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM BRASÍLIA/DF (AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.1.016798-9). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA CASA BANCÁRIA IMPUGNANTE. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. SÚPLICA EM FACE DA LIBERAÇÃO DA QUANTIA PENHORADA. MOTIVOS QUE EMBASAM O PEDIDO DE REFORMA NÃO ANOTADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIV...
Data do Julgamento:19/11/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO. PRESCRIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. COBRANÇA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IRREGULARIDADE CONSTATADA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2011. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO NOVO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DOS ARTS. 206, § 3º, IV E 2.028 DO CC. LAPSO ENTRE O INÍCIO DA COBRANÇA INDEVIDA E A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL INFERIOR A METADE DO PREVISTO NO ART. 2.028 DO CC/02. INCIDÊNCIA DO PRAZO TRIENAL. EXEGESE DO ART. 206, § 3º, IV, DO NOVO CÓDIGO CIVIL. "O prazo de prescrição da pretensão pessoal de indenização em face de enriquecimento sem causa, que era de vinte anos pelo Código Civil de 1916, passou a ser de três anos pelo Código Civil de 2002. Segundo a regra de transição do art. 2.028 deste último, 'serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Se no caso concreto incidir a regra de transição do Código Civil de 2003 acerca da prescrição e o prazo a ser aplicado for o de três anos estabelecido no art. 208, § 3º, IV, deste ordenamento, o 'dies a quo' da contagem será a data de início da sua vigência, ou seja, 11.01.2003." (TJSC, AC n. 2008.023191-5, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 4.6.08). COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. CÁLCULO DE ACORDO COM O SISTEMA DE ECONOMIAS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR RESPEITADO O CONSUMO REAL AFERIDO. DECISÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL, EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. "O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local". (REsp n. 1166561/RJ, rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, j. 25.8.10). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. PERMISSÃO NA FORMA SIMPLES. ATITUDE DA CONCESSIONÁRIA AMPARADO POR LEI E REGULAMENTO INTERNO. ERRO JUSTIFICÁVEL. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Constatada a cobrança indevida dos valores, é cabível a devolução do que foi pago a maior, de forma simples, porque houve erro justificável por parte da concessionária de serviço público. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE ANTES DA CONTAGEM DO PRAZO DE 15 DIAS. MATÉRIA PACIFICADA PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.262.933/RJ. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. "Para fins do art. 543-C do CPC: Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). (STJ, REsp n. 1262933/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.6.13). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003065-9, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-06-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO. PRESCRIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. COBRANÇA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IRREGULARIDADE CONSTATADA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2011. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO NOVO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DOS ARTS. 206, § 3º, IV E 2.028 DO CC. LAPSO ENTRE O INÍCIO DA COBRANÇA INDEVIDA E A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL INFERIOR A METADE DO PREVISTO NO ART. 2.028 DO CC/02. INCIDÊNCIA DO PRAZO TRIENAL. EXEGESE DO ART. 206, §...
LOCAÇÃO. COBRANÇA. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO ANTECEDENTE. CITAÇÃO DO LOCATÁRIO QUE, OPERADA NESTA ACTIO, INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PRETENSÃO DECLINADA NAQUELA DEMANDA. ARTS. 219 DO CPC, 202, INCISO I, DO CC E 62, INCISOS I AO IV, DA LEI Nº 8.245/1991. PRAZO TRIENAL, CONTADO DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL (ART. 2.028), NÃO CONSUMADO. Dívida de aluguel vencida sob a vigência do Código Civil de 1916 prescreve em 05 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 178, § 10º, inciso IV. Mas, se na data da entrada em vigor do Código Civil atual ainda não transcorreu mais da metade daquele prazo, incide o da lei nova, reduzido para 03 (três) anos, a contar da vigência deste Diploma ou do vencimento de cada parcela, se posterior àquele marco, por força dos arts. 206, § 3º, inciso I, e 2.028 do Código Civil atual. A essência do art. 219 do CPC e do art. 202, inciso I, do Código Civil é favorecer o autor que não se encontra inerte pela proteção do seu direito. A exegese que ressai da análise conjugada dos arts. 219 do CPC e 202, inciso I, do CC se aplica à relação ex locato, mais precisamente à ação de despejo por falta de pagamento proposta antes da de cobrança de alugueres inadimplidos. É que o Legislador impôs, no art. 62 da Lei nº 8.245/1991, que, nas ações de despejo por falta de pagamento de aluguel ou encargo locatício, o pedido de rescisão do contrato e imissão na posse, hipótese na qual será citado apenas o locatário, poderá ser cumulado com o pedido de cobrança, caso em que locatário e fiador serão citados (I). Ao lado de tal normativo, mas em ambos os casos, igualmente há a possibilidade de se evitar a rescisão contratual mediante o depósito, no prazo de quinze dias, contados da citação, do pagamento do débito atualizado (II). É por isso que o prosseguimento da rescisão está condicionado à existência de eventual diferença inadimplida, caso em que o locatário ou seu fiador ainda terão a chance de complementar o depósito inicial (III e IV). É de se concluir, portanto, que o fim precípuo da Lei de Locações é a de resguardar o pacto locatício harmonizando ambos os interesses, a saber, do locador, que quer receber pela locação de seu bem, e do locatário, que procura aluguel porque precisa. Sob este prisma, e porque, de um lado, a verba locatícia e demais encargos são devidos até a efetiva imissão na posse do locador no seu imóvel e, de outro, a mora pode ser purgada, a ação de despejo, independentemente da cumulação com pedido condenatório, interrompe o prazo prescricional nascido a partir do vencimento de cada parcela - ou, como na hipótese, a partir da vigência do novo Diploma Civil -, o qual somente passa a correr a partir do trânsito em julgado de tal decisão. MÉRITO. VALORES E PERÍODO DE INCIDÊNCIA NÃO QUESTIONADOS. PAGAMENTO, NÃO OBSTANTE, TRAZIDO COMO MATÉRIA DE EXCEÇÃO. FATO EXTINTIVO NÃO COMPROVADO, TODAVIA. ART. 333, INCISO II, DO CPC. PROCEDÊNCIA MANTIDA. Procede ação de cobrança de verba e encargo locatício se, não questionados os valores e o período de sua incidência pelo locatário, este não fizer prova do pagamento, ainda que parcial, das prestações por si assumidas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR CONDIZENTE COM O TRABALHO DESEMPENHADO. BALIZADORAS QUALITATIVAS E QUANTITATIVAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC BEM RESPEITADAS. Condizente o valor dos honorários com o trabalho desempenhado pelo patrono da parte contrária, mantém-se, tal qual fixado, o ônus de sucumbência. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039561-0, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2015).
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LOCAÇÃO. COBRANÇA. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO ANTECEDENTE. CITAÇÃO DO LOCATÁRIO QUE, OPERADA NESTA ACTIO, INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PRETENSÃO DECLINADA NAQUELA DEMANDA. ARTS. 219 DO CPC, 202, INCISO I, DO CC E 62, INCISOS I AO IV, DA LEI Nº 8.245/1991. PRAZO TRIENAL, CONTADO DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL (ART. 2.028), NÃO CONSUMADO. Dívida de aluguel vencida sob a vigência do Código Civil de 1916 prescreve em 05 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 178, § 10º, inciso IV. Mas, se na data da entrada em vigor do Código Civil atual ainda não transcorreu mais da metade daquel...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DA DEMANDA "EX OFFICIO" PELO MAGISTRADO "A QUO" - INSURGÊNCIA DOS POUPADORES. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS CORRENTISTAS - INOCORRÊNCIA - LIMITES DA DECISÃO PROFERIDA EM "ACTIO" COLETIVA - COISA JULGADA "ERGA OMNES" - APLICABILIDADE EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL - EXEGESE DOS ARTIGOS 93, II e 103, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO - INCONFORMISMO DOS CREDORES ACOLHIDO - "DECISUM" CASSADO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual, para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que, tratando-se de ação coletiva relativa a interesses individuais homogêneos ajuizada por associação voltada à defesa dos direitos dos consumidores, a eficácia da sentença abrange todos os poupadores atingidos pelas perdas decorrentes dos expurgos inflacionários, com amparo na legislação protetiva. Além disso, a decisão proferida em ação coletiva não limitou a condenação de pagamento do reajuste de correção monetária aos associados, de modo que, na ausência de limitação subjetiva, o comando judicial beneficia todos os correntistas naquela situação. Ademais, a Suprema Corte deliberou pela inaplicabilidade do entendimento emanado no RE n. 573.232 nos casos de execução individual de sentença, reconhecendo a ausência de repercussão geral no tema: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A presente demanda consiste em execução individual de sentença proferida em ação civil pública. O recurso extraordinário suscita a ilegitimidade ativa dos exequentes, ao argumento de que não deram autorização individual e específica à associação autora da demanda coletiva para os representarem no processo de conhecimento, tampouco demonstraram sua condição de associados. Alega-se ofensa ao art. 5º, XXI e XXXVI, da Constituição, bem como ao precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal formado no julgamento do RE 573.232/SC. 2. Ocorre que, conforme atestaram as instâncias ordinárias, no dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo de conhecimento desta ação civil pública, constou expressamente sua aplicabilidade a todos os poupadores do Estado de Santa Catarina. Assim, o fundamento da legitimidade ativa para a execução, no caso, dispensa exame sobre a necessidade de autorização das associações para a representação de seus associados. Em verdade, o que está em jogo é questão sobre limites da coisa julgada, matéria de natureza infraconstitucional cuja repercussão geral, inclusive, já foi rejeitada por esta Corte em outra oportunidade (ARE 748.371-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 1º/8/2013). 3. Outrossim, ao tratar dos limites subjetivos de sentença condenatória genérica proferida nos autos de ação civil pública ajuizada por associação, o Tribunal de origem valeu-se de disposições da Lei 7.347/85 e do Código de Defesa do Consumidor, cujo exame é inviável em recurso extraordinário. 4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 5. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC". (ARE 901.963/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 21/8/2015). Na hipótese, plenamente cabível o pleito de cumprimento da sentença proferida na "actio" coletiva proposta no Distrito Federal pelos poupadores residentes na comarca de Curitibanos, em harmonia com a jurisprudência pacífica da Corte de Uniformização e deste Pretório e com as diretrizes da legislação consumerista. PRESCRIÇÃO ALEGADA NAS CONTRARRAZÕES - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - EXAME NESTA INSTÂNCIA RECURSAL - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - PRAZO QUINQUENAL CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL - PREJUDICIAL AFASTADA. Segundo a jurisprudência pacífica da Corte Superior e deste Areópago, o direito de postular o cumprimento de sentença prescreve em 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado do "decisum", com fulcro no art. 205 da legislação civil vigente, o que restou observado na referida demanda. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.015168-9, de Curitibanos, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DA DEMANDA "EX OFFICIO" PELO MAGISTRADO "A QUO" - INSURGÊNCIA DOS POUPADORES. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS CORRENTISTAS - INOCORRÊNCIA - LIMITES DA DECISÃO PROFERIDA EM "ACTIO" COLETIVA - COISA JULGADA "ERGA OMNES" - APLICABILIDADE EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL - EXEGESE DOS ARTIGOS 93, II e 103, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO - INCONFORMISMO DOS CREDORES ACOLHIDO - "DECISUM" CASSADO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Consoante entendimento do Sup...
Data do Julgamento:13/10/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - INCONFORMISMO DO BANCO. SUSPENSÃO DA DEMANDA - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N. 591.797 E 626.307 - ORDEM INAPLICÁVEL AOS FEITOS EM FASE DE EXECUÇÃO - REQUERIMENTO INDEFERIDO. O exame do presente reclamo não se encontra obstado pelo reconhecimento de repercussão geral nos Recursos Extraordinários n. 591.797 e 626.307, em que o Exmo. Ministro Dias Toffoli determinou a suspensão de todos os processos em que se discute direito adquirido dos poupadores durante os meses de edição dos Planos Bresser, Verão, Collor I e II, pois restou ressalvado não ser vedado o ajuizamento de novas ações, a distribuição ou a realização de atos da fase instrutória, também não se aplicando tal decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas. "In casu", foi o reclamo interposto em face de interlocutória que acolheu parcialmente o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. Destarte, o escopo principal da presente demanda é a execução do "decisum" proferido em ação coletiva, acobertada pela coisa julgada, sendo inaplicável o sobrestamento determinado pela Excelsa Corte. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO EMANADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 573.232/SC, POR TRATAR DE SITUAÇÃO DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO NESTA TEMÁTICA. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, tratando-se de ação coletiva relativa a interesses individuais homogêneos ajuizada por associação voltada à defesa dos direitos dos consumidores, a eficácia da sentença abrange todos os poupadores atingidos pelas perdas decorrentes dos expurgos inflacionários, desnecessária a prova de sua filiação à instituição. Além disso, a decisão proferida em ação coletiva não limitou a condenação de pagamento do reajuste de correção monetária aos associados, de modo que, na ausência de limitação subjetiva, o provimento judicial beneficia todos os correntistas naquela situação. Ademais, inaplicável o "quantum" decidido no RE n. 573.232/SC, porquanto este contempla pretensão relacionada a direitos coletivos "strictu sensu", limitada ao grupo, classe ou categoria, diversa da questão debatida nos presentes autos. COMPETÊNCIA E ABRANGÊNCIA DA "SENTENTIA" - LIMITES DA DECISÃO PROLATADA EM "ACTIO" COLETIVA - APLICABILIDADE EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL - PRECLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO ACERCA DO TEMA - CONHECIMENTO INVIABILIZADO NA TESE. Consoante disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, "é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão", mormente ante a falta de insurgência oportuna acerca da interlocutória que entendeu que a decisão proferida em ação coletiva não limitou a condenação de pagamento do reajuste de correção monetária aos associados, de modo que, na ausência de limitação subjetiva, o "decisum" beneficia todos os correntistas naquela situação. PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - PRAZO QUINQUENAL CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. Na hipótese, a decisão vergastada encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte Superior e deste Aerópago, a qual assentou que o direito de postular o cumprimento de sentença prescreve em 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado do decisório, com fulcro no art. 205 da legislação civil vigente. LIQUIDAÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - AUSÊNCIA DE EXAME NO COMANDO VERGASTADO - APRECIAÇÃO DA TEMÁTICA POR ESTA INSTÂNCIA RECURSAL - SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - SOLUÇÃO GENÉRICA - INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE INEXIBILIDADE DO TÍTULO - RECLAMO DESPROVIDO NO PONTO. A "sententia" proferida na ação civil pública encontra-se apta a ser executada, bastando a exibição do extrato da caderneta de poupança com a identificação do titular, bem como da memória discriminada e atualizada do débito, o que se coaduna com o art. 475-B do Código de Processo Civil. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUANTO AOS JUROS DE MORA - INOCORRÊNCIA - EXIGÊNCIA DO ENCARGO A PARTIR DA CITAÇÃO DO BANCO NA FASE DE CONHECIMENTO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MATÉRIA DECIDIDA TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA NESTE ASPECTO. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual, para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que a partir da citação na ação civil pública é que passa a incidir os juros moratórios, em virtude de ser o momento em que o próprio devedor passou a ter ciência da pretensão reparatória pretendida pelos poupadores. JUROS REMUNERATÓRIOS - DECISÃO PROLATADA NO RESP 1.392.245/DF, QUE ESTENDEU A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DESTE ENCARGO APENAS QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO TÍTULO EXEQUENDO - CORREÇÃO MONETÁRIA - SALDOS DE DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA POSTERIORES A 1989 - PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES - MERA RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA. A Corte da Cidadania decidiu o mérito do recurso repetitivo e declarou que "na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2 incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido" (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 8/4/2015). Na hipótese, a "sententia" proferida na Ação Civil Pública n. 1998.011016798-9 não contemplou o referido encargo, razão pela qual inviável sua incidência nos cálculos de cumprimento de sentença. No tocante à atualização monetária, esta figura como consectário lógico ante a desvalorização da moeda na época dos planos econômicos e encontra-se em consonância com o pleito inicial formulado na "actio" coletiva. IRRESIGNAÇÃO NO QUE TANGE AO LEVANTAMENTO DE VALORES - MATÉRIA NÃO ABORDADA NA DECISÃO AGRAVADA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CONHECIMENTO DO RECLAMO INVIABILIZADO NO TÓPICO. O exame das decisões judiciais em Segundo Grau de Jurisdição restringe-se ao conteúdo do próprio provimento atacado, uma vez que o efeito devolutivo no agravo de instrumento alcança apenas a matéria examinada na decisão agravada, sob pena de supressão de Instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Na espécie, a discussão sobre levantamento de valores não foi objeto da decisão agravada. Logo, considerando que, em sede de agravo de instrumento, a instância recursal analisa apenas o acerto ou desacerto do "decisum" de Primeiro Grau, inviável o conhecimento do reclamo no ponto. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.039466-6, de Palhoça, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - INCONFORMISMO DO BANCO. SUSPENSÃO DA DEMANDA - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N. 591.797 E 626.307 - ORDEM INAPLICÁVEL AOS FEITOS EM FASE DE EXECUÇÃO - REQUERIMENTO INDEFERIDO. O exame do presente reclamo não se encontra obstado pelo reconhecimento de repercussão geral nos Recursos Extraordinários n. 591.797 e 626.307, em que o Exmo. Ministro Dias Toffoli determinou a suspensão de todos os processos em que se discute direito adquirido dos...
Data do Julgamento:25/08/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
NULIDADE DE TESTAMENTO LAVRADO EM FAVOR DA COMPANHEIRA. PROCEDÊNCIA EM PARTE PARA LIMITAR A HERANÇA TESTAMENTÁRIA À QUOTA DISPONÍVEL DO IMÓVEL. IRRESIGNAÇÃO DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. UNIÃO ESTÁVEL CELEBRADA COM PESSOA COM MAIS DE 60 (SESSENTA) ANOS, NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. INEXISTÊNCIA, PORÉM, DE VEDAÇÃO AO COMPANHEIRO TESTAR EM FAVOR DO OUTRO, EIS QUE O TESTADOR NÃO ERA MAIS CASADO. A união estável mantida com homem que já havia atingido 60 (sessenta) anos é regida pelo regime de bens da separação obrigatória, nos termos do art. 258, inciso II, do Código Civil de 1916. O direito a testar a parte disponível do seu acervo patrimonial não encontra no Código Civil de 1916 qualquer vedação ao companheiro que não seja casado, único obstáculo por conta do relacionamento previsto no art. 1.719, inciso III, do referido Diploma legal, e não cabe aos herdeiros, que se sentem prejudicados pela diminuição da sua herança, pretender limitar a disposição patrimonial ao testador ainda em vida autorizada por lei. TESTAMENTO CERRADO. FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 1.638 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 NÃO OBSERVADAS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TESTAMENTO IMPERATIVA. O testamento cerrado é aquele em que o testador manifesta sua vontade quanto à disposição patrimonial pós-morte de maneira sigilosa quanto ao seu conteúdo e apenas efetua seu registro em Cartório, com testemunhas deste ato e quanto à existência da manifestação do desejo do testador, mas sem ciência quanto aos termos consignados no documento, cujos requisitos essenciais estão previstos no art. 1.638 do Código Civil de 1916. A mera inobservância de uma formalidade, por si só, não é capaz de resultar na nulidade do testamento; os requisitos em tela se destinam a conferir idoneidade ao testamento e, até que subsista evidente a vontade do testador, esta deve ser respeitada. Ainda que seja razoável a mitigação das formalidades, não é possível a completa desconsideração das normas, cujas estipulações foram feitas justamente com o intuito de evitar a ocorrência de irregularidades na sucessão causa mortis, especialmente quando coloca em dúvida a manifestação volitiva do testador. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE EQUALIZAÇÃO FRENTE À MODIFICAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL (ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). Diante da procedência integral das pretensões julgadas inicialmente procedentes apenas em parte, necessária é a adequação dos ônus sucumbenciais e a fixação de honorários advocatícios de acordo com as balizadoras - grau de zelo profissional, complexidade da causa, local da prestação do serviço, tempo exigido para a causa, natureza e importância. APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.027099-6, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2015).
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NULIDADE DE TESTAMENTO LAVRADO EM FAVOR DA COMPANHEIRA. PROCEDÊNCIA EM PARTE PARA LIMITAR A HERANÇA TESTAMENTÁRIA À QUOTA DISPONÍVEL DO IMÓVEL. IRRESIGNAÇÃO DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. UNIÃO ESTÁVEL CELEBRADA COM PESSOA COM MAIS DE 60 (SESSENTA) ANOS, NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. INEXISTÊNCIA, PORÉM, DE VEDAÇÃO AO COMPANHEIRO TESTAR EM FAVOR DO OUTRO, EIS QUE O TESTADOR NÃO ERA MAIS CASADO. A união estável mantida com homem que já havia atingido 60 (sessenta) anos é regida pelo regime de bens da separação obrigatória, nos termos do art. 258,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PENSÃO MENSAL FIXADA EM FAVOR DO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. SINISTRO QUE CAUSOU AFUNDAMENTO DE HEMIFACE DIREITA COM COMPROMETIMENTO DA VISÃO DO REQUERENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORAL POR PERÍODO INDETERMINADO. NECESSIDADE ECONÔMICA QUE SE PRESUME. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. VERBAS COM NATUREZA E CAUSA DIVERSAS. PENSIONAMENTO POR ATO ILÍCITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OFICIAL. OBRIGAÇÃO MANTIDA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO AFASTADO. DIREITOS BASILARES DE PROTEÇÃO À VIDA E À SAÚDE QUE DEVEM PREVALECER SOBRE PATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VALOR ARBITRADO EM UM SALÁRIO MÍNIMO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. MONTANTE ARBITRADO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A antecipação de tutela com fulcro no art. 273, I, do Código de Processo Civil, depende da apresentação de prova e argumentos que convençam o magistrado da verossimilhança do direito alegado, bem como da demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Laudos médicos e atestados juntados aos autos constituem prova suficiente para demonstrar a verossimilhança das alegações de que os danos resultantes do sinistro teriam afastado a vítima de suas atividades laborais. A redução de renda familiar decorrente da incapacidade laborativa ocasionada por acidente de trânsito configura fundado receio de dano grave ou de difícil reparação, pois coloca em risco a subsistência da vítima e de sua família. "Firme é o entendimento deste Tribunal de Justiça no sentido de que, não estando esclarecido o rendimento da vítima, o valor da verba deve ser fixado em um salário mínimo, quantia esta, inclusive, que se amolda com a postulada pelo Agravante. Possível é a cumulação da pensão mensal com o auxílio saúde previdenciário, por se tratarem de verbas de natureza distintas, visto que uma representa benefício decorrente de responsabilidade civil por ato ilícito e, a outra, auxílio de natureza previdenciária." (AI n. 2013.067979-5, de Blumenau, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 23.10.2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.018133-7, de São Bento do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2015).
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PENSÃO MENSAL FIXADA EM FAVOR DO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. SINISTRO QUE CAUSOU AFUNDAMENTO DE HEMIFACE DIREITA COM COMPROMETIMENTO DA VISÃO DO REQUERENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORAL POR PERÍODO INDETERMINADO. NECESSIDADE ECONÔMICA QUE SE PRESUME. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. VERBAS COM NATUREZA E CAUSA DIVERSAS....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INSURGÊNCIA DO BANCO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.361.800/SP. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL N. 1.392.245/DF (CPC, 543-C). MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. GARANTIA DO JUÍZO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. INUTILIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - JUROS DE MORA. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.361.800-SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, asseverou que os juros de mora incorrem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. II - JUROS REMUNERATÓRIOS. Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.392.245-DF, representativo de controvérsia, descabe a inclusão de juros remuneratórios se inexistir condenação expressa no título executivo judicial. III - MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O depósito judicial da quantia que o executado entende devida, com o objetivo de opor impugnação ao cumprimento de sentença, não equivale ao pagamento voluntário, razão pela qual incide a multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal e Justiça e desta Corte Estadual. IV - PERÍCIA CONTÁBIL. Não havendo complexidade na elaboração dos cálculos, desnecessária a perícia contábil (CPC, art. 475-B). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.037401-1, de Campo Erê, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 17-08-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INSURGÊNCIA DO BANCO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.361.800/SP. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL N. 1.392.245/DF (CPC, 543-C). MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. GARANTIA DO JUÍZO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. INUTILIDADE. MEROS CÁLCULOS...
Data do Julgamento:17/08/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO BANCO NA FASE DE CONHECIMENTO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MATÉRIA DECIDIDA TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. INTENTO INFUNDADO E PROTELATÓRIO - INSURGÊNCIA DESPROVIDA - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Não se pode considerar fundado o agravo interno que deixa de apontar confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta Corte, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557, "caput", do Código de Processo Civil) e é interposto em face de "decisum" amparado em matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Ademais, há de se coibir a "interposição de Agravos Internos desnecessários, bem como a interposição de Recursos Especiais inviáveis e Agravos absolutamente destinados ao improvimento" (AgRg no REsp 1.270.832/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 5/10/2011). "In casu", o posicionamento adotado no julgado unipessoal está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, o qual, para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que, tratando-se de ação coletiva relativa a interesses individuais homogêneos ajuizada por associação voltada à defesa dos direitos dos consumidores, a eficácia da sentença abrange todos os poupadores atingidos pelas perdas decorrentes dos expurgos inflacionários, sendo desnecessária a prova de sua filiação à instituição. Além disso, a decisão proferida em ação coletiva não limitou a condenação de pagamento do reajuste de correção monetária aos associados, de modo que, na ausência de limitação subjetiva, o "decisum" beneficia todos os correntistas naquela situação. Ademais, inaplicável o "quantum" decidido no RE n. 573.232/SC, porquanto este contempla pretensão relacionada a direitos coletivos "strictu sensu", limitada ao grupo, classe ou categoria, diversa da questão debatida nos presentes autos. O posicionamento adotado no julgado unipessoal está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, o qual, para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que, a partir da citação na ação civil pública é que passa a incidir os juros moratórios, em virtude de ser o momento em que o próprio devedor passou a ter ciência da pretensão reparatória pretendida pelos poupadores. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. Infundado e procrastinatório o agravo sequencial, há de ser condenado o recorrente ao pagamento de multa, "in casu", equivalente a 10% do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.026888-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-07-2015).
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AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO BANCO NA FASE DE CONHECIMENTO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MATÉRIA DECIDIDA TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. INTENTO INFUNDADO E PROTELATÓRIO - INSURGÊNCIA DE...
Data do Julgamento:07/07/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS ECONÔMICOS. IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPUGNANTE. 1 - INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO, PELA AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. TESE ARREDADA. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS, NOS TERMOS DO ART. 475-B DO CPC. 2 - ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO DO AGRAVADO COM O IDEC. TESE RECHAÇADA. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE POSSUI EFEITO ERGA OMNES. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. "1 Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judicária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direto de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2 Recurso especial não provido." (Recurso Especial n. 1.391.198/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 13-8-2014). 3 - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO, PORQUANTO A EFICÁCIA SUBJETIVA DA SENTENÇA COLETIVA ESTARIA PENDENTE DE ANÁLISE PELO STJ, ANTE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RESP N. 1.243.887/PR. TESE ALBERGADA NO RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA QUE PRESCINDE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACORDÃO NELE PROFERIDO. TESE AFASTADA. "De acordo a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do entendimento firmado sob o rito do recurso especial repetitivo, previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, independe do trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso especial representativo da controvérsia" (AgRg no REsp n. 1.037.869/SE, rela. Mina. Laurita Vaz, j. 18-6-2014). 4 - ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE RECHAÇADA. BANCO HSBC S.A. - BANCO MÚLTIPLO QUE SUCEDEU O BANCO BAMERINDUS S/A. FATO NOTÓRIO. PRECEDENTES. "A questão a ser decidida é: o banco HSBC S/A responde pelos danos supostamente causados pelo banco Bamerindus S/A, ora em liquidação extrajudicial? O acórdão recorrido declarou a ilegitimidade passiva do banco HSBC S/A. Entendeu que não houve sucessão entre as instituições financeiras. Além disso, concluiu que o suposto ato ilícito que sustenta a pretensão indenizatória ocorreu antes mesmo de existir o banco HSBC S/A. Já os acórdãos paradigmas, diante da mesma situação, consideraram parte legítima o banco HSBC S/A. Primeiro, porque assumiu os ativos do antigo banco Bamerindus S/A, dentre eles os clientes e as agências; depois, porque a teoria da aparência autoriza o consumidor a demandar contra quem se beneficia da imagem de outrem. Aparentemente, o fato de o suposto ato ilícito ter ocorrido antes mesmo da existência do HSBC faz parecer que está correto o decreto de ilegitimidade. É que, ainda existente a pessoa jurídica banco Bamerindus S/A, mesmo que em liquidação extrajudicial, a pretensão indenizatória deveria - em tese - a ela ser dirigida. Ocorre que nos acórdãos postos em confronto um fato é inquestionável: o banco HSBC S/A passou a funcionar com os clientes e as agências do antigo Bamerindus. Ocorreu o que no jargão comercial denomina-se compra de carteira (ou de clientela). Por força desse fenômeno, a relação do correntista que era, anteriormente, com o Bamerindus, passou a ser, independentemente de sua vontade, com o novo HSBC. A relação jurídica de direito material, que orienta a legitimidade ad causam, passou a ser entre correntista e HSBC S/A." (Resp 527.484/PR, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 16-6-2009). 5 - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. "Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: 'Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.' (Recurso Especial n. 1.370.899/SP, rel. Min. Sidnei Benetti, j. 21-5-2014). 6 - JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR DESDE JANEIRO DE 1989, MÊS A MÊS, ATÉ O PAGAMENTO. PRECEDENTES. "De acordo com a jurisprudência pacífica deste Areópago, devem incidir, sobre as diferenças de correção monetária não pagas, juros a título de remuneração do capital no importe de 0,5%, mês a mês, como se estivessem depositados em caderneta de poupança." (Agravo de Instrumento n. 2013.082675-8, de Forquilhinha, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 11-3-2014). 7 - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO QUE DEVE INCLUIR OS ÍNDICES RELATIVOS AO IPC DOS PLANOS COLLOR I E II. "Na liquidação de débito resultante de decisão judicial, incluem-se os índices relativos ao IPC de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991." Súmula n. 37 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 8 - PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.024742-9, de Pomerode, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS ECONÔMICOS. IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPUGNANTE. 1 - INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO, PELA AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. TESE ARREDADA. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS, NOS TERMOS DO ART. 475-B DO CPC. 2 - ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO DO AGRAVADO COM O IDEC. TESE RECHAÇADA. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE POSSUI EFEITO...
Data do Julgamento:09/06/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INSURGÊNCIA DO BANCO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.361.800/SP. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL N. 1.392.245/DF (CPC, 543-C). MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. GARANTIA DO JUÍZO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. INUTILIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - JUROS DE MORA. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.361.800-SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, asseverou que os juros de mora incorrem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. II - JUROS REMUNERATÓRIOS. Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.392.245-DF, representativo de controvérsia, descabe a inclusão de juros remuneratórios se inexistir condenação expressa no título executivo judicial. III - MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O depósito judicial da quantia que o executado entende devida, com o objetivo de opor impugnação ao cumprimento de sentença, não equivale ao pagamento voluntário, razão pela qual incide a multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal e Justiça e desta Corte Estadual. IV - PERÍCIA CONTÁBIL. Não havendo complexidade na elaboração dos cálculos, desnecessária a perícia contábil (CPC, art. 475-B). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.035768-2, de Mondaí, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 20-07-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INSURGÊNCIA DO BANCO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.361.800/SP. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL N. 1.392.245/DF (CPC, 543-C). MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. GARANTIA DO JUÍZO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. INUTILIDADE. MEROS CÁLCULOS...
Data do Julgamento:20/07/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL E RETIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINARES. (1) INÉPCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. EXORDIAL CONCISA, MAS SUFICIENTEMENTE DESCRITIVA. - Estando a petição inicial em sintonia com os ditames do art. 282 do Código de Processo Civil, não há falar em inépcia da peça vestibular. (2) ILEGITIMIDADE ATIVA. VÍNCULO CONJUGAL COMPROVADO. - Embora não juntada certidão de casamento da autora e do de cujus, é suficiente à prova do vínculo conjugal a referência à autora como esposa na certidão de óbito e idêntica remissão à certidão de casamento em seus documentos de identidade. (3) OFÍCIO AO DETRAN. INDEFERIMENTO. CNH VENCIDA. IRRELEVÂNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. - A expiração da carteira de habilitação do condutor da motocicleta (vítima fatal) é mera irregularidade administrativa, sendo inútil ao deslinde do feito a obtenção de informações junto ao DETRAN. - Suficientes a prova documental e testemunhal para esclarecer a dinâmica do acidente, despicienda a elaboração de laudo pericial das fotografias do veículo. (4) TESTEMUNHAS. ROL. IMPUGNAÇÃO NÃO OFERECIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. - Considerando indevida a complementação do rol de testemunhas na impugnação à contestação, deveria o réu ter deduzido a insurgência na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. MÉRITO. (5) COLISÃO LATERAL. INVASÃO DA CONTRAMÃO PELO RÉU. CONGRUÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CULPA EXCLUSIVA DO ACIONADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. - Suficientemente provado que o réu, ao invadir parcialmente a pista contrária e colidir com a motocicleta, deu causa ao acidente que culminou na morte do motociclista, assentada resta sua culpa exclusiva pelo acidente. Verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil, exsurge o dever de indenizar. (6) DANOS MORAIS. ABALO ANÍMICO REFLEXO. QUANTUM ADEQUADO. MANUTENÇÃO. - A perda do cônjuge provoca indubitável sofrimento, presunção não derruída na hipótese. Mantém-se o valor da indenização, ausente pedido pela sua majoração e condizente o montante com a condição financeira demonstrada pelo réu. (7) DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO AFASTADA. - A mera juntada de orçamento, sem comprovação de realização dos reparos e do desembolso de qualquer quantia, não é prova suficiente para ensejar a condenação ao ressarcimento de danos materiais - notadamente na ausência de elementos outros a indicar que os danos orçados foram provocados pelo demandado. (8) PENSÃO. ATIVIDADE PROFISSIONAL COMPROVADA. REMUNERAÇÃO INCERTA. SALÁRIO MÍNIMO. DEDUÇÃO DE 1/3. LIMITAÇÃO TEMPORAL. EXPECTATIVA DE VIDA. ACOLHIMENTO PARCIAL. PRECEDENTES. - Comprovado o exercício de atividade laborativa para complementar a renda proveniente da aposentadoria, justifica-se a condenação ao pagamento de pensão em favor da autora, utilizado o salário-mínimo (na ausência de prova de seus ganhos) e excluído um terço que presumidamente seria consumido pela vítima. Dá-se o termo final do pensionamento de acordo com a expectativa de vida da vítima. (9) CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. IMPOSIÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL JÁ ATINGIDA. GARANTIA DESNECESSÁRIA. - Não caracteriza julgamento extra petita a determinação de constituição de capital para assegurar o pagamento da pensão à autora. Contudo, já exaurido o período de pensionamento, resulta desnecessária a medida. (10) HONORÁRIA. PERCENTUAL MÁXIMO. MINORAÇÃO CABÍVEL. GUARIDA PARCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. - Os honorários advocatícios devem ser fixados à luz do que dispõe o art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Se, a partir dos parâmetros indicados, a verba honorária se mostrar excessiva, outra solução não há que não a sua diminuição. - Provido parcialmente o apelo do réu, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais em proporção ao êxito de cada parte na demanda. SENTENÇA ALTERADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA E RETIDOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.030198-4, de Navegantes, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E RETIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINARES. (1) INÉPCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. EXORDIAL CONCISA, MAS SUFICIENTEMENTE DESCRITIVA. - Estando a petição inicial em sintonia com os ditames do art. 282 do Código de Processo Civil, não há falar em inépcia da peça vestibular. (2) ILEGITIMIDADE ATIVA. VÍNCULO CONJUGAL COMPROVADO. - Embora não juntada certidão de casamento da autora e do de cujus, é suficiente à prova do vínculo conjugal a referência à autora co...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS ATRELADOS À CONTA-CORRENTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE TODAS AS AVENÇAS QUE COMPÕEM A CADEIA CONTRATUAL - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM PELA PARTE RÉ - APLICAÇÃO DO ART. 359 DA LEI PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - MITIGAÇÃO - CONTRATOS DE ADESÃO - AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - INEXISTÊNCIA. Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames da legislação consumerista, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda obstando a viabilidade de revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/1990. JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATOS AUSENTES - IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS TAXAS PACTUADAS - ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE DETERMINAR A ADOÇÃO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL (6% e 12% AO ANO) - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE FIXAÇÃO DOS JUROS APENAS EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO - MANUTENÇÃO SOB PENA DE INCORRER EM JULGAMENTO "EXTRA PETITA" - APELO DESPROVIDO NO PONTO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. Por outro lado, o posicionamento desta Câmara é firme no sentido de que a ausência do(s) instrumento(s) comprobatório(s) das taxas de juros remuneratórios pactuadas entre as partes conduz à aplicação dos patamares previstos na legislação civil, fixando-se o encargo em 6% (seis por cento) ao ano (art. 1.063 do Código Civil de 1916) até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, momento em que deve passar a incidir em 12% (doze por cento) ao ano (arts. 406 e 591 do Código Civil de 2002). Contudo, cingindo-se o pleito exordial na limitação do encargo ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, deve ser mantido o desfecho conferido pela sentença nestes termos, com fim de evitar o julgamento "extra petita". CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - AJUSTES NÃO COLACIONADOS AO FEITO - IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A SITUAÇÃO FÁTICA DA "QUAESTIO" - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES EXORDIAIS - EXIGÊNCIA VEDADA NA ESPÉCIE. A capitalização dos juros incide sobre os contratos bancários se, além de existir previsão legal, encontrar-se expressamente pactuada, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Na impossibilidade de ser aferida a existência de cláusula contratual expressa viabilizando a cobrança de juros capitalizados, porque ausente a juntada dos instrumentos pactuados entre os litigantes, deve tal prática ser afastada, em qualquer periodicidade, presumindo-se verdadeiros os fatos aventados na peça inaugural. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - AVENÇAS NÃO EXIBIDAS - COBRANÇA OBSTADA - "DECISUM" IRRETOCÁVEL. A incidência da comissão de permanência é permitida desde que comprovada sua previsão expressa no instrumento contratual (Súmula 472 da Corte Superior e Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial). Ainda, por ser inviável conferir se houve contratação da rubrica nos instrumento contratuais não exibidos nos autos, resta descabida a incidência do encargo. MULTA CONTRATUAL - CONTRATOS AUSENTES - IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A EXISTÊNCIA DE PERMISSIVO CONTRATUAL AUTORIZANDO A INCIDÊNCIA DA VERBA - SENTENÇA MANTIDA. Inerte o estabelecimento bancário ao comando judicial que determinou a apresentação dos pactos litigados, é de ser obstada a incidência da multa contratual, porque não comprovada sua pactuação. TUTELA ANTECIPADA - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INVIABILIDADE - HIPÓTESE DOS AUTOS QUE ALÉM DE CONFIGURADA A ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE É DISPENSADO O DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO "QUANTUM DEBEATUR". Constatada a abusividade no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros) e sendo o caso em que é dispensado o depósito judicial de valores em razão da dificuldade de aferição do "quantum debeatur", afigura-se viável a manutenção da medida antecipatória. RESTITUIÇÃO E/ OU COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO STJ. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a restituição e/ou compensação de valores pagos a maior na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MANUTENÇÃO. Caracterizada a sucumbência mínima de um dos litigantes, as custas processuais e honorários advocatícios deverão ser suportados, integralmente, pela parte adversa, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.038057-2, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS ATRELADOS À CONTA-CORRENTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE TODAS AS AVENÇAS QUE COMPÕEM A CADEIA CONTRATUAL - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM PELA PARTE RÉ - APLICAÇÃO DO ART. 359 DA LEI PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - MITIGAÇÃO - CONTRATOS DE ADESÃO - AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - INEXISTÊNCIA. Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames da legislação consumerista,...
Data do Julgamento:14/07/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INSURGÊNCIA DO BANCO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.361.800/SP. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL N. 1.392.245/DF (CPC, 543-C). MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. GARANTIA DO JUÍZO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. INUTILIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - JUROS DE MORA. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.361.800-SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, asseverou que os juros de mora incorrem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. II - JUROS REMUNERATÓRIOS. Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.392.245-DF, representativo de controvérsia, descabe a inclusão de juros remuneratórios se inexistir condenação expressa no título executivo judicial. III - MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O depósito judicial da quantia que o executado entende devida, com o objetivo de opor impugnação ao cumprimento de sentença, não equivale ao pagamento voluntário, razão pela qual incide a multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal e Justiça e desta Corte Estadual. IV - PERÍCIA CONTÁBIL. Não havendo complexidade na elaboração dos cálculos, desnecessária a perícia contábil (CPC, art. 475-B). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.029141-8, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-07-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INSURGÊNCIA DO BANCO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.361.800/SP. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL N. 1.392.245/DF (CPC, 543-C). MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. GARANTIA DO JUÍZO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. INUTILIDADE. MEROS CÁLCULOS...
Data do Julgamento:06/07/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS POR EMPREGADOS DA DEMANDADA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGIMENTO DA RÉ. AGRAVO RETIDO. AVENTADA INEXISTÊNCIA DE INTERESSE NO LITÍGIO POR TESTEMUNHA ARROLADA, CUJO COMPROMISSO RESTOU DISPENSADO (CPC, ART. 415, CAPUT). TESE RECHAÇADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ALIADO À POSSIBILIDADE DE AÇÃO REGRESSIVA DA EMPREGADORA (CÓDIGO CIVIL ART. 932, INC. III). INTELIGÊNCIA DO ART. 405, § 3º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREFACIAL DE NULIDADE DO JULGAMENTO. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. LEITURA DO ARTIGO 132 DA LEI ADJETIVA CIVIL. OBJEÇÃO AFASTADA. MAGISTRADA SENTENCIANTE REGULARMENTE INVESTIDA NAS ATRIBUIÇÕES POR MEIO DE PORTARIA DA CORTE. MÉRITO. AGRESSÕES FÍSICAS OCASIONADAS POR SEGURANÇAS DA RÉ DURANTE EVENTO AUTOMOBILÍSTICO ESTADUAL. PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL HARMÔNICAS COM AS ALEGAÇÕES DOS DEMANDANTES. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADOS. EXEGESE CONJUNTA DOS ARTS. 186 E 927, CAPUT, DA LEI SUBSTANTIVA CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO VIÁVEL, À VISTA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ALÉM DA EXTENSÃO DO DANO AFERIDO POR MEIO DE LAUDOS PERICIAIS DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL E AJUIZAMENTO DA ACTIO APÓS CONSIDERÁVEL TRANSCURSO TEMPORAL, MALGRADO O RESPEITO AO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. PRETENSA MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA REDUÇÃO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO EQUÂNIME. OBSERVÂNCIA DO ART. 20, § 3º, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005052-7, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS POR EMPREGADOS DA DEMANDADA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGIMENTO DA RÉ. AGRAVO RETIDO. AVENTADA INEXISTÊNCIA DE INTERESSE NO LITÍGIO POR TESTEMUNHA ARROLADA, CUJO COMPROMISSO RESTOU DISPENSADO (CPC, ART. 415, CAPUT). TESE RECHAÇADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ALIADO À POSSIBILIDADE DE AÇÃO REGRESSIVA DA EMPREGADORA (CÓDIGO CIVIL ART. 932, INC. III). INTELIGÊNCIA DO ART. 405, § 3º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREFACIAL DE NULIDADE DO JULGAMENTO. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. LE...
Data do Julgamento:06/07/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - INCONFORMISMO DO BANCO. SUSPENSÃO DA DEMANDA - DECISÃO PROLATADA NO RESP 1.243.887/PR, A QUAL ESTENDEU A EFICÁCIA DA SENTENÇA COLETIVA PARA FORA DOS LIMITES DO ÓRGÃO JULGADOR - PENDÊNCIA DE ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - REQUERIMENTO INDEFERIDO. A Corte da Cidadania decidiu o mérito do recurso repetitivo e declarou a abrangência subjetiva da coisa julgada formada no processo coletivo a todos os poupadores do Banco do Brasil S/A, em observância às diretrizes do art. 543-C, § 7º, do "Codex", c/c o art. 5º, III, da Resolução n. 8 do Superior Tribunal de Justiça, permitindo o livre prosseguimento dos cumprimentos de sentença, independentemente da oposição de embargos de declaração. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO EMANADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 573.232/SC E RE 612.043/PR, POR TRATAR DE SITUAÇÃO DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO NESTA TEMÁTICA. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, tratando-se de ação coletiva relativa a interesses individuais homogêneos ajuizada por associação voltada à defesa dos direitos dos consumidores, a eficácia da sentença abrange todos os poupadores atingidos pelas perdas decorrentes dos expurgos inflacionários, desnecessária a prova de sua filiação à instituição. Ademais, a decisão proferida em ação coletiva não limitou a condenação de pagamento do reajuste de correção monetária aos associados, de modo que, na ausência de limitação subjetiva, o "decisum" beneficia todos os correntistas naquela situação. Ademais, inaplicável o "quantum" decidido nos RE n. 573.232/SC e RE n. 612.043/PR, porquanto estes contemplam pretensão relacionada a direitos coletivos "strictu sensu", limitada ao grupo, classe ou categoria, diversa da questão debatida nos presentes autos. IMPOSSIBILIDADE DO BANCO FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE PRETÓRIO EM SENTIDO CONTRÁRIO - "DECISUM" MANTIDO. É remansosa na jurisprudência deste Pretório no sentido de reconhecer a legitimidade passiva do ora agravante para responder pelas dívidas decorrentes dos contratos celebrados com o Banco Bamerindus do Brasil S/A, por ter adquirido seu controle acionário. PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - PRAZO QUINQUENAL CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. Na hipótese, a decisão vergastada encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte Superior e deste Aerópago, a qual assentou que o direito de postular o cumprimento de sentença prescreve em 5 (cinco anos) a contar do trânsito em julgado do "decisum", com fulcro no art. 205 da legislação civil vigente. LIQUIDAÇÃO - SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - SOLUÇÃO GENÉRICA - INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DE EXECUÇÃO - INEXIBILIDADE DO TÍTULO - INOCORRÊNCIA - INCONFORMISMO DESPROVIDO NESTE PONTO. A "sententia" proferida na ação civil pública encontra-se apta a ser executada, bastando a exibição do extrato da caderneta de poupança com a identificação do titular, bem como da memória discriminada e atualizada do débito, o que se coaduna com o art. 475-B do Código de Processo Civil. JUROS REMUNERATÓRIOS - DECISÃO PROLATADA NO RESP 1.392.245/DF, A QUAL ESTENDEU A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DESTE ENCARGO APENAS QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO TÍTULO EXEQUENDO - CORREÇÃO MONETÁRIA - SALDOS DE DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA POSTERIORES A 1989 - PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES - MERA RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA - INSURGÊNCIA QUE NÃO MERECE AGASALHO NESTES ASPECTOS. A Corte da Cidadania decidiu o mérito do recurso repetitivo e declarou que "na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2 incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido" (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 8/4/2015). Na hipótese, a "sententia" proferida na Ação Civil Pública n. 583.00.1993.808239-4, contemplou os juros remuneratórios, razão pela qual viável sua incidência nos cálculos de cumprimento de sentença. Além disso, a atualização figura como consectário lógico ante a desvalorização da moeda na época dos planos econômicos e encontra-se em consonância com o pleito inicial formulado na "actio" coletiva. JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO BANCO NA FASE DE CONHECIMENTO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO - INCONFORMISMO DESPROVIDO NO PONTO. O posicionamento adotado por este Pretório está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, o qual, para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que, a partir da citação na ação civil pública é que passa a incidir os juros moratórios, em virtude de ser o momento em que o próprio devedor passou a ter ciência da pretensão reparatória pretendida pelos poupadores. PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.041115-8, de Joaçaba, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-06-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - INCONFORMISMO DO BANCO. SUSPENSÃO DA DEMANDA - DECISÃO PROLATADA NO RESP 1.243.887/PR, A QUAL ESTENDEU A EFICÁCIA DA SENTENÇA COLETIVA PARA FORA DOS LIMITES DO ÓRGÃO JULGADOR - PENDÊNCIA DE ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - REQUERIMENTO INDEFERIDO. A Corte da Cidadania decidiu o mérito do recurso repetitivo e declarou a abrangência subjetiva da coisa julgada formada no processo coletivo a todos os poupadores do Banco do Brasil S/A, em observância às diretrizes do art. 543-C, § 7º, do "Codex"...
Data do Julgamento:30/06/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial