DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. REFORMA DE SERVIDOR MILITAR POR INVALIDEZ, COM REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO DA PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR ÀQUELA EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA. ART. 98, § §1.º e 2.º, II "c" DA LEI ESTADUAL N.º 1.154/1975. RECEPÇÃO PELO ATUAL ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPATIBILIDADE COM AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL. MATÉRIA EXPRESSAMENTE SUBMETIDA À LEI INFRACONSTITUCIONAL ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DE REGRAS GERAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO LÍQUIDO CERTO À REFORMA NOS TERMOS DO ART. 98 DA LEI 1.154/1975. GRATIFICAÇÃO DE TROPA DEVE SER AQUELA REFERENTE À PATENTE EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I – O direito de requerer mandado de segurança extingue-se após cento e vinte dias da ciência do ato impugnado pelo autor. Posto isso, não merece prosperar a preliminar de decadência, visto que o direito perseguido pelo Impetrante renova-se a cada mês, tendo em vista se tratar de prestação de trato sucessivo. Precedentes do STJ;
II - De igual sorte, a preliminar de impossibilidade de jurídica do pedido também deve ser rejeitada, na medida em que o pleito autoral corresponde, exatamente, à aplicação de legislação local que prevê a concessão de proventos de militar, aposentado por invalidez, com base em soldo da patente superior, nos termos do art. 98, § 2.º, "c", da Lei Estadual n.º 1.154/1975;
III - As Constituições Federal e Estadual foram uníssonas em submeter à lei ordinária estadual a disposição sobre direitos dos militares dos Estados, incluindo sua passagem à inatividade e remuneração. Recepção do artigo 98 e parágrafos pelo atual ordenamento constitucional. Precedentes desta Corte;
IV – É direito do Impetrante entrar para a reforma nos termos do artigo 98, § 1.º, da Lei Estadual n.º 1.154/1975, todavia, a gratificação de tropa percebida deve ser aquela referente à mesma patente em que se deu a aposentadoria. O soldo e a gratificação de tropa são espécies remuneratórias autônomas;
V - Ao considerar que o Decreto Governamental, de 2004, reformou o apelante por invalidez, imperiosa a aplicação da mencionada norma, no sentido de que os cálculos dos proventos tenham por base de cálculo o soldo de Terceiro Sargento da Polícia Militar.
VI - Segurança parcialmente concedida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. REFORMA DE SERVIDOR MILITAR POR INVALIDEZ, COM REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO DA PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR ÀQUELA EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA. ART. 98, § §1.º e 2.º, II "c" DA LEI ESTADUAL N.º 1.154/1975. RECEPÇÃO PELO ATUAL ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPATIBILIDADE COM AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL. MATÉRIA EXPRESSAMENTE SUBMETIDA À LEI INFRACONSTITUCIONAL ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DE REGRAS GERAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO LÍQUIDO CERTO À REFORMA NOS TERMOS DO ART. 98 DA LE...
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:08/11/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LEGITIMIDADE RECURSAL. DECISÃO QUE NÃO ATINGE DIREITO MATERIAL ORIUNDO DE OUTRO NEGÓCIO JURÍDICO AUTÔNOMO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Urge destacar que o artigo 996, parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015 preceitua a legitimidade do terceiro prejudicado para recorrer, devendo demonstrar a possibilidade de a decisão recorrida atingir direito seu ou que possa discutir em juízo como substituto processual;
II - In casu, a recorrente não demonstrou possuir legitimidade recursal, uma vez que a decisão fustigada antecipatória de entregar as mercadorias, cuja propriedade é da autora, ora agravada, não tem o condão de prejudicar o direito material da Agravante em ser remunerada pela ré, tendo em vista a obrigação resultante do transporte daqueles bens;
III - O vínculo jurídico secundário não será afetado pelo conteúdo da decisão vergastada, haja vista a possibilidade de cobrança dos débitos oriundos de negócio jurídico autônomo entre partes diversas por outras vias, tais como a execução de título extrajudicial e (ou) pela via do procedimento comum. Ademais, inexiste comunhão entre os direitos materiais, porquanto, o simples fato de serem entregues as mercadorias a quem de direito não pode influenciar a obrigação da ré em arcar com o custos de outro pacto firmado para o transporte dos bens;
IV - A título de obter dictum, admite-se a retenção em contrato de transporte de coisas, segundo a doutrina, apenas no caso de haver previsão em contrato sobre pagamento imediato a ser realizado no local do destino, caso a parte contratante não venha adimplir com sua obrigação de pagar. Contudo, o terceiro deixou de colacionar cópia do contrato de transporte com a requerida, sendo impossível aferir as regras sobre o pagamento do negócio jurídico;
V - Agravo de Instrumento não conhecido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LEGITIMIDADE RECURSAL. DECISÃO QUE NÃO ATINGE DIREITO MATERIAL ORIUNDO DE OUTRO NEGÓCIO JURÍDICO AUTÔNOMO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Urge destacar que o artigo 996, parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015 preceitua a legitimidade do terceiro prejudicado para recorrer, devendo demonstrar a possibilidade de a decisão recorrida atingir direito seu ou que possa discutir em juízo como substituto processual;
II - In casu, a recorrente não demonstrou possuir legitimidade recursal, uma vez q...
Data do Julgamento:16/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. ART. 269, INCISO I, DO CPC/1973. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DAS EXIGIBILIDADE. ART. 12, LEI Nº 1.060/1950. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DOS PLEITOS REQUERIDOS. REQUERIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO DO DIREITO. INSERÇÃO DE NOME NO CADASTRO DE DEVEDORES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DUPLICIDADE DE CONTRATOS. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. In casu, observa-se que o recorrente teve a seu favor o deferimento das benesses da gratuidade da justiça. Logo, a condenação ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios deve ficar suspensa por inteligência do art. 12, da Lei nº 1.060/1950. Sentença alterada para fazer constar essa suspensividade;
II. O autor devidamente intimado, para informar se desejava produzir provas, manifestou-se alegando não ter mais provas a se produzir e requerendo o julgamento antecipada da lide. Dessa forma, o pleito de nulidade da sentença por ausência do exame grafotécnico não merece prosperar, já que houve a preclusão do direito do recorrente, em face da perda do direito de manifestar-se no processo no momento adequado;
III. A inclusão do nome do Apelante no cadastro de inadimplentes se deu no exercício regular do direito da Apelada; não constituindo, assim, ato ilícito, de acordo com o art. 188, inciso I, do CC/02;
IV. É dever do autor, no momento da propositura da ação, demonstrar os prejuízos suportados, sejam de ordem moral ou material, em decorrência da falha da parte adversa, o que não ocorreu nos presentes autos;
V. A situação ora em comento constitui um aborrecimento, e não um dano moral, ensejador de reparação, sob pena de banalização do instituto;
VI. Sendo assim, não prospera a pretensão do recorrente, quanto ao pedido de indenização por dano moral, nem no que diz respeito à indenização por dano material;
VII. Sentença parcialmente alterada;
VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. ART. 269, INCISO I, DO CPC/1973. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DAS EXIGIBILIDADE. ART. 12, LEI Nº 1.060/1950. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DOS PLEITOS REQUERIDOS. REQUERIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO DO DIREITO. INSERÇÃO DE NOME NO CADASTRO DE DEVEDORES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DUPLICIDADE DE CONTRATOS. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA P...
Data do Julgamento:16/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA, ENQUANTO VIGENTE PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. NOMEAÇÃO DE OUTROS CANDIDATOS POR ORDEM JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO PROVIDO.
I – Como asseverou o agravante em suas razões recursais, o prazo de validade do certame em apreço foi prorrogado para o dia 27/12/2016, razão pela qual, à princípio, não estaria configurado o direito à nomeação, uma vez que, no período de validade do concurso, a Administração Pública pode eleger o momento mais oportuno e conveniente para a prática do mencionado ato administrativo.
II – Inexiste, assim, direito líquido e certo de nomeação dos recorridos, eis que ainda em transcurso o prazo de validade do certame público em tela. No mais, tem-se que quando a nomeação de candidatos aprovados em classificação ulterior se origina por decisão judicial, inexiste preterição a justificar direito líquido e certo à nomeação do aprovado em posição anterior. Precedentes do STJ.
III – Agravo provido. Tutela de urgência indeferida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA, ENQUANTO VIGENTE PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. NOMEAÇÃO DE OUTROS CANDIDATOS POR ORDEM JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO PROVIDO.
I – Como asseverou o agravante em suas razões recursais, o prazo de validade do certame em apreço foi prorrogado para o dia 27/12/2016, razão pela qual, à princípio, não estaria configurado o direito à nomeação, uma vez que, no período de validade do concurso, a...
Data do Julgamento:16/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital
DIREITO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO DE VANTAGEM. TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DIREITO À PARIDADE. APOSENTADORIA ANTERIOR À EC N.° 41/2003. VANTAGEM PESSOAL. QUINTOS. REVISÃO. EXTINÇÃO PELA LEI N.° 2.531/99. VALOR. FATO INCONTROVERSO. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. PRETENSÃO DE PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO CONHECIDA E, EM PARTE, PROVIDA.
I – Consoante sedimentado na Súmula n.° 85, STJ e na Súmula n.° 443, STF, quando a relação com o Poder Público é de trato sucessivo, ressalvado quando negado o direito reclamado, a prescrição da pretensão de atualização de vantagem incorporada aos vencimento do servidor somente atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
II – Ao servidor público aposentado antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.° 41/2003 é garantido o direito à paridade, razão pela qual seus proventos devem ser revistos na mesma proporção e na mesma data da remuneração dos servidores em atividade.
III – Em razão da paridade, a revisão da vantagem pessoal decorrente da incorporação do adicional denominado "quintos" tem como termo final a extinção dessa parcela de remuneração perpetrada pela Lei n.° 2.531/99, visto que, como assentado no julgamento do RE 563.965-7, não existe direito adquirido à regime jurídico.
IV – Afirmado, na petição inicial, o valor devido pela revisão da vantagem, caberia aos requeridos a impugnação específica nas suas peças de defesa, visto que o princípio da eventualidade é oponível à Fazenda Pública quanto aos direitos disponíveis, sob pena de caracterização de fato incontroverso, que, na forma do art. 374, III, CPC/15, não depende de prova.
V – Consoante dicção da Súmula n.° 85, STJ, mesmo nas relação de trato sucessivo, ocorre a prescrição da pretensão de recebimento retroativo das prestações vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
VI – Apelação cível conhecida e, em parte, provida. Sentença reformada.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO DE VANTAGEM. TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DIREITO À PARIDADE. APOSENTADORIA ANTERIOR À EC N.° 41/2003. VANTAGEM PESSOAL. QUINTOS. REVISÃO. EXTINÇÃO PELA LEI N.° 2.531/99. VALOR. FATO INCONTROVERSO. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. PRETENSÃO DE PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO CONHECIDA E, EM PARTE, PROVIDA.
I – Consoante sedimentado na Súmula n.° 85, STJ e na Súmula n.° 443, STF, quando a relação com o Poder Público é de trato sucessivo, ressalvado quando negado o direi...
Data do Julgamento:16/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. NULIDADE DO CONTRATO. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À MULTA DE 40%. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – Consoante preceitua o art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, é quinquenal o prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública.
II - Ao consultar os mais recentes julgados exarados pelo STF, desde meados de 2014, a Corte Suprema consolidou novo entendimento acerca do direito à percepção de FGTS, assegurando o reconhecimento deste direito também ao trabalhador contratado pela Administração Pública sob o regime eminentemente administrativo.
III - A multa de 40% sobre o valor do FGTS somente é cabível nas hipóteses de demissão sem justa causa. Porém, não se pode falar em dispensa imotivada quando era dever da Administração Pública proceder à demissão imediata do servidor irregular, cujo contato temporário fora declarado nulo.
IV - Os juros moratórios devem ser calculados conforme o artigo 1.º-F da Lei n. 9.494/1997 e, à correção monetária, por ser a condenação anterior a 25/03/2015, deve ser aplicada a TR.
V - Verificada a sucumbência mínima da entidade municipal, com fundamento no disposto no art. 21, § único, do CPC/1973, diploma normativo vigente à época da publicação da sentença apelada, é impositiva a manutenção da distribuição do custo econômico do feito realizada pelo magistrado de origem.
VI Apelação conhecida e parcialmente provida, no sentido de: (i) reconhecer, ao apelante, o direito à percepção do FGTS em relação ao período laborado não prescrito, isto é, de 02/05/2008 a 10/04/2010; e (ii) determinar que os juros de mora sejam contabilizados de acordo com o art. 1.º-F da lei n.º 9.494/1997 e a correção monetária em conformidade com a TR.
Ementa
PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. NULIDADE DO CONTRATO. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À MULTA DE 40%. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – Consoante preceitua o art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, é quinquenal o prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Públ...
Data do Julgamento:09/10/2016
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. NULIDADE DO CONTRATO. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À MULTA DE 40%. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – Consoante preceitua o art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, é quinquenal o prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública.
II - Ao consultar os mais recentes julgados exarados pelo STF, desde meados de 2014, a Corte Suprema consolidou novo entendimento acerca do direito à percepção de FGTS, assegurando o reconhecimento deste direito também ao trabalhador contratado pela Administração Pública sob o regime eminentemente administrativo.
III - A multa de 40% sobre o valor do FGTS somente é cabível nas hipóteses de demissão sem justa causa. Porém, não se pode falar em dispensa imotivada quando era dever da Administração Pública proceder à demissão imediata do servidor irregular, cujo contato temporário fora declarado nulo.
IV - Os juros moratórios devem ser calculados conforme o artigo 1.º-F da Lei n. 9.494/1997 e, à correção monetária, por ser a condenação anterior a 25/03/2015, deve ser aplicada a TR.
V - Verificada a sucumbência mínima da entidade municipal, com fundamento no disposto no art. 21, § único, do CPC/1973, diploma normativo vigente à época da publicação da sentença apelada, é impositiva a manutenção da distribuição do custo econômico do feito realizada pelo magistrado de origem.
VI Apelação conhecida e parcialmente provida, no sentido de: (i) reconhecer, ao apelante, o direito à percepção do FGTS em relação ao período laborado não prescrito, isto é, de 02/05/2008 a 10/04/2010; e (ii) determinar que os juros de mora sejam contabilizados de acordo com o art. 1.º-F da lei n.º 9.494/1997 e a correção monetária em conformidade com a TR.
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PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. NULIDADE DO CONTRATO. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À MULTA DE 40%. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – Consoante preceitua o art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, é quinquenal o prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Públ...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTORA QUE DEMONSTRA A PROBABILIDADE DO DIREITO. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. AGRAVANTE QUE NÃO PROVA SER OU TER SIDO PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL, NEM A INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS À COMPRA E VENDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A autora demonstra a probabilidade de seu direito quando acosta aos autos de origem a escritura pública de compra e venda do imóvel objeto da lide, devidamente corroborada pelo instrumento particular de compra e venda do mesmo bem, e ainda certidão narrativa com informações colhidas do registro imobiliário que dão conta da transferência da propriedade à sua titularidade.
II – Em nenhum desses documentos, sobretudo na certidão narrativa, encontram-se informações acerca de eventual direito de propriedade da ora agravante, o que fulmina a verossimilhança de suas alegações.
III – Os demais argumentos da recorrente não se prestam a desconstituir o provável direito de propriedade da agravada, na medida em que não comprovou qualquer impedimento à alienação do imóvel.
IV – Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTORA QUE DEMONSTRA A PROBABILIDADE DO DIREITO. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. AGRAVANTE QUE NÃO PROVA SER OU TER SIDO PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL, NEM A INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS À COMPRA E VENDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A autora demonstra a probabilidade de seu direito quando acosta aos autos de origem a escritura pública de compra e venda do imóvel objeto da lide, devidamente corroborada pelo instrumento particular de compra e venda do mesmo bem, e ainda cer...
Data do Julgamento:25/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Promessa de Compra e Venda
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. NULIDADE/INEXISTÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO SOBRE O QUAL NÃO INCIDE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO REPARATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. VALOR INCONTROVERSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE PROCEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA.
I – O direito à declaração de nulidade de um negócio jurídico, por ser direito potestativo da parte, é imprescritível e também não se submete à decadência. É imperativo concluir-se pela inexistência/nulidade (a consequência prática é a mesma) do contrato firmado, tendo em vista a inexistência da própria declaração de vontade da consumidora. Contrato fraudulento.
II – Outrossim, as pretensões reparatórias (danos materiais e morais), ao contrário dos direitos potestativos, submetem-se à prescrição. Entretanto, o prazo prescricional que incide na hipótese dos autos não é o trienal previsto no artigo 206, §3.º, IV, da Lei Civil, mas sim o quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 27. Prescrição afastada.
III – A responsabilidade dos fornecedores por fato do serviço (acidente de consumo) é da espécie objetiva. Como é cediço, basta a comprovação da conduta ilícita, do dano sofrido, e do nexo causal existente entre ambos. O fornecedor apenas se exime do dever de indenizar se comprovar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou a inexistência de defeito. Dever de indenizar configurado.
IV – No que concerne aos danos materiais, a autora afirmou na exordial que sofreu prejuízo da monta de R$12.316,01. Em contestação, todavia, não houve impugnação específica acerca do valor declinado na exordial e acima descrito. A consequência, portanto, é a de que o valor pleiteado tornou-se incontroverso na medida em que configurada a responsabilidade do requerido. O pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado totalmente procedente.
V – Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a conduta da parte requerida de cobrar por contrato inexistente fere direitos da personalidade da autora, a exemplo dos direitos à paz e à tranquilidade, além de privá-la todos os meses, de parte de seus proventos, com os quais garante minimamente sua subsistência. Engendra-se para o ofensor o dever de indenizar o dano extrapatrimonial sofrido, o qual, repise-se, configura-se in re ipsa e prescinde da demonstração do sofrimento psicológico. Valor da indenização: R$10.000,00.
VI – Apelação conhecida e provida. Pedidos julgados procedentes.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. NULIDADE/INEXISTÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO SOBRE O QUAL NÃO INCIDE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO REPARATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. VALOR INCONTROVERSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE PROCEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA.
I – O direito à dec...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA N.° 688, STF. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PREVISÃO NORMATIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL QUE NÃO IMPEDE PAGAMENTO RETROATIVO DO ADICIONAL. LEI QUE PREVÊ DEVIDO O PAGAMENTO DESDE SUA VIGÊNCIA, E NÃO CONDICIONA O PAGAMENTO À EDIÇÃO DO REGULAMENTO. EQUIPARAÇÃO DE PERCENTUAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ATRIBUÍDO AOS SERVIDORES FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37, STF. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. PROTEGIDO. AQUISIÇÃO DE NOVOS QUINQUÊNIOS APÓS EXTINÇÃO DA VANTAGEM POR LEI. REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DANOS MORAIS. DEMORA NA REGULAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E, EM PARTE, PROVIDA.
I – Incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, conforme preceitua a Súmula n.° 688, Supremo Tribunal Federal.
II – O décimo terceiro salário tem evidente natureza de remuneração, o que permite, na forma do art. 17, § 1º, do Decreto Municipal n.º 9.492/2008 (Regulamento do MANAUSMED), a incidência da contribuição para custeio do serviço de assistência à saúde dos servidores públicos municipais.
III – Ainda que a norma instituidora do adicional de insalubridade seja de eficácia limitada, seus efeitos financeiros retroagem à data de sua vigência em razão de expressa previsão do texto, razão pela qual, definido percentual por decreto regulamentador da vantagem, necessário é seu pagamento retroativo.
IV – Em aplicação à súmula vinculante n.° 37, é impossível realizar equiparação de percentual de adicional de insalubridade destinado, por lei, somente aos servidores públicos federais.
V - A superveniência de lei extintiva de vantagem não gera efeitos sobre os direitos adquiridos dos servidores públicos, por simples aplicação do direito fundamental previsto no art. 5.°, XXXV, CF/88, cujo quantum respectivo deve corresponder ao valor que percebia no momento da extinção da vantagem, garantido-lhe, ainda, a revisão geral em decorrência do processo inflacionário.
VI – Em pacífico entendimento, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que não há direito adquirido à regime jurídico, razão pela qual, havendo a extinção de qualquer vantagem, não é possível que, após a edição do ato extintivo, o servidor adquira novos quinquênios.
VII – A simples mora legislativa para regulamentação de norma de eficácia limitada não tem o condão de lesionar direitos da personalidade, impedindo, portanto, o reconhecimento de dano moral.
VIII – Apelação conhecida e, em parte, provida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA N.° 688, STF. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PREVISÃO NORMATIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL QUE NÃO IMPEDE PAGAMENTO RETROATIVO DO ADICIONAL. LEI QUE PREVÊ DEVIDO O PAGAMENTO DESDE SUA VIGÊNCIA, E NÃO CONDICIONA O PAGAMENTO À EDIÇÃO DO REGULAMENTO. EQUIPARAÇÃO DE PERCENTUAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ATRIBUÍDO AO...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO. DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA VENDEDORA. DEVER DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. MANUTENÇÃO DA DEVOLUÇÃO DE 90%. NE REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. ATRASO PROLONGADO. VALOR PROPORCIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – O consumidor possui direito potestativo (isto é, um direito que não depende da concordância de ninguém para ser exercitado) de rescindir o contrato, por qualquer motivo. É evidente que, se não houver inadimplemento da parte contrária, deverá eventualmente arcar com o ônus previstos contratualmente.
II - No entanto, no caso dos autos, consigne-se ter havido inadimplemento contratual da ora apelante, posto que no ano de 2013 ainda não havia entregue o imóvel, cuja data prevista de entrega era o mês de abril de 2011. Assim, diante do inadimplemento contratual da apelante, exsurge para o consumidor o direito de reaver a integralidade das parcelas pagas, nos termos da súmula 543 do STJ.
III – Porém, não se pode alterar a conclusão a que chegou o julgador de primeira instância, no sentido de que seria devida a devolução de apenas 90% dos valores pagos. Isso porque caso assim fosse, haveria ofensa ao princípio da proibição da reforma para pior (ne reformatio in pejus). Logo, deve ser mantida a condenação nos termos em que proferida.
IV – Entendo que o atraso prolongado na entrega de imóvel (no presente caso ultrapassou dois anos), gera danos morais ao consumidor por frustrar suas legítimas expectativas e seus projetos futuros, relacionados à autonomia da própria vida. Causa, portanto, ofensa a direitos da personalidade. Precedentes da 3ª Câmara Cível. Valor razoável e proporcional.
V – Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO. DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA VENDEDORA. DEVER DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. MANUTENÇÃO DA DEVOLUÇÃO DE 90%. NE REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. ATRASO PROLONGADO. VALOR PROPORCIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – O consumidor possui direito potestativo (isto é, um direito que não depende da concordância de ninguém para ser exercitado) de rescindir o contrato, por qualquer motivo. É evidente que, se não houver inadimp...
Data do Julgamento:10/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA N.° 688, STF. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PREVISÃO NORMATIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL QUE NÃO IMPEDE PAGAMENTO RETROATIVO DO ADICIONAL. LEI QUE PREVÊ DEVIDO O PAGAMENTO DESDE SUA VIGÊNCIA, E NÃO CONDICIONA O PAGAMENTO À EDIÇÃO DO REGULAMENTO. EQUIPARAÇÃO DE PERCENTUAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ATRIBUÍDO AOS SERVIDORES FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37, STF. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. PROTEGIDO. AQUISIÇÃO DE NOVOS QUINQUÊNIOS APÓS EXTINÇÃO DA VANTAGEM POR LEI. REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DANOS MORAIS. DEMORA NA REGULAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E, EM PARTE, PROVIDA.
I – Incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, conforme preceitua a Súmula n.° 688, Supremo Tribunal Federal.
II – O décimo terceiro salário tem evidente natureza de remuneração, o que permite, na forma do art. 17, § 1º, do Decreto Municipal n.º 9.492/2008 (Regulamento do MANAUSMED), a incidência da contribuição para custeio do serviço de assistência à saúde dos servidores públicos municipais.
III – Ainda que a norma instituidora do adicional de insalubridade seja de eficácia limitada, seus efeitos financeiros retroagem à data de sua vigência em razão de expressa previsão do texto, razão pela qual, definido percentual por decreto regulamentador da vantagem, necessário é seu pagamento retroativo.
IV – Em aplicação à súmula vinculante n.° 37, é impossível realizar equiparação de percentual de adicional de insalubridade destinado, por lei, somente aos servidores públicos federais.
V - A superveniência de lei extintiva de vantagem não gera efeitos sobre os direitos adquiridos dos servidores públicos, por simples aplicação do direito fundamental previsto no art. 5.°, XXXV, CF/88, cujo quantum respectivo deve corresponder ao valor que percebia no momento da extinção da vantagem, garantido-lhe, ainda, a revisão geral em decorrência do processo inflacionário.
VI – Em pacífico entendimento, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que não há direito adquirido à regime jurídico, razão pela qual, havendo a extinção de qualquer vantagem, não é possível que, após a edição do ato extintivo, o servidor adquira novos quinquênios.
VII – A simples mora legislativa para regulamentação de norma de eficácia limitada não tem o condão de lesionar direitos da personalidade, impedindo, portanto, o reconhecimento de dano moral.
VIII – Apelação conhecida e, em parte, provida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA N.° 688, STF. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PREVISÃO NORMATIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL QUE NÃO IMPEDE PAGAMENTO RETROATIVO DO ADICIONAL. LEI QUE PREVÊ DEVIDO O PAGAMENTO DESDE SUA VIGÊNCIA, E NÃO CONDICIONA O PAGAMENTO À EDIÇÃO DO REGULAMENTO. EQUIPARAÇÃO DE PERCENTUAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ATRIBUÍDO AO...
Data do Julgamento:10/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR PREPARATÓRIA INOMINADA. PUBLICAÇÃO EM PORTAL ONLINE DE MATÉRIA QUE NARRA AGRESSÃO FÍSICA E ROUBO SUPOSTAMENTE DE UMA DAS AGRAVADAS A TERCEIRO. LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE INVESTIGATIVA. INOCORRÊNCIA.
I - No caso em baila, os direitos aqui em voga são o direito à personalidade de um lado e o direito da livre manifestação do pensamento e liberdade de expressão em lado oposto, que apesar de basilares da condução da sociedade democrática de direito em que vivemos hoje, ambos não são absolutos, podendo haver relativizações ante a análise do caso concreto.
II - Não obstante o dever de proteção ao livre exercício da imprensa, que deve ser amplamente prestigiado uma sociedade democrática de direito, no caso concreto, excedem os Agravantes extrapolaram a sede da informação de interesse público devida à sociedade, carreando das Agravadas aos autos prova da verossimilhança de suas alegações e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos para a concessão da liminar.
III – Recurso conhecido e negado provimento.
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DIREITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR PREPARATÓRIA INOMINADA. PUBLICAÇÃO EM PORTAL ONLINE DE MATÉRIA QUE NARRA AGRESSÃO FÍSICA E ROUBO SUPOSTAMENTE DE UMA DAS AGRAVADAS A TERCEIRO. LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE INVESTIGATIVA. INOCORRÊNCIA.
I - No caso em baila, os direitos aqui em voga são o direito à personalidade de um lado e o direito da livre manifestação do pensamento e liberdade de expressão em lado oposto, que apesar de basilares da condução da sociedade democrática de direito em que vivemos hoje, ambos não são absolutos, podendo haver relati...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO EM 1994. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONTRÁRIO À ÉPOCA DO CERTAME PÚBLICO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. LAPSO TEMPORAL EXACERBADO ATÉ O INGRESSO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
I – O recorrente colacionou aos autos recursais, cópia do diário oficial de 16/12/1994 demonstrando que fora aprovado e classificado em concurso público para o cargo de investigador da polícia civil na 115.ª posição (fls. 25/27), cópia de atestado explicitando os candidatos nomeados até a 99.ª posição (fls. 28/30), bem como aqueles que faltaram nomear (fls. 30/32) e os que não assumiram (fls. 32/33);
II - Após apresentou cópias de Recursos Ordinários em Mandado de Segurança julgados pelo Superior Tribunal de Justiça oriundos de ações promovidas por alguns candidatos que não foram nomeados, recordando-se que alguns obtiveram a nomeação pela via judicial e outros não conseguiram (cópia de fls. 34/70);
III - O concurso público ocorreu no ano de 1994, com sua aprovação no final do supracitado ano civil, sem a demonstração se houve ou não prorrogação do certame, deve-se lembrar que o prazo de validade do concurso público é de até 2 (dois) anos prorrogável uma vez por igual período, segundo dispõe o artigo 37, III da Constituição Federal de 1988;
IV - A despeito de na atualidade, o entendimento pacífico da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça seja o da existência de direito público subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas disposto no edital (RE 598.099/MS), o posicionamento à época da seleção pública era totalmente contrário, entendia-se que a supracitada aprovação gerava apenas expectativa de direito, salvo se houvesse preterição na ordem de classificação, consoante enunciado de Súmula 15 do STF;
V - Nota-se que não se pode afirmar que o concurso público realizado em 1994 fora prorrogado, contudo, certamente o prazo de validade do certame já expirou em 1996 ou em 1998, demonstrando-se a existência de um lapso temporal prolongado entre o final do prazo de validade do concurso público e a data de ingresso da ação originária de n. 0639948-84.2015.8.04.0001, a qual deu ensejo ao presente recurso;
VI - Em juízo de cognição sumária, não há como asseverar a presença da verossimilhança das alegações, uma vez que o concurso fora realizado há muito tempo, tendo certamente o prazo de validade expirado, bem como a presente ação só foi promovida em 2015, mais de 10 (dez) anos após a realização do certame público, o que gera 2 (dois) receios: a inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas e a provável prescrição da pretensão de buscar a nomeação, tendo em vista o tempo despendido até a ingresso da demanda, questões que precisam ser explicitadas pelo juízo de origem;
VII - Insta salientar que inexiste preterição à vaga do recorrente, visto que as nomeações apresentadas em documentos acostados na inicial e na peça recursal trouxeram verdadeiras ordens judiciais, as quais segundo o Colendo Tribunal Cidadão e o Pretório Excelso não servem para configurar preterição à ordem de classificação, confira-se;
VIII - Urge destacar a vigência da cláusula rebus sic stantibus com relação à tutela antecipada, isto é, a decisão poderá ser modificada a qualquer momento pelo magistrado de origem, caso este entenda, após a instrução processual, pela necessidade concessão;
IX - Agravo de Instrumento conhecido, porém desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO EM 1994. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONTRÁRIO À ÉPOCA DO CERTAME PÚBLICO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. LAPSO TEMPORAL EXACERBADO ATÉ O INGRESSO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
I – O recorrente colacionou aos autos recursais, cópia do diário oficial de 16/12/1994 demonstrando que fora aprovado e classificado em concurso público para o cargo de investigador da polícia civil na 115.ª posição (fls. 25/27), cópia de atestado explicitando os...
Data do Julgamento:08/05/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
REEXAME NECESSÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO EM HOSPITAL CONVENIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). DEVER CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
I - A todos os cidadãos é garantido o direito à saúde - direito fundamental indissociável do direito à vida - sendo dever do Estado, com atuação conjunta e solidária das esferas institucionais da organização federativa, efetivar políticas socioeconômicas para sua promoção, proteção e recuperação.
II - A proteção à saúde, que implica na garantia de dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento, integra os objetivos prioritários do Estado. Inteligência dos arts. 5º, 6º, e 196 e seguintes, da CF/88.
III – Sentença mantida em Reexame Necessário.
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REEXAME NECESSÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO EM HOSPITAL CONVENIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). DEVER CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
I - A todos os cidadãos é garantido o direito à saúde - direito fundamental indissociável do direito à vida - sendo dever do Estado, com atuação conjunta e solidária das esferas institucionais da organização federativa, efetivar políticas socioeconômicas para sua promoção, proteção e recuperação.
II - A proteção à saúde, que implica na garantia de dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no trata...
Data do Julgamento:24/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO PRELIMINAR. CONDIÇÃO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO POR ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA (ANOREG). NEGATIVA DE ACESSO A RELATÓRIO DE COMISSÃO INSTITUÍDA POR PORTARIA. AFRONTA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. PRELIMINAR REJEITADA.
1. A ANOREG enquanto representante do impetrante, agiu em nome dele, portanto, a recusa de acesso ao relatório enviado ao CNJ pela comissão instituída pela portaria 57/2015 da Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas, configura inequivocamente negativa em desfavor do interesse do autor, surgindo, desta forma, interesse de agir necessário a impetração do mandamus.
2. Preliminar rejeitada.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL DE RECEBER INFORMAÇÕES DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. INFORMAÇÃO CONTIDA EM REGISTROS OU DOCUMENTOS, PRODUZIDOS OU ACUMULADOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, RECOLHIDOS OU NÃO A ARQUIVOS PÚBLICOS. INFORMAÇÃO SOBRE ATIVIDADES EXERCIDAS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES, INCLUSIVE AS RELATIVAS À SUA POLÍTICA, ORGANIZAÇÃO E SERVIÇOS. RELATÓRIO ENVIADO AO CNJ PELA COMISSÃO INSTITUÍDA PELA PORTARIA Nº 57/2015 DA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS. NEGATIVA DE ACESSO AO DOCUMENTO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXIII, consagrou que "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado".
2. Na espécie, a negativa da Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas em permitir a parte ter acesso ao conteúdo do relatório confeccionado pela comissão instituída pela Portaria nº 57/2015, configura-se ato ilegal, que deve ser rechaçado pela via do mandado de segurança.
3. Segurança concedida para assegurar ao impetrante o direito de acesso às informações constantes no relatório produzido pela Portaria nº 57/2015.
MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÃO INSTITUÍDA PELA PORTARIA Nº 57/2015 DA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS. ATO ADMINISTRATIVO QUE ATRIBUI PODERES À REFERIDA COMISSÃO PARA PROPOR SOLUÇÕES, NA FORMA DA LEI, PARA MELHOR ADEQUAR A SITUAÇÃO DA SERVENTUÁRIO, ESCRIVÃO OU INTERINO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL EM CONDIÇÃO INCOMPATÍVEL COM A LEGISLAÇÃO E ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL EM VIGOR. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO CONSTANTE NO REGIMENTO INTERNO DO CGJ ATRIBUINDO AO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA PARA OPINAR SOBRE A DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE SERVIDOR, NOTÁRIO OU REGISTRADOR PARA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL VAGA. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. É nula de pleno direito a comissão instituída pela portaria nº 57/2015 da Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas, pois ao atribuir competência para a comissão instituída por ela para propor soluções, na forma da lei, para melhor adequar a situação de Serventuário, Escrivão ou Interino de cartório extrajudicial que se encontra em condição incompatível com a legislação e ordenamento jurídico em vigor, sem a participação do Corregedor Geral de Justiça, acabou violando o disposto no artigo 3º, XXI, do Regimento Interno do CGJ.
2. Segurança concedida para declarar a nulidade na instituição da comissão pela portaria nº 57/2015 da Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas.
MANDADO DE SEGURANÇA. ENVIO DO RELATÓRIO PRODUZIDO PELA COMISSÃO INSTITUÍDA PELA PORTARIA Nº 57/2015 DA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS. NULIDADE RECONHECIDA NA CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO. DOCUMENTO EIVADO DE NULIDADE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS MEMBROS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CONHECER CONTEÚDO DE RELATÓRIO MANIFESTAMENTE NULO.
1. O pedido de envio do relatório produzido pela comissão constituída pela portaria nº 57/2015 ao Tribunal Pleno do TJAM, perde o objeto, diante do reconhecimento da nulidade da comissão instituída pela Portaria nº 57/2015, não havendo, por consequência, interesse dos membros desta Egrégia Corte em debater ou tomar conhecimento de documento eivado de nulidade.
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MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO PRELIMINAR. CONDIÇÃO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO POR ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA (ANOREG). NEGATIVA DE ACESSO A RELATÓRIO DE COMISSÃO INSTITUÍDA POR PORTARIA. AFRONTA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. PRELIMINAR REJEITADA.
1. A ANOREG enquanto representante do impetrante, agiu em nome dele, portanto, a recusa de acesso ao relatório enviado ao CNJ pela comissão instituída pela portaria 57/2015 da Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas, configura inequivocamente negativa em desfavor do interesse do autor, surgindo, desta...
Data do Julgamento:11/01/2016
Data da Publicação:17/02/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tabelionatos, Registros, Cartórios
MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO PRELIMINAR. CONDIÇÃO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO POR ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA (ANOREG). NEGATIVA DE ACESSO A RELATÓRIO DE COMISSÃO INSTITUÍDA POR PORTARIA. AFRONTA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. PRELIMINAR REJEITADA.
1. A ANOREG enquanto representante do impetrante, agiu em nome dele, portanto, a recusa de acesso ao relatório enviado ao CNJ pela comissão instituída pela portaria 57/2015 da Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas, configura inequivocamente negativa em desfavor do interesse do autor, surgindo, desta forma, interesse de agir necessário a impetração do mandamus.
2. Preliminar rejeitada.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL DE RECEBER INFORMAÇÕES DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. INFORMAÇÃO CONTIDA EM REGISTROS OU DOCUMENTOS, PRODUZIDOS OU ACUMULADOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, RECOLHIDOS OU NÃO A ARQUIVOS PÚBLICOS. INFORMAÇÃO SOBRE ATIVIDADES EXERCIDAS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES, INCLUSIVE AS RELATIVAS À SUA POLÍTICA, ORGANIZAÇÃO E SERVIÇOS. RELATÓRIO ENVIADO AO CNJ PELA COMISSÃO INSTITUÍDA PELA PORTARIA Nº 57/2015 DA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS. NEGATIVA DE ACESSO AO DOCUMENTO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXIII, consagrou que "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado".
2. Na espécie, a negativa da Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas em permitir a parte ter acesso ao conteúdo do relatório confeccionado pela comissão instituída pela Portaria nº 57/2015, configura-se ato ilegal, que deve ser rechaçado pela via do mandado de segurança.
3. Segurança concedida para assegurar ao impetrante o direito de acesso às informações constantes no relatório produzido pela Portaria nº 57/2015.
MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÃO INSTITUÍDA PELA PORTARIA Nº 57/2015 DA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS. ATO ADMINISTRATIVO QUE ATRIBUI PODERES À REFERIDA COMISSÃO PARA PROPOR SOLUÇÕES, NA FORMA DA LEI, PARA MELHOR ADEQUAR A SITUAÇÃO DA SERVENTUÁRIO, ESCRIVÃO OU INTERINO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL EM CONDIÇÃO INCOMPATÍVEL COM A LEGISLAÇÃO E ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL EM VIGOR. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO CONSTANTE NO REGIMENTO INTERNO DO CGJ ATRIBUINDO AO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA PARA OPINAR SOBRE A DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE SERVIDOR, NOTÁRIO OU REGISTRADOR PARA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL VAGA. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. É nula de pleno direito a comissão instituída pela portaria nº 57/2015 da Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas, pois ao atribuir competência para a comissão instituída por ela para propor soluções, na forma da lei, para melhor adequar a situação de Serventuário, Escrivão ou Interino de cartório extrajudicial que se encontra em condição incompatível com a legislação e ordenamento jurídico em vigor, sem a participação do Corregedor Geral de Justiça, acabou violando o disposto no artigo 3º, XXI, do Regimento Interno do CGJ.
2. Segurança concedida para declarar a nulidade na instituição da comissão pela portaria nº 57/2015 da Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas.
MANDADO DE SEGURANÇA. ENVIO DO RELATÓRIO PRODUZIDO PELA COMISSÃO INSTITUÍDA PELA PORTARIA Nº 57/2015 DA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS. NULIDADE RECONHECIDA NA CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO. DOCUMENTO EIVADO DE NULIDADE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS MEMBROS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CONHECER CONTEÚDO DE RELATÓRIO MANIFESTAMENTE NULO.
1. O pedido de envio do relatório produzido pela comissão constituída pela portaria nº 57/2015 ao Tribunal Pleno do TJAM, perde o objeto, diante do reconhecimento da nulidade da comissão instituída pela Portaria nº 57/2015, não havendo, por consequência, interesse dos membros desta Egrégia Corte em debater ou tomar conhecimento de documento eivado de nulidade.
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MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO PRELIMINAR. CONDIÇÃO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO POR ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA (ANOREG). NEGATIVA DE ACESSO A RELATÓRIO DE COMISSÃO INSTITUÍDA POR PORTARIA. AFRONTA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. PRELIMINAR REJEITADA.
1. A ANOREG enquanto representante do impetrante, agiu em nome dele, portanto, a recusa de acesso ao relatório enviado ao CNJ pela comissão instituída pela portaria 57/2015 da Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas, configura inequivocamente negativa em desfavor do interesse do autor, surgindo, desta...
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:17/02/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tabelionatos, Registros, Cartórios
MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO PRELIMINAR. CONDIÇÃO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO POR ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA (ANOREG). NEGATIVA DE ACESSO A RELATÓRIO DE COMISSÃO INSTITUÍDA POR PORTARIA. AFRONTA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. PRELIMINAR REJEITADA.
1. A ANOREG enquanto representante do impetrante, agiu em nome dele, portanto, a recusa de acesso ao relatório enviado ao CNJ pela comissão instituída pela portaria 57/2015 da Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas, configura inequivocamente negativa em desfavor do interesse do autor, surgindo, desta forma, interesse de agir necessário a impetração do mandamus.
2. Preliminar rejeitada.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL DE RECEBER INFORMAÇÕES DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. INFORMAÇÃO CONTIDA EM REGISTROS OU DOCUMENTOS, PRODUZIDOS OU ACUMULADOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, RECOLHIDOS OU NÃO A ARQUIVOS PÚBLICOS. INFORMAÇÃO SOBRE ATIVIDADES EXERCIDAS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES, INCLUSIVE AS RELATIVAS À SUA POLÍTICA, ORGANIZAÇÃO E SERVIÇOS. RELATÓRIO ENVIADO AO CNJ PELA COMISSÃO INSTITUÍDA PELA PORTARIA Nº 57/2015 DA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS. NEGATIVA DE ACESSO AO DOCUMENTO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXIII, consagrou que "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado".
2. Na espécie, a negativa da Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas em permitir a parte ter acesso ao conteúdo do relatório confeccionado pela comissão instituída pela Portaria nº 57/2015, configura-se ato ilegal, que deve ser rechaçado pela via do mandado de segurança.
3. Segurança concedida para assegurar ao impetrante o direito de acesso às informações constantes no relatório produzido pela Portaria nº 57/2015.
MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÃO INSTITUÍDA PELA PORTARIA Nº 57/2015 DA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS. ATO ADMINISTRATIVO QUE ATRIBUI PODERES À REFERIDA COMISSÃO PARA PROPOR SOLUÇÕES, NA FORMA DA LEI, PARA MELHOR ADEQUAR A SITUAÇÃO DA SERVENTUÁRIO, ESCRIVÃO OU INTERINO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL EM CONDIÇÃO INCOMPATÍVEL COM A LEGISLAÇÃO E ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL EM VIGOR. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO CONSTANTE NO REGIMENTO INTERNO DO CGJ ATRIBUINDO AO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA PARA OPINAR SOBRE A DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE SERVIDOR, NOTÁRIO OU REGISTRADOR PARA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL VAGA. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. É nula de pleno direito a comissão instituída pela portaria nº 57/2015 da Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas, pois ao atribuir competência para a comissão instituída por ela para propor soluções, na forma da lei, para melhor adequar a situação de Serventuário, Escrivão ou Interino de cartório extrajudicial que se encontra em condição incompatível com a legislação e ordenamento jurídico em vigor, sem a participação do Corregedor Geral de Justiça, acabou violando o disposto no artigo 3º, XXI, do Regimento Interno do CGJ.
2. Segurança concedida para declarar a nulidade na instituição da comissão pela portaria nº 57/2015 da Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas.
MANDADO DE SEGURANÇA. ENVIO DO RELATÓRIO PRODUZIDO PELA COMISSÃO INSTITUÍDA PELA PORTARIA Nº 57/2015 DA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS. NULIDADE RECONHECIDA NA CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO. DOCUMENTO EIVADO DE NULIDADE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS MEMBROS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CONHECER CONTEÚDO DE RELATÓRIO MANIFESTAMENTE NULO.
1. O pedido de envio do relatório produzido pela comissão constituída pela portaria nº 57/2015 ao Tribunal Pleno do TJAM, perde o objeto, diante do reconhecimento da nulidade da comissão instituída pela Portaria nº 57/2015, não havendo, por consequência, interesse dos membros desta Egrégia Corte em debater ou tomar conhecimento de documento eivado de nulidade.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO PRELIMINAR. CONDIÇÃO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO POR ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA (ANOREG). NEGATIVA DE ACESSO A RELATÓRIO DE COMISSÃO INSTITUÍDA POR PORTARIA. AFRONTA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. PRELIMINAR REJEITADA.
1. A ANOREG enquanto representante do impetrante, agiu em nome dele, portanto, a recusa de acesso ao relatório enviado ao CNJ pela comissão instituída pela portaria 57/2015 da Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas, configura inequivocamente negativa em desfavor do interesse do autor, surgindo, desta...
Data do Julgamento:11/01/2016
Data da Publicação:17/02/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Violação aos Princípios Administrativos
MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO PRELIMINAR. CONDIÇÃO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO POR ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA (ANOREG). NEGATIVA DE ACESSO A RELATÓRIO DE COMISSÃO INSTITUÍDA POR PORTARIA. AFRONTA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. PRELIMINAR REJEITADA.
1. A ANOREG enquanto representante do impetrante, agiu em nome dele, portanto, a recusa de acesso ao relatório enviado ao CNJ pela comissão instituída pela portaria 57/2015 da Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas, configura inequivocamente negativa em desfavor do interesse do autor, surgindo, desta forma, interesse de agir necessário a impetração do mandamus.
2. Preliminar rejeitada.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL DE RECEBER INFORMAÇÕES DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. INFORMAÇÃO CONTIDA EM REGISTROS OU DOCUMENTOS, PRODUZIDOS OU ACUMULADOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, RECOLHIDOS OU NÃO A ARQUIVOS PÚBLICOS. INFORMAÇÃO SOBRE ATIVIDADES EXERCIDAS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES, INCLUSIVE AS RELATIVAS À SUA POLÍTICA, ORGANIZAÇÃO E SERVIÇOS. RELATÓRIO ENVIADO AO CNJ PELA COMISSÃO INSTITUÍDA PELA PORTARIA Nº 57/2015 DA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS. NEGATIVA DE ACESSO AO DOCUMENTO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXIII, consagrou que "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado".
2. Na espécie, a negativa da Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas em permitir a parte ter acesso ao conteúdo do relatório confeccionado pela comissão instituída pela Portaria nº 57/2015, configura-se ato ilegal, que deve ser rechaçado pela via do mandado de segurança.
3. Segurança concedida para assegurar ao impetrante o direito de acesso às informações constantes no relatório produzido pela Portaria nº 57/2015.
MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÃO INSTITUÍDA PELA PORTARIA Nº 57/2015 DA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS. ATO ADMINISTRATIVO QUE ATRIBUI PODERES À REFERIDA COMISSÃO PARA PROPOR SOLUÇÕES, NA FORMA DA LEI, PARA MELHOR ADEQUAR A SITUAÇÃO DA SERVENTUÁRIO, ESCRIVÃO OU INTERINO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL EM CONDIÇÃO INCOMPATÍVEL COM A LEGISLAÇÃO E ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL EM VIGOR. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO CONSTANTE NO REGIMENTO INTERNO DO CGJ ATRIBUINDO AO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA PARA OPINAR SOBRE A DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE SERVIDOR, NOTÁRIO OU REGISTRADOR PARA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL VAGA. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. É nula de pleno direito a comissão instituída pela portaria nº 57/2015 da Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas, pois ao atribuir competência para a comissão instituída por ela para propor soluções, na forma da lei, para melhor adequar a situação de Serventuário, Escrivão ou Interino de cartório extrajudicial que se encontra em condição incompatível com a legislação e ordenamento jurídico em vigor, sem a participação do Corregedor Geral de Justiça, acabou violando o disposto no artigo 3º, XXI, do Regimento Interno do CGJ.
2. Segurança concedida para declarar a nulidade na instituição da comissão pela portaria nº 57/2015 da Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas.
MANDADO DE SEGURANÇA. ENVIO DO RELATÓRIO PRODUZIDO PELA COMISSÃO INSTITUÍDA PELA PORTARIA Nº 57/2015 DA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS. NULIDADE RECONHECIDA NA CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO. DOCUMENTO EIVADO DE NULIDADE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS MEMBROS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CONHECER CONTEÚDO DE RELATÓRIO MANIFESTAMENTE NULO.
1. O pedido de envio do relatório produzido pela comissão constituída pela portaria nº 57/2015 ao Tribunal Pleno do TJAM, perde o objeto, diante do reconhecimento da nulidade da comissão instituída pela Portaria nº 57/2015, não havendo, por consequência, interesse dos membros desta Egrégia Corte em debater ou tomar conhecimento de documento eivado de nulidade.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO PRELIMINAR. CONDIÇÃO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO POR ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA (ANOREG). NEGATIVA DE ACESSO A RELATÓRIO DE COMISSÃO INSTITUÍDA POR PORTARIA. AFRONTA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. PRELIMINAR REJEITADA.
1. A ANOREG enquanto representante do impetrante, agiu em nome dele, portanto, a recusa de acesso ao relatório enviado ao CNJ pela comissão instituída pela portaria 57/2015 da Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas, configura inequivocamente negativa em desfavor do interesse do autor, surgindo, desta...
Data do Julgamento:11/01/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tabelionatos, Registros, Cartórios
MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO PRELIMINAR. CONDIÇÃO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO POR ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA (ANOREG). NEGATIVA DE ACESSO A RELATÓRIO DE COMISSÃO INSTITUÍDA POR PORTARIA. AFRONTA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. PRELIMINAR REJEITADA.
1. A ANOREG enquanto representante do impetrante, agiu em nome dele, portanto, a recusa de acesso ao relatório enviado ao CNJ pela comissão instituída pela portaria 57/2015 da Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas, configura inequivocamente negativa em desfavor do interesse do autor, surgindo, desta forma, interesse de agir necessário a impetração do mandamus.
2. Preliminar rejeitada.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL DE RECEBER INFORMAÇÕES DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. INFORMAÇÃO CONTIDA EM REGISTROS OU DOCUMENTOS, PRODUZIDOS OU ACUMULADOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, RECOLHIDOS OU NÃO A ARQUIVOS PÚBLICOS. INFORMAÇÃO SOBRE ATIVIDADES EXERCIDAS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES, INCLUSIVE AS RELATIVAS À SUA POLÍTICA, ORGANIZAÇÃO E SERVIÇOS. RELATÓRIO ENVIADO AO CNJ PELA COMISSÃO INSTITUÍDA PELA PORTARIA Nº 57/2015 DA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS. NEGATIVA DE ACESSO AO DOCUMENTO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXIII, consagrou que "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado".
2. Na espécie, a negativa da Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas em permitir a parte ter acesso ao conteúdo do relatório confeccionado pela comissão instituída pela Portaria nº 57/2015, configura-se ato ilegal, que deve ser rechaçado pela via do mandado de segurança.
3. Segurança concedida para assegurar ao impetrante o direito de acesso às informações constantes no relatório produzido pela Portaria nº 57/2015.
MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÃO INSTITUÍDA PELA PORTARIA Nº 57/2015 DA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS. ATO ADMINISTRATIVO QUE ATRIBUI PODERES À REFERIDA COMISSÃO PARA PROPOR SOLUÇÕES, NA FORMA DA LEI, PARA MELHOR ADEQUAR A SITUAÇÃO DA SERVENTUÁRIO, ESCRIVÃO OU INTERINO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL EM CONDIÇÃO INCOMPATÍVEL COM A LEGISLAÇÃO E ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL EM VIGOR. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO CONSTANTE NO REGIMENTO INTERNO DO CGJ ATRIBUINDO AO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA PARA OPINAR SOBRE A DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE SERVIDOR, NOTÁRIO OU REGISTRADOR PARA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL VAGA. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. É nula de pleno direito a comissão instituída pela portaria nº 57/2015 da Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas, pois ao atribuir competência para a comissão instituída por ela para propor soluções, na forma da lei, para melhor adequar a situação de Serventuário, Escrivão ou Interino de cartório extrajudicial que se encontra em condição incompatível com a legislação e ordenamento jurídico em vigor, sem a participação do Corregedor Geral de Justiça, acabou violando o disposto no artigo 3º, XXI, do Regimento Interno do CGJ.
2. Segurança concedida para declarar a nulidade na instituição da comissão pela portaria nº 57/2015 da Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas.
MANDADO DE SEGURANÇA. ENVIO DO RELATÓRIO PRODUZIDO PELA COMISSÃO INSTITUÍDA PELA PORTARIA Nº 57/2015 DA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS. NULIDADE RECONHECIDA NA CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO. DOCUMENTO EIVADO DE NULIDADE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS MEMBROS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CONHECER CONTEÚDO DE RELATÓRIO MANIFESTAMENTE NULO.
1. O pedido de envio do relatório produzido pela comissão constituída pela portaria nº 57/2015 ao Tribunal Pleno do TJAM, perde o objeto, diante do reconhecimento da nulidade da comissão instituída pela Portaria nº 57/2015, não havendo, por consequência, interesse dos membros desta Egrégia Corte em debater ou tomar conhecimento de documento eivado de nulidade.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO PRELIMINAR. CONDIÇÃO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO POR ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA (ANOREG). NEGATIVA DE ACESSO A RELATÓRIO DE COMISSÃO INSTITUÍDA POR PORTARIA. AFRONTA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. PRELIMINAR REJEITADA.
1. A ANOREG enquanto representante do impetrante, agiu em nome dele, portanto, a recusa de acesso ao relatório enviado ao CNJ pela comissão instituída pela portaria 57/2015 da Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas, configura inequivocamente negativa em desfavor do interesse do autor, surgindo, desta...
Data do Julgamento:11/01/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tabelionatos, Registros, Cartórios