APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO.
01 Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
02 Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.
03 Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento e/ou medicamento, bem como a hipossuficência econômica para adquirir os mesmos, nasce para o Ente Público demandado a responsabilidade de arcar com os custos do procedimento médico.
04 Estando o direito à saúde previsto na Carta Magna, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária entre os que compõem o Sistema Único de Saúde, não sendo possível negar esta garantia, apenas pelo fato de que, o Município de Quebrangulo não teria o dever de fornecer os medicamentos, em razão do alto custo.
05- Esta solidariedade resulta na obrigação ao ente público demandado de providenciar o fornecimento do tratamento necessário, cabendo a esse o correspondente direito de regresso, caso sucumbente, a ser exercido em outra contenda.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO.
01 Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
02 Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. POSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
01 Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
02 Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.
03 Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento e/ou medicamento, bem como a hipossuficência econômica para adquirir os mesmos, nasce para o Ente Público demandado a responsabilidade de arcar com os custos do procedimento médico.
04 Inexiste irregularidade na fixação de honorários em favor da Defensoria Pública, pois tal verba, por expressa previsão legal, é destinada a um Fundo mantido pela própria instituição, cujo escopo é a utilização desse montante na modernização das suas atividades.
RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE MESSIAS E PROVIMENTO AO APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA.DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. POSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
01 Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
02 Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimid...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA OFICIAL QUE REVELE A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO/TRATAMENTO SOLICITADO. ATESTADO DO MÉDICO QUE ACOMPANHA O BENEFICIÁRIO É SUFICIENTE PARA O FIM BUSCADO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA, COM A FINALIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REGULARIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
01 Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
02 Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.
03 Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento e/ou medicamento, bem como a hipossuficência econômica para adquirir os mesmos, nasce para o Ente Público demandado a responsabilidade de arcar com os custos do procedimento médico.
04 Estando o direito à saúde previsto na Carta Magna, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária entre os que compõem o Sistema Único de Saúde, não sendo possível negar esta garantia, apenas pelo fato de que, o Município de Rio Largo não teria o dever de fornecer os medicamentos que não se encontram na lista do RENAME e REMUNE.
05- Esta solidariedade resulta na obrigação ao ente público demandado de providenciar o fornecimento do tratamento necessário, cabendo a esse o correspondente direito de regresso, caso sucumbente, a ser exercido em outra contenda.
06 - Quanto a tese de necessidade de perícia oficial que ateste a real necessidade do tratamento prescrito, entendo ser a mesma desnecessária, já que o profissional médico que acompanha a paciente, é a pessoa melhor qualificada para prescrever o medicamento, exames, tratamento ou mesmo os insumos de que ela necessita.
07 - Na espécie, é plenamente possível a aplicação de multa para a hipótese de descumprimento da decisão judicial, atuando ela como meio coercitivo indireto a compelir o réu a atender a determinação que lhe foi imposta.
08 - Com efeito, noto que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), fixado a título de multa diária, encontra-se fora dos limites supramencionados, razão pela qual faz-se necessário reduzir a sanção pecuniária para a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), como o fito de promover a adequação da mesma àqueles patamares.
09 Inexiste irregularidade na fixação de honorários em favor da Defensoria Pública, pois tal verba, por expressa previsão legal, é destinada a um Fundo mantido pela própria instituição, destinado a modernização de suas atividades.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA OFICIAL QUE REVELE A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO/TRATAMENTO SOLICITADO. ATESTADO DO MÉDICO QUE ACOMPANHA O BENEFICIÁRIO É SUFICIENTE PARA O FIM BUSCADO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA, COM A FINALIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REGULARIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SU...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigações
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 267, INCISO VIII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA QUE ESTABELECEU O PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA POR PARTE DO DEMANDANTE/DESISTENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 26, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO DECISUM.
01- Não havendo mais interesse no prosseguimento do feito em razão do pedido de desistência da parte autora, impõe a ele o pagamento das custas e honorários, nos moldes do art. 26, caput do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 267, INCISO VIII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA QUE ESTABELECEU O PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA POR PARTE DO DEMANDANTE/DESISTENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 26, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO DECISUM.
01- Não havendo mais interesse no prosseguimento do feito em razão do pedido de desistência da parte autora, impõe a ele o pagamento das custas e honorários, nos moldes do art. 26, caput do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂN...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. MANUTENÇÃO PARCIAL DO JULGADO.
01- É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC;
02- Inviabilizada a demonstração, por parte do autor, de que a taxa de juros anual estabelecida no contrato seria excessiva ou superior à taxa média do mercado, à luz da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de juntada do instrumento pela instituição financeira, devem ser reputandos verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 319 do CPC), com a limitação dos juros a 12% ao ano.
03- Embora admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, por ter sido o contrato firmado após a vigência do MP originária, editada em 31/3/2000, deve-se afastar a sua cobrança no presente caso, ante a ausência de prova, por parte da apelante, de que aquela restou pactuada.
04- Não tendo havido a juntada do contrato, com a não desincumbência do ônus probatório imposto pelo art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a admissão dos fatos noticiados na inicial como verdadeiros, à luz do disposto no art. 359, inciso I, do Código de Processo Civil, com relação à comissão de permanência, legalidade de cobrança da multa contratual, legalidade dos encargos contratuais em virtude de atraso, não abusividade das tarifas, legalidade da tarifa da cadastro, possibilidade de ressarcimento de custos, ressarcimento de gravame eletrônico e ausência de cobrança da tarifa de emissão de boleto.
05- Em razão da superação das teses concernentes às tarifas cobradas pelo banco apelante, ante a ausência de juntada do contrato firmado entre as partes, não há dúvida quanto ao direito do autor à restituição dos valores efetivamente pagos ou à sua compensação, conforme reconhecido na Sentença atacada.
06- Não há de se falar em condenação ao pagamento de astreintes quando não houve qualquer determinação nesse sentido na decisão liminar e a medida se refere à exibição de documentos. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. MANUTENÇÃO PARCIAL DO JULGADO.
01- É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC;
02- Inviabilizada a demonstração, por parte do autor, de que a taxa de juros anual estabelecida no cont...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DO ATO DE EXONERAÇÃO E CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO AO CARGO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXCLUSÃO REALIZADA SEM A PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DOS ATOS SUPOSTAMENTE ILEGAIS. NECESSIDADE DE O ENTE PÚBLICO OBEDECER AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO STJ E STF. ANULAÇÃO DO ATO EXONERATÓRIO. RECONDUÇÃO DO SERVIDOR. DEVER DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES SALARIAIS COMPREENDIDAS ENTRE O PERÍODO DE AFASTAMENTO.
01 É irregular o ato que exonera do serviço público a servidora sem a abertura de prévio procedimento administrativo em que se discutiriam as eventuais irregularidades apontadas pela administração pública e se possibilitaria o exercício do contraditório e da ampla defesa.
02 Uma vez anulado o Decreto que havia retirado a servidora do serviço público, deve a autora retornar ao estado anterior à prática daquele ato, com a consequente reintegração ao cargo antes por ela ocupado, mostrando-se legítimo, portanto, o pleito para percepção das parcelas salariais compreendidas entre a data da exoneração e o da efetiva reintegração, haja vista que tal decisão opera efeitos retroativos, conduzindo o servidor ao status quo ante.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DO ATO DE EXONERAÇÃO E CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO AO CARGO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXCLUSÃO REALIZADA SEM A PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DOS ATOS SUPOSTAMENTE ILEGAIS. NECESSIDADE DE O ENTE PÚBLICO OBEDECER AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO STJ E STF. ANULAÇÃO DO ATO EXONERATÓRIO. RECONDUÇÃO DO SERVIDOR. DEVER DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES SALARIAIS COMPREENDIDAS ENTRE O PERÍODO DE AFASTAMENTO....
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Atos Administrativos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVADA A MORA DO DEVEDOR. DEFERIMENTO DA LIMINAR QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, DO DECRETO-LEI 911/69. SUSPENSÃO DA AÇÃO EM FACE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA ANTERIORMENTE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO OBSTANDO A APREENSÃO DO VEÍCULO. INOCORRÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AMBAS AS DEMANDAS.
01 - Em que pese a satisfatividade da liminar em ação de busca e apreensão, a mesma decorre de lei, de modo que, comprovados os requisitos previstos no artigo 3º do Decreto-lei 911/69, a concessão da liminar deve ser concedida.
02 Nas hipóteses em que as demandas são inerentes a Ações de Busca e Apreensão e de Revisionais relativas ao mesmo contrato, a suspensão não é obrigatória, considerando que a simples propositura da ação revisional não é capaz de elidir a mora, requisito este essencial para a busca e apreensão.
03 - No caso dos autos, pelo que se verifica dos documentos acostados, em que pese o ingresso da demanda revisional em primeiro lugar, não foi promovido qualquer ato judicial na mesma que impingisse referida prejudicialidade, ao contrário, o indeferimento do pleito de suspensão da ação de busca e apreensão foi justificado, justamente, no fato de que "nos autos do processo nº 0714283-65.2014.8.02.001 não foi promovido qualquer medida judicial que obstasse a apreensão do veículo" .
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVADA A MORA DO DEVEDOR. DEFERIMENTO DA LIMINAR QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, DO DECRETO-LEI 911/69. SUSPENSÃO DA AÇÃO EM FACE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA ANTERIORMENTE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO OBSTANDO A APREENSÃO DO VEÍCULO. INOCORRÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AMBAS AS DEMANDAS.
01 - Em que pese a satisfatividade da liminar em ação de busca e apreensão, a mesma decorre de lei, de modo que, comprovados os requisitos previstos no artigo 3º do Decreto-lei 911/69, a concessão da limin...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). LIBERAÇÃO DO MONTANTE INCONTROVERSO, A REQUERIMENTO DA PARTE INTERESSADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS. PRAZO RAZOÁVEL PARA PAGAMENTO DA DIFERENÇA DOS VALORES DAS PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS A MENOR.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 Conjugando o disposto no art. 285-B, caput e §1º do Código de Processo Civil com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
03 - Faz-se necessário o depósito em juízo do valor integral das parcelas, bem como o adimplemento da diferença entre os montantes das prestações pagas a menor, para se permitir ao consumidor a manutenção na posse do bem e proibição de negativação do seu nome.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). LIBERAÇÃO DO MONTANTE INCONTROVERSO, A REQUERIMENTO DA PARTE INTERESSADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS. PRAZO RAZOÁVEL PARA PAGAMENTO DA DIFERENÇA DOS VALORES DAS PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS A MENOR.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas sã...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEMONSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE A DECISÃO ATACADA CAUSAR LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, §2º DO DECRETO-LEI 911/69. NECESSIDADE DO PAGAMENTO INTEGRAL DO CONTRATO, INCLUINDO AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO REPETITIVO RESP 1418593/MS.
01 - O dispositivo constante no Decreto-Lei n.º 911/69 prevê norma processual acerca da alienação fiduciária, permitindo ao credor requerer a busca e apreensão do bem contratado, desde que comprovada a inadimplência do devedor.
02 - Segundo a norma legal, o devedor deverá realizar o pagamento da integralidade da dívida, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da efetivação de execução da medida liminar, a fim de garantir que o bem permaneça na sua posse, caso contrário, consolidar-se-á ao patrimônio do credor, o qual passará a deter a posse plena e exclusiva.
03- É posicionamento consolidado no Superior Tribunal de Justiça a obrigatoriedade de o consumidor pagar o valor total das prestações vencidas e vincendas para se manter com a posse o bem em litígio. Recurso Repetitivo nº 1418593/MS.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PROVIDO, POR MAIORIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEMONSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE A DECISÃO ATACADA CAUSAR LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, §2º DO DECRETO-LEI 911/69. NECESSIDADE DO PAGAMENTO INTEGRAL DO CONTRATO, INCLUINDO AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO REPETITIVO RESP 1418593/MS.
01 - O dispositivo constante no Decreto-Lei n.º 911/69 prevê norma processual acerca da alienação fiduciária, permitindo ao credor requerer a busca e apreensão do bem contratado, desde que comprovada a...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS. PRAZO RAZOÁVEL PARA PAGAMENTO DA DIFERENÇA DOS VALORES DAS PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS A MENOR.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 Conjugando o disposto no art. 285-B, caput e §1º do Código de Processo Civil com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
03 - Faz-se necessário o depósito em juízo do valor integral das parcelas, bem como o adimplemento da diferença entre os montantes das prestações pagas a menor, para se permitir ao consumidor a manutenção do bem em sua posse e se proibir a negativação do seu nome.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS. PRAZO RAZOÁVEL PARA PAGAMENTO DA DIFERENÇA DOS VALORES DAS PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS A MENOR.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou s...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. OFICIAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA CAUSA DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE E/OU ILICITUDE. OFENSA AO ARTIGO 397 DO CPP. PROVIMENTO DO RECURSO NO SENTIDO DE RETORNAR OS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA O PROCESSAMENTO REGULAR DA AÇÃO PENAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. OFICIAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA CAUSA DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE E/OU ILICITUDE. OFENSA AO ARTIGO 397 DO CPP. PROVIMENTO DO RECURSO NO SENTIDO DE RETORNAR OS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA O PROCESSAMENTO REGULAR DA AÇÃO PENAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Data do Julgamento:09/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO POR TER SUPOSTAMENTE, NA COMPANHIA DE OUTROS DOIS MELIANTES, SENDO UM DELES MENOR DE IDADE, ASSALTADO UM COLETIVO, SUBTRAINDO DINHEIRO E DIVERSOS PERTENCES DAS VÍTIMAS, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA POR MEIO DA UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. DURANTE A FUGA, OS AGENTES TERIAM AINDA EFETUADO UM DISPARO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO PELA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO CASO EM TESTILHA. INSTITUTO EM FASE DE IMPLEMENTAÇÃO, QUE CARECE DE MAIOR ESTUDO E APRIMORAMENTO, SOBRETUDO QUANDO OCORRIDO O FLAGRANTE DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. NÃO CONSTATAÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO IMPETRADO BEM FUNDAMENTADA E COM ARRIMO NOS AUTOS. PRISÃO NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. OUSADIA E PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADAS PELO SUPOSTO MODUS OPERANDI EMPREGADO NA PRÁTICA DELITIVA. MEDIDA RESTRITIVA DA LIBERDADE DO ACUSADO IMPRESCINDÍVEL PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, AO PASSO EM QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES QUAISQUER OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE NA ESPÉCIE. PROCESSO EM PRIMEIRO GRAU EM MARCHA REGULAR. PRISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA.
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PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO POR TER SUPOSTAMENTE, NA COMPANHIA DE OUTROS DOIS MELIANTES, SENDO UM DELES MENOR DE IDADE, ASSALTADO UM COLETIVO, SUBTRAINDO DINHEIRO E DIVERSOS PERTENCES DAS VÍTIMAS, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA POR MEIO DA UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. DURANTE A FUGA, OS AGENTES TERIAM AINDA EFETUADO UM DISPARO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO PELA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO PROCEDÊNCIA. AUSÊN...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO NÃO ACOLHIDO. LASTRO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA, COM CLAREZA E SUFICIÊNCIA, A AUTORIA DELITIVA QUE RECAI SOBRE A PESSOA DO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O lastro probatório carreado aos autos evidencia com clareza a autoria criminosa, pois, além da prova circunstancial da prisão em flagrante do acusado, os relatos testemunhais dos policiais condutores da segregação e da vítima revelam, em total harmonia, a trajetória delitiva.
II - Recurso conhecido e improvido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO NÃO ACOLHIDO. LASTRO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA, COM CLAREZA E SUFICIÊNCIA, A AUTORIA DELITIVA QUE RECAI SOBRE A PESSOA DO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O lastro probatório carreado aos autos evidencia com clareza a autoria criminosa, pois, além da prova circunstancial da prisão em flagrante do acusado, os relatos testemunhais dos policiais condutores da segregação e da vítima revelam, em total harmonia, a trajetória delitiva.
II...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO NÃO ACOLHIDO. LASTRO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA, COM CLAREZA E SUFICIÊNCIA, A AUTORIA DELITIVA QUE RECAI SOBRE A PESSOA DO RECORRENTE. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA DE ACORDO COM AS BALIZAS LEGAIS. PENA DE MULTA MANTIDA, VISTO QUE FIXADA AQUÉM DO PATAMAR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não demonstrado qualquer prejuízo à defesa técnica do réu em virtude do indeferimento de diligência requerida, rejeita-se, com base no princípio pas de nullité sans grief, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa aventada, ainda mais porque o Juízo de origem logrou êxito em fundamentar a impertinência da prova solicitada.
II - O lastro probatório carreado aos autos evidencia com clareza a autoria criminosa, pois, além da prova circunstancial da prisão em flagrante dos acusados em posse dos bens subtraídos, os relatos testemunhais dos policiais condutores da segregação e das vítimas revelam, em total harmonia, a trajetória delitiva.
III Redimensionamento da pena de reclusão em sintonia com as balizas abstratas. Pena de multa mantida, visto que arbitrada em patamar inferior ao que deveria ser alcançado.
IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO NÃO ACOLHIDO. LASTRO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA, COM CLAREZA E SUFICIÊNCIA, A AUTORIA DELITIVA QUE RECAI SOBRE A PESSOA DO RECORRENTE. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA DE ACORDO COM AS BALIZAS LEGAIS. PENA DE MULTA MANTIDA, VISTO QUE FIXADA AQUÉM DO PATAMAR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não demonstrado qualquer prejuízo à...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SUSTENTAÇÃO ORAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM SESSÃO PLENÁRIA, TER SE BASEADO APENAS EM ELEMENTOS COLHIDOS EM FASE INDICIÁRIA E POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS PELOS JURADOS. TESE ACUSATÓRIA ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA QUE ENCONTRA RESPALDO NO LASTRO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDITOS. INSURGÊNCIA RECURSAL ACERCA DAS QUALIFICADORAS REFERENTES AO MOTIVO FÚTIL E AO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DOS OFENDIDOS. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA HOMICÍDIO SIMPLES. NÃO ACOLHIMENTO. QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELOS JURADOS, MEDIANTE EXISTÊNCIA DE TESE FÁTICA NESSE SENTIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA EXARADA PELO JUÍZO DE ORIGEM NA DOSIMETRIA DA PENA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO CRIME CONTINUADO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM DA REPRIMENDA INTEGRALMENTE MANTIDO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE SEGUE AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 387, INCISO IV, DO CPP. LEI POSTERIOR À OCORRÊNCIA DOS FATOS. IRRETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I De acordo com os ditames do art. 571, VIII do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas em sessão plenária de julgamento devem ser arguidas logo depois de ocorrerem. Não constando na ata da Sessão a insurgência da Defesa do réu, referente à sustentação oral do órgão acusatório, que teria se baseado apenas em provas indiciárias, encontra-se preclusa a matéria.
II O decisum vergastado exarou fundamentação suficiente e idônea, pois fixou a pena-base do crime imputado ao acusado, levou em consideração as circunstâncias agravantes e atenuantes alegadas nos debates orais pela Acusação e pela Defesa, impôs os aumentos e diminuições de pena referentes às causas votadas pelo Júri, estabeleceu os requisitos genéricos e específicos da condenação e observou as demais exigências do art. 387 do Código de Processo Penal.
III Conquanto o réu sustente que atuou em legítima defesa, pois teria se defendido de agressão iniciada pelas vítimas, no curso do processo se reuniu um conjunto de testemunhos e elementos circunstanciais que dão respaldo ao veredito condenatório exarado pelos Jurados, não havendo que se falar em manifesta contrariedade do julgamento à prova dos autos.
IV Mantidas as qualificadoras das tentativas de homicídio imputadas ao apelante que foram sustentadas pelo Ministério Público e conservadas pelo Juízo a quo na decisão de pronúncia, pois além de encontrarem substrato fático nos autos, também foram reconhecidas pelos Jurados no Termo de Quesitação.
V A dosimetria da pena empreendida na origem pelo magistrado sentenciante esposou fundamentação idônea, mantendo-se o quantum de reprimenda arbitrado na origem.
VI De acordo com os requisitos erigidos pelo parágrafo único do art. 71 do Código Penal, bem como em se considerando que foram valorados em desfavor do réu a culpabilidade, as circunstâncias do crime e os motivos do fato, não haverá benefício ao acusado na aplicação do instituto do crime continuado.
VII A indenização por danos morais decorrentes da infração penal se mostra indevida, eis que seu fundamento legal também tem por base o artigo 387, IV do Código de Processo Penal, o qual fora acrescentado pela Lei nº 11.719/2008, ou seja, em data posterior à ocorrência dos fatos, sobretudo sem a preparação do caderno processual para tanto. Precedente do STJ.
VIII Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SUSTENTAÇÃO ORAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM SESSÃO PLENÁRIA, TER SE BASEADO APENAS EM ELEMENTOS COLHIDOS EM FASE INDICIÁRIA E POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS PELOS JURADOS. TESE ACUSATÓRIA ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA QUE ENCONTRA RESPALDO NO LASTRO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTO...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME ANTE A INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL NO ARMAMENTO APREENDIDO. DESNECESSIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - Não demonstrada particular relevância da prova pericial para o caso concreto, sabe-se que a elaboração de laudo técnico é desnecessária para aferição da potencialidade lesiva do armamento apreendido. Precedente dos Tribunais Superiores.
II - Apelação conhecida e improvida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME ANTE A INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL NO ARMAMENTO APREENDIDO. DESNECESSIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - Não demonstrada particular relevância da prova pericial para o caso concreto, sabe-se que a elaboração de laudo técnico é desnecessária para aferição da potencialidade lesiva do armamento apreendido. Precedente dos Tribunais Superiores.
II - Apelação conhecida e improv...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE UTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL COMO DEPOSITÁRIA FIEL. CONCRETOS INDÍCIOS DE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO NO TRANSPORTE DE DROGAS, A CARGO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA QUAL, EM TESE, O FILHO DA APELANTE FAZ PARTE. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO ALHEIO À AÇÃO PENAL EM QUE SE APURA O DELITO DE MERCANCIA ILÍCITA. PEDIDO INDEFERIDO. PLEITO PARCIALMENTE PREJUDICADO, NA MEDIDA EM QUE O JUÍZO DA ORIGEM JÁ DESIGNOU A RECORRENTE COMO DEPOSITÁRIA FIEL. PROCESSO PRINCIPAL EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. BEM QUE INTERESSA AO DESLINDE DA AÇÃO PENAL INSTAURADA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ARTIGOS 62 E 63 DA LEI N. 11.343/06. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O DESDOBRAMENTO DA AÇÃO PENAL, SENDO PRUDENTE ESPERAR A SENTENÇA FINAL PARA QUE, ENTÃO, SEJA DELIBERADO A RESPEITO DA EFETIVA RESTITUIÇÃO DA COISA APREENDIDA.
I - Compulsando os autos do processo de origem, constata-se que o presente apelo está parcialmente prejudicado, na medida em que o juízo de primeiro grau já acolheu, em parte, o pedido aqui pretensionado. Isso porque os magistrados da origem, ao apreciarem novo pedido de restituição do bem apreendido, deferiram o pleito subsidiário da ora apelante, consistente na sua designação como depositária fiel do veículo apreendido.
II Pelo que consta nos autos, tem-se por inegável a existência de fortes indícios de que o bem questionado estaria sendo utilizado para a prática do comércio ilícito de entorpecentes.
III - Assim, não merece reparos a decisão que indeferiu o pedido de restituição, de tal modo que se deve aguardar o desdobramento da ação penal principal, que já está em fase avançada (alegações finais), sendo prudente, pois, esperar a sentença final (condenatória ou absolutória) para que então seja deliberado a respeito da efetiva restituição da coisa apreendida (em caráter definitivo), em atenção ao comando legal preconizado pelo artigo 118 do Código de Processo Penal, bem como tendo em vista os dispositivos legais presentes na Lei nº 11.343/2006, aplicáveis à espécie.
IV Apelação conhecida, sendo em parte julgada prejudicada e, no mais, improvida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE UTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL COMO DEPOSITÁRIA FIEL. CONCRETOS INDÍCIOS DE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO NO TRANSPORTE DE DROGAS, A CARGO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA QUAL, EM TESE, O FILHO DA APELANTE FAZ PARTE. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO ALHEIO À AÇÃO PENAL EM QUE SE APURA O DELITO DE MERCANCIA ILÍCITA. PEDIDO INDEFERIDO. PLEITO PARCIALMENTE PREJUDICADO, NA MEDIDA EM QUE O JUÍZO DA ORIGEM JÁ DESIGNOU A RECORRENTE COMO DEPOSITÁRIA FIEL. PROCESSO PRINCIPAL EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. BEM QUE INTERESSA...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Busca e Apreensão de Bens
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS POR INCONSTITUCIONALIDADE NA COMPOSIÇÃO DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. REJEIÇÃO. ADI 4414. MORA LEGISLATIVA NA APROVAÇÃO DA LEI QUE NÃO IMPEDE O FUNCIONAMENTO DO JUÍZO. VAGAS PROVIDAS PELO CRITÉRIO DE SUBSTITUIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. MERO CONCURSO DE PESSOAS. NÃO EXSURGEM DOS AUTOS PROVAS SUFICIENTES DE QUE O APELANTE ESTIVESSE PERMANENTEMENTE ASSOCIADO ÀS OUTRAS TRÊS PESSOAS CITADAS PELAS TESTEMUNHAS, QUE NÃO FORAM SEQUER IDENTIFICADAS. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO USO DE ARMAMENTO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONDUTA DE PERIGO ABSTRATO COMPROVADA POR DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. REFORMULAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE ACORDO COM OS DITAMES LEGAIS. CONDENAÇÃO CRIMINAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO CONSIDERADA COMO COMO MAUS ANTECEDENTES: IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 444 DO STJ. PENA DE MULTA PROPORCIONALMENTE REDUZIDA. REGIME FECHADO INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da 17ª Vara Criminal da Capital quando do julgamento da ADI nº 4.414/AL, reconhecendo a inconstitucionalidade de alguns dos artigos da Lei Estadual nº 6.806/2007. Com isso, foi encaminhado o projeto de Lei que altera a 17ª Vara Criminal da Comarca de Maceió, para a Assembleia Legislativa de Alagoas, e as vagas eram providas mediante o critério de substituição, que não implica em afronta à decisão emanada naquela ação mandamental, daí por que não há falar em inconstitucionalidade/nulidade dos atos praticados pelo juízo processante.
II - Na espécie, sabe-se que o apelante praticou o crime de roubo, possivelmente em união de desígnios com mais outros indivíduos, como se exige tal prática, e com domínio do fato, mas não restou provado que estavam permanentemente associados para esse fim.
III - Impossível o acolhimento da pretendida exclusão da causa de aumento de pena referente ao uso de arma de fogo, ante inexistência de exame pericial, por se tratar de conduta de perigo abstrato comprovada por meio de depoimentos tanto na fase policial quanto na fase judicial prestados pelas vítimas, às págs. 12/13, 30/31 e 89/91, de fotos (págs. 14/20), e de filmagens do dia e hora do evento crime, que o recorrente estava portando arma de fogo no momento do cometimento do delito de roubo, usando-a ostensivamente.
IV - A sentença considerou processos em curso para negativar a moduladora dos maus antecedentes. Afronta a Súmula 444 do STJ.
V - Apelação conhecida e parcialmente provida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS POR INCONSTITUCIONALIDADE NA COMPOSIÇÃO DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. REJEIÇÃO. ADI 4414. MORA LEGISLATIVA NA APROVAÇÃO DA LEI QUE NÃO IMPEDE O FUNCIONAMENTO DO JUÍZO. VAGAS PROVIDAS PELO CRITÉRIO DE SUBSTITUIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. MERO CONCURSO DE PESSOAS. NÃO EXSURGEM DOS AUTOS PROVAS SUFICIENTES DE QUE O APELANTE ESTIVESSE PERMANENTEMENTE ASSOCIADO ÀS OUTRAS TRÊS PESSOAS CITADA...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ESQUADROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ESQUADRIAS LTDA ME INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO PREMATURO. SÚMULA 418/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CARÁTER INTEGRATIVO DOS EMBARGOS. NECESSIDADE DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES DA APELAÇÃO. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR JOSÉ AMÉRICO DA SILVA E TEREZA BEZERRA DA SILVA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO NÃO REALIZADO NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO PELO MAGISTRADO QUE ATENDE AO CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR ABAIXO DO PERCENTUAL MÍNIMO ESTABELECIDO PELO ARTIGO 20, §3º DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ESQUADROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ESQUADRIAS LTDA ME INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO PREMATURO. SÚMULA 418/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CARÁTER INTEGRATIVO DOS EMBARGOS. NECESSIDADE DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES DA APELAÇÃO. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR JOSÉ AMÉRICO DA SILVA E TEREZA BEZERRA DA SILVA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO NÃO REALIZADO...
Data do Julgamento:24/09/2015
Data da Publicação:28/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DE ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A PRISÃO. IMPROCEDENTE. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM DEMONSTRA A NECESSIDADE DA PRISÃO, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE, EM LIBERDADE POR OUTRO PROCESSO CRIMINAL, COMETEU, EM TESE, O CRIME DE ROUBO. ORDEM DENEGADA.
I - Diante da gravidade concreta do delito (roubo majorado) e da periculosidade do agente, reveladas pelo modus operandi da prática delitiva em comento e pelos indícios de reiteração delitiva, a segregação cautelar do paciente é medida que se impõe, como garantia da ordem pública, diante do sentimento difuso de repulsa e insegurança que por certo sua liberdade causaria.
II - A prisão preventiva é a única medida cautelar possível na espécie, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas dispostas no artigo 319 do CPP, em razão de restar constatado que a imposição de medidas cautelares no outro processo foram insuficientes ao réu, que, ao que parece, voltou a delinquir.
III Habeas Corpus Denegado.
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PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DE ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A PRISÃO. IMPROCEDENTE. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM DEMONSTRA A NECESSIDADE DA PRISÃO, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE, EM LIBERDADE POR OUTRO PROCESSO CRIMINAL, COMETEU, EM TESE, O CRIME DE ROUBO. ORDEM DENEGADA.
I - Diante da gravidade concreta do delito (roubo majorado) e da periculosidade do agente, reveladas pelo modus operandi da prática delitiva em comento e pelos indícios de reiteração delitiva, a segregação cautelar do paciente é medida que se impõe,...