PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, INCISO II, DO CP. PENA APLICADA DE ACORDO COM O ART. 68, DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS E BEM FUNDAMENTAS. REDUÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Presentes autoria e materialidade delitivas, a manutenção da decisão é medida em rigor que se impõe.
2. Consoante depoimentos das testemunhas e da própria confissão do recorrente, o anúncio do crime decorreu de grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo que estaria em sua cintura, suficiente para caracterizar a elementar do delito de roubo.
3. Na dosimetria da pena, verificou-se que na primeira fase a pena fora aplicada em seu grau mínimo, tornando inaplicável qualquer atenuante em obediência à Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça. Já na terceira e derradeira fase, a causa de aumento foi aplicada igualmente em seu patamar mínimo, não havendo possibilidade de qualquer minoração.
2. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, INCISO II, DO CP. PENA APLICADA DE ACORDO COM O ART. 68, DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS E BEM FUNDAMENTAS. REDUÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Presentes autoria e materialidade delitivas, a manutenção da decisão é medida em rigor que se impõe.
2. Consoante depoimentos das testemunhas e da própria confissão do recorrente, o anúncio do crime decorreu de grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo que estaria em sua cintura, suficiente para caracterizar a elementar do delito de roubo.
3. Na dosimetria da pena, verificou-se qu...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA – IMPOSSIBILIDADE – SUCEDÂNEO RECURSAL – DESCABIMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA:
- O mandado de segurança não se presta a cobrança de honorários advocatícios – sejam eles contratuais ou sucumbenciais – fixados em sentença ou em seu cumprimento, cabendo aos causídicos a ação de cobrança ou o recurso apropriado para impugnar a decisão judicial que eventualmente os prejudique.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA – IMPOSSIBILIDADE – SUCEDÂNEO RECURSAL – DESCABIMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA:
- O mandado de segurança não se presta a cobrança de honorários advocatícios – sejam eles contratuais ou sucumbenciais – fixados em sentença ou em seu cumprimento, cabendo aos causídicos a ação de cobrança ou o recurso apropriado para impugnar a decisão judicial que eventualmente os prejudique.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:31/10/2016
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Processo e Procedimento
APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FULCRO NO ART. 267, IV, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE NOVO PATRONO. INEXISTENTE. REFORMA DA SENTENÇA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A sentença julgou pela extinção do feito sem resolução do mérito, já que considerou que o Recorrente deixou de nomear novo advogado após a renúncia do anterior, mesmo após ser intimado.
2. Resta comprovado nos autos o atendimento à determinação com a nomeação de novo patrono.
3. Recurso de apelação conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FULCRO NO ART. 267, IV, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE NOVO PATRONO. INEXISTENTE. REFORMA DA SENTENÇA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A sentença julgou pela extinção do feito sem resolução do mérito, já que considerou que o Recorrente deixou de nomear novo advogado após a renúncia do anterior, mesmo após ser intimado.
2. Resta comprovado nos autos o atendimento à determinação com a nomeação de novo patrono.
3. Recurso de apelação conhecido e provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
- Em sede de embargos declaratórios, somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito;
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado;
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada;
- Embargos de Declaração Rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
- Em sede de embargos declaratórios, somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito;
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado;
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada;
- Embargos de Declaração Rejeita...
Data do Julgamento:16/10/2016
Data da Publicação:31/10/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Espécies de Contratos
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CIVIL – SENTENÇA UNA EM JULGAMENTO SIMULTÂNEO DE AÇÕES CONEXAS – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDA – PARTE VENCEDORA REVEL – NEGÓCIO JURÍDICO NULO – AGENTE INCAPAZ - INOBSERVÂNCIA DO ART. 104 DO CCB - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Diante da revelia devidamente certificada nos autos da Ação de Consignação em Pagamento, conforme jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores, indevido se faz a condenação em honorários de sucumbência, vez que estes visam a remuneração da atuação do advogado, que, sendo assim, não ocorreu;
- Quando não observados os requisitos de validade do Negócio Jurídico o mesmo será considerado nulo, podendo a nulidade ser decretada de ofício. No caso, tem-se agente incapaz para a realização da venda, o que torna o negócio nulo;
- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CIVIL – SENTENÇA UNA EM JULGAMENTO SIMULTÂNEO DE AÇÕES CONEXAS – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDA – PARTE VENCEDORA REVEL – NEGÓCIO JURÍDICO NULO – AGENTE INCAPAZ - INOBSERVÂNCIA DO ART. 104 DO CCB - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Diante da revelia devidamente certificada nos autos da Ação de Consignação em Pagamento, conforme jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores, indevido se faz a condenação em honorários de sucumbência, vez que estes visam a remuneração da atuação do advogado, que, sendo a...
Data do Julgamento:16/10/2016
Data da Publicação:31/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Pagamento em Consignação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
- Em sede de embargos declaratórios, somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito;
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado;
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada;
- Embargos de Declaração Rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
- Em sede de embargos declaratórios, somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito;
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado;
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada;
- Embargos de Declaração Rejeita...
Data do Julgamento:16/10/2016
Data da Publicação:31/10/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Material
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
- Em sede de embargos declaratórios, somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito;
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado;
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada;
- Embargos de Declaração Rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
- Em sede de embargos declaratórios, somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito;
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado;
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada;
- Embargos de Declaração Rejeita...
Data do Julgamento:16/10/2016
Data da Publicação:31/10/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Procedimentos Fiscais
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito;
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado;
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada;
- Embargos de Declaração Rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito;
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado;
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada;
- Embargos de Declaração Rejeitad...
Data do Julgamento:16/10/2016
Data da Publicação:31/10/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Obrigações
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada;
- Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada;
- Embargos de Declaração rejeita...
Data do Julgamento:16/10/2016
Data da Publicação:31/10/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Classificação e/ou Preterição
- Em sede de embargos declaratórios, somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito;
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado;
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada;
- Embargos de Declaração Rejeitados.
Ementa
- Em sede de embargos declaratórios, somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito;
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado;
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada;
- Embargos de Declaração Rejeitados.
Data do Julgamento:16/10/2016
Data da Publicação:31/10/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Concurso Público / Edital
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada;
- Embargos de Declaração Rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada;
- Embargos de Declaração Rejeita...
Data do Julgamento:16/10/2016
Data da Publicação:31/10/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PREVALÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 516 DO CPC/15. JUÍZO QUE PROLATOU A SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ALIMENTOS É O COMPETENTE PARA DECIDIR A EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. JUÍZO SUSCITANTE COMPETENTE. 9ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I- Tendo a autora ajuizado, anteriormente, Ação de Alimentos junto à 9ª Vara de Família e Sucessões, a distribuição da Ação de Execução deveria ter sido feita ao respectivo Juízo, que é aquele onde foi realizado o julgamento da primeira ação, nos termos dos arts. 43 e 516 do Código de Processo Civil de 2015;
II- Conflito improcedente, em dissonância com o Graduado Órgão Ministerial, estabelecendo-se a competência da 9ª Vara de Família e Sucessões para processar e julgar o feito.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PREVALÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 516 DO CPC/15. JUÍZO QUE PROLATOU A SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ALIMENTOS É O COMPETENTE PARA DECIDIR A EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. JUÍZO SUSCITANTE COMPETENTE. 9ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I- Tendo a autora ajuizado, anteriormente, Ação de Alimentos junto à 9ª Vara de Família e Sucessões, a distribuição da Ação de Execução deveria ter sido feita ao respectivo Juízo, que é aquele onde foi realizado o julgamento da primeira ação, nos termos dos arts. 43 e 516 do Código de Proc...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:29/10/2016
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1ª VARA DA COMARCA DE IRANDUBA. 2ª VARA DA COMARCA DE IRANDUBA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO DO MENOR. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
I– O art. 98, § 1.º, II, da Lei Complementar Estadual 17/97, incluído pela Lei Complementar Estadual 127/2013, atribuiu ao Juiz de Direito da 2ª Vara, nas Comarcas providas de duas Varas, a competência para apreciar as questões relacionadas à proteção da criança e da juventude, em conformidade com o inciso II, o qual, por sua vez, refere-se às matérias concernentes à competência da Justiça da Infância e da Juventude, definida pela Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente ECA);
II– O art. 148, parágrafo único, g, da Lei 8.069/90 (ECA) estabeleceu que, tratando-se de criança ou adolescente em situação de risco definida pelo art. 98, do mesmo diploma legal, à Justiça da Infância e da Juventude caberia apreciar ações de alimentos;
III– Não se vislumbra, contudo, a existência de situação de risco, no caso concreto, tendo em vista que o menor não se encontra abandonado, estando sob a guarda e assistência da mãe, devendo a competência recair sobre o Juízo Suscitante.;
IV– Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante para processar o feito.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1ª VARA DA COMARCA DE IRANDUBA. 2ª VARA DA COMARCA DE IRANDUBA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO DO MENOR. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
I– O art. 98, § 1.º, II, da Lei Complementar Estadual 17/97, incluído pela Lei Complementar Estadual 127/2013, atribuiu ao Juiz de Direito da 2ª Vara, nas Comarcas providas de duas Varas, a competência para apreciar as questões relacionadas à proteção da criança e da juventude, em conformidade com o inciso II, o qual, por sua vez, refere-se às matérias concer...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:29/10/2016
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1ª VARA DA COMARCA DE IRANDUBA/AM. 2ª VARA DA COMARCA DE IRANDUBA/AM. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO DO MENOR. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
I– O art. 98, § 1.º, II, da Lei Complementar Estadual 17/97, incluído pela Lei Complementar Estadual 127/2013, atribuiu ao Juiz de Direito da 2ª Vara, nas Comarcas providas de duas Varas, a competência para apreciar as questões relacionadas à proteção da criança e da juventude, em conformidade com o inciso II, o qual, por sua vez, refere-se às matérias concernentes à competência da Justiça da Infância e da Juventude, definida pela Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente ECA);
II– O art. 148, parágrafo único, g, da Lei 8.069/90 (ECA) estabeleceu que, tratando-se de criança ou adolescente em situação de risco definida pelo art. 98, do mesmo diploma legal, à Justiça da Infância e da Juventude caberia apreciar ações de alimentos;
III– Não se vislumbra, contudo, a existência de situação de risco, in casu, tendo em vista que os menores não se encontram abandonados, estando sob a guarda e assistência da mãe, devendo a competência recair sobre o Juízo Suscitante.
IV– Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante para processar e julgar o feito.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1ª VARA DA COMARCA DE IRANDUBA/AM. 2ª VARA DA COMARCA DE IRANDUBA/AM. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO DO MENOR. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
I– O art. 98, § 1.º, II, da Lei Complementar Estadual 17/97, incluído pela Lei Complementar Estadual 127/2013, atribuiu ao Juiz de Direito da 2ª Vara, nas Comarcas providas de duas Varas, a competência para apreciar as questões relacionadas à proteção da criança e da juventude, em conformidade com o inciso II, o qual, por sua vez, refere-se às matérias...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:29/10/2016
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
Ementa:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO ANTECIPATÓRIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. COGNIÇÃO EXAURIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO SUBSTITUTIVA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Tendo sido prolatada a sentença, latente é a perda do objeto do Agravo de Instrumento;
- Precedentes do STJ;
- Recurso não conhecido
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO ANTECIPATÓRIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. COGNIÇÃO EXAURIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO SUBSTITUTIVA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Tendo sido prolatada a sentença, latente é a perda do objeto do Agravo de Instrumento;
- Precedentes do STJ;
- Recurso não conhecido
Ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. JUÍZOS DE VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. COMPETÊNCIA RELATIVA. INTERPRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO 15/2010. JUÍZO COMPETENTE MAIS PRÓXIMO DO DOMICÍLIO DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ARTIGO 147, INCISOS I E II DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 8.ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MANAUS.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. JUÍZOS DE VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. COMPETÊNCIA RELATIVA. INTERPRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO 15/2010. JUÍZO COMPETENTE MAIS PRÓXIMO DO DOMICÍLIO DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ARTIGO 147, INCISOS I E II DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 8.ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MANAUS.
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. CONEXÃO ENTRE PROCESSOS QUE ENVOLVEM SUPOSTA PRÁTICA DE ESTELIONATO POR DUAS PESSOAS. 2. TRAMITAÇÃO DE OITO PROCESSOS DISTINTOS DISTRIBUÍDOS A DIVERSAS VARAS CRIMINAIS DE MESMA COMPETÊNCIA. 3. REGRA FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE DEVE OBSERVAR O COMANDO DO ART. 83 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPP. 4. EXISTÊNCIA DE ATO EMINENTEMENTE JURISDICIONAL EMITIDO PELA 1.ª VARA CRIMINAL DE MANAUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM DECISÃO DATADA DE 03/09/2012. 5. COMPETÊNCIA FIXADA PELO CRITÉRIO DA PREVENÇÃO. 6. CONFLITO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DE ÓRGÃO DISTINTO DAQUELES QUE FIGURAM NOS AUTOS COMO SUSCITANTE E SUSCITADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. CONEXÃO ENTRE PROCESSOS QUE ENVOLVEM SUPOSTA PRÁTICA DE ESTELIONATO POR DUAS PESSOAS. 2. TRAMITAÇÃO DE OITO PROCESSOS DISTINTOS DISTRIBUÍDOS A DIVERSAS VARAS CRIMINAIS DE MESMA COMPETÊNCIA. 3. REGRA FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE DEVE OBSERVAR O COMANDO DO ART. 83 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPP. 4. EXISTÊNCIA DE ATO EMINENTEMENTE JURISDICIONAL EMITIDO PELA 1.ª VARA CRIMINAL DE MANAUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM DECISÃO DATADA DE 03/09/2012. 5. COMPETÊNCIA FIXADA PELO CRITÉRIO DA PREVENÇÃO. 6. CONFLITO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. CONEXÃO ENTRE PROCESSOS QUE ENVOLVEM SUPOSTA PRÁTICA DE ESTELIONATO POR DUAS PESSOAS. 2. TRAMITAÇÃO DE OITO PROCESSOS DISTINTOS DISTRIBUÍDOS A DIVERSAS VARAS CRIMINAIS DE MESMA COMPETÊNCIA. 3. REGRA FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE DEVE OBSERVAR O COMANDO DO ART. 83 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. 4. EXISTÊNCIA DE ATO EMINENTEMENTE JURISDICIONAL EMITIDO PELA 1.ª VARA CRIMINAL DE MANAUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM DECISÃO DATADA DE 03/09/2012. 5. COMPETÊNCIA FIXADA PELO CRITÉRIO DA PREVENÇÃO. 6. CONFLITO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DE ÓRGÃO DISTINTO DAQUELES QUE FIGURAM NOS AUTOS COMO SUSCITANTE E SUSCITADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. CONEXÃO ENTRE PROCESSOS QUE ENVOLVEM SUPOSTA PRÁTICA DE ESTELIONATO POR DUAS PESSOAS. 2. TRAMITAÇÃO DE OITO PROCESSOS DISTINTOS DISTRIBUÍDOS A DIVERSAS VARAS CRIMINAIS DE MESMA COMPETÊNCIA. 3. REGRA FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE DEVE OBSERVAR O COMANDO DO ART. 83 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. 4. EXISTÊNCIA DE ATO EMINENTEMENTE JURISDICIONAL EMITIDO PELA 1.ª VARA CRIMINAL DE MANAUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM DECISÃO DATADA DE 03/09/2012. 5. COMPETÊNCIA FIXADA PELO CRITÉRIO DA PREVENÇÃO. 6. CONFLITO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. CONEXÃO ENTRE PROCESSOS QUE ENVOLVEM SUPOSTA PRÁTICA DE ESTELIONATO POR DUAS PESSOAS. 2. TRAMITAÇÃO DE OITO PROCESSOS DISTINTOS DISTRIBUÍDOS A DIVERSAS VARAS CRIMINAIS DE MESMA COMPETÊNCIA. 3. REGRA FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE DEVE OBSERVAR O COMANDO DO ART. 83 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPP. 4. EXISTÊNCIA DE ATO EMINENTEMENTE JURISDICIONAL EMITIDO PELA 1.ª VARA CRIMINAL DE MANAUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM DECISÃO DATADA DE 03/09/2012. 5. COMPETÊNCIA FIXADA PELO CRITÉRIO DA PREVENÇÃO. 6. CONFLITO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DE ÓRGÃO DISTINTO DAQUELES QUE FIGURAM NOS AUTOS COMO SUSCITANTE E SUSCITADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. CONEXÃO ENTRE PROCESSOS QUE ENVOLVEM SUPOSTA PRÁTICA DE ESTELIONATO POR DUAS PESSOAS. 2. TRAMITAÇÃO DE OITO PROCESSOS DISTINTOS DISTRIBUÍDOS A DIVERSAS VARAS CRIMINAIS DE MESMA COMPETÊNCIA. 3. REGRA FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE DEVE OBSERVAR O COMANDO DO ART. 83 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPP. 4. EXISTÊNCIA DE ATO EMINENTEMENTE JURISDICIONAL EMITIDO PELA 1.ª VARA CRIMINAL DE MANAUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM DECISÃO DATADA DE 03/09/2012. 5. COMPETÊNCIA FIXADA PELO CRITÉRIO DA PREVENÇÃO. 6. CONFLITO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:Conflito de competência / Estelionato
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. CONEXÃO ENTRE PROCESSOS QUE ENVOLVEM SUPOSTA PRÁTICA DE ESTELIONATO POR DUAS PESSOAS. 2. TRAMITAÇÃO DE OITO PROCESSOS DISTINTOS DISTRIBUÍDOS A DIVERSAS VARAS CRIMINAIS DE MESMA COMPETÊNCIA. 3. REGRA FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE DEVE OBSERVAR O COMANDO DO ART. 83 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. 4. EXISTÊNCIA DE ATO EMINENTEMENTE JURISDICIONAL EMITIDO PELA 1.ª VARA CRIMINAL DE MANAUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM DECISÃO DATADA DE 03/09/2012. 5. COMPETÊNCIA FIXADA PELO CRITÉRIO DA PREVENÇÃO. 6. CONFLITO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DE ÓRGÃO DISTINTO DAQUELES QUE FIGURAM NOS AUTOS COMO SUSCITANTE E SUSCITADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. CONEXÃO ENTRE PROCESSOS QUE ENVOLVEM SUPOSTA PRÁTICA DE ESTELIONATO POR DUAS PESSOAS. 2. TRAMITAÇÃO DE OITO PROCESSOS DISTINTOS DISTRIBUÍDOS A DIVERSAS VARAS CRIMINAIS DE MESMA COMPETÊNCIA. 3. REGRA FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE DEVE OBSERVAR O COMANDO DO ART. 83 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. 4. EXISTÊNCIA DE ATO EMINENTEMENTE JURISDICIONAL EMITIDO PELA 1.ª VARA CRIMINAL DE MANAUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM DECISÃO DATADA DE 03/09/2012. 5. COMPETÊNCIA FIXADA PELO CRITÉRIO DA PREVENÇÃO. 6. CONFLITO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência