EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE
MINISTRO DE ESTADO. REAJUSTE SALARIAL. PRETENSÃO A PARCELA MAIOR.
SEGURANÇA NÃO CONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECURSO ORDINÁRIO DENEGADO.
Revela-se incensurável o acórdão do Superior Tribunal de
Justiça, que, ao fundamento de que o ato questionado não fora
praticado por Ministro de Estado, embora tenha ele editado a
Portaria Interministerial nº 26/95 orientadora do pagamento do
reajuste, mas sim por órgão de hierarquia inferior, extinguiu a ação
mandamental diante da incompetência da Corte.
Improcedência do pedido alternativo de remessa dos autos à
Justiça Federal de primeiro grau, por haver sido indicado como
autoridade coatora o Presidente do INSS. O pólo passivo na relação
processual, em se tratando de mandado de segurança, deve ser ocupado
pela autoridade competente para a prática do ato que se quer
desfazer, não cabendo ao órgão julgador "substituir a autoridade
situada pelo impetrante no pólo passivo da relação processual" (RMS
21.444, Rel. Min. Octavio Gallotti).
Recurso desprovido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE
MINISTRO DE ESTADO. REAJUSTE SALARIAL. PRETENSÃO A PARCELA MAIOR.
SEGURANÇA NÃO CONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECURSO ORDINÁRIO DENEGADO.
Revela-se incensurável o acórdão do Superior Tribunal de
Justiça, que, ao fundamento de que o ato questionado não fora
praticado por Ministro de Estado, embora tenha ele editado a
Portaria Interministerial nº 26/95 orientadora do pagamento do
reajuste, mas sim por órgão de hierarquia inferior, extinguiu a ação
mandamental diante da incompetência da Corte.
Imp...
Data do Julgamento:02/10/1998
Data da Publicação:DJ 04-12-1998 PP-00034 EMENT VOL-01934-01 PP-00120
EMENTA: Eleições majoritárias: nulidade: maioria de votos
nulos, como tais entendidos os dados a candidatos cujo registro fora
indeferido: incidência do art. 224 C. El., recebido pela
Constituição.
O art. 77, § 2º, da Constituição Federal, ao definir a
maioria absoluta, trata de estabelecer critério para a proclamação
do eleito, no primeiro turno das eleições majoritárias a ela
sujeitas; mas, é óbvio, não se cogita de proclamação de resultado
eleitoral antes de verificada a validade das eleições; e sobre a
validade da eleição - pressuposto da proclamação do seu resultado, é
que versa o art. 224 do Código Eleitoral, ao reclamar, sob pena da
renovação do pleito, que a maioria absoluta dos votos não seja de
votos nulos; as duas normas - de cuja compatibilidade se questiona -
regem, pois, dois momentos lógica e juridicamente inconfundíveis da
apuração do processo eleitoral; ora, pressuposto do conflito
material de normas é a identidade ou a superposição, ainda que
parcial, do seu objeto normativo: preceitos que regem matérias
diversas não entram em conflito.
Ementa
Eleições majoritárias: nulidade: maioria de votos
nulos, como tais entendidos os dados a candidatos cujo registro fora
indeferido: incidência do art. 224 C. El., recebido pela
Constituição.
O art. 77, § 2º, da Constituição Federal, ao definir a
maioria absoluta, trata de estabelecer critério para a proclamação
do eleito, no primeiro turno das eleições majoritárias a ela
sujeitas; mas, é óbvio, não se cogita de proclamação de resultado
eleitoral antes de verificada a validade das eleições; e sobre a
validade da eleição - pressuposto da proclamação do seu resultado, é
que versa o art. 224 do Có...
Data do Julgamento:02/10/1998
Data da Publicação:DJ 20-11-1998 PP-00024 EMENT VOL-01932-01 PP-00068
EMENTA: I. Recurso extraordinário: prequestionamento
mediante embargos de declaração.
A rejeição dos embargos não impede que, no julgamento do
recurso extraordinário, se considere prequestionada a matéria neles
veiculada, como resulta, a contrario sensu, da Súmula 356, desde que
sobre essa matéria tivesse de pronunciar-se o órgão julgador.
A teor da Súmula 356, o que se reputa não prequestionado é
o ponto indevidamente omitido pelo acórdão primitivo sobre o qual
"não foram opostos embargos declaratórios". Mas, se opostos, o
Tribunal a quo se recusa a suprir a omissão, por entendê-la
inexistente, nada mais se pode exigir da parte.
II. Proventos de aposentadoria: Constituição, art. 40, §
4º: regra de paridade com os vencimentos do cargo correspondente que
tem precisamente o sentido de dispensar que a lei estenda ao inativo
em cada caso, o benefício ou vantagem que outorgue ao servidor em
atividade: logo, quando incide, o dispositivo constitucional ilide a
aplicação da Súmula 339.
Ementa
I. Recurso extraordinário: prequestionamento
mediante embargos de declaração.
A rejeição dos embargos não impede que, no julgamento do
recurso extraordinário, se considere prequestionada a matéria neles
veiculada, como resulta, a contrario sensu, da Súmula 356, desde que
sobre essa matéria tivesse de pronunciar-se o órgão julgador.
A teor da Súmula 356, o que se reputa não prequestionado é
o ponto indevidamente omitido pelo acórdão primitivo sobre o qual
"não foram opostos embargos declaratórios". Mas, se opostos, o
Tribunal a quo se recusa a suprir a omissão, por entendê-la
inexistente, nada...
Data do Julgamento:02/10/1998
Data da Publicação:DJ 06-11-1998 PP-00019 EMENT VOL-01930-05 PP-00976
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS: EMPRESÁRIOS. AUTÔNOMOS e AVULSOS. Lei Complementar nº 84,
de 18.01.96: CONSTITUCIONALIDADE.
I. - Contribuição social
instituída pela Lei Complementar nº 84, de 1996:
constitucionalidade.
II. - R.E. não conhecido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS: EMPRESÁRIOS. AUTÔNOMOS e AVULSOS. Lei Complementar nº 84,
de 18.01.96: CONSTITUCIONALIDADE.
I. - Contribuição social
instituída pela Lei Complementar nº 84, de 1996:
constitucionalidade.
II. - R.E. não conhecido.
Data do Julgamento:01/10/1998
Data da Publicação:DJ 30-05-2003 PP-00030 EMENT VOL-02112-02 PP-00388
EMENTA: - Habeas corpus. 2. Alegação de excesso de prazo
para a formalização do pedido de extradição. 3. Informações
prestadas no sentido de que o pedido de extradição se formalizou
junto ao Ministério das Relações Exteriores, dentro do prazo legal.
4. Não há, assim, falar em excesso de prazo. 5. Pedido de extradição
regularmente processado, com base em precedentes da Corte. 6. Habeas
corpus indeferido.
Ementa
- Habeas corpus. 2. Alegação de excesso de prazo
para a formalização do pedido de extradição. 3. Informações
prestadas no sentido de que o pedido de extradição se formalizou
junto ao Ministério das Relações Exteriores, dentro do prazo legal.
4. Não há, assim, falar em excesso de prazo. 5. Pedido de extradição
regularmente processado, com base em precedentes da Corte. 6. Habeas
corpus indeferido.
Data do Julgamento:30/09/1998
Data da Publicação:DJ 02-02-2001 PP-00074 EMENT VOL-02017-02 PP-00361
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. COMISSÃO
DIRETORA DO SENADO FEDERAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO VITALÍCIA.
Esgotado o prazo legal para a prática do ato omissivo pela
autoridade impetrada (Regimento Interno do Senado Federal, art. 118,
b) começa a correr o prazo de cento e vinte dias, para impetrar
mandado de segurança, o qual se esgotou antes da impetração.
Decadência verificada.
Mandado de segurança não conhecido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. COMISSÃO
DIRETORA DO SENADO FEDERAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO VITALÍCIA.
Esgotado o prazo legal para a prática do ato omissivo pela
autoridade impetrada (Regimento Interno do Senado Federal, art. 118,
b) começa a correr o prazo de cento e vinte dias, para impetrar
mandado de segurança, o qual se esgotou antes da impetração.
Decadência verificada.
Mandado de segurança não conhecido.
Data do Julgamento:30/09/1998
Data da Publicação:DJ 08-09-2000 PP-00006 EMENT VOL-02003-02 PP-00296
EMENTA: Cautelar inominada com o escopo de atribuir
efeito suspensivo a recurso extraordinário em matéria eleitoral.
Pedido indeferido por insuficiência de relevância
jurídica, para esse fim, das razões do recorrente.
Ementa
Cautelar inominada com o escopo de atribuir
efeito suspensivo a recurso extraordinário em matéria eleitoral.
Pedido indeferido por insuficiência de relevância
jurídica, para esse fim, das razões do recorrente.
Data do Julgamento:30/09/1998
Data da Publicação:DJ 13-11-1998 PP-00005 EMENT VOL-01931-01 PP-00138
CONSTITUCIONAL. RESCISÓRIA. DISPOSITIVOS DE LEI
QUE PREVIAM GATILHOS SALARIAIS, COM BASE NA VARIAÇÃO DO IPC E
DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS POR ESTE TRIBUNAL. PRETENSÃO DO ESTADO
A VER RESCINDIDA A DECISÃO QUE O CONDENOU AO PAGAMENTO DOS
ATRASADOS. OS VENCIMENTOS NÃO FORAM OBJETO DA AÇÃO QUE SE PRETENDE
RESCINDIR. DECISÃO QUE, NA ORIGEM, NÃO CONDENOU AO PAGAMENTO DOS
GATILHOS, MAS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DECORRENTES DO ATRASO
NOS VENCIMENTOS. DO FUNDAMENTO DA INICIAL NÃO DECORRE A PRETENSÃO
RESCINDENDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RESCISÓRIA. DISPOSITIVOS DE LEI
QUE PREVIAM GATILHOS SALARIAIS, COM BASE NA VARIAÇÃO DO IPC E
DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS POR ESTE TRIBUNAL. PRETENSÃO DO ESTADO
A VER RESCINDIDA A DECISÃO QUE O CONDENOU AO PAGAMENTO DOS
ATRASADOS. OS VENCIMENTOS NÃO FORAM OBJETO DA AÇÃO QUE SE PRETENDE
RESCINDIR. DECISÃO QUE, NA ORIGEM, NÃO CONDENOU AO PAGAMENTO DOS
GATILHOS, MAS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DECORRENTES DO ATRASO
NOS VENCIMENTOS. DO FUNDAMENTO DA INICIAL NÃO DECORRE A PRETENSÃO
RESCINDENDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:30/09/1998
Data da Publicação:DJ 17-12-1999 PP-00004 EMENT VOL-01976-01 PP-00009
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ELEITORAL E PROCESSUAL
CIVIL.
CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
ELEITORAL: INDEFERIMENTO DE REGISTRO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
ELEITORAIS. MEDIDA CAUTELAR PARA LHES DAR EFEITO SUSPENSIVO. LIMINAR
INDEFERIDA NO S.T.F. AGRAVO IMPROVIDO PELO PLENÁRIO.
1. O Plenário desta Corte e suas Turmas têm admitido a
interposição de agravo contra decisões monocráticas que deferem ou
indeferem liminares em pedido de medida cautelar inominada.
Precedentes.
2. O agravo é conhecido, mas improvido.
3. Na inicial, o peticionário não pretende, apenas, efeito
suspensivo ao primeiro Recurso Extraordinário, com o propósito de
obter o restabelecimento de sua inscrição eleitoral, negada nas
instâncias ordinárias e no Tribunal Superior Eleitoral, mas, também,
obter efeito suspensivo a R.E. até então não interposto, para que se
lhe defira, provisoriamente, o registro como candidato a Deputado
Estadual, no Piauí.
Sucede que tal registro foi negado pelo Tribunal Regional
Eleitoral, que acolheu impugnação dos ora agravados.
E essa decisão restou incólume no Tribunal Superior
Eleitoral.
4. Ocorre, ainda, que o T.S.E. manteve o não registro da
candidatura do ora agravante, não só porque, cancelada sua
inscrição, faltava-lhe o requisito do domicílio eleitoral, mas
também porque não requereu filiação a Partido Político, no prazo
legal.
5. E, no segundo Recurso Extraordinário, interposto após o
ajuizamento do presente Pedido de Medida Cautelar e, portanto, a ela
estranho, não se focalizou a questão constitucional relativa à falta
de filiação partidária, um dos fundamentos do aresto ali recorrido
(art. 14, § 3º, V, da C.F.), o que justificaria, se fosse
necessário, a invocação da Súmula 283 para sua inadmissão.
6. Afastada, assim, a plausibilidade jurídica sustentada na
inicial, o agravo resta improvido, mantendo-se o indeferimento da
medida cautelar.
3
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ELEITORAL E PROCESSUAL
CIVIL.
CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
ELEITORAL: INDEFERIMENTO DE REGISTRO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
ELEITORAIS. MEDIDA CAUTELAR PARA LHES DAR EFEITO SUSPENSIVO. LIMINAR
INDEFERIDA NO S.T.F. AGRAVO IMPROVIDO PELO PLENÁRIO.
1. O Plenário desta Corte e suas Turmas têm admitido a
interposição de agravo contra decisões monocráticas que deferem ou
indeferem liminares em pedido de medida cautelar inominada.
Precedentes.
2. O agravo é conhecido, mas improvido.
3. Na inicial, o peticionário não pretende...
Data do Julgamento:30/09/1998
Data da Publicação:DJ 26-03-1999 PP-00010 EMENT VOL-01944-01 PP-00077
EMENTA:- Habeas corpus. Paciente denunciado com incurso no
art. 254, do Código Penal Militar. 2. Sustentação de que o STM
suspendeu os trabalhos da 4ª Auditoria da 1ª Circunscrição
Judiciária Militar, sem previsão de reabertura, provocando demora na
conclusão da instrução criminal do processo a que responde o
paciente. 3. Não há ameaça à liberdade de ir e vir do paciente, que
responde a processo criminal em liberdade. 4. A via adequada a
discutir a suspensão do processo, por obstáculo judicial e
administrativo, não há de ser, nas circunstâncias postas na inicial,
o habeas corpus. 5. O STM determinou o desaforamento do feito da 4ª
Auditoria para a 1ª Auditoria da 1ª CJM. 6. Habeas corpus não
conhecido.
Ementa
- Habeas corpus. Paciente denunciado com incurso no
art. 254, do Código Penal Militar. 2. Sustentação de que o STM
suspendeu os trabalhos da 4ª Auditoria da 1ª Circunscrição
Judiciária Militar, sem previsão de reabertura, provocando demora na
conclusão da instrução criminal do processo a que responde o
paciente. 3. Não há ameaça à liberdade de ir e vir do paciente, que
responde a processo criminal em liberdade. 4. A via adequada a
discutir a suspensão do processo, por obstáculo judicial e
administrativo, não há de ser, nas circunstâncias postas na inicial,
o habeas corpus. 5. O STM determinou...
Data do Julgamento:29/09/1998
Data da Publicação:DJ 18-08-2000 PP-00082 EMENT VOL-02000-02 PP-00448
EMENTA: - Habeas corpus. 2. Paciente condenado como
incurso no art. 12, da Lei nº 6.368, de 1976, a 3 anos e 6 meses de
reclusão, em regime fechado, além de 50 dias-multa. 3. Alegação de o
réu ter sido condenado com base exclusiva em depoimento policial. 4.
Nada existe nos autos que possa desabonar os depoimentos dos
policiais, invocados na sentença, confirmada no acórdão. Além da
comprovação da materialidade do delito, a prova testemunhal
decorrente de declarações dos policiais foi colhida, em juízo,
assegurado o contraditório, inexistindo qualquer elemento a indicar
pretendessem os policiais incriminar inocentes. 5. Habeas Corpus
indeferido.
Ementa
- Habeas corpus. 2. Paciente condenado como
incurso no art. 12, da Lei nº 6.368, de 1976, a 3 anos e 6 meses de
reclusão, em regime fechado, além de 50 dias-multa. 3. Alegação de o
réu ter sido condenado com base exclusiva em depoimento policial. 4.
Nada existe nos autos que possa desabonar os depoimentos dos
policiais, invocados na sentença, confirmada no acórdão. Além da
comprovação da materialidade do delito, a prova testemunhal
decorrente de declarações dos policiais foi colhida, em juízo,
assegurado o contraditório, inexistindo qualquer elemento a indicar
pretendessem os policiais incrim...
Data do Julgamento:29/09/1998
Data da Publicação:DJ 02-02-2001 PP-00074 EMENT VOL-02017-02 PP-00354
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART.
202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que o disposto no art. 202 da
Constituição Federal não é auto-aplicável, por depender de
integração legislativa, que só foi implementada com a edição das
Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram os Planos de
Custeio e de Benefícios da Previdência Social.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART.
202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que o disposto no art. 202 da
Constituição Federal não é auto-aplicável, por depender de
integração legislativa, que só foi implementada com a edição das
Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram os Planos de
Custeio e de Benefícios da Previdência Social.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:29/09/1998
Data da Publicação:DJ 26-03-1999 PP-00028 EMENT VOL-01944-08 PP-01699
EMENTA:- Habeas corpus. Paciente condenado como incurso
nos arts. 12 e 14, da Lei nº 6.368/76, à pena inicial de 25 anos de
reclusão e 720 dias-multa, reduzida em grau de recurso para 15 anos
de reclusão e 480 dias-multa. 2. Alegação de nulidade da sentença
condenatória, posto que contrária às provas dos autos. Ofensa aos
princípios do contraditório e da ampla defesa. Falta de
fundamentação do acórdão e excesso de reprimenda. 3. Parecer da
Procuradoria-Geral da República pela denegação da ordem. 4. Não
acolhida, no âmbito do habeas corpus, a nulidade da sentença
condenatória. O feito foi apreciado amplamente na sentença, no
acórdão referente à apelação do réu e ainda no aresto que julgou a
revisão criminal. 5. Inocorrência de flagrante preparado. O crime do
art. 14 da Lei de Tóxicos é autônomo e não se confunde com a
qualificadora do art. 18, III. Matéria já apreciada no HC 66.974-3-
RJ. 6. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, indeferido.
Ementa
- Habeas corpus. Paciente condenado como incurso
nos arts. 12 e 14, da Lei nº 6.368/76, à pena inicial de 25 anos de
reclusão e 720 dias-multa, reduzida em grau de recurso para 15 anos
de reclusão e 480 dias-multa. 2. Alegação de nulidade da sentença
condenatória, posto que contrária às provas dos autos. Ofensa aos
princípios do contraditório e da ampla defesa. Falta de
fundamentação do acórdão e excesso de reprimenda. 3. Parecer da
Procuradoria-Geral da República pela denegação da ordem. 4. Não
acolhida, no âmbito do habeas corpus, a nulidade da sentença
condenatória. O feito foi apreciado am...
Data do Julgamento:29/09/1998
Data da Publicação:DJ 20-04-2001 PP-00107 EMENT VOL-02027-05 PP-00946
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DA
PENA. DUAS QUALIFICADORAS. CRIME DE ROUBO. ART. 157, § 2º, I E II.
AUMENTO DA PENA PELA METADE. EXAME DE PROVA.
I. - Por serem duas as qualificadoras (CP, art. 157, § 2º
I e II), a pena-base foi majorada de metade. Precedentes da Corte:
HC 70.117-RJ, Brossard, RTJ 151/172, HC 71.176-SP, Moreira Alves,
RTJ 156/108 e HC 70.900-SP, Moreira Alves, RTJ 157/138.
II. - A alegação de que a participação do paciente foi de
menor importância implica o exame de toda a prova, o que não se
admite nos estreitos limites do habeas corpus.
III. - HC indeferido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DA
PENA. DUAS QUALIFICADORAS. CRIME DE ROUBO. ART. 157, § 2º, I E II.
AUMENTO DA PENA PELA METADE. EXAME DE PROVA.
I. - Por serem duas as qualificadoras (CP, art. 157, § 2º
I e II), a pena-base foi majorada de metade. Precedentes da Corte:
HC 70.117-RJ, Brossard, RTJ 151/172, HC 71.176-SP, Moreira Alves,
RTJ 156/108 e HC 70.900-SP, Moreira Alves, RTJ 157/138.
II. - A alegação de que a participação do paciente foi de
menor importância implica o exame de toda a prova, o que não se
admite nos estreitos limites do habeas corpus.
III. - HC indeferido...
Data do Julgamento:29/09/1998
Data da Publicação:DJ 27-04-2001 PP-00060 EMENT VOL-02028-04 PP-00758
EMENTA: HABEAS-CORPUS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-
QUALIFICADO: POSSIBILIDADE, MESMO COM O ADVENTO DA LEI DOS CRIMES
HEDIONDOS. PENA-BASE: FIXAÇÃO A PARTIR DA MÉDIA DOS EXTREMOS
COMINADOS, OU DA SUA SEMI-SOMA, E FUNDAMENTAÇÃO; PRINCÍPIO DA
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
1. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
admite a possibilidade de ocorrência de homicídio privilegiado-
qualificado, desde que não haja incompatibilidade entre as
circunstâncias aplicáveis.
Ocorrência da hipótese quando a paciente comete o crime
sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta
provocação da vítima, mas o pratica disparando os tiros de surpresa,
nas costas da vítima (CP, art. 121, § 2º, IV)
A circunstância subjetiva contida no homicídio
privilegiado (CP, art. 121, § 1º) convive com a circunstância
qualificadora objetiva "mediante recurso que dificulte ou torne
impossível a defesa da vítima" (CP, art. 121, § 2º, IV).
Precedentes.
A superveniência das Leis nºs. 8.072/90 e 8.930/94, que
tratam dos crimes hediondos, não altera a jurisprudência deste
Tribunal, observando-se que no caso do homicídio qualificado não foi
definido um novo tipo penal, mas, apenas, atribuída uma nova
qualidade a um crime anteriormente tipificado.
2. A quantidade da pena-base, fixada na primeira fase do
critério trifásico (CP, arts. 68 e 59, II), não pode ser aplicada a
partir da média dos extremos da pena cominada para, em seguida,
considerar as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao
réu, porque este critério não se harmoniza com o princípio da
individualização da pena, por implicar num agravamento prévio (entre
o mínimo e a média) sem qualquer fundamentação.
O Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base
dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o
caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito
circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da
pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao
réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta
que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar
no patamar mínimo.
Na fixação da pena-base o Juiz deve partir do mínimo
cominado, sendo dispensada a fundamentação apenas quando a pena-base
é fixada no mínimo legal; quando superior, deve ser fundamentada à
luz das circunstâncias judiciais previstas no caput do art. 59 do
Código Penal, de exame obrigatório.
Precedentes.
3. Habeas-corpus deferido em parte para anular o acórdão
impugnado e, em conseqüência, a sentença da Juíza Presidente do
Tribunal do Júri, somente na parte em que fixaram a pena, e
determinar que outra sentença seja prolatada nesta parte,
devidamente fundamentada, mantida a decisão do Conselho de Sentença.
Ementa
HABEAS-CORPUS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-
QUALIFICADO: POSSIBILIDADE, MESMO COM O ADVENTO DA LEI DOS CRIMES
HEDIONDOS. PENA-BASE: FIXAÇÃO A PARTIR DA MÉDIA DOS EXTREMOS
COMINADOS, OU DA SUA SEMI-SOMA, E FUNDAMENTAÇÃO; PRINCÍPIO DA
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
1. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
admite a possibilidade de ocorrência de homicídio privilegiado-
qualificado, desde que não haja incompatibilidade entre as
circunstâncias aplicáveis.
Ocorrência da hipótese quando a paciente comete o crime
sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta
provocação da vítima, mas...
Data do Julgamento:29/09/1998
Data da Publicação:DJ 15-12-2000 PP-00063 EMENT VOL-02016-03 PP-00448
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL.
CADERNETA DE POUPANÇA: RENDIMENTOS (LEI N 7.730/89, ART.
17, I; RESOLUÇÃO N 1.338 DO BANCO CENTRAL; E LEI N 8.177/91, ART.
26).
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
ADIn 493, firmou o seguinte entendimento: "o disposto no art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal, se aplica a toda e qualquer lei
infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito
público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e
lei dispositiva" (RTJ 143/724).
2. Sendo assim, as normas infraconstitucionais, que
modificaram os rendimentos da caderneta de poupança (Lei 7.730/89,
art. 17, I, Resolução 1.338, do Banco Central, e Lei 8.177/91, art.
26) não podem atingir contratos de adesão, firmados entre poupador e
estabelecimento bancário, durante a fluência do prazo estipulado
para a correção monetária (mensal).
3. Nesse sentido é a jurisprudência da Corte (RE 201.017;
AGRRE 199.636; RE 205.249; RE 200.514; RE 199.321; AGRAG 158.973).
4. De resto, é pacífica jurisprudência do S.T.F. que não
admite, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal,
por má interpretação de legislação infraconstitucional.
5. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL.
CADERNETA DE POUPANÇA: RENDIMENTOS (LEI N 7.730/89, ART.
17, I; RESOLUÇÃO N 1.338 DO BANCO CENTRAL; E LEI N 8.177/91, ART.
26).
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
ADIn 493, firmou o seguinte entendimento: "o disposto no art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal, se aplica a toda e qualquer lei
infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito
público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e
lei dispositiva" (RTJ 143/724).
2. Sendo assim, as normas infraconstitucionai...
Data do Julgamento:29/09/1998
Data da Publicação:DJ 04-06-1999 PP-00005 EMENT VOL-01953-03 PP-00581
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DIREITO DE RECORRER
EM LIBERDADE. APRECIAÇÃO DE TESES DA DEFESA. REGIME DE PENA.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (L. 9099/95, ART. 89).
CONTINUIDADE DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIA DE AUMENTO DE PENA. PRECLUSÃO.
O direito de recorrer em liberdade não alcança o RE e o
RESP, que não têm efeito suspensivo.
A expedição de mandado de prisão é efeito da condenação.
As teses da defesa foram enfrentadas explicitamente.
O julgador não precisa responder a todas as questões
emergentes do processo.
A fixação de regime mais gravoso para o cumprimento da
pena, está fundamentada.
O método trifásico foi devidamente observado.
A suspensão condicional do processo (L. 9.099/95, art. 89)
só é possível enquanto não proferida a sentença condenatória.
É inviável sua aplicação, como alternativa para
confirmação da sentença condenatória.
Para reconhecimento da continuidade delitiva, é necessário
que o agente cometa dois ou mais crimes da mesma espécie.
Sendo o caso, a desclassificação de concurso material para
crime continuado não caracteriza constrangimento ilegal.
Trata-se de situação mais favorável, pois a pena aplicada é
a de um só dos crimes, exasperada de um sexto a dois terços.
No concurso material as penas são aplicadas
cumulativamente.
Se o recurso do Ministério Público não ataca a parte da
sentença que afirma não existir causa de aumento de pena, ocorre a
preclusão da matéria.
Não cabe ao Tribunal reconhecê-la.
Ordem parcialmente concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DIREITO DE RECORRER
EM LIBERDADE. APRECIAÇÃO DE TESES DA DEFESA. REGIME DE PENA.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (L. 9099/95, ART. 89).
CONTINUIDADE DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIA DE AUMENTO DE PENA. PRECLUSÃO.
O direito de recorrer em liberdade não alcança o RE e o
RESP, que não têm efeito suspensivo.
A expedição de mandado de prisão é efeito da condenação.
As teses da defesa foram enfrentadas explicitamente.
O julgador não precisa responder a todas as questões
emergentes do processo.
A fixação de regime mais gravoso para o cumprimento da
pena, está fundamentada.
O...
Data do Julgamento:29/09/1998
Data da Publicação:DJ 04-08-2000 PP-00004 EMENT VOL-01998-03 PP-00438
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. CABIMENTO DE AGRAVO E NÃO DE
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Contra decisão monocrática do Relator, nesta Corte, o
Recurso cabível não é o de Embargos de Declaração, mas, sim, o de
Agravo (art. 557, parágrafo único, do C.P.C.).
2. Embargos conhecidos como Agravo.
3. Todavia, a questão, na qual insiste a agravante, não foi
objeto de consideração no aresto extraordinariamente recorrido.
Menos, ainda, em nível constitucional.
Portanto, não tendo sido prequestionado, no aresto, o
tema do § 6º do art. 37 da C.F., falta ao R.E., nesse ponto, o
requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356), como, aliás,
ficou salientado na decisão agravada.
4. Embargos Declaratórios conhecidos como Agravo.
5. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. CABIMENTO DE AGRAVO E NÃO DE
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Contra decisão monocrática do Relator, nesta Corte, o
Recurso cabível não é o de Embargos de Declaração, mas, sim, o de
Agravo (art. 557, parágrafo único, do C.P.C.).
2. Embargos conhecidos como Agravo.
3. Todavia, a questão, na qual insiste a agravante, não foi
objeto de consideração no aresto extraordinariamente recorrido.
Menos, ainda, em nível constitucional.
P...
Data do Julgamento:29/09/1998
Data da Publicação:DJ 28-05-1999 PP-00019 EMENT VOL-01952-07 PP-01297