AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - PRAZO QUINQUENAL CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL - DECISÃO UNIPESSOAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA CORTE SUPERIOR E DESTE PRETÓRIO - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO BANCO NA FASE DE CONHECIMENTO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO "CODEX INSTRUMENTALIS" - INOVAÇÃO RECURSAL - CONHECIMENTO INVIABILIZADO NESTA TEMÁTICA - INTENTO INFUNDADO E PROTELATÓRIO - INSURGÊNCIA DESPROVIDA - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Não se pode considerar fundado o agravo interno que deixa de apontar confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta Corte, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557, "caput", do Código de Processo Civil) e é interposto em face de "decisum" amparado em matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Ademais, há de se coibir a "interposição de Agravos Internos desnecessários, bem como a interposição de Recursos Especiais inviáveis e Agravos absolutamente destinados ao improvimento" (AgRg no REsp 1.270.832/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 5/10/2011). Na hipótese, a decisão vergastada encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte Superior e deste Aerópago, a qual assentou que o direito de postular o cumprimento de sentença prescreve em 5 (cinco anos) a contar do trânsito em julgado do "decisum", com fulcro no art. 205 da legislação civil vigente. Ademais, o posicionamento adotado no julgado unipessoal está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, o qual, para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que, a partir da citação na ação civil pública é que passa a incidir os juros moratórios, em virtude de ser o momento em que o próprio devedor passou a ter ciência da pretensão reparatória pretendida pelos poupadores, razão pela qual não há falar em excesso de execução. Infundado e procrastinatório o agravo sequencial, há de ser condenado o recorrente ao pagamento de multa, "in casu", equivalente a 10% do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.066406-2, de Caçador, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2015).
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AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - PRAZO QUINQUENAL CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL - DECISÃO UNIPESSOAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA CORTE SUPERIOR E DESTE PRETÓRIO - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO BANCO NA FASE DE CONHECIMENTO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - MULTA PREVI...
Data do Julgamento:19/05/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
SEPARAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DO CÔNJUGE VARÃO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A CULPA DA VIRAGO PELA SEPARAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. Demonstrado que as partes não possuem qualquer interesse em retomar a vida em comum, a decretação da separação é medida que se impõe independentemente do reconhecimento da culpa de qualquer um dos litigantes. Isso, porque, muito embora no diploma civil anterior fosse permitida a discussão acerca da culpa pelo término do relacionamento, a doutrina e a jurisprudência, em inenarrável progresso, formaram o entendimento de que averiguação dela é totalmente irrelevante para o deslinde da ação de separação judicial, bastando, para isso, apenas o desejo das partes. DIVÓRCIO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO. GUARDA. PRETENSÃO DE INVERSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO ATACADA. ART. 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Ao interpor o recurso de apelação, deve a parte impugnar de forma específica os pontos da sentença que pretende reforma, apontando os fundamentos de fato e de direito, em observância ao princípio da dialeticidade e ao art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil. Referidas omissões revelam o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade e, por consequência, obstando o conhecimento do recurso. ALIMENTOS EM FAVOR DOS FILHOS MENORES ARBITRADOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS. GENITOR ALEGA NÃO TER CONDIÇÕES DE PAGAR A QUANTIA ESTABELECIDA. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO RESPALDA A IMPOSSIBILIDADE. Fixar alimentos significa pinçar o ponto equidistante entre dois extremos: a carência de quem pede e a possibilidade daquele que deve. A incapacidade para o pagamento da pensão alimentícia deve estar cabalmente comprovada quando se afirma a impossibilidade de arcar com o valor arbitrado de pensão. A simples alegação de que os rendimentos, após descontados os alimentos, não capaz de prover sua subsistência não é suficiente para a redução do valor quando não corroborada por outras provas. PARTILHA DE BENS. INSURREIÇÃO DO DEMANDADO COM RELAÇÃO AOS BENS QUE FORAM ALVO DA PARTILHA. PROPRIEDADE AMEALHADA DURANTE O CASAMENTO DEVE SER PARTILHADA DE FORMA IGUALITÁRIA (ART. 271, I, DO CC DE 1916). SENTENÇA MANTIDA. Em virtude de o casamento ter ocorrido antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (12 de janeiro de 2003), aplica-se ao caso a precisão contida no art. 2.039 do aludido Diploma legal, segundo o qual "o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido". No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os que foram adquiridos onerosamente durante a constância do casamento (art. 271, I, do Código Civil de 1.916). A exclusão dos bens comprovadamente adquiridos na constância do matrimônio constitui exceção à regra geral, cuja prova incube a quem alegou, nos termos do inciso II do art. 333 do Código de Processo Civil. APELO INTERPOSTO NA SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO NA AÇÃO DE DIVÓRCIO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.082366-3, de Forquilhinha, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2015).
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SEPARAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DO CÔNJUGE VARÃO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A CULPA DA VIRAGO PELA SEPARAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. Demonstrado que as partes não possuem qualquer interesse em retomar a vida em comum, a decretação da separação é medida que se impõe independentemente do reconhecimento da culpa de qualquer um dos litigantes. Isso, porque, muito embora no diploma civil anterior fosse permitida a discussão acerca da culpa pelo término do relacionamento, a doutrina e a jurisprudência, em inenarrável progresso, forma...
REVISÃO DE CONTRIBUIÇÃO CONDOMINIAL. AUTOR PROPRIETÁRIO DO MENOR APARTAMENTO DO CONDOMÍNIO. PLEITO DE RATEIO DAS DESPESAS COM BASE NA FRAÇÃO IDEAL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INÉPCIA DA INICIAL. MÁCULA INOCORRENTE. Somente se verifica a inépcia da petição inicial quando se fazem presentes quaisquer dos vícios enumerados no parágrafo único do art. 295 do CPC, isto é, quando, da exposição dos fatos e fundamentos da pretensão, assim como dos pedidos formulados, não se consegue compreender o motivo pelo qual o Estado-Juiz foi acionado. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO HÍGIDA. MÁCULA INEXISTENTE. Inexiste qualquer irregularidade ou dúvida acerca de quem outorgou a procuração nos autos que represente qualquer vício na representação. MÉRITO. CONVENÇÃO CONDOMINIAL QUE FOI DERROGADA PELO NOVO CÓDIGO CIVIL E POSTERIORMENTE CONVALIDADA PELA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 10.931/04. PRETENSÃO DE REVISÃO DEVIDA APENAS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ATÉ O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. Em 11.01.2003 entrou em vigor o Código Civil de 2002 (art. 2.044), que abordou as despesas condominiais no art. 1.336, I, segundo o qual um dos deveres do condômino era "contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais", o que derrogou a Lei 4.591/64 e a convenção condominial, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Assim, até a entrada em vigor do Código Civil inexistia qualquer obstáculo legal à maneira como decidido pelos condôminos para distribuírem entre si as despesas do condomínio; todavia, a partir da vigência da nova lei não se pode considerar válida porquanto derrogada. O mesmo raciocínio é aplicado em relação à Lei 10.931/04, que incluiu no inciso I do art. 1.336, I, do Código Civil o termo "salvo disposição em contrário na convenção", motivo pelo qual é razoável a revisão pretendida apenas no período compreendido entre o ajuizamento da ação, porquanto posterior à vigência do Código Civil de 2002, e o início da vigência da Lei 10.931/04. A isonomia pretendida deve ser objeto de ação com a finalidade de anular a disposição condominial, e não apenas de revisar a contribuição devida por um dos condôminos, até porque não se pode ignorar que "quem ingressa numa vida condominial deve subordinar-se às suas regras e à vontade da maioria" (VENOSA, Silvio de Salvo. Código civil interpretado. São Paulo: Atlas, 2011. p. 1349). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.043869-5, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).
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REVISÃO DE CONTRIBUIÇÃO CONDOMINIAL. AUTOR PROPRIETÁRIO DO MENOR APARTAMENTO DO CONDOMÍNIO. PLEITO DE RATEIO DAS DESPESAS COM BASE NA FRAÇÃO IDEAL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INÉPCIA DA INICIAL. MÁCULA INOCORRENTE. Somente se verifica a inépcia da petição inicial quando se fazem presentes quaisquer dos vícios enumerados no parágrafo único do art. 295 do CPC, isto é, quando, da exposição dos fatos e fundamentos da pretensão, assim como dos pedidos formulados, não se consegue compreender o motivo pelo qual o Estado-Juiz foi acionado. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO HÍGIDA. MÁCULA INEXISTE...
AÇÃO DE COBRANÇA - CASAN - TARIFA REFERENTE AO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA DEVIDA A CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO - COBRANÇA DE VALORES PERTINENTES AOS ANOS DE 1996 A 2012 PRETENDIDA EM 2013 - PRESCRIÇÃO DECENAL CONTADA DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 ADOTADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM PROCEDIMENTO DE COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA - VINCULAÇÃO DOS DEMAIS ÓRGÃOS DO TRIBUNAL - RESSALVA DO RELATOR EM SENTIDO DIVERSO - ALEGAÇÃO DE QUE AS COBRANÇAS NÃO SÃO DEVIDAS - SUPOSTO ACORDO VERBAL ENTRE AS PARTES PARA COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA CASAN COM A ÁGUA CONSUMIDA PELO APELANTE - VALORES COBRADOS QUE ULTRAPASSAM O DÉCUPLO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE - COMPROVAÇÃO DE TAL ACORDO POR MEIO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 227 DO CÓDIGO CIVIL E 401 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Na Apelação Cível n. 2013.022679-2, de que foi Relator o eminente Des. Newton Trisotto, o Grupo de Câmaras de Direito Público, na sessão de 12.02.2014, por maioria, ao compor divergência nos termos do art. 555, § 1º, do Código de Processo Civil, com vinculação aos demais órgãos deste Tribunal, firmou o entendimento de que a pretensão de cobrança de faturas de energia elétrica e água e esgoto prescreve em dez anos (art. 205 do Código Civil de 2002) e não em cinco anos como sustentavam alguns julgados que adotavam o art. 206, § 5º, inciso I, do mesmo Estatuto. No caso, em relação às parcelas anteriores ao início da vigência do Código Civil de 2002, o lapso prescricional deve ser contado a partir de tal evento. Não se admite a prova exclusivamente testemunhal como prova do negócio jurídico cujo valor supere o décuplo do salário mínimo vigente, nos termos do art. 227, do Código Civil, e do art. 401, do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.066163-6, de Lages, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-11-2014).
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AÇÃO DE COBRANÇA - CASAN - TARIFA REFERENTE AO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA DEVIDA A CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO - COBRANÇA DE VALORES PERTINENTES AOS ANOS DE 1996 A 2012 PRETENDIDA EM 2013 - PRESCRIÇÃO DECENAL CONTADA DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 ADOTADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM PROCEDIMENTO DE COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA - VINCULAÇÃO DOS DEMAIS ÓRGÃOS DO TRIBUNAL - RESSALVA DO RELATOR EM SENTIDO DIVERSO - ALEGAÇÃO DE QUE AS COBRANÇAS NÃO SÃO DEVIDAS - SUPOSTO ACORDO VERBAL ENTRE AS PARTES PARA COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA CASAN COM A ÁGUA CONSUMIDA...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE APREENSÃO E DEPÓSITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM RESERVA DE DOMÍNIO. ART. 1.071 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PACTO PURAMENTE CIVIL. ATIVIDADE DE FACTORING NÃO CARACTERIZADA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL PREVISTA NO ART. 3º, CAPUT DO ATO REGIMENTAL N. 57/02 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITANTE (SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL) RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. "A ação que tem por pedido a busca, apreensão e depósito de bem, objeto da venda a crédito com reserva de domínio, amparada no art. 1.071 do Código de Processo Civil, envolve relação de direito obrigacional contemplada no Código Civil de 2002, parte especial, Livro I - direito das obrigações (arts. 521 a 528), matéria incluída na competência das Câmaras de Direito Civil, conforme Atos Regimentais ns. 41/2000, arts. 6o, inc. I e 57/2002, art. 3o caput, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina." (TJSC, Conflito de Competência n. 2003.029565-8, de Joinville, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 23-02-2005). (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.070377-6, de Itajaí, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Órgão Especial, j. 17-12-2014).
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE APREENSÃO E DEPÓSITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM RESERVA DE DOMÍNIO. ART. 1.071 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PACTO PURAMENTE CIVIL. ATIVIDADE DE FACTORING NÃO CARACTERIZADA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL PREVISTA NO ART. 3º, CAPUT DO ATO REGIMENTAL N. 57/02 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITANTE (SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL) RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. "A ação que tem por pedido a busca, apreensão e depósito de bem, objeto da venda a crédito com reserva de domínio, amparada no art. 1.0...
Ação de repetição de indébito. Celesc. Prescrição decenal. Entendimento consolidado pelo Grupo de Câmaras. Não verificação. Aplicação do art. 515, §3º, do Código de Processo Civil. Preliminares. Incompetência da Justiça Estadual e denunciação da lide à ANEEL. Afastamento. Reconhecimento da legitimidade passiva da ré. Mérito. Reclassificação de unidade consumidora. Indústria rural. Fabricação de laticínios. Alteração no enquadramento de "classe industrial" para "rural". Repetição dos valores cobrados a maior no período em que equivocadamente pagou tarifa do grupo industrial. Devolução simples. Ausência de má-fé da concessionária. Precedentes. Correção monetária. Incidência do INPC a contar de cada desembolso. Incidência unicamente da Selic a contar da citação. Honorários advocatícios fixados conforme os critérios do art. 20, §§3º e 4º do Código de Processo Civil. Provimento do recurso, para afastar a prescrição. Procedência parcial dos pedidos iniciais. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja, de 20 anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 ou de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. Observar-se-á, na aplicação de um e outro, se for o caso, a regra de direito intertemporal estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Também se adota tal orientação em relação à repetição de indébito por questão relativa ao enquadramento tarifário na prestação de serviço de energia elétrica. [...] 3. Agravo Regimental não provido (STJ, AgRg no Ag no REsp n. 122.128/RS, rel. Min. Hermann Benjamin, j. 22.5.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063571-7, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).
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Ação de repetição de indébito. Celesc. Prescrição decenal. Entendimento consolidado pelo Grupo de Câmaras. Não verificação. Aplicação do art. 515, §3º, do Código de Processo Civil. Preliminares. Incompetência da Justiça Estadual e denunciação da lide à ANEEL. Afastamento. Reconhecimento da legitimidade passiva da ré. Mérito. Reclassificação de unidade consumidora. Indústria rural. Fabricação de laticínios. Alteração no enquadramento de "classe industrial" para "rural". Repetição dos valores cobrados a maior no período em que equivocadamente pagou tarifa do grupo industrial. Devolução simples....
Data do Julgamento:11/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
AGRAVO RETIDO. APLICAÇÃO DO CONTIDO NO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA ANALISÁ-LO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECÊ-LO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Diante da inexistência de pedido expresso para análise do agravo e da impossibilidade de examiná-lo de ofício, não conheço do agravo retido. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COBRANÇA DE PRÊMIO SECURITÁRIO. SEGURO HABITACIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NESTE TOCANTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO PLEITO DE COBRANÇA DO SEGURO. ALEGAÇÃO DE NÃO SER APLICÁVEL O PRAZO ANUAL PREVISTO NO ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIMENTO HABITACIONAL. AUTOR QUE ALEGA FIGURAR NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. IMPROPRIEDADE. BENEFICIÁRIO QUE SERIA TERCEIRO. MUTUÁRIO QUE PLEITEIA A INDENIZAÇÃO EM NOME PRÓPRIO SENDO PORTANTO SEGURADO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO, PREVISTO NO ARTIGO 206, §1º, II, DO CÓDIGO CIVIL, CUJO TERMO INICIAL É A DATA DA NEGATIVA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DO PRÊMIO SECURITÁRIO PRETENDIDO. SEGURADO QUE APÓS OBTER NEGATIVA DA SEGURADORA PROPÔS DEMANDA NA JUSTIÇA FEDERAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DO ARTIGO 202 DO CÓDIGO CIVIL. INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA ANTERIOR. TRANSCORRIDO MAIS DE UM ANO ENTRE O TÉRMINO DA DEMANDA QUE INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO E A PROPOSITURA DA PRESENTE QUE IMPÕE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ADEMAIS FINALIDADE DO SEGURADO PARA REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS O SINISTRO E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS JÁ ALCANÇADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O prazo prescricional para promover ação visando a cobrança de indenização contra seguradora é de um ano, nos termos do artigo 206, do Código Civil, contado a partir da ciência inequívoca do segurado acerca da recusa da seguradora ao pagamento da cobertura securitária. Com a propositura de demanda judicial anterior a prescrição fora interrompida e por sua vez, o parágrafo único do artigo 202 do Código Civil aduz que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper, de modo que transcorrido mais de um ano entre o trânsito em julgado da sentença e a apresentação da presente demanda o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.068550-2, de Blumenau, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-12-2014).
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AGRAVO RETIDO. APLICAÇÃO DO CONTIDO NO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA ANALISÁ-LO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECÊ-LO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Diante da inexistência de pedido expresso para análise do agravo e da impossibilidade de examiná-lo de ofício, não conheço do agravo retido. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COBRANÇA DE PRÊMIO SECURITÁRIO. SEGURO HABITACIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NESTE TOCANTE. RECONHECIMENT...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. - EXTINÇÃO NA ORIGEM. (1) PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PROPOSITURA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO AO INVÉS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. - A propositura de ação de conhecimento lastreada em título dotado de força executiva ao invés de ação de execução não expurga o interesse de agir pelo caminho processual eleito, porquanto, apesar de, a rigor, ser mais adequada a segunda via procedimental, a adoção da primeira, além de não configurar prejuízo aos réus, consubstancia proceder até mesmo mais benéfico, vez que gera situação menos gravosa e lhes possibilita o exercício de mais amplo meio de defesa, permitindo, plenamente, o alcance da finalidade da atuação de cada parte no feito. (2) MÉRITO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. - Desconstituída a sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, desde que madura a causa, porquanto pendentes questões exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, desnecessária a dilação probatória, estando, portanto, em condições de julgamento imediato, é lícito ao Tribunal enfrentar, originariamente, o mérito da lide, nos termos do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. (3) PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA. PRINCIPAL. JUROS E PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS. PRAZOS DISTINTOS. CONSUMAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas é distinto daquele atinente à cobrança dos respectivos juros e prestações acessórias, sendo, na vigência do Código Civil de 1916, vintenário o primeiro e quinquenal o segundo, e, a partir do Código Civil de 2002, quinquenal o primeiro e trienal o segundo, tendo-se por termo inicial de contagem, em todos os casos, a data de vencimento e não cumprimento da obrigação, momento de convergência existencial fática e jurídica do pressuposto de exigibilidade consubstanciado no inadimplemento, à luz da teoria da actio nata. (4) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. - Tratando-se de causa em que não há condenação em razão da extinção do feito com resolução de mérito pelo reconhecimento da prescrição, ausente qualquer parâmetro para aferi-los quantitativamente, por expressa disposição do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, devem os honorários advocatícios sucumbenciais ser arbitrados mediante apreciação equitativa do juiz, à luz dos parâmetros estabelecidos no § 3º do mesmo dispositivo. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074963-1, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. - EXTINÇÃO NA ORIGEM. (1) PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PROPOSITURA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO AO INVÉS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. - A propositura de ação de conhecimento lastreada em título dotado de força executiva ao invés de ação de execução não expurga o interesse de agir pelo caminho processual eleito, porquanto, apesar de, a rigor, ser mais adequada a segunda via procedimental, a adoção da prim...
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATROPELAMENTO. FALECIMENTO DO MARIDO DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA POR PARTE DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. SUSCITADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL AJUIZADA PARA APURAÇÃO DO FATO. CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGADA A INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE RESSARCIR O RÉU PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS EM DECORRÊNCIA DA SENTENÇA, EM RAZÃO DA EXPRESSA EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA. CLÁUSULA LIMITATIVA CONSTANTE NAS CONDIÇÕES GERAIS INAPLICÁVEL AO SEGURADO, UMA VEZ QUE NÃO COMPROVADA SUA ANUÊNCIA À RESTRIÇÃO. DANOS MORAIS INCLUÍDOS NA COBERTURA PARA DANOS PESSOAIS. APLICAÇÃO DO CDC. PRECEDENTES. SUSCITADA CONDENAÇÃO ALÉM DOS LIMITES PREVISTOS NA APÓLICE DE SEGURO. INOCORRÊNCIA. COMANDO SENTENCIAL QUE DETERMINA O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS SUPORTADAS PELO RÉU NOS DEVIDOS LIMITES DA COBERTURA SECURITÁRIA PARA DANOS PESSOAIS. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PENAL DO CONDUTOR QUE NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DA COMPENSAÇÃO DE CULPAS NA ESFERA CIVIL. CULPA CONCORRENTE, TODAVIA, NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO RÉU E À SEGURADORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC. PROVAS ENCARTADAS, ADEMAIS, QUE ATESTAM A CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO PELO ATROPELAMENTO. ACIDENTE OCORRIDO EM PERÍMETRO URBANO. VEÍCULO CONDUZIDO EM EXCESSO DE VELOCIDADE. DEVER DE CAUTELA NÃO OBSERVADO. DANOS MORAIS. ABALO PRESUMIDO ANTE A PERDA DE ENTE QUERIDO. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS). QUANTIA ESTIPULADA EM DESACORDO COM OS CASOS ANÁLOGOS DECIDIDOS POR ESTA CÂMARA. MINORAÇÃO PARA R$ 150.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. SUSCITADA A IMPOSSIBILDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA COBERTURA SECURITÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. ENCARGO, TODAVIA, QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO NO INCIDENTE, E NÃO DO EVENTO DANOSO, CONFORME DETERMINADO PELA SENTENÇA. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1."Tratando-se de ato que enseja, além da reparação civil, procedimento criminal, o lapso prescricional começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença definitiva penal" (AgRg no Ag 1300492/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 16/08/2010). 2. Ainda que exista previsão nas condições gerais da apólice de seguro que os danos morais não serão indenizados, em atenção aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, a empresa seguradora somente se eximirá do pagamento em caso de expressa anuência do segurado. 3. "Com a condenação da parte no âmbito criminal, não mais se discute sobre sua responsabilidade pelo sinistro na esfera cível, conforme determina o art. 935 do Código Civil de 2002. Não obstante, nada impede a análise de questões outras, como a extensão do dano e a verificação de eventual culpa concorrente, esta não admitida naquele juízo (art. 945 do Diploma Civil)" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.086201-6, de Videira, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 20-06-2013). 4. A indenização por danos morais - que tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, consistente na observação pelo ofensor de maior cuidado de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa - deve harmonizar-se com a intensidade da culpa do lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica de ambos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquele, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste. 6. "A denunciação apenas aglutina duas ações num mesmo processo: a do autor contra o réu e a deste - em regresso - contra o denunciado, tudo em prol do princípio da economia - não tanto da celeridade - processual. E a sentença que aí se profira decidirá não apenas a lide entre o autor e réu, mas também a que se criou entre a parte denunciante e o terceiro denunciado (Júnior, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil, v. I. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 121). O segundo feito, destarte, não perde a natureza de lide individualizada, exemplo de ação regressiva que poderia ser ajuizada inclusive em separado. Sendo assim, não há outro termo inicial para a fluência dos juros moratórios, que não a citação da seguradora nessa lide incidental (art. 405 do CPC). Reforça-se a premissa, outrossim, quando a denunciada opôs no correr da lide de conhecimento argumentos que apenas a aproveitavam (verbi gratia da tese de ausência de cobertura da indenização por danos morais), aptos a retardar ainda mais o desfecho da causa, e apenas para o seu proveito" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.029699-4, de Camboriú, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 10-05-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.042594-4, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-08-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATROPELAMENTO. FALECIMENTO DO MARIDO DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA POR PARTE DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. SUSCITADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL AJUIZADA PARA APURAÇÃO DO FATO. CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGADA A INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE RESSARCIR O RÉU PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS EM DECORRÊNCIA DA SENTENÇA, EM RAZÃO DA EXPRESSA EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA. CLÁUSULA LI...
APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PÓSTUMA C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE COM ANULAÇÃO DE PARTILHA. PERÍCIA GENÉTICA QUE CONFIRMA A PATERNIDADE EM 99,999517%. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA AVENTADA APENAS EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PRESCRIÇÃO PROPRIAMENTE DITA. MODALIDADE DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE ANALISAR EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR NÃO SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO, NA EXTENSÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO NOS AUTOS. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA DEMANDA PELA IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR A MATERNIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. 1 Como regra geral, não é admitida qualquer inovação em sede recursal; a exceção a essa regra é apontada expressamente pelo art. 517 do Código de Processo Civil, admitindo a apreciação de matéria não submetida ao juízo a quo quando comprovada satisfatoriamente a ocorrência de força maior. 2 A prescrição aquisitiva, por se tratar de modalidade de aquisição de propriedade, não se confunde com a prescrição propriamente dita, mormente por terem naturezas jurídicas distintas. E a prescrição aquisitiva, ao contrário da prescrição do direito de exercício da ação, não é matéria de ordem pública, condicionado-se a sua apreciação à tempestiva invocação da parte a quem ela beneficia. CERCEAMENTO DE DEFESA. IRMÃOS DO DE CUJUS QUE PLEITEIAM A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, ANTE O NÃO ATENDIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM DO PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E DE NOVO EXAME GENÉTICO ATRAVÉS APÓS A EXUMAÇÃO DO CADÁVER, PARA FINS DE CONTRAPROVA. EXAME DE DNA CONCLUSIVO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. 1 Em ação de investigação de paternidade, não há que ser deferida a produção de prova testemunhal e a renovação da perícia genética, com a exumação do cadáver do investigado, quando ausente no teste de DNA realizado com a coleta de material dos irmãos do apontado genitor qualquer omissão, vício ou inexatidão passíveis de colocar em dúvida os resultados trazidos a juízo, com os resultados alcançados, só podendo ser elididos se provada qualquer circunstância relevante que lhes comprometa a confiabilidade. 2 Em ação de investigação de paternidade post mortem, o resultado de 99,999517% de probabilidade de paternidade alcançado pela perícia genética é índice suficiente e seguro para o reconhecimento da relação paterno-filial entre o investigante e o de cujus. SENTENÇA. ANULAÇÃO DA PARTILHA. RESTITUIÇÃO DA HERANÇA AO INVESTIGANTE PELA MEEIRA. EVENTO MORTE OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. EXEGESE DO ART. 1.787 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DA LEI REVOGADA À SUCESSÃO ABERTA ANTES DE SUA ENTRADA EM VIGOR. ART. 1.603 DA NORMA CIVIL ANTERIOR. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA CONCORRER À HERANÇA COM OS HERDEIROS NECESSÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO NA EXTENSÃO. Nos termos do art. 1.787 do Código Civil de 2002, aplica-se a codificação revogada à sucessão aberta antes do início de sua vigência, incidindo, então, o art. 1.603 do Código Civil de 1916; e, não ostentando a cônjuge sobrevivente, à luz do anterior diploma civil, a condição de herdeira necessária, a herança do 'de cujus' é devida integralmente ao herdeiro, assim reconhecido em ação de investigação de paternidade. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS QUANTO AO TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR FRUTOS E RENDIMENTOS AO HERDEIRO NECESSÁRIO, COM O ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA. DECISUM QUE FIXA A DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA COMO MARCO INICIAL. INCENSURABILIDADE. O termo inicial para percepção dos frutos e rendimentos produzidos pela porção que cabe ao herdeiro reconhecido em autos de ação investigatória de paternidade é a data da constituição em mora dos herdeiros aparentes, o que ocorre com a citação válida, na exegese do parágrafo único do art. 1.826 do Código Civil, data essa em que começam a fluir os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os valores desses frutos e rendimentos. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.031270-2, de Caçador, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PÓSTUMA C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE COM ANULAÇÃO DE PARTILHA. PERÍCIA GENÉTICA QUE CONFIRMA A PATERNIDADE EM 99,999517%. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA AVENTADA APENAS EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PRESCRIÇÃO PROPRIAMENTE DITA. MODALIDADE DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE ANALISAR EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR NÃO SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO, NA EXTENSÃO. ALEGADA A...
RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO. INVIABILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR REFLEXO DE DEMANDA AJUIZADA CONTRA A PARTE AUTORA, EM QUE SE PRETENDE A COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTO. TESE DE DEFESA NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONSTATADA INOVAÇÃO RECURSAL. A parte que não comprovar que deixou de alegar matéria de defesa em momento processual oportuno por motivo de força maior (art. 517 do CPC), fica impossibilitada de argui-la em grau recursal, em decorrência da preclusão temporal. PRESCRIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. COBRANÇA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IRREGULARIDADE CONSTATADA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2011. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO NOVO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DOS ARTS. 206, § 3º, IV E 2.028 DO CC. LAPSO ENTRE O INÍCIO DA COBRANÇA INDEVIDA E A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL INFERIOR A METADE DO PREVISTO NO ART. 2.028 DO CC/02. INCIDÊNCIA DO PRAZO TRIENAL. EXEGESE DO ART. 206, § 3º, IV, DO NOVO CÓDIGO CIVIL. "O prazo de prescrição da pretensão pessoal de indenização em face de enriquecimento sem causa, que era de vinte anos pelo Código Civil de 1916, passou a ser de três anos pelo Código Civil de 2002. Segundo a regra de transição do art. 2.028 deste último, 'serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Se no caso concreto incidir a regra de transição do Código Civil de 2003 acerca da prescrição e o prazo a ser aplicado for o de três anos estabelecido no art. 208, § 3º, IV, deste ordenamento, o 'dies a quo' da contagem será a data de início da sua vigência, ou seja, 11.01.2003." (TJSC, AC n. 2008.023191-5, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 4.6.08). COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA DE CONDOMÍNIO COMERCIAL. CÁLCULO DE ACORDO COM O SISTEMA DE ECONOMIAS. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR RESPEITADO O CONSUMO REAL AFERIDO. DECISÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL, EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. "O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local". (REsp n. 1166561/RJ, rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, j. 25.8.10). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. PERMISSÃO NA FORMA SIMPLES. ATITUDE DA CONCESSIONÁRIA AMPARADO POR LEI E REGULAMENTO INTERNO. ERRO JUSTIFICÁVEL. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Constatada a cobrança indevida dos valores, é cabível a devolução do que foi pago a maior, de forma simples, porque houve erro justificável por parte da concessionária de serviço público. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO PARA MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VERBA ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, § 3º, DO CPC. MANUTENÇÃO DEVIDA. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. RECURSO DA RÉ, EM PARTE, CONHECIDO E, NESTA, DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.034390-3, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-07-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO. INVIABILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR REFLEXO DE DEMANDA AJUIZADA CONTRA A PARTE AUTORA, EM QUE SE PRETENDE A COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTO. TESE DE DEFESA NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONSTATADA INOVAÇÃO RECURSAL. A parte que não comprovar que deixou de alegar matéria de defesa em momento processual oportuno por motivo de força maior (art. 517 do CPC), fica impossibilitada de argui-la em grau recursal, em decorrência da preclusão temporal. PRESCRIÇÃO. DEVOLU...
CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO TRABALHISTA QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DO PRAZO BIENAL DO ART. 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RELAÇÃO EMINENTEMENTE CIVIL. PRETENSÃO NÃO PRESCRITA. O contrato de parceria agrícola está subordinado ao regramento contido no Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), que não previu expressamente prazo de prescrição e, diante da omissão, aplicável portanto a previsão do Código Civil. O prazo prescricional é de três anos, contados do término do contrato, conforme o art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, porque considerado aquele relativo à pretensão referente a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos - no Código Civil de 1916, o prazo era de cinco anos, conforme dispunha o art. 178, § 10º, inciso IV. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. SUSPEIÇÃO. CONTRADITA NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO APÓS A INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. A contradita (art. 414, § 1º, do Código de Processo Civil) por suspeição, impedimento ou incapacidade deve ser arguida antes de colhido o depoimento da testemunha, de modo que a preclusão temporal está configurada. Tampouco representa cerceamento de defesa a ausência de realização de prova técnica, na medida em que não houve o tempestivo inconformismo consignado por ocasião do indeferimento, assim como o alegado prejuízo pela inexistência de perícia foi alegado somente após a ciência do provimento jurisdicional contrário, sem qualquer manifestação por ocasião do encerramento da instrução ou das derradeiras alegações. A prova foi produzida nos autos livre de máculas e foi apreciada com a devida observância ao princípio do livre convencimento motivado do juiz. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONTRATO FIRMADO COM CONDOMÍNIO PRÓ-INDIVISO DO QUAL FAZ PARTE O APELANTE E NÃO COM A EMPRESA INDICADA COMO LEGÍTIMA. LEGITIMIDADE CARACTERIZADA, CABENDO AO APELANTE O DIREITO DE REGRESSO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CONDÔMINOS. A legitimidade passiva ad causam do apelante está comprovada nos autos porque "as dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais" (art. 1.318 do Código Civil). A empresa indicada no apelo (Embireira Agropastoril Ltda.) não possui pertinência com o direito material tratado no presente feito, pois não fez parte da relação contratual objeto da lide. PERCENTUAL DEVIDO ÀS PARTES EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. INTENÇÃO DE AMBAS AS PARTES DE MAJORAÇÃO DA SUA QUOTA-PARTE. ART. 96, VI, DO ESTATUTO DA TERRA E ART. 35, VI, DO DECRETO 59.566/66. PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE NÃO MERECE REPARO. Decidiu com acerto a sentença que reconheceu que o proprietário/apelante efetivamente forneceu o conjunto básico de benfeitorias: casa de moradia, galpões, cercas, valas ou currais, terra já preparada, sementes, água e insumos. Não há como se majorar o percentual devido ao apelante, com fundamento no art. 35, § 2º, do Decreto 59.566/66, na medida em que sequer há prova da existência das alegadas benfeitorias e bens que extrapolem aquelas previstas no art. 96, "e", do Estatuto da Terra. Da mesma maneira não é razoável o requerimento do autor no recurso adesivo, pois consiste em simples inversão dos percentuais da parceria estipuladas no contrato sem previsão contratual ou dispositivo legal apto a amparar o pleito em tela. COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO COM A DÍVIDA DECORRENTE DE NOTA PROMISSÓRIA. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Caso não haja prequestionamento na primeira instância de jurisdição, ocorrendo somente em sede de apelação a agitação do tema, haverá verdadeira inovação recursal. Não se pode conhecer de tais argumentações em sede recursal, destarte, sob pena de violação do princípio que veda a supressão de instância. RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA NÃO VERIFICADA. INADMISSIBILIDADE. Não se conhece do adesivo se a sua matéria extrapola o conteúdo da apelação interposta pela parte adversa. APELO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS APENAS EM PARTE. PROVIMENTO NEGADO A AMBOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.079664-5, de Meleiro, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2014).
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CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO TRABALHISTA QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DO PRAZO BIENAL DO ART. 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RELAÇÃO EMINENTEMENTE CIVIL. PRETENSÃO NÃO PRESCRITA. O contrato de parceria agrícola está subordinado ao regramento contido no Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), que não previu expressamente prazo de prescrição e, diante da omissão, aplicável portanto a previsão do Código Civil. O prazo prescricional é de três anos, contados do término do contrato, conforme o art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, porque considerado aque...
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUSPENSÃO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DAS AÇÕES QUE VERSAM SOBRE PLANOS ECONÔMICOS. CASO DOS AUTOS QUE NÃO VERSA SOBRE O MÉRITO DA QUESTÃO, ESTA EFETIVAMENTE SUSPENSA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO FEITO, MORMENTE PARA ANÁLISE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA PREJUDICIAL À ANÁLISE DO MÉRITO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO DA LEI DE REGÊNCIA (N. 73347/85). APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 21 DA LEI DA AÇÃO POPULAR (N. 4.747/65), QUE DISPÕE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL É DE 05 (CINCO) ANOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANOS BRESSER E VERÃO QUE OCORRERAM EM 1987 E 1989. DEMANDA SOMENTE PROPOSTA EM 2007. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO IMPOSITIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 1. A Ação Civil Pública e a Ação Popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, recomenda-se a aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei n. 4.717/65. 2. Embora o direito subjetivo objeto da presente ação civil pública se identifique com aquele contido em inúmeras ações individuais que discutem a cobrança de expurgos inflacionários referentes aos Planos Bresser e Verão, são, na verdade, ações independentes, não implicando a extinção da ação civil pública, que busca a concretização de um direto subjetivo coletivizado, a extinção das demais pretensões individuais com origem comum, as quais não possuem os mesmos prazos de prescrição. 3. Em outro ângulo, considerando-se que as pretensões coletivas sequer existiam à época dos fatos, pois em 1987 e 1989 não havia a possibilidade de ajuizamento da ação civil pública decorrente de direitos individuais homogêneos, tutela coletiva consagrada com o advento, em 1990, do CDC, incabível atribuir às ações civis públicas o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do CC/16. 4. Ainda que o art. 7º do CDC preveja a abertura do microssistema para outras normas que dispõem sobre a defesa dos direitos dos consumidores, a regra existente fora do sistema, que tem caráter meramente geral e vai de encontro ao regido especificamente na legislação consumeirista, não afasta o prazo prescricional estabelecido no art. 27 do CDC. 5. Recurso especial a que se nega provimento (Recurso Especial n. 1.070.896, de Santa Catarina, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 14.04.10). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.069490-7, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUSPENSÃO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DAS AÇÕES QUE VERSAM SOBRE PLANOS ECONÔMICOS. CASO DOS AUTOS QUE NÃO VERSA SOBRE O MÉRITO DA QUESTÃO, ESTA EFETIVAMENTE SUSPENSA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO FEITO, MORMENTE PARA ANÁLISE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA PREJUDICIAL À ANÁLISE DO MÉRITO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO DA LEI DE REGÊNCIA (N. 73347/85). APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 21 DA LEI DA AÇÃO POPULAR (N....
Data do Julgamento:11/03/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA DO AUTOR INTERCEPTADA PELO VEÍCULO DO REQUERIDO. TRANSPOSIÇÃO DA VIA PREFERENCIAL SEM AS DEVIDAS CAUTELAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AFASTADO PLEITO DE PENSÃO MENSAL. RECURSO DO REQUERIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE LIAME JURÍDICO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO AS PARTES ORA LITIGANTES. PRELIMINAR AFASTADA. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INACOLHIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 131 C/C ARTIGO 330, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE NÃO TER SIDO O CAUSADOR DO SINISTRO. INSUBSISTÊNCIA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA ACOSTADO AOS AUTOS SUFICIENTE PARA ATESTAR A CULPA EXCLUSIVA DO APELANTE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE NÃO DERRUÍDA. REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CRUZAMENTO DE RODOVIA SEM A DEVIDA OBSERVÂNCIA DO FLUXO DE VEÍCULOS, ESPECIALMENTE OS QUE TRAFEGAVAM PELA PREFERENCIAL. CULPA EXCLUSIVA DO REQUERIDO CONFIGURADA. EXEGESE DOS ARTIGOS 28, 29 § 2º, 34 E 44, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL QUE PREPONDERA SOBRE EVENTUAL EXCESSO DE VELOCIDADE. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA TOCANTE À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE SER DEVIDO O RESSARCIMENTO PLENO, CONSIDERANDO OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NOS AUTOS. INSUBSISTÊNCIA. EXTENSÃO DO PLEITO INDENIZATÓRIO INDEVIDO. EMENDA À INICIAL APÓS A CITAÇÃO DO ADVERSO. VEDAÇÃO EXPRESSA NOS TERMOS DO ARTIGO 264, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO APURADO COM BASE NOS DANOS COMPROVADOS TEMPESTIVAMENTE NOS AUTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE PENSÃO, EM DECORRÊNCIA DA INAPTIDÃO LABORAL ATESTADA POR PERÍCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR APURADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL (INVALIDEZ PERMANENTE DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO em 70% - SETENTA por cento). VERBA DEVIDA ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETAR 77 (SETENTA E SETE) ANOS DE IDADE EM CONFORMIDADE COM O PEDIDO INICIAL, SENDO EXIGÍVEL EM PARCELA ÚNICA APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS. EXEGESE DO ARTIGO 950, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL COMO GARANTIA DO PAGAMENTO AO PENSIONAMENTO ALIMENTÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 475-Q DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PEDIDO DE MINORAÇÃO PELO DEMANDADO. PREFACIAL DE ADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL. PARTE QUE PEDIU A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL CONFORME O ARBÍTRIO DO JUIZ, MAS PROPORCIONAL AO DANO SUPORTADO. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE INSURGÊNCIA PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. INTERESSE RECURSAL CONSUBSTANCIADO NA DESPROPORÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA E A EXTENSÃO DO DANO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO PATAMAR PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO E À DIGNIDADE E CIDADANIA DA PARTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO MAJORADA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PORQUE PROPORCIONAL AO DANO ACOMETIDO AO AUTOR E À CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES. OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR. REQUERIMENTO DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ACERCA DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, MAIS O VALOR DE UMA ANUIDADE ALIMENTAR. EXEGESE DO ARTIGO 20, PARÁGRAFOS 3° E 4° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DO TRABALHO DO ADVOGADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º, IV, 133 E 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DO DEMANDADO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.088900-1, de Lages, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-07-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA DO AUTOR INTERCEPTADA PELO VEÍCULO DO REQUERIDO. TRANSPOSIÇÃO DA VIA PREFERENCIAL SEM AS DEVIDAS CAUTELAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AFASTADO PLEITO DE PENSÃO MENSAL. RECURSO DO REQUERIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE LIAME JURÍDICO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO AS PARTES ORA LITIGANTES. PRELIMINAR AFASTADA. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TEST...
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. DEMANDA INDENIZATÓRIA DEFLAGRADA PELOS GENITORES DO CUJUS. DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSÃO MENSAL. PEDIDOS ENDEREÇADOS AO CONDUTOR E À PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO ABALROADOR. SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE. PLEITOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. RECLAMOS RECURSAIS DEDUZIDOS PELOS ACIONADOS E PELA SEGURADORA. I - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CONCORRÊNCIA DE CULPAS. INSURGÊNCIA AFASTADA. CONDUTOR DO VEÍCULO CONDENADO NA ESFERA CRIMINAL. DECISUM TRANSITADO EM JULGADO. CULPABILIDADE E MATERIALIDADE. QUESTÕES QUE DISPENSAM NOVA ANÁLISE NO PROCESSO AÇÃO CÍVEL (CC, ART. 935). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, COM BASE NA PENA IN CONCRETO. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUE, AINDA ASSIM, PRODUZ EFEITOS NA AÇÃO CIVIL. PROVAS DOS AUTOS QUE, DE TODO MODO, CONDUZEM À IDÊNTICA CONCLUSÃO. - Uma vez operado o trânsito em julgado de sentença condenatória proferida no âmbito penal, delineadas de modo conclusivo a autoria e a materialidade dos fatos julgados, o reexame de tais questões no juízo cível encontra entrave no art. 935 do Código Civil. - A declaração da extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, de forma retroativa e, por isso, com base na pena em concreto fixada, não inviabiliza a irradiação dos efeitos da sentença criminal no âmbito da ação civil intentada, pois seria uma verdadeira heresia jurídica, além de ofender ao princípio da razoável duração do processo, reanalisar questões que, com base em extensa instrução probatória, foram esclarecidas e decididas na instância penal. Assim, o reconhecimento da prescrição da pretensão estatal punitiva, não produz o efeito de, no âmbito civil, isentar o autor do ilícito penal da reparação correspondente. É conclusão que se vê reforçada pelo fato de as provas coletadas na ação de reparação cível instaurada apontarem, sem discrepância, para a culpa exclusiva do condutor do veículo que veio a colidir com aquele conduzido pela vítima fatal, pelo acidente havido. II - PENSÃO MENSAL. VALOR. TERMOS INICIAL E FINAL. CUMULAÇÃO COM PENSÃO ORIUNDA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE. DECISUM, NESSE ASPECTO, CONFIRMADO. - A pensão indenizatória em decorrência da morte de filho que contribuía economicamente para a célula familiar em que estava ele inserido, impõe-se correspondente a 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima, desde a data do óbito até a data em que atingiria ela a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, reduzida para 1/3 (um terço) após a data em que o de cujus alcançaria 25 (vinte e cinco) anos, quando presumivelmente constituiria a mesma a sua própria família, diminuindo a sua colaboração financeira para o lar paterno. - Por terem naturezas distintas, ainda que decorrentes de um mesmo fato, é perfeitamente admissível a cumulação da pensão previdenciária por morte com pensão mensal devida em razão de ilícito civil, cuja natureza é essencialmente indenizatória. - Para efeitos de seguro, a pensão mensal devida ao beneficiário em decorrência da morte de filho, insere-se, não na rubrica 'danos corporais', mas na de 'danos materiais', respeitados os limites da contratação. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS PARA O CONSERTO DA MOTOCICLETA DO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO DESEMBOLSO. CONFIRMAÇÃO TESTEMUNHAL DE TER SIDO A MOTO TRANSFERIDA A UM TERCEIRO, NO ESTADO PÓS ACIDENTE, ASSUMINDO ESSE TERCEIRO O FINANCIAMENTO QUE PESAVA SOBRE O BEM. - Requerida indenização por danos materiais, é ônus da parte postulante a comprovação da efetividade do prejuízo alegado, porquanto, em se tratando de dano material, este não é presumido, impondo-se a sua concreta demonstração. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS RELATIVAS AO FUNERAL DA VÍTIMA. ABATIMENTO DOS VALORES DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELOS AUTORES. COMPENSAÇÃO INVIABILIZADA. - De conformidade com a dicção do enunciado n.º 246 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, do quantum indenizatório fixado em razão do acidente de trânsito impõe-se abatido o valor correspondente ao seguro obrigatório. Entretanto, não comprovado o recebimento de tal verba pelos autores, a compensação resulta inviabilizada. DANOS MORAIS. PEDIDO PARA REDUÇÃO DA VERBA. REJEIÇÃO. VALOR MANTIDO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INCIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - A quantificação indenizatória do dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência do causador do dano e, ao mesmo tempo, inibir o enriquecimento do lesado, impondo-se, ademais, aparelhar seus efeitos dentro de um caráter prevalecentemente pedagógico, para que cumpra ela as funções que lhe são atribuídas pela doutrina e pela jurisprudência. Ao mesmo tempo, há que se atentar para as circunstâncias do caso concreto, considerando-se, para esse arbitramento, a gravidade do dano, a situação econômica do ofensor e as condições do lesado. Sopesados a contento esses vetores, quando do arbitramento, na instância singular, do valor indenizatório dos danos morais, impõe-se a manutenção do importe alcançado pela sentença. - Na hipótese de indenização por danos morais, os juros de mora aderem ao valor reparatório, não a partir da data da publicação da sentença, mas a contar da do evento lesivo. SEGURO. APÓLICE. NÃO EXCLUSÃO EXPRESSA DA COBERTURA PARA DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO ABRANGIDA PELA RUBRICA 'DANOS PESSOAIS'. SÚMULA 402 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Não excluindo a respectiva apólice, de forma expressa, a indenização por danos morais, estes consideram-se inseridos na rubrica 'danos pessoais'. - Em matéria de contratação securitária, para fazer valer os regramentos descritos nas condições gerais do contrato, deve a seguradora contratada provar, de forma inequívoca, a prévia ciência do segurado acerca do referido termo adicional à apólice, pois, em assim não agindo, serão as disposições lá constantes consideradas inaplicáveis ao contratante segurado, porquanto este tem o direito de ser informado, previamente, da totalidade do conteúdo do ajuste firmado. CAPITAL SEGURADO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. - É pacífico o entedimento deste Tribunal de Justiça que sobre o capital segurado, além da correção monetária, incidem igualmente juros de mora, estes devidos a contar da data da citação inicial. LIDE SECUNDÁRIA. VERBA SUCUMBENCIAL. CONDENAÇÃO IMPOSTA À SEGURADORA DENUNCIADA. MANUTENÇÃO. - Ainda que a denunciada não tenha se insurgido contra a sua denunciação à lide, mas tendo ela apresentado resistência quanto à extensão de sua responsabilidade, uma vez não aceitos os termos da sua insurgência em juízo, a sua condenação ao pagamento dos encargos sucumbenciais referentes à lide secundária, é imperativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009437-8, de Balneário Piçarras, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. DEMANDA INDENIZATÓRIA DEFLAGRADA PELOS GENITORES DO CUJUS. DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSÃO MENSAL. PEDIDOS ENDEREÇADOS AO CONDUTOR E À PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO ABALROADOR. SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE. PLEITOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. RECLAMOS RECURSAIS DEDUZIDOS PELOS ACIONADOS E PELA SEGURADORA. I - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CONCORRÊNCIA DE CULPAS. INSURGÊNCIA AFASTADA. CONDUTOR DO VEÍCULO CONDENADO NA ESFERA CRIMINAL. DECISUM TRANSITADO EM JULGADO. CULPABILIDADE E MATERIALIDADE. QUESTÕES QUE DISPENSAM NOVA ANÁLISE NO PROCESSO A...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PACTO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO FIRMADO COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO TRIENAL COM FULCRO NO ART. 206, § 3°, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PESSOAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO/COMPENSAÇÃO DE VALORES MERAMENTE DECORRENTE DO PLEITO REVISIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. Considerando que o contrato foi celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, o prazo para a propositura da demanda desta natureza era de 20 (vinte) anos, conforme art. 177 do referido diploma legal. Todavia, não transcorrido o período correspondente à metade do prazo mencionado, quando da entrada em vigor do atual Código Civil (12-1-2003), pertinente torna-se a aplicação deste no cômputo prescricional em questão, em obediência a sua regra de transição contida no art. 2.028. Dessa forma, aplicável à espécie o prazo decenal constante no art. 205, do atual ordenamento, tendo como marco inicial a data em que entrou em vigência o Código Civil de 2002 (12-1-2003). Não há falar em aplicação do prazo trienal (art. 206, § 3°, inciso IV, CC/2002) ao caso apreciado, porque o pedido principal segue direcionado à declaração da nulidade das cláusulas contratuais abusivas, e não à restituição dos valores pagos a maior, já que este segue como mera decorrência lógica do acolhimento do primeiro. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 321 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na esteira da Súmula 321, do Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista incide na relação jurídica existente entre a entidade de previdência privada e seus participantes, porque se enquadram, respectivamente, nos conceitos de fornecedor e consumidor. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. O princípio do pacta sunt servanda deve ser mitigado diante da incidência dos ditames do CDC, para que se assegure o equilíbrio entre as partes, rechaçando eventuais cláusulas contratuais abusivas que venham onerar excessivamente o consumidor, sem resultar em violação ao ato jurídico perfeito. TABELA PRICE. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR QUE IMPLICA EM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AFASTAMENTO DEVIDO. Conforme assentado pela jurisprudência desta Corte, mostra-se ilegal a utilização da Tabela Price, uma vez que representa a capitalização dos juros. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. "É legítimo o critério de amortização do saldo devedor, aplicando a correção monetária e os juros para, em seguida, abater a prestação mensal paga" (STJ, AgRg no REsp n. 675.973/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves). REPETIÇÃO DO INDÉBITO E/OU COMPENSAÇÃO COM O SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. DECORRÊNCIA LÓGICA DA REVISÃO DO CONTRATO COM O AFASTAMENTO DE ENCARGOS ABUSIVOS. Afastadas as cláusulas que revelam abusividade no contrato, torna-se consequência lógica a devolução dos valores pagos a maior, ou, a compensação com o saldo devedor, não prosperando, igualmente, o fundamento de que tais encargos seriam destinados ao abatimento da dívida. SUSTENTADO PREJUÍZO AOS ASSOCIADOS E DESEQUILÍBRIO ATUARIAL DO PLANO DE PREVIDÊNCIA EM RAZÃO DA REVISÃO DO CONTRATO. TESE REJEITADA. "É assente na doutrina e jurisprudência a proibição da prática abusiva nos contratos de financiamento como o do presente caso e plenamente cabível a aplicação das normas previstas no código consumerista para expurgar cláusulas excessivamente onerosas, não podendo, assim, se caracterizar como desculpa para a permanência de encargos ilegítimos o possível prejuízo para demais associados e, tampouco, o obrigatório respeito ao princípio do ato jurídico perfeito que, por ser de caráter relativo, deve ceder diante da incidência da legislação consumerista" (TJSC, Apelação Cível n. 2007.039213-1, de Joaçaba, rel. Des. Fernando Carioni, j. 11-12-2007). PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO MINUCIOSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EXPOSTOS NAS RAZÕES RECURSAIS. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. Não configura litigância de má-fé o simples ato da parte, representado pela interposição do recurso cabível contra a decisão que lhe foi desfavorável, porque retratamero exercício regular de um direito. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. EXEGESE DO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR E DESTINADA AO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI FEDERAL N. 8.906/94. POR MAIORIA DE VOTOS. Sendo ambos os litigantes vencedores e vencidos, de forma proporcional, o ônus sucumbencial deve ser repartido entre as partes, vedando a compensação das verbas honorárias, porque direito autônomo do advogado dotado de caráter alimentar. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.096078-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PACTO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO FIRMADO COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO TRIENAL COM FULCRO NO ART. 206, § 3°, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PESSOAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO/COMPENSAÇÃO DE VALORES MERAMENTE DECORRENTE DO PLEITO REVISIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. Considerando que o contrato foi celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, o pra...
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ARROLAMENTO E PARTILHA DE BENS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. (1) PRELIMINAR. PARTILHA. DESPESA NÃO CONTEMPLADA NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. - A apelação, por sua natureza e por melhor leitura do Diploma Processual Civil, é o recurso destinado a desafiar sentenças extintivas e terminativas, permitindo às partes uma revisão do juízo sentencional. Assim, faz-se imprestável, salvo exceções legais, ao exame de temas não expostos ao togado de primeira instância, corolário da proibição do ius novorum em sede recursal, ensejando o não conhecimento de pretensões caracterizadas pela inovação recursal. (2) MÉRITO. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. AQUISIÇÃO ONEROSA NA CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA. PRESUNÇÃO DE BEM COMUM. COMPROVAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE E/OU ANTERIORIDADE DO PATRIMÔNIO. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO. PARTILHA ADEQUADA. - A partir da entrada em vigor do Novo Código Civil, aplica-se às relações patrimoniais entre companheiros, salvo contrato escrito em sentido contrário, mutatis mutandis, o regramento atinente ao regime da comunhão parcial de bens. - Na união estável, aplicado o regime da comunhão parcial de bens por ausência de contrato escrito em sentido diverso, comunicam-se, em essência, os bens adquiridos, a título oneroso, na constância da convivência, ainda que em nome de apenas um dos companheiros, bem como os frutos decorrentes dos bens comuns ou dos particulares, nesta hipótese se percebidos no curso da união ou se pendentes quando de seu cessar. Excluem-se, porém, os bens que cada cônjuge comprovadamente possuía antes da união, bem como aqueles que se demonstre ter adquirido com valores pertencentes, de forma exclusiva, a um dos companheiros, em sub-rogação de bens particulares. - O ônus da prova incumbe ao autor no tocante aos fatos constitutivos do seu direito e ao réu no que concerne à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Assim, no regime da comunhão parcial, presumem-se comuns os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência até que comprovada a exclusividade e/ou anterioridade pela parte interessada em sua afastamento da partilha. (3) HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. - Ao julgar a demanda, os direitos compostos pelo Juiz são os das partes, dentre os quais se inclui o de que a remuneração do seu patrono seja paga pelo vencido. Assim, autorizado está o togado a fazer compensações, integrais ou proporcionais, porquanto a condenação sucumbencial é direcionada às partes, é ônus destas em contraposição ao adverso, inexistindo mácula ao art. 368 do Código Civil. - Por determinação do art. 21 do Código de Processo Civil, de rigor a compensação de honorários advocatícios quando configurada a sucumbência recíproca, não havendo ofensa ao art. 23 da Lei n. 8.906/1994, o qual prevê direito de execução autônomo do advogado que só se estabelece no mundo jurídico depois de fixada a sucumbência em sentença, nunca antes. Nesse sentir, constata-se que a autonomia do direito do advogado à verba honorária restringe-se à sua execução e não à sua fixação. - Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp n. 963.528/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. em 2.12.2009) reconheceu, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia (art. 543-C do Código de Processo Civil), hígida a possibilidade de compensação de honorários advocatícios fixados em caso de sucumbência recíproca, vez que compatível o art. 21 do Código de Processo Civil com o art. 23 da Lei n. 8.906/1994, conforme consubstanciado na orientação contida no enunciado sumular n. 306 daquela Casa de Justiça. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.072269-4, de Balneário Piçarras, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ARROLAMENTO E PARTILHA DE BENS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. (1) PRELIMINAR. PARTILHA. DESPESA NÃO CONTEMPLADA NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. - A apelação, por sua natureza e por melhor leitura do Diploma Processual Civil, é o recurso destinado a desafiar sentenças extintivas e terminativas, permitindo às partes uma revisão do juízo sentencional. Assim, faz-se imprestável, salvo exceções legais, ao exame de temas não ex...
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO MARCÁRIO - AÇÃO COMINATÓRIA DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINARES. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA PELA RÉ CUJO RECURSO NÃO FOI CONHECIDO POR DECISÃO DEFINITIVA DESTA CORTE, CONTUDO EM GRAU DE RECURSO ESPECIAL - VENTILADA A OBRIGATORIEDADE DA PRECEDÊNCIA DE JULGAMENTO DO AGRAVO DE INTRUMENTO - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 559 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Considera-se esgotada a finalidade de medida antecipatória da tutela a partir da prolatação de sentença de mérito que confirma seus efeitos. Neste sentido, o agravo de instrumento que visava combater a concessão da tutela antecipada perdeu seu objeto, e não obsta o julgamento da apelação pelo Tribunal. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA - ALEGADA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO IMENSURÁVEL - NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 558, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O comando do artigo 520, inciso VII, do Código de Processo Civil, veda a extensão do recebimento da apelação no efeito suspensivo ao conteúdo da tutela antecipada confirmada em sentença. Desta forma, a cassação dos efeitos anteriormente concedidos está submetida à prova de verossimilhança das alegações, sem a qual não se pode suspender o cumprimento da decisão antecipada. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 458 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VÍCIO INOCORRENTE. Mesmo tratando-se de sintética análise dos fatos e dos argumentos lançados pelas partes, a sentença apenas padece de nulidade caso lhe falte algum de seus elementos essenciais, na forma do artigo 458, do Código de Processo Civil, o que não se verifica na espécie. Ademais, não há falar em ausência de fundamentação quando existente no decisum argumentação suficiente, deixando claras, dentro dos critérios lógicos, as razões e fundamentos que formaram o convencimento do prolator. CERCEAMENTO DE DEFESA - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA A PARTIR DA IMPRESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTE A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES E PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DE NOVOS DOCUMENTOS - CERCEAMENTO NÃO VERIFICADO - PECULIARIDADES DA ESPÉCIE - EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA COM A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS - INUTILIDADE DA DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA MANIFESTAÇÃO - POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA SEM OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA - PREFACIAL REJEITADA. Havendo manifestação expressa da parte acerca de documento novos juntados em audiência de conciliação, não há falar em cerceamento ao direito de defesa. Em que pese o posicionamento pacífico e majoritário da jurisprudência acerca da nulidade de decisões por ausência de intimação nos casos de impressão de efeitos modificativos, na espécie, o direito ao contraditório e à ampla defesa foi, de fato, exercido como se denota da tempestiva interposição de agravo de instrumento contra a decisão deferitória da tutela antecipada e de apelação da sentença que confirmou os efeitos da tutela antecipada, oportunidade em que foram expostas as razões recursais, semelhantes ao possível conteúdo das contrarrazões dos embargos de declaração. Para mais, não é obrigatória a oitiva da parte contrária para a concessão de tutela antecipada. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS - TESE AFASTADA - PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 273, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES. A reapreciação do indeferimento da tutela antecipada não está adstrita à oposição dos embargos de declaração, sendo bastante a existência de novas provas para que a qualquer momento haja modificação da medida, na forma dos artigos 273, § 4º, 461, § 3º, e 807, todos do Código de Processo Civil. MÉRITO. EXCLUSIVIDADE DO USO DA MARCA - AVENTADA NULIDADE DO REGISTRO - DISCUSSÃO CABÍVEL EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO PERANTE O INPI OU EM JURISDIÇÃO FEDERAL. Discussão acerca da validade do registro regularmente expedido pelo Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) é cabível perante a própria autarquia federal, ou em processo contencioso a ser ajuizado na Justiça Federal. Neste caso, o objeto da ação cominatória deve se restringir à verificação de utilização de marca idêntica ou semelhante no mesmo ramo comercial. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE NÃO VIOLADO - REGISTRO COMPROVADO EM CLASSES DISTINTAS - EXTENSÃO DA PROTEÇÃO DO DIREITO À EXCLUSIVIDADE À EXPRESSÃO REDUZIDA ("MENINA LINDA") DE MARCA REGISTRADA PELA APELADA ("MENINA LINDA MEU JEITO DE SER") - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR COMO MARCA A REPRODUÇÃO, NO TODO OU EM PARTE, DE EXPRESSÃO ALHEIA REGISTRADA - COEXISTÊNCIA INVIABILIZADA - EVENTUALIDADE DE CONFUSÃO AO CONSUMIDOR - EXEGESE DOS ARTIGOS 129 E 124, IXI, LEI 9.279/1996 - PROIBIÇÃO DE USO DA EXPRESSÃO "MENINA LINDA" PELA APELANTE - SENTENÇA MANTIDA. Estando presente a prova de registro legalmente concedido pelo INPI nas classes 25 e 35 não há falar em violação ao princípio da especialidade das marcas. O registro da marca confere ao titular o uso exclusivo do designativo no seu ramo de atividade empresarial, vedado à concorrência o emprego do termo em produto idêntico ou parecido, consoante dispõe o art. 129 da Lei n. 9.279/96. Por isso, aliás, não serem registráveis a reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão (art. 124, XIX, da Lei 9.279/96). Sendo assim, tratando-se, na espécie, de expressões semelhantes e facilmente confundíveis é possível estender a proteção do direito à exclusividade à expressão reduzida de marca registrada, mormente quando ambas as empresas exploram o mesmo segmento comercial, no intuito de evitar a confusão dos consumidores finais acerca de quem fabrica e comercializa o produto. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO - MANUTENÇÃO DA MEDIDA - RAZOABILIDADE. Considerado o direito ao uso exclusivo da marca pela apelada, nasce o impedimento à apelante de continuar a identificar suas mercadorias com este distintivo. Por isso, não desaparecem os fundamentos ensejadores da determinação da diligência de busca e apreensão. Na espécie, é razoável a medida que limitou-se a determinar a remoção de etiquetas que porventura sejam afixadas nas roupas. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO - RECURSO PROVIDO NO TÓPICO. Os lucros cessantes consistem, nos termos do artigo 402 do Código Civil, naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso. Inexistindo provas de quanto foi o prejuízo da parte a partir da utilização indevida de sua marca, como também ausentes os termos iniciais e finais para apuração dos lucros cessantes, o afastamento da condenação é medida que se impõe. MULTA COMINATÓRIA - NECESSIDADE PARA EFICÁCIA DA MEDIDA DE ABSTENÇÃO DO USO DA MARCA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM O PORTE ECONÔMICO DOS LITIGANTES - NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO - PROVIMENTO DO TÓPICO RECURSAL. A multa cominatória deve ser fixada para garantir eficácia à determinação de abstenção do uso da marca, contudo o arbitramento de seu valor deve considerar o porte econômico de ambos os litigantes. PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE. Inexiste obrigação processual do magistrado em esmiuçar todos os artigos de lei contidos na peça recursal, por mais que pareçam imprescindíveis aos interessados, sendo suficiente que se explicitem os motivos do seu convencimento para a solução do litígio. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - NECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. Modificada a sentença profligada, impõe-se a redistribuição dos ônus de sucumbência, proporcionalmente, ao sucesso de cada uma das partes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.045555-3, de Guaramirim, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO MARCÁRIO - AÇÃO COMINATÓRIA DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINARES. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA PELA RÉ CUJO RECURSO NÃO FOI CONHECIDO POR DECISÃO DEFINITIVA DESTA CORTE, CONTUDO EM GRAU DE RECURSO ESPECIAL - VENTILADA A OBRIGATORIEDADE DA PRECEDÊNCIA DE JULGAMENTO DO AGRAVO DE INTRUMENTO - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 559 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Considera-se esgotada a finalidade de medida antecipatória da tutela a partir da prolatação d...
Data do Julgamento:11/02/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CRÉDITO PELO CREDOR SUBROGADO. CAIXA SEGURADORA S/A. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO. CONTRATO DE SEGURO DE CRÉDITO INTERNO FIRMADO ENTRE A APELANTE SEGURADORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PACTUANTE DO CONTRATO DE MÚTUO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DAS APELADAS. SUBROGAÇÃO DO DIREITO SOBRE O CRÉDITO. DIREITO DA APELANTE EM COBRAR A DÍVIDA QUITADA PERANTE OS DEVEDORES. PREVISÃO DE CLÁUSULA EXPRESSA. DIREITO DE COBRANÇA, NO ENTANTO, ACOBERTADO PELA PRESCRIÇÃO. PACTO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CC/1916. DIREITO INTERTEMPORAL. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO NOVO DIPLOMA CIVIL. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO QUE INCIDE EM CINCO ANOS DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AÇÃO PROPOSTA POSTERIORMENTE. PRETENSÃO PRESCRITA. RECURSO DESPROVIDO. Na modalidade do contrato de seguro de crédito interno, figuram como partes o credor, instituição financeira fomentadora do empréstimo bancário, como a seguradora, enquanto que os devedores encontram-se na relação jurídica, identificados como garantidos, aos quais recai o risco da inadimplência. Encontrando-se prevista, de forma expressa, cláusula de sub-rogação, possível torna-se a cobrança da indenização por parte da seguradora, perante os devedores do contrato de mútuo não adimplido. Reduzido o prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, este torna-se inaplicável quando já transcorrido mais da metade, por ocasião da entrada em vigor do Código Civil de 2002. Todavia, não ultrapassado metade do prazo prescricional do Código revogado, pertinente a incidência do prazo estipulado no novo Código Civil, com a sua contagem iniciando a partir de 11-1-2003, data em que este diploma legal entrou em vigor. A ação monitória tem o prazo prescricional regulado pela natureza do título que a embasa, o qual, in casu, é instrumento particular de dívida liquida - contrato de empréstimo bancário. Proposta a ação injuntiva, quando já decorrido o lapso de cinco anos, previsto no art. 206, §5º, inciso I, do atual Código Civil, a contar da vigência deste, é imperativo o pronunciamento da prescrição. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.049524-1, de Canoinhas, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CRÉDITO PELO CREDOR SUBROGADO. CAIXA SEGURADORA S/A. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO. CONTRATO DE SEGURO DE CRÉDITO INTERNO FIRMADO ENTRE A APELANTE SEGURADORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PACTUANTE DO CONTRATO DE MÚTUO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DAS APELADAS. SUBROGAÇÃO DO DIREITO SOBRE O CRÉDITO. DIREITO DA APELANTE EM COBRAR A DÍVIDA QUITADA PERANTE OS DEVEDORES. PREVISÃO DE CLÁUSULA EXPRESSA. DIREITO DE COBRANÇA, NO ENTANTO, ACOBERTADO PELA PRESCRIÇÃO. PACTO CELEBRADO NA V...
Data do Julgamento:28/11/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. A ausência de requerimento expresso nas razões recursais para apreciação do agravo retido obsta o seu conhecimento, conforme disciplina o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. PLEITO DE ABATIMENTO DO PREÇO E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE NO CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PRINCIPAL DA AUTORA. DESCOBERTA POSTERIOR À COMPRA DE QUE O IMÓVEL POSSUÍA ÁREA DE REFLORESTAMENTO MENOR DO QUE A DESCRITA NO CONTRATO. PACTO QUE NÃO VINCULA EXPRESSAMENTE O VALOR DO PREÇO À ÁREA NEGOCIADA. AVENÇA QUE TRATA DE AQUISIÇÃO DE BEM "AD CORPUS". METRAGEM MERAMENTE ENUNCIATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO PREÇO DO IMÓVEL. EVENTUAL VÍCIO OU DEFEITO QUE RECLAMA PRAZO PRESCRICIONAL DE 6 MESES. EXEGESE DO ARTIGO 178, § 5º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PACTO FIRMADO NA VIGÊNCIA DAQUELE DIPLOMA LEGAL. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS SEIS ANOS DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DIFERENÇA DE METRAGEM INDICADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. INSURGÊNCIA CONTRA A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. EVIDENTE APLICAÇÃO DE JUROS COMPOSTOS. PRÁTICA VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170/2001, QUE ADMITE A CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE MENSAL, DESDE QUE DEVIDAMENTE PACTUADA, APENAS NOS CONTRATOS BANCÁRIOS E NAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS PELAS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL QUE NÃO SE ENQUADRA NA EXCEPCIONALIDADE ADMITIDA. POSSIBILIDADE DO REAJUSTE TÃO SOMENTE NA FORMA ANUAL. REFORMA NECESSÁRIA. ASSEVERADA INEXISTÊNCIA DE MORA. DESCABIMENTO. AJUIZAMENTO DE DEMANDA REVISIONAL QUE NÃO OBSTA A QUALIFICAÇÃO DA INSURGENTE COMO DEVEDORA. AUSÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO E CARÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES CONTRATADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não se cogita em abatimento do preço dos imóveis avençados entre as partes, pela descoberta posterior à compra de que o bem possuía área menor que a descrita no contrato, quando evidenciado que a negociação se deu "ad corpus", sendo meramente enunciativa a metragem indicada na avença. Eventual defeito ou vício da coisa comprada reclama prazo prescricional de seis meses para rescindir o contrato e reaver o preço pago ou o seu abatimento, nos termos do artigo 178, § 5º, inciso IV, do Código Civil de 1916, fato inobservado pela insurgente. Diante da dissonância entre o previsto contratualmente e o determinado pelo ordenamento jurídico, é de reconhecer a nulidade da cláusula contratual que prevê a capitalização de juros em periodicidade mensal, permitindo o reajuste, tão somente, anual. É descabida a alegação de inexistência de mora, pelo simples fato de existir ilegalidade em alguma das cláusulas contratuais em discussão, porquanto o ajuizamento da ação revisional não retira da autora da demanda a qualidade de devedora, quando não evidenciada a consignação em Juízo e a prova de pagamento das parcelas avençadas pelas partes. APELO ADESIVO DO RÉU. ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO UTILIZADO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR FIXO DETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO ALTERNATIVO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. MONTANTE ESTABELECIDO EM QUANTIA RAZOÁVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATITUDE DOLOSA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Inexistindo condenação, a teor do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, a verba honorária será fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, como foi devidamente realizada. Os honorários advocatícios, fixados dentro da margem prevista no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, não devem ser majorados quando a lide versa sobre matéria cujas teses trazidas pelo advogado não contém nenhuma inovação, o que leva a presumir que não foi necessário grande número de horas de trabalho para efetuar o serviço prestado. Nas relações processuais, a boa-fé é sempre presumida (presunção juris tantum), enquanto a má-fé, para ser configurada, requer prova robusta, inconteste da conduta dolosa a fim de tumultuar o processo e causar prejuízo à parte adversa. Assim, não comprovada a intenção do recorrido em causar prejuízo à parte adversa, não se cogita em condenação às penas de litigância de má-fé. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.000242-1, de Santa Cecília, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2013).
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. A ausência de requerimento expresso nas razões recursais para apreciação do agravo retido obsta o seu conhecimento, conforme disciplina o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. PLEITO DE ABATIMENTO DO PREÇO E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE NO CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PRINCIPAL DA AUTORA. DESCOBERTA POSTERIOR À COMPRA DE QUE O IMÓVEL POSSUÍ...