PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. FCECON. NECESSIDADE DE ATUALIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DAS OBRIGAÇÕES DO ESTADO. IMPROCEDÊNCIA. DEFICIT TÉCNICO, ESTRUTURAL E HUMANO AINDA EXISTENTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS PEDIDOS MANEJADOS NA AÇÃO. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - É inaplicável a tese de perda superveniente do interesse de agir do Autor, na medida em que não houve por parte do Estado do Amazonas o cumprimento dos pedidos manejados na ação, tampouco das condenações impostas na sentença. Além disso, os pedidos constantes dos autos encontram escora no próprio comando constitucional do direito prestacional à saúde, de modo que o seu cumprimento nada mais é senão efetiva honra ao princípio da legalidade.
III - A manutenção da sentença não levaria à ilegalidade em razão da inexistência de previsão orçamentária, vez que não há o vislumbre de "outra possibilidade mais razoável" para a realização e promoção do direito à saúde, senão garantindo o fornecimento de medicamento, tratamento e condição de estrutura necessários e indispensáveis à promoção da saúde, direito este corolário ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, garantindo-se o que se convencionou chamar de "mínimo existencial". Nesse sentido, o papel do Poder Judiciário é determinante para coibir que a invocação do Princípio da Reserva do Possível sirva para que o Poder Público se esquive no exercício de seu papel constitucional de promoção dos direitos constitucionalmente garantidos, dentre os quais, o tratado nestes autos.
IV – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. FCECON. NECESSIDADE DE ATUALIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DAS OBRIGAÇÕES DO ESTADO. IMPROCEDÊNCIA. DEFICIT TÉCNICO, ESTRUTURAL E HUMANO AINDA EXISTENTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS PEDIDOS MANEJADOS NA AÇÃO. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de...
Data do Julgamento:14/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Ordenação da Cidade / Plano Diretor
CONCURSO PÚBLICO. CARGO EXTINTO ANTES DA NOMEAÇÃO DE CONCURSADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO A NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA.
1. A mera aprovação em concurso público, na forma como determina a ocupação de cargos públicos pela Constituição Federal , não possui o condão de sistematizar um direito concreto a perseguir cargo que foi extinto ao tempo da nomeação.
2. Resta assentado no colendo STJ que: "Embora aprovado em concurso público, tem o candidato mera expectativa de direito à nomeação." (RMS 21.123/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 06.08.2007, p. 542).
SEGURANÇA DENEGADA
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CONCURSO PÚBLICO. CARGO EXTINTO ANTES DA NOMEAÇÃO DE CONCURSADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO A NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA.
1. A mera aprovação em concurso público, na forma como determina a ocupação de cargos públicos pela Constituição Federal , não possui o condão de sistematizar um direito concreto a perseguir cargo que foi extinto ao tempo da nomeação.
2. Resta assentado no colendo STJ que: "Embora aprovado em concurso público, tem o candidato mera expectativa de direito à nomeação." (RMS 21.123/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma,...
Data do Julgamento:23/11/2015
Data da Publicação:26/11/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Ingresso e Concurso
REMESSA EX-OFFICIO. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOS – SMTU, DE MANAUS. TRANSFERÊNCIA PARA FILHO DO DIREITO DE USO E PERMISSÃO DE PLACA DE TAXI, DO GENITOR FALECIDO. INDEFERIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. IN CASU, A TRANSFERÊNCIA DA PERMISSÃO REQUERIDA PELO DESCENDENTE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.829, DO CCB E LEI FEDERAL Nº 12.587/2012 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI 12.865/2013. REMESSA EX-OFFICIO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O direito do Autor Wellington Marinho Mota já foi alvo de discussão nos autos do Mandado de Segurança, sendo-lhe reconhecido o direito líquido e certo de obter junto a SMTU, a transferência da permissão para exploração do serviço da Placa de Táxi/TA-1185, do seu pai, já falecido.
2. O que se busca na demanda proposta pelo Impetrante é apenas o direito a transferência da Permissão do Uso da Placa de Táxi/TA-1185, da qual seu genitor falecido era titular, pretensão inclusive amparada pelo entendimento do Art. 1.829, do CCB e da Lei Federal de nº 12.587/2012, cujo Art. 12, sofreu alterações através da Lei 12.865/2013.
REMESSA EX-OFFICIO, CONHECIDA E IMPROVIDA EM CONSONÂNCIA COM O GRADUADO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
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REMESSA EX-OFFICIO. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOS – SMTU, DE MANAUS. TRANSFERÊNCIA PARA FILHO DO DIREITO DE USO E PERMISSÃO DE PLACA DE TAXI, DO GENITOR FALECIDO. INDEFERIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. IN CASU, A TRANSFERÊNCIA DA PERMISSÃO REQUERIDA PELO DESCENDENTE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.829, DO CCB E LEI FEDERAL Nº 12.587/2012 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI 12.865/2013. REMESSA EX-OFFICIO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O direito do Auto...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. NULIDADE DO CONTRATO. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS. VERBAS RESCISÓRIAS. DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FGTS. DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – De fato, há muito os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que a contratação de servidores temporários por órgãos da Administração Pública, após o advento da Constituição de 1988 e sem a aprovação em concurso público, com a ratio de burlar a normativa constitucional, gera ao trabalhador o direito a percepção dos salários dos dias efetivamente trabalhados e demais verbas constitucionais (férias e 13 salários);
II - Os mais recentes julgados exarados pelo Supremo Tribunal Federal consolidaram novo entendimento acerca do direito a percepção de FGTS, assegurando o reconhecimento deste direito também ao trabalhador contratado pela Administração Pública sob o regime eminentemente administrativo;
III - A nova ratio adotado pelo STF, o artigo 19-A da Lei n.º 8.036/90 é compatível com o § 2.º do artigo 37 da Constituição, por isso o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS é sim devido aos servidores temporários, nas hipóteses em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública;
IV - Por ser mais benéfico ao trabalhador, perfilho-me ao entendimento de que o pagamento do FGTS é devido, também, em casos de contratações temporárias realizadas pela Administração Pública, quando reconhecida a nulidade dos contratos por ela firmados
V Apelação Cível conhecida, porém desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. NULIDADE DO CONTRATO. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS. VERBAS RESCISÓRIAS. DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FGTS. DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – De fato, há muito os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que a contratação de servidores temporários por órgãos da Administração Pública, após o advento da Constituição de 1988 e sem a aprovação em concurso público, com a ratio de burlar a normativa constitucional,...
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – BONIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA – PRIMEIRA SUPRESSÃO DA VANTAGEM – PRIMEIRO MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO ANTE A OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA – INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO – CONTINUIDADE NO PAGAMENTO DA PARCELA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO – RETORNO AO STATUS QUO ANTE – NOVA SUPRESSÃO APÓS QUASE VINTE ANOS DA EDIÇÃO DO DECRETO APOSENTATÓRIO E MAIS DE CINCO ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO PRIMEIRO WRIT – IMPOSSIBILIDADE – DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA – DIREITO ADQUIRIDO – SEGURANÇA JURÍDICA – IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS – BOA-FÉ DA RECORRENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em que pese haver nascido inconstitucional ante a Carta Magna de 1967, a bonificação de aposentadoria nunca teve sua inconstitucionalidade declarada, razão pelo qual acabou por ser convalidada com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, somente sendo revogada com a edição da Emenda Constitucional n.º 20/1998, conforme jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
Tendo em vista que o ato de aposentadoria da recorrente se deu no ano de 1993, ocasião em que ainda estava vigente o artigo que estabelecia a bonificação de aposentadoria, é notório o direito da recorrente ao recebimento da gratificação.
Todavia, a despeito do direito da recorrente de percepção dessa vantagem, garantido em lei e em seu decreto de aposentadoria, o Estado, por ato unilateral, sem possibilidade do exercício do contraditório e da ampla defesa e desrespeitando o princípio do devido processo legal, suprimiu a bonificação de aposentadoria do contracheque da recorrente em fevereiro de 1999, o que motivou a impetração do Mandado de Segurança n.º 2000567-6 em junho de 2000, no qual foi concedida a liminar em favor da recorrente, bem como concedida a segurança nesta Corte de Justiça, e, após 7 (sete) anos de tramitação, acabou sendo extinto, em sede de Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça, ante a ocorrência da decadência do writ.
Não obstante, mesmo após o trânsito em julgado da ação mandamental, o Estado continuou pagando normalmente à recorrente o referido benefício, ou seja, houve o retorno ao status quo ante, visto que o próprio Estado fez cessar a violação a qual a recorrente se insurgiu, passando esta a receber a gratificação não mais por força de decisão judicial, mas sim conforme a previsão em lei e em seu ato de inativação, como era anteriormente à impetração do primeiro writ. Tal situação perdurou até o mês de dezembro de 2012, ocasião em que houve nova supressão da vantagem em seu contracheque no mês de janeiro de 2013.
Sendo a bonificação de aposentadoria constitucional ao tempo da inativação da recorrente, bem como não tendo sido revisado ou anulado seu decreto de aposentadoria mediante processo em que fossem respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, do qual resultasse a publicação de novo ato de inativação, constata-se que o decreto de aposentadoria da recorrente, datado de 05 de agosto de 1993, se encontra plenamente em vigor desde sua edição, não podendo mais a Administração atualmente revê-lo, haja vista que o seu direito potestativo já se encontra fulminado pela decadência administrativa, vez que a nova supressão da bonificação operou-se após quase vinte anos da edição do decreto aposentatório e mais de cinco anos após o trânsito em julgado do primeiro writ.
Ademais, ao assim proceder, a Administração violou o princípio da segurança jurídica, e mais do que isso, feriu direito adquirido da recorrida, pois o seu decreto de aposentadoria foi editado de acordo com as normas que vigiam à época, constituindo, assim, ato jurídico perfeito.
Por fim, não há que se falar em má-fé no recebimento da bonificação de aposentadoria, já que garantida em lei e no decreto de aposentadoria da recorrente, situação apta a configurar sua boa-fé na percepção das parcelas.
Apelação Cível conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – BONIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA – PRIMEIRA SUPRESSÃO DA VANTAGEM – PRIMEIRO MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO ANTE A OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA – INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO – CONTINUIDADE NO PAGAMENTO DA PARCELA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO – RETORNO AO STATUS QUO ANTE – NOVA SUPRESSÃO APÓS QUASE VINTE ANOS DA EDIÇÃO DO DECRETO APOSENTATÓRIO E MAIS DE CINCO ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO PRIMEIRO WRIT – IMPOSSIBILIDADE – DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA – DIREITO ADQUIRIDO – SEGURANÇA JURÍDICA – IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS R...
APELAÇÃO EM AÇÃO RESSARCITÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERSPECTIVA OBJETIVA DO DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I - Em homenagem ao princípio da dialeticidade e à voluntariedade recursal, exige-se a impugnação específica de todos os capítulos da sentença que, não sendo conhecíveis de ofício, não estejam abarcados pelo efeito devolutivo amplo das apelações. Observada a omissão da Recorrente em infirmar um dos capítulos da sentença, notadamente, a improcedência do ressarcimento por danos materiais, reconhece-se o trânsito em julgado da conclusão relativa a esta parcela do petitório.
II - No ordenamento jurídico brasileiro, o dano moral possui expressa previsão em diversos Diplomas, especialmente na Constituição da República, art. 5º, incisos V e X, bem como, em âmbito infraconstitucional, no art. 186 do Código Civil. A par da inexistência de uma conceituação legal deste instituto jurídico, as demais fontes de emanação do Direito confluem no entendimento de que o mesmo constitui, objetivamente, uma violação a direito da personalidade, complexo de valores relativos ao desenvolvimento digno da pessoa, tutelando-a em suas diferentes projeções.
III - A adoção de um conceito com tamanha profundidade axiológica visa, com base inclusive no Direito Comparado, atender uma preocupação atual dos diferentes operadores do Direito, qual seja, a criação de uma indústria do dano moral, isto é, a disposição banal deste importante equalizador das relações intersubjetivas como fundamento geral de enriquecimento judicial.
IV - Neste viés, tem-se assentado que meros entreveros da vida em sociedade, ainda que com repercussão patrimonial, são impassíveis de ensejar danos morais sujeitos à compensação, visto que incapazes de lesar consideravelmente as pilares fundamentais da personalidade, notadamente, a honra, a imagem, a privacidade e a própria higidez psíquica. Precedentes do STJ. Enunciado n. 159 do Conselho da Justiça Federal na III Jornada de Direito Civil.
V - Trazendo-se tais considerações a presente concretude, pois, resta deveras dificultada a verificação e o arbitramento de um dano moral compensável, visto que não se constataram razões suficientes a um comprometimento da esfera psíquica e emocional da Recorrente, indispensável à configuração do dano imaterial. Manutenção da sentença.
VI - Conquanto conferida a gratuidade da Justiça, a Lei nº 1.060/50 possibilita a imposição dos efeitos da sucumbência ao seu beneficiário, especificamente, a condenação em custas e honorários processuais, condicionando o seu adimplemento, contudo, a uma futura e eventual suficiência financeira do sucumbente, nos cinco anos subsequentes ao deslinde.
VII Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO EM AÇÃO RESSARCITÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERSPECTIVA OBJETIVA DO DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I - Em homenagem ao princípio da dialeticidade e à voluntariedade recursal, exige-se a impugnação específica de todos os capítulos da sentença que, não sendo conhecíveis de ofício, não estejam abarcados pelo efeito devolutivo amplo das apelações. Observada a omissão da Recorrente em infirmar um dos capítulos da sentença, notadamente, a improcedência do ressarcimento por danos materiais, reconhece-se o trânsito em julgado da conclusão rel...
Data do Julgamento:18/10/2015
Data da Publicação:20/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROTEÇÃO AO ESTADO DE APARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO CONSTANTE DO ARTIGO 927, I, DO CPC. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO PROVIDO. LIMINAR INDEFERIDA.
I – É imperativo que o ordenamento jurídico confira proteção ao estado de aparência das coisas, como faz por meio das ações possessórias, cujo objetivo precípuo é o de proteger a posse. Ressalte-se que é descabido alegar direito de propriedade em ação possessória, dada a diferença estabelecida entre juízo petitório e juízo possessório.
II – As partes, com efeito, não lograram comprovar as posses dos respectivos imóveis, eis que promoveram a juntada, tão somente, de documentos que podem comprovar direito de propriedade do bem sob litígio.
III – É descabido decidir com base no direito de propriedade no caso dos autos pois, não obstante ambas as partes litiguem com base no domínio, o atual momento processual, de cognição sumária, não se revela adequado para tanto. A análise com base no direito de propriedade deve ser relegada para o julgamento de mérito, na hipótese de, após a instrução probatória, não ter restado evidenciada a posse de qualquer dos litigantes. Inaplicabilidade, ao caso sob testilha, da Súmula 487 do STF.
IV - Agravo de Instrumento provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROTEÇÃO AO ESTADO DE APARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO CONSTANTE DO ARTIGO 927, I, DO CPC. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO PROVIDO. LIMINAR INDEFERIDA.
I – É imperativo que o ordenamento jurídico confira proteção ao estado de aparência das coisas, como faz por meio das ações possessórias, cujo objetivo precípuo é o de proteger a posse. Ressalte-se que é descabido alegar direito de propriedade em ação possessória, dada a diferença estab...
Data do Julgamento:20/09/2015
Data da Publicação:21/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA. DIREITO ANTERIOR À EC 19/98. NECESSIDADE DE RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STF. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A redação do inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal foi incluída por força da Emenda Constitucional n. 19/98. O direito reconhecido aos réus se deu em momento anterior à criação desta Emenda. Por conseguinte, há de ser resguardado o direito adquirido destes servidores (art. 5º, XXXVI, Constituição Federal).
2. O Estado do Amazonas argumenta que a paridade foi fixada por decreto, em desobediência à regra da reserva legal. Contudo, verifica-se que, na verdade, a gratificação concedida à parte ré encontra-se prevista no art. 3º da Lei Estadual n. 2.120/1992. Além disto, o Tribunal Pleno deste Poder, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade em Mandado de Segurança n. 2007.001731-2/0001.00, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º do Decreto n. 16.282/94. Contudo, os efeitos de tal declaração foram modulados, respeitando-se o direito adquirido pelos servidores antes da edição da EC n. 19/98. A decisão do Pleno é de aplicação cogente.
3. O Estado do Amazonas refere-se à Retribuição de Produtividade Fazendária – RPF, sendo que a discussão originária girou em torno da Gratificação de Atividade Industrial – GAI. Os benefícios são distintos.
4. Ação rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA. DIREITO ANTERIOR À EC 19/98. NECESSIDADE DE RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STF. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A redação do inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal foi incluída por força da Emenda Constitucional n. 19/98. O direito reconhecido aos réus se deu em momento anterior à criação desta Emenda. Por conseguinte, há de ser resguardado o direito adquirido destes servidores (art. 5º, XXXVI, Constituição Federal).
2. O Estado do Amazonas argumenta que a paridade foi fixada por decreto, em desobediência à r...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:03/09/2015
Classe/Assunto:Ação Rescisória / Gratificações de Atividade
MANDADO DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO (UTI) E TRATAMENTO, EM CARÁTER EMERGENCIAL, EM HOSPITAL CONVENIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). DEVER CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - A todos os cidadãos é garantido o direito à saúde - direito fundamental indissociável do direito à vida - sendo dever do Estado, com atuação conjunta e solidária das esferas institucionais da organização federativa, efetivar políticas socioeconômicas para sua promoção, proteção e recuperação.
II - A proteção à saúde, que implica na garantia de dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento, integra os objetivos prioritários do Estado. Inteligência dos arts. 5º, 6º, e 196 e seguintes, da CF/88.
III – Deflui do cotejo dos autos que a autora é portadora de AVC hemorrágico, motivo pelo qual necessita de internamento em leito de UTI. Assim, constatada a necessidade de disponibilização de tratamento essencial a saúde do cidadão, como no caso em tela, cabe ao Estado prover as condições indispensáveis à plena efetivação da Política Nacional de Assistência à Saúde.
IV – Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO (UTI) E TRATAMENTO, EM CARÁTER EMERGENCIAL, EM HOSPITAL CONVENIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). DEVER CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - A todos os cidadãos é garantido o direito à saúde - direito fundamental indissociável do direito à vida - sendo dever do Estado, com atuação conjunta e solidária das esferas institucionais da organização federativa, efetivar políticas socioeconômicas para sua promoção, proteção e recuperação.
II - A proteção à saúde, que implica na garantia de dignidade, gratuidade e...
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. INCORPORAÇÃO DE SUBSÍDIO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. APARENTE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR QUE SE MANTÊM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Para suspender a execução do acórdão que reconheceu o direito do Agravado de incorporar aos seus proventos o subsídio de Secretário Municipal, - em virtude do exercício do cargo interinamente – imprescindível a demonstração tanto de verossimilhança do direito quanto de risco na demora, requisitos indissociáveis, segundo o artigo 273, I, do CPC.
2.A princípio, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº772/04, respeitados os limites cognitivos da presente etapa, não parece afetar a conclusão adotada no acórdão alvo da rescisória, porque o direito do Requerido teria origem em legislação anterior, tendo se cristalizado na condição de direito adquirido à época em que entraram em vigor as Leis n. 761/04 e 772/04. Consequentemente, carece de verossimilhança o pedido de antecipação da tutela.
3.Negativa de liminar que se mantem.
4.Recurso conhecido e improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. INCORPORAÇÃO DE SUBSÍDIO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. APARENTE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR QUE SE MANTÊM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Para suspender a execução do acórdão que reconheceu o direito do Agravado de incorporar aos seus proventos o subsídio de Secretário Municipal, - em virtude do exercício do cargo interinamente – imprescindível a demonstração tanto de verossimilhança do direito quanto de risco na demora, requisitos indissociáveis, segundo o artigo 273, I, do CPC.
2.A princíp...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI MUNICIPAL N. 1.752/13. DISCIPLINA A COBRANÇA DE TARIFA DE ESTACIONAMENTO PROPORCIONAL AO TEMPO DE GUARDA DO VEÍCULO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DE PROPRIEDADE (DIREITO CIVIL). FEDERALISMO COOPERATIVO. MODELO DE ESTADO INTERVENCIONISTA. PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DO CONTRATO. SUPLEMENTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. CAUTELAR NEGADA.
1.A Lei Municipal n. 1.752/13 disciplina a cobrança de tarifa de estacionamento proporcional ao tempo de guarda do veículo.
2.Pedido de Medida Cautelar visando suspender a Lei até o julgamento do mérito da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade. Atendimento do requisito de interesse local para legitimar a elaboração da norma impugnada.
3. A conjugação das previsões da Constituição Amazonense segundo as quais: (i) deve o Município intervir na economia como agente regulador (art. 163); (ii) o Município goza de competência legislativa suplementar à federal (art. 125, I e II) e; (iii) que o direito de propriedade deve ser exercitado em sintonia com a sua função social (art. 138) militam em favor, a priori, da constitucionalidade da norma hostilizada.
4.Repise-se que os prestadores de serviço seguem desfrutando do direito de cobrar o quanto entenderem cabível pela utilidade que disponibilizam, todavia, em um Estado Constitucional de Direito o céu não é o limite.
5.Nos estreitos limites da cognição vigente nesta etapa não sobressai fundamento suficiente para satisfazer o requisito do fumus boni iuris, prejudicando, assim, a concessão da Medida Cautelar.
6.Medida Cautelar negada.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI MUNICIPAL N. 1.752/13. DISCIPLINA A COBRANÇA DE TARIFA DE ESTACIONAMENTO PROPORCIONAL AO TEMPO DE GUARDA DO VEÍCULO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DE PROPRIEDADE (DIREITO CIVIL). FEDERALISMO COOPERATIVO. MODELO DE ESTADO INTERVENCIONISTA. PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DO CONTRATO. SUPLEMENTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. CAUTELAR NEGADA.
1.A Lei Municipal n. 1.752/13 disciplina a cobrança de tarifa de estacionamento proporcional ao tempo de guarda do veículo.
2.P...
Data do Julgamento:25/11/2013
Data da Publicação:02/12/2013
Classe/Assunto:Direta de Inconstitucionalidade / Liminar
DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – TETO REMUNERATÓRIO – PENSÃO POR MORTE – VANTAGENS PESSOAIS – DIREITO ADQUIRIDO – REGIME JURÍDICO – IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS:
- O teto remuneratório previsto pela Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional n. 41/03, não pode importar em redução de vencimentos, aí incluídas as pensões por morte, porque se trata de situação jurídica já devidamente consolidada.
- O entendimento de que inexiste direito adquirido a regime jurídico deve ser aplicado ao caso no sentido da impossibilidade de reajuste dos valores da pensão quando assim ocorrer em relação às vantagens pessoais dos servidores da ativa, mas jamais poderia importar em corte nos valores já percebidos, por clara violação à cláusula pétrea da irredutibilidade de vencimentos.
- Servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, devendo ser respeitado unicamente o direito à irredutibilidade de vencimentos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – TETO REMUNERATÓRIO – PENSÃO POR MORTE – VANTAGENS PESSOAIS – DIREITO ADQUIRIDO – REGIME JURÍDICO – IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS:
- O teto remuneratório previsto pela Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional n. 41/03, não pode importar em redução de vencimentos, aí incluídas as pensões por morte, porque se trata de situação jurídica já devidamente consolidada.
- O entendimento de que inexiste direito adquirido a regime jurídico deve ser aplicado ao caso no sentido da impossibilidade de reajuste dos valores da pensão...
Data do Julgamento:21/06/2015
Data da Publicação:25/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
AÇÃO RESCISÓRIA. QUINTOS. DIREITO ADQUIRIDO. ATUALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RE 563.965-7/RN.
1. A vantagem incorporada de 4/5 (quatro quintos) aos vencimentos do Impetrante, cujo lapso para a aquisição do direito aperfeiçoou-se antes do advento da Lei nº 2.531/99, ou seja, em 09/09/1998, caracteriza verdadeiro direito adquirido.
2. A atualização da vantagem denominada quintos esbarra óbice na orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal, através do Recurso Extraordinário 563.965/RN, cujo entendimento é no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, ou seja, inexiste direito adquirido à atualização dos cálculos de remuneração.
3. Ação julgada procedente.
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AÇÃO RESCISÓRIA. QUINTOS. DIREITO ADQUIRIDO. ATUALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RE 563.965-7/RN.
1. A vantagem incorporada de 4/5 (quatro quintos) aos vencimentos do Impetrante, cujo lapso para a aquisição do direito aperfeiçoou-se antes do advento da Lei nº 2.531/99, ou seja, em 09/09/1998, caracteriza verdadeiro direito adquirido.
2. A atualização da vantagem denominada quintos esbarra óbice na orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal, através do Recurso Extraordinário 563.965/RN, cujo entendimento é no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico,...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:21/05/2015
Classe/Assunto:Ação Rescisória / Gratificações e Adicionais
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE PESSOAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. PERDA PARCIAL DE MEMBRO INFERIOR DIREITO. 16% DO GRAU DO VALOR DO PRÊMIO. DECISÃO VERGASTADA MANTIDA.
I - Deve-se entender, pela literalidade legislativa, que o prazo prescricional de exigir a indenização de contrato de seguro entre o segurado e o segurador, no caso de acidentes pessoais, é de 1 (um) ano a contar da ciência do fato gerador da pretensão, entretanto, mister ressaltar o posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, nas ações de indenização, é de que o termo a quo para a contagem do supracitado prazo tem incidência a partir da ciência inequívoca de sua invalidez e da extensão da incapacidade de que restou acometida, consagrando, portanto, a teoria da actio nata;
II - Atente-se para o laudo médico de 11/10/2011, este deveria ser o termo a quo para a contagem do prazo prescricional, ou seja, da contagem da data do laudo médico (11/10/2011) que relatou os procedimentos médicos e constatou a amputação de 3 (três) dedos do membro inferior direito até a data de notificação à seguradora do acidente ocorrido (06/01/2012), passou-se apenas 3 (três) meses, neste momento ocorrendo a suspensão do prazo prescricional, posteriormente com a recusa definitiva pela recorrente (19/07/2012) o prazo deve voltar a correr de onde parou até o momento da propositura da ação judicial (08/10/2012), afasta-se, portanto, a ocorrência do instituto da prescrição;
III - Neste diapasão, urge ressaltar que a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública pode ser apreciada a qualquer tempo pelo Magistrado, logo, possível a mudança da ratio decidendi adotada em primeiro grau para esta que fora delineada, contudo, permanece o afastamento do instituto.
IV - No tocante ao segundo argumento inscrito no recurso, é sabido que a entidade pública que realiza o acompanhamento, a supervisão e o controle do mercado de seguros no Brasil, é a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, em se tratando de Seguros de Vida em Grupo, estabelece dentre as garantias adicionais a Indenização por Invalidez Permanente Total por Doença;
V - Expresso o direito do Apelado em perceber o prêmio pleiteado, desde que devidamente verificado através de perícia médica o grau da lesão sofrida, imprescindível a análise da prova técnica consistente em laudo elaborado pelo perito às fls. 136/148, inferindo a perda parcial, enquadrando-a no percentual de 16%, segundo a Tabela da SUSEP, o que corresponde ao grau de redução máximo da função do pé direito;
VI - Destarte, necessário acatar o percentual apontado pela competente perita de forma que seja pago ao Requerente a quantia de 16% do prêmio (R$ 59.447,45 - fls. 8/13), perfazendo a importância de R$ 9.511,59 (nove mil, quinhentos e onze reais, cinquenta e nove centavos);
VII Apelação Cível conhecida, porém improvida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE PESSOAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. PERDA PARCIAL DE MEMBRO INFERIOR DIREITO. 16% DO GRAU DO VALOR DO PRÊMIO. DECISÃO VERGASTADA MANTIDA.
I - Deve-se entender, pela literalidade legislativa, que o prazo prescricional de exigir a indenização de contrato de seguro entre o segurado e o segurador, no caso de acidentes pessoais, é de 1 (um) ano a contar da ciência do fato gerador da pretensão, entretanto, mister ressaltar o posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, nas ações de...
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NÃO CONVOCAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA 2ª FASE DO CONCURSO. ALEGAÇÃO DE DIREITO VIOLADO. AUSÊNCIA DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
- A ação constitucional de Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de uma autoridade, o que não se vislumbra no presente caso, visto que não restou comprovado qualquer abuso ou ato ilegal de autoridade, pois a impetrante colacionou apenas o edital do resultado da prova objetiva, deixando de colacionar o edital de convocação para prova prática, não havendo como reconhecer o seu direito supostamente violado sem a comprovação de que preenche os requisitos do edital de convocação.
SEGURANÇA DENEGADA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NÃO CONVOCAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA 2ª FASE DO CONCURSO. ALEGAÇÃO DE DIREITO VIOLADO. AUSÊNCIA DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
- A ação constitucional de Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de uma autoridade, o que não se vislumbra no presente caso, visto que não restou comprovado qualquer abuso ou ato ilegal d...
Data do Julgamento:05/05/2015
Data da Publicação:07/05/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE COLETIVO. AÇÃO PSEUDOCOLETIVA. SENTENÇA MANUTENIDA.
I – Para a configuração da legitimidade ativa do Ministério Público à propositura de ação civil pública, é necessário consistir o objeto da lide na defesa de direitos coletivos lato sensu (difusos, coletivos ou individuais homogêneos). Descabe o ajuizamento de ação coletiva para a defesa de interesses meramente individuais.
II - Destaca-se, de plano, inexistirem direitos difusos, porquanto os sujeitos são determinados. Caso reconhecida a procedência do pedido autoral, apenas os 08 (oito) indivíduos reprovados no exame médico serão reprovados. Estes são os únicos interessados na lide. Igualmente, não há direitos coletivos strictu sensu, uma vez que ausente a relação jurídica base entre os interessados.
III - Em relação a eventuais direitos individuais homogêneos, também impende consignar a sua ausência. De acordo com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, somente são admitidas ações coletivas em prol de direitos individuais homogêneos quando houver vantagem (utilidade) em relação à tutela individual, sendo exigida a existência de um número razoável de indivíduos a serem defendidos.
IV - A legitimação extraordinária ministerial, por mais bem intencionado que esteja o parquet, importaria incursão indevida na esfera de atribuições conferidas, pela Constituição Federal (artigos 133 e 134), aos advogados particulares ou defensores públicos.
V Apelação improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE COLETIVO. AÇÃO PSEUDOCOLETIVA. SENTENÇA MANUTENIDA.
I – Para a configuração da legitimidade ativa do Ministério Público à propositura de ação civil pública, é necessário consistir o objeto da lide na defesa de direitos coletivos lato sensu (difusos, coletivos ou individuais homogêneos). Descabe o ajuizamento de ação coletiva para a defesa de interesses meramente individuais.
II - Destaca-se, de plano, inexistirem direitos difusos, porquanto os sujeitos são determinados. Caso reconhecida a proce...
Data do Julgamento:12/04/2015
Data da Publicação:13/04/2015
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
DIREITO CIVIL – INVENTÁRIO – UNIÃO ESTÁVEL – ART. 1.790, CC - PRETENSÃO DA COMPANHEIRA HABILITAR-SE COMO HERDEIRA - DESCABIMENTO – ÚNICO BEM DO FALECIDO ADQUIRIDO ANTES DA UNIÃO COM A AGRAVANTE – DIREITO REAL DE MORADIA – NÃO CARACTERIZADA – IMÓVEL NÃO EXCLUSIVO DO DE CUJUS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- No caso em tela, verifica-se que conforme o contrato de compra e venda do imóvel objeto da lide (fls. 33/35 dos autos nº 0231502-31.2013.8.04.0001), este foi adquirido em 1977. Desta forma, tendo em vista que a união estável iniciou em 1983, 5 (cinco) anos após a compra do imóvel em questão, não possui a Agravante direito à meação.
- Também cabe salientar que não há que se falar em direito real de habitação da Recorrente, tendo em vista que o imóvel em questão nunca foi de propriedade exclusiva do de cujus. O que se observa no caso concreto, é que o imóvel fora durante adquirido quando o de cujus ainda era casado com a Sra. Maria de Nazaré Araújo da Silva, sua ex-esposa, que também possui direito sobre o imóvel em litígio.
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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DIREITO CIVIL – INVENTÁRIO – UNIÃO ESTÁVEL – ART. 1.790, CC - PRETENSÃO DA COMPANHEIRA HABILITAR-SE COMO HERDEIRA - DESCABIMENTO – ÚNICO BEM DO FALECIDO ADQUIRIDO ANTES DA UNIÃO COM A AGRAVANTE – DIREITO REAL DE MORADIA – NÃO CARACTERIZADA – IMÓVEL NÃO EXCLUSIVO DO DE CUJUS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- No caso em tela, verifica-se que conforme o contrato de compra e venda do imóvel objeto da lide (fls. 33/35 dos autos nº 0231502-31.2013.8.04.0001), este foi adquirido em 1977. Desta forma, tendo em vista que a união estável iniciou em 1983, 5 (cinco) anos após a compra do imóvel em quest...
Data do Julgamento:12/04/2015
Data da Publicação:13/04/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR TEMPORÁRIO – ART. 37, IX, CF – VÍNCULO NÃO CELETISTA – ART. 39, § 3º, CF – FGTS – INDEVIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O caso versa sobre contratação de servidor público na forma do art. 37, IX da Constituição Federal. Como se sabe, a regra é o provimento de cargos e empregos públicos por meio de concurso público (art. 37,II da CF/88). Excepcionalmente, é possível contratação por tempo determinado, a fim de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
- O regime constitucional dos servidores públicos efetivos e temporários, insculpido no art. 39, §3o, da CF/88, estende-lhes determinados direitos sociais assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, não incluído, porém, o direito ao FGTS, garantia contra a dispensa imotivada.
- Mantida a natureza jurídica de direito administrativo do vínculo contratual existente entre o apelante e o Município e à míngua de previsão normativa, não se reconhece ao reclamado direito aos depósitos do FGTS, uma vez que tal verba é tipicamente celetista.
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR TEMPORÁRIO – ART. 37, IX, CF – VÍNCULO NÃO CELETISTA – ART. 39, § 3º, CF – FGTS – INDEVIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O caso versa sobre contratação de servidor público na forma do art. 37, IX da Constituição Federal. Como se sabe, a regra é o provimento de cargos e empregos públicos por meio de concurso público (art. 37,II da CF/88). Excepcionalmente, é possível contratação por tempo determinado, a fim de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
- O regime constitucional dos servidor...
MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO à SAÚDE – FALHA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE ENFERMIDADE ONCOLÓGICA – DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO – VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – DEMONSTRAÇÃO – SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O direito público subjetivo à saúde representa uma prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196), cabendo ao Poder Público formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
2. Restando demonstrada nos autos a imprescindibilidade da medicação para o tratamento oncológico da impetrante, a impossibilidade de adquiri-la às suas próprias expensas, e a falha na prestação pelo ente estatal, a despeito do dever de garantir o direito à saúde da população, sobressai cristalina a lesividade do ato apontado como coator, que violou direito líquido e certo da parte.
3. Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO à SAÚDE – FALHA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE ENFERMIDADE ONCOLÓGICA – DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO – VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – DEMONSTRAÇÃO – SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O direito público subjetivo à saúde representa uma prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196), cabendo ao Poder Público formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-ho...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:20/03/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE FISIOTERAPEUTA. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas tem direito subjetivo a ser nomeado e não mera expectativa de direito. Precedentes dos Tribunais Superiores.
2. A formação de litisconsórcio necessário é prescindível, visto que o reconhecimento do direito à nomeação da apelada aprovada no concurso, não exclui o direito à nomeação dos demais candidatos aprovados.
3. Recurso de Apelação conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE FISIOTERAPEUTA. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas tem direito subjetivo a ser nomeado e não mera expectativa de direito. Precedentes dos Tribunais Superiores.
2. A formação de litisconsórcio necessário é prescindível, visto que o reconhecimento do direito à nomeação da apelada aprovada no concurso, não exclui o direito à nomeação dos demais candidatos aprovados.
3. Recurso de Apel...