CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, BEM COMO DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM O RECURSO. ARTIGO 526 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MATÉRIA ARGUIDA E COMPROVADA PELO AGRAVANTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INAPLICABILIDADE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 267 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS.
1. O vigente Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 14, que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada."
2. O princípio do tempus regit actum significa, literalmente, que o tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram.
3. Infere-se da ação mandamental nº 0602043-11.2016.8.04.0001, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, que a decisão interlocutória prolatada sobre a qual foi interposto o presente recurso de agravo de instrumento, foi prolatado sob à égide do Código de Processo Civil de 1973, sendo este, portanto, o diploma legal aplicável ao recurso ora interposto.
4. Tal conclusão encontra-se revigorada pelos termos do Enunciado de nº 267, do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "Os prazos processuais iniciados antes da vigência do CPC serão integralmente regulados pelo regime revogado".
5. No caso dos autos, o Estado do Amazonas, ora Agravante, não cumpriu com o disposto no artigo 526 do revogado Código de Processo Civil, deixando de requerer a juntada aos autos originários, no prazo de 3 (três) dias, de cópia da petição de agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o processo.
6. Partido-se da premissa de que tal matéria foi suscitada pelo juízo a quo e também arguida e comprovada pelo Agravante, de se aplicar a sanção processual imposta pelo parágrafo único, do artigo 526, do anterior Código de Processo Civil.
7. Recurso de Agravo de Instrumento inadmitido.
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, BEM COMO DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM O RECURSO. ARTIGO 526 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MATÉRIA ARGUIDA E COMPROVADA PELO AGRAVANTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INAPLICABILIDADE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 267 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS.
1. O vigente Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 14, que "a norma processua...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ATO OMISSIVO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREENCHIMENTO DOS CARACTERES PARA A IMPETRAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. REJEIÇÃO. COISA JULGADA CARACTERIZADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1- A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme em estabelecer que a ação mandamental impetrada em face de ato omissivo, caracteriza-se como prestação de trato sucessivo, de modo que o prazo para a referida impetração renova-se mês a mês, impedindo a formação da decadência.
2- Consoante expressa literalidade constitucional, o rito do presente remédio enseja a liquidez e a certeza do direito deduzido, caracteres que, em interpretação deveras consolidada pela doutrina e jurisprudência pátrias, relacionam-se ao mister de pré-constituição da causa de pedir remota do direito, isto é, dos fatos dos quais exsurge a pretensão, elementos estes que se fazem presentes nestes autos. Preliminar rejeitada.
3- Conforme Acórdãos de fls. 460/474 e 475/486, prolatados no âmbito das Câmaras Reunidas e mantidos pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 487/492), a pretendida Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas – GATA - já foi objeto de apreciação quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 2006.002054-3, ocasião em que a segurança fora denegada.
4- Emerge dos autos, portanto, a conclusão de que a renovação da ação mandamental com a mesma identidade de partes, pedido e causa de pedir, ofende, frontalmente, o disposto nos artigos 502 a 508 do Código de Processo Civil.
5- Preliminar de ofensa à coisa julgada reconhecida. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Segurança denegada, com esteio no artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ATO OMISSIVO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREENCHIMENTO DOS CARACTERES PARA A IMPETRAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. REJEIÇÃO. COISA JULGADA CARACTERIZADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1- A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme em estabelecer que a ação mandamental impetrada em face de ato omissivo, caracteriza-se como prestação de trato sucessivo, de modo que o prazo para a referida impetração renova-se mês a mês, impedindo a formação da decadência.
2- Consoante expre...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Gratificação de Incentivo
Ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. REAPRECIAÇÃO DE TESES. PRECEDENTES DO STJ.
1. A revisão criminal não constitui meio adequado para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva. Precedentes da Corte Cidadã.
2. Revisão criminal não conhecida.
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PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. REAPRECIAÇÃO DE TESES. PRECEDENTES DO STJ.
1. A revisão criminal não constitui meio adequado para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva. Precedentes da Corte Cidadã.
2. Revisão criminal não conhecida.
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES EM REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. REJEIÇÃO.
1. O acórdão guerreado não apresenta nenhum vício a ser sanado, o que demonstra que a pretensão do Embargante é, na realidade, a rediscussão da matéria, situação esta repudiada pela legislação e jurisprudência pátrias.
2. Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES EM REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. REJEIÇÃO.
1. O acórdão guerreado não apresenta nenhum vício a ser sanado, o que demonstra que a pretensão do Embargante é, na realidade, a rediscussão da matéria, situação esta repudiada pela legislação e jurisprudência pátrias.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento:27/05/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Homicídio Simples
Ementa:
REVISÃO CRIMINAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR FALTA DE PROVAS OU PELO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME DE TRÁFICO CONFIGURADO. PRESENÇA DA JUSTA CAUSA. LEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CONFISSÃO DE JÁ TER SIDO PROCESSADO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
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REVISÃO CRIMINAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR FALTA DE PROVAS OU PELO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME DE TRÁFICO CONFIGURADO. PRESENÇA DA JUSTA CAUSA. LEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CONFISSÃO DE JÁ TER SIDO PROCESSADO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- Ausente omissão, obscuridade e contradição no acórdão passível de ser sanada, impõe-se rejeitar o recurso, haja vista que não é meio hábil para o reexame da causa, restringindo-se às hipóteses elencadas no art. 535 do CPC.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- Ausente omissão, obscuridade e contradição no acórdão passível de ser sanada, impõe-se rejeitar o recurso, haja vista que não é meio hábil para o reexame da causa, restringindo-se às hipóteses elencadas no art. 535 do CPC.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Processo Disciplinar / Sindicância
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVENTOS. REVISÃO. EXIGÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
- O regime de direito público confere poderes especiais à administração pública, os quais são, por sua vez, contrabalançados pela imposição de restrições especiais à atuação dela. Assim, havendo conflito entre o interesse público e os interesses de particulares, aquele deve prevalecer, todavia, impende ressaltar a exigência de respeito aos direitos e às garantias fundamentais e a necessidade de que a atuação da administração ocorra sempre nos termos e nos limites da lei e do direito, observado, sempre, o devido processo legal;
- "A incorreção no cômputo dos proventos da Apelada, em que pese devidamente reconhecida, não pode ensejar uma abrupta revisão por parte da Administração Pública sobre estes, isto é, desprovida de contraditório e oportunidade para ampla defesa. Soberanamente ao poder administrativo de autotutela, incide a garantia fundamental do devido processo legal, disciplinada no art, 5.º, inciso LV, da Constituição da República, como corolário dos princípios republicano e democrático que regem a relação do Estado com seus indivíduos, seja sob um prisma coletivo, seja em âmbito individual." (TJAM, Apelação e Remessa Necessária n.º 0252230-98.2010.8.04.0001, Relatora Desa. Carla Maria Santos dos Reis, julgado em 19/03/2014);
- Recurso provido, para reforma a sentença recorrida e conceder a segurança impetrada;
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APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVENTOS. REVISÃO. EXIGÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
- O regime de direito público confere poderes especiais à administração pública, os quais são, por sua vez, contrabalançados pela imposição de restrições especiais à atuação dela. Assim, havendo conflito entre o interesse público e os interesses de particulares, aquele deve prevalecer, todavia, impende ressaltar a exigência de respeito aos direitos e às garantias fundamentais e a necessidade de que a atuação da administração ocorra se...
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSIONÁRIOS DE BOXES DA PRAÇA PÚBLICA. ISENÇÃO DA TAXA NO ANOS DE 2006 E 2007. INCLUSÃO NO CÁLCULO PARA FINS DE REAJUSTE. VALOR EXORBITANTE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES. APELO IMPRÓVIDO.
- No julgamento da Apelação Cível n.º 0603754-51.2016.8.04.0001, acontecido na sessão de julgamento do último dia 14/09/2016, esta Corte firmou os seguintes entendimentos sobre o tema ora posto em julgamento: a) é plenamente possível, em sede de mandado de segurança, verificar violação de direito líquido e certo constante em Termo de Permissão de Uso firmado pela Prefeitura de Manaus com os permissionários de boxes instalados em praça pública; b) não há direito líquido e certo dos permissionários na utilização do índice IGPM na fixação do reajuste das contribuições pecuniárias pelo uso dos boxes, posto que o próprio Termo de Permissão não define a sua obrigatoriedade; c) para averiguar a ilegalidade na forma de fixação dos reajuste feita pela autoridade coatora, seria necessário dilação probatória, o que não é cabível em sede de mandado de segurança; d) é incabível a inclusão dos valores das benfeitorias, realizadas pelos próprios permissionários, no cálculo de avaliação do espaço;
- Assim, em consonância com o sistema stare decisis, adotado expressamente pelo Novo Código de Processo Civil e que consubstancia-se na ideia da vinculação interna das decisões tomadas pela Corte, impõe-se negar provimento ao apelo interposto.
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APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSIONÁRIOS DE BOXES DA PRAÇA PÚBLICA. ISENÇÃO DA TAXA NO ANOS DE 2006 E 2007. INCLUSÃO NO CÁLCULO PARA FINS DE REAJUSTE. VALOR EXORBITANTE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES. APELO IMPRÓVIDO.
- No julgamento da Apelação Cível n.º 0603754-51.2016.8.04.0001, acontecido na sessão de julgamento do último dia 14/09/2016, esta Corte firmou os seguintes entendimentos sobre o tema ora posto em julgamento: a) é plenamente possível, em sede de mandado de segurança, verificar violação de direito líquido e certo constante em...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:26/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Locação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de Uso
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES AFASTADAS. CANDIDATO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS (PNEs). EDITAL QUE PREVÊ NOTA MÍNIMA PARA APROVAÇÃO PARA PRÓXIMA FASE. IGUALDADE DE CONDIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA NOTA PARA CANDIDATOS PNEs. ART. 41, IV, DO DECRETO Nº 3.298/1999. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Afasta-se as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, de ausência de litisconsorte passivo necessário, de ilegitimidade passiva e de decadência, uma vez que, respectivamente, nos termos do voto do relator: o controle judicial in casu se refere a aplicação de normas específicas a candidatos portadores de necessidades especiais, não adentrando no mérito administrativo; desnecessária a citação de todos os candidatos aprovados para o mesmo cargo, uma vez que pacificado o entendimento de que se tratando de mera expectativa de direito, não serão atingidas as esferas jurídicas dos demais candidatos; legítimas as partes apontadas como impetradas, ainda mais porque inviável, em fragrante desrespeito aos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, novel declinação de competência; o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, no caso, se inicia com a data em que é dada ciência do ato administrativo que determina a eliminação do candidato;
2. No mérito, o Impetrante, devidamente inscrito no Concurso Público de Provas e Títulos para provimento do cargo efetivo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas na condição de PNE (Portador de Necessidades Especiais), postula sua habilitação para a fase seguinte do certame (apresentação de títulos), embora tivesse obtido nota inferior à nota mínima prevista no edital: 60 (sessenta) pontos;
3. Ocorre que, a despeito do que sustenta o impetrante, o edital (item 7.6) do certame previa expressamente que somente "será considerado habilitado o candidato que obtiver nota padronizada igual ou superior a 60 (sessenta)" e que (item 7.7) "o candidato não habilitado na prova de Conhecimentos Gerais e Específicos I será excluído do Concurso". Tal nota é na verdade requisito mínimo para a aprovação do candidato para a próxima fase do certame, independentemente de qualquer outra cláusula de barreira que pudesse conter o edital, como por exemplo, as que fixam número de aprovados para a fase seguinte do concurso.
4. Não se pode confundir cláusula editalícia que fixe uma nota mínima para aprovação para próxima fase do concurso público, como a do caso concreto, com cláusulas que limitam a quantidade de candidatos que serão avaliados na etapa seguinte, estabelecendo assim "nota de corte" variável de acordo com o desempenho dos candidatos concorrentes (do tipo: "somente serão corrigidas as provas discursivas dos candidatos que obtiverem as X maiores notas na prova objetiva");
5. Neste sentido, o Decreto nº 3.298/1999, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, estabelece que a pessoa portadora de deficiência, resguardadas as condições especiais previstas no Decreto, participará de concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne: (...) à nota mínima exigida para todos os demais candidatos (art. 41, IV);
6. Desta feita, não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia ou da igualdade material no caso em comento, não podendo o edital do certame, lei do concurso, ser relativizado ou descumprido para beneficiar candidatos que não atingiram a nota mínima do certame;
7. Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES AFASTADAS. CANDIDATO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS (PNEs). EDITAL QUE PREVÊ NOTA MÍNIMA PARA APROVAÇÃO PARA PRÓXIMA FASE. IGUALDADE DE CONDIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA NOTA PARA CANDIDATOS PNEs. ART. 41, IV, DO DECRETO Nº 3.298/1999. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Afasta-se as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, de ausência de litisconsorte passivo necessário, de ilegitimidade passiva e de decadência, uma vez que, respectivamente, nos termos do voto do relator: o controle judicial in casu se ref...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:26/10/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- A toda evidência, buscam os Embargantes a reforma do acórdão proferido por este órgão julgador, por não se conformarem com suas razões de decidir e conclusões, o que não se admite pela via dos embargos de declaração;
-O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1.ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3.ª Região), julgado em 8/6/2016) (Info 585).
- Embargos de Declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- A toda evidência, buscam os Embargantes a reforma do acórdão proferido por este órgão julgador, por não se conformarem com suas razões de decidir e conclusões, o que não se admite pela via dos embargos de declaração;
-O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer)...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:26/10/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. ABONO DE ENGENHEIRO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO ESTADUAL N.º 14.547/1992. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CF/88. REMESSA AO TRIBUNAL PLENO.
- O Controle Difuso de Constitucionalidade, caracterizado pela possibilidade de todo juiz e Tribunal apreciar, no caso concreto, a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição Federal, será realizado pelos Tribunais mediante votação do respectivo Órgão Oficial.
- Ausente decisão do Tribunal Pleno desta Corte sobre a constitucionalidade do Decreto Estadual n.º 14.547/1992, impõe-se suscitar o incidente de inconstitucionalidade, a fim de resguardar a reserva imposta pelo artigo 97 da Carta Magna, porquanto se apresenta como eficácia jurídica da própria declaração, ainda que por via reflexa.
- Incidente de inconstitucionalidade suscitado de ofício.
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APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. ABONO DE ENGENHEIRO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO ESTADUAL N.º 14.547/1992. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CF/88. REMESSA AO TRIBUNAL PLENO.
- O Controle Difuso de Constitucionalidade, caracterizado pela possibilidade de todo juiz e Tribunal apreciar, no caso concreto, a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição Federal, será realizado pelos Tribunais mediante votação do respectivo Órgão Oficial.
- Ausente decisão do Tribunal Pleno desta Corte sobre a constitucionalidade do Decreto Estadual n.º...
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS – AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVADAS - FALTA DE PROVA – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONFIRMAR A CONDENAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE - FIXAÇÃO DA PENA DE ACORDO COM O ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06 – REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA JUSTIFICADA – RECURSO IMPROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS – AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVADAS - FALTA DE PROVA – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONFIRMAR A CONDENAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE - FIXAÇÃO DA PENA DE ACORDO COM O ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06 – REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA JUSTIFICADA – RECURSO IMPROVIDO.
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:25/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS – AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVADAS - FALTA DE PROVA – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONFIRMAR A CONDENAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS – AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVADAS - FALTA DE PROVA – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONFIRMAR A CONDENAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:25/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO – NOMEAÇÃO REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PERDA DO OBJETO – SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – ARTIGO 330, INCISO III COMBINADO COM ARTIGO 485, INCISO VI, do Código de Processo Civil – SEGURANÇA DENEGADA.
1. O remédio constitucional foi impetrado no intuito de ser procedida à nomeação e posse das impetrantes no cargo de enfermeiro, decorrente da aprovação em concurso público.
2. Considerando que a administração pública nomeou diversos candidatos aprovados no certame em análise, dentre eles as impetrantes, sopesando o término dos contratos temporários e a inexistência de impacto financeiro em folha de pagamento, resta envidenciada a perda do objeto do writ, tendo em vista a ausência do interesse de agir, nas modalidades utilidade e necessidade.
3. Impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, inciso III c/c 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015 e, via de consequência, a denegação da segurança, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei 12.106/09.
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MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO – NOMEAÇÃO REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PERDA DO OBJETO – SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – ARTIGO 330, INCISO III COMBINADO COM ARTIGO 485, INCISO VI, do Código de Processo Civil – SEGURANÇA DENEGADA.
1. O remédio constitucional foi impetrado no intuito de ser procedida à nomeação e posse das impetrantes no cargo de enfermeiro, decorrente da aprovação em concurso público.
2. Considerando que a administração pública nomeou dive...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E VARA CÍVEL – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – CONEXÃO COM AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE IMÓVEIS – INEXISTÊNCIA – DIVERSIDADE DE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR – RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE – VARA DE REGISTROS PÚBLICOS – COMPETÊNCIA PARA QUESTÕES QUE SE REFIRAM DIRETAMENTE A ATOS DE REGISTRAIS E NOTARIAIS, EM SI MESMOS – ART. 161e, IV, DA LC 19/97 – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – REFLEXO DIRETO E IMEDIATO NA SEARA CÍVEL – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 20.ª VARA CÍVEL – CONFLITO PROCEDENTE.
1. De acordo com o Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, hipótese em que deverão ser reunidas para julgamento conjunto no mesmo órgão julgador, evitando-se, com isso, a prolação de decisões conflitantes.
2. In casu, não há que se falar em conexão entre a ação de adjudicação compulsória e a ação ordinária de anulação de registro de imóvel, porquanto nitidamente distintos tanto o pedido como a causa de pedir, o que é possível aferir pela simples leitura das peças processuais.
3. Em verdade, sobressai-se uma relação de prejudicialidade – e não de conexão –, na medida em que o julgamento da ação de nulidade de registro terá reflexo direto na ação de adjudicação compulsória, podendo conduzir inclusive à sua extinção sem julgamento do mérito.
4. Deste modo, antes que se possa discutir questões negociais acerca do imóvel em litígio – como vem sendo feito na ação adjudicatória –, deve-se resolver a questão atinente à legalidade do respectivo registro, que já se encontra sub judice, sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 313, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015.
5. Ademais, compete ao Juízo Registral processar e julgar apenas as questões que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais, em si mesmos, conforme estabelece a Lei de Organização Judiciária do Estado do Amazonas, sendo certo que a matéria veiculada na ação adjudicatória repercute de maneira direta e imediata na seara do direito civil, especificamente na contratual, ressoando apenas de modo indireto e mediato na órbita do direito registral, diversamente do que ocorre na ação anulatória de registro.
6. Conflito de competência procedente. Competência do Juízo Suscitado – 20.ª Vara Cível de Manaus/AM.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E VARA CÍVEL – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – CONEXÃO COM AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE IMÓVEIS – INEXISTÊNCIA – DIVERSIDADE DE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR – RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE – VARA DE REGISTROS PÚBLICOS – COMPETÊNCIA PARA QUESTÕES QUE SE REFIRAM DIRETAMENTE A ATOS DE REGISTRAIS E NOTARIAIS, EM SI MESMOS – ART. 161e, IV, DA LC 19/97 – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – REFLEXO DIRETO E IMEDIATO NA SEARA CÍVEL – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 20.ª VARA CÍVEL – CONFLITO PROCEDENTE.
1. De acordo com o Código de Process...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUÍZO CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL – INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE VARA OU JUIZADO ESPECIALIZADO – LEI 9.099/95 – ENUNCIADO Nº 09 DO FONAJE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL – PRECEDENTES DESTA CORTE – CONFLITO PROCEDENTE.
1. Conforme se observa dos autos, na comarca de Humaitá/AM ainda não foi implementada a figura do Juizado Especial da Fazenda Pública nem, tampouco, a figura de Vara da Fazenda Pública Municipal.
2. Ainda que se alegue o preenchimento de requisitos objetivos para a tramitação da demanda perante o Juizado suscitante, convém ressaltar que as matérias de interesse da Fazenda Pública são insuscetíveis de apreciação pelo Juizado Especial em função de expressa determinação legal, constante do artigo 3º, §2º, da Lei 9.099/95.
3. Portanto, há que se privilegiar o entendimento consignado no Enunciado nº 09 do Fórum Nacional do Juizados Especiais – FONAJE, com matéria atinente às Fazendas Públicas, nos termos do qual nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns. Precedentes.
4. Conflito de competência procedente. Competência do Juízo Suscitado – 2.ª Vara da Comarca de Humaitá/AM.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUÍZO CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL – INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE VARA OU JUIZADO ESPECIALIZADO – LEI 9.099/95 – ENUNCIADO Nº 09 DO FONAJE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL – PRECEDENTES DESTA CORTE – CONFLITO PROCEDENTE.
1. Conforme se observa dos autos, na comarca de Humaitá/AM ainda não foi implementada a figura do Juizado Especial da Fazenda Pública nem, tampouco, a figura de Vara da Fazenda Pública Municipal.
2. Ainda que se alegue o preenchimento de requisitos objetivos para a tramitação da demanda perante o Juizado suscitante, convém res...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – 1.ª VARA DA COMARCA DE IRANDUBA – 2.ª VARA DA COMARCA DE IRANDUBA – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – INEXISTÊNCIA DE RISCO AO MENOR – EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE NESTA CORTE DE JUSTIÇA – COMPETÊNCIA DA 1.ª VARA DA COMARCA DE IRANDUBA/AM (JUÍZO SUSCITANTE).
1. O cerne da questão se define pela análise da competência para processar e julgar ação de execução de alimentos proposta perante o juízo suscitante e remetido ao juízo suscito com fundamento na disposição contida no artigo 1º, §1º, inciso II, da Lei Complementar nº 127/2013.
2. Para a fixação da competência da 2ª Vara, na forma tratada na Lei de Organização Judiciária, necessário que fique demonstrada a existência de situação de risco à criança, tal como preconiza o artigo 148, parágrafo único, alínea "g", do ECA, caso contrário a Vara Especializada não atrairá a competência para julgamento do feito.
3. Precedente: "O art. 148, parágrafo único, g, da Lei 8.069/90 (ECA) estabeleceu que, tratando-se de criança ou adolescente em situação de risco definida pelo art. 98, do mesmo diploma legal, à Justiça da Infância e da Juventude caberia apreciar ações de alimentos. - Não se vislumbra, contudo, a existência de situação de risco, no caso concreto, tendo em vista que o menor não se encontra abandonado, estando sob a guarda e assistência da mãe, devendo a competência recair sobre o Juízo Suscitante. - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante para processar o feito." (TJAM – Câmaras Reunidas - Conflito de Competência nº 0005261-36.2015.8.04.0000 – Relator: Exmo. Sr. Des. Yedo Simões de Oliveira. Julgado em 16.12.2015)
4. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo Suscitante – Juízo de Direito da 1.ª Vara da Comarca de Iranduba/AM – para processar e julgar a ação de execução de alimentos nº 0000403-30.2015.8.04.4601.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – 1.ª VARA DA COMARCA DE IRANDUBA – 2.ª VARA DA COMARCA DE IRANDUBA – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – INEXISTÊNCIA DE RISCO AO MENOR – EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE NESTA CORTE DE JUSTIÇA – COMPETÊNCIA DA 1.ª VARA DA COMARCA DE IRANDUBA/AM (JUÍZO SUSCITANTE).
1. O cerne da questão se define pela análise da competência para processar e julgar ação de execução de alimentos proposta perante o juízo suscitante e remetido ao juízo suscito com fundamento na disposição contida no artigo 1º, §1º, inciso II, da Lei Complementar nº 127/2013.
2. Para a fixação da competência da 2ª Va...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
AÇÃO RESCISÓRIA – INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA IMPUGNADA PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO – ELEMENTOS INDICATIVOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA EMPRESA RECORRIDA PRESENTES NOS AUTOS – BENEFÍCIO MANTIDO – IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. É cediço, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, a possibilidade de concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica pelo Poder Judiciário, notadamente diante de alegações que denotam a impossibilidade de arcar com os encargos inerentes ao processo.
2. É verdade que a Lei nº 1060/50 não pode contrariar a regra insculpida na CF/88, considerando que a obrigação de prestar justiça gratuita fica condicionada à comprovação pela parte carente de insuficiência de recursos.
3. In casu, a despeito das alegações do impugnante, tenho por relevantes os argumentos expendidos pela empresa autora-impugnada para a concessão do benefício, porquanto devidamente embasados em documentos que comprovam a sua impossibilidade momentânea de arcar com as custas do processo, com destaque para o requerimento formulado pelo proprietário da empresa, aliado aos diversos extratos bancários, que demonstram sua condição deficitária atual.
4. Impugnação julgada improcedente.
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AÇÃO RESCISÓRIA – INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA IMPUGNADA PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO – ELEMENTOS INDICATIVOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA EMPRESA RECORRIDA PRESENTES NOS AUTOS – BENEFÍCIO MANTIDO – IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. É cediço, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, a possibilidade de concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica pelo Poder Judiciário, notadamente diante de alegações que denotam a impossibilidade de arcar com os encargos inerentes ao processo.
2. É verdade que a Lei nº 1060...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:Impugnação de Assistência Judiciária / Obrigações
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – 4.ª VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES DE USO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE MANAUS/AM E 4.ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL – ALEGADA CONEXÃO ENTRE OS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – AUSÊNCIA DE LIAME ENTRE AS CONDUTAS DELITIVAS SUPOSTAMENTE PRATICADAS – AÇÕES AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES – INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO – COMPETÊNCIA DA 4.ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL.
1. O cerne da questão se define pela análise da possível existência de conexão entre os crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e receptação apurados nos processos de n.º 0216680-03.2014.8.04.0001 e n.º 0221909-07.2015.8.04.0001, respectivamente.
2. Considerando os fatos narrados e as circunstâncias em que os crimes foram supostamente praticados, conclui-se não haver liame, de ordem subjetiva e objetiva, entre os eventos, a impor a junção dos feitos por conexão, visto que, em tese, ocorreram de modo autônomo e independente.
3. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo Suscitado – Juízo de Direito da 4.ª Vara Criminal da Comarca de Manaus/AM.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – 4.ª VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES DE USO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE MANAUS/AM E 4.ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL – ALEGADA CONEXÃO ENTRE OS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – AUSÊNCIA DE LIAME ENTRE AS CONDUTAS DELITIVAS SUPOSTAMENTE PRATICADAS – AÇÕES AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES – INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO – COMPETÊNCIA DA 4.ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL.
1. O cerne da questão se define pela análise da possível existência de conexão entre os crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e receptação apurados nos processos de n.º 021668...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência