PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO. IMÓVEL GRAVADO POR UMA ENFITEUSE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA EM RELAÇÃO AO DOMÍNIO PÚBLICO DO BEM. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.238 DO CC/02. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
01 Revela-se plenamente possível a usucapião do domínio útil, quando já constituída a enfiteuse, encontrando amparo na jurisprudência pátria, sem que tal medida implique prejuízo ao ente publico, no caso o Estado de Alagoas, que detém o domínio direto do bem, uma vez que, em termos práticos, haverá apenas a substituição do enfiteuta, que assumirá a obrigação do pagamento do foro inicialmente avençado.
02 Nesse particular, embora citados os confrontantes do imóvel e a pessoa em nome de quem se encontrava registrado a enfiteuse, nenhum deles compareceu aos autos, de modo que não houve qualquer espécie de oposição à pretensão dos autores, o que me leva à conclusão da procedência do pedido formulado.
03 O próprio Estado de Alagoas, titular do domínio direto do bem em questão, não se opôs ao pleito inicial, uma vez que consentiu com a transferência do domínio útil do imóvel.
REMESSA NECESSÁRIA SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO. IMÓVEL GRAVADO POR UMA ENFITEUSE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA EM RELAÇÃO AO DOMÍNIO PÚBLICO DO BEM. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.238 DO CC/02. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
01 Revela-se plenamente possível a usucapião do domínio útil, quando já constituída a enfiteuse, encontrando amparo na jurisprudência pátria, sem que tal medida implique prejuízo ao ente publico, no caso o Estado de Alagoas, que detém o domínio direto do bem,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE PODE VIR A TRAZER PREJUÍZOS AO AGRAVANTE. CABÍVEL O MANEJO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE E UTILIDADE PRESENTES. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA AGRAVADA. VEDAÇÃO DE NOVAS LIGAÇÕES. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. ALEGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DO ACORDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CERNE DA QUESTÃO É A MODIFICAÇÃO DA TITULARIDADE DAS ESTAÇÕES DE ABASTECIMENTO JUNTO À CEAL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO VERIFICADA.
1 - Malgrado haver possibilidade de a pretensão perseguida no presente Agravo ter cunho meramente econômico em detrimento do suposto interesse público buscado pela parte agravada, tal fato não impede o conhecimento deste recurso, ainda mais quando se verifica que se a CEAL for compelida a promover nova ligação e, considerando que há notícias de inadimplemento contumaz da CASAL, resta demonstrada a possibilidade de a Decisão objurgada vir a causar lesão grave ou de difícil reparação, portanto, possível o manejo do presente recurso gerando o atendimento ao exigido no art. 522 do Código de Processo Civil.
2 - Embora parte do pedido tenha sido cumprido antes do ingresso da demanda, a Autora ainda busca a titularidade das faturas de energia, cuja transferência de titularidade é decorrência lógica do pedido inicial, de sorte que evidente a necessidade e utilidade de provimento judicial.
3 - Não há que se falar em ilegitimidade ativa da CASAL, porquanto esta vem pleiteando provimento jurisdicional de seu interesse, deduzindo, em Juízo, direito material do qual se diz titular.
4 - A recorrente agiu supostamente em atenção à Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL, em virtude da existência de débitos pretéritos, cujos adimplemento dos acordos firmados não foram comprovados pela agravada.
5 Não há de se falar em litigância de má-fé quando a alegação de inexistência de pagamento há anos pela CASAL de suas faturas de energia elétrica, restou demonstrada, em princípio, em razão da existência de inúmeros débitos da CASAL para com a CEAL, não tendo aquela trazido aos autos qualquer documentos probatório acerca da quitação de tais dívidas, muito menos de que as avenças firmadas entre elas vêm sendo adimplidas, ao contrário, vê-se que a própria CASAL traz informações de débitos de mais de 10 (dez) anos, quando, em sua tabela demonstrativa, enumera Termos de Acordos com a rubrica de 002/2004, 006/2008.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PROVIDO, POR MAIORIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE PODE VIR A TRAZER PREJUÍZOS AO AGRAVANTE. CABÍVEL O MANEJO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE E UTILIDADE PRESENTES. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA AGRAVADA. VEDAÇÃO DE NOVAS LIGAÇÕES. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. ALEGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DO ACORDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CERNE DA QUESTÃO É A MODIFICAÇÃO DA TITULARIDADE D...
Data do Julgamento:02/12/2015
Data da Publicação:10/12/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO EM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ATO JUDICIAL QUE SE ADEQUA AOS PLEITOS PROMOVIDOS PELA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC. RESTABELCIMENTO DO PAGAMENTO DAS INTERCALADAS PREVISTAS NO CONTRATO.
01 - Não havendo extrapolação ao pedido promovido, estando a Decisão recorrida perfeitamente adequada aos pleitos liminares realizados, não há de se falar em decisão extra petita.
02 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
03 Conjugando o disposto no art. 285-B, caput e §1º do Código de Processo Civil com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, poderá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO EM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ATO JUDICIAL QUE SE ADEQUA AOS PLEITOS PROMOVIDOS PELA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC. RESTABELCIMENTO DO PAGAMENTO DAS INTERCALADAS PREVISTAS NO CONTRATO.
01 - Não haven...
Data do Julgamento:02/12/2015
Data da Publicação:07/12/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ERRO DE JULGAMENTO. EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA. FORMULAÇÃO DE PLEITO DE PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 229 DO STJ. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL, A FIM DE ESPECIFICAR AS LESÕES DO AUTOR, REQUISITO ESSENCIAL PARA A QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
01 O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, o que ocorreu com a realização do laudo médico.
02 A despeito de ele não ter feito a devida prova acerca da existência da causa suspensiva, a verdade é que o apelado, quando do oferecimento de sua contestação, reconheceu que, de fato, houve essa provocação na via administrativa, mais especificamente na data de 8 de novembro de 2007, tendo colacionado, inclusive, uma tela de computador com o registro de tal pedido (fl. 63).
03 A matéria, inclusive, encontra-se posta na Súmula nº 229 daquela Corte Superior, em conformidade com a qual "o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão".
04 Não tendo havido resposta da empresa seguradora ao pleito formulado em sede administrativa, tem-se por reconhecer a suspensão da fluência do prazo prescricional, o que afasta o reconhecimento dos efeitos deletérios do tempo na espécie, merecendo, portanto, ser anulada a Sentença de primeiro grau.
05 Impossibilidade de imediato julgamento do feito no âmbito desta Corte, em razão da necessidade de elaboração de laudo para identificar a extensão dos danos causados ao autor, requisito imprescindível para a quantificação do valor da indenização.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ERRO DE JULGAMENTO. EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA. FORMULAÇÃO DE PLEITO DE PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 229 DO STJ. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL, A FIM DE ESPECIFICAR AS LESÕES DO AUTOR, REQUISITO ESSENCIAL PARA A QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
01 O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é...
Data do Julgamento:09/12/2015
Data da Publicação:11/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). LIBERAÇÃO DO MONTANTE INCONTROVERSO, A REQUERIMENTO DA PARTE INTERESSADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS. PRAZO RAZOÁVEL PARA PAGAMENTO DA DIFERENÇA DOS VALORES DAS PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS A MENOR.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 Conjugando o disposto no art. 285-B, caput e §1º do Código de Processo Civil com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau, a requerimento da instituição financeira liberar o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
03 - Faz-se necessário o depósito em juízo do valor integral das parcelas, bem como o adimplemento da diferença entre os montantes das prestações pagas a menor, para se permitir ao consumidor a manutenção na posse do bem e proibição de negativação do seu nome.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). LIBERAÇÃO DO MONTANTE INCONTROVERSO, A REQUERIMENTO DA PARTE INTERESSADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS. PRAZO RAZOÁVEL PARA PAGAMENTO DA DIFERENÇA DOS VALORES DAS PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS A MENOR.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas sã...
Data do Julgamento:14/12/2015
Data da Publicação:16/12/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 191 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 1.239 DO CÓDIGO CIVIL DEMONSTRADOS. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DO IMÓVEL REIVINDICADO. SENTENÇA MODIFICADA.
01 A deliberação de uma apelação obedece à dimensão vertical, que é a profundidade do julgamento, sendo possível a devolução dos demais fundamentos, quando o pedido estiver calcado em mais de uma possibilidade e a Sentença venha fulcrada em apenas uma delas, inteligência interpretativa do art. 515, §2º do Código de Processo Civil.
02 - Para a análise da configuração da prescrição aquisitiva, no caso presente, deverão ser observados os critérios dispostos no art. 191 da Constituição Federal e no art. 1.239 do Código Civil, quais sejam, a posse por 05 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição, de área rural não superior a cinquenta hectares, desde que já não seja possuidor de qualquer outro imóvel, rural ou urbano, tendo, também, o dever de tornar a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, fazendo nela sua moradia.
03 - Restando caracterizada a mansidão e pacificidade da posse do imóvel, de área correspondente a 1,9 hectare, utilizado para fins de moradia, de forma produtiva, durante tempo superior a 13 (treze) anos, deve ser declarada a prescrição aquisitiva em favor do recorrente.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 191 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 1.239 DO CÓDIGO CIVIL DEMONSTRADOS. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DO IMÓVEL REIVINDICADO. SENTENÇA MODIFICADA.
01 A deliberação de uma apelação obedece à dimensão vertical, que é a profundidade do julgamento, sendo possível a devolução dos demais fundamentos, quando o pedido estiver calcado em mais de uma possibilidade e a Sentença venha fulcrada em apenas uma delas, inteligência interpretativa do art. 515, §2º do Código de Proce...
Data do Julgamento:09/12/2015
Data da Publicação:11/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DA AGRAVADA DO NÃO PREENCHIMENTO DOS DITAMES PREVISTOS NO ART. 526 DO CPC. INVIABILIDADE. PARTE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR O ALEGADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUANDO SE TRATAR DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 279 STJ. DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA APLICADA. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE E MANUTENÇÃO DA POSSE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS.
01 O não conhecimento do recurso por desobediência as regras contidas no art. 526 do Código de Processo Civil, não pode prosperar já que a parte que alegou não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência da ausência do comando normativo.
02 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, em consonância com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a parte agravada é hipossuficiente em relação à agravante, clarividente que deve ser invocado o instituto da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do respectivo diploma legal, como bem pontuou o Juízo a quo.
03 A fixação de multa diária atendeu aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, de modo que não há que se falar em redução.
04 - É plenamente possível a negativação, desde que o consumidor deixe de adimplir com o pagamento judicial integral nas datas e formas aprazadas, mantendo o equilíbrio da relação contratual entre as partes. Não sendo diferente a situação, com relação a posse do bem em questão, podendo ser buscado em havendo inadimplência.
05 Conjugando o disposto no art. 285-B, caput e §1º do Código de Processo Civil com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
RECURSO CONHECIDO POR MAIORIA DE VOTOS E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DA AGRAVADA DO NÃO PREENCHIMENTO DOS DITAMES PREVISTOS NO ART. 526 DO CPC. INVIABILIDADE. PARTE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR O ALEGADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUANDO SE TRATAR DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 279 STJ. DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA APLICADA. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE E MANUTENÇÃO DA POSSE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS...
Data do Julgamento:26/08/2015
Data da Publicação:02/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR PRETENSÃO JÁ ENFRENTADA.
01 Os embargos de declaração constituem modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de mero erro material, sendo possível o prequestionamento da matéria, desde que suscitada alguma das hipóteses específicas para o seu cabimento.
02 A omissão que autoriza o acolhimento do recurso pressupõe a ausência de enfrentamento por parte do julgador, assim, inexistindo os requisitos apontados, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não será suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR PRETENSÃO JÁ ENFRENTADA.
01 Os embargos de declaração constituem modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de mero erro material, sendo possível o prequestionamento da matéria, desde que suscitada alguma das hipóteses específicas para o seu cabimento.
02 A omissão que autoriza o acolhimento do recurso pressupõe a ausência de enfrentamento por parte do julgador, assim, inexistindo os requisitos apontados, o mero...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO. MANDADO DE CITAÇÃO QUE ATENDEU A TODOS OS PRECEITOS LEGAIS. CARÁTER DO CADASTRO DE RISCO BACEN. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO. DEVER DE CUMPRIMENTO. IMPRESTABILIDADE DA PROVA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS VÁLIDOS A COMPROVAR A INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AGRAVADA NO CADASTRO DE RISCO BACEN. EXCESSO DA EXECUÇÃO. ASTREINTES. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA ARBITRADA DENTRO DA RAZOABILIDADE. VALOR ATUAL ORIUNDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO FINAL DO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR DA AÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PODER GERAL DE CAUTELA. MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO. PEDIDO PREJUDICADO.
01 - Não há qualquer irregularidade na citação promovida, quando a mesma é realizada no endereço em que a pessoa jurídica mantinha suas atividades empresariais, sendo devidamente recebida por seu preposto, constando no mandado, tanto a notificação acerca da liminar deferida, quanto à citação para conhecimento da lide e prazo para Defesa.
02 - Independente da natureza do cadastro da Central de Riscos BACEN, o fato é que a Decisão liminar proferida em 2002, determinou que a ré/agravante se abstivesse de incluir o nome da empresa autora/agravada nos cadastros restritivos de crédito, além da Central de Risco Bacen e, no caso de já ter incluído, determinou sua imediata exclusão, de modo que se o juízo de primeiro grau, prolator daquela decisão partiu de axioma equivocado, deveria o banco agravante ter interposto recurso naquele momento, nunca vir a rediscutir a qualidade ou finalidade do cadastro na Central de Riscos BACEN neste momento em que já se está a efetivar as determinações judiciais transitadas em julgado.
03 Os documentos acostados com a finalidade de comprovar o possível descumprimento da Decisão liminar, são idôneos na medida em que referem-se a extratos colhidos do sitio da internet, inclusive, da mesma natureza daqueles utilizados pela parte agravante para demonstrar o cumprimento da Decisão, existindo, ainda, alguns deles oriundos de empresas privadas, com seus respectivos timbres, cujo reconhecimento de firma não é condição sine qua non para vislumbrar sua validade.
04 - Multa diária arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e, depois da constatação de inadimplemento da Decisão liminar, por mais de um ano, majorada para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende ao princípio da razoabilidade, notadamente quando se estar diante de uma instituição financeira.
05 - Em que pese o valor superar os quatro milhões de reais, deve ser observado que tal resultado se dá pelo fato de que a Decisão liminar descumprida data do ano de 2002 ou seja, são mais de 10 (dez) anos de juros e atualização monetária, de modo que sua redução, pura e simples, ensejará um prêmio àquele que desatendeu aos comandos judiciais por tão grande lapso.
06 Malgrado o arcabouço processual presentes nos autos, não se tem elementos suficientes para aferir o efetivo período de descumprimento da liminar, havendo documentos que atestam a existência de dívidas vencidas em nome do agravado entre os anos de 2002 e 2003, existindo, portanto, o registro pelo Banco do Brasil na Central de Risco Bacen, entretanto, não tenho como precisar efetivamente quando referido cadastro foi sustado, se em dezembro de 2003, como alega o agravado, ou em agosto desse mesmo ano, como sustenta o agravante, tampouco em outro momento.
07 - Sob o crivo do poder geral de cautela, é indispensável a realização de uma liquidação de sentença, a qual, aparentemente não foi realizada, em que pese o enorme lapso desde a sentença que se busca cumprir, sendo imprescindível a complementação dessa, nos termos do art. 475 - A, do Código de Processo Civil.
08 - Sem adentrar ao mérito quanto a regularidade ou não da multa aplicada, diante do reconhecimento acerca da necessidade de ser instaurado procedimento de liquidação de sentença, resta, referido pleito prejudicado, na medida em que a Decisão agravada foi de todo modificada.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO. MANDADO DE CITAÇÃO QUE ATENDEU A TODOS OS PRECEITOS LEGAIS. CARÁTER DO CADASTRO DE RISCO BACEN. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO. DEVER DE CUMPRIMENTO. IMPRESTABILIDADE DA PROVA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS VÁLIDOS A COMPROVAR A INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AGRAVADA NO CADASTRO DE RISCO BACEN. EXCESSO DA EXECUÇÃO. ASTREINTES. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA ARBITRADA DENTRO DA RAZOABILIDADE. VALOR ATUAL ORIUNDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO FINAL DO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMI...
Data do Julgamento:30/09/2015
Data da Publicação:02/10/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DA INTENÇÃO DE ABANDONAR O CARGO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRATAMENTO MÉDICO OU ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO PARA JUSTIFICAR AS FALTAS DO APELANTE NO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01- A norma do art. 140 da Lei nº 5.247/1991, exige a análise do elemento subjetivo para a configuração do abandono de cargo, qual seja, a intenção do agente de se ausentar do serviço público por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
02- Embora a análise da questão exija a aferição da intenção do servidor, isso não confere à autoridade administrativa qualquer margem de atuação discricionária, já que o elemento subjetivo cabe ao próprio servidor faltante, por ser ele o efetivo detentor da razão de seu afastamento. A discricionariedade está na definição do elemento justificador da falta, na medida que caberá à autoridade administrativa avaliar se o motivo alegado pelo servidor é ou não capaz de justificar a ausência do servidor durante o período afastamento imotivado.
03- Caso em que o servidor, agente penitenciário, não compareceu ao serviço na Casa de Custódia durante o período dezembro de 2007 a fevereiro de 2008, registrando 17 (dezessete) faltas, considerando que a sua jornada era de 24 x 96h (vinte e quatro por noventa e seis horas), sem apresentar qualquer justificativa.
04- Não há se de falar em mácula no ato administrativo que culminou na demissão do apelante, quando demonstrado, pelo cotejo das provas, que foram resguardadas todas as garantias constitucionais, e observados todos os aspectos atinentes à legalidade, no exercício da competência discricionária da autoridade administrativa, que, corretamente, entendeu por não justificadas as ausências em face da falta de provas.
05- Insubsistência do argumento de que o servidor não poderia ter sido demitido durante o gozo de licença médica, com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça no EDcl no MS 11955/DF, por refugir a situação dos autos ao caso apreciado pela Corte Superior, e por terem sido aos supostas licenças médicas, que o apelante sequer comprovou terem sido deferidas pela administração, anterior à publicação do ato demissional.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DA INTENÇÃO DE ABANDONAR O CARGO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRATAMENTO MÉDICO OU ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO PARA JUSTIFICAR AS FALTAS DO APELANTE NO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01- A norma do art. 140 da Lei nº 5.247/1991, exige a análise do elemento subjetivo para a configuração do abandono de cargo, qual seja, a intenção do agente de se ausentar do serviço públ...
Data do Julgamento:02/12/2015
Data da Publicação:07/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Atos Administrativos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA. FORMULAÇÃO DE PLEITO DE PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 229 DO STJ. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL, A FIM DE ESPECIFICAR AS LESÕES DO AUTOR, REQUISITO ESSENCIAL PARA A QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
01 O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, o que ocorreu com a realização do laudo médico.
02 Em exame dos autos, identifica-se a superveniência de uma causa suspensiva de sua fluência, a saber, a formulação de pedido de pagamento na seara administrativa, o que tornou tempestivo o manejo da ação.
03 A matéria, inclusive, encontra-se posta na Súmula nº 229 daquela Corte Superior, em conformidade com a qual "o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão".
04 O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, instituído pela Lei nº 6.194/74, tem por finalidade prestar auxílio às vítimas de acidente de trânsito ou seus beneficiários, por meio do pagamento de indenizações por morte, invalidez permanente, despesas de assistência médica e suplementar, caracterizando, destarte, um seguro de caráter social.
05 O art. 3º, §1º da Lei nº 6.194/74 estabelece que no caso da cobertura de indenização por invalidez permanente, deverá haver a classificação em total ou parcial, subdividindo-se esta última em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, avaliando-se, no caso de ser incompleta, a repercussão da perda, se intensa, média, leve ou se as sequelas são residuais, que ensejará um redução proporcional do montante indenizatório, com percentuais diversos.
06 Em que pese o laudo pericial realizado tenha apontado que a parte autora/apelada foi acometida por uma incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, não aponta se a debilidade é permanente ou não, se foi completa ou incompleta, inviabilizando a aferição do percentual de indenização cabível, de acordo com as especificações contidas na tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados anexa à Lei que dispõe sobre o seguro obrigatório DPVAT.
07 Constatando a necessidade de complementação do laudo pericial para obtenção da resposta exigida pela Lei, tem-se como necessária a anulação da Sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, a fim de que seja realizada uma perícia complementar para averiguar o grau de debilidade permanente da parte autora/apelada. Precedentes desta Corte de Justiça.
RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA À UNANIMIDADE DE VOTOS.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA. FORMULAÇÃO DE PLEITO DE PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 229 DO STJ. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL, A FIM DE ESPECIFICAR AS LESÕES DO AUTOR, REQUISITO ESSENCIAL PARA A QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
01 O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, o que ocorreu com a...
Data do Julgamento:09/12/2015
Data da Publicação:11/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUPOSTAS AGRESSÕES FÍSICAS E SEXUAIS SOFRIDAS NO INTERIOR DA UNIDADE DE INTERNAÇÃO DE MENORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ALEGADOS DANOS. ÔNUS PROBATÓRIO DE QUE NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE AUTORA.
01 Embora a parte apelante paute sua irresignação numa suposta conduta omissiva do ente público, consistente na ausência do dever de vigilância dos agentes estatais, não se trata a hipótese em comento de responsabilidade subjetiva, onde se perquire a culpa em quaisquer de suas modalidades, mas de responsabilidade objetiva, pautada na teoria do risco criado.
02 A partir do instante em que o Estado retira do convívio em sociedade determinado indivíduo, seja porque praticou um crime ou um ato infracional, passa a exercer sobre ele uma custódia, devendo zelar por sua integridade física, haja vista que atuou positivamente ao colocá-lo em estabelecimentos prisionais/unidades de internação.
03 No caso dos autos, caberia ao autor, na forma do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Penal, o ônus de fazer prova do direito alegado, colacionando os meios de provas aptos a demonstrar a veracidade dos fatos alegados. Imbuído desse ônus, caso o autor, em sua exordial, não demonstre qualquer elemento de prova apto a possibilitar, ainda que de forma incipiente, os fatos por ele alegados e demonstradores da suposta agressão de que afirma ter sido vítima no interior do estabelecimento penal, seu pleito para reparação por dano moral há de ser julgado improcedente.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUPOSTAS AGRESSÕES FÍSICAS E SEXUAIS SOFRIDAS NO INTERIOR DA UNIDADE DE INTERNAÇÃO DE MENORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ALEGADOS DANOS. ÔNUS PROBATÓRIO DE QUE NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE AUTORA.
01 Embora a parte apelante paute sua irresignação numa suposta conduta omissiva do ente público, consistente na ausência do dever de vigilância dos agentes estatais, não se trata a hipótese em comento de responsabilidade subjetiva, onde se perquire a culpa em qua...
Data do Julgamento:02/12/2015
Data da Publicação:07/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. ATA NOTORIAL. PROVA COM ASSENTO NA LEGISLAÇÃO PÁTRIA. PLEITO PARA REDUÇÃO DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. REITERADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À EFICÁCIA DAS DECISÕES JUDICIAS.
01 A ata notorial encontra assento na legislação brasileira, não podendo ser descartada pelo simples fato da não participação da parte adversaria na sua produção, nos termos do art. 6º, incisos II e III da Lei nº 8.935/94 e art. 364 do Código de Processo Civil e além disso, foi formalizado por pessoa que possui fé pública e, portanto, tem presunção relativa de veracidade, que só pode ser desconstituida ante a demonstração cabal da falsidade das alegações, o que não ocorreu no caso em deslinde.
02 - Não se tem dúvida de que a aplicação de multa na esfera civil tem o condão de compelir o devedor a satisfazer a sua obrigação frente ao credor, buscando conferir efetividade ao provimento jurisdicional, no entanto, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Resp nº 1.187.180 - SP (2009/0046052-2), de Relatoria da ministra NANCY ANDRIGHI, em 16.05.2013, não deve a mesma ser tratada como "um fim em si mesma, de modo que seu valor não pode tornar-se mais interessante que o próprio cumprimento da obrigação principal. Todavia, deve atingir um 'montante tal que concretamente influa no comportamento do demandado o que, diante das circunstâncias do caso (a situação econômica do réu, sua capacidade de resistência, vantagens por ele carreadas com o descumprimento, outros valores não patrimoniais eventualmente envolvidos etc.), pode resultar em quantum que supere aquele que se atribui ao bem jurídico visado' (TALAMINI, Eduardo. Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer e sua extensão aos deveres de entrega de coisa. São Paulo: RT, 2003, p. 248/254)".
03 - Evidentemente que para se estabelecer a proporção exata da multa, o julgador deve considerar, dentre os fatores anteriormente mencionados, o grau de recalcitrância da parte obrigada e não nivelar todas as situações por baixo, considerando apenas o aspecto concernente ao enriquecimento ilícito ou sem causa, adjetivação que, pelo menos para parte da doutrina, seria até equívoca, não só pela inexistência de ilícito já que a fixação da multa se encontra sedimentada em normativo legal , como pela existência de uma causa que lhe dá suporte, qual seja, o menoscabo das Decisões judiciais.
04 - A ideia de isonomia não pode fazer com que o julgador atribua, em tais hipóteses, o mesmo peso a ser suportado em cada haste da balança. A Justiça se faz, nesses casos, atribuindo o peso conforme as circunstâncias práticas, ainda que a imagem evidencie certo desvio entre os pratos erguidos pelo instrumento medidor, já que a igualdade, valendo-me aqui das lições de Rui Barbosa, não consiste senão em aquinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. ATA NOTORIAL. PROVA COM ASSENTO NA LEGISLAÇÃO PÁTRIA. PLEITO PARA REDUÇÃO DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. REITERADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À EFICÁCIA DAS DECISÕES JUDICIAS.
01 A ata notorial encontra assento na legislação brasileira, não podendo ser descartada pelo simples fato da não participação da parte adversaria na sua produção, nos termos do art. 6º, incisos II e III da Lei nº 8.935/94 e art. 364 do Código de Processo Civil e além disso, foi formalizado por pessoa q...
Data do Julgamento:09/12/2015
Data da Publicação:11/12/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA. JUNTADA DO CONTRATO SOCIAL. DÚVIDAS QUANTO À REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO, RECONVENÇÃO E DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE FOGE DOS EFEITOS DA REVELIA. REFORMA PARCIAL
1 - Corriqueiramente, não é imprescindível, porém é prudente, a juntada do contrato social da pessoa jurídica que outorga a procuração, sendo, apenas, indispensável quando há dúvida acerca do credenciamento da pessoa que outorgou o mandato de procuração.
2 No caso dos autos, em razão das dúvidas suscitadas pela parte autora da ação original e, em face da inércia da empresa ré em não ter sanado o questionamento promovido, mesmo após efetiva intimação com esta finalidade, deve ser mantido o comando oriundo do 1º grau de jurisdição.
3 - A decretação da revelia não implica na necessidade de desentranhamento das peças e documentos acostados pela parte ré, até porque, como se sabe, o réu revel pode ingressar nos autos a qualquer tempo, recebendo-o no estado em que se encontra, podendo, inclusive, promover a produção de provas.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA. JUNTADA DO CONTRATO SOCIAL. DÚVIDAS QUANTO À REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO, RECONVENÇÃO E DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE FOGE DOS EFEITOS DA REVELIA. REFORMA PARCIAL
1 - Corriqueiramente, não é imprescindível, porém é prudente, a juntada do contrato social da pessoa jurídica que outorga a procuração, sendo, apenas, indispensável quando há dúvida acerca do credenciamento da pessoa que outorgou o mandato de procuração.
2 No caso dos autos, em razão das dúvidas suscitadas pela parte autora da ação ori...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Revelia
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. TESE DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. GRAU DE INVALIDEZ. NÃO OBSERVAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. MAJORAÇÃO DO VALOR. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. INCIDÊNCIA DO INPC. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO, MOMENTO QUE AMBOS OS INDEXADORES SERÃO REGULADOS PELA TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1)Tese de Carência de Ação por Falta de Interesse de Agir a condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida perseguido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica. Rejeitada.
2) Sendo a invalidez apontada permanente e parcial, restrita à perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior do apelado, deveria ser aplicado o percentual de perda de 70% e não de 50%, conforme entendeu o Magistrado de piso.
3) Contudo, em virtude do princípio do reformatio in pejus, a condenação na importância de R$6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) deve ser mantida.
4) Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, a correção monetária incide desde o evento danoso (Precedentes do STJ), com incidência do INPC, e os juros de mora incidem desde a citação (Súmula 426/STJ), momento em que ambos os indexadores terão incidência da taxa selic, excluindo qualquer outro índice de correção, sob pena de configurar bis in idem.
5) Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. TESE DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. GRAU DE INVALIDEZ. NÃO OBSERVAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. MAJORAÇÃO DO VALOR. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. INCIDÊNCIA DO INPC. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO, MOMENTO QUE AMBOS OS INDEXADORES SERÃO REGULADOS PELA TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1)Tese de Carência de Ação por Falta de Interesse de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LINHA TELEFÔNICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA PRESENTE SITUAÇÃO. SÚMULA N. 389/STJ. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
01 Considerando que dos documentos que foram acostados à exordial pelos autores, ora agravados, não se tem como aferir, ainda que de forma indiciária, se aqueles mantiveram ou não algum tipo de relação jurídica com a empresa Telecomunicações de Alagoas S.A. TELASA (que foi sucedida pela Telemar e, posteriormente, pela Oi Fixo, que utiliza a mesma logomarca da Oi móvel TNL PCS S.A. , evidenciando a sucessão empresarial), resta impossibilitada a inversão do ônus da prova, neste momento.
02 Quando da propositura de demanda desta natureza, faz-se necessária a juntada de requerimento formal administrativo acerca da mencionada documentação e o comprovante de pagamento, quando a empresa cobrar referida taxa. Na situação em testilha não consta nos autos cópia do respectivo requerimento, a fim de configurar a verossimilhança das alegações.
03 - A relação jurídica aqui discutida pode ser perfeitamente comprovada durante a instrução probatória, como por exemplo com a juntada de comprovante de imposto de renda do consumidor ou através de ofício à Comissão de Valores Imobiliárias - CVI, sem descartar outras que as partes dispõem e que podem ser buscadas para a aferição acerca das peculiaridades e nuances do caso concreto.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LINHA TELEFÔNICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA PRESENTE SITUAÇÃO. SÚMULA N. 389/STJ. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
01 Considerando que dos documentos que foram acostados à exordial pelos autores, ora agravados, não se tem como aferir, ainda que de forma indiciária, se aqueles mantiveram ou não algum tipo de relação jurídica com a empresa Telecomunicações de Alagoas S.A. TELASA (que foi sucedida pela Tele...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Perdas e Danos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO NÃO ADIMPLIDO HÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01 É mister ressaltar que a ação de cobrança de crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos e conforme entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, a interrupção da prescrição do crédito tributário não se dá com a citação válida ou com despacho inicial citatório emitido pelo Juiz (nova redação do inciso I, do art. 174 do CTN, promovida pela Lei Complementar nº 118/2005), mas retroage à data da propositura da ação (exercício do direito de ação), consoante disposto no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil.
02 - Em havendo parcelamento da dívida tributária, o prazo prescricional se reinicia no momento em que há a inadimplência, conforme se observa de entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
03 - No caso em tela, o agravante se tornou inadimplente com o não pagamento da parcela com vencimento em 29/12/2000 e, portanto, o prazo prescricional começou a contar a partir de 30/12/2000. Doutra banda, a Fazenda Pública só ajuizou a respectiva ação executiva em 13/08/2008 (interrupção da prescrição), o que demonstra que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos já foi há muito atingido.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO NÃO ADIMPLIDO HÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01 É mister ressaltar que a ação de cobrança de crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos e conforme entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, a interrupção da prescrição do crédito tributário não se dá com a citação válida ou com despacho inicial citatório emitido pelo Juiz (nova redação do inciso I, do art. 174 do CTN, promovida pela Lei Complementar nº 118/2005), mas retro...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A OFICIAIS DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA QUANDO CAUSAR EXTENSÃO DE VANTAGENS PARA SERVIDOR PÚBLICO COM AUMENTO DE DESPESAS. AFRONTA AO ART. 1º DA LEI Nº 9.494/97 C/C ART. 7º, §2º DA LEI Nº 12.016/2009. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DAS INSTÂNCIAS SUPERIORES.
01- A implantação de adicional de periculosidade importa em uma extensão de vantagens, de modo que acarretará um certo dispêndio ao erário, sendo vedada pela legislação pátria a concessão da antecipação de efeitos da tutela neste sentido, numa clara observância aos ditames contidos na combinação legal e teleológica do art. 1º da Lei nº 9.494/97 com o art. 7º, §2º da Lei nº 12.016/2009.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A OFICIAIS DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA QUANDO CAUSAR EXTENSÃO DE VANTAGENS PARA SERVIDOR PÚBLICO COM AUMENTO DE DESPESAS. AFRONTA AO ART. 1º DA LEI Nº 9.494/97 C/C ART. 7º, §2º DA LEI Nº 12.016/2009. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DAS INSTÂNCIAS SUPERIORES.
01- A implantação de adicional de periculosidade importa em uma extensão de vantagens, de modo que acarretará um certo dispêndio ao erário, sendo vedada pela legisla...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Adicional de Periculosidade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. DECISÃO OBJURGADA QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DO PEDIDO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE PARCIAL DAS QUESTÕES FRENTE À IMPORTÂNCIA DO PLEITO. DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DO PLANO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA E CONTRACHEQUE ACOSTADOS AOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DOS PLEITOS LIMINARES PELO MAGISTRADO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMISSÃO DE DECISÃO.
1 - Não tendo o Magistrado de primeiro grau analisado efetivamente o pedido para antecipação dos efeitos da tutela, determinando, na verdade, a juntada de alguns documentos que entendeu indispensáveis, não é possível a este Juízo revisor o enfrentamento da questão acerca da autorização ou não para o procedimento médico perseguido, sob pena de supressão de instância.
2 - Diante da importância do que se busca com a demanda originária, que é a realização de cirurgia em uma criança e, considerando os argumentos trazidos neste recurso, é prudente promover a análise de algumas questões quanto aos documentos solicitados no ato abjurgado.
3 - É nítida a possibilidade de o juiz singular analisar o mérito do pleito liminar, uma vez que, no tocante à ausência de documentos, que comprove os motivos que ensejaram a negativa do plano em documento escrito quanto à internação postulada, tal fato é objeto de pedido de inversão do ônus da prova promovido na inicial, havendo nos autos declaração de pobreza e contracheque o que torna viável a verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão ou não da justiça gratuita.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. DECISÃO OBJURGADA QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DO PEDIDO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE PARCIAL DAS QUESTÕES FRENTE À IMPORTÂNCIA DO PLEITO. DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DO PLANO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA E CONTRACHEQUE ACOSTADOS AOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DOS PLEITOS LIMINARES PELO MAGISTRADO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMISSÃO DE DECISÃO.
1 - Não tendo o Magistrado de primeiro grau analisado efetivamente o...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA CARACTERIZADA ATRAVÉS DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. ENTREGA NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO PACTUADO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01 - Conforme prescreve o art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, a busca e apreensão ocorrerá quando houver a configuração da mora.
02 Nos casos de contrato de alienação fiduciária, não se têm dúvidas que o inadimplemento surge quando o devedor deixa de arcar com o pagamento das parcelas contratadas, entretanto, para fins de deferimento de liminar procedência da ação de busca em apreensão, a mora deve ser caracterizada através de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos.
03 - Ademais, tal notificação não necessita, obrigatoriamente, ser pessoal, basta a comprovação do envio da notificação e a efetiva entrega da correspondência no endereço do consumidor, para a caracterização da mora.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA CARACTERIZADA ATRAVÉS DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. ENTREGA NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO PACTUADO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01 - Conforme prescreve o art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, a busca e apreensão ocorrerá quando houver a configuração da mora.
02 Nos casos de contrato de alienação fiduciária, não se têm dúvidas que o inadimplemento surge quando o devedor deixa de arcar com o pagam...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza