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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA-SALÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. APLICAÇÃO EX OFFICIO DA TAXA SELIC. PEDIDO DE REDUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA-SALÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. APLICAÇÃO EX OFFICIO DA TAXA SELIC. PEDIDO DE REDUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. EXCLUÍDA A POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DEVIDO A PROXIMIDADE DE EXTINÇÃO DO CONTRATO PELO PAGAMENTO. MAIS DE 70% (SETENTA POR CENTO) DO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO ADIMPLIDO. PEDIDO REVISIONAL NA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER DÚPLICE. NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. EXCLUÍDA A POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DEVIDO A PROXIMIDADE DE EXTINÇÃO DO CONTRATO PELO PAGAMENTO. MAIS DE 70% (SETENTA POR CENTO) DO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO ADIMPLIDO. PEDIDO REVISIONAL NA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER DÚPLICE. NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO EFETUADO MEDIANTE FRAUDE. TESE DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO EFETUADO MEDIANTE FRAUDE. TESE DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
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APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER DA PARTE AUTORA EM ARCAR COM AS CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.
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APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER DA PARTE AUTORA EM ARCAR COM AS CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 269, I, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. RAZÕES DIRIGIDAS À TURMA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. EXAME DE MÉRITO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 269, I, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. RAZÕES DIRIGIDAS À TURMA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. EXAME DE MÉRITO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE INDICA COMO FATO GERADOR A LAVRATURA DO INSTRUMENTO QUE SERVE DE BASE À TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO CIVIL, A TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO SOBRE O BEM TORNA-SE EFICAZ A PARTIR DO REGISTRO. SENTENÇA QUE ENTENDEU QUE O FATO GERADOR SERIA A LAVRATURA DO ATO DO INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA E NÃO A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR A EMISSÃO DE GUIA COM ALÍQUOTA SEM MULTAS. ATRASO NÃO IMPUTADO AO CONTRIBUINTE. MUNICÍPIO QUE EXIGIU O PAGAMENTO DE ALÍQUOTA MAIOR EM RAZÃO DE SUPOSTO ATRASO NO PAGAMENTO DO TRIBUTO. APELAÇÃO EM QUE SE REQUER A APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA MAIOR. INTEMPESTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 14 DA LEI N. 12.016/2009. SENTENÇA CONFIRMADA.
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APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE INDICA COMO FATO GERADOR A LAVRATURA DO INSTRUMENTO QUE SERVE DE BASE À TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO CIVIL, A TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO SOBRE O BEM TORNA-SE EFICAZ A PARTIR DO REGISTRO. SENTENÇA QUE ENTENDEU QUE O FATO GERADOR SERIA A LAVRATURA DO ATO DO INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA E NÃO A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR A EMISSÃO DE GUIA COM ALÍQUOTA SEM MULTAS. ATRASO NÃO IMPUTADO AO CONTRIBUINTE. MUNICÍPIO QUE EXIGIU O PAGAMENTO DE AL...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÕES PENAIS. DISCUSSÃO SOBRE NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ANTERIOR À APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE FALTA GRAVE AO APENADO. HABEAS CORPUS QUE INVOCA A DECISÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) N.º 1378557/RS. DECISÃO DA 16ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL QUE LEVOU EM CONTA VIOLAÇÃO DAS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO, OU SEJA, FALTA DISCIPLINAR GRAVE DE NATUREZA ADMINISTRATIVA (LEP, ART. 50, V). EQUIVALÊNCIA ENTRE ESTA SITUAÇÃO E AQUELA JULGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ORDEM CONCEDIDA, PARA DETERMINAR O RETORNO DO PACIENTE AO REGIME SEMIABERTO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO ANTERIOR DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
I - A tese jurídica trazida neste Habeas Corpus encontra amparo em Recurso Especial decidido pelo Superior Tribunal de Justiça com base no art. 543-C, do Código de Processo Civil (discussão acerca da possibilidade de determinação de regressão de regime, por parte do Juízo de Execuções, quando praticada falta grave durante o cumprimento de pena, sem anterior processo administrativo disciplinar instaurado no âmbito do Sistema Prisional).
II O Superior Tribunal de Justiça, no referido Recurso Especial (REsp n.º 1378557/RS), fixou o entendimento de que, "para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado".
III A mesma ratio decidendi aplicada quanto aos precedentes que deram origem a esse entendimento serve para os casos em que a falta grave é a de violação das regras do monitoramento eletrônico.
IV Mesmo em Estados como o de Alagoas, nos quais há ausência de estabelecimentos penais destinados ao cumprimento de pena em regime semiaberto, há uma sistemática que permite que o apenado permaneça cumprindo sua sanção e sujeito a condições fixadas pelo Estado-juiz. Quando tais condições são descumpridas, é colocado em movimento o aparato do Sistema Prisional, para fazer com que o apenado retorne ao regime anterior.
V Quem verifica, no primeiro momento, se houve ou não descumprimento das regras é justamente o sistema prisional que, em Alagoas, tem remetido ao Juiz das Execuções a decisão definitiva sobre esse descumprimento. Pelo entendimento fixado em sede de Recurso Representativo de Controvérsia, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, isso só poderia ser feito depois que houvesse prévio processo administrativo disciplinar, no âmbito do sistema prisional.
VI Neste Habeas Corpus, porém, não se trouxe qualquer justificativa apta a impugnar a aparente viabilidade de o sistema prisional se organizar e providenciar a instauração da processos disciplinares, adequando-se ao posicionamento definido no Superior Tribunal de Justiça, com efeitos extensivos a todo o país.
VII Ordem concedida, para determinar o retorno do paciente ao regime semiaberto, sem prejuízo da possibilidade de instauração do processo administrativo disciplinar para apurar a suposta violação às regras do monitoramento eletrônico.
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PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÕES PENAIS. DISCUSSÃO SOBRE NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ANTERIOR À APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE FALTA GRAVE AO APENADO. HABEAS CORPUS QUE INVOCA A DECISÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) N.º 1378557/RS. DECISÃO DA 16ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL QUE LEVOU EM CONTA VIOLAÇÃO DAS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO, OU SEJA, FALTA DISCIPLINAR GRAVE DE NATUREZA ADMINISTRATIVA (LEP, ART. 50, V). EQUIVALÊNCIA ENTRE ESTA SITUAÇÃO E AQUELA JULGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ORDEM CO...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Regressão de Regime
PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÕES PENAIS. DISCUSSÃO SOBRE NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ANTERIOR À APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE FALTA GRAVE AO APENADO. HABEAS CORPUS QUE INVOCA A DECISÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) N.º 1378557/RS. DECISÃO DA 16ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL QUE LEVOU EM CONTA VIOLAÇÃO DAS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO, OU SEJA, FALTA DISCIPLINAR GRAVE DE NATUREZA ADMINISTRATIVA (LEP, ART. 50, V). EQUIVALÊNCIA ENTRE ESTA SITUAÇÃO E AQUELA JULGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ORDEM CONCEDIDA, PARA DETERMINAR O RETORNO DO PACIENTE AO REGIME SEMIABERTO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO ANTERIOR DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
I - A tese jurídica trazida neste Habeas Corpus encontra amparo em Recurso Especial decidido pelo Superior Tribunal de Justiça com base no art. 543-C, do Código de Processo Civil (discussão acerca da possibilidade de determinação de regressão de regime, por parte do Juízo de Execuções, quando praticada falta grave durante o cumprimento de pena, sem anterior processo administrativo disciplinar instaurado no âmbito do Sistema Prisional).
II O Superior Tribunal de Justiça, no referido Recurso Especial (REsp n.º 1378557/RS), fixou o entendimento de que, "para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado".
III A mesma ratio decidendi aplicada quanto aos precedentes que deram origem a esse entendimento serve para os casos em que a falta grave é a de violação das regras do monitoramento eletrônico.
IV Mesmo em Estados como o de Alagoas, nos quais há ausência de estabelecimentos penais destinados ao cumprimento de pena em regime semiaberto, há uma sistemática que permite que o apenado permaneça cumprindo sua sanção e sujeito a condições fixadas pelo Estado-juiz. Quando tais condições são descumpridas, é colocado em movimento o aparato do Sistema Prisional, para fazer com que o apenado retorne ao regime anterior.
V Quem verifica, no primeiro momento, se houve ou não descumprimento das regras é justamente o sistema prisional que, em Alagoas, tem remetido ao Juiz das Execuções a decisão definitiva sobre esse descumprimento. Pelo entendimento fixado em sede de Recurso Representativo de Controvérsia, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, isso só poderia ser feito depois que houvesse prévio processo administrativo disciplinar, no âmbito do sistema prisional.
VI Neste Habeas Corpus, porém, não se trouxe qualquer justificativa apta a impugnar a aparente viabilidade de o sistema prisional se organizar e providenciar a instauração da processos disciplinares, adequando-se ao posicionamento definido no Superior Tribunal de Justiça, com efeitos extensivos a todo o país.
VII Ordem concedida, para determinar o retorno do paciente ao regime semiaberto, sem prejuízo da possibilidade de instauração do processo administrativo disciplinar para apurar a suposta violação às regras do monitoramento eletrônico.
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PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÕES PENAIS. DISCUSSÃO SOBRE NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ANTERIOR À APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE FALTA GRAVE AO APENADO. HABEAS CORPUS QUE INVOCA A DECISÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) N.º 1378557/RS. DECISÃO DA 16ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL QUE LEVOU EM CONTA VIOLAÇÃO DAS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO, OU SEJA, FALTA DISCIPLINAR GRAVE DE NATUREZA ADMINISTRATIVA (LEP, ART. 50, V). EQUIVALÊNCIA ENTRE ESTA SITUAÇÃO E AQUELA JULGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ORDEM CO...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Regressão de Regime
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO COMBATENTE DA POLÍCIA MILITAR DE ALAGOAS. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE E NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO NO SEU PREENCHIMENTO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NO DIREITO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO COMBATENTE DA POLÍCIA MILITAR DE ALAGOAS. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE E NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO NO SEU PREENCHIMENTO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NO DIREITO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO. CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSAS VERBAIS E DE IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONDUTA ILÍCITA. RELAÇÃO CONFLITUOSA QUE NÃO PODE SER EQUIPARADA A ILÍCITO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
01 A responsabilização civil exige a presença dos seguintes elementos: a) conduta (comportamento humano voluntário externado por meio de ação ou omissão capaz de produzir consequências jurídicas); b) dano (lesão consistente na subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima); nexo de causalidade (relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado); e culpa (conduta voluntária contrária ao dever de cuidado imposto pelo Direito).
02 No caso em comento, a despeito dos fatos veiculados na petição inicial, que dão conta da existência de uma relação inicialmente amigável, posteriormente transformada em conflituosa, não se identifica a existência de elementos probatórios que atestem a ocorrência de alguma conduta ilícita por parte da apelada, capaz de ensejar a reparação sob a ótica dos danos à personalidade.
03 É natural e corriqueiro haver desentendimentos entre as pessoas que convivem no mesmo ambiente, seja ele familiar ou de trabalho, e que daí os sentimentos fiquem estremecidos, situação esta que parece ser o caso dos autos. Desse modo, para concluir que esses eventuais conflitos ensejam a reparação pretendida, necessário se faz que a parte lesada demonstre que houve o extrapolamento do mero aborrecimento para uma conduta ilícita, não tolerada pelo ordenamento jurídico, o que não restou evidenciado.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO. CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSAS VERBAIS E DE IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONDUTA ILÍCITA. RELAÇÃO CONFLITUOSA QUE NÃO PODE SER EQUIPARADA A ILÍCITO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
01 A responsabilização civil exige a presença dos seguintes elementos: a) conduta (comportamento humano voluntário externado por meio de ação ou omissão capaz de produzir consequências jurídicas); b) dano (lesão consistente na subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trat...
Data do Julgamento:02/12/2015
Data da Publicação:07/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). OBRIGATORIEDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 Conjugando o disposto no art. 285-B, caput e §1º do Código de Processo Civil com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). OBRIGATORIEDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, d...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REANÁLISE DE OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base na retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendeu pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria dos servidores/apelados, considerando que possuem legislação específica para implemento das suas remunerações.
03 - A correção monetária deverá ser: a) pelo INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) até 25/03/2015, data em que foi proferida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal; e c) pelo IPCA-E, após a data retromencionada; e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REANÁLISE DE OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuner...
Data do Julgamento:02/12/2015
Data da Publicação:07/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. MARCO INICIAL É O MOMENTO EM QUE HOUVE O RECONHECIMENTO DO DÉBITO ADMINISTRATIVO. ART. 1º DO DECRETO LEI Nº 20.910/32. INTERRUPÇÃO DO DECURSO DO TEMPO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 219, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS ATINGIDO. PRESCRIÇÃO CONSTATADA. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO PARA EXTINGUIR A DEMANDA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 269, INCISO IV DO CPC.
01 No caso em tela o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos contados a partir da constituição do crédito, conforme se observa das disposições apostas no art. 1º do Decreto Lei nº 20.910/32, cujo termo inicial se dá no momento em que a dívida passa a existir.
02 - No caso dos autos, a decisão do processo administrativo que reconheceu a existência do débito (ato que originou o débito) se deu em 27/07/2005, data esta em que começa a contagem do prazo prescricional.
03 - O art. 219, § 1º do Código de processo Civil, aduz que a citação interrompe a prescrição, fato que retroage à data da propositura da ação. Logo a interrupção da prescrição deve ser contada a partir do momento en que a ação foi proposta, ou seja, em 20/10/2010, conforme se constata em Consulta do Sistema de Automação do Judiciário e considerando tais marcos, tem-se por decorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
04 -É bem verdade que a inscrição da dívida ativa suspende o prazo prescricional pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, porém, no caso em comento, tem-se que a suspensão do prazo prescricional se deu no período de 27/09/2010 (data da inscrição da dívida ativa) até 20/10/2010 (distribuição da ação de execução fiscal, conforme consulta ao Sistema de Automação do Judiciário) e quando da sua efetivação, já havia transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, não havendo outro caminho, senão reconhecer a incidência do instituto da prescrição.
04 Em razão do efeito translativo, é possível reconhecer uma questão de ordem pública relativa ao transcorrer da ação, o que possibilita a extinção da ação de execução fiscal, pela prescrição, nos moldes do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. MARCO INICIAL É O MOMENTO EM QUE HOUVE O RECONHECIMENTO DO DÉBITO ADMINISTRATIVO. ART. 1º DO DECRETO LEI Nº 20.910/32. INTERRUPÇÃO DO DECURSO DO TEMPO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 219, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS ATINGIDO. PRESCRIÇÃO CONSTATADA. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO PARA EXTINGUIR A DEMANDA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 269...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:25/11/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CANDIDATO QUE RESTOU CLASSIFICADO, NA PRIMEIRA ETAPA, EM POSIÇÃO SUPERIOR À LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA CLÁUSULA DE BARREIRA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA COM A PROPOSITURA DA AÇÃO. EVENTUAL RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE/FALTA DE RAZOABILIDADE DO TESTE FÍSICO NÃO TRARIA BENEFÍCIOS À PARTE. A INVOCAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO É DESTINADA ÀQUELES QUE RESTAREM APROVADOS AO FINAL DO CONCURSO, APÓS SUBMISSÃO A TODAS AS FASES. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE.
01 O intuito do concurso público é selecionar os melhores candidatos para o desempenho de suas funções na administração pública, que deve, por imposição constitucional (artigo 37, caput, da CF/88), sempre zelar pela eficiência na prestação do serviço público, priorizando, sob essa ótica, a meritocracia.
02 Dentro dessa perspectiva, como forma de materializar tal postulado e até mesmo para não tornar inviáveis as seleções, haja vista que um grande número de participantes em todas as fases geraria muita despesa e questões de ordem prática e logística, é natural que haja a fixação de um número limitador de candidatos para cada fase do certame, ao que a doutrina convencionou denominar de "cláusula de barreira".
03 No caso concreto, o edital do concurso a que se submeteu o apelante era expresso ao afirmar que somente seriam convocados para os testes físicos aqueles candidatos classificados, na primeira fase, até a posição de número 1.000, de modo que, como ele restou classificado na posição número 1.005, não há que se falar em continuidade no certame.
04 Diferentemente do narrado pela parte, aqui não se trata de expectativa de direito para nomeação, que se convolaria em direito subjetivo na hipótese de preterição, pois tal situação é reconhecida para aqueles que, tendo sido aprovados em todas as fases de um concurso, restou ao seu final definitivamente aprovado, situação esta totalmente diferente da vivenciada pelo apelante, pois sequer ultrapassou a primeira cláusula de barreira.
05 O interesse de agir, enquanto condição da ação, pressupõe a concomitância de sua necessidade (única via apta a obter a tutela de um bem jurídico) e da utilidade, proveito prático que o processo pode proporcionar. Firmado isso, o exame da legalidade ou não dos testes físicos, ou mesmo de sua razoabilidade para o cargo de eletricista, revela-se totalmente desnecessária, já que eventual decisão a respeito desse tema em nada lhe proporcionaria um resultado útil.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CANDIDATO QUE RESTOU CLASSIFICADO, NA PRIMEIRA ETAPA, EM POSIÇÃO SUPERIOR À LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA CLÁUSULA DE BARREIRA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA COM A PROPOSITURA DA AÇÃO. EVENTUAL RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE/FALTA DE RAZOABILIDADE DO TESTE FÍSICO NÃO TRARIA BENEFÍCIOS À PARTE. A INVOCAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO É DESTINADA ÀQUELES QUE RESTAREM APROVADOS AO FINAL DO CONCURSO, APÓS SUBMISSÃO A TODAS AS FASES. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE.
01 O intuito do concurso púb...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO. SUPERADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01- Em que pese a existência de opiniões doutrinárias e jurisprudenciais no sentido da impossibilidade da execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública, o enunciado da Súmula nº 279 do Superior Tribunal de Justiça consubstancia o entendimento no sentido de que "É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública".
02- A execução intentada contra a Fazenda Pública deve ser harmonizada com a norma do art. 730 do Código de Processo Civil, por se encontrar sujeita a regime jurídico específico, cabendo ao Magistrado, após o trânsito em julgado, promover a requisição do pagamento junto ao presidente do Tribunal, que observará a ordem de apresentação do precatório à conta do respectivo crédito.
03- Reconhecido o saldo devedor pelo próprio gestor do município (fl. 36), com o depósito de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para amortização da dívida, tenho que inexiste dúvida quanto à liquidez do título objeto da execução, cabendo ao município promover o devida pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO. SUPERADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01- Em que pese a existência de opiniões doutrinárias e jurisprudenciais no sentido da impossibilidade da execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública, o enunciado da Súmula nº 279 do Superior Tribunal de Justiça consubstancia o entendimento no sentido de que "É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública".
02- A execução intentada contra a F...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. DECRETO-LEI Nº 413/1969. PREVISÃO DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) EM CASO DE INADIMPLEMENTO. CONTRATO FIRMADO APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 52, §1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR OPERADA PELA LEI Nº 9.298/1996 QUE ESTABELECEU QUE AS MULTAS, NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, NÃO PODERIAM SER SUPERIORES A 2% (DOIS POR CENTO). NECESSIDADE DE REDUÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a multa moratória nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial deve ser mantida à taxa contratada (10%), impondo-se a redução "apenas, quando pactuada em taxa superior a 2% nos contratos celebrados após a vigência da Lei n. 9.298/96, que alterou o art. 52, § 1º, da Lei n. 8.078/90" (AgRg no AREsp 39.669/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 05/02/2013, DJe 25/02/2013).
02- Caso em que a nota de crédito comercial foi emitida em 07/01/2010, portanto, após a modificação operada no art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor pela Lei nº 9.298/1996, justificando sua redução para o patamar de 2% (dois por cento).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. DECRETO-LEI Nº 413/1969. PREVISÃO DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) EM CASO DE INADIMPLEMENTO. CONTRATO FIRMADO APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 52, §1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR OPERADA PELA LEI Nº 9.298/1996 QUE ESTABELECEU QUE AS MULTAS, NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, NÃO PODERIAM SER SUPERIORES A 2% (DOIS POR CENTO). NECESSIDADE DE REDUÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a multa moratória nas cédulas de crédito rural, comer...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO DE MILITAR À PATENTE DE 3º SARGENTO. SENTENÇA FULCRADA NA PROMOÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE MERITÓRIA DE DEFERIMENTO. FALTA DE PREENCHIMENTO DO TEMPO MÍNIMO NA GRADUAÇÃO ANTERIOR. SERVIDOR PÚBLICO COM 16 ANOS NA MESMA PATENTE. INOBSERVÂNCIA PELO ESTADO DE ALAGOAS DA ANTIGUIDADE E DA REGULAR REALIZAÇÃO DE CURSOS. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 7º, INCISO I, ALÍNEA "A" DA LEI ESTADUAL Nº 6.211/2000 C/C ARTS. 10, INCISO IV; 16, PARÁGRAFO ÚNICO E 23, INCISO V, TODOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004. PROMOÇÃO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. PROMOÇÃO INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA DE VAGA NA PM/AL.
01 - Não é possível a concessão da promoção especial por tempo de serviço, quando o Policial Militar não preencheu o interstício mínimo de 05 (cinco) anos na patente anterior, no momento da Sentença e por ausência de previsão legal para esse tipo de promoção, de acordo com o art. 7º, inciso II, alínea "b", da Lei Estadual nº 6.211/2000.
02 Tendo em vista que a administração pública somente oportunizou que o militar fosse promovido à patente de cabo após 16 (dezesseis) anos de efetivo serviço, denota que o mesmo foi preterido após o interregno de 10 (dez) anos previsto no art. 7º, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 6.211/2000.
03 Sendo preterido, desde aquele momento em que os efeitos da promoção deveriam ter sido reconhecidos, o que caracteriza um comprovado erro administrativo, por omissão e desídia atribuível exclusivamente à administração pública, nos termos do art. 16 e 23, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 6.514/2004, deve ocorrer a promoção por ressarcimento de preterição.
04 A promoção por ressarcimento de preterição independe da existência de vagas, a teor do art. 23, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.514/2004.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO DE MILITAR À PATENTE DE 3º SARGENTO. SENTENÇA FULCRADA NA PROMOÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE MERITÓRIA DE DEFERIMENTO. FALTA DE PREENCHIMENTO DO TEMPO MÍNIMO NA GRADUAÇÃO ANTERIOR. SERVIDOR PÚBLICO COM 16 ANOS NA MESMA PATENTE. INOBSERVÂNCIA PELO ESTADO DE ALAGOAS DA ANTIGUIDADE E DA REGULAR REALIZAÇÃO DE CURSOS. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 7º, INCISO I, ALÍNEA "A" DA LEI ESTADUAL Nº 6.211/2000 C/C ARTS. 10, INCISO IV; 16, PARÁGRAFO ÚNIC...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE AUTORA. DECURSO DO PRAZO SEM QUE A PARTE APRESENTASSE SEU NOVO ENDEREÇO.
01- Sob a ótica do direito processual moderno e de uma interpretação constitucional do art. 267, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, o Juiz, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve esgotar os meios disponíveis para a intimação pessoal, adotando, inclusive, a via editalícia, e somente após a completa frustração é que deve ser proferida uma decisão terminativa. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
02- A interpretação do dispositivo em tela deve observar, dentre outros aspectos, a finalidade da norma concebida pelo legislador, sob pena de privilegiar a literalidade do texto, sobrelevando o meio em detrimento ao fim maior de quem busca o Poder Judiciário, que é o de obter a tutela estatal específica e efetiva à proteção do bem jurídico.
03- De acordo com o art. 267, §1º, do Código de Processo Civil, é imprescindível a intimação pessoal da parte para, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, provocar o impulso da marcha processual, antes de o Magistrado proceder à extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono da causa. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
04- Caso em que a realização de tal procedimento seria infrutífero, na medida que o endereço indicado na inicial não se encontra atualizado, nem a parte, dentro do prazo assinalado pelo Juiz, procedeu à devida correção.
05- Não há de se falar na expedição de mandado para o mesmo endereço em cumprimento formal à exigência do art. 267, §1º, do CPC, apenas com o intuito de legitimar a extinção prematura do feito, uma vez que o Poder Judiciário não pode ser veículo para a realização de formalidades e procedimentos desprovidos de qualquer utilidade prática, atuando em desconformidade com seus próprios fins.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE AUTORA. DECURSO DO PRAZO SEM QUE A PARTE APRESENTASSE SEU NOVO ENDEREÇO.
01- Sob a ótica do direito processual moderno e de uma interpretação constitucional do art. 267, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, o Juiz, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve esgotar os meios disponíveis para a intimação pessoal, adotando, inclusive, a via editalícia, e somente após a completa frustração é que deve ser proferida uma decisão terminativa. Precedentes jurispru...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO SEM QUE HOUVESSE NOS AUTOS DESPACHO ASSINADO PELO JUIZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 267, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO PROCEDIMENTAL CARACTERIZADO. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA.
01- Sob a ótica do direito processual moderno e de uma interpretação constitucional do art. 267, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, o Juiz, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve esgotar os meios disponíveis para a intimação pessoal, adotando, inclusive, a via editalícia, e somente após a completa frustração é que deve ser proferida uma uma decisão terminativa. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
02- A interpretação do dispositivo em tela deve observar, dentre outros aspectos, a finalidade da norma concebida pelo legislador, sob pena de privilegiar a literalidade do texto, sobrelevando o meio em detrimento ao fim maior de quem busca o Poder Judiciário, que é o de obter a tutela estatal específica e efetiva à proteção do bem jurídico.
03- De acordo com o art. 267, §1º, do Código de Processo Civil, é imprescindível a intimação pessoal da parte para, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, provocar o impulso da marcha processual, antes de o Magistrado proceder à extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono da causa. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
04- Evidenciada a incorrência do Magistrado em erro de procedimento (error in procedendo), tem-se por imperiosa a nulidade do feito a partir da Sentença, com a consequente retomada do curso procedimental.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO SEM QUE HOUVESSE NOS AUTOS DESPACHO ASSINADO PELO JUIZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 267, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO PROCEDIMENTAL CARACTERIZADO. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA.
01- Sob a ótica do direito processual moderno e de uma interpretação constitucional do art. 267, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, o Juiz, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve esgotar o...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INCÚRIA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS ANTES DA EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
01 - Sob a ótica do direito processual moderno e de uma interpretação constitucional do art. 267, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, o Juiz, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve esgotar os meios disponíveis para a intimação pessoal, adotando, inclusive, a via editalícia, e somente após a completa frustração é que deve ser proferida uma decisão terminativa. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
02 - A interpretação do dispositivo em tela deve observar, dentre outros aspectos, a finalidade da norma concebida pelo legislador, sob pena de privilegiar a literalidade do texto, sobrelevando o meio em detrimento ao fim maior de quem busca o Poder Judiciário, que é o de obter a tutela estatal específica e efetiva à proteção do bem jurídico.
03- Caso em que a Magistrada, além de não ter esgotado todos os meios disponíveis para a intimação do causídico, não procedeu à prévia intimação pessoal da parte autora antes de extinguir o processo, incorrendo em erro de procedimento (error in procedendo).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INCÚRIA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS ANTES DA EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
01 - Sob a ótica do direito processual moderno e de uma interpretação constitucional do art. 267, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, o Juiz, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve esgotar os meios di...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza