MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO AMAZONAS – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA – RECONHECIMENTO – TEORIA DA ENCAMPAÇÃO – INAPLICABILIDADE – COMPETÊNCIA DECLINADA AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
1. A autoridade coatora no mandado de segurança é, via de regra, aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática (art. 6.º, § 3.º, Lei 12.016/09), bem como aquela que detém competência para desfazer a medida dita ilegal ou abusiva, de sorte a dar cumprimento a uma eventual sentença concessiva da ordem impetrada. Precedentes.
2. In casu, aponta o impetrante uma suposta violação, por parte das autoridades impetradas – Delegado-Geral de Polícia Civil do Amazonas, Secretário de Estado da Segurança Pública e Diretor-Presidente do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas (CETAM) –, ao direito líquido e certo de serem convocados para a segunda fase do concurso público para o cargo de Investigador da Polícia Civil do Amazonas, a saber, o curso de formação, vez que teriam sido beneficiados pelos efeitos da sentença prolatada na Ação Civil Pública n.º 0257383-49.2009.8.04.0001, bem como do acórdão lavrado no subsequente Recurso de Apelação, de idêntica numeração.
3. Consoante se deduz da argumentação expendida na exordial, o ato coator combatido no presente writ é a lista de convocação de candidatos para matrícula no curso de formação, publicada pelo CETAM em 07/12/2017 e assinada pelo Delegado Geral da Polícia Civil, vez que o nome do impetrante não consta em tal relação.
4. Nos termos da Lei Estadual n.º 2.271/94, compete ao Delegado-Geral da Polícia Civil a regulamentação do certame para ingresso nas carreiras da instituição, bem como a homologação das inscrições dos candidatos e a matrícula destes no curso de formação. Tanto é assim que é o próprio Delegado-Geral quem assina a lista de convocação dos candidatos para o curso de formação, sendo tal ato de sua exclusiva atribuição. Deste modo, indene de dúvidas que o ato coator é aquele emanado pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, inexistindo qualquer participação, mesmo que indireta, do Secretário Estadual de Segurança Pública, motivo pelo qual tal autoridade não detém competência para praticar atos relativos ao concurso público da Polícia Civil, muito menos para desfazer o ato acoimado de ilegal, razão suficiente para que seja excluído do polo passivo da presente demanda, com a remessa dos autos a uma das varas da Fazenda Pública Estadual, ex vi do art. 72, inciso I, alínea "c", da Constituição Estadual e art. 152, inciso I, alínea "c", da Lei de Organização Judiciária do Estado do Amazonas, a quem compete julgar os mandados de segurança contra atos do Delegado-Geral da Polícia Civil do Amazonas.
5. Inaplicável, in casu, a teoria da encampação, na medida em que nenhum dos requisitos definidos pela jurisprudência encontram-se preenchidos. Deveras, não há vínculo hierárquico entre o Delegado-Geral da Polícia Civil e o Secretário de Estado da Segurança Pública, em matéria administrativa; não houve apresentação de informações deste último nos autos, portanto, não se manifestou a respeito do mérito da impetração; e, ainda, a exclusão do Secretário de Estado da lide ensejará a modificação da competência para o julgamento do mandamus.
6. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Secretário de Estado da Segurança Pública acolhida, com a exclusão da autoridade do polo passivo da demanda. Competência declinada a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual. Agravo Interno prejudicado.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO AMAZONAS – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA – RECONHECIMENTO – TEORIA DA ENCAMPAÇÃO – INAPLICABILIDADE – COMPETÊNCIA DECLINADA AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
1. A autoridade coatora no mandado de segurança é, via de regra, aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática (art. 6.º, § 3.º, Lei 12.016/09), bem como aquela que detém competência para desfazer a medida dita ilegal ou abusiva, de sorte a dar cumprimento a uma eventual sentença...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIDA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. CONTRATO DE SEGURO. FORTUITO EXTERNO NÃO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA E DOS TRANSPORTADORES. CONFIGURADA. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Cinge-se a demanda em saber se uma das entidades beneficentes é legítima para figurar no polo ativo, se ocorreu o cerceamento do direito de defesa em decorrência do indeferimento do pedido de perícia, se é possível a condenação direta da seguradora, se há ilegitimidade passiva de duas das três transportadoras, se o descumprimento das cláusulas contratuais por uma das transportadoras afastaria a responsabilidade da seguradora e se incide alguma excludente de responsabilidade.
2.PRELIMINARES.
2.1. De início, analisar-se-á as preliminares suscitadas pelas recorrentes. A primeira versa sobre a ilegitimidade ativa que merece acolhida. Explica-se.
2.2. O reconhecimento da preclusão da legitimidade ativa não foi acertada, vez que é cediço que a ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública conhecível a qualquer tempo e grau de jurisdição, insuscetível, portanto, de preclusão. Assim, o reconhecimento da legitimidade da sociedade beneficente em decorrência da preclusão não foi a decisão acertada para este capítulo da sentença, já que tal matéria pode ser suscitada em sede de apelação, mesmo que a parte não tenha interposto recurso de agravo.
2.3. Destarte, a irresignação das apelantes merece prosperar, porque a Sociedade Beneficente de Maracanaú- SOBEM não figurou no contrato de transporte da mercadoria e, muito menos, no contrato acessório de seguro, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo ativo. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida, para excluir do polo ativo a mencionada sociedade beneficente.
2.4. A segunda preliminar de cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento do pedido de perícia não merece guarida, pelos motivos a seguir delineados.
2.5. É certo que o não acatamento do pedido de perícia técnica não acarreta, de per si, nulidade da sentença, porque o magistrado tem o poder-dever de julgar a lide quando o processo já se encontrar suficientemente instruído, o que ocorreu no caso em comento.
2.6. No caso em tela, a perícia torna-se desnecessária, já que as mercadorias foram listadas pela própria Receita Federal com os seus respectivos valores, como se pode atestar no anexo do ato de destinação de mercadorias constantes nas fls. 39 a 107, mercadorias doadas à EDISCA, e nas fls. 108 a 151, bens doados à SOBEM. Desta forma, resta evidente a desnecessidade da perícia requerida, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar aventada.
2.7. Melhor sorte não assiste a terceira preliminar suscitada pela seguradora, vez que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, firmado em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 962.230/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20/04/2012), no sentido de não ser possível o manejo de ação diretamente pelo terceiro prejudicado de forma exclusiva em face da seguradora do causador do dano, o que não ocorre no caso em comento, dado que a demanda fora manejada em face da transportadora e da seguradora em litisconsórcio passivo.
2.8. Salienta-se, ainda, que há farta jurisprudência da Corte Cidadã no sentido de ser a seguradora parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em litisconsórcio com o segurado, como ocorrido na presente demanda. Precedentes.
2.9. Destarte, vislumbra-se de forma cabal que a preliminar arguida pela seguradora não prospera.
2.10. No tocante ao pleito de ilegitimidade passiva das transportadoras Confiança Mudanças e Transportes Ltda. e Univans Mudanças e Transportes EIRELLI EPP também não pode ser acolhida tal súplica, vez que há inconteste relação de consumo entre as fornecedoras do serviço de transporte e a contratante destinatária final do serviço, bem como entre esta e a seguradora. Nesse sentido, a eficácia dos contratos coligados de transporte e seguro estende-se para todos os parceiros da cadeia de consumo, gerando a responsabilidade solidária destes diante do descumprimento contratual, nos termos do parágrafo único do art. 7º do CDC.
2.11. Ademais, insta salientar que a responsabilidade do transportador não decorre somente da lei consumerista, até porque se esta legislação não incidisse na presente querela, ainda sim seria o transportador responsável pelos valores constantes na nota de conhecimento de transporte, tendo em vista o disposto no art. 750 do Código Civil de 2002. No mesmo sentido, segue a doutrina, senão, veja-se: O artigo em tela estabelece os termos da responsabilidade do transportador, que é objetiva, pela coisa recebida. Quanto ao valor, o transportador responde pela quantia indicada no conhecimento de transporte art. 744 do Código Civil-; o termo inicial dessa responsabilidade é dado pelo momento em que a coisa é recebida diretamente pelo transportador, ou por algum preposto seu; enquanto o termo final é demarcado pela entregada coisa transportadora ao destinatário, ou por seu depósito em juízo, na hipótese de não se encontrá-lo. (Código Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo / Antônio Cláudio da Costa Machado, (organizador); Silmara Juny Chinellato, (coordenadora). 4 ed.- Barueri, SP: Manole, 2011, p. 553).
2.12. Assim sendo, o art. 750 do Código Civil de 2002 tem o evidente propósito de propiciar a efetiva indenização da mercadoria perdida, já que se depreende dos presentes fólios que o transportador detinha plena ciência do conteúdo da mercadoria, na medida em que foi preenchido o termo de conhecimento de transporte.
2.13. Quanto a solidariedade das transportadoras, não se pode olvidar o preceito disposto no art. 756 do Código Civil, o qual dispõe: Art. 756. No caso de transporte cumulativo, todos os transportadores respondem solidariamente pelo dano causado perante o remetente, ressalvada a apuração final da responsabilidade entre eles, de modo que o ressarcimento recaia, por inteiro, ou proporcionalmente, naquele ou naqueles em cujo percurso houver ocorrido o dano.
2.14. Desta forma, não se pode acolher a preliminar de ilegitimidade passiva das mencionadas transportadoras, em razão da existência de clara solidariedade entre estas. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
3. NO MÉRITO.
3.1.No mérito, a seguradora concentrou os seus fundamentos no suposto descumprimento das cláusulas 6ª, 7ª e 17ª presentes no pacto firmado entre esta e uma das transportadoras, sendo que a inobservância da avença pela prestadora de serviço não afasta a responsabilidade da seguradora perante a remetente da carga, no caso a EDISCA.
3.2. Além do mais, a suposta violação às cláusulas do contrato de seguro não podem ser imputadas às recorridas, eis que o eventual descumprimento contratual praticado pela transportadora não exime a seguradora de sua responsabilidade perante a apelada (EDISCA), até porque a Seguradora não comprovou o alegado descumprimento das cláusulas contratuais, não se desincumbindo, assim, de seu ônus probatório.
3.3. Não se pode olvidar, ainda, o documento constante à fl. 159, o qual dispõe sobre a Responsabilidade Civil Facultativa do Transporte Rodoviário por Desaparecimento de Carga RCF-DC e neste existe a categórica afirmação de que a cobertura básica engloba as perdas e danos decorrentes do desaparecimento da carga concomitantemente com o veículo transportador em consequência de furto, roubo, extorsão e apropriação indébita, logo não há que se falar em irresponsabilidade da seguradora.
3.4. Diante disso, por não ter se desincumbido do ônus probatório que lhe é devido, mantém-se a condenação da seguradora ré ao pagamento do valor integral da apólice de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), devidamente acrescido de correção monetária, desde o evento danoso, e juros de mora desde a citação.
3.5. Cumpre salientar que a seguradora recorrente não se desincumbiu do ônus de demostrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das apeladas, como está previsto no art. 373, II, do CPC, não merecendo, portanto, reproche este capítulo da sentença.
3.6. Não fossem tais fatos suficientes, restaram, também, configurados os elementos da responsabilidade civil para reconhecer a obrigação das apelantes de indenizar pelos danos materiais suportados pelas entidades beneficentes. Por conseguinte, o Juízo a quo consignou expressamente que as apeladas comprovaram satisfatoriamente suas alegações.
3.7. Quanto ao pleito de condenação a título de danos materiais, evidenciou-se a responsabilidade solidária das fornecedoras, eis que, apesar de haver posicionamento sedimentado no sentido de que a empresa transportadora não seria responsável pelos danos decorrentes de roubo ante a existência do fortuito externo, este não é aplicável ao caso em comento, em razão das transportadoras terem assumido o risco quando desviaram o trajeto para a cidade de São Paulo, onde ocorreu o sinistro.
3.8. O incremento do risco no transporte das mercadorias é constatado quando a prestadora de serviços efetua o indevido desvio do trajeto para a cidade de São Paulo, haja vista ser de conhecimento público que as rodovias próximas a mencionada urbe detém um alto índice de roubo de cargas, afinal as mercadorias deveriam ter sido transportadas da cidade de Foz do Iguaçu-PR diretamente para Maracanaú-CE, não necessitando, por conseguinte, passar pela referida cidade.
3.9. In casu, compulsando as provas constantes nos autos, depreende-se a indubitável caracterização da negligência das prestadoras de serviço ao desviarem o trajeto para uma rodovia de grande incidência de assaltos, sem adotar as cautelas necessárias para o transporte seguro da carga, tais como comboio, escolta armada e, sobretudo, instalação de equipamentos de segurança no caminhão, até porque a carga transportada era muito visada e de fácil liquidez.
3.10. Não se pode esquecer o disposto no art. 780 do CC/2002, o qual dispõe que a vigência da garantia no seguro de coisas transportadas começa no momento em que estas são recebidas pelo transportador e cessa com a sua entrega ao destinatário, o que não ocorreu por causa do roubo da mercadoria.
3.11. Assim, não há dúvida quanto a responsabilidade solidária das empresas CJW Transportes, Confiança Mudanças e Univans Mudanças por terem incrementado o risco e por ser um claro caso de transporte cumulativo, ou mesmo terceirização do serviço contratado pela remetente, sendo, por estes motivos, responsáveis pelo ressarcimento, a título de danos materiais, dos prejuízos suportados pela EDISCA.
3.12. Como dito anteriormente, a avença fora pactuada pela EDISCA, como se verifica no documento constante à fl. 154, a qual contratou seguro com cobertura de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) para as mercadorias transportadas, a qual também alberga os bens doados à SOBEM, caso contrário a seguradora admitiria a realização de negócio jurídico contra o disposto no art. 778 do Código Civil: Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
3.13. Ademais, é indiscutível que o seguro pactuado pela EDISCA englobava toda a carga ao se analisar os documentos constantes nos fólios, principalmente, quando se vê a nota de encaminhamento de mercadorias constante à fl. 108, a qual era trazida junto com a carga caso o veículo tivesse sido retido para inspeção em algum Posto Fiscal, evitando que a mesma fosse apreendida.
3.14. Desta forma, mantém-se a condenação da Liberty ao pagamento da indenização securitária no montante de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), bem como a condenação das transportadoras, de forma solidária, a pagarem a título de dano material o montante de R$ 320.787,84 (trezentos e vinte mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta quatro centavos), tudo devidamente acrescido de correção monetária, desde o evento danoso, e juros de mora desde a citação.
3.15. Deixa-se de analisar o pleito para afastar a multa de embargos protelatórios, em decorrência da inexistência nos presentes autos do referido recurso e, consequentemente, da mencionada penalidade.
3.16. Ressalta-se, por último, que os referidos valores deverão ser entregues à entidade beneficente EDISCA, já que esta consta como contratante, incumbindo-lhe efetuar a divisão do montante da reparação de danos materiais de acordo com os Atos de Destinação de Mercadorias, constantes às fls. 39 e 109, para evitar o seu enriquecimento sem causa, tendo em vista que parte da mercadoria surrupiada foi doada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil à Sociedade Beneficente de Maracanaú SOBEM.
3.17. Apelações conhecidas e parcialmente providas, para reformar a sentença vergastada tão somente para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa, mantendo incólume os demais termos da sentença.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das apelações cíveis de nº. 0881357-36.2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos, para dar-lhes parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 2 de maio de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIDA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. CONTRATO DE SEGURO. FORTUITO EXTERNO NÃO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA E DOS TRANSPORTADORES. CONFIGURADA. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Cinge-se a demanda em saber se uma das entidades beneficentes é legítima para figurar no polo ativo, se ocorreu o cerceamento do direito de defesa em decorrência do indeferimento do pedido de perí...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR. PLANO DE SAÚDE. ADEQUAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA. VALOR DA MENSALIDADE REAJUSTADO EM 300% (TREZENTOS POR CENTO). IMPOSSIBILIDADE DE READEQUAÇÕES EXORBITANTES. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO REAJUSTE DETERMINADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS). MODELO DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTE DO STJ E TJCE. ÔNUS DO AUTOR NA COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO (ART. 373, I, CPC). PRINCÍPIO DA PROBIDADE E BOA-FÉ CONTRATUAL (ART. 422 CC). EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS (OMISSÃO E CONTRADIÇÃO) ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DECLARAR A INAPLICABILIDADE DO CDC AO PRESENTE CASO. ENTENDIMENTO MANTIDO NOS DEMAIS TERMOS, SEGUINDO O QUE PRECEITUA O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
I - Cuida-se de Embargos de Declaração, interpostos por GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, em face do acórdão de fls. 580/890, que julgou improcedente o recurso apelatório interposto pela embargante, em desfavor de ANTONIO BEZERRA DA COSTA, por votação unânime, mantendo in totum a sentença combatida, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, declarando a nulidade da cláusula que autoriza a cobrança de reajuste unilateral devido à mudança da faixa etária, restabelecendo o contrato firmado inicialmente, devendo incidir a partir de junho de 2012 os reajustes da Variação dos Custos Médico-Hospitalares e ANS. Condenou o promovido (Geap) a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente cobrados, bem como fixou honorários e custas processuais de forma recíproca, nos termos do art. 86 do CPC/15.
II - Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
III - In casu, a embargante, GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, alegou que o acórdão que manteve a sentença do juízo a quo está, salvo melhor entendimento, contraditório e omisso nos seguintes pontos: I Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; II Forma de custeio do plano de saúde na modalidade de autogestão; III - Impossibilidade de devolução de valores, visto que cobrados de forma devida.
IV - Valioso ressaltar, que o plano de saúde da GEAP, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, funcionando na modalidade de autogestão, onde a assistência à saúde é fornecida com exclusividade para um determinado público de beneficiários, não sendo ofertado livremente para a coletividade. Desta forma, os próprios usuários do plano gerenciam a entidade, tomando todas as decisões que são operacionalizadas pela Diretoria Executiva, tudo em conformidade com o Estatuto Social próprio de cada entidade. Assim, pela ausência de comercialização do plano de saúde da embargante, inexiste a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por não ser vislumbrada a presença de relação de consumo, tudo em conformidade com o atual entendimento do STJ.
V - O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, em seu art. 373, a distribuição do ônus da prova, conforme a posição processual que cada parte assume. O polo ativo compete provar a constituição do direito pretendido e, o polo passivo, a prova do fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito alegado ao autor.
VI - Analisando a documentação apresentada, verifica-se que o recorrido (ANTONIO BEZERRA DA COSTA) suportou uma significativa variação no preço da mensalidade. Como se pode notar, o valor variou bem acima do percentual de reajuste autorizado pela ANS para o período. Portanto, como bem ressaltou o nobre Magistrado sentenciante, o reajuste encontra-se muito além do que foi regulamentado pela ANS para o período em discussão, sendo o índice apontado de 7,93% (sete vírgula noventa e três por cento). Destarte, embora os reajustes estejam respaldados pela deliberação do conselho de administração, como alegado pela operadora do plano de saúde, deve ser levado em consideração o percentual sugerido pela ANS para o período que foi calculado, de acordo com os critérios legais, e um aumento superior a esse, em tese, configura abusividade, rechaçado pelo Poder Judiciário.
VII - O Código Civil brasileiro, em seu art. 421, estabelece que "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato", complementando, o art. 422 estipula que ambas as partes estão obrigadas a guardar "os princípios de probidade e boa-fé". In casu, verifica-se que o aumento inesperado e desproporcional ocorrido, fere a qualquer princípio de probidade de boa-fé na relação contratual, colocando as partes em patente desigualdade, descumprindo, com isso, a função social do instrumento particular.
VIII - A não especificação, pela Agência Nacional de Saúde (ANS), de limitação dos reajustes para contratos de autogestão (coletivos), não significa que os usuários ficarão a merce do livre entendimento e ditames da prestadora de serviço, não sendo a não aplicabilidade do CDC ao presente caso, fato que mudará o entendimento final desta Relatoria quanto ao aumento exorbitante das parcelas, bem como o dever de devolução dos valores indevidamente cobrados, nos moldes do art. 876 do Código Civil.
IX - Com relação ao prequestionamento, registre-se que a não manifestação expressa de dispositivos legais não impede o conhecimento de eventual recurso especial, pois, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a menção expressa de artigos de lei para estar configurado o prequestionamento da matéria.
X Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0186124-95.2013.8.06.0001/50000, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER DOS ACLARATÓRIOS, PARA DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, por verificar os vícios de compreensão relacionados no art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015 (omissão e contradição), apenas para declarar inaplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde de modalidade de autogestão, mantendo o entendimento de reajuste e obrigatoriedade de devolução dos valores indevidamente cobrados, tudo em conformidade com o que estabelece o Código Civil Brasileiro.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR. PLANO DE SAÚDE. ADEQUAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA. VALOR DA MENSALIDADE REAJUSTADO EM 300% (TREZENTOS POR CENTO). IMPOSSIBILIDADE DE READEQUAÇÕES EXORBITANTES. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO REAJUSTE DETERMINADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS). MODELO DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTE DO STJ E TJCE. ÔNUS DO AUTOR NA COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO (ART. 373, I, CPC). PRINCÍPIO DA PROBIDADE E BOA-FÉ CONTRATUAL (ART. 422 CC). EXISTÊNCIA DOS V...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Planos de Saúde
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINARES DOS RECORRIDOS, AFASTADAS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. IMPROCEDENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PREVISÃO DO ART. 355, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO COMPROVADOS (ART. 1.238, DO CÓDIGO CIVIL). POSSE PRECÁRIA ADQUIRIDA POR ATO DE MERA PERMISSÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. (ART. 1.208, DO CC). AUSÊNCIA DE POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ÂNIMO DE DONO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inicialmente, cumpre examinar as Preliminares suscitadas pelos recorridos quanto ao questionamento acerca da representação processual do recorrente e da impugnação à Justiça Gratuita.
2. As alegações dos apelados de que o autor não poderia ser assistido pela Defensoria Pública, uma vez haver renunciado anteriormente a assistência, constituído advogado e, posteriormente, retornado a ser assistido pela Defensoria, não merece acolhida, uma vez que a Defensoria Pública é uma instituição constitucionalmente autônoma e independente, essencial à função jurisdicional do Estado, expressão e instrumento do regime democrático, incumbida, fundamentalmente, da orientação jurídica, promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, dos necessitados.
3. Destarte, em se declarando o recorrente necessitado e, não obstante, a abdicação em outro momento do processo, da assistência dessa Instituição, o mesmo poderá requerer esse amparo a qualquer tempo, desde que demonstre interesse e se declare pobre na forma da lei.
4. Quanto a ausência de Instrumento Procuratório do assistido ao Defensor Público, de acordo com o parágrafo único, do artigo 16, da Lei 1.060/50, infere-se que o advogado integrante de entidade de direito público incumbido da prestação de assistência judiciária gratuita, é dispensado de apresentar instrumento de mandato, razão pela qual não há necessidade de instruir o presente recurso com Procuração. Preliminar de representação processual viciada, afastada.
5. No que diz respeito a Impugnação à Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação da parte requerente.
6. Nessa perspectiva, o § 2º do artigo retromencionado, dispõe que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."
7. Na hipótese, não consta dos fólios documentos comprobatórios que o recorrente usufrua de condições suficientes para arcar com as custas do processo, ônus que competia aos Impugnantes por ocasião da apresentação da Impugnação, os quais se limitaram a informar, sem qualquer documentação comprobatória idônea, que o impugnado é proprietário de um imóvel no Conjunto Ceará, o que não significa dizer que o mesmo detenha capacidade financeira para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento. Desse modo, ante a inexistência de provas que o apelante detenha recursos para arcar com as custas e despesas processuais, improcede a Impugnação à Justiça Gratuita apresentada pelos recorridos.
8. Quanto ao mérito, cinge-se à controvérsia ao exame do cerceamento de defesa alegado pelo recorrente em razão do julgamento antecipado da lide, sem o anúncio prévio; da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública; bem como do implemento por si das condições insculpidas no artigo 1.238, do Código Civil para fins de aquisição da propriedade do imóvel descrito nos autos, mediante a Usucapião Extraordinária.
9. Relativamente ao alegado cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem anúncio prévio, prescreve o artigo 355, do Código de Processo Civil, vigente à época da prolação da sentença que: "O Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I não houver necessidade de produção de outras provas;"
10. Com efeito, o julgamento antecipado do mérito, previsto no artigo 355 retrocitado, constitui uma etapa do processo na qual o magistrado verifica se estão presentes todos os elementos necessários para proferir imediatamente uma decisão definitiva de procedência ou improcedência do pedido, independente de maior instrução probatória. Tal regra legal ostenta perfeita sintonia com o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado nos artigos 4º, do CPC e 5°, LXXVIII, da Constituição Federal.
11. Ademais, o artigo 371, do CPC, faculta ao Julgador o exame da utilidade e necessidade de outras provas, além daquelas já carreadas aos autos, podendo, inclusive, indeferi-las caso as considere desnecessárias.
12. Com efeito, observa-se que a legislação pátria autoriza o julgamento antecipado da lide, sem anúncio prévio, se constar dos autos provas suficientes à formação do juízo de convencimento quanto aos fatos e fundamentos deduzidos pelas partes, sem incorrer o julgador em cerceamento do direito de defesa.
13. Já a alegativa do recorrente de que a Defensoria Pública possui a prerrogativa de intimação pessoal, in casu, não existe nos autos nenhuma decisão judicial determinando a intimação do autor, razão pela qual, não se tem do que proceder à intimação da Defensoria Pública.
14. Antes de adentrar ao complexo probatório produzido pelos litigantes, cumpre consignar que a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais de bens imóveis, tendo como principal requisito a posse prolongada. Assim, a ação visa garantir a estabilidade e segurança da propriedade, depois de decorrido o prazo necessário fixado em Lei, não se permitindo ulteriores dúvidas ou contestações a respeito da propriedade.
15. A hipótese versa sobre usucapião extraordinária e em relação a essa modalidade de aquisição da propriedade, prescreve o artigo 1.238, do Código Civil, verbis: "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." Dessa forma, o autor da ação terá que provar a posse mansa, pacífica e com animus domini pelo prazo estabelecido no artigo de lei retrocitado.
16. Todavia, extrai-se da peça vestibular que o promovente adentrou ao imóvel usucapiendo, mediante mera permissão da Sra. Maria Stela Moreira Riquet, senão veja-se o fato pelo mesmo noticiado: "Que o requerente tomou posse do referido imóvel desde que sendo solteiro e há 25 anos passou a nele morar, imóvel com a permissão de Maria Stela Moreira Riquet, nele realizando benfeitorias de conservação como pintura e mantendo em seu nome as contas de energia elétrica e linha telefônica e com endereço do imóvel usucapiendo." (GN) Mais adiante, assevera o promovente (fls. 40-41), que: "Que tinha apenas 20 anos de idade, quando foi morar na casa do Sr. PEDRO RIQUET GURGEL NOGUEIRA, para cuidar dele que já estava doente, o qual era um Sr. de bastante idade e que já faleceu há mais de 30 anos. Que o Sr. Pedro Riquet, já era casado em segunda núpcias, com a Sr. MARIA STELA MOREIRA RIQUET, a qual também já faleceu." (GN)
17. Ratificando a afirmativa do demandante acima transcrita, observa-se dos documentos juntados às fls. 14-17, expedidos pelo Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, que na verdade, o Sr. Pedro Riquet Gurgel Nogueira era casado com a Sra. Maria Stela Moreira Riquet, os quais eram os proprietários do imóvel em litígio.
18. Ainda os documentos de fls. 26, 27, 28, revelam fatura de energia elétrica em nome de Maria Stela Moreira Riquet e cobranças de IPTU sobre o mencionado bem em nome de Pedro Riquet Gurgel Nogueira. Quanto às faturas de telefonia e energia anexadas em nome do autor às fls. 29-32, tem-se que as mesmas não se prestam à comprovação da posse com ânimo de dono, prestando-se os mesmos documentos apenas à comprovação de residência, a qual, não se equipara a posse.
19. Assim, logo de início, já se extrai a ausência do requisito consistente no animus domini, uma vez que a posse foi adquirida através de mera permissão. Sobre essa modalidade de posse, prescreve o artigo 1.208, do Código Civil que: "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade."
20. Além da posse precária exercida pelo promovente/recorrente em razão do ato de mera permissão para moradia, verifica-se da Notificação Extrajudicial de fls. 184, datada de 25 de outubro de 2007, a oposição à posse.
21. Nessa senda, cumpre ainda consignar que de acordo com o artigo 1.203, do Código Civil que, "Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter, com que foi adquirida." Logo, a posse do recorrente no decorrer dos anos que sucederam ao seu ingresso no imóvel, através da permissão dos donos, mantém o mesmo caráter de quando foi adquirida, ou seja, foi conservado o caráter da precariedade.
22. Porquanto, as provas constantes dos autos demonstram, de forma robusta, que o autor/recorrente não exerce a posse mansa e pacífica e sem oposição sobre o imóvel usucapiendo, mas apenas a posse precária em razão da permissão dos proprietários do bem, não adimplindo, portanto, os requisitos do artigo 1.238, do Código Civil para fins de aquisição da propriedade, mediante a usucapião. E, na sentença recorrida, o Magistrado justificou de forma expressa a desnecessidade de outras provas.
23. Dessa forma, ante a robustez e saciedade das provas constantes dos autos, mormente, as afirmativas do recorrente na petição inicial da ação quanto ao seu ingresso no imóvel usucapiendo (para cuidar do seu dono), o pretendido elastério probatório caracterizaria violação do binômio necessidade/utilidade (art. 370, do CPC), do que emerge a sua impertinência. A hipótese era, portanto, permissiva de julgamento de plano, adequando-se aos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo o que se falar em cerceamento de defesa.
24. E, delongar a solução da causa seria colaborar com maior lentidão na efetiva prestação jurisdicional, de modo a fomentar a negativa de eficácia ao princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal), malbaratando-se a economia processual.
25. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINARES DOS RECORRIDOS, AFASTADAS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. IMPROCEDENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PREVISÃO DO ART. 355, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO COMPROVADOS (ART. 1.238, DO CÓDIGO CIVIL). POSSE PRECÁRIA ADQUIRIDA POR ATO DE MERA PERMISSÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. (ART. 1.208, DO CC). AUSÊNCIA DE POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ÂNIMO DE DONO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inicialmente, cumpre exami...
FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA MENTAL. CAPACIDADE PARA CASAR. PECULIARIDADE DO CASO. CASAMENTO REALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.146/2015. AUSÊNCIA DE APTIDÃO PARA EXPRIMIR VONTADE DE FORMA LIVRE E CRÍTICA SOBRE O ATO DE CASAR. NULIDADE DO MATRIMÔNIO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - À luz da análise do encadeamento dos atos processuais do presente Feito, torna-se clarividente a inexistência de cerceamento do direito de defesa, pois é certo que a mera ausência de apresentação da petição de razões finais escritas não é causa suficiente a macular de nulidade a sentença ora combatida. Vê-se que, em audiência de instrução e julgamento, as partes não levaram testemunhas, bem assim dispensaram a oitiva delas mesmas em depoimento pessoal, motivo pelo qual houve a designação de perícia pela Magistrada a quo. Realizada a perícia, foi aberta oportunidade a todas as partes em se manifestarem sobre o laudo produzido, o que efetivamente foi realizado por todas elas. Assim, não há que se falar em qualquer prejuízo processual pela não apresentação de alegações finais escritas, mormente porque a causa não apresenta qualquer questão complexa de fato ou de direito a demonstrar a indispensabilidade do oferecimento dessa peça processual. Aliás, não há dúvida nos autos de que as partes, bem como o MPDFT, tiveram oportunidade de se manifestar sobre todas as provas produzidas nos autos, do que resulta conclusão inequívoca no sentido de que não houve cerceamento do direito de defesa ou, ainda, do direito de produção de provas. 2 - No Brasil, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo de Nova Iorque foi ratificada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal, e promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25/08/2009, marcando a internalização dessa convenção internacional em nosso ordenamento jurídico.No plano infraconstitucional, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, concretizando os compromissos assumidos pelo Brasil no plano externo, foi aprovado pela Lei nº 13.146, de 06/07/2015, destinando-se a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania (artigo 1º). Importante destacar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência, no plano interno, deu nova roupagem à conformação das incapacidades no ordenamento jurídico-civil brasileiro, uma vez que expressamente consagrou-se que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (artigo 6º). De acordo com a nova sistemática, as pessoas com deficiência não são mais consideradas absolutamente incapazes, do que decorreu a revogação dos incisos II e III do artigo 3º do Código Civil, mas tão somente relativamente incapazes se, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, ou sobre a maneira de os exercer, sobre certos atos da vida civil. 3 - Ocorre, contudo, que a nova tessitura legislativa, a despeito das louváveis inovações que introduzira no ordenamento jurídico-civil, não é suficiente para alterar a declaração de nulidade de casamento realizada pelo Juiz de primeiro grau. Isso porque a celebração do enlace se deu antes da vigência da Lei nº 13.146/2015, quando ainda vigorava o inciso I do artigo 1548 do Código Civil, segundo o qual seria nulo o casamento contraído por enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil. Por mais que a nova disciplina normativa não preveja a deficiência mental como causa para obstaculizar o casamento, não há dúvida de que ele só possa ser realizado por quem tenha, de alguma maneira, capacidade para assentir sobre este ato civil. A prova produzida, de forma inafastável, desde o tempo em que realizada a interdição do Réu até a perícia feita nestes autos, salienta a inexistência de aptidão para que ele, de forma autônoma, possa exprimir sua vontade sobre o ato de casar-se. Dessa maneira, se o caso dos autos é de casamento de pessoa com deficiência contraído anteriormente à edição da Lei nº 13.146/2015, é certo que os vícios que macularam de nulidade os casamentos anteriormente celebrados não poderão ser convalidados tão somente pelo fato de que o legislador infraconstitucional deu nova roupagem à teoria das capacidades no ordenamento jurídico-civil. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida.
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FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA MENTAL. CAPACIDADE PARA CASAR. PECULIARIDADE DO CASO. CASAMENTO REALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.146/2015. AUSÊNCIA DE APTIDÃO PARA EXPRIMIR VONTADE DE FORMA LIVRE E CRÍTICA SOBRE O ATO DE CASAR. NULIDADE DO MATRIMÔNIO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - À luz da análise do encadeamento dos atos processuais do presente Feito, torna-se clarividente a inexistência de cerceamento do direito de defesa, pois é certo que a mera ausência de apresentação d...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE E RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE SENTENÇA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. PARADIGMA JULGADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. IMPERTINÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA FORMA DO ART. 475-B, DO CPC.ADEQUAÇÃO. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONCHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Consoante comezinha regra de direito procedimental, o objeto do agravo de instrumento é restrito ao que foi efetivamente apreciado e decidido pela decisão agravada, não sendo admitido que a apresentação de argumentação inovadora nas razões recursais, sobre questão não apreciada pelo Juízo de origem, sob pena, inclusive, de violação do princípio da congruência. 2.1. Na hipótese, não comporta conhecimento o pedido de exclusão de 10,14% do expurgo inflacionário exequendo, referente ao mês de fevereiro de 1989, por considerar o exequente que esse percentual foi absorvido pelo índice de 42,72% disposto na sentença exequenda, pois o tema não foi objeto de deliberação na decisão recorrida e por estar volvida à modificação do dispositivo da sentença coletiva transitada em julgado, que determinou, expressamente, a aplicação do 42,72% aos depósitos em cadernetas de poupança mantidas pelo recorrente no mês de janeiro do ano de 1989. 3. Não comporta conhecimento insurgência exposta pelo recorrente contra a decisão agravada, defendendo a ilegitimidade da incidência de juros remuneratórios no valor do débito exequendo, por absoluta falta de interesse recursal, já que sua tese restou expressamente acolhida pela decisão recorrida, mas, quanto a esse ponto, sua impugnação foi rejeitada por não ter o agravado incluído juros remuneratórios na sua pretensão executiva. 4. É impertinente o pedido de suspensão da execução originária por força de determinação emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial número 1.438.263/SP, que tem como objeto discussão acerca da legitimidade para a execução de sentença coletiva sem correspondência com o processo do qual emergiu a sentença coletiva objeto da execução originária, que tramitou na Justiça do Distrito Federal e teve peculiaridades na fase de sua formação, a fim de que tivesse abrangência nacional, além de ter havido indicação específica da amplitude de seus efeitos no dispositivo do julgado. 4.1. As nuances próprias da ação civil pública ajuizada contra o agravante, que não se conformam com o objeto de análise no recurso especial apontado pelo recorrente como paradigma, levaram à definição da tese, em sede de recurso repetitivo, de que sentença proferida na referida ação coletiva n.º 1998.01.1.016798-9, julgada pela 12º Vara Cível de Brasília possui abrangência nacional, independente de filiação à entidade que propôs a ação. 4.2. Ademais, a determinação de sobrestamento de processos em razão do Recurso Especial número 1.438.263/SP se refere apenas aos processos que não tiveram decisão definitiva, e, com relação à execução da sentença proferida na ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9, já há decisão definitiva, lavrada em sede de recursos repetitivos, reconhecendo a legitimidade de qualquer poupador que se enquadre nas suas disposições, independente do local de domicílio ou de filiação na entidade que moveu a referida ação coletiva. 5. Conforme recente acórdão proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Restando decidido ainda que Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1.391.198/RS) 6. Consoante jurisprudência reiterada desta egrégia Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a prévia liquidação da sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pois o débito exeqüendo pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, nos moldes do art. 475-B, do CPC, uma vez que o título judicial determinou o período e o percentual específico de incidência do expurgo inflacionário ilegitimamente suprimido pelo banco agravante, não havendo, portanto, necessidade de liquidação prévia por perícia contábil. De igual forma, para a aferição da legitimidade dos demais encargos moratórios e remuneratórios acrescidos ao valor exequendo, mensuráveis através de cálculos aritméticos simples, é desnecessária, inicialmente, a realização de perícia contábil, legitimando que o cumprimento de sentença seja processado na forma disposta no referido dispositivo legal. 7. O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior. (AgRg no AREsp 219161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013). 7.1. Dessa forma, é possível e legítima a inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo da liquidação de sentença, não implicando, pois, ofensa à coisa julgada e excesso de execução. 8. O devedor arca com juros de mora desde a citação em ação civil pública e não só a partir da citação na ação de cumprimento individual. Com isso, o Banco do Brasil deve pagar aos poupadores juros de mora desde 1993, nos casos relativos a expurgos de correção monetária feitos nas poupanças pelo Plano Verão. Entendimento sufragado pelo STJ, em 21/05/2014, no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, afeto ao julgamento de recursos repetitivos. 9. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE E RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE SENTENÇA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. PARADIGMA JULGADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. IMPERTINÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃ...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS e de percentual já pago no mês de supressão dos expurgos. FALTA DE INTERESSE E RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE SENTENÇA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. PARADIGMA JULGADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. IMPERTINÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA FORMA DO ART. 475-B, DO CPC.ADEQUAÇÃO. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO IRP PARA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REGULARIDADE. INDEXADOR QUE REGE A RELAÇÃO CONTRATUAL. NÃO INFIRMAÇÃO PELA SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO PELO IGPM. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONCHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Consoante comezinha regra de direito procedimental, o objeto do agravo de instrumento é restrito ao que foi efetivamente apreciado e decidido pela decisão agravada, não sendo admitido que a apresentação de argumentação inovadora nas razões recursais, sobre questão não apreciada pelo Juízo de origem, sob pena, inclusive, de violação do princípio da congruência. 2.1. Na hipótese, não comporta conhecimento o pedido de exclusão de 10,14% do expurgo inflacionário exequendo, referente ao mês de fevereiro de 1989, por considerar o exequente que esse percentual foi absorvido pelo índice de 42,72% disposto na sentença exequenda, pois o tema não foi objeto de deliberação na decisão recorrida e por estar volvida à modificação do dispositivo da sentença coletiva transitada em julgado, que determinou, expressamente, a aplicação do 42,72% aos depósitos em cadernetas de poupança mantidas pelo recorrente no mês de janeiro do ano de 1989. 3. Não comporta conhecimento insurgência exposta pelo recorrente contra a decisão agravada, defendendo a ilegitimidade da incidência de juros remuneratórios no valor do débito exequendo e a supressão de percentual pago no mês de incidência do expurgo inflacionário objeto da execução, por absoluta falta de interesse recursal, já que sua tese restou expressamente acolhida pela decisão recorrida, mas, quanto a esse ponto, sua impugnação foi rejeitada por não ter o agravado incluído juros remuneratórios na sua pretensão executiva. 4. É impertinente o pedido de suspensão da execução originária por força de determinação emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial número 1.438.263/SP, que tem como objeto discussão acerca da legitimidade para a execução de sentença coletiva sem correspondência com o processo do qual emergiu a sentença coletiva objeto da execução originária, que tramitou na Justiça do Distrito Federal e teve peculiaridades na fase de sua formação, a fim de que tivesse abrangência nacional, além de ter havido indicação específica da amplitude de seus efeitos no dispositivo do julgado. 4.1. As nuances próprias da ação civil pública ajuizada contra o agravante, que não se conformam com o objeto de análise no recurso especial apontado pelo recorrente como paradigma, levaram à definição da tese, em sede de recurso repetitivo, de que sentença proferida na referida ação coletiva n.º 1998.01.1.016798-9, julgada pela 12º Vara Cível de Brasília possui abrangência nacional, independente de filiação à entidade que propôs a ação. 4.2. Ademais, a determinação de sobrestamento de processos em razão do Recurso Especial número 1.438.263/SP se refere apenas aos processos que não tiveram decisão definitiva, e, com relação à execução da sentença proferida na ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9, já há decisão definitiva, lavrada em sede de recursos repetitivos, reconhecendo a legitimidade de qualquer poupador que se enquadre nas suas disposições, independente do local de domicílio ou de filiação na entidade que moveu a referida ação coletiva. 5. Conforme recente acórdão proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Restando decidido ainda que Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1.391.198/RS) 6. Consoante jurisprudência reiterada desta egrégia Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a prévia liquidação da sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pois o débito exeqüendo pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, nos moldes do art. 475-B, do CPC, uma vez que o título judicial determinou o período e o percentual específico de incidência do expurgo inflacionário ilegitimamente suprimido pelo banco agravante, não havendo, portanto, necessidade de liquidação prévia por perícia contábil. De igual forma, para a aferição da legitimidade dos demais encargos moratórios e remuneratórios acrescidos ao valor exequendo, mensuráveis através de cálculos aritméticos simples, é desnecessária, inicialmente, a realização de perícia contábil, legitimando que o cumprimento de sentença seja processado na forma disposta no referido dispositivo legal. 7. O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior. (AgRg no AREsp 219161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013). 7.1. Dessa forma, é possível e legítima a inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo da liquidação de sentença, não implicando, pois, ofensa à coisa julgada e excesso de execução. 8. De acordo com a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, é lícita a adoção do Índice de Remuneração da Poupança (IRP) para a correção do débito oriundo das diferenças apuradas pela supressão de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, por ser o índice convencionado no contrato que regula a relação de direito material mantida entre as partes, e por não ter havido alteração desse indexador monetário na sentença em que se funda a execução de valores derivados desta relação contratual. 9. O devedor arca com juros de mora desde a citação em ação civil pública e não só a partir da citação na ação de cumprimento individual. Com isso, o Banco do Brasil deve pagar aos poupadores juros de mora desde 1993, nos casos relativos a expurgos de correção monetária feitos nas poupanças pelo Plano Verão. Entendimento sufragado pelo STJ, em 21/05/2014, no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, afeto ao julgamento de recursos repetitivos. 10. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS e de percentual já pago no mês de supressão dos expurgos. FALTA DE INTERESSE E RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE SENTENÇA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. PARADIGMA JULGADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. IMPERTINÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTA...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À INCIDÊNCIA DE COBRADOS EM EXCESSO E DE PERCENTUAL JÁ PAGO NO MÊS DE SUPRESSÃO DOS EXPURGOS. ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO. EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS E MULTA DO ART. 457-J DO CPC. RAZÕES DISSOCIADAS. INOVAÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. PARADIGMA JULGADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. IMPERTINÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS.EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA FORMA DO ART. 475-B, DO CPC. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONCHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Consoante comezinha regra de direito procedimental, o objeto do agravo de instrumento é restrito ao que foi efetivamente apreciado e decidido pela decisão agravada, não sendo admitido que a apresentação de argumentação inovadora nas razões recursais, sobre questão não apreciada pelo Juízo de origem, sob pena, inclusive, de violação do princípio da congruência. 2.1. Na hipótese, não comporta conhecimento a pretensão recursal no que atine à; (i) a substituição do índice de correção monetária INPC, pelo índice de correção de depósitos em cadernetas de poupança -IRP; (ii) a exclusão dos honorários advocatícios fixados em favor dos patronos dos agravados no início do cumprimento de sentença; (iii) a incidência da multa prevista no art. 475-J, do CPC; e (iv) a exclusão do expurgo inflacionário de 10,14% referente ao mês de fevereiro de 1989, pois o considera absorvido pelo índice de 42,72%, referente ao mês de janeiro do mesmo ano. 2.2. Esses temas são impassíveis de conhecimento por não ter havido insurgência respectiva na impugnação ao cumprimento oposta pelo recorrente na origem, e resolvida pela decisão ora recorrida, de forma que apreciação por esta instância revisora representaria inadmissível supressão de instância em razão de inovação recursal. 3. É impertinente o pedido de suspensão da execução originária por força de determinação emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial número 1.438.263/SP, que tem como objeto discussão acerca da legitimidade para a execução de sentença coletiva sem correspondência com o processo do qual emergiu a sentença coletiva objeto da execução originária, que tramitou na Justiça do Distrito Federal e teve peculiaridades na fase de sua formação, a fim de que tivesse abrangência nacional, além de ter havido indicação específica da amplitude de seus efeitos no dispositivo do julgado. 3.1. As nuances próprias da ação civil pública ajuizada contra o agravante, que não se conformam com o objeto de análise no recurso especial apontado pelo recorrente como paradigma, levaram à definição da tese, em sede de recurso repetitivo, de que sentença proferida na referida ação coletiva n.º 1998.01.1.016798-9, julgada pela 12º Vara Cível de Brasília possui abrangência nacional, independente de filiação à entidade que propôs a ação. 3.2. Ademais, a determinação de sobrestamento de processos em razão do Recurso Especial número 1.438.263/SP se refere apenas aos processos que não tiveram decisão definitiva, e, com relação à execução da sentença proferida na ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9, já há decisão definitiva, lavrada em sede de recursos repetitivos, reconhecendo a legitimidade de qualquer poupador que se enquadre nas suas disposições, independente do local de domicílio ou de filiação na entidade que moveu a referida ação coletiva. 4. Conforme recente acórdão proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Restando decidido ainda que Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1.391.198/RS) 5. Consoante jurisprudência reiterada desta egrégia Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a prévia liquidação da sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pois o débito exeqüendo pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, nos moldes do art. 475-B, do CPC, uma vez que o título judicial determinou o período e o percentual específico de incidência do expurgo inflacionário ilegitimamente suprimido pelo banco agravante, não havendo, portanto, necessidade de liquidação prévia por perícia contábil. De igual forma, para a aferição da legitimidade dos demais encargos moratórios e remuneratórios acrescidos ao valor exequendo, mensuráveis através de cálculos aritméticos simples, é desnecessária, inicialmente, a realização de perícia contábil, legitimando que o cumprimento de sentença seja processado na forma disposta no referido dispositivo legal. 6. O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior. (AgRg no AREsp 219161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013). 6.1. Dessa forma, é possível e legítima a inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo da liquidação de sentença, não implicando, pois, ofensa à coisa julgada e excesso de execução. 7. O devedor arca com juros de mora desde a citação em ação civil pública e não só a partir da citação na ação de cumprimento individual. Com isso, o Banco do Brasil deve pagar aos poupadores juros de mora desde 1993, nos casos relativos a expurgos de correção monetária feitos nas poupanças pelo Plano Verão. Entendimento sufragado pelo STJ, em 21/05/2014, no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, afeto ao julgamento de recursos repetitivos. 8. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À INCIDÊNCIA DE COBRADOS EM EXCESSO E DE PERCENTUAL JÁ PAGO NO MÊS DE SUPRESSÃO DOS EXPURGOS. ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO. EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS E MULTA DO ART. 457-J DO CPC. RAZÕES DISSOCIADAS. INOVAÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. PARADIGMA JULGADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. IMPERTINÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FE...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE COMPRADORA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE. AUTOR VENCEDOR EM MENOR PARTE. DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 ? Tratando-se de contrato de promessa de compra e venda celebrado entre particulares, a hipótese sub examine não está a se enquadrar dentre aquelas de relação de consumo regidas pelo CDC. Verificando-se que o caso concreto foi examinado de acordo com as disposições do Código Civil, o reforço da fundamentação com a transcrição de precedente jurisprudencial relativo a situação submetida ao CDC, mas que foi julgada também de acordo com os normativos do Código Civil - até mesmo porque o Código Civil se aplica subsidiariamente às relações de consumo -, não implica dar ?feição consumerista? à demanda. 2 ? A afirmação do Autor de que as arras, em verdade, se destinavam à intermediação imobiliária, não encontra eco nos autos, haja vista que as arras, conforme termos contratuais, não foram vinculadas à intermediação imobiliária, havendo, aliás, disposição contratual expressa estabelecendo que o pagamento pela prestação dos serviços de intermediação imobiliária seria realizado pelo promitente vendedor, sem qualquer ônus para a promitente compradora. Destarte, o fato de o Autor, enquanto promitente vendedor responsável pelo pagamento da comissão de corretagem, ter destinado o cheque da Ré, relativo ao primeiro sinal, para adimplir a taxa relativa à intermediação imobiliária, além de não vincular a Ré, como expresso no próprio contrato, não retira a qualidade do pagamento realizado a título de arras. 3 ? As arras podem ter natureza confirmatória ou penitencial. As primeiras têm o intuito de confirmar a celebração do negócio, transformando-se em uma forma de iniciar o pagamento, nos termos do artigo 417 do Código Civil. Assumem, também, conforme disposição dos artigos 418 e 419 do Código Civil, a função de prefixar as perdas e danos, no caso de inexecução contratual. Já as arras penitenciais são o valor devido a título de indenização pela parte que não quiser concluir o negócio firmado, ou seja, desistir do negócio, devendo, neste caso, estar expressamente instituído entre os contratantes o direito de arrependimento, conforme dispõe o art. 420 do Código Civil. 4 ? No contrato de promessa de compra e venda em análise, as arras são indubitavelmente confirmatórias, tendo em vista que integram o valor total do contrato, havendo, outrossim, cláusula expressa de irrevogabilidade e irretratabilidade, não se permitindo, portanto, o direito de arrependimento. 5 ? A cláusula penal compensatória, nos termos do art. 409 do Código Civil, constitui obrigação acessória, na qual as partes fixam previamente a quantia que deverá ser paga a título de ressarcimento, no caso de descumprimento da obrigação pactuada. 6 ? As arras confirmatórias e a cláusula penal compensatória, no caso de inadimplemento contratual, estampam igual caráter de prefixação de perdas e danos, possuindo, assim, o mesmo fato gerador ? inadimplemento contratual ?, o que denota que a cumulação de ambas (retenção das arras e cláusula penal compensatória) configuraria indevido bis in idem, dupla punição pelo mesmo fato, o que não se pode admitir. 7 ? Tendo em vista a natureza real das arras, uma vez que constituem prestação já realizada, bem assim a previsão do art. 419 do Código Civil, no sentido de que configuram taxa mínima da indenização devida à parte inocente pelo inadimplemento contratual - que poderá pleitear indenização suplementar mediante comprovação de que o valor não é suficiente à cobertura dos prejuízos ?, entende-se que, previstas cumulativamente para o inadimplemento contratual, deve incidir apenas a penalidade de perda das arras 8 ? A regra da sucumbência é orientada pelo princípio da sucumbência e tendo o Autor sido sucumbente na maior parte do pedido, deve este arcar com a maior parcela das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE COMPRADORA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE. AUTOR VENCEDOR EM MENOR PARTE. DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 ? Tratando-se de contrato de promessa de compra e venda celebrado entre particulares, a hipótese sub examine não está a se enquadrar dentre aquelas de r...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, RESP 1.438.263/SP E RESP 1.391.198/RS. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO: ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA COLETIVA. RESP Nº1.391.198/RS. 1. A decisão a ser proferida pelo colendo STJ no Recurso Especial nº 1.438.263/SP não será capaz de se sobrepor à coisa julgada já aperfeiçoada no caso dos autos. O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, definitivamente, a questão afeta a legitimidade ativa de não associado para manejo do cumprimento da sentença coletiva, quando do julgamento do Resp nº1.391.198/RS, que, reiterando o caráter repetitivo da discussão, consignou o seguinte: os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.. Afasta-se, portanto, a necessidade de suspensão do feito. 2. No caso vertente, trata-se de execução individual de sentença proferida em sede de ação civil pública, e não de ação de conhecimento individual. Dessa forma, a prescrição aplicável à espécie é a quinquenal, não merecendo prosperar a tese da Agravante quanto à aplicação de prescrição vintenária. 3. No julgamento do Recurso Especial n.1.273.643 - PR, proferido pela 2ª Seção Civil do STJ em 27 de fevereiro de 2013, como representativo de controvérsia repetitiva nos termos do art. 543-C do CPC, ficou assentado ser de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, a contar do trânsito em julgado da decisão exequenda. 4. A celeuma que havia surgido quanto à abrangência subjetiva da sentença coletiva, que originou a presente execução, foi definitivamente decidida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.361.198/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos, que restou assim ementado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). 5. Rejeitou-se as preliminares suscitadas. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, RESP 1.438.263/SP E RESP 1.391.198/RS. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO: ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA COLETIVA. RESP Nº1.391.198/RS. 1. A decisão a ser proferida pelo colendo STJ no Recurso Especial nº 1.438.263/SP não será capaz de se sobrepor à coisa julgada já aperfeiçoada no caso dos autos. O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, definitivamente, a questão afeta a legitimidade ativa de não associado para manejo do cum...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. PACIENTE GRÁVIDA DE 6 MESES. DIAGNÓSTICO DE TRABALHO DE PARTO PREMATURO. ÓBITO DO RECÉM NASCIDO. NEGLIGÊNCIA DA EQUIPE DE ENFERMAGEM POR MAIS DE 7 HORAS. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR INCONTROVERSA. MÉDICA PLANTONISTA. INÉRCIA APÓS SER ACIONADA PELA EQUIPE DE ENFERMAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA CONFIGURADA. CULPA EM MENOR EXTENSÃO. DANO MORAL. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL. DESPESAS COM SEPULTAMENTO COMPROVADAS. RESTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRISO RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. A controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de responsabilidade civil da 2ª ré recorrente (médica plantonista), para fins de pagamento de danos materiais e morais e, se o caso, delimitação da quantificação, tendo em vista a alegação da autora apelada, à época grávida de 6 meses e com sangramento na região abdominal, de erro médico (negligência, imprudência e imperícia) por ocasião do seu atendimento nas dependências do hospital réu (1º réu), em 2/8/2013, que culminou com o falecimento do seu filho. 2.1. Ante a falta de impugnação recursal, ressalte-se inexistir controvérsia quanto à responsabilidade civil do hospital (1º réu) (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 927 e 932, III), levando em conta o atendimento médico dispensado à autora e a negligência e omissão de sua equipe de enfermagem por mais de 7 horas, a qual não envidou esforços para trazer a médica plantonista ou qualquer outro médico para avaliar a paciente, em trabalho de parto prematuro, bem assim no tocante à configuração dos danos morais (R$ 30.000,00), em razão do abalo psíquico advindo da perda da chance de sobrevida da criança, e dos danos materiais suportados com o sepultamento (R$ 2.671,80). Dessa feita, a análise recursal será restrita à responsabilidade civil da médica plantonista. 3. A atividade do médico é essencialmente de meio e não de resultado, tendo por finalidade a prestação de cuidados contenciosos e atentos. O médico aceita a incumbência de tratar o paciente, e assume a responsabilidade pelo tratamento que administra, exigindo-se dele a aplicação e o conhecimento adequado das técnicas usuais disponíveis. Reclama-se o exercício da melhor maneira possível, constatando-se a necessária e normal diligência para a profissão, mesmo que não conseguido o resultado almejado (RIZZARDO, Arnaldo., in Responsabilidade civil, 2011, pp. 320-322). 4. No particular, restou demonstrada nos autos a atuação culposa da 2ª ré, como plantonista, porquanto não se dirigiu imediatamente para verificar as circunstâncias da paciente após ser acionada pela equipe de enfermagem às 6h30 do dia 3/8/2013. Embora defenda ter sido informada sobre um aborto, e não acerca do parto prematuro da autora, tal situação não é capaz de afastar sua responsabilidade civil, haja vista que, segundo a perícia, um abortamento também é considerado uma urgência, e pode evoluir com risco de sérias complicações para uma paciente. 4.1. Não se estar a imputar à profissional a responsabilidade pelo óbito da criança, afinal não é possível afirmar que, caso a autora tivesse recebido o correto atendimento médico, aquela sobreviveria, mas sim a considerar a perda da chance de sobrevida e a atuação omissiva da médica plantonista. 4.2. É certo que, por força do art. 436 do CPC/73, atual 479 do CPC/15, não está o juízo adstrito às conclusões da perícia, mas também é certo que a matéria é essencialmente técnica, inexistindo incongruência nos relatos do profissional responsável. Ao fim e ao cabo, por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, milita em favor do laudo pericial realizado em juízo a presunção de imparcialidade. 4.3. Assim, embora em menor grau, prepondera a responsabilidade civil da 2ª ré recorrente no caso vertente, respondendo pelos prejuízos materiais e morais ocasionados à autora apelada sem que isso represente mácula ao art. 403 do CC. 5. No que toca aos danos morais (CF, art. 5º. V e X; CDC, art. 6º, VI), estes advindos da omissão da médica plantonista a partir do chamado da equipe de enfermagem (falta de observância do dever de incolumidade física, sensação de descaso gerada na autora, em situação de fragilidade devido ao trabalho de parto prematuro), ressalte-se que não houve insurgência por parte da 2ª ré, a qual se limitou a questionar o quantum fixado na sentença. 6. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 6.1. Nesse passo, é de se manter o valor dos danos morais fixado na sentença (R$ 10.000,00), sobretudo quando se leva em consideração o sopesamento de responsabilidades realizado na espécie (condenação de R$ 30.000,00 em desfavor unicamente do hospital e condenação solidária do hospital e da ora recorrente em relação aos R$ 10.000,00). 7. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a demonstração da efetiva perda patrimonial. No particular, passível de restituição a quantia de R$ 2.671,80, referente às despesas com o sepultamento, nos moldes estabelecidos na decisão de 1º Grau (80% para o hospital e os 20% restantes de forma solidária entre o hospital e a ora recorrente). 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. PACIENTE GRÁVIDA DE 6 MESES. DIAGNÓSTICO DE TRABALHO DE PARTO PREMATURO. ÓBITO DO RECÉM NASCIDO. NEGLIGÊNCIA DA EQUIPE DE ENFERMAGEM POR MAIS DE 7 HORAS. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR INCONTROVERSA. MÉDICA PLANTONISTA. INÉRCIA APÓS SER ACIONADA PELA EQUIPE DE ENFERMAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA CONFIGURADA. CULPA EM MENOR EXTENSÃO. DANO MORAL. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL. DESPESAS COM SEPULTAMENTO COMPROVADAS. RESTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SE...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. POSSE ANTERIOR. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. ESBULHO. COMODATO. POSSE ANTERIOR PELO AUTOR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DATA DO ATO JURÍDICO, OU SEJA, DA SENTENÇA. CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO INTERPOSTO PELO PATRONO DA REQUERIDA. DESPROVIMENTO DO SEGUNDO APELO INTERPOSTO PELO AUTOR. 1.Ação de reintegração de posse, onde o autor alega que a ré, tendo sido autorizada a utilizar imóvel por comodato verbal, ao ser notificada, extrajudicialmente, recusou-se a devolver-lhe a posse. 1.1. Sentença de improcedência, fundamentada na ausência de prova da posse anterior por parte do autor. 1.2. Honorários arbitrados com base no Código de Processo Civil de 1973. 2. Do recurso do autor - ausência de prova da posse.2.1. As provas apresentadas durante a instrução não são suficientes para comprovar a posse sobre o imóvel apontado na exordial. 2.2. Ao tempo em que a ré alega que o negócio teria sido simulado, para garantir dívida, as provas convergem para a assertiva de que o autor não exerceu a posse sobre o objeto da demanda. 2.3 A reintegração pressupõe a posse e exige a prova de seu esbulho. 2.4. No caso, não há prova nem da posse anterior nem do necessário esbulho. 3.Na dicção do art. 560 do Código de Processo Civil: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. 3.1. A teor do art. 1.024 do Código Civil: adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. 4. Do recurso do patrono da ré - honorários advocatícios - Código de Processo Civil de 2015.4.1. A sentença arbitrou os honorários equitativamente, em R$ 1.000,00, tendo o Juízo sustentado o valor no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973. 4.2. A distribuição da sucumbência deve ser feita segundo o ordenamento processual vigente no momento da prática do ato. 4.3. Outrossim, o art. 85, § 11, do Código Processual Civil de 2015, estabelece que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. 4.4 Porquanto. O decisum e o apelo devem ser analisados à luz do Código de Processo Civil de 2015, conforme orientam o princípio tempus regit actum e a teoria do isolamento dos atos processuais. 5.Provimento ao primeiro apelo e desprovimento ao apelo do autor.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. POSSE ANTERIOR. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. ESBULHO. COMODATO. POSSE ANTERIOR PELO AUTOR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DATA DO ATO JURÍDICO, OU SEJA, DA SENTENÇA. CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO INTERPOSTO PELO PATRONO DA REQUERIDA. DESPROVIMENTO DO SEGUNDO APELO INTERPOSTO PELO AUTOR. 1.Ação de reintegração de posse, onde o autor alega que a ré, tendo sido autorizada a utilizar imóvel por comodato verbal, ao ser notificada, extrajudicialmente, recusou-se a devolver-l...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RUPTURA DE UNIÃO ESTÁVEL. FATOS ANTECEDENTES À DISSOLUÇAO DA VIDA EM COMUM. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. MANOBRAS PSICOLÓGICAS E INDUÇÃO DA COMPANHEIRA A ERRO. IMPUTAÇÃO AO COMPANHEIRO. PROJETO DE VIDA COMUM. CONSTRUÇÃO DE POUSADA. PREJUÍZOS FINANCEIROS. IMPUTAÇÃO À ENGENHOSIDADE E ARDIL DO EX-COMPANHEIRO. ALEGAÇÃO INVEROSSÍMIL. DECISÃO LIVRE E ESPONTÂNEA DA CONSORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CONDUTA ILÍCITA DO COMPANHEIRO. PRESSUPOSTOS. NÃO APERFEIÇOAMENTO (CC, ARTS. 186 E 188, I). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. DESACOLHIMENTO. DANO MORAL. TRANSGRESSÃO DOS DEVERES MATRIMONIAIS E INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE FIDELIDADE. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OFENSA À HONRA E REPUTAÇÃO. DEVER DE FIDELIDADE IGNORADO. ILÍCITO CIVIL. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA INDEVIDA. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO. PREPARO. RECOLHIMENTO. ATO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. A peça recursal que, atinada com o resolvido originariamente, alinhava argumentação crítica destinada a infirmar o acerto do decidido e obter sua reforma, contemplando, ainda, pedido reformatório coadunado com o provimento monocrático na parte desfavorável ao recorrente, atende às exigências inerentes ao princípio da correlação e ao alinhamento dos fatos e fundamentos aptos a ensejarem a reforma do decisum devolvido a reexame, suprindo os requisitos formais que lhe são exigidos, determinando que o recurso que pauta seja conhecido como expressão do acesso ao duplo grau de jurisdição inerente ao devido processo legal (CPC, art. 514, II e III). 2. Ao Juiz, como destinatário final da prova, é assegurado o poder de dispensar as provas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas ou dilação probatória inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe era resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual derrogado (NCPC, art. 370), não encerando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide se subsidiado o processo com elementos materiais relevantes para o desate do litígio e evidenciada irrelevante ao desfecho jurídico a produção de prova oral. 3. Ajuizada ação destinada a responsabilização civil indenizatória por ruptura da sociedade conjugal, abandono do lar e atos de infidelidade, incumbe à parte que se reputa prejudicada o ônus de comprovar o comportamento ilícito do cônjuge ou companheiro que desbordara dos limites do razoável e violara os princípios tuteladores da dignidade da pessoa humana, gerando efetivo dano aos direitos da sua personalidade, não podendo a simples iniciativa de um dos consortes romper a convivência, conquanto sem consenso, transmudar-se em efeito negativo apto a ensejar a obrigação de indenizar o consorte alcançado pelo desamor (NCPC, art. 373, inc. I). 4. Definido o relacionamento pelo sentimento de afeto e deliberação de levar vida em comum, cuja renovação diária é imprescindível à perpetuação da convivência, o desejo de permanecer em comunhão, decorrente da genuína liberdade pessoal, está sujeito à livre vontade dos consortes, qualificando-se como evento natural e previsível que um deles, em algum momento da vida, se desvirtue da promessa inicialmente empenhada, fulminando o projeto de vida e felicidade a dois, encerrando a quebra de aliança e afeto corolário da liberdade pessoal proveniente, não sendo passível de ser qualificado como ilícito civil. 5. Consubstanciando o desaparecimento do vínculo de afinidade e afeto, conquanto não desejado nem almejado, desenlace inerente aos relacionamentos afetivos, ainda que levados a efeito sob a forma de casamento ou união estável, o rompimento do vínculo e separação dos consortes, ainda que decorrente de relacionamento extraconjugal, não encerra fato ilícito passível de irradiar dano moral, ressalvadas situações extremadas em que, a par da infidelidade, um consorte, valendo-se da situação de vulnerabilidade do outro, o expõe socialmente a situação passível de afetar sua honorabilidade e dignidade, transmudando-o em motivo de comiseração e sujeitando-se ao ridículo. 6. Conquanto o rompimento duma relação afetiva resulte em transtornos de ordem psíquica, mormente para quem viu desfeitos sonhos inerentes ao projeto de felicidade edificado em companhia do consorte, a mera decepção amorosa gerada pelo desenlace não é passível de ser içada como fato gerador de dano moral afetando qualquer dos consortes, notadamente porque o desamor, a despeito de não desejado, é uma das vertentes previsíveis da vida conjugal, não consubstanciando por si só ato ilícito, e, ademais, eventual compensação pecuniária não pode ser transmudada em instrumento de cicatrização emocional. 7. O descumprimento dos deveres matrimoniais inerentes à lealdade e fidelidade, por si só, não é apto a ensejar violação aos direitos de personalidade do cônjuge alcançado pela ofensa, podendo, contudo, irradiar obrigação indenizatória quando os fatos violadores se descortinem em cenário transgressor que, transbordando qualquer parâmetro de razoabilidade e previsibilidade, expõe demasiadamente o consorte ofendido, impondo-lhe, pela infidelidade e deslealdade, situação de dor íntima, vexame social, constrangimento e humilhação que extrapolam os limites toleráveis e minimamente compreensíveis e previsíveis no ambiente duma relação conjugal. 8. Conquanto insofismável que a falência da relação conjugal gere sentimentos profundos de frustração, tristeza, rejeição, abandono e desalento àquele que vê desfeitos os sonhos integrantes do projeto de felicidade a dois, a mera decepção amorosa vivenciada em razão da ruptura do vínculo afetivo e do abandono do lar pelo consorte, ainda que agravada por atos de infidelidade, apresenta-se como inapta à germinação do dano moral, mormente se limitado o sofrimento ao âmbito individual da dor íntima experimentada pela companheira alcançada pelo desamor do parceiro e perecimento do afeto. 9. Aferido que os ex-conviventes, mediante decisão tomada em comum acordo na constância da vida em comum, optaram por renovar o projeto de vida, alinhando suas vontades no sentido de aderir a plano de demissão voluntária com vistas a levantar fundos destinados a investimento na construção de pousada litorânea, induzindo à certeza de que a consorte, consciente e plenamente capaz, pudera refletir livremente sobre as consequências de sua escolha, pautando sua decisão na expectativa de realização pessoal e no fortalecimento do relacionamento conjugal, sobreleva absolutamente inverossímil ventilar que fora induzida a erro em razão de manobras psicológicas do ex-companheiro, içada como fundamento à pretensão indenizatória destinada à composição dos prejuízos financeiros decorrentes da desvinculação do vínculo empregatício estável e perda das correlatas garantias. 10. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 373, inciso I, do CPC. 11. A efetivação do preparo encerra ato incompatível com o pedido formulado pelo apelante almejando ser agraciado com gratuidade de justiça, pois denota que está em condições de suportar os custos da demanda em que está inserido sem prejuízo para sua economia pessoal, e, ademais, a benesse, conquanto possa ser postulada e deferida a qualquer tempo, somente pode ser concedida com efeitos ex nunc, tornando inviável que seja postulada como forma de alforria de encargos sucumbenciais já fixados sem nenhuma ressalva. 12. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento, (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 13. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RUPTURA DE UNIÃO ESTÁVEL. FATOS ANTECEDENTES À DISSOLUÇAO DA VIDA EM COMUM. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. MANOBRAS PSICOLÓGICAS E INDUÇÃO DA COMPANHEIRA A ERRO. IMPUTAÇÃO AO COMPANHEIRO. PROJETO DE VIDA COMUM. CONSTRUÇÃO DE POUSADA. PREJUÍZOS FINANCEIROS. IMPUTAÇÃO À ENGENHOSIDADE E ARDIL DO EX-COMPANHEIRO. ALEGAÇÃO INVEROSSÍMIL. DECISÃO LIVRE E ESPONTÂNEA DA CONSORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CONDUTA ILÍCITA DO COMPANHEIRO. PRESSUPOSTOS. NÃO APERFEIÇOAMENTO (CC, ARTS. 186 E 188, I). PRETENSÃO INDENIZ...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA (DANOS MATERIAIS E MORAIS). CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO COM A TERRACAP. LOTEAMENTO NA EXPANSÃO DO GUARÁ II. APELAÇÃO DOS AUTORES. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO POR PERDA DO INTERESSE DE AGIR EM DECORRÊNCIA DO DISTRATO (NULIDADE DO NEGÓCIO, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA). INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 1013, § 3º, I, CPC/2015). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 733/2006. PLANO DIRETOR LOCAL DO GUARÁ. ÓBICE PARA OS ADQUIRENTES CONSTRUÍREM. EDITAL DE LICITAÇÃO POSTERIOR À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃO NO EDITAL. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER ANEXO DE INFORMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA EDITALÍCIA PELA VENDEDORA. IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA BÁSICA NO PRAZO DE 4 ANOS. RECONHECIMENTO DO INADIMPLEMENTO NO BOJO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO DETERMINAM A NULIDADE DO NEGÓCIO SUBJACENTE DE COMPRA E VENDA E DO DISTRATO RESPECTIVO. RECONHECIMENTO, TODAVIA, DE DIREITOS PARA ALÉM DOS CONTEMPLADOS NO DISTRATO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES PAGOS. CABIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE REFLEXOS VIOLADORES DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DA RÉ. PREJUÍZO PARCIAL (DANOS MATERIAIS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMPRESA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 3º, CPC/1973. CORREÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A sentença recorrida declarou ter havido perda do interesse processual quanto aos pedidos contidos nas alíneas d e f da petição inicial (declaração de nulidade do negócio jurídico e do distrato, bem como aplicação de juros de mora e correção monetária sobre o valor a ser restituído). 2. Têm razão os autores quanto à persistência do interesse processual em relação às mencionadas pretensões, vez que, do distrato então firmado pelas partes em litígio não se vislumbra tenham sido alcançados aqueles pleitos, o que, forçosamente, nos leva à conclusão de que, data vênia, laborou em equívoco a magistrada sentenciante ao extinguir o feito sem resolução do mérito em relação àqueles pedidos, com fundamento do art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973. 3. Incidência do disposto no § 3º, inciso I do art. 1013, combinado com o art. 485, VI, todos do Novo Código de Processo Civil, para afastar a extinção do feito naqueles termos e ingressar no mérito dos pedidos cujo interesse se declarou, na instância a quo, inexistente. 4. É incontroverso nos autos que a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar 733/2006, que aprovou o Plano Diretor Local do Guará, ocorreu em 21/06/2011, com publicação do Acórdão respectivo em 01/03/2012, portanto, antes da publicação do Edital nº 04/2012, verificada em 31/05/2012, que veiculou a abertura do processo licitatório por meio do qual os autores adquiriram o lote de terras nº 3, Conjunto B, da SRIA QE 52, do Guará II, enquanto a escritura pública de compra e venda respectiva foi firmada em 06/09/2012. 5. Também ficou demonstrado nos autos que no edital não constou a informação quanto à ação judicial e quanto à pré-existente declaração de inconstitucionalidade proferida pelo TJDFT, bem como que houve descumprimento da norma editalícia relativa à obrigação de implantação da infraestrutura básica no prazo de 4 anos da obtenção da licença de instalação, fato que fora reconhecido pela própria Advocacia-Geral da TERRACAP, que recomendou a rescisão amigável da venda, com a devolução dos valores pagos 6. Todos esses fatos, ainda que os consideremos ilícitos contratuais da empresa pública alienante, não geram nulidade do negócio jurídico com fundamento em ilicitude, impossibilidade ou indeterminação do objeto contratado (art. 166, II, do Código Civil), que diz respeito a imóvel inserido em parcelamento devidamente regularizado, com registro imobiliário regular no cartório de imóveis competente, consoante se verifica da própria certidão de matrícula do imóvel e da escritura pública de compra e venda, tampouco representaria vício de forma defesa em lei o fato de ter havido omissão no documento editalício quanto à informação da ação judicial que tinha por pretensão a declaração de inconstitucionalidade do PDL do Guará. 7. Não obstante tal circunstância remeta a um descumprimento do dever anexo de informação, que decorre do princípio da boa-fé objetiva, não constitui invalidade reflexa na efetivação da transação operada por meio da escritura de compra e venda em questão, haja vista que esta se revestiu de todas as formalidades legais previstas para o negócio jurídico consubstanciado naquela escritura. 8. As irregularidades apontadas pelos apelantes, contudo, conquanto não constituam causa de nulidade do negócio jurídico firmado pelas partes, não estão infensas a consequências jurídicas de outra ordem, quais sejam, as que geram causa suficiente para a rescisão do avençado, que, na espécie, se operou por meio do distrato ou, nos termos do que preceitua a Lei 8.666/93, por rescisão amigável (art. 79. II). 9. Apretensão de nulidade do distrato não pode ser acolhida, haja vista que os recorrentes, apesar de alegarem que em momento algum tiveram a oportunidade de compor ou negociar qualquer espécie de transação, não comprovaram qualquer vício de consentimento ou outra invalidade na realização da rescisão operada por meio daquele distrato. 10. Isso não impede, contudo, conforme já indicado anteriormente, que possam ser apreciados os pedidos relativos a direitos não contemplados no distrato, quer porque, em parte, decorrem indiretamente dos próprios termos da rescisão amigável, quer porque fundados em causas que, embora ligadas à avença primitiva (compra e venda), dela não dependem para se estabelecer um liame entre a conduta e o dever de indenizar/reparar eventuais danos causados ao contratante adquirente, que não estão impedidos de reclamarem outros direitos a que não renunciaram expressamente por ocasião do distrato. 11. A alegação da ré de que desconhecia a demanda judicial e a própria declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar 733/2006 não pode servir como escusa para afastar as consequências dessa omissão, já que, como empresa pública cuja missão é, precipuamente, a venda do patrimônio imobiliário público, sendo integrante da Administração Indireta do Distrito Federal, é ínsito às suas atribuições institucionais, se pretende atuar com responsabilidade nas negociações dos lotes que leva à venda, cercar-se de todas as informações relevantes acerca dos bens que gerencia e aliena. 12. Não apenas isso, a ré também incorreu em explícito descumprimento da norma editalícia que previa a instalação da infraestrutura básica, no prazo de 4 anos a partir da Licença de Instalação (expedida pelo IBRAM), prazo este que expirou em fevereiro de 2013, dado que aquela licença fora obtida em fevereiro de 2009, como se constata da manifestação do Advogado Geral da TERRACAP no bojo do processo administrativo relativo ao negócio jurídico objeto desta demanda. 13. Não restam dúvidas de que houve inadimplemento da ré quanto às suas obrigações, o que municia os autores/adquirentes de legítimos fundamentos para requererem e obterem as reparações devidas, para além do que ficou consignado na rescisão amigável ou distrato, a fim de verem restaurada, plenamente, a situação que detinham antes da realização do negócio que buscaram desfazer tão logo tomaram conhecimento dos problemas que causavam as obstruções à regular fruição do bem que adquiriram. 14. Sem previsão contratual quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado sobre o montante a ser devolvido aos adquirentes de imóveis, no caso de rescisão/resilição da avença, esta Corte tem aplicado o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), seja nos contratos administrativos de que participe a TERRACAP, seja nos contratos imobiliários com o setor privado atinentes a relações de consumo, por refletir a restauração do poder de compra da moeda com maior acuidade. 15. Os juros moratórios são decorrência do descumprimento de uma obrigação contratual ou consequência do dever de reparar os efeitos de algum ilícito de qualquer ordem, funcionando como uma espécie de pena pelo inadimplemento contratual e estímulo ao cumprimento mais célere do que assumido na avença ou pela violação de um dever jurídico extracontratual (responsabilidade civil aquiliana), tornando mais gravosas, para o devedor, as conseqüências do inadimplemento contratual ou do ilícito extracontratual à medida que deflui o tempo sem a satisfação da obrigação. 16. No caso, é plenamente devida a sua aplicação, vez que se registrou, por parte da ré, efetivo descumprimento de obrigação contratual, como aliás fora reconhecido pela TERRACAP no bojo do próprio processo administrativo que cuidou da negociação em questão e no qual foi feito o pedido de desfazimento do negócio pelos autores/adquirentes, já em 28/02/2013. 17. Não se mostra pertinente, contudo, a incidência dos juros moratórios desde o desembolso de cada parcela de amortização do débito, como pretendem os autores, com fundamento no art. 398, do Código Civil e verbete sumular 54/STJ, ou com espeque nos artigos 395 e 396 do mesmo Diploma Legal 18. Sabemos que os juros moratórios, em caso de responsabilidade contratual, fluem a partir do vencimento da obrigação, para as obrigações líquidas (art. 397, caput, do Código Civil), a chamada mora ex re, e, tratando-se de obrigação ilíquida, a chamada mora ex persona, regra geral, correm a partir da citação (art. 405, do Código Civil), podendo fluir, todavia, a partir do implemento de interpelação judicial ou extrajudicial, nos termos do parágrafo único do art. 397, do Código Civil 19. Na espécie, a mora da ré deve ser reconhecida a partir da comunicação dos apelantes quanto à pretensão de desfazimento do negócio, ocorrida em 28/02/2013, como já referido, até porque a própria ré reconhecera, no bojo do processo administrativo relativo ao negócio jurídico firmado pelas partes que aqui contendem, que estava inadimplente com suas obrigações contratuais, afastando-se a regra geral de constituição em mora somente com a citação. 20. Os apelantes têm razão também quanto ao pedido de complementação dos danos materiais, pois o pagamento do valor de R$ 942,10 corresponde a despesas cartorárias (escritura no valor de R$ 863,70 e duas certidões, no valor de R$ 78,40), que foram devidamente comprovadas nos autos, conforme documentos de fls. 87 e 88. 21. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 22. Não gera dano moral o só fato de os autores terem experimentado situações desagradáveis ou decepções decorrentes do inadimplemento contratual aqui discutido, como a venda do outro imóvel que possuíam, até mesmo porque parcela do dinheiro fora utilizada para quitação do saldo devedor do imóvel que adquiriram da ré, bem como o fato de terem alugado outro imóvel para acompanharem as obras no lote adquirido. 23. Nessa perspectiva, para além dos percalços advindos diretamente do próprio inadimplemento contratual, para a configuração do dano moral seria necessário que se desencadeassem, a partir desse fato, maiores conseqüências de ordem imaterial, é dizer, a ocorrência de um fato secundário desabonador da honra, da imagem ou lesivo a qualquer outro atributo da personalidade da pretensa vítima, o que não se verificou na espécie. 24. Aquestão referente à responsabilidade da ré, com o seu conseqüente dever de indenizar os danos materiais suportados pelos autores já foi devidamente analisada, do que resulta o reconhecimento, no ponto, de que está prejudicada a apelação da ré, restando a análise somente da pretensão de modificação do parâmetro legal para a incidência dos honorários advocatícios. 25. O art. 20, § 4º do CPC/1973 menciona Fazenda Pública, o que abarca apenas o próprio Ente Político, no caso, o Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, não se inserindo, pois, no seu campo de incidência, as empresas públicas, pessoas jurídicas de direito privado, como a TERRACAP 26. Mesmo que fosse o caso de mudar o fundamento legal para a fixação dos honorários advocatícios, com aplicação do § 4º do art. 20, CPC/1973, ou seja, fixando-se os honorários por equidade, encontraríamos valor similar ao que constou da sentença recorrida, ainda que não se fizesse referência a um valor dentro da faixa percentual referida no § 3º do mesmo dispositivo legal. 27. Apelação dos autores conhecida e parcialmente provida. Apelação da ré prejudicada em parte e, na parte conhecida, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA (DANOS MATERIAIS E MORAIS). CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO COM A TERRACAP. LOTEAMENTO NA EXPANSÃO DO GUARÁ II. APELAÇÃO DOS AUTORES. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO POR PERDA DO INTERESSE DE AGIR EM DECORRÊNCIA DO DISTRATO (NULIDADE DO NEGÓCIO, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA). INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 1013, § 3º, I, CPC/2015). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 733/2006. PLANO DIRETOR LOC...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. REPARAÇÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. POSSIBILIDADE 1. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte já se manifestaram, em diversas oportunidades, no sentido que é decenal o prazo prescricional para a reparação civil por perdas e danos decorrentes de inadimplemento contratual, nos termos do artigo 205 do Código Civil, não se aplicando o inciso V do §3º do artigo 206 do Código Civil, que estabelece prazo prescricional para reparação civil extracontratual (artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil). 2. In casu, o pedido de perdas e danos tem origem no inadimplemento do contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes. Assim, o exercício de tal pretensão se submete ao prazo de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil. 3. Considerando a não localização do veículo objeto do contrato de arrendamento mercantil, impossibilitado o cumprimento da tutela específica, cabível a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos dos artigos 497 e 499 do Novo Código de Processo Civil, cabendo ao juízo de origem estabelecer o valor correspondente. 4. Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. REPARAÇÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. POSSIBILIDADE 1. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte já se manifestaram, em diversas oportunidades, no sentido que é decenal o prazo prescricional para a reparação civil por perdas e danos decorrentes de inadimplemento contratual, nos termos do artigo 205 do Código Civil, não se aplicando o inciso V do §3º do artigo 206 do Código Civil, que estabelece prazo prescricional para reparação civil extracontratua...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. MÉRITO. LIDE PRINCIPAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LESÃO CORPORAL LEVE. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. DEVER DE INDENIZAR (ART. 91, I, DO CÓDIGO PENAL E 186, 927 e 935, DO CÓDIGO CIVIL). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA ANTERIOR À DATA DO SINISTRO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR A VÍTIMA. REPARAÇÃO MATERIAL. PERDA TOTAL DA MOTOCICLETA. TABELA FIPE VIGENTE À ÉPOCA DO EVENTO. REFERÊNCIA. ÚNICO ORÇAMENTO. VALOR DEVIDAMENTE EVIDENCIADO. PROVAS RATIFICANTES DA IDONEIDADE DO ORÇAMENTO. ADMISSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DO REPARO E SEU PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DEVIDA. LIDE SECUNDÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO LITISDENUNCIADO. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDARIA, NOS TERMOS DA APÓLICE CONTRATADA. SÚMULA 537 DO STJ. RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO À LIDE. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA. AFASTADA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABÍVEIS. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVOS RETIDOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Deve ser conhecido o agravo retido quando a parte requer sua apreciação em sede de apelação, atendendo ao disposto no artigo 523, caput e parágrafo 1º do CPC. 2. Consoante o princípio da persuasão racional, a prova é direcionada ao juiz e a ele compete avaliar a necessidade ou não de sua produção. Se para o deslinde da controvérsia as provas documentais trazidas aos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 3.Nos termos da teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial, ressaltando-se que eventual apreciação, pelo Magistrado, de tais alegações de modo aprofundado pode configurar manifestação sobre o mérito da causa. 4. As questões de fato não formuladas no juízo de primeiro grau não podem ser suscitadas perante a segunda instância, salvo em caso de comprovada impossibilidade, por motivo de força maior, que não ocorreu na hipótese vertente. 5. Não há dúvidas no caso dos autos acerca do dever de indenizar, que é consequência da sentença penal condenatória imposta ao Recorrente Thiago Galvagni, nos termos do art. 91, I, do Código Penal, em convergência com os dispositivos do Código Civil que cuidam da responsabilidade civil, como os artigos 186, 927 e 935, destacando-se este último dispositivo legal, quando afirma que A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. 6. O art. 1.267 do Código Civil preceitua que a transferência da propriedade do bem móvel se completa com a tradição, de forma que o registro nos cadastros do DETRAN faz prova relativa de propriedade que pode ser afastada diante da demonstração de que houve a alienação/transferência veículo automotor e não existiu, todavia, registro no órgão de trânsito competente. Contudo, da leitura do caderno processual, tenho que a ré Talismã Veículos Ltda não se desincumbiu do seu ônus probatório de trazer à baila fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/73, art. 373, II), de forma que merece imperar a presunção de que é proprietária da camionete envolvida no acidente que causou dano a outrem e, por conseguinte, deve responder solidariamente pelos prejuízos causados à vítima. 7. Incasu, do cotejo do orçamento acostados às fls.315/318 e do depoimento de fl. 803, verifico que a motocicleta sofreu perda total em face do acidente automobilístico, pelo que, imbuído no dever de recompor o valor do bem, a reparação material, com base da Tabela FIPE do mês em que ocorreu o sinistro, é medida que se impõe. Precedentes jurisprudenciais. 8. Descabida a alegação da parte ré no sentido de que, inexistente a comprovação da realização do reparo na motocicleta e doseu pagamento, falece o direito do autor de ter reparado o dano patrimonial. Digo isso, porque a indenização perquirida tem por objetivo permitir financeiramente o conserto do bem, não sendo a comprovação do efetivo pagamento pelos serviços requisito necessário à compensação do prejuízo material efetivamente sofrido, mormente por existir nos autos orçamento idôneo que evidencia o montante total a ser indenizado. 9. ACorte Especial decidiu que atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02) (EREsp 727842, DJ de 20/11/08). 10. No instante em que a seguradora denunciada é responsável solidariamente ao pagamento da indenização devida à vítima, existe um litisconsórcio unitário, com obrigações similares e incindíveis, de forma que, in casu, os efeitos patrimoniais hão de ser reconhecidos como decorrentes de uma relação extracontratual entre os envolvidos no sinistro, sob pena de incompatibilidade com o instituto da solidariedade. Assim, tenho que deve a atualização monetária ter como termo a quo o evento danoso. 11. O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. Eis que este se relaciona diretamente com prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, tais como: a honra, a imagem, a integridade psicológica e física, a liberdade; casos em que a violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo, e, portanto, constitui-se em motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. Contudo, nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 12. Incasu, verifica-se que a situação debatida extrapola o mero dissabor, aborrecimento e/ou irritação, tendo em vista o grande abalo sofrido pelo autor diante da sua internação hospitalar por 17 (dezessete dias) com grande risco de amputação de membro, o que caracteriza elementos que sustentem uma condenação a título de danos morais. 13. Avaloração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. A compensação moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, dos transtornos etc.), da exemplaridade (desestímulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 14. Observados os parâmetros declinados e as peculiaridades da situação descrita nos autos, percebe-se que a compensação extrapatrimonial fixada na sentença recorrida não se mostra condizente com o ato ilícito praticado, pelo que majoro para R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais). 15. Em julgamento do 925.130/SP, de relatoria da Ministra Luis Felipe Salomão, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a Segunda Seção do STJ entendeu pela responsabilidade direta e solidária da seguradora, nos limites pactuados, nas ações de reparação de dano movidas em desfavor do segurado. 16. Inexistente resistência da denunciada, não há que se falar em sua condenação pelas verbas de sucumbência relativas à lide secundária. Nesse sentido, eis a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça 17. Das verbas de Sucumbência da Lide Principal. Apreciados os recursos ora interpostos e afastada a condenação por danos imateriais, tenho que a parte requerente sucumbiu em dois dos pedidos iniciais, caracterizando, assim, a sucumbência recíproca, mas não equivalente entre as partes. Assim, considerando o Princípio da Causalidade, condeno o autor e os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 70% para a parte autora e 30% para os requeridos, nos termos do art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. 18. O Superior Tribunal de Justiça, ao exarar o Enunciado Administrativo n. 7, assim se manifesta: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Nesse sentido, diante da nova sistemática processual e considerando o trabalho despendido no grau recursal e a parcial procedência dos recursos interpostos, majoro a percentagem dos honorários advocatícios devidos de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), tornando-os definitivos. 19. Prequestionada as matérias aventadas pela litisdenunciada Yasuda Seguros SA apelantes, relativa aos dispositivos por ela invocados. 20. Agravos Retidos conhecidos e não providos. 21. Apelação Cível interposta pela ré Talismã Veículos Ltda conhecida em parte. Demais recursos conhecidos. 22. Apelação Cível interposta pelo autor Bruno de Mello Matos Costa provida. 23. Apelações Cíveis interpostas pelos réus Thiago Ribeiro Galvagni e Talismã Veículos não providas. 24.Apelação Cível interposta pela litisdenunciada Yasuda Seguros SA parcialmente provida. 25. Sentença reformada em parte.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. MÉRITO. LIDE PRINCIPAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LESÃO CORPORAL LEVE. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. DEVER DE INDENIZAR (ART. 91, I, DO CÓDIGO PENAL E 186, 927 e 935, DO CÓDIGO CIVIL). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE DE T...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. NÃO-CONHECIMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REJEIÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EFICÁCIA CONTRA TERCEIROS. REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. HOMOLOGAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA INTER PARTES. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERDAS E DANOS. LIMITES. DESPESAS EFETIVAMENTE COMPROVADAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não se conhece do recurso de Agravo Retido se ausente o requerimento expresso nesse sentido, nos termos do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil de 1973. 2 - Nos termos do que dispõe o art. 397 do CPC/73, a juntada extemporânea de prova documental somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida, segundo a jurisprudência, nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por motivo de força maior, devidamente justificado. Não configuradas tais hipóteses, impõe-se a desconsideração dos documentos juntados a destempo. Preliminar rejeitada. 3 - Para que o promitente comprador tenha direito real à aquisição do imóvel, oponível a terceiros, em especial ao adquirente de boa-fé, é imprescindível o registro do compromisso de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis competente. Inteligência dos arts. 1.417 do Código Civil e 5º do Decreto Lei 58/1937. 4 - O fato de o compromisso de compra e venda ter sido homologado em ação civil pública, já em fase de execução, não lhe confere, por si só, eficácia contra todos, haja vista que, nos termos do art. 16 da Lei 7.347/85, somente a sentença civil faz coisa julgada erga omnes, limitada, contudo, à competência territorial do órgão prolator. 5 - Nos termos do art. 389 do Código Civil, Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. A indenização, contudo, limita-se às despesas efetivamente comprovadas nos autos. 6 - Não há que se falar em devolução em dobro, com escopo no art. 417 e seguintes do Código Civil, se as despesas realizadas foram estipuladas a título de obrigação da promitente compradora e não a título de arras, sinal ou princípio de pagamento. 7 - Não pode a Primeira Ré ser responsabilizada por despesas que foram ajustadas exclusivamente entre a Autora/Apelante e a Segunda Ré, muito menos de forma solidária, haja vista que a solidariedade não se presume, decorre da Lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil). 8 - A concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça, mesmo para associações civis sem fins lucrativos, depende da comprovação do estado de miserabilidade, nos termos da Súmula 481 do STJ. Agravo Retido não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação Cível da Autora parcialmente provida. Apelação Cível da Segunda Ré desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. NÃO-CONHECIMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REJEIÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EFICÁCIA CONTRA TERCEIROS. REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. HOMOLOGAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA INTER PARTES. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERDAS E DANOS. LIMITES. DESPESAS EFETIVAMENTE COMPROVADAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNC...
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS MAIS LUCROS CESSANTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. DEMANDA FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL. TRATAMENTO UNITÁRIO QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL. RESP 1281594/SP E ENUNCIADO 419 DA V JORNADA DE DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (CDC, ART. 27). APLICABILIDADE CASUÍSTICA. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO PRELIMINAR DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. AJUIZAMENTO APÓS O EXAURIMENTO DO MARCO FINAL. PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO. CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONFIRMADA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIPLOMA PROCESSUAL VIGENTE NA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RESP 1465535/SP. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. CRITÉRIOS TELEOLÓGICOS NÃO OBSERVADOS (CPC, ART. 85 E §§). NEGADO PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO DAS RÉS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11). CONFORMAÇÃO À NOVA SISTEMÁTICA. MAJORAÇÃO. 1. Tratando a lide de reparação civil, fundada em responsabilidade civil contratual e extracontratual, as pretensões ajuizadas devem ter tratamento unitário em relação ao prazo de prescrição, subsumindo-se, via de regra, ao regramento do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC. 1.1. Nessa esteira caminha a jurisprudência iterativa do sodalício Superior (REsp 1281594/SP), que, em reforço de argumentação do entendimento pacificado, invoca o Enunciado 419 da V Jornada de Direito Civil, segundo o qual o prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual, ficando ressalvadas, entretanto, as pretensões cujos prazos prescricionais estão estabelecidos em disposições legais especiais. 2. Arelação fático-jurídica deduzida em juízo se amolda às balizas normativas estabelecidas pelo microssistema consumerista, porquanto as partes envolvidas se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora, nos precisos termos do art. 2º, caput e art. 3º, caput, ambos do CDC. 2.1. O Código de Defesa do Consumidor, diante da assimetria intrinsecamente relacionada às relações de consumo, determina no artigo 27 que Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 2.2. À luz dos vetores hermenêuticos emanados da teoria do diálogo das fontes, que busca a harmonia e a coordenação entre as normas do ordenamento jurídico, verifica-se que a relação jurídico-material controvertida, por tratar de nítida relação consumerista, é inegavelmente regida pelas diretrizes normativas insertas no CDC, sendo, portanto, aplicado o regramento prescricional específico extraído do art. 27, que prevê o lapso quinquenal na hipótese de demanda reparatória civil, contado a partir do conhecimento do evento danoso e de sua autoria, para que se opere o fenômeno extintivo da prescrição. 2.3. Casuisticamente, denota-se, a partir dos elementos de convicção constantes dos autos, que, desde 22/03/2010 - data da celebração do contrato preliminar de compra e venda de imóvel -, a parte autora foi informada sobre as dimensões do imóvel adquirido, em especial, quanto à localização, limites e configuração do terreno, constando o recebimento do memorial descritivo do loteamento, do regulamento de ocupação e uso do solo do loteamento, do estatuto da associação dos proprietários da área residencial unifamiliar, do croqui do lote objeto do ajuste e da especificação das condicionantes ambientais do imóvel em comento. 2.4. O prazo prescricional, na situação concreta dos autos, teve início em 22/03/2010, de acordo com disciplinado no art. 27 do CDC, haja vista que na ocasião da celebração da promessa de compra e venda aos autores foram prestadas as devidas informações pertinentes ao imóvel negociado. 2.5. Portanto, tinha a parte interessada até 22/03/2015 para discutir judicialmente o cumprimento do contrato entabulado. Todavia, apenas em 07/07/2015 ajuizou a pretensão ressarcitória, sustentando a ocorrência de danos causados por fatos relacionados ao produto e ao serviço fornecidos pelas rés, restando a demanda proposta inexoravelmente fulminada pelo decurso do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, culminando na improcedência da ação. 3. Diante da resolução empreendida à causa, e por força do princípio da causalidade, cabe à parte autora arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais. 3.1. Sob o prisma da hermenêutica propugnada pelo c. STJ tem-se que a sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. Isto é, nos casos de prolação de sentença a partir do dia 18/03/2016, ser-lhes-ão aplicadas as normas processuais disciplinadas no CPC/2015, inclusive no que toca à fixação das verbas sucumbenciais. 3.2. In casu, tendo sido a sentença recorrida prolatada e publicada depois da entrada em vigor do CPC/2015, seguindo a toada da iterativa jurisprudência alusiva à fixação dos honorários advocatícios (REsp 1465535/SP), deve ser aplicado, ao caso à baila, as diretrizes estabelecidas no novo diploma processual. 4. Neste particular, revela-se demasiadamente desproporcional e desarrazoada a utilização do valor da causa apontado na petição inicial como parâmetro para a fixação dos honorários de sucumbência devidos pela parte vencida aos patronos da parte contrária, eis que o valor estimado pelos autores na exordial se mostra bastante exagerado e não reflete o real e exato conteúdo econômico da demanda. 4.1. Tendo em vista que foi atribuída à causa o valor exorbitante de R$ 1.708.620,98 (um milhão, setecentos e oito mil, seiscentos e vinte reais e noventa e oito centavos) e tendo sido julgada improcedente, não havendo grande complexidade no deslinde da causa, à medida que trata de matéria de prova exclusivamente documental e de relativa simplicidade, a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor atualizado da causa, além de frustrar as legítimas expectativas da parte quando do ajuizamento, porquanto implicaria em verdadeira e nefasta penalização à parte autora por mover a máquina judiciária, tem o condão de malferir reflexamente o direito de ação constitucionalmente assegurado, eis que a condenação da verba honorária no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa ultrapassaria o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). 5. Verifica-se, por outro lado, o que o valor da condenação determinado pelo Juízo de origem - R$ 500,00 (quinhentos reais) - não atende aos critérios teleológicos insculpidos no artigo 85 e respectivos parágrafos do CPC/2015, pois a quantia fixada, de certa forma, desconsidera os parâmetros legalmente firmados para definição do quantum debeatur correspondente à verba honorária. Em razão disso, forçosa é elevação da condenação pertinente aos honorários advocatícios, ante o trabalho desenvolvido pelos causídicos no patrocínio dos interesses de suas clientes durante a marcha processual. 6. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, cabível majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, à exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015, em favor da parte que se sagrou vencedora, ainda que parcialmente, na sua inconformação recursal. 7. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO DAS RÉS.
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PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS MAIS LUCROS CESSANTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. DEMANDA FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL. TRATAMENTO UNITÁRIO QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL. RESP 1281594/SP E ENUNCIADO 419 DA V JORNADA DE DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (CDC, ART. 27). APLICABILIDADE CASUÍSTICA. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO PRELIMINAR DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. AJUIZAMENTO APÓS...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL/1916. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA (ART. 177 DO CC/1916). REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 2.028 DO CC/2002). PRESCRIÇÃO TRIENAL (INCISO IV DO § 3º DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL/2002). TERMO INICIAL. DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEGISLAÇÃO (11/01/2003). CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (§ 4º DO ART. 219 DO CPC/73). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. MONTANTE ARBITRADO NA SENTENÇA. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Em decorrência da Resolução nº 12, de 02/10/2014, deste e. TJDFT, os prazos processuais permaneceram suspensos entre os dias 07/01/2015 e 19/01/2015. Assim, constatando-se que o recurso de Apelação foi interposto no prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil, não há que se falar em intempestividade. Preliminar rejeitada. 2 - Nas ações de ressarcimento de enriquecimento sem causa, na vigência do Código Civil/1916, o prazo prescricional era de 20 (vinte) anos (art. 177). 3 - Nos termos do art. 206, § 3º, IV, c/c o artigo 2.028, todos do Código Civil de 2002, não havendo transcorrido mais da metade do prazo previsto no Código anterior até o início da vigência do Novo Código, a contagem do prazo prescricional de 03 (três) anos inicia-se com a entrada em vigor do atual Código Civil (11/01/2003). 4 - Nos termos do artigo 219, § 4, do Código de Processo Civil de 1973, somente a citação válida interrompe a prescrição. 5 - In casu, o prazo prescricional não se interrompeu, uma vez que a citação válida se deu após o seu exaurimento. 6 - Não se conhece do pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado em contrarrazões, por inadequação da via eleita. 7 - Impõe-se a manutenção do valor fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência, quando remunera de forma merecida o trabalho realizado pelo causídico da contraparte e atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL/1916. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA (ART. 177 DO CC/1916). REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 2.028 DO CC/2002). PRESCRIÇÃO TRIENAL (INCISO IV DO § 3º DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL/2002). TERMO INICIAL. DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEGISLAÇÃO (11/01/2003). CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (§ 4º DO ART. 219 DO CPC/73). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES....
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PRELIMINARES: PEDIDO REALIZADO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. NULIDADE DA SENTENÇA, ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM NOME DA ESPOSA FALECIDA DO AUTOR. FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MATÉRIA INCONTROVERSA. SERASA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA SOBRE A REGULARIDADE DO DÉBITO. DEVER DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. CDC, ART. 43, § 2º. SÚMULA N. 359/STJ. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. DANO MORAL. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. CABIMENTO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Não se conhece do pedido de limitação de responsabilidade civil formulado pelo banco réu em contrarrazões, por inadequação da via eleita. 3. Não sendo a Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal, mantenedora do SPC, responsável pela inclusão cadastral questionada nos autos, afasta-se a alegação de nulidade da sentença que reconheceu sua ilegitimidade passiva. 3.1. Por força do princípio da estabilização subjetiva do processo, prestigiado no art. 108 do CPC/15 (com correspondência nos arts. 41 e 264 do CPC/73), feita a citação validamente, não é mais possível alterar a composição dos polos da relação jurídica processual, salvo os casos expressos em lei. Considerando que eventual irregularidade do polo passivo não foi suprida no momento oportuno, não há falar em nulidade da sentença em razão do pedido subsidiário de citação realizado em réplica não ter sido apreciado. 3.2. O beneficiário da justiça gratuita não é imune aos efeitos patrimoniais decorrentes de sua derrota em juízo, dentre eles, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Na verdade, o que disciplina o art. 12 da Lei n. 1.060/50 é a suspensão do pagamento dos ônus de sucumbência pelo prazo de 5 anos, se persistir a situação de hipossuficiência. Embora o CPC/15, aplicável ao caso, tenha revogado o mencionado dispositivo, houve previsão de regra semelhante em seu § 3º do art. 98. Nesse viés, não há falar em nulidade da sentença pelo fato de o autor ter sido condenado ao pagamento da verba honorária sucumbencial. 4. A legitimação para a causa deve ser analisada com base nas afirmações feitas na petição inicial (teoria da asserção), cuja necessidade de um exame mais acurado deve ser realizada como próprio mérito da ação. 4.1. O Código Civil, em seu art. 12, confere ao autor, na qualidade de marido, legitimidade para buscar a compensação por danos morais decorrentes da violação a direitos da personalidade de sua falecida esposa. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 4.2. A ré, SERASA S.A., possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, haja vista ser a responsável pela publicidade da restrição creditícia cuja (ir)regularidade é questionada pelo autor, sendo que, eventual análise da natureza jurídica de sua atuação, para fins de responsabilização ou não, diz respeito ao próprio mérito do apelo. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 5. No particular, não se controverte acerca da responsabilidade civil objetiva do banco réu, fundada na teoria do risco da atividade desenvolvida (CDC, arts. 14 e 17; CC, arts. 12, 186, 187 e 927;Súmula n. 297/STJ), tendo em vista a celebração de contrato mediante fraude em nome da esposa falecida do autor, em data posterior ao óbito, bem assim sobre a configuração de danos morais in re ipsa, em razão de restrição creditícia indevida (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 6. Os órgãos de proteção ao crédito não detém responsabilidade pela indevida inscrição do nome do consumidor em seus registros, pois não possuem ingerência sobre a regularidade da dívida. Cabe registrar, entretanto, que a dicção do art. 43, § 2º, do CDC e da Súmula n. 359/STJ impõe a eles o dever de comunicar o consumidor sobre a restrição creditícia realizada em seu nome, via notificação postal e dirigida ao endereço prestado pelo credor, a fim de oportunizar-lhe momento para a quitação do débito ou, se o caso, para esclarecimento de eventual equívoco, sob pena de responsabilização civil, sendo dispensável o Aviso de Recebimento (AR) nesse propósito (Súmula n. 404/STJ). 6.1. Se a documentação juntada aos autos evidencia a efetiva remessa da notificação premonitória à consumidora, consoante endereço fornecido pelo credor, tal qual determina o art. 43, § 2º, do CDC e a Súmula n. 359/STJ, afasta-se a responsabilização civil da ré SERASA S.A. no caso vertente, restando, pois, prejudicados os pedidos de redução do quantum fixado a título de danos morais e de alteração do termo inicial dos juros e correção monetária. 7. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (instituição bancária de grande porte) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 7.1. Não obstante o valor vultoso cobrado (R$ 2.655.979,52), é de se observar que o nome da de cujus permaneceu em cadastro de proteção ao crédito por apenas 1 dia. Nesse passo, tem-se por razoável a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00. 8. Muito embora o tema tenha sido tratado em sede preliminar, reitere-se, uma vez mais, que a parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Encerrado o processo, eventual condenação aos ônus sucumbenciais daquele que litigou sob o pálio da gratuidade da justiça ficará com sua exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC/15. 9. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC/15, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11 do art. 85 do CPC/2015). Diante da existência de sucumbência recursal do autor, os honorários foram majorados em 10%, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça. 10. Recursos conhecidos. Pedido realizado em contrarrazões não conhecido, por inadequação da via eleita. Preliminares de nulidade da sentença e de ilegitimidade ativa e passiva rejeitadas. Recurso do autor desprovido. Recurso da ré, SERASA S.A., provido para afastar sua responsabilidade civil. Honorários recursais fixados.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PRELIMINARES: PEDIDO REALIZADO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. NULIDADE DA SENTENÇA, ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM NOME DA ESPOSA FALECIDA DO AUTOR. FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MATÉRIA INCONTROVERSA. SERASA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA SOBRE A REGULARIDADE DO DÉBITO. DEVER DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. CDC, ART. 43, § 2º. SÚMULA N. 359/STJ. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. DANO MORAL. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS...