EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELA PARTE APELADA. TERMO FINAL DO PRAZO EM DIA DE EXPEDIENTE REDUZIDO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. APELO TEMPESTIVO. MÉRITO: POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR QUE A PARTE APELADA POSSUI INJUSTAMENTE O BEM REIVINDICADO. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA PELO AUTOR/APELANTE. POSSE CONFERIDA POR DESAPROPRIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ILEGALIDADE DESTA. POSSE JUSTA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR QUE A APELADA POSSUI INJUSTAMENTE O BEM REIVINDICADO. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA PELO AUTOR/APELANTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 2010.000942-5 - 1ª Câmara Cível do TJRN - Rel. Des. Expedito Ferreira - J. 08.02.2011). EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. TERMO DE TRANSFERÊNCIA EMITIDO COM LOCALIZAÇÃO INCORRETA DO BEM ADQUIRIDO. LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO LANÇADOS SOB PREMISSA ERRÔNEA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 524 DO CÓDIGO CIVIL ENTÃO VIGENTE (CC/1916). DOMÍNIO E POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A procedência do pedido de reivindicação de posse só se impõe diante da comprovação de dois requisitos, a teor do que dispõe o art. 524 do Código Civil então vigente, ou seja, o domínio do autor e a posse injusta da parte ré (AC 2008.009632-8 - 1ª Câmara Cível do TJRN - rel. Des. Vivaldo Pinheiro - J. 04.11.2008 - Destaque acrescido).
Relator: Des. Expedito Ferreira
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELA PARTE APELADA. TERMO FINAL DO PRAZO EM DIA DE EXPEDIENTE REDUZIDO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. APELO TEMPESTIVO. MÉRITO: POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR QUE A PARTE APELADA POSSUI INJUSTAMENTE O BEM REIVINDICADO. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA PELO AUTOR/APELANTE. POSSE CONFERIDA POR DESAPROPRIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ILEGALIDADE DESTA. POSSE JUSTA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE INJUSTA NÃO...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.645 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. NÚMERO MÍNIMO DE CINCO TESTEMUNHAS NÃO OBSERVADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS. AFRONTA AO ARTIGO 1.105 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCESSO DE DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 1.789 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. I - O valor conferido à prova testemunhal, em sede testamentária, reveste-se de caráter ad solemnitatem, como essenciais para a solenidade do ato, e não ad probationem, como simples meio de prova. Assim, se uma deixa de assinar, o testamento é absolutamente nulo. II - A omissão do juiz de primeiro grau, ao não determinar a citação de todos os interessados na ação de cumprimento de testamento particular, constitui violação ao artigo 1.105 do Código de Processo Civil, em flagrante ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. III - Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança. IV - Procedência do pedido. EMENTA: SUCESSÕES. PEDIDO DE CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR DATILOGRAFADO. REGRAS DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. MITIGAÇÃO DO RIGORISMO FORMAL PELA EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÚMERO MÍNIMO DE CINCO TESTEMUNHAS NÃO OBSERVADO. VÍCIO DE FORMA. INVALIDADE INSUPERÁVEL. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO EX OFFICIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. As regras formais do testamento devem observar o princípio tempus regit actum. 2. Evolução jurisprudencial que admite testamento datilografado pelo testador ou por terceiro, desde que expresse a derradeira vontade do de cujus, confirmada em juízo pelas testemunhas. 3. A dispensabilidade da presença ou reunião das testemunhas se dá para o ato de leitura, subsistindo o dever de se observar o número mínimo exigido em lei para assinatura do testamento. 4. As cinco testemunhas servem ad solemnitatem, como essenciais para a solenidade do ato, e não
Relator: Des. Cláudio Santos
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.645 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. NÚMERO MÍNIMO DE CINCO TESTEMUNHAS NÃO OBSERVADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS. AFRONTA AO ARTIGO 1.105 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCESSO DE DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 1.789 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. I - O valor conferido à prova testemunhal, em sede testamentária, reveste-se de caráter ad solemnitatem, como essenciais para a solenidade do ato, e não ad probationem, com...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 5ª VARA DE FAMÍLIA E DA 20ª VARA CÍVEL, AMBOS DA COMARCA DE NATAL. PROCESSAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE NASCIMENTO. DECISÃO QUE RESULTA NA ALTERAÇÃO DO ESTADO DE FILIAÇÃO. MATÉRIA AFETA AO DIREITO DE FAMÍLIA. PRECEDENTES DA CORTE. I - A demanda que propõe a anulação de registro de nascimento, objetivando a alteração do estado de filiação, não se limita unicamente ao registro público, constituindo-se, portanto, matéria afeta ao direito de família, cuja competência é de uma das varas de família, a teor do art. 32, VI, da Lei de Organização Judiciária do RN. Precedentes da Corte. II - Competência do Juízo Suscitante. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E DA 20ª VARA CÍVEL, AMBAS DA COMARCA DE NATAL. PROCESSAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE NASCIMENTO. DECISÃO QUE RESULTA NA ALTERAÇÃO DO ESTADO DE FILIAÇÃO. MATÉRIA AFETA AO DIREITO DE FAMÍLIA. PRECEDENTES DA CORTE. EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. PEDIDO QUE RESULTA EM MUDANÇA NO ESTADO DE FILIAÇÃO DA CRIANÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POSITIVA DA PATERNIDADE. MATÉRIA AFETA AO DIREITO DE FAMÍLIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. Conflito Negativo de Competência n° 2010.010437-8, Relator: Juiz Henrique Baltazar, 02/12/2010.) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. JUÍZO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E JUÍZO DA 20ª VARA CÍVEL, AMBOS DA COMARCA DE NATAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. APRECIAÇÃO DO ESTADO DE FILIAÇÃO. O CANCELAMENTO DA PATERNIDADE CONSTANTE DO REGISTRO CIVIL É DECORRÊNCIA LÓGICA E JURÍDICA DA EVENTUAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NOVA PATERNIDADE. MATÉRIA AFETA AO DIREITO DE FAMÍLIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. PRECEDENTES. (Conflito Negativo de Competência n° 2008.008544-2., Rel. Des. João Rebouças, dje 05/11/2008)
Relator: Des. Cláudio Santos
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 5ª VARA DE FAMÍLIA E DA 20ª VARA CÍVEL, AMBOS DA COMARCA DE NATAL. PROCESSAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE NASCIMENTO. DECISÃO QUE RESULTA NA ALTERAÇÃO DO ESTADO DE FILIAÇÃO. MATÉRIA AFETA AO DIREITO DE FAMÍLIA. PRECEDENTES DA CORTE. I - A demanda que propõe a anulação de registro de nascimento, objetivando a alteração do estado de filiação, não se limita unicamente ao registro público, constituindo-se, portanto, matéria afeta ao direito de família, cuja competência é de uma das varas de família, a teor do art. 32,...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DO GABINETE CIVIL DO GOVERNADOR DO ESTADO. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 418/2010. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO JULGADO POR ESTA CORTE, CONCEDENDO A SEGURANÇA A TODOS OS SERVIDORES ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO GABINETE CIVIL DO GOVERNADOR DO ESTADO, CUJA CAUSA DE PEDIR É IDÊNTICA AO DO PRESENTE WRIT. SUSPENSÃO DA SEGURANÇA DO MANDAMUS COLETIVO DETERMINADA PELO STF. SOBRESTAMENTO DESTE FEITO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO MANDAMENTAL COLETIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ENSEJA REFORMA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, nos termos da Lei nº 11.738/08. SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. 1. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. (v.g.: REsp 1110549/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009). 2. Este STJ também compreende que o posicionamento exarado no referido REsp 1.110.549/RS, não nega vigência aos aos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). 3. Recurso Especial conhecido, mas não provido. (STJ. REsp 1353801/RS. Primeira Seção. Rel. Ministro Mauro Campbell Marques. Julgado em 14/08/2013. DJe 23/08/2013). (Destaquei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RE
Relator: Des. Ibanez Monteiro
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DO GABINETE CIVIL DO GOVERNADOR DO ESTADO. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 418/2010. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO JULGADO POR ESTA CORTE, CONCEDENDO A SEGURANÇA A TODOS OS SERVIDORES ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO GABINETE CIVIL DO GOVERNADOR DO ESTADO, CUJA CAUSA DE PEDIR É IDÊNTICA AO DO PRESENTE WRIT. SUSPENSÃO DA SEGURANÇA DO MANDAMUS COLETIVO DETERMINADA PELO STF. SOBRESTAMENTO DESTE FEITO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO MANDAMENTAL COLETIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ENSEJA REFORMA....
Data do Julgamento:18/12/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental em Mandado de Segurança sem Liminar
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL E DA 1ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA. MATÉRIA AFETA À TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL. REFLEXOS NOS SEUS DIVERSOS RAMOS, COMO O DIREITO DE FAMÍLIA, O DIREITO DAS SUCESSÕES E OS DIREITOS REAIS, BEM COMO SOBRE O DIREITO REGISTRAL. NATUREZA AUTÔNOMA DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA RESIDUAL DAS VARAS CÍVEIS NÃO ESPECIALIZADAS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL E DA PRIMEIRA VARA DE SUCESSÕES, AMBOS DA COMARCA DE NATAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA. QUESTÃO AFETA À TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL. REFLEXOS EM SEUS DIVERSOS RAMOS. NATUREZA AUTÔNOMA DA AÇÃO. MATÉRIA QUE FOGE AO ÂMBITO DO DIREITO DE FAMÍLIA, DO DIREITO DAS SUCESSÕES E DO DIREITO REGISTRAL. PRECEDENTE DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS NÃO ESPECIALIZADAS. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL E DA TERCEIRA VARA DE SUCESSÕES, AMBOS DA COMARCA DE NATAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA. QUESTÃO AFETA À TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL, E QUE POSSUI REFLEXOS EM SEUS DIVERSOS RAMOS. NATUREZA AUTÔNOMA DA AÇÃO. MATÉRIA QUE FOGE AO ÂMBITO DO DIREITO DE FAMÍLIA, DO DIREITO DAS SUCESSÕES E DO DIREITO REGISTRAL. PRECEDENTE DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS CÍVEIS NÃO ESPECIALIZADAS, POR DISTRIBUIÇÃO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO DECORRENTE DO ART. 123 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NATUREZA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA E DE ARRECADAÇÃO DE BENS. QUESTÃO AFETA À TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL, E QUE POSSUI REFLEXOS EM SEUS DIVERSOS RAMOS. NATUREZA AUTÔNOMA DA AÇÃO. MATÉRIA QUE FOGE AO ÂMBITO DO DIREITO DE FAMÍLIA, DO DIREITO DAS SUCESSÕES E DO DIREITO REGISTRAL. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS N
Relator: Des. Amílcar Maia
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL E DA 1ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA. MATÉRIA AFETA À TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL. REFLEXOS NOS SEUS DIVERSOS RAMOS, COMO O DIREITO DE FAMÍLIA, O DIREITO DAS SUCESSÕES E OS DIREITOS REAIS, BEM COMO SOBRE O DIREITO REGISTRAL. NATUREZA AUTÔNOMA DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA RESIDUAL DAS VARAS CÍVEIS NÃO ESPECIALIZADAS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCI...
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VISANDO O PAGAMENTO AOS AUTORES DO VALOR ESTIPULADO NA CARTA DE CRÉDITO CONSORCIAL CUJO PAGAMENTO FOI DETERMINADO POR MEIO DE ALVARÁ JUDICIAL EXPEDIDO PELA 1ª VARA DE SUCESSÕES DA CAPITAL. LITÍGIO DE CARÁTER CONTRATUAL E CONTENCIOSO QUE NÃO PODE SER APRECIADO NO JUÍZO SUCESSÓRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 32 DA LEI Nº 165/1999 (LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA) E DO ART. 984 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/RN. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIDE PRINCIPAL QUE DISCUTE QUESTÃO DE FUNDO EMINENTEMENTE POSSESSÓRIA, AINDA QUE ENVOLVA DIREITO SUCESSÓRIO. DIREITO DE PROPRIEDADE QUE DEMANDA TEMAS DE ALTA INDAGAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO JUÍZO UNIVERSAL DA VARA DAS SUCESSÕES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 984 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJ/RN. Tribunal Pleno. Conflito Negativo de Competência n° 2013.020559-0. Relatora: Juíza Fátima Soares (convocada). Julgamento:15/01/2014) (grifos) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE QUANTIA REFERENTE A CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL. FEITO DE NATUREZA CONTRATUAL E NÃO SUCESSÓRIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. PRECEDENTES. (TJ/RN. Tribunal Pleno. Conflito Negativo de Competência n° 2011.003496-4. Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra. Julgamento:27/04/2011) (grifos)
Relator: Des. Cornélio Alves
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VISANDO O PAGAMENTO AOS AUTORES DO VALOR ESTIPULADO NA CARTA DE CRÉDITO CONSORCIAL CUJO PAGAMENTO FOI DETERMINADO POR MEIO DE ALVARÁ JUDICIAL EXPEDIDO PELA 1ª VARA DE SUCESSÕES DA CAPITAL. LITÍGIO DE CARÁTER CONTRATUAL E CONTENCIOSO QUE NÃO PODE SER APRECIADO NO JUÍZO SUCESSÓRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 32 DA LEI Nº 165/1999 (LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA) E DO ART. 984 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/RN. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA OPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MANEJO COM O FIM ESPECÍFICO DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO REFRIDO CÓDIGO. INADIMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE EFEITO INTEGRATIVO. 1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, como pretendem os embargantes, somente são cabíveis quando o provimento jurisdicional contém de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie. 2. Embargos declaratórios rejeitados. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES. EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO APENAS DE PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Relator: Juíza Sandra Elali (Convocada)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA OPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MANEJO COM O FIM ESPECÍFICO DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO REFRIDO CÓDIGO. INADIMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE EFEITO INTEGRATIVO. 1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, como pretendem os embargantes, somente são cabíveis quando o provimento jurisdicional contém de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espéci...
Data do Julgamento:06/07/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração em Mandado de Segurança com Liminar
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. DANOS PATRIMONIAIS
E MORAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO
DO ACÓRDÃO IMPUGNADO À TESE FIRMADA.
1. AS OBRIGAÇÕES DO INSS EM CONTRATOS DE MÚTO, CUJAS PRESTAÇÕES SÃO
DESCONTADAS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, ESTÃO DEFINIDAS NO ART. 6º, DA
LEI N. 10.820/03, COM AS ALTERAÇÕES EMPREENDIDAS PELAS LEIS NS. 10.953/04 E
13.172/15. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS FUNDAMENTADA NA FUNÇÃO DE FOMENTO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
2. EMBORA O ART. 6º, CAPUT, DA LEI N. 10.820/03, VEICULE REGRA, SEGUNDO A
QUAL O INSS DEVA RECEBER A AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
PARA QUE OS DESCONTOS POSSAM OCORRER, O QUE, POR CONSEGUINTE, PRESSUPÕE QUE
A AUTARQUIA DEVA PROCEDER À CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DOS DADOS INFORMADOS
NO DOCUMENTO RECEBIDO, É CERTO QUE O §2º TRAÇA DISTINÇÃO QUANTO AO ÂMBITO DA
RESPONSABILIDADE DO INSS SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA NA QUAL
O TITULAR DO BENEFÍCIO TEM CONTA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE SEUS PROVENTOS OU
DE SUA PENSÃO. HAVENDO DISTINÇÃO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CABE AO
INSS FAZER A RETENÇÃO DA QUANTIA DEVIDA PARA POSTERIOR REPASSE AO CREDOR DO
MÚTUO (INCISO I), AO PASSO QUE A AUTARQUIA É APENAS RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO
DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SE HOUVER COINCIDÊNCIA ENTRE O CREDOR DO MÚTUO E
O BANCO QUE FAZ A ENTREGA DO VALOR DO BENEFÍCIO AO SEU TITULAR (INCISO II).
3. A EXONERAÇÃO DO DEVER DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR MEIO DE ACORDOS DE
COOPERAÇÃO TÉCNICA OU NORMAS INFRALEGAIS, TAIS COMO AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO
INSS, É CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA DE 1988). ENTRETANTO, O ESCOPO MAIS AMPLO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO
DA AUTARQUIA NAS HIPÓTESES ABARCADAS PELO ART. 6º, §2º, I, DA LEI N. 10.820/03,
É FUNDAMENTO JURÍDICO SUFICIENTE PARA CONFERIR-LHE RESPONSABILIDADE CIVIL
SUBJETIVA, CASO SEUS AGENTES AJAM DE FORMA NEGLIGENTE, SEM O ADEQUADO DEVER
DE CAUTELA, NA AFERIÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA QUE
SE PROCEDA À CONSIGNAÇÃO DO DESCONTO NO BENEFÍCIO PAGO. PRECEDENTES DO STJ.
4. OS RISCOS ASSUMIDOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONVERTEM-SE EM MAIORES
LUCROS, DOS QUAIS A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PARTICIPA DIRETAMENTE. A
DISTRIBUIÇÃO DOS RISCOS E GANHOS ORIUNDOS DESSAS CONTRATOS EMBASA A CONVICÇÃO
DE QUE A RESPONSABILIDADE DO INSS DEVE SER SUBSIDIÁRIA À DAS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS, NOS TERMOS DO ART. 265, DO CÓDIGO CIVIL.
5. TESES FIRMADAS: I - O INSS NÃO TEM RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS
PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO",
CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE, SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA
RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 6º,
DA LEI N. 10.820/03; II - O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR
DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA,
POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO, SE OS
"EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS" FOREM CONCEDIDOS, DE FORMA FRAUDULENTA, POR
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS DAQUELAS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. A RESPONSABILIDADE DO INSS, NESSA HIPÓTESE,
É SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
6. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR
QUE A TURMA RECURSAL DE ORIGEM PROMOVA O JUÍZO DE ADEQUAÇAO DO ACÓRDÃO
IMPUGNADO ÀS TESES FIRMADAS, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20.
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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. DANOS PATRIMONIAIS
E MORAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO
DO ACÓRDÃO IMPUGNADO À TESE FIRMADA.
1. AS OBRIGAÇÕES DO INSS EM CONTRATOS DE MÚTO, CUJAS PRESTAÇÕES SÃO
DESCONTADAS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, ESTÃO DEFINIDAS NO ART. 6º, DA
LEI N. 10.820/03, COM AS ALTERAÇÕES EMPREENDIDAS PELAS LEIS NS. 10.953/04 E
13.172/15. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS FUNDAMENTADA NA FUNÇÃO DE FOMENTO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
2. EMB...
Data da Publicação:17/09/2018
Classe/Assunto:Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)
RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso no sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) da decisão pela qual o Juízo, na ação penal proposta contra Jorge Monteiro Pontes (recorrido), pela prática do crime de "recusa, [...] retardamento ou [...] omissão de dados
técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público", rejeitou a denúncia por falta de justa causa. Lei 7.347, de 1985, Art. 10; CPP, Art. 395, III.
2. Recorrente sustenta, em suma, que o recorrido, a despeito de intimado, deixou de responder inúmeros ofícios expedidos pelo MPF; que "[o]s episódios de negativas reiteradas a atendimento das requisições ministeriais quando interpretadas como culposas
pelo fato do gestor não ter recebido pessoalmente as correspondências, não representa apenas desprestígio a função essencial a atividade jurisdicional, mas desmoraliza todo sistema de justiça do país, especialmente quando o requerido demonstra
conhecimento do seu dever legal de agir, mas assim ano procede." Requer o provimento do recurso para receber a denúncia. Parecer da PRR1 pelo provimento do recurso.
3. Crime de "recusa, [...] retardamento ou [...] omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público." Lei 7.347, de 1985, Art. 10. (A) Interpretando esse tipo penal, o STF concluiu que "[é]
fundamental na espécie, a demonstração apriorística de que o agente tenha agido com dolo, já que não é punível, na espécie, a figura culposa. [...] A ordem descumprida deve ser 'individualizada' e 'transmitida diretamente ao destinatário, seja por
escrito ou verbalmente', sob pena de atipicidade do comportamento. [...] Há de estar presente intenção clara e direta de descumprimento da ordem por parte do apontado autor do ilícito, com demonstração, por ocasião do oferecimento da denúncia, de forma
veemente e bastante clara, de que haja chegado a conhecimento do denunciado a determinação constante dos ofícios que lhe foram dirigidos." (STF, AP 679.) Na mesma direção, a Segunda Seção desta Corte, recentemente, concluiu que "[a] requisição deve ser
dirigida a quem tenha atribuição para o seu cumprimento, e recebida pessoalmente, em ordem a caracterizar-se o elemento subjetivo (dolo) do crime, expresso na vontade, livre e consciente, de recusar, retardar ou de omitir-se no fornecimento dos dados.
Não basta a ilação presuntiva de que a correspondência tenha chegado ao conhecimento do destinatário. [...] 'Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente' (art. 18, parágrafo
único - CP)." (TRF1, PIMP 00530094720164010000; ACR 00133615520114014100; ACR 00211947920104013900; TRF3, RSE 00020451420154036181; RSE 00149054720154036181.) (B) Conclusão do Juízo no sentido de "que os ofícios expedidos pelo [MPF] e não respondidos,
relacionados a procedimentos sob a investigação daquele órgão, foram recebidos por pessoa diversa do [...] denunciado"; que, nos termos da contestação apresentada em ação civil pública, "os ofícios pessoalmente recebidos pelo denunciado teriam sido
respondidos"; que "[n]ão há [...] nos elementos de prova que instruem a denúncia nenhuma prova a indicar o elemento subjetivo do agente, a fim de saber se agiu por dolo, culpa ou albergado por alguma excludente de culpabilidade." (C) Nas razões
recursais, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes o suficiente para afastar as conclusões de fato expostas pelo Juízo. As provas contidas nos autos, vistas de forma conjunta, e analisadas de
forma criteriosa e crítica pelo Juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva. Por sua vez, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes a fim de que se possa concluir, de forma
razoável, pela existência de prova de que o prefeito denunciado recebeu, pessoalmente, os ofícios que não teriam sido objeto de resposta. Ao contrário, o MPF sustenta que é desnecessária a prova de que os ofícios foram recebidos pessoalmente pelo
prefeito denunciado, o que está em confronto com a jurisprudência.
4. Recurso no sentido estrito não provido.(RSE 0002091-66.2017.4.01.3310, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 18/05/2018 PAG.)
Ementa
RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso no sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) da decisão pela qual o Juízo, na ação penal proposta contra Jorge Monteiro Pontes (recorrido), pela prática do crime de "recusa, [...] retardamento ou [...] omissão de dados
técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público", rejeitou a denúncia por falta de justa causa. Lei 7.347,...
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA
JURÍDICA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 46 DO CPC. OCORRÊNCIA. DESMEMBRAMENTO DO
FEITO SEM INTIMAÇÃO DO RÉU. 1. Presente o requisito da tempestividade da ação
rescisória, eis que a certidão de trânsito em julgado data de 26 de outubro
de 2016 e esta demanda foi ajuizada em 28 de novembro de 2016, logo, dentro
do biênio legal, em observância ao artigo 975 do CPC/2015. 2. Trata-se de
Ação Rescisória objetivando desconstituir a sentença de procedência do pedido
proferida pelo juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos da Ação
Civil Pública nº 0006814-05.2013.4.02.5101, resultante do desmembramento da
Ação Civil Pública nº 2001.51.01.015545-6, na qual se pretendia à condenação
do autor desta Ação Rescisória e mais 17 réus ao ressarcimento integral por
danos causados ao erário decorrentes de recebimento a maior de valores a
título de aposentadoria de anistiado pagos p elo INSS. 3. A Ação Rescisória
tem fundamento no inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil, sob a
alegação de que a sentença que se pretende rescindir violou manifestamente
as seguintes normas jurídicas: parágrafo único do artigo 46, 267, V, 300,
301, VI, do CPC/73; artigo 54, § 1º, da Lei nº 9.784/99; artigo 133, § 2º,
do Decreto nº 611/1992; artigo 185, § 2 º, da Lei nº 8.112/90. 4. Sustenta-se,
inicialmente, a nulidade da sentença, por infringência do parágrafo único do
artigo 46 do CPC, sob o argumento de falta de intimação do réu, ora autor,
a respeito do desmembramento da Ação Civil Pública nº 2001.51.01.015545-6, do
qual resultou a Ação Civil Pública nº 0006814-05.2013.4.02.5101, acarretando,
inclusive, a decretação de r evelia. 5. O Ministério Público Federal, em sua
peça de contestação, reconheceu a procedência parcial do pedido rescisório,
relativamente à violação do parágrafo único do art. 46 do CPC/73, diante
do cerceamento de defesa da parte autora, para que seja anulada a sentença
rescindenda, permitindo-se, contudo, o prosseguimento do feito, do qual ela
decorre, em seus ulteriores termos. 6. Por sua vez, o INSS, ao apresentar a
contestação, pugnou pela improcedência do pedido rescisório, sustentando,
tão somente, o cabimento da revisão da aposentadoria de anistiado, sem,
contudo, tecer qualquer consideração sobre a alegada nulidade da sentença,
por falta d e intimação do réu (autor desta demanda) a respeito do aludido
desmembramento. 7. Note-se que a ação civil pública nº 2001.51.01.015545-6,
originariamente ajuizada pelo MPF, foi desmembrada por não se conseguir
completar o quadro citatório, apesar de o 1 aludido réu (agora AUTOR) haver
sido citado naqueles autos originários desde o dia 5/7/2004, com juntada aos
autos do respectivo mandato em 28/06/2005, seu prazo para c ontestar sequer
havia iniciado por ocasião da separação das demandas ministeriais. 8. Ocorre
que, após a autuação dos autos desmembrados (no que tange exclusivamente
à demanda dirigida em face do agora AUTOR), o juízo determinou a intimação
do MPF por 15 (quinze) dias, para ciência do desmembramento e para formular
os requerimentos que entendesse cabíveis, à vista da fase processual em que
o feito se encontrava, isso ainda em abril/2013. Neste momento, ao invés de
requerer a intimação do réu para ciência do desmembramento e fixação do início
do prazo de resposta, nos termos previstos no p arágrafo único do art. 46 do
CPC/73, o MPF pediu ao juízo o reconhecimento da revelia. 8. Diante disso, o
juízo - sem se atentar para o descumprimento do parágrafo único do art. 46 do
CPC/73 e, consequentemente, privando o réu do direito de resposta - reconheceu
a revelia, promovendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330,
II, CPC/73. Deveras, a partir da intimação do desmembramento, contaria o
(agora) AUTOR com o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, a teor do
estabelecido no parágrafo único do art. 4 6 do CPC/73. 9. A propósito do tema,
a parte final do parágrafo único do art. 46 do CPC/73, vigente ao tempo em que
houve o aludido desmembramento da Ação Civil Pública nº 2001.51.01.015545-6,
é clara ao estabelecer que o efeito imediato do pedido de desmembramento
do litisconsórcio passivo é a interrupção do prazo para apresentação de
resposta do réu, que recomeçará a contar novamente por inteiro a partir
da intimação da d ecisão sobre esse incidente. 10. Note-se que, ao receber
os autos do processo desmembrado, o MM. Juízo da 31ª Vara Federal da Seção
Judiciária Federal do Rio de Janeiro determinou fosse realizada a intimação
do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL acerca da efetivação do desmembramento do feito
para fins de formular requerimento, deixando de intimar o réu, ora autor,
para que assim fosse atendido integralmente o comando legal previsto no p
arágrafo único do artigo 46 do então vigente Código de Processo Civil de
1973. 11. Com efeito, merece prosperar o pedido rescisório, por violação
do parágrafo único do artigo 46 do CPC/73, a fim de rescindir a sentença
proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0006814-05.2013.4.02.5101, para
que o Juízo de origem proceda à intimação do r éu, visando à contagem de prazo
para apresentação da contestação. 1 2. Diante da fundamentação acima, restam
prejudicadas as demais alegações das partes. 13. Pedido da Ação Rescisória
parcialmente procedente para rescindir a sentença proferida nos autos da ação
nº 0006814-05.2013.4.02.5101 e anular todos os atos a partir da decretação de
revelia inclusive, a fim de que o Juízo de origem proceda à intimação do réu,
em observância ao disposto no art. 113, §2º, do CPC/2015 (correspondente ao
parágrafo único do artigo 46 do CPC/73), para fins de contagem do prazo de
contestação. Sem condenação dos réus nos ônus sucumbenciais, a teor do artigo
18 da Lei nº 7.347/89, tendo em vista que a ação rescisória é originária da
Ação Civil Pública nº 0006814- 0 5.2013.4.02.5101.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA
JURÍDICA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 46 DO CPC. OCORRÊNCIA. DESMEMBRAMENTO DO
FEITO SEM INTIMAÇÃO DO RÉU. 1. Presente o requisito da tempestividade da ação
rescisória, eis que a certidão de trânsito em julgado data de 26 de outubro
de 2016 e esta demanda foi ajuizada em 28 de novembro de 2016, logo, dentro
do biênio legal, em observância ao artigo 975 do CPC/2015. 2. Trata-se de
Ação Rescisória objetivando desconstituir a sentença de procedência do pedido
proferida pelo juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos da Ação
Civ...
Data do Julgamento:18/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. DANOS ORIUNDOS DE VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - A ratio legis da norma contida no art. 618 do CC pressupõe que o dono da
obra é quem dela desfrutaria, e por essas razões mereceria a proteção de um
prazo de garantia da obra oponível ao empreiteiro. Na hipótese de imediata
alienação do imóvel, no entanto, não há nenhuma razão que permita
entender que o adquirente não estaria abarcado por proteção semelhante.
II - O prazo do art. 445 do CC, relativo à pretensão oponível pelo
adquirente contra o alienante, não guarda nenhuma relação com a
construção do imóvel, razão pela qual a ação edilícia pode ser oposta
independentemente da data de conclusão da obra. Pelo mesmo motivo, tampouco
exclui a garantia do art. 618 do CC, notadamente quando o adquirente postula
contra o empreiteiro e contra o alienante.
II - Na vigência do Código Civil de 1916, o STJ editou a Súmula 194
assentando que prescrevia em vinte anos a ação para obter do construtor
indenização por defeitos da obra. O prazo prescricional em questão
representa aplicação da norma geral para ações pessoais contida no artigo
177 daquele códex. O prazo vintenário em questão tinha início quando
os defeitos da obra, independentemente de culpa do empreiteiro, tornavam-se
aparentes, desde que não transcorridos cinco anos de sua entrega, em alusão
ao prazo do art. 1.245 do CC/1916.
III - Com a edição do novo Código Civil, o prazo de cinco anos de garantia
previsto no art. 1.245 do CC/1916 foi mantido pelo já aludido art. 618 do CC,
com a ressalva de que seu § 1º estabeleceu prazo de decadência de cento e
oitenta dias para que o dono da obra apresente ação contra o empreiteiro
contados do aparecimento do vício ou defeito quando o fato se dá naquele
interregno. A mudança trazida pelo novo código prestigia o dever imposto
ao dono da obra de informação imediata ao empreiteiro, evitando o abuso
de direito.
IV - Paralelamente à hipótese de responsabilidade presumida do empreiteiro,
o dono da obra poderá exercer pretensão contra aquele com fulcro no
art. 389 do CC, contanto que comprove sua culpa pelo não cumprimento
da obrigação. Nesta hipótese, a jurisprudência do STJ considera que
incide o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do CC, sendo
possível cogitar, ainda, a aplicação do prazo trienal para reparação
civil estabelecido no art. 206, § 3º, V do CC.
V - O CDC assenta que os fornecedores respondem por vícios aparentes no
serviço ou no produto durável pelo prazo decadencial de noventa dias a
partir da entrega do produto ou do término do serviço (art. 26, II, §
1º do CDC). Na hipótese de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se
apenas no momento em que ficar evidenciado o vício (art. 26, § 3º do
CDC). A legislação consumerista não prevê qualquer prazo após a entrega
do produto ou o término do serviço para limitar a responsabilidade dos
fornecedores antes que os vícios ocultos tornem-se aparentes. A doutrina
e a jurisprudência, nesta hipótese, apontam o critério da vida útil
do produto como aquele que deve ser adotado para definir a extensão da
responsabilidade dos fornecedores.
VI - Dão causa à suspensão do prazo decadencial tanto a reclamação
formulada pelo consumidor perante o fornecedor até a resposta negativa
correspondente, quanto a instauração de inquérito civil até seu
encerramento (art. 26, § 2º, I e III do CDC). Por fim, a jurisprudência
do STJ não é pacífica em apontar se o prazo decadencial em questão
excluiria a aplicação do prazo prescricional do art. 27 do CDC, que,
a rigor, trata apenas de danos oriundos de fato do produto e do serviço,
ou ainda os já mencionados prazo geral para as obrigações pessoais e o
prazo prescricional para a reparação civil previstos no CC.
VII - Caso em que o prazo de garantia não protege apenas a CEF enquanto dona
da obra. A pretensão defendida pelo Ministério Público Federal não se
restringe à responsabilidade objetiva do dono da obra, alegando o parquet a
existência de culpa da parte Ré para fundamentar o pleito. Não suficiente,
houve a instauração de inquérito civil para melhor avaliar a situação
dos imóveis.
VIII - Sob qualquer ótica, o exíguo prazo do art. 445 do CC não seria
aplicável nem mesmo à CEF na presente ação. A natureza jurídica do
contrato de arrendamento residencial com opção de compra, na forma prevista
pelos art. 1º e 6º da Lei 10.188/01, não se confunde com o contrato de
compra e venda, não havendo propriamente alienação do imóvel antes do
exercício daquela opção.
IX - Não se afasta a responsabilidade civil da CEF por vícios ou defeitos
em imóvel ofertado no âmbito de programas habitacionais quando esta atua
não apenas como uma típica instituição financeira, mas como verdadeiro
braço estatal e agente executor de políticas públicas, provendo moradia
popular. Quando a CEF atua como órgão da administração pública, cogita-se
sua responsabilidade objetiva por danos no imóvel mesmo quando sequer atuou
em sua construção.
X - O desenho de uma política pública de habitação calcada em arrendamento
residencial facilita a rescisão do contrato e a reintegração da
propriedade. Na hipótese de inadimplemento no arrendamento, o arrendatário
será notificado pessoalmente a pagar os encargos atrasados, não havendo
previsão legal que determine que a notificação seja feita por cartório
de notas. Se o prazo transcorre sem a purgação da mora, fica configurado
a posse injusta ou o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor
a competente ação de reintegração de posse (art. 9º da Lei 10.188/01),
que independe de posse anterior por parte do arrendador.
XI - Tal desenho institucional que mantém a CEF na propriedade do
imóvel, tratando a compra não como a finalidade precípua, mas apenas
como uma faculdade a ser exercida pelo arrendatário no fim do contrato,
aumenta a responsabilidade da CEF por danos que atingem os imóveis em
questão. Esta mesma razão justifica a existência de cláusulas que impedem
os arrendatários de promover modificações nos imóveis sem autorização da
CEF, além de isentá-la da obrigação de indenizar os arrendatários pela
realização de benfeitorias que, não raro, podem até mesmo comprometer
a funcionalidade do imóvel e de seu projeto original.
XII - A responsabilidade da CEF nestas hipóteses é objetiva, sendo seu dever
garantir que os imóveis oferecidos no âmbito do Programa de Arrendamento
Residencial sejam adequados para habitação, correspondendo a legítimas
expectativas quanto à qualidade de sua construção, à sua durabilidade,
à segurança oferecida para seus moradores, bem como em relação a seu
funcionamento ou desempenho, entendido aqui como mínimas condições de
conforto.
XIII - O fato de um programa habitacional ser destinado a uma população
de baixa renda, ou mesmo o imperativo de eficiência na alocação de
recursos públicos, pelo qual a oferta de imóveis mais simples ou baratos
aumentaria o número de pessoas beneficiadas pelo mesmo, são fatores que
não justificam a subversão dos critérios apontados, tampouco eximem o
arrendante de responsabilidade por danos sofridos pelos arrendatários se
decorrentes de suas escolhas gerenciais.
XIV - Conquanto subsistam controvérsias em relação à aplicação
das normas do CDC à CEF quando esta não atua nos estreitos limites das
atividades típicas de uma instituição financeira, é de rigor destacar
que o CDC também faz menção a serviços e órgãos públicos, art. 4º,
VII e art. 22 da Lei 8.078/90, sendo de todo questionável que a presença de
objetivos outros para além da mera persecução de lucro seja suficiente para
descaracterizar a CEF como fornecedora nestas condições ou para afastar
a configuração da relação de consumo em prejuízo dos destinatários
finais de programas habitacionais.
XV - A elaboração de políticas públicas com os mais distintos objetivos tem
sido realizada por intermédio de políticas de crédito e, portanto, por meio
de relações de consumo. A controvérsia apresentada nos autos ilustra bem o
diagnóstico de que os direitos sociais ou direitos de cidadania apresentam-se
cada vez com mais frequência como direitos do consumidor. A opção da
administração pública por esse desenho institucional pode representar,
de um lado, a intenção de garantir um maior equilíbrio econômico e
financeiro para tais políticas. Por outro lado, não haveria porque isentar
a administração das responsabilidades impostas aos fornecedores quando
opta pela estratégia que implica na configuração de relações de consumo.
XVI - Por todas estas razões, na hipótese dos autos, é justificável,
no mínimo, a aplicação analógica de dispositivos da legislação
consumerista que protegem o consumidor em função de vícios ou defeitos
do produto oferecido ou do serviço prestado, tais como o art. 4º, II, VII,
"d", VII, art. 6º, I, III, VI, VIII, X, art. 8º, art. 9º, art. 10, art. 12,
art. 14, art. 18, art. 20, art. 22, todos do CDC.
XVII - Percepção se reforça ao se considerar que a CEF é uma empresa
pública, e como tal, compõe a administração indireta quando atua na
gestão de políticas públicas. No âmbito do direito administrativo, também
prevalece a responsabilidade objetiva dos órgãos da administração. Aquele
que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola
direito ou causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito e fica obrigado a repará-lo, o que pode ocorrer independentemente
de culpa nos casos especificados em lei (art. 186 e 927, caput e parágrafo
único do CC).
XVIII - A responsabilidade pela existência de danos em um imóvel pode
recair sobre o proprietário quando ele mesmo deu causa ao dano ao conduzir
a construção do imóvel, ou quando constatado que, apesar de não ter
participado de sua construção, a danificação do imóvel decorreu
de sua má conservação. O proprietário também não poderá atribuir
responsabilidade a terceiros se, ao realizar modificações no imóvel,
acaba por comprometer a funcionalidade do projeto original danificando seu
patrimônio por negligência, imperícia ou imprudência.
XIX - O Ministério Público Federal pretende obter a revisão de tantas
cláusulas do contrato que, se atendidas, implicariam em verdadeira
descaracterização do contrato e da própria política pública tal qual
institucionalizada pelo legislador e pela administração pública. Não
subsistem razões para afastar a aplicação do princípio pacta sunt servanda,
não havendo qualquer ilicitude nas cláusulas contratadas.
XX - A jurisprudência vem considerando regulares as cláusulas que estabelecem
a resolução contratual na hipótese de transferência ou cessão de direitos
decorrentes do contrato de arrendamento residencial no âmbito do PAR sem
a anuência do arrendador. A ocupação do imóvel por terceiros seguida da
sua não devolução, também configura esbulho possessório que justifica
a interposição da ação de reintegração de posse para a retomada do bem.
XXI - Em relação aos danos oriundos de vícios de construção apontados
pela perícia, excluindo aqueles decorrentes das modificações realizadas
pelos arrendatários nas áreas comuns que comprometeram a funcionalidade
do projeto original, é de rigor condenar a CEF e a Riwenda Negócios
Imobiliários Ltda, nos termos requeridos pelo Ministério Público Federal.
XXII - Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida para
condenar a Caixa Econômica Federal e Riwenda Negócios Imobiliários Ltda
a realizar a adequação nos imóveis objetos da lide.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. DANOS ORIUNDOS DE VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - A ratio legis da norma contida no art. 618 do CC pressupõe que o dono da
obra é quem dela desfrutaria, e por essas razões mereceria a proteção de um
prazo de garantia da obra oponível ao empreiteiro. Na hipótese de imediata
alienação do imóvel, no entanto, não há nenhuma razão que permita
entender que o adquirente não estaria abarcado por proteção semelhante.
II -...
Data do Julgamento:30/10/2018
Data da Publicação:08/11/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2302556
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE DEPÓSITO. LEI Nº
8.866/94. POSSIBILIDADE. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE
25 DO STF. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DESTA
AÇÃO PARA O RITO DA LEI Nº 6.830/80. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Inicialmente, é verdade que o pedido de parcelamento não extingue o
interesse processual da parte autora, uma vez que persiste a possibilidade
de exclusão do programa e necessidade de prosseguimento da cobrança na
via judicial. É o que a União demonstra, à fl. 354, ao informar que
o parcelamento em questão foi rescindido. Assim, afasto a ausência de
interesse processual da parte autora.
2. Aplicável ao caso sub judice o artigo 515, §3º, do Código de Processo
Civil, porquanto se trata de matéria exclusivamente de direito e a causa
se encontra madura para julgamento.
3. O art. 1º, caput, da Lei nº 8.866/94 equiparou à condição de
depositário da Fazenda as pessoas obrigadas pela legislação tributária
ou previdenciária a reter ou receber de terceiro impostos, taxas e
contribuições, inclusive os devidos à Seguridade Social, e recolher aos
cofres públicos. Já o seu §2º determinou que aquele que não entrega à
Fazenda Pública o valor referido neste artigo, no termo e forma fixados
na legislação tributária ou previdenciária, é depositário infiel. E
o art. 3º determina a possibilidade de ajuizamento de ação civil de
depósito, a fim de exigir o recolhimento do valor do imposto, taxa ou
contribuição descontado, com os correspondentes acréscimos legais, quando
estiver caracterizada a situação de depositário infiel.
4. A ADIN nº 1.055-7, que discute eventual inconstitucionalidade da Medida
Provisória nº 449, de 17/03/1994, reedição da Medida Provisória nº 427,
de 11/02/1994, e posteriormente convertida na Lei nº 8.866, de 11/04/1994,
encontra-se pendente de julgamento definitivo pelo C. Supremo Tribunal
Federal. Em seu curso, foi parcialmente deferida liminar para suspender,
até decisão final da ação, os efeitos dos §§ 2º e 3º do art. 4º;
da expressão "referida no §2º do art. 4º, contida no caput do art. 7º;
e das expressões "ou empregados" e "empregados", inseridas no caput do
art. 7º e no seu parágrafo único, todos da Lei n. 8.866, de 08.04.94. Ficou
assentado, ainda, o Tribunal, que, da convalidação prevista no art. 10,
ficam suspensos, a partir desta data, até o julgamento final da ação,
os decretos de prisão fundados, exclusivamente, no §2º do art. 4º, e
os decretos de revelia fundados em seu §3º. Destaco que neste julgamento
ficou vencido o I. Ministro Marco Aurélio, que deferia o pedido de medida
cautelar para suspender, até decisão final da ação, a eficácia de toda
a lei impugnada (Lei nº 8.866/94).
5. Todavia, ainda que se encontre superada a questão acerca da possibilidade
de ajuizamento da ação de depósito nos termos da Lei nº 8.866/94, o mesmo
não se pode dizer no tocante às nuances deste procedimento. Em primeiro
lugar, não é admissível a responsabilização dos sócios tão-somente
em virtude da determinação contida nos artigos 1º, §2º, e 7º da
Lei nº 8.866/94, tampouco com base no art. 13 da Lei nº 8.620/93. Isto
pois, o art. 1º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.866/94, atribuiu a
condição de depositário infiel às pessoas obrigadas pela legislação
tributária ou previdenciária a reter ou receber de terceiro impostos,
taxas e contribuições, inclusive os devidos à Seguridade Social, e
recolher aos cofres públicos, que não o fazem, ao passo que o art. 7º,
cuja eficácia foi parcialmente suspensa pela liminar deferida na ADIN nº
1.055-7, determinou que, sendo o depositário infiel pessoa jurídica,
a prisão referida no § 2º. do art. 4º será decretada contra seus
diretores, administradores, gerentes ou empregados. Desse modo, esta lei
responsabilizou "automaticamente" os diretores, administradores e gerentes
da pessoa jurídica que cometer a conduta descrita no art. 1º, caput,
da Lei nº 8.866/94, o que não se coaduna com as diretrizes do Código
Tributário Nacional. Por razão similar, o artigo 13 da Lei nº 8.620/93 foi
declarado inconstitucional, pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento
do RE 562276/PR, sob a sistemática de repercussão geral do art. 543-B,
§3º, do CPC. Em segundo lugar, tem-se que, desde a edição da Súmula
Vinculante nº 25 pelo C. Supremo Tribunal Federal, em 2009, não é mais
possível a pretensão referente à prisão civil de depositário infiel,
qualquer que seja a modalidade do depósito, sobretudo no pressente caso, no
qual sequer foi comprovada a responsabilidade dos sócios pelos débitos. Em
terceiro lugar, a Lei nº 8.866/94, em alguma medida, desnaturou o conceito
tradicional de depósito da lei civil (arts. 627 a 652 do CC/2002) e estendeu
a previsão constitucional de prisão do depositário infiel (art. 5º, LXVII,
CF) à hipótese da seara tributária, na qual sequer ocorre um "depósito"
propriamente dito. E pior, sem a necessidade de comprovar a responsabilidade
dos sócios da empresa "depositária infiel", determinou que o meio coercitivo
dirigido a possibilitar a tutela jurisdicional específica ( prisão civil)
recaia sobre eles. Sendo que na redação original, antes da liminar deferida
na ADIN nº 1.055-7, responsabilizava-se até os empregados que movimentassem
recursos financeiros isolada ou conjuntamente. Não se pode olvidar que, nos
termos do art. 110 do CTN, a lei tributária não pode alterar a definição,
o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado.
6. Nestes termos, a presente ação somente pode correr em face da empresa
devedora, uma vez que há débito tributário e, em relação a ela, não
há nada que impossibilite seja feita a cobrança por meio de ação civil
de depósito, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 8.866/94.
7. Também entendo não ser possível a conversão desta ação para o rito
da Lei nº 6.830/80, tendo em vista que se trata de procedimentos diversos
e especiais. Conforme determinado no Acórdão anteriormente proferido por
esta Turma, trata-se de faculdade da União ajuizar o procedimento executivo
fiscal da Lei nº 6.830/80 ou a ação civil de depósito da Lei 8.866/94,
de modo que, a meu ver, uma vez escolhida a ação de depósito, não há
como alterar o procedimento. A rigor, a ação de depósito regulada pelos
arts. 901 a 906 do Código de Processo Civil é dividida em uma fase cognitiva
e outra executiva. A primeira fase destinada a prolatação de sentença
condenatória, que determine a restituição da coisa ao autor (no caso,
entrega do tributo "retido" à Fazenda), e a segunda voltada à efetivação
do comando contido na sentença. Assim, ante a atual conjuntura normativa e
jurisprudencial, supra explicitada, parece-me que deve ser expedido o mandado
de entrega em face da empresa devedora (sem previsão de prisão civil dos
sócios como meio coercitivo) e, não se verificando o pagamento, execução
por cumprimento se sentença, sem qualquer eventual benesse específica do
procedimento das execuções fiscais.
8. No tocante ao ônus sucumbencial, verifico que ambas as partes sucumbiram em
parcela de sua pretensão, razão pela qual deve ser afastada a condenação
dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da causa. Assim, em razão da sucumbência
recíproca, determino a cada parte arcar com os honorários de seus patronos.
9. Quanto ao prequestionamento da matéria ofensiva a dispositivos de lei
federal e preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos
os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
10. Recurso de apelação da União parcialmente provido para afastar a
extinção sem julgamento do mérito e, com fulcro no art. 515, §3º, do
CPC, julgar parcialmente procedente a ação para condenar a empresa-ré ao
depósito e/ou pagamento do valor exigido na inicial, com seus acréscimos
legais e, em razão da sucumbência recíproca, determinar a cada parte
arcar com os honorários de seus patronos, nos termos do voto.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE DEPÓSITO. LEI Nº
8.866/94. POSSIBILIDADE. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE
25 DO STF. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DESTA
AÇÃO PARA O RITO DA LEI Nº 6.830/80. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Inicialmente, é verdade que o pedido de parcelamento não extingue o
interesse processual da parte autora, uma vez que persiste a possibilidade
de exclusão do programa e necessidade de prosseguimento da cobrança na
via judicial. É o que a União demonstra,...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA
NÃO TRIBUTÁRIA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. ART. 50 DO CÓDIGO
CIVIL. DISSOLUÇÃO REGULAR DA SOCIEDADE. ESVAZIAMENTO DO PATRIMÔNIO APÓS
O INÍCIO DA AÇÃO JUDICIAL. VEDAÇÃO DO ART. 792 DO CPC/2015. INDÍCIOS
DE GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE AS INTEGRANTES. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- Por primeiro, ressalto que não existiu omissão na decisão de fls. 217. Em
verdade, os pedidos iniciais dos agravantes foram analisados, sendo concedido
parcialmente o efeito suspensivo apenas em relação a um deles.
- Ademais, resultam prejudicados os embargos de declaração interpostos contra
a decisão singular que examinou o pedido de antecipação da tutela recursal,
por força do julgamento deste recurso, vez que as questões apontadas pelos
embargantes também são objeto deste acórdão.
- Com efeito, é assente o entendimento de que o art. 135 do Código
Tributário Nacional não se aplica aos créditos de natureza não
tributária. Precedentes: STJ, RESP 200400391779, Relator Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma e STJ, RESP 200702024119, Relator Castro Meira,
Segunda Turma.
- A responsabilização dos sócios sem indicação de dolo especial, ou
seja, sem a devida especificação acerca da conduta ilegalmente praticada,
significaria atribuir-lhes responsabilidade objetiva.
- Por outro lado, quando se trata de dívida de natureza não tributária, é
possível o redirecionamento do executivo fiscal, observadas as disposições
do artigo 50 do Novo Código Civil, que assim prevê: Art. 50. Em caso de
abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade,
ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte,
ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os
efeitos de certas e determinadas relação de obrigações sejam estendidos
aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
- São duas as hipóteses postas no dispositivo a ensejar a desconsideração
da personalidade jurídica, estendendo-se a responsabilidade tributária
aos bens particulares dos administradores ou sócios: desvio de finalidade
e confusão patrimonial. Transcrevo passagem da obra Novo Código Civil
Comentado, coordenada por Ricardo Fiúza, que bem ilustra a assertiva
acima: "Por isso o Código Civil pretende que, quando a pessoa jurídica
se desviar dos fins determinantes de sua constituição, ou quando houver
confusão patrimonial, em razão de abuso da personalidade jurídica,
o órgão judicante, a requerimento da parte ou do Ministério Público,
quando lhe couber intervir no processo, esteja autorizado a desconsiderar,
episodicamente, a personalidade jurídica, para coibir fraudes de sócios
que dela se valeram como escudo sem importar essa medida numa dissolução
da pessoa jurídica. Com isso subsiste o princípio da autonomia subjetiva
da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seus sócios; tal distinção, no
entanto, é afastada, provisoriamente, para um dado caso concreto, estendendo
a responsabilidade negocial aos bens particulares dos administradores ou
sócios da pessoa jurídica". (Ed. Saraiva, pág. 65)
- Portanto, mesmo nos casos de execução de dívidas não-tributárias, os
sócios podem ser responsabilizados em razão da prática de atos de desvio
de finalidade ou confusão patrimonial, incluindo-se no primeiro grupo a
dissolução irregular da sociedade, vez que nesta as finalidades da atividade
empresarial deixam de ser atendidas e o patrimônio social é incorporado
sem a participação dos credores. Precedentes: RESP 200902364693, MASSAMI
UYEDA, STJ - TERCEIRA TURMA; AGA, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA,
TRF1 - SÉTIMA TURMA; AG 201102010028942, Desembargadora Federal SANDRA CHALU
BARBOSA, TRF2; AI 00368221720104030000, JUIZ CONVOCADO RUBENS CALIXTO, TRF3.
- Saliente-se ainda que mesmo nos casos em que a dissolução irregular
se deu anteriormente à vigência do Código Civil de 2002, é possível
a responsabilização dos administradores nos termos do art. 10 do Decreto
nº 3.708/1919, que regulava a constituição de sociedades por quotas de
responsabilidade limitada antes de Janeiro de 2003.
- Nesse sentido o Decreto 3.708/1919 autorizava o redirecionamento do feito
para os sócios, dispondo que: "Os sócios-gerentes ou que derem o nome à
firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome
da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e
ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação
do contrato ou da lei".
- Desse modo, encontra-se consolidada a jurisprudência do E. Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que, na execução fiscal de dívidas não
tributárias, se ocorrer a dissolução irregular da sociedade por quotas
de responsabilidade limitada, antes da entrada em vigor do Código Civil de
2002, a responsabilidade dos sócios, relativamente ao fato, submete-se às
disposições do Decreto 3.708/19, então vigente.
- Por fim, observa-se que consoante Súmula nº 435, do E. Superior Tribunal
de Justiça: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
- Neste sentido, disciplina o art. 1103, inciso IV, do Código Civil que
constituem deveres do liquidante "...ultimar os negócios da sociedade,
realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios
ou acionistas...".
- Ademais, é responsabilidade do sócio que consta na Ficha Cadastral da
JUCESP como último administrador da empresa, comunicar o encerramento desta
ou atualizar a referida ficha. Na hipótese de ele não realizar tais atos,
é cabível o redirecionamento da execução. Precedentes: TRF - 3ª Região -
2ª T., AI nº 2011.03.00.017639-0/SP, Des. Fed. Cecília Mello.
- Na hipótese dos autos foi constatada a responsabilidade civil dos
agravantes, pelo que foram incluídos no pólo passivo da ação de cobrança
e intimados a comprovar o valor que receberam quando da dissolução da
sociedade executada.
- Desse modo, trouxeram aos autos as declarações de Imposto de Renda
relativas ao ano-calendário de 2001 (fls. 136 e 152), momento em que se
deu o distrato social de acordo com a ficha cadastral da JUCESP (fls. 196).
- A decisão liminar deste instrumento pautou-se por tais declarações e
pela ausência de autuação fiscal referente às declarações apresentadas,
o que, em princípio, sugere que foram homologadas tacitamente.
- Entretanto, uma análise mais profunda do caso revela que ainda que não
tenha ocorrido a dissolução irregular da sociedade (fls. 85/87) e que
a Secretaria da Receita Federal não tenha comunicado irregularidades no
processamento das declarações de ajuste anual, há elementos nos autos
aptos a justificar a manutenção dos agravantes no polo passivo da ação
de cobrança.
- De fato, a ação de perdas e danos, que culminou com a prolação da
sentença de fls. 53/59 iniciou-se no ano de 1998 e a sociedade foi dissolvida
em contrato firmado em 2001 (fls. 87). À época da dissolução os sócios
administradores já sabiam das obrigações contraídas, sendo que o sócio
NILTON SANTIN participou pessoalmente com contrato de arrendamento da área
aeroportuária que originou a ação de cobrança (fls. 262/264).
- Ademais, na alteração contratual de fls. 42/44, relativa ao ano de 1997,
o capital social pertencente aos agravantes somava cento e oitenta mil reais
e de forma obscura, a qual não incluiu o pagamento do arrendamento efetuado,
passou para trinta e quatro mil reais no ano de 2001 (fls. 171/172).
- Ocorre que os agravantes administraram a sociedade devedora durante todo o
período em que tramitou a ação de cobrança, razão pela qual não poderiam
alegar desconhecimento das dívidas envolvidas e diante do conhecimento de
tais pendências, deveriam ter buscado honrar os compromissos assumidos. O
que se percebe, no entanto, é que o patrimônio da sociedade foi esvaziado,
sem qualquer demonstração de boa-fé dos administradores no sentido de
elaborar balancetes e quitar dívidas contraídas, o que é vedado pelo
art. 792, IV do Código de Processo Civil/2015.
- Noutro passo, tem sido comum no âmbito empresarial a existência de
sucessão empresarial ou grupo econômico, o que na esfera tributária
ocasiona a responsabilidade solidária entre as sociedades que dele fazem
parte, nos termos dos art. 124 do CTN, art. 30, IX da Lei n. 8212/91 e
265/277 da Lei n. 6404/76.
- Quando o grupo se forma sem que exista manifestação expressa nesse sentido,
ele é identificável por algumas características, como, por exemplo:
a criação de sociedades com mesma estrutura, mesmo ramo de atuação,
mesmo endereço de atuação; os sócios gerentes de tais sociedades são as
mesmas pessoas; os patrimônios das sociedades se confundem; ocorrem negócios
jurídicos simulados entre as sociedades; algumas pessoas jurídicas sequer
possuem empregados ou desenvolvem atividade ou mantém algum patrimônio,
servindo apenas como receptoras de recursos, muitas vezes não declarados
em balanços financeiros.
- Precedentes: AI 00240490320114030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO,
TRF3; AI 00260136020134030000, DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, TRF3;
AC 200483000269493, Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5.
- No contexto da responsabilidade civil das sociedades, a jurisprudência
também tem entendido que a configuração de sucessões empresariais
irregulares ou formações de grupos com o fito de fraudar o pagamento de
débitos enseja a responsabilização do grupo perante os credores de uma
das unidades devedoras. Precedentes: RESP 201001345577, NANCY ANDRIGHI, STJ -
TERCEIRA TURMA; RESP 201100750970, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ; AGARESP
201200191139, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ; REsp 332.763/SP, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA e TJ-SP - AI: 990093065754 SP, Relator:
Soares Levada.
- Compulsando os autos, observa-se que, de fato, há indícios da alegada
formação de grupo econômico conforme indicado a fls. 254/270. A agravada
sistematizou a atuação das sociedades LNS Engenharia e Terraplenagem e
Construção LTDA, Condor Casa de Madeira, Azzano Decimo Participações
e Empreendimentos LTDA, Onix Engenharia e Assessoria LTDA e Padre Anchieta
Empreendimentos Imobiliários LTDA e verificou que tais sociedades atuam no
mesmo ramo e atividade econômica, possuindo como sócios administradores
os agravantes.
- Tendo em vista o encerramento da LNS Engenharia e Terraplenagem e
Construção LTDA sem que fossem quitadas as obrigações financeiras,
há indícios de confusão patrimonial entre os bens da sociedade e das
demais possíveis integrantes do grupo econômico, o que em última análise
resultará na responsabilidade solidária das sociedades.
- Ressalto que a matéria posta em discussão é complexa e demanda
maior dilação probatória, documental e fática, com o escopo de aferir
circunstâncias que não são passíveis de serem demonstradas de plano.
- Nesse sentido, importa observar que em juízo de cognição sumária,
ínsito do agravo de instrumento, não se afigura adequada a desconstituição
dos indícios atestados.
- Ademais, eventuais provas e defesas deverão ser aduzidas pela via adequada,
ou seja, na ação de reintegração de posse e cumulada com perdas e danos,
na fase atual em que se encontra.
- No presente caso, verifica-se que a conduta dos agravantes mostrou ser
atentatória ao resultado útil da ação judicial e que há indícios de
desvio de finalidade e confusão patrimonial na medida em que o patrimônio dos
sócios administradores restou sólido e o da pessoa jurídica foi esvaziado
(fls. 136/161).
- Nesta esteira, resta configurada a prática de atos com excesso de poderes
e infração ao contrato social visto que o patrimônio da sociedade deixou de
ser utilizado para atender as atividades da mesma e a própria sociedade deixou
de atender a função social a que se destinava, sem que fossem realizados
os procedimentos de dissolução e liquidação de praxe. Precedentes: AI
2010.03.00.033353-3, Quarta Turma. Relatora Desembargadora Federal Marli
Ferreira e AI - 392598, Relator(a) Desembargador Federal CARLOS MUTA.
- Assim é que diante dos indícios apresentados, mostra-se temerária a
reforma da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantido o bloqueio
do valor devido até o montante atualizado para a época do bloqueio
(fls. 201). Na hipótese de bloqueio de valores acima do devido, estes
deverão ser desbloqueados.
- Recurso improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA
NÃO TRIBUTÁRIA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. ART. 50 DO CÓDIGO
CIVIL. DISSOLUÇÃO REGULAR DA SOCIEDADE. ESVAZIAMENTO DO PATRIMÔNIO APÓS
O INÍCIO DA AÇÃO JUDICIAL. VEDAÇÃO DO ART. 792 DO CPC/2015. INDÍCIOS
DE GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE AS INTEGRANTES. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- Por primeiro, ressalto que não existiu omissão na decisão de fls. 217. Em
verdade, os pedidos iniciais dos agravantes foram analisados, sendo concedido
parcialmente o efeito suspensivo apenas em relação a um deles.
- Ad...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:10/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 528785
CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Inicialmente, verifico que o agravo recebido como retido (fls. 51 e 113)
não foi reiterado no recurso de apelação, razão pela qual não merece
ser conhecido por este E. Tribunal.
2. O Código Civil dispõe, de maneira expressa e clara, em seu art. 206,
§5º, I, que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes em
contratos prescreve em cinco anos.
3. Não é possível aplicar, por analogia, ainda que com o intuito de
beneficiar o consumidor, à pretensão de cobrança de dívidas líquidas
constantes em contratos quando o devedor for consumidor o prazo trienal
previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, porquanto este prazo refere
especificamente aos casos de reparação civil, isto é, às pretensões
indenizatórias. Isso porque há um limite à interpretação que o Judiciário
pode dar às leis. A tese defendida pela apelante é flagrantemente contra
legem, pois consiste no afastamento do prazo previsto especificamente para
à pretensão de cobrança e, em seu lugar, aplicar um prazo menor previsto
para situação totalmente diversa, isto é, a de reparação civil.
4. Veja que, quando o Código de Defesa do Consumidor quis prever um prazo
específico a fim de beneficiar o consumidor, fê-lo expressamente. É o caso
do prazo do art. 27: a pretensão de reparação civil conforme o art. 206,
§3º, V, do Código Civil prescreve em três anos; todavia, se se tratar de
fato do produto/serviço em relação de consumo, o consumidor disporá do
prazo de cinco anos. Contudo, o Código de Defesa do Consumidor não criou um
prazo específico para a pretensão de ação de cobrança quando o devedor
for um consumidor, razão pela qual se aplica o prazo geral do art. 206,
§5º, I, do Código Civil.
5. Ademais, não há que se falar em ofensa à isonomia ou em injustiça
decorrente de a pretensão de reparação do consumidor contra o fornecedor
prescrever em três anos, ao passo que a pretensão de cobrança do fornecedor
contra o consumidor prescreve em cinco anos, pois se tratam de pretensões
diversas e o prazo prescricional é definido pela pretensão. Aliás, a
contrario sensu, é certo que a cobrança de dívida líquida constante em
instrumento particular do consumidor contra o fornecedor também prescreverá
em cinco anos nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, assim
como a pretensão de reparação civil do fornecedor contra um eventual
consumidor também prescreverá em três anos nos termos do art. 206, §3º,
V, do Código Civil. Como se vê, dentro de cada situação é respeitada a
isonomia - e evidentemente não fere a isonomia tratar situações distintas
de modo diverso.
6. Recurso de apelação da parte autora desprovido.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Inicialmente, verifico que o agravo recebido como retido (fls. 51 e 113)
não foi reiterado no recurso de apelação, razão pela qual não merece
ser conhecido por este E. Tribunal.
2. O Código Civil dispõe, de maneira expressa e clara, em seu art. 206,
§5º, I, que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes em
contratos prescreve em cinco anos.
3. Não é possível aplicar, por analogia, ainda que com o intuito de
beneficiar o consumidor, à pretensão de cobrança de...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO
MONITÓRIA. FGTS. SAQUE INDEVIDO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE
MORA. BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO DA CEF. APELAÇÃO DA CEF
IMPROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A pretensão de restituição formulada na presente ação monitória
pela CEF possui como fundamento jurídico a vedação ao enriquecimento
sem causa e a obrigação de restituir, previstos no art. 876 do Código
Civil. Dessa forma, o prazo prescricional a ser aplicado é aquele previsto
no próprio Código Civil. Não é possível aplicar ao caso a prescrição
trintenária, prevista na legislação que rege o FGTS - Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço (Lei nº 8.036/90), pois esta prescrição refere-se
às pretensões relacionadas ao descumprimento da obrigação de realizar os
depósitos pelos empregadores e tomadores de serviço. Aliás, este prazo
já foi considerado inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal no julgamento do ARE 709212, Relator Min. Gilmar Mendes, julgado
em 13.11.2014, DJe 19.02.2015. Destarte, diante da alteração do Código
Civil, cumpre esclarecer que: (i) o art. 177 do Código de Civil de 1916
previa prazo prescricional vintenário (20 anos) para as ações pessoais;
(ii) o Código Civil de 2002, no art. 206, §3º, IV, reduziu para 3 (três)
anos o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem
causa. A regra de transição veio prevista no art. 2.028 do Código Civil de
2002, segundo a qual (i) se aplicam os prazos previstos no Código revogado,
quando, na data de sua entrada em vigor (11/01/2003), já houver transcorrido
mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada; (ii) todavia, se
não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no
Código revogado, aplica-se o prazo previsto no Código Civil de 2002, a
contar da entrada em vigor deste último diploma legal. No caso dos autos,
depreende-se que o saque indevido ocorreu em 19/04/1995 e a presente ação
monitória foi proposta em 29/01/2002. Assim, aplica-se o prazo prescricional
vintenário previsto no Código Civil de 1916, porquanto esta ação fora
ajuizada durante a sua vigência. Não se consumou, portanto, a prescrição.
2. Apenas para que não se alegue omissão, esclareço que também
não merece prosperar a alegação da parte ré no sentido de que,
em razão da interrupção da prescrição decorrente da notificação
recebida em 04/07/2002 e o reinício do prazo nesta data, haveria se
consumado a prescrição antes da efetivação da citação da parte ré
(em 15/07/2005). Isso porque, como a interrupção ocorreu sob a vigência
do Código Civil de 1916, reiniciou-se a contagem do prazo previsto naquele
Código, isto é, do prazo vintenário. Logo, no momento da entrada em vigor do
Código Civil de 2002 (em 11/01/2003), não havia decorrido mais da metade do
prazo vintenário, razão pela qual se aplica o prazo do novo Código (03 anos)
a partir da data de sua vigência. Nessa linha de intelecção proposta pelo
apelante, o escoamento do prazo ocorreria somente em 11/01/2006, data na qual
já havia se consumado a citação da parte ré, o que afasta a prescrição.
3. Narra a CEF que o réu, Sr. Romulo Largura, levantou, em 19/04/1995,
o valor de R$ 3.155,00 da conta de FGTS nº 6966800186616/94961. Contudo,
apurou-se em procedimento administrativo que este valor foi equivocadamente
depositado na conta do réu. Assim, notificou o réu e, após, ajuizou a
presente ação monitória.
4. Inicialmente, no caso dos autos, verifico que não está cabalmente
comprovado que os valores sacados pelo apelado não lhe pertenciam. Isso
porque, a ré não trouxe qualquer documento, sobretudo extratos da conta,
aptos a demonstrar que este valor foi equivocadamente depositado na conta da
parte ré. Com efeito, os únicos documentos juntados pela autora consistem em
ofícios internos da caixa (fls. 10/11) e a notificação enviada à parte ré
(fls. 12/13). Ademais, como se vê, o referido saque realizado pelo trabalhador
na sua conta fundiária ocorreu de boa-fé, haja vista que a autora reconheceu
que os valores integrantes do saque a maior advieram de erro administrativo,
sem qualquer participação do réu para a ocorrência daquela falha.
5. Cumpre esclarecer, todavia, que o objeto das apelações limita-se à
discussão acerca da incidência de juros de mora e, caso incida, o seu termo
inicial, vale dizer: a parte autora, ora apelante, não se insurgiu contra a
determinação da sentença no sentido de obrigatoriedade da devolução dos
valores indevidamente levantados. Por esta razão, em atenção ao princípio
da correção entre o pedido e a prestação jurisdicional, bem como à
máxima do tantum devolutum quantum apellatum, deve ser afastada somente a
incidência de juros de mora, igualmente sob o fundamento da existência de
boa-fé no levantamento.
6. Prejudicada a questão relativa ao termo inicial da incidência dos juros
de mora.
7. Apelação da CEF improvida. Apelação da parte ré parcialmente provida,
para afastar a incidência de juros de mora, nos termos do voto.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO
MONITÓRIA. FGTS. SAQUE INDEVIDO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE
MORA. BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO DA CEF. APELAÇÃO DA CEF
IMPROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A pretensão de restituição formulada na presente ação monitória
pela CEF possui como fundamento jurídico a vedação ao enriquecimento
sem causa e a obrigação de restituir, previstos no art. 876 do Código
Civil. Dessa forma, o prazo prescricional a ser aplicado é aquele previsto
no próprio Código Civil. Não é possível aplicar ao caso a prescrição
trintenária, prevista na...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FGTS. SAQUE
INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO DA
CEF. RESTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A pretensão de restituição formulada na presente ação monitória
pela CEF possui como fundamento jurídico a vedação ao enriquecimento
sem causa e a obrigação de restituir, previstos no art. 876 do Código
Civil. Dessa forma, o prazo prescricional a ser aplicado é aquele previsto
no próprio Código Civil. Destarte, diante da alteração do Código Civil,
cumpre esclarecer que: (i) o art. 177 do Código de Civil de 1916 previa
prazo prescricional vintenário (20 anos) para as ações pessoais; (ii)
o Código Civil de 2002, no art. 206, §3º, IV, reduziu para 3 (três)
anos o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de enriquecimento
sem causa. A regra de transição veio prevista no art. 2.028 do Código
Civil de 2002, segundo a qual (i) se aplicam os prazos previstos no Código
revogado, quando, na data de sua entrada em vigor (11/01/2003), já houver
transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada; (ii)
todavia, se não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional
previsto no Código revogado, aplica-se o prazo previsto no Código Civil de
2002, a contar da entrada em vigor deste último diploma legal. No caso dos
autos, depreende-se que o saque indevido ocorreu em 23/07/1996 e a presente
ação de cobrança foi proposta em 03/01/2006. Portanto, como não havia
decorrido mais da metade do prazo previsto no Código Civil de 1916 até
a data em que o Código Civil de 2002 entrou em vigor, aplica-se a regra
de transição, devendo ser contado o prazo de 3 (três) anos previsto no
novo Código Civil da data em que ele entrou em vigor, de modo que o prazo
prescricional findar-se-ia somente em 11/01/2006.
2. Também suscita a parte ré sua ilegitimidade passiva, sob os argumentos
de que não é responsável pelo saque indevido, pois estava de boa-fé e
que o verdadeiro culpado (sic.) é o Banco COMIND. Tal argumento, todavia,
refere-se ao mérito e juntamente com ele será analisado.
3. A questão debatida cinge-se à obrigatoriedade de devolução dos valores
indevidamente sacados da conta vinculada do FGTS por fundista.
4. Narra a CEF que o réu, Sr. Humberto Orlando, levantou, em 23/07/1996,
o valor de R$ 8.240,15 da conta de FGTS nº 06966800499991/1024815. Contudo,
apurou-se em procedimento administrativo que este valor foi equivocadamente
creditado na conta do réu, no período de migração das contas do Banco
COMIND para a CEF, porquanto o Banco COMIND já havia transferido tais
valores para o Banco Itaú S/A por liberalidade do empregador.
5. Inicialmente, verifico que, no caso dos autos, não está cabalmente
comprovado que os valores sacados pelo apelado não lhe pertenciam, porquanto
não há prova de que a totalidade dos valores constantes na conta do FGTS
junto ao Banco COMIND foi transferida ao Banco Itaú S/A em 20/03/1979. Isso
porque não há qualquer documento que demonstre os valores transferidos ao
Banco Itaú S/A e os extratos juntados referem-se ao período posterior a
junho/1993.
6. Como se vê, o referido saque realizado pelo trabalhador na sua conta
fundiária ocorreu de boa-fé, haja vista que a autora reconheceu que os
valores integrantes do saque indevido advieram de erro administrativo, sem
qualquer participação do réu para a ocorrência daquela falha. Razão
pela qual não se mostra razoável, após decorrido 20 anos, condená-lo
a devolver referida importância, sobretudo porque o FGTS, direito social
assegurado constitucionalmente, derivado da remuneração e utilizado em
situações de dificuldades econômicas do trabalhador e sua família,
como a demissão, possui caráter alimentar.
7. Da mesma forma, não seria razoável considerar que o apelante possuía
a obrigação de ter conferido os valores, eis que não possível ter o
controle dos depósitos, tampouco das transferências que ocorreram entre as
instituições financeiras, sem contar as alterações de moeda. Incumbia,
em verdade, à CEF ter verificado a veracidade das informações fornecidas
pelo Banco COMIND antes de autorizar o levantamento dos valores.
8. Ademais, conforme reconhece a própria parte apelante, a responsabilidade
pelo "desfalque" havido no FGTS é imputável exclusivamente ao Banco COMIND,
que não informou a CEF que os valores depositados na conta da parte ré
já haviam sido transferidos para o Banco Itaú S/A. Logo, se a CEF merece
ser ressarcida, é o Banco COMIND quem deveria fazê-lo.
9. Por todas essas razões, não há como prosperar a pretensão de cobrança
promovida pelo Agente Operador do Fundo.
10. Apelação improvida. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FGTS. SAQUE
INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO DA
CEF. RESTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A pretensão de restituição formulada na presente ação monitória
pela CEF possui como fundamento jurídico a vedação ao enriquecimento
sem causa e a obrigação de restituir, previstos no art. 876 do Código
Civil. Dessa forma, o prazo prescricional a ser aplicado é aquele previsto
no próprio Código Civil. Destarte, diante da alteração do Código Civil,
cumpre esclarecer que: (i) o art. 177 do Código de...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FGTS. SAQUE
INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO DA
CEF. RESTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A pretensão de restituição formulada na presente ação monitória
pela CEF possui como fundamento jurídico a vedação ao enriquecimento
sem causa e a obrigação de restituir, previstos no art. 876 do Código
Civil. Dessa forma, o prazo prescricional a ser aplicado é aquele previsto
no próprio Código Civil. Destarte, diante da alteração do Código Civil,
cumpre esclarecer que: (i) o art. 177 do Código de Civil de 1916 previa
prazo prescricional vintenário (20 anos) para as ações pessoais; (ii) o
Código Civil de 2002, no art. 206, §3º, IV, reduziu para 3 (três) anos
o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem
causa. A regra de transição veio prevista no art. 2.028 do Código Civil de
2002, segundo a qual (i) se aplicam os prazos previstos no Código revogado,
quando, na data de sua entrada em vigor (11/01/2003), já houver transcorrido
mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada; (ii) todavia, se não
havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no Código
revogado, aplica-se o prazo previsto no Código Civil de 2002, a contar da
entrada em vigor deste último diploma legal. No caso dos autos, depreende-se
que o saque indevido ocorreu em 02/07/1996 e a presente ação de cobrança foi
proposta em 29/12/2005. Portanto, como não havia decorrido mais da metade
do prazo previsto no Código Civil de 1916 até a data em que o Código
Civil de 2002 entrou em vigor, aplica-se a regra de transição, devendo
ser contado o prazo de 3 (três) anos previsto no novo Código Civil da data
em que ele entrou em vigor, de modo que o prazo prescricional findar-se-ia
somente em 11/01/2006. A presente ação fora ajuizada antes desta data,
não estando a pretensão fulminada pela prescrição. Preliminar rejeitada.
2. A questão debatida cinge-se à obrigatoriedade de devolução dos valores
indevidamente sacados da conta vinculada do FGTS por fundista.
3. Narra a CEF que o réu, Sr. Antonio Vizarro Filho, levantou, em 02/07/1996,
o valor de R$ 9.270,11 da conta de FGTS nº 6961300020639/97000, posteriormente
convertido na conta nº 06966800499991/1048080. Contudo, apurou-se em
procedimento administrativo que este valor foi equivocadamente creditado na
conta do réu, no período de migração das contas do Banco COMIND para
a CEF, porquanto o Banco COMIND já havia transferido tais valores para o
Banco Itaú S/A por liberalidade do empregador.
4. Inicialmente, verifico que, no caso dos autos, não está cabalmente
comprovado que os valores sacados pelo apelado não lhe pertenciam, porquanto
não há prova de que a totalidade dos valores constantes na conta do FGTS
junto ao Banco COMIND foi transferida ao Banco Itaú S/A em 20/03/1979. Isso
porque não há qualquer documento que demonstre os valores transferidos ao
Banco Itaú S/A e os extratos juntados referem-se ao período posterior a
junho/1993.
5. Ademais, como se vê, o referido saque realizado pelo trabalhador na sua
conta fundiária ocorreu de boa-fé, haja vista que a autora reconheceu que
os valores integrantes do saque indevido advieram de erro administrativo,
sem qualquer participação do réu para a ocorrência daquela falha. Razão
pela qual não se mostra razoável, após decorrido 20 anos, condená-lo
a devolver referida importância, sobretudo porque o FGTS, direito social
assegurado constitucionalmente, derivado da remuneração e utilizado em
situações de dificuldades econômicas do trabalhador e sua família,
como a demissão, possui caráter alimentar.
6. Da mesma forma, não seria razoável considerar que o apelante possuía
a obrigação de ter conferido os valores, eis que não possível ter o
controle dos depósitos, tampouco das transferências que ocorreram entre as
instituições financeiras, sem contar as alterações de moeda. Incumbia,
em verdade, à CEF ter verificado a veracidade das informações fornecidas
pelo Banco COMIND antes de autorizar o levantamento dos valores.
7. Ademais, conforme reconhece a própria parte apelada, a responsabilidade
pelo "desfalque" havido no FGTS é imputável exclusivamente ao Banco COMIND,
que não informou a CEF que os valores depositados na conta da parte ré
já haviam sido transferidos para o Banco Itaú S/A. Logo, se a CEF merece
ser ressarcida, é o Banco COMIND quem deveria fazê-lo.
8. Por todas essas razões, não há como prosperar a pretensão de cobrança
promovida pelo Agente Operador do Fundo.
9. Em decorrência, inverto o ônus sucumbencial, devendo a CEF arcar com o
pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados
em 10% sobre o valor da causa, atualizado.
10. Apelação da parte ré provida, para julgar improcedente o pedido
formulado na inicial da ação indenizatória, condenando a autora ao pagamento
das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa, atualizado, nos termos do voto.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FGTS. SAQUE
INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO DA
CEF. RESTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A pretensão de restituição formulada na presente ação monitória
pela CEF possui como fundamento jurídico a vedação ao enriquecimento
sem causa e a obrigação de restituir, previstos no art. 876 do Código
Civil. Dessa forma, o prazo prescricional a ser aplicado é aquele previsto
no próprio Código Civil. Destarte, diante da alteração do Código Civil,
cumpre esclarecer que: (i) o art. 177 do Código de...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FGTS. SAQUE
INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO DA
CEF. RESTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A pretensão de restituição formulada na presente ação monitória
pela CEF possui como fundamento jurídico a vedação ao enriquecimento
sem causa e a obrigação de restituir, previstos no art. 876 do Código
Civil. Dessa forma, o prazo prescricional a ser aplicado é aquele previsto
no próprio Código Civil. Destarte, diante da alteração do Código Civil,
cumpre esclarecer que: (i) o art. 177 do Código de Civil de 1916 previa
prazo prescricional vintenário (20 anos) para as ações pessoais; (ii) o
Código Civil de 2002, no art. 206, §3º, IV, reduziu para 3 (três) anos
o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem
causa. A regra de transição veio prevista no art. 2.028 do Código Civil de
2002, segundo a qual (i) se aplicam os prazos previstos no Código revogado,
quando, na data de sua entrada em vigor (11/01/2003), já houver transcorrido
mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada; (ii) todavia, se não
havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no Código
revogado, aplica-se o prazo previsto no Código Civil de 2002, a contar da
entrada em vigor deste último diploma legal. No caso dos autos, depreende-se
que o saque indevido ocorreu em 03/06/1996 e a presente ação de cobrança foi
proposta em 09/01/2006. Portanto, como não havia decorrido mais da metade
do prazo previsto no Código Civil de 1916 até a data em que o Código
Civil de 2002 entrou em vigor, aplica-se a regra de transição, devendo
ser contado o prazo de 3 (três) anos previsto no novo Código Civil da data
em que ele entrou em vigor, de modo que o prazo prescricional findar-se-ia
somente em 11/01/2006. A presente ação fora ajuizada antes desta data,
não estando a pretensão fulminada pela prescrição. Preliminar rejeitada.
2. A questão debatida cinge-se à obrigatoriedade de devolução dos valores
indevidamente sacados da conta vinculada do FGTS por fundista.
3. Narra a CEF que o réu, Sr. Pedro Diaz Marin, levantou, em 03/06/1996, o
valor de R$ 8.852,57 da conta de FGTS nº 6961300020639/122306, posteriormente
convertido na conta nº 06966800499991/1073352. Contudo, apurou-se em
procedimento administrativo que este valor foi equivocadamente creditado na
conta do réu, no período de migração das contas do Banco COMIND para
a CEF, porquanto o Banco COMIND já havia transferido tais valores para o
Banco Itaú S/A por liberalidade do empregador.
4. Inicialmente, verifico que, no caso dos autos, não está cabalmente
comprovado que os valores sacados pelo apelado não lhe pertenciam, porquanto
não há prova de que a totalidade dos valores constantes na conta do FGTS
junto ao Banco COMIND foi transferida ao Banco Itaú S/A em 20/03/1979. Isso
porque não há qualquer documento que demonstre os valores transferidos ao
Banco Itaú S/A e os extratos juntados referem-se ao período posterior a
junho/1993.
5. Ademais, como se vê, o referido saque realizado pelo trabalhador na sua
conta fundiária ocorreu de boa-fé, haja vista que a autora reconheceu que
os valores integrantes do saque indevido advieram de erro administrativo,
sem qualquer participação do réu para a ocorrência daquela falha. Razão
pela qual não se mostra razoável, após decorrido 20 anos, condená-lo
a devolver referida importância, sobretudo porque o FGTS, direito social
assegurado constitucionalmente, derivado da remuneração e utilizado em
situações de dificuldades econômicas do trabalhador e sua família,
como a demissão, possui caráter alimentar.
6. Da mesma forma, não seria razoável considerar que o apelante possuía
a obrigação de ter conferido os valores, eis que não possível ter o
controle dos depósitos, tampouco das transferências que ocorreram entre as
instituições financeiras, sem contar as alterações de moeda. Incumbia,
em verdade, à CEF ter verificado a veracidade das informações fornecidas
pelo Banco COMIND antes de autorizar o levantamento dos valores.
7. Ademais, conforme reconhece a própria parte apelada, a responsabilidade
pelo "desfalque" havido no FGTS é imputável exclusivamente ao Banco COMIND,
que não informou a CEF que os valores depositados na conta da parte ré
já haviam sido transferidos para o Banco Itaú S/A. Logo, se a CEF merece
ser ressarcida, é o Banco COMIND quem deveria fazê-lo.
8. Por todas essas razões, não há como prosperar a pretensão de cobrança
promovida pelo Agente Operador do Fundo.
9. Apelação da parte ré desprovida. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FGTS. SAQUE
INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO DA
CEF. RESTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A pretensão de restituição formulada na presente ação monitória
pela CEF possui como fundamento jurídico a vedação ao enriquecimento
sem causa e a obrigação de restituir, previstos no art. 876 do Código
Civil. Dessa forma, o prazo prescricional a ser aplicado é aquele previsto
no próprio Código Civil. Destarte, diante da alteração do Código Civil,
cumpre esclarecer que: (i) o art. 177 do Código de...
DIREITO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO
ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES. EXIGÊNCIA DE FIANÇA PESSOAL. COISA
JULGADA. LITISPENDÊNCIA.
1. Trata-se de Ação Civil Pública em que se objetiva a imposição de
obrigação de não fazer consubstanciada na não exigência de fiador nos
contratos de adesão firmados para a concessão do Fundo de Financiamento
ao Estudante de Ensino Superior - FIES.
2. A litispendência e a coisa julgada são institutos processuais que
implicam na extinção da demanda sem resolução de mérito, porque não
há necessidade de mais do que um provimento jurisdicional acerca do mesmo
tema. Por esse motivo, estão condicionados à coincidência de causa de pedir,
de pedido e de partes, de modo que, em sendo variáveis quaisquer um desses
elementos, há que se concluir tratar-se de demandas diversas, subsistindo
o interesse na apreciação jurisdicional de cada uma das demandas.
3. A Certidão de Inteiro Teor da Ação Civil Pública nº 2004.70.00.017083-1
relata tratar-se de ação civil pública em que se objetiva a dispensa
dos candidatos ao FIES, em todo o território nacional, da apresentação
de fiador, a qual foi julgada improcedente em Primeira Instância, com
a consequente interposição de apelação pelo MPF, não provida pelo
Tribunal Regional, e posterior interposição de recurso especial e de
recurso extraordinário, ambos não admitidos, implicando no trânsito em
julgado da sentença de improcedência (fl. 911/911v.).
4. A Certidão de Inteiro Teor da Ação Civil Pública nº 2005.34.00.034068-2
relata tratar-se de ação civil pública em que se objetiva a dispensa
dos candidatos ao FIES, em todo o território nacional, ou nos limites
jurisdicionais do TRF da 1ª Região ou nos limites territoriais do Distrito
Federal, da apresentação de fiador, julgada improcedente em Primeira
Instância, com a consequente interposição de apelação pelo MPF, a qual
ainda aguardava julgamento na data da expedição da certidão (fl. 920/921).
5. Com relação à Ação Civil Pública nº 2003.51.01.016703-0, o MPF trouxe
aos autos cópias da petição inicial, sentenças e decisões proferidas,
retratando tratar-se de ação civil pública em que se objetiva a dispensa
dos candidatos ao FIES, em todo o território nacional, da apresentação de
fiador, julgada improcedente em Primeira Instância, transitada em julgado
no dia 24.08.07 (fl. 924/921).
6. As peculiaridades apontadas na apelação, em verdade, nada mais são do
que efeitos do reconhecimento ou não do pedido: legalidade da exigência
de fiador em contratos de Financiamento Estudantil - FIES.
7. Não restou demonstrada nenhuma peculiaridade regional a justificar a
diferenciação da ação anteriormente ajuizada.
8. O pedido deduzido na presente ação civil pública não traz nenhuma
pretensão alternativa.
9. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO
ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES. EXIGÊNCIA DE FIANÇA PESSOAL. COISA
JULGADA. LITISPENDÊNCIA.
1. Trata-se de Ação Civil Pública em que se objetiva a imposição de
obrigação de não fazer consubstanciada na não exigência de fiador nos
contratos de adesão firmados para a concessão do Fundo de Financiamento
ao Estudante de Ensino Superior - FIES.
2. A litispendência e a coisa julgada são institutos processuais que
implicam na extinção da demanda sem resolução de mérito, porque não
há necessidade de mais do que um provimento jurisdicion...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. COBRANÇA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. ART. 47 DA LEI Nº 9.636 DE 15.05.98, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.821 DE 23.08.99. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INCIDÊNCIA. FATO GERADOR DA EXIGIBILIDADE DA TAXA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DIREITO INTERTEMPORAL. DÉBITO. VALOR CONSOLIDADO INFERIOR A R$ 10.000,00. ART. 20, DA LEI 10.522/2002 (COM A REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI 11.033/2004). REQUERIMENTO DA FAZENDA NACIONAL. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação interposta pela União (FAZENDA NACIONAL) contra sentença que entendeu configurada a prescrição qüinqüenal do direito da Fazenda Pública de cobrar créditos seus relativos à ocupação de terreno de marinha.
2. A "taxa" de ocupação cobrada pela União, em verdade, não possui natureza tributária, trata-se de remuneração pela utilização de um bem público, de modo que não se aplicam, ao caso, as disposições do CTN.
3. Em respeito ao princípio da irretroatividade das leis, a regra disposta no art. 47 da Lei nº 9.636/98, com a redação conferida pela Lei nº 9.821/99, não se aplica aos fatos constituídos antes do início de sua vigência.
4. Aos débitos exeqüendos, oriundos da cobrança das taxas de ocupação de terreno de marinha, cujos fatos geradores reportam-se ao período anterior à publicação da Lei nº 9.636/98, aplica-se, para fins de aferição da oportunidade da reivindicação do crédito, o disposto no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente naquela época, o qual estabelecia prazo prescricional de vinte anos. A incidência da norma do CC revogado encontra sustentáculo no art. 2.028, do novel Código Civil (Lei nº 10.406, de 10.01.2002): "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
5. Precedentes desta Corte: (AMS 86892/RN, Primeira Turma, Dec. Unânime, DJ. 27.10.2006, pág. 1213, Rel. Des. Federal José Maria Lucena; AC 394890/PE, Primeira Turma, Dec. por maioria, Rel. Des. Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante AC 404658/PE, Primeira Turma, Dec. Unânime, DJ. 30.03.2007, pág. 1251, Rel. Des. Federal Cesar Carvalho -Convocado; AC 404539/PE, Primeira Turma, Dec. Unânime, DJ. 30.03.2007, pág. 1119, Rel. Des. Federal Francisco Wildo; AGTR 67543/CE, Terceira Turma, Dec. Unânime, DJ. 16.01.2007, pág. 620, Rel. Des. Federal Ridalvo Costa).
6. Não há se falar em decadência antes da publicação da Lei nº 9.821/99 que modificou a Lei nº 9.636/98, introduzindo o prazo decadencial de 05 anos, posto que tal instituto alcança apenas os débitos ocorridos naquele período. Em outras palavras, a contagem do prazo decadencial só se inicia após a vigência da Lei nº 9.821/99 e em relação apenas aos débitos surgidos a partir de sua publicação em 24.08.99.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 415340 PE (2003.83.00.026066-7)
7. Assim, incide o prazo prescricional vintenário, disciplinado no Código Civil de 1916, para os débitos exeqüendos correspondentes a fatos geradores ocorridos na sua vigência. Para os débitos ocorridos posteriormente à publicação da Lei nº 9.636/98, deve ser aplicado o prazo prescricional qüinqüenal.
8. Na hipótese dos autos, os valores exeqüendos correspondem a fatos geradores ocorridos no período de 1991 a 2002. A constituição definitiva dos créditos se deu em 19.12.2002. Portanto, incide o prazo prescricional de vinte anos para os débitos ocorridos até 18 de maio de 1998, data da publicação da Lei nº 9.636/98; e de cinco anos para débitos ocorridos após o advento dessa lei. Não obstante verifica-se que em ambos os casos a prescrição não se consumou, posto que o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 01.12.2003.
9. Tratando-se de executivo fiscal de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e havendo requerimento expresso por parte do Procurador da Fazenda Nacional no sentido de arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, deverá o Juiz acatar o pedido, nos termos do art. 20, caput e parágrafo 1º, da Lei 10.522/2002, com a redação conferida pela Lei 11.033/2004. Precedente do STJ.
10. Apelação provida.
(PROCESSO: 200383000260667, AC415340/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 998)
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. COBRANÇA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. ART. 47 DA LEI Nº 9.636 DE 15.05.98, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.821 DE 23.08.99. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INCIDÊNCIA. FATO GERADOR DA EXIGIBILIDADE DA TAXA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DIREITO INTERTEMPORAL. DÉBITO. VALOR CONSOLIDADO INFERIOR A R$ 10.000,00. ART. 20, DA LEI 10.522/2002 (COM A REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI 11.033/2004). REQUERIMENTO DA F...
Data do Julgamento:26/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC415340/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti