DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E PRETERIÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – In casu, constata-se que os apelantes foram tão somente classificados no cadastro de reserva, figurando, portanto, fora do número de vagas ofertadas. Com efeito, somente aos candidatos aprovados dentro no número de vagas é garantido direito subjetivo à nomeação, não sendo esta a situação dos apelantes.
II – Ademais, o direito à nomeação do candidato aprovado em concurso público fora das vagas previstas, na eventual hipótese de surgimento de novas vagas, exsurge somente se ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. Nos presentes autos, não há qualquer prova da superveniência de vagas durante a validade do certame, que expirou em 02/02/2015. Logo não há que se falar em direito líquido e certo à nomeação do cargo público.
III– Apelação conhecida e improvida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E PRETERIÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – In casu, constata-se que os apelantes foram tão somente classificados no cadastro de reserva, figurando, portanto, fora do número de vagas ofertadas. Com efeito, somente aos candidatos aprovados dentro no número de vagas é garantido direito subjetivo à nomeação, não sendo esta a situação dos apelantes.
II – Ademais, o direito à nomeação do candidato aprovad...
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. RE 563.965/RN. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A REAJUSTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE QUINTOS POR LEIS POSTERIORES. APLICAÇÃO DO ÍNDICE GERAL DE REVISÃO DA REMUNERAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I – Embora o direito de requerer mandado de segurança se extinga após cento e vinte dias da ciência do ato impugnado pelo autor, necessário observar que o ato guerreado no presente writ consiste na eventual omissão da autoridade apontada como coatora em não proceder à efetiva atualização dos valores referentes às vantagens pecuniárias denominadas de "quintos" a que supostamente faz jus a impetrante;
II - Mister frisar, no caso em comento, não se está discutindo acerca da possibilidade de percepção da vantagem denominada quintos, até porque o impetrante já vem recebendo tais valores, buscando-se com presente feito, apenas, a modificação na forma do cálculo da referida vantagem;
III – A partir de celeuma jurídica instaurada acerca do instituto da estabilidade financeira e da existência de direito de servidores públicos ativos ao reajuste de gratificações incorporadas aos respectivos vencimentos, há que se considerar o entendimento já confirmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que inexiste direito adquirido à forma de cálculo de remuneração;
IV - Desta feita, tem-se que o presente caso se amolda àquele julgado em sede de repercussão geral nos autos do RE nº 563.965-7/RN, uma vez que, como mencionado anteriormente, busca a impetrante a efetiva atualização dos valores percebidos a título de "quintos";
V – Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. RE 563.965/RN. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A REAJUSTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE QUINTOS POR LEIS POSTERIORES. APLICAÇÃO DO ÍNDICE GERAL DE REVISÃO DA REMUNERAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I – Embora o direito de requerer mandado de segurança se extinga após cento e vinte dias da ciência do ato impugnado pelo autor, necessário observar que o ato guerreado no presente writ consiste na eventual omissão da autoridade apontada como coatora em não proceder à efetiva atualização dos valores referentes às vantagens pecun...
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. SERVIDORA CONTRATADA EM CARÁTER TEMPORÁRIO. PRECARIEDADE DA CONTRATAÇÃO. EXONERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ESTABILIDADE SINDICAL. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 8º, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. O Mandado de Segurança, como se sabe, é garantia prevista expressamente no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e tem seu processamento disciplinado pela Lei nº 12.016/2009;
II. Na via mandamental, o direito líquido e certo que se almeja proteger exige que o impetrante demonstre, já quando da petição inicial, em que consiste a ilegalidade ou abusividade que pretende ver afastada do ordenamento jurídico, não podendo demonstrar sua ocorrência no decorrer do procedimento. É o que se denomina "prova pré-constituída", pressuposto da ação mandamental;
III. No caso dos autos, inexiste direito líquido e certo a ser amparado pelo aludido remédio constitucional, porquanto, embora a impetrante alegue que, ao tempo de sua demissão, gozava da prerrogativa da estabilidade sindical, por ter sido eleita como Diretora eleita do Sindisaúde, na função de Suplente de Executiva, os seus argumentos não se mostram consentâneos com a natureza administrativa dos contratos temporários, ao qual era vinculado à época, porquanto a norma prevista no art. 8º, inciso VIII, da Carta Maior, que prevê a estabilidade sindical, se subsume às relações jurídicas trabalhistas regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho;
IV. O Supremo Tribunal Federal, decidindo em caso análogo, firmou entendimento no sentido de que os servidores admitidos sem concurso público, dentre os quais se tem por regime especial, não dispõem de estabilidade sindical;
V. Assim, extinto o contrato por tempo determinado, como in casu, inexiste direito à garantia de emprego decorrente de estabilidade sindical;
VI. Dessa maneira, assento que não assiste razão à impetrante ao pleitear a reintegração no cargo de Assistente Social, resultante de contrato temporário, porquanto, visualizados os fatos jurídicos ora explanados, não foram atendidos os requisitos necessários para tal concessão, restando, assim, inexistente a presença do direito líquido e certo nestes autos;
VII. Segurança denegada, em harmonia com o Graduado Órgão Ministerial.
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PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. SERVIDORA CONTRATADA EM CARÁTER TEMPORÁRIO. PRECARIEDADE DA CONTRATAÇÃO. EXONERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ESTABILIDADE SINDICAL. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 8º, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. O Mandado de Segurança, como se sabe, é garantia prevista expressamente no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e tem seu processamento disciplinado pela Lei nº 12.0...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:01/05/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Reintegração
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. DIREITO À SAÚDE. DEVER ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Da análise dos autos, entrevejo que a irresignação da Recorrente gravita em torno da sua legitimidade para figurar no pólo passivo dos ação de internação.
2.Como cediço, o direito à saúde - corolário do direito à vida insculpido no caput do artigo 6º da Constituição Federal - não se restringe ao direito à assistência por meio de políticas públicas amplas e gerais do artigo 196 do mesmo diploma.
3.À evidência, a fumaça do bom direito advém do dever constitucional do Agravante de assegurar a internação para tratamento do Agravado. Por sua vez, o risco da demora é evidente, uma vez que, descumprida a obrigação estatal, a saúde do enfermo restará comprometida, pondo-se em xeque, em última análise, a sua própria vida.
4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. DIREITO À SAÚDE. DEVER ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Da análise dos autos, entrevejo que a irresignação da Recorrente gravita em torno da sua legitimidade para figurar no pólo passivo dos ação de internação.
2.Como cediço, o direito à saúde - corolário do direito à vida insculpido no caput do artigo 6º da Constituição Federal - não se restringe ao direito à assistência por meio de políticas públicas amplas e gerais do artigo 196 do mesmo diploma.
3.À evidência, a fumaça do bom direito advém...
Data do Julgamento:23/04/2017
Data da Publicação:24/04/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. DEVER ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. ASTREINTES. IDONEIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.O direito à saúde - corolário do direito à vida insculpido no caput do artigo 6º da Constituição Federal - não se restringe ao direito à assistência por meio de políticas públicas amplas e gerais do artigo 196 do mesmo diploma.
2.À evidência, a fumaça do bom direito advém do dever constitucional do Agravante de assegurar a manutenção do tratamento ao Agravado. Por sua vez, o risco da demora é evidente, uma vez que, descumprida a obrigação estatal, a saúde dos enfermos restará comprometida, pondo-se em xeque, em última análise, a sua própria vida.
3.Precedentes do STF.
4.Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. DEVER ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. ASTREINTES. IDONEIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.O direito à saúde - corolário do direito à vida insculpido no caput do artigo 6º da Constituição Federal - não se restringe ao direito à assistência por meio de políticas públicas amplas e gerais do artigo 196 do mesmo diploma.
2.À evidência, a fumaça do bom direito advém do dever constitucional do Agravante de assegurar a manutenção do tratamento ao Agravado. Por sua vez, o risco da demora é e...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM SEDE DE AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO QUE DEFERE A IMISSÃO. IRRESIGNAÇÃO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DO DIREITO DE RETENÇÃO. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO A QUO QUANTO À NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DOS VALORES DAS BENFEITORIAS. QUESTÃO PREJUDICIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Consoante o art. 1.219 do Código Civil de 2002, o "[..] possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis", o que é corroborado pelo art. 917, do Código de Processo Civil;
II. Nos presentes autos, entendo que a retirada do recorrente do imóvel fere direito assegurado de exercer a retenção em face das benfeitorias necessárias e úteis que alega ter realizado, as quais supostamente agregaram valor ao imóvel; sendo, então, indenizáveis e garantidoras do direito de retenção, fatos estes que serão analisados e decididos no caso concreto na primeira instância, quando do julgamento dos Embargos de Retenção por Benfeitorias, os quais se encontram pendentes de julgamento;
III. Assim, restando pendente de análise a questão preliminar quanto à necessidade, ou não, de realização de perícia, a qual se deferida haverá de comprovar a existência de benfeitorias, bem como fará apuração dos respectivos valores, conforme dicção do art. 917, § 5º, do CPC, não se mostra viável a imissão na posse da agravada nos termos aventados na decisão recorrida, porquanto há situações a serem analisadas nos referidos Embargos, as quais podem implicar nos autos de cumprimento de sentença originários deste recurso;
IV. Decisão reformada;
V. Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM SEDE DE AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO QUE DEFERE A IMISSÃO. IRRESIGNAÇÃO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DO DIREITO DE RETENÇÃO. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO A QUO QUANTO À NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DOS VALORES DAS BENFEITORIAS. QUESTÃO PREJUDICIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Consoante o art. 1.219 do Código Civil de 2002, o "[..] possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias nece...
Data do Julgamento:23/04/2017
Data da Publicação:24/04/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Imissão na Posse
AÇÃO RESCISÓRIA – ART. 485, V, CPC/73 – ACÓRDÃO RESCINDENDO – RECONHECIMENTO DA PARIDADE DE 80% DA REMUNERAÇÃO ENTRE OS SERVIDORES DA SECRETARIA DA FAZENDA E OS DA SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO – PREVISÃO NA LEI ESTADUAL 2.120/92 E NO DECRETO ESTADUAL 16.282/94 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DESTE – MODULAÇÃO DE EFEITOS – RESSALVA QUANTO AOS SERVIDORES QUE ADQUIRIRAM O DIREITO NA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98 – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA A NORMAS CONSTITUCIONAIS – PRECEDENTES DO STF – LEI ESTADUAL 2.750/02 – LEI POSTERIOR QUE NÃO PODE VIOLAR DIREITO ADQUIRIDO – LEI 12.016/09 – NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Ação rescisória proposta no intuito de rever paridade de 80% (oitenta por cento) da remuneração percebida pelos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, com relação ao cargo correspondente.
2. Declaração de inconstitucionalidade do Decreto 16.282/94 pelo Pleno desta Corte de Justiça, com modulação de efeitos para preservar o direito adquirido pelos servidores anteriores à Emenda Constitucional 19/98. Ratificação pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Na ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC/73 (art. 966, inciso V, CPC/2015), é necessário que a ofensa à norma legal ou constitucional seja direta e frontal, sendo incabível, ademais, o reexame de fatos e provas da ação originária.
4. Entendimento pacífico desta Corte no sentido de que a paridade remuneratória concedida pelo acórdão rescindendo estava prevista na Lei Estadual 2.120/92 e no Decreto 16.282/94 e era voltada para a garantia da isonomia entre cargos assemelhados. Ausência de violação aos artigos 5.º, caput, 37, incisos X e XIII, 39, § 1.º, e 61, § 1.º, inciso II, alínea "a", todos da Constituição da República.
5. Inexistente ofensa aos artigos 3.º, parágrafo único, 19, inciso I e 20, incisos I e II da Lei Estadual 2.750/2002, na medida em que a aludida legislação é posterior à edição da Lei 2.120/92 e do Decreto 16.282/94, e foi por meio de tais instrumentos que se garantiu aos servidores da Secretaria de Indústria e Comércio a paridade de 80% da remuneração percebida pelos servidores da Secretaria de Fazenda, para cada cargo, nível e referência correspondente. Sendo assim, não se pode admitir que lei posterior venha afetar o direito à paridade já consolidado e incorporado à remuneração dos servidores, sob pena de violação ao direito adquirido.
6. Inviável a análise da apontada violação ao artigo 1.º da Lei 12.016/09 nessa via processual, porquanto demanda o reexame do acervo probatório coligido aos autos do mandado de segurança originário, providência é incabível na ação rescisória com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC/73. Precedentes.
7. Ação rescisória improcedente.
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AÇÃO RESCISÓRIA – ART. 485, V, CPC/73 – ACÓRDÃO RESCINDENDO – RECONHECIMENTO DA PARIDADE DE 80% DA REMUNERAÇÃO ENTRE OS SERVIDORES DA SECRETARIA DA FAZENDA E OS DA SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO – PREVISÃO NA LEI ESTADUAL 2.120/92 E NO DECRETO ESTADUAL 16.282/94 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DESTE – MODULAÇÃO DE EFEITOS – RESSALVA QUANTO AOS SERVIDORES QUE ADQUIRIRAM O DIREITO NA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98 – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA A NORMAS CONSTITUCIONAIS – PRECEDENTES DO STF – LEI ESTADUAL 2.750/02 – LEI POSTERIOR QUE NÃO PODE VIOLAR DIREITO ADQUIRIDO – LEI 12.016/...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS, 13.º SALÁRIO e FGTS DE TODO O PERÍODO TRABALHADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I – Há muito os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que a contratação de servidores temporários por órgãos da Administração Pública, após o advento da Constituição de 1988 e sem a aprovação em concurso público, com a ratio de burlar a normativa constitucional, gera ao trabalhador o direito à percepção dos salários dos dias efetivamente trabalhados e demais verbas constitucionais (férias e 13 salários);
II - Inconteste que a apelante faz jus às verbas previstas no § 3.º do art. 39, da Carta MMagna, isto é, deve ser deferida a condenação quanto ao período de férias acrescida de 1 (um) terço constitucional + 13.º salário;
III - No tangente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), consultando os mais diversos julgados exarados pelo Supremo Tribunal Federal, constato que, desde meados de 2014, aquela Corte Suprema já tinha aventado para um novo entendimento acerca do direito a percepção de FGTS, assegurando o reconhecimento deste direito também ao trabalhador contratado pela Administração Pública sob o regime eminentemente administrativo;
IV - Em 15/09/2016, o Pretório Excelso reiterou o posicionamento supramencionado ao julgar RE n. 765.320 com repercussão geral, portanto, inexistindo dúvidas quanto à necessidade de condenação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço aos contratos temporários declarados nulos;
V - In casu, sobre as condenações devem incidir juros de mora, consoante artigo 1.º-F da Lei n. 9.494/1997, bem como fazendo incidir a correção monetária com o índice do IPCA-E, nos termos da Portaria 1855/2016, de 26.09.2016, do TJAM. Por consequência, há a inversão das custas processuais e honorários de advogado, mantendo-se no mesmo valor arbitrado pela sentença;
VI – Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS, 13.º SALÁRIO e FGTS DE TODO O PERÍODO TRABALHADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I – Há muito os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que a contratação de servidores temporários por órgãos da Administração Pública, após o advento da Constituição de 1988 e sem a aprovação em concurso público, com a ratio de burlar a normativa constitucional, gera ao trabalhador o direito à percepção dos salários dos dias efetivamente trabalhados e demais verbas constitucionais (férias e 13 sa...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EMBARCAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PREVEEM REAJUSTE ANUAL DE VALORES PELO IGPM E MULTA CONTRATUAL EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. REQUERIDO QUE NÃO COMPROVA O ALEGADO ACORDO VERBAL ENTRE AS PARTES, O QUAL RETIRARIA DO CONTRATO O REAJUSTE ANUAL PELO IGPM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, I E II DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Nos termos do artigo 333 do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu comprovar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor.
II – Com a juntada do contrato celebrado entre as partes, o autor logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, que consiste na exigência da multa contratual e da correção monetária.
III – De outro lado, o réu, ora apelante, falha em demonstrar a ocorrência do aludido acordo verbal entre as partes, no sentido de que a correção monetária fora retirada dos termos da avença.
IV Apelação improvida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EMBARCAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PREVEEM REAJUSTE ANUAL DE VALORES PELO IGPM E MULTA CONTRATUAL EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. REQUERIDO QUE NÃO COMPROVA O ALEGADO ACORDO VERBAL ENTRE AS PARTES, O QUAL RETIRARIA DO CONTRATO O REAJUSTE ANUAL PELO IGPM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, I E II DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Nos termos do artigo 333 do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao ré...
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. RE N. 563.965/RN. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A REAJUSTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE QUINTOS POR LEIS POSTERIORES. APLICAÇÃO DO ÍNDICE GERAL DE REVISÃO DA REMUNERAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I – Embora o direito de requerer mandado de segurança se extinga após cento e vinte dias da ciência do ato impugnado pelo autor, necessário observar que o ato guerreado no presente writ consiste na eventual omissão da autoridade apontada como coatora em não proceder à efetiva atualização dos valores referentes às vantagens pecuniárias denominadas de "quintos" a que supostamente faz jus a impetrante;
II - Igualmente, não vislumbro o óbice previsto na Súmula 339/STF, atual Súmula Vinculante n. 37, visto que se encontra sedimentado o entendimento no sentido de que a impetração do mandado de Segurança fundado na má interpretação da Lei quanto à forma de cálculo da remuneração de servidor público, não enseja aumento de vencimentos, pois busca apenas a aplicação de texto expresso de lei e não do princípio constitucional da isonomia;
III - Mister frisar, no caso em comento, não se está discutindo acerca da possibilidade de percepção da vantagem denominada quintos, até porque a impetrante já vem recebendo tais valores, buscando-se com presente feito, apenas, a modificação na forma do cálculo da referida vantagem;
IV – A partir de celeuma jurídica instaurada acerca do instituto da estabilidade financeira e da existência de direito de servidores públicos ativos ao reajuste de gratificações incorporadas aos respectivos vencimentos, há que se considerar o entendimento já confirmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que inexiste direito adquirido à forma de cálculo de remuneração;
V - Desta feita, entendo que o presente caso se amolda àquele julgado em sede de repercussão geral nos autos do RE nº 563.965-7/RN, uma vez que, como mencionado anteriormente, busca a impetrante a efetiva atualização dos valores percebidos a título de "quintos";
VI – Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. RE N. 563.965/RN. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A REAJUSTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE QUINTOS POR LEIS POSTERIORES. APLICAÇÃO DO ÍNDICE GERAL DE REVISÃO DA REMUNERAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I – Embora o direito de requerer mandado de segurança se extinga após cento e vinte dias da ciência do ato impugnado pelo autor, necessário observar que o ato guerreado no presente writ consiste na eventual omissão da autoridade apontada como coatora em não proceder à efetiva atualização dos valores referentes às vantagens pe...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO EM DESACORDO COM AS REGRAS DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO:
a) o prazo decadencial previsto no art. 1.302 do Código Civil, fundado no direito de vizinhança, dirige-se ao proprietário do imóvel que se sentir prejudicado pelo uso anormal propriedade vizinha, não sendo oponível ao condomínio, contra o qual não existe previsão legal específica limitando, temporalmente, o exercício do direito potestativo de exigir o desfazimento de obra em desconformidade com a convenção condominial, visto que referida pretensão tem por base direito real decorrente da administração da propriedade em condomínio (coisa comum);
b) ausente previsão legal expressa, o prazo para o ajuizamento de ação de obrigação de fazer, pelo Condomínio, objetivando adequação ou remoção de obra em razão de disposições da convenção condominial, deve ser regulado pela regra geral de 10 (dez) anos, estabelecida no art. 205 do Código Civil;
c) da documentação carreada aos autos, bem como dos demais atos de instrução, percebe-se muito claramente que a construção da parte irregular não ocorreu há mais de 10 (dez) anos antes da propositura da ação, pois o próprio imóvel não estava pronto há dez anos na data da propositura da demanda;
d) não sendo contrária à lei, a convenção do condomínio pode estabelecer outras limitações ao exercício do direito de construir, pois a criação de regramento particular encontra amparo na autonomia da vontade que move o direito privado, só não podendo estabelecer disposições contra legis.
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO EM DESACORDO COM AS REGRAS DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO:
a) o prazo decadencial previsto no art. 1.302 do Código Civil, fundado no direito de vizinhança, dirige-se ao proprietário do imóvel que se sentir prejudicado pelo uso anormal propriedade vizinha, não sendo oponível ao condomínio, contra o qual não existe previsão legal específica limitando, temporalmente, o exercício do direito potestativo de exigir o desfazimento de obra em desconformidade com a convenção condominial, visto que referida pretensão tem por base direit...
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA MEDIANTE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. EXONERAÇÃO SUPOSTAMENTE ILEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL NA VIA MANDAMENTAL.
I - É cediço que a via estreita do mandado de segurança, eleita pelo Impetrante, pressupõe violação a um direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída;
II – Por direito líquido e certo entende-se aquele que se mostra inequívoco, demonstrado de plano, sem a necessidade de dilação probatória e apto a ser exercido no momento da impetração;
III - Na hipótese, em que pesem as argumentações traçadas na inicial, o direito alegado não está demonstrado de forma inequívoca;
IV - De outro modo, verifica-se a necessidade de dilação probatória, eis que sequer há provas acerca da exoneração da Impetrante ou da suposta prorrogação das contratações temporárias por período superior àquele determinado no Decreto nº 108/2015, oriundo da Prefeitura Municipal de Manaquiri.
ORDEM DENEGADA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA MEDIANTE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. EXONERAÇÃO SUPOSTAMENTE ILEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL NA VIA MANDAMENTAL.
I - É cediço que a via estreita do mandado de segurança, eleita pelo Impetrante, pressupõe violação a um direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída;
II – Por direito líquido e certo entende-se aquele que se mostra inequívoco, demonstrado de plano, sem a necessidade de dilação probatória e apto a ser exercido no mom...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:06/02/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. CONVOCAÇÃO POR ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.Classificação fora do número de vagas gera apenas expectativa de direito.
2. Tendo a convocação de candidato ocorrido por determinação judicial, não há que se falar em preterição ou não observância da ordem de classificação.
3. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.
4. Apelação não provida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. CONVOCAÇÃO POR ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.Classificação fora do número de vagas gera apenas expectativa de direito.
2. Tendo a convocação de candidato ocorrido por determinação judicial, não há que se falar em preterição ou não observância da ordem de classificação.
3. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.
4. Apelação não provida.
Data do Julgamento:29/01/2017
Data da Publicação:31/01/2017
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTENTES. FALSIDADE DA ASSINATURA NÃO COMPROVADA PELO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AO AUTOR INCUMBIU O ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Em exame dos fatos delineados no presente processo e, considerando que o direito a inversão do ônus da prova é direito do consumidor, porém, não é direito absoluto, sobretudo, por ser de conhecimento que a fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus de demonstrá-lo a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o valor supostamente tomado emprestado não fora depositado e nem usufruído pelo recorrente.
2. Compulsando os autos, embora pesem as alegações esposadas pelo apelante, verifico que o mesmo sequer juntou aos seus pedidos os extratos bancários de sua conta a fim de comprovar que não fora pelo banco apelado depositado qualquer valor em sua conta bancária.
3. A parte autora não logrou êxito em demonstrar a ilitcitude no atuar do bando apelado, eis que não produziu qualquer prova robusta capaz de comprovar o alegado.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTENTES. FALSIDADE DA ASSINATURA NÃO COMPROVADA PELO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AO AUTOR INCUMBIU O ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Em exame dos fatos delineados no presente processo e, considerando que o direito a inversão do ônus da prova é direito do consumidor, porém, não é direito absoluto, sobretudo, por ser de conhecimento que a fraude contratual não se presume, incum...
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – POLICIAL MILITAR – 30 ANOS DE SERVIÇO POSTO NA RESERVA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, §1º, e 142, §3º, X, DA CARTA MAGNA – INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O mandado de segurança presta-se para proteger direito líquido e certo, na hipótese de alguém sofrer violação de direito ou houver justo receio de sofrê-la, em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade. Assim, para a concessão da ordem, exige-se o preenchimento simultâneo de dois requisitos: a existência de direito líquido e certo e a configuração de ato maculado por ilegalidade ou abuso de poder, os quais se encontram presentes no caso em comento.
- Apelo conhecido e desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – POLICIAL MILITAR – 30 ANOS DE SERVIÇO POSTO NA RESERVA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, §1º, e 142, §3º, X, DA CARTA MAGNA – INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O mandado de segurança presta-se para proteger direito líquido e certo, na hipótese de alguém sofrer violação de direito ou houver justo receio de sofrê-la, em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade. Assim, para a concessão da ordem, exige-se o preenchimento simultâneo de dois requ...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. CONVOCAÇÃO POR ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A SÚMULA 15 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
Classificação fora do número de vagas gera apenas expectativa de direito.
A convocação de candidato por determinação judicial não ofende a Súmula n. 15 do STF, uma vez que, não há gera preterição ou não observância da ordem de classificação, apenas o cumprimento de ordem por parte da Administração Pública.
4. Apelação não provida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. CONVOCAÇÃO POR ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A SÚMULA 15 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
Classificação fora do número de vagas gera apenas expectativa de direito.
A convocação de candidato por determinação judicial não ofende a Súmula n. 15 do STF, uma vez que, não há gera preterição ou não observância da ordem de classificação, apenas o cumprimento de ordem por parte da Administração Pública.
4. Apelação não provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREFEITURA MUNICIPAL DE MANAUS. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE E IMPREVISÍVEL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
- O Supremo Tribunal Federal, após o julgamento do RE 598.099/MS, afetado pelo instituto da repercussão geral, reconheceu que a aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no Edital gera, em favor do candidato, direito subjetivo de ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devidamente habilitado direito subjetivo de ser nomeado.
- No último dia 09 de novembro de 2016, ao julgar o Mandado de Segurança n.º 4002635-39.2016.8.04.0000, de relatoria do Eminente Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes, essas Egrégias Câmaras Reunidas adotou os seguintes entendimentos: 1) a aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no Edital gera, em favor do candidato, direito subjetivo de ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devidamente habilitado; e 2 ) inexiste efetiva comprovação do impacto da crise econômica como fato grave, extraordinário, superveniente e imprevisível capaz de inviabilizar a convocação e nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas pelos certames lançados pela Prefeitura de Manaus, no ano de 2012, para preenchimento de cargos de Especialista em Saúde – Médico (nível superior) da Secretaria Municipal de Saúde;
- Dessa feita, impõe-se reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de ser nomeada no cargo de Especialista em Saúde – Médico Pediatra da Secretaria Municipal de Saúde de Manaus – SEMSA, para o qual fora aprovada dentro do número de vargas ofertadas;
- Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. PREFEITURA MUNICIPAL DE MANAUS. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE E IMPREVISÍVEL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
- O Supremo Tribunal Federal, após o julgamento do RE 598.099/MS, afetado pelo instituto da repercussão geral, reconheceu que a aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no Edital gera, em favor do candidato, direito subjetivo de ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devidamente habilitado direito subjetivo de ser nomeado.
- No último dia 09 de novembro de 2...
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. 1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO PARCIAL DA REGRA DA DIALETICIDADE RECURSAL. TÓPICO DA APELAÇÃO QUE ATACA PEDIDO NÃO FORMULADO NEM DEFERIDO NOS AUTOS DE ORIGEM. CONHECIMENTO PARCIAL. 2) JUÍZO DE MÉRITO. 2.1) CONDENAÇÃO GENÉRICA À EXCLUSÃO DE PÁGINAS CONGÊNERES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DA URL QUE SE PRETENDE EXCLUIR. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 2.2) EXCLUSÃO TOTAL DE PÁGINA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE ESPECÍFICA DO CONTEÚDO DE CADA UM DOS COMENTÁRIOS. EVENTO EM SI QUE, POR ACARRETAR VULTOSA AGLOMERAÇÃO DE INDIVÍDUOS EM ESPAÇO PRIVADO, REQUER A AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO PROPRIETÁRIO. 3) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A regra da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente ataque específico aos fundamentos da decisão impugnada. Na hipótese dos autos, parte do Recurso ataca suposta concessão de tutela inibitória que objetivaria obrigar o Apelante a manter constante e futuro monitoramento de páginas, impedindo que fossem criados novos eventos de mesmo conteúdo. Pedido, todavia, que não foi formulado e nem, por consequência, deferido, razão pela qual a discussão encontra-se dissociada do que contido nos autos.
Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que o autor de ações que visem a exclusão de páginas virtuais violadoras de determinado direito de que é titular indique, na petição inicial, quais os endereços eletrônicos a serem excluídos. Somente a indicação específica da URL é suficiente para precisar a tutela jurisdicional. Indicação de meros parâmetros objetivos (ex.: conteúdo similar; conteúdo que promova atitudes violentas) não é adequada, pois é extremamente fácil que os usuários do serviço online dificultem ou mesmo impossibilitem os mecanismos de busca com simples alterações gramaticais dos termos.
Em se tratando de propriedade privada de acesso público, o direito de livre manifestação deve ser ponderado com o direito de propriedade, de modo que, embora não seja impossível, em abstrato, eventos com grande aglomeração de indivíduos em espaços privados, nestes, ao contrário do que ocorre nos espaços públicos, é necessária prévia autorização do proprietário para a realização do evento, possibilitando, inclusive, o ajuste de condições para o exercício do direito de manifestação, respeitando-se o direito dos demais consumidores do estabelecimento. Não havendo concordância do Apelado, o próprio evento criado no Facebook mostra-se ilícito, sendo desnecessário analisar o conteúdo de cada postagem para determinar quais delas devem ser extirpadas. Nestes termos, mostra-se devida a ordem de exclusão integral do evento.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. 1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO PARCIAL DA REGRA DA DIALETICIDADE RECURSAL. TÓPICO DA APELAÇÃO QUE ATACA PEDIDO NÃO FORMULADO NEM DEFERIDO NOS AUTOS DE ORIGEM. CONHECIMENTO PARCIAL. 2) JUÍZO DE MÉRITO. 2.1) CONDENAÇÃO GENÉRICA À EXCLUSÃO DE PÁGINAS CONGÊNERES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DA URL QUE SE PRETENDE EXCLUIR. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 2.2) EXCLUSÃO TOTAL DE PÁGINA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE ESPECÍFICA DO CONTEÚDO DE CADA UM DOS COMENTÁRIOS. EVENTO EM SI QUE, POR ACARRETAR VULTOSA AG...
Data do Julgamento:04/12/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. COBERTURA CONTRATUAL. RISCOS ASSUMIDOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA. RISCO NÃO COBERTO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. APELAÇÃO CÍVEL PRINCIPAL CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – Ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor, deve-se observar, nos contratos de seguro, as coberturas previstas na apólice, evitando-se a inclusão, mediante interpretação, de novas hipóteses que viabilizariam o pagamento do capital segurado, sob pena de restar configurada a interpretação extensiva e, por conseguinte, obrigar o fornecedor a assumir um risco o qual não pactuou, vilipendiando a segurança jurídica dos negócios jurídicos.
II – Se a apólice somente prevê a cobertura securitária nos casos de invalidez permanente total ou parcial por acidente, ao seguro não se atribui o direito de percepção de indenização quando sua incapacidade advém de doença, eis que essa não integra o risco assumido pela seguradora.
III - A negativa de pagamento de indenização de sinistros não cobertos pelo contrato, bem como a solicitação de documentos para o processamento do pedido administrativo de indenização perfazem-se em direito da seguradora e, por conseguinte, em exercício regular de direito (art. 188, I, CC), motivo pelo qual não estará caracterizada a responsabilidade civil a ensejar a indenização por danos morais.
IV – Apelação cível principal conhecida e provida. Apelação adesiva conhecida e desprovida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. COBERTURA CONTRATUAL. RISCOS ASSUMIDOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA. RISCO NÃO COBERTO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. APELAÇÃO CÍVEL PRINCIPAL CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – Ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor, deve-se observar, nos contratos de seguro, as coberturas previstas na apólice, evitando-se a inclusão, mediante interpretação, de novas hipóteses que viabilizariam o pagamento do capital segurado, sob pena d...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS E 13.º SALÁRIO. FGTS DE TODO O PERÍODO TRABALHADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Urge ressaltar, quanto ao pedido de pagamento das férias acrescidas de 1/3 constitucional e 13.º salário do período de 2011/2012 e FGTS não depositado de todo o período trabalhado, que não houve refutação por parte do Município de Nova Olinda do Norte sobre a prestação do serviços realizados pelo recorrente e o contrato firmado entre as partes, outrossim, a certidão de tempo de serviço expedida pelo próprio ente municipal é cristalina quanto ao período de labor entre 15/03/2007 e 31/12/2012 (fl. 15);
II - Há muito os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que a contratação de servidores temporários por órgãos da Administração Pública, após o advento da Constituição de 1988 e sem a aprovação em concurso público, com a ratio de burlar a normativa constitucional, gera ao trabalhador o direito à percepção dos salários dos dias efetivamente trabalhados e demais verbas constitucionais (férias e 13 salários);
III - Logo, inconteste que o apelante faz jus às verbas previstas no § 3.º do art. 39, da Carta MMagna, isto é, deve ser deferida a condenação quanto ao período de férias acrescida de 1 (um) terço constitucional + 13.º salário;
IV - No que tange ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), consultando os mais diversos julgados exarados pelo Supremo Tribunal Federal, constato que, desde meados de 2014, aquela Corte Suprema já tinha aventado para um novo entendimento acerca do direito a percepção de FGTS, assegurando o reconhecimento deste direito também ao trabalhador contratado pela Administração Pública sob o regime eminentemente administrativo;
V - Em 15/09/2016, o Pretório Excelso reiterou o posicionamento supramencionado ao julgar RE n. 765.320 com repercussão geral, portanto, inexistindo dúvidas quanto à necessidade de condenação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço aos contratos temporários declarados nulos;
VI - In casu, sobre as condenações devem incidir os juros de mora, conforme o artigo 1.º-F da Lei n. 9.494/1997 e à correção monetária, por ser a condenação anterior a 25/03/2015, deve ser aplicada a TR. Por consequência, há a inversão das custas processuais e honorários de advogado, mantendo-se no mesmo valor arbitrado;
VII – Apelação conhecida e provida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS E 13.º SALÁRIO. FGTS DE TODO O PERÍODO TRABALHADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Urge ressaltar, quanto ao pedido de pagamento das férias acrescidas de 1/3 constitucional e 13.º salário do período de 2011/2012 e FGTS não depositado de todo o período trabalhado, que não houve refutação por parte do Município de Nova Olinda do Norte sobre a prestação do serviços realizados pelo recorrente e o contrato firmado entre as partes, outrossim, a certidão de tempo de serviço expedida pelo próprio ente munic...