CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - PRESCRIÇÃO - ARTIGO 206, § 3º, IX, C/C ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL.1. A prescrição vintenária prevista na legislação civil revogada (Código Civil de 1916) é inaplicável ao presente caso, segundo a regra de transição contida no artigo 2.028 do atual Código Civil.2. Aplicada a regra de transição, tem-se que: a) se, quando da entrada em vigor do Novo Código Civil (11.01.2003) já havia passado mais de dez anos, o prazo prescricional vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916 continua a fluir até o seu término; b) se, em 11.01.2003, não havia transcorrido prazo superior a dez anos, tem aplicação o prazo prescricional trienal (3 anos) do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002, que se inicia nessa mesma data.3. In casu, deve ser mantida a r. sentença impugnada que reconhece a prescrição, uma vez que a ação de cobrança securitária (DPVAT) por invalidez permanente foi ajuizada pelo autor/apelante em 06/07/2007 e o acidente de trânsito ocorrido em 11.05.1997, porquanto o pagamento indenizatório do seguro DPVAT para a vítima de acidente de trânsito prescreve em 3 (três) anos, consoante o disposto no artigo 206, §3º, inciso IX, do Código Civil.4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - PRESCRIÇÃO - ARTIGO 206, § 3º, IX, C/C ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL.1. A prescrição vintenária prevista na legislação civil revogada (Código Civil de 1916) é inaplicável ao presente caso, segundo a regra de transição contida no artigo 2.028 do atual Código Civil.2. Aplicada a regra de transição, tem-se que: a) se, quando da entrada em vigor do Novo Código Civil (11.01.2003) já havia passado mais de dez anos, o prazo prescricional vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916 cont...
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS. DEFEITOS DE QUALIDADE. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. AÇÕES EDILÍCIAS. DEFEITOS DE QUANTIDADE. VÍCIOS ESTRUTURAIS, DE SOLIDEZ E SEGURANÇA DO TRABALHO. AÇÃO EX EMPTO. PRAZOS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. CDC. NORMA PREJUDICIAL AO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. A análise da doutrina e da jurisprudência relativa à matéria aponta para a existência de tratamento distinto entre as hipóteses nas quais o pleito indenizatório se baseia em venda de imóvel com área menor do que a contratualmente prevista e aquelas nas quais o bem foi entregue na sua integralidade, mas com defeito oculto.2. Quanto aos vícios relativos à qualidade do bem vendido, sendo certo que a prova pericial realizada não constatou a ocorrência de defeitos estruturais capazes de comprometer a solidez do imóvel, mostram-se aplicáveis as regras dos artigos 1.101 e seguintes do Código Civil de 1916 - CC, relativas aos vícios redibitórios (atuais artigos 441 e seguintes do CC de 2002).3. Mesmo que a causa verse sobre relação de consumo, não se mostra razoável a aplicação dos prazos constantes do artigo 26 do CDC, porque consideravelmente menores do que aqueles previstos no Código Civil acabariam prejudicando os consumidores, ao invés de beneficiá-los.4. A garantia de abatimento no preço da coisa imóvel recebida com vício redibitório, ou de rescisão do contrato comutativo (com o recebimento do preço pago, mais perdas e danos) pressupõe que os vícios ou defeitos que atingem o bem sejam ocultos e que o direito tenha sido exercitado no prazo prescricional de seis meses (para os eventos ocorridos na vigência do Código Civil de 1916), ou de no prazo decadencial de um ano (previsto no artigo 445 do Código atual).5. Se o vício não era oculto, mas estava às claras ou facilmente verificável por uma atenção comum, não se concebe o vício redibitório.6. Em se tratando de pedido de indenização fundado na alegada diferença de metragem verificada nos apartamentos adquiridos, não se mostram aplicáveis os prazos relativos aos vícios redibitórios. Isso, pois em se tratando de vícios de quantidade (e não de qualidade do bem vendido), a situação passa a ser disciplinada pelo artigo 1.245 do Código Civil de 1916, artigo 618 do atual Código Civil.7. O prazo previsto no artigo, contudo, não é de prescrição ou de decadência, mas sim de garantia, ou seja, verificado o defeito dentro do prazo de garantia previsto na lei, fica a construtora obrigada à sua reparação.8. Na hipótese de pretensão indenizatória decorrente de ato ocorrido na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional será o da lei nova (Código Civil de 2002) se, ainda que reduzido, não houver transcorrido mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada. Inteligência do art. 2.028, do atual Código Civil.9. O prazo prescricional estipulado no atual Código Civil, no entanto, deve ser contado a partir da vigência desta, sob pena de se imprimir uma retroatividade exagerada à lei nova, extirpando completamente a pretensão da vítima.10. Recurso da primeira demandada conhecido e provido. Recurso dos demandantes conhecido e não provido. Sentença reformada.
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DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS. DEFEITOS DE QUALIDADE. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. AÇÕES EDILÍCIAS. DEFEITOS DE QUANTIDADE. VÍCIOS ESTRUTURAIS, DE SOLIDEZ E SEGURANÇA DO TRABALHO. AÇÃO EX EMPTO. PRAZOS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. CDC. NORMA PREJUDICIAL AO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. A análise da doutrina e da jurisprudência relativa à matéria aponta para a existência de tratamento distinto entre as hipóteses nas quais o pleito indenizatório se baseia em venda de imóvel com área menor do que a contratualmente prevista e aquelas nas quais o bem foi...
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. (i) PRELIMINAR de inovação recursal ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. ARTIGO 128 e 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 1973. PRELIMINAR Rejeitada. (ii) do mérito. contrato de promessa de compra e venda. Artigo 422 E 476, do Código Civil. Exceção de contrato não cumprido. inadimplemento contratual recíproco. embargos de declaração em primeiro grau de jurisdição. caráter protelatório. multa processual devida. recurso de apelação cível conhecido e parcialmente provido. remessa necessária prejudicada.
I. DA PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES
I.I. O artigo 128, do Código de Processo Civil de 1973, dispõe que ¿o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte¿.
I.II.¿Não sendo a matéria debatida em primeiro grau, ou seja, ocorrendo a inovação em sede de razões do recurso, inviável o conhecimento da matéria sob pena de supressão de instância.¿(TJES, Apelação Civel, 24070656517, Relator: JOSENIDER VAREJÃO TAVARES - Relator Substituto : ELISABETH LORDES , Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 23⁄06⁄2009, Data da Publicação no Diário: 30⁄06⁄2009).
I.III. Desta forma, uma vez evidenciada a pertinência das irresignações recursais contidas no presente Recurso de Apelação Cível, com os limites dispostos no artigo 128, do Código de Processo Civil de 1973, haja vista que tais matérias foram devidamente apresentadas em primeiro grau de jurisdição, impõe-se a rejeição da preliminar de inovação recursal suscitada.
II. DO MÉRITO
II.I. O artigo 422, do Código Civil, estabelece, dentre as disposições gerais dos Contratos, a obrigação de os contratantes guardarem, entre si, os princípios de probidade e boa-fé.
II.II. In casu, apesar de possuir como objetivo, justamente, a promoção do fomento industrial em todo o território do Estado do Espírito Santo, motivo pelo qual foi realizada a implementação do Micro Polo Industrial de Vila Velha, com vistas ao desenvolvimento de atividade industrial afeta à área têxtil, ambas as partes deixaram de cumprir com as suas respectivas obrigações contratuais, razão pela qual, por não haver sido especificada a ordem em que deveria ocorrer o adimplemento do pactuado, a teor do disposto no artigo 476, do Código Civil, não poderá a SUPPIN exigir o implemento da ex adversa, aplicando-se, na espécie, a exceção de contrato não cumprido.
II.III. Obiter dictum, ainda que superada esta causa impeditiva, apesar de cientificada em 05.11.1992, pela apelante, de que esta, por dificuldades financeiras, encerraria suas atividades industriais e alteraria o projeto arquitetônico previamente aprovado, a SUPPIN quedou-se inerte, somente vindo a se manifestar cerca de 02 (duas) décadas após, vindicando a resolução contratual, o que caracteriza atentado contra a boa fé objetiva (artigo 422, do Código Civil), atitude vedada pelo ordenamento jurídico ao condenar o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), sobretudo por estar o valor do terreno devidamente quitado desde 22.10.1990.
II.IV. No tocante à irresignação recursal afeta ao afastamento da multa prevista no parágrafo único, do artigo 538, do Código de Processo Civil de 1973, verificado o caráter eminentemente protelatório dos Aclaratórios outrora opostos, correta a aplicação da aludida penalidade pelo juízo a quo, em perfeita sintonia com o dispositivo legal.
II.V. Recurso conhecido e parcialmente provido. Remessa Necessária Prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e conferir parcial provimento ao recurso de apelação cível, julgando, outrossim, prejudicada a Remessa Necessária, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
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E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. (i) PRELIMINAR de inovação recursal ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. ARTIGO 128 e 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 1973. PRELIMINAR Rejeitada. (ii) do mérito. contrato de promessa de compra e venda. Artigo 422 E 476, do Código Civil. Exceção de contrato não cumprido. inadimplemento contratual recíproco. embargos de declaração em primeiro grau de jurisdição. caráter protelatório. multa processual devida. recurso de apelação cível conhecido e parcialmente provido. remessa necessária prejudicada.
I. DA PRELIMINAR D...
E M E N T A – AGRAVOS RETIDOS – IMPEDIMENTO DE TESTEMUNHA – ASCENDENTE DO RÉU – ARTIGO 405, § 2º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE ESTRITA NECESSIDADE – PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA QUANDO DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – DEPOIMENTO PESSOAL REQUERIDO APÓS INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS – ORDEM DE PRODUÇÃO DAS PROVAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – ARTIGO 452 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
01. Não podem depor como testemunhas o ascendente de alguma das partes, por ser impedido, nos termos do artigo 405, § 2º, I, do Código de Processo Civil. Somente quando estritamente necessário o juiz as ouvirá, o que não se verifica no caso.
02. Diante da preclusão consumativa, incabível a produção de prova não requerida quando da especificação de provas que a parte pretendia produzir.
03. Consoante dispõe o artigo 452 do Código de Processo Civil, as provas serão produzidas na audiência de instrução em julgamento na seguinte ordem: I – perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos; II – o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu; III – finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu. Requerido o depoimento pessoal após a inquirição das testemunhas, aliado ao fato de que a produção de referida prova não se revela indispensável à solução da controvérsia, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa.
Agravos retidos conhecidos e não providos.
EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CULPA CONCORRENTE POR EXCESSO DE VELOCIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – AMPUTAÇÃO DA PERNA - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - PENSÃO MENSAL – ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL – DANOS MATERIAIS – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DESNECESSIDADE – VALOR ANTECIPADO PARA DESPESAS COM MEDICAMENTOS – COMPENSAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS NESSE SENTIDO - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO DA SEGURADORA EM RELAÇÃO A CADA COBERTURA CONTRATADA – ATUALIZAÇÃO DO VALOR DESDE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ATÉ O PAGAMENTO DO SEGURO.
01. Culpa exclusiva do réu verificada, pois, ao realizar manobra de conversão à esquerda sem a devida cautela, obstruiu a passagem do motociclista, o qual vinha em sentido contrário. Culpa concorrente não comprovada, ônus que competia ao réu, nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil.
02. Demonstrada a redução da capacidade laboral do autor, ante a amputação da perna esquerda, é de rigor a fixação de pensão mensal, com fundamento no artigo 950 do Código Civil.
03. Procede-se à liquidação de sentença somente quando a sentença não determinar o valor devido, consoante dispõe o artigo 475-A do Código de Processo Civil.
04. Diante da ausência de condenação por danos materiais em relação aos gastos com medicamentos, incabível a compensação do valor antecipado a esse título.
05. A condenação da seguradora está limitada ao discriminado em cada cobertura contratada. Os valores deverão ser corrigidos pelo índice INPC desde a celebração do contrato até o pagamento do seguro.
Recurso parcialmente provido.
EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA LITISDENUNCIADA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR - MATÉRIA RECURSAL PREJUDICADA – SÚMULA N. 246 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INAPLICABILIDADE.
01. Fica prejudicada a insurgência da seguradora em relação à fixação de pensão em favor do autor, uma vez que a matéria já foi analisada no recurso interposto pelo réu.
02. Inaplicabilidade do disposto na Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de requerimento na contestação. Além disso, a litisdenunciada não comprovou o pagamento da indenização do seguro DPVAT em favor do autor.
Recurso não provido.
EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR – AMPUTAÇÃO DA PERNA – DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – EVENTO DANOSO – PENSÃO MENSAL – VALOR FIXADO - PAGAMENTO MENSAL.
01. O valor da indenização por danos morais é majorado para adequá-lo às circunstâncias do caso concreto.
02. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça
03. Tendo em vista que o autor não comprovou rendimento superior ao valor de um salário mínimo, ônus que lhe competia, a teor do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, mantém-se o valor da pensão mensal fixado na sentença.
04. Para evitar, de um lado, o descumprimento da obrigação imposta e, de outro, comprometer a subsistência do réu, cabe ao juiz, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, analisar a conveniência da aplicação do artigo 950, parágrafo único, segundo o qual, o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – AGRAVOS RETIDOS – IMPEDIMENTO DE TESTEMUNHA – ASCENDENTE DO RÉU – ARTIGO 405, § 2º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE ESTRITA NECESSIDADE – PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA QUANDO DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – DEPOIMENTO PESSOAL REQUERIDO APÓS INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS – ORDEM DE PRODUÇÃO DAS PROVAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – ARTIGO 452 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
01. Não podem depor como testemunhas o ascendente de alguma das partes, por ser impedido, nos termos do...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:22/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO CITRA PETITA – NULIDADE - POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515, § 3º, DO CPC - PROGRAMA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL – PREJUDICIAL DE MÉRITO – ART. 177 DO CC/16 - PRESCRIÇÃO ACOLHIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO – RECURSO PROVIDO.
Não obstante a sentença tenha sido citra petita, uma vez que não examinou a prejudicial de prescrição alegada pela defesa, o reconhecimento de tal vício não implica, como consequência, anulação da decisão, por ser aplicável na hipótese, analogicamente, o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, que autoriza o Tribunal julgar desde logo a questão, como forma de prestigiar os princípios da efetividade, celeridade processual e instrumentalidade das formas, sem que isso implique em ofensa ao duplo grau de jurisdição e aos princípios do contraditório e a ampla defesa, pois a parte adversa teve oportunidade de se manifestar acerca do tema
Nos termos do Resp. 1.249.321/RS, processado sob a forma do art. 543-C do CPC, de relatória do e. Ministro Luis Felipe Salomão, da 2ª Seção do STJ, restou delineado que "Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, a prescrição deve ser analisada, separadamente, a partir de duas situações: (i) pedido relativo a valores cujo ressarcimento estava previsto em instrumento contratual e que ocorreria após o transcurso de certo prazo a contar do término da obra (pacto geralmente denominado de "CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO");(ii) pedido relativo a valores para cujo ressarcimento não havia previsão contratual (pactuação prevista em instrumento, em regra, nominado de "TERMO DE CONTRIBUIÇÃO"). 1.2.) No primeiro caso (i), "prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, [...] respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002" (REsp 1.063.661/RS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010); 1.3.) No segundo caso (ii), a pretensão prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. "
No caso em debate, a pretensão não está fundada em contrato celebrado pelas partes, pois assentado apenas no Termo de Doação, sem qualquer previsão de restituição dos valores desembolsados pelo proprietário rural.
Aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, quando ultrapassado mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada na data de entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), conforme regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002.
Prescrição reconhecida, pois entre o ajuizamento da ação (14/02/11) e a assinatura do Termo de Doação (05/06/1990), já havia transcorrido o prazo vintenário.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO CITRA PETITA – NULIDADE - POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515, § 3º, DO CPC - PROGRAMA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL – PREJUDICIAL DE MÉRITO – ART. 177 DO CC/16 - PRESCRIÇÃO ACOLHIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO – RECURSO PROVIDO.
Não obstante a sentença tenha sido citra petita, uma vez que não examinou a prejudicial de prescrição alegada pela defesa, o reconhecimento de tal vício não implica, como consequência, anulação da decis...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:27/01/2016
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica
PROCESSO Nº 2007.3.001410-3 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DA CAPITAL APELANTE: EDIVALDO MAUÉS CARVALHO FILHO E OUTROS. Advogado (a): Thales Eduardo Rodrigues Pereira - OAB/PA nº 3574 e outros. APELADO (S): EDIVALDO MAUÉS CARVALHO. Advogado (a): Rondineli Ferreira Pinto - OAB/PA nº 10.389 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ACORDO CELEBRADO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - O interesse que legitima a impugnação recursal deriva do alcance concreto/material da sucumbência decisória, vale dizer, do poder de afetação do interesse processual pelo ato jurisdicional que resolve questão principal ou incidente do processo. 2 -Ao celebrarem acordo pondo fim aos litígios, inclusive o objeto da presente ação/recurso, falece aos Requeridos/Apelantes o interesse em recorrer, uma das condições do recurso. 3 - Recurso inadmissível. Seguimento Negado. Art. 557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (fls. 671-683) interposta por Edivaldo Maués Carvalho Filho, Eugenio Lobato Carvalho e Silnave Navegação S/A, contra r. sentença (fls. 650-669), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da Ação Cautelar transformada em Ação Ordinária, ajuizada por Edivaldo Maués Carvalho - Processo nº 2005.1.025645-4, julgou procedente o pedido, determinando o acesso livre do requerente na empresa requerida e demais grupos societários, bem como a todos os documentos que lhe convier no intuito de exercer seus poderes de acionista majoritário; condenou ainda, os requeridos ao pagamento da quantia devida ao requerente, a título de pró-labore, devidos pelas empresas ENACO e SILNAVE, R$54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) e R$118.580,00 (cento e dezoito mil, quinhentos oitenta reais), respectivamente; concedeu a tutela específica, nos termos do art. 461 do CPC, para pagamento imediato do valor principal de R$172.580,00 (cento e setenta e dois mil, quinhentos e oitenta reais), apurados os acessórios em liquidação de sentença; determinou aos requeridos o pagamento de R$1.000,00 (hum mil reais), a título de multa diária por descumprimento da medida liminar, que a contar da data que tomaram ciência do mandado liminar até a prolação da sentença, perfazia um total de R$523.000,00 (quinhentos e vinte e três mil reais); e condenou os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, tanto na parte líquida quanto na parte ilíquida, a ser apurada em liquidação de sentença. Instado a se pronunciar (despacho de fl. 764), o Ministério Público nesta instância oferta parecer de fls. 766-781, manifestando-se preliminarmente pela nulidade da sentença, por se tratar de julgamento extra petita e, caso seja ultrapassada a citada preliminar, no mérito, opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para que seja avençado entre as partes as condições para exibição dos livros comerciais, com escopo na Súmula 260 do STF, inexistindo qualquer restrição para o acesso aos demais documentos elencados na exordial. Incluído o feito na pauta de julgamento, conforme certidão de fl. 788. Os litigantes protocolizam petição (fls. 789-790) informando que celebraram acordo, nos autos do processo nº 0032643-67.2009.814.0301, devidamente homologado pelo Juízo primevo e requerem a extinção do recurso em função da perda de seu objeto. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, ressalto que a sentença recorrida foi publicada antes do dia 18/03/2016, portanto, antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Destarte, devem ser observados os pressupostos de admissibilidade previstos na norma revogada, com processamento recursal também pela norma vigente ao tempo da publicação da sentença. Por consectário, inaplicáveis as regras do CPC de 2015. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado nº 2 que preceitua: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo compasso, colhe-se a Doutrina de HUMBERTO TEODORO JÚNIOR, citando HUMBERTO RIZZO AMARAL: A regra de direito intertemporal a prevalecer, na espécie, é no sentido de que a lei processual nova deve respeitar os atos processuais já realizados, bem como os seus efeitos, aplicando-se somente aos atos subsequentes que não tenham nexo imediato e inafastável com o ato praticado sob o regime da antiga lei ou com os seus efeitos (O direito intertemporal e o novo Código de Processo Civil. Belo Horizonte. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 2016.p. 16). Neste contexto, partindo da premissa de que o recurso de Apelação tem nexo imediato com a sentença, inafastável a conclusão de que a tramitação do recurso deva obedecer ao regramento processual em vigor ao tempo da publicação, in casu, o Código de Processo Civil de 1973. Estabelecida a premissa, entendo que o presente apelo comporta julgamento nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil de 1973. Em análise dos autos, constato que os apelantes EDIVALDO MAUÉS CARVALHO FILHO, EUGENIO LOBATO CARVALHO E SILNAVE NAVEGAÇÃO S/A e o Apelado/Autor EDIVALDO MAUÉS CARVALHO, celebraram acordo (fls. 791-804), em 19/3/2012, nos autos do processo nº 0032643-67.2009.814.0301 o qual fora homologado pelo Juízo primevo em 23/5/2012, cuja cláusula 11ª estabelece, verbis: 11 - Com a homologação do presente acordo têm-se por prejudicadas (perda de objeto) as ações em trâmite na 13ª Vara Cível, processos nº 0034013-62.2007.814.0301 e nº 0008184-66.2010.814.0301), os processos nº 200510889990 e 200910703691, bem como os Recursos de Apelação nº 2007.3.0014103, 2008.3.0025365 e 2011.3.0082782 e os Agravos de Instrumento nº 2010.3.0005694, 2009.30028532 e 2007.730001697, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos as decisões já proferidas ou que, entretanto, venham a ser proferidas em face das partes nominadas no presente acordo, bem como de toda e qualquer outra ação decorrente das extintas relações societárias, derivados deste processo e de qualquer outra pendência judicial ou extrajudicial, inclusive multas, juros, correção monetária, taxas. Emolumentos, honorários periciais, honorários advocatícios, derivados deste processo e de qualquer outra pendência judicial ou extrajudicial advinda de tais relações societárias. Verifico que o acordo celebrado fora homologado pelo Juízo primevo, em 23/5/2012, cuja parte dispositiva ficou assim grafada. Isto Posto, e mais dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o presente acordo firmado entre as partes (fl. 3458/3471), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, bem como, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III do CPC. Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, por ter verificado ajuste prévio entre os Requeridos e requerentes juntamente com os seus advogados. Custas processuais por conta exclusiva dos Requeridos. Paga as custas e transito em julgado, arquive-se os autos. Expeçam-se os Ofícios e mandados necessários. Assim, os Apelantes ao celebrarem acordo e concordado com a perda do objeto do presente recurso praticaram ato incompatível com o direito de recorrer, trazendo como consequência a perda superveniente do interesse, condição do recurso. Destarte o interesse que legitima a impugnação recursal deriva do alcance concreto/material da sucumbência decisória, vale dizer, do poder de afetação do interesse processual pelo ato jurisdicional que resolve questão principal ou incidente do processo. Segundo Alexandre Freitas Câmaras1, somente haverá interesse em recorrer quando o recurso for o único meio colocado à disposição de quem interpõe, a fim de que alcance, dentro do processo, situação jurídica mais favorável do que a proporcionada pela decisão recorrida. Ao celebrarem acordo pondo fim aos litígios, inclusive ao objeto da presente ação/recurso, falece aos Requeridos/Apelantes o interesse em recorrer, uma das condições do recurso. Por estes fundamentos, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este recurso de Apelação, por ser inadmissível, em face da falta de interesse recursal, pela perda superveniente do objeto. Publique-se, intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem para os fins de direito. Belém, 24 de junho de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: lúmen Júris, 14ª Ed., 2007, p. 70 II
(2016.02580053-16, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-29, Publicado em 2016-06-29)
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PROCESSO Nº 2007.3.001410-3 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DA CAPITAL APELANTE: EDIVALDO MAUÉS CARVALHO FILHO E OUTROS. Advogado (a): Thales Eduardo Rodrigues Pereira - OAB/PA nº 3574 e outros. APELADO (S): EDIVALDO MAUÉS CARVALHO. Advogado (a): Rondineli Ferreira Pinto - OAB/PA nº 10.389 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ACORDO CELEBRADO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - O interesse que legitim...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2010.3.018541-2 AGRAVANTE: MARCIA DA SILVA ALMEIDA ALVES AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS RELATOR: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. II Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 557, caput do CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA MARCIA DA SILVA ALMEIDA ALVES interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo contra decisão do MM. Juízo da 3ª. Vara Cível da Comarca de Belém/PA (fl. 27/29) que, nos autos da Ação de Execução de título judicial (processo n.º 0026734-95.2003.814.0301), deferiu honorários de sucumbência exclusivamente ao patrono atual do autor, em relação aos honorários arbitrados na execução de sentença definidos na impugnação, no valor de R$29.051,89 (vinte e nove mil e cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos) e honorários arbitrados na impugnação, no valor de R$58.103,77 (cinquenta e oito mil, cento e três reais e setenta e sete centavos). A Agravante em suas razões recursais (fls. 02/17) resume a situação fática expondo que celebrou contrato de honorários com o agravado para patrocínio da Ação de reintegração de posse com pedido de liminar contra Carlos Otávio Lima Paes e Real Engenharia e Comércio ltda., desde junho de 2000. Afirma que, ficou estabelecido, a título de remuneração, independentemente do que fosse fixado judicialmente, a pagar aos advogados a importância correspondente a 30% do valor apurado. Diante disso, em 13 de janeiro de 2009, outorgou nova procuração a outros advogados quando o processo encontrava-se em fase de execução. Sustenta que pretende garantir o recebimento dos honorários sucumbenciais ainda devidos e mediante apreciação equitativa pela fixação em percentual para cada advogado que patrocinou a causa na medida de sua atuação, bem como, seja arbitrado proporcionalmente os honorários pertencentes ao novo patrono a partir do momento em que começou a sua atuação em 08/01/2009, em consonância com o artigo 23 e 24 do Estatuto da OAB c/c Lei nº 8.906/94. Assevera que a decisão agravada deferiu honorários de sucumbência apenas ao atual patrono do agravado, sendo que referido causídico passou a patrocinar a causa apenas em janeiro de 2009, quando todos os atos já haviam sido iniciados e praticados, ressaltando que o trabalho do atual advogado consistiu apenas em manejar as atualizações dos cálculos, enquanto que, todas as peças foram elaboradas pelos antigos patronos que não foram alcançados pela decisão vergastada. Suscitou, ainda, o perigo da demora, por tratar-se de verba de natureza alimentar que é dado aos honorários advocatícios, o que irá lhe trazer prejuízos irreparáveis. Ao final, requer que seja atribuído efeito ativo, face a ocorrência do periculum in mora e do fumus boni iuris, dando-se total provimento ao recurso. Juntou documentos às fls. 18/581. Autos distribuídos a relatoria da Desembargadora Helena de Azevedo Dornelles no dia 20/10/2010 (fl. 581). Às fls. 582 dos autos, despacho da Desembargadora Helena de Azevedo Dornelles. Apresentadas contrarrazões às fls. 584/592. Informações do Juízo a quo às fl.597. Conforme consta às fls. 593/595, as partes na Ação de execução nº 0026734-95.2003.814.0301 Carlos Augusto dos Santos, Carlos Otávio Lima Paes e Real Engenharia e Comércio ltda. celebraram acordo que foi homologado pelo Juízo a quo, sendo o processo julgado extinto, com resolução de mérito (fl. 608). Às fls. 612, despacho da Desª Helena Dornelles. Foi interposto Agravo Interno (fls. 614/619). À fl. 620 despacho da Desª Helena Dornelles. Vieram-me conclusos os autos (fl. 637 verso). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Após, consulta ao Sistema Libra de acompanhamento processual deste TJE/PA, verifico que o juízo de piso proferiu sentença nos autos originários, no dia 01/12/2010, informando que o pedido referido resta prejudicado por já ter homologando por sentença o acordo celebrado entre as partes, consoante a parte dispositiva da sentença: (...) Homologa-se o acordo de fls. 594/595 e julga-se, em consequência, extinto este processo de Execução de Título Extrajudicial, na forma do art. 794, inciso II do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, conforme o disposto no art. 269, inciso III do mesmo diploma legal. Custas e honorários na forma estabelecida no acordo. Em consequência da presente decisão, determina-se a desconstituição de penhora efetivada nestes autos. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mais que fizer necessário para o cumprimento da presente decisão, inclusive baixa em registros e, após, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se, registre-se, intime-se. Belém, 01 de dezembro de 2010. Terezinha Nunes Moura Juíza de Direito - 3ª Vara Cível e Comércio da Capital. Diante disso, entendo que, no caso em comento, uma vez prolatada a Sentença no processo principal, o presente Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, perdeu o seu objeto, ficando prejudicado, na medida em que o deslinde entre as partes já foi superado. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O caput do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: Art. 557 O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado. (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão. Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal foi decidido pelo juízo monocrático, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque, o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio. Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73 do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73. 2. Agravo interno a que se nega provimento (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado. (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade. (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade. (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém(PA), 06 de junho de 2013. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2013.04143960-41, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-11, Publicado em 2013-06-11)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2010.3.018541-2 AGRAVANTE: MARCIA DA SILVA ALMEIDA ALVES AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS RELATOR: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. II Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar...
DECISÃO MONOCRÁRICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA LIMINAR CONCESSÃO CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO EXAME RADIOLÓGICO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO TENDO O AGRAVADO/IMPETRANTE SIDO REPROVADO NO CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ CONFIGURA-SE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PRESENTE AGRAVO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ESTADO DO PARÁ, neste ato representado por sua Procuradoria Geral, através da Procuradoria do Estado, interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EXPRESSO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, na forma do Arts. 522, 527, inciso III e 558, do Código de Processo Civil, contra decisão prolatada pelo MM. JUÍZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, nos Autos do MANDATO DE SEGURANÇA, impetrado por JOSÉ RONILSON NOGUEIRA CHAVES. Em suas razões recursais alega o Agravante que: - o Agravado, inscrito no Concurso Público n° 003/PMPA, de Admissão ao Curso de Formação de Soldados PM/2007 foi considerado inapto nos exames médicos, 3ª etapa, pois não teria apresentado o exame de RX da coluna tóraco-lombar. Ressalta que o Agravado recorreu administrativamente, porém, foi mantida a sua eliminação do certame; - inconformado com a sua exclusão do concurso, o Agravado impetrou o remédio heróico, alegando ofensa ao seu direito líquido e certo de permanecer no concurso e pleiteando medida liminar para ser incluído na 4ª Etapa do Concurso, a qual foi deferida pelo D. Juízo a quo. O Agravante argui Preliminarmente: - Da Carência da Ação. Da impossibilidade de dilatação probatória em sede de mandado de segurança. Da inexistência de provas pré-constituídas. Ausência de violação de direito líquido e certo do Agravado. O Impetrante/Agravado não juntou à inicial prova pré-constituída de seu pretenso direito - o exame de Raio X da coluna tóraco-lombar, o que revela a inexistência de direito líquido e certo, e, consequentemente, revela o descabimento da impetração, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do Art. 8° da lei 1.533/51 c/c o Código de Processo Civil, Art. 267, VI. - Da Carência da Ação. Da impossibilidade jurídica do pedido. Extinção do processo sem resolução do mérito. Tendo o pedido sido formulado sem que haja fundamentação jurídica a ampará-lo, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, com base no Art. 267, VI, do Código de Processo Civil. E, caso sejam rejeitadas as preliminares argüidas, suscita a decadência como prejudicial de mérito porque o Edital contestado foi publicado em 25.05.2007 e o mandamus só foi impetrado após o prazo legal dos 120 (cento e vinte) dias, o que enseja a sua extinção com resolução do mérito. (CPC. Art. 269, IV). No mérito, expende como razões de revogação da liminar recorrida: a atuação da administração em total consonância com o princípio da legalidade, da isonomia e da vinculação às normas editalícias; a regular exclusão do Agravado por não apresentar o raio X da coluna tóraco lombar; a impossibilidade da Poder Judiciário substituir a banca examinadora ao conceder liminar que invadiu o juízo de conveniência e oportunidade da administração pública e a inexistência do fumus boni júris e do periculum in mora. Requer o recebimento do Agravo na modalidade de instrumento, o seu conhecimento e a atribuição de efeito suspensivo, e, ao final, seja levado a julgamento no Órgão competente, dando-se total provimento ao mesmo, com a cassação definitiva da liminar combatida. Junta documentos de folhas 26/82. Distribuídos os autos em 03.01.2008 no Plantão do Exmo. Senhor Desembargador Cláudio Augusto Montalvão das Neves que determinou a sua redistribuição. Fls. 83/84. Redistribuídos ao Exmo. Senhor Desembargador Constantino Augusto Gerreiro, também em regime de plantão, se reservou para apreciar o pedido de efeito suspensivo após a informação do Juízo a quo e determinou a redistribuição regular dos autos, fls. 86. Vindo-me os autos redistribuídos em 10.01.2008, às fls. 90. determinei à Secretaria o cumprimento do despacho de fls. 86. Às fls. 94/96, informações da MM. Juíza a quo. Despacho desta Relatoria indeferindo o efeito suspensivo, intimado o Agravado e encaminhando os autos à Douta Procuradoria de Justiça às fls. 97. Juntada de Petição às fls. 102/111 do Agravante/Estado do Pará formulado Pedido de Reconsideração com pleito subsidiário para que, caso este não seja acatado, sejam tomadas as razões nele expendidas como Agravo Regimental. Contra-razões do Agravado de fls. 113/118 requerendo a confirmação da decisão interlocutória guerreada e a manutenção do indeferimento ao pedido suspensivo. Conclusos em 29.05.2008. Pedido de Reconsideração negado. Agravo Regimental não conhecido por incabível na espécie. Julgado em 16.06.2008, fls. 121/125. Certidão da publicação do Acórdão n° 72.301 e do transcurso do prazo legal para a interposição de recurso. Conclusos em 05.08.2008. Fls. 137. É o Relatório. V O T O: Preliminar de Perda do Objeto Trata-se como já visto no Relatório, de Agravo de Instrumento interposto com a finalidade de modificar a decisão do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Civil de Fazenda da Capital, que nos Autos do Mandado de Segurança impetrado pelo Agravado, concedeu a liminar requerida para determinar a realização da 4ª etapa do concurso ao Candidato, de acordo com critérios estabelecidos na edital, bem como, fosse intimado da decisão o Comandante Geral da PM do Estado do Pará que deverá aguardar a realização e resultado da referidas etapas para homologar o concurso, devendo reservar a vaga do Impetrante no concurso de formação, caso este seja aprovado. Entretanto, consoante pesquisa realizada na Internet por esta Relatoria, no Site da FADESP, IOEPA Imprensa Oficial do Estado do Pará, verifica-se que a parte Autora não foi aprovada no Concurso da PM do Estado do Pará, conforme faz prova o Diário Oficial n.° 31.170 de 16/05/2008 Secretaria de Estado de Segurança Pública Polícia Militar, em anexo documento esse que passa a fazer parte deste voto. Desse modo, em virtude da não Aprovação do Candidato, ora Agravado, o Recurso perdeu o seu objeto. A Jurisprudência Pátria tem sido nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO VISANDO À PARTICIPAÇÃO NO CONCURSO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO. INSCRIÇÃO RECUSADA POR TER O RECORRENTE IDADE SUPERIOR À MÁXIMA PERMITIDA. EFEITO ATIVO CONCEDIDO. CANDIDATO REPROVADO, AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. UNÂNIME . (TJRS Agravo de Instrumento nº 70014693386 Terceira Câmara Civil Comarca de Santiago; Rel. Mário Crespo Brum, Julgado em 25.05.2006). Isto posto, julgo prejudicado este Agravo de Instrumento pela Perda Superveniente de seu Objetivo. Publique-se, Intime-se e, decorrido o prazo legal, arquive-se. Belém, 09 de janeiro de 2008. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2009.02726344-23, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-04-03, Publicado em 2009-04-03)
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DECISÃO MONOCRÁRICA AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA LIMINAR CONCESSÃO CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO EXAME RADIOLÓGICO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO TENDO O AGRAVADO/IMPETRANTE SIDO REPROVADO NO CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ CONFIGURA-SE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PRESENTE AGRAVO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ESTADO DO PARÁ, neste ato representado por sua Procuradoria Geral, através da Procuradoria do Estado, interpõe AGRA...
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. REJEITADA. COMPANHEIRA: UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. ILEGITIMIDADE. BENFEITORIAS. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CONDIÇÕES DA AÇÃO. AUSENTE. EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Necessária a demonstração da existência de elementos caracterizadores da união estável, (convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família - C.C. art. 1.723http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91577/código-civil-lei-10406-02 \\ Artigo 1723 do Código Civil - Lei 10406/02). 2. Os embargos de terceiro se limitam apenas à manutenção ou restituição da posse ao terceiro (art. 1.046, do CPC), através da desconstituição do ato de apreensão judicial, não sendo a sede adequada para se obter a retenção de benfeitorias, nos termos do art. 628http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73 \\ Artigo 744 do Código Processo Civil - Lei 5869/73 do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73 \\ Código Processo Civil - Lei 5869/73. CONDIÇÕES DA AÇÃO. AUSENTE. EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
(2011.02968572-62, 95.894, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-28, Publicado em 2011-03-30)
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. REJEITADA. COMPANHEIRA: UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. ILEGITIMIDADE. BENFEITORIAS. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CONDIÇÕES DA AÇÃO. AUSENTE. EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Necessária a demonstração da existência de elementos caracterizadores da união estável, (convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família - C.C. art. 1.723http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91577/código-civil-lei-10406-02 \\ Artigo 1723 do Código Civil -...
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. PREPARO. ART. 511 DO CPC. RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO POSTERIOR. PRECLUSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Pelas informações constantes da certidão à fl. 26 dos autos, verifico que o Agravante foi devidamente intimado da decisão que ora agrava no dia 20/08/2013, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, data esta que deu início a contagem do prazo recursal. Contudo, verifica-se à fl. 02, que o presente recurso foi protocolizado somente em 02/09/2013 (segunda-feira), estando, portanto, nitidamente intempestivo. 2. O art. 511, caput, do CPC estabelece que, no ato de interposição do recurso, a parte deverá comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive o porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. In casu, constata-se que tanto a emissão das custas quanto o seu pagamento, ocorreu em 03/09/2013, dia seguinte da interposição do recurso, impondo-se o reconhecimento da deserção, em face do recorrente não ter recolhido, no momento da interposição, as despesas de remessa e retorno dos autos. 3. Recurso a que se nega seguimento, com fundamento nos artigos 511, 522, caput e 557, ambos do CPC. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FERNANDA FIGUEIREDO DO AMARAL DE AZEVEDO em desfavor de JHLQ PRODUÇÕES PROMOÇÕES E PUBLICIDADE. Insurge-se a Agravante em face a decisão proferida nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguel nº 0035479-09.2013.814.0301, em trâmite no Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, a qual indeferiu o pleito antecipatório para desfazer o negócio jurídico e a desocupação do imóvel locado, sob o fundamento de que a existência de garantia locatícia impede a concessão de liminar. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a a decisão merece reforma, sobretudo porque diante da ocorrência da hipótese de perigo de lesão grave, situação prevista no art. 522, caput, do Código de Processo Civil, requer o recebimento do presente agravo de instrumento. Em conclusão, requereu a efetiva solução da questão com a desocupação do imóvel, por não ser mas conveniente a locadora manter o contrato, segundo o art. 59 da Lei 8.245/91, e o recebimento do presente recurso de agravo na modalidade instrumento e que, ao final, lhe seja dado provimento com a consequente reforma da decisão recorrida. Juntou com a inicial os documentos de fls. 15/26. É o relatório. Decido. Pelas informações constantes da certidão à fl. 26 dos autos, verifico que o Agravante foi devidamente intimado da decisão que ora agrava no dia 20/08/2013, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, data esta que deu início a contagem do prazo recursal. Considerando que a data acima citada foi uma terça-feira, o prazo recursal para interposição iniciou-se no dia 21/08/2013 (quarta-feira) com término no dia 30/08/2013 (sexta-feira). Contudo, verifica-se à fl. 02, que o presente recurso foi protocolizado somente em 02/09/2013 (segunda-feira), estando, portanto, nitidamente intempestivo. Registro ainda que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, cabe ao recorrente comprovar, no ato da interposição do recurso, o respectivo preparo. Portanto, recurso cujo preparo é recolhido após ter sido interposto, ainda que no prazo, deve ser considerado deserto. In casu, constata-se que tanto a emissão das custas quanto o seu pagamento, ocorreu em 03/09/2013, dia seguinte da interposição do recurso, impondo-se o reconhecimento da deserção, em face do recorrente não ter recolhido, no momento da interposição, as despesas de remessa e retorno dos autos. A esse respeito, menciono os seguintes julgados: 'AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO. APELAÇÃO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. JUNTADA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO SUCESSIVA À INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A MESMA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO INTERPOSTO VIA FAC-SÍMILE. ENTREGA DOS ORIGINAIS EM JUÍZO. NECESSIDADE. ART. 2º DA LEI 9.800/99. 1. Nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil e da iterativa jurisprudência desta Corte, a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso. 2. A JUNTADA POSTERIOR DO COMPROVANTE DE PREPARO NÃO É CIRCUNSTÂNCIA APTA A AFASTAR A DESERÇÃO, UMA VEZ OPERADA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA COM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES. 3. 'Compete ao recorrente diligenciar para a comprovação do recolhimento de tal quantia, juntando o respectivo recibo no ato da interposição do recurso de apelação' (REsp 814.512/PI, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 04.08.2009). 4. Manejados dois recursos pela mesma parte em face de uma única decisão, resta impedido, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, o conhecimento daquele interposto em segundo lugar. 5. Em razão do comando inserto no art. 2º da Lei 9.800/99, não se conhece de recurso interposto via fac-símile quando não apresentados os originais em juízo. 6. Precedentes jurisprudenciais específicos. 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.' (Terceira Turma, AgRg nos EDcl no AgRg no Ag n. 441.548/BA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 22.9.2010.) 'AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PORTE DE RETORNO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL - DESERÇÃO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - A jurisprudência deste Tribunal entende que na interposição de Recurso Especial 'a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil - CPC, sob pena de preclusão, não se afigurando possível a comprovação posterior, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal' (REsp 655.418/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 30.5.2005). II - Agravo Regimental improvido.' (Terceira Turma, AgRg no Ag n. 1.297.152/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, DJe de 28.9.2010.) 'PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO. MOMENTO DE COMPROVAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ACÓRDÃO EMBARGADO. CONFORMIDADE COM O ATUAL ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 168/STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A função primordial dos embargos de divergência é uniformizar a interpretação da legislação federal no âmbito do STJ. A existência de recente precedente proferido pela Corte Especial traduz o entendimento prevalente no âmbito desta Corte Superior. Logo, é cabível o indeferimento liminar do recurso, quando o aresto embargado não destoa desse posicionamento. 2. Após o julgamento do EREsp 488.674/MA, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 04.08.09, a Corte Especial definiu que, a teor do art. 511, do CPC, a comprovação do preparo recursal deve ser realizado no momento da interposição do recurso, afastando-se a interpretação que admitia a juntada posterior desse documento. Incidência da Súmula 168/STJ. 3. Agravo regimental não provido.' (Corte Especial, AgRg nos EAg n. 1.126.021/MS, relator Ministro Castro Meira, DJ de 23.8.2010.) Por sua vez, preceitua o art. 557, da Lei Adjetiva Civil: Art. 557 O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, diante de sua intempestividade e deserção, nego seguimento ao presente recurso, tudo em observância ao disposto nos artigos 511, 522, caput e 557, ambos do CPC. Comunique-se ao Juízo a quo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 25 de setembro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desembargadora Relatora.
(2013.04198972-02, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-08, Publicado em 2013-10-08)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. PREPARO. ART. 511 DO CPC. RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO POSTERIOR. PRECLUSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Pelas informações constantes da certidão à fl. 26 dos autos, verifico que o Agravante foi devidamente intimado da decisão que ora agrava no dia 20/08/2013, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, data esta que deu início a contagem do prazo recursal. Contudo, verifica-se à fl. 02, que o presente recurso foi protocolizado somente em 02/09/2013 (segunda-feira), estando, portant...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.017394-3 AGRAVANTES: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: DIEGO DIAS DE SOUZA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ESTADO DO PARÁ contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital que concedeu a liminar pleiteada no Mandado de Segurança impetrado pelo agravado nº 0030736-53.2013.814.0301 para que o agravado permanecesse nas demais fases do certame. Inconformado, o Estado do Pará Contra interpôs o presente recurso, informando que o agravado foi considerado inapto na avaliação médica por ter apresentado tatuagem extensa no ombro e braço esquerdo, área que fica visível quando da utilização de uniformes da Polícia Militar do Estado do Pará, nos termos do item 7.3.6 do Edital nº 001/PMPA. Aduz que o agravado sequer juntou a foto de sua tatuagem nos autos, sendo necessária a realização de perícia médica e novos exames para verificar a procedência de suas alegações, o que é inadmissível em sede de mandado de segurança, que não comporta dilação probatória. Defende a impossibilidade jurídica do pedido do agravado, devendo ser o processo extinto sem resolução do mérito, tendo em vista que este não preencheu o requisito da avaliação física previsto no Edital para participar do concurso, fundamentando seu suposto direito ao arrepio da legislação em vigor. Alega que a Administração Pública agiu de acordo com o princípio da legalidade estrita, agindo com vinculação ao instrumento convocatório. Defende a impossibilidade de modificação, pelo Poder Judiciário, dos critérios de avaliação estabelecidos pela administração para fins de concurso público, por ser vedada a interferência no mérito administrativo, de acordo com o princípio da separação de poderes. Argumenta não estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de liminar no Mandado de Segurança. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada, ou que seja atribuído efeito translativo ao recurso, sendo reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido do agravado e a inexistência de prova constituída, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Juntou os documentos de fls. 23/122. O então relator Des. José Maria Teixeira do Rosário indeferiu o efeito suspensivo, conforme decisão de fls. 127. O juiz de piso prestou informações às fls. 129/130. O agravado apresentou contrarrazões às fls. 133/142 dos autos. Às fls. 143/157 o agravante interpôs Agravo Regimental (fls. 143/157), que foi indeferida ante a irrecorribilidade da decisão que indefere o pedido de efeito suspensivo (fls. 161/164). Instado a se manifestar, o parque opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 168/172). É O RELATÓRIO. DECIDO. Mediante consulta ao Sistema Libra na presente data, verifico que o processo n.º 0030736-53.2013.8.14.0301 foi sentenciado em 30 de janeiro de 2014, tendo sido indeferida a petição inicial, tendo em vista a ausência de provas pré-constituída, com fundamento no art. 10 da Lei n° 12.016/09 c/c o art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando a medida liminar anteriormente deferida. Neste contexto, tenho que o presente recurso perdeu o objeto e, por conseguinte, resta prejudicado. Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O caput do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: Art. 557 O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado. (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão. Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73 do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73. 2. Agravo interno a que se nega provimento (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado. (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade. (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade. (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009). Por todos os fundamentos expostos, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 31 de julho de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04585066-45, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-04, Publicado em 2014-08-04)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.017394-3 AGRAVANTES: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: DIEGO DIAS DE SOUZA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ESTADO DO PARÁ contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Faz...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0004499-25.2013.8.14.0028 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: SEBASTIÃO DOS SANTOS NETO ADVOGADO: ODILON VIEIRA NETO OAB/PA 13.878 APELADO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: DIEGO LEÃO CASTELO BRANCO- PROCURADOR - OAB/PA 15.817 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. PARTICIPAÇÃO EM SEGUNDA FASE DE CONCURSO PÍBLICO. PROCESSO ARQUIVADO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE ANTE A NÃO INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DEMONSTRAR INTERESSE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. PRECEDENTES. SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O arquivamento do processo por abandono da causa pela parte autora com fulcro no artigo 267, III do CPC/73 (artigo 485, III NCPC), prescinde de requerimento do réu e intimação da parte autora para demonstrar seu interesse. 2. Ausente tais requisitos, deve a sentença ser anulada, sendo os autos remetidos para a comarca de origem para regular processamento. 3. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEBASTIÃO DOS SANTOS NETO, objetivando a reforma da decisão prolatada pelo MM. Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Marabá-PA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC/73 (artigo 485, III NCPC), entendendo que o autor abandonou a causa por mais de 30 dias. Em breve histórico, na origem, cuidam os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado contra ato ilegal do Comandante Geral da PM/PA, eis que o impetrante SEBASTIÃO DOS SANTOS NETO foi eliminado na segunda fase do concurso público para admissão ao Curso de formação de Soldados da Polícia Militar, por não ter apresentado a documentação completa, sem, contudo, ter informado qual o documento faltante ou inexistente não apresentado naquela fase do certame. Requereu em sede de liminar a anulação do ato que o eliminou, para permitir a sua participação nas demais fases do concurso público. Juntou documentos de fls.14-53. O Magistrado singular deferiu o pedido liminar, determinando a suspensão da decisão administrativa que o eliminou, convocando o impetrante para realizar a terceira fase do certame em que concorre. O impetrado prestou informações em fls.72-82. O juízo de piso proferiu despacho de fls. 91 intimando a ¿parte Impetrante¿ a se manifestar sobre certidão de fls. 90, no prazo de 48h sob pena de extinção do feito. A posteriori, proferiu sentença extintiva sem resolução do mérito em fls. 93, com fulcro no artigo 267, III do CPC/73 (artigo 485, III NCPC). Contra esta decisão, o impetrante interpôs o presente RECURSO DE APELAÇÃO fls. 97-99, aduzindo sobre a existência do interesse processual, bem como, a necessidade de realização de outro procedimento nos autos. Instado a se manifestar o Apelado apresentou contrarrazões. (fls.102-404), afirmando a regularidade da extinção do processo por abandono do autor, e a mantença da sentença com o não provimento do recurso de Apelação interposto. A apelação foi recebida em duplo efeito fls. 106. Neste juízo ad quem coube-me o feito por distribuição. Enviado os autos ao dd. Representante do Ministério Público de 2º grau, este emitiu parecer (fls.113-116) pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O presente feito, atende ao expediente de comando das preferências legais. (NCPC, art. 12, §3°). Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso de Apelação, pelo que passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria sumulada no âmbito do STJ - SÚMULA 240, em observância ao disposto no art. 932, V, alínea a, do Código de Processo Civil-2015. Assim elucida a referida súmula do tribunal superior pátrio: ¿Súmula 15: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. ¿ Desta feita, MERECE PROSPERAR o apelo do recorrente, uma vez que a extinção do processo sem resolução de mérito operou pelo abandono da causa pelo autor sem o devido requerimento do réu para este ato, e mais ainda, sem esgotar as formas de intimação pessoal do autor/impetrante/apelante, para demonstrar de forma inequívoca o aduzido abandono da causa pelo período legal. Outrossim, conforme elucida o §1.º do artigo 267, III do Código de Processo Civil vigente à época da prolação da sentença (artigo 485 §1.º NCPC), prescinde ao arquivamento do processo por esta fundamentação, a intimação pessoal da parte para suprir a falta que demonstra o abandono do processo. A extinção do processo por falta de interesse do autor e seu abandono não é pressuposto de sua inércia, mas uma demonstração inequívoca de seu interesse de forma reiterada após uníssona ausência de manifestação aos atos processuais. Assim milita nossa doutrina pátria: ¿Pode o magistrado determinar a extinção do processo sem análise de mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de 30 dias. À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam a causa, deve o magistrado, antes de extinguir o processo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em 48h, diligencie o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 267, §1º, CPC). O autor será condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, esses apenas se o réu já houver sido citado (art. 267, §2º).[...] Não pode o magistrado extinguir ex officio o processo em razão do abandono do autor, se o réu já estiver no processo (se não estiver no processo, é inconcebível exigir o consentimento do réu). Em caso de inércia do demandante, deve o magistrado esperar o pedido do réu. [...] O abandono assemelha-se muito à desistência. A diferença é basicamente a forma: o abandono é tácito e a desistência, expressa. O processo somente deve ser extinto se o ato, cujo cumprimento cabe ao autor for indispensável para o julgamento da causa; se a sua omissão inviabilizar a análise do mérito.¿ (Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. v. 1. 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 555/556.) Sendo assim, apenas após esgotadas as formalidades de intimação pessoal da parte autora, não de seu procurador, é que pode ser demonstrado o abandono do processo, permitindo a extinção sem resolução do mérito com este fundamento, não podendo ser declarada de ofício, mas após requerimento do réu. Este é o entendimento reiterado de nossos tribunais de alçada e superiores, como se lê: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à extinção do feito, a intimação pessoal do autor, procedendo-se à intimação por edital, quando desconhecido o endereço. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente, permanece ele silente quanto o intento de prosseguir no feito, o que não se deu no caso dos autos. 2. O Tribunal Regional entendeu que, tendo o juízo singular oportunizado a emenda à inicial, deferindo prazo de 30 dias para que a CEF informasse o endereço atualizado do requerido, não teria havido manifestação da recorrente, razão porque correta estaria a extinção do feito sem julgamento de mérito, não obstante a ausência de intimação pessoal. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1148785 / RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgamento 23/11/2010, DJE 02/12/2010). APELAÇAO CÍVEL - EXTINÇAO DO PROCESSO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO - DEMORA DA PARTE AUTORA EM DAR IMPULSO AO FEITO - INTIMAÇAO PESSOAL - INTIMAÇAO POR EDITAL - ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO NEGADO. Apesar de a intimação pessoal determinada pelo Juiz não ter sido exitosa, o fato de o mesmo também ter determinado que posteriormente fosse realizada a intimação por edital, dá respaldo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa (III, art. 267, do CPC). A intimação por edital após a comprovada tentativa inexitosa de intimação pessoal para impulsionar o feito sob pena de abandono da causa acaba por supri-la, sendo possível, assim, a extinção do processo sem a resolução do mérito. . RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO NEGADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Vitória, 29 de março de 2011. PRESIDENTE/RELATOR (TJES, Classe: Apelação Civel, 24960168920, Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 29/03/2011, Data da Publicação no Diário: 07/04/2011) (TJ-ES - AC: 24960168920 ES 24960168920, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Data de Julgamento: 29/03/2011, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2011). PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SÚMULA 240/STJ. 1. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento jurisprudencial do STJ, que é no sentido de que a extinção do processo por inércia do autor demanda requerimento do réu, nos termos da Súmula 240/STJ. 2. Agravo Regimental não provido. ..EMEN: (STJ - SEGUNDA TURMA AGARESP 201300864229, HERMAN BENJAMIN, DJE DATA:12/09/2013). PROCESSUAL CIVIL. SFH. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. EXTINÇÃO NÃO REQUERIDA. SÚMULA 240/STJ. 1. "Não se faculta ao juiz, na hipótese do inciso III do art. 267, CPC, extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu. Inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa" (REsp n. 168.036/SP, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª T., unânime, DJU 13/09/1999). 2. "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" (Súmula 240/STJ). 3. Apelação provida. Sentença anulada. 4. Retorno dos autos à origem para regular processamento. (TRF1 - QUINTA TURMA, AC 200537000046634, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, e-DJF1 DATA:05/06/2013 PAGINA:258.) No caso em tela, inexiste nos autos demonstração de intimação pessoal da parte autora/impetrante, apenas o despacho intimando-a a se manifestar acerca de certidão, após ser requerida a remessa dos autos ao parquet. Não ficou demonstrada a ausência de interesse do autor em dar prosseguimento ao feito, seu abandono à causa, e mais ainda, o requerimento do réu para a providência tomada ex officio, razão pela qual a sentença deve ser reformada, para permitir o regular processamento do feito com apreciação do mérito de segurança. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para anular a sentença do MM Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, permitindo o andamento do processo com os atos processuais pertinentes e ao final, apreciação do mérito pretendido. Remetam-se os autos a origem para regular processamento. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de junho de 2016 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.02559482-37, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-13, Publicado em 2016-07-13)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0004499-25.2013.8.14.0028 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: SEBASTIÃO DOS SANTOS NETO ADVOGADO: ODILON VIEIRA NETO OAB/PA 13.878 APELADO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: DIEGO LEÃO CASTELO BRANCO- PROCURADOR - OAB/PA 15.817 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. PARTICIPAÇÃO EM SEGUNDA FASE DE CONCURSO PÍBLICO. PROCESSO ARQUIVADO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE ANTE A NÃO INTIMAÇÃ...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.002188-6 COMARCA DE ORIGEM: ACARÁ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ACARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL ADVOGADO: FERNANDO CARLOS PEREIRA CARNEIRO AGRAVADA: SEBASTIANA PAIVA GUIMARÃES ADVOGADOS: MIGUEL BIZ, SIDENEU OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO FILHO E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PÓDER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PROVA INEQUÍVOCA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EXTENSÃO DA MULTA DIÁRIA AOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O caso dos autos não trata de interferência do poder judiciário no mérito do ato administrativo, mas sim de controle da legalidade do ato, o que é perfeitamente possível. Precedentes. 2. Não há impedimento para a cominação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer sob pena de ineficácia da medida judicial. 3. Incabível a extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública, ainda que revestida do motivado escopo de dar efetivo cumprimento à ordem mandamental. 4. Recurso Parcialmente Conhecido e Parcialmente Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE ACARÁ PREFEITURA MUNICIPAL em face de decisão interlocutória prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara única de Acará, que concedeu a antecipação de tutela para suspender o ato administrativo que determinou a suspensão do pagamento dos vencimentos da autora/Agravada, determinando que o mesmo volte a ser efetuado normalmente, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), sob responsabilidade direita e pessoal do requerido, limitada a 30 (trinta dias). Aduz que em decorrência da antecipação de tutela está impedido de exercer sua função correcional, não podendo exonerar servidor estabilizado ilegalmente. Alega ainda que na apuração dos documentos da agravada, foi constatada a irregularidade fraudulenta de sua estabilidade. Informa que vem sofrendo grave lesão, e, dada à relevância da fundamentação apresentada, pugna pelo recebimento do recurso no duplo efeito, a fim de não ser compelido a pagar multa em valor tão exorbitante. Alega que o incidente de falsidade sequer foi apreciado, acarretando prejuízos à municipalidade, uma vez que o processo principal deveria ter sido suspenso a teor do disposto no art. 394 do CPC. Aponta a impossibilidade de intervenção do poder judiciário no mérito do ato administrativo. Por fim, aduz ser incabível a fixação de multa ao Administrador Público por descumprimento de ordem judicial, uma vez que este apenas representa o município. Juntou documentos às fls.42-231. Em decisão às fls. 234-235 foi deferido parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a decisão agravada apenas em relação à imposição de multa pessoal ao agravante, para que eventual multa seja recaída sobre a pessoa jurídica. Na mesma decisão foi determinada a intimação da agravada para querendo, apresentar contrarrazões, bem como foram requisitadas informações ao Juízo a quo. As informações foram apresentadas pelo Juízo de piso às fls. 239-240. Não foram apresentadas Contrarrazões. É o relatório. D E C I D O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, eis que tempestivo e adequado à espécie, passo então a análise das razões recursais. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da Jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste TJPA. Cinge-se a controvérsia acerca da decisão que concedeu tutela antecipada determinando que o agravante suspenda o ato administrativo que suspendeu o pagamento de vencimentos da agravada e para que seja mantida a declaração de estabilidade desta no serviço público municipal. Inicialmente, destaco que no caso em análise não há controle judicial do mérito do ato administrativo, conforme sustenta o agravante. Não se trata de interferência na análise de conveniência e oportunidade da administração pública praticar ou deixar de adotar seus atos. O caso em tela versa sobre a legalidade do ato que envolve a suspensão de pagamentos e estabilidade da servidora pública, ora agravada. Assim, considerando que não se trata de interferência na análise do mérito, mas sim, da legalidade do ato administrativo, não há falar em impossibilidade de intervenção do poder judiciário, nesse sentido é o entendimento jurisprudencial dominante. Senão vejamos: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 2º E 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 7.5.2012. O controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da separação dos poderes. Precedentes Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 718343 RS , Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 06/08/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 20-08-2013 PUBLIC 21-08-2013). RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010). CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS DO ATO PRATICADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. REEXAME DE FATOS E PROVAS, EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF - ARE: 757716 BA , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 27/08/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-197 DIVULG 04-10-2013 PUBLIC 07-10-2013). Não há assim, a alegada impossibilidade de análise pelo poder judiciário na presente demanda. No que tange a alegação recursal de ausência de prova inequívoca conforme exige o art. 273 do CPC, para a concessão da tutela antecipada, entendo que não assiste razão ao recorrente. A autora/agravada carreou aos autos da ação originária, os documentos que lhe confere o direito a estabilidade no serviço público nos moldes do art. 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, posto que comprova a prestação de serviços públicos desde o ano de 1983, condição necessária para a aquisição da estabilidade no serviço público. Tal comprovação foi suficiente para o convencimento do Juízo a quo acerca da verossimilhança das alegações e da existência de prova inequívoca apresentada pela agravada, não vejo, portanto, razões para a reforma da decisão neste particular. Passo a análise das razões recursais no que diz respeito à possibilidade de aplicação de multa em caso de descumprimento da tutela antecipada concedida. O agravante sustenta não ser cabível a aplicação de multa (astreintes), por tal ato não ser cabível contra a administração pública. A este respeito, não assiste razão ao agravante, porquanto inexiste vedação legal acerca da aplicação deste tipo de medida contra a administração pública. Ademais, forçosa se faz a aplicação de multa em caso de descumprimento da tutela específica, sob pena de ineficácia da medida. Caso contrário, o ente público somente cumpriria a determinação judicial se lhe fosse conveniente, tornando sem eficácia o comando judicial. Desta forma, mostra-se correta a decisão que estipulou multa diária no importe de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento da medida de urgência eis que se mostra em valor razoável e de acordo com o entendimento jurisprudencial acerca do tema. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE DE SERVIÇO. INCAPACIDADE PARCIAL. REFORMA. DIREITO RECONHECIDO. ANTECIPAÇAO DE TUTELA CONCEDIDA. REQUISITOS. ART. 273 DO CPC. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. FIXAÇAO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. Não se conhece da alegada ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte limita-se a apresentar alegações genéricas no sentido de que o Tribunal de origem não apreciou todas as questões levantadas, sem indicar concretamente em que consistiu a suposta omissão. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. É remansosa a orientação do STJ de que o militar, ainda que temporário, quando demonstrada a sua incapacidade para o serviço castrense, faz jus a reforma remunerada, desde que demonstrado o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo , com base na prova dos autos, consignou estarem presentes os elementos constitutivos da incapacidade laborativa em razão do serviço prestado às Forças Armadas. A revisão desse entendimento implica reexame de provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. A alteração do julgamento da instância ordinária, soberana na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, acerca dos requisitos que autorizam a antecipação da tutela (art. 273 do CPC), esbarra também no óbice da Súmula 7/STJ. 5. É cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de multa diária (astreintes) como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461 e 461-A do CPC). 6. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1273092/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012, DJe 12/04/2012). Grifei. Assim, não há o que alterar na fixação da multa e seu respectivo valor estipulado pelo Juizo de piso. Contudo, assiste razão ao recorrente quanto a impossibilidade de estipulação de multa pessoal em face do administrador público, já que, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pessoa do gestor e a entidade pública não se confundem. Portanto, não sendo o administrador público parte na demanda, não pode ser condenado ao pagamento de multa fixada por descumprimento de ordem judicial. Nesse sentido, cito julgados: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO GESTOR PÚBLICO POR NÃO SER PARTE NO FEITO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo contra a Fazenda Pública. 2. Não é possível, contudo, a extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública em decorrência da sua não participação efetiva no processo. Entendimento contrário acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 196946 / SE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0135266-6. Relator (a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130). Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento 02/05/2013. Data da Publicação/Fonte DJe 16/05/2013). Grifei. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. EXTENSÃO DA MULTA DIÁRIA AOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. Conforme jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, a previsão de multa cominatória ao devedor na execução imediata destina-se, de igual modo, à Fazenda Pública. Precedentes. A extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública, ainda que revestida do motivado escopo de dar efetivo cumprimento à ordem mandamental, está despida de juridicidade. As autoridades coatoras que atuaram no mandado de segurança como substitutos processuais não são parte na execução, a qual dirige-se à pessoa jurídica de direito publico interno. A norma que prevê a adoção da multa como medida necessária à efetividade do título judicial restringe-se ao réu, como se observa do § 4o. do art. 461 do Códex Instrumental. Recurso especial provido (Resp. 747371/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJ. 26.04.2010). Grifei. No que tange às demais razões recursais, o recorrente suscita diversos fatos que não guardam relação direta com a decisão agravada e que precisam ser analisados pelo Juízo de piso, sob pena de supressão de instância. Nessa linha de raciocínio, estão os pedidos do agravante para análise do incidente de falsidade documental com a necessária atribuição de efeito suspensivo ao incidente, e, impossibilidade de concessão de estabilidade com base em documentos falsos, tudo sem que tenha sido realizada a devida análise pelo Juízo a quo. Destarte, considerando que a matéria trazida aos autos pelo Recorrente, é a mesma ainda não analisada pelo Juízo de piso, conforme argumentos apresentados na ação originária, incabível sua análise nesta oportunidade, pelo que se impõe o não conhecimento do recurso quanto a estes pedidos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME DE MATÉRIA PENDENTE DE ANÁLISE PELO JUÍZO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Correta a decisão que nega seguimento ao agravo de instrumento que submete à instância revisora questões ainda não submetidas ao juízo de origem, em flagrante tentativa de supressão de instância. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - AGR1: 201500201303441 Agravo de Instrumento , Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/06/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/07/2015 . Pág.: 172). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENDENTE DE ANÁLISE DEFINITIVA PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. 1. Há inexistência do dano de difícil reparação reclamado pelo Agravante, vez que o quantum referente ao crédito supostamente devido, em cotejo com a dimensão da empresa, tem remota probabilidade de lhe ocasionar dificuldade de caixa a ponto de comprometer os negócios da atividade civil que exerce. 2. A suspensão do pagamento dos aludidos juros compensatórios não tem o condão de pôr em risco ou inviabilizar a satisfação do crédito perseguido, nem tampouco repercutir ou prejudicar a continuação das atividades da empresa Agravante. 3. O pronunciamento quanto a incidência dos juros compensatórios reclamados pelo Agravante é afeta ao próprio mérito da ação, matéria de fundo, ainda não analisada pelo Juízo a quo, cujo debate por esta Corte, e por meio do presente recurso, implicaria em supressão de instância. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 00057737820128020000 AL 0005773-78.2012.8.02.0000, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 12/09/2013, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2013). Destaquei. Assim, não conheço do recurso quanto aos demais argumentos recursais do recorrente, eis que, não apreciados pelo Juízo de piso. Ao exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar em parte a decisão agravada, e afastar a aplicação de multa pessoal ao gestor público, sendo cabível, no entanto, a aplicação da multa em face da pessoa jurídica de direito público, in casu, o Município do Acará, em caso de descumprimento da tutela antecipada, mantendo incólume o restante da decisão agravada, nos termos da fundamentação exposta alhures. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (pa), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04690691-20, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-01, Publicado em 2016-02-01)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.002188-6 COMARCA DE ORIGEM: ACARÁ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ACARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL ADVOGADO: FERNANDO CARLOS PEREIRA CARNEIRO AGRAVADA: SEBASTIANA PAIVA GUIMARÃES ADVOGADOS: MIGUEL BIZ, SIDENEU OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO FILHO E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PÓDER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PROVA INEQUÍVOCA. FI...
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1. Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo ¿a quo¿, ocorre a perda do objeto do recurso. 2. Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado, nos termos do art. 557, caput do CPC. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE/PA contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de mesmo nome, que, nos autos da Ação Civil Pública com Pedido de Tutela Antecipada (processo n° 0006248-65.2013.814.0032), proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, deferiu a liminar pleiteada, determinando que o município referido regularize o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais, deliberando que o pagamento seja efetivado até o 5° (quinto) dia útil de cada mês, incluindo décimo terceiro salário, salário família e férias remuneradas, sob pena de multa diária, na pessoa do Prefeito Municipal, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Em suas razões (fls. 02/50), o Agravante, após apresentar síntese dos fatos, primeiramente, arguiu o cabimento do Agravo na modalidade de instrumento. Defendeu a reforma do decisum, sustentando o perigo de grave lesão à ordem pública e à economia do município recorrente, suscitando a impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário em atos de discricionariedade do Poder Público. Sustentou prejuízo ao erário municipal, destacando a exorbitância da multa diária aplicada pelo magistrado singular e a ausência de previsão legal para incidência de astreinte na pessoa do administrador municipal. Asseverou inexistir pendência de pagamento de salários aos servidores públicos do município agravante. Aduziu a presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pretendido. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, requer o total provimento ao presente recurso, para o fim de ser reformada integralmente a decisão hostilizada. Juntou documentos de fls. 51/296. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (v. fl. 297). Indeferi o efeito suspensivo, fls. 299/300. Contrarrazões fls. 303/315. O R.M.P opinou pelo conhecimento e o improvimento do recurso, fls. 320/324. É o breve Relatório, síntese do necessário. DECIDO. Em consulta realizada junto ao Sistema Libra deste Egrégio TJ/PA (cópia em anexo), verifico que o juízo de piso proferiu sentença nos presentes autos, nestes termos: ¿(...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e em via de consequência CONDENO o MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE, a obrigação de fazer consistente em efetuar o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais, com fixação do pagamento até o 5º dia útil de cada mês, incluindo décimo terceiro salário, salário família e férias remuneradas, bem como mantenha a regularidade do pagamento da remuneração dos servidores públicos municipais, sob pena multa diária e pessoal ao Sr. Prefeito Municipal, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), ratificando a liminar concedida às fls. 216/219. Sem custas e honorários. Sentença sujeito ao reexame necessário. Monte Alegre/PA, 30 de janeiro de 2015. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito¿ Diante disso, entendo que, no caso em comento, o presente Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, perdeu o seu objeto, restando o mesmo prejudicado. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O ¿caput¿ do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso). A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. PERDA DE OBJETO. 1. A superveniente prolação de sentença nos autos da ação originária torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu medida liminar para que fosse restabelecido o benefício de aposentadoria por idade ao ora agravado. 2. Agravo regimental não provido.¿ (TRF-1 - AGA: 56246 MG 0056246-02.2010.4.01.0000, Relator: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.), Data de Julgamento: 10/04/2013, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.230 de 03/05/2013). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NO JUÍZO "A QUO" PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. PROCESSO FINDO E COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. OCORRÊNCIA. PERDA DE OBJETO. 1. Julgamento do feito principal pelo MM. Juiz "a quo" que resultou em sua extinção sem apreciação do mérito, de acordo com o art. 267, VI, do CPC; 2. Considerando que o processo encontra-se, atualmente, findo e com baixa na distribuição, incontestável a perda de objeto do presente recurso, não havendo o que nele ser apreciado; 3. Agravos regimental e de instrumento prejudicados.¿ (TRF-5 - AGTR: 65974 RN 2005.05.00.049523-2, Relator: Desembargador Federal Petrucio Ferreira, Data de Julgamento: 12/12/2006, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 08/02/2007 - Página: 522 - Nº: 28 - Ano: 2007) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutora ora recorrida. Posto isto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 28 de julho de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.02745262-11, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-03, Publicado em 2015-08-03)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1. Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo ¿a quo¿, ocorre a perda do objeto do recurso. 2. Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado, nos termos do art. 557, caput do CPC. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interpo...
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.: 2014.3007732-6. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: BELÉM. AGRAVANTE: SILCASTRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME. ADVOGADAS: LILIANE MIRANDA DOS SANTOS E OUTRA. AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMA. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ICMS. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. 1- Possibilidade de se dar provimento a recurso que se mostra em consonância com jurisprudência dominante de Tribunal Superior, nos termos do art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil. 2- Relativamente à DECADÊNCIA os impostos sujeitos ao lançamento por homologação, o Fisco dispõe de um prazo de cinco anos para efetuar lançamento de ofício de crédito tributário a partir da ocorrência do fato gerador ou a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte àquele em que poderia ter ocorrido o lançamento caso não tenha sido antecipado o pagamento de qualquer valor (art. 173, I, do CTN). 3- Lançamento feito após o prazo quinquenal. 4- Recurso conhecido e provido, monocraticamente. RELATÓRIO. A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): SILCASTRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME, nos autos da Execução Fiscal (processo n. 2007.1000982-7) ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ, agrava de instrumento, frente decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara de Fazenda da Capital, o qual julgou improcedente a exceção de pré-executividade arguida pelo agravante, por não ter ocorrido a prescrição do crédito tributário (fl. 15). Em suas razões recursais de fls. 02/12, a empresa agravante assevera: a) a ocorrência da prescrição, pois, nos termos do art. 174, IV, do CTN, a prescrição foi suspensa pelo parcelamento, retornando o seu curso após a inadimplência da avença o que autorizaria a imediata inscrição do débito na dívida ativa; e b) a decadência do direito do Estado, como disposto no art. 173, I, do CTN. Ao final requer, o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que a decisão de piso seja reformada em todos os seus termos. É o relatório. DECIDO. A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Cinge-se a controvérsia, acerca da ocorrência da prescrição ou da decadência do crédito tributário executado. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 557, §1º-A, estabeleceu a faculdade de o relator, dar provimento ao recurso em que a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. No presente caso, as razões da empresa agravante, efetivamente se mostram em sintonia com o entendimento majoritário da jurisprudência do STJ. Pois, ao que se vê dos autos às fls. 16 a 81, o crédito tributário foi alcançado pela decadência. Já que o tributo em questão configura imposto sujeito ao lançamento por homologação. Sua constituição, portanto, se dá com base no disposto no art. 147 do Código Tributário Nacional, que dispõe: Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. A decadência ou caducidade, no âmbito do direito Tributário, importa o perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulado por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (DE SANTI, Eurico Marcos Diniz, Decadência e prescrição no direito tributário, 3 ed, Max Limonad, São Paulo, 2004, pag. 163/210). Para tanto, dispõe a Administração de um prazo decadencial de cinco anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de pagamento feito a menor pelo contribuinte (art. 150, §4º, do CTN), ou do primeiro dia útil do exercício seguinte àquele em que poderia ter ocorrido o lançamento, caso não tenha ocorrido o pagamento antecipado (art. 173, I, do CTN), sem a constatação de dolo fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito. Nesse sentido, encontra-se a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme ilustro com os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. 1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 163/210). 3. O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs.. 91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs.. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 183/199). 5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001. 6. Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial quinquenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo. 7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 973733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RECOLHIMENTOS NÃO EFETUADOS. ART. 173, I, DO CTN. DECADÊNCIA CONSUMADA. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC (RECURSOS REPETITIVOS). 1. Em se tratando de constituição do crédito tributário, em que não houve o recolhimento do tributo, como o caso dos autos, o fisco dispõe de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Somente nos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação, em que o pagamento foi feito antecipadamente, o prazo será de cinco anos a contar do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN). 2. Precedente representativo da controvérsia: REsp n. 973.733/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.8.2009. 3. Na espécie, os tributos são referentes ao período de 31.1.1993 a 31.12.1993 e a União Federal somente lavrou auto de infração contra a empresa recorrida em 29.11.1999, evidenciando-se, assim, o transcurso do lapso decadencial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 674.497/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 08/09/2009). TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DECADÊNCIA. PRAZO. REGRA GERAL. CTN, ART. 173, I. I - A jurisprudência desta Corte está orientada no entendimento de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação cujo pagamento não foi antecipado pelo contribuinte, deve ser aplicado o prazo quinquenal estabelecido no art. 173, I, do CTN. Precedentes: REsp nº 439.133/SC, Rel. Minª DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/09/2008; AgRg no Ag nº 973.807/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/11/2008; REsp nº 757.922/SC, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 11/10/2007; REsp nº 811.243/CE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 02/05/2006. II - Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp 1061128/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA. ARTIGO 150, § 4º, DO CTN. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS. MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. SÚMULA 98/STJ. 1. O Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva do crédito tributário, assim estabelece em seu artigo 173: "Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento." 2. A decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam: (i) regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado; (ii) regra da decadência do direito de lançar nos casos em que notificado o contribuinte de medida preparatória do lançamento, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento de ofício ou de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que inocorre o pagamento antecipado; (iii) regra da decadência do direito de lançar nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em que há parcial pagamento da exação devida; (iv) regra da decadência do direito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com fraude, dolo ou simulação, ocorrendo notificação do contribuinte acerca de medida preparatória; e (v) regra da decadência do direito de lançar perante anulação do lançamento anterior (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 163/210). 3. As aludidas regras decadenciais apresentam prazo qüinqüenal com dies a quo diversos. Assim, conta-se do "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" (artigo 173, I, do CTN), o prazo qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício), quando não prevê a lei o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, bem como inexistindo notificação de qualquer medida preparatória por parte do Fisco. Sob esse enfoque, cumpre enfatizar que "o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, sendo inadmissível a aplicação cumulativa dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do CTN, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a fim de configurar desarrazoado prazo decadencial decenal. 4. O dever de pagamento antecipado, quando inexistente (tributos sujeitos a lançamento de ofício), ou quando, existente a aludida obrigação (tributos sujeitos a lançamento por homologação), há omissão do contribuinte na antecipação do pagamento, desde que inocorrentes quaisquer ilícitos (fraude, dolo ou simulação), tendo sido, contudo, notificado de medida preparatória indispensável ao lançamento, flui o termo inicial do prazo decadencial da aludida notificação (artigo 173, parágrafo único, do CTN), independentemente de ter sido a mesma realizada antes ou depois de iniciado o prazo do inciso I, do artigo 173, do CTN. 5. A decadência do direito de lançar do Fisco, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando ocorre pagamento antecipado inferior ao efetivamente devido, sem que o contribuinte tenha incorrido em fraude, dolo ou simulação, nem sido notificado pelo Fisco de quaisquer medidas preparatórias, obedece a regra prevista na primeira parte do § 4º, do artigo 150, do Codex Tributário, segundo o qual, se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador: "Neste caso, concorre a contagem do prazo para o Fisco homologar expressamente o pagamento antecipado, concomitantemente, com o prazo para o Fisco, no caso de não homologação, empreender o correspondente lançamento tributário. Sendo assim, no termo final desse período, consolidam-se simultaneamente a homologação tácita, a perda do direito de homologar expressamente e, conseqüentemente, a impossibilidade jurídica de lançar de ofício" (In Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad , pág. 170). (...) 14. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1044953/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 03/06/2009). Insta consignar que, à luz da novel metodologia legal, através do julgamento do REsp 973.733/SC, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC, definiu como inadmissível a aplicação cumulativa dos prazos previstos nos arts. 150, §4º, e 173, do CTN, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal, pacificando- se o prazo quinquenal da decadência. In casu, consoante assente na origem, cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, a obrigação de pagamento foi omitida pelo contribuinte a partir de seu vencimento em 20/10/1998; o prazo do fisco estadual para lançar iniciou a partir de 01/01/1999 com término em 01/01/2004; ocorre que o lançamento se deu em 08/09/2005 (fl. 18). Destarte, a regra decadencial aplicável ao caso concreto é a prevista no art. 173, I, do CTN, contando-se o prazo de cinco anos, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado donde se dessume a ocorrência da decadência do direito de o Fisco Estadual lançar o referido crédito tributário. Ante o exposto, nos termos do art. 557, §1º-A, conheço e dou provimento ao recurso interposto, declarando a decadência do crédito tributário executado, nos termos do art. 210, do Código Civil e art. 173, I do Código Tributário Nacional. É como decido. Int. Belém, 01 de abril de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04512759-74, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-03, Publicado em 2014-04-03)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.: 2014.3007732-6. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: BELÉM. AGRAVANTE: SILCASTRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME. ADVOGADAS: LILIANE MIRANDA DOS SANTOS E OUTRA. AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMA. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ICMS. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. 1- Possibilidade de se dar provimento a recurso que se mostra em consonância com jurisprudência dominante de Tribunal Superior,...
5ª Câmara Cível Isolada Agravo Interno em Apelação nº 0005562.60.2009.814.0301 Comarca de Belém Agravante: Município de Belém Procurador: Edilene Brito Rodrigues Agravado: Decisão Monocrática de fls. 31/38. Relator: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo interposto pelo MUNICIPIO DE BELEM, já qualificado nos autos, através de seu procurador, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º, do CPC, em face da decisão monocrática de relatoria da DES ODETE DA SILVA CARVALHO que deu PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, conforme o disposto no art. 557, ambos do CPC, in verbis (fls.31/38): (...) DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por MUNICÍPIO DE BELÉM perante este Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL que ajuizou em face de MARIA EGILDA VINHOTE FAIQUINHO, diante do inconformismo com a sentença prolatada pelo MM. Juízo monocrático da 5ª Vara de Fazenda de Belém que decretou prescrição originaria do ano de 2004 e aos demais anos operou-se o instituto da prescrição intercorrente dos créditos tributários referentes ao Imposto Predial Territorial Urbano relativo aos exercícios de 2004 a 2008, extinguindo a ação nos termos do artigo 269, IV do CPC. Às fls. 14/27 constam as razões do Apelante, que hostiliza a sentença prolatada em juízo a quo, alegando a inocorrência do dispositivo da prescrição intercorrente concomitante com a não intimação pessoal, nos moldes dos arts. 25 e 40, §4º da Lei de Execuções Fiscais. O recurso foi recebido em seu duplo efeito, fls. 28. É o sucinto relatório. Decido. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o presente Recurso de Apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos, portanto, há de ser conhecido. Inicialmente, registro que o IPTU é imposto direto, com fato gerador periódico, cuja constituição definitiva se opera mediante lançamento anual automático no dia 1º de janeiro do exercício a que se refere, iniciando daí (do lançamento) a contagem do lapso prescricional de cinco (5) anos para a Fazenda Pública cobrar tal crédito (salvo superveniente causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva). Neste caso, os créditos de IPTU atinentes aos exercícios de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, lançados, em 01-01-2004, 01-01-2005, 01-01-2006, 01-01-2007 e 01-01-2008, têm prescrição prevista para 01-01-2009, 01-01-2010, 01-01-2011, 01-01-2012 e 01-01-2013, sendo que o despacho citatório foi exarado em 05/02/2009 (fls.05), objetivando a cobrança do respectivo crédito tributário no valor total de R$ 4.813,87 (quatro mil, oitocentos e treze reais e oitenta e sete centavos), conforme certidão de dívida ativa de fls. 04. Após a implementação da Lei complementar nº. 118/2005, admitiu-se a interrupção da prescrição com despacho de citação ordenado por juiz. Verifica-se dos autos que a ação foi interposta após a efetiva vigência do referido dispositivo; logo, há de se admitir a interrupção e nova contagem dos prazos, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NO ATO. SÚMULA 106/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIAS SUBMETIDAS AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Este STJ já firmou entendimento, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, no sentido de que o despacho citatório exarado já na vigência da LC 118/2005 interrompe a contagem do prazo prescricional (REsp 999.901/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 10/6/2009). A contrario sensu, o exarado anteriormente à sua vigência não tem o condão de interrompê-lo. 2. Registrado no acórdão recorrido que o despacho citatório se deu anteriormente à LC 118/2005 e que até a prolação da sentença extintiva ainda não se havia concretizado a citação da parte executada, de ser confirmada a prescrição. 3. Entender que houve a interrupção pela ordem de citação, vez que a LC 118/2005 é de teor processual e como tal deve ser aplicada já aos processos em curso, é fazer retroagir a lei de forma inaceitável. 4. Consignada no acórdão recorrido a responsabilidade do município na demora da citação, não mais é possível se cogitar da aplicabilidade ou não da Súmula 106/STJ ao caso em análise, pois que rever o entendimento firmado na instância de origem é providência incabível neste momento processual, a teor da Súmula 7/STJ (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 1º/2/2010, representativo de controvérsia). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 450.708/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 12/03/2014) AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 174 DO CTN, NA REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC N. 118/2005. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DESPACHO CITATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Com a entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, o art.174, parágrafo único, I, do CTN foi modificado para determinar como uma das causas de interrupção da prescrição o despacho que determina a citação. Dessarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à entrada em vigor, sob pena de retroação da nova legislação. 2. Assim, para as causas cujo despacho que ordena a citação seja anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005 aplica-se o art. 174, parágrafo único, I, do CTN em sua redação anterior, como no presente caso. 3. In casu, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, o lançamento definitivo do crédito tributário se deu em 2001 (fl.129, e-STJ), o pleito executivo fiscal foi proposto em 7.1.2005 (fl.135, e-STJ), o despacho citatório data de 17.1.2005 (fl. 78, e-STJ) e a citação ocorreu em 3.7.2008 (fl. 135, e-STJ). Inequívoca, pois, a ocorrência da prescrição. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 362.670/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 30/09/2013) Aplicando a alteração feita pela referida lei nos autos, há a interrupção da prescrição a partir do ato do MM. Juízo que determinou a citação do executado em 05/02/2009 (fls. 05) passando a contar novo prazo quinquenal a partir desta data. Analisando os autos, cabe ressaltar que houve a prescrição originária do crédito tributário referente ao exercício de 2004, visto que, no que pese a demanda ter sido proposta em 2009, o despacho para citação do executado fora prolatado somente em 05/02/2009, quando os créditos tributários inerentes ao IPTU do exercício de 2004 já estava prescrito, fato este ocorrido em 01/01/2009. Quantos aos exercícios de 2005 a 2008 não ocorreu prescrição, seja originária porque o despacho de citação interrompeu o prazo da prescrição, seja intercorrente. Explico. A prescrição intercorrente opera-se somente na hipótese em que restar paralisado o feito por mais de 05 (cinco) anos, em decorrência da inércia do exequente em proceder às medidas necessárias à obtenção de êxito no processo executivo, o que não se verifica nestes autos. A Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980) em seu art. 40, §4º determina que o juiz só poderá ordenar o arquivamento da execução com fulcro no instituto da prescrição intercorrente após a prévia oitiva da Fazenda Pública, para que esta possa arguir quaisquer causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Concomitante com este dispositivo, a intimação da Fazenda Pública deve obedecer à regra estabelecida no art. 25 da Lei supracitada. Portanto, constatada a não observância desta para aplicação nos procedimentos, não há que se falar em arquivamento dos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nos mesmos moldes, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 25 DA LEF. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. CARGA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO CARTORÁRIA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. CARGA DO FEITO PARA FINS DE FOTOCÓPIA. PREMISSA RECHAÇADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICAÇÃO. 1. O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal (art. 25 da Lei 6.830/80). Essa intimação pessoal pode ocorrer de vários modos: "com a cientificação do intimado pelo próprio escrivão ou chefe de secretaria; mediante encaminhamento da ata da publicação dos acórdãos; com a entrega dos autos ao intimado ou a sua remessa à repartição a que pertence" (AgRg no Ag 1.424.283/PA, Rel. Min. Castro Meira, DJe 5/3/12 e AgRg no REsp 1.334.687/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 25/03/2013). 2. Verificada a ausência de prequestionamento, em relação ao argumento de que não existe certificação de intimação pessoal no processo, impõe-se a aplicação da Súmula 282/STF. 3. Para rever as razões de decidir do Tribunal a quo é necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n.7 desta Corte. 4. A alegada violação à Súmula Vinculante 10/STF e ao art. 97 da Constituição Federal não ocorreu, porque o artigo 25 da LEF não foi declarado inconstitucional, tampouco foi afastado do caso concreto. Pelo contrário, o dispositivo mencionado foi observado, conforme a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, adotada por este Tribunal Superior. Precedentes: AgRg no AREsp 463.403/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 06/03/2014; AgRg no REsp 1.382.107/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 13/11/2013; AgRg nos EDcl no AREsp 299.103/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/08/2013; AgRg no AREsp 262.219/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/02/2013; AgRg no REsp 1.231.072/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/05/2012. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 365.491/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014) PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA BACENJUD - INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA ESTADUAL - PRERROGATIVA PREVISTA NO ART. 25 DA LEI 6.830/1980 - NÃO APLICAÇÃO DA LEI 11.419/2006. 1. A intimação dos membros da Fazenda do Estado deve ser feita pessoalmente, nos termos do art. 25 da Lei de Execuções Fiscais. 2. O § 2° do art. 4° da Lei 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, estabelece que a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. 3. Recurso especial provido. (REsp 1284869/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013) Há precedente desta corte, inclusive desta 5ª Câmara Cível Isolada, sobre o mesmo assunto: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106/STJ. ART. 25 DA LEI Nº 6830/80. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. INOCORRENCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Quanto ao crédito oriundo do ano de 2006 a contagem de prazo para prescrição iniciou em 10.02.2006. Dessa forma, levando em consideração a data em que foi proferido o despacho de citação, 01.02.2011, torna a cobrança dos créditos tributários referentes aos anos de 2006, 2007 e 2008 não fulminados pela prescrição. 2. O artigo 25 da Lei 6.830/80 aduz, em seu caput, que qualquer intimação à Fazenda Pública, em execução fiscal, será feita pessoalmente e é visível que não consta dos autos tais intimações. Desta forma, não há como a parte exequente ser penalizada por desídia da máquina judiciária. 3. Entre a data da interrupção da prescrição do crédito, com o despacho citatório (01.02.2011), e a sentença (11.01.2013), sequer transcorre um período superior a cinco anos, sendo essa mais uma razão para afastar hipótese de prescrição intercorrente, no caso. 4. Recurso conhecido e provido. (201430062301, 132953, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 28/04/2014, Publicado em 06/05/2014) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EM EXECUÇÃO FISCAL OS PRAZOS PARA A FAZENDA PÚBLICA SE INICIAM APENAS APÓS A INTIMAÇÃO PESSOAL, NOS TERMOS DO ART. 25 DA LEF. RECURSO TEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (201130060960, 119242, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 02/05/2013, Publicado em 07/05/2013) Pois bem, entendo que a execução fiscal não está prejudicada, restando à Fazenda Pública o direito de cobrar os créditos tributários de 2005 a 2008 até este ano (2014), não recaindo sobre estes qualquer modalidade de prescrição, tendo em vista a não observância do dispositivo da Lei nº 6830/80, art. 40, §1º e §2º, assim transcrevo: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. Ante o exposto, conheço do recurso. No mérito, com base no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso quanto à prescrição da cobrança do IPTU (exercício de 2004), por ser manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência dominante neste TJ/PA e no STJ. No pertinente aos exercícios de 2005 a 2008, dou-lhe provimento, com fulcro no §1º-A, do art. 557², do CPC, uma vez que a sentença é contrária à jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, nos termos da fundamentação. Não havendo qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa dos autos no sistema. Remetendo-os, em seguida, à instância de origem para o regular processamento do feito executivo, em relação aos exercícios não prescritos. Em suas razões, o agravante sustenta, em suma: (i) que deve ser considerada a data de vencimento da primeira cota, do tributo para inicio da contagem do prazo recursal; (ii) por último, que a data do despacho retroage a data do ajuizamento da ação, razão pela qual não ocorreu a prescrição originária do crédito tributário. Conclui requerendo a reconsideração da decisão ou recebimento e provimento do agravo para reformar a decisão monocrática vergastada. É o Relatório.. DECIDO Recebo o presente agravo, conforme previsão do art. 557, §1º, do CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente apelo tem por fim reformar a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição em relação ao crédito tributário. Aduz o agravante que o momento de lançamento do tributo não se confunde com o fato gerador do imposto, posto que no caso concreto, trata-se de lançamentode oficio que se perfaz com a entrega do carnê ao contribuinte, consoante a Súmula 397, do STJ. Dessa forma, sustenta o agravante que não se pode confundir fato gerador(ocorrido no primeiro dia do ano) com o lançamento do tributo, ocorrido após a notificação do contribuinte. Por tais motivos, afirma que se poderia considerar como data inicial da prescrição o dia do vencimento da primeira cota do tributo, como tem entendido os tribunais pátrios, presumido-se que em tal data o lançamento teria se consumado a perfeição. Aduz, ainda, que por força do disposto no artigo 219, §1º, do CPC c/c o inciso I, do parágrafo único, do art. 174 do CTN, a data do despacho de citação retroage a data do ajuizamento da ação. Entendo assistir razão ao recorrente, motivo pelo qual divirjo da relatora originária, patente a inocorrência da prescrição originária quanto ao exercício 2004. Sabido é que no município de Belém a primeira cota do IPTU vence no dia 05/02 de cada ano. A ação foi proposta em 03/02/2009 (fl. 02), referente ao crédito tributário relativo ao IPTU 2004. O despacho de ¿cite-se¿ ocorreu em 05/02/2009(fl. 05), atraindo, assim, a incidência do art. 174, parágrafo único, do CTN, o qual elenca esse ato como marco interruptivo da prescrição: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LC nº 118, de 2005) É relevante assentar que a primeira seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que, na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do §1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Assim sendo, o marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo esta o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco. Confira-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO.1. O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138¿PR, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p¿ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423¿SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069¿SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). 2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor;I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial;III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." 3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118¿2005, conduz ao entendimento de que o março interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a"possibilidade de reviver", pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil "Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação." Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário" , 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232¿233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08¿2008. (REsp 1120295¿SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12¿05¿2010, DJe 21¿05¿2010) Ante o exposto, usando do juízo de retratação, reconsidero a decisão de folhas 31/38, para reformar em parte a decisão e declarar a não ocorrência da prescrição originária referente ao IPTU exercício de 2004, e mantê-la na íntegra quanto aos exercícios 2005 a 2008, razão pela qual DOU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação ao norte, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse integralmente escrita. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para o regular processamento do feito. Belém, 21 de agosto de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2015.03091941-08, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-25, Publicado em 2015-08-25)
Ementa
5ª Câmara Cível Isolada Agravo Interno em Apelação nº 0005562.60.2009.814.0301 Comarca de Belém Agravante: Município de Belém Procurador: Edilene Brito Rodrigues Agravado: Decisão Monocrática de fls. 31/38. Relator: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo interposto pelo MUNICIPIO DE BELEM, já qualificado nos autos, através de seu procurador, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º, do CPC, em face da decisão monocrática de relatoria da DES ODETE DA SILVA CARVALHO que deu PARCIAL PROVIMEN...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.004585-2 AGRAVANTE: VANIA SUELY PEREIRA MAIA AGRAVADO: LUCIVALDO PEREIRA DE ANDRADE RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO CIVIL PERDA DO OBJETO POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR DA IMPETRANTE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO DE PISO REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. I - A reconsideração da decisão agravada pelo juízo de piso, no sentido de revogar o efeito suspensivo impugnado pela agravante, induz a perda superveniente do interesse de agir da impetrante e , por conseguinte, a perda do objeto do presente recurso. II Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 557, caput do CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por VANIA SUELY PEREIRA MAIA em face da decisão preferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santarém, que recebeu, no duplo efeito, recurso de apelação interposto pelo agravado na ação de despejo n.º 005411-40.2011.814.0051. Às fls. 270/272, o juízo de piso informa que exerceu o juízo de retratação, nos termos do art. 529 do CPC, e reconsiderou a decisão agravada, para retirar-lhe o efeito suspensivo inicialmente atribuído. É o relatório. Decido. Prima facie, diante das informações prestadas pelo juízo de piso, o presente recurso resta prejudicado. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O caput do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: Art. 557 O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado. (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão. Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73 do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73. 2. Agravo interno a que se nega provimento (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado. (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade. (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENSINO SUPERIOR. PARTICIPAÇÃO EM CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU. TUTELA ANTECIPADA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. Há a perda superveniente do objeto recursal, quando a medida antecipatória de tutela impugnada é cumprida, exaurindo a via recursal, em razão de situação fática consolidada. (Agravo de Instrumento Cv 1.0045.11.003790-5/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/2012, publicação da súmula em 10/07/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA ANTECIPADA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - PLANO DE SAÚDE - CUMPRIMENTO DA MEDIDA - ATO CONSUMADO - PERDA DO OBJETO DO RECURSO. - Reconhece-se a perda do objeto do recurso em que se buscava a revogação da tutela antecipada concedida em primeiro grau, quando já prestados de forma definitiva os serviços de assistência médica a que foi obrigado o plano de saúde. (Agravo de Instrumento Cv 1.0188.10.009315-5/001, Relator(a): Des.(a) Alvimar de Ávila , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/03/2011, publicação da súmula em 28/03/2011) Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 27 de maio de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04547350-91, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-04, Publicado em 2014-06-04)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.004585-2 AGRAVANTE: VANIA SUELY PEREIRA MAIA AGRAVADO: LUCIVALDO PEREIRA DE ANDRADE RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO CIVIL PERDA DO OBJETO POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR DA IMPETRANTE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO DE PISO REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. I - A reconsideração da decisão agravada pelo juízo de piso, no sentido de revogar o efeito suspensivo impugnado pela agravante, induz a perda superveniente do interesse de agir da impetran...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.025547-8 AGRAVANTES: IGOR ROBERTO AMARAL DA COSTA, ALEX CARLOS MARTINS MORAES E FRANCISCO PINTO DA COSTA JÚNIOR. AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por IGOR ROBERTO AMARAL DA COSTA, ALEX CARLOS MARTINS MORAES e FRANCISCO PINTO DA COSTA JÚNIOR contra a decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de n.º 0031997.53-2013.814.0301 ajuizada pelos agravantes que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada pleiteado pelos autores a fim de anular as questões de nº 03, 04, 26, 40 e 47 do Concurso Público nº C-170, Edital nº 01/2013, para o Cargo de Investigador de Polícia Civil. Requereu, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do mesmo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Mediante consulta ao Sistema Libra na presente data, verifico que o processo n.º 0031997.53-2013.814.0301 foi sentenciado em 04 de junho de 2014, tendo sido julgada procedente a ação e tornada definitiva a liminar deferida. Neste contexto, tenho que o presente recurso perdeu o objeto e, por conseguinte, resta prejudicado. Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O caput do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: Art. 557 O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado. (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão. Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73 do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73. 2. Agravo interno a que se nega provimento (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado. (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade. (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade. (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009). Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 07 de julho de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04568428-04, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-07, Publicado em 2014-07-07)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.025547-8 AGRAVANTES: IGOR ROBERTO AMARAL DA COSTA, ALEX CARLOS MARTINS MORAES E FRANCISCO PINTO DA COSTA JÚNIOR. AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por IGOR ROBERTO AMARAL DA COSTA, ALEX...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, interposto por Maria das Graças Vinente Lopes, devidamente representada por advogados habilitados nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo douto juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santarém que, nos autos da Ação de Reinvidicatória c/c Perdas e Danos e Pedido Liminar de Imissão na Posse nº 0007224-78.2014.814.0051, in verbis: Indefiro a liminar, eis que não se trata de bem público, já que este foi alienado à autora, e, portanto, passível de usucapião. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. Razões recursais às fls. 02/15 dos autos, juntando documentos de fls. 16/53. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 54). É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível. Consoante a regra prevista no art. 273, caput, do CPC, a tutela antecipada somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso, admite a existência de prova inequívoca de que as alegações feitas pela parte-autora assumem perfil verossímil. Nesse sentido, leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, RT, 3ª ed., p. 548), essa prova inequívoca é do 'fato título do pedido (causa de pedir)'. Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes. Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a antecipação, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo. De outro lado, é requisito indispensável para a concessão da medida a urgência, consubstanciada no perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em tela, entendo que a r. decisão agravada deve ser mantida, pois, em juízo de cognição sumária, mostra-se indispensável a angularização da demanda, com o estabelecimento do contraditório, notadamente em face da possibilidade de usucapião, uma vez que, muito embora a agravante haja registrado o imóvel em questão na data de 20/05/2014 (fl.50), a compra e venda deste foi realizada em 09/01/1985, sendo quitado em 09/12/86 (fls.40 e 48). No mesmo compasso é a orientação jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PENHORA E DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL. LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70053143541, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Desa. Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 28/03/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO "REIVINDICATÓRIA". PEDIDO EXCLUSIVAMENTE DE IMISSÃO NA POSSE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA. Não basta a prova inequívoca do domínio e a verossimilhança das alegações da inicial para a obtenção da antecipação dos efeitos da tutela. A parte deve fundamentar o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o qual deverá ser analisado mediante o cotejo dos interesses em conflito. Ausente demonstração da urgência da medida para, liminarmente, sem o estabelecimento do contraditório, antecipar os efeitos da sentença de mérito, único pedido, e determinar a imissão/desapossamento. NEGADO SEGUIMENTO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70051952372, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Desa. Mylene Maria Michel, Julgado em 07/12/2012) AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA DECIDIDA COM FULCRO NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A AUTORIZAR MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALEGAÇÃO DE POSSE ILEGÍTIMA DOS DEMANDADOS. LIMINAR NÃO CONCEDIDA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO EVIDENCIADOS. O deferimento da tutela antecipada pressupõe o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 273 do Código de Processo Civil. No caso, carece o pedido da parte autora de prova inequívoca do direito e da verossimilhança de suas alegações, pois os elementos trazidos aos autos não se mostram suficientes ao fim de propiciar o reconhecimento do direito à imissão liminar na posse do bem. Necessidade de submeter a pretensão ao crivo do contraditório, visando propiciar manifestação da parte contrária e formação de juízo de valor mais seguro a respeito da pretensão veiculada. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo Regimental Nº 70050797018, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 27/09/2012) Ação de desapropriação - Pretensão de imissao na posse em caráter de urgência - Liminar indeferida - Ausência dos requisitos da tutela antecipada expressos no artigo 273 do CPC - Autos que aguardam a apresentação de quesitos pelas partes - Decisão bem fundamentada - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 145761820118260000 SP 0014576-18.2011.8.26.0000, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 19/07/2011, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/07/2011) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TUTELA ANTECIPADA OU LIMINAR INCIDENTAL. LIMINAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. A liminar possessória não prescinde da prova inequívoca e da verossimilhança das alegações a respeito da posse e da delimitação da área discutida. A prova inequívoca é aquela suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte efetivamente é a titular do direito material disputado e a verossimilhança, aparência da verdade. No momento do exame do pedido de tutela antecipada todos os elementos devem convergir no sentido de apresentar a probabilidade das alegações da parte, sob pena de restar indeferido. Agravo conhecido e não provido. (TJ-MG 106940502719310011 MG 1.0694.05.027193-1/001(1), Relator: MÁRCIA DE PAOLI BALBINO, Data de Julgamento: 26/01/2006, Data de Publicação: 09/03/2006). Outrossim, no que diz respeito a concessão dos benefícios de justiça gratuita, em que pese a súmula 06 desta Corte (DJ 5014/ 2012, 24/04/2012) informar que basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata a matéria, todavia o STJ tem entendido que devem ser analisados os elementos que indicam a capacidade de pagamento das despesas processuais. Todavia, compulsando os autos, constato: (i) que tal afirmação se faz presente na inicial da ação reinvindicatória proposta em primeiro grau (fls.33); ii) o juízo de piso não se manifestou expressamente sobre a matéria. Neste sentido, a Jurisprudência Pátria vem entendendo que, enquanto não houver manifestação do juízo contrária ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, entende-se que houve o deferimento tácito deste benefício. Eis os julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DEFERIMENTO TÁCITO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL NÃO ATENDIDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - PRETENSÃO AUTORAL PRECLUSA - - Enquanto não houver manifestação do juízo contrária ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, entende-se que houve o deferimento tácito deste benefício. - Se a parte não se dignou a cumprir o determinado e também não impugnou a tempo e modo a determinação de emenda da exordial, a pretensão autoral encontra-se preclusa e o indeferimento da inicial é a medida que se impõe. (grifei) (TJ-MG - AC: 10707130147747001 MG , Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 13/08/2014, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2014) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CDA - PRESUNÇÃO LEGAL DE LIQUIDEZ E CERTEZA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DEFERIMENTO TÁCITO. 1 - Gozando de presunção legal de liquidez e certeza, a CDA ostenta efeito de prova pré-constituída, somente ilidida por elementos probatórios inequívocos a cargo da embargante, ora primeira apelante. 2 - O regular andamento do feito, sem o indeferimento expresso ou a ordem para recolhimento das custas, implica em deferimento tácito da benesse da assistência judiciária. (grifei) (TJ-MG - AC: 10024058631532001 MG , Relator: Rogério Coutinho, Data de Julgamento: 27/02/2014, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGADOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PARTES QUE SOLICITARAM O DEFERIMENTO DA BENESSE QUANDO DA PETIÇÃO INICIAL. DEFERIMENTO TÁCITO. O pedido de justiça gratuita realizado na peça inicial, revela deferimento tácito, não havendo manifestação pelo Magistrado durante o transcurso do processo. DANOS ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE PROVA QUE DEMONSTRE ALGUMA SEQUELA EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE. Dano estético é "qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa, modificação esta que lhe acarreta um ´enfeamento´ e lhe causa humilhações e desgostos, dando origem, portanto, a uma dor ´moral´" (Tereza Ancora Lopes, "in" O Dano Estético. Ed. RT, 3ª, ano 2004, p. 46). Os danos estéticos devem ser indenizados pelo causador do acidente automobilístico quando, pelas provas carreadas aos autos, são comprovadas cabalmente a existência de cicatrizes e deformidades na vítima do sinistro. DANO MORAL. VERBA INDENIZATÓRIA. PLEITO DE MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO EM DESCONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. O quantum indenizatório deverá conter efeito pedagógico da condenação, pois deve servir para evitar a reincidência, obedecendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o efeito, de prevenção ou de desestímulo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (grifei) (TJ-SC - AC: 20100064995 SC 2010.006499-5 (Acórdão), Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 12/06/2013, Segunda Câmara de Direito Civil Julgado) RECURSO Agravo de Instrumento Assistência judiciária Pedido - Insurgência contra a r. decisão que julgou deserta a apelação por falta de preparo - Admissibilidade Sentença que se omitiu quanto ao pedido da justiça gratuita feita na petição inicial Deferimento tácito da benesse - Deserção afastada Recurso provido. (grifei) (TJ-SP - AI: 01313835320138260000 SP 0131383-53.2013.8.26.0000, Relator: Roque Antonio Mesquita de Oliveira, Data de Julgamento: 18/09/2013, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2013) Assim, considerando a necessidade de outros elementos de prova aptos a caracterizar os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC e, tendo em vista que se mostra, in casu, prematura a concessão da medida antecipatória antes de angularizada a relação processual, inviável o deferimento do pleito recursal. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do recurso e, NEGO-LHE PROVIMENTO, por ser manifestadamente improcedente. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém (PA), 01 de outubro de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR JUIZ CONVOCADO
(2014.04621728-57, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-01, Publicado em 2014-10-01)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, interposto por Maria das Graças Vinente Lopes, devidamente representada por advogados habilitados nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo douto juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santarém que, nos autos da Ação de Reinvidicatória c/c Perdas e Danos e Pedido Liminar de Imissão na Posse nº 0007224-78.2014.814.0051, in verbis: Indefiro a liminar, eis que não se trata de bem público, já que este foi...
Processo nº 2013.3.019034-3 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Cível Comarca: Belém/Pará Apelante: Banco Honda S/A Advogado: Maurício Pereira de Lima Apelado: Roberto Ferreira dos Santos Relator: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL ¿ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL COM AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. EMENDA DA INICIAL NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. INTIMAÇÃO DESCUMPRIDA. 1. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, de acordo com o art. 284 e parágrafo único, do CPC. 2. Apelação CONHECIDA e IMPROVIDA, nos termos do art. 557, "caput", do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO HONDA S/A, em face da decisão do MM. Juiz da 11ª Vara Cível desta Comarca (fl. 12), que extingiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 284, parágrafo único c/c 267, inciso I, do CPC, devido a ausência de juntada de notificação extrajudicial do devedor, constituindo-o em mora. Em linhas gerais, o apelante, em suas razões de fls. 13/16, após historiar os fatos, sustenta a ausência de proporcionalidade e razoabilidade, pois consta na exordial toda documentação necessária para o regular processamento do feito, tais como: cópia autenticada do contrato, intimação extrajudicial recebida pela ré, discriminação do débito e recolhimento de custas processuais. Diz que o Magistrado de 1º grau poderia ter prorrogado o prazo da emenda da inicial e não privilegiado aqueles que fazem uso dos serviços das instituições financeiras e se enriquecem ilicitamente. Por fim, requer o provimento do presente recurso, com a integral reforma da sentença originária. Juntou comprovante de pagamento do preparo (fls. 17/18). É o breve Relatório. DECIDO. Conheço o presente recurso, por estarem presentes os pressupostos recursais. O apelante argui que a petição inicial encontra-se acompanhada de todos os documentos indispensáveis e que a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 284, parágrafo único c/c art. 267, inciso I, do CPC, encontra-se equivocada, desproporcional e irrazoável. No entanto, em que pese as razões expendidas pelo recorrente, compulsando os autos, verifico que a exordial de fls. 03/05 não se encontra acompanhada dos documentos mínimos que proporcionaria o andamento válido e regular do processo. O juízo de 1º grau, constatando a ausência, determinou a intimação do apelante para que, no prazo de 10 (dez) dias emendasse a inicial, sob pena de indeferimento, transcorrendo o prazo sem qualquer manifestação e o processo foi extinto sem resolução do mérito (fls. 08 e 12) Reza o art. 284 e parágrafo único, do CPC, "verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 282 e 283, determinará que o autor a emende no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento." (grifei) Sobre o assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO À COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE FINSOCIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICAÇÃO DO ART. 284, § 1º DO CPC. HIPÓTESE FÁTICA DIVERSA. 1. O art. 284, do CPC, prevê que "Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." 2. A falta da correção da capacidade processual (art. 37, § único do CPC), pressuposto de existência da relação jurídica, bem como de juntada de planilha de cálculos atualizada na fase executória pela parte devidamente intimada (fls. 104), importa na extinção do feito sem julgamento do mérito, independentemente de citação pessoal da autora, por não se tratar de hipótese de abandono da causa (art. 267, III do CPC), que a reclama. 3. In casu, consta dos autos que a parte autora restou devidamente intimada nos termos da decisão acostada às fls. 104 dos autos, in verbis: "Traga a parte autora, em dez dias, planilha de cálculos atualizada, para comprovar que o valor atribuído à causa corresponde ao efetivamente pleiteado. Regularize a parte autora a representação, considerando que a procuração de fls. 17 não indica quem está assinando pela empresa autora. Não havendo manifestação neste sentido, voltem-me os autos conclusos para sentença." 4. Sobressai da doutrina de Nelson Nery, ao comentar o art. 267, inciso IV do CPC, acerca da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que se segue: "IV: 32.Casuística: Capacidade postulatória. Direito de Petição: 'O direito de petição, previsto na CF 5º, XXXIV, 'a', não representa a garantia do próprio interessado postular em juízo, em nome próprio. Para isso, há de estar devidamente habilitado, na forma da lei. Não é possível, com fundamento nesse direito, garantir à parte vir a juízo sem a presença de advogado. São distintos o direito de petição e o de postular em juízo. Processo extinto por ausência dos pressupostos de constituição válido (CPC 267 IV)- (STF 1ª Turma - Pet 825-1 - BA, rel. Ministro Ilmar Galvão, j. 17.12.1993, DJU 3.2.1994, p. 787)."(In, Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 9ª Edição, pág. 438)" 5. Destarte, em não sendo hipótese de incidência dos incisos II e III, do supracitado dispositivo legal, resta dispensada a intimação pessoal da parte, porquanto suficiente a intimação do advogado para a apresentação da procuração judicial. 6. Agravo Regimental desprovido." (STJ - AgRg no AgRg nos EDcl no REsp: 723432 RJ 2005/0016866-2, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 04/03/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 05.05.2008 p. 1) Ademais, urge destacar a cautela imprimida pela Corte Cidadã, em hipóteses semelhantes ao caso concreto, no sentido de que, antes de haver a extinção do processo sem resolução do mérito, deve haver a intimação da parte autora para emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento: "Processual Civil. Petição inicial. Carência da ação. Deficiente instrução. Comprovação da condição de servidores públicos municipais. Emenda. Possibilidade. - O Código de Processo Civil, em seu artigo 284, com os olhos no moderno princípio da instrumentalidade, assegura a emenda da petição inicial que não preencha os requisitos indispensáveis à propositura da ação. - A extinção do processo por falta de provas da condição que assegura o deferimento da pretensão deduzida em juízo deve ser precedida de intimação para apresentação comprobatória. - Recurso especial conhecido." (STJ - REsp: 252901 SP 2000/0028149-2, Relator: Ministro VICENTE LEAL, Data de Julgamento: 20/06/2000, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 21/08/2000 p. 185) "Processual Civil. Petição inicial. Carência da ação. Deficiente instrução. Comprovação da condição de servidores públicos municipais. Emenda. Possibilidade. - O Código de Processo Civil, em seu artigo 284, com os olhos no moderno princípio da instrumentalidade, assegura a emenda da petição inicial que não preencha os requisitos indispensáveis à propositura da ação. - A extinção do processo por falta de provas da condição que assegura o deferimento da pretensão deduzida em juízo deve ser precedida de intimação para apresentação comprobatória. - Recurso especial conhecido." (STJ - REsp: 252901 SP 2000/0028149-2, Relator: Ministro VICENTE LEAL, Data de Julgamento: 20/06/2000, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 21.08.2000 p. 185) A intimação para emenda da incial foi determinada à fl. 08 dos autos, porém, conforme certidão de fl. 11, o prazo expirou sem cumprimento por parte do autor. Nesse sentido, a sentença originária não merece reforma. Pela fundamentação acima, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO -LHE PROVIMENTO com base no art. 557, "caput" do CPC, mantendo-se a sentença de 1º grau . P. R. I. Belém(PA), 11 de dezembro de 2014. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR 1 P:\- 3ª Isolada Civel\- Apelação Cível\Monocratica Final\Não Provimento\0070. Proc. 2013.3.019034-3.BuscaeApreensão.Notif. Extrajudicial.Ausência.Extinção. -23.rtf 1
(2014.04729807-91, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-11, Publicado em 2014-12-11)
Ementa
Processo nº 2013.3.019034-3 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Cível Comarca: Belém/Pará Apelante: Banco Honda S/A Advogado: Maurício Pereira de Lima Apelado: Roberto Ferreira dos Santos Relator: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA DIREITO PROCESSUAL CIVIL ¿ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL COM AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. EMENDA DA INICIAL NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. INTIMAÇÃO DESCUMPRIDA. 1. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos a...