PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida.
- Embargos rejeitados
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PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
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- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida....
Data do Julgamento:28/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Material
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida.
- Embargos rejeitados
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Data do Julgamento:28/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Desapropriação Indireta
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Data do Julgamento:28/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Regularidade Formal
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Data do Julgamento:28/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Interpretação / Revisão de Contrato
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PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – EMBARGOS REJEITADOS.
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Data do Julgamento:28/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Reivindicação
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
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PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
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Data do Julgamento:28/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Irredutibilidade de Vencimentos
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Data do Julgamento:28/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Curso de Formação
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR CONTRATADO PARA PRESTAR SERVIÇO TEMPORÁRIO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO DEPÓSITO DE FGTS. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. POSICIONAMENTO PACÍFICO DO STF E STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR CONTRATADO PARA PRESTAR SERVIÇO TEMPORÁRIO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO DEPÓSITO DE FGTS. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. POSICIONAMENTO PACÍFICO DO STF E STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. VOTO DIVERGENTE QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DÍVIDA REMANESCENTE QUE CORRESPONDE A 12% DO VALOR DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE OBTER QUITAÇÃO POR MEIOS MENOS GRAVOSOS. PRESERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. VOTO DIVERGENTE QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DÍVIDA REMANESCENTE QUE CORRESPONDE A 12% DO VALOR DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE OBTER QUITAÇÃO POR MEIOS MENOS GRAVOSOS. PRESERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento:28/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 33 E 35 DA LEI N.º 11.343/2006. DOSIMETRIA DE PENA. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO RECONHECIMENTO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. DOSIMETRIA DA PENA. DESCABIMENTO. SENTENÇA RESPEITANDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO DOS RECORRENTES.
1. Em virtude do lastro probatório, entendo presentes os indícios de autoria e materialidade dos delitos constantes nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n.º 11.343/06.
2. Em razão da existência de associação criminosa, afastada a alegação dos Recorrentes de aplicação da causa especial de diminuição de pena constante no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas.
3. Quanto ao Corréu reincidente, a agravante foi aplicada de maneira fundamentada e respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. O pedido de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito é inaplicável ao caso em análise, haja vista a quantidade expressiva de droga e a gravidade em concreto do delito.
5. Apelações criminais CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 33 E 35 DA LEI N.º 11.343/2006. DOSIMETRIA DE PENA. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO RECONHECIMENTO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. DOSIMETRIA DA PENA. DESCABIMENTO. SENTENÇA RESPEITANDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO DOS RECORRENTES.
1. Em virtude do lastro probatório, entendo presentes os indícios...
Data do Julgamento:28/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração, é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.
II – Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de pretensas omissões, quando a intenção é, em verdade, a reapreciação do julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório do acórdão embargado.
III – Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração, é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.
II – Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de pretensas omissões, quando a intenção é, em verdade, a reapreciação...
Data do Julgamento:28/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Condomínio
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PACTA SUNT SERVANDA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. REVISÃO. CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. UTILIZAÇÃO DA TABELA GAUSS. SENTENÇA QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE VALOR INFERIOR AO FINANCIADO. CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – É cediço que o Princípio do Pacta Sunt Servanda refere-se aos contratos privados, enfatizando que as cláusulas contidas dos contratos são regras entre as partes e o não cumprimento das respectivas obrigações assumidas implica a quebra do que foi pactuado. Nesse viés, a princípio, os pactos devem ser respeitados. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a legislação consumerista permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar a aplicação do referido princípio;
II - A relação jurídica havida entre as partes é típica da relação de consumo, nos termos do que dispõe o art. 3.º, § 2.°, do CDC, sujeitando-se, portanto, à intervenção do Poder Judiciário sempre que seus contratos estabeleçam prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas ao consumidor, conforme se infere do previsto no art. 6.º, inciso V, do CDC;
III - Analisando o pacto firmado entre as partes, verifica-se que, do total financiado, no valor de R$499.550,51 (quatrocentos e noventa e nove mil, quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e um centavos), com os encargos aplicados pelo apelante, ao final, a apelada pagaria o montante de R$916.234,20 (novecentos e dezesseis mil, duzentos e trinta e quatro reais e vinte centavos). Tal valor apresenta-se absurdo e exorbitante. Ademais, constata-se da leitura do contrato acostado às fls. 20 que suas cláusulas não se apresentam de forma clara, demonstrando a ausência de regularidade contratual. Note-se que logo abaixo do valor do empréstimo (R$492.100,00) consta na avença o valor da Nota Promissória (Item 19), qual seja, R$624.438,13 (seiscentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e trinta e oito reais e treze centavos), no entanto, como dito alhures, o somatório de todas as prestações estipuladas pela Instituição Financeira (60) totaliza a cifra de R$916.234,20;
IV - Doutra banda, é cediço que para se admitir a capitalização mensal dos juros, esta precisa estar expressa no contrato. A respeito, a Corte Cidadã, ao julgar recentemente o REsp n.º 1388972, cadastrado no sistema de repetitivos da Corte como Tema 953, firmou o entendimento de que "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação";
V - E mais, expressamente pactuada significa "expressamente explicada" para que o adquirente do empréstimo, no caso, o consumidor, o qual dispõe de proteção prevista no CDC de que tem o direito à informação, tenha a devida ciência de quanto irá pagar ao final da quitação da avença e que a capitalização dos juros está sendo realizada no pacto. Não basta a simples previsão da taxa efetiva mensal e taxa efetiva anual para a cobrança porque o consumidor, sendo a parte mais fraca, ao aderir o contrato precisa estar devidamente informado. Nesse sentido, o STJ editou recentemente a súmula 539/STJ, com o seguinte teor: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963 - 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada";
VI - Dessa feita, a capitalização de juros deve ser expressamente pactuada e, não o sendo, impossível a sua incidência, ainda mais quando se apresenta exorbitante e o contrato contém informação do valor da Nota Promissória – a qual pressupõe-se conter o valor total a ser pago pelo adquirente do empréstimo (R$624.438,13) – em montante muito inferior ao total do valor a ser pago pela apelada ao final (R$916.234,20), induzindo a erro a consumidora, diante da patente desafinação entre os referidos montantes;
VII - Noutra seara, a utilização da conhecida Tabela Price para comprovação da capitalização dos juros compostos, da mesma forma, para a sua utilização, deve estar prevista na avença, o que, igualmente não se verifica no contrato. Por tais razões, deve ser afastada a sua utilização no caso concreto;
VIII - Por fim, é certo que compete a este julgador verificar a idoneidade dos valores até então pagos e o que ainda resta para quitar a dívida contraída pela apelada junto ao banco apelante. Nesse sentido, por meio da realização de simples conta aritmética é de fácil constatação que não é possível a quitação do empréstimo com pagamento de 06 (seis) parcelas no valor de R$6.178,82 (seis mil, cento e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos). Vejamos: Valor financiado com IOF e TAC: R$499.550,51; Prestações pagas antes da ação: 10 X 15.270,57 = R$152.705,70; Prestações Consignadas nos autos: 44 X 6.178,82 = R$271.868,08; VALOR TOTAL PAGO ATÉ O MOMENTO: R$424.574,66.
IX - Ora, como registrado, o valor do financiamento foi de R$499.550,51. Subtraindo o valor pago (R$424.574,66), tem-se uma diferença, sem qualquer acréscimo de juros simples, o montante de R$74.976,73 (setenta e quatro mil, novecentos e setenta e seis reais e setenta e três centavos). Assim, a prevalecer o entendimento firmado na sentença, a apelada teria ainda que pagar o valor de R$37.072,92 (trinta e sete mil, setenta e dois reais e noventa e dois centavos) – 6 X 6.178, 82 -, ou seja, após cerca de dez anos, pagaria pelo montante tomado emprestado um valor inferior ao entregue pelo apelante.
X - Sem dúvida, tal permissão contraria os princípios da boa-fé contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa porque, a despeito dos excessos contidos na avença, é inadmissível que a apelada pague, após longo decurso de tempo, valor menor do que aquele recebido no ano de 2007. Registro, ademais, que a intenção contida nesta ação revisional de contrato é justamente que o pagamento ocorra com a atualização pela Tabela Gauss (juros simples) e não a PRICE (juros compostos), o que está deferido. Portanto, a atualização deve ser correta de forma que seja devolvido à instituição bancária o valor entregue mais os juros (simples) e não valor inferior;
XI – Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PACTA SUNT SERVANDA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. REVISÃO. CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. UTILIZAÇÃO DA TABELA GAUSS. SENTENÇA QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE VALOR INFERIOR AO FINANCIADO. CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – É cediço que o Princípio do Pacta Sunt Servanda refere-se aos contratos privados, enfatizando que as cláusulas contidas dos contratos são regras entre as partes e o não cumprimento das respectivas obrigaçõ...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANOS CAUSADOS POR ANIMAIS. COMPROVAÇÃO DO DANO E DA TITULARIDADE DO ANIMAL. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO SOBRE O VALOR A SER RESSARCIDO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
I – O Código de Processo Civil de 2015 traz em seu artigo 373 a regra de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu trazer provas das existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito;
II - No caso em tela, é nítida a propriedade do autor, ora recorrido sobre o terreno denominado "são longuinho", conforme escritura pública de compra e venda de imóvel rural (fl. 101 e fls. 103/106, certidão de cartório (fl. 102) e certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR (fl. 108), portanto, inquestionável titularidade do imóvel;
III - Mister trazer à baila regra insculpida no artigo 936 c.c. artigo 1.297, § 3.º do Código Civil, os quais dispõem sobre a responsabilidade objetiva do dono ou detentor do animal, bem como a possibilidade de ressarcimento ou reparação dos danos ou prejuízos causados a terceiros por esses animais;
IV - Conquanto tenham sido impugnados pelo Apelante, os laudos técnicos de avaliação de danos às benfeitorias (fls. 11/18): pericial de avaliação de danos a benfeitorias (fls. 97/98) e laudo técnico de projeção de custas e receitas da atividade de piscicultura (fls. 99/100) devem ser considerados válidos, haja vista o argumento de que o técnico Helton Farias da Silva é inimigo do Apelante não fora comprovado de nenhuma forma, outrossim, todas as perícias se deram a partir do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas – IDAM, bem como foram acompanhadas pelo seu gerente Maurício Borges;
V - O caderno probatório acostados aos autos, leva-nos a concluir que houve invasão bubalina na propriedade do autor, ora Apelado, tendo sua plantação e roça sido destruídas parcialmente por estes animais, os quais pertencem ao réu, ora recorrente, tendo em vista as inúmeras vezes que este já invadiram aquele terreno, bem como o próprio réu afirmou que isto já ocorrera e procurou ressarcir os prejuízos, por fim, deve-se levar em conta também a distância dos outros imóveis rurais do sítio "são longuinho", logo, impossível de qualquer outro animal ter se aproximado da fazenda;
VI - Alfim, descabe falar em litigância de má-fé, haja vista ter o autor comprovado por todas as provas colacionadas o fato constitutivo do seu direito de ser indenizado pelos danos materiais que lhes foram causados;
VII – Apelação conhecida, porém desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANOS CAUSADOS POR ANIMAIS. COMPROVAÇÃO DO DANO E DA TITULARIDADE DO ANIMAL. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO SOBRE O VALOR A SER RESSARCIDO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
I – O Código de Processo Civil de 2015 traz em seu artigo 373 a regra de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu trazer provas das existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito;
II - No caso em tela, é nítida a propriedade do au...
Data do Julgamento:28/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
APELAÇÃO CRIMINAL – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – REFORMA PARA O ABERTO – PRETENSÃO RECURSAL ATENDIDA PELO JUÍZO A QUO NA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – APELAÇÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
1. O interesse recursal é pressuposto genérico de admissibilidade de qualquer recurso e consiste essencialmente na utilidade para a parte, do ponto de vista prático, de uma nova decisão pelo juízo ad quem. Ou seja, é indispensável que se divise, em tese, a possibilidade de uma solução da lide mais vantajosa para o recorrente.
2. Carece do pressuposto recursal subjetivo e lógico do interesse de reforma da sentença a apelante que pugna pela fixação de regime de cumprimento da pena que já fora aplicado no édito condenatório. Precedentes.
3. Apelação criminal não conhecida.
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APELAÇÃO CRIMINAL – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – REFORMA PARA O ABERTO – PRETENSÃO RECURSAL ATENDIDA PELO JUÍZO A QUO NA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – APELAÇÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
1. O interesse recursal é pressuposto genérico de admissibilidade de qualquer recurso e consiste essencialmente na utilidade para a parte, do ponto de vista prático, de uma nova decisão pelo juízo ad quem. Ou seja, é indispensável que se divise, em tese, a possibilidade de uma solução da lide mais vantajosa para o recorrente.
2. Carece do pressuposto recursal subjetivo e lógico do interesse de re...
Data do Julgamento:28/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FEITO DE MODO VERBAL. ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, inclusive a extensão do quantum que entende como devido e postula em juízo. Não havendo demonstração nos autos de que o contrato de prestação de serviços foi celebrado na quantia indicada na petição inicial, deve ser rejeitado esse valor;
2. É incontroverso nos autos que o apelante deve ao apelado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
3. Honorários sucumbenciais recursais arbitrados em 10% do proveito econômico obtido pelo apelante;
6. Recurso conhecido e provido em parte;
7. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FEITO DE MODO VERBAL. ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, inclusive a extensão do quantum que entende como devido e postula em juízo. Não havendo demonstração nos autos de que o contrato de prestação de serviços foi celebrado na quantia indicada na petição inicial, deve ser rejeitado esse valor;
2. É incontroverso nos autos que o apelante deve ao apelado o m...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DEMANDA EM QUE LITIGA CONTRA O ESTADO DO AMAZONAS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCABÍVEL CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FACE DO ENTE DE QUE FAZ PARTE. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR (ARTIGO 381, CÓDIGO CIVIL DE 20/02). PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento sumulado do STJ, reiterado em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.199.715/RJ), "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ);
2. Essa impossibilidade decorre da circunstância de haver confusão entre credor e devedor – consoante previsto no art. 381, Código Civil – na medida em que a Defensoria Pública é órgão integrante da estrutura do Estado e não tem personalidade jurídica distinta de modo a autorizar a percepção da verba honorária de quem lhe provê os recursos necessários à sua subsistência;
3. Ademais, as autonomias funcional e administrativa conferidas à Defensoria com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004 não tiveram o condão de alterar o entendimento de que ela é órgão público integrante do Poder Executivo do ente político que a criou;
4. Recurso conhecido e não provido;
5. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DEMANDA EM QUE LITIGA CONTRA O ESTADO DO AMAZONAS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCABÍVEL CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FACE DO ENTE DE QUE FAZ PARTE. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR (ARTIGO 381, CÓDIGO CIVIL DE 20/02). PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento sumulado do STJ, reiterado em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (RE...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERE PENHORA EM MÃO DE TERCEIRO (ESTADO DE RORAIMA) RELATIVO À CRÉDITO DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE CONDICIONADA DO FATURAMENTO DA EMPRESA. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 835 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. A regra insculpida no art. 72, II, do CPC (necessidade de nomeação de curador especial), diz respeito ao réu citado fictamente, ou seja, quando apenas se presume a ciência da existência do processo pelo réu, o que não foi o caso dos autos, razão pela qual rejeita-se a preliminar suscitada ante a ausência de nulidade;
II. A decisão agravada indeferiu pedido de penhora em mão de terceiro (Estado de Roraima), sob a alegação de ausência de fundamento jurídico para o pedido, ante a desobediência ao art. 835 do CPC (art. 655 do CPC/1973), bem como de impossibilidade de se saciar crédito particular em detrimento público;
III. Em que pese ser possível, em tese, a penhora de recurso a ser recebido por ente Estatal, desde que não aqueles do art. 833 do CPC/2015, no caso dos autos, o crédito almejado tem natureza de faturamento da empresa executada, o que fere a ordem de preferência do art. 835, bem como o disposto no art. 866, ambos do CPC/2015;
III. Decisão mantida;
III. Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERE PENHORA EM MÃO DE TERCEIRO (ESTADO DE RORAIMA) RELATIVO À CRÉDITO DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE CONDICIONADA DO FATURAMENTO DA EMPRESA. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 835 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. A regra insculpida no art. 72, II, do CPC (necessidade de nomeação de curador especial), diz respeito ao réu citado fictamente, ou seja, quando apenas se presume a ciência da existência do process...
Data do Julgamento:28/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, EXTORSÃO QUALIFICADA, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E DANO – ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ADEQUADA TIPIFICAÇÃO LEGAL – DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – DESCABIMENTO – DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE DE REESTRUTURAÇÃO PELO JUÍZO AD QUEM – PRECEDENTES – PENA MANTIDA – QUANTUM JUSTIFICADO PELAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. O crime de extorsão qualificada (art. 158, § 3.º, CP) difere da extorsão mediante sequestro (art. 159 CP) porque no primeiro se exige, necessariamente, a colaboração da vítima para a obtenção da vantagem almejada. Já na extorsão mediante sequestro a privação da liberdade é mais que evidente, ingressando o ofendido em cárcere, até que haja a troca da vantagem como condição ou preço do resgate, a depender de comportamento de terceiro. Doutrina.
2. In casu, os apelantes Pedro Gomes da Silva Filho, Lerivelton Maia da Silva e Herculano Martins Alves, em concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo, restringiram a liberdade das vítimas Mário José Tavares e Pedro Paulo Lagos para que estes praticassem determinadas ações, notadamente garantir o acesso à agência bancária e possibilitar a abertura do cofre, entregando aos assaltantes todo o numerário lá contido. Já o cerceamento da liberdade da vítima Sônia Cristina Tavares, esposa da vítima Mário José Tavares, decorreu sobretudo como forma de chantagem, de modo a garantir a colaboração das primeiras vítimas, visando o êxito na empreitada delituosa. Vê-se, portanto, condutas autônomas, independentes e com dolos específicos, e que se amoldam perfeitamente àquelas previstas no art. 158, § 3.º, art. 159, caput, e artigo 157, § 2.º, I e II, todos do Código Penal, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação.
3. Consoante jurisprudência pátria, no crime de roubo, a majorante do emprego de arma de fogo deve incidir ainda que não tenha sido efetivamente empunhada pelos agentes, sendo suficiente o fato de trazerem-na na cintura, fazendo referência e apontando para a mesma, o que, no caso em tela, pôde ser comprovado pela palavra das vítimas e testemunhas, dispensando apreensão e perícia no artefato.
4. Eventual deficiência ou falta de fundamentação da pena na sentença não constitui causa de nulidade, na medida em que o defeito pode ser corrigido em sede de apelo ou revisão. Ademais, o tribunal, ao rever a dosagem da pena, não fica vinculado aos critérios e fundamentos jurídicos adotados pelo juiz, podendo reestruturar o procedimento para corrigir eventuais impropriedades, o que não caracteriza reformatio in pejus se não houve aumento da pena-base fixada nas instâncias ordinárias, ainda que se trate de recurso exclusivo da defesa. Precedentes.
5. Na hipótese, a leitura atenta do procedimento sancionador evidencia a regular observância aos princípios da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, tendo o quantum sido coerente com as peculiaridades e circunstâncias do caso concreto, sobretudo ao considerar-se que o evento delituoso apresentou acentuado grau de reprovabilidade, desbordando do normal do tipo penal. Com efeito, o nível de profissionalismo e a audácia dos apelantes, que chegaram até a tomar banho na casa das vítimas, a frieza e tranquilidade no modo de agir, o elevado grau de premeditação e o número de vítimas envolvidas na empreitada delituosa – quatro, dentre elas uma criança – demonstram que a infração penal praticada passou ao largo de um crime comum, mostrando-se, em verdade, um delito grave, praticado por indivíduos com notável expertise nessa prática, todos com registros criminais anteriores em diversas comarcas e estados da federação. Aliás, o fato teve grande repercussão à época, tendo sido amplamente noticiado nos meios de comunicação que os apelantes integravam uma organização criminosa especializada em assaltos, chefiada pelo apelante Pedro Gomes da Silva Filho, vulgo "Pedro das Vacas", havendo registro de dezenas de práticas delituosas nos estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte. Outrossim, não se pode olvidar que, por terem sido quatro delitos imputados aos apelantes, a exasperação de cada uma das penas, individualmente consideradas, findou por gerar uma pena definitiva total mais alta, o que não significa, todavia, que tenha havido desproporcionalidade ou irrazoabilidade.
6. Apelações criminais conhecidas e não providas.
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PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, EXTORSÃO QUALIFICADA, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E DANO – ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ADEQUADA TIPIFICAÇÃO LEGAL – DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – DESCABIMENTO – DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE DE REESTRUTURAÇÃO PELO JUÍZO AD QUEM – PRECEDENTES – PENA MANTIDA – QUANTUM JUSTIFICADO PELAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. O crime de extorsão qualificada (art. 158, § 3.º, CP) difere da extorsão mediante sequestro (art. 159 CP) porque no primeiro se exige, necessariamente, a...
PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA A VIDA – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – IN DUBIO PRO SOCIETATE – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A sentença de pronúncia caracteriza-se por ser um mero juízo de admissibilidade de acusação formulada, devendo o julgador verificar a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, já que, nessa fase, vigora o princípio do in dubio pro societate.
2. Havendo dúvidas acerca da autoria de crime doloso contra a vida, o magistrado deve pronunciar o acusado, assegurando ao Sodalício Popular – juiz natural da causa – a incumbência de apreciar e decidir as teses suscitadas, cabendo lembrar tratar-se de procedimento bifásico, no qual as testemunhas serão novamente inquiridas em plenário.
3. Somente admite-se a absolvição sumária do acusado quando cabalmente provado não ser ele autor ou partícipe dos fatos, o que não ocorre in casu.
4. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA A VIDA – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – IN DUBIO PRO SOCIETATE – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A sentença de pronúncia caracteriza-se por ser um mero juízo de admissibilidade de acusação formulada, devendo o julgador verificar a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, já que, nessa fase, vigora o princípio do in dubio pro societ...
Data do Julgamento:28/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PROCESSO PENAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – NÃO DEMONSTRADO – IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA CONFIGURADA – PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO PERICIAL – HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO – PENA APLICADA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PROPORCIONALIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Age com imprudência o motorista que, trafegando de madrugada, sob o efeito de medicamento e em estado de sonolência, empreende velocidade incompatível e sem a devida atenção, vindo a colidir com um veículo estacionado e atropelando a vítima que se encontrava ao lado do veículo abalroado.
2. O apelante trafegava em velocidade elevada, em via de apenas duas faixas de rolamento, sem a atenção necessária, razão pela qual não há como atribuir à vítima a responsabilidade pela atropelamento que sofreu.
3. Outros motoristas passaram pelo mesmo local do atropelamento e não enfrentaram qualquer problema em desviar, com antecedência segura, dos veículos parados no lado direito da via, o que demonstra inexistir qualquer impossibilidade do condutor realizar a manobra necessária para evitar a colisão com o veículo parado (Celta) e também com o policial militar (vítima).
4. O apelante confessou que no dia do fato estava gripado e sob efeito de remédios, tendo dirigido em estado de sonolência. Resta configurada, portanto, a imprudência do apelante que, apesar do estado letárgico que se encontrava, assumiu a direção de um veículo automotor e deu causa à morte da vítima.
5. O Laudo pericial, assim como os depoimentos das testemunhas, mormente daquela que estava na companhia da vítima no momento do atropelamento, demonstram que a dinâmica dos fatos relatada se coaduna com os demais elementos existentes nos autos. Harmoniza-se, inclusive, com os esclarecimentos fáticos que o apelante apresentou em juízo, motivo pelo qual inexistem motivos para não considera-los como elementos de prova aptos a embasar a condenação do agente.
6. A pena fora fixada de maneira justa e adequada, tendo sido regularmente observado o critério trifásico e os demais ditames legais atinentes, tudo à luz da fundamental proporcionalidade, não merecendo qualquer reforma a pena imposta.
7. Apelação criminal conhecida e não provida.
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PROCESSO PENAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – NÃO DEMONSTRADO – IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA CONFIGURADA – PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO PERICIAL – HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO – PENA APLICADA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PROPORCIONALIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Age com imprudência o motorista que, trafegando de madrugada, sob o efeito de medicamento e em estado de sonolência, empreende velocidade incompatível e sem a devida atenção, vindo a colidir...