RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA POR SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. TRANSPORTE MARÍTIMO. UNIMODAL.
"TAXA" DE SOBRE-ESTADIA PREVISTA CONTRATUALMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 8º DO DECRETO-LEI Nº 116/1967 E 22 DA LEI Nº 9.611/1998. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de cobrança de valores relativos a despesas de sobre-estadia de contêineres (demurrage) previamente estabelecidos em contrato de transporte marítimo (unimodal). Acórdão recorrido que afastou tese defensiva de prescrição ânua da pretensão autoral.
2. Recurso especial que reitera pretensão da demandada (afretadora) de que se reconheça prescrita a pretensão da autora (armadora) a partir da aplicação ao caso, por analogia, do prazo prescricional de 1 (um) ano de que tratam os arts. 8º do Decreto-Lei nº 116/1967 e 22 da Lei nº 9.611/1998.
3. Para as ações ações fundadas no não cumprimento das responsabilidades decorrentes do transporte multimodal, o prazo prescricional, apesar da revogação do Código Comercial, permanece sendo de 1 (um) ano, haja vista a existência de expressa previsão legal nesse sentido (art. 22 da Lei nº 9.611/1998).
4. A diferença existente entre as atividades desempenhadas pelo transportador marítimo (unimodal) e aquelas legalmente exigidas do Operador de Transporte Multimodal revela a manifesta impossibilidade de se estender à pretensão de cobrança de despesas decorrentes da sobre-estadia de contêineres (pretensão do transportador unimodal contra o contratante do serviço) a regra prevista do art. 22 da Lei nº 9.611/1998 (que diz respeito ao prazo prescricional ânuo aplicável às pretensões dos contratantes do serviço contra o Operador de Transporte Multimodal).
5. Além disso, as regras jurídicas sobre a prescrição devem ser interpretadas estritamente, repelindo-se a interpretação extensiva ou analógica. Daí porque afigura-se absolutamente incabível a fixação de prazo prescricional por analogia, medida que não se coaduna com os princípios gerais que regem o Direito Civil brasileiro, além de constituir verdadeiro atentado à segurança jurídica, cuja preservação se espera desta Corte Superior.
6. Por isso, em se tratando de transporte unimodal de cargas, quando a taxa de sobre-estadia objeto da cobrança for oriunda de disposição contratual que estabeleça os dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos a título de ressarcimento pelos prejuízos causados em virtude do retorno tardio do contêiner, será quinquenal o prazo prescricional (art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil). Caso contrário, ou seja, nas hipóteses em que inexistente prévia estipulação contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, ocorrendo a prescrição em 10 (dez) anos.
7. No caso, revela-se inequívoco o acerto da Corte local ao concluir pela não ocorrência da prescrição, haja vista que (i) a devolução dos contêineres deu-se entre os dias 10/9/2008 e 16/10/2008 e (ii) a ação de cobrança foi ajuizada em 5/5/2010, muito antes, portanto, do decurso do prazo de 5 (cinco) anos.
8. Recurso especial não provido.
(REsp 1340041/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 04/09/2015)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA POR SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. TRANSPORTE MARÍTIMO. UNIMODAL.
"TAXA" DE SOBRE-ESTADIA PREVISTA CONTRATUALMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 8º DO DECRETO-LEI Nº 116/1967 E 22 DA LEI Nº 9.611/1998. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de cobrança de valores relativos a despesas de sobre-estadia de contêineres (demurrage) previamente estabelecidos em contrato de transporte marítimo (unimodal). Acórdão recorrido que afastou tese defensiva d...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÁGUA E ESGOTO. ENTIDADE ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO.
TARIFA DIFERENCIADA DE ÁGUA E ESGOTO. REQUISITOS. ANÁLISE DE LEI LOCAL E ATO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL.
OBSERVÂNCIA DA REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS (ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 E 2028 DO CC/2002). ENTENDIMENTO SEDIMENTADO POR ESTA CORTE NO RESP 1.113.403/RJ, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. SÚMULA 412/STJ. ARTS. 1º, § 2º, DA LEI 6.899/81 E 20, §4º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se admite recurso especial para rever a interpretação da lei local considerada pelo Tribunal de origem. Inteligência da Súmula 280/STF.
2. Por ocasião do julgamento do REsp 1.113.403/RJ, da relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, a Primeira Seção, submetendo seu entendimento à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), fixou que, "não havendo norma específica a reger a hipótese, aplica-se o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja: de 20 anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 ou de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Observar-se-á, na aplicação de um e outro, se for o caso, a regra de direito intertemporal estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002".
3. No mesmo sentido, tem-se a Súmula n. 412 desta Corte Superior: "[a] ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil".
4. Os arts. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81 e 20, §4º, do CPC não foram apreciados pela Corte de origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 649.352/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 15/05/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÁGUA E ESGOTO. ENTIDADE ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO.
TARIFA DIFERENCIADA DE ÁGUA E ESGOTO. REQUISITOS. ANÁLISE DE LEI LOCAL E ATO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL.
OBSERVÂNCIA DA REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS (ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 E 2028 DO CC/2002). ENTENDIMENTO SEDIMENTADO POR ESTA CORTE NO RESP 1.113.403/RJ, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. SÚMULA 412/STJ. ARTS. 1º, § 2º, DA LEI 6.899/81 E 20, §4º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não s...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (DPVAT) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
1. Prescrição atinente à pretensão voltada à cobrança da indenização do seguro obrigatório (DPVAT). 1.1. Lapso de 20 (vinte) anos sob a égide do Código Civil de 1916 (artigo 177), alterado para 3 (três) anos a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (artigo 206, inciso IX, § 3º), devendo ser observada a regra de transição do artigo 2.028 do último Codex. 1.2. Causa interruptiva do prazo prescricional. A morte causada por acidente de trânsito constitui fato jurídico ensejador da pretensão de cobrança do seguro obrigatório em seu valor total. Contudo, como consabido, o pagamento administrativo (supostamente a menor) da indenização securitária configura ato inequívoco que importa em reconhecimento do direito pelo devedor (no caso, a seguradora), configurando causa interruptiva do marco prescricional, à luz do disposto no inciso VI do artigo 202 do Código Civil de 2002 (artigo 172, inciso V, do Código Civil de 1916).
2. Caso concreto. 2.1. As mortes das vítimas do acidente de trânsito (marido e filha da autora) ocorreram em 25.8.1990, tendo sido efetuado o pagamento administrativo (considerado inferior ao devido) em 21.9.1990. Assim, da data do pagamento administrativo supostamente a menor até o início da vigência do Código Civil de 2002 (11.01.2003), passaram-se mais de 10 (dez) anos (12 anos e 3 meses), razão pela qual aplicável a regra prescricional vintenária prevista na norma revogada (artigo 177 do Código Civil de 1916).
2.2. Desse modo, sobressai a consonância entre a jurisprudência do STJ e o acórdão recorrido, segundo o qual observado o lapso vintenário quando da propositura da demanda (16.09.2010). Aplicação da Súmula 83/STJ. 2.3. A discussão acerca da data em que ocorrido o pagamento administrativo reclama a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 379.093/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 10/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (DPVAT) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
1. Prescrição atinente à pretensão voltada à cobrança da indenização do seguro obrigatório (DPVAT). 1.1. Lapso de 20 (vinte) anos sob a égide do Código Civil de 1916 (artigo 177), alterado para 3 (três) anos a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (artigo 206, inciso IX, § 3º), devendo ser observada a regra de transiçã...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo
Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de
Processo Civil de 1973.
II - É entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a
inobservância das regras que determinam a intimação do Parquet, para
atuação como custos legis, somente provoca a nulidade de atos
processuais se for demonstrada a existência de efetivo prejuízo.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1673884 2015.02.99073-9, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/05/2018
..DTPB:.)
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PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código...
Data da Publicação:01/06/2018
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1698232
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo
Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de
Processo Civil de 1973.
II - É entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a
inobservância das regras que determinam a intimação do Parquet, para
atuação como custos legis, somente provoca a nulidade de atos
processuais se for demonstrada a existência de efetivo prejuízo.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1673884 2015.02.99073-9, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/05/2018
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PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
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2015. DESCABIMENTO.
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Data da Publicação:01/06/2018
Classe/Assunto:AINTERESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1314944
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo
Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de
Processo Civil de 1973.
II - É entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a
inobservância das regras que determinam a intimação do Parquet, para
atuação como custos legis, somente provoca a nulidade de atos
processuais se for demonstrada a existência de efetivo prejuízo.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
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2015. DESCABIMENTO.
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Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1726738
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PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo
Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de
Processo Civil de 1973.
II - É entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a
inobservância das regras que determinam a intimação do Parquet, para
atuação como custos legis, somente provoca a nulidade de atos
processuais se for demonstrada a existência de efetivo prejuízo.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código...
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1615029
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONJUNTOS HABITACIONAIS. IRREGULARIDADES NA INFRAESTRUTURA. DECISÃO SANEADORA. PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO. ADIANTAMENTO DAS DESPESAS. ART. 91 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. CRITÉRIO DE ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.253.844/SC. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO RATEIO. OVERRULING INEXISTENTE. AUTONOMIA FINANCEIRO-ORÇAMENTÁRIA. ÊNFASE CONSTITUCIONAL. TUTELA COLETIVA. RESOLUÇÃO CNJ N. 127/2011. FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS FEDDD. REALIZAÇÃO POR ENTIDADE PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Agravo de instrumento interposto em face de decisão saneadora que, de ofício, determinou a realização de prova pericial e impôs ao Estado do Acre, um dos réus na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, que adiantasse as respectivas despesas.
2. A antinomia entre o Código de Processo Civil e a Lei n. 7.347/85 resolve-se pelo critério da especialidade (lex specialis derogat legi generali), de modo que as disposições desse último diploma prevalecem em relação ao texto codificado, o que, aliás, se dá por força do artigo 19 da Lei de Ação Civil Pública.
3. A questão já foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça, que em julgamento sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, decidiu não apenas pela incidência do art. 18 da Lei n. 7.347/85, mas que a Fazenda Pública à qual estaria vinculado o Parquet deveria arcar com os custos decorrentes da prova pericial (REsp 1253844/SC).
4. A preponderância do critério da especialidade em detrimento ao cronológico afasta a tese de revogação tácita do art. 18 da Lei n. 7.347/85 pelo Código de Processo Civil, como assentado, já sob a égide da novel codificação, pelo Superior Tribunal de Justiça em reafirmação de sua jurisprudência (RMS 55.476/SP).
5. A responsabilidade do agravante Estado do Acre para arcar com as despesas da prova pericial determinada de ofício pelo magistrado a quo decorre do fato de ser ele a pessoa jurídica de direito público interno à qual está vinculado, como um dos seus órgãos, o Ministério Público autor da ação civil pública, e não por ele figurar como um dos réus.
6. Não se aplica o rateio das despesas previstos no art. 95 do Código de Processo Civil, por tal hipótese implicar em atribuição, ainda que em mínima parte, de ônus ao autor coletivo.
7. É a própria Constituição Federal que incentiva a tutela coletiva em diversos dos seus dispositivos, daí por que em decorrência do princípio da máxima efetividade da normas constitucionais não deve prevalecer interpretação que restrinja a ação do autor coletivo, aí incluído o Ministério Público, mormente quando se acena com sua autonomia financeiro-orçamentária para evitar a aplicação da Lei n. 7.347/85.
8. A Resolução CNJ n. 127/2011, que dispõe sobre o pagamento de honorários de perito, tradutor e intérprete, em casos de beneficiários da justiça gratuita, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, não encontra subsunção no caso em análise.
9. Não se pode ditar ao Agravante que se utilize dos recursos do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos FEDDD, que é gerido pelo Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, órgão vinculado ao Poder Executivo.
10. É possível, mormente por que não conflita com a Lei n. 7.347/85, que antes da perícia ser encarregada a experts particulares, esgote-se a possibilidade de sua realização por entidades públicas, conforme previsão do art. 91, § 1º, do Código de Processo Civil.
11. Recurso parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONJUNTOS HABITACIONAIS. IRREGULARIDADES NA INFRAESTRUTURA. DECISÃO SANEADORA. PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO. ADIANTAMENTO DAS DESPESAS. ART. 91 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. CRITÉRIO DE ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.253.844/SC. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO RATEIO. OVERRULING INEXISTENTE. AUTONOMIA FINANCEIRO-ORÇAMENTÁRIA. ÊNFASE CONSTITUCIONAL. TUTELA COLETIVA. RESOLUÇÃO CNJ N. 127/2011. FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS FEDDD....
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:10/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
ACÓRDÃO N.º 1-0029/2010 APELAÇÃO. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. MATERIAIS ADQUIRIDOS EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO PARA EMPREGO EM OBRA CIVIL. INEXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. Inexigibilidade da cobrança pelo Estado destinatário, do diferencial de alíquota de ICMS sob aquisições de materiais, para emprego em obras civis, realizadas por Empresas de Construção Civil. 2. As Construtoras que adquirem esses materiais não estão obrigadas à satisfação do diferencial de alíquota do ICMS, visto que elas utilizam tais materiais, como insumos em suas obras e não os comercializam ocasionando a mercancia. 3. Há de se lembrar que, nos contratos firmados por empresas de construção civil, não existe transferência ao contratante de parte do empreendimento e sim há a entrega da obra como um todo, o que impossibilita a comercialização de materiais individualmente empregados. 4. Outra nítida diferença entre a construção civil e a compra e venda diz, respeito aos seus respectivos contratos, posto que no contrato de construção de obra civil há a obrigação de fazer (prestação de serviço), já no contrato de compra e venda há uma obrigação de dar (operação mercantil), demonstrando, assim, que a empresa construtora de obras civis não deve ser tipificada como contribuinte da tributação estadual em comento. 5. Apelação conhecida e improvida. Decisão por maioria.
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ACÓRDÃO N.º 1-0029/2010 APELAÇÃO. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. MATERIAIS ADQUIRIDOS EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO PARA EMPREGO EM OBRA CIVIL. INEXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. Inexigibilidade da cobrança pelo Estado destinatário, do diferencial de alíquota de ICMS sob aquisições de materiais, para emprego em obras civis, realizadas por Empresas de Construção Civil. 2. As Construtoras que adquirem esses materiais não estão obrigadas à satisfação do diferencial de alíquota do ICMS, visto que elas utilizam tais materiais, como...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 1-0029/2010 APELAÇÃO. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. MATERIAIS ADQUIRIDOS EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO PARA EMPREGO EM OBRA CIVIL. INEXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. 1.
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
ACÓRDÃO N º 1.0200/2011 DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CARACTERIZAÇÃO DE DANO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS CONDICIONADOS INICIALMENTE À VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. RECURSO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. APELO ADESIVO NÃO CONHECIDO POR SUA INTEMPESTIVIDADE. 1. Conforme já assentando de forma pacífica na jurisprudência, verificada a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o dano moral resultante é presumido, sendo desnecessária a sua comprovação, pois as restrições e constrangimentos decorrentes daquela deixam claro o prejuízo sofrido; 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o montante deve ser baseado em critério capaz de solucionar o conflito, reparando o mal suportado pela parte, sem que haja um abuso excessivo no valor condenatório, de modo que requer muita prudência e equidade; 3. Considerando-se, o potencial do dano causado à Apelada, entende-se, por exagerada a condenação imposta pelo Magistrado a quo, qual seja, R$ 9.924,00 (nove mil, novecentos e vinte e quatro reais), mesmo se considerado o poder econômico da Apelante, sendo, pois, razoável a sua minoração para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 4. Quanto aos juros aplicados, há que se considerar a passagem do Código Civil de 1916 para o Código Civil de 2002, que resultou em alteração substancial concernente aos juros moratórios, dado que o cálculo destes ultrapassará o intervalo de regência do Código Civil de 1916 (quando prolatada a Sentença); de modo que merece reforma a Sentença guerreada para estabelecer os juros moratórios, a partir do evento danoso até a entrada em vigor do atual Código Civil, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, ou seja, 0,5% (meio por cento) ao mês, e, daí por para frente, deverão aqueles se submeter ao regime da Taxa SELIC; 5. Recurso conhecido e parcialmente provido; 6. Apelo adesivo não conhecido por sua intempestividade. Unanimidade.
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ACÓRDÃO N º 1.0200/2011 DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CARACTERIZAÇÃO DE DANO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS CONDICIONADOS INICIALMENTE À VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. RECURSO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. APELO ADESIVO NÃO CONHECIDO POR SUA INTEMPESTIVIDADE. 1. Conforme já assentando de forma pacífica na jurisprudência, verificada a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o dano moral resultante é presumido, sendo desnecessária a sua comprovação, pois as restrições e constrangimentos decorrentes daquela deixam claro o prej...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0200/2011 DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CARACTERIZAÇÃO DE DANO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS CONDICIONADOS INICIALMENTE À VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. RECURSO CONHECIDO.
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
ACÓRDÃO N º 2.0036 /2011. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. CONFIGURAÇÃO. MULTA. APLICAÇÃO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil; 2. Cumpre, ainda, observar, por oportuno, que não está, o órgão julgador, obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes em suas razões. O que se impõe na apreciação de uma demanda é a obrigação de que, em atenção aos elementos constantes nos autos, haja uma decisão que indique os motivos que levaram à convicção do julgador, a teor dos artigos 131 do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal, circunstância esta que se encontra presente na espécie; 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 4. Embargos conhecidos e rejeitados. Unanimidade. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. CARACTERIZAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE CONTINUIDADE DO ANDAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para que seja corretamente aplicada a extinção do feito sem resolução do mérito com fundamento no abandono da causa pelo Autor (art. 267, III, CPC), faz-se imprescindível a prévia intimação pessoal deste para que dê o andamento necessário à lide dentro de 48 horas, nos termos do que preconiza o §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil. Entretanto, o compulsar dos autos revela que tal intimação não ocorreu no caso em tela; 2. Configurada causa de anulação da Sentença proferida em sede de primeiro grau, consequente é a determinação de retorno dos autos ao juízo a quo, para regularizar o prosseguimento do feito originário; 3. Necessidade de intimar
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ACÓRDÃO N º 2.0036 /2011. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. CONFIGURAÇÃO. MULTA. APLICAÇÃO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil; 2. Cumpre, ainda, observar, por oportuno, que não está, o órgão julgador, obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes em suas razões. O que se...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0036 /2011. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. CONFIGURAÇÃO. MULTA. APLICAÇÃO. PARÁGRAFO ÚNICO DO AR
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Compra e Venda
ACÓRDÃO N.º 2.1233 /2012 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TESES. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DA FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIR A FALTA. AFASTADAS. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. DEVEDORA NÃO LOCALIZADA NO ENDEREÇO FORNECIDO. CERTIDÕES EXARADAS NOS AUTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. 01. NOS TERMOS DO ARTIGO 219, § 2º, INCUMBE AO AUTOR PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU. 02. CONSTATADO QUE A PARTE AUTORA, PASSADOS QUASE DOIS ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA NÃO LOGROU PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU, MOSTRA-SE CORRETA A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE A FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 03. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (67758620108070009 DF 0006775-86.2010.807.0009, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 2/5/2012, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/5/2012, DJ-e Pág. 162) (Original sem grifos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITO CIVIL/OBRIGAÇÕES. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CASO CONCRETO. PROCESSUAL CIVIL. DEVEDORA NÃO LOCALIZADA NO ENDEREÇO DO CONTRATO PARA A CITAÇÃO VÁLIDA. INÚMERAS CERTIDÕES EXARADAS NOS AUTOS ASSINALANDO AS TENTATIVAS FRUSTADAS DO CREDOR PARA LOCALIZAR A DEVEDORA FIDUCIANTE E VEÍCULO FINANCIADO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. DESCABIMENTO. INOCORRENDO A CITAÇÃO VÁLIDA NÃO HÁ FALAR EM COISA LITIGIOSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 219 DO CPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DECISÃO
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ACÓRDÃO N.º 2.1233 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TESES. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DA FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIR A FALTA. AFASTADAS. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. DEVEDORA NÃO LOCALIZADA NO ENDEREÇO FORNECIDO. CERTIDÕES EXARADAS NOS AUTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.1233 /2012 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TESES. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPI
Acórdão n.º 1-0041/2011 TRIBUTÁRIO. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ICMS. INSCRIÇÃO COMO CONTRIBUINTE NO ESTADO DE ALAGOAS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. MATERIAIS ADQUIRIDOS EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO PARA EMPREGO EM OBRA CIVIL. INEXIGIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. DECISÃO POR MAIORIA. 1. Inexigibilidade da cobrança pelo Estado destinatário, do diferencial de alíquota de ICMS sob aquisições de materiais, para emprego em obras civis, realizadas por Empresas de Construção Civil. 2. As Construtoras que adquirem esses materiais não estão obrigadas à satisfação do diferencial de alíquota do ICMS, visto que elas utilizam tais materiais, como insumos em suas obras e não os comercializam ocasionando a mercancia. 3. Há de se lembrar que, nos contratos firmados por empresas de construção civil, não existe transferência ao contratante de parte do empreendimento e sim há a entrega da obra como um todo, o que impossibilita a comercialização de materiais individualmente empregados. 4. Outra nítida diferença entre a construção civil e a compra e venda diz, respeito aos seus respectivos contratos, posto que no contrato de construção de obra civil há a obrigação de fazer (prestação de serviço), já no contrato de compra e venda há uma obrigação de dar (operação mercantil), demonstrando, assim, que a empresa construtora de obras civis não deve ser tipificada como contribuinte da tributação estadual em comento. 5. em casos como este, mesmo havendo entendimento pacificado nos Tribunais Superiores sobre a pertinência da pretensão deduzida pelo demandante, é de se observar que a demanda, além de envolver consideráveis valores monetários, exigiu a atuação constante dos patronos do autor, além de que a Sentença somente foi produzida após quase 05 anos de tramitação. 6. Recursos conhecidos. Decisão por maioria.
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Acórdão n.º 1-0041/2011 TRIBUTÁRIO. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ICMS. INSCRIÇÃO COMO CONTRIBUINTE NO ESTADO DE ALAGOAS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. MATERIAIS ADQUIRIDOS EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO PARA EMPREGO EM OBRA CIVIL. INEXIGIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. DECISÃO POR MAIORIA. 1. Inexigibilidade da cobrança pelo Estado destinatário, do diferencial de alíquota de ICMS sob aquisições de materiais, para emprego em obras civis, realizadas por Empresas de Construção Civil. 2. As Construtoras que adquirem esses materiais não estão obrigadas à satisfação do diferencial de alíquota do ICMS, vi...
Data do Julgamento:Ementa: Acórdão n.º 1-0041/2011 TRIBUTÁRIO. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ICMS. INSCRIÇÃO COMO CONTRIBUINTE NO ESTADO DE ALAGOAS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. MATERIAIS ADQUIRIDOS EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO PARA EMPREGO EM OBRA CIVIL. INEXIGIBILIDADE. RE
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Juiz Conv. Ivan Vasconcelos Brito Júnior
ACÓRDÃO N.º 2.0594 /2012 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DO PAGAMENTO DO DÉBITO ALIMENTAR ENSEJADOR DO DECRETO PRISIONAL, PELO PACIENTE. ASPECTOS LEGAL E FORMAL OBSERVADOS. INADIMPLEMENTO QUE DEIXOU DE EXISTIR. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. ORDEM CONCEDIDA 1. O descumprimento da obrigação alimentar poderá acarretar a prisão civil do devedor-executado. Entretanto, o pagamento integral do valor constante no mandado de prisão tem o condão de elidir a necessidade da medida constritiva. 2. O objeto da ação de habeas corpus no caso de decreto da prisão civil do devedor de alimentos está limitado ao exame da observância do aspecto formal da obediência ao devido processo legal e da legalidade relacionada com a competência do apontado coator. 3. habeas corpus concedido, liminar confirmada. Decisão unânime. EMENTA: PRISÃO CIVIL. DÉBITO ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. REVOGAÇÃO DECRETO PRISIONAL. A determinação para o pagamento de débito alimentar, sob pena de prisão, não implica qualquer ilegalidade, quando a justificativa apresentada pelo devedor não se mostra plausível. Ademais, a prisão civil somente é empregada porque é o meio mais eficaz de obrigar o alimentante a pagar a verba alimentar. Em outras palavras, a prisão civil, no caso, não tem caráter punitivo. Ela funciona, na verdade, como meio de forçar o cumprimento da obrigação de garantir a sobrevivência do alimentando. (Precedente do STF: HC 87.134/SP). Todavia, comprovado o pagamento integral das parcelas alimentares, por meio de comprovante de depósito judicial em conta corrente bancária, deve ser afastado o decreto prisional. (Habeas Corpus n.º 0139870-77.2010.8.13.0000, Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Relator (a) Maria Elza, julgado em 26/08/2010, publicado em 14/09/2010) (Original sem grifos) EMENTA: HABEAS CORPUS. DÍVIDA ALIMENTAR. O descumprim
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ACÓRDÃO N.º 2.0594 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DO PAGAMENTO DO DÉBITO ALIMENTAR ENSEJADOR DO DECRETO PRISIONAL, PELO PACIENTE. ASPECTOS LEGAL E FORMAL OBSERVADOS. INADIMPLEMENTO QUE DEIXOU DE EXISTIR. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. ORDEM CONCEDIDA 1. O descumprimento da obrigação alimentar poderá acarretar a prisão civil do devedor-executado. Entretanto, o pagamento integral do valor constante no mandado de prisão tem o condão de elidir a necessidade da medida constritiva. 2...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0594 /2012 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DO PAGAMENTO DO DÉBITO ALIMENTAR ENSEJADOR DO DECRETO PRISIONA
ACÓRDÃO N.º 2.0614/2011: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVALIDADE DO EDITAL (Nº 002/2005/SEARHP/SEE) QUE REGULAMENTOU CONCURSO ESTADUAL PARA CARGOS DE SECRETÁRIO ESCOLAR E DA LEI ESTADUAL Nº 6.597/05 QUE CRIOU OS REFERIDOS CARGOS EXCLUSIVAMENTE PARA O NÍVEL SUPERIOR. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. INCOMPATIBILIDADE DA NORMA ESTADUAL COM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE MASCARADO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO CITADO CONTROLE, MESMO PELA VIA DIFUSA, HAJA VISTA QUE, NO CASO EM CONCRETO, PRODUZIR-SE-IAM EFEITOS ERGA OMNES. TUTELA DO DIREITO À INSCRIÇÃO DE PESSOAS INDETERMINADAS. ACP NÃO PODE SER UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A ADIN. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DOS AUTOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE OFÍCIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADOS. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. OCUPAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS NO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DA LEI 754/1994 DO DISTRITO FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO DO DISTRITIO FEDERAL DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL PREJUDICADO. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal com pedidos múltiplos, dentre eles, o pedido de declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum da lei distrital 754/1994, que disciplina a ocupação de logradouros públicos no Distrito Federal. Resolvida questão de ordem suscitada pelo relator no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal não torna prejudicado, por perda de objeto, o recurso extraordinário. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que se pode pleitear a inconstitucionalidade de determinado ato normativo na ação civil pública, desde que incidenter tantum. Veda-se, no entanto, o uso da ação civil públi
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ACÓRDÃO N.º 2.0614/2011: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVALIDADE DO EDITAL (Nº 002/2005/SEARHP/SEE) QUE REGULAMENTOU CONCURSO ESTADUAL PARA CARGOS DE SECRETÁRIO ESCOLAR E DA LEI ESTADUAL Nº 6.597/05 QUE CRIOU OS REFERIDOS CARGOS EXCLUSIVAMENTE PARA O NÍVEL SUPERIOR. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. INCOMPATIBILIDADE DA NORMA ESTADUAL COM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE MASCARADO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO CITADO CONTROLE, MESMO PELA VIA DIFUSA, HAJA VISTA QUE, NO CASO EM CONCRETO, PRODUZIR-SE-...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0614/2011: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVALIDADE DO EDITAL (Nº 002/2005/SEARHP/SEE) QUE REGULAMENTOU CONCURSO ESTADUAL PARA CARGOS DE SECRETÁRIO ESCOLAR E DA LEI ESTADUAL Nº 6.597/
Classe/Assunto:Apelação / Plano de Classificação de Cargos
ACÓRDÃO N.º 1.0479/2011. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO TRIBUTÁRIA. COBRANÇA DE ICMS INTERESTADUAL EM OPERAÇÃO DE INSUMOS PARA A CONSTRUÇÃO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 432 DO STJ. CRIAÇÃO DE TRIBUTO FORA DOS MOLDES CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO QUE SE CONHECE PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: ACÓRDÃO N º 6-0111/2010. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFICIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. INCIDENCIA DE ICMS EM COMPRA DE MATERIAIS REALIZADA POR EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL POR MEIO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL NÃO SE SUBMETEM A CONTRIBUIÇÃO DO ICMS QUANDO ADQUIREM MERCADORIAS E AS UTILIZAM COMO INSUMOS EM SUAS OBRAS. VALOR DA CAUSA. VALOR A MENOS. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. AQUISIÇÃO DE BENS PARA UTILIZAÇÃO NA CONSTRUÇÃO CIVIL. ALÍQUOTA. DIFERENCIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CF, art. 102, III, b. I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. II. - Adquirindo material em Estado que pratique alíquota mais favorável, as empresas de construção civil não estão compelidas, uma vez empregadas as mercadorias em obra, a satisfazer a diferença em virtude de alíquota maior do Estado destinatário. Precedente. III. - O pressuposto constitucional do recurso extraordinário, inscrito no art. 102, III, b, da CF, é que tenha a decisão recorrida declarado a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. Se isso não ocorreu, segue-se a impossibilidade de o recurso, interposto com fundamento na citada alínea b, ser admitido. IV. - Agravo não provido. (STF;
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ACÓRDÃO N.º 1.0479/2011. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO TRIBUTÁRIA. COBRANÇA DE ICMS INTERESTADUAL EM OPERAÇÃO DE INSUMOS PARA A CONSTRUÇÃO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 432 DO STJ. CRIAÇÃO DE TRIBUTO FORA DOS MOLDES CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO QUE SE CONHECE PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO N º 6-0111/2010. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGU...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.0479/2011. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO TRIBUTÁRIA. COBRANÇA DE ICMS INTERESTADUAL EM OPERAÇÃO DE INSUMOS PARA A CONSTRUÇÃO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 432 DO STJ. CRIAÇÃO DE TRIBU
ACÓRDÃO N.º 2.1048 /2012 EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA SEGURADORA LÍDER. INDEFERIDA. QUALQUER SEGURADORA INTEGRANTE DO CONSÓRCIO PODE SER ACIONADA PARA PAGAR O VALOR CABÍVEL DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DO INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. DISPENSABILIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA APRECIAÇÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, DE LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO - ART. 5.º, INCISO XXXV. TESE DE QUE DPVAT NÃO CONSTITUI HERANÇA. INSUBSISTENTE. A LÓGICA CONCERNENTE AOS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO, PARA CASOS DE MORTE, É BASEADA NO DIREITO SUCESSÓRIO. É A ILAÇÃO DA PRÓPRIA LEI DO DPVAT QUE FAZ REMISSÃO AO CÓDIGO CIVIL, ART. 792. DEFESA DE EXISTÊNCIA DE OUTRO BENEFICIÁRIO. AFASTADA. VALIDADE DA CESSÃO DE DIREITOS DO GENITOR DA VÍTIMA À AUTORA. ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O SINISTRO E A MORTE DA VÍTIMA. REPELIDO. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS ACERCA DO NEXO DE CAUSALIDADE. ALEGAÇÃO SUPLETIVA DO CABIMENTO DA METADE DO VALOR DISPOSTO NA LEI, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTRO BENEFICIÁRIO. INACOLHIDA. LEGITIMIDADE DA CESSÃO DE DIREITOS. VALOR INTEGRAL DEVIDO À RECORRIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. Ementa: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. NORMA VIGENTE À DATA DO SINISTRO. ACIDENTE E DANO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM REPARATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DEFESA APRESENTADA EM CONJUNTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIM
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ACÓRDÃO N.º 2.1048 /2012 DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA SEGURADORA LÍDER. INDEFERIDA. QUALQUER SEGURADORA INTEGRANTE DO CONSÓRCIO PODE SER ACIONADA PARA PAGAR O VALOR CABÍVEL DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DO INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. DISPENSABILIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA APRECIAÇÃO, PELO PODER JUDIC...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.1048 /2012 EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA SEGURADORA LÍDER. INDEFERIDA. QUALQUER S
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO AMAZONAS – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA – RECONHECIMENTO – TEORIA DA ENCAMPAÇÃO – INAPLICABILIDADE – COMPETÊNCIA DECLINADA AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
1. A autoridade coatora no mandado de segurança é, via de regra, aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática (art. 6.º, § 3.º, Lei 12.016/09), bem como aquela que detém competência para desfazer a medida dita ilegal ou abusiva, de sorte a dar cumprimento a uma eventual sentença concessiva da ordem impetrada. Precedentes.
2. In casu, aponta a impetrante uma suposta violação, por parte das autoridades impetradas – Delegado-Geral de Polícia Civil do Amazonas, Secretário de Estado da Segurança Pública e Diretor-Presidente do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas (CETAM) –, ao direito líquido e certo de ser convocado para a segunda fase do concurso público para o cargo de Escrivão da Polícia Civil do Amazonas, a saber, o curso de formação, vez que teria sido beneficiada pelos efeitos da sentença prolatada na Ação Civil Pública n.º 0257383-49.2009.8.04.0001, bem como do acórdão lavrado no subsequente Recurso de Apelação, de idêntica numeração.
3. Consoante se deduz da argumentação expendida na exordial, o ato coator combatido no presente writ é a lista de convocação de candidatos para matrícula no curso de formação, publicada pelo CETAM em 07/12/2017 e assinada pelo Delegado Geral da Polícia Civil, vez que o nome da impetrante não consta em tal relação.
4. Nos termos da Lei Estadual n.º 2.271/94, compete ao Delegado-Geral da Polícia Civil a regulamentação do certame para ingresso nas carreiras da instituição, bem como a homologação das inscrições dos candidatos e a matrícula destes no curso de formação. Tanto é assim que é o próprio Delegado-Geral quem assina a lista de convocação dos candidatos para o curso de formação, sendo tal ato de sua exclusiva atribuição. Deste modo, indene de dúvidas que o ato coator é aquele emanado pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, inexistindo qualquer participação, mesmo que indireta, do Secretário Estadual de Segurança Pública, motivo pelo qual tal autoridade não detém competência para praticar atos relativos ao concurso público da Polícia Civil, muito menos para desfazer o ato acoimado de ilegal, razão suficiente para que seja excluído do polo passivo da presente demanda, com a remessa dos autos a uma das varas da Fazenda Pública Estadual, ex vi do art. 72, inciso I, alínea "c", da Constituição Estadual e art. 152, inciso I, alínea "c", da Lei de Organização Judiciária do Estado do Amazonas, a quem compete julgar os mandados de segurança contra atos do Delegado-Geral da Polícia Civil do Amazonas.
5. Inaplicável, in casu, a teoria da encampação, na medida em que nenhum dos requisitos definidos pela jurisprudência encontram-se preenchidos. Deveras, não há vínculo hierárquico entre o Delegado-Geral da Polícia Civil e o Secretário de Estado da Segurança Pública, em matéria administrativa; não houve apresentação de informações deste último nos autos, portanto, não se manifestou a respeito do mérito da impetração; e, ainda, a exclusão do Secretário de Estado da lide ensejará a modificação da competência para o julgamento do mandamus.
6. Reconhecimento da legitimidade passiva ad causam do Secretário de Estado da Segurança Pública acolhida, com a exclusão da autoridade do polo passivo da demanda. Competência declinada a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO AMAZONAS – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA – RECONHECIMENTO – TEORIA DA ENCAMPAÇÃO – INAPLICABILIDADE – COMPETÊNCIA DECLINADA AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
1. A autoridade coatora no mandado de segurança é, via de regra, aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática (art. 6.º, § 3.º, Lei 12.016/09), bem como aquela que detém competência para desfazer a medida dita ilegal ou abusiva, de sorte a dar cumprimento a uma eventual sentença con...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:20/06/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO AMAZONAS – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA – RECONHECIMENTO – TEORIA DA ENCAMPAÇÃO – INAPLICABILIDADE – COMPETÊNCIA DECLINADA AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
1. A autoridade coatora no mandado de segurança é, via de regra, aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática (art. 6.º, § 3.º, Lei 12.016/09), bem como aquela que detém competência para desfazer a medida dita ilegal ou abusiva, de sorte a dar cumprimento a uma eventual sentença concessiva da ordem impetrada. Precedentes.
2. In casu, apontam os impetrantes uma suposta violação, por parte das autoridades impetradas – Delegado-Geral de Polícia Civil do Amazonas, Secretário de Estado da Segurança Pública e Diretor-Presidente do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas (CETAM) –, ao direito líquido e certo de serem convocados para a segunda fase do concurso público para o cargo de Investigador da Polícia Civil do Amazonas, a saber, o curso de formação, vez que teriam sido beneficiados pelos efeitos da sentença prolatada na Ação Civil Pública n.º 0257383-49.2009.8.04.0001, bem como do acórdão lavrado no subsequente Recurso de Apelação, de idêntica numeração.
3. Consoante se deduz da argumentação expendida na exordial, o ato coator combatido no presente writ é a lista de convocação de candidatos para matrícula no curso de formação, publicada pelo CETAM em 07/12/2017 e assinada pelo Delegado Geral da Polícia Civil, vez que os nomes dos impetrantes não constam em tal relação.
4. Nos termos da Lei Estadual n.º 2.271/94, compete ao Delegado-Geral da Polícia Civil a regulamentação do certame para ingresso nas carreiras da instituição, bem como a homologação das inscrições dos candidatos e a matrícula destes no curso de formação. Tanto é assim que é o próprio Delegado-Geral quem assina a lista de convocação dos candidatos para o curso de formação, sendo tal ato de sua exclusiva atribuição. Deste modo, indene de dúvidas que o ato coator é aquele emanado pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, inexistindo qualquer participação, mesmo que indireta, do Secretário Estadual de Segurança Pública, motivo pelo qual tal autoridade não detém competência para praticar atos relativos ao concurso público da Polícia Civil, muito menos para desfazer o ato acoimado de ilegal, razão suficiente para que seja excluído do polo passivo da presente demanda, com a remessa dos autos a uma das varas da Fazenda Pública Estadual, ex vi do art. 72, inciso I, alínea "c", da Constituição Estadual e art. 152, inciso I, alínea "c", da Lei de Organização Judiciária do Estado do Amazonas, a quem compete julgar os mandados de segurança contra atos do Delegado-Geral da Polícia Civil do Amazonas.
5. Inaplicável, in casu, a teoria da encampação, na medida em que nenhum dos requisitos definidos pela jurisprudência encontram-se preenchidos. Deveras, não há vínculo hierárquico entre o Delegado-Geral da Polícia Civil e o Secretário de Estado da Segurança Pública, em matéria administrativa; não houve apresentação de informações deste último nos autos, portanto, não se manifestou a respeito do mérito da impetração; e, ainda, a exclusão do Secretário de Estado da lide ensejará a modificação da competência para o julgamento do mandamus.
6. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Secretário de Estado da Segurança Pública acolhida, com a exclusão da autoridade do polo passivo da demanda. Competência declinada a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO AMAZONAS – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA – RECONHECIMENTO – TEORIA DA ENCAMPAÇÃO – INAPLICABILIDADE – COMPETÊNCIA DECLINADA AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
1. A autoridade coatora no mandado de segurança é, via de regra, aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática (art. 6.º, § 3.º, Lei 12.016/09), bem como aquela que detém competência para desfazer a medida dita ilegal ou abusiva, de sorte a dar cumprimento a uma eventual sentença...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Curso de Formação