PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTO INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS. INOCORRÊNCIA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE NÃO POSSUI MAIS A PARTICIPAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM SEU QUADRO SOCIETÁRIO. TRAMITAÇÃO DO FEITO EM VARA CÍVEL RESIDUAL.
01 - Segundo a dicção inserta no artigo 91 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da instauração do presente incidente, a competência em razão do valor e da matéria é regida pelas normas de organização judiciária, ressalvados aqueles casos expressamente previstos no Código.
02 No âmbito local se identifica a existência da Lei nº 6.564/2005, que implementou o Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas, onde, dentre várias as matérias abordadas, foram fixadas as regras de distribuição de competência das Varas situadas na Capital do Estado e no interior.
03 De uma leitura de seu conteúdo, mais precisamente do anexo I, extrai-se que é de competência da 17ª Vara Cível o processamento e julgamento dos feitos em que for interessado o Estado de Alagoas, os entes de sua administração indireta e os delegatários dos serviços públicos, enquanto o Juízo da 1ª Vara Cível detém competência residual, para os feitos em que inexiste unidade judiciária especializada.
04 No caso concreto, embora antigamente a Ceal fosse uma sociedade de economia mista vinculada ao Estado de Alagoas, a verdade é que a mencionada pessoa jurídica passou, a partir de determinado instante, a ser controlada pelas Centrais Elétricas Brasileiras S/A Eletrobrás (artigo 1º de seu estatuto social), o que afasta a atração do Juízo especializado.
CONFLITO ADMITIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTO INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS. INOCORRÊNCIA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE NÃO POSSUI MAIS A PARTICIPAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM SEU QUADRO SOCIETÁRIO. TRAMITAÇÃO DO FEITO EM VARA CÍVEL RESIDUAL.
01 - Segundo a dicção inserta no artigo 91 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da instauração do presente incidente, a competência em razão do valor e da matéria é regida pelas normas de organização judiciária, ressalvados aqueles casos expressamente previstos no Código.
02 No âmbito local se...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:15/07/2016
Classe/Assunto:Conflito de competência / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA OBJETIVA. CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA MANIFESTA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
01 Como é de amplo conhecimento, o Mandado de Segurança é o instrumento posto à disposição do indivíduo para o resguardo do direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que haja o receio de que alguma autoridade o viole, consoante dicção inserta no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal/1988 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.
02 - Dispõe o art. 7º, inciso III da Lei reguladora do procedimento do Mandado de Segurança que é possível a suspensão do ato que deu ensejo à propositura do Mandamus, quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e existir a possibilidade de ineficácia de um Provimento Jurisdicional final, caso não seja concedida a liminar (periculum in mora).
03 - Os documentos trazidos à baila não possuem a capacidade de justificar a concessão de medida liminar nos autos do Mandado de Segurança impetrado, estando ausente a fumaça do bom direito.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA OBJETIVA. CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA MANIFESTA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
01 Como é de amplo conhecimento, o Mandado de Segurança é o instrumento posto à disposição do indivíduo para o resguardo do direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que haja o receio de que alguma autoridade o viole, consoante dicção inserta no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal/1988 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.
02 - Dispõe o art. 7º, inciso III da Lei r...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:15/07/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Atos Administrativos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. PRETENSÃO PARA O RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS PELO ENTE MUNICIPAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELA EDILIDADE QUANTO AO FATO POSITIVO CONCERNENTE AO PAGAMENTO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85, §§ 3º E 8º DO CPC/2015. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
01- O art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
02 - Ratificando a presunção dada as manifestações de hipossuficiência econômica, o §2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita somente ocorrerá quando existir nos autos elementos que demonstrem de forma concreta a ausência dos requisitos legais autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais.
03 - Observando as peculiaridades apresentadas no presente caso concreto, embora o apelante seja professor, o mesmo se encontra desempregado, pelo que vislumbro a existência de indícios de que o mesmo não possui uma condição financeira muito favorável.
04 - Não sendo possível à parte autora se desincumbir do ônus de provar o não pagamento de suas verbas salariais, cumpria à administração pública, com lastro no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil vigente, produzir a prova correspondente ao fato positivo do pagamento, mormente por se encontrar lastreada, dentre outros, pelo princípio da formalidade dos atos administrativos.
05 - A fixação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à título de honorários revela-se justa e razoável, considerando o grau de zelo do advogado, os trabalhos por ele realizados, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço.
06 - No caso dos autos a verbas que devem ser pagas remontam aos anos de 2001 a 2004, logo a correção monetária aplicada (efetivo prejuízo) deverá ser pelo INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas e o juros de mora (citação) de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. PRETENSÃO PARA O RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS PELO ENTE MUNICIPAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELA EDILIDADE QUANTO AO FATO POSITIVO CONCERNENTE AO PAGAMENTO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85, §§ 3º E 8º DO CPC/2015. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
01- O art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
02 - Ratificando a presunção dada as manifestações...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:15/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Inadimplemento
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE DAS PRESTAÇÕES. NECESSIDADE DE REFORMA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO É A DATA DA ÚLTIMA PARCELA CONSTANTE NO TÍTULO CAMBIAL. PRECEDENTES DO STJ.
01 - Em se tratando de dívida líquida constante em instrumento particular ou público uma vez que com a realização do aditivo ao título de crédito anterior houve verdadeira novação da dívida, afastando os caracteres do documento anterior , o Código Civil estabeleceu que o prazo para o exercício de tal direito seria de 5 (cinco) anos, na forma do inciso I do §5º do artigo 206 do CC/02.
02 Nesse particular, por se tratar, na origem, de cédula de crédito rural, tal prazo é contado a partir do vencimento constante na cártula, e não de cada prestação ali estabelecida.
03 A razão desse entendimento contar-se o prazo a partir do vencimento da última prestação e não de forma individualizada a cada uma delas , justifica-se em razão do interesse do credor, que pode buscar, ao longo de todo aquele período compreendido entre as prestações, a satisfação da dívida por meios amigáveis, a exemplo da pactuação de aditivos ou ratificações.
04 Diante desse cenário, não há que se falar em prescrição parcial da pretensão da parte exequente, aqui apelante, devendo a sua execução prosseguir sobre a totalidade das parcelas constantes no instrumento cambial firmado com o apelado.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE DAS PRESTAÇÕES. NECESSIDADE DE REFORMA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO É A DATA DA ÚLTIMA PARCELA CONSTANTE NO TÍTULO CAMBIAL. PRECEDENTES DO STJ.
01 - Em se tratando de dívida líquida constante em instrumento particular ou público uma vez que com a realização do aditivo ao título de crédito anterior houve verdadeira novação da dívida, afastando os caracteres do documento anterior , o Código Civil estabeleceu que o prazo para o exercício de tal direito...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NÃO AUTORIZAÇÃO DO SERVIÇO SOLICITADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO DE MODO DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS Nº 43 E 362 DO STJ.
01- A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto, sendo necessária a majoração do valor arbitrado pelo Magistrado de 1º grau.
02- Sentença reformada para determinar a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, da data da citação até o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), aplicando, a partir de então, a taxa Selic.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NÃO AUTORIZAÇÃO DO SERVIÇO SOLICITADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO DE MODO DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS Nº 43 E 362 DO STJ.
01- A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, qu...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA. FORO DE ELEIÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA. CLÁUSULA NULA. MANTENÇA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
01 No caso concreto, o contrato firmado entre as partes enseja relação de consumo, na medida em que se consubstancia na prestação de serviço de aluguel de cilindros para acondicionamento de gases de alta e baixa pressão, situando-se a agravada, na condição de consumidora dos serviços da empresa agravante.
02 Observo, ainda, que o instrumento mencionado revela nítida natureza de contrato de adesão, pois a grande maioria das cláusulas já são previamente definidas pela empresa agravante, dentre elas, a que elegeu o foro de São Paulo/SP para dirimir os conflitos referentes a avença.
03 - As disposições constantes nos contratos de adesão devem ser interpretadas com bastante cautela, tendo em vista a posição de superioridade do fornecedor no momento de sua celebração, de modo que, malgrado a cláusula de eleição de foro ser perfeitamente possível dentro do nosso ordenamento jurídico, a mesma não deve prevalecer quando se constatar que decorreu por uma imposição de uma das partes, que regula no desequilíbrio entre os contratantes.
04 Dispõe o Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 6º, incisos VII e VIII, e art. 101, inciso I, que o foro competente para julgamento de ações dessa natureza é o do consumidor, visando justamente facilitar a defesa de seus direitos. Assim, considerando que se trata de norma de ordem pública, com envolvimento nítido de interesse social, a regra de competência territorial deixa de ser relativa, tornando-se absoluta, podendo ser declarada de ofício, principalmente quando verificada a hipossuficiência do aderente.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA. FORO DE ELEIÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA. CLÁUSULA NULA. MANTENÇA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
01 No caso concreto, o contrato firmado entre as partes enseja relação de consumo, na medida em que se consubstancia na prestação de serviço de aluguel de cilindros para acondicionamento de gases de alta e baixa pressão, situando-se a agravada, na condição de consumidora dos serviços da empresa agravante.
02 Observo, ainda, que o instrumento mencionado revela nítida natureza de contrato de adesão...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:16/05/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Competência
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS PROVOCADOS POR OBRA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (TRANSPORTE FERROVIÁRIO). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL DO AUTOR TERIA SIDO CONSTRUÍDO EM FAIXA DE DOMÍNIO DA EMPRESA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS Nº 54 E 362 DO STJ. PRECEDENTES DA 1ª CÂMARA CÍVEL.
01- Evidenciada a responsabilidade objetiva da concessionária pública (empresa de Transporte Ferroviário), em face dos danos provocados à esfera íntima do autor, outro caminho não há senão manter sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
02- A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto, sendo necessária a redução do valor arbitrado pelo Juízo de origem.
03- Sentença reformada, de ofício, para determinar a incidência, com relação aos danos morais, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, da data do evento danoso até o arbitramento (Súmula nº 54 do STJ), aplicando, a partir de então, a taxa Selic, e no que tange aos danos materiais, a aplicação da taxa Selic a partir da data do arbitramento, com lastro no enunciado da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS PROVOCADOS POR OBRA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (TRANSPORTE FERROVIÁRIO). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL DO AUTOR TERIA SIDO CONSTRUÍDO EM FAIXA DE DOMÍNIO DA EMPRESA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS Nº 54 E 362 DO STJ. PRECEDENTES DA 1ª CÂMARA CÍVEL.
01- Evi...
Data do Julgamento:13/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO, EM RAZÃO DO PEDIDO DE CUSTEIO PELO SUS. AUSÊNCIA DE PROVA DESSE REQUERIMENTO. EXISTÊNCIA DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO PELO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO DE VONTADE. SUBSISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO.
01 De acordo com a legislação processual, a ação monitória prevista nos artigos 1.102-A e seguintes do Código de Processo Civil é um processo cuja cognição se diferencia das demais, por ser sumária, e se destina àqueles que possuem uma prova escrita que ateste uma obrigação (de pagar ou de entregar coisa fungível ou bem móvel), destituída de força executiva, não sendo imprescindível que tal prova seja oriunda do devedor.
02 No caso em comento, ante o fato constitutivo, veiculado numa planilha de gastos, o réu, ora apelante, alegou que embora tivesse mantido, de fato, uma relação jurídica de prestação de serviços com o hospital autor, não teria a obrigação de adimplir o valor referente aos serviços por ele prestados, já que teria requerido a sua prestação pelo Sistema Único de Saúde, sendo de sua atribuição apenas aquilo que foi efetivamente pago, já que referente a período anterior ao pedido de intervenção do SUS.
03 Os documentos constantes nos autos às fls. 29/34 apontam, no campo destinado ao convênio, o registro de que os serviços médicos se deram de forma particular, nada havendo de prova material que ateste o requerimento de custeio pelo sistema público de saúde. Some-se a esse contexto, ainda, o fato de que consta nos autos um "termo de confissão de dívida" assinado por Peter James Rodrigues e Silva, onde há o expresso reconhecimento da dívida apontada pela apelada.
04 Restando provada, portanto, a existência do crédito requerido pela parte autora, e não tendo o réu desconstituído tal fato, outro caminho não resta senão o de manter a Sentença de primeiro grau, pois reflete com acuidade as provas que foram produzias pelas partes.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO, EM RAZÃO DO PEDIDO DE CUSTEIO PELO SUS. AUSÊNCIA DE PROVA DESSE REQUERIMENTO. EXISTÊNCIA DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO PELO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO DE VONTADE. SUBSISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO.
01 De acordo com a legislação processual, a ação monitória prevista nos artigos 1.102-A e seguintes do Código de Processo Civil é um processo cuja cognição se diferencia das demais, por ser sumária, e se destina àqueles que possuem uma pr...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Pagamento
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTES PENITENCIÁRIOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 6.772/2006. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolhê-los de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades perigosas.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e do art. 3º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendo pela implantação do adicional de periculosidade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria dos Agentes Penitenciários, considerando que possuem legislação específica para implemento da sua remuneração, e não sobre o respectivo subsídio de cada autor, conforme restou entendido pelo Magistrado sentenciante.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500355-97.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de periculosidade.
04 - A correção monetária deverá ser: a) pelo INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) até 25/03/2015, data em que foi proferida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal; e c) pelo IPCA-E, após a data retromencionada; e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTES PENITENCIÁRIOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 6.772/2006. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de su...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:15/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Serviço Noturno
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Ementa:
HABEAS CORPUS. ROUBO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA RESTRITIVA DE LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.UNÂNIME.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA RESTRITIVA DE LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.UNÂNIME.
Ementa:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. MARCHA PROCESSUAL DENTRO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO JUÍZO CONDUTOR DA AÇÃO PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. MARCHA PROCESSUAL DENTRO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO JUÍZO CONDUTOR DA AÇÃO PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
Ementa:
HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DE ASSOCIAÇÃO PARA PRODUÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS, TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº. 11.343/2006. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO COMPLEXO E COM INÚMEROS RÉUS. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
Ementa
HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DE ASSOCIAÇÃO PARA PRODUÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS, TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº. 11.343/2006. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO COMPLEXO E COM INÚMEROS RÉUS. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:15/07/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Ementa:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. MARCHA PROCESSUAL DENTRO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. VERIFICADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMO FORMA DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. MARCHA PROCESSUAL DENTRO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. VERIFICADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMO FORMA DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
Ementa:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FASE PROCESSUAL AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. COMPLEXIDADE E PLURALIDADE DE RÉUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. RISCO À ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FASE PROCESSUAL AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. COMPLEXIDADE E PLURALIDADE DE RÉUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. RISCO À ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:15/07/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA DE PESSOA IDOSA. CRIME QUE NÃO POSSUI NENHUMA RELAÇÃO COM A CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DECORRENTE DA IDADE DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DO DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA DE PESSOA IDOSA. CRIME QUE NÃO POSSUI NENHUMA RELAÇÃO COM A CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DECORRENTE DA IDADE DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DO DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:15/07/2016
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Crimes contra a Honra
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HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. OFENSA AO DIREITO DE DEFESA DO PACIENTE. INTERROGATÓRIO POR VIODEOCONFERÊNCIA. ADOTADOS TODOS OS PROCEDIMENTOS LEGALMENTE PREVISTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. UNÂNIME.
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HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. OFENSA AO DIREITO DE DEFESA DO PACIENTE. INTERROGATÓRIO POR VIODEOCONFERÊNCIA. ADOTADOS TODOS OS PROCEDIMENTOS LEGALMENTE PREVISTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. UNÂNIME.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E PRATICADO MEDIANTE EMBOSCADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. JURADOS OPTARAM POR UMA DAS VERSÕES DA DEFESA DE NEGATIVA DE AUTORIA. DÚVIDA QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NO CRIME. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. - Se a decisão do Júri se amparar em elementos de prova, em uma interpretação razoável dos dados instrutórios, deverá ser mantida, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da soberania dos veredictos populares. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E PRATICADO MEDIANTE EMBOSCADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. JURADOS OPTARAM POR UMA DAS VERSÕES DA DEFESA DE NEGATIVA DE AUTORIA. DÚVIDA QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NO CRIME. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. - Se a decisão do Júri se amparar em elementos de prova, em uma interpretação razoável dos dados instrutórios, deverá ser mantida, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da soberania dos veredictos populares. RECURSO...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO EVIDENCIADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL INICIADA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA CRACK E MACONHA. PERICULUM LIBERTATIS - a gravidade da conduta perpetrada ficou evidente, diante da comercialização da droga em plena luz do dia, em local com grande fluxo de crianças e adolescentes, e a periculosidade social dos agentes. CONSTRANGIMENTO NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.UNÂNIME.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO EVIDENCIADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL INICIADA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA CRACK E MACONHA. PERICULUM LIBERTATIS - a gravidade da conduta perpetrada ficou evidente, diante da comercialização da droga em plena luz do dia, em local com grande fluxo de crianças e adolescentes, e a periculosidade social dos agentes. CONSTRANGIMENTO NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.UNÂNIME.
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:15/07/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO E DE IRREGULARIDADES NA DECISÃO QUE SUSPENDEU A EXECUÇÃO DA LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU. ESVAZIAMENTO DA PRIMEIRA PRETENSÃO. COMPROVAÇÃO NO SAJ DE QUE O MEIO DE IMPUGNAÇÃO FOI DECIDIDO PELO JULGADOR. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DOS SUPOSTOS VÍCIOS DA DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
01 Em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário SAJ, observa-se que a autoridade apontada como coatora proferiu decisão monocrática no recurso interposto pelo impetrante, a qual foi disponibilizada no Diário Eletrônico do dia 13 de maio do corrente ano, cujo conteúdo não conheceu do Agravo Interno, em razão da perda superveniente de seu objeto.
02 Tal circunstância esvazia parte da pretensão do impetrante, pois o suposto ato ilegal, consistente na ausência de julgamento do Agravo Interno, já foi suprida com o regular exame do recurso, ainda que tenha sido realizado de forma singular, não colegiada.
03 Quanto ao outro ponto de insurgência do impetrante, desta vez voltado contra o conteúdo da decisão proferida nos autos do Pedido de Suspensão de Execução de Liminar nº 0802061-42.2015.8.02.0000, entende-se que os fundamentos invocados (aparte requerente seria ilegítima para tal pleito; haveria nulidade em virtude da ausência de intimação prévia do Ministério Público e a decisão seria desprovida de fundamentação) não comportam exame na presente ação constitucional.
04 Isso porque a via do Mandado de Segurança estaria sendo utilizada, de forma inadvertida, como se recurso fosse, tendo a própria legislação pátria previsto a existência de um meio de impugnação específico, a saber, o Agravo Interno, transferindo para cá uma discussão, inclusive, que possui ambiente propício e específico.
SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO E DE IRREGULARIDADES NA DECISÃO QUE SUSPENDEU A EXECUÇÃO DA LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU. ESVAZIAMENTO DA PRIMEIRA PRETENSÃO. COMPROVAÇÃO NO SAJ DE QUE O MEIO DE IMPUGNAÇÃO FOI DECIDIDO PELO JULGADOR. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DOS SUPOSTOS VÍCIOS DA DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
01 Em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário SAJ, observa-se que a autoridade apontada como...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:15/07/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Afastamento do Cargo
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. LIMINAR DE DESPEJO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. DECISÃO COM ALTO PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. LIMINAR CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. LIMINAR DE DESPEJO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. DECISÃO COM ALTO PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. LIMINAR CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:15/07/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Despejo para Uso Próprio