CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTITUTO POSSESSÓRIO. POSSE INDIRETA. LEGITIMIDADE PARA AJUIZAMENTO DE INTERDITO POSSESSÓRIO. POSSE DE BOA-FÉ. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO.
- A universidade autora é detentora de justo título de propriedade sobre o bem em questão, a teor da Escritura Pública de Doação, através da qual a Prefeitura Municipal de Santa Cruz-RN doou à instituição de ensino promovente o terreno questionado, encravado entre a Rua Senador João Câmara e a Avenida Rio Branco, no fito de se construir prédio para funcionamento do Centro Social Universitário.
- Nessa Escritura Pública de Doação foi expressamente prevista a cláusula constituti ou, como também é conhecida, o constituto possessório, instituto este conceituado como uma técnica de aquisição derivada da posse, através da qual se adquire a posse sobre um bem de forma convencional, dispensando-se, portanto, a prática de atos materiais.
- Tal doação foi realizada no ano de 1976, antes das ocupações, quando estava em pleno vigor o Código Civil de 1916, o qual, nos arts. 494, inciso IV e 520, inciso V, previa o constituto possessório como uma forma de aquisição e de perda da propriedade, respectivamente.
- E mesmo em relação ao Código Civil de 2002, há entendimento doutrinário de que a cláusula constituti teria permanecido após a entrada em vigor daquele, em razão da notável importância que tal cláusula tem para a segurança dos negócios imobiliários e por total ausência de motivo a justificar o tratamento diferenciado entre bens móveis e imóveis. Esse entendimento, inclusive, deu origem ao Enunciado nº 77 da I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal.
- Através dessa cláusula, o adquirente, no caso em apreço, a UFRN, passa à condição de possuidora indireta do terreno ora requestado, já que a posse direta se encontrava nas mãos dos ocupantes - esbulhadores - da área em discussão. Tal situação, por si só, legitima a universidade prejudicada a ingressar com ação de reintegração de posse.
- O e. STJ, através de sua Quarta Turma, ao julgar o REsp nº 143707/RJ, cujo Relator foi o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJU de 02.03.1998, assim se pronunciou sobre essa questão de direito, senão vejamos: a aquisição da posse se dá também pela cláusula constituti inserida em escritura pública de compra-e-venda de imóvel, o que autoriza o manejo dos interditos possessórios pelo adquirente, mesmo que nunca tenha exercido atos de posse direta sobre o bem.
- É de se observar que os ocupantes são possuidores de boa-fé, considerando que, ao passarem a residir naquela área, o fizeram de forma pacífica, após adquirirem a posse de outrem - que não a UFRN - e pagarem por ela. Não houve, portanto, violência ou clandestinidade nem precariedade na aquisição da posse. Isto porque não há provas de que tenha decorrido de ato violento por parte do possuidor, de que tenha havido a retenção arbitrária de coisa que lhe tenha sido confiada (não devolução) ou de que tenha sido estabelecida por meio furtivo ou oculto, à revelia de quem tem direitos sobre o bem.
- Os arts. 1201 e 1219 do Código Civil cuidam da posse de boa-fé.
- Na execução da sentença, os possuidores aqui reputados de boa-fé, se quiserem, poderão perfeitamente fazer valer o seu direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Apelação e remessa obrigatória providas.
(PROCESSO: 200384000040098, AC332995/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/01/2008 - Página 583)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTITUTO POSSESSÓRIO. POSSE INDIRETA. LEGITIMIDADE PARA AJUIZAMENTO DE INTERDITO POSSESSÓRIO. POSSE DE BOA-FÉ. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO.
- A universidade autora é detentora de justo título de propriedade sobre o bem em questão, a teor da Escritura Pública de Doação, através da qual a Prefeitura Municipal de Santa Cruz-RN doou à instituição de ensino promovente o terreno questionado, encravado entre a Rua Senador João Câmara e a Avenida Rio Branco, no fito de se construir prédio para funcionamento do...
Data do Julgamento:22/11/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC332995/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MERCADORIAS. SENTENÇA QUE ENTENDEU PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, EM FACE DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL E O ART. 178 DO CÓDIGO DE 1916. JULGADO MANTIDO. APELO IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB contra julgado proferido pelo MM. Juízo da 8ª Vara Federal/CE que, nos autos de ação ordinária manejada pela ora recorrente, julgou extinto o feito, com resolução do mérito, em face do reconhecimento da ocorrência do instituto da prescrição, nos moldes do art. 269, inc. IV do Estatuto dos Ritos.
2. Irresignada, a promovente recorre, aduzindo, em síntese, que não ocorreu no caso a prescrição do seu direito, tendo em vista a instauração de procedimento administrativo com vistas ao recebimento de multa pela recorrida, diante do inadimplemento contratual.
3. In casu, o pleito da ora apelante é voltado para o ressarcimento de valores referentes à multa por descumprimento contratual pela empresa ré, em virtude do inadimplemento da obrigação de fornecer mercadorias adquiridas pela companhia suplicante, que não foram entregues na data aprazada, vale dizer, em 14/09/96 (fls. 04), prazo este prorrogado a pedido da ré (fls. 22), sendo certo que a CONAB instaurou procedimento administrativo em 26/09/97, datando daquele mesmo ano a última diligência efetivada pela promovente na esfera administrativa, pelo que o reconhecimento pelo juízo sentenciante do instituto da prescrição do direito da parte autora de pleitear o valor correspondente à multa encontra-se consentâneo com o que dispõe o Código Civil Brasileiro em seu art. 2.028.
4. À época do início da vigência do novel Código Civil, qual seja, em janeiro/2003, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido no art. 178 do antigo Código Civil de 1916, pelo que observo não merecer qualquer reproche o julgado ora vergastado.
5. Apelo improvido.
(PROCESSO: 200481000023281, AC405867/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 26/02/2009 - Página 157)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MERCADORIAS. SENTENÇA QUE ENTENDEU PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, EM FACE DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL E O ART. 178 DO CÓDIGO DE 1916. JULGADO MANTIDO. APELO IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB contra julgado proferido pelo MM. Juízo da 8ª Vara Federal/CE que, nos autos de ação ordinária manejada pela ora recorrente, julgou extinto o feito, com resolução do mérito, em face do reconhecimento da ocorrên...
Data do Julgamento:10/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC405867/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VENTILADAS OMISSÕES/CONTRADIÇÕES/OBSCURIDADES NO JULGADO COMBATIDO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA LIDE. PROIBIÇÃO. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. A questão levantada pelo Recorrente, no sentido de existir uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA suspendendo a prescrição relativa à incorporação sobre o provento base dos aumentos concedidos é fato inteiramente novo para este Relator, eis que não levantada na exordial do feito nem nas razões de Apelo. Ademais, No caso concreto, é perfeitamente aplicável o disposto no artigo 21 da Lei nº 7.347/85 c/c o artigo 104 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Logo, os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes no feito coletivo (se é que já adveio a coisa julgada no processo coletivo, não há informações nos autos a respeito disto) não atingem os autores das ações individuais, se não requerida por eles a suspensão da demanda no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Como inexiste prova nos autos acerca de tal suspensão desta demanda individual, não há como o Embargante se beneficiar dos efeitos do processo coletivo e deste individual ao mesmo tempo, por impedimento legal para tanto.
2. O site do STJ da data de 06.10.09 noticia que "[...] A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nos casos de sentença civil proferida em ação de caráter coletivo, cabe apenas a aplicação da Lei da Ação Civil Pública (LACP), que limita os efeitos da sentença à competência territorial do órgão que proferiu a decisão. A decisão da Segunda Seção pôs fim à divergência de interpretação entre as Turmas de Direito Privado do STJ que adotavam entendimentos diferentes ao julgar casos semelhantes. Ao posicionar-se, a Segunda Seção pacificou a aplicação da Lei da Ação Civil Pública, e não do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos casos de sentença proferida em ação civil pública que faz coisa julgada erga omnes (para todos) nos limites da competência territorial do órgão prolator da decisão. Ao avaliar a matéria, o relator, ministro Fernando Gonçalves, ressaltou que a decisão seguiu entendimento da Corte Especial do STJ segundo a qual a sentença proferida em ação civil pública fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator da decisão, conforme dispõe o artigo 16 da Lei n. 7.347/85, alterado pela Lei n. 9.494/97. [...]". A notícia retro, considerando a informação do Embargante que referida ACP foi autuada no Estado do Rio de Janeiro, põe por terra seus argumentos.
3. Quanto ao pleito por declaração de inconstitucionalidade de determinada medida provisória, bem assim insurgência quanto a divergência jurisprudencial entre o acórdão embargado e recente precedente da Suprema Corte, postulando-se ser este último o adotado por esta 2ª Turma, entende-se que ditas questões não tratam de nenhuma das hipóteses autorizadoras da oposição de Aclaratórios, razão pela qual restam rejeitadas.
4. Do exame do acórdão objurgado se observa que o Embargante pretende modificá-lo, buscando rediscutir os critérios de julgamento da lide, o que é defeso em sede de Declaratórios. Precedente do STJ: EDCL-AGRG-RESP 979.504 - (2007/0186728-1) - REL. MIN. JOSÉ DELGADO - DJE 05.06.2008 - P. 39.
5. Não compete a este E. TRF da 5ª Região discorrer sobre cada um dos argumentos invocados nos presentes Aclaratórios, por força do princípio do livre convencimento do juiz, que pode solucionar a lide da melhor forma que lhe aprouver, sem que tenha que rebater as teses da parte Recorrente, uma a uma. De fato, as partes devem fundamentar seus pedidos, conforme exige o CPC, desenvolvendo teses jurídicas, combinando diversos dispositivos legais, doutrinas, jurisprudências, etc. Contudo, o Julgador pode perfeitamente decidir com alicerce em fundamentos outros. O que importa, realmente, é emitir pronunciamento acerca da existência (ou não) de direito sobre os pontos em litígio.
6. O Tribunal não está adstrito à argumentação trazida pela parte recorrente, podendo decidir por fundamentos diversos daqueles que embasaram a pretensão da mesma, desde que a questão controvertida haja sido solucionada de modo fundamentado. Da mesma forma, tampouco está o Colegiado obrigado a se referir aos específicos dispositivos legais colacionados, se outros foram os preceitos, princípios e fundamentos nos quais restou assente a decisão ora objurgada.
7. Em persistindo o inconformismo do Embargante, compete-lhe manejar o recurso específico para o objetivo colimado. Precedente deste Tribunal e do STJ: EREO nº 61.418/CE e REsp nº 13.911-0/SP.
8. Aclaratórios conhecidos, mas desprovidos.
(PROCESSO: 20088200004560001, EDAC474092/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2009 - Página 123)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VENTILADAS OMISSÕES/CONTRADIÇÕES/OBSCURIDADES NO JULGADO COMBATIDO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA LIDE. PROIBIÇÃO. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. A questão levantada pelo Recorrente, no sentido de existir uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA suspendendo a prescrição relativa à incorporação sobre o provento base dos aumentos concedidos é fato inteiramente novo para este Relator, eis que não levantada na exordial do feito nem nas razões de Apelo. Ademais, No caso concreto, é perfeitamente aplicável o disposto no artigo 21 da Lei nº 7.347/85 c/c o artigo 104...
Data do Julgamento:13/10/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC474092/01/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EX-PREFEITO. IMPROBIDADE DMINISTRATIVA. CONVÊNIO ENTRE O MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL E O MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA/PB. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INFRINGÊNCIA AO ART. 11, VI DA LEI 8.429/92. INOCORRÊNCIA
DE PROVA DE FRAUDE À LICITAÇÃO.
I. Trata-se de apelações de sentença que, com relação aos réu EDUARDO JOSÉ TORREÃO MOTA (ex-gestor do Município de Serra Branca/PB), DECZON FARIAS DA CUNHA (dito representante de fato da empresa vencedora do certame), ARAPUAN COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E
SERVIÇOS LTDA (empresa vencedora da licitação), HELENO BATISTA DE MORAIS (empregado da empresa ARAPUAN) e FRANCISCO CELSO DE AZEVEDO (representante da empresa ARAPUAN quando do pagamento da execução dos serviços), julgou procedente o pedido do
Ministério Público Federal, para condená-los nas penalidades previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, por atos de improbidade administrativa consistentes em fraude à licitação que teve por objeto a execução do Convênio nº 616/2001 (construção de 26
casas no Município de Serra Branca/PB), sendo-lhes imputadas as seguintes sanções: a) em relação a todos os réus a obrigação solidária de ressarcir integralmente o dano, no valor total do convênio (R$ 140.000,00), multa civil no valor de R$ 150.000,00,
suspensão dos direitos políticos por 5(cinco) anos (as pessoas físicas), contados do trânsito em julgado da sentença, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado desta Sentença; b) quanto ao réu EDUARDO JOSÉ TORREÃO MOTA acrescenta-se a perda do cargo eletivo (Prefeito do Município
de Serra Branca). Honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 em favor da União. Julgou improcedente o pedido para o réu Carlos Henrique da Silva.
II. O réu FRANCISCO CELSO DE AZEVEDO recorre alegando que houve a prescrição da pretensão de aplicação das penalidades previstas na LIA. Diz que a época da licitação era engenheiro contratado pela Construtora Globo Ltda (de 1º.01.2001 a 05.07.2004),
empresa participante do processo licitatório (Carta convite nº 006/2002). Defende que o TCU entendeu pela regularidade da licitação de nº 008/2002 instaurado pelo Município de Serra Branca/PB para execução do Convênio 616/2002 e que deu origem a Carta
convite nº 006/2002. Afirma que os dois cheques descontados da conta vinculada do mencionados convênio foram assinados por Eduardo José Torreão Mota e pagos à empresa vencedora co certame (ARAPUAN COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA), representada
naquele momento por ele, apelante, na qualidade de mero procurador. Argumenta que não praticou qualquer ato ímprobo tendo sido mero procurador da empresa ganhadora do certame, quando do recebimento dos cheques.
III. O réu HELENO BATISTA DE MORAIS recorre sustentado que não praticou qualquer conduta ímproba a ensejar as penalidades previstas na Lei nº 8.429/92, tendo a sentença se fundamentado apenas no depoimento prestado pelo réu Deczon Farias da Cunha, que
sugeriu do IPL 353/2004 que ele, apelante, seria seu "braço direito", não podendo tal situação ter o liame de converter o convencimento do julgador no sentido de que o apelante teria participação efetiva no grupo acusado.
IV. O réu EDUARDO JOSÉ TORREÃO MOTA apela alegando que equivocou-se o julgador monocrático ao considerar a inexecução do objeto conveniado, uma vez que as fotografias anexadas e declarações dos moradores das residências, colhidas em diligência realizada
pela Polícia Federal (fls. 359/378), atestam que a presunção aplicada pelo conselho de contas é falsa, não havendo dano ao erário. Defende que improbidade não se presume, não tendo cometido qualquer ato ímprobo.
V. Do exame do art. 23 da Lei nº 8.429/92, tem-se que o prazo prescricional: a) para os agentes públicos que exerçam mandatos, cargos em comissão ou função de confiança é de cinco anos, contados do término do exercício do mandato, cargo ou função; b)
para os agentes públicos que exerçam cargos efetivos ou empregos públicos é o previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão, em legislação específica, seja federal, estadual ou municipal.
VI. No caso, como se observa do vol. 1 do inquérito civil nº 1.24.001.000282/2005-61 (fls. 06/07), o convênio foi pactuado em 2001, durante o mandato do ex-Prefeito de Serra Branca/PB EDUARDO JOSÉ TORREÃO MOTA. O mandado do citado réu teve como termo
final a data de 31.12.2004. Como o presente processo foi interposta em 18.12.2009, não há que se falar em prescrição da ação.
VII. É de ser aplicada ao particular a mesma regra de contagem do termo a quo do prazo prescricional aplicada ao agente público, a quem é imputado o ato de improbidade. Inteligência do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92.
VIII. Segundo o MPF, na hipótese, o réu EDUARDO JOSÉ TORREÃO MOTA, ex-Prefeito do Município de Serra Branca/PB deixou de prestar contas da gestão dos recursos repassados, bem como, juntamente com os réus DECZON FARIAS DA CUNHA, HELENO BATISTA DE MORAIS,
FRANCISCO CELSO DE AZEVEDO E CARLOS HENRIQUE DIAS frustraram a licitude do procedimento licitatório (convite nº 006/2002), cujo objeto era a execução do convênio nº 616/2001 firmado entre o mencionado Município com o Ministério da Integração Nacional,
para a reconstrução de 26 unidades habitacionais. Participaram da licitação as empresas Transamérica Construções Associados Ltda, Construtora Globo Ltda e Arapuan Comércio Representações e Serviços Ltda, sagrando-se vencedora esta última.
IX. Às fls. 06/07 do inquérito civil nº 1.24.001.000282/2005-61, foi anexada cópia do Acórdão do TCU nº 844/2005, com a informação da ausência da prestação de contas do convênio nº 616/2001, concluindo-se pela existência de irregularidades e em débito o
então prefeito, ora réu, EDUARDO JOSÉ TORREÃO. Embora notificado o ex-Prefeito para apresentação da prestação de contas referente ao citado convênio, quedou-se inerte em sua obrigação legal.
X. O art. 11, II e VI, da Lei nº 8.429/92, prevê que constitui ato de improbidade administrativa contra os princípios da Administração Pública, a não realização da prestação de contas, quando for de sua obrigação efetuá-la ou, caso se omita de praticar
um ato de ofício.
XII. Quanto à fraude à licitação, conforme se verifica, a Auditoria do Tribunal de Contas da União considerou regular o processo licitatório de n.º 008/2002, instaurado pelo Município de Serra Branca/PB para execução do Convênio n.º 616/2001 e que deu
origem à Carta Convite de n.º 006/2002. Também reconheceu o TCU a regularidade do contrato decorrente do referido certame (fls. 441 a 444 - Inquérito Civil Público - apenso).
XIII. No Relatório Circunstanciado da Polícia Federal (fls. 281/321 do inquérito civil - apenso), consta que o convênio foi executado, na medida em que há confirmação dos beneficiários que declararam, ao responderem um questionário, que suas residências
foram reformadas.
XIV. Não se verifica no processo licitatório contido no inquérito civil em apenso, documento assinado pelo réu DECZON FARIAS DA CUNHA (engenheiro e procurador de uma das empresas licitantes - Transamérica e sócio da empresa Globo - dito representante de
fato da vencedora do certame, mas sem provas evidentes), em relação à empresa vencedora do certame ARAPUAN COMÉRCIO, não sendo cabível a condenação do réu HELENO BATISTA DE MORAIS por ato de improbidade administrativa simplesmente pela presunção da
existência de fraude, sob o argumento de que era o "braço direito" de DECZON, sendo, à época, sócio da empresa Transamérica Construtores Associados Ltda.
XV. De acordo com os documentos colacionados aos autos (fls. 264/268), o réu FRANCISCO CELSO DE AZEVEDO foi engenheiro contratado da Construtora Globo Ltda entre o período de 1º.01.2001 a 05.07.2004, atuando no certame como representante da citada
empresa. Por ter o réu, posteriormente, representado a empresa vencedora (ARAPUAN) quando do pagamento da execução dos serviços contratados (fls. 227/228 e 277), considerou o MPF que ele participou da fraude licitatória da carta convite nº 006/2002. Tal
circunstância, contudo, não traz a certeza da existência de fraude.
XVI. Não se pode falar em lesão ou dano ao patrimônio público em virtude de suposições de existência de fraude à licitação, não se evidenciando sequer qualquer prejuízo às partes envolvidas. Por outro lado, não havendo prova no sentido de que tenha o
administrador se beneficiado ou pelo menos beneficiado a terceiro, não há que se falar em prejuízo ao erário.
XVII. Não se vislumbra conduta dolosa desonesta dos réus, de modo a vulnerar a moralidade administrativa, tampouco prejuízo ao erário, a fim de ensejar ato de improbidade.
XIX. Pela dicção do caput do art. 10 da LIA, configura improbidade causadora de lesão ao erário qualquer ação, dolosa ou culposa, que enseje efetivo prejuízo patrimonial aos cofres públicos. Sem que exista a real perda patrimonial, desimporta que o
agente até tenha praticado alguma das condutas listadas nos incisos I a XV do art. 10 e mesmo que estas práticas até sejam -por óbvio -distanciadas da ética e merecedoras de sanções políticas ou de outro jaez. Mas não incorrerá na improbidade demarcada
no caput do art. 10, pois essa figura de direito administrativo sancionador reclama "perda patrimonial", tudo isso em homenagem ao princípio da legalidade estrita, que tem regência sobre tipos tais.
XX. Reconhecida a ocorrência de fato que tipifica improbidade administrativa, apenas em relação à ausência da prestação de contas pelo réu/apelante EDUARDO JOSÉ TORREÃO MOTA, cumpre ao juiz aplicar a correspondente sanção. Para tal efeito, não está
obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei nº. 8.429/92.
XXI. Mostra-se razoável, ao caso, apenas a penalidade de multa civil ao réu/apelante EDUARDO JOSÉ TORREÃO MOTA, em uma vez o valor da remuneração corresponde ao cargo de Prefeito, devidamente atualizados, do Município de Serra Branca/PB.
XXII. No que diz respeito à verba honorária, apesar de entender ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13.105/2015/CPC, a Segunda Turma do TRF 5ª Região já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação da surpresa,
segundo o qual não podem as partes serem submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários
em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais.
XXIII. Levando-se em consideração o disposto no art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC/1973, faz-se razoável a fixação da verba honorária em favor dos réus apelantes FRANCISCO CELSO DE AZEVEDO e HELENO BATISTA DE MORAIS, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), para cada um. Em relação ao réu EDUARDO JOSÉ TORREÃO MOTA a sucumbência foi recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/1973.
XXIV. Apelações dos réus FRANCISCO CELSO DE AZEVEDO e HELENO BATISTA DE MORAIS providas. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, para cada um.
XXV. Apelação do réu EDUARDO JOSÉ TORREÃO MOTA parcialmente provida, para condená-lo apenas a penalidade de multa civil, no valor correspondente em uma vez o valor da remuneração corresponde ao cargo de Prefeito, devidamente atualizados, do Município de
Serra Branca/PB. Sucumbência recíproca.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EX-PREFEITO. IMPROBIDADE DMINISTRATIVA. CONVÊNIO ENTRE O MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL E O MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA/PB. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INFRINGÊNCIA AO ART. 11, VI DA LEI 8.429/92. INOCORRÊNCIA
DE PROVA DE FRAUDE À LICITAÇÃO.
I. Trata-se de apelações de sentença que, com relação aos réu EDUARDO JOSÉ TORREÃO MOTA (ex-gestor do Município de Serra Branca/PB), DECZON FARIAS DA CUNHA (dito representante de fato da empresa vencedora do certame), ARAPUAN COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E
SERVIÇOS LTDA (empresa vencedora da licitação), HELENO BATISTA D...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 569944
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PUBLICAÇÕES NO DIÁRIO OFICIAL DE JUSTIÇA CONSTANDO APENAS O NOME DA PARTE DEMANDADA. AUSÊNCIA DE VEICULAÇÃO DO SEU REPRESENTANTE LEGAL. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA
RECONHECIDA DESDE A DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL DA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. Apelações interpostas por MARCELLO FABRÍZIO DE OLIVEIRA CAVALCANTE e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face da sentença, integrada por aclaratórios, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou procedente a
pretensão do MPF, condenando o recorrente às sanções pela prática de ato ímprobo, nos moldes que preconiza o art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92.
2. Em suas razões, sustenta o particular recorrente, preliminarmente: a) a ocorrência de prescrição da presente ação ajuizada pelo Ministério Público Federal apenas em 2013, relativamente a atos acoimados de ímprobos praticados em 2005; b) a nulidade
absoluta do processo, porquanto não constou o nome do seu representante legal nos atos oficiais publicados da demanda, sendo impositiva a anulação de todos os atos posteriores à decisão que recebeu a inicial da ação civil pública por ato de improbidade
administrativa. No mérito, defende a não comprovação por parte do autor da demanda do elemento subjetivo na sua conduta, razão pela qual pugna pelo julgamento de improcedência da ação em comento. Por sua vez, apela o Parquet Federal, pretendendo a
reforma do provimento monocrático a quo, para que o demandado na ação de improbidade seja também condenado às sanções de ressarcimento ao erário, bem como à perda do cargo público.
3. A análise dos autos revela que a parte demandada foi notificada pessoalmente por Oficial de Justiça para apresentação da defesa prévia, tendo sido a peça apresentada por seu advogado devidamente constituído. Seguiu-se a esse expediente a decisão de
recebimento da inicial da ação civil pública de improbidade, a qual foi dada ciência ao particular através de mandado de intimação e de publicação no Diário Oficial de Justiça que não veiculou o nome do seu representante legal.
4. Apenas com a prolação da sentença condenatória e a interposição de embargos de declaração pelo MPF é que Secretaria da Vara de Origem constatou o equívoco em não ter veiculado o nome do advogado da parte demanda na publicação da sentença
condenatória, procedendo, a partir de então, ao cadastro nos autos da referida informação.
5. In casu, resta induvidoso que a marcha processual encontra-se maculada desde o momento do recebimento da inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa intentada pelo MPF, porquanto não observada prescrição cogente do art. 236,
parágrafo 1º, do CPC/1973, vigente à época ("art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial. parágrafo 1o É indispensável, sob pena de nulidade,
que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.")
6. Não há, pois, como ser chancelado o entendimento manifestado pelo juízo a quo, no sentido de que a intimação pessoal do promovido é suficiente ao afastamento da irregularidade constante dos autos da falta do nome do seu advogado nos mandados de
citação, reputando-se, ainda, que inexistiu prejuízo à defesa. Não se pode considerar desimportante, ou mesmo dispensável, a menção expressa feita na norma processual do citado art. 236, parágrafo 1º, do CPC/1973 - redação essa também reproduzida no
art. 272, parágrafo 2º, do CPC/2015 - no sentido de ser imprescindível que na publicação dos atos no órgão oficial constem os nomes das partes e dos seus advogados, sob pena de nulidade, notadamente em se tratando de ação de cunho punitivo como se
afigura a ação de improbidade, e, sobretudo, no caso dos autos em que o demandado restou condenado às sanções legais.
7. Em que pese a consagração do postulado da primazia do julgamento do mérito, com o aproveitamento de todos os atos para a fim de se ultimar o deslinde da causa, o qual restou positivado em normas do novo Código de Processo Civil, não há a
possibilidade de o mesmo suplantar ou sobrepor-se a princípios basilares da ampla defesa e do contraditório, que restaram vulnerados no caso em tela, quando não se concedeu à parte a ciência efetiva para oferecimento de defesa técnica, através da qual
poderia lançar mão de recursos e meios próprios de impugnação aos atos processuais que lhe causaram gravame (v.g.: agravo de instrumento em face da decisão de recebimento da ação civil de improbidade).
8. A situação verificada nos autos não se amolda à estratégia que se convencionou chamar de "nulidade de algibeira", a qual não encontra guarida nos Tribunais Superiores, que considera artificiosa a alegação de nulidade apenas suscitada em momento
conveniente à parte, apesar do seu prévio conhecimento. No caso em tela, ao revés, resta inequívoco que os atos de intimação até a prolação da sentença condenatória não veicularam o nome do representante legal da parte.
9. Caso em que se afigura devido o acolhimento da nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados a partir do recebimento da inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa em tramitação no juízo de origem, em razão do
descumprimento da norma contida no art. 236, parágrafo 1º, do CPC/1973 (vigente à época).
10. Acolhimento da preliminar de nulidade processual absoluta, para o fim de decretar a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir do recebimento da inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, devendo os autos
retornar ao juízo de origem para regular tramitação. Suscitação prefacial de prescrição, apelações do particular e do Ministério Público Federal que restam prejudicadas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PUBLICAÇÕES NO DIÁRIO OFICIAL DE JUSTIÇA CONSTANDO APENAS O NOME DA PARTE DEMANDADA. AUSÊNCIA DE VEICULAÇÃO DO SEU REPRESENTANTE LEGAL. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA
RECONHECIDA DESDE A DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL DA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. Apelações interpostas por MARCELLO FABRÍZIO DE OLIVEIRA CAVALCANTE e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face da sentença, integrada por aclaratórios, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou procedente a
pre...
EMENTA: 1.Sentença estrangeira: laudo arbitral que dirimiu conflito
entre duas sociedades comerciais sobre direitos inquestionavelmente
disponíveis - a existência e o montante de créditos a título de
comissão por representação comercial de empresa brasileira no
exterior: compromisso firmado pela requerida que, neste processo,
presta anuência ao pedido de homologação: ausência de chancela, na
origem, de autoridade judiciária ou órgão público equivalente:
homologação negada pelo Presidente do STF, nos termos da
jurisprudência da Corte, então dominante: agravo regimental a que se
dá provimento,por unanimidade, tendo em vista a edição posterior da
L. 9.307, de 23.9.96, que dispõe sobre a arbitragem, para que,
homologado o laudo, valha no Brasil como título executivo judicial.
2. Laudo arbitral: homologação: Lei da Arbitragem: controle
incidental de constitucionalidade e o papel do STF.
A
constitucionalidade da primeira das inovações da Lei da Arbitragem -
a possibilidade de execução específica de compromisso arbitral -
não constitui, na espécie, questão prejudicial da homologação do
laudo estrangeiro; a essa interessa apenas, como premissa, a
extinção, no direito interno, da homologação judicial do laudo
(arts. 18 e 31), e sua conseqüente dispensa, na origem, como
requisito de reconhecimento, no Brasil, de sentença arbitral
estrangeira (art. 35).
A completa assimilação, no direito
interno, da decisão arbitral à decisão judicial, pela nova Lei de
Arbitragem, já bastaria, a rigor, para autorizar a homologação, no
Brasil, do laudo arbitral estrangeiro, independentemente de sua
prévia homologação pela Justiça do país de origem.
Ainda que não
seja essencial à solução do caso concreto, não pode o Tribunal -
dado o seu papel de "guarda da Constituição" - se furtar a enfrentar
o problema de constitucionalidade suscitado incidentemente (v.g. MS
20.505, Néri).
3. Lei de Arbitragem (L. 9.307/96):
constitucionalidade, em tese, do juízo arbitral; discussão
incidental da constitucionalidade de vários dos tópicos da nova lei,
especialmente acerca da compatibilidade, ou não, entre a execução
judicial específica para a solução de futuros conflitos da cláusula
compromissória e a garantia constitucional da universalidade da
jurisdição do Poder Judiciário (CF, art. 5º,
XXXV).
Constitucionalidade declarada pelo plenário, considerando
o Tribunal, por maioria de votos, que a manifestação de vontade da
parte na cláusula compromissória, quando da celebração do contrato,
e a permissão legal dada ao juiz para que substitua a vontade da
parte recalcitrante em firmar o compromisso não ofendem o artigo 5º,
XXXV, da CF.
Votos vencidos, em parte - incluído o do relator -
que entendiam inconstitucionais a cláusula compromissória - dada a
indeterminação de seu objeto - e a possibilidade de a outra parte,
havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, recorrer ao
Poder Judiciário para compelir a parte recalcitrante a firmar o
compromisso, e, conseqüentemente, declaravam a
inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 9.307/96 (art. 6º,
parág. único; 7º e seus parágrafos e, no art. 41, das novas redações
atribuídas ao art. 267, VII e art. 301, inciso IX do C. Pr. Civil;
e art. 42), por violação da garantia da universalidade da jurisdição
do Poder Judiciário.
Constitucionalidade - aí por decisão
unânime, dos dispositivos da Lei de Arbitragem que prescrevem a
irrecorribilidade (art. 18) e os efeitos de decisão judiciária da
sentença arbitral (art. 31).
Ementa
1.Sentença estrangeira: laudo arbitral que dirimiu conflito
entre duas sociedades comerciais sobre direitos inquestionavelmente
disponíveis - a existência e o montante de créditos a título de
comissão por representação comercial de empresa brasileira no
exterior: compromisso firmado pela requerida que, neste processo,
presta anuência ao pedido de homologação: ausência de chancela, na
origem, de autoridade judiciária ou órgão público equivalente:
homologação negada pelo Presidente do STF, nos termos da
jurisprudência da Corte, então dominante: agravo regimental a que se
dá provimento,por un...
Data do Julgamento:12/12/2001
Data da Publicação:DJ 30-04-2004 PP-00029 EMENT VOL-02149-06 PP-00958
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA.
1. Trata-se de recurso especial em que se discute a necessidade de adiantamento, pelo Ministério Público, de honorários devidos a perito em Ação Civil Pública.
2. O art. 18 da Lei n. 7.347/85, ao contrário do que afirma o art.
19 do CPC, explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas, tratando como regra geral o que o CPC cuida como exceção. Constitui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil.
3. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. Precedentes: EREsp 981949/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 15/08/2011;
REsp 1188803/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010; AgRg no REsp 1083170/MA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010; REsp 928397/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 25/09/2007 p. 225;
REsp 846.529/MS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 288.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
(REsp 1253844/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 17/10/2013)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA.
1. Trata-se de recurso especial em que se discute a necessidade de adiantamento, pelo Ministério Público, de honorários devidos a perito em Ação Civil Pública.
2. O art. 18 da Lei n. 7.347/85, ao contrário do que afirma o art.
19 do CPC, explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas, tratando como regra geral o que o CPC cuida...
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC.
1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova.
2. Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação).
Todavia, não houve recurso da parte interessada para prevalecer tal entendimento.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1111118/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 02/09/2010)
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EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC.
1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova.
2. Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA. JURISPRUDÊNCIA FIXADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESENÇA DE ERROS MATERIAIS. AUSÊNCIA DOS DEMAIS VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS UNICAMENTE PARA CORREÇÃO DE ERROS MATERIAIS.
1. O presente recurso foi oposto na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Não existem vícios a serem sanados no acórdão embargado, uma vez que esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente no sentido de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.
3. São absolutamente válidos, para aplicação ao caso concreto, os fundamentos dos precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção desta Corte condensados no julgamento do Recurso Especial n. 1.209.595/ES, de minha relatoria, 2ª Turma, DJ 7.12.2010, uma vez que se decidiu a mesma questão tratada nos autos, ou seja, o marco da incidência dos juros de mora em ação civil pública.
4. Não há que se falar em contradição dos votos majoritários ora embargados com precedentes anteriores desta Corte Especial. Tais precedentes não enfrentaram o tema relativo à data da fluência de juros moratórios. Ademais, o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ.
5. Não há que se discutir nos presentes autos a modulação dos efeitos da presente decisão com a orientação do STF exarada no RE n.
573.232/SC, que tratou da abrangência subjetiva do conteúdo da sentença coletiva proferida em ação civil pública movida por associações, em que ficou decidido que "somente os associados que apresentaram, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizações individuais expressas à associação, podem executar título judicial proferido em ação coletiva". A discussão a respeito da aplicação do entendimento do STF aos casos particulares não comporta conhecimento nesta fase de tramitação do feito, tendo em vista tratar-se de inovação recursal.
6. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC/1973, não é compatível com o recurso protocolado.
7. Há erros materiais que devem ser acolhidos para corrigir o acórdão embargado, no seguinte sentido: a) na fl. e-STJ 993, trata-se do art. 405 do Código Civil, e não do Código de Processo Civil de 1973 e b) na fl. e-STJ 1.028, trata-se dos arts. 95 e 97 do CDC.
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, única e exclusivamente, para corrigir os erros materiais identificados no item 7 da ementa.
(EDcl no REsp 1370899/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/06/2017, DJe 29/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA. JURISPRUDÊNCIA FIXADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESENÇA DE ERROS MATERIAIS. AUSÊNCIA DOS DEMAIS VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS UNICAMENTE PARA CORREÇÃO DE ERROS MATERIAIS.
1. O presente recurso foi oposto na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART.
2.028 DO CC/2002. INCIDÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DECRETO EXPROPRIATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 283 DO STF.
1. Os temas relativos à ilegitimidade ativa do autor, aos juros compensatórios e moratórios, bem como à suposta contrariedade ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 não foram veiculados no apelo nobre, o que configura inovação recursal, incabível em razão da preclusão consumativa. 2. O Superior Tribunal de Justiça, à luz do disposto no art. 550 do Código Civil de 1916, firmou o entendimento de que a ação de indenização por apossamento administrativo sujeita-se ao prazo prescricional de vinte anos e não àquele previsto no Decreto-Lei n. 20.910/1932 (Súmula 119 do STJ), devendo-se observar, após a edição do Código Civil de 2002, o prazo previsto no seu art.
1.238, bem como as regras de transição do art. 2.028 do mesmo diploma legal. 3. Hipótese em que as instância ordinárias consideraram o Decreto Estadual n. 4.471/1994 como marco interruptivo do prazo prescricional da pretensão autoral, por revelar ato inequívoco de reconhecimento, por parte da administração pública, da titularidade do domínio da propriedade e, por conseguinte, do direito à indenização. 4. Transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no Código Civil de 1916, considerando-se o referido marco interruptivo, aplica-se à espécie o prazo decenal definido no atual Código Civil, contado a partir de sua entrada em vigor (11/01/2003). 5. Sendo a ação proposta em 18/12/2006, antes do transcurso de 10 (dez) anos da vigência do novo Código Civil, não se configurou a prescrição do direito de ação.
6. Não tendo o Tribunal de origem emitido juízo de valor sobre o disposto no Decreto estadual n. 17.118/1982, nem oposto embargos de declaração para fins de prequestionamento, incide na espécie as Súmulas 282 e 356 do STF, cujos fundamentos não foram sequer impugnados pelo agravante, circunstância que atrai, no ponto, a aplicação do Enunciado 182 da do STJ.
7. Quanto aos honorários advocatícios, observa-se que as razões do recurso especial não atacaram o fundamento autônomo e suficiente empregado pelo acórdão recorrido, aplicando-se à espécie a Súmula 283 do STF.
8. Agravo interno conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
(AgInt no REsp 1339894/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART.
2.028 DO CC/2002. INCIDÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DECRETO EXPROPRIATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 283 DO STF.
1. Os temas relativos à ilegitimidade ativa do autor, aos juros compensatórios e moratórios, bem como à suposta contrariedade ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 não foram veiculados no apelo nobre, o que configura inovação recurs...
PROCESSUAL CIVIL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ARTS.
186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL/2002. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SERVIDOR DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA. GUARDA DE ENDEMIAS. MANIPULAÇÃO DO INSETICIDA ORGANOCLORADO DDT POR DEZ ANOS SEM PROTEÇÃO. PREJUÍZOS À SAÚDE. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por Antonio Souza da Cunha em face da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, objetivando pagamento de pensão mensal por estar com sua saúde debilitada em decorrência de doença adquirida em serviço.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535, II, do Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. A alegação de afronta ao art. 333, I, do Código de Processo Civil/1973, aos arts. 186 e 927 do Código Civil/2002 e ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
5. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "comprova o autor, através de laudo de exame toxicológico (fls. 32) a presença de pesticidas grupo Orgâno-Clorado no sangue e urina com DDT Total de 10,71 ug/dl, realizado em 24/06/2005, sendo que tal resultado é compatível com intoxicação exógena. (...) Do Parecer Especializado de fls. 40/41, realizado em 26/08/2005, extrai-se que o apelado, além de apresentar Polineuropatia Periférica, também teve o diagnóstico de Espondiloarirose Anquilosante, elencadas dentre doenças consideradas pelo parecer em referência como grave, contagiosa ou incurável, acidentes em serviço ou moléstia profissional. Assim, do cotejo da sintomatologia decorrente da intoxicação por DDT com as enfermidades que foram diagnosticadas no autor nos anos que se seguiram ao contato com a substância, bem se vê a existência de compatibilidade entre os problemas de saúde que apresenta e os sintomas causados pelo DDT no organismo humano. Ora, se o autor/apelante está com contaminação de DDT total de 10,71 ugldl, quando o limite tolerável para o ser humano é apenas 3 ugldl, restam explicadas suas dores musculares, cefalêia, tontura, entre outros (fls. 32/42). Esses são os mesmos sintomas e as mesmas patologias de inúmeros outros casos análogos de servidores da FUNASA que a Quinta Turma teve oportunidade de apreciar (...) Neste como em outros casos que submetidos à apreciação, não há qualquer prova de que os servidores tenham utilizado equipamento de proteção individual para diminuir a exposição ao veneno, o que demonstra negligência do empregador, isto é, uma omissão culposa com relação aos seus servidores. (...) Afigura-se devida a indenização por dano moral pelo sofrimento decorrente da exposição direta, por anos consecutivos, a produto tóxico sem equipamento de proteção. No entanto, na hipótese, a condenação deve ser reduzida, a partir da consideração do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de atividade, conforme registros constantes de seus assentamentos funcionais" (fls.
388-392, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1629806/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ARTS.
186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL/2002. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SERVIDOR DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA. GUARDA DE ENDEMIAS. MANIPULAÇÃO DO INSETICIDA ORGANOCLORADO DDT POR DEZ ANOS SEM PROTEÇÃO. PREJUÍZOS À SAÚDE. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIB...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão embargado merece ser complementado, ante a omissão em relação à alegada violação ao art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso.
IV - Não possuindo caráter protelatório, a oposição de embargos de declaração com nítido fim de prequestionamento, não enseja a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a teor do disposto na Súmula 98 desta Corte Superior.
V - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando a multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
(EDcl no AgRg no AREsp 174.964/AP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973....
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, §3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. ART.
2.028 DO CÓDIGO CIVIL.
1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
2. O termo inicial dos prazos prescricionais sujeitos à regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002 devem corresponder à data da entrada em vigor desse diploma (11/1/2003).
Precedente.
3. No caso, em janeiro de 2003, quando da entrada em vigor do novo Código Civil, ainda não havia transcorrido, a contar da data do fato supostamente ensejador do direito à reparação civil perseguido pelo autor da demanda, mais da metade do prazo vintenário de que tratava o art. 177 da revogada Lei nº 3.071/1916.
4. O prazo prescricional aplicável à espécie é o trienal (art. 206, §3º, V, do CC/2002) com cômputo a contar da entrada em vigor do novel diploma. Assim, prescrita a pretensão autoral veiculada por ação proposta apenas em dezembro de 2006.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1349307/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, §3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. ART.
2.028 DO CÓDIGO CIVIL.
1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
2. O termo inicial dos prazos prescricionais sujeitos à regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002 devem correspo...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PROMOVIDA PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE PROPOSTA PELO MPF. TRÍPLICE IDENTIDADE. AFASTADA.
ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE EM FATOS E PROVAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS PESSOAS ELENCADAS NO ART. 109, I, DA CF. DESPICIENDA A ANÁLISE DA MATÉRIA DISCUTIDA NA LIDE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS.
1. Discute-se sobre a ocorrência de litispendência entre esta Ação Civil Pública proposta pelo Estado do Rio de Janeiro na Justiça Estadual e Ação Civil Pública de autoria do Ministério Público Federal proposta na Justiça Federal, bem como sobre a incompetência da Justiça Estadual para julgar ação em que haja o envolvimento de repasse de verbas de natureza federal (FNS).
2. Ocorre a litispendência quando duas causas são idênticas em relação às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se propõem uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, conforme o art. 301, do CPC/1973. Assim, para a configuração da litispendência, necessária a presença concomitante da denominada tríplice identidade entre duas demandas em curso. Não preenchido esse pressuposto, afasta-se a litispendência. Informa-se, por oportuno, que a ACP de autoria do Estado do Rio de Janeiro foi autuada em 09/9/2011 e aquela, de autoria do MPF, em 13/12/2011.
3. O Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, entendeu que não estão presentes os elementos caracterizadores da litispendência, consignando expressamente não se tratar, no caso, de ações idênticas, ou seja, com as mesmas partes, os mesmos pedidos e as mesmas causas de pedir, portanto, inexistente a tríplice identidade.
4. A verificação da suposta identidade entre os elementos caracterizadores da presente ação e os daquela com a qual se alega haver litispendência demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.466.628/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/11/2014; AgRg no REsp 1.343.576/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/3/2014; e REsp 1.195.063/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/6/2015.
5. A competência da Justiça Federal, em matéria cível, é aquela prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, que tem por base critério objetivo, sendo fixada tão só em razão dos figurantes da relação processual, prescindindo da análise da matéria discutida na lide. Em caso idêntico, entendeu-se que "A ação de improbidade fundada em uso irregular de recursos advindos de convênio celebrado pelo Estado com o Ministério da Saúde (FNS) com dano ao erário não autoriza por si só o deslocamento do feito para a Justiça Federal." (REsp. 1.325.491/BA, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 25/6/2014). No mesmo sentido: AgRg no CC 109.103/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 13/10/2011 e do STF: RE 589.840, Rel.
Min. Carmen Lúcia, Primeira Turma, DJe 26-05-2011). Ademais, no caso, na ACP em trâmite na Justiça Federal, proposta pelo MPF (processo n. 0019547-71.2011.4.02.5101) a União manifestou expressamente não ter interesse no feito; dessa forma, tem-se que também nesta ação, ausente interesse de um dos entes referidos no inciso I do art. 109 da CF, o que evidencia que as verbas incorporaram-se ao patrimônio do Município, não havendo razão para o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
6. Não comprovada a divergência jurisprudencial, resta, igualmente, obstado o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do dispositivo constitucional. No caso, os precedentes trazidos à colação, ou versam sobre hipóteses de fixação da competência da Justiça Federal em matéria penal, em que basta o interesse do ente lesado para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109, da CF, ou sobre hipótese de litispendência entre ação coletiva e ação civil pública, afastando-se absolutamente do caso dos autos.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 664.901/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PROMOVIDA PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE PROPOSTA PELO MPF. TRÍPLICE IDENTIDADE. AFASTADA.
ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE EM FATOS E PROVAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS PESSOAS ELENCADAS NO ART. 109, I, DA CF. DESPICIENDA A ANÁLISE DA...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE MORTE. ASSALTO A AGÊNCIA BANCÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FEITA EM NOME DA MÃE. QUITAÇÃO AMPLA E GERAL DAS OBRIGAÇÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DO SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PLENA VALIDADE E EFICÁCIA. LEGITIMIDADE DOS FILHOS PARA PERSEGUIREM REPARAÇÃO EM NOME PRÓPRIO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CABIMENTO. VALOR ARBITRADO EM QUANTIA RAZOÁVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. MULTAS PROCESSUAIS.
AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ação de reparação de danos materiais e morais em razão do assassinato de cliente, por assaltantes, no interior de agência bancária.
2. A quitação ampla geral e irrevogável, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial firmado pela viúva, em seu exclusivo nome, deve ser presumida válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar verba indenizatória anteriormente aceita e recebida. Acordos desse tipo, que não apresentam vícios ou nenhum caráter exorbitante, não justificam a excepcional intervenção do Poder Judiciário com o objetivo de relativizá-los.
3. Consequente impossibilidade de a viúva pleitear em juízo, em seu próprio nome, em razão do mesmo evento danoso, nova indenização por danos materiais e morais, quando tais verbas já foram anteriormente recebidas e expressamente quitadas, devendo ser reconhecida a improcedência da ação no particular, decotando-se da condenação por danos morais fixada pelo eg. Tribunal de Justiça o percentual a ela destinado.
4. A quitação dada apenas em nome da mãe não afeta os direitos indisponíveis dos seus filhos menores (CC/1916, arts. 385, 386 e 389; CC/2002, arts. 1.689 e 1.691), os quais permaneceram com a possibilidade de pleitearem em juízo a reparação da responsabilidade civil em nome próprio.
5. "São indispensáveis a autorização judicial e a intervenção do Ministério Público em acordo extrajudicial firmado pelos pais dos menores, em nome deles, para fins de receber indenização por ato ilícito" (EREsp nº 292.974/SP, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
6. A condenação do apelante, por litigância de má-fé, ao pagamento de indenização no valor correspondente a 20% do valor da causa, apenas por se considerarem protelatórios os primeiros embargos de declaração, com nítido caráter de prequestionamento, mostra-se descabida. Da mesma forma, é descabida a multa fixada quando opostos embargos declaratórios à r. sentença de primeiro grau, logo na primeira oportunidade.
7. Não comprovação do alegado dissídio jurisprudencial, no que tange ao caso fortuito e ao valor da reparação por danos morais, porquanto os paradigmas apresentados possuem bases fáticas diversas do acórdão recorrido.
8. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 815.018/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 06/06/2016)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE MORTE. ASSALTO A AGÊNCIA BANCÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FEITA EM NOME DA MÃE. QUITAÇÃO AMPLA E GERAL DAS OBRIGAÇÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DO SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PLENA VALIDADE E EFICÁCIA. LEGITIMIDADE DOS FILHOS PARA PERSEGUIREM REPARAÇÃO EM NOME PRÓPRIO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CABIMENTO. VALOR ARBITRADO EM QUANTIA RAZOÁVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. MULT...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:DJe 06/06/2016RSTJ vol. 243 p. 277
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA.
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA EXPRESSÃO LITERAL DE REGRAS DE CONHECIMENTO. INCABÍVEL. ERROS DE FATO E FALSIDADE DO LAUDO PERICIAL. QUESTÕES DE CERNE NÃO ENFRENTADAS NA ORIGEM. FUNDAMENTO DIVERSO. ERROS DE FATO EVIDENCIADOS. RETORNO À ORIGEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES. PROCEDÊNCIA EM PARTE.
1. Ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 485, incisos V, VI e IX, do CPC contra acórdão da Primeira Turma do STJ no qual foi dado provimento a recurso especial e consignada a necessidade concreta de fixação de valor indenizatório de limitação administrativa com base em laudo pericial, por força do art. 131 e 436 do CPC, em homenagem à localização da justa indenização (art. 27 da Decreto-Lei 3.365/41).
2. A parte autora alega violados o art. 500 do CPC (não apreciação de recurso adesivo), o art. 257 do RISTJ (não julgamento da causa), os arts. 131 e 436 do CPC (apreciação da laudo e livre convencimento), os arts. 159 e 161, I, do Código Civil de 1916 (inexistência de dano indenizável), o art. 572 do Código Civil de 1916 - repetido no art. 1.299 do Código Civil de 2002 - (legalidade das limitações administrativas ao direito de construir), art 964, caput, do Código Civil de 1916 - repetido no art. 884 do Código Civil de 2002 - (vedação do enriquecimento sem causa, bem como da impossibilidade de cumulação de juros compensatórios e lucros cessantes), e, por fim, do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41 (proporção na fixação), bem como postula haver erros de fato e a falsidade do laudo pericial.
3. Não há falar em violação literal dos art. 500 do CPC e 257 do RISTJ, nem tampouco do art. 105, III e alíneas, da Constituição Federal que fixam regras processuais, técnicas de cognição recursal e a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar recursos especiais, uma vez que tal debate é incabível na via específica da ação rescisória. Precedente: AgRg na AR 4.346/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 7.6.2013.
4. "Para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade do julgado, é indispensável que ele seja relevante para o julgamento da questão, que seja apurável mediante simples exame e que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato" (AR 3.535/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJe 26.8.2008).
5. Estão evidentes os alegados erros de fato, uma vez que o juízo de primeira instância não se debruçou sobre os critérios de indenizabilidade dos terrenos, porquanto o Tribunal de Justiça desprezou os critérios das perícias em prol do uso de regras de experiência; logo, não houve o devido pronunciamento judicial sobre os critérios de indenização e os laudos foram considerados pelo acórdão rescindendo como a correta expressão técnica, homologada juridicamente a partir de um debate que não ocorreu.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é muito clara ao afirmar que é possível a anulação de acórdãos em sintonia com a necessidade de uma nova perícia para realização do devido pronunciamento judicial. Precedentes: REsp 1.298.315/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.10.2012; e REsp 1.036.289/PA, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 13.4.2011.
7. Deve ser desconstituído o acórdão rescindendo (REsp 750.988/RJ), para anular a perícia original e os atos processuais posteriores, determinando-se nova realização desta prova técnica pelo Juízo de primeiro grau.
Ação rescisória parcialmente procedente.
(AR 4.486/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 17/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA.
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA EXPRESSÃO LITERAL DE REGRAS DE CONHECIMENTO. INCABÍVEL. ERROS DE FATO E FALSIDADE DO LAUDO PERICIAL. QUESTÕES DE CERNE NÃO ENFRENTADAS NA ORIGEM. FUNDAMENTO DIVERSO. ERROS DE FATO EVIDENCIADOS. RETORNO À ORIGEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES. PROCEDÊNCIA EM PARTE.
1. Ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 485, incisos V, VI e IX, do CPC contra acórdão da Primeira...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. INQUÉRITO CIVIL. ABERTURA COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. PARTICIPAÇÃO DO MP EM TODOS OS PROCEDIMENTOS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DAS PENAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESPICIENDO A ANÁLISE QUANDO APLICADO O ENTENDIMENTO PACÍFICO PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
1. Cuida-se de ação civil pública, por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, objetivando a condenação por atos ímprobos, de ex-policial Rodoviário Federal, em decorrência de ter "continuamente deixado de praticar ato de ofício, liberando veículos indevidamente, deixando de lavrar multas e, eventualmente, cobrando, aceitando ou solicitando propina; além de ter defendido interesse ilegítimo de particular perante a Polícia Rodoviária Federal; de ter deixado de praticar ato de ofício em razão de interesse ou sentimento pessoal; de associação com outros policiais para a prática reiterada de atos de improbidade administrativa, em troca de vantagem ilícita" (fl. 1.164, e-STJ).
2. Não é possível o conhecimento do recurso especial quando visa reformar entendimento do Tribunal a quo pela desnecessidade de produção de prova, e o recorrente sustenta ter havido, com isso, cerceamento de sua defesa. Isso porque alterar a conclusão do julgador a quo pela desnecessidade da prova demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes: 3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes. Súmula 83/STJ.
4. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a denúncia anônima não é óbice à instauração de inquérito civil por parte do Ministério Público. A instauração de inquérito civil é prerrogativa constitucionalmente assegurada ao Parquet, a quem compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
5. Nesse diapasão, a legislação atinente ao Ministério Público autoriza sua atuação ante o conhecimento de fatos que ensejem sua intervenção, irrelevante tratar-se de denúncia anônima. Precedentes.
Súmula 83/STJ.
6. A jurisprudência pacífica desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é no sentido que é "possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessiva, especialmente quando o fato é complexo, a exigir investigação diferenciada e contínua" (HC 83.515/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ de 4/3/05). Precedentes.
7. Do exame das razões do acórdão recorrido, conclui-se que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao apreciar a controvérsia, a partir de argumentos de natureza eminentemente fática, afirmou que o Ministério Público participou de todo o procedimento de interceptação telefônica, acompanhando-o devidamente, manifestando-se em cada representação de prorrogação. Nesse caso, não há como aferir eventual violação sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, tarefa que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
8. O Tribunal de origem, ao analisar as penalidades de acordo com o art. 12 da Lei 8.429/92, deu parcial provimento à apelação, apenas para afastar a condenação da perda da aposentadoria, mantendo, entretanto, as demais penas fixadas na sentença monocrática.
9. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente. Precedentes.
10. Quanto à divergência jurisprudencial, é despiciendo sua análise, quando a matéria julgada pela alínea "a" do permissivo constitucional aplica o entendimento pacífico desta Corte, em todos os pontos tidos por divergentes pelo recorrente.
Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
(REsp 1447157/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. INQUÉRITO CIVIL. ABERTURA COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. PARTICIPAÇÃO DO MP EM TODOS OS PROCEDIMENTOS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REV...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PROMOVIDA POR SEGURADORA, EM REGRESSO, PELOS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS PELA EMPRESA SEGURADA, DECORRENTES DO DEFEITO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO (EXTRAVIO DE MERCADORIA DEVIDA E PREVIAMENTE DECLARADA, COM INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO TRANSPORTADOR ACERCA DE SEU CONTEÚDO). RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR PELO EXTRAVIO DAS MERCADORIAS. INDENIZAÇÃO TARIFADA PREVISTA NA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO, SENDO, POIS, IRRELEVANTE, PARA A INTEGRAL RESPONSABILIZAÇÃO DO TRANSPORTADOR. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO.
PROPOSIÇÃO. ANTINOMIA DE NORMAS. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE.
INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA INDENIZABILIDADE IRRESTRITA.
OBSERVÂNCIA. INSUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM TRATAMENTO PROTETIVO AO TRANSPORTE AÉREO, EM MATÉRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior perfilha, atualmente, o entendimento de que, estabelecida relação jurídica de consumo entre as partes, a indenização pelo extravio de mercadoria transportada por via aérea deve ser integral, não se aplicando, por conseguinte, a limitação tarifada prevista no Código de Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia. Dessa orientação não se dissuade. Todavia, tem-se pela absoluta inaplicabilidade da indenização tarifada contemplada na Convenção de Varsóvia, inclusive na hipótese em que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se qualifique como de consumo, especialmente no caso em que os danos advindos da falha do serviço de transporte em nada se relacionam com os riscos inerentes ao transporte aéreo.
2. O critério da especialidade, como método hermenêutico para solver o presente conflito de normas (Convenção de Varsóvia de 1929 e Código Brasileiro de Aeronáutica de 1986 x Código Civil de 2002), isoladamente considerado, afigura-se insuficiente para tal escopo.
Deve-se, ainda, mensurar, a partir das normas em cotejo, qual delas melhor reflete, no tocante à responsabilidade civil, os princípios e valores encerrados na ordem constitucional inaugurada pela Constituição Federal de 1988. E inferir, a partir daí, se as razões que justificavam a referida limitação, inserida no ordenamento jurídico nacional em 1931 pelo Decreto n. 20.704, encontrar-se-iam presentes nos dias atuais, com observância ao postulado da proporcionalidade.
3. A limitação tarifária contemplada pela Convenção de Varsóvia aparta-se, a um só tempo, do direito à reparação integral pelos danos de ordem material injustamente percebidos, concebido pela Constituição Federal como direito fundamental (art. 5º, V e X), bem como pelo Código Civil, em seu art. 994, que, em adequação à ordem constitucional, preceitua que a indenização mede-se pela extensão do dano. Efetivamente, a limitação prévia e abstrata da indenização não atenderia, sequer, indiretamente, ao princípio da proporcionalidade, notadamente porque teria o condão de esvaziar a própria função satisfativa da reparação, ante a completa desconsideração da gravidade e da efetiva repercussão dos danos injustamente percebidos pela vítima do evento.
3.1 Tampouco se concebe que a solução contida na lei especial, que preceitua a denominada indenização tarifada, decorra das necessidades inerentes (e atuais) do transporte aéreo. Reprisa-se, no ponto, o entendimento de que as razões pelas quais a limitação da indenização pela falha do serviço de transporte se faziam presentes quando inseridas no ordenamento jurídico nacional, em 1931, pelo Decreto n. 20.704, não mais subsistem nos tempos atuais. A limitação da indenização inserida pela Convenção de Varsóvia, no início do século XX, justificava-se pela necessidade de proteção a uma indústria, à época, incipiente, em processo de afirmação de sua viabilidade econômica e tecnológica, circunstância fática inequivocamente insubsistente atualmente, tratando-se de meio de transporte, estatisticamente, dos mais seguros. Veja-se, portanto, que o tratamento especial e protetivo então dispensado pela Convenção de Varsóvia e pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ao transporte aéreo, no tocante a responsabilização civil, devia-se ao risco da aviação, relacionado este à ocorrência de acidentes aéreos.
3.2 Em absoluto descompasso com a finalidade da norma (ultrapassada, em si, como anotado), permitir que o tratamento benéfico se dê, inclusive, em circunstâncias em que o defeito na prestação do serviço em nada se relacione ao risco da aviação em si. Esse, é, aliás, justamente o caso dos autos. Segundo consignado pelas instâncias ordinárias, o dano causado decorreu do extravio da bagagem já em seu destino - totalmente desconectado, portanto, do risco da aviação em si -, o que robustece a compreensão de que a restrição à indenização, se permitida fosse (o que se admite apenas para argumentar), careceria essencialmente de razoabilidade.
4. O art. 750 do Código Civil não encerra, em si, uma exceção ao princípio da indenizabilidade irrestrita. O preceito legal dispõe que o transportador se responsabilizará pelos valores constantes no conhecimento de transporte. Ou seja, pelos valores das mercadorias previamente declaradas pelo contratante ao transportador.
4.1 Desse modo, o regramento legal tem por propósito justamente propiciar a efetiva indenização da mercadoria que se perdeu - devida e previamente declarada, contando, portanto, com a absoluta ciência do transportador acerca de seu conteúdo - evitando-se, com isso, que a reparação tenha por lastro a declaração unilateral do contratante do serviço de transporte, que, eventualmente de má-fé, possa superdimensionar o prejuízo sofrido.
Essa circunstância, a qual a norma busca evitar, não se encontra presente na espécie. Efetivamente, conforme restou reconhecido pela instância precedente, ressai inequívoco dos autos que o transportador, antes de realizar o correlato serviço, tinha plena ciência do conteúdo da mercadoria - fato expressamente reconhecido pela própria transportadora e consignado no acórdão que julgou os embargos de declaração, e que pode ser constatado, inclusive, a partir do próprio conhecimento de transporte, em que há a menção do conteúdo da mercadoria transportada (equipamentos de telecomunicação).
5. Recurso especial improvido.
(REsp 1289629/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 03/11/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PROMOVIDA POR SEGURADORA, EM REGRESSO, PELOS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS PELA EMPRESA SEGURADA, DECORRENTES DO DEFEITO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO (EXTRAVIO DE MERCADORIA DEVIDA E PREVIAMENTE DECLARADA, COM INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO TRANSPORTADOR ACERCA DE SEU CONTEÚDO). RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR PELO EXTRAVIO DAS MERCADORIAS. INDENIZAÇÃO TARIFADA PREVISTA NA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO, SENDO, POIS, IRRELEVANTE,...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
PRESCRIÇÃO. DIREITO REAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ.
CÓDIGO CIVIL DE 2002. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. REDUÇÃO DO PRAZO. REGRA DE TRANSIÇÃO. LEI 11.960/2009.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que "a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos" (Súmula 119/STJ).
2. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 (dez) anos (art. 1.238, parágrafo único), devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas. Precedentes: REsp 1.300.442/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/6/2013; REsp 944.351/PI, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15/4/2013.
3. Especificamente no caso dos autos, considerando que o prazo prescricional foi interrompido em setembro de 1996, com a publicação do Decreto expropriatório, e que não decorreu mais da metade do prazo vintenário previsto no Código revogado, consoante a disposição do art. 2.028 do CC/2002, incide o prazo decenal a partir da entrada em vigor do novel Código Civil (11.1.2003). Assim, tendo em vista que a ação foi proposta em 8.8.2007, antes do transcurso de 10 (dez) anos da vigência do novel Código Civil, não se configurou a prescrição.
4. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem (art. 5º da Lei 11.960/2009), a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 424.803/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
PRESCRIÇÃO. DIREITO REAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ.
CÓDIGO CIVIL DE 2002. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. REDUÇÃO DO PRAZO. REGRA DE TRANSIÇÃO. LEI 11.960/2009.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que "a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos" (Súmula 119/STJ).
2. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 (dez) anos (art. 1.23...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA.
ARBITRAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA PARCIAL E PERMANENTE. ART. 1.539 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, ATUAL ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
CABIMENTO.
1. É cabível do arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional, consoante interpretação dada ao artigo 1.539 do Código Civil de 1916, atual artigo 950 do Código Civil de 2002. Precedentes.
2. O Tribunal de origem, fixou a tese de que, na ausência de comprovação de remuneração auferida pela atividade laboral/profissional pelo lesionado, adota-se o valor de 1 (um) salário mínimo, como base de cálculo inicial para fixação da proporção da perda de sua capacidade remuneratória, em sintonia com precedentes desta Corte, na forma do AgRg nos EREsp 1076026/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 22.6.2011, DJe 30.6.2011.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 636.383/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA.
ARBITRAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA PARCIAL E PERMANENTE. ART. 1.539 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, ATUAL ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
CABIMENTO.
1. É cabível do arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional, consoante interpretação dada ao artigo 1.539 do C...