EMENTA : - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESSUPOSTOS : CPC, ART. 535, I E II.
- INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO: SUA REJEIÇÃO.
Ementa
EMENTA : - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESSUPOSTOS : CPC, ART. 535, I E II.
- INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO: SUA REJEIÇÃO.
Data do Julgamento:27/09/1996
Data da Publicação:DJ 19-12-1996 PP-51807 EMENT VOL-01855-06 PP-01173
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
POLICIAL MILITAR. SOLDO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. DISPOSIÇÃO
PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO À
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA
DE VEDAÇÃO E PREVISÃO NA CARTA FEDERAL. INCOMPATIBILIDADE
INEXISTENTE. DIREITO INSUPRIMÍVEL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO.
ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A Constituição Federal preceitua que são direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social, salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente
unificado,capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às
de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer,
vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes
periódicos que lhe preserve o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim.
2. Embora silente quanto aos servidores militares,
conquanto tenha sido explícita aos servidores civis, Lei Fundamental
não fixou, quer implicitamente, quer explicitamente, nenhuma vedação
a que fosse conferido soldo nunca inferior ao salário mínimo aos
militares. Por isso, o Poder Constituinte decorrente conferido aos
Estados-Membros da Federação não estava impedido de fazê-lo, quando
da elaboração da Constituição Estadual.
3. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Norma
constitucional estadual que, reprisando a garantia inserta na Carta
Federal, defere aos seus agentes públicos vencimento básico ou
salário básico nunca inferior ao salário mínimo fixado pela União
para os trabalhadores urbanos e rurais (art. 29, I), e a estende aos
servidores públicos militares do Estado (art. 47). Alegação de
ofensa ao princípio da iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo local para o desencadeamento do respectivo processo
legislativo sobre a matéria de vencimentos. Inexistência.
3.1 - A fixação do salário mínimo nacionalmente unificado
pela União Federal é norma que gera conseqüência em todas as
unidades da Federação, tanto estaduais e municipais. Uma vez fixado
o salário mínimo pela União, não podem as unidades federadas
inobservá-lo. Não há vulneração à competência privativa do Chefe do
Executivo Estadual, para o desencadeamento do processo legislativo
sobre vencimentos, porque a fixação do salário mínimo assegurado
constitucionalmente a todo trabalhador é da competência da União
Federal.
4. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE VINCULAÇÃO DO SALÁRIO
MÍNIMO, "PARA QUALQUER EFEITO". INEXISTÊNCIA. A jurisprudência desta
Corte é pacífica no sentido de que a vinculação a que se refere a
Constituição Federal diz respeito à fixação de retribuição em
múltiplos do salário mínimo. O que não se permite é a vinculação a
múltiplos do salário mínimo, mas "o respeito ao pagamento de uma só
vez o seu valor, para efeito de percepção de soldo ou vencimento
básico" (ADI nº 751-GO, Min. SYDNEY SANCHES). A norma constitucional
vedativa "não pode abranger as hipóteses em que o objeto da
prestação expressa em salários-mínimos tem a finalidade de atender
às mesmas garantias que a parte final do inciso concede ao
trabalhador e à sua família, presumivelmente capazes de suprir as
necessidades vitais básicas" (RE 170.203-6/GO, Min. ILMAR GALVÃO).
5. LEI GAÚCHA Nº 7.138/78. REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS -
MILITARES: VENCIMENTOS (SOLDO E GRATIFICAÇÕES) E INDENIZAÇÕES.
Alegação de que o somatório das parcelas é superior ao salário
mínimo. Argumento insubsistente. Soldo é a parte básica, fixa, da
remuneração a que faz jus o militar, conforme seu posto ou
graduação, e a qual se acrescenta uma parte variável, a
gratificação, dependendo do tempo de serviço, da função que exerce.
Se acolhida a tese sustentada, o militar iniciante na carreira, sem
gratificação e/ou indenização, perceberia vencimento inferior ao
salário mínimo, em retribuição aos serviços que presta ao Estado. E
salário aquém do mínimo é ilegal.
6. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VENCIMENTOS E REMUNERAÇÃO. Os
termos vencimentos e remuneração exsurgem na norma constitucional,
um ao lado do outro, com os respectivos sentidos em função de
situações diversas (art. 37, V, CF). Este preceito estatui que "os
vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, são
irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37,
XI, XII, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, CF. Assim, só os
vencimentos - vencimentos e vantagens fixas - são irredutíveis. A
remuneração, em sentido próprio, não, precisamente porque um de seus
componentes é necessariamente variável.
6.1 - SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. Sendo a remuneração dos servidores militares
gaúchos composta de vencimentos (soldo e gratificações) e
indenizações, poderá ocorrer que as gratificações sendo extintas,
não haja indenização a perceber, e ao servidor militar restará tão-
somente um soldo inferior ao salário mínimo, o que é ofensivo à
norma constitucional que estabelece a garantia de salário, nunca
inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável (art.
7º, VII, CF).
Agravo regimental em recurso extraordinário não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
POLICIAL MILITAR. SOLDO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. DISPOSIÇÃO
PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO À
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA
DE VEDAÇÃO E PREVISÃO NA CARTA FEDERAL. INCOMPATIBILIDADE
INEXISTENTE. DIREITO INSUPRIMÍVEL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO.
ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A Constituição Federal preceitua que são direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social, salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente
unificado,capaz de atend...
Data do Julgamento:27/09/1996
Data da Publicação:DJ 22-11-1996 PP-45735 EMENT VOL-01851-12 PP-02376
EMENTA:- Mandado de segurança. Recurso ordinário. 2.
Acórdão do STJ que denegou segurança impetrada por ocupantes de
imóveis funcionais administrados pelo Ministério da Aeronáutica, em
que visavam os impetrantes a concessão da ordem com vistas à
aquisição dos respectivos imóveis, nos termos da Lei nº 8.025, de
1990. 2. Alegação de que a Lei nº 8.025 exclui da venda os imóveis
funcionais administrados pelas Forças Armadas "destinados à ocupação
por militares", sem vedar a "alienação dos imóveis a militares". 3.
Parecer da Procuradoria-Geral da República no sentido da manutenção
da decisão recorrida. 4. Não caracterizado direito líquido e certo à
aquisição dos imóveis cuja posse tiveram os impetrantes enquanto
militares da ativa, tratando-se como sucede de imóveis sujeitos à
administração de Ministério Militar e assim excluídos de venda. 5.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
Ementa
- Mandado de segurança. Recurso ordinário. 2.
Acórdão do STJ que denegou segurança impetrada por ocupantes de
imóveis funcionais administrados pelo Ministério da Aeronáutica, em
que visavam os impetrantes a concessão da ordem com vistas à
aquisição dos respectivos imóveis, nos termos da Lei nº 8.025, de
1990. 2. Alegação de que a Lei nº 8.025 exclui da venda os imóveis
funcionais administrados pelas Forças Armadas "destinados à ocupação
por militares", sem vedar a "alienação dos imóveis a militares". 3.
Parecer da Procuradoria-Geral da República no sentido da manutenção
da decisão recorrida. 4...
Data do Julgamento:27/09/1996
Data da Publicação:DJ 20-04-2001 PP-00142 EMENT VOL-02027-03 PP-00583
EMENTA: Habeas corpus. 2. Acareação. Medida sujeita à
decisão do juiz. Não há ver nulidade do processo, em não tendo sido
acatado o pedido de acareação do paciente com a vítima. 3. Expresso
requerimento do defensor constituído de dispensa do paciente à
audiência de oitiva da vítima e das testemunhas de acusação.
Inexistência de nulidade. 4. Quanto à alegação de nulidade
decorrente do fato de o depoimento pessoal do paciente não ter sido
considerado para a decisão, segundo alega, a matéria diz com o
reexame de provas, inviável em habeas corpus. Certo é que as
decisões analisaram as provas vindas aos autos e à vista desses
elementos foi dirimida a ação penal. 5. Somente em revisão criminal
será possível ao paciente ver considerada essa alegação. 6. Habeas
corpus indeferido.
Ementa
Habeas corpus. 2. Acareação. Medida sujeita à
decisão do juiz. Não há ver nulidade do processo, em não tendo sido
acatado o pedido de acareação do paciente com a vítima. 3. Expresso
requerimento do defensor constituído de dispensa do paciente à
audiência de oitiva da vítima e das testemunhas de acusação.
Inexistência de nulidade. 4. Quanto à alegação de nulidade
decorrente do fato de o depoimento pessoal do paciente não ter sido
considerado para a decisão, segundo alega, a matéria diz com o
reexame de provas, inviável em habeas corpus. Certo é que as
decisões analisaram as provas vindas aos a...
Data do Julgamento:27/09/1996
Data da Publicação:DJ 29-09-2000 PP-00070 EMENT VOL-02006-01 PP-00172
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
ADMITIDO SEM PRESTAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO EM DATA ANTERIOR A
05.10.83. SUPERVENIENTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E NOMEAÇÃO
PARA O CARGO QUE EXERCIA. POSSE: CONDITIO JURIS PARA O EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO PÚBLICA. PROCESSO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE
POSSE NO CARGO PARA O QUAL FORA O SERVIDOR NOMEADO. AUSÊNCIA DE
DIREITOS E DEVERES A SEREM APURADOS E CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE DE
AVALIAÇÃO FUNCIONAL. INSUBSISTÊNCIA DO PROCESSO PROBATÓRIO.
ESTABILIDADE CONFERIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, QUE FIXA
PERÍODO AQUEM DAQUELE ESTATUÍDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ENTÃO
VIGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 19 DO ADCT. DIREITO SUPERVENIENTE E
SIMULTÂNEO À INTERPOSIÇÃO DO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 462
DO CPC. DECLARAÇÃO EX-OFFICIO DA ESTABILIDADE DO SERVIDOR NO CARGO
QUE ERA EXERCIDO HÁ PELO MENOS CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA
CONSTITUIÇÃO DE 1988. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
1. Servidor Público que, exercendo, por contrato, a função
de auxiliar de contabilidade desde 1981, é aprovado em concurso
público para esse mesmo cargo e, uma vez nomeado, não é empossado
porque já em exercício na função. Conseqüência.
1.1 A nomeação é ato de provimento de cargo, que se
completa com a posse e o exercício. A investidura do servidor no
cargo ocorre com a posse, que é "conditio juris" para o exercício da
função pública, tanto mais que por ela se conferem ao funcionário ou
ao agente político as prerrogativas, os direitos e deveres do cargo
ou do mandato. Sem a posse o provimento não se completa, nem pode
haver exercício da função pública.
2. É a posse que marca o início dos direitos e deveres
funcionais, como, também, gera as restrições, impedimentos e
incompatibilidades para o desempenho de outros cargos, funções ou
mandatos. Com a posse, o cargo fica provido e não poderá ser ocupado
por outrem, mas o provimento só se completa com a entrada em
exercício do nomeado, momento em que o servidor passa a desempenhar
legalmente sua funções e adquire as vantagens do cargo e a
contraprestação pecuniária devida pelo Poder Público.
3. Servidor que exercera, sem concurso público, por mais de
cinco anos, antes da promulgação da Constituição Federal, a função
de Auxiliar de Contabilidade. Nomeação, em razão de concurso
público, para o referido cargo. Ausência de posse. Processo de
Estágio Probatório.
3.1 A estabilidade é a garantia constitucional de
permanência no serviço público outorgada ao servidor que, nomeado
por concurso público em caráter efetivo, tenha transposto o estágio
probatório de dois anos (art. 100, EC-01/69; art. 41 da CF/88). O
estágio, pois, é o período de exercício do funcionário durante o
qual é observada e apurada pela Administração a conveniência ou não
de sua permanência no serviço público, mediante a verificação dos
requisitos estabelecidos em lei para a aquisição da estabilidade.
Para esse estágio só se conta o tempo de nomeação efetiva na mesma
Administração, não sendo computável o tempo de serviço prestado em
outra unidade estatal, nem o período de exercício de função pública
a título provisório. Esta aferição não pode se dar se não houve
posse, pois, inexistindo, é evidente que não se deu o início do
exercício da função pública; não há direitos a serem conferidos nem
deveres a serem apurados, porque o servidor não tomara posse no
cargo, não era detentor da função pública, na sua forma efetiva. A
estabilidade, nos termos da EC-01/69, não ocorrera, pois o nomeado
não fora empossado nem entrada no exercício da função pública. Não
há, portanto, que se falar em inaptidão para o cargo, nem em
processo de estágio probatório.
4. Disposição de Lei Municipal que assegura, para fins de
estágio probatório, a contagem do tempo de serviço na interinidade,
no mesmo cargo, ou o tempo de serviço prestado em outros cargos de
provimento efetivo, desde que não tenha havido solução de
continuidade (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de
Congonhal - Lei nº 90, de 26 de novembro de 1958). Autonomia
constitucional das entidades estatais. Norma discrepante com os
preceitos inscritos na EC-01/69, então vigente.
4.1 A competência do Município para organizar seu quadro de
pessoal é consectária da autonomia administrativa de que dispõe.
Atendidas as normas constitucionais aplicáveis ao servidor público,
bem como aos preceitos das leis de caráter complementar, pode o
Município elaborar o estatuto de seus servidores, segundo as
conveniências e peculiaridades locais. Nesse campo é inadmissível a
extensão das normas estatutárias federais ou estaduais aos
servidores municipais no que tange ao regime de trabalho e de
remuneração, e somente será possível a aplicação do estatuto da
União ou do Estado-membro se a lei municipal assim o determinar
expressamente.
4.2. Todavia, embora em razão da autonomia constitucional
as entidades estatais sejam competentes para organizar e manter seu
funcionalismo, criando cargos e funções, instituindo carreiras e
classes, fazendo provimento e lotações, estabelecendo vencimentos e
vantagens, delimitando os deveres e direitos dos servidores e
fixando regras disciplinares, as disposições estatutárias dos entes
federados não podem contrariar o estabelecido na Constituição da
República, porque normas gerais de observância obrigatória pela
federação. Assim, o instituto da estabilidade, que, a par de um
direito, para o servidor, de permanência no serviço público enquanto
bem servir, representa para a Administração a garantia de que nenhum
servidor nomeado por concurso poderá subtrair-se ao estágio
probatório de dois anos. Por isto, não pode a Administração
federal, estadual ou municipal ampliar o prazo fixado pelo Texto
Constitucional, porque estaria restringindo direito do servidor
público; mas também não pode diminuí-lo ou estendê-lo a outros
servidores que não os nomeados por concurso, porquanto estaria
renunciando a prerrogativas constitucionais consideradas essenciais
na relação Estado-agente administrativo. Não sendo lícito ao ente
federado renunciar a essas prerrogativas, nula e de nenhum efeito
disposição estatutária em desacordo com o preceito constitucional.
5. Jus superveniens e simultâneo à interposição do
extraordinário: art. 19 do ADCT. Aplicação do art. 462 do CPC.
Hipótese em que o servidor exercera por cinco anos ininterruptos,
antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, e, por força
de liminar concedida, continua exercendo a mesma função pública.
Superveniência de fato novo constitutivo capaz de influir no
julgamento da lide. Declaração, "ex-officio", de estabilidade do
servidor no cargo que era exercido há pelo menos cinco anos antes da
promulgação da Constituição de 1988.
Recurso extraordinário não conhecido.
3
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
ADMITIDO SEM PRESTAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO EM DATA ANTERIOR A
05.10.83. SUPERVENIENTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E NOMEAÇÃO
PARA O CARGO QUE EXERCIA. POSSE: CONDITIO JURIS PARA O EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO PÚBLICA. PROCESSO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE
POSSE NO CARGO PARA O QUAL FORA O SERVIDOR NOMEADO. AUSÊNCIA DE
DIREITOS E DEVERES A SEREM APURADOS E CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE DE
AVALIAÇÃO FUNCIONAL. INSUBSISTÊNCIA DO PROCESSO PROBATÓRIO.
ESTABILIDADE CONFERIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, QUE FIXA
PERÍODO AQUEM DAQUELE ESTATUÍDO NA...
Data do Julgamento:27/09/1996
Data da Publicação:DJ 29-11-1996 PP-47175 EMENT VOL-01852-03 PP-00447
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO: ART. 114 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. GATILHO
SALARIAL INSTITUÍDO PELOS DECRETOS-LEIS NºS 2.283/86 E 2.284/86 E
ESTENDIDO AOS SERVIDORES DO ESTADO DE SÃO PAULO PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 406/86, ATÉ O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL
Nº 535/88, QUE O EXTINGUIU. DIREITO ADQUIRIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A controvérsia acerca da incompetência da Justiça do
Trabalho, para processar e julgar a lide, apesar de suscitada nas
instâncias ordinárias, não foi ventilada no aresto recorrido, nem se
lhe opôs embargos de declaração, de modo a sanar a omissão.
Incidência das Súmulas 282 e 356, desta Corte, pois argüição de
incompetência, mesmo absoluta, não está dispensada do requisito do
prequestionamento.
2 Alegação de que o Supremo Tribunal Federal, como guardião
da Constituição, não pode abdicar-se de sua missão, quando a decisão
está expressamente em conflito com os preceitos da Lei Maior.
Argumentação insubsistente. O prequestionamento é pressuposto de
viabilidade do recurso, sob pena de este Tribunal fazer-se instância
única para exame da matéria, como se fora ela de sua competência
originária.
3. Matéria de fundo: gatilhos salariais aplicados aos
servidores do Estado de São Paulo pela Lei Complementar estadual
406/86. Tema já dirimido por este Tribunal, reconhecendo-se o
direito postulado, até o advento da Lei Complementar 535/88, que o
extinguiu. Precedentes.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO: ART. 114 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. GATILHO
SALARIAL INSTITUÍDO PELOS DECRETOS-LEIS NºS 2.283/86 E 2.284/86 E
ESTENDIDO AOS SERVIDORES DO ESTADO DE SÃO PAULO PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 406/86, ATÉ O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL
Nº 535/88, QUE O EXTINGUIU. DIREITO ADQUIRIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A controvérsia acerca da incompetência da Justiça do
Trabalho, para processar e julgar a lide, apesar de suscitada nas
instâncias ordinárias, não foi ventilada...
Data do Julgamento:27/09/1996
Data da Publicação:DJ 19-12-1996 PP-51782 EMENT VOL-01855-03 PP-00554
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. O ART.
33 DO ADCT-CF/88 EXCLUI O ESCALONAMENTO DOS PAGAMENTOS DAS VERBAS DE
NATUREZA ALIMENTAR. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO. SÚMULA 288-STF.
1. O art. 33 do ADCT-CF/88 exclui o escalonamento dos
pagamentos referentes às verbas de natureza alimentar, vinculando-os
à previsão orçamentária, em obediência aos princípios orçamentários
da despesa pública.
2. A ausência da certidão de publicação do aresto recorrido
impede seja aferida a tempestividade do recurso interposto e
inadmitido. Incidência da Súmula 288/STF.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. O ART.
33 DO ADCT-CF/88 EXCLUI O ESCALONAMENTO DOS PAGAMENTOS DAS VERBAS DE
NATUREZA ALIMENTAR. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO. SÚMULA 288-STF.
1. O art. 33 do ADCT-CF/88 exclui o escalonamento dos
pagamentos referentes às verbas de natureza alimentar, vinculando-os
à previsão orçamentária, em obediência aos princípios orçamentários
da despesa pública.
2. A ausência da certidão de publicação do aresto recorrido
impede seja aferida a tempestividade do recurso interposto e
inadmitido. Incidência da Súmula 288/STF.
Agravo regimental de...
Data do Julgamento:27/09/1996
Data da Publicação:DJ 29-11-1996 PP-47163 EMENT VOL-01852-04 PP-00734
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO
DA AÇÃO.
I. - Mandado de segurança impetrado quando já
transcorrido o prazo de prescrição da ação: inviabilidade da
segurança.
II. - Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO
DA AÇÃO.
I. - Mandado de segurança impetrado quando já
transcorrido o prazo de prescrição da ação: inviabilidade da
segurança.
II. - Recurso não provido.
Data do Julgamento:27/09/1996
Data da Publicação:DJ 13-12-1996 PP-50196 EMENT VOL-01854-02 PP-00428
EMENTA: - Por preterir a exigência de iniciativa
exclusiva do Chefe do Poder Executivo para a elaboração de normas
que disponham sobre servidores públicos e seu regime jurídico, de
acordo com o art. 61, § 1º, II, c, da Constituição Federal; e,
ainda, por ultrapassar a ordem de beneficiários inscrita no art.
201, V, da mesma Carta, é inconstitucional o art. 283 da
Constituição Fluminense, ao facultar o legado da pensão por morte, a
pessoas que não satisfaçam àquelas condições de dependência.
Divergência de votos quanto à adoção de um ou outro
fundamentos (o formal e o material), sendo unânime a conclusão pela
procedência da ação.
Ementa
- Por preterir a exigência de iniciativa
exclusiva do Chefe do Poder Executivo para a elaboração de normas
que disponham sobre servidores públicos e seu regime jurídico, de
acordo com o art. 61, § 1º, II, c, da Constituição Federal; e,
ainda, por ultrapassar a ordem de beneficiários inscrita no art.
201, V, da mesma Carta, é inconstitucional o art. 283 da
Constituição Fluminense, ao facultar o legado da pensão por morte, a
pessoas que não satisfaçam àquelas condições de dependência.
Divergência de votos quanto à adoção de um ou outro
fundamentos (o formal e o material), sendo unânime...
Data do Julgamento:26/09/1996
Data da Publicação:DJ 13-10-2000 PP-00009 EMENT VOL-02008-01 PP-00001
IMUNIDADE - IMPOSTOS - LIVROS - JORNAIS E PERIÓDICOS -
ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A razão
de ser da imunidade prevista no texto constitucional, e nada surge
sem uma causa, uma razão suficiente, uma necessidade, está no
interesse da sociedade em ver afastados procedimentos, ainda que
normatizados, capazes de inibir a produção material e intelectual de
livros, jornais e periódicos. O benefício constitucional alcança não
só o papel utilizado diretamente na confecção dos bens referidos,
como também insumos nela consumidos com são os filmes e papéis
fotográficos.
Ementa
IMUNIDADE - IMPOSTOS - LIVROS - JORNAIS E PERIÓDICOS -
ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A razão
de ser da imunidade prevista no texto constitucional, e nada surge
sem uma causa, uma razão suficiente, uma necessidade, está no
interesse da sociedade em ver afastados procedimentos, ainda que
normatizados, capazes de inibir a produção material e intelectual de
livros, jornais e periódicos. O benefício constitucional alcança não
só o papel utilizado diretamente na confecção dos bens referidos,
como também insumos nela consumidos com são os filmes e papéis
fotográficos.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO
Data da Publicação:DJ 12-12-1997 PP-65580 EMENT VOL-01895-04 PP-00616
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PARA VENDA DE
EMPRESA ESTATAL. UTILIZAÇÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA
DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.197, DE 24.11.95. PROGRAMA NACIONAL DE
DESESTATIZAÇÃO: POSSIBILIDADE DE O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ESTABELECER LIMITES PARA A ACEITAÇÃO DE MOEDAS CONVERTIDAS EM
TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA COMO MEIO DE PAGAMENTO: SEU RECEBIMENTO EM
TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE A UNIÃO FEDERAL E PARTICULARES VALENDO-SE
DE TÍTULOS PÚBLICOS. ATO JURÍDICO PERFEITO: INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OS LICITANTES: ARTIGO 37, INCISO XXI,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO.
1. Dispõe o Presidente da República do poder
discricionário, por recomendação do Conselho Nacional de
Desestatização, para estabelecer os quantitativos em moeda corrente
nacional e em títulos da dívida pública que poderão ser utilizados
nos procedimentos licitatórios de venda de empresas estatais em
processo de privatização. Incidência, na espécie, do artigo 16 da
Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, com a nova redação que lhe deu
o artigo 1º da Medida Provisória nº 1.197, de 24 de novembro de
1995.
2. A outorga delegada ao Chefe do Poder Executivo para
estimar os volumes, entre títulos e moeda corrente nacional na
composição na alienação de bens estatais, tem o sentido de lhe
conferir, para cada espécie em venda, o exame da dimensão do
interesse da clientela e as características de valorização
mercadológica do negócio.
3. Não ocorre ato jurídico perfeito e acabado resultante de
transação, se ao tempo de sua homologação, ainda que perante o
Supremo Tribunal Federal, já vigia lei que não o assegurava.
4. Se do ato transacional constou cláusula condicionante
submetendo uma das partes ao cumprimento da legislação vigente, deve
essa ser prevalente, não se revestindo os títulos recebidos in
solutum como moedas de valor absoluto para comporem oferta em leilão
de venda de estatais.
5. Não podem a lei, o decreto, os atos regimentais ou
instruções normativas, e muito menos acordo firmado entre partes,
superpor-se a preceito constitucional, instituindo privilégios para
uns em detrimento de outros, posto que além de odiosos e iníquos,
atentam contra os princípios éticos e morais que precipuamente devem
reger os atos relacionados com a Administração Pública.
6. O artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, de
conteúdo conceptual extensível primacialmente aos procedimentos
licitatórios, insculpiu o princípio da isonomia assecuratória da
igualdade de tratamento entre todos os concorrentes, em sintonia com
o seu caput - obediência aos critérios da legalidade, impessoalidade
e moralidade - e ao de que todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza. (CF, artigo 5 , caput).
Mandado de segurança indeferido e cassada a liminar
concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PARA VENDA DE
EMPRESA ESTATAL. UTILIZAÇÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA
DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.197, DE 24.11.95. PROGRAMA NACIONAL DE
DESESTATIZAÇÃO: POSSIBILIDADE DE O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ESTABELECER LIMITES PARA A ACEITAÇÃO DE MOEDAS CONVERTIDAS EM
TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA COMO MEIO DE PAGAMENTO: SEU RECEBIMENTO EM
TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE A UNIÃO FEDERAL E PARTICULARES VALENDO-SE
DE TÍTULOS PÚBLICOS. ATO JURÍDICO PERFEITO: INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OS LICITANTES: ARTIGO 37, INCISO XXI,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MA...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURICIO CORRÊA
Data da Publicação:DJ 11-12-1996 PP-49765 EMENT VOL-01854-02 PP-00357 RTJ VOL-00165-01 PP-00188
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Falta do
requisito da pertinência.
- Têm razão as informações quando sustentam que, no caso,
falta um dos requisitos da ação direta de inconstitucionalidade que
é o da pertinência entre a classe que a autora representa - a dos
Delegados de Polícia - e o diploma legal impugnado que a essa classe
não diz respeito.
- Com efeito, para que haja essa pertinência é necessário
que as normas impugnadas se apliquem, direta ou indiretamente, à
classe representada pela entidade autora.
- Ora, no caso, isso não ocorre.
Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Falta do
requisito da pertinência.
- Têm razão as informações quando sustentam que, no caso,
falta um dos requisitos da ação direta de inconstitucionalidade que
é o da pertinência entre a classe que a autora representa - a dos
Delegados de Polícia - e o diploma legal impugnado que a essa classe
não diz respeito.
- Com efeito, para que haja essa pertinência é necessário
que as normas impugnadas se apliquem, direta ou indiretamente, à
classe representada pela entidade autora.
- Ora, no caso, isso não ocorre.
Ação direta de inconstitucionalid...
Data do Julgamento:26/09/1996
Data da Publicação:DJ 13-12-1996 PP-50159 EMENT VOL-01854-01 PP-00183
EMENTA: - Ação Cível Originária. 2. Ação de
reivindicação de imóvel cumulada com a de anulação de título definitivo
e de transcrição no Registro de Imóveis, movida pela União Federal. 3.
Doação de área de terras feita pelo Estado do Mato Grosso à União
Federal, onde se encontra estabelecida a "Fazenda Experimental ou
Regional de Criação", no município de Campo Grande, hoje Capital do
Estado de Mato Grosso do Sul. 4. Alegação pelos réus de serem
proprietários de parte dessas terras (área aproximada de 70
hectares), objeto da presente ação, com título originário do Estado
de Mato Grosso. 5. Criação posterior do Estado de Mato Grosso do
Sul. 6. Hipótese em que não cabia a denunciação da lide ao Estado de
Mato Grosso do Sul pelo Estado de Mato Grosso, por não se enquadrar
em qualquer das situações previstas no art. 70 do CPC, e assim é de
ser anulada. 7. O Estado de Mato Grosso, à sua vez, somente poderia
integrar a lide como litisdenunciado pelos réus adquirentes, ut
arts. 95 e 96, § 2º, do Código de Processo Civil de 1939, e art. 70,
I, do CPC em vigor. Não houve dita denunciação da lide, sendo
indevidamente citado o Estado de Mato Grosso como réu. 8. Resolvendo
Questão de Ordem submetida pelo Relator ao Plenário, este anulou a
citação do Estado de Mato Grosso do Sul e excluiu da relação
processual o Estado de Mato Grosso, como réu, tendo, ainda, em
conta, não haver sucedido sua denunciação da lide, na forma da lei.
9. Excluído o Estado de Mato Grosso, declara-se a incompetência do
Supremo Tribunal Federal para prosseguir no feito, determinando-se,
a remessa dos autos à Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, da
Justiça Federal de Primeira Instância, onde se encontra o bem imóvel
reivindicado.
Ementa
- Ação Cível Originária. 2. Ação de
reivindicação de imóvel cumulada com a de anulação de título definitivo
e de transcrição no Registro de Imóveis, movida pela União Federal. 3.
Doação de área de terras feita pelo Estado do Mato Grosso à União
Federal, onde se encontra estabelecida a "Fazenda Experimental ou
Regional de Criação", no município de Campo Grande, hoje Capital do
Estado de Mato Grosso do Sul. 4. Alegação pelos réus de serem
proprietários de parte dessas terras (área aproximada de 70
hectares), objeto da presente ação, com título originário do Estado
de Mato Grosso. 5. Criação pos...
Data do Julgamento:26/09/1996
Data da Publicação:DJ 21-03-1997 PP-08504 EMENT VOL-01862-01 PP-00008
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL MILITAR. CRIME CULPOSO
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO PRATICADO CONTRA MILITAR EM
MANOBRA. INOCORRÊNCIA DE CRIME MILITAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
CRIMINAL COMUM. C.P.M., art. 9º, III, "c".
I. - O crime que enseja a competência da Justiça Militar,
praticado por civil contra militar na situação inscrita no art. 9º,
III, "c", do C.P.M., é aquele que é marcado pelo intuito de atingir,
de qualquer modo, a Força, no sentido de impedir, frustrar, fazer
malograr, desmoralizar ou ofender o militar ou o evento ou situação
em que este esteja empenhado. Mero acidente de trânsito, do qual
resulta crime de lesões culposas, não apresenta qualquer conotação
de crime militar.
II. - Conflito positivo de competência conhecido para o
fim de ser declarada a competência do Juízo Criminal.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL MILITAR. CRIME CULPOSO
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO PRATICADO CONTRA MILITAR EM
MANOBRA. INOCORRÊNCIA DE CRIME MILITAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
CRIMINAL COMUM. C.P.M., art. 9º, III, "c".
I. - O crime que enseja a competência da Justiça Militar,
praticado por civil contra militar na situação inscrita no art. 9º,
III, "c", do C.P.M., é aquele que é marcado pelo intuito de atingir,
de qualquer modo, a Força, no sentido de impedir, frustrar, fazer
malograr, desmoralizar ou ofender o militar ou o evento ou situação
em que este esteja empenhado. Mero acidente de trâns...
Data do Julgamento:26/09/1996
Data da Publicação:DJ 22-11-1996 PP-45686 EMENT VOL-01851-02 PP-00273
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULAS DO
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. ATO NORMATIVO. LEI DE
INELEGIBILIDADES (L.C. 64, de 18 DE MAIO DE 1990, ART. 1º, I,
"e", e § 2º). MEDIDA CAUTELAR.
1. Não pode ser conhecida a Ação Direta de
Inconstitucionalidade, no ponto em que impugna Súmulas do
T.S.E., por falta de possibilidade jurídica, já que não se trata
de atos normativos (art. 102, I, "a", da C.F.). Precedentes do
S.T.F.
2. É cabível a ADI, na parte em que impugna a alínea "e"
do inciso I do art. 1º da LC 64/90 e seu parágrafo 2º.
3. Sua plausibilidade jurídica, porém, não é de ser
reconhecida ("fumus boni juris"), para efeito de concessão de
medida cautelar, para sua suspensão.
É que, se tais dispositivos não encontravam apoio
claro na redação originária do § 9º do art. 14 da C.F., passaram
a tê-lo em sua redação atual, dada pela E.C. nº 4/94, que
possibilita o estabelecimento de outros casos de
inelegibilidade, por Lei Complementar, "a fim de proteger a
probidade administrativa, a moralidade para o exercício do
mandato, considerada a vida pregressa do candidato".
4. Não procede, também, a um primeiro exame, a alegação
de ofensa ao art. 15 e seu inciso III da C.F., segundo os quais
"é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou
suspensão só se dará nos casos de condenação criminal transitada
em julgado, enquanto durarem seus efeitos".
É que os textos impugnados não tratam de cassação de
direitos políticos, de sua perda ou suspensão, mas, sim, de
inelegibilidades.
5. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida, em
parte, mas, na parte em que conhecida, resta indeferida a medida
cautelar de suspensão da alínea "e" do inc. I do art. 1º e de
seu parágrafo 2º, todos da LC nº 64/90.
6. Decisão unânime.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULAS DO
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. ATO NORMATIVO. LEI DE
INELEGIBILIDADES (L.C. 64, de 18 DE MAIO DE 1990, ART. 1º, I,
"e", e § 2º). MEDIDA CAUTELAR.
1. Não pode ser conhecida a Ação Direta de
Inconstitucionalidade, no ponto em que impugna Súmulas do
T.S.E., por falta de possibilidade jurídica, já que não se trata
de atos normativos (art. 102, I, "a", da C.F.). Precedentes do
S.T.F.
2. É cabível a ADI, na parte em que impugna a alínea "e"
do inciso I do art. 1º da LC 64/90 e seu parágrafo 2º.
3. Su...
Data do Julgamento:26/09/1996
Data da Publicação:DJ 06-12-1996 PP-48707 EMENT VOL-01853-01 PP-00104
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PARA VENDA DE
EMPRESA ESTATAL. UTILIZAÇÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA
DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.197, DE 24.11.95. PROGRAMA NACIONAL DE
DESESTATIZAÇÃO: POSSIBILIDADE DE O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ESTABELECER LIMITES PARA A ACEITAÇÃO DE MOEDAS CONVERTIDAS EM
TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA COMO MEIO DE PAGAMENTO: SEU RECEBIMENTO EM
TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE A UNIÃO FEDERAL E PARTICULARES VALENDO-SE
DE TÍTULOS PÚBLICOS. ATO JURÍDICO PERFEITO: INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OS LICITANTES: ARTIGO 37, INCISO XXI,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO.
1. Dispõe o Presidente da República do poder
discricionário, por recomendação do Conselho Nacional de
Desestatização, para estabelecer os quantitativos em moeda corrente
nacional e em títulos da dívida pública que poderão ser utilizados
nos procedimentos licitatórios de venda de empresas estatais em
processo de privatização. Incidência, na espécie, do artigo 16 da
Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, com a nova redação que lhe deu
o artigo 1º da Medida Provisória nº 1.197, de 24 de novembro de
1995.
2. A outorga delegada ao Chefe do Poder Executivo para
estimar os volumes, entre títulos e moeda corrente nacional na
composição na alienação de bens estatais, tem o sentido de lhe
conferir, para cada espécie em venda, o exame da dimensão do
interesse da clientela e as características de valorização
mercadológica do negócio.
3. Não ocorre ato jurídico perfeito e acabado resultante de
transação, se ao tempo de sua homologação, ainda que perante o
Supremo Tribunal Federal, já vigia lei que não o assegurava.
4. Se do ato transacional constou cláusula condicionante
submetendo uma das partes ao cumprimento da legislação vigente, deve
essa ser prevalente, não se revestindo os títulos recebidos in
solutum como moedas de valor absoluto para comporem oferta em leilão
de venda de estatais.
5. Não podem a lei, o decreto, os atos regimentais ou
instruções normativas, e muito menos acordo firmado entre partes,
superpor-se a preceito constitucional, instituindo privilégios para
uns em detrimento de outros, posto que além de odiosos e iníquos,
atentam contra os princípios éticos e morais que precipuamente devem
reger os atos relacionados com a Administração Pública.
6. O artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, de
conteúdo conceptual extensível primacialmente aos procedimentos
licitatórios, insculpiu o princípio da isonomia assecuratória da
igualdade de tratamento entre todos os concorrentes, em sintonia com
o seu caput - obediência aos critérios da legalidade, impessoalidade
e moralidade - e ao de que todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza. (CF, artigo 5 , caput).
Mandado de segurança indeferido e cassada a liminar
concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PARA VENDA DE
EMPRESA ESTATAL. UTILIZAÇÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA
DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.197, DE 24.11.95. PROGRAMA NACIONAL DE
DESESTATIZAÇÃO: POSSIBILIDADE DE O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ESTABELECER LIMITES PARA A ACEITAÇÃO DE MOEDAS CONVERTIDAS EM
TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA COMO MEIO DE PAGAMENTO: SEU RECEBIMENTO EM
TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE A UNIÃO FEDERAL E PARTICULARES VALENDO-SE
DE TÍTULOS PÚBLICOS. ATO JURÍDICO PERFEITO: INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OS LICITANTES: ARTIGO 37, INCISO XXI,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MA...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação:DJ 04-12-1996 PP-48194 EMENT VOL-01853-01 PP-00196
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ("APOSENTADORIA") CONCEDIDO A
VEREADORES DE PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL, POR LEIS MUNICIPAIS
POSTERIORMENTE MODIFICADAS - DIREITO ADQUIRIDO - CUSTEIO. ENTIDADE
PREVIDENCIÁRIA OFICIAL. - ARTIGOS 201, § 8º, 37, "CAPUT", e 5º,
INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Não é de ser reconhecida a ocorrência de violação ao § 8º
do art. 201 da Constituição Federal, segundo o qual é vedada
subvenção ou auxílio do poder público às entidades de previdência
privada com fins lucrativos. É que, no caso, o "Fundo de Previdência
da Câmara Municipal de Porto Alegre", entidade oficial, criada por
lei municipal, não tem fins lucrativos. Súmula 279.
2. Sendo as Leis instituidoras do benefício anteriores à
Constituição Federal de 05.10.1988, não é de ser acolhida a alegação
de que violaram o "caput" de seu artigo 37, no ponto em que
determina a observância do princípio da moralidade. Se é certo que
esse princípio se encontrava ínsito na C.F. de 1967 e na E.C. nº
1/69, verdade também é, por outro lado, que o R.E. do Município,
quanto a esse ponto, não indica, como violadas, as normas
respectivas, que o conteriam.
3. O que mais importa, então, tanto no julgamento do R.E. do
Município de Porto Alegre, quanto no do R.E. do Fundo e demais
autores, é a verificação da ocorrência, ou não, de violação ao
princípio constitucional tutelar do direito adquirido, ou seja, se o
acórdão recorrido violou o inciso XXXVI do art. 5º da C.F. de 1988,
seja ao reconhecer a existência desse direito, no caso, seja ao
fazê-lo nos termos em que o fez.
4. Como demonstraram os acórdãos da Apelação e dos Embargos
Declaratórios, a interpretação e a aplicação das Leis novas não
podiam atingir os autores que já haviam preenchido os requisitos
para a obtenção do benefício, segundo a legislação contemporânea,
pois tinham direito adquirido a esse respeito.
5. Sucede, porém, que tais julgados, embora reconhecendo, em
tese, o direito adquirido, não lhes deram a devida extensão.
6. Com efeito, não basta assegurar-se que a contribuição do
Município seja de "10% dos subsídios de um Vereador, para cada
participante já com direito adquirido, incluídas as parcelas em
atraso, desde 1º de janeiro de 1989", como se determinou no acórdão
dos Embargos Declaratórios.
Para que o direito dos autores seja preservado, é
necessário que a Lei do tempo, em que preencheram os requisitos para
o benefício, seja respeitada, ou seja, a Lei nº 4.012, de
27.08.1975, com as alterações aqui não impugnadas.
8. R.E. dos autores conhecido, em parte, e, nessa parte,
provido, para tal fim. R.E. do Município não conhecido. Tudo nos
termos do voto do Relator. Decisão unânime.
9. Precedente do S.T.F.: RTJ - 112/691.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ("APOSENTADORIA") CONCEDIDO A
VEREADORES DE PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL, POR LEIS MUNICIPAIS
POSTERIORMENTE MODIFICADAS - DIREITO ADQUIRIDO - CUSTEIO. ENTIDADE
PREVIDENCIÁRIA OFICIAL. - ARTIGOS 201, § 8º, 37, "CAPUT", e 5º,
INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Não é de ser reconhecida a ocorrência de violação ao § 8º
do art. 201 da Constituição Federal, segundo o qual é vedada
subvenção ou auxílio do poder público às entidades de previdência
privada com fins lucrativos. É que, no caso, o...
Data do Julgamento:25/09/1996
Data da Publicação:DJ 19-12-1996 PP-51792 EMENT VOL-01855-08 PP-01567
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL.
SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO EM CARGO CORRELATO AO DE PROFESSOR.
I. - A questão, no caso, é de interpretação de norma
infraconstitucional, dado que o acórdão sustenta que a Lei Comp.
Estadual 444/85, art. 10 e seu § 4º permite a interpretação adotada.
A interpretação de norma legal, em sentido estrito, razoável ou até
desarrazoada, esgota-se no contencioso infraconstitucional e não
autoriza a admissão do recurso extraordinário sob invocação de
violência ao princípio da legalidade inscrito no art. 153, § 2º,
CF/67, ou art. 5º, II, CF/88.
II. - R.E. não conhecido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL.
SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO EM CARGO CORRELATO AO DE PROFESSOR.
I. - A questão, no caso, é de interpretação de norma
infraconstitucional, dado que o acórdão sustenta que a Lei Comp.
Estadual 444/85, art. 10 e seu § 4º permite a interpretação adotada.
A interpretação de norma legal, em sentido estrito, razoável ou até
desarrazoada, esgota-se no contencioso infraconstitucional e não
autoriza a admissão do recurso extraordinário sob invocação de
violência ao princípio da legalidade inscrito no art. 153, § 2º,
CF/67, ou art. 5º, II, CF/88.
II. - R.E...
Data do Julgamento:24/09/1996
Data da Publicação:DJ 13-12-1996 PP-50179 EMENT VOL-01854-05 PP-01031
EMENTA: - Agravo de instrumento. Traslado. 2. Não
demonstrou o agravante, no agravo regimental, estivessem
efetivamente compondo o traslado as peças que se indicam no despacho
agravado. 3. Incumbe ao agravante fiscalizar se ocorreu o traslado
das peças necessárias, ao ensejo da formação do instrumento. 4.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Agravo de instrumento. Traslado. 2. Não
demonstrou o agravante, no agravo regimental, estivessem
efetivamente compondo o traslado as peças que se indicam no despacho
agravado. 3. Incumbe ao agravante fiscalizar se ocorreu o traslado
das peças necessárias, ao ensejo da formação do instrumento. 4.
Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:24/09/1996
Data da Publicação:DJ 21-03-1997 PP-08512 EMENT VOL-01862-04 PP-00747
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
RECURSO - DEFESA - APRECIAÇÃO. Extraindo-se do
provimento judicial haver o órgão julgador emitido entendimento
explícito sobre a configuração do latrocínio, descabe concluir pela
nulidade do julgado no que não constou, sob o ângulo estritamente
formal, a rejeição do pedido no sentido de ser desclassificado para
o crime de homicídio. Se de um lado a forma é indispensável à
segurança jurídica, de outro não cabe exacerbá-la, alçando-a ao
estrito literalismo. O provimento judicial forma um todo compondo-o
o relatório a fundamentação, o decisum e também a ementa.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
RECURSO - DEFESA - APRECIAÇÃO. Extraindo-se do
provimento judicial haver o órgão julgador emitido entendimento
explícito sobre a configuração do latrocínio, descabe concluir pela
nulidade do julgado no que não constou, sob o ângulo estritamente
formal, a rejeição do pedido no sentido d...
Data do Julgamento:24/09/1996
Data da Publicação:DJ 14-11-1996 PP-44472 EMENT VOL-01850-03 PP-00575