MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - ESCREVENTE JURAMENTADO - NOMEAÇÃO NA VIGÊNCIA DA ATUAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRETENSÃO DE OBTER A ORDEM PARA ASSEGURAR O VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO COM O IPREV E O DIREITO DE SER APOSENTADA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO - VÍNCULO MANTIDO POR DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO - REQUISITOS DA APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO-PROCESSUAL DE AGIR - ORDEM DENEGADA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.017557-8, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 08-07-2015).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - ESCREVENTE JURAMENTADO - NOMEAÇÃO NA VIGÊNCIA DA ATUAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRETENSÃO DE OBTER A ORDEM PARA ASSEGURAR O VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO COM O IPREV E O DIREITO DE SER APOSENTADA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO - VÍNCULO MANTIDO POR DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO - REQUISITOS DA APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO-PROCESSUAL DE AGIR - ORDEM DENEGADA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.017557-8, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Pú...
Data do Julgamento:08/07/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESCRIVÃO JUDICIAL. TRANSFORMAÇÃO DO CARGO EM ANALISTA JURÍDICO. EXEGESE DA LC 406/2008 e LC 512/2010. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DA CORTE EM WRIT COLETIVO. "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESCRIVÃO JUDICIAL E SECRETÁRIO DE FORO. TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS EM ANALISTA JURÍDICO E ANALISTA ADMINISTRATIVO, RESPECTIVAMENTE (LC N. 406/2008). ATRIBUIÇÕES QUE PASSARAM A SER EXERCIDAS POR SERVIDOR DESIGNADO PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE CHEFE DE CARTÓRIO E CHEFE DA SECRETARIA DO FORO. POSTERIOR TRANS-FORMAÇÃO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DE CHEFIA DE CARTÓRIO E DE SECRETARIA DE FORO NOS CARGOS EM COMISSÃO DE CHEFE DE CARTÓRIO E DE CHEFE DA SECRETARIA DO FORO (LCE N. 512/2010). DIREITO DE PERMANECEREM NO EXERCÍCIO DA CHEFIA DE CARTÓRIO OU DA CHEFIA DE SECRETARIA DE FORO. DIREITO À RECONDUÇÃO DAQUELES QUE FORAM AFASTADOS DO DESEMPENHO DE TAIS ATRIBUIÇÕES E AO PAGAMENTO DAS DECORRENTES DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS NÃO RECONHECIDO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 01. Viola os princípios do direito adquirido e da segurança jurídica lei que transforma funções gratificadas em cargos em comissão, com as mesmas atribuições, e não assegura aos titulares dos cargos relacionados com as funções gratificadas os direitos até então a elas inerentes. Em relação aos Escrivães Judiciais e Secretários de Foro que optaram "pelas chefias dos Cartórios Judiciais e das Secretarias do Foro", o direito adquirido compreende: I) o direito de se manterem na Chefia de Cartório ou na Secretaria do Foro, só podendo ser afastados do seu exercício nas mesmas condições legais que permiti-riam o afastamento do cargo de Escrivão ou de Secretário de Foro (desídia, improbidade administrativa, incapacidade etc.); II) o direito à remuneração correspondente ao cargo de "Analista Jurídico" ou "Analista Administrativo" mais a gratificação correspondente ao cargo em comissão de "Chefe de Cartório" ou "Chefe de Secretaria de Foro". Em relação àqueles que não optaram "pelas chefias dos Cartórios Judiciais e das Secretarias do Foro", o direito adquirido compreende o direito à remuneração cor-respondente ao cargo de "Analista Jurídico" ou "Analista Administrativo" mais a gratificação correspondente ao cargo em comissão de "Chefe de Cartório" ou "Chefe de Secretaria de Foro", enquanto necessário para assegurar o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 02. Sem que sejam conhecidas as razões que determinaram o seu afastamento, não há direito líquido e cer-to à recondução do servidor que foi afastado do desempenho das atribuições de Chefia de Cartório ou Chefia da Secretaria de Foro e ao pagamento das diferenças remuneratórias. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2011.067441-4, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 10-07-2013)." (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.018910-0, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-06-2015).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESCRIVÃO JUDICIAL. TRANSFORMAÇÃO DO CARGO EM ANALISTA JURÍDICO. EXEGESE DA LC 406/2008 e LC 512/2010. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DA CORTE EM WRIT COLETIVO. "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESCRIVÃO JUDICIAL E SECRETÁRIO DE FORO. TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS EM ANALISTA JURÍDICO E ANALISTA ADMINISTRATIVO, RESPECTIVAMENTE (LC N. 406/2008). ATRIBUIÇÕES QUE PASSARAM A SER EXERCIDAS POR SERVIDOR DESIGNADO PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE CHEFE DE CARTÓRIO E CHEFE DA SEC...
Data do Julgamento:10/06/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA - PRELIMINAR REJEITADA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO - NEOPLASIA MALIGNA - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS OU DE RECIDIVA DA DOENÇA - DESNECESSIDADE - PRECEDENTES - ORDEM CONCEDIDA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros" (STJ - REsp n. 1.202.820/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques), daí por que, "em casos de neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda" (STJ - REsp n. 1436877/PR, Rel. Ministro Og Fernandes). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.036722-9, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA - PRELIMINAR REJEITADA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO - NEOPLASIA MALIGNA - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS OU DE RECIDIVA DA DOENÇA - DESNECESSIDADE - PRECEDENTES - ORDEM CONCEDIDA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato...
Data do Julgamento:12/08/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO, POR PROVIMENTO OU REMOÇÃO, NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO E DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS. Se o mandado de segurança foi impetrado contra a decisão da Comissão do Concurso que deu continuidade ao certame sem incluir o nome dos impetrantes na fase seguinte (exame de títulos), como havia sido determinado pelo Conselho da Magistratura Catarinense, não se pode falar em ilegitimidade passiva "ad causam" do Presidente da Comissão. Nos termos do art. 23, da Lei Federal n. 12.016/2009, não há decadência do direito à impetração se entre a data da ciência, pelo interessado, do ato impugnado e a do protocolo do "mandamus" ainda não transcorreram, como no caso, cento e vinte (120) dias. MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO, POR PROVIMENTO OU REMOÇÃO, NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS NECESSÁRIOS À OUTORGA DA DELEGAÇÃO - DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA - PRORROGAÇÃO DO PRAZO PELO EDITAL N. 68/2013 PARA COMPLEMENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS - EDITAL N. 68/2013 ANULADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) - EDITAL N. 81/2013 EXPEDIDO PELA COMISSÃO DO CONCURSO PARA EXCLUIR DO CERTAME OS CANDIDATOS NOMINADOS NO EDITAL ANULADO - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO CNJ POR LIMINARES DEFERIDAS PELO STF EM MANDADOS DE SEGURANÇA - EDITAL N. 81/2013 ANULADO PELO CONSELHO DA MAGISTRATURA CATARINENSE QUE RESTABELECEU OS EFEITOS DO EDITAL N. 68/2013 - HOMOLOGAÇÃO, PELO STF, DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DOS MANDADOS DE SEGURANÇA - LIMINAR REVOGADA - RESTABELECIMENTO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO CNJ QUE ANULOU O EDITAL N. 68/2013 - EXCLUSÃO DOS CANDIDATOS DO CERTAME MANTIDA - ORDEM DENEGADA. Relativo ao concurso público para preenchimento de vagas em serventias extrajudiciais, no Estado de Santa Catarina, o Edital n. 68/2013, deste TJ, que prorrogou o prazo para que os candidatos nele nominados complementassem a documentação indispensável à comprovação dos requisitos necessários para a outorga da delegação, foi anulado pelo Conselho Nacional de Justiça, o que levou a Comissão do Concurso a expedir o Edital n. 81/2013 para excluir do certame os impetrantes e outros candidatos nominados no edital anulado. A decisão do Conselho da Magistratura Catarinense que anulou o Edital n. 81/2013 e restabeleceu os efeitos do Edital n. 68/2013, proferida no período em que os efeitos da anulação do Edital n. 68/2013 estavam suspensos por liminares deferidas pelo Supremo Tribunal Federal em mandados de segurança, não pode subsistir porque, depois, as ações mandamentais foram extintas, sem resolução de mérito, e a liminar revogada, de sorte que a decisão do Conselho Nacional de Justiça continua hígida e deve ser cumprida integralmente por esta Corte de Justiça, o que leva à conclusão de que a Comissão do Concurso não pode, como determinado pelo Conselho da Magistratura e como pretendem os impetrantes, incluí-los nas fases seguintes do concurso. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.012324-9, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 08-07-2015).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO, POR PROVIMENTO OU REMOÇÃO, NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO E DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS. Se o mandado de segurança foi impetrado contra a decisão da Comissão do Concurso que deu continuidade ao certame sem incluir o nome dos impetrantes na fase seguinte (exame de títulos), como havia sido determinado pelo Conselho da Magistratura Catarinense, não se pode falar em ilegitimidade passiva "ad causam" do Presidente da Comissão...
Data do Julgamento:08/07/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. REGIME DE SUBSÍDIO IMPLEMENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 611/2013. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA, DIANTE DA ABSORÇÃO DAS ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS AO SUBSÍDIO, ACRESCIDO DA PARCELA COMPLEMENTAR (ART. 2º, § 1º) E DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL CIVIL NO PERCENTUAL DE 17,6471% DO VALOR DO SUBSÍDIO (ART. 6º). AUSÊNCIA DE DIREITO A REGIME JURÍDICO. PRINCIPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL PRESERVADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REVOGAÇÃO DO PROVIMENTO LIMINAR. SEGURANÇA DENEGADA. Da legislação de regência, é possível constatar que as espécies remuneratórias, tais como o adicional por tempo de serviço, triênios ou quinquênios (inciso IV); o adicional noturno (inciso VIII); a indenização de Estímulo Operacional, instituída pela LCE n. 137/1995 (inciso IX); o adicional vintenário (inciso X); adicional de pós-graduação (inciso XI); e a indenização de Representação de Chefia, instituída pelo art. 18, da Lei Complementar n. 254, de 15/12/2003, foram absorvidas pelo subsídio e, via de consequência, extintas. Não fosse isso, o legislador estadual, em atenção ao princípio da irredutibilidade, prevendo a possibilidade de decesso remuratório, dispôs acerca da viabilidade de pagamento de parcela complementar ao subsídio, até que houvesse, gradativamente, a absorção por ocasião do desenvolvimento na carreira (art. 2º, § 1º, LC n. 611/2013). Demais disso, a Lei Complementar n. 611/2013 dispôs sobre o pagamento da Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil, no percentual de 17,6471 % (dezessete inteiros e seis mil, quatrocentos e setenta e um décimos de milésimo por cento) do valor do subsídio. Com efeito, com o acréscimo da parcela complementar e com a indenização por regime especial de trabalho policial, o valor percebido, após a implantação do novo sistema remuneratório - agosto de 2014, correspondeu à remuneração percebida no mês anterior, não havendo se falar em decesso remuneratório, tampouco em ofensa ao disposto no art. 37, XV, da Constituição Federal (irredutibilidade de subsídio e de vencimentos). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.021366-5, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-10-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. REGIME DE SUBSÍDIO IMPLEMENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 611/2013. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA, DIANTE DA ABSORÇÃO DAS ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS AO SUBSÍDIO, ACRESCIDO DA PARCELA COMPLEMENTAR (ART. 2º, § 1º) E DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL CIVIL NO PERCENTUAL DE 17,6471% DO VALOR DO SUBSÍDIO (ART. 6º). AUSÊNCIA DE DIREITO A REGIME JURÍDICO. PRINCIPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL PRESERVADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REVOGAÇÃO DO PROVIMENTO LIMINAR. SEGURANÇA DENEGAD...
Data do Julgamento:14/10/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA OPOSTOS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. VÍCIO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DO DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL (ART. 23 DA LEI N. 12016/2009). REALIDADE FÁTICA QUE PERMITE AFASTAR A INCIDÊNCIA DO PRAZO FATAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, PORÉM, COM O FITO DE INTEGRAR O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, SEM, CONTUDO, ATRIBUIR-LHE EFEITOS MODIFICATIVOS. "Conforme entendimento firmado anteriormente por este Relator, não há reconhecer o decurso do prazo decadencial, uma vez que "não se tem conhecimento ao certo do dies a quo para se verificar o prazo de impetração do mandamus" (Mandado de Segurança n. 2010.068814-2, da lavra do subscritor, j. 9-3-2011). Consolidou-se neste egrégio Órgão Colegiado o entendimento de que o vício na publicação dos Editais n. 009/2010/SEA/SSP-SJC e n. 010/2010/SEA-SSP-SJC feriu o direito dos candidatos de manifestarem interesse nas vagas disponíveis, tendo em vista o lapso decorrido desde a homologação do certame, o que impunha a convocação pessoal." (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.002808-0, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 08-04-2015). (TJSC, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2015.015090-9, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 08-07-2015).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA OPOSTOS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. VÍCIO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DO DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL (ART. 23 DA LEI N. 12016/2009). REALIDADE FÁTICA QUE PERMITE AFASTAR A INCIDÊNCIA DO PRAZO FATAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, PORÉM, COM O FITO DE INTEGRAR O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, SEM, CONTUDO, ATRIBUIR-LHE EFEITOS MODIFICATIVOS. "Conforme entendimento firmado anteriormente por este Relator, não há reconhecer o decurso do prazo decadencial, uma vez que "não se tem conhecimento...
Data do Julgamento:08/07/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEPOTISMO. SERVIDOR EFETIVO. INDICAÇÃO AO CARGO COMISSIONADO DE ASSESSOR DE GABINETE DE DESEMBARGADOR. NOMEAÇÃO INDEFERIDA. PARENTESCO COM SERVIDORA PURAMENTE COMISSIONADA OCUPANTE DO CARGO DE OFICIALA DE GABINETE DE OUTRO DESEMBARGADOR (CÔNJUGE), E COM SERVIDOR EFETIVO OCUPANTE DO CARGO DE SECRETÁRIO JURÍDICO TAMBÉM DE OUTRO DESEMBARGADOR (VÍNCULO COLATERAL EM SEGUNDO GRAU). ÓBICE FUNDAMENTADO NA SÚMULA VINCULANTE N. 13, RESOLUÇÃO N. 7/2005-CNJ. NEPOTISMO NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE A ESPOSA E O IMPETRANTE, BEM ASSIM EM RELAÇÃO AO SEU IRMÃO, OU EM RELAÇÃO AOS SUPERIORES HIERÁRQUICOS, BEM ASSIM DE QUALQUER ESPÉCIE DE INFLUÊNCIA PARA A SUA INDICAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ENUNCIADO IV DESTE GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ORDEM CONCEDIDA. "A Súmula Vinculante n. 13 refere-se a situações afrontosas à Constituição da República, especialmente por inobservância aos princípios da moralidade, da eficiência e da impessoalidade no âmbito da Administração Pública, daí porque há necessidade, em cada caso concreto, de estar configurada essa eiva para que se caracterize a prática de nepotismo, que claramente não ocorre quando inexiste vínculo de subordinação hierárquica entre a pessoa nomeada e aquela que causaria a incompatibilidade, tampouco quando não se verifica influência direta ou indireta do parente na indicação para o cargo" (Enunciado n. IV do Grupo de Câmaras de Direito Público). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.030959-5, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 12-08-2015). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.021387-8, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-10-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEPOTISMO. SERVIDOR EFETIVO. INDICAÇÃO AO CARGO COMISSIONADO DE ASSESSOR DE GABINETE DE DESEMBARGADOR. NOMEAÇÃO INDEFERIDA. PARENTESCO COM SERVIDORA PURAMENTE COMISSIONADA OCUPANTE DO CARGO DE OFICIALA DE GABINETE DE OUTRO DESEMBARGADOR (CÔNJUGE), E COM SERVIDOR EFETIVO OCUPANTE DO CARGO DE SECRETÁRIO JURÍDICO TAMBÉM DE OUTRO DESEMBARGADOR (VÍNCULO COLATERAL EM SEGUNDO GRAU). ÓBICE FUNDAMENTADO NA SÚMULA VINCULANTE N. 13, RESOLUÇÃO N. 7/2005-CNJ. NEPOTISMO NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE A ESPOSA E O IMPETRANTE, BEM ASSIM EM REL...
Data do Julgamento:14/10/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ATUALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97. DEDUÇÃO, PELO INSS, DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM FACE DO PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO. IMPROPRIEDADE. AÇÃO QUE OBSERVA OS REQUISITOS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS PRÓPRIOS. CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE QUEBRA DO JULGADO. SUBSTITUIÇÃO DO FATOR DE CORREÇÃO, TENDO EM VISTA O JULGAMENTO DAS ADIs 4.357 E 4.425, QUE EM TESE DECLARARAM A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97. IMPERTINÊNCIA. MATÉRIA AINDA SUBMETIDA AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (STF, RE 870.947-RG/SE). INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO, POR ORA, APENAS ÀS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO (INTERESSE) QUE JUSTIFIQUE O PEDIDO RESCISÓRIO. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VI, DO CPC). (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.083810-0, de Armazém, rel. Des. Ricardo Roesler, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-10-2015).
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ATUALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97. DEDUÇÃO, PELO INSS, DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM FACE DO PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO. IMPROPRIEDADE. AÇÃO QUE OBSERVA OS REQUISITOS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS PRÓPRIOS. CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE QUEBRA DO JULGADO. SUBSTITUIÇÃO DO FATOR DE CORREÇÃO, TENDO EM VISTA O JULGAMENTO DAS ADIs 4.357 E 4.425, QUE EM TESE DECLARARAM A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97. IMPERTINÊNCIA. MATÉRIA AINDA SUBMETIDA AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (STF, RE 870.947-RG/SE). INAPLICABILIDADE DO...
Data do Julgamento:14/10/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM RAZÃO DA AMPUTAÇÃO PARCIAL DO DEDO INDICADOR DA MÃO DIREITA. EQUIPARAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS AOS URBANOS APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITOS IGUAIS À PERCEPÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (CPC, ART. 485, V). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil, em 1988, os trabalhadores rurais foram equiparados aos urbanos, fazendo jus aos mesmos benefícios. Assim, ainda que o autor seja trabalhador rural e inexista previsão na norma de regência para concessão do benefício, tendo o acidente ocorrido após a Constituição de 1988, devida é a sua proteção pela previdência social, nos moldes da legislação vigente à época" (AC n. 2010.022244-9, de Herval d'Oeste, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, DJe 4-7-2012). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Ação Rescisória n. 2015.011831-0, de Braço do Norte, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-10-2015).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM RAZÃO DA AMPUTAÇÃO PARCIAL DO DEDO INDICADOR DA MÃO DIREITA. EQUIPARAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS AOS URBANOS APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITOS IGUAIS À PERCEPÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (CPC, ART. 485, V). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil, em 1988, os trabalhadores rurais foram equiparados aos urbanos, fazendo jus aos mesmos benefícios. Assim, ainda que o autor seja trabalhador rural e inexista p...
Data do Julgamento:14/10/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE PENITENCIÁRIO - CANDIDATO NOMEADO - DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR INDISPENSÁVEL À POSSE - CURSO AINDA NÃO CONCLUÍDO - REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DA LISTA DOS APROVADOS, MAS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL, PARA QUE POSSA CONCLUIR O ENSINO SUPERIOR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA - IMPOSSIBILIDADE - NÚMERO DE APROVADOS QUE, ADEMAIS, SUPERA O DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - REPOSICIONAMENTO QUE OFENDERIA DIREITO DE OUTROS CANDIDATOS - ORDEM DENEGADA. Não há previsão legal, nem editalícia, que obrigue a Administração Pública a reposicionar o candidato aprovado para o final da lista dos classificados no concurso público, a fim de que tenha a oportunidade de concluir o ensino superior indispensável à posse. Ademais, ainda que se admitisse que o candidato aprovado em concurso público tenha direito de ser reposicionado no final da lista dos candidatos classificados no concurso público, o exercício desse direito, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, deve ocorrer antes da nomeação, porque, uma vez ocorrida esta, o candidato tem prazo, que se prorroga apenas uma vez, nos termos da legislação de regência, para tomar posse e, se vier a renunciar a esta, não poderá ser nomeado uma segunda vez em relação ao mesmo concurso. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.047095-9, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-10-2015).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE PENITENCIÁRIO - CANDIDATO NOMEADO - DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR INDISPENSÁVEL À POSSE - CURSO AINDA NÃO CONCLUÍDO - REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DA LISTA DOS APROVADOS, MAS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL, PARA QUE POSSA CONCLUIR O ENSINO SUPERIOR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA - IMPOSSIBILIDADE - NÚMERO DE APROVADOS QUE, ADEMAIS, SUPERA O DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - REPOSICIONAMENTO QUE OFENDERIA DIREITO DE OUTROS CANDIDATOS - ORDEM DENEGADA. Não há previsão legal, nem editalícia, que obrigue a Administração Pública a reposic...
Data do Julgamento:14/10/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA JULGAMENTO DO RECLAMO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA AFORADA NA COMARCA DE PAPANDUVA, QUE NÃO POSSUI VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA PROLATADA POR JUIZ ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 108, II, DA CRFB/88). COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUARTA REGIÃO. PROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO NO PONTO. EXEGESE DO ART. 485, II, DO CPC. ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS DECISÓRIOS PRATICADOS EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 113, §2º, DO CPC. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. ISENÇÃO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA AO SEGURADO. EXEGESE DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE DA INSURGÊNCIA RECURSAL. "Consoante o art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66, os Juízes Estaduais exercem, por delegação, a jurisdição federal relativa às execuções fiscais movidas pela União ou suas autarquias, contra devedores domiciliados nas Comarcas em que não houver Vara da Justiça Federal. Contudo, nesses casos a competência recursal não é do Tribunal de Justiça Estadual e sim do Tribunal Regional Federal da correspondente Região (arts. 108, inciso II, da Constituição Federal)." (Apelação Cível n. 2012.051236-8, de Araranguá, rel. Des. Jaime Ramos, j. 16/08/2012). É nula sentença prolatada por juiz absolutamente incompetente (CPC, art. 113, § 2º). A nulidade contamina o acórdão dela originário." (Ação Rescisória n. 2010.083075-8, de Joaçaba, rel. Des. Newton Trisotto, j. 14-08-2013). (TJSC, Ação Rescisória n. 2014.074708-4, de Papanduva, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-10-2015).
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA JULGAMENTO DO RECLAMO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA AFORADA NA COMARCA DE PAPANDUVA, QUE NÃO POSSUI VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA PROLATADA POR JUIZ ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 108, II, DA CRFB/88). COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUARTA REGIÃO. PROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO NO PONTO. EXEGESE DO ART. 485, II, DO CPC. ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS DECISÓRIOS PRATICADOS EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 113, §2º, DO CPC. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE...
Data do Julgamento:14/10/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA. REPROVAÇÃO NO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA (CORRIDA). DEDUÇÃO DE OFENSA À ISONOMIA, EM FACE DO ESCALONAMENTO FIXADO DE ACORDO COM A FAIXA ETÁRIA. CRITÉRIO COM AMPARO TÉCNICO. DEDUÇÃO GENÉRICA, INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. CRITÉRIO FIXADO OBJETIVAMENTE. LEGALIDADE (STJ, RMS 46.646/MS). DEDUÇÃO DE DISPENSA DO EXAME, EM FACE DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO, EM TESE ESTRITAMENTE BUROCRÁTICAS. IMPROPRIEDADE. DETERMINAÇÃO NA LEI DE REGÊNCIA (LCE N.º 453/09) E NO EDITAL DE ATIVIDADES DE NATUREZA OSTENSIVA (PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES ESPECIAIS E CUMPRIMENTO DE TODA SORTE DE MANDADOS, INCLUSIVE DE PRISÃO). EXIGÊNCIA JUSTIFICADA. LEGALIDADE DO EXAME JÁ RECONHECIDA, INCLUSIVE, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASO ANÁLOGO (AGRG NO RMS 38.773/SC). DENEGAÇÃO DA ORDEM. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2011.015414-9, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-10-2015).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA. REPROVAÇÃO NO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA (CORRIDA). DEDUÇÃO DE OFENSA À ISONOMIA, EM FACE DO ESCALONAMENTO FIXADO DE ACORDO COM A FAIXA ETÁRIA. CRITÉRIO COM AMPARO TÉCNICO. DEDUÇÃO GENÉRICA, INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. CRITÉRIO FIXADO OBJETIVAMENTE. LEGALIDADE (STJ, RMS 46.646/MS). DEDUÇÃO DE DISPENSA DO EXAME, EM FACE DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO, EM TESE ESTRITAMENTE BUROCRÁTICAS. IMPROPRIEDADE. DETERMINAÇÃO NA LEI DE REGÊNCIA (LCE N.º 453/09) E NO EDITAL DE ATIVIDADES DE NATUREZA OSTENSIVA (PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕ...
Data do Julgamento:14/10/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de segurança. Servidor público. Remoção a pedido do administrado. Concessão. Desistência após consumado o ato de relotação e nomeação do novo servidor para suprir o cargo vago. Oportunidade e conveniência da Administração que não está atrelada à veleidade dos administrados. Prevalência do interesse público ao particular. Ausência de ilegalidade no ato administrativo. Ordem denegada. A tardia retratação de pedido de remoção, mormente quando já nomeado novo servidor para ocupar o cargo vago, não obriga a Administração a desconstituir os atos de relotação e nomeação efetivados, porquanto não evidenciada a prática de qualquer ato ilegal. A conveniência e oportunidade da Administração não pode se sujeitar à volubilidade dos interesses dos seus servidores, de modo que em regra haverá sempre a prevalência do interesse público ao particular. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.013631-8, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
Ementa
Mandado de segurança. Servidor público. Remoção a pedido do administrado. Concessão. Desistência após consumado o ato de relotação e nomeação do novo servidor para suprir o cargo vago. Oportunidade e conveniência da Administração que não está atrelada à veleidade dos administrados. Prevalência do interesse público ao particular. Ausência de ilegalidade no ato administrativo. Ordem denegada. A tardia retratação de pedido de remoção, mormente quando já nomeado novo servidor para ocupar o cargo vago, não obriga a Administração a desconstituir os atos de relotação e nomeação efetivados, porquan...
Data do Julgamento:12/08/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. ÓBICES AVENTADOS PELO EMBARGADO QUE NÃO SE CONFIRMAM. SINDICATO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA MOVER A EXECUÇÃO NA FORMA DOS ARTIGOS 604 (VIGENTE À ÉPOCA) E 730 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS. INEQUÍVOCO DECURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. PREFACIAL ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA LIDE EXECUTÓRIA COM A CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS DESPESAS PROCESSUAIS. Caso em que o Sindicato embargado, embora ciente da necessidade de apresentar os cálculos da quantia devida, na forma dos artigos 604 e 730 do Diploma Procedimental, conforme ordem judicial, cumpriu-a mais de seis anos depois, após o decurso do lustro prescricional. Daí a extinção da execução com lastro nos artigos 269, IV, e 741, VI, daquele Codex. (TJSC, Embargos à Execução n. 2015.036107-6, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Vanderlei Romer, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-10-2015).
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. ÓBICES AVENTADOS PELO EMBARGADO QUE NÃO SE CONFIRMAM. SINDICATO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA MOVER A EXECUÇÃO NA FORMA DOS ARTIGOS 604 (VIGENTE À ÉPOCA) E 730 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS. INEQUÍVOCO DECURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. PREFACIAL ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA LIDE EXECUTÓRIA COM A CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS DESPESAS PROCESSUAIS. Caso em que o Sindicato embargado, embora ciente da necessidade de apresentar os cálculos da quantia devid...
Data do Julgamento:14/10/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, DEU PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGADO, PARA DETERMINAR A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE AO SEGURADO, DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. POSICIONAMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2014.078514-9, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 10-12-2014).
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, DEU PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGADO, PARA DETERMINAR A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE AO SEGURADO, DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. POSICIONAMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2014.078514-9, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Grupo de...
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A CONTAR DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/06. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.483.620/SC. MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE GRUPO DE CÂMARAS APÓS A DECISÃO DA CORTE SUPERIOR. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2015.048413-0, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 14-10-2015).
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A CONTAR DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/06. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.483.620/SC. MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE GRUPO DE CÂMARAS APÓS A DECISÃO DA CORTE SUPERIOR. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2015.048413-0, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 14-10-2015).
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, DEU PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGADO, PARA DETERMINAR A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE AO SEGURADO, DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. POSICIONAMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2014.073955-1, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 10-12-2014).
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, DEU PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGADO, PARA DETERMINAR A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE AO SEGURADO, DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. POSICIONAMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2014.073955-1, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Grupo de...
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO E CULPA DA EMBARGANTE INCONTROVERSOS. DANO MORAL ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 3.500,00. PROVIMENTO DO APELO DA EMBARGADA, POR MAIORIA, PARA MAJORAR O QUANTUM A R$ 20.000,00. VOTO VENCIDO QUE FIXAVA A INDENIZAÇÃO EM R$ 5.000,00. VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO E NO VOTO MINORITÁRIO QUE NÃO MINIMIZAM OS EFEITOS DELETÉRIOS DA VIOLAÇÃO AO BEM JURÍDICO DO LESADO, NEM PREVINEM A PRÁTICA DE NOVO ATO ILÍCITO. FUNÇÃO COMPENSATÓRIA, PREVENTIVA E PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL NÃO OBSERVADA NO JUÍZO A QUO E NO VOTO VENCIDO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2015.042181-5, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 14-10-2015).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO E CULPA DA EMBARGANTE INCONTROVERSOS. DANO MORAL ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 3.500,00. PROVIMENTO DO APELO DA EMBARGADA, POR MAIORIA, PARA MAJORAR O QUANTUM A R$ 20.000,00. VOTO VENCIDO QUE FIXAVA A INDENIZAÇÃO EM R$ 5.000,00. VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO E NO VOTO MINORITÁRIO QUE NÃO MINIMIZAM OS EFEITOS DELETÉRIOS DA VIOLAÇÃO AO BEM JURÍDICO DO LESADO, NEM PREVINEM A PRÁTICA DE NOVO ATO ILÍCITO. FUNÇÃO COMPENSATÓRIA, PREVENTIVA E PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL NÃO OBSERVADA NO J...
EMBARGOS INFRINGENTES. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRETENDIDA ATUALIZAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO PREVISTO NA LEI N. 6.194/1974 DESDE A EDIÇÃO DA MP N. 340/2006. ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO STJ (ART. 543-C DO CPC) NO SENTIDO DE DETERMINAR A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2015.066123-7, de Chapecó, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 14-10-2015).
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRETENDIDA ATUALIZAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO PREVISTO NA LEI N. 6.194/1974 DESDE A EDIÇÃO DA MP N. 340/2006. ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO STJ (ART. 543-C DO CPC) NO SENTIDO DE DETERMINAR A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2015.066123-7, de Chapecó, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 14-10-2015).
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). SEGURO OBRIGATÓRIO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO PREVISTO NA LEI N. 6.194/1974, TRAZIDO PELA MP N. 340 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTE GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL QUE PERMITE DETERMINAR A CORREÇÃO DO QUANTUM PREVISTO NA LEI ATÉ A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo em Embargos Infringentes n. 2015.016550-8, de Chapecó, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 13-05-2015).
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). SEGURO OBRIGATÓRIO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO PREVISTO NA LEI N. 6.194/1974, TRAZIDO PELA MP N. 340 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTE GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL QUE PERMITE DETERMINAR A CORREÇÃO DO QUANTUM PREVISTO NA LEI ATÉ A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo em Embargos Infringentes n. 2015.016550-8, de Chapecó, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 13-05-2015).