RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. EQUÍVOCO DO JUÍZO SENTENCIANTE AO ANALISAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS NA DENÚNCIA. OMISSÃO CONSTATADA NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Trata-se de irresignação Ministerial contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal e declarou extinta a punibilidade do réu, denunciado pelos delitos previstos no art. 32, da Lei 9.605/98, art. 60, parágrafo único, "b", do Decreto Lei 6.259/44 e art. 288, do Código Penal;
II – O juiz sentenciante incorreu em erro ao considerar a pena prevista no art. 60 da Lei 9.605/98, para o cômputo do prazo prescricional, uma vez que a denúncia indicou dispositivo diverso, qual seja, o art. 60, parágrafo único, "b" do Decreto Lei 6.259/44, que prevê penalidade mais severa e sustenta prazo prescricional mais extenso do que o considerado na sentença;
III – Constatou-se, ainda, que o Magistrado a quo deixou de se manifestar em relação a um dos tipos penais imputados ao acusado na denúncia, o que caracteriza omissão do juízo;
III – Recurso conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. EQUÍVOCO DO JUÍZO SENTENCIANTE AO ANALISAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS NA DENÚNCIA. OMISSÃO CONSTATADA NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Trata-se de irresignação Ministerial contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal e declarou extinta a punibilidade do réu, denunciado pelos delitos previstos no art. 32, da Lei 9.605/98, art. 60, parágrafo único, "b", do Decreto Lei 6.259/44 e art. 288, do Código Pe...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a Fauna
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO.
I – O acusado representa perigo concreto à sociedade, uma vez que, pelo que consta dos autos, é conhecido na cidade de Anori por fazer parte de organização criminosa atuante no tráfico de drogas. Sendo assim, a sua custódia cautelar se faz necessária para fins de preservação da ordem pública;
II – Não resta caracterizado o constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que o atraso na tramitação do feito não decorreu de desídia da autoridade judicial, mas sim das circunstâncias que envolvem o caso concreto, a exemplo da pluralidade de acusados.
IV – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO.
I – O acusado representa perigo concreto à sociedade, uma vez que, pelo que consta dos autos, é conhecido na cidade de Anori por fazer parte de organização criminosa atuante no tráfico de drogas. Sendo assim, a sua custódia cautelar se faz necessária para fins de preservação da ordem pública;
II – Não resta caracterizado o constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que o atraso na tramitação do feito não d...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE SUPRE A FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I – É inadmissível a utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais, como de flagrante ilegalidade no processo.
II – In casu, o impetrante alega que, em razão da inexistência de intimação pessoal do acusado para conhecimento da sentença condenatória, foi interposto recurso de apelação intempestivo, o que ocasionou o trânsito em julgado da sentença condenatória. Assim sendo, requer a nulidade de atos processuais, sob o argumento de que houve cerceamento de defesa.
III – No entanto, é pacífico o entendimento de que a intimação do Advogado constituído via publicação no Diário Oficial é suficiente e supre a necessidade da intimação pessoal do réu solto.
IV – Portanto, não se vislumbra a ocorrência de cerceamento de defesa, nulidade ou qualquer outra ilegalidade capaz de ensejar o conhecimento presente do habeas corpus.
V – Ordem não conhecida.
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE SUPRE A FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I – É inadmissível a utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais, como de flagrante ilegalidade no processo.
II – In casu, o impetrante alega que, em razão da inexistência de intimação pessoal do acusado para conhecimento da senten...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Decorrente de Violência Doméstica
Ementa:
HABEAS CORPUS – ESTUPRO - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – ELEMENTOS PESSOAIS FAVORÁVEIS – POR SI SÓ NÃO AUTORIZADORES DE LIBERDADE - REQUISITOS LEGAIS PREVENTIVOS - COMPROVADOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA - ORDEM DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS – ESTUPRO - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – ELEMENTOS PESSOAIS FAVORÁVEIS – POR SI SÓ NÃO AUTORIZADORES DE LIBERDADE - REQUISITOS LEGAIS PREVENTIVOS - COMPROVADOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA - ORDEM DENEGADA.
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO – INAPLICABILIDADE – SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS DISTINTAS – PLURALIDADE DE ACUSADOS - PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, CPP – GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA – LEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Da análise do relatório apontado nos autos, colhe-se que nos dias 17,18 e 19 de julho de 2015, nesta cidade de Manaus, houve o registro de fatos que geraram forte sobressalto e pavor na população local, em face de um possível grupo de extermínio de seres humanos, compostos por policiais militares do Estado, com a participação de outros indivíduos, pois estes teriam tentado contra diversas vítimas, dentre elas 13 (treze) sobreviventes e 19 (dezenove) fatais.
2. Apura-se do cotejo probatório, que há indícios que o acusado integre uma organização criminosa atuante na cidade de Manaus, tendo como atividade a prática de homicídio, dentre outros crimes.
3. Na hipótese do paciente se encontrar em situação fático-processual diversa do corréu que foi posto em liberdade, incabível deferir o pedido de extensão de benefício.
4. Sendo assim, por estar evidenciada a materialidade e indícios de autoria, a segregação cautelar do paciente deve ser mantida por atender aos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal.
5. Habeas Corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, AM.
Ementa
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO – INAPLICABILIDADE – SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS DISTINTAS – PLURALIDADE DE ACUSADOS - PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, CPP – GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA – LEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Da análise do relatório apontado nos autos, colhe-se que nos dias 17,18 e 19 de julho de 2015, nesta cidade de Manaus, houve o registro de fatos que geraram forte sobressalto e pavor na população local, em face de um possível grupo de extermínio de seres humanos, compostos por...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CUSTÓDIA CAUTELAR JUSTIFICADA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE QUE NÃO COMPROVA DOMICÍLIO CERTO E OCUPAÇÃO LÍCITA. ORDEM DENEGADA.
I – Não há que se falar em constrangimento ilegal, uma vez que a prisão preventiva do Paciente é indispensável à preservação da ordem pública, bem como para fins de garantia de aplicação da lei penal, eis que o mesmo não comprova possuir domicílio certo e ocupação lícita;
II - O fato de tratar-se de réu primário, possuidor de bons antecedentes, não autoriza, por si só, a concessão da ordem, sobretudo quando presentes os pressupostos legais autorizadores da custódia preventiva.
III – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CUSTÓDIA CAUTELAR JUSTIFICADA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE QUE NÃO COMPROVA DOMICÍLIO CERTO E OCUPAÇÃO LÍCITA. ORDEM DENEGADA.
I – Não há que se falar em constrangimento ilegal, uma vez que a prisão preventiva do Paciente é indispensável à preservação da ordem pública, bem como para fins de garantia de aplicação da lei penal, eis que o mesmo não comprova possuir domicílio certo e ocupação lícita;
II - O fato de tratar-se de réu primário, possuidor de bons antecedentes, não autoriza, por si só, a conce...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA
I – O suposto constrangimento ilegal, em virtude do excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em situações excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal;
II – Tendo em vista que o feito vem tramitando regularmente, não há falar em constrangimento ilegal, uma vez que o atraso não decorreu de desídia da autoridade judicial, mas sim das circunstâncias que envolvem o caso concreto.
III - A constrição cautelar é medida que se impõe, para fins de preservação da ordem pública, bem como para garantir a aplicação da lei penal, considerando-se, sobretudo, que o réu demonstra personalidade voltada ao crime e há risco concreto de que possa evadir-se do distrito da culpa.
IV - Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA
I – O suposto constrangimento ilegal, em virtude do excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em situações excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal;
II – Tendo em vista que o feito vem tramitando regularmente, não há falar em constrangimento ilegal, uma vez que o atraso não decorreu de desídia da autoridade...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO A SER REALIZADA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
I – O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida de natureza excepcionalíssima e, como tal, somente é cabível quando forem demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a absoluta ausência de indícios de autoria e materialidade do delito ou, ainda, a existência de causa extintiva da punibilidade.
II – Embora seja a decadência do direito de queixa uma das causa extintivas da punibilidade, não está caracterizada de forma indubitável no caso concreto, o que desautoriza o seu reconhecimento na via estreita do habeas corpus.
III – O mérito definitivo da questão, com o afastamento de quaisquer dúvidas, deve ser analisado em momento oportuno, durante a instrução do feito.
IV – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO A SER REALIZADA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
I – O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida de natureza excepcionalíssima e, como tal, somente é cabível quando forem demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a absoluta ausência de indícios de autoria e materialidade do delito ou, ainda, a existência de causa extintiva da punibilidade.
II – Embora seja a decadência do direito de queixa uma das causa extintivas da punibilidade, não está caracterizada de forma indubitáv...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA DO RÉU – HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – EXCESSO DE LINGUAGEM – INOCORRÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO.
1.Por meio do presente Recurso, nos termos do artigo 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, insurgem-se os Recorrentes contra a sentença que os pronunciou pelo crime tipificado no artigo 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal.
2.Ao caso em voga, verifica-se através das declarações prestadas pelos Recorrentes em sede policial, haver indícios suficientes capazes de atribuir-lhes a autoria, bem como, a materialidade é comprovada pelo laudo necroscópico às fls. 40/43.
3.Com efeito, não verifico excesso na linguagem adotada pelo Juízo Singular, porquanto os argumentos relacionam-se tão somente à aplicação da qualificadora aos três Recorrentes, que ao meu ver encontram respaldo em todo os elementos probatórios colhidos nos autos.
4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA DO RÉU – HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – EXCESSO DE LINGUAGEM – INOCORRÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO.
1.Por meio do presente Recurso, nos termos do artigo 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, insurgem-se os Recorrentes contra a sentença que os pronunciou pelo crime tipificado no artigo 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal.
2.Ao caso em voga, verifica-se através das declarações prestadas pelos Recorrentes em sede policial, haver indícios suficientes capazes de atribuir-lhes a autoria, bem como, a...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CRIME CONTRA IDOSO. LESÕES CORPORAIS. FALSA IDENTIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE PELA INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I – Em crimes contra o patrimônio, que geralmente ocorrem na clandestinidade, a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, gozando de especial credibilidade, sobretudo quando em harmonia e coerência com as demais provas produzidas ao longo da instrução criminal;
II – A inobservância das formalidades do artigo 226, do Código de Processo Penal não invalida o reconhecimento de pessoa, que deve ser analisado em conjunto com os demais elementos probatórios;
III – Não há que se falar em violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória, uma vez que o Juiz sentenciante se ateve aos fatos narrados na exordial acusatória, sem trazer qualquer elemento novo que não constasse da peça vestibular;
V – Apelação conhecida e improvida
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CRIME CONTRA IDOSO. LESÕES CORPORAIS. FALSA IDENTIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE PELA INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I – Em crimes contra o patrimônio, que geralmente ocorrem na clandestinidade, a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, goza...
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia não exige certeza quanto a acusação, tendo como requisito apenas a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade.
2. Nesse momento processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, existindo indícios suficientes de autoria, deve o juiz pronunciar o réu para que seja julgado pelo Tribunal do Júri, sem que se exija um juízo de certeza a respeito da sua culpabilidade.
3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia não exige certeza quanto a acusação, tendo como requisito apenas a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade.
2. Nesse momento processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, existindo indícios suficientes de autoria, deve o juiz pronunciar o réu para que seja julgado pelo Tribunal do Júri, sem que se exija um juízo de certeza a respeito...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crime Tentado
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO – INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO - REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em suma, a referida Sentença, ora recorrida, utilizou na dosimetria como pena base o mínimo legal, incidindo sobre esta a circunstância atenuante do caso, sob a justificativa de ausência de vedação legal para tal conduta.
2. Ao caso vertente, identifico que houve violação ao entendimento sumular nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, vez que não há como reduzir a pena ao mínimo legal para, após, na fase seguinte da dosimetria, aplicar-se a atenuante, isso implicaria na redução da reprimenda abaixo do patamar mínimo.
3. Ante o exposto, em consonância ao parecer do Ministério Público, conheço e dou provimento ao presente recurso, reformando parcialmente a sentença, reconhecendo, porém, desconsiderando a atenuante aplicada sobre a pena mínima legal.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO – INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO - REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em suma, a referida Sentença, ora recorrida, utilizou na dosimetria como pena base o mínimo legal, incidindo sobre esta a circunstância atenuante do caso, sob a justificativa de ausência de vedação legal para tal conduta.
2. Ao caso vertente, identifico que houve violação ao entendimento sumular nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, vez que não há c...
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - RISCO À ORDEM PÚBLICA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM DENEGADA.
1. A impetrante afirma ser injusta a manutenção da prisão do paciente, alegando que a sua liberdade não atenta contra a ordem pública, defendendo, ainda, o cabimento de outras medidas menos gravosas que a prisão preventiva. Porém, constam nos autos indícios de autoria, assim como de materialidade delitiva, os quais, somados à necessidade de preservação da ordem pública, denotam o preenchimento dos requisitos para a decretação e manutenção da custódia cautelar.
2. No que tange a eventual existência de condições pessoais favoráveis, tais como a primariedade do acusado, residência fixa e bons antecedentes, sabe-se que, por si sós, não são suficientes para legitimar a soltura do paciente, em razão da presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - RISCO À ORDEM PÚBLICA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM DENEGADA.
1. A impetrante afirma ser injusta a manutenção da prisão do paciente, alegando que a sua liberdade não atenta contra a ordem pública, defendendo, ainda, o cabimento de outras medidas menos gravosas que a prisão preventiva. Porém, constam nos autos indícios de autoria, assim como de materialidade delitiva, os quais, somados à necessidade de preservação da ordem pública, denotam o preenchimento dos requisitos para a decretação e manutenção da custódia cautelar.
2. No que t...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CARACTERÍSTICAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Em detida análise aos autos, verifiquei que estão presentes, no caso concreto, a materialidade do delito e os indícios de autoria, haja vista o fato de ter sido encontrado no carro do paciente significativa quantidade de substância entorpecente, totalizando aproximadamente 2 quilos, conforme se constata no laudo definitivo de exame em substância, às fls. 53/55.
2. Impende destacar ainda, que o réu estava já sendo beneficiado pela liberdade provisória mediante o cumprimento de outras medidas cautelares, quando foi preso em flagrante por tráfico de drogas.
3. No que diz respeito ao suposto excesso de prazo, denota-se não estar configurado, considerando as particularidades do caso, reveladas sobretudo através das informações prestados pelo magistrado de primeira instância, ressaltando ainda, que os prazos processuais não podem ser considerados como meras operações aritméticas, devendo ser analisados à luz do princípio da razoabilidade, conforme entendimento firmado na jurisprudência pátria.
4. Ordem denegada.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CARACTERÍSTICAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Em detida análise aos autos, verifiquei que estão presentes, no caso concreto, a materialidade do delito e os indícios de autoria, haja vista o fato de ter sido encontrado no carro do paciente significativa quantidade de substância entorpecente, totalizando aproximadamente 2 quilos, conforme se constata no laudo definitivo de exame em substância, às fls. 53/55.
2....
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. RECONHECIDA A CAUSA PRIVILEGIADORA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – A presença da qualificadora, prevista no art. 155, § 4º, I do CP, restou devidamente demonstrada pelo exame realizado no veículo, que evidenciou o rompimento de obstáculo pelo Apelante, a fim de viabilizar a subtração da coisa. Logo, incabível a desclassificação do delito para furto simples.
II – Reconhecida a existência da causa privilegiadora prevista no ar. 155, § 2º, do Código Penal, o juízo a quo aplicou a diminuição da pena na fração de 1/3, de forma devidamente fundamentada e considerando a expressividade do prejuízo causado, razão porque a tese recursal não merece prosperar.
IV – Apelação conhecida, porém improvida.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. RECONHECIDA A CAUSA PRIVILEGIADORA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – A presença da qualificadora, prevista no art. 155, § 4º, I do CP, restou devidamente demonstrada pelo exame realizado no veículo, que evidenciou o rompimento de obstáculo pelo Apelante, a fim de viabilizar a subtração da coisa. Logo, incabível a desclassificação do delito para furto simples.
II – Reconhecida a existência da...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO.
I – O fato da paciente responder a outras três ações penais pela prática do mesmo delito, evidencia o risco concreto de que, caso em liberdade, volte a delinquir, razão porque a sua custódia cautelar se faz necessária para fins de preservação da ordem pública;
II - O tráfico de drogas e a associação para o tráfico são condutas extremamente perniciosas ao meio social, com consequências severas e, sendo assim, reclama firme reprimenda por parte do Poder Judiciário, inclusive mediante o decreto de prisão preventiva dos envolvidos nessas associações criminosas;
III – Não resta caracterizado o constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que o atraso na tramitação do feito não decorreu de desídia da autoridade judicial, mas sim das circunstâncias que envolvem o caso concreto, a exemplo da pluralidade de acusados.
IV – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO.
I – O fato da paciente responder a outras três ações penais pela prática do mesmo delito, evidencia o risco concreto de que, caso em liberdade, volte a delinquir, razão porque a sua custódia cautelar se faz necessária para fins de preservação da ordem pública;
II - O tráfico de drogas e a associação para o tráfico são condutas extremamente perniciosas ao...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRAFICO DE DROGAS. DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O apelante aduz que o fato de responder a um único processo que há mais de 4 (quatro) anos tramita conforme registro na ação penal n° 0247122-39.201, na 2ª VECUTE da Comarca de Manaus, não pode ser utilizado como óbice para tanto.
2. O apelante possui probabilidade concreta de continuidade na reiteração delitiva, por responder a outro processo pelo mesmo tipo penal, trazendo fortes indícios de habitualidade criminal.
3. Da análise dos autos, constata-se que as provas produzidas e apuradas durante a fase inquisitorial e judicial são conclusivas, não deixando margem a dúvidas com relação à autoria do crime de tráfico de drogas, sendo que a conduta do apelante correlacionada à droga aprendida, consistente no núcleo trazer consigo droga, para fins de mercancia.
4. Quando da dosimetria da pena, o Juízo a quo, aplicou a pena-base legal.
5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRAFICO DE DROGAS. DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O apelante aduz que o fato de responder a um único processo que há mais de 4 (quatro) anos tramita conforme registro na ação penal n° 0247122-39.201, na 2ª VECUTE da Comarca de Manaus, não pode ser utilizado como óbice para tanto.
2. O apelante possui probabilidade concreta de continuidade na reiteração delitiva, por responder a outro processo pelo mesmo tipo penal, trazendo fortes indícios de habit...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVADA A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO – PRESENTES REQUISITOS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Por conseguinte, quanto ao conjunto probatório, a materialidade restou demonstrada por meio do auto de exibição e apreensão de fls. 27/29 e Lauro Pericial de fls. 108/109, o qual comprova que na residência da Apelante foram encontrados substância entorpecente, além de considerável quantia em dinheiro com notas de diversos valores e vários aparelhos eletrônicos.
2.Quanto à autoria delitiva, a culpabilidade da Apelante revelou-se por meio de procedimento investigativo o qual apontou que a Apelante, juntamente com suas irmãs, utilizavam-se do imóvel localizado na Av. Presidente Kenedy, onde funcionava um comércio como fachada, para promoverem a livre mercancia de entorpecentes.
3.Afere-se por meio do conjunto probatório que a Apelante atuava em associação com sua irmã Hilary no comércio de entorpecente, perdurando a atividade ilícita por meses. Assim, evidenciadas as funções pré-definidas de cada indivíduo na organização criminosa, reputo preenchidos os pressupostos do artigo 35, da Lei antidrogas, não havendo que se falar em atipicidade da conduta por parte da Apelante, devendo a condenação pelo crime de associação para o tráfico ser mantida.
4.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVADA A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO – PRESENTES REQUISITOS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Por conseguinte, quanto ao conjunto probatório, a materialidade restou demonstrada por meio do auto de exibição e apreensão de fls. 27/29 e Lauro Pericial de fls. 108/109, o qual comprova que na residência da Apelante foram encontrados substância entorpecente, além de considerável quantia em dinheiro com notas de diversos valores e vários...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO NÃO FORMULADO PERANTE O 1.º GRAU – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESTA EXTENSÃO DENEGADA.
I - A concessão de liberdade provisória é cabível sempre que estiverem ausentes os motivos que justifiquem a segregação preventiva do acusado.
II - A prisão cautelar do paciente resta suficientemente fundamentada, porquanto baseada no caso em concreto, levando em consideração a gravidade da conduta do paciente, mantendo-se a custódia cautelar a fim de que reste garantida a ordem pública, nos termos do art. 312, do CPP.
III - Outrossim, a alegação de que o paciente é primário, de bons antecedentes e possuidor de residência fixa, não constituem motivos suficientes para garantir sua liberdade quando estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
IV - O impetrante não comprovou ter formulado, perante a autoridade apontada como coatora, pedido de revogação da custódia cautelar com fundamento no alegado excesso de prazo. Assim, a manifestação deste Tribunal acerca da matéria provocaria a intolerável supressão de instância, inadmitida pelas Cortes Superiores do país.
V - Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão denegada.
ACÓRDÃO
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO NÃO FORMULADO PERANTE O 1.º GRAU – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESTA EXTENSÃO DENEGADA.
I - A concessão de liberdade provisória é cabível sempre que estiverem ausentes os motivos que justifiquem a segregação preventiva do acusado.
II - A prisão cautelar do paciente resta suficientemente fundamentada, porquanto baseada no caso em concreto, levando em consideração a gravidade da c...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. Verifica-se que a decisão do juízo originário encontra-se suficientemente fundamentada, visto que o fumus commissi delicti resta plenamente demonstrado, pela prova de materialidade delitiva, indício suficiente da autoria, e pelas demais provas nos autos. E, de igual maneira, resta configurado o periculum libertatis, tendo em vista a quantidade de substância entorpecente apreendida, ensejando a garantia da ordem pública.
2. Destaca-se, ainda, que o paciente possui outra condenação criminal transitada em julgado por fato anterior ao crime que está sendo apurado nos autos perante a 5ª Vara Criminal por crime de roubo (0200101-14.2013.8.04.0001), além de extensa folha de antecedentes criminais, o que evidencia a real possibilidade de reiteração criminosa e justifica a imposição da segregação antecipada.
3. Portanto, a decisão do juízo singular que indeferiu o pedido de liberdade provisória, encontra-se suficientemente fundamentada, e por hora deve ser mantida.
4. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. Verifica-se que a decisão do juízo originário encontra-se suficientemente fundamentada, visto que o fumus commissi delicti resta plenamente demonstrado, pela prova de materialidade delitiva, indício suficiente da autoria, e pelas demais provas nos autos. E, de igual maneira, resta configurado o periculum libertatis, tendo em vista a quantidade de substância entorpecente apreendida, ensejando a garantia da...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins