AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAMES MÉDICOS. ASSINATURA DIGITAL E MANUSCRITA. EQUIVALÊNCIA. LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE.
(2014.04477436-22, 129.110, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-04, Publicado em 2014-02-05)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAMES MÉDICOS. ASSINATURA DIGITAL E MANUSCRITA. EQUIVALÊNCIA. LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE.
(2014.04477436-22, 129.110, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-04, Publicado em 2014-02-05)
PROCESSO Nº. 2014.3.018970-9 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE ORIGEM: CANAÃ DOS CARAJÁS. APELANTE: VALE S/A. ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO. APELADO: MILTON RIBEIRO DE OLIVEIRA. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela VALE S/A. contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Canaã dos Carajás, nos autos da ação reivindicatória (proc. n.º0001216-92.2012.814.0136), ajuizada em face de MILTON RIBEIRO DE OLIVEIRA, ora apelado. O MM. Juízo a quo, em razão do não atendimento ao despacho que determinara a regularização da representação processual, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base nos artigos 13 e 267, do CPC. Inconformado, o Banco apelante alega que não houve a intimação pessoal da parte para atender ao despacho do Juízo, motivo pelo qual, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada. Subiram os autos, tendo sido distribuídos a esta Relatora, após regular distribuição. É o sucinto relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir. Observa-se que o cerne da controvérsia se refere à necessidade de intimação pessoal da parte para regularizar vício de representação. Primeiramente, é necessário notar que, o Juízo a quo determinou, à fl.28, que a intimação da parte autora para regularizar sua representação processual, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme dispõe o art. 37 c/c art. 13 do CPC. Logo em seguida, conforme sentença exarada à fl.29, o Juízo de origem, sob o fundamento de que a autora não havia cumprido a determinação de regularização dos pressupostos processuais de validade e desenvolvimento regular do processo, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito. Nota-se, que entre o despacho e a sentença, não há um mandado de intimação expedido ou mesmo um AR (aviso de recebimento) dos correios, que demonstre que a intimação tenha sido feita pessoalmente à parte, que não estaria devidamente representada. Há apenas uma suposta certidão de que o despacho teria sido publicado no Diário da Justiça do Estado do Pará. Neste sentido, vale colacionar os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DOS ATOS. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DO MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a intimação para sanar vício de representação deve ser feita em nome da parte, pessoalmente, e não em nome do advogado, que não se sabe, até então, se realmente a representa. Precedentes. 2. A intimação por órgão da imprensa oficial não tem o condão de validar o despacho proferido pelo juiz para a regularização do defeito, inclusive, para o efeito de tornar preclusa a oportunidade não observada pela parte interessada. 3. Segundo o entendimento desta Corte, devem reger o processo os princípios da instrumentalidade das formas e do máximo aproveitamento dos atos processuais. 4. Alegada ausência de digitalização de atos processuais não comprovada. 5. Afastar a conclusão do aresto impugnado de que não houve intimação pessoal demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado a teor da Súmula 7/STJ. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1119836/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 13/08/2012)¿ ¿APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO ADVOGADO DO APELANTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECE DA APELAÇÃO INSUBSISTENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA NOVO JULGAMENTO. DESNECESSÁRIA, CONTUDO, AGORA, A INTIMAÇÃO PESSOAL DA APELANTE, VISTO QUE JUNTOU A PROCURAÇÃO COM O RECURSO ESPECIAL. I - A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que, se a apelação é assinada por Advogado sem procuração, deve a parte ser intimada pessoalmente para sanar a falha, não sendo suficiente a mera intimação do Advogado que, sem procuração, subscreve o recurso. Precedentes uniformes deste Tribunal. II - Juntada de procuração, contudo, quando da interposição do Recurso Especial, de modo que superada a necessidade de intimação pessoal, restando apenas a insubsistência do julgamento da apelação, que deve ser renovado. Recurso Especial provido. Acórdão anulado, para que, sem necessidade de intimação pessoal, seja realizado novo julgamento da apelação. (REsp 887.656/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 18/06/2009)¿ Observa-se, assim, que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da necessidade de intimação pessoal da parte para regularizar defeito de representação, o que não foi observado no caso concreto. Logo, o recurso merece provimento, por decisão monocrática, na forma do que dispõe o art. 557, §1º-A, do CPC, que prevê o seguinte: ¿§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Ante o exposto, com base no que dispõe o art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso, eis que a sentença está manifestamente contrária à jurisprudência dominante do STJ, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 03 de fevereiro de 2015. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora 1
(2015.00376359-15, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-09, Publicado em 2015-02-09)
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PROCESSO Nº. 2014.3.018970-9 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE ORIGEM: CANAÃ DOS CARAJÁS. APELANTE: VALE S/A. ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO. APELADO: MILTON RIBEIRO DE OLIVEIRA. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela VALE S/A. contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Canaã dos Carajás, nos autos da ação reivindicatória (proc. n.º0001216-92.2012.814.0136), ajuizada em face de MILTON RIBEIRO...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por BANCO GMAC SA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Parauapebas, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pela apelante, já qualificada na exordial, que assim consignou (fl.28/29.): Observo que não houve a notificação do(a) requerido(a) no Cartório da Circunscrição do endereço deste, foi notificado por Cartório fora do município onde o(a) requerido(a) tem seu endereço. Os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos devem respeitar o princípio da territorialidade, constituindo em ato nulo a notificação por Cartório fora da circunscrição do endereço do(a) requerido(a). (...) Feitas essas observações entendo que a ação aqui analisada é causa de extinção por ausência de pressuposto processual, pois apesar de notificado(a) o(a) requerido(a), este ato é considerado nulo pois realizado por Cartório de Registro de Títulos e Documentos desprovido de competência territorial. O(A) requerido(a) foi notificado por Cartório de Município diverso de sua residência, o que dificulta sua defesa, evidenciando flagrante abusividade, impondo dificuldade ao pleno conhecimento de seu débito A notificação é irregular, pois postada pelo requerente em Cartório diverso do município que reside o(a) financiado(a), decorreu a não constituição da mora contratual, ferindo de morte o devido processo legal. Consoante o disposto no art. 9º da Lei nº 8.935/94, in verbis: ¿ O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação¿. Assim, o Tabelião não pode praticar atos de seu ofício fora do município para o qual recebeu a delegação. Portanto, apesar do credor poder fazer a livre escolha do Tabelião de sua confiança ou que melhor preste o serviço, há que se regrar a atuação deste no âmbito da sua competência territorial e funcional, sob pena da ineficácia do ato praticado fora do âmbito e limite em que a atuação do Tabelião. O requerido enviou a notificação através de Tabelião situado em Comarca diversa do domicilio do(a) devedor(a), não restando atendida a exigência contida no §2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69. Diante desse fato, a comprovação da mora nos termos da lei não restou demonstrada, o que caracteriza ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Sabe-se que a comprovação da constituição em mora é imprescindível para abertura da instância objetivando a busca e apreensão na alienação fiduciária (Súmula 72 STJ), ou a reintegração de posse no contrato de arrendamento mercantil (Súmula 369 do STJ). O art. 283 do CPC prescreve que "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação", nele se enquadrando aqueles comprobatórios da constituição em mora do devedor. E sendo inválida a notificação levada a efeito por serventia situada fora do limite geográfico da jurisdição da comarca onde é domiciliado o(a) notificado(a), resta comprovado que o(a) requerido(a) não foi regularmente notificado(a), não sendo caracterizada, desse modo, a mora. Em adição e evitando qualquer debate inútil, aponto a desnecessidade da intimação pessoal da parte no caso de extinção do feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 267, IV, do CPC, haja vista que o § 1º desse mesmo dispositivo legal somente exige tal providência nas hipóteses dos incisos II e III. Forte nestas razões, julgo extinta a presente ação, com fundamento no art. 267, IV, do CPC., por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, condenando o requerente no pagamento das custas e despesas processuais. O não pagamento das custas importará na inscrição na dívida Ativa, devendo ser expedido certidão pertinente. P.R.I.C. Após as formalidades de praxe, arquive-se. (...) Narra a exordial que o requerido PAULO CESAR CARNEIRO DE AQUINO, através de Contrato de nº 0117345, financiou a aquisição de veículo CHEVROLET/CLASSIC 1.0 FLEX, cor prata, CHASSI 9BGSU19F0CC170622, modelo 2012, ano 2011, placas OFJ6249, assumindo a obrigação de resgatá-lo em 48 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 1.019,71, iniciando-se em 22/12/2011 e terminando em 22/11/2015. Versa, ainda, que o requerido se encontra em mora no pagamento das parcelas dos meses de Junho/Julho/Agosto/Setembro/Outubro/Novembro/2013, atualizadas contratualmente até 29/11/2013, importando também na exigibilidade das parcelas vincendas, conforme preceitua o art. 2º , § 3º do Decreto Lei 911/69, totalizando a importância de R$ 25.137,35. Em que pese haver sido constituída in mora (Notificação Extrajudicial emitida pelo Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Maragogi/AL), o requerente não conseguiu receber seu crédito, razão pelo qual, com base no art. 3º e parágrafo do Decreto-Lei 911, de 01/10196, alterado pela Lei 10931/04, requereu: I) Liminarmente, a prévia busca e apreensão do veículo, independentemente da oitiva do devedor; II) Após a apreensão, seja feito o depósito do bem em mãos do representante legal do autor; III) Realizada a busca e apreensão, seja citada a parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias pague a integralidade da dívida nos moldes do § 2º do art. 3º do Decreto Lei 911/69, com as alterações promovidas pela lei 10.931/2004, requer a confirmação da liminar em caráter definitivo, consolidando a propriedade e a posse plena do bem em mãos da Requerente, condenando a parte requerida ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios de 20 (vinte por cento) nas despesas havidas com registro de contrato e Notificações Cartorárias; Acostou documentos às fls.07/23. Em decisão de fl.24, o Juízo Singular: (i) deferiu medida liminar, e determinou a expedição do mandado de busca e apreensão a ser cumprido no endereço do requerido, depositando-se o bem nas mãos do depositário fiel; (ii) executada a liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida ou purgar a mora, depositando as parcelas em atraso, devidamente corrigidas, conforme índice do contrato, se já houver pago 40% do preço financiado ou poderá oferecer resposta no prazo de 15 dias para a execução da liminar, podendo ser apresentada mesmo caso de ter havido pagamento. Foi Certificado nos autos que não foi efetuada a apreensão do veículo, objeto do mandado, por não havê-lo encontrado no endereço indicado (fl.26). A recorrente informou o novo endereço do requerido, para que o veículo, objeto da lide fosse apreendido (fl.27). Em 03/06/2014, o Juiz Natural sentenciou o feito às fl.28, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV do CPC, por ausência do pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Decorrido o prazo legal foi interposto recurso voluntário pelo Banco GMAC S/A (fls.30/53). Vieram-me os autos conclusos para JULGAMENTO. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por GMAC S/A. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557, § 1º -A do CPC, que assim dispõe: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Trata-se de recurso interposto em face de sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no disposto no art. 267, IV do CPC, por entender ausente a exigência contida no §2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69. Dentre razões recursais apresentadas, destaco (fls.33): 1. O Magistrado de Piso, antes de extinguir o processo, sem resolução do mérito, não oportunizou ao apelante/autor que emendasse a inicial, nos termos do art. 284 do CPC, incidindo, por conseguinte error in procedendo, uma vez que referido dispositivo, confere o direito subjetivo de sanar os defeitos e irregularidades existentes na petição inicial relacionados à inobservância dos arts. 282 e 283 do CPC. 2. A notificação extrajudicial realizada por Cartório de Comarca diversa do devedor é válida, eis que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o assunto, através de reiterados julgados. 3. Diante disso, requereu a reforma do decisório, para os fins e efeitos de direito. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude do Magistrado de Piso, haver entendido irregular a constituição in mora do devedor, eis que a notificação extrajudicial teria sido realizada por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca Diversa da, do Devedor. Com efeito, a notificação extrajudicial realizada por cartório de títulos e documentos de localidade diversa da do domicílio do devedor foi objeto de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n° 1.184.570 MG, proferido sob os auspícios do regime de recursos repetitivos, conforme podemos observar, in verbis: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Da decisão transcrita acima, extrai-se, portanto, o entendimento de que nas ações de busca e apreensão decorrentes de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária deve ser considerada válida a notificação extrajudicial realizada por cartório de títulos e documentos localizados em comarca diversa da do domicílio do devedor, desde que entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, na medida em que atingiu plenamente a sua finalidade, qual seja, constituí-lo em mora. Neste sentido, para a propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente é imprescindível que se comprove a mora do devedor (pressuposto processual), conforme inteligência da Súmula 72 do STJ e do art. 3°, caput, do Decreto-lei n° 911/69. Como instrumento de comprovação da mora, utiliza-se a carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos (notificação extrajudicial), conforme orienta o art. 2º, §2º do Decreto-Lei n° 911/69. Registro, por oportuno que, o mero inadimplemento das prestações não basta, por si só, para constituir em mora o devedor, sendo conditio sine qua non a comprovação da válida constituição em mora do devedor para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. A ausência dessa comprovação conduz à extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, visto que se trata de pressuposto processual. In casu, em uma análise detida dos autos, constato que o requerido/apelado foi notificado no endereço constante da cédula de crédito bancário de fls.11, sendo colacionada aos autos além da própria notificação extrajudicial por Cartório de Títulos e Documentos (fl. 19), a certidão do oficial, atestando a entrega a notificação, com a cópia do comprovante do AR nº JG86775371BR (fl.20). A Jurisprudência Pátria já se manifestou no sentido de que é válida a notificação extrajudicial realizada em comarca diversa do devedor. Eis os precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. MATÉRIA APRECIADA PELA 2ª SEÇÃO SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC (RESP N. 1.184.570/MG, DJE DE 15/5/2012). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO (AVISO DE RECEBIMENTO). MATÉRIA NÃO TRATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, NÃO OBSTANTE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIDÊNCIA QUE DEMANDARIA O REEXAME DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor". (REsp 1.184.570/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 9/5/2012, DJe de 15/5/2012) 2. Para comprovação da constituição do devedor em mora - requisito essencial à propositura da ação de busca e apreensão prevista no Decreto-lei n. 911/69 -, é indispensável o envio de notificação ao endereço do devedor constante do contrato. Precedentes. 3. Não obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegada ausência de comprovação do envio da notificação extrajudicial, mediante juntada do Aviso de Recebimento - AR. Assim, à míngua de indicação de ofensa ao art. 535 do CPC, o exame da insurgência demandaria o reexame das provas carreadas aos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A alegação de ofensa ao art. 535 do CPC em sede de agravo regimental constitui indevida inovação recursal, o que impede a sua análise por força da preclusão consumativa. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 381771 MS 2013/0260450-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/11/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO BUSCA E APREENSÃO LIMINAR COMPROVAÇÃO DA MORA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PURGAÇÃO DA MORA IMPOSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI N.º 911/69 NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 10.931/2004. 1. Nas ações de busca e apreensão, para a comprovação da mora, é válida a notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos localizado em Comarca diversa da do domicílio do devedor fiduciário, sendo, ainda, desnecessário o recebimento pessoal. 2 - É dominante a jurisprudência do C. STJ sobre a impossibilidade de purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, devendo o devedor pagar a integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, hipótese em que o bem será restituído ao devedor livre de ônus. Recurso conhecido e provido. (TJPA, Agravo de Instrumento 201430198247, Acórdão: 140932, 2ª Câmara Cível Isolada, Relatora Desembargadora Célia Regina Lima Pinheiro, DJe 26/11/2014) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A notificação extrajudicial é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Ex vi do julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº. 8/2008. 3. Sentença a quo reformada para declarar válida a notificação extrajudicial realizada pelo autor/apelante, possibilitando assim o regular processamento do feito na comarca de origem. 4. À unanimidade, nos termos do voto do relator, recurso de apelação conhecido e provido. (TJPA, Apelação 201230079077, Relator: Desembador LEONARDO DE NORONHA TAVARES, DJe 19/09/2014) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECLARAÇÃO DOS CORREIOS. FÉ-PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EMITIDA POR CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE.AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO NEGADO. 1. A comprovação da regular constituição em mora do devedor, por se tratar de questão de procedibilidade ou condições da ação de busca e apreensão e/ou ação de reintegração de posse de veículo cedido em arrendamento mercantil, pode e deve ser conhecida de ofício pelo juiz (CPC, art. 267, VI, § 3º /c 301, X, § 4º), sem que com isso se configure decisão ultra petita, (Súmulas 72 e 369/STJ). 2. A comprovação da entrega da notificação para constituição do devedor em mora, efetivada mediante Títulos e Documentos, deve ser feita com a juntada do respectivo "A.R", assinado pelo recebedor, não se admitindo sua substituição por declaração e/ou correspondência emitida pelo Correio, por não gozar de fé pública. (...) 4. Para comprovação da mora do devedor não se exige que a correspondência (notificação) seja efetivamente entregue em suas mãos, admitindo-se a entrega em seu endereço, sendo porém necessária a comprovação, mediante regular juntada do respectivo aviso de recebimento AR, uma vez que não basta para tanto as informações dos Correios no sentido de que teria sido entregue a correspondência, uma vez que desprovida de fé-pública (aplicação analógica da Lei de Protestos art. 14, § 1º). 5. Agravo interno à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - A 0715359-5/01 Foro Regional de São José dos Pinhais da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Francisco Jorge Unânime - J. 24.11.2010) (grifo nosso) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTÓRIO SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DA DEVEDORA. VALIDADE. MORA COMPROVADA. Nas ações de busca e apreensão, para a comprovação da mora, é valida a notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos localizado em Comarca diversa da do domicílio da devedora fiduciária. (TJ-MG - AC: 10245110287019001 MG , Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 03/06/2014, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2014) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. CARTÓRIO SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1 - É válida a constituição em mora do devedor, por notificação feita por cartório situado em comarca diversa da do seu domicílio. Se o objetivo da norma é cientificar o devedor da sua constituição em mora e esta ocorreu, negar-se sua validade, por não ter sido originada de cartório da mesma comarca do domicílio do devedor, implica excesso de formalismo. 2 - Apelo provido. Sentença cassada, para determinar-se o regular processamento do feito, apreciando-se o pedido liminar. (TJ-MG - AC: 10702120583589001 MG , Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 24/04/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2014) Registro, que sob este prisma, o § 2º do art. 2º do Decreto 911/69 sofreu alteração, passando a prever a constituição em mora pelo devedor, através de notificação extrajudicial encaminhada por Cartório diverso de sua comarca, cuja comprovação se fará por AR: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) No caso dos autos, muito embora a notificação de fls. 19/21 haja sido enviada para o endereço constante do contrato, conforme cópia do AR de nº JG867753171 BR, constato que tal documento não é hábil para o fim de comprovação da mora, visto que a digitalização se encontra rasurada, não viável, portanto ao fim que se destinaria. Neste sentido, dispõe o artigo 284, caput, e seu parágrafo único, o seguinte: ¿Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de dez (10) dias . Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial ¿. Com efeito, nota-se que o dispositivo legal supramencionado prevê que, antes de indeferir de plano a petição inicial, o juiz assinalará prazo para que o autor a emende ou complete. Compulsando os autos, todavia, não se verifica o cumprimento da regra acima transcrita, uma vez que o julgador singular não abriu prazo para manifestação da parte. Tratando-se de ausência de requisito indispensável (a constituição em mora do devedor) e, não tendo havido a citação da parte adversa, é possível que o autor supra o defeito verificado, dando aplicabilidade, assim, os princípios da economia processual e da aproveitabilidade da petição inicial 1 . Ensina Nelson Nery Junior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, 10ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, pág. 553, notas 1 e 2, que ¿sendo possível a emenda da inicial, porque contém vício sanável, o juiz deve propiciá-la ao autor, sendo-lhe vedado indeferir, desde logo, a petição inicial. O indeferimento liminar da vestibular somente deve ser feito quando impossível a emenda, como, por exemplo, no caso de haver decadência do direito.¿ E continua: ¿A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor. Constitui cerceamento desse direito, portanto, de defesa (CF 5º, XXXV e LV), o indeferimento liminar da petição inicial, sem dar-se oportunidade ao autor para emendá-la, em sendo possível. Em sentido mais ou menos conforme, entendendo que a nome ¿impõe¿ ao juiz a atitude de permitir ao autor a emenda da petição inicial: Marcato-Scarpinella, CPCI, coment. 15 CPC 282, p. 863.¿ Desse modo, consoante a orientação do STJ, "o indeferimento da petição inicial, quer por força do não preenchimento dos requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor e o transcurso in albis do prazo para cumprimento da diligência determinada, ex vi do disposto no artigo 284, do CPC." (REsp 812.323/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 2.10.08), devendo, portanto, ser acolhido o presente recurso de apelação, para determinar a emenda da inicial. Ante o exposto, em atenção ao disposto no art. 557, § 1º - A do CPC, CONHEÇO DO RECURSO interposto por BANCO GMAC S/A, DANDO-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença do Juízo de Primeiro Grau, oportunizando ao autor a emenda da inicial, na forma do artigo 284, do Código de Processo Civil. P.R.I. Belém (PA), 17 de março de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO
(2015.00863734-68, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por BANCO GMAC SA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Parauapebas, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pela apelante, já qualificada na exordial, que assim consignou (fl.28/29.): Observo que não houve a notificação do(a) requerido(a) no Cartório da Circunscrição do endereço deste, foi notificado por Cartório fora do município onde o(a) requerido(a) tem seu endereço. Os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos devem respeitar o princípio...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA EM CÓPIA DIGITALIZADA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ARTIGO 2º DA LEI 9.800/1999. VIA ORIGINAL NÃO APRESENTADA NO PRAZO LEGAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. DECRETAÇÃO DA REVELIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A apresentação de cópia se assemelha a meio similar ao fax, eis que em ambas as situações consta a assinatura do advogado, no entanto, fotocopiada. 2. Nesse caso, entendo ser aplicável por analogia o regramento disposto no artigo 2º da Lei n° 9.800/1999, cujo teor dispõe que ?A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. ? 3. No presente caso, a via original não foi posteriormente juntada pelo agravante. E não há necessidade de intimá-lo para isso, haja vista que essa exigência decorre do já citado artigo 2º da Lei n° 9.800/1999. Ou seja, quando a parte protocola determina peça mediante cópia simples já está ciente da necessidade de juntar o original dentro do prazo de cinco dias assinalado por esse dispositivo. 4. Nesse sentido, determinar a abertura de prazo para correção do vício equivaleria a ampliar indevidamente o prazo estabelecido em lei. 5. Recurso conhecido e desprovido.
(2017.02362047-11, 176.234, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-30, Publicado em 2017-06-07)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA EM CÓPIA DIGITALIZADA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ARTIGO 2º DA LEI 9.800/1999. VIA ORIGINAL NÃO APRESENTADA NO PRAZO LEGAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. DECRETAÇÃO DA REVELIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A apresentação de cópia se assemelha a meio similar ao fax, eis que em ambas as situações consta a assinatura do advogado, no entanto, fotocopiada. 2. Nesse caso, entendo ser aplicável por analogia o regramento disposto no artigo 2º da Lei n° 9.800/1999, cujo teor dispõe que ?A utilização de sistema de t...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por ROSA DE FÁTIMA DIAS DA SILVA contra a decisão (fls. 15/16) do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Agravada BANCO ITAUCARD S/A, deferiu o pedido de tutela de urgência, assim determinando: (...) Da análise dos elementos trazidos com a inicial verificam-se claramente presentes os princípios do fumus boni juris, configurado no termo do contrato firmado, chamamento extrajudicial, e demonstração da mora, e do periculum in mora, consistente na possibilidade do devedor do bem escondê-lo para fugir da obrigação que lhe cabe. Estando suficientemente comprovado o inadimplemento do devedor, vez que o autor juntou cópia do contrato de crédito e comprovou a mora do devedor com o documento de notificação, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÂO do bem alienado fiduciariamente. (...) Aduz o recorrente, preliminarmente, seja lhe concedido o benefício da justiça gratuita. Asseverou que propôs, anteriormente, em face do agravado ação de busca e apreensão, perante a 2ª vara cível de Marituba (Processo 0001088-76.2015.8.14.0133), encontrando-se pendente o julgamento do pedido de tutela antecipada para depósito dos valores incontroversos em juízo e manutenção do bem. Assim sendo, requereu a suspensão da ação de busca e apreensão, considerando questão prejudicial externa a determinar sua suspensão (propositura da Ação de Consignação em Pagamento) nos termos do art. 265, IV, ¿a¿ do CPC, até o julgamento definitivo daquela. O agravado não carreou a ação de Busca e Apreensão proposta perante o Magistrado de Piso o contrato social, bem como, juntou fotocópia do contrato, gerando grande insegurança jurídica, notadamente por serem indispensáveis a propositura e constituição válida da ação. No mérito, a agravante não se encontra in mora. Requereu que a presente ação seja apensada aos autos da Ação Revisional nº 0001088-76.2015.8.14.0133, uma vez que é preventa e conexa, permanecendo suspensa a ação de busca e apreensão. Ao final, requereu a suspensão da liminar enquanto o agravado não sanar os vícios apontados - juntada da via originar da cédula de crédito bancário. Coube me a relatoria do feito. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil. Preliminarmente, defiro o pedido de Gratuidade Judiciária, em conformidade com o art. 2º da Lei 1.060/50, uma vez que a agravante comprovou que já é beneficiária de tal instituto na Ação de Revisão Contratual c/c Consignação em Pagamento (fl.13). Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de suspensão da Ação de Busca e Apreensão, face à propositura anterior de Ação de Consignação em Pagamento pela agravante; da propositura da Ação de Busca e Apreensão, mediante apresentação e cópia do contrato firmado entre as partes; da ausência de mora por parte da agravante. Pois bem. DA PROPOSITURA ANTERIOR DA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (Processo 0001088-76.2015.8.14.0133) Relata a agravante que ajuizou ação revisional de contrato crédito de veículo c/c consignação judicial de valores e manutenção da posse do bem (Processo 0001088-76.2015.8.14.0133), em razão da identificação da cobrança excessiva de juros e outros encargos no contrato. Em uma análise detida dos autos, verifica-se que a agravante ajuizou, na data de 11/03/2015, ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento perante a 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba (Processo 0001088-76.2015.8.14.0133), enquanto o agravado interpôs, em 26/03/2015, a presente busca e apreensão, a qual também tramita na 2ª Vara Cível e Empresaria da Comarca de Marituba (Processo 0001575-46.2015.8.14.0133). Ora, pela análise dos autos, tenho que a conexão está configurada, motivo pelo qual devem as ações serem apensadas, para julgamento em conjunto. Com efeito, é de se realçar que os elementos identificadores da conexão são a causa de pedir e o objeto, de forma que "uma ação se liga a outra de tal modo que a decisão de uma causa possa influir na da outra, produzindo julgamentos que se colidem" (Código de Processo Civil Interpretado - Coordenador Antônio Carlos Marcato, Editora Atlas S.A., São Paulo, 2004, p. 294). Ora, tendo em vista que ambas as ações têm a mesma causa de pedir, e levando-se em conta que ¿o objetivo da norma inserta no artigo 103, bem como no disposto no art. 106, ambos do CPC, é evitar decisões contraditórias, por isso a indagação sobre o objeto ou a causa de pedir, que o artigo por primeiro quer que seja comum, deve ser entendida em termos, não se exigindo a perfeita identidade, senão que haja um liame que os faça passíveis de decisão unificada¿, de rigor é o apensamento das ações, para julgamento em conjunto. Ademais, observo que ambas as ações não contam com sentença pronunciada. Assim, reconhece-se a existência de conexão entre a ação consignatória e a de busca e apreensão, devendo ser realizado o apensamento, em atenção ao art. 103 do CPC, a teor do art. 106, do mesmo Estatuto Processual. A conferir, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: (...) Passo a decidir. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem orientação firme no sentido de que, se a ação revisional e a de busca e apreensão fundam-se no mesmo contrato, há de ser reconhecida a conexão, uma vez que idêntica a causa de pedir remota. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO. CONEXÃO RECONHECIDA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. (AgRg no REsp 1.190.940/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe 10/09/2010). Conflito de competência. Ação revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento. Ação de busca e apreensão. Existência de conexão. Comunhão entre a causa de pedir remota. Reunião dos processos. - Deve ser reconhecida a existência de conexão entre ações mesmo quando verificada a comunhão somente entre a causa de pedir remota. - Há conexão entre ações de busca e apreensão e revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento se ambas apresentarem como causa de pedir remota o mesmo contrato de financiamento celebrado entre as partes. Conflito de competência conhecido para declarar o juízo suscitado competente. (CC 49.434/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 20/02/2006, p. 200). Confiram-se, ainda, no mesmo sentido: CC 98.574/RS, 2ª S., Min. Sidnei Beneti, DJe de 27/10/2010; CC 107.816/RN, 2ª S., Min. Fernando Gonçalves, DJe de 20/04/2010. Em decisões monocráticas: CC 118.173/AL, Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de 30/08/2011; CC 111.106/RS, Min. Nancy Andrighi, Dje de 24/02/2011; CC 104.140/MG, Min. João Otávio de Noronha, Dje de 08/06/2010; CC 96.124/RS, Min. Fernando Gonçalves, Dje de 07/08/2008. No caso dos autos, conforme consignado no acórdão recorrido as ações de consignação em pagamento e a de busca e apreensão possuem o mesmo contrato firmado entre as partes. Assim, não merece prospera a irresignação. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de novembro de 2014. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Ministro (STJ - REsp: 1414835 SP 2013/0361009-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 17/11/2014) Contudo, quanto ao pedido de suspensão da Ação de Busca e Apreensão, não assiste razão à agravante. Com efeito, registro incabível a suspensão da ação de busca e apreensão, uma vez que o mero ajuizamento de ação de consignação em pagamento não impede a busca e apreensão do bem dado em garantia do contrato de financiamento no caso de inadimplemento. Aliás, nesta esteira vem se manifestando a Jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MORA NÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. 1.- O simples ajuizamento de ação revisional, com a alegação da abusividade das cláusulas contratadas, não importa no reconhecimento do direito do contratante à antecipação da tutela, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil. 2.- Para que seja deferido o pedido de manutenção do devedor na posse do bem, é indispensável que este demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea. 3.- Se não foi reconhecida, na ação revisional em curso, a abusividade dos encargos pactuados para o período da normalidade, é de se entender que os valores depositados pelo recorrente não são suficientes. Impossível, dessa forma, ter por afastada a mora. 4.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1373600 MS 2013/0071404-8, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 14/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2013) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INDEFERIDA. ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEDAÇÃO PROIBIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O pleito de autorização de depósito judicial de valores incontroversos, não prospera por não ter sido reconhecida a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual; 2. O Colendo STJ tem nova orientação jurisprudencial no sentido de que a mera discussão em juízo da dívida não é mais capaz de evitar a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. 3. Proibir o agravado de ingressar com Ação de Busca e Apreensão contra o agravante, não merece reforma, pois se assim o fosse violaria o direito/garantia constitucional de acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º inciso XXX da Constituição Federal, pois a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Egrégia 5ª Câmara Cível Isolada, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do Agravo Interno nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte dias do mês de novembro de 2014. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Odete da Silva Carvalho. Belém, 20 de novembro de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA (TJPA, AI 201430273073, 5ª Câmara Cível Isolada, Relatora Desembargadora Diracy Nunes Alves, DJe 25/11/2014) DA JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES No caso em tela, verifico que a Ação de busca e apreensão é regida pelo Decreto-Lei 911/69, o qual, não traz nenhum dispositivo que restrinja que o ajuizamento de tal ação deverá ser juntado o Título de Crédito Original. Importante ressaltar que a cópia da cédula de crédito bancário juntada aos autos nas fls.30/33, verifica-se que não se trata de mera cópia, mas sim, se um documento digitalizado, cuja força probante é idêntica à do contrato original, como deixa claro o art.365, VI e §1º do CPC: Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais: (...) VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. § 1o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória. Assim sendo, não merece prosperar tal alegação, visto que desnecessária, portanto, a juntada do contrato original, pois é possível se verificar a autenticidade do documento através da cópia juntada aos autos, tendo assim, o mesmo valor probante que o original. Este, também, vem sendo o entendimento da Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INCORRETA DO MAGISTRADO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART.365, VI E §1º DO CPC. POSSÍVEL SE VERIFICAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO ATRAVÉS DA CÓPIA JUNTADA AOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNANIME. I - A decisão agravada foi a que determinou a juntada do documento original de Cédula de Crédito, por considerar que trata-se de título negociável, não sendo obstante a apresentação de cópia, observado entendimento jurisprudencial. II No caso em tela, verifico que o Magistrado decidiu de forma incorreta, haja vista que a natureza da Ação de busca e apreensão é regida pelo Decreto-Lei 911/69, no qual em momento algum a Lei manifesta e determina que o ajuizamento de tal ação deverá ser juntado o Título de Crédito Original. III Importante ressaltar que a cópia da cédula de crédito bancário juntada aos autos nas fls.51/55, verifica-se que não se trata de mera cópia, mas sim, se um documento digitalizado, cuja força probante é idêntica à do contrato original IV Recurso Conhecido e Provido. (TJPA, AI 201430138269, Acórdão: 141013, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Relatora Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA, DJE 27/11/2014) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CÓPIA XEROGRÁFICA DA PROCURAÇÃO E DO CONTRATO. ART. 283 E 284 DO CPC. DESNECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO DOS DOCUMENTOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. Não é necessário apresentar com a inicial cópias autenticadas da procuração, dos respectivos substabelecimentos e do contrato de mútuo com garantia fiduciária, pois presumem-se verdadeiros, competindo à parte contrária alegar eventual falsidade. (TJ-PR - AC: 7519488 PR 0751948-8, Relator: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 30/03/2011, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 612) DA COMPROVAÇÃO DA MORA DA AGRVANTE O Decreto Lei 911/64, antes da alteração realizada pela Lei 13.043, de 14/11/2014 (legislação vigente à época da notificação), sobre o assunto dispõe: Art. 2º. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. (...) Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Nesta esteira, a Lei 13.043/2014 alterou alguns artigos do supra mencionado Decreto, inclusive os supra mencionados: Art. 2º. (...) § 2º. ¿ A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário¿. (...) Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. A mora em questão foi comprovada, estando os documentos comprobatórios acostados aos autos às fls.36/48 Portanto, ratifico o entendimento já discutido neste recurso de que a simples propositura da Ação Revisional de Contrato c/c a Ação de Consignação em Pagamento, per si, não tem o condão de obstar a ação de busca e apreensão ou afastar a mora do devedor. Nesta esteira, colaciono o recente julgado do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 79.919 - GO (2011/0193866-5) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : BANCO FINASA S/A ADVOGADO : RICARDO ALEXANDRE PERESI E OUTRO (S) AGRAVADO : LEANDRO PEREIRA RIBEIRO ADVOGADO : CLEIDY MARIA DE S. VASCONCELOS DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 127/128). (...) 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...) (grifei.) Como efeito, "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula n. 380/STJ). Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR INTERMÉDIO DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. DESNECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL. MORA COMPROVADA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição, vícios inexistentes no acórdão embargado. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, para a constituição em mora, é desnecessária a notificação pessoal do devedor, bastando que seja feita via cartório e no endereço declinado no contrato, o que ocorreu no caso dos autos. 3. O simples ajuizamento de ação pretendendo a revisão de contrato não obsta a ação de busca e apreensão. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no AREsp n. 479.707/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe 5/5/2014 grifei.) Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, c, do CPC, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para afastar o óbice declarado pelo acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 05 de março de 2015. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ , Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA) ANTE O EXPOSTO, com base no disposto no art. 557 do CP`C, CONHEÇO do recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar a reunião dos processos 0001088-76.2015.8.14.0133 e 0001575-46.2015.8.14.0133, em razão de serem conexos e, portanto, devem ser julgados conjuntamente, nos termos do previsto na legislação processual civil. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém (PA), 18 de maio de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.01685870-79, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-20, Publicado em 2015-05-20)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por ROSA DE FÁTIMA DIAS DA SILVA contra a decisão (fls. 15/16) do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Agravada BANCO ITAUCARD S/A, deferiu o pedido de tutela de urgência, assim determinando: (...) Da análise dos elementos trazidos com a inicial verificam-se claramente presentes os princípios do fumus boni juris, configurado no termo do contrato firmado, chamamento extrajudicial, e demonst...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007170-53.2014.814.0006 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA APELANTE: BANCO WOLKSWAGEN SA APELADO: FAUSTO MARTINS D OLIVEIRA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE ORIGINAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E OUTROS DOCUMENTOS CUJAS CÓPIAS CONSTAM NOS AUTOS. Em se tratando de cédula de crédito bancário e demais documentos acostados aos autos, desnecessária a juntada de originais, sendo suficiente o aparelhamento da ação com suas cópias, havendo presunção juris tantum de sua veracidade consoante precedentes do STJ, e presente o disposto no art. 365 do CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PISO PARA DAR O REGULAR PROSSESAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. BANCO VOLKSWAGEN SA ingressou com Ação de busca e apreensão em face de FAUSTO MARTINS DE OLIVEIRA, na qual houve decisão determinando ao Recorrente a juntada dos originais da cédula de crédito bancário. Em atendimento a determinação de emenda, o Banco juntou cópia autenticada do contrato, fls. 61/67. Às fls. 69, o Juízo de piso indeferiu a petição inicial. Inconformado o Banco/Autor recorreu à superior instância (fls. 73/78 sustentando a desnecessidade da julgada dos originais da cédula de crédito bancário. Encerra pleiteando o conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, torna-se cabível o julgamento de plano do recurso, forte no art. 557, §1°-A, do Código de Processo Civil. No caso presente, a parte autora instruiu o feito com cópia da cédula de crédito bancário, de procuração e/ou dos substabelecimentos outorgados a seus Advogados, além de outros documentos. No que diz com o tema de que ora se trata, configura formalismo excessivo a determinação de apresentação de originais das peças supra apontadas, vez que documentação como a constante nos autos goza de presunção juris tantum de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la, se for o caso. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AUTENTICADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MORA. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. 1. Consoante orientação sedimentada pela Corte Especial do STJ, a documentação juntada por cópia, mesmo não autenticada, goza de presunção juris tantum de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la se for o caso. (...). (EDcl no AgRg no Ag 1125417/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 17/09/2010). PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. AUTENTICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA. FORO DO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária argüir-lhe a falsidade. É competente para julgar ação de cobrança que busca a prolação de sentença de cunho condenatório o foro do lugar em que a obrigação deve - ou deveria - ser satisfeita. Agravo regimental provido. Recurso especial não-conhecido. (AgRg no REsp 659.651/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 31/08/2009). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE AUTENTICIDADE. 1. Consoante orientação sedimentada pela Corte Especial do STJ, a documentação juntada por cópia, mesmo não autenticada, goza de presunção juris tantum de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la se for o caso (EREsp 179.147/SP, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 30.10.2000; EREsp 450974 / RS, Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 15/09/200; AGA 3563.189-SP, Min. Eliana Calmon, DJU de 16/11/2004). 2. Embargos de divergência a que se dá provimento. (EREsp 898.510/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJe 05/02/2009). Ademais, quanto aos documentos acostados aos autos, inclusive cédula de crédito bancário, desnecessária a juntada de peças originais para os fins de análise do feito de que ora se trata, sendo aplicável o disposto no art. 365, inciso VI, do Código de Processo Civil: Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais: (...) VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito, em face da ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, rejeitada. Desnecessidade de juntada dos originais da cédula de crédito bancário, tratando-se de documento digitalizado. Inteligência do art. 365, inciso VI, e § 1º, do CPC. A prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (Súmula 72, STJ), e deve dar-se via notificação cartorária, na forma do artigo 2º, § 2°, do DL 911/69. Presume-se a validade e efetividade da notificação quando remetida ao endereço do devedor. Ausência de abusividades contratuais no caso concreto. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70047565130, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 24/02/2012) Nesses termos, a documentação acostada aos autos é hábil para a análise do recebimento ou não da petição inicial da ação. Diante do exposto, com fundamento no art. 557, §1°-A, do Código de Processo Civil, em decisão monocrática, dou provimento ao presente recurso, para determinar o retorno dos autos ao juízo de piso para dar o regular processamento da ação de busca e apreensão. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 17 de julho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.02589487-87, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-21, Publicado em 2015-07-21)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007170-53.2014.814.0006 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA APELANTE: BANCO WOLKSWAGEN SA APELADO: FAUSTO MARTINS D OLIVEIRA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE ORIGINAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E OUTROS DOCUMENTOS CUJAS CÓPIAS CONSTAM NOS AUTOS. Em se tratando de cédula de crédito bancário e demais documentos acostados aos autos, desnecessária a junt...
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 008052-80.2013.8.14.0028 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ APELANTE: ALINE ARAÚJO SILVA & CIA LTDA - ME ADVOGADO: SIMONE MARÇAL DE OLIVEIRA - OAB 18.170 APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADA: DECISÃO DE FLS. 238/239 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL opostos por ALINE ARAÚJO SILVA & CIA LTDA - ME, objetivando a reforma da r. decisão monocrática de fls. 238/239, que negou seguimento ao recurso por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 557 do CPC/73, vez que não foi colacionado o documento original do preparo. Em recapitulação do histórico processual, a recorrente interpôs Apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Marabá que, nos autos da Ação declaratória de nulidade contratual c/c Revisional e Repetição de indébito proposta, julgou improcedente liminarmente o pedido formulado na petição exordial, com fundamento no artigo 285-A do CPC/73. Ato continuo, o então Relator originário Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra negou seguimento ao apelo interposto, sob o fundamento de que a apelante não colacionou aos autos o documento original comprovante do pagamento do preparo, razão pela qual negou seguimento ao recurso nos seguintes termos: Reproduzo o interlocutório de primeira instância, ora guerreado: ¿Na espécie, observa-se que o recorrente não instruiu o Recurso de Apelação com o comprovante do pagamento original do preparo, mas apenas com cópia de tal documento (fls. 229), o que o torna irregular, por não trazer segurança necessária à efetiva quitação das custas processuais, implicando, por via de consequência, na deserção do apelo. Não perca de vista, que a demonstração do efetivo pagamento do preparo pelo recorrente, em momento posterior ao da interposição da apelação, não supre a exigência legal constante no artigo 511 do CPC, importando no reconhecimento da preclusão consumativa... Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação por ser manifestamente inadmissível, com fulcro no art. 557, caput do CPC, vez que não preenchidos os requisitos de admissibilidade. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I Belém, 13 de julho de 2015. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior¿ Em suas razões de embargos de declaração, a Recorrente suscita a contradição e omissão no julgado supra transcrito, eis que o artigo 511 mencionado alhures não exige a juntada de comprovante de custas originais, pelo que necessário apenas a juntada do comprovante de preparo, o que foi efetivamente observado pelo ora embargante. Sustem que configura excesso de formalismo exigir no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, a juntada dos originais das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento. Por fim, acentua que no próprio sistema libra do TJ/PA é possível por meio do relatório identificar a quitação de custas, além de que não foi sequer oportunizado ao recorrente a possibilidade de juntada dos documentos originais, o que entende configurar omissão ante o cerceamento de defesa. Considerando o teor da Portaria de nº 799/2016-GP, bem como o que estabelece a Portaria 806/2016-GP, foram redistribuídos os autos a esta relatoria em 2017. Relatei. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria Embargos de Declaração pronunciar-se o Órgão Julgador. Infere-se, pois, que a função primordial dos Embargos é completar o julgado para torná-lo inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o ¿o exato conteúdo material da decisão, o que não se constata na hipótese ora analisada. Observo que em que pese o embargante tenha apontado como vício a contradição e omissão do decisum com os dispositivos mencionados, entendo que o recurso utilizado não é o adequado. Diante de tais considerações e com base no princípio da fungibilidade recursal recebo o presente recurso como agravo interno, eis que não se trata de erro grosseiro e aferida sua tempestividade. Assim, conheço dos embargos de declaração como agravo interno eis que tempestivo e aplicável à espécie. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade ou não de comprovação do recolhimento de preparo mediante a juntada de cópia do pagamento do preparo, como efetivado pelo ora recorrente. Pois bem. Em análise às razões recursais, vislumbro alteração fática ou jurídica hábil a ensejar a modificação do entendimento exposto por ocasião da negativa de seguimento da apelação, tendo em vista que a insurgente não foi intimada para corrigir o vício apontado, pelo que não lhe foi oportunizada a juntada do documento original comprovante do pagamento. No que atine especificamente a necessidade de comprovação do pagamento de preparo através de documento original e não simples cópia colaciono diversos precedentes jurisprudenciais: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. COMPROVANTE DO PREPARO. CÓPIA. INTIMAÇÃO PARA A JUNTADA DO ORIGINAL. DESATENDIMENTO. PORTARIA CONJUNTA N. 50/TJDFT. OBJETIVO DE EVITAR FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A Portaria Conjunta n. 50/TJDF, que trata da comprovação do preparo dentro do processo, tem por escopo evitar o efetivo recolhimento da taxa judiciária e, portanto, evitar fraudes seja no que toca ao cumprimento dos atos processuais, seja no que diz respeito aos serviços prestados pelo Estado - O desatendimento do despacho que faculta à parte sanar vício na prática do ato processual, enseja a aplicação da penalidade processual prevista. No caso, diante da impossibilidade de verificar o recolhimento regular do preparo, em razão da juntada de mera cópia, foi determinado a recorrente que colacionasse o documento original. O transcurso do prazo sem a juntada do original, implica na manutenção da decisão agravada. -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 20140710126145 DF 0012309-75.2014.8.07.0007, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/05/2018 . Pág.: 452/460) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - GRCTJ - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - CÓPIA - DOCUMENTO CONFIRMANDO O PAGAMENTO DAS CUSATS RECURSAIS - CONHECIMENTO DO RECURSO. A Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias-GRCTJ e o comprovante de seu pagamento juntados aos autos por cópia, pelo recorrente, somados à existência de documento nos autos que comprova o regular pagamento das custas recursais dão ensejo ao conhecimento do recurso de apelação. (VvP) APELAÇÃO PRINCIPAL - INDENIZAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DE BENS MÓVEIS - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - PATAMAR DE RAZOABILIDADE - MAJORAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO - DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - APELAÇÃO ADESIVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE PREPARO - CÓPIA - IMPOSSIBILIDADE - DESERÇÃO. Restando demonstrado nos autos o inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso na entrega de bens móveis, bem como os danos oriundos de tal atraso, o réu tem dever de indenizar o autor. A culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade do fornecedor de serviços ou produtos pelos danos causados é somente aquela que se enquadra no gênero fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levadas em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este. Os juros de mora nas indenizações por danos morais e materiais por ilícito contratual incidem desde a citação. Os lucros cessantes podem ser definidos como sendo aqueles rendimentos de que fomos privados em virtude de ato praticado contra nossa vontade e devem ser fixados de forma a traduzir a medida exata do prejuízo sofrido pela vítima do dano. Nos termos do Provimento Conjunto nº 15/2010, a guia ou comprovante emitido pelo guichê de caixa devem ser originais. A juntada de cópia reprográfica da guia não é válida para comprovar o pagamento do preparo.(TJ-MG - AC: 10024122847254001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 26/04/2018, Data de Publicação: 09/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL SUSCITADA PELO APELADO. DESERÇÃO. JUNTADA DE CÓPIA DA GUIA E RESPECTIVO COMPROVANTE DE PREPARO, AO INVÉS DA VERSÃO ORIGINAL. DOCUMENTO IMPUGNADO PELA PARTE ADVERSA. INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA JUNTAR DOCUMENTAÇÃO ORIGINAL REFERENTE AO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE JUSTO MOTIVO PARA A NÃO REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO OBSERVADO. PRELIMINAR REJEITADA POR MAIORIA. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. REJEITADAS. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA DE MORTE E INVALIDEZ PARCIAL OU TOTAL. SINISTRO QUE NÃO CAUSOU A MORTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ SEJA PARCIAL OU TOTAL. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE COBERTURA PREVISTA NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO, POR MAIORIA, E PROVIDO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.(TJ-AL - APL: 00075814120128020058 AL 0007581-41.2012.8.02.0058, Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo, Data de Julgamento: 18/05/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2016) Deste modo, tendo em vista os citados posicionamentos e verificando que fora colacionado o documento original quando da apresentação dos embargos declaratórios recebidos como agravo interno, entendo assistir razão à Agravante. Dessa forma, em atenção a faculdade prevista no art. 557, §1º do CPC/73, faço uso do juízo de retratação para tornar sem efeito a decisão monocrática de fls.238/239, e reconhecer a regularidade da comprovação do recolhimento das custas no momento da interposição do agravo de instrumento. Ultrapassadas tais questões, passo à apreciação inicial do recurso de apelação interposto por ALINE ARAÚJO SILVA & CIA LTDA - ME. Aqui, cumpre destacar que a interposição do recurso ocorreu sob a égide do Código Processualista de 1973, logo, em atenção ao princípio do tempus regit actum, a análise do pleito contido no recurso, deve ser realizado com base naquele Códex. Em suas razões de apelo, a recorrente suscita preliminarmente a impossibilidade de aplicação do artigo 285-A no caso concreto, cerceamento de defesa ante a violação dos princípios do devido processo legal/contraditório, e ainda em virtude do indeferimento do petitório de produção de prova pericial contábil, pelo que requereu a nulidade da sentença. No mérito, pugna pela aplicação do CDC ao caso em epígrafe, pela inversão do ônus da prova e proteção constitucional ao consumidor bancário. Discorreu sobre os princípios da função social do contrato e da boa fé objetiva. Sustenta a impertinência de cobrança de juros capitalizados, ante a inexistência de clausula expressa que autorize tal cobrança. Verbera ainda a ausência de mora por parte do apelante, e a abusividade da cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios/remuneratórios. Requer a aplicação de taxa de juros remuneratórios na média da taxa do mercado estipulado pelo BACEN, bem como a restituição em dobro do que foi cobrado em excesso, além da condenação da instituição bancária recorrida ao pagamento de uma indenização pelos danos morais experimentados. É o relatório. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso de apelação e passo a proferir voto. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇAO DO ARTIGO 285-A DO CPC/73. A recorrente arguiu, preliminarmente, a impossibilidade de aplicação do dispositivo que trata sobre a improcedência liminar, pois a matéria de fundo discutida na presente demanda não possui entendimento dominante/pacificado nos Tribunais Superiores. Adianto que não assiste razão ao recorrente. As questões suscitadas pela insurgente além de versarem sobre matéria exclusivamente de direito, já foram enfrentadas e pacificadas pelos Tribunais Superiores, sendo perfeitamente aplicável ao caso em questão a improcedência liminar. Portanto, rejeito a preliminar. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. Aduz a apelante que o Juízo ad quo cerceou seu direito à defesa por não realizar a perícia judicial, tampouco proporcionou ao apelado a apresentação de contestação, devendo, assim, a sentença ser anulada, mormente por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Sem razão, referencia analisada, Preliminar Rejeitada. NO MÉRITO CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS Insurge-se o apelante contra a cobrança de juros capitalizados, sob o argumento que os mesmos são indevidos, pois não há autorização legal e disposição contratual expressa. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica firmada através de Recurso Especial submetido ao rito de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), bem como entendimento sumulado acerca do tema, pacificando o entendimento no sentido de ser possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual apenas para os contratos firmados a partir de 31/03/2000 e desde que expressamente pactuada, pois respaldados no artigo 5º da MP 2170-36 (reedição das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) e no artigo 4º da MP 2.172-32. Feitas essas considerações iniciais, insta esclarecer que a questão principal volta-se à alegação de nulidade das Cláusulas do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro entabulado entre os litigantes, sob a alegação de abusividade, especialmente quanto aos juros fixados. Especificamente quanto à alegação de abusividade das Cláusulas Contratuais e à exasperação do percentual de 12% (doze por cento) de juros ao ano, firmo entendimento, conforme o orientação do verbete sumular n. 596 do Supremo Tribunal Federal que: ¿As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33)¿, com a ressalva de que a estipulação de juros remuneratórios no referido percentual por si só não indica abusividade e pode ser pactuada em patamar superior a 12% (doze por cento), conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 382/STJ - "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (...) Súmula 379/STJ - "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês." Desse modo, os bancos podem fazer a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. Vejamos cada um dos quatro contratos celebrados pelas partes, que são objeto da lide. Analisando o contrato de fls.75/76, observo que lá estão expressamente previstas as taxas de juros mensal (2.2000%) e anual (29,9700%), de onde é possível se concluir que a segunda é superior ao duodécuplo da primeira, o que permite a prevalência da taxa efetiva anual contratada, que nada mais é que a capitalização da taxa mensal. Analisando o contrato de fls. 95/96, verifico que lá estão expressamente previstas as taxas de juros mensal (1,7500%) e anual (23,1400%), extraindo-se que a segunda é superior ao duodécuplo da primeira, o que permite a prevalência da taxa efetiva anual contratada, que nada mais é que a capitalização da taxa mensal. Analisando o contrato de fls. 106/107, evidencio que lá estão expressamente previstas as taxas de juros mensal (2,0080%) e anual (26,9400%), vislumbrando-se que a segunda é superior ao duodécuplo da primeira, o que permite a prevalência da taxa efetiva anual contratada, que nada mais é que a capitalização da taxa mensal. Por fim, em análise da avença colacionada às fls. 120/121, destaco que lá estão expressamente previstas as taxas de juros mensal (2,0080%) e anual (26,9400%), vislumbrando-se que a segunda é superior ao duodécuplo da primeira, o que permite a prevalência da taxa efetiva anual contratada, que nada mais é que a capitalização da taxa mensal. Nesse vértice, conforme jurisprudência consolidada do STJ a simples previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para que a capitalização esteja expressamente pactuada. Em outras palavras, basta que o contrato preveja que a taxa de juros anual seja superior a 12 vezes a taxa mensal para que o contratante possa deduzir que os juros são capitalizados, bastando explicitar com clareza as taxas de juros cobradas. Destarte, considerando que o contrato é posterior a 31/03/2000, bem como havendo pactuação acerca da capitalização mensal de juros, nenhuma razão há para o seu afastamento, consoante entendimento consolidado daquela Corte de Justiça. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO POSSIBILIDADE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA POSSIBILIDADE MORA DO DEVEDOR CARACTERIZADA NÃO CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Analisando detidamente os autos, observa-se que os Tribunais do Brasil, inclusive os Superiores, já firmaram o entendimento acerca da possibilidade de aplicação de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano, conforme informado pela Súmula nº. 382 do Superior Tribunal de Justiça STJ. 2- Com relação à expressa contratação da capitalização mensal dos juros, faz-se mister adotar atual entendimento do STJ, nos termos do Resp 973827/RS, no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada?. 3- No que concerne à comissão de permanência, observa-se que a mesma pode ser cobrada quando caracterizada a mora do devedor, nos termos do paradigma que consolida a posição do Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.058.114-RS 4- Ademais, a pretensão da utilização da comissão de permanência, no caso de inadimplência, prevalece quando não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros de mora e multa, o que também não ocorre no caso em questão. 5- Assim, sendo os juros contratados pré-fixados, subtende-se que a parte recorrente tomou conhecimento de todos os valores a serem pagos no momento da celebração do contrato, não havendo que se falar em necessidade de revisão contratual por juros excessivos. 6- Recurso conhecido e improvido. (2018.01649014-17, 189.382, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-24, Publicado em 2018-05-04) DA MORA O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, através do julgamento do REsp 1061530/RS submetido à sistemática de recursos repetitivos do art. 473-C do CPC/73, que a mora contratual deve ser afastada quando ficar constatada a exigência de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual. No caso dos autos, inexistindo encargos a serem revisados, não há que se falar no afastamento da mora. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANENCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. A recorrente sustem ainda a abusividade da cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios/remuneratórios. No entanto, resta pacifico o entendimento de que é válida a incidência da comissão de permanência, eis que autorizada sua incidência, pois expressamente avençada (cláusula Oitava, alínea a). Válida a cláusula, para viger após o vencimento da dívida, desde que não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, conforme Verbete de nª 472 do STJ. Ademais, verifico que o insurgente não comprovou a efetiva cobrança do encargo suscitado como abusivo, pelo que deve ser mantida a sentença guerreada. Nesse sentido: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado. ?APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. 1. Interesse recursal. Não tendo sido acolhidos todos os pleitos formulados pelo autor, resta caracterizado o interesse recursal a amparar a interposição do recurso. 2. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado na época da contratação, nos moldes do julgamento do REsp nº1.061.530 do STJ, representativo da controvérsia (art. 543-C, com a redação da Lei 11.672/2008), e da Súmula 296 do STJ. Não mais cabe a pretendida limitação dos juros em 12% a.a., porque revogada a previsão constitucional. E a Lei de Usura foi revogada pelo Código Civil de 2002. Abusividade dos encargos caracterizada, todavia, no caso concreto. 3. Admitida a capitalização mensal dos juros, uma vez pactuada sua aplicação e em se tratando de contrato firmado em 2011, posteriormente à vigência da MP nº 1.963-17/2000. REsp nº 973.827 do STJ. 4. Comissão de permanência. Autorizada sua incidência, pois expressamente avençada. Válida a cláusula, para viger após o vencimento da dívida, desde que não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Súmula 472 do STJ. 5. Manutenção de posse. Declarada a abusividade na cobrança de encargo da normalidade, resta, por ora, suspensa a busca e apreensão, até nova constituição em mora. Precedente do STJ. 6. Prequestionamento. Desnecessária a indicação de todos os fundamentos legais eventualmente incidentes. Apelo conhecido e parcialmente provido.? Opostos embargos de declaração, não foram acolhidos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, bem como da Emenda Constitucional nº 40/03. Decido. A irresignação não merece prosperar, uma vez que o Plenário deste Supremo Tribunal, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do AI nº 804.209/MS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria referente à limitação dos juros remuneratórios nos contratos celebrados posteriormente à Emenda Constitucional nº 40/03. A decisão do Pleno está assim ementada: ?Juros. Limitação em 12% ao ano. Contratos celebrados após o advento da Emenda Constitucional n. 40/2003. Legislação Infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral?. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2018. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente(STF - ARE: 1117671 RS - RIO GRANDE DO SUL 0480922-82.2014.8.21.7000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 10/04/2018, Data de Publicação: DJe-075 19/04/2018) APELAÇÃO - REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CONDICIONANTES - COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS - ABUSIVIDADE. 1. É possível a revisão do contrato bancário, se o mesmo contém cláusulas, supostamente, abusivas e ilegais. 2. É admitida, no período de inadimplemento contratual, a cobrança de comissão de permanência ou encargos para inadimplência, limitando-se seu valor à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, sem cumulação com outras penalidades. 3. Revela-se abusiva a cobrança, pela instituição financeira, de honorários advocatícios e outras despesas no âmbito judicial e extrajudicial, vez que se trata de custo inerente ao próprio serviço e ao risco da atividade desenvolvida pelo fornecedor cuja contrapartida já ocorre através dos custos da contratação, implicando, portanto, transferência indevida de encargos ao consumidor.(TJ-MG - AC: 10707120161591001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 24/07/0017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2017) REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Deve ser mantida a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e reparação moral, ante ausência de comprovação de cobrança e pagamento realizado a maior, bem como pela inexistência de qualquer ato ilícito praticado pela instituição bancária recorrida apta a ensejar o correlato dever de indenizar. Outrossim, no que concerne o pedido de seja aplicada a taxa de juros remuneratórios na média da taxa do mercado estipulado pelo BACEN, entendo que deve ser observada a taxa de juros pactuada entre as partes, mormente quando a taxa praticada não destoa da taxa de mercado, exatamente a hipótese dos autos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - APLICAÇÃO CDC - JUROS REMUNERATÓRIOS - COBRANÇA EM PERCENTUAL INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO EM OPERAÇÕES SEMELHANTES - ABUSIVIDADE AFASTADA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE -RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. I - A teor da Súmula 297 do STJ aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. II - A possibilidade de revisão contratual não se restringe à hipótese do art. 478 do Código Civil, sendo que as normas do CDC, conjugadas com a do art. 421 do Código Civil, autorizam a revisão do contrato para se afastar abusividades, mesmo que não tenha ocorrido qualquer mudança extraordinária que torne excessivamente oneroso o cumprimento da avença, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. III - As taxas de juros, nos contratos bancários em geral, ficam subordinadas apenas à vontade das partes, expressa no instrumento contratual, bem como às regras de mercado, restringindo-se as hipóteses de limitação àquelas em que seja patente a abusividade do percentual de juros contratado, ou seja, quando cobrados à taxa superior a uma vez e meia a média de mercado. IV - Conforme orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada no julgamento do Resp nº 973.827 - RS, eleito como representativo da controvérsia nos moldes do art. 543-C do CPC, "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", sendo que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". V - A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, prevista n o art. 42 parágrafo único, do CDC, somente se aplica aos casos em que evidenciado pagamento efetuado em decorrência de má-fé do credor, o que não ocorre na hipótese de quitação de parcelas contratuais, cuja cobrança decorre de prévia e, até então, válida pactuação. A devolução ou a compensação deve ocorrer, pois, de forma simples.(TJ-MG - AC: 10079150403511002 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 13/03/2018, Data de Publicação: 15/03/2018) Nesse vértice, é de rigor a manutenção da sentença guerreada em todos os seus termos, pelos fundamentos acima esposados. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO para manter integralmente a sentença ora questionada, pelos motivos acima expostos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02897912-45, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 008052-80.2013.8.14.0028 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ APELANTE: ALINE ARAÚJO SILVA & CIA LTDA - ME ADVOGADO: SIMONE MARÇAL DE OLIVEIRA - OAB 18.170 APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADA: DECISÃO DE FLS. 238/239 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL opostos por ALIN...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por BANCO VOTORANTIN S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Mocajuba, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pelo apelado MANOEL DE JESUS PASTANA NERY em face do apelante, que julgou parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (fls.50/53). Narra a exordial apresentada que o apelado/autor é pessoa semi analfabeta, tendo como única fonte de renda seu benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, para prover sua mantença, tanto no que concerne sua alimentação, remédios para tratar glaucoma, hanseníase, doença mental, vestimenta e demais necessidades. Consta que nos anos de 2011 e 2012, surgiram financiamentos em seu nome junto ao réu/apelante, contudo, não realizou qualquer contrato, muito pelo contrário, foi pego de surpreso, tomando conhecimento dos descontos somente em fevereiro de 2012. Asseverou que os descontos indevidos por si só garantem-lhe o direito à repetição do indébito, pois se houve a realização de empréstimo com desconto consignado na aposentadoria do autor, tal fato ocorreu por negligência do réu. Portanto, deve o ré arcar com os prejuízos advindos. Requereu: (i) seja declarado inexistente negócio jurídico entre as partes, com o consequente cancelamento de quaisquer consignações porventura incidentes no seu benefício de aposentadoria; (ii) a inversão do ônus da prova, a teor do previsto no Código de Defesa do Consumidor; (iii) a total procedência da pretensão, com condenação à repetição do indébito, pelos descontos indevidos na aposentadoria do postulante, em virtude de contrato de empréstimo consignado que não realizara no valor de R$ 1.618,08 em valores a serem utilizados; (iv) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em quantum necessário e suficiente, no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos (fls.02/18). O réu foi citado foi citado e apresentou resposta, arguindo, dentre outros que (fls.22/44): (i) Preliminarmente, o réu é parte ilegítima para figurar no feito; (ii) No mérito: a) não houve quitação; b) não foi o culpado e nem o responsável; c) não houve nenhum ato do réu que causou danos ao requerente; d) não há nexo de causalidade, motivo pelo qual, afasta-se a condenação em danos morais (iii) Ao final, requereu a improcedência da ação. Foi certificado nos autos que 'a contestação apresentada pelo advogado do requerido as fls.22/44, está dentro do prazo legal, uma vez que a mesma foi apresentada no dia 15.02.13 e a carta precatória cuja finalidade era a citação do requerida foi juntada aos autos no dia 12.04.2013. Contudo decorreu o prazo legal para apresentação da via original da supracitada contestação'. O Magistrado de Piso em 21/05/2013 sentenciou o feito e julgou procedente em parte a pretensão, condenando o réu a restituir ao requerente a importância de R$ 809,04, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data do desconto indevido de cada parcela, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação inicial. Condenou, ainda, o réu a indenizar o autor a título de dano moral a importância de R$ 5.000,00, tendo condenado, ainda, o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (fls.50/53). O apelante apresentou recurso de apelação (fls. 79/95.), argumentando e requerendo (fls.81/95): (i) A retificação do pólo passivo para BV Financeira CFI, eis que o Banco Votorantim S/A cedeu-lhe todos os direitos e obrigações decorrentes dos créditos referentes ao produto consignado INSS; (ii) O contrato entre as partes é válido, motivo pelo qual não pode o requerente/apelado pleitear a devolução dos valores descontados; (iii) O valor imposto a título de condenação a título de dano moral (R$ 5.000,00) e de honorários advocatícios é desproporcional, motivo pelo qual devem ser minorados. (iv) Ao final, requereu a reforma da sentença. Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado (fls.110/115). O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl.117). Os autos foram distribuídos à relatoria da Desembargadora Odete da Silva Carvalho e, em face de sua aposentadoria, vieram redistribuídos a este magistrado. Em 18/06/2015, determinei fosse regularizada a representação processual (fls.123/124), o que foi feito (fls.126/136). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO VOTORANTIN S/A. Adianto que o recurso em tela comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. Trata-se de recurso interposto em face de sentença proferida que julgou parcialmente procedente os pedidos constantes na inicial (fls.22/44): (...) Relatados, decido. Em face da intempestividade da contestação de fls. 22-44, decreto a revelia do requerido. Tratando-se de direito disponível, a revelia induz a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, autorizando o julgamento antecipado da lide. A relação entre o requerente e o requerido - este, na condição de fornecedor; aquele, de consumidor dos serviços bancários colocados à disposição no mercado de consumo - rege-se pelo CDC, nos moldes da súmula 297 do STJ. Cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor: hipossuficiente o requerente e verossímil a deduzida alegação (art. 6º, VIII, do CDC). A regra vem apenas em reforço da presunção de veracidade decorrente da revelia do requerido. De acordo com a inicial, foram descontadas 02 (duas) parcelas no valor de R$-150,08 (cento e cinquenta reais e oito centavos) cada uma, perfazendo o montante de R$-300,16 (trezentos reais e dezesseis centavos), e 04 (quatro) parcelas, no valor de R$-127,22 (cento e vinte e sete reais e vinte e dois centavos), totalizando a quantia de R$-508,88 (quinhentos e oito reais e oitenta e oito centavos), de seu benefício de aposentadoria. O total dos descontos foi de R$-809,04 (oitocentos e nove reais e quatro centavos). Como prova da aparência do direito, o requerente juntou extratos de seu benefício previdenciário, a fls. 16/17, onde consta o registro dos empréstimos e dos descontos. O autor afirma, porém, não ter contraído nenhum empréstimo ou cedido sua senha ou cartão do benefício para que terceiro contratasse empréstimo em seu nome. Devido, pois, o ressarcimento simples e não em dobro da quantia descontada indevidamente. O ressarcimento em dobro só cabível quando a parte é demandada ou cobrada indevidamente. Cito da jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DUPLICIDADE DE COBRANÇA DE PASSAGENS AÉREAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DUPLICIDADE DE COBRANÇA NO CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. No sistema do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor provar que não houve falha no serviço, consoante dispõe o art. 14, § 3º do CDC, uma vez que o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para tanto, forçoso admitir que a presunção de veracidade milita a favor do consumidor, especialmente porque o art. 14, § 3º da Lei nº 8.078/90 dispõe sobre a inversão automática do ônus da prova em favor do consumidor nos casos que envolvam a responsabilidade pelo fato do serviço. 2. O parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor disciplina que, "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". 3. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito ao ressarcimento em dobro do valor pago em excesso, salvo hipótese de engano injustificável, conforme determina o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 4 Se a negativação do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito foi irregular, rende ensejo à indenização pelos danos morais decorrentes do ilícito, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 8.078/90, dispensada a prova do prejuízo, que se presume. 5. Recurso provido. Sentença reformada. (Proc. nº 2011.01.1.231653-3, 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Gislene Pinheiro. unânime, DJe 31.07.2012). Devido também o dano moral. Não se discute mais a possibilidade de indenização do dano material. A matéria tem assento constitucional (CF/88, art. 5º, V), está sumulada pelo Colendo STJ e expressamente prevista no art. 186 do Código Civil, bem como no art. 6º, VI, do CDC. Basta a prova do fato capaz de ensejar o dano moral para ter lugar a indenização. Não se prova a dor, o sofrimento, a angústia, mas apenas o fato capaz desencadear esse tipo de sentimento e, que pela sua natureza e gravidade, infunde considerável abalo psíquico-emocional. No caso, o requerente é pessoa de idade avançada e humilde, cuja sobrevivência depende, senão exclusivamente, pelo menos em larga medida desse benefício de aposentadoria, ainda mais em uma região de pobreza generalizada, em que as pessoas se apegam a qualquer tipo de benefício social como meio de subsistência, por falta de trabalho, quando forças ainda tem para trabalhar. É natural que, numa situação dessas, o requerente tenha ficado consideravelmente abalada com os descontos indevidos de seu beneficio previdenciário. Há de se considerar ainda que as pessoas nessa condição de vulnerabilidade, no liminar da existência, são mais sugestionáveis, em virtude de sua maior fragilidade físico-emocional aos dissabores da vida. Daí porque se lhes deve dispensar mais cuidado e atenção. Não tenho dúvida de que o fato ocasionou à requerente considerável sentimento de angústia, infundindo-lhe sofrimento apto a gerar o direito à indenização por dano moral. Com esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão inicial para condenar o requerido, BANCO VOTORANTIM S/A, a RESTITUIR ao requerente a importância de R$-809,04 (oitocentos e nove reais e quatro centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data de desconto indevido de cada parcela, e acrescida de juros de muro de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação inicial. CONDENO o réu a indenizar ao requerente, a título de dano moral, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DECLARO a inexistência de negócio jurídico entre o requerente e o requerido, Banco Votorantim S/A, devendo o banco réu providenciar o cancelamento de qualquer consignação porventura incidente no benefício previdenciário da requerente, no praz o de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$-10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do requerente. Considerando-se que o requerente decaiu de parte mínima do pedido, condeno o banco requerido nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, compreendendo o dano moral e o valor da restituição, em favor da Defensoria Pública do Estado do Pará, conta corrente n. 182900-9, Banco 037, agência 015. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito (CPC, art. 269, I). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação existente entre as partes litigantes é uma relação de consumo com aplicação plena das normas da legislação consumerista, com reconhecimento, na espécie, da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, diante da prestação defeituosa. Verifico que o autor, quando da propositura da inicial, apresentou documentação que comprovação descontos consignados realizados pelo apelante/requerido em seus proventos de inatividade, a título de suposta contratação de empréstimo, contudo, alegou que não realizou a avença. Por outro lado, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a suposta contratação feita pelo autor/apelado, que autorizasse os descontos demonstrados nos documentos de fls. 16/17. Com efeito, nos casos, em que uma das partes nega existência de um fato, já é, naturalmente, ônus da parte que alega a existência desse mesmo fato prová-lo, porque não é dado a ninguém fazer prova negativa. É o que se dá, no caso dos autos. Nesse sentido, doutrina Celso Agrícola Barbi, mutatis mutandis: 'Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu. Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação.Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito. O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato. Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial' (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1988, vol. I, p. 80). Este é, ainda, o entendimento adotado por Orlando de Assis Corrêa: "Se a declaratória for o que chamamos de 'negativa', isto é, se o autor quiser provar que não existe relação jurídica, basta dizer que ela não existe, apresentando, se tiver, provas de sua inexistência, o que nem sempre será possível; ao réu, entretanto, que contestar, caberá o ônus principal, invertendo-se aí, a situação: deverá comprovar a existência da relação" (Ação Declaratória e Incidente de Falsidade (Teoria e Prática), Rio de Janeiro: Aide, 1989, p. 53). É cediço que o instituto da responsabilidade civil consiste na aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano, moral ou patrimonial, causado a terceiro, em função da prática de um ato ilícito (art. 186 do Código Civil). A responsabilidade civil subjetiva funda-se na teoria da culpa, que tem como pressupostos a ocorrência do dano, o nexo de causalidade entre o fato e a culpa em sentido lato (imprudência, negligência ou imperícia). Sobre o tema, elucida Caio Mário da Silva Pereira que: 'A teoria da responsabilidade civil assenta, em nosso direito codificado, em torno de que o dever de reparar é uma decorrência daqueles três elementos: antijuridicidade da conduta do agente; dano à pessoa ou coisa da vítima, relação de causalidade entre uma e outra.' (Responsabilidade Civil, Ed. Forense, pag. 93). Assim sendo, tratando-se de relação consumerista com o reconhecimento da responsabilidade objetiva, para que fosse afastada sua responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, deveria provar a ocorrência de alguma das hipóteses de exclusão do nexo causal, ou seja, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme preceitua o artigo 14, § 3º do CDC, o que não fez, sendo, inclusive, declarado revel. Não houve, portanto, demonstração de qualquer causa excludente de responsabilidade do apelante, e, por outro lado, plenamente demonstrado o dano ao consumidor apelado decorrente dos descontos relativos a empréstimo que não contraiu. Há incidência, na espécie, do Enunciado da Súmula nº 479 do STJ que dispõe: ¿As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias¿. Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com julgamento do Resp nº 1199782/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, Dje de 12/09/2011), sob a sistemática do recurso repetitivo prevista no artigo 543-C do CPC, tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como ¿fortuito interno¿, porquanto fazem parte do próprio risco da atividade desenvolvida e, por isso mesmo, previsíveis e, na maioria das vezes, evitáveis. Superada tal argumentação passo à análise da condenação em dano moral. O dano moral constitui o prejuízo decorrente de dor imputada à pessoa, apto a lhe provocar constrangimento, mágoa ou tristeza na esfera interna em relação à sensibilidade moral. Portanto, a dor moral decorrente da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser, de fato, subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, ao qual nos sujeitam as relações comerciais hodiernas, e que pode acarretar, quando muito, a reparação por danos materiais, se efetivamente comprovados, sob pena de ser ampliada excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de se desmerecer o instituto do valor e da atenção merecidos. Com efeito, para que incida o dever de indenizar por dano moral, o ato tido como ilícito deve ser capaz de imputar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações, servindo-se a indenização como forma de recompensar a lesão sofrida. No caso em tela, entendo caracterizado o dano moral, já que a situação enfrentada pelo apelado ultrapassou, em muito, um mero aborrecimento cotidiano, vez que suportou durante certo período descontos consignados em sua aposentadoria, verba alimentar, efetuados a sua revelia, e que geraram angústia, sofrimento e preocupação por infundir-lhe a ideia de que ficaria impossibilitado de pagar suas contas mensais, passando por constrangimentos e privações, vez que percebe mensalmente cerca de um salário mínimo por mês. Este, também, vem sendo o entendimento da Jurisprudência: 'DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 3. Recurso especial não provido.' (REsp nº 1.238.935¿RN, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 28¿4¿2011) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC PELO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o colendo Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Inexistente o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos efetuados em conta-corrente, o que dá ensejo à condenação por dano moral. Precedente. 3. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, em que a verba indenizatória foi fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação moral decorrente dos descontos indevidos realizados na conta-corrente da autora da ação, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 408.169/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 17/03/2014) In casu, restou constatado o evento danoso, bem como nexo de causalidade e a responsabilidade objetiva do banco apelante pelo ato ilícito suportado pelo apelado. Portanto, é devida a indenização como compensação do constrangimento sofrido pela vítima, inclusive como forma de cobrar maior responsabilidade da instituição ré que, ao proceder aos descontos indevidos no beneficio do autor, não prestou seus serviços de forma diligente e eficiente, expondo a parte a constrangimentos desnecessários, que superaram o limite dos simples aborrecimentos. Nesta esteira, vem quedando-se esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. VALIDADE DO CONTRATO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMBROBATÓRIA DE REALIZAÇÃO DE AVENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTARIA. FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS BANCOS POR DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO REFERENTE À FRAUDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. PREJUÍZO CARACTERIZADO. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL ADEQUADO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. SENTENÇA A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há como se possa falar em validade de negócio jurídico pactuado entre as partes quando aquele de deveria comprovar a existência do pacto, in casu, a instituição financeira, não traz nenhum documento comprobatório da avença; 2. Havendo falha na prestação do serviço por meio de desconto indevido realizado nos proventos de aposentadoria, com base em contrato de empréstimo declarado inexistente, incide o direito à indenização por danos morais e materiais, este último refletido na repetição, em dobro, das parcelas descontadas ilicitamente, conforme estabelece o artigo 42, parágrafo único, do CDC; 3. O valor arbitrado a título de danos morais deve observar as peculiaridades de cada caso, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, uma vez verificado que o sentenciante se ateve a esses parâmetros, não se mostra cabível sua minoração. 4. Recurso conhecido e improvido. (Apelação 0001547-58.2012.8.14.0012, Acórdão: 47.483, 5ª Câmara Cível Isolada, Relator Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Publicação: 22/06/2015) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COBRANÇAS ABUSIVAS. PROCURAÇÃO IRREGULAR. APLICAÇÃO DO INCISO II DO ART. 13 DO CPC PARA DECLARAR A REVELIA DO BANCO RÉU. FATOS REPUTADOS COMO VERDADEIROS, NOS TERMOS DO ARTIGO 319 DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS BANCOS. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA E CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. SENTENÇA A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação: 0001115-03.2012.8.14.0024, Acórdão: 146.097, 5ª Câmara Cível Isolada, Desembargador Relator LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS - EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTARIA DA AUTORA JUNTO AO INSS. LAUDO DATILOSCÓPICO NÃO IDENTIFICOU A DIGITAL APOSTA NO CONTRATO COMO PERTENCENTE À AUTORA - DANO MORAL OCORRENTE, CONSIDERADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - OPERAÇÃO FRAUDULENTA - CARACTERIZADO O PREJUÍZO SOFRIDO - RELAÇÃO DE CONSUMO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A REGULARIDADE DO CONTRATO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS CARACTERIZADA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. SENTENÇA A QUO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O desconto indevido em proventos de aposentadoria, sem autorização do beneficiário, já que restou comprovado não ter a autora firmado o contrato de mútuo, gera dano extrapatrimonial indenizável em virtude da conduta negligente da instituição financeira, que ultrapassou o limite do mero aborrecimento. O risco decorrente da atividade desempenhada pelo banco réu deve ser pelo mesmo suportado, vez que, no instante em que disponibiliza no mercado o crédito, deve cercar-se de todas as cautelas a fim de coibir a ocorrência de contratações fraudulentas. Sendo a relação entre as partes uma relação de consumo, caberia ao requerido/apelante desconstituir o direito do autor com as provas que pudesse produzir, a fim de demonstrar a não ocorrência do evento danoso. Cabe à instituição financeira devolver em dobro ao consumidor, a quantia indevidamente descontada em folha de pagamento de benefício previdenciário do INSS, nos termos do parágrafo único do art. 42 da-lei-n-8078-de-11-de-setembro-de-1990 do Código de Defesa do Consumidor. O juiz ao apreciar pedido de dano moral, tem liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes, já que não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral, devendo apenas ser considerada a gravidade e, de forma cautelosa a extensão do dano causado na vítima, a situação econômica do lesante e a dimensão de sua culpa, com vistas a prevenir novos ilícitos. O valor arbitrado encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. A unanimidade, recurso de apelação improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (201330275252, 131513, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24/03/2014, Publicado em 03/04/2014) No que tange ao pedido de redução do quantum indenizatório referente ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a indenização deve ser suficiente a restaurar o bem estar da vítima, desestimular o ofensor em repetir a falta, não podendo, ainda, constituir enriquecimento sem causa ao ofendido. In casu, ficou evidente nos autos que o valor indenizatório foi fixado com moderação, visto que não concorreu para o enriquecimento indevido da vítima, sendo estabelecida uma quantia que possa compensar o sofrimento do apelado, visando o seu caráter pedagógico e reparatório, em observância à extensão do dano, o tempo de duração e a capacidade financeira das partes. Na esteira dessas considerações e segundo parâmetros já estabelecidos pelo C. STJ e por este Tribunal de Justiça, entendo razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada pelo juízo a quo, não havendo o que se falar em reforma do valor arbitrado a título de danos morais, encontrando-se dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade. Como se sabe, os juros e correção monetária são consectários legais da condenação principal. A Súmula 54 do STJ dispõe que a incidência dos juros de mora, em se tratando de dano extracontratual, deve ocorrer desde o evento danoso. Já a Súmula 362 do STJ estabelece que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Quanto à alegação de que não é cabível repetição de indébito decorrente da ilegalidade do desconto efetuado, melhor sorte não socorre ao apelante, pois resta devidamente configurado dano material, traduzido na diminuição patrimonial suportada pelo apelado, uma vez que devidamente comprovado os abatimentos indevidos no benefício previdenciário do autor. Reputo, enfim, que o valor fixado pelo magistrado de piso, a título de honorários sucumbenciais (10% sobre a condenação), encontra-se dentro de critérios proporcionais e razoáveis, atendendo ao disposto no art. 20 do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela apelante, mantendo a sentença em todos os seus termos. Após o transito em julgado, proceda-se a baixa no Sistema Libra. Belém, 21 de agosto de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Relator - Juiz convocado
(2015.03077174-77, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-25, Publicado em 2015-08-25)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por BANCO VOTORANTIN S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Mocajuba, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pelo apelado MANOEL DE JESUS PASTANA NERY em face do apelante, que julgou parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (fls.50/53). Narra a exordial apresentada que o apelado/autor é pessoa semi analfabeta, tendo como única fonte de renda seu benef...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL ROCHA PINTO em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Benevides, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RUPTURA DE CONTRATO DE TRABALHO proposta pelo apelante em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA DO PARÁ, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial (fls. 63/64). Narra a exordial apresentada que o apelante/autor foi contratado por serviço prestado temporário em 1º/02/2005, pelo Município de Santa Bárbara do Pará na função de motorista, recebendo à época, remuneração mensal de R$ 572,88, tendo sido dispensado em 05/01/2009. Inicialmente, trabalhou no período de 1º/02/2005 a 1º/07/2008 de 05h30 a 13h30m de 15h às 19h e de 22h às 23h30, de segunda a sexta; e a partir de 1º/07/2008 até a data de sua demissão, laborava de 07h às 13h e durante 5 dias por mês laborava até às 17h, mas sem receber as horas extraordinárias e o adicional noturno devidos. Asseverou que, durante o pacto laboral, não teve a sua CTPS devidamente assinada, a comuna não efetuou os depósitos na conta vinculada do FGTS e a multa rescisória de 40%. Também, não recebeu os 5 dias de salários relativos a janeiro de 2009, motivo pelo qual pleiteou seu recebimento, com os acréscimos legais, de atualização monetária e juros, bem como as horas extras e o adicional noturno a que tem direito Requereu, ao final, o pagamento das seguintes verbas: aviso prévio (30 dias), férias vencidas (2007, 2008 +1/3), anotação da CRPS (admissão em 1º/02/2005 e demissão em 05/01/2009), indenização pelo não depósito do FGTS + 40% constitucional, indenização pelo não fornecimento do seguro desemprego, salário retido (janeiro/2009 - 5 dias), as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Acostou documentos às fls.08/14. O réu foi citado e apresentou resposta, arguindo, dentre outros, que (fls.25/35): (i) O Município de Santa Bárbara do Pará foi criado em 1991, emancipando-se do Município de Benevides. Que, o quadro de pessoal daquele município era regido pela Legislação referente ao Município de Benevides, havendo os estáveis (efetivos vindo do município de Benevides), os temporários e os prestadores de serviço. (ii) Não há como se admitir que tais servidores públicos sejam considerados celetistas tão somente em razão da mora da Administração em produzir legislação própria, portanto a relação jurídica é de caráter administrativo. (iii) O autor/apelante foi contratado como temporário, ato fundamentado nas Leis Municipais 004/93 e 079/2005, para o cargo de motorista, cujo termo final foi em 31/12/2008. Tal serviço se deu sob o pálio de um contrato de natureza administrativa, regendo por princípios de direito público. (iv) A jurisprudência trabalhista é no sentido de atribuir a este tipo de contratação, a quando de sua rescisão, salários e FGTS. E, se assim o é, a única parcela procedente da reclamação seria a referente a FGTS, sendo as demais (Aviso prévio de 30 dias, anotação e baixa da CTPS, comunicação à DRT/INSS, gratificação de natal, férias de2008/2009 + 1/3, dentre outros) improcedentes. (v) Ao final, requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls.36/48). Em réplica, o autor rechaçou os termos da contestação (fls.45/49). Foi realizada audiência de conciliação, o que não ocorreu, restando consignado que (fl.57): (i) As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide; (ii) O patrono do ré requereu a juntada de jurisprudência do TJE/PA impressa, pugnando com base nesta pela improcedência total do pedido. Por outro lado, o autor não impugnou o documento. (iii) No que tange à prova, pugnaram pelo que cada uma carreou. O Juízo de piso sentenciou o feito, julgando improcedente o pedido formulado na inicial, consignando (fls.63/64): (...) Conforme o entendimento jurisprudencial dominante, estando sujeito ao regime estatutário, e não à disciplina da Consolidação das Leis do Trabalho, o servidor temporário não faz jus às verbas rescisórias nesta previstas, inclusive anotações na Carteira de Trabalho, mas somente a eventual saldo de salário, férias, respectivo terço e 13° salário, isto sob pena de caracterizar-se o enriquecimento ilícito do Erário. Outrossim, trata-se de contrato de trabalho não renovado, ocorrendo a rescisão a seu tempo, o que afasta a possibilidade de seguro desemprego, assim como que aos servidores públicos, por ausência de normatização, não se aplicam as disposições afetas ao FGTS e ao seguro desemprego. TJMG-254310) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR MUNICIPAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - REGIME ESTATUTÁRIO - CLT - INAPLICABILIDADE - FGTS - IMPOSSIBILIDADE.Incabível ordenar o pagamento do FGTS a autora, vez que se trata de parcela de natureza trabalhista, própria daqueles que estão submetidos ao regime celetista. (Apelação Cível nº 1716317-10.2009.8.13.0245, 5ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Mauro Soares de Freitas. j. 30.09.2010, unânime, Publ. 15.10.2010). TJMG-237593) ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE FGTS E DEMAIS VERBAS PECUNIÁRIAS DE NATUREZA CELETISTA - RELAÇÃO ADMINISTRATIVA - VÍNCULO ESTATUTÁRIO - FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO AOS SERVIDORES CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE. O servidor contratado por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse da Administração Pública não faz jus aos valores de FGTS, nem tampouco às demais verbas salariais de natureza celetista porquanto tal direito não foi previsto no artigo 39, § 3º da CF/88 e na Lei Estadual que trata do contrato temporário. Todavia, a alegação de contratação temporária do servidor, por períodos sucessivos, não autoriza que a Administração Pública deixe de cumprir com as obrigações constitucionais decorrentes da efetiva prestação de serviço, dentre elas o direito ao décimo terceiro salário e férias, sob pena de enriquecimento ilícito. (Apelação Cível/Reexame Necessário nº 2741209-53.2009.8.13.0701, 7ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Edivaldo George dos Santos. j. 08.06.2010, unânime, Publ. 09.07.2010). TJMS-039464) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO TRABALHISTA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SUA RENOVAÇÃO - POSSIBILIDADE - REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO - INAPLICABILIDADE DA CLT - RECURSO VOLUNTÁRIO E OBRIGATÓRIO PROVIDOS. O servidor temporário possui os seus direitos estabelecidos no contrato por prazo determinado celebrado com a Administração Pública, e por se tratar de cargo de provimento em comissão, não faz juz ao recebimento de verba de natureza celetista. As sucessivas contratações de trabalho temporário envidadas pelo Poder Público Estadual nos termos da Lei Complementar Estadual nº 87/00, não alteram a natureza jurídica do contrato administrativo, transformando-o em celetista, e por conseguinte, não geram direito ao recolhimento de FGTS. (Apelação Cível - Ordinário nº 2010.027055-0/0000-00, 3ª Turma Cível do TJMS, Rel. Rubens Bergonzi Bossay. unânime, DJ 27.09.2010). TJMG-261124) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - ESTADO DE MINAS GERAIS - SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE - PRECARIEDADE DA CONTRATAÇÃO - VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO NÃO DESNATURADO - INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CELETISTAS - PAGAMENTO DE PARCELAS DE FGTS - DESCABIMENTO - DIREITO NÃO ESTENDIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS - RECURSO PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. A mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não tem o condão de transmudar o vínculo administrativo que este mantinha com o Estado de Minas Gerais, em relação de natureza trabalhista. Precedentes do STJ. Assim, se o autor atuou como servidor público, ainda que precariamente contratado, afiguram-se inaplicáveis as normas celetistas, sendo indispensável a observância, apenas, das normas de direito público, notadamente aquela contida no art. 39, § 3º, da CR/1988, que dispõe acerca dos direitos trabalhistas assegurados aos servidores, em que não se verifica a garantia ao depósito do FGTS, aviso-prévio e seguro- desemprego, previstos na CLT. Recurso provido, para se julgar improcedente o pedido constante da exordial. (Apelação Cível nº 0792836-25.2008.8.13.0521, 1ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Andrade. j. 26.10.2010, unânime, Publ. 26.11.2010). (in JURIS PLENUM OURO, Caxias do Sul: Plenum, n. 17, jan/fev. 2011. 1 DVD. ISSN 1983-0297). No que tange especificamente à gratificação natalina, férias e terço, horas extras, adicional noturno e salário retido pleiteados, não ocorrendo o ônus a inversão do ônus da prova, tem-se que a parte Requerente não comprovou a alegada falta de pagamento, pelo que não faz jus, inclusive, à multa do art. 467, da CLT. Extrai-se, assim, conforme os termos do pedido e da prova, que não merece acolhida, ora por falta de comprovação do alegado, ora por ausência de amparo jurídico. EX POSITIS, e por tudo o que dos autos consta, com fulcro no art. 37 e ss, da Constituição Federal, e art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação e, em consequência, extingo o processo, com resolução de seu mérito. Custas na forma do art. 12, da Lei n° 1.060/50. Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. (...) Foi interposto recurso voluntário pela apelante/requerente (fls.65/72), apresentando suas razões (fls.161/176), a qual foi recebida em seu duplo efeito (fl.180). Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado/requerido (fls.77/82) Coube-me o feito por redistribuição (fl.84). O Ministério Público, nesta instância, declinou de atuar no feito (fls.88/91). É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Manoel Rocha Pinto. Adianto que o recurso em tela comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. Cinge-se a controvérsia ao suposto direito do autor ao recebimento de parcelas rescisórias decorrentes de vínculo de contrato temporário celebrado com o apelado no período de 1º/02/2005 a 05/01/2009, regido à época pela Lei Municipal 079, de 10/05/2005. Pretende o recebimento das parcelas relativas à rescisão contratual, dentre as quais, destaco: aviso prévio (30 dias); anotação e baixa na CTPS; comunicações a DRT/INSS; férias 2008.09 (simples) + 1/3; FGTS + 40%; salários retidos (janeiro de 2009); indenização de seguro desemprego; multa do art. 477 da CLT; multa do art. 467 da CLT; horas extras e adicional noturno; incorporação das horas extras e do adicional noturno. DA NATUREZA JURÍDICA DA CONTRATAÇÃO POR VÍNCULO TEMPORÁRIO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS PREVISTAS NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS E NÃO PREVISTAS NO ART. 39, § 3º DA CF/88 Restou comprovado nos autos que o autor foi contratado temporariamente pelo Município de Santa Bárbara, prestando serviço como motorista, no período de 1º/02/2005 a 31/12/2008. A contratação temporária de trabalho, nos termos do artigo 37, IX da Constituição Federal tem natureza nitidamente administrativa, que assim dispõe: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Neste sentido, a Suprema Corte adotou o entendimento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não tem o condão de transmudar o vínculo administrativo que este mantinha com o Estado em relação de natureza trabalhista (RE 573.202¿AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). Inexistindo vínculo empregatício, não incide, no caso, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). A jurisprudência pátria, também, vem firmando os mesmo entendimento: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO INAFASTÁVEL. EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98. PLURALIDADE DE REGIMES JURÍDICOS. SUSPENSÃO DOS EFEITOS PELO STF. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CELETISTA. FGTS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A contratação temporária de trabalho, nos termos do art. 37, IX, da CF, tem natureza nitidamente administrativa, excluindo-se a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação dos feitos relativos a esse vínculo. 2. A Emenda Constitucional 19/98, que permitia a pluralidade de regimes jurídicos pela Administração, foi suspensa, nesse ponto, pelo Supremo Tribunal Federal, impossibilitando a contratação de servidor público pelo regime trabalhista (ADI 2.135-MC/DF). 3. O Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não é capaz de transmudar o vínculo administrativo que este mantinha com o Estado em relação de natureza trabalhista (RE 573.202/AM, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWISKI). 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1356972 MG 2012/0256363-4, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 02/05/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2013) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO Apelação nº. 13158-27/2013-0014 - Decisão Monocrática - fls. 5 ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO INAFASTÁVEL. EMENDA CONSTITUCIONAL 19. PLURALIDADE DE REGIMES JURÍDICOS. SUSPENSÃO DOS EFEITOS PELO STF. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. A contratação temporária de trabalho, nos termos do art. 37, IX, da CF, tem natureza nitidamente administrativa, excluindo-se a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação dos feitos relativos a esse vínculo. 2. A Emenda Constitucional 19¿98, que permitia a pluralidade de regimes jurídicos pela administração, foi suspensa, neste ponto, pelo Supremo Tribunal Federal, impossibilitando a contratação de servidor público pelo regime trabalhista (ADI 2.135-MC¿DF). 3. A Suprema Corte adotou o entendimento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não tem o condão de transmudar o vínculo administrativo que este mantinha com o Estado em relação de natureza trabalhista (RE 573.202¿AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 4. Conflito de competência conhecido declarar competente o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Petrolina¿PE, o suscitante. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.271 - PE (2008¿0235937-7). MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA. Terceira Seção. Julgado em 25/03/2009). Assim sendo, no que diz respeito às parcelas relativas ao aviso prévio, anotação e baixa na CTPS, comunicações a DRT - INSS, indenização de seguro desemprego, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, reputo que, em decorrência da natureza administrativa do vínculo, o apelante/autor não faz jus a tais direitos, pois que de origem eminentemente trabalhista. Da mesma forma, no que diz respeito ao FGTS, destaco que recentemente esta Egrégia Câmara mudou seu entendimento a respeito do tema em destaque, seguindo o posicionamento adotado alhures, tendo como voto paradigma da Exma. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, julgado em 11/06/2015, do qual colaciono a ementa abaixo: APELAÇ¿O CÍVEL. AÇ¿O DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATAÇ¿O. NATUREZA DA RELAÇ¿O JURÍDICA. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SENTENÇA REFORMADA. DECIS¿O UNÂNIME. 1. A ausência do nome do procurador estatal foi suprida mediante republicaç¿o da sentença, ademais houve ratificaç¿o tempestiva do recurso. Preliminar prejudicada. 2. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, inicialmente criado pela Lei nº 5.107/1966, atualmente regido pela Lei nº 8.036/1990, foi concebido como alternativa menos onerosa ao regime estabilitário celetista. 3. A autora fora contratada como serviço temporário para o período inicial de 02/01/1992 a 29/06/1992, conforme Portaria nº 0218-B/92 - DAPE/Secretaria de Educaç¿o (fls.09/10), portanto, sob a égide da Lei Complementar nº 07/91, cujo caput do art. 4º disp¿e: ¿O regime jurídico dos servidores contratados é de natureza administrativa, regendo-se por princípios de direito público, aplicando-se lhes, durante o exercício da funç¿o ou a realizaç¿o do serviço, naquilo que for compatível com a transitoriedade da contrataç¿o, os direitos e deveres referidos no Estatuto dos Funcionários Públicos, contando-se o tempo da prestaç¿o de serviço para o fim do disposto no art. 33, § 3º, da Constituiç¿o do Estado do Pará.¿ 4. As Leis Complementares Estaduais subsequentes, a saber: LC nº 11/1993; LC nº 19/1994; LC nº 30/1995; LC nº 36/1998; LC nº 40/2002; LC nº 43/2002; LC nº 47/2004; LC nº 63/2007 e LC nº 77/2011, nada alteraram neste sentido, ou seja, mantiveram a natureza administrativa do vínculo jurídico, e ainda, permitiram prorrogaç¿es dos contratos celebrados. 5. Neste cenário, constata-se, portanto, que a apelada nunca exerceu emprego público, tampouco a relaç¿o jurídica que manteve com o ente estatal fora regida pela legislaç¿o trabalhista. Ao revés, ocupou cargo público em decorrência de contrário temporário e por prazo determinado, cujo vínculo jurídico, embora n¿o submetido a regra geral de acesso mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, encerra natureza jurídica-administrativa. 6. A ausência de prévio concurso público ou eventuais prorrogaç¿es no prazo da contrataç¿o temporária n¿o transmudam o vínculo administrativo mantido com o Poder Público para o de natureza trabalhista, conforme já decidiu o Plenário do STF no julgamento do Rcl 7157 AgR, Relator. Min. Dias Toffoli, e ainda, CC 7836 ED-AgR, Relator Min. Teori Zavascki. 7. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, utiliza express¿es como ¿trabalhador¿ e ¿contrato de trabalho¿, indicando que a sua aplicaç¿o se restringe às hipóteses regidas pela legislaç¿o trabalhista. 8. N¿o por outra raz¿o, no mesmo texto legal, o legislador expressamente excluiu os servidores públicos civis da definiç¿o de trabalhador contida no art. 15, §2º: ¿Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de m¿o-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio.¿ 9. É firme no Superior Tribunal de Justiça, corte responsável por uniformizar a interpretaç¿o da lei federal, o entendimento de que o FGTS n¿o é garantido a servidor público admitido por contrato temporário cuja relaç¿o seja de caráter jurídico-administrativo. Precedentes. 10. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença Nesta esteira, também, em decorrência da natureza administrativa, ainda que de vínculo precário o pedido de depósito de FGTS é improcedência. DOS DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - FÉRIAS, GRATIFICAÇÃO NATALINA, SALÁRIOS RETIDOS, ADICIONAL NOTURNO E HORA EXTRA Ao servidor público, ainda que submetido ao regime especial, foi conferido pelo constituinte originário, consoante o previsto no § 3º do art. 39 da CF/88, alguns dos direitos sociais previstos no art. 7º. A propósito: Art. 39 - (...) § 3º - Aplica-se aos servidores públicos ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (...) Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (...) VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (...) XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943) (...) XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; (...) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; (...) XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; Assim sendo, ainda que se afaste a aplicação da CLT ao caso tratado nos autos, reconheço que os servidores públicos, mesmo aqueles contratados para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, fazem jus à percepção de valores relativos aos direitos sociais que foram constitucionalmente estendidos aos estatutários. Nesta esteira, vem se manifestando reiteradamente o Supremo Tribunal Federal, conforme se observa: Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais do nos seguintes termos: ?ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. CONSECTÁRIOS DA RELAÇÃO DE TRABALHO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. São devidos ao servidor público temporário os direitos relativos às férias e ao respectivo adicional, mesmo que a contratação seja irregular?. (fl. 202) No recurso extraordinário, aponta-se violação aos arts. 7º, 37 e 39, § 3º, da Constituição Federal e alega-se não constar do contrato de trabalho celebrado entre as partes o pagamento de férias, motivo pelo qual não há se falar em direito a tal benefício. Decido. Não assiste razão ao recorrente. Com efeito, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado pelo STF no sentido de que o servidor contratado temporariamente faz jus aos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal, nos termos do art. 37, IX, da CF,principalmente quando o contrato é sucessivamente prorrogado. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: ?Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor temporário. Contrato prorrogado sucessivamente. Gratificação natalina e férias. Percepção. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 2. Agravo regimental não provido?. (AI-AgR 767.024, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012)?AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. EXTENSÃO AO SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores contratados em caráter temporário têm direito à extensão de direitos sociais constantes do art. 7º do Magno Texto, nos moldes do inciso IX do art. 37 da Carta Magna. 2. Agravo regimental desprovido?. (ARE-AgR 663.104, Rel. Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe 19.3.2012) ?AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS. DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. APLICABILIDADE A CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVAMENTE PRORROGADOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO?. (ARE-AgR 649.393, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 14.12.2011) Ante o exposto, nego provimento ao agravo (arts. 21, § 1º, RISTF e 544, § 4º, II, ?a?, do CPC). Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2012.Ministro Gilmar MendesRelatorDocumento assinado digitalmente. (STF - ARE: 681356 MG , Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 26/04/2012, Data de Publicação: DJe-088 DIVULG 04/05/2012 PUBLIC 07/05/2012) No mesmo sentido, ARE-AgR 649.393, rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 14.12.2011; RE 287.905, rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 30.6.2006. Com efeito, já restou consignado que, ainda que nulo o contrato de prestação de serviço, não se aplica ao caso a CLT, permanecendo na esfera administrativa a relação entre as partes. A propósito da nulidade, pontifica Celso Antônio Bandeira de Mello: "Os atos inválidos, inexistentes, nulos ou anuláveis não deveriam ser produzidos. Por isso não deveriam produzir efeitos. Mas o fato é que são editados atos inválidos (inexistentes, nulos e anuláveis) e que produzem efeitos jurídicos. Podem produzi-los até mesmo per omnia secula, se o vício não for descoberto ou se ninguém o impugnar. É errado, portanto, dizer-se que os atos nulos não produzem efeitos. Aliás, ninguém cogitaria da anulação deles ou de declará-los nulos se não fora para fulminar os efeitos que já produziram ou que podem ainda vir a produzir. De resto, os atos nulos e os anuláveis, mesmo depois de invalidados, produzem uma série de efeitos. Assim, por exemplo, respeitam-se os efeitos que atingiram terceiros de boa-fé. É o que sucede quanto aos atos praticados pelo chamado funcionário de fato, ou seja, aquele que foi irregularmente preposto em cargo público.(...) Atos nulos e anuláveis sujeitam-se a igual regime quanto: a) à persistência de efeitos em relação a terceiros de boa-fé, bem como de efeitos patrimoniais pretéritos concernentes ao administrado que foi parte na relação jurídica, quando forem necessários para evitar enriquecimento sem causa da Administração e dano injusto ao administrado, se estava de boa-fé e não concorreu para o vício do ato; b) à resistência que os administrados lhes oponham; c) à eliminação de seus efeitos, uma vez declarada a invalidade, a qual opera do mesmo modo. A saber: se o ato fulminado era restritivo de direitos, a eliminação é retroativa; se o ato fulminado era ampliativo de direitos, a eliminação produz efeitos ex nunc, isto é, desde agora, salvo se demonstrável a má-fé do beneficiário do ato ilegal, com ou sem conluio com o agente público que o praticou. Nisto, pois, modificamos a opinião (expressada até a 16ª edição deste livro) de que a invalidação sempre produziria efeitos ex tunc. (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 20ª ed., p. 446/451)(OS DESTAQUES NÃO SÃO DO ORIGINAL). Logo, é de se concluir que ao prestador de serviços admitido irregularmente pela Administração Pública com base na legislação autorizativa da contratação temporária são devidas, além da contraprestação ajustada no contrato administrativo, as verbas constitucionalmente asseguradas ao servidor público, sob pena de enriquecimento sem causa do erário. Dessa forma, muito embora seja reconhecido ao servidor temporário o pagamento de alguns direitos sociais, cabia ao recorrente a comprovação de que o apelado não as pagou. Com efeito, destaco que as provas trazidas pelo apelado quando da apresentação da contestação, notadamente as fichas financeiras de fls.39/42, atestam que os valores referentes ao 1/3 constitucional de férias e 13º salário, foram devidamente pagos ao apelante, bem como que o saldo de salário de 2009, também, foi pago (fl.37). De mais a mais, reputa que tais documentos que não foram contestados pelo apelante, que, também, quando da audiência consignação se conformou com as provas constantes nos autos, postulando pelo julgamento antecipado da lide. Resta claro, portanto, que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o não recebimento de tais parcelas, nem tampouco conseguiu comprovar trabalho extraordinário, para fins de percebimento de horas extras e adicional noturno, o que, a toda evidência, impede o reconhecimento de seu direito. O ônus da prova incumbe, ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme a regra expressa do art. 333, do Código de Processo Civil. Assim, na distribuição do ônus da prova, o legislador determinou que cada parte envolvida na demanda, traga aos autos os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado na prestação jurisdicional invocada. A propósito, leciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, que: "No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arroladas seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente". (Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 18ª ed., p.421). Depreende-se de tal leitura que esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolada seja admitida pelo juiz. Não há uma obrigação ou mesmo um dever de provar. Da mesma forma, a parte contrária não tem o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Neste sentido, a jurisprudência vem firmando precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGULAR INSTAURAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO EXERCÍCIO REGULAR DO SEU DIREITO. RECONSIDERADA A PENA DE DEMISSÃO APLICADA. ART. 102 e 104 da Lei n° 5.810/94 RJU. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. DANO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA A QUO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1- Constitui exercício regular do direito a determinação de instauração de processo administrativo disciplinar contra servidor público, estando ausente o propósito de ofender a honra do apelante, tendo em vista o dever legal do superior hierárquico de apurar as irregularidades cometidas por seus subordinados. 2- O ônus da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do cpc). Se as provas constantes nos autos revelam a ausência dos elementos ensejadores do dever de indenizar, não pode ser acolhido o pedido de indenização por dano moral. 3- Nos termos do voto do relator, à unanimidade, recurso conhecido e desprovido. (Apelação: 201130099688, Acórdão: 139062, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Relator Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, DJe 14/10/2014). APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR MUNICIPAL TEMPORÁRIO - VERBAS CONTRATUAIS - DIREITOS SOCIAIS - HORAS-EXTRAS - REGIME DE DIREITO ADMINISTRATIVO - INAPLICABILIDADE DA CLT - ÔNUS DA PROVA - IMPROCEDÊNCIA. - O contratado pela Administração Pública por tempo determinado faz jus ao recebimento das verbas contratuais e dos direitos sociais expressamente estendidos aos servidores públicos pela Constituição da República, entre as quais se incluem horas-extras. - A constatação da ilegalidade da contratação temporária não tem o condão de subordiná-la ao regime da CLT, permanecendo a relação entre as partes sob o regime jurídico-administrativo. - O direito ao recebimento de horas-extras depende de comprovação, ônus do qual não se desincumbiu o autor, razão pela qual é indevido o seu reconhecimento. (TJ-MG - AC: 10079099892030001 MG , Relator: Alyrio Ramos, Data de Julgamento: 27/02/2014, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2014) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. ASSISTENTE SOCIAL DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE SALUBRE. RESSARCIMENTO DE VALORES DURANTE SUPOSTA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. Ausente prova do exercício de atividade insalubre, não há como reconhecer o direito dos assistentes sociais à percepção do respectivo adicional. No laudo administrativo acostado pelo Município os assistentes sociais não foram elencados como expostos a agentes insalubres. O pedido de pagamento dos valores devidos a todos os servidores lotados na UBS no período da suspensão até o restabelecimento do adicional de insalubridade não merece provimento. O Sindicato autor não comprovou o referido período, sequer indicou a suposta data da suspensão ou do restabelecimento do adicional de insalubridade, não se desincumbindo do ônus que lhe competia a teor do artigo 333, I, do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70054688221, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 05/12/2013) (TJ-RS - AC: 70054688221 RS , Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 05/12/2013, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013) DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL GUARDA MUNICIPAL DE CABO FRIO - DESCONTO PREVIDENCIÁRIO - PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DESCABIMENTO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL INVOCADA PELO APELANTE - LEI MUNICIPAL Nº 1.560/01, QUE FIXA O PERCENTUAL DE 2,5% DO VALOR MENSAL DA REMUNERAÇÃO OU SALÁRIO MENSAL, TRATA DA CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA PARA O CUSTEIO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E MÉDICO-HOSPITA1AR DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E NÃO SE CONFUNDE COM A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OBRIGATÓRIA - AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1. A contribuição facultativa para o custeio do Programa de Assistência Social e Médico-Hospita1ar dos Servidores Municipais, estabelecido pela referida lei nº 1.560/01, não se confunde com a contribuição previdenciária obrigatória, atualmente disciplinada pela Lei 329/1981, com alteração dada pelo art. 1º da Lei 1871/2005, in verbis: "Art. 14. A contribuição dos servidores para o Regime de Previdência Social dos Servidores do Município de Cabo Frio será de 11% (onze por cento) calculada sobre a totalidade da base de contribuição." 2. Sustenta o recorrente que o desconto não poderia incidir sobre o pagamento de horas extras, auxílio alimentação, dentre outros. Ocorre que o art. 14, § 1º, da Lei 329/81 não exclui do desconto previdenciário o montante correspondente às referidas verbas. 3. Soma-se o fato de que tal alegação não foi devidamente comprovada, na forma do art. 333, inc. I, do CPC. 4. De igual forma, não comprova o apelante que o ressarcimento pleiteado já foi reconhecido pela própria Autarquia Pública Municipal do IBASCAF. 5. Logo, forçoso reconhecer que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova, impondo-se a manutenção da sentença recorrida. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (TJ-RJ - APL: 00191479120118190011 RJ 0019147-91.2011.8.19.0011, Relator: DES. MARCELO LIMA BUHATEM, Data de Julgamento: 21/02/2014, VIGÉSIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 19/03/2014 13:04) Desse modo, não merece qualquer reparo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela apelante, mantendo a sentença em todos os seus termos. P.R.I. Belém, 11 de agosto de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Relator - Juiz convocado
(2015.02890506-03, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-13, Publicado em 2015-08-13)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL ROCHA PINTO em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Benevides, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RUPTURA DE CONTRATO DE TRABALHO proposta pelo apelante em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA DO PARÁ, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial (fls. 63/64). Narra a exordial apresentada que o apelante/autor foi contratado por serviço prestado temporário em 1º/02/2005, pelo Município de Santa Bárbara do Pará na função de motorista, recebendo à época...
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0073754-86.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADA: ANA PAULA DA CONCEIÇÃO DO MONTE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ MANDADO DE SEGURANÇA ¿ CONCURSO PÚBLICO ¿ IMPETRAÇÃO APÓS EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME ¿ CABIMENTO ¿ CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NUMERO DE VAGAS ORIGINARIAMENTE PREVISTAS NO EDITAL ¿ DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO ¿ PRECEDENTES DO STF E STJ ¿ RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão da MMª Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém/PA, que, nos autos de Mandado de Segurança (processo n.0026066-98.2015.814.0301) deferiu liminar, determinando que as autoridades impetradas promovessem a nomeação da agravada no cargo de Assistente de Administração ofertado no Concurso Público n. 01/2012-SEMEC, tendo como agravada ANA PAULA DA CONCEIÇÃO DO MONTE. Em suas razões recursais, sustenta preliminarmente a falta de definição quanto a autoridade coatora, pugnando pelo indeferimento da petição inicial por ilegitimidade passiva, argumentando que a ora agravada teve dúvida ao indicar as autoridades impetradas, o que ensejaria vício insanável, juntando precedentes jurisprudenciais a fim de corroborar com as suas alegações. No mérito, assevera a inexistência de direito líquido e certo a ensejar a nomeação da ora agravada, sob o argumento de que os aprovados em concurso público não possuem direito absoluto à nomeação, mas sim mera expectativa de direito à investidura no cargo disputado, pois a conveniência e oportunidade da nomeação pertence à Administração Pública, ascrescetando ainda que, já tendo expirado a validade do certame, não há direito a nomeação. Por fim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, face o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, ressaltando a ausência de dotação orçamentária para custear as despesas decorrentes da nomeação, e, no mérito, requer o provimento do presente agravdo, com consequente reforma integral do decisum de 1º grau. Coube-me por distribuição a relatoria do feito (v. fl. 113). É o breve Relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente recurso tem por finalidade a reforma da decisão hostilizada, proferida pelo do MMª Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital, que deferiu liminar determinando a nomeação da ora agravada para o cargo de Assistente de Administração ofertado no Concurso Público n. 01/2012-SEMEC. Prima facie, no tange a alegação de ilegitimidade passiva das autoridades coatoras, insta ressaltar que, em que pese não ter sido matéria apreciada na decisão ora agravada, tem-se que a Secretaria Municipal de Educação de Belém fora responsável pelo edital de homologação do concurso público n. 01/2012-SEMEC, datado de 20-06-2013 (fls. 51-53), e o Prefeito Municipal de Belém, que, por sua vez, fora a autoridade responsável pelo edital n. 01/2012 de 16-10-2012 (fls. 36-49), não havendo, portando, que se falar em extinção do feito. Noutra ponta, sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejar o deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Assim, analisando os fatos, argumentos e documentos trazidos aos autos, verifica-se plausível o pleito vindicado pela impetrante, ora agravada, consistente em sua nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovado em concurso público. O art. 7º, inciso III da Lei do Mandado de Segurança estabelece que: ¿Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:(...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.¿ Somado a isso, verifica-se que a lei exige o preenchimento de dois requisitos para o deferimento da liminar em sede de mandamus, quais sejam, fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida tão somente ao final da lide. In casu, tem-se que a ora recorrida produziu prova inequívoca dos fatos alegados na inicial do mandamus, que alega ao juntar o edital que prevê o número de vagas (fls. 36-49), o edital de homologação do concurso (fls. 51-53) que comprova sua classificação na 175ª colocação do certame. Ademais, diante desses fundamentos é certo que a sentença proferida ao final da demanda poderá produzir seus efeitos tardiamente, gerando prejuízos a Agravada, sendo imprescindível o imediato deferimento da liminar, especialmente quando se tem em conta que já expirou o prazo de validade do concurso que, segundo o Agravante, se deu em 20-06-2015 (fl. 06) Sobre a concessão de liminar no mandamus, cito precedente do STJ, in verbis: ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE SE BUSCA A ANULAÇÃO DO ATO DE ADJUDICAÇÃO DO OBJETO À EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME LICITATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS DE QUE TRATA O ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.016/09. 1. A concessão de medida liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente a final. 2. Na hipótese ora examinada não se mostra evidente a presença do segundo desses requisitos, pois os efeitos do ato praticado pela autoridade apontada como coatora podem ser revertidos, se e quando concedida a segurança aqui buscada. 3. Acresce que um dos pleitos liminares (imediata adjudicação do objeto da licitação à impetrante) tem natureza satisfativa, o que também impede o seu acolhimento. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.¿(STJ - AgRg no MS: 21332 DF 2014/0266516-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/11/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/11/2014) ¿PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ÍNDOLE SATISFATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Não estando presentes expressamente os pressupostos previstos no artigo 7º, III da Lei nº 12.016¿2009, mostra-se inviável a concessão de pedido liminar. II - No caso dos autos, o pleito dos Impetrantes confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, é inviável o acolhimento do pedido. III - Agravo interno desprovido.¿ (AgRg no MS 15.001¿DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14¿3¿2011, DJe 17¿3¿2011) Encontra-se pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça que não se reveste de falta de interesse de agir a ação intentada quando já expirado o prazo de validade do concurso público, caso o debate não alcance os atos da Administração concernentes a realização do certame, mas aqueles que envolvem a nomeação de candidatos classificados. Nesse sentido, cito os seguintes precedente do STF, in verbis: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MÉRITO JULGADO PELO PLENÁRIO NOS AUTOS DO RE 598.099-RG1. O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público tem o direito à nomeação nos termos da jurisprudência fixada pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE 598.099-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 3/10/2011.2. In casu, o acórdão recorrido assentou: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. OMISSÃO. NOMEAÇÃO APÓS EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS IMPROVIDA.?3. Recurso Extraordinário DESPROVIDO. Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Prefeito do Município de Vianópolis/GO, com fulcro no art. 102, III, a, da Constituição Federal de 1988, em face de v. acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Goiás, assim do: ?MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. OMISSÃO. NOMEAÇÃO APÓS EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. I ? O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas constantes do Edital tem, durante o prazo de validade do certame, direito subjetivo à nomeação. II- Não caracteriza falta de interesse processual o fato de a ação ter sido intentada após expirado o prazo de validade do concurso, nos casos em que não se questionam os atos da Administração relacionados à realização do concurso público, mas sim atos referentes à nomeação dos demandantes. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS IMPROVIDA.? Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões recursais, sustenta preliminar da repercussão geral, e no mérito, alega violação ao art. 37, III, da Constituição Federal. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso extraordinário. É o relatório. DECIDO. Não merece prosperar o presente apelo. Esta Corte, ao apreciar o RE 598.099-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral do tema e no julgamento do mérito firmou jurisprudência no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público tem direito à nomeação. O acórdão restou assim ementado: ?RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA do PRINCÍPIO do concurso PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ? Ex positis, DESPROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 9 de dezembro de 2013.Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente (STF - RE: 777865 GO, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2013, Data de Publicação: DJe-246 DIVULG 12/12/2013 PUBLIC 13/12/2013) No mesmo sentido, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSURGÊNCIA CONTRA ATO DE NOMEAÇÃO APÓS EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. Não caracteriza falta de interesse processual o fato de a ação ter sido intentada após expirado o prazo de validade do concurso, nos casos em que não se questionam os atos da Administração relacionados à realização do concurso público, mas sim atos referentes à nomeação dos demandantes. Precedentes. Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRg no Ag 1.039.539/MG, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 02/03/2009) (grifei) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA ACÓRDÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA EM ÚLTIMA INSTÂNCIA. RECEBIDA COMO RECURSO ORDINÁRIO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICÁVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO QUANDO JÁ EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Ante a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e nos termos do que dispõe o art. 247 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a apelação interposta contra acórdão que denega segurança em última instância pode ser recebida como recurso ordinário. 2. Não se reveste de falta de interesse a ação intentada quando já expirado o prazo de validade do concurso público, caso o debate não alcance os atos da Administração concernentes à realização do certame, mas aqueles que envolvem a nomeação de candidatos classificados. 3. Os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital possuem direito subjetivo à nomeação para os cargos a que concorreram, diante da patente necessidade de nomeação dos aprovados no certame. 4. Recurso conhecido e provido. (STJ, Recurso em Mandado de Segurança nº 30.459 - PA (2009/0178631-7) Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 03/12/2009, T5 - QUINTA TURMA) "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO. EDITAL 1/2004-MAPA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. NÃO-OCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA ATOS DE NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO, MAS NÃO CLASSIFICADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O impetrante insurge-se contra a Portaria 290, de 30/6/2005, do Coordenador-Geral de Administração de Recursos Humanos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que teria deixado de incluí-lo entre os candidatos ali convocados para assumirem o cargo de Fiscal Federal Agropecuário. Assim, impetrado o mandamus em 25/10/2005, foi observado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 18 da Lei 1.533/51. 2. O fato de ter-se encerrado o prazo de validade antes da impetração do mandamus não enseja falta de interesse processual do impetrante, porquanto ele não questiona as provas do concurso público, mas atos diretamente relacionados à nomeação de aprovados, ocorridos enquanto válido o certame e dentro do prazo decadencial . [...] 6. Segurança denegada." (STJ - MS 11.090/DF, 3ª Seção, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 23/10/2006) (grifei) "RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA PROPOSITURA PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. PERDA DO OBJETO. MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. EDITAL. NUMERO DETERMINADO DE VAGAS. CANDIDATOS APROVADOS. EXPECTATIVA DE DIREITO. CARGOS VAGOS. CONCURSO AINDA VÁLIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. O Mandado de Segurança interposto após o prazo de validade do concurso não implica em perda do objeto, carência de ação ou inexistência de pressuposto processual. É unânime na jurisprudência o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação; todavia, essa expectativa faz nascer direito subjetivo se, dentro do prazo de validade do concurso, surgem novas vagas não previstas no edital e elementos que demonstram a necessidade de provimento do cargo. A designação de servidor de cargo estranho àquele para o que foi realizado o concurso é ato concreto de recusa a candidatos remanescentes. Recurso provido.¿ (STJ - RMS 14.689/PA, 6.ª Turma, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJ de 20/09/2004) (grifei) ¿RECURSO ESPECIAL Nº 1.333.846 - MG (2012/0144684-6) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : MARCO ANTÔNIO GONÇALVES TORRES E OUTRO (S) RECORRIDO : ELAINE ANTUNES FIDELIS HALABI ADVOGADO : VANIA REGINA DE ARAUJO GONDIM E OUTRO (S) DECISÃO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. (I) NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165 E 535, II DO CPC. (II) DECADÊNCIA. MARCO INICIAL. TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. (III) CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS A SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Trata-se Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, que objetiva a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça daquela unidade federativa, assim ementado: Embargos Infringentes - Concurso Público - Candidato Excedente - Expectativa de Direito - Encerramento do Prazo de Validade - Decadência - Inocorrência - O candidato aprovado e classificado, mas excedente, goza apenas de mera expectativa quanto à eventual nomeação no cargo para o qual concorreu. - Não há se falar em decadência do direito da autora, se sua nomeação poderia ocorrer até o término do prazo de validade do certame. Assim, somente a partir da expiração do prazo de validade do certame é que nasce para a autora o direito de pleitear eventual direito à nomeação, conforme princípio da actio nata (fls. 174). 2. Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados (fls. 202/205). 3. Nas razões do seu Apelo Nobre, o recorrente aponta violação aos arts. 165, 269, IV e 535, do CPC, sob os seguintes argumentos: (a) ao julgar os Embargos Infringentes, a Câmara Julgadora apenas aderiu ao voto vencido, que rejeitou a preliminar de decadência, sem analisar as questões atinentes ao mérito da demanda, qual seja, o direito da recorrida à nomeação; e (b) ocorreu a decadência do direito da recorrida à nomeação, eis que a ação foi proposta cinco meses após o prazo de validade do concurso. 4. Contrarrazões às fls. 244/253. 5. É o relatório. Decido. 6. Não merece prosperar o inconformismo. 7. Inicialmente, inexiste a apontada violação ao art. 535 do CPC, uma vez que a Corte de origem, ao afastar a decadência, restaurou a sentença de primeiro grau que reconheceu o direito da ora recorrida de ser nomeada no cargo em que fora contratada temporariamente, haja vista sua aprovação em concurso público. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão que julgou os Embargos de Declaração: Quanto à arguição do embargante de que o acórdão não enfrentou o mérito, qual seja, o direito, ou não, à nomeação da autora, a meu ver não deve prosperar, haja vista que por uma simples e detalhada leitura do acórdão, percebe-se que o mesmo não fora omisso nesse ponto. Para esclarecer, forçoso transcrever parte da decisão: Então, se o Meritíssimo Juiz de primeiro grau não reconheceu a decadência e mandou o Estado nomeá-lo, agora a decadência é matéria de mérito, conforme está o art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Estamos julgando o mérito. Se estamos acolhendo os Embargos, afastando a decadência, em consequência, estamos resgatando a decisão de primeiro grau, e lá está o comando, mandando nomear. Assim, diante da simples leitura das razões apresentadas pelo embargante, depreende-se que o recurso por ela interposto é fruto de seu inconformismo com a decisão guerreada, não tendo sido apontada nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada (fls. 204/205). 8. Portanto, não padece o acórdão recorrido da omissão alegada. Observa-se que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 9. No que pertine à violação ao art. 165 do CPC, convém registrar que o Magistrado não está obrigado a listar expressamente os dispositivos legais invocados pelas partes, importando somente que a decisão tenha adotado fundamentos suficientes para a resolução do litígio, como no presente caso. 10. Não se deve perder de vista que a fundamentação concisa não significa ausência de fundamentação. A propósito, os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. MEDIDA LIMINAR. DEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. NULIDADE. AUSÊNCIA. REQUISITOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 2. Não há falar em deficiência de fundamentação do ato judicial se o magistrado registrar, ainda que de forma concisa, os fundamentos que o levaram a adotar tal medida. Precedentes. 3. Inviável, na estreita via do recurso especial, o reexame dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada se essa tarefa envolver a revisão das premissas de fato adotadas pelas instâncias ordinárias, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp. 886.933/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 19.9.2011). ² ² ² PROCESSO CIVIL. INSTRUÇÃO ENCERRADA. DECISÃO SUCINTA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 165 DO CPC. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, não viola o artigo 165 do CPC a decisão que, embora concisa, contém fundamentação adequada. 2. A tese defendida no recurso especial demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, desafiando a Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido (AgRg nos EDcl no REsp. 1.008.745/PR, 5T, rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 28.10.2008). ² ² ² PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTINTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. POSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. MOMENTO DE APRECIAÇÃO. 1. Não é nula a sentença suficientemente concisa que, sem indicar expressamente o dispositivo legal no qual se embasa, extingue o processo sem julgamento de mérito, dado o não cumprimento de determinação judicial para sanar irregularidade constante no processo. 2. A inépcia da inicial pode ser apreciada e declarada até o momento do despacho saneador. 3. Recurso conhecido e provido (REsp. 202.998/RJ, 5T, Rel. Min. EDSON VIDGAL, DJU 31.5.1999, p. 186). 11. Com relação à decadência, a tese recursal destoa da orientação da jurisprudência desta Corte de que o termo inicial do prazo decadencial contra ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público é a data de expiração da validade do certame. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. PRAZO DE 120 DIAS. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. A contagem do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança dirigido contra ato omissivo da autoridade coatora, consubstanciado na ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público, tem início com o término da validade do concurso. Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido (RMS 34.329/RN, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29.11.2013). ² ² ² ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTADOR DO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXISTÊNCIA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS EM NÚMERO SUFICIENTE PARA ALCANÇAR A CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE. PRAZO PARA IMPETRAÇÃO. FIM DA VALIDADE DO CERTAME. NOTIFICAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS QUE O IMPETRANTE. DESNECESSIDADE. CONTRATAÇÃO DE NOVOS SERVIDORES. NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REQUISIÇÃO DE SERVIDORES/EMPREGADOS PÚBLICOS. ABUSO. EXISTÊNCIA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA NOMEAÇÃO À DATA DE EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CONCURSO (29/6/12). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MANDAMUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. PRESENÇA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Para fins de impetração de mandado de segurança, entende-se por Autoridade 'a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal' (MEIRELLES, Hely Lopes et al. Mandado de Segurança e ações constitucionais. 34ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 33). 2. O 'término da validade do concurso marca o termo a quo da contagem do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança dirigido contra ato omissivo da autoridade coatora, que se furtou em nomear o candidato no cargo para o qual fora aprovado' (AgRg no RMS 36.299/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 21/8/12). (...) 17. Segurança parcialmente concedida a fim de reconhecer o direito do Impetrante de ser nomeado no cargo de Contador do quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União, com todos os efeitos funcionais, pecuniários e previdenciários contados a partir da respectiva posse. Pedido de antecipação dos efeitos da tutela deferido, a fim de determinar às Autoridades Impetradas que, no âmbito de suas respectivas competências, promovam todas as medidas necessárias à imediata nomeação e posse do Impetrante, uma vez atendidas por este último as exigências legais para investidura do mencionado cargo público. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105/STJ (MS 19.227/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 30.4.2013). ² ² ² RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ENCERRAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. AFASTADA. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. I - Não caracteriza falta de interesse processual o fato de o mandamus ter sido impetrado após expirado o prazo de validade do concurso, porquanto não se questiona atos da Administração relacionados à realização do concurso público, mas sim atos referentes à nomeação dos candidatos. II - A ilegalidade apontada iniciou-se com o término do prazo de validade do concurso, uma vez que até então, a Administração poderia ter nomeado a impetrante. In casu, conforme depreende-se dos autos, o prazo de validade do aludido concurso expirou em 16 de abril de 2006, sendo que o mandamus foi impetrado em 14 de agosto do aludido ano, dentro do prazo de 120 dias estabelecidos pelo art. 18, da Lei nº 1.553/51. Decadência afastada. III - É entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. Recurso desprovido (RMS 25.601/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 5.5.2008). 12. Por fim, convém registrar o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de que, embora o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital do certame possua mera expectativa de direito à nomeação, caso fique comprovado nos autos a necessidade de a Administração preencher as vagas existentes, o candidato passa, então, a ter direito subjetivo a ser nomeado. 13. Nesse sentido, ilustram os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. NÃO NOMEAÇÃO DECORRENTE DE INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA DO ESTADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. MÁ-FÉ. PROVA LÍQUIDA E CERTA. INEXISTÊNCIA. FATO NOVO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O candidato aprovado em concurso público dentro do cadastro de reserva, ainda que fora do número de vagas originalmente previstas no edital do certame, terá direito subjetivo à nomeação quando, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja em razão da criação de novos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento. 2. "A exceção a esta regra, desde que devidamente motivada pelo Poder Público e sujeita ao controle do Poder Judiciário, deve estar fundada nas características fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Nesse sentido, se houver sido alcançado o limite prudencial de dispêndios com folha de pessoal, assim declarado este fato pelos órgãos de controle interno e externo respectivos da Administração, tudo em razão do que dispõe o art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000" (RMS 38.443/AC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 9/4/13). (...) 7. Agravo regimental não provido (AgRg no RMS 37.982/RO, 1T, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES, DJe 20.8.2013). ² ² ² ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PUBLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. ABERTURA DE NOVO CONCURSO NO ÚLTIMO DIA DE VALIDADE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. O ato de homologação do resultado final do concurso público só produz efeitos a partir de sua publicação; data a partir do qual se inicia o prazo de validade do certame. 2. Nos termos do art. 37, IV, da Constituição Federal, a abertura de novo concurso, enquanto vigente a validade do certame anterior, confere direito líquido e certo a eventuais candidatos cuja classificação seja alcançada pela divulgação das novas vagas. Nesse sentido, dentre outros: AgRg no RMS 30.310/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 19/10/2012; REsp 1108772/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/05/2012. 3. No caso, o resultado final do certame fora homologado em 23 de março de 2005, ato cuja publicação se deu em 30 de março de 2005; assim, a abertura de novo certame, em 30 de março de 2007, para preenchimento de mais 3 vagas para o mesmo cargo, na mesma circunscrição judiciária, confere direito líquido e certo à impetrante de ser nomeada, porquanto, classificada na 144ª posição, a última convocação alcançou até o 141º classificado. 4. Recurso ordinário provido (RMS 33.719/SP, 1T, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 12.6.2013). ² ² ² ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COORDENADOR PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL. APROVAÇÃO DENTRO DO CADASTRO DE RESERVA PREVISTO EM EDITAL. ABERTURA DE NOVA VAGA NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. Trata-se na origem de mandado de segurança impetrado em face do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Itapevi em razão de ato consubstanciado na não-convocação da impetrante para nomeação e posse no cargo de Coordenador Parlamentar da Câmara Municipal. 2. Preliminarmente, o Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa aos artigos 5º e 37, incisos I, II e IV da Constituição Federal. 3. Esta Corte Superior adota entendimento segundo o qual a regular aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital confere ao candidato mera expectativa de direito à nomeação. 4. A jurisprudência desta Corte Superior também reconhece que a classificação e aprovação do candidato, ainda que fora do número mínimo de vagas previstas no edital do concurso, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância. Ressalta-se que há a aplicação de tal entendimento mesmo que não haja previsão editalícia para o preenchimento das vagas que vierem a surgir durante o prazo de validade do certame. Precedente: RMS 32105/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010. 5. No presente caso, a candidata Márcia Farah Elias foi aprovada em 1º lugar, mas teve a sua posse indeferida por não comprovar o lapso temporal exigido pelo edital, de 05 anos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Diante do ocorrido, a referida candidata impetrou mandado de segurança para garantir a posse no cargo em questão, cuja ordem foi denegada pelo Juiz de Primeira Instância e mantida pelo Tribunal, tendo transitado em julgado em 2012, conforme informação de fls. 337. 6. Em razão do indeferimento da posse da 1ª colocada, a ora recorrente, classificada em 2º lugar, também, apresentou mandado de segurança, alegando a existência de direito subjetivo à posse no cargo de Coordenador Parlamentar, uma vez que a única vaga prevista no edital não fora preenchida. 7. A impetrante foi aprovada, como visto, dentro do cadastro de reserva, na posição classificatória 2ª, ou seja, a 1ª que deve ser convocada, uma vez que a primeira classificada teve sua posse indeferida por não ter comprovado o lapso temporal exigido pelo edital de 05 anos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Assim, obedecendo a ordem de classificação, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante à nomeação e posse no cargo para o qual fora devidamente habilitado. 8. Salienta-se que o fato do cargo de Coordenador Parlamentar ter sido renomeado para Assistente Legislativo em Gestão Pública II e de ter sido realizado novo concurso público com previsão de 1 vaga para tal cargo não retira o direito líquido e certo da ora recorrente ser nomeado ao cargo vago, uma vez que na época da impetração a vaga não estava preenchida. 9. Recurso parcial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido (REsp. 1.359.516/SP, 2T, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.5.2013). 14. No caso em tela, conforme apurado pela Corte de origem, a recorrida, aprovada em 9o. lugar no concurso público para o preenchimento do cargo de Analista Educacional, passou a ter direito a nomeação quando, após a nomeação dos cinco primeiros candidatos classificados, surgiram quatro novas vagas, as quais foram preenchidas pela autora e demais classificados, por meio de contratação temporária, o que deu ensejo ao seu direito e líquido e certo à nomeação. 15. Diante dessas considerações, com fundamento no art. 557, caput do CPC, nego seguimento ao Recurso Especial. 16. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília/DF, 27 de novembro de 2014. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR¿ (STJ - REsp: 1333846 MG 2012/0144684-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 28/11/2014) Esta Corte de Justiça possui idêntico entendimento, verbis: ¿MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE DECADENCIA. REJEITADA. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. SURGIMENTO DE VAGA NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. CARACTERIZADO. DIREITO A NOMEAÇÃO E POSSE. CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração de Mandado de Segurança com a finalidade de impugnar o ato omissivo, relativo à nomeação e posse de candidato classificado em cadastro de reserva de concurso público, somente começa a fluir a partir do termo final do prazo de validade do certame. Prejudicial rejeitada. 2 O candidato de concurso público classificado em cadastro de reserva tem expectativa de direito a nomeação e posse, que se convalida em direito líquido e certo quando comprovado o surgimento de vagas até sua classificação, no prazo de validade do concurso, por nomeações tornadas sem efeito. 3 Segurança concedida à unanimidade.¿ (TJPA. Tribunal Pleno. Processo nº: 201230190493. Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO. Nº Acórdão: 124369. Data do julgamento: 04/09/2013. Data de publicação: 12/09/2013) (grifei). Assim, não merece reforma a decisão agravada, considerando estar em conformidade com a legislação vigente, bem como em consonância com jurisprudência dominante. Por sua vez, preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ DISPOSITIVO Ante o acima exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com base no art. 557, caput do CPC, por ser manifestamente improcedente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 30 de Setembro de 2015. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães Desembargadora - Relatora
(2015.03676984-94, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-01)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0073754-86.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADA: ANA PAULA DA CONCEIÇÃO DO MONTE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ MANDADO DE SEGURANÇA ¿ CONCURSO PÚBLICO ¿ IMPETRAÇÃO APÓS EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME ¿ CABIMENTO ¿ CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NUMERO DE VAGAS ORIGINARIAMENTE PREVISTAS NO EDITAL ¿ DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO ¿ PRECEDENTES DO STF E STJ ¿ RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA ...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0019898-13.2015.814.0000 AGRAVANTE: DAYVETT SOUSA LIMA AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE. A ação de busca e apreensão objetiva possibilitar ao credor fiduciário consolidar o domínio e posse do bem, cabendo ao devedor demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito deduzido. Se o conjunto probatório não convence da verossimilhança do alegado direito da parte agravante, não há razões para reforma da decisão vergastada. Discussão acerca de eventual abusividade das cláusulas contratuais é estranha a essa demanda. Recurso a que se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. DECIS¿O MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por DAYVETT SOUSA LIMA, com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, que deferiu liminarmente o pedido do autor. Em suas razões recursais (fls. 02/15), o agravante sustenta que a mora não foi devidamente comprovada, pois não consta dos autos o retorno do aviso de recebimento comprovando o recebimento da notificação extrajudicial pelo devedor. Diz, ainda, que a procuração apresentada pelo autor encontra-se vencida, devendo ser sanada a irregularidade processual. Assevera, ainda, a necessidade de juntar a via original do contrato de financiamento, afirmando ser documento indispensável à propositura da ação, haja vista ser um título de crédito, submetendo-se aos princípios cambiais. Afirma que não está em mora, pois lhe foi exigido o pagamento de encargos excessivos, portanto, informa que a mora não pode ser-lhe imputável. Requer o conhecimento e provimento do recurso, o deferimento da justiça gratuita e a suspensão da liminar. Às fls. 42/43 indeferi o pedido de efeito suspensivo. Informações prestadas pelo juízo a quo às fls. 47. Às fls. 50 determinei ao agravante que juntasse a cópia integral dos autos em primeiro grau. Às fls. 53/71 o agravante peticionou colacionando cópia parcial dos autos em primeiro grau. É o relatório. DECIDO. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento. Insurge-se o agravante contra decisão interlocutória que deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento nº 20018487912. O agravante alega a necessidade de revogação da liminar, tendo em vista que não houve a devida comprovação da mora, tendo em vista que não há autos o retorno do aviso de recebimento da notificação extrajudicial pelo devedor. Com efeito, analisando detidamente as provas carreadas a este caderno processual, verifico que o agravante não se desincumbiu de desconstituir o conjunto probatório produzido no processo principal. Em que pese o recorrente ter colacionado o documento de fls. 33, onde consta certidão informando que o devedor deixou de ser intimado, não há como afirmar se esta notificação não foi suprida por outra posterior. Isto porque, o agravante não colacionou a cópia integral do processo de origem, mesmo tendo sido determinada esta diligencia por este juízo ad quem (fls. 50). Oportunizada ao agravante a juntada da referida documentação, este trouxe ao caderno processual, cópia parcial do processo de primeiro grau, deixando, portanto, de juntar integralmente os documentos carreados pelo autor com a inicial, a saber, as folhas 19, 22, 24, 25 (fls. 53/71). Deste modo, o recorrente não acostou ao agravo de instrumento prova que afira verossimilhança às suas alegações. Assim, as alegações da agravante e a parca documentação trazida nestes autos não foram aptas a comprovar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da recorrida, diante da previsão contida no artigo 333, inciso II, do CPC. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado deste E. Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DE PEDIDO LIMINAR FORMULADO EM CONTESTAÇÃO DE INTÉRDIDO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA NOS AUTOS DE CONSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVAS DA POSSE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não vislumbro razões para reformar a decisão de primeiro grau, eis que não encontro nos autos consistência das alegações do agravante, nem prova de que estava na posse do imóvel. 2. Assim, em que pese o recorrente supostamente ter feito prova da propriedade do bem, há também nos autos prova de que o agravado tem o domínio do imóvel (fls. 32/33) e, portanto, não prospera a tese de posse ilegítima. 3. O recorrente não comprovou que o valor do imóvel está estimado em R$30.000,00 (trinta mil reais) como alega. Desse forma, não há como acolher a sua tese. 4. Recurso Conhecido e Improvido. (201130253250, 122041, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 04/07/2013, Publicado em 12/07/2013) No tocante à alegação de necessidade de juntada do contrato original, igualmente, entendo não assistir razão ao agravante. A juntada do contrato original, configura formalismo excessivo a determinação de apresentação de originais do referido documento, vez que documentação constante nos autos goza de presunção juris tantum de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la, se for o caso. Ademais, quanto a cédula de crédito bancário, desnecessária a juntada de peças originais para os fins de análise do feito, sendo aplicável o disposto no art. 365, inciso VI, do Código de Processo Civil: Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais: (...) VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência deste E. Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INCORRETA DO MAGISTRADO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART.365, VI E §1º DO CPC. POSSÍVEL SE VERIFICAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO ATRAVÉS DA CÓPIA JUNTADA AOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNANIME. I - A decisão agravada foi a que determinou a juntada do documento original de Cédula de Crédito, por considerar que trata-se de título negociável, não sendo obstante a apresentação de cópia, observado entendimento jurisprudencial. II No caso em tela, verifico que o Magistrado decidiu de forma incorreta, haja vista que a natureza da Ação de busca e apreensão é regida pelo Decreto-Lei 911/69, no qual em momento algum a Lei manifesta e determina que o ajuizamento de tal ação deverá ser juntado o Título de Crédito Original. III Importante ressaltar que a cópia da cédula de crédito bancário juntada aos autos nas fls.51/55, verifica-se que não se trata de mera cópia, mas sim, se um documento digitalizado, cuja força probante é idêntica à do contrato original IV Recurso Conhecido e Provido. (201430138269, 141013, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24/11/2014, Publicado em 27/11/2014). AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM FINANCIADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO ORIGINAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, SENDO POSSÍVEL AO ADVOGADO COMPARECER PESSOALMENTE AO CARTÓRIO DE PRIMEIRO GRAU E AUTENTICAR O CONTRATO, SOB SUA EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE NOS TERMOS DO ART. 365, IV DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA À UNANIMIDADE. (201230148137, 110823, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/08/2012, Publicado em 17/08/2012) No mesmo sentido é a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito, em face da ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, rejeitada. Desnecessidade de juntada dos originais da cédula de crédito bancário, tratando-se de documento digitalizado. Inteligência do art. 365, inciso VI, e § 1º, do CPC. A prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (Súmula 72, STJ), e deve dar-se via notificação cartorária, na forma do artigo 2º, § 2°, do DL 911/69. Presume-se a validade e efetividade da notificação quando remetida ao endereço do devedor. Ausência de abusividades contratuais no caso concreto. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70047565130, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 24/02/2012) Nesses termos, a documentação acostada aos autos é hábil para a análise do recebimento ou não da petição inicial da ação. No que tange à alegada abusividade constante no contrato de financiamento firmado entre as partes, considero que não prospera a alegação do agravante, na medida em que a ação de busca e apreensão não se presta a debater qualquer controvérsia no que tange a cláusulas contratuais, eis que a ação tem por escopo a entrega do bem ou, alternativamente, o depósito de seu valor em dinheiro. A ação de busca e apreensão consubstanciada no DL 911/69, é processo de cognição restrita que visa apenas à retomada do bem ante a mora do devedor e não a cobrança da dívida, somente cabendo instaurar discussão sobre cláusulas contratuais e encargos, se o devedor efetivamente demonstrar intenção de purgar a mora. Neste sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA DE ENCARGOS. EXCESSO DE COBRANÇA. MATÉRIA ESTRANHA À DEMANDA. RECURSO IMPROVIDO. A ação de busca e apreensão objetiva possibilitar ao credor fiduciário consolidar o domínio e posse do bem. Qualquer discussão a respeito de temas relacionados à afirmação de eventual abusividade das cláusulas contratuais, cobrança de encargos excessivos, juros compostos ou, mesmo, sobre possível direito à restituição de valores é estranha a essa demanda, cabendo à parte, se o caso, a propositura de ação específica para a discussão do tema. (TJSP, APL 521011220098260224 SP 0052101-12.2009.8.26.0224 Relator(a): Antonio Rigolin Julgamento: 30/10/2012 Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado Publicação: 31/10/2012). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM DEPÓSITO - PROCEDIMENTO LEGAL - AGRAVO RETIDO - IMPROCEDÊNCIA - DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NOS AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO - IMPERTINÊNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA. A ação de busca e apreensão consubstanciada no Decreto-Lei 911/69, é processo de cognição restrita que visa apenas à retomada do bem ante a mora do devedor e não a cobrança da dívida, somente cabendo instaurar discussão sobre cláusulas contratuais e encargos, se o devedor efetivamente demonstrar intenção de purgar a mora. (TJMG, Processo: 106720621895980011 MG 1.0672.06.218959-8/001(1) Relator(a): ANTÔNIO DE PÁDUA Julgamento: 04/02/2010 Publicação: 09/03/2010). No caso em apreço, o agravante não impugna a inadimplência e em momento algum demonstra intenção de purgar a mora, limitando-se a alegar, de forma genérica a presença de encargos contratuais abusivos. Ressalte-se que o consumidor, acaso entenda que há encargos excessivos no contrato, deverá questioná-los em ação revisional de contrato, antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão. Com efeito, não se deve privilegiar a conduta do consumidor que celebra o contrato, mas não o questiona judicialmente, limitando-se a conduta de inadimplemento contratual, vindo a questionar as cláusulas contratuais somente após o ajuizamento da busca e apreensão. Ademais, a mera propositura de ação revisional não descaracteriza da mora, senão vejamos o enunciado contido na súmula 380 do STJ: Enunciado 380 da súmula do STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Por fim, o agravante ressalta que a procuração outorgada ao patrono do autor, colacionada em primeiro grau, encontra-se vencida. Ora, embora a procuração seja pressuposto para o desenvolvimento válido do processo, sua irregularidade é defeito que pode ser sanável pelo juízo de origem, conforme o disposto no artigo 13 do CPC Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO SANÁVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 13 DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, ainda que nesta instância especial seja inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, nas instâncias ordinárias a falta de procuração constitui vício sanável, cabendo ao Relator abrir prazo para que seja sanado o defeito, nos termos do artigo 13 do Código de Processo Civil. 2. Relativamente às apontadas ofensas a dispositivos da Constituição Federal, não há como conhecer do agravo, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça se restringe à uniformização de legislação infraconstitucional (art. 105, III, da CF). 3. O prequestionamento da questão afasta a incidência das súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo regimental improvido.(STJ , Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/06/2009, T4 - QUARTA TURMA). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REGULARIZAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. ART. 13 DO CPC. SÚMULA 83/STJ. 1. A matéria suscitada no recurso especial não foi objeto de debate pela Corte de origem. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, caracterizado o óbice dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. 2. Nas instâncias ordinárias, a falta de procuração constitui vício sanável, cabendo ao Relator oportunizar à parte prazo para que possa sanar o defeito, nos termos do art. 13, do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 593219 MT 2014/0248995-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2014). Assim, atendendo ao princípio da instrumentalidade do processo, no sentido de se aproveitar ao máximo os atos processuais, deve-se, sempre que possível, dar oportunidade para a regularização das nulidades sanáveis. Por todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, por afeiçoar-se manifestamente improcedente, com base no art. 557, caput do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 14 de março de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00945936-84, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-28, Publicado em 2016-03-28)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0019898-13.2015.814.0000 AGRAVANTE: DAYVETT SOUSA LIMA AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE. A ação de busca e apreensão objetiva possibilitar ao credor fiduciário consolidar o domínio e po...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0085806-17.2015.814.0000 AGRAVANTE: ZAQUEL PINTO BORGES AGRAVADO: BANCO GMAC S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. JUNTADA DO CONTRATO SOCIAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. 1. - A ação de busca e apreensão objetiva possibilitar ao credor fiduciário consolidar o domínio e posse do bem, cabendo ao devedor demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito deduzido. 2. Discussão acerca de eventual abusividade das cláusulas contratuais é estranha a essa demanda. 3. Recurso a que se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ZAQUEL PINTO BORGES contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Belém nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO GMAC S/A, que deferiu a medida de busca e apreensão. Em suas razões recursais (fls.02/12), a agravante sustenta que a decisão a quo merece reforma, pois não foi observado pelo juízo a quo a ausência de ata de assembleia e estatuto social do Banco Autor, que estes requisitos são indispensáveis à continuidade do processo, uma vez que a legitimidade de parte constitui pressuposto de constituição válida e regular do processo. Assevera, ainda, a necessidade de juntar a via original do contrato de financiamento, afirmando ser documento indispensável à propositura da ação, haja vista ser um título de crédito, submetendo-se aos princípios cambiais. Afirma que não está em mora, pois lhe foi exigido o pagamento de encargos excessivos, portanto, informa que a mora não pode ser-lhe imputável. Requer o conhecimento e provimento do recurso, o deferimento da justiça gratuita e a suspensão da liminar. Juntou os documentos de fls. 13/64. Às fls. 67/68 indeferi o pedido de efeito suspensivo. O agravado apresentou contrarrazões (fls. 73/81), sustentando que a demanda foi devidamente instruída com toda a documentação necessária para constituir a mora do agravante, restando preenchidos todos os requisitos processuais para o deferimento da medida pleiteada. Requer a manutenção da decisão combatida. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Alega o agravante que não foi juntado a ata de assembleia e o estatuto social do Banco Autor, que sem esta documentação não se pode averiguar a legitimidade ativa da parte. Razão não lhe assiste. Em que pese a parte autora não ter juntado o contrato social da empresa, verifico às fls. 43 que foi juntado procuração pública e o respectivo substabelecimento ao patrono da causa às fls. 45. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial que nos processos em que for parte pessoas jurídicas é dispensável a apresentação do contrato ou estatuto social, bastando a apresentação de procuração pública, pois por se tratar de instrumento público, possui presunção de veracidade juris tantum para a comprovação da regularidade processual da parte outorgante. Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. CÓPIA DOS ATOS CONSTITUTIVOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. DÚVIDA FUNDADA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE. 1. A exigência da juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica como condição para estar em juízo só é admissível quando haja fundada dúvida sobre a habilitação do outorgante da procuração ao advogado. 2. Agravo regimental conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AgRg no Ag 1084141/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 24/08/2009) PROCESSUAL CIVIL - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - ARTS. 12 E 13, INCISO I, DO CPC - PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO - DEFICIÊNCIA - NÃO-APRESENTAÇÃO DOS ATOS CONSTITUTIVOS DAS EMPRESAS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 267, III, § 3º, DO CPC - FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - IRRELEVÂNCIA - PRECLUSÃO. 1. Extrai-se dos autos que, às fls. 195, o juízo de primeiro grau determinou ao patrono da parte autora que regularizasse a representação processual das empresas em questão. Foram juntadas às fls. 198 e 199 procurações supostamente expedidas pelas aludidas empresas. Todavia, tanto o juiz sentenciante como o Tribunal de origem consideraram que as procurações não supriram a falha de representação ante a falta de apresentação dos atos constitutivos das autoras. 2. O STJ tem posição firmada no sentido de que a lei não exige que as pessoas jurídicas façam prova de seus atos constitutivos, para representação em juízo, não fazendo sentido exigir-se que eles venham aos autos se não há dúvida fundada quanto ao credenciamento da pessoa que, em nome da empresa, outorgou procuração ao advogado. 3. A questão acerca da necessidade de intimação pessoal, na hipótese em exame, tornou-se irrelevante uma vez que a intimação, na forma pela qual foi feita, serviu para seus fins e ensejou que o patrono procedesse à regularização da representação processual das empresas, ainda que desconsiderada por motivo outro, operando-se em seu desfavor o instituto da preclusão. Recurso especial improvido. (REsp 723.502/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2008, DJ 28/02/2008, p. 86) Representação processual. Estatutos sociais e atos constitutivos. Exigência quando presente fundada dúvida. Precedentes da Corte. 1. Outorgado o mandato por escritura pública e não apresentando a parte interessada fundada dúvida sobre a habilitação do outorgante da procuração, não se há de extinguir o processo por ausência de juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 612.680/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2004, DJ 16/11/2004, p. 277) No tocante à alegação de necessidade de juntada do contrato original, igualmente, entendo não assistir razão ao agravante. A juntada do contrato original, configura formalismo excessivo a determinação de apresentação de originais do referido documento, vez que documentação constante nos autos goza de presunção juris tantum de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la, se for o caso. E ainda, importante ressaltar que a cópia da cédula de crédito bancário juntada aos autos nas fls.44/50, não se trata de mera cópia, mas sim, de um documento digitalizado, cuja força probante é idêntica à do contrato original. Ademais, quanto a cédula de crédito bancário, desnecessária a juntada de peças originais para os fins de análise do feito, sendo aplicável o disposto no art. 365, inciso VI, do Código de Processo Civil: Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais: (...) VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência deste E. Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INCORRETA DO MAGISTRADO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART.365, VI E §1º DO CPC. POSSÍVEL SE VERIFICAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO ATRAVÉS DA CÓPIA JUNTADA AOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNANIME. I - A decisão agravada foi a que determinou a juntada do documento original de Cédula de Crédito, por considerar que trata-se de título negociável, não sendo obstante a apresentação de cópia, observado entendimento jurisprudencial. II No caso em tela, verifico que o Magistrado decidiu de forma incorreta, haja vista que a natureza da Ação de busca e apreensão é regida pelo Decreto-Lei 911/69, no qual em momento algum a Lei manifesta e determina que o ajuizamento de tal ação deverá ser juntado o Título de Crédito Original. III Importante ressaltar que a cópia da cédula de crédito bancário juntada aos autos nas fls.51/55, verifica-se que não se trata de mera cópia, mas sim, se um documento digitalizado, cuja força probante é idêntica à do contrato original IV Recurso Conhecido e Provido. (201430138269, 141013, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24/11/2014, Publicado em 27/11/2014). AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM FINANCIADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO ORIGINAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, SENDO POSSÍVEL AO ADVOGADO COMPARECER PESSOALMENTE AO CARTÓRIO DE PRIMEIRO GRAU E AUTENTICAR O CONTRATO, SOB SUA EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE NOS TERMOS DO ART. 365, IV DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA À UNANIMIDADE. (201230148137, 110823, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/08/2012, Publicado em 17/08/2012) No mesmo sentido é a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito, em face da ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, rejeitada. Desnecessidade de juntada dos originais da cédula de crédito bancário, tratando-se de documento digitalizado. Inteligência do art. 365, inciso VI, e § 1º, do CPC. A prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (Súmula 72, STJ), e deve dar-se via notificação cartorária, na forma do artigo 2º, § 2°, do DL 911/69. Presume-se a validade e efetividade da notificação quando remetida ao endereço do devedor. Ausência de abusividades contratuais no caso concreto. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70047565130, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 24/02/2012) Nesses termos, a documentação acostada aos autos é hábil para a análise do recebimento ou não da petição inicial da ação. Finalmente, no que tange à alegada abusividade constante no contrato de financiamento firmado entre as partes, considero que não prospera a alegação da agravante, na medida em que a ação de busca e apreensão não se presta a debater qualquer controvérsia no que tange a cláusulas contratuais, eis que a ação tem por escopo a entrega do bem ou, alternativamente, o depósito de seu valor em dinheiro. A ação de busca e apreensão consubstanciada no DL 911/69, é processo de cognição restrita que visa apenas à retomada do bem ante a mora do devedor e não a cobrança da dívida, somente cabendo instaurar discussão sobre cláusulas contratuais e encargos, se o devedor efetivamente demonstrar intenção de purgar a mora. Neste sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA DE ENCARGOS. EXCESSO DE COBRANÇA. MATÉRIA ESTRANHA À DEMANDA. RECURSO IMPROVIDO. A ação de busca e apreensão objetiva possibilitar ao credor fiduciário consolidar o domínio e posse do bem. Qualquer discussão a respeito de temas relacionados à afirmação de eventual abusividade das cláusulas contratuais, cobrança de encargos excessivos, juros compostos ou, mesmo, sobre possível direito à restituição de valores é estranha a essa demanda, cabendo à parte, se o caso, a propositura de ação específica para a discussão do tema. (TJSP, APL 521011220098260224 SP 0052101-12.2009.8.26.0224 Relator(a): Antonio Rigolin Julgamento: 30/10/2012 Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado Publicação: 31/10/2012). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM DEPÓSITO - PROCEDIMENTO LEGAL - AGRAVO RETIDO - IMPROCEDÊNCIA - DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NOS AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO - IMPERTINÊNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA. A ação de busca e apreensão consubstanciada no Decreto-Lei 911/69, é processo de cognição restrita que visa apenas à retomada do bem ante a mora do devedor e não a cobrança da dívida, somente cabendo instaurar discussão sobre cláusulas contratuais e encargos, se o devedor efetivamente demonstrar intenção de purgar a mora. (TJMG, Processo: 106720621895980011 MG 1.0672.06.218959-8/001(1) Relator(a): ANTÔNIO DE PÁDUA Julgamento: 04/02/2010 Publicação: 09/03/2010). No caso em apreço, o agravante não impugna a inadimplência e em momento algum demonstra intenção de purgar a mora, limitando-se a alegar, de forma genérica a presença de encargos contratuais abusivos. Ressalte-se que o consumidor, acaso entenda que há encargos excessivos no contrato, deverá questioná-los em ação revisional de contrato, antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão. Com efeito, não se deve privilegiar a conduta do consumidor que celebra o contrato, mas não o questiona judicialmente, limitando-se a conduta de inadimplemento contratual, vindo a questionar as cláusulas contratuais somente após o ajuizamento da busca e apreensão. Ademais, a mera propositura de ação revisional não descaracteriza da mora, senão vejamos o enunciado contido na súmula 380 do STJ: Enunciado 380 da súmula do STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Limitando-se, portanto, a matéria recursal à mera discussão de cláusulas contratuais no bojo de ação de busca e apreensão, o presente recurso atrai aplicabilidade do disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, cujo teor segue transcrito: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, por afeiçoar-se manifestamente improcedente, com base no art. 557, caput do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 07 de março de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00813306-80, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-28, Publicado em 2016-03-28)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0085806-17.2015.814.0000 AGRAVANTE: ZAQUEL PINTO BORGES AGRAVADO: BANCO GMAC S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. JUNTADA DO CONTRATO SOCIAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. 1. - A ação de busca e apreensão objetiva possibilitar ao credor fiduciário consolidar o domínio e posse do bem, cabendo ao devedor demonstrar fatos im...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0010746-04.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: LEONARDO AMARAL PINHEIRO DA SILVA, OAB/PA Nº 8.699 AGRAVADA: JULIANA PEREIRA DA SILVA DEFENSORA: NILZA MARIA PAES DA CRUZ, OAB/PA Nº 4.896 RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais (proc. n. 046638-94.2016.8.14.0301), que concedeu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Urge ressaltar que a presente questão circunda sobre uma menor, portadora de hidrocefalia em grau moderado, que necessita de um procedimento cirúrgico neurológico, entretanto, o período de carência do plano contratado não terminou, e, mediante esta alegação, o Agravante negou a autorização de internação. Em suas razões recursais, a Agravante insurge acerca da necessidade do cumprimento dos períodos de carência, alegando que trata-se de uma cláusula prevista no contrato e na legislação. Acrescenta, ainda, que a parte Agravada dispôs de um vasto atendimento médico custeado pela ora Agravante, desde seu ingresso como colaboradora. Aduz que devem ser contados 180 (cento e oitenta) dias do período de carência, os quais estão previstos na Lei de nº 9.656/98, onde a internação solicitada seria autorizada apenas na data de 14/01/2017, uma vez que a adesão ao plano foi no dia 04/08/2016. A parte Agravante sustenta que o fito do período de carência é resguardar os planos de saúde para que não ocorram casos em que o indivíduo se convenie com a operadora do plano apenas para fazer o procedimento e após este concluso, cancele o contrato. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo para que sejam cessados os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, pugna pelo total provimento do presente recurso, rogando pela cassação, definitiva, da decisão interlocutória. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, eis que, no termo do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Preliminarmente, passo a analisar o pedido de revogação da decisão guerreada nos autos. No que tange ao pedido de cassação da decisão ora combatida, cabe ressaltar que Doutrina e Jurisprudência pertinentes ao tema, entendem que, a teor do art. 6º da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito social. Ainda, vale ressaltar que no caput do art. 5º da Carta Magna encontra-se assegurado o direito à vida. Ademais, acrescento que no art. 1º da CF/88, o constitucionalista institui a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito. Assim, é necessário se ter por norte que a revogação de tal decisão equivale a impedir que o ora agravado tenha acesso aos seus direitos. O tema encontra-se em Jurisprudência nos Tribunais Nacionais, inclusive Superiores, as quais colaciono: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 726.986 - RJ (2015/0139883-1) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A ADVOGADOS : LEONARDO TURRINI COSTA E OUTRO (S) ANNY AGATA TRINDADE DE ARAUJO AGRAVADO : JOSE OSVALDO HAELER ADVOGADO : ELIZABETH DE SOUZA DA COSTA E OLIVEIRA E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 211): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. SEGURO SAÚDE (AMIL). PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DE CATETERISMO CARDÍACO. RISCO DE MORTE. RECUSA DA RÉ, SOB A ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRAZO CARENCIAL, BEM COMO DE DOENÇA PREEXISTENTE. DECRETO DE REVELIA DA OPERADORA RÉ, POR APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE DEFESA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. AGRAVO RETIDO INSURGINDO-SE CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DE PETIÇÃO, POR CONSIDERAR QUE A MANIFESTAÇÃO APRESENTAVA CONTEÚDO PRÓPRIO DE CONTESTAÇÃO, DIANTE A REVELIA DA RÉ, CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DISCUSSÃO SOBRE A QUESTÃO MERITÓRIA PRECLUSA, NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. INVIÁVEL A ANÁLISE DE FATOS SOBRE OS QUAIS SE OPEROU A PRECLUSÃO. APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A agravante alega violação ao artigo 11 da Lei 9.656/98, sustentando que não há que se falar em procedência do pedido do autor em razão da revelia, pois os próprios documentos juntados pelo ora agravado demonstram a existência de doença preexistente, de modo que não há obrigatoriedade de cobertura do procedimento pleiteado, pois em período de carência. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Na espécie, anoto que o acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir que embora o problema de saúde do autor fosse pré-existente ao contrato, a carência de 24 meses em relação ao procedimento requerido não devia prevalecer diante do caráter emergencial do procedimento de cateterismo cardíaco (e-STJ fl. 212). Além disso, concluiu o Tribunal de origem que prejudicada a discussão em torno da necessidade de cumprimento de prazo de carência, diante da incidência, no caso concreto, dos efeitos da revelia (e-STJ fl. 214). Verifica-se, portanto, que rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Com efeito, anoto que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que possui entendimento no sentido de que o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece, excepcionalmente, diante de situações emergenciais". Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO DE USUÁRIO DE PLANO DE SAÚDE PARA ATENDIMENTO MÉDICO EMERGENCIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO PARA RESTABELECER SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. 1. Prazo de carência (24 meses) estipulado pelo plano de saúde para cobertura de doenças e lesões preexistentes ao contrato. A jurisprudência do STJ é no sentido de que" lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida "(REsp 466.667/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27.11.2007, DJ 17.12.2007). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1401390/MT, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJ de 3/12/2013) RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. APENDICITE AGUDA. CARÊNCIA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA RESTRITIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A cláusula que estabelece o prazo de carência deve ser afastada em situações de urgência, como o tratamento de doença grave, pois o valor da vida humana se sobrepõe a qualquer outro interesse. Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte"vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada". (REsp 918.392/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI).(...) 4. Recurso especial provido. (RESP 1.243.632/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/9/2012, DJe 17/9/2012) Deve incidir, portanto, a Súmula 83/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 22 de junho de 2015. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 726986 RJ 2015/0139883-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 01/07/2015) (grifei) RECURSO ESPECIAL Nº 1.378.027 - SP (2013/0102121-8) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS : JOÃO PAULO HECKER DA SILVA LILIAN CHIARA SERDOZ RECORRIDO : CARMEM ARENAS ADVOGADOS : FERNANDO CASTRO ANA MARIA CARDOSO LOPES INTERES. : HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO LUIZ S/A - UNIDADE ANÁLIA FRANCO ADVOGADO : NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA E OUTRO (S) RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. PRAZO DE CARÊNCIA. CARÁTER EMERGENCIAL. FINALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. As Turmas de Direito Privado deste Superior Tribunal entendem que a cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado, sob pena de gerar dano moral indenizável. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega seguimento. DECISÃO 1. Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: PLANO DE SAÚDE - Ação de indenização por danos morais e materiais - Negativa de cobertura - Período de carência - Cirurgia em caráter de emergência, em decorrência de crise de apendicite aguda - Previsão legal de prazo máximo de carência de 24 horas (art 12, V, c, da Lei 9.656/98), não havendo outros requisitos para a cobertura na hipótese - Recusa injusta - Ressarcimento das despesas efetuadas - Cabimento - Dano moral ocorrente, resultado do sofrimento com a negativa de cobertura, não obstante o grave estado de saúde da autora e do iminente risco de morte - Não se cuida aqui de mera discussão acerca da cobertura contratual, já que a emergência da internação assim não permitia - Valor arbitrado para a indenização, de R$ 5.100,00, que não merece redução - Recurso improvido. Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil e 12, V, b, e 35-C da Lei 9.656/98. Sustenta que o contrato estabeleceu carência de cento e oitenta dias do início do contrato e que não houve ilegalidade na recusa da cobertura para internação da recorrida. Alega não ser cabível indenização por danos morais. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 440. Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 443). É o relatório. DECIDO. 2. A pretensão não merece prosperar. As Turmas de Direito Privado deste Superior Tribunal entendem que a cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado, sob pena de gerar dano moral indenizável. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO DE USUÁRIO DE PLANO DE SAÚDE PARA ATENDIMENTO MÉDICO EMERGENCIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO PARA RESTABELECER SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. 1. Prazo de carência (24 meses) estipulado pelo plano de saúde para cobertura de doenças e lesões preexistentes ao contrato. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida" (REsp 466.667/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27.11.2007, DJ 17.12.2007). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1401390/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 03/12/2013). ___________ AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. URGÊNCIA CONFIGURADA. NEGATIVA DE COBERTURA. PRAZO DE CARÊNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a tese versada no recurso especial reclama a interpretação de cláusulas contratuais e a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. A interpretação de cláusula de carência estabelecida em contrato de plano de saúde deve, em circunstâncias excepcionais, como a necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave, ser ponderada a fim de assegurar o eficiente amparo à vida e à saúde. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 110.818/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 19/08/2013). ___________ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova pericial, quando o tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. 3. Na linha dos precedentes desta Corte, o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece, excepcionalmente, diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado. 4. Nos casos de negativa de cobertura por parte do plano de saúde, em regra não se trata de mero inadimplemento contratual. A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 213.169/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 11/10/2012). ___________ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. EMERGÊNCIA. RECUSA NO ATENDIMENTO. PRAZO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado. 2. A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 845.103/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 23/04/2012). ___________ Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido não merece reparos por estar em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. No caso concreto, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada, entendimento aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea a do permissivo constitucional. 3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de abril de 2015. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - REsp: 1378027 SP 2013/0102121-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 28/04/2015) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO NEGADO PELO PLANO DE SAÚDE. UNIHOSP. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO INCLUÍDO NO PLANO DE SAÚDE. DISCUSSÃO SOBRE COBERTURA CONTRATUAL. ADITIVO CONTRATUAL. IRRELEVÂNCIA DIANTE DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DE CRIANÇA QUE APRESENTAVA SINTOMA DE PNEUMONIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DA SEGURADORA EM COBRIR O PROCEDIMENTO. CDC. INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR/PACIENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. - Na existência de dúvida, a questão deve ser resolvida aplicando-se as regras do CDC, pelo princípio de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor da parte aderente. - O mais importante na relação contratual entre Plano de Saúde e beneficiário é a saúde do segurado, sem a qual deixará de existir. - Por conseguinte, resta incontroverso desrespeito por parte da Seguradora quanto a recusa da internação do paciente o que enseja o dano moral. - Qualidade excepcional do paciente. - A meta principal do plano é a proteção à saúde e bem estar do segurado que lhe foi recusado. - Inexiste prazo de carência contratual quando a internação exigir atendimento de urgência ou emergência do segurado. - Dano material eqüânime, diante da recusa no atendimento de urgência, tendo em vista as despesas efetuadas com os exames e demais gastos para o pronto restabelecimento do usuário do plano. - A caracterização do dano sofrido impende a demonstração do constrangimento, vergonha, abalo moral sofrido o que faz presumir um dano passível de ressarcimento. - O quantum indenizatório, não merece reparo, devendo ser sopesados observados os critérios subjetivos de cada caso, com o fim de tentar quantificar a dor experimentada em razão do dano emocional causado a outrem pelos dissabores obtidos na recusa da autorização da internação. - O valor atribuído a título de indenização por dano moral deve servir para reparar o mal causado, sem, contudo, ser meio de enriquecimento ilícito. - Quantum mantido. - Recurso improvido. (TJ-MA - AC: 75082007 MA, Relator: MILSON DE SOUZA COUTINHO, Data de Julgamento: 05/09/2008, SAO LUIS, ). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO PROVENIENTE DE DESPESAS DECORRENTE DE CIRURGIA DE EMERGÊNCIA REALIZADA NO PERÍODO DE CARÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA IMPEDIR A EXCLUSÃO DA AUTORA DO REFERIDO PLANO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. FUNDADO RECEIO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Ainda que não cumprido o prazo de carência, é obrigatória a cobertura do atendimento em casos de ""emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente;"" conforme dispõe o artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde. 2. Diante disso, há a verossimilhança da alegação sustentada pela autora quanto à inexigibilidade da dívida, decorrente de cirurgia autorizada em razão da gravidade do seu estado de saúde, bem como está presente o fundado dano de risco irreparável, pois está prestes a ser excluída do plano de saúde contratado em razão do não-pagamento do referido débito, razão pela qual deve ser deferida a tutela antecipada, uma vez presentes os seus pressupostos. 3. Ausência de perigo de irreversibilidade da decisão, já que a manutenção do contrato foi condicionada ao pagamento das mensalidades. (TJ-MG 106860720924770011 MG 1.0686.07.209247-7/001(1), Relator: GENEROSO FILHO, Data de Julgamento: 27/05/2008, Data de Publicação: 07/06/2008) (grifei) Desta feita, há de se estabelecer que o direito garantido na Constituição é fundamental, indisponível e essencial para a efetivação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Noutra ponta, passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pela ora agravante: Como se sabe, para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora. Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que a agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito. Urgência e Sumariedade da cognição. Fumus boni iuris. Esse ¿ambiente¿ a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou - o que é dizer o mesmo - quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum. Sentido de ¿urgência¿. A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ¿urgência¿ deve ser tomado em sentido amplo. ¿ In casu, em cognição sumária, constata-se a não existência do direito alegado pela agravante (Fumus boni iuris), posto que, há de se prevalecer a efetividade de um direito fundamental assegurado na Carta Magna, além de que é inconsistente o receio de dano irreparável (periculum in mora) uma vez que é dever da parte agravante salvaguardar a saúde de seu cliente, despendendo de recursos financeiros para a realização da intervenção cirúrgica, como se faz necessário. Somado a isso, de acordo com o parágrafo único do artigo 995 no Novo Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da decisão guerreada. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Pelo exposto, considerando a relevante fundamentação, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA acerca desta decisão, para fins de direito; 2) Intime-se a agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente; 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, ___ de setembro de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DESEMBARGADORA RELATORA 06
(2016.03950244-12, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-10-07, Publicado em 2016-10-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0010746-04.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: LEONARDO AMARAL PINHEIRO DA SILVA, OAB/PA Nº 8.699 AGRAVADA: JULIANA PEREIRA DA SILVA DEFENSORA: NILZA MARIA PAES DA CRUZ, OAB/PA Nº 4.896 RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Su...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N° 0011746-39.2016.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ AGRAVANTES: ELY MARCOS RODRIGUES BATISTA, MALENA GAIA BATISTA e FERNANDO JESSÉ RODRIGUES BATISTA (ADVOGADO: MANOEL GOMES MACHADO JUNIOR - OAB/PA 9.295) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROMOTOR: GABRIELA RIOS MACHADO; BRUNO BECKEMBAUER SANCHES DAMASCENO e NELSON PEREIRA MEDRADO) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ELY MARCOS RODRIGUES BATISTA, MALENA GAIA BATISTA e FERNANDO JESSÉ RODRIGUES BATISTA, contra decisão prolatada pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, BEM COMO PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDAS LIMINARES (Proc. n.º: 0004957-13.2016.814.0036), movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Narram os autos, que o Juízo a quo deferiu parcialmente o pedido liminar, nos seguintes termos: ¿(...) Presentes os requisitos de medida Cautelar, como acima reportado, é perfeitamente possível o afastamento dos sigilos bancário e fiscal, de forma a preservar o interesse público, em detrimento do particular, bem como promover a apuração de ilícitos, a responsabilização dos seus agentes e o ressarcimento ao erário do que foi desviado. 4. DOS PROVIMENTOS CAUTELARES - DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação acima, cumpridos os pressupostos legais, DEFIRO PARCIALMENTE as liminares postuladas pelo MP para determinar: ` 1 - O imediato afastamento dos Cargos ou funções dos requeridos que ostentam a condição de servidores ou agentes públicos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo de suas remunerações, como a seguir discriminado: A. ELY MARCOS RODRIGUES BATISTA - do cargo de Prefeito do Município de Oeiras do Pará. Em substituição, deve assumir o cargo, durante o período de afastamento, o Vice-Prefeito do Município; B. MALENA GAIA BATISTA - do cargo de Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Mocajuba. A substituição do Presidente afastado durante o período de afastamento, deve dar-se de acordo com o Regimento interno da Casa; C. FERNANDO JESSÉ RODRIGUES BATISTA - da função de Secretário de Finanças do Município de Oeiras do Pará. A indisponibilidade dos bens dos requeridos, como a seguir: A. ELY MARCOS RODRIGUES BATISTA; MALENA GAIA BATESTA e FERNANDO JESSE RODRIGUES BATÍSTA solidariamente no valor de R$ 74.585.735,08 (setenta e quatro milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil, setecentos e trinta e cinco reais e oito centavos); B. SAMUEL DOS SANTOS OLIVEIRA e OSVALD0 OLIVEIRA ALVES, solidariamente no valor de R$ 6.057.937,21 (seis milhões, cinquenta e Sete mil, novecentos e trinta e Sete reais e vinte e um centavos); C. PAULO ROBERTO MORAES GAIA no valor de RS 7.848.469,18 (Sete milhões, oitocentos e quarenta e oito reais, quatrocentos e sessenta e nove reais e dezoito centavos); D. EMPRESA COELHO E BORGES COMÉRClO E SERVIÇOS DE CONSTRUÇOES LTDA e MANOEL MARQUES COELHO no valor Solidário de R$ 3.803.941,58. (três milhões, seiscentos e três mil, novecentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos): E. IN DE CAMPOS DAMASCENO EPP no valor de R$ 15.741,307,59 (quinze milhões, setecentos e quarenta e um mil, trezentos e Sete reais e cinquenta s nove centavos); F. IVERALDO NAZARÉ DE CAMPOS DAMASCENO EPP: no valor de R$ 1.683.570,79 (hum milhão, seiscentos e oitenta e três mil, quinhentos e setenta reais e setenta e nove centavos); G. IVERALDO NAZARÉ DE CAMPOS DAMASCENO: No valor de R$ 17.424.878,38 (dezessete mil, quatrocentos e vinte e quatro mil, oitocentos e setenta e oito reais e trinta e oito centavos); H. TAPAJÓS E SANTOS LTDA - EPP e MARIA HILDA TAPAJÓS, no valor de R$ 5.103.878,71 (cinco milhões, cento e três mil, oitocentos e setenta e oito reais e setenta e um centavos); I. EMPRESA ASPAM COMERCIO INDUSTRIA E SERVIÇOS LTDA e JORGE WALBER POMBO MARQUES no valor solidário de R$ 2.541.975,88 (dois milhões, quinhentos e quarenta e um mil, novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos); J. NOVA ERA GOMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP e MANOEL MARIA FERREIRA GONÇALVES no valor solidário de R$ 232.478,78 (duzentos e trinta e dois mil, quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos); K. EMPRESA ANDREIA SANTANA FERREIRA - ME, ANDREIA SANTANA FERREIRA e JAIRO DE OLIVEIRA SANTANA, no valor solidário de R$ 23.166.013,69 (vinte e três milhões, cento e sessenta e seis mil treze reais e sessenta e nove centavos) L. AMAZON -- CONSTRUTORA LTDA e JOSÉ WALDIR NUNES MÁRQUES JUNÍOR, no valor de R$ 1.480.128,71 (hum milhão, quatrocentos e oitenta mil, cento e vinte e oito reais e setenta e um centavo); M. PARÁ PAPEL COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI ME e MARLI SOUZA DOS SANTOS no valor solidário de R$ 2.512.111,69 (dois milhões, quinhentos e doze mil, cento e onze reais e sessenta e nove centavos); N. ANDRÉ E OLIVEIRA DISTRIBUIÇÃO LTDA - ME, PEDRO DONATO ANDRE OLIVEIRA e ROSIVALDO DE BARROS OLIVEIRA, no valor solidário de RS 753.380,00 (setecentos e cinquenta e três mil e trezentos e oitenta reais); O. ZM PANTOJA ME e ZACARIAS MARTINS PANTOJA, no valor solidário de R$ 753.380,00 (setecentos e cinquenta e três mil e trezentos e oitenta reais); P. M.A. DE MORAES COMERCIO - ME e MARLIANE AMARAL DE MORAES, no valor solidário de R$ 5.916.996,51 (cinco milhões, novecentos e dezesseis mil, novecentos e noventa e seis reais e cinquenta e um centavo); Q. R.F. SILVA EPP e ROMULO FIGUEREDO SILVA, no valor solidário de R$ 2.510.680,86 (dois milhões, quinhentos e dez mil, seiscentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos); R. JP DOS SANTOS - COMERCIO EPP e JUCELINO PINTO DOS SANTOS, no valor solidário de R$ 6.223,501,82 (seis milhões, duzentos e sessenta e três mil, quinhentos e um reais e oitenta e dois centavos); S. S.M.S. COSTA SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES EIRELI - ME e SANDRA MARIA SANTOS COSTA no valor solidário de R$ 1.362.387,47 (hum milhão, trezentos e sessenta e dois mil, trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e ete centavos). ` III. O afastamento dos sigilos bancários e fiscal dos requeridos, relativamente à movimentação financeira e as declarações de imposto de renda dos últimos cinco anos. 5. DOS EXPEDIENTES Proceda-se o bloqueio via BACEMJUD em relação ao mesmo valor e pessoas acima indicadas. Oficie-se aos Cartórios de Registro de imóveis, determinando a indisponibilidade de bens existentes em nome dos requeridos e, ainda, requisitando a remessa de documento que comprove a averbação de indisponibilidade sobre quaisquer imóveis registrados em seus nomes, O que será feito por este magistrado, através da Central Nacional de indisponibilidade de Bens. Oficie-se ao DETRAN/PA, por meio eletrônico, para que informe sobre os veículos em nome dos demandados, o que será feito por este magistrado, atreves do RENAJUD bem como a inserção de restrição de transferência de qualquer veículo em nome de cada um dos requeridos. Oficie-se à SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL Para que forneça copias das Declarações de imposto de Renda dos requeridos, inclusive das pessoas jurídicas, relativas ao período de 2013 a 2016. Oficie-se ao BANCO CENTRAL DO BRASIL, para que requisite às instituições bancarias, sobretudo Bradesco, Banpará, Banco do Brasil e ltaú, que forneçam, NO PRAZO DE 15 (quinze) DÍAS UTElS, informes bancários completos, inclusive extratos de contas com todas as transações e movimentações bancarias diárias dos requeridos, com valores superiores à R$ 3.000,00 (três mil reais), a partir de 01/01/2013. As informações deverão ser remetidas exclusivamente em MÍDIA ELETRÔNICA, NÃO REGRAVÁVEL, NO LEIAUTE PRECONIZADO PELA CARTA CIRCULAR BACEN n° 3.454/2010. Oficie-se à Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA) pare que informe, no prazo de 15(quinze) dias úteis, as empresas cadastradas em nome dos demandados. Notifiquem-se os requeridos para apresentarem manifestação preliminar, instruída com documentos ou justificações, nos termos do art. 17, § 7°, da Lei n° 8.429/92, no prazo de 15 (quinze) dia úteis, nos termos do Novo Código de Processo Civil (NCPC). Intime-se O Município de Oeiras do Pará para, querendo, manifestar interesse na causa, nos termos do art. 17 § 3° da Lei Federai 8.429/92. Dê-se ciência da presente decisão à Mesa Diretora da Câmara de vereadores do Município de Oeiras do Pará, inclusive para que, em até 48 (quarenta e oito) horas, providencie para que o \vice-prefeito de Oeiras do Pará, tome posse no cargo, em substituição ao Prefeito afastado, e em substituição à Presidente afastada tome posse o vereador nos termos do Regimento interno da Casa, sob pena de muita diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cargo pessoal de quem assumir as funções dos afastados, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e Criminal. Determino que o cumprimento dos mandados de intimação neste Comarca, realize-se por intermédio de dois Oficiais de Justiça, que deverão certificar o dia e hora em que o Prefeito, a Presidente da Câmara de vereadores do Município de Oeiras do Pará e o Secretário Municipal de Finanças forem intimados da presente decisão pessoalmente ou, se necessário, por hora certa, nos termos do NCPC, havendo-se por afastados de suas funções a partir de então; quando não poderão praticar quaisquer atos alusivos as atribuições dos cargos respectivos, sob pena de haverem-se os atos como inválidos e os agentes, em descumprimento à presente decisão, sujeitando-se à responsabilidade criminal. SERVE Á PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO. Processe-se em sigilo até a elaboração dos expedientes acima, necessários ao cumprimento das providências determinadas. (...)¿ Assim, irresignados, os agravantes interpuseram o presente recurso, aduzindo em suas razões (fls. 02/41) que se trata de Ação Civil Pública proposta pelo Parquet Estadual que alega reiterada prática de atos de improbidades administrativas pelo agravante e outros réus, envolvendo a administração pública do Município de Oeiras do Pará. Afirmam que agravado aponta em sua exordial que a Prefeitura de Oeiras do Pará vem sendo usada pelos agravantes, principalmente pelo Prefeito Municipal, como fonte de enriquecimento ilícito e instrumento de abuso, com a prática de atos grotescos de improbidade, em detrimento da população Oeirense, e que, com base nestas alegações, postulou o deferimento de medidas liminares, as quais foram parcialmente deferidas, razão pela qual foram afastados pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Asseveram que o afastamento cautelar foi realizado antes de suas notificações prévias, onde sequer realizaram suas defesas preliminares, conforme disposto no art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, sem o mínimo das cautelas e temperamentos exigidos nessas circunstâncias Sustentam que não há provas de que os agravantes ocultaram quaisquer documentos, ameaçaram testemunhas, etc. Alegam que a extensa decisão de 33 (trinta e três) laudas não foi capaz de mostrar, mediante prova concreta, robusta e indiscutível, onde os agravantes criaram embaraços e obstruíram o andamento das investigações, quando sequer havia processo. Citam que ao longo do tempo sempre tem prestado toda colaboração possível à investigação empreendida pelo agravado, fornecendo todos os documentos públicos solicitados, bem como informações de toda espécie, razão pela qual não há qualquer prova de que obstruíram ou criaram algum obstáculo ao andamento das investigações empreendidas. Ressaltam que diante da cooperação em todos os momentos possíveis com a investigação, não havia sequer necessidade dos pedidos de busca e apreensão, tão pouco do afastamento cautelar, representando verdadeira devassa sobre a vida pessoal dos agravantes. Mencionam que essas medidas não se coadunam com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tornando-se verdadeiras devassas sobre a vida pessoal de qualquer acusado, e que diante deste contexto, foi deferido o afastamento cautelar dos agravantes de seus mandatos eletivos. Ressalvam que o retorno aos seus cargos é imperativo de ordem pública e de paz social, já que estão em pleno exercício de mandato conquistado legitimamente nas urnas. Garantem que a decisão guerreada é extremamente gravosa e ameaçadora ao pleno e regular exercício dos mandatos eletivos, o que enseja a excepcional hipótese de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019 do CPC/2015. Ao final requerem a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, com a consequente suspensão da decisão proferida para que seja restabelecido o status quo anterior até o pronunciamento definitivo do presente recurso, e, no mérito, o provimento do recurso em tela. É o breve relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC/2015, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Assim, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspendendo os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. É pacífico na doutrina e na jurisprudência, por conseguinte, que para a concessão de efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, do fumus boni iuris, que possa ser aferido por meio de prova sumária, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao recorrente com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Nos presentes autos, analisando a documentação acostada, verifico que a decisão recorrida determinou: ¿(...) Presentes os requisitos de medida Cautelar, como acima reportado, é perfeitamente possível o afastamento dos sigilos bancário e fiscal, de forma a preservar o interesse público, em detrimento do particular, bem como promover a apuração de ilícitos, a responsabilização dos seus agentes e o ressarcimento ao erário do que foi desviado. 4. DOS PROVIMENTOS CAUTELARES - DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação acima, cumpridos os pressupostos legais, DEFIRO PARCIALMENTE as liminares postuladas pelo MP para determinar: ` 1 - O imediato afastamento dos Cargos ou funções dos requeridos que ostentam a condição de servidores ou agentes públicos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo de suas remunerações, como a seguir discriminado: A. ELY MARCOS RODRIGUES BATISTA - do cargo de Prefeito do Município de Oeiras do Pará. Em substituição, deve assumir o cargo, durante o período de afastamento, o Vice-Prefeito do Município; B. MALENA GAIA BATISTA - do cargo de Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Mocajuba. A substituição do Presidente afastado durante o período de afastamento, deve dar-se de acordo com o Regimento interno da Casa; C. FERNANDO JESSÉ RODRIGUES BATISTA - da função de Secretário de Finanças do Município de Oeiras do Pará. A indisponibilidade dos bens dos requeridos, como a seguir: A. ELY MARCOS RODRIGUES BATISTA; MALENA GAIA BATESTA e FERNANDO JESSE RODRIGUES BATÍSTA solidariamente no valor de R$ 74.585.735,08 (setenta e quatro milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil, setecentos e trinta e cinco reais e oito centavos); B. SAMUEL DOS SANTOS OLIVEIRA e OSVALD0 OLIVEIRA ALVES, solidariamente no valor de R$ 6.057.937,21 (seis milhões, cinquenta e Sete mil, novecentos e trinta e Sete reais e vinte e um centavos); C. PAULO ROBERTO MORAES GAIA no valor de RS 7.848.469,18 (Sete milhões, oitocentos e quarenta e oito reais, quatrocentos e sessenta e nove reais e dezoito centavos); D. EMPRESA COELHO E BORGES COMÉRClO E SERVIÇOS DE CONSTRUÇOES LTDA e MANOEL MARQUES COELHO no valor Solidário de R$ 3.803.941,58. (três milhões, seiscentos e três mil, novecentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos): E. IN DE CAMPOS DAMASCENO EPP no valor de R$ 15.741,307,59 (quinze milhões, setecentos e quarenta e um mil, trezentos e Sete reais e cinquenta s nove centavos); F. IVERALDO NAZARÉ DE CAMPOS DAMASCENO EPP: no valor de R$ 1.683.570,79 (hum milhão, seiscentos e oitenta e três mil, quinhentos e setenta reais e setenta e nove centavos); G. IVERALDO NAZARÉ DE CAMPOS DAMASCENO: No valor de R$ 17.424.878,38 (dezessete mil, quatrocentos e vinte e quatro mil, oitocentos e setenta e oito reais e trinta e oito centavos); H. TAPAJÓS E SANTOS LTDA - EPP e MARIA HILDA TAPAJÓS, no valor de R$ 5.103.878,71 (cinco milhões, cento e três mil, oitocentos e setenta e oito reais e setenta e um centavos); I. EMPRESA ASPAM COMERCIO INDUSTRIA E SERVIÇOS LTDA e JORGE WALBER POMBO MARQUES no valor solidário de R$ 2.541.975,88 (dois milhões, quinhentos e quarenta e um mil, novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos); J. NOVA ERA GOMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP e MANOEL MARIA FERREIRA GONÇALVES no valor solidário de R$ 232.478,78 (duzentos e trinta e dois mil, quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos); K. EMPRESA ANDREIA SANTANA FERREIRA - ME, ANDREIA SANTANA FERREIRA e JAIRO DE OLIVEIRA SANTANA, no valor solidário de R$ 23.166.013,69 (vinte e três milhões, cento e sessenta e seis mil treze reais e sessenta e nove centavos) L. AMAZON -- CONSTRUTORA LTDA e JOSÉ WALDIR NUNES MÁRQUES JUNÍOR, no valor de R$ 1.480.128,71 (hum milhão, quatrocentos e oitenta mil, cento e vinte e oito reais e setenta e um centavo); M. PARÁ PAPEL COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI ME e MARLI SOUZA DOS SANTOS no valor solidário de R$ 2.512.111,69 (dois milhões, quinhentos e doze mil, cento e onze reais e sessenta e nove centavos); N. ANDRÉ E OLIVEIRA DISTRIBUIÇÃO LTDA - ME, PEDRO DONATO ANDRE OLIVEIRA e ROSIVALDO DE BARROS OLIVEIRA, no valor solidário de RS 753.380,00 (setecentos e cinquenta e três mil e trezentos e oitenta reais); O. ZM PANTOJA ME e ZACARIAS MARTINS PANTOJA, no valor solidário de R$ 753.380,00 (setecentos e cinquenta e três mil e trezentos e oitenta reais); P. M.A. DE MORAES COMERCIO - ME e MARLIANE AMARAL DE MORAES, no valor solidário de R$ 5.916.996,51 (cinco milhões, novecentos e dezesseis mil, novecentos e noventa e seis reais e cinquenta e um centavo); Q. R.F. SILVA EPP e ROMULO FIGUEREDO SILVA, no valor solidário de R$ 2.510.680,86 (dois milhões, quinhentos e dez mil, seiscentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos); R. JP DOS SANTOS - COMERCIO EPP e JUCELINO PINTO DOS SANTOS, no valor solidário de R$ 6.223,501,82 (seis milhões, duzentos e sessenta e três mil, quinhentos e um reais e oitenta e dois centavos); S. S.M.S. COSTA SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES EIRELI - ME e SANDRA MARIA SANTOS COSTA no valor solidário de R$ 1.362.387,47 (hum milhão, trezentos e sessenta e dois mil, trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e ete centavos). ` III. O afastamento dos sigilos bancários e fiscal dos requeridos, relativamente à movimentação financeira e as declarações de imposto de renda dos últimos cinco anos. 5. DOS EXPEDIENTES Proceda-se o bloqueio via BACEMJUD em relação ao mesmo valor e pessoas acima indicadas. Oficie-se aos Cartórios de Registro de imóveis, determinando a indisponibilidade de bens existentes em nome dos requeridos e, ainda, requisitando a remessa de documento que comprove a averbação de indisponibilidade sobre quaisquer imóveis registrados em seus nomes, O que será feito por este magistrado, através da Central Nacional de indisponibilidade de Bens. Oficie-se ao DETRAN/PA, por meio eletrônico, para que informe sobre os veículos em nome dos demandados, o que será feito por este magistrado, atreves do RENAJUD bem como a inserção de restrição de transferência de qualquer veículo em nome de cada um dos requeridos. Oficie-se à SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL Para que forneça copias das Declarações de imposto de Renda dos requeridos, inclusive das pessoas jurídicas, relativas ao período de 2013 a 2016. Oficie-se ao BANCO CENTRAL DO BRASIL, para que requisite às instituições bancarias, sobretudo Bradesco, Banpará, Banco do Brasil e ltaú, que forneçam, NO PRAZO DE 15 (quinze) DÍAS UTElS, informes bancários completos, inclusive extratos de contas com todas as transações e movimentações bancarias diárias dos requeridos, com valores superiores à R$ 3.000,00 (três mil reais), a partir de 01/01/2013. As informações deverão ser remetidas exclusivamente em MÍDIA ELETRÔNICA, NÃO REGRAVÁVEL, NO LEIAUTE PRECONIZADO PELA CARTA CIRCULAR BACEN n° 3.454/2010. Oficie-se à Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA) pare que informe, no prazo de 15(quinze) dias úteis, as empresas cadastradas em nome dos demandados. Notifiquem-se os requeridos para apresentarem manifestação preliminar, instruída com documentos ou justificações, nos termos do art. 17, § 7°, da Lei n° 8.429/92, no prazo de 15 (quinze) dia úteis, nos termos do Novo Código de Processo Civil (NCPC). Intime-se O Município de Oeiras do Pará para, querendo, manifestar interesse na causa, nos termos do art. 17 § 3° da Lei Federai 8.429/92. Dê-se ciência da presente decisão à Mesa Diretora da Câmara de vereadores do Município de Oeiras do Pará, inclusive para que, em até 48 (quarenta e oito) horas, providencie para que o \vice-prefeito de Oeiras do Pará, tome posse no cargo, em substituição ao Prefeito afastado, e em substituição à Presidente afastada tome posse o vereador nos termos do Regimento interno da Casa, sob pena de muita diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cargo pessoal de quem assumir as funções dos afastados, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e Criminal. Determino que o cumprimento dos mandados de intimação neste Comarca, realize-se por intermédio de dois Oficiais de Justiça, que deverão certificar o dia e hora em que o Prefeito, a Presidente da Câmara de vereadores do Município de Oeiras do Pará e o Secretário Municipal de Finanças forem intimados da presente decisão pessoalmente ou, se necessário, por hora certa, nos termos do NCPC, havendo-se por afastados de suas funções a partir de então; quando não poderão praticar quaisquer atos alusivos as atribuições dos cargos respectivos, sob pena de haverem-se os atos como inválidos e os agentes, em descumprimento à presente decisão, sujeitando-se à responsabilidade criminal. SERVE Á PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO. Processe-se em sigilo até a elaboração dos expedientes acima, necessários ao cumprimento das providências determinadas. (...)¿ Contudo, vislumbro não assistir razão o agravante, ante a ausência dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. Compulsando os autos, verifica-se que agiu bem o juízo a quo ao conceder a tutela antecipada pleiteada, já que presentes e demonstrados os seus requisitos. Vejamos: É certo que para a concessão de medida cautelar não é necessário a análise profunda de questões relativas ao mérito, devendo-se ater aos indícios de materialidade e autoria dos autos de improbidade que justifiquem a concessão, sendo presumido o perigo na demora com a presença de razoável possibilidade da prática de atos de improbidade. Desta forma, é suficiente a existência de indícios de improbidade e a possibilidade de perigo na demora da prestação jurisdicional para prestação de tutela de natureza cautelar. Estando presentes tais pressupostos, deve o juiz atender o pleito. No caso, a apuração dos fatos e a respectiva aplicação das sanções exigirá que o julgador examine a participação de cada um no ato tido por ímprobo, para condená-los ou absolvê-los da imputação, mas somente ao final da ação. Na apreciação da medida de urgência, basta que haja apenas indícios da prática de atos ímprobos, como já articulado ao norte. Assim, não se justifica a alegação de ausência de prova robusta e concreta para caracterizar os respectivos atos por ímprobos. Isso porque, tratando-se de apreciação de pedido de natureza cautelar, descabe ao magistrado analisar profundamente questões relativas ao mérito da ação civil pública de improbidade administrativa, devendo se ater a indícios de materialidade e autoria dos atos debatidos e do perigo da demora, que efetivamente estão presentes nos autos. Este é o entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS. EXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E CONCRETA DO ATO DE IMPROBIDADE. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei nº 8.429/92, é autorizada a concessão de medida cautelar de indisponibilidade dos bens dos acusados, na forma do art. 7º da Lei 8.429/92. 3. Descabe, nesse momento processual, a análise profunda de questões relativas ao mérito, devendo se ater o magistrado aos indícios de materialidade e autoria dos autos de improbidade que justifiquem a concessão de prestação jurisdicional de natureza cautelar, sendo presumido o perigo na demora com a presença de razoável possibilidade da prática de atos de improbidade. 3. Agravo de instrumento não provido. (TJ-DF - AGI: 20150020137708, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/02/2016, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/03/2016 . Pág.: 153) ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS. PROVAS DE RESPONSABILIDADE POR ATOS ÍMPROBOS. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de Instrumento manejado em face da decisão que indeferiu pedido de indisponibilidade dos bens dos Agravados. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da desnecessidade de atos de dilapidação do patrimônio para determinar a indisponibilidade dos bens dos envolvidos em atos de improbidade, bastando a prova indiciária de responsabilidade dos réus na consecução do ato ímprobo que cause enriquecimento ilícito ou dano ao Erário, estando o "periculum in mora" implícito no próprio comando legal. 3. Hipótese em que há indícios de responsabilidade dos Agravados pelos atos ímprobos. 4. Agravo de Instrumento Provido. (TRF-5 - AG: 7970920144050000, Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Data de Julgamento: 07/08/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 13/08/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. QUEBRAS DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A indisponibilidade de bens é medida que, por força do art. 37, § 4º da Constituição, decorre automaticamente do ato de improbidade. Para a decretação de tal medida, nos termos do art. 7º da Lei 8.429/92, dispensa-se a demonstração do risco de dano (periculum in mora), que é presumido pela norma, bastando ao demandante deixar evidenciada a relevância do direito (fumus boni iuris) relativamente à configuração do ato de improbidade e à sua autoria. 2. Havendo indícios de enriquecimento indevido, bem como de favorecimento para a obtenção de financiamento realizado com recursos públicos, pode ser decretada a quebra dos sigilos bancário e fiscal para efeitos de instrução processual. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 7ª Câmara Cível, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 1 de março de 2016 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator Procurador (a) de Justiça. (TJ-CE - AI: 06212931320158060000 CE 0621293-13.2015.8.06.0000, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2016) Ademais, já pacificado o entendimento de possibilidade de apreciação e deferimento, pelo judiciário, de providências cautelares, sem a oitiva do requerido. Neste sentido: "[...] Esta Corte Superior já assentou que, muito embora seja imprescindível a notificação prevista no § 7o. do art. 17 da Lei 8.429/92 antes do processamento definitivo da Ação de Improbidade, é possível o deferimento de providências cautelares inaudita altera pars para resguardar o resultado útil do processo. [...]" (REsp 1197444 RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 05/09/2013) Do mesmo modo o agravante não trouxe nenhuma prova robusta de que a decisão ora agravada poderia causar dano grave e de difícil reparação. Com efeito, o presente recurso deve estar acompanhado de prova robusta a justificar a concessão do efeito suspensivo, bem como deve restar demonstrado a existência de prejuízo irrecuperável. Na hipótese aqui tratada, não há documentos que possam comprovar os fatos descritos pelo agravante, merecendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalto que o MM. Juízo de 1º Grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da medida mais adequada. Assim, entendo que a decisão ora atacada observou o determinado na legislação específica, não se encontrando presente a fumaça do bom direito nas alegações da Agravante, que possibilite, por ora, a suspensão da decisão do juízo de origem. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais para concessão, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação acima exposta. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe do teor desta decisão. Intime-se o agravado para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.019, inc. II, do CPC/2015, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Após, com ou sem manifestação, em obediência ao disposto no art. 932, inciso VII, do CPC/20151, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação nos presentes autos. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 03 de outubro de 2016. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 1 Art. 932. Incumbe ao relator: VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; 05
(2016.04045019-91, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-06, Publicado em 2016-10-06)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N° 0011746-39.2016.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ AGRAVANTES: ELY MARCOS RODRIGUES BATISTA, MALENA GAIA BATISTA e FERNANDO JESSÉ RODRIGUES BATISTA (ADVOGADO: MANOEL GOMES MACHADO JUNIOR - OAB/PA 9.295) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROMOTOR: GABRIELA RIOS MACHADO; BRUNO BECKEMBAUER SANCHES DAMASCENO e NELSON PEREIRA MEDRADO) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA...
EMBARGO DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ASSINATURA DIGITAL. ACÓRDÃO MODIFICADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INDÍCIOS DE FRAUDE. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. . RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2016.04039477-33, 27.209, Rel. SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2016-09-28, Publicado em 2016-10-05)
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EMBARGO DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ASSINATURA DIGITAL. ACÓRDÃO MODIFICADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INDÍCIOS DE FRAUDE. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. . RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2016.04039477-33, 27.209, Rel. SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2016-09-28, Publicado em 2016-10-05)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0010544-27.2016.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RUSINETE FERRAZ DA SILVA RECORRIDO: CLAUDIONOR MELO Trata-se de recurso especial interposto por RUSINETE FERRAZ DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no 167.511, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido formulado pelo agravante de decretação da nulidade de arrematação do bem, por ter havido a preclusão, já que não foram opostos embargos à arrematação. 2. A Carta de Arrematação foi expedida em 18 de setembro de 2015, quando ainda estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, o qual previa, em seu art. 476, os embargos à arrematação. 3. No presente caso, como já ressaltado, a assinatura do auto de arrematação ocorreu em 18/09/2015, conforme fl. 61, porém, a agravante apenas alegou a suposta nulidade da arrematação em 20/05/2016 (fl. 26), ou seja, muito após o término do prazo para apresentar embargos. 4. Dessa forma, conforme decidiu o juízo de primeiro grau, já havia transcorrido o prazo para oposição de embargos à arrematação, não sendo admissível que a agravante se utilize de simples petição para alegar as pretensas nulidades, pois se encontravam preclusas. 5. Ademais, ressalto que, segundo entendimento consolidado na jurisprudência, o exequente pode arrematar o bem penhorado na execução por preço inferior ao da avaliação, desde que não seja por preço vil, que é considerado quando equivale a menos de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. 6. Recurso conhecido e desprovido. (2016.04584716-27, 167.511, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-07, Publicado em 2016-11-17) Sem contrarrazões consoante certidão à fl. 408. Diante da verificação da inexistência de comprovante do pagamento das custas recursais, a recorrente foi intimada à fl. 409, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse o pagamento do preparou ou procedesse ao recolhimento em dobro das custas devidas. Em atendimento ao despacho acima, por petição protocolada em 03.05.2017 (fl. 410), a recorrente insistiu em alegar que as custas já haviam sido pagas, todavia, o comprovante de seu recolhimento teria sido extraviado. Voltaram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas, estão presentes o interesse em recorrer e a regularidade de representação, entretanto, o recurso não merece ascensão em virtude da deserção. Nos termos do artigo 1.007, §4º, do Novo Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo. Caso não comprove, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Senão vejamos: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (Grifei). No caso em tela, em razão da ausência do recolhimento do preparo, a recorrente foi intimada para que procedesse o recolhimento em dobro, todavia, não o fez, solicitando que fosse oficiado à UNAJ, para que esta encaminhasse uma 2ª via. Ocorre que, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que constitui ônus da parte recorrente, zelar pelo protocolo do recurso acompanhado da guia de recolhimento do preparo, autenticada ou acompanhada do comprovante de pagamento, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido, os julgados a seguir: (...) 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos a ele dirigidos devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, todos de forma visível e legível, sob pena de deserção. 2. Ressalto que é dever do interessado zelar pela regularidade formal do exercício de recorrer, no que se inclui o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, assim como sua comprovação por documento de arrecadação legível. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 800.371/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/05/2016) (...) 2. É deserto o recurso especial interposto com comprovante de pagamento das custas de remessa e retorno dos autos ilegível, sendo ônus do recorrente, no pagamento das custas judiciais dos recursos interpostos perante o Superior Tribunal de Justiça, zelar pela sua regularidade. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 913.289/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 20/10/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO NÃO COMPROVADO. ART. 511 DO CPC. DESATENDIMENTO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 187/STJ. 1. A comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme previsto no art. 511 do CPC. Incidência, por analogia, da Súmula 187/STJ. 2. A mera alegação de falha do Tribunal de origem no processo de digitalização ou de extravio da guia de preparo, desacompanhada de qualquer comprovação, não se apresenta apta a afastar o óbice ao conhecimento do recurso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 574.760/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015) Desta forma, decorrido o prazo atribuído a recorrente, sem que este tenha procedido a comprovação do recolhimento do preparo, outra não seria a consequência senão a imposição da pena de deserção. Diante do exposto, tenho por deserto o recurso especial e, por via de consequência, nego-lhe seguimento. Publique-se e intimem-se. Belém, DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PRI.R.75 Página de 3
(2017.02397257-14, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-28, Publicado em 2017-06-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0010544-27.2016.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RUSINETE FERRAZ DA SILVA RECORRIDO: CLAUDIONOR MELO Trata-se de recurso especial interposto por RUSINETE FERRAZ DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no 167.511, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO...
APELAÇÃO PENAL ? CRIME DO ART. 217-A ? PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES ? PROCEDÊNCIA ? RECURSO INTERPOSTO POR E-MAIL SEM ASSINATURA DIGITAL ? IMPOSSIBILIDADE ? MEIO QUE NÃO É EQUIPARADO AO FAC-SÍMILE PARA OS FINS DA LEI 9.800/1999 ? RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A prática de atos processuais por meio de correio eletrônico (e-mail), só foi permitida com o advento da Lei nº 11.419/2006 com a exigência de assinatura eletrônica (art. 2º da Lei nº 11.419/2006) e o prévio credenciamento perante o Poder Judiciário, o que não foi observado na interposição do presente recurso de apelação. Desse modo, o recurso não pode ser conhecido por ser intempestivo. Precedentes do STJ e do TJ-MA. 2. Recurso não conhecido. Decisão unânime.
(2017.03289081-93, 178.819, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-01, Publicado em 2017-08-03)
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APELAÇÃO PENAL ? CRIME DO ART. 217-A ? PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES ? PROCEDÊNCIA ? RECURSO INTERPOSTO POR E-MAIL SEM ASSINATURA DIGITAL ? IMPOSSIBILIDADE ? MEIO QUE NÃO É EQUIPARADO AO FAC-SÍMILE PARA OS FINS DA LEI 9.800/1999 ? RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A prática de atos processuais por meio de correio eletrônico (e-mail), só foi permitida com o advento da Lei nº 11.419/2006 com a exigência de assinatura eletrônica (art. 2º da Lei nº 11.419/2006) e o prévio credenciamento perante o Poder Judiciário, o que não foi observado na interposição do p...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0020707-41.2013.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARIA MIRTES DA SILVA LOBO E OUTROS RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Trata-se de recurso especial interposto por MARIA MIRTES DA SILVA LOBO E OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão n. 183.519, assim ementado: Acórdão nº 183.519: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO A TRÊS AUTORAS - RECONHECIDA - EXTINÇÃO DA AÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV E LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ - REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - ACOLHIDA EM RELAÇÃO A SEIS AUTORAS E REJEITADA EM RELAÇÃO A UMA AUTORA. REAJUSTE SALARIAL - EXTENSÃO A SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS - DIFERENÇA CORRESPONDENTE A 22,45% - REAJUSTE INSTITUÍDO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 0711 DE 25-10-1995 - AUMENTO/EXTENSÃO DE VANTAGENS A SERVIDOR PÚBLICO - NECESSIDADE DE LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO - PRECEDENTES DO STF. 1- O ajuizamento de ação idêntica à outra em curso e ainda sem decisão terminativa pelo Judiciário, entendendo-se identidade como repetição das partes, da causa de pedir e do pedido, configura a existência de litispendência, a teor do disposto nos §§1º ao 3º do art. 301 do Código de Processo Civil, o que verifica-se ter ocorrido em relação às autoras Maria Mirtes da Silva Lobo, Dulceli Maria de Oliveira Rodrigues e Maria José da Silva Cangussu. Logo, devem ser excluídas da lide e consequentemente extinta a ação em relação a elas, com fundamento no artigo 267, V do CPC/1973; 2- O IGEPREV possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda, bem como autonomia financeira para responder por eventuais ônus advindos de suposta condenação judicial, bem ainda considerando que o IGEPREV possui total ingerência acerca dos proventos previdenciários sob sua responsabilidade, desnecessário o pedido de inclusão do Estado do Pará. Preliminar de ilegitimidade passiva e legitimidade passiva do Estado do Pará na lide, rejeitada; 3- Em relação às autoras CELIA MARIA NASCIMENTO DOS REIS, LINDALVA FERREIRA DA SILVA E SILVA, OLÍMPIA DA PIEDADE MIRANDA, MARIA LÚCIA BORGES DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA SAMPAIO e MARIA STELA DE PÁDUA DA SILVAO, o ato de efeito concreto ocorreu com a publicação de suas aposentadorias, materializadas após a vigência do Decreto nº 0711 de 21/10/1995. Logo, deve ser acolhida a prejudicial de prescrição do fundo de direito, julgando-se extinta a ação em relação a elas, nos termos do art. 269, IV do CPC/1973; 4- Rejeitada a prejudicial de prescrição do fundo de direito em relação à autora MARIA DE FÁTIMA SANTOS DE SOUZA, uma vez que não teve o fundo de direito prescrito, tendo em vista que sua aposentadoria ocorreu em 1-8-2008 e a propositura da ação ocorreu em 19-.4-2013, portanto, dentro do prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932; 5- Não se aplica o Princípio da Isonomia para efeito da incorporação do percentual de 22,45% aos vencimentos dos autores, tendo em vista que as Resoluções de nº 0145 e nº 0146 do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará, homologadas no Decreto nº 0711, de 25 de outubro de 1995, versa sobre reajuste concedido apenas a uma categoria indicada pela Administração, não fazendo alusão a revisão geral de vencimentos prevista no art. 37, X da CF/88; 6- Não cabe ao Poder Judiciário aumentar o vencimento dos servidores públicos, invocando o Princípio da Isonomia. Súmula 339 e Súmula vinculante 37, ambas do STF; 7- O Tribunal Pleno, em recente julgado na Ação Rescisória 0008829-05.1999.814.0301, decidiu por maioria de votos, pela improcedência do pedido de incorporação dos 22,45%; 8- O apelo das autoras se limita ao arbitramento dos honorários advocatícios. Logo, com a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos dos autores, fica prejudicada a apreciação do recurso por eles interposto; 9- Reexame e Apelação do IGEPREV conhecidos. Apelo provido para: extinguir a ação em relação às autoras Maria Mirtes da Silva Lobo, Dulceli Maria de Oliveira Rodrigues e Maria José da Silva Cangussu, com fundamento no artigo 267, V do CPC/1973, excluindo-as da lide; rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do IGEPREV e legitimidade passiva do Estado do Pará; reformar a sentença em relação às autoras CELIA MARIA NASCIMENTO DOS REIS, LINDALVA FERREIRA DA SILVA E SILVA, OLÍMPIA DA PIEDADE MIRANDA, MARIA LÚCIA BORGES DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA SAMPAIO e MARIA STELA DE PÁDUA DA SILVA, acolhendo a prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito, e julgando extinta a ação apenas em relação a elas, nos termos do art. 269, IV do CPC/1973; reformar a sentença em relação à autora MARIA DE FÁTIMA SANTOS DE SOUZA, rejeitando a prejudicial de prescrição do fundo de direito, porém, no mérito, julgar totalmente improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 269, I do CPC. Invertidos os ônus sucumbenciais, porém ficando suspensa a sua exigência, com fundamento no artigo 12 da lei nº 1.060/50, por se encontrarem as autoras amparadas pela gratuidade de justiça. Em Reexame Necessário, sentença reformada nos termos do provimento recursal. Fica prejudicada a apreciação da Apelação das autoras, na qual estas pretendiam tão somente a majoração da condenação em honorários de sucumbência. Nas razões recursais, os recorrentes sustentam violação à Súmula 85 do STJ alegando que no caso concreto o artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/32 é inaplicável ante a ocorrência de trato sucessivo. Contrarrazões apresentadas às fls. 452/464 É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que os insurgentes satisfizeram os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante o deferimento da gratuidade da justiça. Destaco, desde logo, que a análise recursal se dividirá em dois capítulos, uma vez que às ora recorrentes foram proferidos julgamentos diferenciados entre si, senão vejamos: EM RELAÇÃO ÀS RECORRENTES MARIA MIRTES DA SILVA LOBO, DULCELI MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES, MARIA JOSÉ DA SILVA CANGUSSÚ: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. No que diz respeito às supramencionadas recorrentes, o aresto impugnado fundamentou-se, sobretudo, na ocorrência de litispendência. Não enfrentou o órgão colegiado, portanto, quaisquer aspectos do instituto da prescrição. Desta forma, considerando que as razões do recurso não são aptas a infirmar os fundamentos da decisão vergastada, incide, no presente caso, o enunciado da Súmula 283 da Suprema Corte. A propósito: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MEIO AMBIENTE. COMPATIBILIDADE ENTRE LEI MUNICIPAL E LEI FEDERAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de ser incabível recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. (Súmula 283/STF). 2. A parte recorrente não indicou as razões pelas quais caberia o recurso extraordinário pela alínea c do art. 102 da Constituição. Nessas condições, aplica-se a Súmula 284/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (ARE 893499 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 10-03-2017 PUBLIC 13-03-2017) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 3. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA EM DIVERSOS ARGUMENTOS AUTÔNOMOS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS AUTÔNOMOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 283 DA SÚMULA DESTA CORTE. 4. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (RE 561601 AGR, RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 13/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJE-062 DIVULG 26-03-2012 PUBLIC 27-03-2012) EM RELAÇÃO ÀS RECORRENTES CÉLIA MARIA NASCIMENTO DOS REIS, LINDALVA FERREIRA DA SILVA E SILVA, OLIMPIA DA PIEDADE MIRANDA, MARIA LÚCIA BORGES DA SILVA e MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA SAMPAIO: DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ - APARENTE DISSONÂNCIA ENTRE O ARESTO IMPUGNADO E POSICIONAMENTO FIRMADO NA CORTE SUPERIOR. As recorrentes, servidoras públicas aposentadas, ajuizaram Ação Ordinária requerendo revisão de seus proventos em virtude do reajuste de 22,45% concedido pelo Governo do Estado através do Decreto n. 711/1995 a todo o funcionalismo público. Em análise ao pleito, o juízo de piso julgou a ação totalmente procedente. Inconformado, o IGEPREV interpôs recurso de Apelação, julgado por meio do v. Acórdão nº 183.213, nestes termos: (...) PELO EXPOSTO, conheço do Reexame Necessário e da Apelação do IGEPREV, e DOU PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença e: a) julgar extinta a ação em relação às autoras Maria Mirtes da Silva Lobo, Dulceli Maria de Oliveira Rodrigues e Maria José da Silva Cangussu, com fundamento no artigo 267, V do CPC/1973, excluindo-as da lide; b) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do IGEPREV e legitimidade passiva do Estado do Pará; c) reformar a sentença em relação às autoras CELIA MARIA NASCIMENTO DOS REIS, LINDALVA FERREIRA DA SILVA E SILVA, OLÍMPIA DA PIEDADE MIRANDA, MARIA LÚCIA BORGES DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA SAMPAIO e MARIA STELA DE PÁDUA DA SILVA, acolhendo a prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito, e julgando extinta a ação apenas em relação a elas, nos termos do art. 269, IV do CPC/1973; d) reformar a sentença em relação à autora MARIA DE FÁTIMA SANTOS DE SOUZA, rejeitando a prejudicial de prescrição do fundo de direito, porém, no mérito, julgando totalmente improcedente o pedido da autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC; e) inverter os ônus sucumbenciais, ficando suspensa a sua exigência, com fundamento no artigo 12 da lei nº 1.060/50, por se encontrarem as autoras amparadas pela gratuidade de justiça. Em Reexame Necessário, sentença reformada nos termos do provimento recursal. Fica prejudicada a apreciação da Apelação das autoras, na qual estas pretendiam tão somente a majoração da condenação em honorários de sucumbência. Belém-PA, 06 de novembro de 2017.(...) Em face da decisão proferida, as ora recorrentes, que tiveram a ação extinta ante o acolhimento da prescrição de fundo de direito, interpuseram o presente Recurso Especial sustentando que o acórdão vergastado viola ao enunciado da Súmula 85 do STJ e ao art. 1º do Decreto 20.910, uma vez que no caso concreto trata-se de questão de trato sucessivo, uma vez que não está sendo revisto o ato de aposentação, mas o pagamento feito a menor. Em apreciação à casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que nas ações em que se pretende a revisão dos valores de aposentadoria, a relação é de trato sucessivo, não havendo que se falar em prescrição de fundo de direito. A Corte Superior enfatiza ainda que então nesses casos aplica-se, portanto, o enunciado da Súmula 85/STJ, segundo a qual, ¿nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No mesmo sentido, colaciono os julgados abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. 1. Nas ações em que se pretende a revisão dos valores da aposentadoria, a relação é de trato sucessivo, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito. 2. Aplica-se ao caso em comento o enunciado da Súmula 85/STJ, segundo a qual, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1591369/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016) grifos não originais ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTES DA LEI 10.395/1995. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Tratando-se de demanda que visa ao reconhecimento de reajustes salariais impagos, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas além do quinquênio, nos moldes da Súmula 85 do STJ, conforme já reiteradamente assentado na jurisprudência" (fl. 79, e-STJ). 2. O STJ possui entendimento pacificado de que "a simples complementação de aposentadoria, sem necessária revisão dos critérios utilizados no próprio ato de aposentação, se traduz em prestação de caráter sucessivo, uma vez que se renova a cada mês de pagamento equivocado dos proventos. Incidência da Súm. n. 85/STJ" (AgInt no AREsp 998.699/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.4.2017). A propósito: REsp 1.567.477/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.3.2017; AgInt no REsp 1.506.889/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22.11.2016. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1673300/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017) grifos meus AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. 1. Nas ações em que se pretende a revisão dos valores da aposentadoria, a relação é de trato sucessivo, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito. 2. Aplica-se ao caso em comento o enunciado da Súmula 85/STJ, segundo a qual, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1591369/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016) grifos não originais ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FERROVIÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. FEPASA. EXTENSÃO, AO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO, DOS REAJUSTES SALARIAIS REFERENTES AO IPC DE MARÇO/1990 E ABRIL/1990. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Trata-se de demanda proposta por pensionista de ferroviário vinculado à extinta FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., ao fundamento de que, nos termos da Lei 7.788/1989 e da garantia de igualdade de remuneração entre ativos e inativos, faz jus ao reajuste de seus proventos de aposentadoria e/ou de pensão pelo lPC, nos percentuais de 84,32% e 44,80%, relativos, respectivamente, aos meses de março e abril de 1990, concedidos pelo acordo coletivo de trabalho então vigente. 2. Consoante a jurisprudência firmada no STJ, na situação em que se busca a extensão de reajuste salarial sobre o benefício de complementação de aposentadoria/pensão (variação do IPC nos meses de março/1990 e abril/1990), e não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação, uma vez que cuida de relação jurídica de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Agravo em Recurso Especial não provido. (AREsp 1178429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017) Desta feita, considerando que o acórdão impugnado decidiu com relação às recorrentes CÉLIA MARIA NASCIMENTO DOS REIS, LINDALVA FERREIRA DA SILVA E SILVA, OLIMPIA DA PIEDADE MIRANDA, MARIA LÚCIA BORGES DA SILVA e MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA SAMPAIO, que, de fato, configurou-se a prescrição do fundo de direito, cujo ato de efeito concreto ocorreu com a publicação de suas aposentadorias; considerando ainda que o presente caso se assemelha aos casos julgados pelo STJ acima elencados, observa-se que, aparentemente, a decisão proferida pela turma julgadora encontra-se em dissonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, tornando-se imperiosa a aplicação da súmula n. 83 do STJ, mutatis mutandis. ISTO POSTO, com relação às recorrentes CÉLIA MARIA NASCIMENTO DOS REIS, LINDALVA FERREIRA DA SILVA E SILVA, OLIMPIA DA PIEDADE MIRANDA, MARIA LÚCIA BORGES DA SILVA e MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA SAMPAIO, DOU SEGUIMENTO ao RECURSO ESPECIAL, pelo juízo regular de admissibilidade. No que diz respeito às recorrentes MARIA MIRTES DA SILVA LOBO, DULCELI MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES, MARIA JOSÉ DA SILVA CANGUSSÚ, NEGO SEGUIMENTO ao RECURSO ESPECIAL, pelo juízo regular de admissibilidade. Frise-se que, considerando a admissão parcial do recurso especial, providencie a Secretaria a imediata digitalização dos autos para o devido envio ao STJ. Ultimada a providência e o eventual escoamento do prazo recursal com relação à inadmissibilidade de parte do recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 8 PUB.AP.2018.199
(2018.01408581-24, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-12, Publicado em 2018-04-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0020707-41.2013.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARIA MIRTES DA SILVA LOBO E OUTROS RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Trata-se de recurso especial interposto por MARIA MIRTES DA SILVA LOBO E OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão n. 183.519, assim ementado: Acórdão nº 183.519: REEXAME NECESSÁRIO E APELA...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER – PETIÇÃO POR MEIO DE CÓPIA REPROGRÁFICA – NÃO JUNTADA DA ORIGINAL – RECURSO NÃO CONHECIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Apresentação da petição por meio de cópia reprográfica é possível desde que se junta aos autos a petição com a assinatura original do subscritor, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Recurso que não contém a assinatura do advogado subscritos e sim uma “Xerox” (ou digitalização realizada por meio de scanner) de folha contendo suposta assinatura do advogado e requerimentos finais do recurso, o que evidentemente não presta para suprir o requisito intrínseco para o conhecimento da apelação.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004182-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER – PETIÇÃO POR MEIO DE CÓPIA REPROGRÁFICA – NÃO JUNTADA DA ORIGINAL – RECURSO NÃO CONHECIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Apresentação da petição por meio de cópia reprográfica é possível desde que se junta aos autos a petição com a assinatura original do subscritor, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Recurso que não contém a assinatura do advogado subscritos e sim uma “Xerox” (ou digitalização realizada por meio de scanner) de folha contendo suposta assinatura do advogado e requerimentos finais do recurso, o que evidentemente não presta para suprir...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267,IV, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CAUSÍDICO NA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Constata-se que as assinaturas apostas na petição de interposição do AI e, agora, no presente Regimental, são resultado de digitalização, e não firmas lançadas de próprio punho pelo advogado signatário, de modo que a imagem foi obtida através de escaneamento da assinatura, não alcançando, portanto, valor jurídico.
II- Assim, o procedimento adotado pelo causídico não confere originalidade à firma, tendo em vista que a hipótese dos autos não corresponde ao uso de assinatura eletrônica, nos moldes do art. 2º da Lei nº 11.419/2006, conferida através de credenciamento obrigatório prévio, haja vista que as aludidas peças foram protocolizadas diretamente na Secretaria deste TJPI, e não encaminhadas pelo sistema E-DOC.
III- Logo, como delineado acima, trata-se de assinatura digitalizada, obtida por meio de escaneamento (processo pelo qual se captura a imagem da firma, transpondo-a para meio eletrônico).
IV- Nesse ínterim, verifica-se que o presente recurso mostra-se manifestamente inadmissível, à luz do que dispõe a Lei nº 11.419/2006, e do entendimento da jurisprudência dos tribunais pátrios, notadamente do STF, acerca da matéria.
V- Assim, não restando aperfeiçoado o recurso e considerando-se a configuração de preclusão consumativa, vez que o processamento do presente Agravo Regimental também não permite que se conceda à parte oportunidade para sanar eventuais falhas, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia processual.
VI- Isto posto, não sendo possível assinatura posterior, já que o recurso deve preencher todos os requisitos de admissibilidade no exato momento de sua interposição, a negativa de seguimento se impõe, por falta de pressuposto de constituição essencial ao desenvolvimento válido e regular do Agravo.
VII- Recurso não conhecido.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.006637-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/12/2012 )
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267,IV, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CAUSÍDICO NA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Constata-se que as assinaturas apostas na petição de interposição do AI e, agora, no presente Regimental, são resultado de digitalização, e não firmas lançadas de próprio punho pelo advogado signatário, de modo que a imagem foi obtida através de escan...