TJPA 0008404-14.2004.8.14.0097
APELAÇÃO CÍVEL 20143016044-4 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO:LUIZ OCTAVIO RABELO - PROC. FAZENDA NACIONAL APELADO: J. FONSECA & CIA LTDA RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES Levando-se em consideração que a reforma do Código de Processo Civil, alterando a redação do artigo 557, conferiu maiores poderes ao Relator do recurso para melhor solucioná-lo, acredito ser possível, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, bem como o relator poderá dar provimento ao recurso, nos mesmos termos. Vejam-se: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso¿ O Apelo questiona a decretação da prescrição ex-ofício na Ação de Execução Fiscal. Tal decretação é devida, tendo em vista que se trata de Matéria de Ordem Pública, e ainda Império Legal, diante da alteração sofrida pelo artigo 219, em virtude da Lei 11.280/2006. ¿Art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (...) § 5º - O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Alterado pela L-011.280-2006)¿ Evidente que se aplica ao caso em análise o previsto no artigo 557 do Código de Processo Civil, pois, além da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará ser uníssona nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é dominante nesse sentido. ¿EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APLICOU A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - LEI N. 11.280/06. 1. Com o advento da Lei n. 11.051, de 29.12.2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei n. 6.830/80, tornou-se possível a decretação ex officio da prescrição pelo juiz, mas somente nos casos de prescrição intercorrente, após ouvido o representante da Fazenda Pública. 2. Em seguida, foi editada a Lei n. 11.280, de 16.2.2006, com vigência a partir de 17.5.2006; o art. 219, § 5º, do CPC passou a viger com a seguinte redação: "O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". 3. Na hipótese dos autos, a sentença foi proferida após a vigência da Lei n. 11.280/06, que autoriza a decretação ex officio da execução, ainda que sem a oitiva do representante da Fazenda. 4. ¿Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos.¿ (REsp 814696/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 10.4.2006). Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 913199/PE. Relator Ministro Humberto Martins. Segunda Turma. J. 03/04/2008. p. 14.04.2008. p. 1) O entendimento é pacífico no que refere a possibilidade de decretação de ofício tanto da prescrição originária, quando da prescrição intercorrente, já que o processo permaneceu inerte por prazo superior a 05 anos, sem qualquer manifestação útil por parte credora. Vê-se assim, que, por não promover o regular andamento do feito (responsabilidade do Exeqüente), este daria causa à ocorrência da prescrição, uma vez que, mesmo tendo ajuizado a ação dentro do prazo legal, quedar-se-ia inerte por longo período, maior que cinco anos. Daí a possibilidade de decretar a prescrição intercorrente. De modo que a discussão fica restrita tão somente a observar se houve ou não transcurso do prazo de 05 anos, entre a constituição do crédito tributário e sua cobrança, ou se transcorreu tal lapso temporal após o ato que interrompeu a contagem do prazo prescricional. Nesse sentido é a interpretação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF) se sujeita aos limites impostos pelo art. 174 do CTN. Assim, após o transcurso do prazo qüinqüenal sem a manifestação da Fazenda Pública, impõe-se a decretação da prescrição intercorrente. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (STJ - AGRESP 439560 / RO, julgado em 11/03/2003, DJ de 14/04/2003, p. 186, rel. Min Paulo Medina). ¿TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPACHO CITATÓRIO. ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6830/80. ART. 219, § 4º, DO CPC. ART. 174, DO CTN. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PRECEDENTES. 1. O art. 40, da Lei nº 6.830/80, nos termos em que foi admitido em nosso ordenamento jurídico, não tem prevalência. A sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo art. 174, do Código Tributário Nacional. 2. Repugna aos princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. 3. Após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. 4. (...). 7. Agravo regimental não provido.¿ (STJ - AGEDAG 446994/RJ, julgado em 17/12/2002, DJ de 10/03/2003 p. 111, rel. Min José Delgado.) Contudo, evidentemente, uma vez interrompida a contagem do prazo prescricional, deve ser observado se transcorreu 05 anos, após a data do ato que a interrompeu. A Lei Complementar nº 118 de 2005, alterou o Código Tributário Nacional, passando a regular a interrupção da prescrição do crédito tributário diante de despacho do Juiz determinar a citação do devedor em execução fiscal (inciso I do artigo 174 do referido Diploma Legal, de acordo com o que se observa do acima transcrito), vejam-se: ¿Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; ......................................................................................................¿ Sabe-se que a Lei Complementar nº 118 de 2005, alterou o Código Tributário Nacional, passando a regular a interrupção da prescrição do crédito tributário diante de despacho do Juiz determinar a citação do devedor em execução fiscal (inciso I do artigo 174 do referido Diploma Legal, de acordo com o que se observa do acima transcrito). Contudo tal dispositivo não se aplica ao caso em apreço, uma vez que é pacífico em nossos Tribunais Superiores que tal alteração se impõe somente a Execuções Fiscais ajuizadas após a entrada em vigor da referida Lei Complementar, não se aplicando às Execuções anteriores. Acerca da matéria o Superior Tribunal de Justiça, assim se posiciona: ¿TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - ART. 174, I, DO CTN - REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05. 1. A jurisprudência desta Corte era pacífica quanto ao entendimento de que só a citação válida interrompe a prescrição, não sendo possível atribuir-se tal efeito ao despacho que ordenar a citação. 2. Com a alteração do artigo 174, parágrafo único, I, do CTN pela LC 118/05, passou-se a considerar o despacho do juiz que ordena a citação como marco interruptivo da prescrição, tendo a jurisprudência das Turmas de Direito Público do STJ se posicionado no sentido de que a nova regra deve ser aplicada imediatamente às execuções ajuizadas após a sua entrada em vigor, que teve vacatio legis de 120 dias. 3. Recurso especial provido.¿ ( REsp 945619/RS. Relatora Ministra Eliana Calmon.Segunda Turma. J. 04.03.2008. p. DJU. 14.03.2008, p. 1) ¿TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. APENAS COM A CITAÇÃO VÁLIDA. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. (...) 3. A alteração do disposto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN, o qual passou a considerar o despacho do juiz que ordena a citação como marco interruptivo da prescrição, é inaplicável na espécie. A lei tributária retroage apenas nas hipóteses previstas no art. 106 do CTN. 4. À época da propositura da ação, era pacífico o entendimento segundo o qual interrompia a prescrição a citação pessoal, e não o despacho que a ordenava. Prevalência do disposto no artigo 174 do CTN (com a redação antiga) sobre o artigo 8º, § 2º, da LEF - Lei nº 6.830/80. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.¿ (REsp 893607/RS. Relator Ministro Castro Meira. Segunda Turma. J. 04/09/2007. p. DJU. 19.09.2007 pág. 256) (GRIFEI). Assim, levando-se em consideração que houve o transcurso do prazo qüinqüenal da data da constituição do crédito até a citação válida (que não ocorreu), evidentemente, merece NÃO reforma a sentença no que se refere a aplicação da prescrição da cobrança da dívida ativa. Desse modo, tendo em vista o caso em análise confrontar jurisprudência dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao Apelo, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. Belém, 21/05/15 Ricardo Ferreira Nunes Desembargador Relator
(2015.01785133-80, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-26, Publicado em 2015-05-26)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL 20143016044-4 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO:LUIZ OCTAVIO RABELO - PROC. FAZENDA NACIONAL APELADO: J. FONSECA & CIA LTDA RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES Levando-se em consideração que a reforma do Código de Processo Civil, alterando a redação do artigo 557, conferiu maiores poderes ao Relator do recurso para melhor solucioná-lo, acredito ser possível, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, d...
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
26/05/2015
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
RICARDO FERREIRA NUNES
Mostrar discussão