MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PRISIONAL/PENITENCIÁRIO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL DECRETADA NO SISTEMA PRISIONAL E PENITENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO DAS IMPETRANTES. WRIT POSTULANDO A NOMEAÇÃO. PROVA NOS AUTOS DE EXISTÊNCIA DE VAGAS. INVESTIDURA DETERMINADA POR MEDIDA LIMINAR. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.068732-1, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-10-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PRISIONAL/PENITENCIÁRIO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL DECRETADA NO SISTEMA PRISIONAL E PENITENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO DAS IMPETRANTES. WRIT POSTULANDO A NOMEAÇÃO. PROVA NOS AUTOS DE EXISTÊNCIA DE VAGAS. INVESTIDURA DETERMINADA POR MEDIDA LIMINAR. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.068732-1, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-10-2015).
Data do Julgamento:14/10/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AGRAVO (ART. 16, § ÚNICO, DA LEI N. 12.016/2009) E MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AFASTADAS. LEGITIMIDADE DA FEDERAÇÃO IMPETRANTE EXTRAÍDA DO ART. 5º, INCISO LXX, ALÍNEA "b", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Nos termos do art. 5º, inciso LXX, alínea "b", da CF, "o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por organização sindical, entidade de classe, ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados". LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA IMPETRADO RETIRADA DOS TERMOS DO PRÓPRIO DECRETO ESTADUAL COMBATIDO. Nos termos do art 4º, inciso III, § 3º do decreto combatido, estabeleceu-se que o Secretário de Estado da Fazenda, por meio de portaria, tratará do preenchimento da Declaração do Imposto da Diferenças entre Alíquotas e demais procedimento a ela relativos. Ademais, é legítima a autoridade apontada como coatora quando a estrutura complexa dos órgãos administrativos gera dificuldade na identificação da pessoa contra quem deve ser movida a ação mandamental. ICMS. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS. VALIDADE. Desde que previsto em lei local, "é válida a exigência do diferencial entre a alíquota interestadual e a interna do ICMS, por ocasião da entrada da mercadoria no território do Estado de destino" (RMS n. 31456/MA, Min. Herman Benjamin), quando a operação interestadual é promovida por empresa contribuinte, ainda que seja optante do Simples Estadual (TJSC, MS n. 2013.009806-7, rel. Des. Luiz César Medeiros, j. 14-08-2013). ORDEM DENEGADA. AGRAVO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo (art. 16º, § único da Lei 12.016/09) em Mandado de Segurança n. 2013.008344-4, da Capital, rel. Des. Edemar Gruber, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 08-07-2015).
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AGRAVO (ART. 16, § ÚNICO, DA LEI N. 12.016/2009) E MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AFASTADAS. LEGITIMIDADE DA FEDERAÇÃO IMPETRANTE EXTRAÍDA DO ART. 5º, INCISO LXX, ALÍNEA "b", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Nos termos do art. 5º, inciso LXX, alínea "b", da CF, "o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por organização sindical, entidade de classe, ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados". LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA IMPETRADO RETIRADA DOS TERMOS...
Data do Julgamento:08/07/2015
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Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AGRAVO (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 12.016/2009) E MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL AFASTADA. SUBSCRIÇÃO NO DESPACHO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE JUSTIFICA A PERMANÊNCIA NO POLO PASSIVO DA LIDE. Nos termos do art. 6º, § 3º da Lei n. 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou do qual emane a ordem para a sua prática. Nesse sentido, é parte legítima para responder a ação mandamental, o subscritor do ato impugnado. ATO COATOR QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO PAD, EM DESRESPEITO AO ART. 29 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 605/2013, NORMA QUE SUSPENDE O PROCESSO ADMINISTRATIVO, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO JUDICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO, FUNDAMENTO DESTA AÇÃO MANDAMENTAL, DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVAS E CRIMINAL. SOBRESTAMENTO QUE NÃO SE SUSTENTA. ORDEM DENEGADA. A instauração de procedimento administrativo é autônomo e independe da existência de processo no judiciário. Assim, desde que respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é lícita a instauração de processo na esfera administrativa concomitante a existência de procedimento judicial". (ACMS n. 2010.030159-4, da Capital, relator Des. Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29/09/2010). (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.052046-5, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01.11.2011 (TJSC, AC n. 2011.000742-4, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 09-04-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.007734-4, da Capital, rel. Des. Edemar Gruber, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-10-2015).
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AGRAVO (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 12.016/2009) E MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL AFASTADA. SUBSCRIÇÃO NO DESPACHO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE JUSTIFICA A PERMANÊNCIA NO POLO PASSIVO DA LIDE. Nos termos do art. 6º, § 3º da Lei n. 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou do qual emane a ordem para a sua prática. Nesse sentido, é parte legítima para responder a ação mandamental, o subscritor do ato impugnado. ATO COATOR QUE D...
Data do Julgamento:14/10/2015
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Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO WRIT. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. ALEGADA IRREGULARIDADE NA COBRANÇA DE ICMS. PARTICIPAÇÃO DIRETA DA AUTORIDADE IMPETRADA NA PRÁTICA DO ATO COMBATIDO NÃO DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 1 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. [...] Secretário de Estado ou qualquer outra autoridade detentora de prerrogativa de foro, não é parte legítima para responder a mandado de segurança quando não for responsável direto pela prática do ato impugnado ou por sua correção (Enunciado n. 1 do Grupo de Câmaras de Direito Público) (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Mandado de Segurança n. 2015.047100-9, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-10-2015).
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AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO WRIT. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. ALEGADA IRREGULARIDADE NA COBRANÇA DE ICMS. PARTICIPAÇÃO DIRETA DA AUTORIDADE IMPETRADA NA PRÁTICA DO ATO COMBATIDO NÃO DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 1 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. [...] Secretário de Estado ou qualquer outra autoridade detentora de prerrogativa de foro, não é parte legítima para responder a mandado de segurança quando não for responsável direto pela prática do ato impugnado ou por sua correção (Enunciado n. 1 do Grupo...
Data do Julgamento:14/10/2015
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Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS APOSENTADOS. ACÓRDÃO QUE CONCEDEU EM PARTE A SEGURANÇA ALMEJADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. REEXAME DA MATÉRIA. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. DIVERGÊNCIA ACERCA DE POSICIONAMENTO ASSENTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DE INSURGÊNCIA SUBMETIDA AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL SOBRE OS VENCIMENTOS DOS IMPETRANTES. SUBSÍDIO DO GOVERNADOR DO ESTADO. LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 37, INC. XI, DA CF, COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 41/03. GARANTIA AO VALOR NOMINAL PERCEBIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM MANTIDA. "As disposições da EC n. 41/03, não podem retroagir para modificar ou suprimir direitos fundamentais legalmente consolidados sob a égide da legislação da época, sob pena de violar os princípios constitucionais do direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI) e da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, inciso XV), sobretudo porque, em se tratando de direitos e garantias individuais, estão abrigados de qualquer emenda pela cláusula pétrea inserta no art. 60, § 4º, inciso IV, da Constituição da República" (Mandado de Segurança nº 2006.046402-0, da Capital. Relator Desembargador Vanderlei Romer. Grupo de Câmaras de Direito Público. Julgado em 08/07/2015). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2006.043884-3, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-10-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS APOSENTADOS. ACÓRDÃO QUE CONCEDEU EM PARTE A SEGURANÇA ALMEJADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. REEXAME DA MATÉRIA. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. DIVERGÊNCIA ACERCA DE POSICIONAMENTO ASSENTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DE INSURGÊNCIA SUBMETIDA AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL SOBRE OS VENCIMENTOS DOS IMPETRANTES. SUBSÍDIO DO GOVERNADOR DO ESTADO. LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 37, INC. XI, DA CF, COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 41/03. GA...
Data do Julgamento:14/10/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO EM COMISSÃO. NEPOTISMO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO ENTRE O IMPETRANTE E O SERVIDOR COM QUEM POSSUI RELAÇÃO DE PARENTESCO. FALTA DE PROVA OU MESMO DE ALEGAÇÃO QUANTO A EVENTUAL INFLUÊNCIA POR PARTE DESTE PARA A INDICAÇÃO AO CARGO. EXEGESE DO ENUNCIADO N. IV DESTE GRUPO DE CÂMARAS. CONCESSÃO DA ORDEM EM DEFINITIVO. "A Súmula Vinculante n. 13 refere-se a situações afrontosas à Constituição da República, especialmente por inobservância aos princípios da moralidade, da eficiência e da impessoalidade no âmbito da Administração Pública, daí porque há necessidade, em cada caso concreto, de estar configurada essa eiva para que se caracterize a prática de nepotismo, que claramente não ocorre quando inexiste vínculo de subordinação hierárquica entre a pessoa nomeada e aquela que causaria a incompatibilidade, tampouco quando não se verifica influência direta ou indireta do parente na indicação para o cargo" (Enunciado n. IV do Grupo de Câmaras de Direito Público). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.056449-0, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-10-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO EM COMISSÃO. NEPOTISMO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO ENTRE O IMPETRANTE E O SERVIDOR COM QUEM POSSUI RELAÇÃO DE PARENTESCO. FALTA DE PROVA OU MESMO DE ALEGAÇÃO QUANTO A EVENTUAL INFLUÊNCIA POR PARTE DESTE PARA A INDICAÇÃO AO CARGO. EXEGESE DO ENUNCIADO N. IV DESTE GRUPO DE CÂMARAS. CONCESSÃO DA ORDEM EM DEFINITIVO. "A Súmula Vinculante n. 13 refere-se a situações afrontosas à Constituição da República, especialmente por inobservância aos princípios da moralidade, da eficiência e da impessoalidade no âmbito da Administraçã...
Data do Julgamento:14/10/2015
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Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. REMOÇÃO DE SERVIDORES DE OUTROS ÓRGÃOS. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. ORDEM DENEGADA. "A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de não ocorrer preterição na ordem de classificação de aprovados em concurso público na hipótese de remoção de servidores de outras localidades. Isso porque somente pode ser considerada ilegal a inobservância da ordem de classificação interna aos trâmites do certame; ou seja, aquela que ocorrer entre candidatos, e não aquela decorrente da remoção de servidores concursados." [...] (STJ - AgRg no RMS 25811/ RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 1º.7.2013) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.047057-1, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-10-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. REMOÇÃO DE SERVIDORES DE OUTROS ÓRGÃOS. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. ORDEM DENEGADA. "A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de não ocorrer preterição na ordem de classificação de aprovados em concurso público na hipótese de remoção de servidores de outras localidades. Isso porque somente pode ser considerada ilegal a inobservância da ordem de classificação interna aos trâmites do certame; ou seja, aquela que ocorrer entre candidatos, e não aquela decorrente da remoção de s...
Data do Julgamento:14/10/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO, QUE CONCEDEU A SEGURANÇA AOS IMPETRANTES, PROCURADORES DE JUSTIÇA INATIVOS E ATIVO, PARA GARANTIR-LHES O DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E PROVENTOS, SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA (ART. 543-B, § 3º, DO CPC), EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 609.381/GO, SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 480/STF. "[...]. DISSIDÊNCIA INOCORRENTE - BLOQUEIO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA FUNDADO NA EC N. 41/2003 E NA LEI ESTADUAL N. 12.932/2004 - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADQUIRIDO (ART. 5º, XXXVI) E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 37, XV) - ORDEM CONCEDIDA. As disposições da EC n. 41/03, não podem retroagir para modificar ou suprimir direitos fundamentais legalmente consolidados sob a égide da legislação da época, sob pena de violar os princípios constitucionais do direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI) e da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, inciso XV), sobretudo porque, em se tratando de direitos e garantias individuais, estão abrigados de qualquer emenda pela cláusula pétrea inserta no art. 60, § 4º, inciso IV, da Constituição da República." (MS n. 2006.046402-0, Rel. Designado Des. Jaime Ramos, 8-7-2015). NECESSIDADE, PORÉM, DE EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO PARCIAL, TÃO SOMENTE, PARA DENEGAR A ORDEM AO IMPETRANTE QUE, POR OCASIÃO DA IMPETRAÇÃO, ENCONTRAVA-SE NA ATIVA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.059354-7, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO, QUE CONCEDEU A SEGURANÇA AOS IMPETRANTES, PROCURADORES DE JUSTIÇA INATIVOS E ATIVO, PARA GARANTIR-LHES O DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E PROVENTOS, SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA (ART. 543-B, § 3º, DO CPC), EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 609.381/GO, SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 480/STF. "[...]. DISSIDÊNCIA INOCORRENTE - BLOQUEIO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA FUNDADO NA EC N. 41/2003 E NA LEI ESTADUAL N. 12.932/2004 - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AOS PRINCÍ...
Data do Julgamento:12/08/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI, DOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO (ART. 485, V, VII E IX, DO CPC). AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PARA IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA SC-469. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DECRETO EXPROPRIATÓRIO N. 4.471/1994. MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. "DOCUMENTO NOVO" (DECRETO N. 1.235/1987). DESCABIMENTO, PORQUANTO O REFERIDO DECRETO É PÚBLICO E SEU CONHECIMENTO É PRESUMIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.066535-6, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-10-2015).
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AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI, DOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO (ART. 485, V, VII E IX, DO CPC). AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PARA IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA SC-469. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DECRETO EXPROPRIATÓRIO N. 4.471/1994. MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. "DOCUMENTO NOVO" (DECRETO N. 1.235/1987). DESCABIMENTO, PORQUANTO O REFERIDO DECRETO É PÚBLICO E SEU CONHECIMENTO É PRESUMIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.066535-6,...
Data do Julgamento:14/10/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PENSÃO POR MORTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 40, § 7°, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESE AFASTADA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DO TEMA EM RAZÃO DE A MATÉRIA NÃO TER SIDO VENTILADA NA CONTESTAÇÃO E, TAMPOUCO, NA APELAÇÃO. ACTIO QUE NÃO PODE SER TRANSFORMADA EM SUCEDÂNEO RECURSAL. "Não cabe ação rescisória quando o pedido formulado nesta ação se refere a matéria diversa da que foi tratada no julgado rescindendo" (AR n. 3.194/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 17-5-2013). CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL ISENTA DE CUSTAS JUDICIAIS. PLEITO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.087369-2, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-10-2015).
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AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PENSÃO POR MORTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 40, § 7°, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESE AFASTADA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DO TEMA EM RAZÃO DE A MATÉRIA NÃO TER SIDO VENTILADA NA CONTESTAÇÃO E, TAMPOUCO, NA APELAÇÃO. ACTIO QUE NÃO PODE SER TRANSFORMADA EM SUCEDÂNEO RECURSAL. "Não cabe ação rescisória quando o pedido formulado nesta ação se refere a matéria diversa da que foi tratada no julgado rescindendo" (AR n. 3.194/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 17-5-2013). CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS H...
Data do Julgamento:14/10/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ATUALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97. PRETENSÃO DE QUEBRA DO JULGADO. SUBSTITUIÇÃO DO FATOR DE CORREÇÃO, TENDO EM VISTA O JULGAMENTO DAS ADIs 4.357 E 4.425, QUE EM TESE DECLARARAM A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97. IMPERTINÊNCIA. MATÉRIA AINDA SUBMETIDA AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (STF, RE 870.947-RG/SE). INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO, POR ORA, APENAS ÀS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO (INTERESSE) QUE JUSTIFIQUE O PEDIDO RESCISÓRIO. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VI, DO CPC). (TJSC, Ação Rescisória n. 2014.002348-9, de Braço do Norte, rel. Des. Ricardo Roesler, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-10-2015).
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AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ATUALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97. PRETENSÃO DE QUEBRA DO JULGADO. SUBSTITUIÇÃO DO FATOR DE CORREÇÃO, TENDO EM VISTA O JULGAMENTO DAS ADIs 4.357 E 4.425, QUE EM TESE DECLARARAM A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97. IMPERTINÊNCIA. MATÉRIA AINDA SUBMETIDA AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (STF, RE 870.947-RG/SE). INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO, POR ORA, APENAS ÀS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO (INTERESSE) QUE JUSTIFIQUE O PEDIDO RESCISÓRIO. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VI, DO CPC). (TJSC...
Data do Julgamento:14/10/2015
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Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. APOSENTADORIA. OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE LAGUNA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. PREFACIAL RECHAÇADA. "Note-se, então, que a impetrante comprovou, desde logo, a existência de atos/decisões administrativas proferidas pelo Presidente deste Tribunal de Justiça que ameaçam o direito à aposentadoria pelo Instituto de Previdência do Estado (IPREV), daí por que não se pode falar em ilegitimidade passiva "ad causam" do Presidente desta Corte de Justiça, sobretudo porque, mesmo havendo decisão transitada em julgado obrigando o IPREV a receber as contribuições previdenciárias, eventual pedido de aposentadoria poderá ser indeferido pelo impetrado. Portanto, rejeita-se a preliminar." (TJSC, Grupo de Câmaras de Direito Público, Mandado de Segurança n. 2015.017557-8, de Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Jaime Ramos, j. 08.07.2015). PRETENSÃO DE ASSEGURAR O VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO COM O INSTITUTO ESTADUAL (IPREV). DIREITO JÁ RECONHECIDO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO-PROCESSUAL DE AGIR. PEDIDO DE APOSENTAÇÃO PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUISITOS (TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE) CUMPRIDOS. PROCEDÊNCIA NESTE PONTO. "O art. 3º, da Lei Estadual n. 6.036/1982 previa que os Serventuários e Auxiliares da Justiça deveriam recolher, compulsoriamente, a contribuição previdenciária para o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC (atual IPREV). Todavia, com a Constituição de 1988 e o advento da Lei 8.935/1994, os notários, oficiais de registro, escreventes e demais auxiliares passaram a estar vinculados à previdência social de âmbito federal - INSS (art. 40, "caput"), ressalvando-se, entretanto, os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação da citada lei (parágrafo único do art. 40, da Lei Federal n. 8.935/1994, e art. 95, da LCE n. 412/2008). Em conseqüência, salvo opção pelo regime geral, aqueles que já se encontravam vinculados ao regime especial de previdência social do IPESC (atual IPREV) nele hão de permanecer" (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.031941-8, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos , j. 10.10.2012). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.017565-7, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Júlio César Knoll, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-10-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. APOSENTADORIA. OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE LAGUNA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. PREFACIAL RECHAÇADA. "Note-se, então, que a impetrante comprovou, desde logo, a existência de atos/decisões administrativas proferidas pelo Presidente deste Tribunal de Justiça que ameaçam o direito à aposentadoria pelo Instituto de Previdência do Estado (IPREV), daí por que não se pode falar em ilegitimidade passiva "ad causam" do Presidente desta Corte de Justiça, sobretudo porque, mesmo havendo decisão transita...
Data do Julgamento:14/10/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de segurança e agravo. Concurso Público. Soldado da Polícia Militar. Reprovação na fase objetiva. Liminar concedida e após informações revogada. Realização das etapas posteriores do concurso sem a participação do impetrante. Perda do objeto. Ausência de interesse processual. Alteração da verdade dos fatos na inicial. Condenação por litigância de má-fé. Extinção do processo sem resolução de mérito. Agravo prejudicado. "A ineficácia da sentença que defere o mandado de segurança não ocorre apenas quando o dano decorrente do ato impugnado seja irreparável. Para que se possa afirmar tal ineficácia, basta que a sentença que defere o mandado de segurança não tenha aptidão de, ela própria, corrigir a ilegalidade de modo útil, vale dizer, determinando desde logo a reparação do dano" (Hugo de Brito Machado). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2009.046085-6, de Itá, rel. Des. Newton Trisotto, j. 17.08.2010). (TJSC, Agravo em Mandado de Segurança n. 2015.029118-8, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-10-2015).
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Mandado de segurança e agravo. Concurso Público. Soldado da Polícia Militar. Reprovação na fase objetiva. Liminar concedida e após informações revogada. Realização das etapas posteriores do concurso sem a participação do impetrante. Perda do objeto. Ausência de interesse processual. Alteração da verdade dos fatos na inicial. Condenação por litigância de má-fé. Extinção do processo sem resolução de mérito. Agravo prejudicado. "A ineficácia da sentença que defere o mandado de segurança não ocorre apenas quando o dano decorrente do ato impugnado seja irreparável. Para que se possa afirmar tal i...
Data do Julgamento:14/10/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Ação Rescisória. Servidor público estadual. Policial militar. Indenização de estímulo operacional (horas extras). Reflexo sobre adicional por tempo de serviço e adicional noturno. Afronta à disposição de lei. Precedentes da Corte. Rescisão do julgado. Viola literal disposição de lei, vale dizer, o disposto no art. 53, § 2º, da Lei Estadual n. 6.218/83 e o art. 4º da Lei Complementar Estadual n. 137/95, o acórdão rescindendo, na parte em que condenou o Estado de Santa Catarina a pagar, a policiais e bombeiros militares, reflexos da indenização de estímulo operacional pela realização de horas extras, sobre adicional por tempo de serviço e adicional noturno, uma vez que tais dispositivos não autorizam essa incidência, motivo pelo qual se rescinde o julgado, nessa parte, com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. (Ação Rescisória n. 2013.013634-3, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. em 10.7.2013) (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.074776-8, de Indaial, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-10-2015).
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Ação Rescisória. Servidor público estadual. Policial militar. Indenização de estímulo operacional (horas extras). Reflexo sobre adicional por tempo de serviço e adicional noturno. Afronta à disposição de lei. Precedentes da Corte. Rescisão do julgado. Viola literal disposição de lei, vale dizer, o disposto no art. 53, § 2º, da Lei Estadual n. 6.218/83 e o art. 4º da Lei Complementar Estadual n. 137/95, o acórdão rescindendo, na parte em que condenou o Estado de Santa Catarina a pagar, a policiais e bombeiros militares, reflexos da indenização de estímulo operacional pela realização de horas...
Data do Julgamento:14/10/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. A teor do artigo 198, I do Código Civil, também aplicável nas ações nas quais a Fazenda Pública seja parte, não incide a prescrição quinquenal contra o absolutamente incapaz. PENSÃO ESPECIAL. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989. A pensão graciosa instituída em benefício do portador de necessidades especiais pela Lei Estadual n. 6.185/82 é devida no valor de um salário mínimo desde a data da promulgação da Constituição Estadual, de 5.10.1989, cujo art. 157, inc. V, procedeu ao seu reajuste para esse novo patamar" (AC n. 2012.047697-6, rel. Des. Rodrigo Collaço). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA "As alterações trazidas na Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009 - que uniformizou a atualização monetária e os juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública -, possui aplicabilidade imediata, inclusive em relação àquelas demandas ajuizadas anteriormente à edição da novel legislação" (AC n. 2011.009512-0, Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Ação Rescisória n. 2012.078139-6, de Braço do Norte, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. A teor do artigo 198, I do Código Civil, também aplicável nas ações nas quais a Fazenda Pública seja parte, não incide a prescrição quinquenal contra o absolutamente incapaz. PENSÃO ESPECIAL. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989. A pensão graciosa instituída em benefício do portador de necessidades especiais pela Lei Estadual n. 6.185/82 é devida no valor de um salário mínimo desde a data da promulgação da Constituição Estadual, de...
Data do Julgamento:11/12/2013
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Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AÇÃO RESCISÓRIA. ACIDENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 485, V E IX DO CPC. TESES ACOLHIDAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA EM 1993. SENTENÇA QUE DETERMINOU REVISÃO DO BENEFÍCIO NOS TERMOS DO ART. 29, II DA LEI N.° 8.213/91. INCISO SOMENTE INCLUÍDO NA LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA EM 1999, PELA LEI N.° 9.876. DECISÃO FUNDADA EM ERRO DE FATO. SENTENÇA, ADEMAIS, QUE NÃO FOI REANALISADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. AFRONTA AO ART. 475,I DO CPC. VERIFICAÇÃO. REJULGAMENTO DA MATÉRIA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ART. 29,II DA REFERIDA LEI. PLEITO RESCISÓRIO PROCEDENTE. (TJSC, Ação Rescisória n. 2012.051331-5, de Araranguá, rel. Des. Ricardo Roesler, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-10-2015).
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AÇÃO RESCISÓRIA. ACIDENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 485, V E IX DO CPC. TESES ACOLHIDAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA EM 1993. SENTENÇA QUE DETERMINOU REVISÃO DO BENEFÍCIO NOS TERMOS DO ART. 29, II DA LEI N.° 8.213/91. INCISO SOMENTE INCLUÍDO NA LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA EM 1999, PELA LEI N.° 9.876. DECISÃO FUNDADA EM ERRO DE FATO. SENTENÇA, ADEMAIS, QUE NÃO FOI REANALISADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. AFRONTA AO ART. 475,I DO CPC. VERIFICAÇÃO. REJULGAMENTO DA MATÉRIA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ART. 29,II DA REFERIDA LEI. PLEITO RESCISÓRIO PROCEDENT...
Data do Julgamento:14/10/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELO RELATOR POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 485 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. VIABILIDADE. AUTORIZAÇÃO PREVISTA NOS ARTIGOS 295 E 490, I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. 2. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR-SE O JULGAMENTO OPERADO E A INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LÁ CONFERIDA. INADMISSIBILIDADE DO REEXAME DE DECISÕES JUDICIAIS NESTA VIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 3. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR MANIFESTAR-SE SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS PELOS LITIGANTES. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os artigos 295 e 490, I, do Código de Processo Civil permitem que o relator indefira a petição inicial da rescisória quando ausentes os requisitos exigidos em lei, quais sejam: a) trânsito em julgado da decisão rescindenda; b) configuração de pelo menos uma das hipóteses dispostas no artigo 485 da Legislação Processual Civil; e c) o depósito exigido pelo artigo 488, II, do mesmo diploma legal. Ademais, "as hipóteses de cabimento da ação rescisória são taxativas e devem ser comprovadas de plano, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem julgamento do mérito." (STJ, AgRg na AR 3.204/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/3/2006, DJ 20/3/2006, p. 176). (TJSC, Agravo Regimental em Ação Rescisória n. 2015.030093-7, de Navegantes, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 14-10-2015).
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AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELO RELATOR POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 485 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. VIABILIDADE. AUTORIZAÇÃO PREVISTA NOS ARTIGOS 295 E 490, I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. 2. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR-SE O JULGAMENTO OPERADO E A INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LÁ CONFERIDA. INADMISSIBILIDADE DO REEXAME DE DECISÕES JUDICIAIS NESTA VIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 3. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR MANIFESTAR-SE SOBRE TODOS OS DISPOSIT...
Mandado de segurança. Concurso público. Nomeação para o cargo de Procurador Autárquico. Aprovação dentro do número de vagas ofertadas. Direito subjetivo à nomeação. Alegação de contratação de pessoal e cessão de funcionários de outros órgãos para o exercício da função de procurador. Preterição configurada. Direito líquido e certo demonstrado. Segurança concedida. Não há ilegalidade, em princípio, na contratação de pessoal em caráter temporário pela Administração para suprir necessidade temporária de serviço; porém, se essa transitoriedade não se verificar, e se houver concurso público em vigor, com candidatos aprovados aguardando nomeação para cargo com as mesmas atribuições e com a mesma lotação dos temporários, restará caracterizada preterição a ensejar a violação de direito líquido e certo dos concursados.(TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.027452-6, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 12-08-2015). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.045532-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-10-2015).
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Mandado de segurança. Concurso público. Nomeação para o cargo de Procurador Autárquico. Aprovação dentro do número de vagas ofertadas. Direito subjetivo à nomeação. Alegação de contratação de pessoal e cessão de funcionários de outros órgãos para o exercício da função de procurador. Preterição configurada. Direito líquido e certo demonstrado. Segurança concedida. Não há ilegalidade, em princípio, na contratação de pessoal em caráter temporário pela Administração para suprir necessidade temporária de serviço; porém, se essa transitoriedade não se verificar, e se houver concurso público em v...
Data do Julgamento:14/10/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO DO INSTITUTO DE PLANEJAMENTO URBANO DE FLORIANÓPOLIS (IPUF) - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO) E ADICIONAL DE CARREIRA CONCEDIDOS HÁ MAIS DE VINTE ANOS, QUANDO EM ATIVIDADE - APOSENTADORIA - ATO SUBMETIDO À ANÁLISE DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA FINS DE REGISTRO - CONCESSÃO DOS ADICIONAIS CONSIDERADA IRREGULAR PELA CORTE DE CONTAS - DETERMINAÇÃO PARA QUE SEJAM REDUZIDOS E/OU SUPRIMIDOS - IMPOSSIBILIDADE - VANTAGENS INCORPORADAS AO PATRIMÔNIO-JURÍDICO DO SERVIDOR - DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA - ORDEM CONCEDIDA. "[...] a possibilidade de a Administração Pública revisar seus atos a qualquer tempo, ainda que sob a invocação do princípio da legalidade e da supremacia do interesse público, ofende a segurança jurídica e a própria moralidade administrativa, porquanto permite que o particular seja surpreendido pela invalidação de um ato muitos anos depois de sua prática". (STJ - MS n. 18.707/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho) "[...] a estabilidade do tempo consuma a situação fática administrativa, motivo pelo qual, após o transcurso do referido prazo decadencial quinquenal sem que ocorra o desfazimento do ato, prevalece a segurança jurídica em detrimento da legalidade da atuação administrativa". (STJ - AREsp 572102/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.032457-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO DO INSTITUTO DE PLANEJAMENTO URBANO DE FLORIANÓPOLIS (IPUF) - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO) E ADICIONAL DE CARREIRA CONCEDIDOS HÁ MAIS DE VINTE ANOS, QUANDO EM ATIVIDADE - APOSENTADORIA - ATO SUBMETIDO À ANÁLISE DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA FINS DE REGISTRO - CONCESSÃO DOS ADICIONAIS CONSIDERADA IRREGULAR PELA CORTE DE CONTAS - DETERMINAÇÃO PARA QUE SEJAM REDUZIDOS E/OU SUPRIMIDOS - IMPOSSIBILIDADE - VANTAGENS INCORPORADAS AO PATRIMÔNIO-JURÍDICO DO SERVIDOR - DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA - ORDEM CONCEDIDA. "[...] a possibilidade de a...
Data do Julgamento:12/08/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA PARA OFICIAIS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E PARA ASSISTENTES SOCIAIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO LEGAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Reconhecido administrativamente o direito a receberem Gratificação de Risco de Vida, com base em previsão legal (art. 85, VII, da Lei Estadual nº 6.745/85), incorre em ilegalidade a omissão da Administração na sua implementação, passados mais de seis anos do aludido reconhecimento, sob a alegação de ausência de disponibilidade financeira". (STJ - RMS 18.332/SC, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 2.8.2012). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.012313-9, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-09-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA PARA OFICIAIS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E PARA ASSISTENTES SOCIAIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO LEGAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Reconhecido administrativamente o direito a receberem Gratificação de Risco de Vida, com base em previsão legal (art. 85, VII, da Lei Estadual nº 6.745/85), incorre em ilegalidade a omissão da Administração na sua implementação, passados mais de seis anos do aludido reconhecimento, sob a alegação de ausência...
Data do Julgamento:09/09/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público