TJPA 0000360-48.2007.8.14.0090
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ NEIF DE MIRANDA em desfavor de FRANCISCO CHAGAS VIANA DE ANDRADE, em virtude de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Prainha, nos autos da ação monitória (p. n.° 0000360-48.2007.814.0090) proposta pelo apelante em face do apelado. A sentença recorrida foi exarada nos seguintes termos (fls. 25/26): A prescrição é matéria que, independente de argüida pela parte, deve ser conhecida de ex oficio pelo magistrado (§ 5º do art. 219 , do CPC), o que se deu no presente caso. ANTE AO EXPOSTO, com fulcro no inciso IV do § n3º, do art. 226 do Código Civil e no princípio da segurança das relações jurídicas, JULGO prescrito o direito de ação do Autor e, nos termos do art. 269, I do CPC, determino a extinção do processo com resolução do mérito. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Sem custas. Em suas razões (fls. 28/30), o apelante rechaça a extinção do processo pela prescrição, arguindo, em síntese, que não seria aplicável ao caso concreto o prazo prescricional trienal, mas sim o quinquenal disposto no art. 206, §5°, do Código Civil, por tratar-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. Conclui, requerendo o conhecimento e provimento do apelo, pugnando pela reforma integral da sentença guerreada, para o prosseguimento do feito na origem. Sem documentos. À fl. 34, a apelação foi recebida no seu duplo efeito. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em razão da aposentadoria da Exma. Desembargadora Elena Farag. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a análise de mérito e, ao fazê-la, percebo que o presente apelo comporta julgamento imediato, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC. O cerne da questão diz respeito a possível ocorrência de error in judicando por parte do magistrado de piso que, com fundamento no art. 206, §3º, inciso IV, do CC, considerando versar a demanda sobre ressarcimento de enriquecimento sem causa, extinguiu o feito pelo prazo prescricional trienal, deixando de aplicar o prazo prescricional quinquenal previsto no §5°, do mesmo artigo, que segundo o apelante seria aplicável ao caso concreto. A analisando o pedido (fls. 02/03 e 10), extrai-se que a demanda versa sobre pretensão de reparação civil, onde o requerente postula receber do apelado gado bovino ou, alternativamente, o pagamento da quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais), em razão de suposto descumprimento de Termo de Compromisso firmado entre partes (fl.04), pelo qual o apelado entregaria ao apelante 20 (vinte) rezes, sendo 09 (nove) rezes matrizes e o restante em machos e fêmeas pesando 300kg. No manejo da demanda monitória é certo que não temos título, pois seu escopo principal é exatamente constituir, de forma célere, um título executivo judicial, in casu, com base em instrumento sem força executiva que carece de assinatura de testemunhas, requisito previsto no art. 585, II, do CPC. Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (...) II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; Assim, tem-se então a presença de suporte fático e jurídico para a presente ação monitória, calcada em pretensão de indubitável natureza pessoal, já que decorre de natureza obrigacional firmada em contrato particular. Pois bem, o prazo prescricional das ações pessoais durante égide do Código Civil de 1916, estava previsto no art. 177, verbis: Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas. Considerando que o negócio jurídico foi celebrado durante a vigência do antigo código, em 29 de março de 2002, o prazo prescricional seria incialmente vintenário, contudo, com o advento do novo diploma civil (Lei 10.406/2002), impõe-se a observância da regra de transição disposta em seu art. 2.028, in verbis: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Dessa forma, iniciada a contagem de determinado prazo do Código Civil de 1916 e vindo o Código Civil de 2002 a reduzi-lo, prevalecerá o prazo antigo desde que transcorrido mais de metade deste até a data de entrada em vigor do novo Código Civil. Como até 10 de janeiro de 2003 transcorreu menos de um ano do prazo vintenário do código anterior, aplica-se o prazo previsto no novo código, iniciado a partir desta data e, desprezando-se o tempo anteriormente decorrido. Acerca do tema, destaco o julgado: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. NOVO CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028. CONTAGEM DO NOVO PRAZO. INÍCIO A PARTIR DA VIGÊNCIA DO ATUAL DIPLOMA CIVIL. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO IMPLEMENTADA NA ESPÉCIE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS. 1. Ação monitória ajuizada para cobrança de debêntures, cujo prazo prescricional foi reduzido de vinte anos (CC/16) para cinco anos (CC/2002). 2. Havendo redução do prazo, o termo inicial da prescrição, computada com base no Código Civil de 2002, é fixado a partir da data de sua entrada em vigor, ou seja, o dia 11 de janeiro de 2003. Precedentes. 3. "Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais" (Art. 515, § 2º, do CPC). 4. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento das demais questões devolvidas por meio do recurso de apelação. 5. Dimensão vertical, ou profundidade, do efeito devolutivo. Doutrina e jurisprudência sobre o tema. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1172707/AL, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 05/11/2013). Como dito, nestes autos o apelante defende aplicação do prazo prescricional quinquenal do art. 206, §5º, do Código Civil. Transcrevo o dispositivo: Art. 206. Prescreve: (...) § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Entretanto, observadas as circunstâncias da lide, percebe-se que não há como enquadrar o caso concerto no prazo quinquenal do citado parágrafo, eis que a norma trata de hipótese de cobrança de dívidas líquidas e, o instrumento particular em tela (fls. 18/21) não possui objeto prestacional com plena eficácia, uma vez que determina apenas a quantidade, mas não define qualidade ou prazos, logo, ilíquido. Neste sentido nos ensina o Professor Candido Rangel Dinamarco, na obra Fundamentos do Processo Civil Moderno: Liquidez é um conceito de direito material. É líquida a obrigação quando a determinação do quantum debeatur não depende da investigação de fatos exteriores ao título que a institui, corporifica ou reconhece seja porque no título já vem indicado o seu valor, seja porque a revelação deste pode ser obtida mediante simples operações aritméticas com parcelas, índices coeficientes ali declarados ou notórios. Daí a afirmação, corrente na doutrina e nas manifestações pretorianas, de que a liquidez equivale ao estado de determinação do valor da obrigação, ou a sua mera determinabilidade por esse meio. Em casos como dos autos, onde a pretensão formulada circunscreve-se na resolução de contrato firmado entre as partes, por inadimplemento contratual, bem como na condenação do apelado ao cumprimento da obrigação sob pena de arcar pelas perdas e danos, o C. Superior Tribunal de Justiça é firme em defender a aplicação do prazo prescricional de dez anos, por força do art. 205 do Código Civil, vejamos os arestos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.358.555 - ES (2012/0265640-0) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : FIBRA CELULOSE S/A ADVOGADOS : BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA E OUTRO (S) FABIO ALVES FERNANDES DE OLIVEIRA RECORRIDO : WILTER KER - ESPÓLIO REPR. POR : WILTER KER JÚNIOR - INVENTARIANTE ADVOGADOS : MARCELO DE CASTRO MOREIRA E OUTRO (S) WALTER BERNARDES DE CASTRO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PREVISÃO DO ART. 205 DO CC. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por FIBRA CELULOSE S/A, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espirito Santo, proferido no curso da ação de resolução contrautal que moveu contra WILTER KER - ESPÓLIO. Esta a ementa do acórdão recorrido (fls. 496/519): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PERDAS E DANOS - ADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO INICIAL - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - INDENIZAÇÃO - CLÁUSULA RESOLUTIVA - EXTINÇÃO CONTRATUAL - INTERESSES CONTRAPOSTOS - INTERESSE PROCESSUAL. 1. A exibição de mandato (procuração) e a retirada dos autos de cartório efetuada por advogado sem poderes expressos para receber citação inicial não induzem à detecção de comparecimento espontâneo por parte do réu. 2. Iniciada a contagem de determinado prazo sob a égide do Código Civil de 1916 e vindo o Código Civil de 2002 a reduzi-lo, prevalecerá o prazo antigo desde que transcorrido mais de metade deste (prazo) na data da entrada em vigor do novo Código Civil. 0 novo prazo será contado a partir de 11 de janeiro de 2003, desprezando-se o tempo anteriormente decorrido. 3. A cláusula resolutiva (resolutória) constitui uma das formas de extinção do contrato, entendendo-se como a disposição (contratual) que prevê o término do contrato pela inexecução por parte de um dos contratantes das obrigações que nele (contrato) contraíram. Opostos embargos de declaração (fls. 523/530), foram rejeitados (fls. 532/540). Em suas razões (fls. 544/568), a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 131, 458, I e II, 515 e 535, do Código de Processo Civil, por omissão e negativa de prestação jurisdicional, e 205, do Código Civil, pois inocorrente a prescrição da pretensão autoral. Argumentou que "a natureza da ação não é meramente de reparação civil, uma vez que traz como causa de pedir próxima a existência de um contrato e como causa de pedir remota o seu descumprimento", não se aplicando, pois, o art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Afirmou, nesse contexto, que a questão está amparada em direito pessoal, o que atrai a incidência do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Contrarrazões às fls. 574/582. Admitido o recurso (fls. 584/591), vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A irresignação recursal merece prosperar. Com efeito, depreende-se dos autos que o acórdão recorrido, apesar de reconhecer que a pretensão formulada na exordial circunscreve-se na declaração de resolução do contrato firmado entre as partes, por inadimplemento contratual, bem como na condenação pelas perdas e danos e pagamento da multa contratual; aplicou o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil, por entender que a hipótese trata, em específico, de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, e não de simples reparação de danos. Contudo, segundo orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte Superior, "aplica-se o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, à reparação civil por danos decorrentes de inadimplemento contratual" (AgRg no Ag 1.327.784/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/8/2013, DJe 6/9/2013). Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. Não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade quando o Tribunal apenas adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. 2. O artigo 206, § 3º, V, do Código Civil cuida do prazo prescricional relativo à indenização por responsabilidade civil extracontratual, disciplinada pelos artigos 186,187 e 927 do mencionado Diploma. 3. A Corte local apurou que a presente execução versa sobre montante relativo a não cumprimento de obrigação contratual, por isso que não é aplicável o prazo de prescrição previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. 4. Recurso especial não provido."(REsp 1.222.423/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/9/2011, DJe 1º/2/2012)."CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. I. Quando resolvidas todas as questões devolvidas ao órgão jurisdicional, o julgamento em sentido diverso do pretendido pela parte não corresponde a nulidade. II. A pretensão autoral, de direito pessoal, obedece ao prazo prescricional decenal. III. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros incidirão a partir da citação. IV. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido."(REsp 1.121.243/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 25/8/2009, DJe 5/10/2009). No caso dos autos, portanto, ajuizada a ação em 03.10.2006, a pretensão, ao contrário do esposado no acórdão recorrido, não foi atingida pela prescrição. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, afastada a prescrição, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no julgamento da apelação interposta pela ora recorrente. Tendo em vista o provimento do mérito recursal, prejudicada a análise de ofensa aos artigos 515, 535, 131 e 458, I e II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Brasília (DF), 28 de maio de 2015. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - REsp: 1358555 ES 2012/0265640-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 05/06/2015) (grifei). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 414.150 - GO (2013/0345421-0) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : BUNGE FERTILIZANTES S/A ADVOGADOS : MIGUEL ÂNGELO SAMPAIO CANÇADO E OUTRO (S) LUIRA CRISTINA DE CARVALHO AGRAVADO : ODILSON ABADIO DE RESENDE E OUTRO ADVOGADOS : HUMBERTO THEODORO JUNIOR E OUTRO (S) ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA ISADORA DE ASSIS E SOUZA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. INOCORRÊNCIA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MATÉRIA RATIFICADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO NO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 2. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. ART. 205 CC/2002. PRESCRIÇÃO EXTRACONTRATUAL. PRAZO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, CC/2002. 3. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Inobstante posicionamento em sentido diverso, mormente doutrinário, temse que o prazo prescricional para reclamar indenização decorrente de inadimplemento contratual, é o decenal, previsto no art. 205, do Código Civil e, não, o trienal inserto no art. 206, § 39, inc. V da mesma legislação civil. Dita conclusão decorre do entendimento de que enquanto perdurar o direito da parte de exigir a prestação contratual ignorada, de natureza principal, também permanecerá o direito de postular reparação material decorrente de regras contratuais prevista violação de deveres secundários com prestação autônoma. (...) Conforme verifica-se, o feito ressarcitório tem duas causas motivadoras: a) ilícitos contratuais, decorrentes do não fornecimento de fertilizantes e; b) ilícitos extracontratuais oriundos da negativação dos recorridos junto ao SERASA face ajuizamento de ação de execução promovida pela recorrente. Assim, a questão, limita-se em verificar se no caso posto na ação de origem - indenização por ilícitos contratuais e extracontratuais - pertinente ao prazo prescricional das pretensões, aplica-se o art. 205 ou O art. 206, § 3º, inc. V, todos do CC. [...] É bem verdade que o inciso V,do § 3º, do art. 206, ao tratar da prescrição da pretensão de reparação civil, não faz qualquer distinção entre os tipos de ilícitos, contratual ou extracontratual, levando a ilação de que incide nas duas situações. Esta conclusão, inclusive, é encampada por parte da doutrina, vg., Gustavo Tepedino, além de ter sido objeto de discussão na V Jornada de Direito Civil/CJT _ enunciado 419 (Art. 206, § 3º, V. O prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto responsabilidade extracontratual). Penso que não é o melhor caminho. Justifico. A demanda originária, tem como causa motivadora nuclear a rescisão contratual por inadimplemento, somada a pleito indenizatório pelo descumprimento do ajuste. Ora, enquanto perdurar o direito da parte de reclamar a prestação contratual ignorada, logicamente, também permanecerá o direito de exigir as reparações materiais advindas da inobservância das regras contratuais estabelecidas (violação de deveres secundários com prestação autônoma). E isso se dá, porque o regime jurídico a ser aplicado é o do contrato, pois principal, já que o dever de indenizar surgido pelo inadimplemento contratual é acessório. Assim, correta a decisão ao afirmar que 'a discussão do contrato em si ainda não foi alcançada pela prescrição, já que a norma a ser aqui aplicada é aquela do art. 205 do Código Civil, que prevê o prazo geral de dez anos (resolução de contrato por inadimplemento com indenização por perdas e danos, figurando a primeira como pressuposto desta).' Grifei. Logo, neste caso a prescrição é de 10 (dez) anos, consoante art. 205, do Código Civil. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: 'DIREITO CIVIL E. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, V DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. Omissis. 2. O artigo 206, § 3º, V do Código Civil cuida do prazo prescricional relativo à indenização por responsabilidade civil extracontratual, disciplinada pelos artigos 186,187 e 927 do mencionado Diploma. 3. A Corte local apurou que a presente execução versa sobre montante relativo a não cumprímento de obrigação contratual, por isso que não é aplicável o prazo de prescrição previsto no artigo 206, § 3º, V do Código Civil. 4. Omissis. 'Grifei. A propósito, excerto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: 'RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Inaplicabilidade do prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, V do Código Civil. Regra que se aplica somente a hipóteses de danos extrapatrimoniais. Pretensão sujeita ao prazo decenal do artigo 205 do Código Civil. Omissis.' Grifei. ARRENDAMENTO RURAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL FOI INVADIDO PELA PRÓPRIA PARTE ARRENDADORA, CAUSANDO PREJUÍZOS À PLANTAÇÃO DO ARRENDATÁRIO EXTINÇÃO DA AÇÃO POR PRONÚNCIA DE PRESCRIÇÃO ANULAÇÃO DA SENTENÇA PRETENSÃO INICIAL FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL PRESCRIÇÃO REGIDA PELO NOVO CÓDIGO CIVIL, EM OBSERVÂNCIA À REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL DO ART 2.028, CC/02 INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO ART 206, § 3º, INCISO V ESTRITO À REPARAÇÃO CIVIL. EXTRACONTRATUAL PRESCRIÇÃO REGIDA PELO PRAZO GERAL DE 10 ANOS PREVISTO PARA AS AÇÕES PESSOAIS ART 205, CC/02 PRESCRIÇÃO AFASTADA, DETERMINANDOSE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COMO DE DIREITO, COM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA CAPAZ DE ESCLARECER A MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA NÃO CONHECIDO O AGRAVO RETIDO INTERPOSTO NOS AUTOS EM APENSO ERRO INESCUSÁVEL NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL NA ESPÉCIE.' Grifei. Ao exame da outra questão - prescrição da pretensão indenizatória por ilícito extracontratual. Neste ponto, a decisão também não reclama corrigenda, pois deu o correto deslinde ao ponto. Explico. Como asseverou o julgado, 'Relativamente à prescrição pelos supostos ilícitos contratuais, tal abordagem de certa forma toma-se inócua, vez que o processo haverá de prosseguir até o julgamento da pretensão acima. A par disso, nota-se que as indenizações foram postuladas de forma globalizada, ou seja, sem individualização acerca de qual das responsabilidades estão vinculas, se à contratual ou à extracontratual. Noutra plana, consta da petição inicial que os danos por ilícitos extracontratuais decorrem não só da negativação dos nomes dos Autores, mas também por ainda não ter sido baixada e arquivada a execução do instrumento da dívida, mesmo já tendo sido suspenso judicialmente. Portanto, se uma das fontes supostamente geradoras de dano ainda persiste (permanência da violação do direito), é impróprio falar-se em prescrição - Grifei. Com efeito, como posto na decisão, a análise de dita questão (danos morais) neste momento processual em que se encontra o processo de origem, é despiciendo, pois somente com o julgamento definitivo deste é que se poderá averiguar a legitimidade ou não da inscrição do nome dos recorridos nos órgãos de proteção ao crédito e, por conseguinte, o pedido de reparação por violação de direitos da personalidade e consectários. Ademais, vale ressaltar que a tese de que o ilícito somente ocorreria caso a ação de execução fosse anotada nos órgãos de proteção ao crédito é, prima facie, sem razão. É que o ajuizamento ou manutenção indevida da ação judicial, poderá, em princípio, gerar dever de indenizar. Tenho, na espécie, que o entendimento sufragado pelo Tribunal estadual consoa com o deste Superior Tribunal, no sentido de que no caso de inadimplemento de obrigação contratual não é aplicável o prazo de prescrição previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. Com efeito, a pretensão deriva do inadimplemento de obrigação nascida de contrato firmado, de natureza pessoal e, consequentemente, está sujeita ao prazo prescricional decenal. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. Não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade quando o Tribunal apenas adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. 2. O artigo 206, § 3º, V, do Código Civil cuida do prazo prescricional relativo à indenização por responsabilidade civil extracontratual, disciplinada pelos artigos 186,187 e 927 do mencionado Diploma. 3. A Corte local apurou que a presente execução versa sobre montante relativo a não cumprimento de obrigação contratual, por isso que não é aplicável o prazo de prescrição previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1222423/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 01/02/2012) CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. I. Quando resolvidas todas as questões devolvidas ao órgão jurisdicional, o julgamento em sentido diverso do pretendido pela parte não corresponde a nulidade. II. A pretensão autoral, de direito pessoal, obedece ao prazo prescricional decenal. III. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros incidirão a partir da citação. IV. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 1121243/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 05/10/2009) Desse modo, tem incidência, no ponto, o enunciado n. 83 da Súmula deste Superior Tribunal: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". No que tange ao tempo prescricional da responsabilidade extracontratual, contudo, o recurso merece provimento. É que, também nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo trienal, previsto no art. 206, § 3º, do CC, tem incidência nas hipóteses de responsabilidade aquiliana ou extracontratual. A propósito, vale registrar a lição de Carlos Alberto Dabus Maluf, relativa à indenização por responsabilidade civil aquiliana, disciplinada pelos artigos 186 e 187 do Código Civil: A Lei civil anterior não previa prazo específico para essa hipótese, sujeitando-se ela ao prazo geral. [...] A reparação civil decorrente de ato ilícito está disciplinada pelos arts. 186 e 187 da Lei Civil de 2002. Sendo certo que, na obrigação de indenizar nos casos em que se admite a responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC), o lapso prescricional será o mesmo. Tratando-se de inovação, sem a correspondência no direito anterior, fica excluída a regra de transição do art. 2.028 nesta hipótese, ressalvado, apenas, o efeito imediato (art. 6º da LICC). [...] Ainda para Humberto Theodoro Júnior: "Quando a norma do art. 206, § 3º, inciso V, fala em prescrição da 'pretensão de reparação civil', está cogitando da obrigação que nasce do ilícito stricto sensu. Não se aplica, portanto, às hipóteses de violação do contrato, já que as perdas e danos, em tal conjuntura, se apresentam com função secundária. O regime principal é o do contrato, ao qual deve aderir o dever de indenizar como acessório, cabendo-lhe função própria do plano sancionatório. Enquanto não prescrita a pretensão principal (a referente à obrigação contratual) não pode prescrever a respectiva sanção (a obrigação pelas perdas e danos). Daí que enquanto se puder exigir a prestação contratual (porque não prescrita a respectiva pretensão), subsistirá a exigibilidade do acessório (pretensão ao equivalente econômico e seus acréscimos legais). É, então, a prescrição geral do art. 205, ou outra especial aplicável in concreto, como a quinquenal do art. 206, § 5º, inciso I, que, em regra, se aplica à pretensão derivada do contrato, seja originária ou subsidiária a pretensão. Esta é a interpretação que prevalece no Direito Italiano (Código Civil, art. 2.947), onde se inspirou o Código brasileiro para criar uma prescrição reduzida para a pretensão de reparação do dano'. (MALUF, Carlos Alberto Dabus. Código Civil Comentado: artigos 189 a 232. Atlas: São Paulo, 2009, ps. 111-112) E, ainda, o constructo jurisprudencial : PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COM FUNDAMENTO EM DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplica-se o prazo de prescrição decenal (art. 205 do CC/2002) quando o pedido de reparação civil tem por fundamento contrato celebrado entre as partes. 2. O prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 incide apenas nos casos de responsabilidade civil extracontratual. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1401863/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 19/11/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. O artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, regula o prazo prescricional relativo às de reparação de danos na responsabilidade civil extracontratual. 3. A pretensão indenizatória da parte autora, nascida do inadimplemento contratual, obedece ao prazo prescricional decenal por ter natureza contratual. 4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1317745/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 14/05/2014) No caso, o ilícito extracontratual, decorrente da negativação do nome dos autores, face o ajuizamento da ação de execução, ocorreu em agosto de 2006, ao passo que a ação fora ajuizada em 27/9/20010, após o triênio prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do CC. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para declarar a prescrição da responsabilidade indenizatória extracontratual, determinando o retorno dos autos à origem, para que se prossiga no julgamento. Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2014. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - AREsp: 414150 GO 2013/0345421-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 17/10/2014) (grifei). Com efeito, sendo decenal o prazo prescricional da ação que visa reparação civil por danos decorrentes de inadimplemento contratual e, tendo-se com marco inicial 10 de janeiro de 2003, data de vigência do atual Código Civil, a pretensão autoral somente estaria prescrita em 11 de janeiro de 2013. Dessa maneira, o apelante exerceu o seu direito de ação dentro do prazo legal, posto que conforme se verifica à capa dos autos, propôs a ação originária em 23 de maio 2007. Ante o exposto, nos termos da fundamentação ao norte lançada, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, ex vi do art. 557, §1°-A, do CPC, declarando a nulidade da sentença proferida pelo juízo de piso por error in judicando e, via de consequência, determino a remessa dos autos à origem para seu regular prosseguimento. P.R.I. Belém, 19 de janeiro de 2016. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.00152128-61, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-21, Publicado em 2016-01-21)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ NEIF DE MIRANDA em desfavor de FRANCISCO CHAGAS VIANA DE ANDRADE, em virtude de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Prainha, nos autos da ação monitória (p. n.° 0000360-48.2007.814.0090) proposta pelo apelante em face do apelado. A sentença recorrida foi exarada nos seguintes termos (fls. 25/26): A prescrição é matéria que, independente de argüida pela parte, deve ser conhecida de ex oficio pelo magistrado (§ 5º do art. 219 , do CPC), o que se deu no presente caso....
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Data da Publicação
:
21/01/2016
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
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