TJPA 0013238-07.2014.8.14.0301
EMENTA: PROCESSO CIVIL ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC.I ¿ Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso.II ¿ Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 557, caput do CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Chibatão Navegação e Comércio contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação Renovatória de Contrato (Proc. nº 0013238-07.2014.814.0301), movida por EASA ¿ Estaleiros Amazônia S/A contra a agravante, que deferiu tutela antecipada determinando que a demandante seja mantida na posse do imóvel e o valor provisório para sua locação. Coube-me à relatoria do feito por distribuição (fl. 407). Em decisão monocrática às (fls. 412/413), indeferi o efeito suspensivo pretendido. A agravante juntou contra-razões e documentos às fls. 417/492. DECIDO. Consultando o andamento processual dos autos originários no site www.tjpa.jus.br (doc. em anexo), constata-se que o juízo a quo prolatou sentença julgando o mérito da ação em desfavor do autor, consoante a parte dispositiva da sentença: "... Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação ao norte e, por conseguinte, revogo a liminar anteriormente concedida, conforme decisão inclusa. Condeno a parte demandante, EASA ¿ ESTALEIROS AMAZÔNIA S/A, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que estabeleço por equidade no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com arrimo no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, atualizado monetariamente até o efetivo pagamento, por considerar o zelo do profissional, o grau de complexidade da matéria debatida, o local da prestação de serviço e o tempo de duração do processo. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, com arrimo no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Anote-se como sentença de mérito. Expeça-se mandado de despejo, com prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, com arrimo no art. 74 da Lei nº 8.245/91. Com o trânsito em julgado desta sentença, neste caso devidamente certificado, decorrido o prazo de 06 (seis) meses, sem qualquer providência da parte vencedora, neste caso também devidamente certificado, após as anotações de praxe, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais, sem prejuízo de oportuno desarquivamento, na forma do art. 475-J, § 5º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 18 de dezembro de 2.014 DR. RAIMUNDO DAS CHAGAS FILHO Juiz de Direito" Diante disso, entendo que, no caso em comento, uma vez prolatada a sentença de primeiro grau, o presente Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão interlocutória do mesmo juízo, perdeu o seu objeto, ficando prejudicado, na medida em que a lide entre as partes já foi superada. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O ¿caput¿ do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: ¿ AGRAVO. PERDA DO OBJETO . Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado por sentença anteriormente citada, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque, o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio. Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO.1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC .2. Agravo interno a que se nega provimento¿ (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto.II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.¿(TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 06 de fevereiro de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.00390618-15, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-06, Publicado em 2015-02-06)
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PROCESSO CIVIL ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC.I ¿ Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso.II ¿ Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 557, caput do CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Chibatão Navegação e Comércio contra decisão interlocutória proferida pelo...
Data do Julgamento
:
06/02/2015
Data da Publicação
:
06/02/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
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