EMENTA: HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. CF, ART.
102, I, i.
No caso, se o Tribunal não se manifestou sobre a
possibilidade de substituição da condição do sursis, imposta pelo
art. 78, § 1º, do Código Penal, pelo fornecimento de cestas básicas,
não pode ser tido como autoridade coatora.
Habeas Corpus não conhecido, determinando-se a remessa
dos autos para o Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo,
que é o competente para processá-lo e julgá-lo originariamente.
Ementa
HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. CF, ART.
102, I, i.
No caso, se o Tribunal não se manifestou sobre a
possibilidade de substituição da condição do sursis, imposta pelo
art. 78, § 1º, do Código Penal, pelo fornecimento de cestas básicas,
não pode ser tido como autoridade coatora.
Habeas Corpus não conhecido, determinando-se a remessa
dos autos para o Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo,
que é o competente para processá-lo e julgá-lo originariamente.
Data do Julgamento:24/09/1996
Data da Publicação:DJ 31-10-1996 PP-42016 EMENT VOL-01848-02 PP-00282
EMENTA: - PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
SENTENÇA: FUNDAMENTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA.
I - Sentença e acórdão razoavelmente fundamentados.
II - Pena fixada com obediência aos dispositivos legais
pertinentes.
III - H. C. indeferido.
Ementa
- PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
SENTENÇA: FUNDAMENTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA.
I - Sentença e acórdão razoavelmente fundamentados.
II - Pena fixada com obediência aos dispositivos legais
pertinentes.
III - H. C. indeferido.
Data do Julgamento:24/09/1996
Data da Publicação:DJ 29-11-1996 PP-47160 EMENT VOL-01852-03 PP-00421
EMENTA: - Habeas corpus. 2. Delitos de quadrilha e
Falsificação de documentos. 3. Absolvição dos dois co-réus
conhecidos; outros dois co-réus não foram identificados. Não cabe,
pois, falar em crime de quadrilha, ut art. 288, do Código Penal. 4.
Inviável, em habeas corpus, discutir provas constantes de inquérito
policial, ou examinar o mérito das acusações. Dá-se, porém, que, no
caso, desde o início, o paciente nega qualquer envolvimento quanto a
documentos que teriam sido falsificados em seu escritório de
advocacia, ou nele puderam ser obtidos. 5. Há sentença com trânsito
em julgado, favorecendo aos co-réus que estiveram imediatamente
vinculados aos documentos falsos, eis que absolvidos por
insuficiência de provas, ut art. 386, VI, do CPP. 6. Não cabe ter,
assim, como razoável e jurídico, prossiga ação penal contra o
paciente, com base em uma única afirmação de um dos co-réus, que
teria sido feita em Porto Alegre, e não confirmada em momentos
processuais seguintes, restando esclarecido, tão-só, que o
conhecimento entre o paciente e os co-réus era de índole
profissional. 7. Habeas corpus deferido para que haja o trancamento
da ação penal contra o paciente.
Ementa
- Habeas corpus. 2. Delitos de quadrilha e
Falsificação de documentos. 3. Absolvição dos dois co-réus
conhecidos; outros dois co-réus não foram identificados. Não cabe,
pois, falar em crime de quadrilha, ut art. 288, do Código Penal. 4.
Inviável, em habeas corpus, discutir provas constantes de inquérito
policial, ou examinar o mérito das acusações. Dá-se, porém, que, no
caso, desde o início, o paciente nega qualquer envolvimento quanto a
documentos que teriam sido falsificados em seu escritório de
advocacia, ou nele puderam ser obtidos. 5. Há sentença com trânsito
em julgado, favorecendo aos...
Data do Julgamento:24/09/1996
Data da Publicação:DJ 20-10-2000 PP-00111 EMENT VOL-02009-01 PP-00113
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Concessão da
vantagem da "sexta-parte", disciplinada na Constituição e legislação
infraconstitucional paulistas, a servidores estáveis, com base
nessas normas locais. 3. Não se cuida, na espécie, de hipótese
enquadrável no art. 169, parágrafo único, da Constituição Federal,
nem no art. 24 do ADCT de 1988. 4. Demanda dirimida à vista do
direito local. Incidência da Súmula 280. 5. De qualquer sorte, na
espécie, não se configuraria ofensa direta e imediata a dispositivos
da Constituição Federal, mas, tão-só, por via reflexa, se coubesse
rediscutir a controvérsia no âmbito das normas locais e se desse
pela incorreta conclusão do acórdão no ponto. Isso, entretanto, não
é admissível no plano do recurso extraordinário. 6. Recurso
extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. 2. Concessão da
vantagem da "sexta-parte", disciplinada na Constituição e legislação
infraconstitucional paulistas, a servidores estáveis, com base
nessas normas locais. 3. Não se cuida, na espécie, de hipótese
enquadrável no art. 169, parágrafo único, da Constituição Federal,
nem no art. 24 do ADCT de 1988. 4. Demanda dirimida à vista do
direito local. Incidência da Súmula 280. 5. De qualquer sorte, na
espécie, não se configuraria ofensa direta e imediata a dispositivos
da Constituição Federal, mas, tão-só, por via reflexa, se coubesse
rediscutir a controvérsia no â...
Data do Julgamento:24/09/1996
Data da Publicação:DJ 21-03-1997 PP-08517 EMENT VOL-01862-03 PP-00515
EMENTA: Habeas corpus. 2. Na presente impetração
impugna-
se o regime inicial de cumprimento da pena - o regime fechado,
pretendendo o regime aberto. 3. O aresto não assentou o regime
fechado para o cumprimento integral da pena, mas para o início da
reprimenda. 4. Habeas corpus indeferido.
Ementa
Habeas corpus. 2. Na presente impetração
impugna-
se o regime inicial de cumprimento da pena - o regime fechado,
pretendendo o regime aberto. 3. O aresto não assentou o regime
fechado para o cumprimento integral da pena, mas para o início da
reprimenda. 4. Habeas corpus indeferido.
Data do Julgamento:24/09/1996
Data da Publicação:DJ 06-10-2000 PP-00080 EMENT VOL-02007-01 PP-00151
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS".
DEFICIÊNCIA DA DEFESA. IRREGULARIDADE NO INQUÉRITO POLICIAL.
INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO.
I. A deficiência da defesa só anulará o processo se houver
prova de prejuízo para o réu. Súmula 523.
II. Por se tratar de peça meramente informativa da
denúncia ou da queixa, eventual irregularidade no inquérito policial
não contamina o processo, nem enseja a sua anulação.
III. A ausência de advogado no interrogatório do réu não
vicia o ato, mesmo porque o defensor do acusado não pode intervir ou
influir nas perguntas e nas respostas. CPP, art. 187.
IV. H.C. indeferido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS".
DEFICIÊNCIA DA DEFESA. IRREGULARIDADE NO INQUÉRITO POLICIAL.
INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO.
I. A deficiência da defesa só anulará o processo se houver
prova de prejuízo para o réu. Súmula 523.
II. Por se tratar de peça meramente informativa da
denúncia ou da queixa, eventual irregularidade no inquérito policial
não contamina o processo, nem enseja a sua anulação.
III. A ausência de advogado no interrogatório do réu não
vicia o ato, mesmo porque o defensor do acusado não pode intervir ou
influir nas perguntas e nas respostas. CPP, art. 187.
IV....
Data do Julgamento:24/09/1996
Data da Publicação:DJ 06-12-1996 PP-48711 EMENT VOL-01853-03 PP-00561
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. CRÉDITO DE NATUREZA
ALIMENTÍCIA: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO PRINCIPAL E JUROS ATÉ A DATA
DO SEU EFETIVO PAGAMENTO. C.F., art. 100, § 1º. Art. 165, § 8º.
I. - Créditos de natureza alimentícia: os seus
precatórios, que observarão a ordem cronológica própria, serão pagos
de uma só vez, devidamente atualizados até a data do efetivo
pagamento. Inocorrência de ofensa à Constituição, art. 100, § 1º,
art. 165, § 8º.
II. - Precedente do STF: RE 189.942-SP, Pertence,
Plenário, 01.06.95.
III. - R.E. não conhecido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. CRÉDITO DE NATUREZA
ALIMENTÍCIA: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO PRINCIPAL E JUROS ATÉ A DATA
DO SEU EFETIVO PAGAMENTO. C.F., art. 100, § 1º. Art. 165, § 8º.
I. - Créditos de natureza alimentícia: os seus
precatórios, que observarão a ordem cronológica própria, serão pagos
de uma só vez, devidamente atualizados até a data do efetivo
pagamento. Inocorrência de ofensa à Constituição, art. 100, § 1º,
art. 165, § 8º.
II. - Precedente do STF: RE 189.942-SP, Pertence,
Plenário, 01.06.95.
III. - R.E. não conhecido.
Data do Julgamento:24/09/1996
Data da Publicação:DJ 13-12-1996 PP-50180 EMENT VOL-01854-06 PP-01126
EMENTA: "Habeas corpus".
- Improcedência da alegação de insuficiência de provas
para a condenação.
- Em decorrência do disposto no artigo 12 do Código Penal,
não foi revogado o § 2º do artigo 1º do Decreto-Lei 201/67 (perda do
cargo e inabilitação temporária para o exercício de cargo ou função
pública, efetivo ou de nomeação) pela Lei 7.204/84 que aboliu as
penas acessórias.
- Improcedência da alegação de desproporção entre o
reconhecimento da pequena monta do prejuízo ao erário público
municipal e a pena de dois anos de reclusão e a inabilitação
impostas.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"Habeas corpus".
- Improcedência da alegação de insuficiência de provas
para a condenação.
- Em decorrência do disposto no artigo 12 do Código Penal,
não foi revogado o § 2º do artigo 1º do Decreto-Lei 201/67 (perda do
cargo e inabilitação temporária para o exercício de cargo ou função
pública, efetivo ou de nomeação) pela Lei 7.204/84 que aboliu as
penas acessórias.
- Improcedência da alegação de desproporção entre o
reconhecimento da pequena monta do prejuízo ao erário público
municipal e a pena de dois anos de reclusão e a inabilitação
impostas.
"Habeas corpus" indeferido.
Data do Julgamento:24/09/1996
Data da Publicação:DJ 21-03-1997 PP-08507 EMENT VOL-01862-02 PP-00264
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
INSTALAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES, SEM
OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES E DOS
REGULAMENTOS.
ARTIGO 70 DA LEI Nº 4.117, DE 27 DE AGOSTO DE 1962.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. "HABEAS
CORPUS".
1. Não é inepta a denúncia, se contém os requisitos
previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.
2. Havendo a denúncia imputado ao denunciado a prática
do crime previsto no art. 70 do Código Brasileiro de
Telecomunicações (Lei nº 4.117, de 27.08.1962), sem afirmar a
ocorrência de dano para terceiro, a pena, em tese, imponível,
seria de um (1) a dois (2) anos de detenção, sem o aumento de
metade, cominado, apenas, em caso de tal dano.
3. O prazo de prescrição da pretensão punitiva, para
crime apenado com o máximo de dois anos, é de quatro anos, nos
termos do inciso V do art. 109 do Código Penal.
4. No caso, esse prazo decorreu, por inteiro, entre a
data em que cessou a prática do delito, e a do recebimento da
denúncia, aplicando-se, pois, à hipótese, o disposto no § 2º do
art. 110 do Código Penal.
5. "Habeas Corpus" deferido, para a declaração de
extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva,
segundo a pena "in abstrato", trancado, assim, definitivamente,
o processo da ação penal. Decisão unânime.
Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
INSTALAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES, SEM
OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES E DOS
REGULAMENTOS.
ARTIGO 70 DA LEI Nº 4.117, DE 27 DE AGOSTO DE 1962.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. "HABEAS
CORPUS".
1. Não é inepta a denúncia, se contém os requisitos
previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.
2. Havendo a denúncia imputado ao denunciado a prática
do crime previsto no art. 70 do Código Brasileiro de
Telecomunicações (Lei nº 4.117, de 27.08.1962), sem afirmar a
ocorrência de dano para terceiro,...
Data do Julgamento:24/09/1996
Data da Publicação:DJ 29-11-1996 PP-47159 EMENT VOL-01852-02 PP-00377
INTIMAÇÃO - DEFENSORIA PÚBLICA - PESSOALIDADE. A teor
do disposto no § 5º do artigo 5º da Lei nº 1.060/50, acrescido por
força da Lei nº 7.871/89, "nos Estados onde a assistência judiciária
seja organizada e por eles mantida, o defensor público, ou quem
exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os
atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro
todos os prazos". A Lei nº 8.701/93, no que conferiu nova redação à
norma geral do artigo 370 do Código de Processo Penal, não teve o
condão de revogar o citado preceito, porque de natureza especial.
INTIMAÇÃO - DEFENSORIA PÚBLICA - PESSOALIDADE -
AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO PERANTE TRIBUNAL - EFEITO. A falta de
indicação dos defensores ou assistentes públicos que atuarão perante
o tribunal não afasta a obrigatoriedade de atendimento à norma do §
5º do artigo 5º da Lei nº 1.060/50. A formalidade é essencial,
impondo-se-lhe a observância pelo simples fato de se ter a atuação
de defensor público ou de quem lhe faça a vez. Descabe introduzir
requisito não contemplado na lei, como o relativo à comunicação
prévia, ao tribunal, daqueles que, perante si, virão a atuar.
Ementa
INTIMAÇÃO - DEFENSORIA PÚBLICA - PESSOALIDADE. A teor
do disposto no § 5º do artigo 5º da Lei nº 1.060/50, acrescido por
força da Lei nº 7.871/89, "nos Estados onde a assistência judiciária
seja organizada e por eles mantida, o defensor público, ou quem
exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os
atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro
todos os prazos". A Lei nº 8.701/93, no que conferiu nova redação à
norma geral do artigo 370 do Código de Processo Penal, não teve o
condão de revogar o citado preceito, porque de natureza especial.
INTIM...
Data do Julgamento:24/09/1996
Data da Publicação:DJ 14-11-1996 PP-44472 EMENT VOL-01850-03 PP-00597
EMENTA: 1 - DISSÍDIO COLETIVO. Recursos extraordinários
providos, para excluir as cláusulas 2ª (piso correspondente ao
salário mínimo acrescido de percentual) e 24ª (estabilidade
temporária), por contrariarem, respectivamente, o inciso IV (parte
final) e I do art. 7º da Constituição, este último juntamente com o
art. 10 do ADCT, bem como a cláusula 29ª (aviso prévio de sessenta
dias), por ser considerada invasiva da reserva legal específica,
instituída no art. 7º, XXI, da Constituição.
2. Recursos igualmente providos, quanto à cláusula 14ª
(antecipação, para junho, da primeira parcela do 13º salário), por
exceder seu conteúdo à competência normativa da Justiça do Trabalho,
cujas decisões, a despeito de configurarem fonte de direito
objetivo, revestem o caráter de regras subsidiárias, somente
suscetíveis de operar no vazio legislativo, e sujeitas à supremacia
da lei formal (art. 114, § 2º, da Constituição).
3. Recursos de que não se conhece no concernente à cláusula
1ª (reajuste salarial), por ausência de pressupostos de
admissibilidade, e, ainda, no que toca às cláusulas 52ª (multa pela
falta de pagamento de dia de trabalho), 59ª (abrigos para a proteção
dos trabalhadores), 61ª (fornecimento de listas de empregados), 63ª
(afixação de quadro de avisos), visto não contrariarem os
dispositivos constitucionais contra elas invocados, especialmente o
§ 2º do art. 114.
Decisão por maioria, quanto às cláusulas 29ª e 14ª,
sendo, no restante unânime.
Ementa
1 - DISSÍDIO COLETIVO. Recursos extraordinários
providos, para excluir as cláusulas 2ª (piso correspondente ao
salário mínimo acrescido de percentual) e 24ª (estabilidade
temporária), por contrariarem, respectivamente, o inciso IV (parte
final) e I do art. 7º da Constituição, este último juntamente com o
art. 10 do ADCT, bem como a cláusula 29ª (aviso prévio de sessenta
dias), por ser considerada invasiva da reserva legal específica,
instituída no art. 7º, XXI, da Constituição.
2. Recursos igualmente providos, quanto à cláusula 14ª
(antecipação, para junho, da primeira parcela do 13º sal...
Data do Julgamento:24/09/1996
Data da Publicação:DJ 07-11-1997 PP-57253 EMENT VOL-01890-06 PP-01113
EMENTA: "Habeas corpus".
- Cessação da prisão processual em virtude de alvará de
soltura por haver sido concedido à ora paciente, pela sentença
condenatória, o "sursis".
"Habeas corpus" que se julga prejudicado.
Ementa
"Habeas corpus".
- Cessação da prisão processual em virtude de alvará de
soltura por haver sido concedido à ora paciente, pela sentença
condenatória, o "sursis".
"Habeas corpus" que se julga prejudicado.
Data do Julgamento:24/09/1996
Data da Publicação:DJ 22-11-1996 PP-45688 EMENT VOL-01851-03 PP-00558
EMENTA: "HABEAS CORPUS". ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE 14
(CATORZE) ANOS. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA: AINDA QUE AFASTADA PELA
SENTENÇA, NÃO OBSTA A CONDENAÇÃO PELO ART. 213 DO CP. MUTATIO
LIBELII: INOCORRÊNCIA.
1. Se a sentença, adotando a corrente doutrinária segundo a
qual é de afastar-se a ficção jurídica de violência quando ausente a
innocentia consilii do sujeito passivo, decide que o réu não deve
ser apenado na forma do art. 224, do CP, não obsta que o condene
como incurso nas sanções do art. 213 do mesmo Código.
2. Não dá motivo à nulidade a sentença que, desconsiderando
a aplicação do art. 224 do CP, fundamenta a condenação pelo crime de
estupro, na convicção de que a vítima foi coagida a manter relações
sexuais, tendo sido deflorada pelo paciente.
3. Tendo em vista que não ocorreu nova definição jurídica
do fato, e que o réu se defendeu da prática do crime de estupro pelo
qual foi acusado, não há falar-se em mutatio libelii.
4. Habeas Corpus indeferido.
Ementa
"HABEAS CORPUS". ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE 14
(CATORZE) ANOS. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA: AINDA QUE AFASTADA PELA
SENTENÇA, NÃO OBSTA A CONDENAÇÃO PELO ART. 213 DO CP. MUTATIO
LIBELII: INOCORRÊNCIA.
1. Se a sentença, adotando a corrente doutrinária segundo a
qual é de afastar-se a ficção jurídica de violência quando ausente a
innocentia consilii do sujeito passivo, decide que o réu não deve
ser apenado na forma do art. 224, do CP, não obsta que o condene
como incurso nas sanções do art. 213 do mesmo Código.
2. Não dá motivo à nulidade a sentença que, desconsiderando
a aplicação do art....
Data do Julgamento:24/09/1996
Data da Publicação:DJ 14-11-1996 PP-44472 EMENT VOL-01850-03 PP-00582
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
CITAÇÃO - EDITAL - RÉU PRESO. Uma vez constatado que o
réu encontrava-se sob a custódia do Estado, impõe-se a declaração de
nulidade do processo. O interrogatório procedido após o decreto
condenatório não afasta a pecha. Há de viabilizar-se a ciência da
ação penal ao Réu, portanto, o acompanhamento pertinente,
oportunizando-se a prática dos atos alusivos à defesa.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
CITAÇÃO - EDITAL - RÉU PRESO. Uma vez constatado que o
réu encontrava-se sob a custódia do Estado, impõe-se a declaração de
nulidade do processo. O interrogatório procedido após o decreto
condenatório não afasta a pecha. Há de viabilizar-se a ciência da
ação penal ao Réu, port...
Data do Julgamento:24/09/1996
Data da Publicação:DJ 14-11-1996 PP-44470 EMENT VOL-01850-03 PP-00466
EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. Formação
deficiente do agravo de instrumento. Traslado incompleto. Ausência
de peça que comprove a tempestividade do recurso extraordinário.
Aplicação da Súmula 288. 2. A prova de que o recurso extraordinário
cujo processamento se pretende, e objeto de juízo negativo de
admissibilidade na Corte "a quo", é tempestivo constitui sempre
elemento indispensável, no julgamento de agravo de instrumento
contra o despacho que não admitiu o apelo derradeiro. De um lado,
porque, se o traslado estiver devidamente instruído, pode-se, desde
logo, julgar o recurso extraordinário, sendo sempre o juízo sobre a
tempestividade do apelo um "prius" ao exame do mérito. De outra parte,
saber se o recurso extraordinário é tempestivo constitui, em
qualquer hipótese, preliminar não só ao exame do mérito, mas dos
próprios pressupostos específicos para o processamento do recurso
extraordinário, inadmitido pelo Presidente da Corte "a quo",
notadamente quando, no despacho agravado, não se afirmou ser o
recurso tempestivo. Incumbe, ademais, ao Tribunal "ad quem", em
qualquer hipótese, o exame da tempestividade do recurso que há de
julgar. 3. Destina-se o agravo de instrumento, na espécie, ao exame
do cabimento, ou não, do recurso extraordinário interposto, cuja não
admissão ocorreu por despacho do Presidente do Tribunal "a quo". Não
devolve ele à apreciação do STF apenas os fundamentos da não-
admissão, mas, também, de forma ampla, o exame dos requisitos do
cabimento da irresignação extrema. 4. A tempestividade do recurso
extraordinário é pressuposto de ordem pública de seu cabimento,
podendo, destarte, verificar-se de ofício. Cumpre, assim, exista no
traslado peça que torne possível essa aferição. 5. Hipótese em que a
inexistência desse elemento no traslado conduz à aplicação da Súmula
288. 6. Agravo Regimental desprovido.
Ementa
Recurso extraordinário inadmitido. Formação
deficiente do agravo de instrumento. Traslado incompleto. Ausência
de peça que comprove a tempestividade do recurso extraordinário.
Aplicação da Súmula 288. 2. A prova de que o recurso extraordinário
cujo processamento se pretende, e objeto de juízo negativo de
admissibilidade na Corte "a quo", é tempestivo constitui sempre
elemento indispensável, no julgamento de agravo de instrumento
contra o despacho que não admitiu o apelo derradeiro. De um lado,
porque, se o traslado estiver devidamente instruído, pode-se, desde
logo, julgar o recurso extraordi...
Data do Julgamento:24/09/1996
Data da Publicação:DJ 04-04-1997 PP-10524 EMENT VOL-01863-06 PP-01273
E M E N T A: HABEAS CORPUS - EX-PREFEITO MUNICIPAL -
SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE RESPONSABILIDADE TIPIFICADO NO ART. 1º
DO DL Nº 201/67 - INOCORRÊNCIA - DELITO DE PECULATO - COMPETÊNCIA
PENAL ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - POSSIBILIDADE DE O
JULGAMENTO SER REALIZADO POR ÓRGÃO FRACCIONÁRIO DESSE TRIBUNAL -
ALEGADA OFENSA AO POSTULADO DO JUIZ NATURAL - INOCORRÊNCIA - SÚMULA
394 DO S.T.F. - PEDIDO INDEFERIDO.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - EX-PREFEITO MUNICIPAL - SÚMULA
394/STF - RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA (CF/88, ART. 29, X, C/C EC Nº 1/92).
- O Tribunal de Justiça do Estado dispõe de competência
penal originária - ressalvadas as hipóteses que se incluem na esfera
de atribuições jurisdicionais da Justiça Federal comum, da Justiça
Militar da União e da Justiça Eleitoral - para processar e julgar,
além dos Prefeitos Municipais, também os ex-prefeitos do Município,
desde que, neste último caso, a persecução penal tenha sido contra
eles instaurada em função de delitos praticados durante o período em
que exerceram a Chefia do Poder Executivo local. Precedentes:
HC 71.429-SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 72.465-SP, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, v.g..
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou
orientação no sentido de que a submissão de Prefeitos Municipais e
de ex-Prefeitos Municipais (estes, na hipótese de infração cometida
ao tempo em que exerceram a Chefia do Poder Executivo local) à
competência de órgãos fraccionários do Tribunal de Justiça (Câmaras
ou Turmas), nas ações penais originárias, não importa em
transgressão ao postulado do juiz natural, eis que, em tal situação,
a jurisdição penal é exercida originariamente pelo próprio órgão
investido, ope constitutionis, do poder de julgar aqueles agentes
públicos.
- O preceito consubstanciado no art. 29, X, da Carta
Política não confere, por si só, ao Prefeito Municipal, o direito de
ser julgado pelo Plenário do Tribunal de Justiça - ou pelo
respectivo Órgão Especial, onde houver - nas ações penais
originárias contra ele ajuizadas, podendo o Estado-membro, nos
limites de sua competência normativa, indicar, no âmbito dessa Corte
judiciária, o órgão fraccionário (Câmara, Turma, Seção, v.g.)
investido de atribuição para processar e julgar as referidas causas
penais. Precedentes.
EX-PREFEITO MUNICIPAL - SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE
RESPONSABILIDADE TIPIFICADO NO ART. 1º DO DL Nº 201/67 -
INOCORRÊNCIA - DELITO DE PECULATO - INSTAURAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL
POR INICIATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- Os crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal
constituem delicta in officio cometidos pelo Chefe do Poder
Executivo local no desempenho do mandato eletivo que lhe foi
outorgado por sufrágio universal e voto popular. Essa modalidade
delituosa qualifica-se como ilícito criminal passível de sanção
privativa da liberdade e perseguível mediante ação penal pública
incondicionada, independentemente de achar-se o agente, quando da
instauração do processo penal condenatório, no exercício do mandato
executivo.
- A cessação do mandado de Prefeito Municipal não tem a
virtude de inibir o exercício da ação penal pelo Ministério Público
ou de extinguir a punibilidade do acusado pelas infrações penais
tipificadas no art. 1º do DL nº 201/67, revelando-se legítima, em
conseqüência, a instauração da persecução penal contra o ex-Chefe do
Poder Executivo local, por iniciativa do Ministério Público.
Inocorrência, no caso, de crime de responsabilidade. Caracterização
típica do delito de peculato (CP, art. 312).
Ementa
E M E N T A: HABEAS CORPUS - EX-PREFEITO MUNICIPAL -
SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE RESPONSABILIDADE TIPIFICADO NO ART. 1º
DO DL Nº 201/67 - INOCORRÊNCIA - DELITO DE PECULATO - COMPETÊNCIA
PENAL ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - POSSIBILIDADE DE O
JULGAMENTO SER REALIZADO POR ÓRGÃO FRACCIONÁRIO DESSE TRIBUNAL -
ALEGADA OFENSA AO POSTULADO DO JUIZ NATURAL - INOCORRÊNCIA - SÚMULA
394 DO S.T.F. - PEDIDO INDEFERIDO.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - EX-PREFEITO MUNICIPAL - SÚMULA
394/STF - RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA (CF/88, ART. 29, X, C/C EC Nº 1/92).
- O Tribu...
Data do Julgamento:24/09/1996
Data da Publicação:DJ 05-12-1997 PP-63904 EMENT VOL-01894-01 PP-00117
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
PENA - FIXAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. Mostra-se
fundamentada a fixação da pena se, no decreto condenatório, alude-
se ao fato de ter havido o reconhecimento da prática anterior de
outros ilícitos, bem como à culpabilidade do agente, cuja
personalidade revela desprezo pelo semelhante. Descabe confundir o
rigor do decreto condenatório com o erro de procedimento ou mesmo de
julgamento. Somente os últimos são capazes de configurar
constrangimento ilegal passível de ser afastado na via do habeas-
corpus.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
PENA - FIXAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. Mostra-se
fundamentada a fixação da pena se, no decreto condenatório, alude-
se ao fato de ter havido o reconhecimento da prática anterior de
outros ilícitos, bem como à culpabilidade do agente, cuja
personalidade revela desprezo pelo...
Data do Julgamento:24/09/1996
Data da Publicação:DJ 14-11-1996 PP-44472 EMENT VOL-01850-03 PP-00270
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual
guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e
qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal, ainda que
não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em
segundo plano, em face de atuação em Órgão fracionário.
INIMPUTABILIDADE - ESTADO DE MORBIDEZ - DESCONHECIMENTO DO
JUÍZO. Não tendo sido empolgada a inimputabilidade do acusado, descabe
cogitar de constrangimento ilegal, no que o Juízo não adentrou no campo
da realização da perícia. O habeas-corpus pressupõe ato de
constrangimento. Viabilidade, em tese, de a matéria vir a ser ferida em
revisão criminal.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual
guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e
qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal, ainda que
não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em
segundo plano, em face de atuação em Órgão fracionário.
INIMPUTABILIDADE - ESTADO DE MORBIDEZ - DESCONHECIMENTO DO
JUÍZO. Não tendo sido empolgada a inimputabilidade do acusado, descabe
cogitar de constrangimento ilegal, no que o Juízo não adentrou no campo
da realização da...
Data do Julgamento:24/09/1996
Data da Publicação:DJ 14-11-1996 PP-44470 EMENT VOL-01850-03 PP-00448
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
ESTELIONATO - BENEFÍCIO - TERCEIRO. O fato de a fraude
ser perpetrada visando a beneficiar terceiro não afasta a tipicidade
prevista no artigo 171 do Código Penal.
ESTELIONATO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FUNRURAL -
DEFICIENTES. Longe fica de descaracterizar o crime de estelionato o
preenchimento de folha de informações, com dados falsos, objetivando
favorecer deficientes físicos. Em Direito, o meio justifica o fim,
mas não este aquele.
PENA - FIXAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. Mostra-se
devidamente fundamentada a fixação da pena em dois anos e oito meses
de reclusão, quando o Juízo, em face dos reiterados pronunciamentos,
considerou satisfatória a pena-base, de dois anos, concluindo,
também, pela pertinência da qualificadora do § 3º do artigo 171 do
Código Penal (crime cometido em detrimento de entidade de direito
público).
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
ESTELIONATO - BENEFÍCIO - TERCEIRO. O fato de a fraude
ser perpetrada visando a beneficiar terceiro não afasta a tipicidade
prevista no artigo 171 do Código Penal.
ESTELIONATO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FUNRURAL -
DEFICIENTES. Longe fica de descaracterizar o cri...
Data do Julgamento:24/09/1996
Data da Publicação:DJ 14-11-1996 PP-44471 EMENT VOL-01850-03 PP-00562