Reexame Necessário em Mandado de Segurança. Administrativo. Direito à informação consagrado na Constituição Federal no Art. 5º, XXXIII. Negativa do DETRAN em fornecer Certidão de Propriedade de veículo em nome de terceiro. Ilegalidade em face do caráter não sigiloso da informação. Sentença bem lançada. Reexame necessário improvido. O órgão de trânsito não pode se negar a prestar as informações armazenadas em seus bancos de dados, referentes ao registro de veículos, pois elas não são sigilosas, podendo, desta forma, serem fornecidas administrativamente ao interessado.TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2008.021593-5, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 16-09-2008). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.030949-9, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).
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Reexame Necessário em Mandado de Segurança. Administrativo. Direito à informação consagrado na Constituição Federal no Art. 5º, XXXIII. Negativa do DETRAN em fornecer Certidão de Propriedade de veículo em nome de terceiro. Ilegalidade em face do caráter não sigiloso da informação. Sentença bem lançada. Reexame necessário improvido. O órgão de trânsito não pode se negar a prestar as informações armazenadas em seus bancos de dados, referentes ao registro de veículos, pois elas não são sigilosas, podendo, desta forma, serem fornecidas administrativamente ao interessado.TJSC, Reexame Necessário...
Data do Julgamento:25/08/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Apelação Cível em Mandado de Segurança. Administrativo. Ato coator consubstanciado na negativa da municipalidade em incluir veículo na frota dos prestadores de serviço de transporte turístico de superfície. Sentença de denegação da segurança. Irresignação do autor.Serviço público concedido sob o regime de autorização. Atos precários. Discricionariedade da Administração Pública. Inexistência de inconstitucionalidade. Assunto de interesse local. Serviço essencial. Competência municipal. Sentença bem lançada. Recurso desprovido. Serviços autorizados são "aqueles que o Poder Público, por ato unilateral, precário e discricionário, consente na sua execução por particular para atender a interesses coletivos instáveis ou emergência transitória. [...] são serviços delegados e controlados pela Administração autorizante, normalmente sem regulamentação específica, e sujeitos, por índole, a constantes manifestações no modo de sua prestação ao público e a supressão a qualquer momento, o que agrava a sua precariedade. [...] Os serviços autorizados não se beneficiam das prerrogativas das atividades públicas, só auferindo as vantagens que lhes forem expressamente deferidas no ato de autorização, e sempre sujeitas a modificação ou supressão sumária, dada a precariedade ínsita desse ato. Seus executores não são agentes públicos, nem praticam atos administrativos; prestam apenas um serviço de interesse da comunidade, por isso mesmo mesmo controlado pela Administração e sujeito à sua autorização. Qualquer irregularidade deve ser comunicada à administração autorizante, mas unicamente para que ela conheça da falta do autorizatário e, se for o caso, lhe aplique a sanção cabível, inclusive a cassação da autorização. O município é competente para expedir autorizações referentes à execução precária de seus serviços, à utilização transitória de seus bens e à realização de atividades de emergência sujeitas ao seu controle. Tais autorizações terão sempre caráter precário e poderão ser alteradas ou suprimidas sumariamente. (Meirelles, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2008. pg. 424/425). Sendo a prestação dos serviços especiais de transporte turístico delegada sob o regime de autorização, conforme determina a Lei Complementar Municipal n. 34/1998, em seu art. 9º, II, não se revela presente o alegado fumus boni iuris. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.023958-1, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, j. 30-03-2010). A competência para organizar serviços públicos de interesse local é municipal, entre os quais o de transporte coletivo (...). O preceito da Constituição amapaense que garante o direito a 'meia passagem' aos estudantes, nos transportes coletivos municipais, avança sobre a competência legislativa local. A competência para legislar a propósito da prestação de serviços públicos de transporte intermunicipal é dos Estados-membros. Não há inconstitucionalidade no que toca ao benefício, concedido pela Constituição estadual, de 'meia passagem' aos estudantes nos transportes coletivos intermunicipais." (ADI 845, rel. min. Eros Grau, julgamento em 22-11-2007, Plenário, DJE de 7-3-2008.) (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.082348-7, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).
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Apelação Cível em Mandado de Segurança. Administrativo. Ato coator consubstanciado na negativa da municipalidade em incluir veículo na frota dos prestadores de serviço de transporte turístico de superfície. Sentença de denegação da segurança. Irresignação do autor.Serviço público concedido sob o regime de autorização. Atos precários. Discricionariedade da Administração Pública. Inexistência de inconstitucionalidade. Assunto de interesse local. Serviço essencial. Competência municipal. Sentença bem lançada. Recurso desprovido. Serviços autorizados são "aqueles que o Poder Público, por ato un...
Data do Julgamento:25/08/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAUSA DE PEDIR LASTREADA EM INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, EM RAZÃO DE SUPOSTO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE MÚTUO FINANCEIRO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, NÃO OBSTANTE AS ALEGAÇÕES DO AUTOR DE QUITAÇÃO DO PACTO COM A ENTREGA DO VEÍCULO ALIENADO. DISCUSSÃO SOBRE O INADIMPLEMENTO OU NÃO QUE PASSA PELA ANÁLISE DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO ENTRE AS PARTES. LITÍGIO QUE VERSA SOBRE DIREITO BANCÁRIO. MATÉRIA AFETA AO DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00 ALTERADO PELO ATO REGIMENTAL N. 50/02. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. A teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n.º 57/2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o "julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima". (TJSC, Apelação Cível n. 2015.049105-6, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-08-2015).
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COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAUSA DE PEDIR LASTREADA EM INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, EM RAZÃO DE SUPOSTO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE MÚTUO FINANCEIRO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, NÃO OBSTANTE AS ALEGAÇÕES DO AUTOR DE QUITAÇÃO DO PACTO COM A ENTREGA DO VEÍCULO ALIENADO. DISCUSSÃO SOBRE O INADIMPLEMENTO OU NÃO QUE PASSA PELA ANÁLISE DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO ENTRE AS PARTES. LITÍGIO QUE VERSA SOBRE DIREITO BANCÁRIO. MATÉRIA AFETA AO DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA D...
Apelação Cível e Reexame Necessário. Administrativo. Servidor público municipal. Magistério. Horas extraordinárias. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Alegada objeção ao pagamento de horas extras excedentes à 40ª (quadragésima) semanal. Benefício previsto na Lei Complementar n. 729/09. Horas extras que ultrapassam o limite previsto. Dever de pagar, sob pena de locupletamento ilícito e violação ao princípio constitucional da valorização social do trabalho. Correção monetária. Necessidade de adequação. Incidência do IPCA a partir de 26.3.2015, nos termos da modulação dos efeitos das decisões nas ADIN 4357 e 4425 pelo STF. Recurso desprovido. Remessa parcialmente provida. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.077613-3, de Blumenau, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07-07-2015).
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Apelação Cível e Reexame Necessário. Administrativo. Servidor público municipal. Magistério. Horas extraordinárias. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Alegada objeção ao pagamento de horas extras excedentes à 40ª (quadragésima) semanal. Benefício previsto na Lei Complementar n. 729/09. Horas extras que ultrapassam o limite previsto. Dever de pagar, sob pena de locupletamento ilícito e violação ao princípio constitucional da valorização social do trabalho. Correção monetária. Necessidade de adequação. Incidência do IPCA a partir de 26.3.2015, nos termos da modulação dos efeitos das d...
Data do Julgamento:07/07/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MATÉRIA AFETA AO DIREITO CIVIL. RECURSO ORIUNDO DA COMARCA DE ITÁ, INTEGRANTE DA VIII REGIÃO JUDICIÁRIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ PARA JULGAMENTO DO FEITO. ART. 5º DO ATO REGIMENTAL N. 115/2011 DESTA CORTE. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Compete à Câmara Especial Regional de Chapecó conhecer, processar e julgar os processos de competência originária das Câmaras Isoladas de Direito Civil e Comercial do Tribunal de Justiça, oriundos das comarcas integrantes da VIII Região Judiciária (Resolução n. 8/2007-TJ, de 4 de abril de 2007) [...]" (Art. 5º do Ato Regimental n.º 115/2011-TJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050707-4, de Itá, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-08-2015).
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COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MATÉRIA AFETA AO DIREITO CIVIL. RECURSO ORIUNDO DA COMARCA DE ITÁ, INTEGRANTE DA VIII REGIÃO JUDICIÁRIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ PARA JULGAMENTO DO FEITO. ART. 5º DO ATO REGIMENTAL N. 115/2011 DESTA CORTE. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Compete à Câmara Especial Regional de Chapecó conhecer, processar e julgar os processos de competência originária das Câmaras Isoladas de Direito Civil e Comercial do Tribunal de Justiça, oriundos das comarcas integrantes da VIII Região Judiciár...
APELAÇÃO CÍVEL. AUTORA QUE SOFREU QUEIMADURAS DE SEGUNDO GRAU EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM REGIME DE INTERNATO. UTILIZAÇÃO DE FORNO MICRO-ONDAS NO ALOJAMENTO DA AUTORA. COLEGA DE QUARTO QUE DERRAMOU ÁGUA FERVENTE NO ANTEBRAÇO DIREITO DA AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE EMBORA VEDASSE O USO DE EQUIPAMENTOS PARA PREPARAÇÃO DE ALIMENTOS NOS ALOJAMENTOS, TINHA CONHECIMENTO DA UTILIZAÇÃO DE FORNO MICRO-ONDAS PELA AUTORA E SUAS COLEGAS DE QUARTO. TOLERÂNCIA DA RÉ QUE REDUNDOU EM SUA RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. A responsabilidade do prestador de serviço é objetiva, pelo que, basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do fornecedor para que surja a obrigação de indenizar (Apelação Cível n. 2014.002210-2, de Caçador, rel. Juiz Saul Steil, j. em 12-5-2015). RECURSO ADESIVO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. QUANTUM MANTIDO. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O valor da indenização por danos morais envolve critérios subjetivos em seu arbitramento e não deve abranger montante que possa caracterizar enriquecimento ilícito, nem tampouco valor insignificante frente ao constragimento suportado. Sua fixação deve considerar os diversos fatores que envolveram o ato lesivo e o dano dele resultante, em especial, a duração, intensidade, gravidade e repercussão da ofensa, as causas que deram origem à lesão e a condição sócio-econômica das partes. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.023333-7, de São José, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AUTORA QUE SOFREU QUEIMADURAS DE SEGUNDO GRAU EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM REGIME DE INTERNATO. UTILIZAÇÃO DE FORNO MICRO-ONDAS NO ALOJAMENTO DA AUTORA. COLEGA DE QUARTO QUE DERRAMOU ÁGUA FERVENTE NO ANTEBRAÇO DIREITO DA AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE EMBORA VEDASSE O USO DE EQUIPAMENTOS PARA PREPARAÇÃO DE ALIMENTOS NOS ALOJAMENTOS, TINHA CONHECIMENTO DA UTILIZAÇÃO DE FORNO MICRO-ONDAS PELA AUTORA E SUAS COLEGAS DE QUARTO. TOLERÂNCIA DA RÉ QUE REDUNDOU EM SUA RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTÍCIA VEICULADA EM SÍTIOS ELETRÔNICOS DE PROPRIEDADE DOS RÉUS. REPRODUÇÃO DE MATÉRIA QUE FOI PUBLICADA EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE CALUNIAR OU DIFAMAR. ANIMUS NARRANDI. PREJUÍZO MORAL AOS AUTORES NÃO VERIFICADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para que haja a obrigação de indenizar moralmente os autores, em razão da notícia veiculada no endereço eletrônico de propriedade dos réus, é necessária a intenção de de caluniar ou difamar, o que in casu, não se verificou. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.031498-1, de Itapoá, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTÍCIA VEICULADA EM SÍTIOS ELETRÔNICOS DE PROPRIEDADE DOS RÉUS. REPRODUÇÃO DE MATÉRIA QUE FOI PUBLICADA EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE CALUNIAR OU DIFAMAR. ANIMUS NARRANDI. PREJUÍZO MORAL AOS AUTORES NÃO VERIFICADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para que haja a obrigação de indenizar moralmente os autores, em razão da notícia veiculada no endereço eletrônico de propriedade dos réus, é necessária a intenção de de caluniar ou difamar, o que in casu, não se verificou. (TJS...
APELAÇÃO CÍVEL, REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ADESIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MENOR QUE SOFRE QUEDA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTADUAL. ESTABELECIMENTO, EM ESPECIAL O PISO DA SALA NA QUAL SE ENCONTRAVA A CRIANÇA, EM CONDIÇÕES ABSOLUTAMENTE INADEQUADAS. FATOR DETERMINANTE PARA AS CONSEQUÊNCIAS GRAVÍSSIMAS DO ACIDENTE. OMISSÃO ESPECÍFICA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS. EFETIVA OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE EFETIVAMENTE SE IMPUNHA. Cumpre ao ente público manter em condições adequadas, tanto quanto possível, as instalações existentes em estabelecimento escolar de ensino, pois, como é cediço, "O Poder Público, ao receber o estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno. A obrigação governamental de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares, ressalvadas as situações que descaracterizam o nexo de causalidade material entre o evento danoso e a atividade estatal imputável aos agentes públicos" (RE n. 109.615, rel. Min. Celso de Mello). Hipótese em que criança de 11 (onze) anos é vítima de queda durante a aula de educação física, vindo a bater a nuca, o que resultou em graves ferimentos internos, constatados posteriormente, com a sua consequente submissão a delicada cirurgia intracraniana. Embora não proceda a acusação de que, no momento do ocorrido, os alunos encontravam-se sem a supervisão do professor, bem como que teria havido negligência por parte do corpo docente, ficou comprovado cabalmente que o local no qual estava funcionando provisoriamente o educandário encontrava-se em péssimas condições, em especial o piso da sala em que se deu o evento danoso, cujas deficiências, conforme prova pericial não impugnada a contento, foi determinante para a queda da criança. Daí a conclusão de que estão presentes os requisitos necessários para a responsabilização do Estado. PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS. CONFIGURAÇÃO. PEDIDO FORMULADO PELOS GENITORES QUE SE AFIGURA IGUALMENTE CABÍVEL. "DANO POR RICOCHETE". Inconcusso o dano moral na espécie, porquanto a autora, de apenas 11 (onze) anos de idade à época, teve que ser submetida a cirurgia intracraniana de risco, vendo-se até mesmo obrigada a raspar o seu cabelo. Extensão da cicatriz existente na ocasião que impressiona, e, malgrado não se saiba o seu estado atual, é certa a sua permanência, não se podendo descartar que tenha resultado em falha capilar. Não bastasse isso, no ano do sinistro, a menor se viu impossibilitada de frequentar a escola, conforme recomendação médica. Sofrimento dos pais indubitável, porquanto posta em xeque a própria sobrevivência da criança, que, felizmente, recuperou-se. "Com efeito, esta Corte, nas razões do REsp 530.602/MA, Rel. Min. CASTRO FILHO, Terceira Turma, DJ 17.11.2003, assentou entendimento no sentido de que "existem situações em que pessoas outras sofrem, por via reflexa, os efeitos do dano padecido pela vítima imediata (dano por ricochete, na linguagem de Sérgio Severo), amargando prejuízos, por estarem a ela vinculados por laços afetivos, os quais são denominados pela doutrina de prejudicados indiretos" para, no fim, concluir no sentido de que aquele que sofre os efeitos do ato lesivo de forma indireta ou reflexa, também tem direito à reparação. Dessa forma, correto o entendimento do acórdão recorrido ao concluir pela legitimidade ativa ad causam dos genitores da vítima do evento, ao fundamento de que o diagnóstico errôneo de linfoma é capaz de causar aos pais da criança examinada "uma incomensurável dor aflitiva, até porque, como é cediço, tal enfermidade mostra-se fatal" (fls. 69)" (Ag 851659, rel. Min. Og Fernandes, p. 26-8-2008). QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS ESTÉTICOS E DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM SEPARADO. UNIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE. MONTANTE ELEVADO TANTO PARA OS PAIS COMO PARA A MENOR. ADESIVO PROVIDO PARCIALMENTE. "O dano à estética pessoal é espécie do gênero dano moral. Assim, mantém-se a condenação no pagamento de indenização, havendo prova do prejuízo moral acarretado à vítima, intimamente ligado às dores sofridas e aos danos estéticos permanentes adquiridos após o acidente que a vitimou" (Apelação Cível n. 2002.012864-9, de Joinville, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz). Considerando as particularidades da espécie, revela-se demasiado módica a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (somatório dos danos morais + estéticos) para a vítima, havendo dizer o mesmo do valor destinado aos seus genitores (R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) para cada um). Daí a sua majoração, respectivamente e individualmente, para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. VALOR QUE ATENDE OS CRITÉRIOS DO ART. 20 DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009 TAMBÉM PARA A ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. "Registre-se que, em recente decisão, proferida em sede repercussão geral (RE n. 870.947/SE, rel. Min Luiz Fux, j. em 16.4.2015), restou declarado que 'a decisão do Supremo Tribunal Federal [nas ADI n. 4.357 e n. 4.425] foi clara no sentido de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, não foi declarado inconstitucional por completo". Haure-se, complementarmente, da mesma decisão que: 'Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não tributária, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. [...] Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor. Como consectário desse entendimento, tem-se, no caso dos autos, que a correção monetária e os juros de mora hão de reger-se pelo índice fixado no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei n. 11.960/09, independente da declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do diploma legal" (Apelação Cível n. 2014.094072-1, rel. Des. João Henrique Blasi). RECURSOS VOLUNTÁRIO, ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.057516-0, de Sombrio, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL, REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ADESIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MENOR QUE SOFRE QUEDA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTADUAL. ESTABELECIMENTO, EM ESPECIAL O PISO DA SALA NA QUAL SE ENCONTRAVA A CRIANÇA, EM CONDIÇÕES ABSOLUTAMENTE INADEQUADAS. FATOR DETERMINANTE PARA AS CONSEQUÊNCIAS GRAVÍSSIMAS DO ACIDENTE. OMISSÃO ESPECÍFICA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS. EFETIVA OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE EFETIVAMENTE SE IMPUNHA. Cumpre ao ente público manter em condições adequadas, tanto q...
Data do Julgamento:25/08/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO PARA HIV REALIZADO EM MULHER GRÁVIDA. PREPOSTO MUNICIPAL QUE, DE POSSE DO RESULTADO POSITIVO PARA HIV, ENCAMINHA O MESMO MATERIAL, EM VEZ DE COLETAR NOVA AMOSTRA SANGUÍNEA PARA CONTRAPROVA, EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NA PORTARIA N. 059/2003. ERRO CRASSO QUE TROUXE CONSEQUÊNCIAS LAMENTÁVEIS PARA A VÍTIMA E SUA FAMÍLIA. DIAGNÓSTICO QUE SÓ VEIO A SER REVERTIDO 6 (SEIS) ANOS DEPOIS, QUANDO OUTRO MÉDICO ASSUMIU O POSTO DE SAÚDE, E QUE, ATENTO PARA AS CONDIÇÕES FÍSICAS DA POSTULANTE, DETERMINOU A RENOVAÇÃO DOS EXAMES, DESTA FEITA EM CONFORMIDADE COM O ATO NORMATIVO, OS QUAIS FORAM CONCLUSIVOS NO SENTIDO DE QUE ELA NÃO SE ENCONTRAVA INFECTADA PELA NEFASTA MOLÉSTIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO E SUBJETIVA DO MÉDICO DEVIDAMENTE CARACTERIZADAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANTO AO ESTADO DE SANTA CATARINA BEM PRONUNCIADA. ATUAÇÃO DO LABORATÓRIO CENTRAL DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - LACEN QUE FICOU RESTRITA À ANÁLISE DO MATERIAL ENCAMINHADO DE FORMA EQUIVOCADA PELO POSTO DE SAÚDE MUNICIPAL. RESSALVA, ADEMAIS, NO RESULTADO, DE QUE OUTRO EXAME DEVERIA SER FEITO, PARA CONFIRMAÇÃO DO RESULTADO. RECURSO DA REQUERENTE QUE, NO PARTICULAR, NÃO COMPORTA PROVIMENTO. INDENIZAÇÃO. VALOR. MANUTENÇÃO. FAUTE DE SERVICE DE INEQUÍVOCA REPERCUSSÃO NEGATIVA. AUTORA QUE, APÓS A PRIMEIRA GRAVIDEZ, TEVE UMA SEGUNDA FILHA, SUBMETIDA À MEDICAÇÃO COM AZT, O QUE NÃO TERIA OCORRIDO, TIVESSE SIDO CUMPRIDO O REGRAMENTO APLICÁVEL. NOTÍCIA DE DESAVENÇAS ENTRE O CASAL, DIANTE DA SUSPEITA DE ADULTÉRIO - O RESULTADO DO EXAME DO COMPANHEIRO DA VÍTIMA FEITO À ÉPOCA FOI NEGATIVO. SOFRIMENTO ÍNTIMO ÓBVIO. DOENÇA INEGAVELMENTE ESTIGMATIZANTE. Hipótese em que, como desponta da sententia, da boa lavra da MMª Juíza Iolanda Volmann, "por mais de meia década (06 anos) a autora se considerava portadora do vírus HIV, e acreditava piamente que isso iria ceifar sua vida em breve, de sorte que passou a agir como se ela não tivesse mais importância, inclusive tentando o suicídio 02 (duas) vezes, conforme consta nos relatos da peça vestibular, consolidados pelo depoimento do Sr. Sérgio Baumgartner (esposo) [....]. Os abalos experimentados pela autora em sua vida conjugal também, sem sombra de dúvidas, são cristalinos. A testemunha [...], ao ser questionada se conhecia o esposo da autora [...] relatou que ele algumas vezes havia se dirigido sozinho ao programa DST/AIDS do Município para conversar com os profissionais, 'e inclusive numa dessas visitas, ele tava com gesso num braço, num membro superior, que segundo ele foi de uma agressão, uma briga entre ele e a dona [...] [autora]'. A sentença penal condenatória acostada [...], pelo seu teor (condenação pela prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal), também demonstra que a convivência harmônica e respeitosa do casal, durante o período em que a autora acreditava estar infectada com o vírus HIV, desmoronou, chegando ao extremo de haver violência física. Do depoimento do esposo da autora, na ocasião da audiência, é nítido que ele se emociona ao discorrer sobre o dia em que tomou conhecimento que sua esposa, na verdade, não possuía HIV: "A gente se espancando e se arrebentando, acabando com tudo que a gente tinha. Chega lá... a pessoa chega lá e diz: você nunca teve HIV" [...]. Ao ser questionado sobre a atual vida conjugal com a autora, ele responde: "Olha, como era antes, não tá (sic). [...] Como antes de ter o HIV, não tá (sic) [...] como é que eu ia pensar... eu saio para trabalhar e minha mulher está saindo com outro" [...]. Sendo assim, pelo conjunto probatório carreado aos autos, restam consubstanciados os fatos narrados pela autora na inicial acerca dos danos psicológicos experimentados em virtude do erro no diagnóstico do exame anti-HIV. Portanto, considerando a extensão dos danos (não se trata de um evento único, mas sim de um período de 06 (seis) anos de constrangimentos), a intensidade que os mesmos atingiram (a ponto de a autora perder o interesse pela vida, bem como pela desconfiança conjugal, que desencadeou, inclusive, agressões físicas), e levando-se em consideração também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixa-se a indenização a título de danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais)". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR CONDIZENTE COM A REALIDADE DA DEMANDA. PLEITO DE MAJORAÇÃO REJEITADO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA REQUERENTE. NÃO CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUANTO A DOIS DOS RÉUS, A TORNAR DE RIGOR A IMPOSIÇÃO, NA ÍNTEGRA, DA VERBA HONORÁRIA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CONDENAÇÃO ESTA SUSPENSA, TODAVIA, POR FORÇA DA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REMESSA OFICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO, COMO DETERMINADO NO DECISUM. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE, TODAVIA, POR FORÇA DA APLICABILIDAE DA LEI N. 11.960/2009 AO CASO. PROVIMENTO PARCIAL. "Registre-se que, em recente decisão, proferida em sede repercussão geral (RE n. 870.947/SE, rel. Min Luiz Fux, j. em 16.4.2015), restou declarado que 'a decisão do Supremo Tribunal Federal [nas ADI n. 4.357 e n. 4.425] foi clara no sentido de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, não foi declarado inconstitucional por completo". Haure-se, complementarmente, da mesma decisão que: 'Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não tributária, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. [...] Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor. Como consectário desse entendimento, tem-se, no caso dos autos, que a correção monetária e os juros de mora hão de reger-se pelo índice fixado no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei n. 11.960/09, independente da declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do diploma legal" (Apelação Cível n. 2014.094072-1, rel. Des. João Henrique Blasi). RECURSOS DESPROVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE, SOMENTE QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.095282-9, de Brusque, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).
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DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO PARA HIV REALIZADO EM MULHER GRÁVIDA. PREPOSTO MUNICIPAL QUE, DE POSSE DO RESULTADO POSITIVO PARA HIV, ENCAMINHA O MESMO MATERIAL, EM VEZ DE COLETAR NOVA AMOSTRA SANGUÍNEA PARA CONTRAPROVA, EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NA PORTARIA N. 059/2003. ERRO CRASSO QUE TROUXE CONSEQUÊNCIAS LAMENTÁVEIS PARA A VÍTIMA E SUA FAMÍLIA. DIAGNÓSTICO QUE SÓ VEIO A SER REVERTIDO 6 (SEIS) ANOS DEPOIS, QUANDO OUTRO MÉDICO ASSUMIU O POSTO DE SAÚDE, E QUE, ATENTO PARA AS CONDIÇÕES FÍSICAS DA POSTULANTE, DETERMINOU A RENO...
Data do Julgamento:25/08/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA EVIDENCIADA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Comprovada a impossibilidade de pagamento das custas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento, a concessão da justiça gratuita é de rigor, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei 1.060/1950. "O direito ao benefício da assistência judiciária gratuita não requer seja o pleiteante miserável ou indigente nem que tenha ele de se desfazer de seu patrimônio para custear po processo. Basta que tenha que comprometer o sustento de sua família, até porque situação patrimonial não se confunde com situação financeira" (Ap. Cív. n. 2000.024476-7, rel. Des. Carlos Prudêncio). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.039201-9, de Braço do Norte, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA EVIDENCIADA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Comprovada a impossibilidade de pagamento das custas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento, a concessão da justiça gratuita é de rigor, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei 1.060/1950. "O direito ao benefício da assistência judiciária gratuita não requer seja o pleiteante miserável ou indigente nem que tenha ele de se desfazer de seu patrimônio para custear po processo. Basta que tenha que comprometer o sustento de sua família, até p...
Data do Julgamento:25/08/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO CONCEDE TUTELA ANTECIPADA DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS, BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA E DEPÓSITO JUDICIAL DE PRESTAÇÕES VINCENDAS. CONSTATAÇÃO DE DECISÃO MAIS RECENTE. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS FIXADOS. PERDA DO OBJETO DESTE TEMA. NÃO CONHECIMENTO. "Havendo decisão mais recente proferida pelo mesmo Magistrado a quo sobre o assunto impugnado nas vias do agravo de instrumento, desnecessária se torna a manifestação do órgão ad quem diante da perda do objeto por falta de interesse recursal" (TJSC, AI n. 2012.079742-3, de Blumenau, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 2-4-2013). ALIENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. BEM AMEALHADO DURANTE O CASAMENTO. BLOQUEIO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DE VALORES EXISTENTES EM CONTA BANCÁRIA DO AGRAVADO E DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS EM CONTA VINCULADA AO JUÍZO. POSSIBILIDADE. GARANTIA DE RESULTADO ÚTIL COM RELAÇÃO À FUTURA PARTILHA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DO DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. A concessão da tutela antecipada tem como pressuposto a existência, tão somente, de prova inequívoca, capaz de convencer o Magistrado da verossimilhança das alegações do autor e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consoante o artigo 273 do Código de Ritos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.029613-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-08-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO CONCEDE TUTELA ANTECIPADA DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS, BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA E DEPÓSITO JUDICIAL DE PRESTAÇÕES VINCENDAS. CONSTATAÇÃO DE DECISÃO MAIS RECENTE. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS FIXADOS. PERDA DO OBJETO DESTE TEMA. NÃO CONHECIMENTO. "Havendo decisão mais recente proferida pelo mesmo Magistrado a quo sobre o assunto impugnado nas vias do agravo de instrumento, desnecessária se torna a manifestação do órgão ad quem diante da perda do objeto por falta de interesse recursal" (TJSC, AI n. 2012.079742-3, de Blumenau, re...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2° INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, DA LEI N. 10.826/03). TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA (ART. 593, III, "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL), SOB A TESE DE AUSÊNCIA DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. RÉU DEVIDAMENTE ASSISTIDO POR DEFENSORES DURANTE TODO O FEITO. ATUAÇÃO PROFÍCUA, INCLUSIVE NA SESSÃO PLENÁRIA. PREFACIAL REJEITADA. ALEGADA CONTRARIEDADE DA SENTENÇA À DECISÃO DO JÚRI (ART. 593, III, "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). INOCORRÊNCIA. FEITO QUE VERSA SOBRE O PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. QUESITO RESPONDIDO POSITIVAMENTE PELOS JURADOS QUE EMPREGOU O VOCÁBULO "POSSE". EQUÍVOCO NA REDAÇÃO DE QUESITO QUE NÃO GEROU PERPLEXIDADE OU ENSEJOU A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE ATESTAM A CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME PREVISTO NO ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não prospera a tese recursal de ausência de defesa técnica se o réu foi assistido por advogados durante todo o feito e se referidos causídicos, profissionais habilitados, com amparo em seus conhecimentos técnicos, atuaram da forma que lhes pareceu oportuna, sempre à luz da estratégia de defesa adotada, sobre a qual não cabe o Poder Judiciário tecer juízo de valor. Com efeito, o fato de a linha de ação adotada pelo anterior defensor do acusado distanciar-se do que seu atual procurador compreende como ideal, é evidente, não corresponde a ausência de defesa e, consequentemente, não enseja a nulidade do feito. 2. Se, a despeito de equívoco redacional, o teor do quesito posto à apreciação dos jurados não ocasionou perplexidade ou erro quanto ao julgamento, sendo possível concluir, ante as circunstâncias da espécie, que o Júri legitimamente determinou a condenação do acusado pela prática do crime que lhe foi imputado, inocorre nulidade ou prolação de sentença contrária à decisão dos julgadores de fato. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.058295-2, de Indaial, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 25-08-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2° INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, DA LEI N. 10.826/03). TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA (ART. 593, III, "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL), SOB A TESE DE AUSÊNCIA DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. RÉU DEVIDAMENTE ASSISTIDO POR DEFENSORES DURANTE TODO O FEITO. ATUAÇÃO PROFÍCUA, INCLUSIVE NA SESSÃO PLENÁRIA. PREFACIAL REJEITADA. ALEGADA CONTRARIEDADE DA SENTENÇA À DECISÃO DO JÚRI...
Apelação Cível. Infortunística. Dores na coluna. Trabalhador braçal. Perícia integrada com audiência, Possibilidade. Exames de imagem e perícia que não identificaram qualquer limitação para as atividades habituais. Capacidade laboral atestada. Sentença de improcedência mantida. Nas demandas de natureza previdenciária/acidentária, a anulação da perícia em razão de ter sido realizada em audiência pressupõe a presença de prova ou de fortes indícios de prejuízo à defesa do segurado. Caso contrário, torna-se adequado o procedimento mais célere adotado pelo magistrado. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no regime do Art. 543-C CPC, uniformizou o entendimento de que o art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (AgRg no Ag 1263679/SP, rel. Min. Honildo Amaral de Mello, j. 26.10.2010) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.035312-7, de Videira, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).
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Apelação Cível. Infortunística. Dores na coluna. Trabalhador braçal. Perícia integrada com audiência, Possibilidade. Exames de imagem e perícia que não identificaram qualquer limitação para as atividades habituais. Capacidade laboral atestada. Sentença de improcedência mantida. Nas demandas de natureza previdenciária/acidentária, a anulação da perícia em razão de ter sido realizada em audiência pressupõe a presença de prova ou de fortes indícios de prejuízo à defesa do segurado. Caso contrário, torna-se adequado o procedimento mais célere adotado pelo magistrado. A Terceira Seção do Superi...
Data do Julgamento:25/08/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DOS AUTORES. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE INCIDE SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS ANTERIORES AOS CINCO ANOS QUE PRECEDE A PROPOSITURA DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. POSSIBILIDADE DE PRONTO JULGAMENTO DO FEITO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO QUE DISPENSA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUTORES PRETENDEM O REAJUSTE DO BENEFÍCIO COM BASE NO SUPERAVIT VERIFICADO NO EXERCÍCIO DO ANO DE 1999. DECRETO N. 81.240/1978 QUE DISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO DE "SOBRA" AOS BENEFÍCIOS DOS ASSOCIADOS APÓS A FORMAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA. SOBRA FINANCEIRA VERIFICADA. TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA UMA RESERVA ESPECIAL EM DISSONÂNCIA COM A DETERMINAÇÃO LEGAL. REAJUSTE ANUAL DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. Em conformidade com o entendimento jurisprudencial vigente, em se tratando de obrigação de trato sucessivo a prescrição não atinge o fundo de direito. O apelo devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria deduzida na lide e estando esta apta a julgamento, poderá a Corte julgá-la, ex vi do disposto no artigo 515, caput, § 1º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009164-0, da Capital, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DOS AUTORES. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE INCIDE SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS ANTERIORES AOS CINCO ANOS QUE PRECEDE A PROPOSITURA DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. POSSIBILIDADE DE PRONTO JULGAMENTO DO FEITO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO QUE DISPENSA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUTORES PRETENDEM O REAJUSTE DO BENEFÍCIO COM BASE NO SUPERAVIT VERIFICADO NO EXERCÍCIO DO ANO DE 1999. DECRETO N. 81.240/1978 QUE DISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO DE "SO...
Agravo de instrumento. Administrativo e Processual Civil. Servidora pública municipal. Readaptação por motivo de saúde. Supressão da gratificação de regência de classe. Descabimento. Exegese do art. 23 da LCM n° 26/2002. Decisão agravada que deferiu o pedido de antecipação da tutela. Presença, no caso, dos requisitos autorizadores do art. 273 do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. 01. Se presentes os pressupostos legais, traduzidos essencialmente no binômio fumus boni juris e periculum in mora, tem a parte direito subjetivo à tutela de urgência apta a impedir que 'a inevitável demora da prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de inviabilizar, pelo menos do ponto de vista prático, a proteção do direito postulado' (Barbosa Moreira). Ao examinar pedido de antecipação dos efeitos da tutela, deve o juiz 'perquirir sobre o fumus boni iuris, sobre o periculum in mora e também sobre a proporcionalidade entre o dano invocado pelo impetrante e o dano que poderá sofrer o impetrado (ou, de modo geral, o réu em ações cautelares)' (Athos Gusmão Carneiro). À luz do princípio da proporcionalidade é forçoso concluir que: a) quanto mais denso o fumus boni juris, com menos rigor deverá o juiz mensurar os pressupostos concernentes ao periculum in mora; b) quanto maior o risco de perecimento do direito invocado ou a probabilidade de ocorrer dano de difícil reparação, com maior flexibilidade deverá considerar os pressupostos relativos ao fumus boni juris. Cumpre-lhe atentar que, 'no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de valores pela qual se pauta o homo medius, na valoração dos bens da vida (Carreira Alvim) (AI n. 2008.031776-5, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.032632-6, de Curitibanos, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).
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Agravo de instrumento. Administrativo e Processual Civil. Servidora pública municipal. Readaptação por motivo de saúde. Supressão da gratificação de regência de classe. Descabimento. Exegese do art. 23 da LCM n° 26/2002. Decisão agravada que deferiu o pedido de antecipação da tutela. Presença, no caso, dos requisitos autorizadores do art. 273 do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. 01. Se presentes os pressupostos legais, traduzidos essencialmente no binômio fumus boni juris e periculum in mora, tem a parte direito subjetivo à tutela de urgência apta a impedir que 'a inevitável demora...
Data do Julgamento:25/08/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 E ART. 12 DA LEI N. 10.826/03). RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA DIRECIONADA AO CRIME DE TRÁFICO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CABALMENTE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS APRESENTADAS DE FORMA HARMÔNICA E COERENTE. EFICÁCIA PROBATÓRIA QUE SÓ RESTA COMPROMETIDA EM CASO DE MÁ-FÉ. VERSÃO DO RÉU SEM RESPALDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE DE DROGAS DESTINADAS AO CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS) OU OFERECIMENTO DE DROGAS PARA USO COMPARTILHADO (ART. 33, § 3°, DA REFERIDA LEI) IGUALMENTE INVIÁVEL. DOSIMETRIA CORRETAMENTE REALIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CORREÇÃO, EX OFFICIO, DE ERRO MATERIAL CONSTANTE NA SENTENÇA. FIXAÇÃO EQUIVOCADA DE PENA DE RECLUSÃO PARA O CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE SOMATÓRIO DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação do réu pela prática de tráfico de drogas. 2. Uma vez evidenciado que o acusado guardava determinada quantidade de entorpecente a fim de comercializá-lo e assim auferir lucro, resta configurado o crime de tráfico de drogas, mostrando-se inviável a desclassificação da conduta para a tipificação prevista no art. 28 ou para aquela disposta no art. 33, § 3°, da Lei n. 11.343/06. 3. A reprimenda aplicada em primeiro grau não merece qualquer reparo quando fixada com atenção às operadoras insculpidas no art. 59 do Código Penal e aos demais parâmetros legais, que garantem a sua individualização e contribuem para a efetivação dos objetivos da reprimenda, quais sejam: retribuição, prevenção e ressocialização do apenado. 4. O art. 12 da Lei n. 10.826/03 prevê pena de detenção e, uma vez cominadas ao acusado penas corpóreas de reclusão e detenção, não se pode determinar o somatório destas. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.041169-4, de Camboriú, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 25-08-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 E ART. 12 DA LEI N. 10.826/03). RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA DIRECIONADA AO CRIME DE TRÁFICO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CABALMENTE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS APRESENTADAS DE FORMA HARMÔNICA E COERENTE. EFICÁCIA PROBATÓRIA QUE SÓ RESTA COMPROMETIDA EM CASO DE MÁ-FÉ. VERSÃO DO RÉU SEM RESPALDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSS...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ÁREA COM MAIS DE CEM MIL METROS QUADRADOS. DÚVIDA EM RELAÇÃO À METRAGEM E LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL. PARTE RECORRENTE QUE ALEGA SER PROPRIETÁRIA DO BEM. PARTE AUTORA QUE ADUZ QUE OS IMÓVEIS FICAM EM LOCAIS DIVERSOS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE AS PECULIARIEDADES DO CASO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA FASE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Evidenciada a necessidade de produção de provas é imprescindível a dilação probatória, sobretudo tendo em vista o premente interesse acerca da verdade dos fatos para melhor distribuição da Justiça, sendo impositivo, na hipótese, a decretação de nulidade do processo, a partir da sentença, inclusive, e o retorno dos autos ao Juízo de origem para a complementação da instrução probatória. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.026531-0, de São Francisco do Sul, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ÁREA COM MAIS DE CEM MIL METROS QUADRADOS. DÚVIDA EM RELAÇÃO À METRAGEM E LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL. PARTE RECORRENTE QUE ALEGA SER PROPRIETÁRIA DO BEM. PARTE AUTORA QUE ADUZ QUE OS IMÓVEIS FICAM EM LOCAIS DIVERSOS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE AS PECULIARIEDADES DO CASO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA FASE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Evidenciada a necessidade de...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SUSTENTADA A LEGALIDADE DA NEGATIVA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO COM BASE NO INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO PELO SEGURADO. INSUBSISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO GERA A PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 257 DO STJ. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 07.02.2010. VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.945/09 QUE INSTITUIU A TABELA DO GRAU DE INVALIDEZ. ATESTADA A DEBILIDADE PERMANENTE DO JOELHO DIREITO NO GRAU DE 75% POR PERÍCIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE AS SEQUELAS SÃO MAIS GRAVES DO QUE CONSTA NO PARECER MÉDICO. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. PROFISSIONAL DEVIDAMENTE HABILITADO E DE CONFIANÇA DO JUÍZO. LAUDO UNILATERAL ATESTADO POR FISIOTERAPEUTA SEM VALOR PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO ESTIPULADO NA SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESDE A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340/06. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ANALISADA EX OFFICIO A QUALQUER MOMENTO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. NOVO POSICIONAMENTO ENCAMPADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PREVISTO NA LEI N.º 6.194/74 POSSÍVEL, PORÉM APENAS ATÉ A DATA DO SINISTRO. INDENIZAÇÃO A SER NOVAMENTE ATUALIZADA DESDE A DATA DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 426 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA FIXAR O TERMO FINAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PREVISTO NA LEI N.º 6.194/74. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. Ainda que a parte autora silencie no tocante ao pleito de aplicação da correção monetária, pode e deve o julgador fazê-la incidir sobre o valor da condenação, inclusive de ofício, sem que isso contamine o seu decisum de quaisquer vício (extra, ultra e/ou citra petita) ou configure teratologia. Isso porque, a correção monetária, como também os juros moratórios, não só são matérias de ordem pública, mas sobretudo, consideram-se contidos implicitamente no pedido, sendo um inegável reflexo, conforme concepção jurídica moderna (art. 293 do CPC). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.016308-5, de Palhoça, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-04-2015).
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SUSTENTADA A LEGALIDADE DA NEGATIVA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO COM BASE NO INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO PELO SEGURADO. INSUBSISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO GERA A PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 257 DO STJ. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 07.02.2010. VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.945/09 QUE INSTITUIU A TABELA DO GRAU DE INVALIDEZ. ATESTADA A DEBILIDADE PERMANENTE DO JOELHO DIREITO NO GRAU DE 75% POR PERÍCIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE AS SEQUELAS SÃO MAIS GRAVES DO QUE CONSTA NO PARECER MÉDICO. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA....
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 28.06.2010. VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.945/09 QUE INSTITUIU A TABELA DO GRAU DE INVALIDEZ. DEBILIDADE PERMANENTE COMPROVADA POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL (INCAPACIDADE PARCIAL INCOMPLETA SOBRE MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO). INDENIZAÇÃO CALCULADA E DEVIDAMENTE LIQUIDADA PELA SEGURADORA. PLEITO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESDE A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340/06 ATÉ A DATA DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR PREVISTO NA LEI N.º 6.194/74, CONFORME POSICIONAMENTO ENCAMPADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPORTÂNCIA A SER NOVAMENTE ATUALIZADA DESDE A DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 426 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.057498-6, de Brusque, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-10-2014).
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AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 28.06.2010. VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.945/09 QUE INSTITUIU A TABELA DO GRAU DE INVALIDEZ. DEBILIDADE PERMANENTE COMPROVADA POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL (INCAPACIDADE PARCIAL INCOMPLETA SOBRE MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO). INDENIZAÇÃO CALCULADA E DEVIDAMENTE LIQUIDADA PELA SEGURADORA. PLEITO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESDE A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340/06 ATÉ A DATA DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR PREVISTO NA LEI N.º 6.194/74...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE DEVIDAMENTE COMPROVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal: "a justiça gratuita compreende a dispensa do recolhimento das custas judiciais, cuja disciplina é regida, primordialmente, pelo art. 5º, LXXIV, da CF e pela Lei n. 1.060/50; enquanto a assistência judiciária gratuita é mais abrangente, além de não onerar o hipossuficiente quanto às despesas processuais, garante ao respectivo advogado nomeado a remuneração estatal e, desta feita, segue os ditames da Lei Complementar Estadual n. 155/97. Dada a diferenciação exposta e constatado que a parte autora se apresentou em juízo por meio de advogado constituído, não preenchendo os requisitos dos arts. 7º e 8º da LC n. 155/97, deve ser concedida a justiça gratuita e não a assistência judiciária" (Apelação Cível n. 2011.002191-2, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 8-4-2014). "1. É assente, na jurisprudência, que a simples afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, autoriza a concessão da assistência judiciária. 2. É facultado ao juiz, de todo modo, o indeferimento da pretensão, se tiver fundadas razões para isso (artigo 5º da Lei n. 1.060/50) ou ordenar a comprovação do estado de miserabilidade, "a fim de avaliar as condições para deferimento ou não da assistência judiciária [...]" (AgRg nos Edcl no Ag n. 664.435/Sp, rel. Min. Teori Albino Zavascki). De efeito, a afirmação do estado de pobreza goza de presunção juris tantum, passível, pois, de ser elidida por prova em contrário. No caso, comprovada a impossibilidade de pagamento das custas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento, a concessão da justiça gratuita é de rigor, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei 1.060/1950. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.039202-6, de Armazém, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE DEVIDAMENTE COMPROVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal: "a justiça gratuita compreende a dispensa do recolhimento das custas judiciais, cuja disciplina é regida, primordialmente, pelo art. 5º, LXXIV, da CF e pela Lei n. 1.060/50; enquanto a assistência judiciária gratuita é mais abrangente, além de não onerar o hipossuficiente quanto às despesas processuais, garante ao respectivo advogado nomeado a remuneração estatal e, desta feita, segue os ditames da Lei Complementar Est...
Data do Julgamento:25/08/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público