EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO
ADVOGADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO E DO CONTEÚDO DECISÓRIO:
CERCEAMENTO DE DEFESA: CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA.
PRECEDENTES. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A mera intimação da
inclusão do recurso em pauta não assegura a data exata em que
ocorrerá o julgamento nem garante, então, ao representante legal
do Paciente o direito de comparecer ao julgamento para efetivar a
defesa oral, na forma dos arts. 554 e 565 do CPC. 2. A ausência
de intimação para a data da sessão de julgamento pode ser, assim,
considerada causa de nulidade do ato praticado nessa condição,
inclusive por ter sido frustrada eventual possibilidade de
sustentação oral. Precedentes. 3. Habeas corpus concedido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO
ADVOGADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO E DO CONTEÚDO DECISÓRIO:
CERCEAMENTO DE DEFESA: CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA.
PRECEDENTES. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A mera intimação da
inclusão do recurso em pauta não assegura a data exata em que
ocorrerá o julgamento nem garante, então, ao representante legal
do Paciente o direito de comparecer ao julgamento para efetivar a
defesa oral, na forma dos arts. 554 e 565 do CPC. 2. A ausência
de intimação para a data da sessão de julgamento pode ser, assim,
considerad...
Data do Julgamento:04/09/2007
Data da Publicação:DJe-112 DIVULG 27-09-2007 PUBLIC 28-09-2007 DJ 28-09-2007 PP-00030 EMENT VOL-02291-03 PP-00564
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO NO JULGADO. EXISTÊNCIA. DIREITO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL N. 38/89.
LEI DISTRITAL N. 117/90. REAJUSTE DE 84,32%. PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS.
1. A superveniência da Lei
distrital n. 117/90, que revogou a Lei distrital n. 38/89, não
afastou a aplicação do reajuste de 84,32%, já incorporado ao
patrimônio jurídico dos servidores distritais. Irredutibilidade
de vencimentos. Precedentes.
2. Embargos de declaração recebidos,
com efeitos modificativos, para conhecer do recurso
extraordinário e negar-lhe provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO NO JULGADO. EXISTÊNCIA. DIREITO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL N. 38/89.
LEI DISTRITAL N. 117/90. REAJUSTE DE 84,32%. PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS.
1. A superveniência da Lei
distrital n. 117/90, que revogou a Lei distrital n. 38/89, não
afastou a aplicação do reajuste de 84,32%, já incorporado ao
patrimônio jurídico dos servidores distritais. Irredutibilidade
de vencimentos. Precedentes.
2. Embargos de declaração recebidos,
com efeit...
Data do Julgamento:04/09/2007
Data da Publicação:DJe-112 DIVULG 27-09-2007 PUBLIC 28-09-2007 DJ 28-09-2007 PP-00076 EMENT VOL-02291-04 PP-00796
EMENTAS: 1. RECLAMAÇÃO. Inviabilidade. Interpretação do caput do
art. 453 da CLT e do teor da OJ 177-SDI-1/TST. Ofensa aos
acórdãos das ADIs nº 1.170 e nº 1.721. Não ocorrência.
Precedentes. Discussão acerca da interpretação do caput do art.
453 da CLT e do teor da OJ 177-SDI-1/TST não ofende os acórdão
proferidos nas ADIs nº 1.170 e nº 1.721.
2. RECLAMAÇÃO.
Desconstituição de acordo judicial homologado por sentença.
Trânsito em julgado. Coisa julgada material. Impossibilidade
jurídica do pedido. Processo extinto, sem julgamento de mérito.
Agravo improvido. Aplicação da súmula 734. Precedente. Não se
admite reclamação tendente a desconstuir sentença coberta por
coisa julgada material.
Ementa
EMENTAS: 1. RECLAMAÇÃO. Inviabilidade. Interpretação do caput do
art. 453 da CLT e do teor da OJ 177-SDI-1/TST. Ofensa aos
acórdãos das ADIs nº 1.170 e nº 1.721. Não ocorrência.
Precedentes. Discussão acerca da interpretação do caput do art.
453 da CLT e do teor da OJ 177-SDI-1/TST não ofende os acórdão
proferidos nas ADIs nº 1.170 e nº 1.721.
2. RECLAMAÇÃO.
Desconstituição de acordo judicial homologado por sentença.
Trânsito em julgado. Coisa julgada material. Impossibilidade
jurídica do pedido. Processo extinto, sem julgamento de mérito.
Agravo improvido. Aplicação...
Data do Julgamento:30/08/2007
Data da Publicação:DJe-106 DIVULG 20-09-2007 PUBLIC 21-09-2007 DJ 21-09-2007 PP-00021 EMENT VOL-02290-01 PP-00221
EMENTA:
PRIMEIRA PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA. FORO POR
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESMEMBRAMENTO INDEFERIDO PELO PLENO.
PRECLUSÃO.
Rejeitada a preliminar de incompetência do STF
para julgar a acusação formulada contra os 34 (trinta e quatro)
acusados que não gozam de prerrogativa de foro. Matéria preclusa,
tendo em vista que na sessão plenária realizada no dia 06/12/06
decidiu-se, por votação majoritária, pela necessidade de
manter-se um processo único, a tramitar perante o Supremo
Tribunal Federal.
SEGUNDA PRELIMINAR. CONSTATAÇÃO, PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO, DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE DE CRIMES. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INVESTIGAÇÕES
NÃO CONCLUÍDAS. ÓBICE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DO RELATÓRIO
POLICIAL. PEÇA DISPENSÁVEL PARA EFEITO DE OFERECIMENTO DA
DENÚNCIA.
1. Se o titular da ação penal entende que há
indícios mínimos de autoria e materialidade dos fatos tidos como
criminosos, ele pode oferecer a denúncia antes de concluídas as
investigações. A escolha do momento de oferecer a denúncia é
prerrogativa sua.
2. O relatório policial, assim como o próprio
inquérito que ele arremata, não é peça indispensável para o
oferecimento da denúncia.
TERCEIRA PRELIMINAR. QUEBRA DE
SIGILO BANCÁRIO DECRETADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
INEXISTÊNCIA, À ÉPOCA, DE INVESTIGADOS COM FORO PRIVILEGIADO.
COMPETÊNCIA. VALIDADE DOS ATOS. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Quando o magistrado de 1º grau
autorizou a quebra do sigilo bancário e fiscal das pessoas
físicas e jurídicas investigadas, ainda não havia qualquer
indício da participação ativa e concreta de agente político ou
autoridade detentora de prerrogativa de foro nos fatos sob
investigação. Fatos novos, posteriores àquela primeira decisão,
levaram o magistrado a declinar de sua competência e remeter os
autos ao Supremo Tribunal Federal. Recebidos os autos, no Supremo
Tribunal Federal, o então Presidente da Corte, no período de
férias, reconheceu a competência do Supremo Tribunal Federal e
ratificou as decisões judiciais prolatadas pelo magistrado de
primeiro grau nas medidas cautelares de busca e apreensão e
afastamento do sigilo bancário distribuídas por dependência ao
inquérito. Rejeitada a preliminar de nulidade das decisões
proferidas pelo juiz de 1ª. instância.
QUARTA PRELIMINAR.
PROVA EMPRESTADA. CASO "BANESTADO". AUTORIZAÇÃO DE
COMPARTILHAMENTO TANTO PELA COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE
INQUÉRITO COMO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGALIDADE.
O
acesso à base de dados da CPMI do Banestado fora autorizado pela
CPMI dos Correios. Não bastasse isso, o Presidente do Supremo
Tribunal Federal deferiu o compartilhamento de todas as
informações obtidas pela CPMI dos Correios para análise em
conjunto com os dados constantes dos presentes autos. Não procede,
portanto, a alegação de ilegalidade da prova emprestada do caso
Banestado.
QUINTA PRELIMINAR. AMPLIAÇÃO DO OBJETO DE
INVESTIGAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO NO CURSO DOS
TRABALHOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Não há ilegalidade no
fato de a investigação da CPMI dos Correios ter sido ampliada em
razão do surgimento de fatos novos, relacionados com os que
constituíam o seu objeto inicial. Precedentes. MS 23.639/DF, rel.
min Celso de Mello; HC 71.039/RJ, rel. Min Paulo
Brossard).
SEXTA PRELIMINAR. QUEBRA DE SIGILO PELA CPMI.
FUNDAMENTO EXCLUSIVO EM MATÉRIA JORNALÍSTICA. ALEGAÇÃO
INCONSISTENTE. POSTERIOR AUTORIZAÇÃO PARA QUEBRA TAMBÉM PELO
RELATOR, NO ÂMBITO DO INQUÉRITO E DAS AÇÕES CAUTELARES
INCIDENTAIS.
As quebras de sigilo autorizadas pela CPMI dos
correios não se fundaram exclusivamente em matérias
jornalísticas. Ademais, elas foram objeto de decisão judicial
autônoma tomada no âmbito do Inquérito 2245 e de ações cautelares
a ele incidentes. Preliminar rejeitada.
SÉTIMA PRELIMINAR.
DADOS DE EMPRÉSTIMO FORNECIDOS PELO BANCO CENTRAL. PEDIDO DIRETO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. REQUISIÇÃO FEITA
PELA CPMI DOS CORREIOS. POSTERIOR AUTORIZAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO
COM O MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INSTRUÇÃO DO INQUÉRITO.
LEGALIDADE.
Não procede a alegação feita pelo 5º acusado de
que os dados relativos aos supostos empréstimos bancários
contraídos com as duas instituições financeiras envolvidas teriam
sido colhidos de modo ilegal, pois o Banco Central teria atendido
diretamente a pedido do Procurador-Geral da República sem que
houvesse autorização judicial. Tais dados constam de relatórios
de fiscalização do Banco Central, que foram requisitados pela
CPMI dos Correios. No âmbito deste Inquérito, o Presidente do
Supremo Tribunal Federal determinou o "compartilhamento de todas
as informações bancárias já obtidas pela CPMI dos Correios" para
análise em conjunto com os dados constantes destes autos. Por
último, o próprio Relator do Inquérito, em decisão datada de 30
de agosto de 2005, decretou o afastamento do sigilo bancário,
desde janeiro de 1998, de todas as contas mantidas pelo 5º
acusado e "demais pessoas físicas e jurídicas que com ele
cooperam, ou por ele são controladas". Preliminar
rejeitada.
OITAVA PRELIMINAR. DADOS FORNECIDOS AO MINISTÉRIO
PÚBLICO PELO BANCO BMG. EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL DE QUEBRA
DE SIGILO PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO STF E, POSTERIORMENTE, DE
MODO MAIS AMPLO, PELO RELATOR DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE.
Igualmente rejeitada a alegação de que o banco
BMG teria atendido diretamente a pedido do Ministério Público
Federal. Na verdade, o ofício requisitório do MPF amparou-se em
decisão anterior de quebra de sigilo bancário dos investigados,
proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, durante o
recesso forense (25-7-05). Posteriormente, o próprio Relator do
inquérito afastou de modo amplo o sigilo bancário, abarcando
todas as operações de empréstimos objeto do ofício requisitório
do Procurador-Geral da República, bem como ordenou a realização
de perícia com acesso amplo e irrestrito às operações bancárias
efetivadas pelo referido banco. De resto, a comunicação dos
mencionados dados bancários encontra respaldo suplementar na
quebra de sigilo decretada pela CPMI dos Correios.
NONA
PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DE DADOS
OBTIDOS COM BASE NO ACORDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM MATÉRIA
PENAL ENTRE BRASIL E ESTADOS UNIDOS. DECRETO N° 3.810/2001.
POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES. DADOS FORNECIDOS PARA
OS PROCURADORES FEDERAIS BRASILEIROS E PARA A POLÍCIA FEDERAL
BRASILEIRA, SEM RESTRIÇÃO QUANTO AOS PROCESSOS QUE DEVERIAM
INSTRUIR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO COM OUTROS ÓRGÃOS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
O sigilo das contas bancárias
sediadas no exterior foi afastado pelo Poder Judiciário
norte-americano, nos termos do Ofício encaminhado pelo Governo
dos Estados Unidos com os dados solicitados. O Supremo Tribunal
Federal do Brasil foi informado de todos os procedimentos
adotados pelo Procurador-Geral da República para sua obtenção e,
ao final, recebeu o resultado das diligências realizadas por
determinação da Justiça estrangeira. Os documentos foram
encaminhados para uso pelos órgãos do Ministério Público e da
Polícia Federal, contendo somente a ressalva de não entregar,
naquele momento, as provas anexadas para outras entidades. Assim,
também não procede a alegação de ilicitude da análise, pelo
Instituto Nacional de Criminalística, órgão da Polícia Federal,
dos documentos bancários recebidos no Brasil.
DÉCIMA
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS,
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE DOCUMENTOS REQUISITADOS À POLÍCIA
FEDERAL. DILIGÊNCIA QUE AINDA NÃO ESTAVA CONCLUÍDA NO MOMENTO DA
APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA PELO DENUNCIADO. ACUSAÇÃO COM BASE EM
OUTROS INDÍCIOS. NULIDADE INEXISTENTE.
Não procede a alegação
feita pelo 16º acusado, de que teria ocorrido cerceamento de
defesa, em razão de a apresentação da defesa ter se dado em
momento anterior à juntada aos autos de elementos requisitados à
Polícia Federal pelo Ministério Público Federal. Os documentos
eventualmente anexados aos autos após a apresentação da denúncia
não foram levados em consideração para efeito de formulação da
acusação, não influenciando, assim, no recebimento da peça
acusatória. Servirão, apenas, para instrução da futura ação
penal.
DÉCIMA PRIMEIRA PRELIMINAR. ACUSAÇÃO POLÍTICA.
INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ALUSÃO A ATOS POLÍTICOS OU
POSICIONAMENTOS IDEOLÓGICOS DO ACUSADO. IMPUTAÇÃO DE FATOS, EM
TESE, CRIMINOSOS. INDICAÇÃO DE PROVA MÍNIMA DE AUTORIA E
MATERIALIDADE.
Infundada a alegação do 1º acusado, de que
estaria em curso um julgamento político. São-lhe imputados fatos
típicos e antijurídicos, baseados em indícios colhidos na fase
investigatória. Irrelevância, para o processo penal, dos
posicionamentos político-ideológicos do acusado.
CAPÍTULO II
DA DENÚNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA (art. 299 do CP). DOLO
ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO. INÉPCIA. DENÚNCIA NÃO
RECEBIDA.
1. A denúncia imputou ao 5º denunciado a prática do
crime de falsidade ideológica, por ter deixado apenas formalmente
a empresa de que era sócio, substituindo, no contrato social, o
seu nome pelo de sua esposa, que de fato nunca exerceu qualquer
função na empresa e lhe outorgou procuração para gerir a
sociedade.
2. A denúncia não descreveu, entretanto, qual seria o
dolo específico da conduta imputada ao 5º denunciado, que deve
consistir na intenção de prejudicar direito, criar obrigação ou
alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
3.
Denúncia não recebida, nos termos do art. 41 do CPP, em relação
ao 5º denunciado, pela suposta prática do crime previsto no art.
299 do CPP.
CAPÍTULO II DA DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE
FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO (ARTIGO 288 DO CP). CIRCUNSTÂNCIAS
DE TEMPO, MODO E LUGAR DO CRIME ADEQUADAMENTE DESCRITAS. ELEMENTO
SUBJETIVO ESPECIAL DO CRIME DEVIDAMENTE INDICADO. ESTABILIDADE DA
SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CONSTATADA. COMUNHÃO DE DESÍGNIOS
DEMONSTRADA NA INICIAL. TIPICIDADE, EM TESE, DAS CONDUTAS
NARRADAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. EXISTENTES SUFICIENTES
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. A
peça acusatória descreveu a prática, em tese, do crime de
formação de quadrilha pelos acusados no capítulo em questão,
narrando todos os elementos necessários à conformação típica das
condutas.
2. A associação prévia dos supostos membros teria se
formado em meados do ano de 2002, quando já estava delineada a
vitória eleitoral do partido político a que pertencem os supostos
mentores dos demais crimes narrados pelo Ministério Público
FederaL. A suposta quadrilha teria funcionado a partir do início
do ano de 2003, quando os crimes para os quais ela em tese se
formou teriam começado a ser praticados.
3. Estão descritos na
denúncia tanto o elemento subjetivo especial do tipo (finalidade
de cometer delitos) como o elemento estabilidade da associação. A
dinâmica dos fatos, conforme narrado na denúncia, se protrai no
tempo, começando em meados de 2002 e tendo seu fim com o
depoimento do 29º acusado, em 2005.
4. Está também minimamente
demonstrado o vínculo subjetivo entre os acusados. Isto porque
foram realizadas inúmeras reuniões nas quais, aparentemente,
decidiu-se o modo como se dariam os repasses das vultosas
quantias em espécie, quais seriam os beneficiários, os valores a
serem transferidos a cada um, além da fixação de um cronograma
para os repasses, cuja execução premeditadamente se protraía no
tempo.
5. O bem jurídico protegido pelo tipo do art. 288 do
Código Penal (paz pública) foi, em tese, afetado. Não procede,
pois, o argumento da defesa de que não teria sido afetada uma
pluralidade de vítimas, mas apenas a Administração Pública.
6.
A individualização das condutas foi descrita de modo a propiciar
o exercício da ampla defesa. O Procurador-Geral da República
narrou, com base nos depoimentos e documentos constantes dos
autos, que o 1º acusado teria sido o mentor da suposta quadrilha,
sendo relevante notar sua participação em reuniões suspeitas com
membros dos denominados "núcleo publicitário" e "núcleo
financeiro" da quadrilha, na época em que os supostos crimes
estavam sendo praticados. O 2º, o 3º e o 4º acusados integravam a
agremiação partidária comandada pelo 1º denunciado, a quem eram
estreitamente vinculados e a cujas diretrizes davam execução. O
3º acusado, por sua vez, seria o elo entre o denominado "núcleo
político-partidário" e o "núcleo publicitário". O 5º denunciado,
com o auxílio direto e constante do 6º, 7º, 8º, 9ª e 10ª
denunciados, utilizava as empresas sob sua administração para
viabilizar as atividades da quadrilha, constituindo o vínculo
direto com a 11ª, 12º, 13º e 14ª denunciados. Estes últimos
fariam parte do denominado "núcleo financeiro" da suposta
quadrilha, com a função de criar e viabilizar os mecanismos
necessários à prática, em tese, de outros crimes (lavagem de
dinheiro, evasão de divisas), para os quais a associação teria se
formado.
7. Os autos do Inquérito revelam a presença de indícios
de que o 1º, o 2º, o 3º e o 4º acusados, no afã de garantirem a
continuidade do projeto político da agremiação partidária a que
pertencem ou pertenciam, teriam engendrado um esquema de desvio
de recursos de órgãos públicos e de empresas estatais, com a
finalidade de utilizar esses recursos na compra de apoio político
de outras agremiações partidárias, bem como para o financiamento
futuro e pretérito das suas campanhas eleitorais. A base
indiciária dessa parte específica da acusação foi suficientemente
desvendada por ocasião do exame dos demais itens da denúncia (III
a VIII).
8. Para viabilizar tal projeto, os dirigentes
partidários teriam se valido das empresas comandadas pelo 5º, 6º,
7º e 8º denunciados, com a colaboração direta da 9ª e da 10ª
denunciadas, aos quais incumbia a execução material dos repasses
de recursos financeiros (quase sempre em dinheiro vivo) aos
parlamentares e agentes públicos indicados principalmente pelo 3º
denunciado, tendo como contrapartida comissões de intermediação
em contratos públicos e diversas outras vantagens de natureza
pecuniária embutidas em cláusulas de contratos de publicidade
celebrados com órgãos e entidades governamentais e/ou
beneficiárias de recursos governamentais.
9. Há, ainda, prova
mínima de autoria e materialidade contra a 11ª, o 12º, o 13º e a
14º denunciados, os quais, através da instituição financeira a
que pertenciam, concederam empréstimos supostamente fictícios ao
Partido Político presidido pelo 2º denunciado e às empresas
dirigidas pelo 5º, 6º, 7º e 8º denunciados, empréstimos estes
pactuados e renegociados de forma aparentemente irregular e
fraudulenta, mediante garantias financeiras de extrema
fragilidade, havendo indícios de que foram celebrados para não
serem pagos (empréstimos em tese simulados). Teriam, ainda,
idealizado o mecanismo de lavagem de capitais narrado na denúncia,
permitindo que se realizassem, nas dependências de agências da
instituição (São Paulo, Minas Gerais, Brasília e Rio de Janeiro),
as operações de saque de vultosas quantias em dinheiro vivo, sem
registro contábil, operacionalizadas através de mecanismos
tendentes a dissimular os verdadeiros destinatários finais dos
recursos. Há indícios de que a 9ª acusada, principalmente, que
pertencia ao denominado "núcleo publicitário" da suposta
quadrilha, muito embora não fosse funcionária do Banco Rural,
utilizava com grande freqüência e desenvoltura as dependências
das agências da instituição financeira em questão para efetivar
os repasses dos volumosos montantes de dinheiro aos
intermediários enviados pelos reais beneficiários finais dos
recursos.
10. Denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do
Código de Processo Penal e que está amparada em elementos
probatórios suficientes para dar início à ação penal contra os
acusados.
11. Recebida a denúncia contra o 1º, o 2º, o 3º, o 4º,
o 5º, o 6º, o 7º, o 8º, a 9ª, a 10ª, a 11ª, o 12º, o 13º e a 14ª
denunciados, pela prática, em tese, do crime descrito no art. 288
do Código Penal.
CAPÍTULO III DA DENÚNCIA. SUBITEM III.1.
CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. PRESENTE A JUSTA CAUSA
PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL.
1. A circunstância de o 15º
acusado ter ocupado a Presidência da Câmara dos Deputados, no
momento em que os fatos ocorreram, e os elementos indiciários
constantes dos autos, dos quais se extrai a informação de que ele
teria recebido quantia proveniente da empresa administrada pelo
5º denunciado, constituem indícios idôneos de materialidade e
autoria do delito capitulado no art. 317 do Código Penal. A
denúncia, por sua vez, é suficientemente clara ao indicar os atos
de ofício, potenciais ou efetivos, inseridos no campo de
atribuições do 15ºdenunciado, como Presidente da Câmara dos
Deputados. Além disso, sendo a corrupção passiva um crime formal,
ou de consumação antecipada, é indiferente para a tipificação da
conduta a destinação que o agente confira ou pretenda conferir ao
valor ilícito auferido, que constitui, assim, mera fase de
exaurimento do delito.
2. Denúncia recebida quanto ao crime de
corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) imputado ao 15º
acusado (subitem III.1., a.1 da denúncia)
3. O oferecimento de
quantia em dinheiro pelo 5º denunciado em concurso com o 6º, 7º e
8º denunciados, com o propósito de obter tratamento privilegiado
para sua empresa (SMP&B) na licitação então em curso na Câmara
dos Deputados consubstancia, em tese, o delito do art. 333 do
Código Penal (corrupção ativa).
4. Denúncia recebida com relação
ao subitem III.1, b.1, contra o 5º denunciado em concurso com o
6º e 7º acusados.
5. Quanto ao 8º denunciado, no que tange à
imputação de corrupção ativa constante do Item III.I, subitem b.1,
a denúncia não preenche os requisitos do artigo 41 do Código de
Processo Penal. É imprescindível que a denúncia informe como o
denunciado teria supostamente contribuído para a consecução do
delito que lhe é imputado, o que não ocorreu na espécie.
6.
Denúncia não recebida com relação ao 8º denunciado,
especificamente no que concerne à imputação constante do subitem
b.1, do item III.I da denúncia.
CAPÍTULO III DA DENÚNCIA.
SUBITEM III.1., a.2. LAVAGEM DE DINHEIRO. OCULTAÇÃO DA ORIGEM,
NATUREZA E REAL DESTINATÁRIO DE VALOR PAGO COMO PROPINA.
CONFIGURAÇÃO, EM TESE, DO DELITO PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS V,
VI E VII DA LEI Nº9.613/1998.PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A
INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. Os documentos
constantes dos autos demonstram que o saque efetuado pela esposa
do 15º denunciado seguiu as etapas finais do suposto esquema de
lavagem de dinheiro. Entre tais documentos, destaca-se a
autorização concedida à esposa do 15º denunciado para receber
quantia referente ao cheque emitido pela empresa controlada pelos
5º, 6º e 7º denunciados.
2. Presente o conjunto probatório
mínimo necessário à instauração de ação penal contra o 15º
denunciado quanto à imputação da conduta tipificada no art. 1º,
incisos V, VI e VII, da Lei 9.613/1998.
3. Denúncia recebida
quanto ao crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, incisos V, VI e
VII da Lei nº9.613/1998) imputado ao 15º denunciado, no subitem
a.2 do item III.1 da denúncia.
CAPÍTULO III DA DENÚNCIA.
SUBITENS III.1., a.3 E b.2. PECULATO. DESVIO DE RECURSOS
PÚBLICOS. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA RECEBIDA, EXCLUÍDO O
8º DENUNCIADO.
1. Contratação de empresa sob o falso
pretexto de prestação de serviços de consultoria em comunicação
com o fim de desviar verbas públicas em proveito próprio, de
forma a remunerar assessor pessoal. Serviços que supostamente não
foram prestados. Configuração, em tese, do crime de peculato
previsto no art. 312, caput, do Código Penal.
2. Recebida a
denúncia quanto aos crimes de peculato imputados ao 15º
denunciado na primeira parte do subitem a.3, do item III.I da
denúncia (desvio de R$ 252.000,00 em proveito próprio).
3.
Constatação, pela equipe técnica do Tribunal de Contas da União,
da subcontratação quase total do objeto do contrato 2003/204.0 (o
que era expressamente vedado), como também a subcontratação de
empresas para realização de serviços alheios ao objeto
contratado. Não é desprovida de substrato fático a imputação do
Ministério Público Federal segundo a qual o então presidente da
Câmara dos Deputados, em concurso com os 5º, 6º e 7º denunciados,
concorreram para desviar parte do dinheiro público destinado ao
contrato 2003/204.0.
4. Os indícios apontam no sentido de que a
empresa dirigida pelos 5º, 6º e 7º denunciados teria recebido
tais recursos sem que houvesse contrapartida concreta sob a forma
de prestação de serviços.
5. Denúncia recebida com relação às
imputações dirigidas ao 5º, 6º, 7º e 15º denunciados, relativas
aos subitens a.3, segunda parte e b.2, do item III.1 da denúncia
(desvio de R$ 536.440,55).
6. Denúncia não recebida em relação
ao 8º acusado, por não atender às exigências do artigo 41 do
Código de Processo Penal.
CAPÍTULO III DA DENÚNCIA. SUBITEM
III.2. PECULATO. SUPOSTO DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS DECORRENTES
DE BÔNUS DE VOLUME EM CONTRATOS COM AGÊNCIA DE PUBLICIDADE.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA RECEBIDA, EXCETO QUANTO AO 8º
DENUNCIADO.
1. Incorre nas penas do art. 312, caput, do Código
Penal(peculato), Diretor do Banco do Brasil que supostamente
permite o desvio de vultosos valores para agência de publicidade,
bem como os dirigentes da empresa beneficiária dos desvios.
2.
Denúncia recebida com relação à imputação do delito do artigo 312
do Código Penal feita ao 17º denunciado no subitem "a", do item
III.2 da denúncia, bem como quanto à imputação pertinente ao
mesmo tipo penal, no que tange aos 5º, 6º e 7ºdenunciados,
conforme consta subitem "b" do item III.2 da denúncia (desvio de
R$ 2.923.686,15).
3. No que concerne ao 8º acusado, a denúncia
não descreve suficientemente a sua conduta, de modo a
possibilitar-lhe o exercício da ampla defesa.
4. Denúncia não
recebida contra o 8º acusado, em relação ao delito do artigo 312
do Código Penal, constante do subitem "b" do item III.2 da
denúncia.
CAPÍTULO III DA DENÚNCIA. SUBITEM III.3. CORRUPÇÃO
ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA RECEBIDA, EXCETO COM RELAÇÃO AO
8º ACUSADO.
1. Os indícios constantes dos autos indicam que o
17º denunciado, na condição de Diretor de Marketing do Banco do
Brasil, assim como o 16º acusado, então ministro da Secretaria de
Comunicação e Gestão Estratégica, tinha ampla margem de
discricionariedade para alocar os bens do fundo de Incentivo
Visanet.
2. Os elementos constantes dos autos apontam para a
existência de indícios de que as ordens de desembolso de recursos
partiram diretamente do 17º denunciado, em cumprimento a suposta
ordem do 16º acusado.
3. Denúncia recebida contra o 17º acusado
quanto aos crimes de peculato (art. 312 do Código Penal),
conforme consta do subitem III.3, a.3, e contra o 16º acusado,
pelos mesmos delitos, conforme consta do subitem III.3, b.
4.
Relativamente aos 1º, 2º, 3º e 4º acusados, a denúncia não
descreve de forma explícita como sua conduta teria contribuído
para o cometimento do crime de peculato, não se verificando a
imprescindível exposição do fato criminoso em todas as suas
circunstâncias.
5. Denúncia não recebida em relação aos 1º, 2º,
3º e 4º acusados, no que concerne ao subitem "d", do item
III.3.
6. Demonstrada a suposta participação do núcleo composto
pelos 5º, 6º e 7º acusados nos hipotéticos desvios, uma vez que a
DNA Propaganda Ltda., na condição de beneficiária direta das
antecipações aparentemente irregulares, contribuiu para a
perpetração das condutas tidas como típicas.
7. Denúncia
recebida em relação ao subitem c.2 do item III.3, contra os 5º,
6º e 7º denunciados.
8. No que diz respeito ao 8º denunciado,
não consta da denúncia descrição que permita saber de que modo
ele teria contribuído para a suposta consumação do delito do
artigo 312 do Código Penal.
9. Denúncia não recebida em relação
ao 8º denunciado, no que concerne às imputações constantes do
subitem c.2 do item III.3 da denúncia por não ter sido atendida,
quanto a ele, a exigência do artigo 41 do Código de processo
penal.
10. A acusação do procurador-geral da República se
encontra solidamente embasada nos indícios constantes dos autos
no sentido de que os recursos provenientes do Banco Rural,
sacados em favor do 17º acusado, são oriundos do suposto esquema
de lavagem de dinheiro conhecido como "Valerioduto".
11.
Denúncia recebida contra o 17º acusado, em relação ao subitem a.2
do item III.3 da inicial.
12. Há, também, base indiciária sólida
a justificar o recebimento da denúncia contra o 17º acusado, pela
prática do crime de corrupção passiva.
13. Denúncia recebida com
relação ao 17º denunciado, no que concerne à imputação constante
do subitem a.1, do item III.3 da denúncia.
14. Pelas mesmas
razões, viável o recebimento da denúncia quanto à imputação do
crime de corrupção ativa aos administradores da DNA Propaganda
Ltda.
15. Denúncia recebida em relação ao crime de corrupção
ativa (art. 333 do Código Penal) supostamente praticado pelos 5º,
6º e 7º denunciados, sócios da DNA Propaganda Ltda., conforme
consta do subitem c.1 do item III.3 da denúncia.
16. Denúncia
não recebida em relação ao subitem c.1 do item III.3(artigo 333
do Código Penal), quanto ao 8º denunciado, uma vez que o conteúdo
da denúncia, nesta parte, não atendeu ao disposto no artigo 41 do
Código de Processo Penal.
CAPÍTULO IV DA DENÚNCIA. LAVAGEM DE
DINHEIRO. NÚCLEO PUBLICITÁRIO-FINANCEIRO DA SUPOSTA QUADRILHA.
TRANSFERÊNCIA DISSIMULADA DE GRANDES SOMAS EM DINHEIRO PARA OS
BENEFICIÁRIOS FINAIS DO HIPOTÉTICO ESQUEMA. EMISSÃO DE NOTAS
FISCAIS FRIAS PARA DAR SUPORTE AO RECEBIMENTO DE GRANDES VALORES,
SIMULANDO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APARENTE FRAUDE NA CONTABILIDADE
DE EMPRESAS DO DENOMINADO NÚCLEO PUBLICITÁRIO. ESQUEMA
APARENTEMENTE IDEALIZADO E VIABILIZADO PELOS ACUSADOS DO
DENOMINADO NÚCLEO FINANCEIRO.
1. Vultosas quantias
movimentadas pelas empresas do chamado núcleo publicitário e,
aparentemente, utilizadas no suposto esquema criminoso narrado na
denúncia, tiveram sua origem, movimentação, localização e
propriedade ocultadas ou dissimuladas através da não escrituração
na contabilidade, ou da sua escrituração com base em milhares de
notas fiscais falsas, que já haviam sido anteriormente canceladas,
simulando a prestação de serviços, dentre outros, para o Banco
do Brasil e o Ministério do Transportes. Agentes públicos
vinculados ao Banco do Brasil e ao Ministério dos Transportes
denunciados por participação no suposto esquema.
2. Além das
notas fiscais frias, a movimentação, localização e propriedade
dos valores teriam sido igualmente ocultadas através da simulação
de contratos de mútuo, também não escriturados na contabilidade
original das empresas.
3. Através do denominado núcleo
financeiro, os vultosos montantes movimentados pelo núcleo
publicitário eram repassados aos beneficiários finais do suposto
esquema, através de procedimentos de saque irregulares, que
ocultavam o real recebedor do dinheiro. Assim, os interessados
enviavam intermediários desconhecidos a uma das agências da
instituição financeira, para receber elevados valores em espécie,
através de saques realizados em nome da SMP&B, ocultando, assim,
a destinação, localização e propriedade dos valores.
4. O
esquema teria sido disponibilizado e viabilizado pelos
denunciados componentes do núcleo financeiro, os quais faziam
parte da Diretoria da instituição financeira, na qual ocupavam a
Presidência e as Vice-Presidências, com atribuições funcionais
nas áreas de controle interno e de prevenção à lavagem de
dinheiro.
5. Existência de fartos indícios de autoria e
materialidade, como se depreende dos laudos periciais e dos
inúmeros depoimentos citados no corpo do voto.
6. Denúncia
recebida contra o 5º, o 6º, o 7º, o 8º, a 9ª, a 10ª, a 11ª, o 12º,
o 13º e a 14ª acusados, pela suposta prática do crime de lavagem
de dinheiro (art. 1º, V, VI e VII, da Lei n°
9.613/98).
CAPÍTULO V DA DENÚNCIA. GESTÃO FRAUDULENTA DE
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE NÍVEL DE RISCO
ELEVADO, COM CLASSIFICAÇÃO COMPLETAMENTE INCOMPATÍVEL COM A
DETERMINADA PELO BANCO CENTRAL. GARANTIAS OFERECIDAS PELOS
TOMADORES DO EMPRÉSTIMO EVIDENTEMENTE INSUFICIENTES. RENOVAÇÕES
SUCESSIVAS SEM AMORTIZAÇÃO E SEM A NECESSÁRIA ELEVAÇÃO DO NÍVEL
DE RISCO. BURLA À FISCALIZAÇÃO. INDÍCIOS DE FRAUDE.
1.
Verificada nos autos a presença de indícios de que os Dirigentes
da Instituição Financeira contrataram, com um Partido Político e
com empresas pertencentes a grupo empresarial cujos dirigentes
são suspeitos da prática de crimes contra a administração pública,
vultosas operações de crédito, de nível de risco elevado, e por
meio de diversos artifícios tentaram camuflar o risco de tais
operações e ludibriar as autoridades incumbidas de fiscalizar o
setor, subtraindo-lhes informações que as conduziriam à
descoberta da prática de atividades ilícitas (lavagem de dinheiro,
crimes contra a administração pública, formação de
quadrilha).
2. Os mesmos dirigentes deixaram de comunicar ao
Banco Central a ocorrência de movimentações financeiras
suspeitíssimas, quando analisadas à luz do nível de renda do
cliente respectivo; concederam empréstimos sem garantias
suficientes a essas mesmas empresas, supostamente utilizadas para
a prática de diversos crimes, os quais foram renovados sem que
tenha havido qualquer amortização.
3. Nos termos do art. 25 da
Lei n° 7.492/86, são penalmente responsáveis o controlador e os
administradores da instituição financeira, assim considerados os
diretores e gerentes.
4. Denúncia recebida contra quatro
dirigentes da instituição financeira investigada, pela suposta
prática do crime definido no art. 4º da Lei n° 7.492/86, nos
termos dos art. 29 do Código Penal.
CAPÍTULO VI DA DENÚNCIA.
CORRUPÇÃO PASSIVA. PROPINA EM TROCA DE APOIO POLÍTICO.
ENQUADRAMENTO TÍPICO DA CONDUTA. DESTINAÇÃO ALEGADAMENTE LÍCITA
DOS RECURSOS RECEBIDOS. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA. CONDUTAS DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADAS. EXISTÊNCIA
DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA.
1.
A denúncia é pródiga em demonstrar que a expressão "apoio
político" refere-se direta e concretamente à atuação dos
denunciados na qualidade de parlamentares, assessores e
colaboradores, remetendo-se às votações em plenário. Este,
portanto, é o ato de ofício da alçada dos acusados, que os teriam
praticado em troca de vantagem financeira indevida.
2. Basta,
para a caracterização da tipicidade da conduta, que os Deputados
tenham recebido a vantagem financeira em razão de seu cargo, nos
termos do art. 317 do Código Penal. É irrelevante a destinação
lícita eventualmente dada pelos acusados ao numerário recebido,
pois tal conduta consistiria em mero exaurimento do crime
anterior.
3. A alegação de que o Procurador-Geral da República
atribuiu responsabilidade objetiva aos acusados, em razão da
ausência de individualização de suas condutas, é improcedente. A
denúncia narrou a suposta participação de todos os acusados nos
crimes em tese praticados, possibilitando-lhes o amplo exercício
do direito de defesa.
4. Existência de fartos indícios de
autoria e materialidade do crime de corrupção passiva, como
demonstram os depoimentos e documentos constantes dos autos.
5.
Denúncia recebida em relação ao 18º, 19º, 20º, 21º, 25º, 26º, 28º,
29º, 30°, 31º e 32º acusados, pela suposta prática do crime de
corrupção passiva, definido no art. 317 do Código
Penal.
CAPÍTULO VI DA DENÚNCIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. OCULTAÇÃO
E DISSIMULAÇÃO DA ORIGEM, MOVIMENTAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E PROPRIEDADE
DE VALORES. RECEBIMENTO DE MILHARES DE REAIS EM ESPÉCIE.
UTILIZAÇÃO DE INTERPOSTA PESSOA. TIPICIDADE DA CONDUTA. MERO
EXAURIMENTO DO CRIME ANTERIOR. IMPROCEDÊNCIA. CRIMES AUTÔNOMOS.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DENÚNCIA
RECEBIDA.
1. São improcedentes as alegações de que a origem e
a destinação dos montantes recebidos pelos acusados não foram
dissimuladas e de que tais recebimentos configurariam mero
exaurimento do crime de corrupção passiva. Os acusados receberam
elevadas quantias em espécie, em alguns casos milhões de reais,
sem qualquer registro formal em contabilidade ou transação
bancária. Em muitos casos, utilizaram-se de pessoas não
conhecidas do grande público e de empresas de propriedade de
alguns dos denunciados, aparentemente voltadas para a prática do
crime de lavagem de dinheiro, as quais foram encarregadas de
receber os valores destinados à compra do apoio político. Com
isto, logrou-se ocultar a movimentação, localização e propriedade
das vultosas quantias em espécie, bem como dissimular a origem de
tais recursos, tendo em vista os diversos intermediários que se
colocavam entre os supostos corruptores e os destinatários finais
dos valores.
3. A tipificação do crime de lavagem de dinheiro,
autônomo em relação ao crime precedente, é incompatível, no caso
em análise, com o entendimento de que teria havido mero
exaurimento do crime anterior, de corrupção passiva.
4.
Existência de inúmeros depoimentos e documentos nos autos que
conferem justa causa à acusação, trazendo indícios de autoria e
materialidade contra os acusados.
5. Denúncia recebida contra
18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º,
31º e 32º acusados.
CAPÍTULO VI DA DENÚNCIA. FORMAÇÃO DE
"QUADRILHAS AUTÔNOMAS". EXISTÊNCIA DE MERO CONCURSO DE AGENTES.
TESE INSUBSISTENTE. CONFORMAÇÃO TÍPICA DOS FATOS NARRADOS AO
ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL. ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL FORMADA, EM TESE,
PARA O FIM DE COMETER VÁRIOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E
CORRUPÇÃO PASSIVA, AO LONGO DO TEMPO. DELAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA
DE DENÚNCIA CONTRA DOIS ENVOLVIDOS. PRINCÍPIO DA
INDIVISIVILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO DE
QUATRO AGENTES. NARRATIVA FÁTICA. TIPICIDADE EM TESE CONFIGURADA.
EXISTENTES INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DENÚNCIA
RECEBIDA.
1. Não procede a alegação da defesa no sentido de
que teria havido mero concurso de agentes para a prática, em tese,
dos demais crimes narrados na denúncia (lavagem de dinheiro e,
em alguns casos, corrupção passiva). Os fatos, como narrados pelo
Procurador-Geral da República, demonstram a existência de uma
associação prévia, consolidada ao longo tempo, reunindo os
requisitos "estabilidade" e "finalidade voltada para a prática de
crimes", além da "união de desígnios" entre os acusados.
2.
Também não procede a alegação de que a ausência de acusação
contra dois supostos envolvidos - beneficiados por acordo de
delação premiada - conduziria à rejeição da denúncia, por
violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido
da inaplicabilidade de tal princípio à ação penal pública, o que,
aliás, se depreende da própria leitura do artigo 48 do Código de
Processo Penal. Precedentes.
3. O fato de terem sido denunciados
apenas três dentre os cinco supostamente envolvidos no crime de
formação de quadrilha (capítulo VI.2 da denúncia) não conduz à
inviabilidade da inicial acusatória, pois, para análise da
tipicidade, devem ser considerados os fatos tal como narrados, os
quais, in casu, preenchem claramente os requisitos estipulados
no artigo 41 do Código de Processo Penal, e constituem crime, em
tese.
4. Existentes indícios de autoria e materialidade do
crime, suficientes para dar início à ação penal.
5. Denúncia
recebida contra 18°, 19°, 20°, 21°, 22°, 23°, 24°, 25°, 26° e 27°
acusados, pela suposta prática do crime definido no art. 288 do
Código Penal.
CAPÍTULO VI DA DENÚNCIA. CORRUPÇÃO ATIVA. ATO DE
OFÍCIO. VOTO DOS PARLAMENTARES. TIPICIDADE, EM TESE, DAS
CONDUTAS. COMPLEXIDADE DOS FATOS. INDIVIDUALIZAÇÃO SUFICIENTE AO
EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. CONCURSO DE VÁRIOS AGENTES.
TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. DIVISÃO DE TAREFAS. OBEDIÊNCIA AO
ARTIGO 41 DO CPP. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA
RECEBIDA.
1. O "ato de ofício" mencionado no tipo legal do
art. 333 do Código Penal seria, no caso dos autos, principalmente
o voto dos parlamentares acusados de corrupção passiva, além do
apoio paralelo de outros funcionários públicos, que trabalhavam a
serviço desses parlamentares.
2. As condutas tipificadas no
artigo 333 do Código Penal, supostamente praticadas pelo 1º, o 2º,
o 3º, o 4º, o 5º, o 6º, o 7º, o 8º, o 9º e o 10º denunciados,
teriam sido praticadas mediante uma divisão de tarefas,
detalhadamente narrada na denúncia, de modo que cada suposto
autor praticasse uma fração dos atos executórios do iter
criminis. O que deve ser exposto na denúncia, em atendimento ao
que determina o artigo 41 do Código de Processo penal, é de que
forma cada um dos denunciados teria contribuído para a suposta
consumação do delito, ou seja, qual papel cada um teria
desempenhado na execução do crime.
3. Assim, o denominado
"núcleo político partidário" teria interesse na compra do apoio
político que que criaria as condições para que o grupo que se
sagrou majoritário nas eleições se perpetuasse no poder, ao passo
que os denunciados do dito "núcleo publicitário" se beneficiariam
de um percentual do numerário que seria entregue aos
beneficiários finais do suposto esquema de repasses.
5. Condutas
devidamente individualizadas na denúncia.
6. Existência de base
probatória mínima, suficiente para dar início à ação penal.
7.
Relativamente ao 37º acusado, há imputação específica, no
capítulo VI.3 da denúncia, também devidamente individualizada,
demonstrando sua atuação na prática, em tese, do crime de
corrupção ativa, tendo por sujeitos passivos (ou corrompidos) o
29° e o 31º acusados.
8. Existência de indícios de que o 37º
denunciado teria, realmente, participado do oferecimento ou
promessa de vantagem indevida a funcionários públicos
(parlamentares federais), para motivá-los a praticar ato de
ofício (votar a favor de projetos de interesse do governo
federal).
9. Denúncia recebida contra o 1º, o 2º, o 3º, o 4º, o
5º, o 6º, o 7º, o 8º, a 9ª, a 10º e o 37º acusados, pela suposta
prática do crime definido no art. 333 do Código
Penal.
CAPÍTULO VII DA DENÚNCIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ENTREGA
DE SOMAS ELEVADAS DE DINHEIRO EM ESPÉCIE, SEM REGISTRO FORMAL,
POR INTERPOSTA PESSOA, NOS MOLDES UTILIZADOS PELA SUPOSTA
QUADRILHA ACUSADA. INDÍCIOS EXISTENTES. DENÚNCIA RECEBIDA.
1.
Vultosas somas de dinheiro foram repassadas, em espécie, aos
acusados, por empresa cujos dirigentes são suspeitos da prática
de diversos crimes, por meio de procedimentos não condizentes com
a prática bancária ortodoxa, sem registro formal, às vezes em
locais insólitos tais como quartos de hotel.
2. Irrelevância,
para o direito penal, da destinação dada aos recursos
recebidos.
3. Presença de indícios da prática do crime de
lavagem de dinheiro.
4. Denúncia recebida contra o 33º, a 34ª, o
35º, o 36º, o 37º e o 38º acusados, pela prática, em tese, do
crime descrito no art. 1º, incisos V, VI e VII, da Lei
9613/98.
CAPÍTULO VIII DA DENÚNCIA. LAVAGEM DE DINHEIRO.
SISTEMÁTICA DE TRANSFERÊNCIA VISTA NO CAPÍTULO IV DA DENÚNCIA.
MILHÕES DE REAIS REPASSADOS, EM ESPÉCIE, AOS ACUSADOS, PELO
DENOMINADO NÚCLEO PUBLICITÁRIO-FINANCEIRO. INOBSERVÂNCIA DOS
PROCEDIMENTOS TÍPICOS DA PRAXE BANCÁRIA PARA SAQUE DE TAIS
MONTANTES EM ESPÉCIE. OCULTAÇÃO DA ORIGEM, MOVIMENTAÇÃO,
LOCALIZAÇÃO E PROPRIEDADE DE VALORES PROVENIENTES, EM TESE, DE
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. A 40ª acusada, com a aprovação
do 39º acusado, dirigia-se a agências do Banco Rural para receber
milhares de reais em espécie, através do resgate de cheques
nominais à empresa SMP&B Comunicação Ltda., sem qualquer registro
formal dos reais beneficiários dos valores, ocultando, desta
forma, a origem, movimentação, localização e propriedade de
vultosas somas de dinheiro, provenientes, em tese, de crimes
contra a administração pública e contra o sistema financeiro
nacional, praticados por suposta organização criminosa.
2.
Existentes indícios de autoria e de materialidade da prática do
crime definido no art. 1º, V, VI e VII, da Lei n° 9.613/98, pelo
39º e a 40ª acusada. Denúncia recebida.
CAPÍTULO VIII DA
DENÚNCIA. EVASÃO DE DIVISAS. MANUTENÇÃO DE CONTA NO EXTERIOR.
ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA OFFSHORE
QUE, POR NÃO TER SEDE NO BRASIL, NÃO TERIA OBRIGAÇÃO DE DECLARAR
AO BANCO CENTRAL QUALQUER DEPÓSITO DE SUA TITULARIDADE.
SUFICIENTE A DECLARAÇÃO À RECEITA FEDERAL DA PARTICIPAÇÃO NA
REFERIDA EMPRESA, COM O RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
ACUSAÇÃO RECEBIDA.
1. A pessoa física responde pelos fatos
típicos por ela praticados no âmbito da empresa que ela mesma
controla e administra. A criação, pelo 39° acusado, de empresa
offshore no exterior, teve por finalidade exclusiva o recebimento
de recursos no exterior, não importando, portanto, para fins de
configuração do tipo do art. 22, parágrafo único, da Lei n°
7.492/86, o fato de a conta bancária aberta para tal finalidade -
recebimento de recursos no exterior - estar no nome da empresa, e
não no dos denunciados.
2. As remessas de divisas para o
exterior foram aparentemente realizadas por ordem do 39º e da 40ª
acusados, sendo que a esta última cabia a incumbência de
administrar e movimentar a conta não declarada em questão.
Presentes indícios suficientes de autoria e materialidade do
crime de evasão de divisas. Denúncia recebida contra o 39º e a
40ª acusada, pela suposta prática do crime de evasão de
divisas.
CAPÍTULO VIII DA DENÚNCIA. EVASÃO DE DIVISAS.
EXECUÇÃO DAS REMESSAS PELO CHAMADO "NÚCLEO
PUBLICITÁRIO-FINANCEIRO". AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA
DO OITAVO ACUSADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ENVOLVIMENTO DO BANCO
RURAL NAS REMESSAS. DIRIGENTES QUE OCUPAM OU OCUPARAM POSIÇÕES DE
GERÊNCIA NA ÁREA INTERNACIONAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUANTO A ESTES. DÉCIMA QUARTA ACUSADA QUE
NÃO OCUPAVA QUALQUER CARGO NO BANCO À ÉPOCA DAS REMESSAS.
DENÚNCIA REJEITADA QUANTO A ELA.
1. As remessas de divisas
para a conta do 39° acusado no exterior foram aparentemente
realizadas de modo ilícito pelo 5º, 6º, 7º, 9º e 10º acusados,
conforme depoimentos e documentos de transferência de valores
juntados aos autos, como descrito no voto. Denúncia recebida
contra tais acusados, pela suposta prática do crime definido no
art. 22, parágrafo único, da Lei n° 7.492/86.
2. A conduta do 8º
acusado, quanto ao crime de evasão de divisas, não foi descrita
na denúncia. Desobediência ao disposto no art. 41 do Código de
Processo Penal. Denúncia não recebida nesta parte.
3. A maioria
das remessas supostamente ilegais de divisas, para a conta do 39º
acusado, foi feita, segundo indícios constantes dos autos, sob a
responsabilidade da 11ª, do 12º e do 13º acusados, tendo em vista
que as remessas foram executadas com a intermediação de empresas
que estão ou estiveram sob seu comando e que, como apontam
relatórios de análise e laudos produzidos pelo Instituto Nacional
de Criminalística, têm vínculo societário e contratual com o
Banco Rural, instituição em que tais acusados ocupam importantes
funções desde a época dos fatos até a presente data. Denúncia
recebida contra a 11ª, o 12º e o 13º acusados, pela suposta
prática do crime definido no art. 22, parágrafo único, da Lei n°
7.492/86.
4. Os autos revelam que a 14ª acusada não ocupava
qualquer cargo no Banco Rural à época das supostas remessas
ilegais, razão pela qual a denúncia não descreveu como ela teria
colaborado, em tese, para o crime de evasão de divisas. Denúncia
não recebida contra a 14ª acusada, relativamente à imputação de
evasão de divisas.
Ementa
PRIMEIRA PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA. FORO POR
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESMEMBRAMENTO INDEFERIDO PELO PLENO.
PRECLUSÃO.
Rejeitada a preliminar de incompetência do STF
para julgar a acusação formulada contra os 34 (trinta e quatro)
acusados que não gozam de prerrogativa de foro. Matéria preclusa,
tendo em vista que na sessão plenária realizada no dia 06/12/06
decidiu-se, por votação majoritária, pela necessidade de
manter-se um processo único, a tramitar perante o Supremo
Tribunal Federal.
SEGUNDA PRELIMINAR. CONSTATAÇÃO, PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO, DA EXISTÊNCIA DE INDÍC...
Data do Julgamento:28/08/2007
Data da Publicação:DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00038 EMENT VOL-02298-01 PP-00001 RTJ VOL-00203-02 PP-00473
EMENTA: EXTRADIÇÃO E NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO ESTADO DE DIREITO E DO RESPEITO AOS
DIREITOS HUMANOS. CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, ARTS. 5º, § 1º E 60, §
4º. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO DELITUOSA E
CONFABULAÇÃO. TIPIFICAÇÕES CORRESPONDENTES NO DIREITO BRASILEIRO.
NEGATIVA DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO PAÍS REQUERENTE. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA BRASILEIRA PARA O JULGAMENTO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO
DELITUOSA. IMPROCEDÊNCIA: DELITO PRATICADO NO PAÍS REQUERENTE.
FALTA DE AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS. IRRELEVÂNCIA: DOCUMENTOS
ENCAMINHADOS POR VIA DIPLOMÁTICA. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO
DEVIDAMENTE INSTRUÍDO.
Obrigação do Supremo Tribunal Federal de
manter e observar os parâmetros do devido processo legal, do
estado de direito e dos direitos humanos. 2. Informações
veiculadas na mídia sobre a suspensão de nomeação de ministros da
Corte Suprema de Justiça da Bolívia e possível interferência do
Poder Executivo no Poder Judiciário daquele País. 3. Necessidade
de se assegurar direitos fundamentais básicos ao extraditando. 4.
Direitos e garantias fundamentais devem ter eficácia imediata
(cf. art. 5º, § 1º); a vinculação direta dos órgãos estatais a
esses direitos deve obrigar o estado a guardar-lhes estrita
observância. 5. Direitos fundamentais são elementos integrantes
da identidade e da continuidade da constituição (art. 60, § 4º).
6. Direitos de caráter penal, processual e processual-penal
cumprem papel fundamental na concretização do moderno estado
democrático de direito. 7. A proteção judicial efetiva permite
distinguir o estado de direito do estado policial e a boa
aplicação dessas garantias configura elemento essencial de
realização do princípio da dignidade humana na ordem jurídica. 8.
Necessidade de que seja assegurada, nos pleitos extradicionais, a
aplicação do princípio do devido processo legal, que exige o fair
trial não apenas entre aqueles que fazem parte da relação
processual, mas de todo o aparato jurisdicional. 8. Tema do juiz
natural assume relevo inegável no contexto da extradição, uma vez
que o pleito somente poderá ser deferido se o estado requerente
dispuser de condições para assegurar julgamento com base nos
princípios básicos do estado de direito, garantindo que o
extraditando não será submetido a qualquer jurisdição
excepcional. 9. Precedentes (Ext. No 232/Cuba-segunda, relator
min. Victor Nunes Leal, DJ 14.12.1962; Ext. 347/Itália, Rel. Min.
Djaci Falcão, DJ 9.6.1978; Ext. 524/Paraguai, rel. Min. Celso de
Mello, DJ 8.3.1991; Ext. 633/República Popular da China, rel.
Min. Celso de Mello, DJ 6.4.2001; Ext. 811/Peru, rel. Min. Celso
de Mello, DJ 28.2.2003; Ext. 897/República Tcheca, rel. Min.
Celso de Mello, DJ 23.09.2004; Ext. 953/Alemanha, rel. Min. Celso
de Mello, DJ 11.11.2005; Ext. 977/Portugal, rel. Min. Celso de
Mello, DJ 18.11.2005; Ext. 1008/Colômbia, rel. Min. Gilmar Mendes,
DJ 11.05.2006; Ext. 1067/Alemanha, rel. Min. Marco Aurélio, DJ
01.06.2007). 10. Em juízo tópico, o Plenário entendeu que os
requisitos do devido processo legal estavam presentes, tendo em
vista a notícia superveniente de nomeação de novos ministros para
a Corte Suprema de Justiça da Bolívia e que deveriam ser
reconhecidos os esforços de consolidação do estado democrático de
direito naquele país.
Tráfico de entorpecentes e associação
delituosa e confabulação. Crimes tipificados nos artigos 48 e 53
da Lei n. 1.008, do Regime de Coca e Substâncias Controladas.
Correspondência com os delitos tipificados nos artigos 33 e 35 da
Lei brasileira n. 11.343/2006.
Negativa de autoria. Matéria
insuscetível de exame no processo de extradição, sob pena de
indevida incursão em matéria da competência do País
requerente.
Competência da Justiça brasileira para o julgamento
do crime de associação. Improcedência, face à circunstância de o
crime ter sido praticado no País requerente.
Falta de
autenticação de documentos que instruem o pedido de extradição. A
apresentação do pedido por via diplomática constitui prova
suficiente da autenticidade.
Pedido de extradição devidamente
instruído com: (i) a ordem de prisão emanada do País requerente,
(ii) a exposição dos fatos delituosos, (iii) a data e o lugar em
que praticados (iv) a comprovação da identidade do extraditando e
(v) os textos legais relativos aos crimes e aos prazos
prescricionais.
Extradição deferida.
Ementa
EXTRADIÇÃO E NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO ESTADO DE DIREITO E DO RESPEITO AOS
DIREITOS HUMANOS. CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, ARTS. 5º, § 1º E 60, §
4º. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO DELITUOSA E
CONFABULAÇÃO. TIPIFICAÇÕES CORRESPONDENTES NO DIREITO BRASILEIRO.
NEGATIVA DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO PAÍS REQUERENTE. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA BRASILEIRA PARA O JULGAMENTO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO
DELITUOSA. IMPROCEDÊNCIA: DELITO PRATICADO NO PAÍS REQUERENTE.
FALTA DE AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS. IRRELEVÂNCIA: DOCUMENTOS
ENCAMINHADOS P...
Data do Julgamento:15/08/2007
Data da Publicação:DJe-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007 DJ 05-10-2007 PP-00021 EMENT VOL-02292-01 PP-00030
EMENTA: 1. Controle incidente de constitucionalidade de normas:
reserva de plenário (CF, art. 97): viola o dispositivo
constitucional o acórdão proferido por órgão fracionário, que
declara a inconstitucionalidade de lei, sem que haja declaração
anterior proferida por órgão especial ou plenário.
2. Recurso
extraordinário: limitação temática às questões suscitadas na
interposição.
O juízo de conhecimento do recurso extraordinário,
como é da sua natureza, circunscreve-se às questões suscitadas na
sua interposição: não aventada nesta a nulidade do acórdão
recorrido, que teria declarado a inconstitucionalidade de lei,
sem observância do art. 97 da Constituição, é impossível conhecer
do recurso para declarar o vício não alegado.
3. Recurso
extraordinário: descabimento: fundamento constitucional
suficiente do acórdão recorrido (CF, art. 170, IV) não atacado
pelo RE: incidência da Súmula 283.
Ementa
1. Controle incidente de constitucionalidade de normas:
reserva de plenário (CF, art. 97): viola o dispositivo
constitucional o acórdão proferido por órgão fracionário, que
declara a inconstitucionalidade de lei, sem que haja declaração
anterior proferida por órgão especial ou plenário.
2. Recurso
extraordinário: limitação temática às questões suscitadas na
interposição.
O juízo de conhecimento do recurso extraordinário,
como é da sua natureza, circunscreve-se às questões suscitadas na
sua interposição: não aventada nesta a nulidade do acórdão
recorrido, que teria d...
Data do Julgamento:14/08/2007
Data da Publicação:DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00040 EMENT VOL-02289-11 PP-02259 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 253-257
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Indeferimento de produção de prova pericial. Julgamento
antecipado da lide. 3. Controvérsia infraconstitucional.
Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Indeferimento de produção de prova pericial. Julgamento
antecipado da lide. 3. Controvérsia infraconstitucional.
Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:14/08/2007
Data da Publicação:DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00072 EMENT VOL-02289-07 PP-01313
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso
Extraordinário. Deserção. Preparo em desacordo com a Lei n.
9.289. 3. Mandado de segurança. Admissibilidade. Ofensa reflexa à
CF/88. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso
Extraordinário. Deserção. Preparo em desacordo com a Lei n.
9.289. 3. Mandado de segurança. Admissibilidade. Ofensa reflexa à
CF/88. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento.
Data do Julgamento:14/08/2007
Data da Publicação:DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00071 EMENT VOL-02289-05 PP-00956
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA ENTRE
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E PARTICULAR. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
1. Não havendo interesse jurídico da União no
feito, em se tratando de demanda entre empresa concessionária de
serviço público e particular, a competência é da justiça
estadual.
2. Controvérsia decidida à luz de legislação
infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do
Brasil.
3. As alegações de desrespeito aos postulados da
legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos
decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de
normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de
ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.
4. Para
dissentir-se do acórdão impugnado, seria necessário o reexame da
matéria fático-probatória que o orientou, providência vedada
nesta instância, em face da incidência da Súmula n. 279 do
STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA ENTRE
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E PARTICULAR. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
1. Não havendo interesse jurídico da União no
feito, em se tratando de demanda entre empresa concessionária de
serviço público e particular, a competência é da justiça
estadual.
2. Controvérsia decidida à luz de legislação
infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do
Brasil.
3. As alegações de...
Data do Julgamento:14/08/2007
Data da Publicação:DJe-106 DIVULG 20-09-2007 PUBLIC 21-09-2007 DJ 21-09-2007 PP-00035 EMENT VOL-02290-04 PP-00870
EMENTA: 1. RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Inobservância
do seu art. 97. Agravo regimental provido. Aplicação direta de
norma constitucional que implique juízo de desconsideração de
preceito infraconstitucional só pode dar-se com observância da
cláusula de reserva de Plenário prevista no art. 97 da
Constituição da República.
Ementa
1. RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Inobservância
do seu art. 97. Agravo regimental provido. Aplicação direta de
norma constitucional que implique juízo de desconsideração de
preceito infraconstitucional só pode dar-se com observância da
cláusula de reserva de Plenário prevista no art. 97 da
Constituição da República.
Data do Julgamento:14/08/2007
Data da Publicação:DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00080 EMENT VOL-02289-04 PP-00754 LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p. 302-305
EMENTA: 1. Extradição instrutória. 2. Investigações para
esclarecimento de suposta prática dos crimes de tráfico de drogas
e lavagem de dinheiro. 3. Pleito extradicional baseado no art. 82
da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 ("Estatuto do
Estrangeiro") e no art. VIII do Tratado de Extradição firmado
entre o Brasil e os Estados Unidos da América em 13 de janeiro de
1961 e promulgado pelo Decreto nº 55.750, de 11 de fevereiro de
1965. 4. Atendimento dos requisitos formais. 5. Os crimes de
tráfico de drogas pelos quais está sendo investigado o
extraditando nos Estados Unidos têm correspondência com os crimes
tipificados na legislação brasileira (Lei nº 11.343/2006, arts.
33 e 35). Configuração da dupla tipicidade, nas leis
norte-americana e brasileira quanto aos crimes de tráfico de
drogas. 6. Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, tal delito
não se insere no rol taxativo daqueles que podem servir de motivo
à extradição entre os dois países (art. II do Tratado de
Extradição com os Estados Unidos). Improcedente o pedido de
extradição pelo crime de lavagem de dinheiro por ausência de
previsão no Tratado de Extradição. 7. Inocorrência de prescrição.
Indictment. Instituto equiparável à pronúncia. Ato formal
suficiente para legitimar pedido de extradição passiva.
Precedentes citados: EXT nº 280/EUA, Rel. Min. Adaucto Cardoso,
DJ 12.9.1969; EXT nº 542/EUA, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno,
unânime, DJ 20.3.1992; EXT nº 912/EUA, Rel. Min. Joaquim Barbosa,
Pleno, unânime, DJ 29.4.2005; EXT nº 939/EUA, Rel. Min. Ellen
Gracie, Pleno, unânime, DJ 24.6.2005; EXT nº 915/EUA, de minha
relatoria, Pleno, unânime, DJ 14.10.2005; e EXT nº 944/EUA, Rel.
Min. Carlos Britto, Pleno, unânime, DJ 17.2.2006. 8. Diante da
possibilidade de aplicação de prisão perpétua pelo Estado
requerente, o pedido de extradição deve ser deferido sob condição
de que o Estado requerente assuma, em caráter formal, o
compromisso de comutar a pena de prisão perpétua em pena
privativa de liberdade com o prazo máximo de 30 anos. 9. Pedido
do extraditando de restituição dos valores apreendidos por
ocasião da prisão preventiva para fins de extradição. Na espécie,
o Governo requerente formulou pedido expresso de entrega dos bens
apreendidos, nos termos do art. VIII do Tratado de Extradição
Brasil - Estados Unidos. Restituição indeferida. Valores
apreendidos pela Polícia Federal em poder do extraditando, quando
de sua prisão preventiva, deverão ser entregues ao Estado
requerente (Lei nº 6.815/1980, art. 92). 10. Pedido de extradição
parcialmente deferido. 11. Considerado expresso pedido da defesa,
determinação do Plenário do STF no sentido do imediato
cumprimento da decisão, independentemente da publicação do
acórdão, ou da certificação do trânsito em julgado.
Ementa
1. Extradição instrutória. 2. Investigações para
esclarecimento de suposta prática dos crimes de tráfico de drogas
e lavagem de dinheiro. 3. Pleito extradicional baseado no art. 82
da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 ("Estatuto do
Estrangeiro") e no art. VIII do Tratado de Extradição firmado
entre o Brasil e os Estados Unidos da América em 13 de janeiro de
1961 e promulgado pelo Decreto nº 55.750, de 11 de fevereiro de
1965. 4. Atendimento dos requisitos formais. 5. Os crimes de
tráfico de drogas pelos quais está sendo investigado o
extraditando nos Estados Uni...
Data do Julgamento:09/08/2007
Data da Publicação:DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00031 EMENT VOL-02289-01 PP-00068
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL - RESPONSABILIDADE PENAL DOS CONTROLADORES E
ADMINISTRADORES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - LEI Nº 7.492/86
(ART. 25) - DENÚNCIA QUE NÃO ATRIBUI COMPORTAMENTO ESPECÍFICO AO
DIRETOR DE CÂMBIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE O VINCULE, COM
APOIO EM DADOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS, AO EVENTO DELITUOSO - INÉPCIA
DA DENÚNCIA - PEDIDO DEFERIDO.
PROCESSO PENAL ACUSATÓRIO -
OBRIGAÇÃO DE O MINISTÉRIO PÚBLICO FORMULAR DENÚNCIA JURIDICAMENTE
APTA.
O sistema jurídico vigente no Brasil - tendo presente a
natureza dialógica do processo penal acusatório, hoje impregnado,
em sua estrutura formal, de caráter essencialmente democrático -
impõe, ao Ministério Público, a obrigação de expor, de maneira
precisa, objetiva e individualizada, a participação das pessoas
acusadas da suposta prática da infração penal, a fim de que o
Poder Judiciário, ao resolver a controvérsia penal, possa, em
obséquio aos postulados essenciais do direito penal da culpa e do
princípio constitucional do "due process of law", ter em
consideração, sem transgredir esses vetores condicionantes da
atividade de persecução estatal, a conduta individual do réu, a
ser analisada, em sua expressão concreta, em face dos elementos
abstratos contidos no preceito primário de incriminação. O
ordenamento positivo brasileiro repudia as acusações genéricas e
repele as sentenças indeterminadas.
A PESSOA SOB
INVESTIGAÇÃO PENAL TEM O DIREITO DE NÃO SER ACUSADA COM BASE EM
DENÚNCIA INEPTA.
A denúncia - enquanto instrumento formalmente
consubstanciador da acusação penal - constitui peça processual de
indiscutível relevo jurídico. Ela, antes de mais nada, ao
delimitar o âmbito temático da imputação penal, define a própria
"res in judicio deducta".
A peça acusatória, por isso mesmo,
deve conter a exposição do fato delituoso, em toda a sua essência
e com todas as suas circunstâncias. Essa narração, ainda que
sucinta, impõe-se ao acusador como exigência derivada do
postulado constitucional que assegura, ao réu, o exercício, em
plenitude, do direito de defesa. Denúncia que não descreve,
adequadamente, o fato criminoso e que também deixa de estabelecer
a necessária vinculação da conduta individual de cada agente ao
evento delituoso qualifica-se como denúncia inepta.
Precedentes.
PERSECUÇÃO PENAL DOS DELITOS CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO - PEÇA ACUSATÓRIA QUE NÃO DESCREVE, QUANTO AO
ADMINISTRADOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUALQUER CONDUTA
ESPECÍFICA QUE O VINCULE AO EVENTO DELITUOSO - INÉPCIA DA
DENÚNCIA.
- A mera invocação da condição de diretor em
instituição financeira, sem a correspondente e objetiva descrição
de determinado comportamento típico que o vincule ao resultado
criminoso, não constitui fator suficiente apto a legitimar a
formulação da acusação estatal ou a autorizar a prolação de
decreto judicial condenatório.
A circunstância objetiva de
alguém meramente exercer cargo de direção em instituição
financeira não se revela suficiente, só por si, para autorizar
qualquer presunção de culpa (inexistente em nosso sistema
jurídico-penal) e, menos ainda, para justificar, como efeito
derivado dessa particular qualificação formal, a correspondente
persecução criminal em juízo.
AS ACUSAÇÕES PENAIS NÃO SE
PRESUMEM PROVADAS: O ÔNUS DA PROVA INCUMBE, EXCLUSIVAMENTE, A
QUEM ACUSA.
- Os princípios constitucionais que regem o
processo penal põem em evidência o nexo de indiscutível
vinculação que existe entre a obrigação estatal de oferecer
acusação formalmente precisa e juridicamente apta, de um lado, e
o direito individual à ampla defesa, de que dispõe o acusado, de
outro. É que, para o acusado exercer, em plenitude, a garantia do
contraditório, torna-se indispensável que o órgão da acusação
descreva, de modo preciso, os elementos estruturais ("essentialia
delicti") que compõem o tipo penal, sob pena de se devolver,
ilegitimamente, ao réu, o ônus (que sobre ele não incide) de
provar que é inocente.
É sempre importante reiterar - na linha
do magistério jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal
consagrou na matéria - que nenhuma acusação penal se presume
provada. Não compete, ao réu, demonstrar a sua inocência. Cabe,
ao contrário, ao Ministério Público, comprovar, de forma
inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a
culpabilidade do acusado. Já não mais prevalece, em nosso sistema
de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do
processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu,
com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a
obrigação de o acusado provar a sua própria inocência
(Decreto-lei nº 88, de 20/12/37, art. 20, n. 5). Precedentes.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL - RESPONSABILIDADE PENAL DOS CONTROLADORES E
ADMINISTRADORES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - LEI Nº 7.492/86
(ART. 25) - DENÚNCIA QUE NÃO ATRIBUI COMPORTAMENTO ESPECÍFICO AO
DIRETOR DE CÂMBIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE O VINCULE, COM
APOIO EM DADOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS, AO EVENTO DELITUOSO - INÉPCIA
DA DENÚNCIA - PEDIDO DEFERIDO.
PROCESSO PENAL ACUSATÓRIO -
OBRIGAÇÃO DE O MINISTÉRIO PÚBLICO FORMULAR DENÚNCIA JURIDICAMENTE
APTA.
O sistema jurídico vigente no Brasil - tendo presente a
natureza di...
Data do Julgamento:07/08/2007
Data da Publicação:DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-02 PP-00327
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DO FUMUS BONI IURIS. DECISÃO IMPUGNADA
QUE MOSTRA PRUDENTE E RAZOÁVEL. QUADRO FÁTICO COMPLEXO.
I - A
decisão atacada, apesar de sucinta, apreciou a existência dos
pressupostos autorizadores para o deferimento da medida liminar
requerida.
II - Decisão razoável e prudente, que não
constrangimento ilegal.
III - Incidência superveniente, após
melhor e aprofundado exame do caso, da Súmula 691 desta Suprema
Corte.
IV - HC não conhecido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DO FUMUS BONI IURIS. DECISÃO IMPUGNADA
QUE MOSTRA PRUDENTE E RAZOÁVEL. QUADRO FÁTICO COMPLEXO.
I - A
decisão atacada, apesar de sucinta, apreciou a existência dos
pressupostos autorizadores para o deferimento da medida liminar
requerida.
II - Decisão razoável e prudente, que não
constrangimento ilegal.
III - Incidência superveniente, após
melhor e aprofundado exame do caso, da Súmula 691 desta Suprema
Corte.
IV - HC não c...
Data do Julgamento:07/08/2007
Data da Publicação:DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC 06-09-2007 DJ 06-09-2007 PP-00040 EMENT VOL-02288-03 PP-00496
EMENTA: 1. Recurso extraordinário eleitoral: descabimento:
improcedência da alegação de cerceamento de defesa; controvérsia
que demanda o reexame de provas e da legislação
infraconstitucional (LC 64/90, art. 22), inviável no RE (Súmula
279).
2. Agravo regimental: motivação da decisão agravada:
necessidade de impugnação.
Ementa
1. Recurso extraordinário eleitoral: descabimento:
improcedência da alegação de cerceamento de defesa; controvérsia
que demanda o reexame de provas e da legislação
infraconstitucional (LC 64/90, art. 22), inviável no RE (Súmula
279).
2. Agravo regimental: motivação da decisão agravada:
necessidade de impugnação.
Data do Julgamento:07/08/2007
Data da Publicação:DJe-092 DIVULG 30-08-2007 PUBLIC 31-08-2007 DJ 31-08-2007 PP-00032 EMENT VOL-02287-11 PP-02403
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Acórdão embargado.
Omissão quanto aos temas. Existência. Embargos de declaração
acolhidos nesse ponto. Acolhem-se embargos de declaração, quando
seja omisso o acórdão embargado.
2. RECURSO. Embargos de
declaração. Multa aplicada em agravo regimental. Má-fé
descaracterizada. Relevação da pena. Embargos acolhidos para esse
fim. Merece relevada aplicação da multa, quando se descaracterize
má-fé processual.
3. RECURSO. Extraordinário.
Admissibilidade. Funcionário da extinta Minas Caixa incorporado
aos quadros da Administração Direta. Vantagem pessoal absorvida
em reajustes de vencimentos. Ofensa ao princípio da
irredutibilidade de vencimentos. Inexistência. Agravo Regimental
provido. A absorção de vantagem pecuniária por reajustes
sucessivos não viola o princípio da irredutibilidade de
vencimentos.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Acórdão embargado.
Omissão quanto aos temas. Existência. Embargos de declaração
acolhidos nesse ponto. Acolhem-se embargos de declaração, quando
seja omisso o acórdão embargado.
2. RECURSO. Embargos de
declaração. Multa aplicada em agravo regimental. Má-fé
descaracterizada. Relevação da pena. Embargos acolhidos para esse
fim. Merece relevada aplicação da multa, quando se descaracterize
má-fé processual.
3. RECURSO. Extraordinário.
Admissibilidade. Funcionário da extinta Minas Caixa incorporado
aos quadros...
Data do Julgamento:07/08/2007
Data da Publicação:DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00069 EMENT VOL-02286-14 PP-02561
E M E N T A: DECISÃO DO RELATOR QUE JULGA PREJUDICADO RECURSO
ORDINÁRIO, FUNDADA NA EXISTÊNCIA DE ULTERIOR CONCESSÃO, POR OUTRO
ÓRGÃO JUDICIÁRIO, DE LIBERDADE PROVISÓRIA AO PACIENTE - SITUAÇÃO
DE PREJUDICIALIDADE CONFIGURADA - INOVAÇÃO MATERIAL DO PLEITO, EM
SEDE DE "AGRAVO REGIMENTAL", MOTIVADA POR RESTRIÇÕES IMPOSTAS AO
PACIENTE NA DECISÃO QUE LHE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA -
INADMISSIBILIDADE DE TAL INOVAÇÃO PERANTE O STF - HIPÓTESE EM QUE
A COAÇÃO, SE EXISTENTE, EMANARIA DO MAGISTRADO DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- A superveniente
modificação do quadro processual, resultante de inovação do
estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente à impetração
do "habeas corpus", faz instaurar situação configuradora de
prejudicialidade (RTJ 141/502), justificando-se, em conseqüência,
a extinção anômala do processo.
Ementa
E M E N T A: DECISÃO DO RELATOR QUE JULGA PREJUDICADO RECURSO
ORDINÁRIO, FUNDADA NA EXISTÊNCIA DE ULTERIOR CONCESSÃO, POR OUTRO
ÓRGÃO JUDICIÁRIO, DE LIBERDADE PROVISÓRIA AO PACIENTE - SITUAÇÃO
DE PREJUDICIALIDADE CONFIGURADA - INOVAÇÃO MATERIAL DO PLEITO, EM
SEDE DE "AGRAVO REGIMENTAL", MOTIVADA POR RESTRIÇÕES IMPOSTAS AO
PACIENTE NA DECISÃO QUE LHE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA -
INADMISSIBILIDADE DE TAL INOVAÇÃO PERANTE O STF - HIPÓTESE EM QUE
A COAÇÃO, SE EXISTENTE, EMANARIA DO MAGISTRADO DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- A superveniente
modif...
Data do Julgamento:07/08/2007
Data da Publicação:DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00078 EMENT VOL-02286-03 PP-00595 RTJ VOL-00203-03 PP-01085
EMENTA: 1. Embargos de declaração (I): pretensão à imposição de
multa processual, nos termos dos artigos 14, II e III, 17, VII, e
557, § 2º, do C.Pr.Civil: caso de não incidência, no agravo
regimental.
2. Embargos de declaração (II): ausência de
omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada: caráter
infringente e manifestamente protelatório: rejeição e condenação
ao pagamento de multa, nos termos do artigo 538, parágrafo único,
C.Pr.Civil).
Ementa
1. Embargos de declaração (I): pretensão à imposição de
multa processual, nos termos dos artigos 14, II e III, 17, VII, e
557, § 2º, do C.Pr.Civil: caso de não incidência, no agravo
regimental.
2. Embargos de declaração (II): ausência de
omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada: caráter
infringente e manifestamente protelatório: rejeição e condenação
ao pagamento de multa, nos termos do artigo 538, parágrafo único,
C.Pr.Civil).
Data do Julgamento:07/08/2007
Data da Publicação:DJe-092 DIVULG 30-08-2007 PUBLIC 31-08-2007 DJ 31-08-2007 PP-00034 EMENT VOL-02287-07 PP-01495
EMENTA: 1. Execução extrajudicial: firme o entendimento do Tribunal
no sentido de que o Decreto-lei 70/66 é compatível com a atual
Constituição. (cf. RE 287453, Moreira, DJ 26.10.2001; RE 223075,
Galvão, DJ 23.06.98).
2. Agravo regimental: inovação de
fundamento: inadmissibilidade.
Ementa
1. Execução extrajudicial: firme o entendimento do Tribunal
no sentido de que o Decreto-lei 70/66 é compatível com a atual
Constituição. (cf. RE 287453, Moreira, DJ 26.10.2001; RE 223075,
Galvão, DJ 23.06.98).
2. Agravo regimental: inovação de
fundamento: inadmissibilidade.
Data do Julgamento:03/08/2007
Data da Publicação:DJe-092 DIVULG 30-08-2007 PUBLIC 31-08-2007 DJ 31-08-2007 PP-00033 EMENT VOL-02287-04 PP-00818
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia atinente
à extensão de revisão geral de vencimentos, cuja solução, como
posta, não prescinde do reexame de legislação estadual específica
(Decretos 16.717/91, 16.950/91 e L. 2005/92): incidência da
Súmula 280.
Ementa
Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia atinente
à extensão de revisão geral de vencimentos, cuja solução, como
posta, não prescinde do reexame de legislação estadual específica
(Decretos 16.717/91, 16.950/91 e L. 2005/92): incidência da
Súmula 280.
Data do Julgamento:03/08/2007
Data da Publicação:DJe-092 DIVULG 30-08-2007 PUBLIC 31-08-2007 DJ 31-08-2007 PP-00032 EMENT VOL-02287-04 PP-00723