AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DE SEGURO EM VIRTUDE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL NAS AÇÕES QUE ENVOLVEM SINISTRO TRABALHISTA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 501 DO STF E 15 DO STJ .
01- é pacifico na jurisprudência pátria que a competência para julgamento das demandas que envolvem acidente de trabalho é da justiça estadual, conforme se observa da leitura das súmulas nº 501 do supremo Tribunal Federal e nº 15 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DE SEGURO EM VIRTUDE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL NAS AÇÕES QUE ENVOLVEM SINISTRO TRABALHISTA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 501 DO STF E 15 DO STJ .
01- é pacifico na jurisprudência pátria que a competência para julgamento das demandas que envolvem acidente de trabalho é da justiça estadual, conforme se observa da leitura das súmulas nº 501 do supremo Tribunal Federal e nº 15 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:14/12/2015
Data da Publicação:16/12/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Competência
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO. PROTESTO DE TÍTULOS. PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO. BANCO QUE LEVOU O TÍTULO A PROTESTO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE SUA RESPONSABILIDADE.
01 - A legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda se refere à capacidade de a parte poder sofrer as consequências da decisão a ser proferida, ou seja, de ser sujeito da relação jurídica concretamente deduzida, devendo ser aferida em conformidade com o que foi narrado pelo autor na ação, de forma superficial, sem adentrar no mérito.
02 - Considerando que a instituição financeira agravante foi a responsável por levar o título a protesto, conforme se verifica à fl. 95, não há de se reconhecer, neste momento, sua ilegitimidade, uma vez que, malgrado tenha agido como mandatário, o fato de não receber a propriedade do título não afasta sua responsabilidade, se houve protesto de duplicata sem lastro, sendo possível ao mesmo responder solidariamente pelo pagamento de indenização por danos morais.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO. PROTESTO DE TÍTULOS. PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO. BANCO QUE LEVOU O TÍTULO A PROTESTO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE SUA RESPONSABILIDADE.
01 - A legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda se refere à capacidade de a parte poder sofrer as consequências da decisão a ser proferida, ou seja, de ser sujeito da relação jurídica concretamente deduzida, devendo ser aferida em conformidade com o que foi narrado pelo autor na ação, de forma superficial, sem adentrar no mérito.
02 - Considerando que a institui...
Data do Julgamento:30/09/2015
Data da Publicação:02/10/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE. SERVIDOR QUE JÁ PERCEBIA O BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1º DA LEI Nº 9.494/97. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. COMPATIBILIDADE COM SUBSÍDIOS. RETIFICAÇÃO DA DECISÃO QUANTO AO VALOR DE REFERÊNCIA. SALÁRIO BASE DA CATEGORIA QUE DEVE SER UTILIZADO.
01- No tocante à mera retificação da base de cálculo do adicional de insalubridade, como no caso nos autos, a jurisprudência pátria já vem sedimentando posicionamento, no sentido da possibilidade de deferimento de liminar nestas situações, considerando que o servidor já vinha recebendo a vantagem, contudo, em desconformidade com o estabelecido na Lei.
02- Não há não qualquer incompatibilidade da concessão do subsídio com o adicional de insalubridade, tendo em vista sua natureza constitucional, e, como se não bastasse, pelo fato de o adicional ser previsto em lei específica.
03 Ademais, o Tribunal de Justiça de Alagoas vem decidindo pela retificação da base de cálculo do adicional de insalubridade dos servidores, devendo ser aplicado como referência o salário base da categoria.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE. SERVIDOR QUE JÁ PERCEBIA O BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1º DA LEI Nº 9.494/97. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. COMPATIBILIDADE COM SUBSÍDIOS. RETIFICAÇÃO DA DECISÃO QUANTO AO VALOR DE REFERÊNCIA. SALÁRIO BASE DA CATEGORIA QUE DEVE SER UTILIZADO.
01- No tocante à mera retificação da base de cálculo do adicional de insalubridade, como no caso nos autos, a jurisprudência pátria já vem sedimentando...
Data do Julgamento:14/12/2015
Data da Publicação:16/12/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DE SEGURO EM VIRTUDE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL NAS AÇÕES QUE ENVOLVEM SINISTRO TRABALHISTA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 501 DO STF E 15 DO STJ .
01- É pacifico na jurisprudência pátria que a competência para julgamento das demandas que envolvem acidente de trabalho é da justiça estadual, conforme se observa da leitura das súmulas nº 501 do supremo Tribunal Federal e nº 15 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DE SEGURO EM VIRTUDE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL NAS AÇÕES QUE ENVOLVEM SINISTRO TRABALHISTA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 501 DO STF E 15 DO STJ .
01- É pacifico na jurisprudência pátria que a competência para julgamento das demandas que envolvem acidente de trabalho é da justiça estadual, conforme se observa da leitura das súmulas nº 501 do supremo Tribunal Federal e nº 15 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:14/12/2015
Data da Publicação:16/12/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). OBRIGATORIEDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 Conjugando o disposto no art. 285-B, caput e §1º do Código de Processo Civil com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). OBRIGATORIEDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, de...
Data do Julgamento:14/12/2015
Data da Publicação:16/12/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AGRAVANTE INSTADO A SE MANIFESTAR. INÉRCIA DA PARTE. DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO TEM MAIS INTERESSE NA CAUSA. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO CONFIGURADA.
01 - Havendo acordo entre as partes acerca dos fatos tratados neste recurso, acostado em sede de primeiro grau, enseja a falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade de insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AGRAVANTE INSTADO A SE MANIFESTAR. INÉRCIA DA PARTE. DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO TEM MAIS INTERESSE NA CAUSA. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO CONFIGURADA.
01 - Havendo acordo entre as partes acerca dos fatos tratados neste recurso, acostado em sede de primeiro grau, enseja a falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade de insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME...
Data do Julgamento:14/12/2015
Data da Publicação:16/12/2015
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Busca e Apreensão
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEBILIDADE PERMANENTE. EXAME PERICIAL INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, §1º DA LEI Nº 6.194/74. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA NECESSÁRIA À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ATESTANDO A GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ DO AUTOR.
01 O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, instituído pela Lei nº 6.194/74, tem por finalidade prestar auxílio às vítimas de acidente de trânsito ou seus beneficiários, por meio do pagamento de indenizações por morte, invalidez permanente, despesas de assistência médica e suplementar, caracterizando, destarte, um seguro de caráter social.
02 O art. 3º, §1º da Lei nº 6.194/74 estabelece que no caso da cobertura de indenização por invalidez permanente, deverá haver a classificação em total ou parcial, subdividindo-se esta última em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, avaliando-se, no caso de ser incompleta, a repercussão da perda, se intensa, média, leve ou se as sequelas são residuais, que ensejará um redução proporcional do montante indenizatório, com percentuais diversos.
03 Em que pese o laudo pericial realizado tenha apontado que a parte autora/apelada foi acometida por uma incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, não aponta se a debilidade é permanente ou não, se foi completa ou incompleta, inviabilizando a aferição do percentual de indenização cabível, de acordo com as especificações contidas na tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados anexa à Lei que dispõe sobre o seguro obrigatório DPVAT.
04 Constatando a necessidade de complementação do laudo pericial para obtenção da resposta exigida pela Lei, tem-se como necessária a anulação da Sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, a fim de que seja realizada uma perícia complementar para averiguar o grau de debilidade permanente da parte autora/apelada. Precedentes desta Corte de Justiça.
RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA À UNANIMIDADE DE VOTOS.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEBILIDADE PERMANENTE. EXAME PERICIAL INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, §1º DA LEI Nº 6.194/74. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA NECESSÁRIA À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ATESTANDO A GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ DO AUTOR.
01 O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, instituído pel...
Data do Julgamento:14/12/2015
Data da Publicação:16/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. MILITARES. PROMOÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TESES DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 1º, 2º E 3º DO ART. 17 DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004 E DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO XXI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 24 DO DECRETO-LEI Nº 667/69 E NO ART. 62 DA LEI FEDERAL Nº 6.880/1980 AFASTADAS. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAR ACERCA DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS SEUS RESPECTIVOS MILITARES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §1º e 142, §3º, INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA A EFETIVAÇÃO DA PROMOÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA.
01 Não há que se falar em inconstitucionalidade e nem de ofensa ao disposto no art. 17, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Estadual nº 6.514/2004 às normas federais, haja vista que a própria Carta Maior, em seus artigos 42, §1º e 142, §3º, inciso X, delega aos Estados da Federação a atribuição para proceder, por meio de legislação específica, sobre as disposições inerentes aos seus respectivos militares, dentre elas, as suas transferências para a inatividade.
02 - A promoção em condição especial por tempo de serviço independe da existência de vagas, a teor do art. 17, §1º, da Lei Estadual nº 6.514/2004.
03 Diante do preenchimento de todos os requisitos legalmente exigidos, impõe-se a manutenção das promoções dos militares, por tempo de serviço, à patente de 3º Sargento.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. MILITARES. PROMOÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TESES DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 1º, 2º E 3º DO ART. 17 DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004 E DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO XXI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 24 DO DECRETO-LEI Nº 667/69 E NO ART. 62 DA LEI FEDERAL Nº 6.880/1980 AFASTADAS. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAR ACERCA DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS SEUS RESPECTIVOS MILITARES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §1º e 142, §3º, INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA A EFETIVAÇÃO DA PROMOÇ...
Data do Julgamento:14/12/2015
Data da Publicação:16/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Promoção
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO.
01 - Não assiste razão o candidato que almeja a sua nomeação em cargo que foi aprovado fora do número de vagas ofertado pelo edital do concurso público, existindo apenas mera expectativa de direito;
02 - Na hipótese de o autor poder produzir as provas que alega fundamentar o seu direito, não há de se falar em ofensa ao contraditório por não ter a parte contrária exibido os documentos solicitados;
03 - Admitir que o Judiciário obrigue o Ente Público a nomear candidato aprovado fora do número de vagas é violar a discricionariedade da Administração Pública.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A UNANIMIDADE.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO.
01 - Não assiste razão o candidato que almeja a sua nomeação em cargo que foi aprovado fora do número de vagas ofertado pelo edital do concurso público, existindo apenas mera expectativa de direito;
02 - Na hipótese de o autor poder produzir as provas que alega fundamentar o seu direito, não há de se falar em ofensa ao contraditório por não ter a parte contrária exibido os documentos solicitados;
03 - Admitir que o Judiciário obrigue o En...
Data do Julgamento:14/12/2015
Data da Publicação:16/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
01- O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no certame possui mera expectativa de direito à nomeação, uma vez que a investidura, nesse caso, seria ato discricionário da Administração. No entanto, a mera expectativa de direito à nomeação se transforma em direito subjetivo caso tenha havido contratação, a título precário, para preenchimento de vaga existente, em detrimento da nomeação de candidato aprovado em certame ainda válido.
02- O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento no sentido de que a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados em concurso público, fora do número de vagas prevista do edital, se convalida em direito subjetivo à nomeação, quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, preterindo àqueles aptos a ocupar o cargo.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
01- O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no certame possui mera expectativa de direito à nomeação, uma vez que a investidura, nesse caso, seria ato discricionário da Administração. No entanto, a mera expectativa de direito à nomeação se transforma em direito subjetivo caso tenha havido contratação, a título precário, para preenchimento de vaga e...
Data do Julgamento:14/12/2015
Data da Publicação:16/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. MILITARES. PROMOÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TESES DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 17 DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004 E DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO XXI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 24 DO DECRETO-LEI Nº 667/69 E NO ART. 62 DA LEI FEDERAL Nº 6.880/1980 AFASTADAS. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAR ACERCA DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS SEUS RESPECTIVOS MILITARES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §1º e 142, §3º, INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA A EFETIVAÇÃO DA PROMOÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA.
01 Não há que se falar em inconstitucionalidade e nem de ofensa ao disposto no art. 17, § 1º da Lei Estadual nº 6.514/2004 às normas federais, haja vista que a própria Carta Maior, em seus artigos 42, §1º e 142, §3º, inciso X, delega aos Estados da Federação a atribuição para proceder, por meio de legislação específica, sobre as disposições inerentes aos seus respectivos militares, dentre elas, as suas transferências para a inatividade.
02 - A promoção em condição especial por tempo de serviço independe da existência de vagas, a teor do art. 17, §1º, da Lei Estadual nº 6.514/2004.
03 Diante do preenchimento de todos os requisitos legalmente exigidos, impõe-se a manutenção das promoções dos militares, por tempo de serviço, à patente de 2º Sargento.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. MILITARES. PROMOÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TESES DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 17 DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004 E DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO XXI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 24 DO DECRETO-LEI Nº 667/69 E NO ART. 62 DA LEI FEDERAL Nº 6.880/1980 AFASTADAS. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAR ACERCA DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS SEUS RESPECTIVOS MILITARES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §1º e 142, §3º, INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA A EFETIVAÇÃO DA PROMOÇÃO. PREENCH...
Data do Julgamento:14/12/2015
Data da Publicação:16/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Promoção
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO CARACTERIZADA EM FACE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA.
1. A análise das preliminares suscitadas pelo Apelante fica dispensada quando a decisão lhe for favorável no mérito, conforme art. 249, §2º do CPC.
2. A interrupção da prescrição não se dá com a citação válida ou com despacho inicial citatório proferido pelo Magistrado, mas sim com o ajuizamento da Ação de Execução Fiscal.
3. Inocorrência de prescrição.
4. Retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO CARACTERIZADA EM FACE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA.
1. A análise das preliminares suscitadas pelo Apelante fica dispensada quando a decisão lhe for favorável no mérito, conforme art. 249, §2º do CPC.
2. A interrupção da prescrição não se dá com a citação válida ou com despacho inicial citatório proferido pelo Magistrado, mas sim com o ajuizamento da Ação...
Data do Julgamento:21/07/2014
Data da Publicação:22/07/2014
Classe/Assunto:Apelação / Execução Fiscal 15ª Vara
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. A teor do artigo 174 do CTN: "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". A constituição definitiva ocorre: a) com o lançamento ou no 31º dia após este, ou b) com a decisão administrativa da qual não cabe mais recurso;
2. Com efeito, cumpre-se fazer uma análise percuciente da Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos do processo em cotejo. Do exame do referido documento, denota-se a existência de causa interruptiva da prescrição dos créditos, uma vez que o Executado fez um parcelamento em 2007, conforme restou demonstrado na Certidão de Dívida Ativa nº 50329/2010, acostada aos autos à fl. 2, iniciando o processo de quitação (PQ Nº 67733/2007);
3. Do exame da referenciada CDA, pode-se observar que os créditos perseguidos estão datados do anos de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, tendo o Requerido, efetuado o pagamento de 1 (uma) parcela, após a confissão da dívida em 2007;
4. Verifica-se pois, de maneira simples, que entre as respectivas constituições definitivas, termo de confissão de dívida e parcelamento ainda não haviam transcorrido o lapso temporal de 5 (cinco) anos. Desta forma, interrompeu-se o prazo prescricional, o qual foi reiniciado com o inadimplemento do acordo;
5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
6. Recurso conhecido e provido. Unanimidade.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. A teor do artigo 174 do CTN: "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". A constituição definitiva ocorre: a) com o lançamento ou no 31º dia após este, ou b) com a decisão administrativa da qual não cabe mais recurso;
2. Com efeito, cumpre-se fazer uma análise...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. A teor do artigo 174 do CTN: "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". A constituição definitiva ocorre: a) com o lançamento ou no 31º dia após este, ou b) com a decisão administrativa da qual não cabe mais recurso;
2. Com efeito, cumpre-se fazer uma análise percuciente da Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos do processo em cotejo. Do exame do referido documento, denota-se a existência de causa interruptiva da prescrição dos créditos, uma vez que o Executado fez um parcelamento em 2007, conforme restou demonstrado na Certidão de Dívida Ativa nº 43183/2009, acostada aos autos à fl. 2, iniciando o processo de quitação (PQ Nº 68130/2007);
3. Do exame da referenciada CDA, pode-se observar que os créditos perseguidos estão datados do anos de 2003, 2004 e 2005, tendo o Requerido, efetuado o pagamento de 23 (vinte e três) parcelas, após a confissão da dívida em 2007;
4. Verifica-se pois, de maneira simples, que entre as respectivas constituições definitivas, termo de confissão de dívida e parcelamento ainda não haviam transcorrido o lapso temporal de 5 (cinco) anos. Desta forma, interrompeu-se o prazo prescricional, o qual foi reiniciado com o inadimplemento do acordo;
5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
6. Recurso conhecido e provido. Unanimidade.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. A teor do artigo 174 do CTN: "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". A constituição definitiva ocorre: a) com o lançamento ou no 31º dia após este, ou b) com a decisão administrativa da qual não cabe mais recurso;
2. Com efeito, cumpre-se fazer uma análise...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA EM PARTE DOS CRÉDITOS. SÚMULA 409 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. UNANIMIDADE.
1. A teor do artigo 174 do CTN: "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". A constituição definitiva ocorre: a) com o lançamento ou no 31º dia após este, ou b) com a decisão administrativa da qual não cabe mais recurso;
2. Com efeito, observa-se que parte do crédito presente na respectiva certidão da dívida ativa se encontra prescrito, uma vez que a demanda foi ajuizada após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos de sua constituição definitiva, cujo reconhecimento, inclusive, pode se dar de ofício, por força da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça (em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício);
3. No entanto, considerando o exposto no parágrafo anterior, os créditos dos anos de 2006, 2007 e 2008, não foram alcançados pelo fenômeno da prescrição, uma vez que a demanda foi interposta em 12 de janeiro de 2011;
4. Consigne-se ainda, que, nesse caso específico, não houve, após a interposição da demanda, qualquer ato judicial, aplicando-se assim o teor da Súmula n° 106 do do Superior Tribunal de Justiça, cujo conteúdo afirma que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência";
5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
6. Recurso conhecido e provido parcialmente. Unanimidade.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA EM PARTE DOS CRÉDITOS. SÚMULA 409 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. UNANIMIDADE.
1. A teor do artigo 174 do CTN: "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". A constituição definitiva ocorre: a) com o lançamento ou no 31º dia após este, ou b) com a decisão administrativa da qual não cabe mais recurso;
2. Com efeito, observa-se que parte do crédito presente na respectiva certidão da dívi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. A teor do artigo 174 do CTN: "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". A constituição definitiva ocorre: a) com o lançamento ou no 31º dia após este, ou b) com a decisão administrativa da qual não cabe mais recurso;
2. Com efeito, cumpre-se fazer uma análise percuciente da Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos do processo em cotejo. Do exame do referido documento, denota-se a existência de causa interruptiva da prescrição dos créditos, uma vez que o Executado fez um parcelamento em 2008, conforme restou demonstrado na Certidão de Dívida Ativa nº 53842/2009, acostada aos autos à fl. 2, iniciando o processo de quitação (PQ Nº 21503 /2008);
3. Do exame da referenciada CDA, pode-se observar que os créditos perseguidos estão datados do anos de 2005 e 2007, tendo o Requerido, efetuado o pagamento de 2 (duas) parcelas, após a confissão da dívida em 2008;
4. Verifica-se pois, de maneira simples, que entre as respectivas constituições definitivas, termo de confissão de dívida e parcelamento ainda não haviam transcorrido o lapso temporal de 5 (cinco) anos. Desta forma, interrompeu-se o prazo prescricional, o qual foi reiniciado com o inadimplemento do acordo;
5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
6. Recurso conhecido e provido. Unanimidade.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. A teor do artigo 174 do CTN: "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". A constituição definitiva ocorre: a) com o lançamento ou no 31º dia após este, ou b) com a decisão administrativa da qual não cabe mais recurso;
2. Com efeito, cumpre-se fazer uma análise...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. A teor do artigo 174 do CTN: "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". A constituição definitiva ocorre: a) com o lançamento ou no 31º dia após este, ou b) com a decisão administrativa da qual não cabe mais recurso;
2. Com efeito, observa-se que o crédito presente na respectiva certidão da dívida ativa não se encontra prescrito, uma vez que a demanda foi ajuizada, repise-se, dentro do decurso do prazo de 5 (cinco) anos de sua constituição definitiva.
3. Por fim, no caso em análise, tem-se como aplicável o teor da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, cujo conteúdo afirma que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
5. Recurso conhecido e provido. Unanimidade.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. A teor do artigo 174 do CTN: "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". A constituição definitiva ocorre: a) com o lançamento ou no 31º dia após este, ou b) com a decisão administrativa da qual não cabe mais recurso;
2. Com efeito, observa-se que o crédito presente na respectiva certidão da dívida ativa não se encont...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. A teor do artigo 174 do CTN: "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". A constituição definitiva ocorre: a) com o lançamento ou no 31º dia após este, ou b) com a decisão administrativa da qual não cabe mais recurso;
2. Com efeito, observa-se que o crédito presente na respectiva certidão da dívida ativa não se encontra prescrito, uma vez que a demanda foi ajuizada, repise-se, dentro do decurso do prazo de 5 (cinco) anos de sua constituição definitiva.
3. Por fim, no caso em análise, tem-se como aplicável o teor da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, cujo conteúdo afirma que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
5. Recurso conhecido e provido. Unanimidade.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. A teor do artigo 174 do CTN: "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". A constituição definitiva ocorre: a) com o lançamento ou no 31º dia após este, ou b) com a decisão administrativa da qual não cabe mais recurso;
2. Com efeito, observa-se que o crédito presente na respectiva certidão da dívida ativa não se encont...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. A teor do artigo 174 do CTN: "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". A constituição definitiva ocorre: a) com o lançamento ou no 31º dia após este, ou b) com a decisão administrativa da qual não cabe mais recurso;
2. Com efeito, observa-se que o crédito presente na respectiva certidão da dívida ativa não se encontra prescrito, uma vez que a demanda foi ajuizada, repise-se, dentro do decurso do prazo de 5 (cinco) anos de sua constituição definitiva.
3. Por fim, no caso em análise, tem-se como aplicável o teor da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, cujo conteúdo afirma que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
5. Recurso conhecido e provido. Unanimidade.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. A teor do artigo 174 do CTN: "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". A constituição definitiva ocorre: a) com o lançamento ou no 31º dia após este, ou b) com a decisão administrativa da qual não cabe mais recurso;
2. Com efeito, observa-se que o crédito presente na respectiva certidão da dívida ativa não se encontr...
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADA. ALUNA APROVADA NO CURSO DE BIOMEDICINA SEM CONCLUIR O ENSINO MÉDIO. RESERVA DE VAGA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 44, II, DA LEI Nº 9.394/96. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADA. ALUNA APROVADA NO CURSO DE BIOMEDICINA SEM CONCLUIR O ENSINO MÉDIO. RESERVA DE VAGA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 44, II, DA LEI Nº 9.394/96. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento:10/12/2015
Data da Publicação:16/12/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Ensino Superior