HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. DENÚNCIA RECEBIDA. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E PREJUDICADO.
1. Quanto à alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, é forçoso reconhecer que, no ponto, a impetração está prejudicada, considerando o recebimento da denúncia. Precedentes do STJ.
2. Cediço que o exame do mérito da impetração se restringe às provas pré-constituídas colacionadas aos autos e às informações judiciais prestadas, dado o rito célere emprestado ao habeas corpus.
3. Compulsando-se os autos, é possível perceber que não foi juntada a cópia da decisão de primeiro grau que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Por este motivo, inviável a análise de um habeas corpus, em que se questiona a validade da custódia cautelar, se não tem o documento capaz de provar a existência do alegado constrangimento ilegal.
4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, prejudicada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, julgar prejudicada a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 25 de abril de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. DENÚNCIA RECEBIDA. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E PREJUDICADO.
1. Quanto à alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, é forçoso reconhecer que, no ponto, a impetração está prejudicada, considerando o recebimento da denúncia. Precedentes do STJ.
2. Cediço que o exame do mérito da impetração se restringe às provas pré-constituídas colacionadas aos autos e às informações judiciais prestadas, dado o ri...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. As circunstâncias da prisão em flagrante da paciente, aliada ao fato de que ela apresenta condenação transitada em julgado por prática idêntica a que originou a presente impetração, qual seja, envolvimento em tráfico de drogas, conduzem à conclusão de que a liberdade da ré acarretaria mais danos que benefícios às crianças, vez que ela demonstra, com seu comportamento, renitência na prática de tráfico de drogas, e assim sujeitando suas filhas ao convívio, diário, com tal situação, afirme-se, deveras perniciosa às suas formações. Não se cuida aqui de suposições ou presunções, mas sim de situação real, concreta, onde, fatalmente, as crianças convivem com o entra e sai de traficantes, viciados, além de se sujeitarem às circunstâncias de ações policiais. Inadmissível que as hipóteses legais aptas a amparar pleito de prisão domiciliar, previstas no art.318 da lei processual penal, criadas para casos específicos e com os rigores nelas previstos, sirvam de escudo ou salvo conduto para criminosos praticarem toda sorte de condutas delitivas e depois virem buscar resguardo legal para se manter em liberdade. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO. Infelizmente, forçoso reconhecer a existência de demora injustificada na tramitação processual de uma ação penal simples, permanecendo a ré presa sem, sequer, ser iniciada a instrução criminal. Flagrante, no caso em exame, que a prisão do paciente tornou-se ilegal face à extrapolação do prazo que de seu aprisionamento inicial, em flagrante, ocorrido em 17 de julho de 2017, até a presente data, sem que tenha início a instrução processual.A liberdade individual é garantia constitucional e sua privação, admissível, entretanto, deve ser norteada pela legalidade. Dessa forma, considerando a ausência de qualquer justificativa a não ser a inoperância estatal em cumprir seu mister, forçoso reconhecer, de ofício, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, circunstância, ao meu sentir, ensejadora do deferimento do pleito habeascorporal em favor da paciente, e assim substituir, a sua prisão, por medidas cautelares diversas. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, porém, para reconhecer, de ofício, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
__________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. As circunstâncias da prisão em flagrante da paciente, aliada ao fato de que ela apresenta condenação transitada em julgado por prática idêntica a que originou a presente impetração, qual seja, envolvimento em tráfico de drogas, conduzem à conclusão de que a liberdade da ré acarretaria mais danos que benefícios às crianças, vez que ela demonstra, com seu comportamento, renitência na prática de tráfico de drogas, e assi...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O CURSO DA AÇÃO PENAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. PRESENÇA DOS PRESUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
01 Consoante entendimento firmado pela doutrina e jurisprudência, a prisão decorrente de sentença condenatória recorrível, como uma das espécies de prisão provisória deve, sob pena de constrangimento ilegal, cingir-se à órbita do art.312 do CPP.
02 No caso dos autos, verifica-se que foi decretada e mantida a custódia cautelar, fundamentalmente, em razão da concreta gravidade da conduta e do receio concreto de reiteração delitiva, sustentando-se a prisão provisória, nitidamente, em elementos de cautelaridade.
04 - Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 25 de abril de 2018.
________________________________PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O CURSO DA AÇÃO PENAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. PRESENÇA DOS PRESUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
01 Consoante entendimento firmado pela doutrina e jurisprudência, a prisão decorrente de sentença condenatória recorrível, como uma das espécies de prisão provisória deve, sob pena de constrangimento ilegal, cingir-se à órbita do art.312 do CPP.
02 No caso dos autos, verifica-se que f...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS II E III E ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). PLEITOS DA DEFESA PELO AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DOS INCISOS II E III, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 302, DA LEI N. 9.503/97 E DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. TESES INSUBSISTENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na hipótese, não há que se falar em decote das causas de aumento do inciso II e III, parágrafo único, do art. 302, da Lei n. 9503/97, uma vez que as provas colhidas nos autos não deixam dúvidas de que o réu atropelou as vítimas na faixa de pedestre e deixou de prestar socorro a estas quando possível fazê-lo sem risco pessoal.
2. A pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, ainda que se trate de motorista profissional, é perfeitamente cabível, pois decorrendo de norma cogente, contida no preceito secundário do tipo do artigo 302 do CTB, cumulativamente com a reprimenda corporal, cuja imposição é igualmente obrigatória, devendo guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, o que ocorreu no caso em tela.
3. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em julgar IMPROCEDENTE o recurso interposto, nos termos do voto do Relator
Fortaleza, 25 de abril de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS II E III E ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). PLEITOS DA DEFESA PELO AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DOS INCISOS II E III, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 302, DA LEI N. 9.503/97 E DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. TESES INSUBSISTENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na hipótese, não há que se falar em decote das causas de aumento do inciso II e III, parágrafo único, do art. 302, da Lei n. 9503/97,...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART.157, §2, INCISOS I, II E IV, ART.180 E ART.307, TODOS DA LEI SUBSTANTIVA PENAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE SOLTO PELO JUÍZO A QUO. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA INSTÂNCIA. PEDIDO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em julgar prejudicado o pedido, de conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
__________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART.157, §2, INCISOS I, II E IV, ART.180 E ART.307, TODOS DA LEI SUBSTANTIVA PENAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE SOLTO PELO JUÍZO A QUO. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA INSTÂNCIA. PEDIDO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em julgar prejudicado o pedido, de conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
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TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO SIMPLES REQUER A ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM A SUBMISSÃO A NOVO JÚRI, ADUZINDO QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE EM DESACORDO COM A PROVA DOS AUTOS, EIS QUE REJEITOU A TESE DEFENSIVA DA LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO PROVAS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR O HOMICÍDIO SIMPLES ALTERNATIVAMENTE PLEITEIA A DIMINUIÇÃO DA PENA IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO JÚRI MANTIDO DOSIMETRIA PENAL BEM APLICADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Se o Conselho de Sentença apenas optou por uma das versões apresentadas, com respaldo na prova produzida, é necessário que tal decisão seja respeitada, diante do princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, da CF, não podendo a Corte Revisora negar sua vigência.
2. É de rigor a manutenção da condenação do apelante, se não restaram comprovados, "in casu", os requisitos da legítima defesa de terceiro.
3. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos.
4. O conjunto probatório trazido pela defesa foi frágil e incapaz de rebater a robusta prova em desfavor do apelante, portanto, não há que se falar em decisão em desacordo com a prova dos autos, ante os fortes elementos de convicção oferecidos.
5. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO SIMPLES REQUER A ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM A SUBMISSÃO A NOVO JÚRI, ADUZINDO QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE EM DESACORDO COM A PROVA DOS AUTOS, EIS QUE REJEITOU A TESE DEFENSIVA DA LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO PROVAS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR O HOMICÍDIO SIMPLES ALTERNATIVAMENTE PLEITEIA A DIMINUIÇÃO DA PENA IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO JÚRI MANTIDO DOSIMETRIA PENAL BEM APLICADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Se o Conselho de Sentença apenas optou por uma das versões apresentadas, com re...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PACIENTE QUE PERMANECEU POR 18 ANOS FORAGIDO. ORDEM DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
02. No caso dos autos, o Paciente, ciente da existência da demanda criminal, compareceu em Juízo, através de advogado constituído, em duas oportunidades: (I) na instância de origem, com a finalidade de ver revogado o decreto constritivo, quando o feito ainda encontrava-se suspenso - "fls. 686/691, porém nunca manifestou-se possibilitando o seguimento do processo" (informações fl. 31); e (II) nesta Corte, ao impetrar, em 09-09-2005, o habeas corpus nº 8900-57.2005.8.06.0000/0, com a mesma finalidade, que gerou a prevenção do presente mandamus a esta relatoria.
03. Tudo isso acontecido, a Defesa vem alegar que o Paciente desconhecia que em seu desfavor pesava uma ação penal, mesmo tendo ele buscado a Justiça em duas oportunidades, com a finalidade de ver revogado o decreto constritivo oriundo do Juízo da 9ª Vara Criminal. Essa versão da surpresa, não encontra resguardo na situação posta nos autos, demonstrando a necessidade da prisão para a aplicação da lei penal.
04. Habeas corpus conhecido e denegado.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 25 de abril de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PACIENTE QUE PERMANECEU POR 18 ANOS FORAGIDO. ORDEM DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
02. No caso dos autos, o Paciente, ciente da existência da...
HABEAS CORPUS. ART. 180, CAPUT (DUAS VEZES), ART 288, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 311 (DUAS VEZES), AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART.14 E 16 DA LEI 10.826/03, ART.244-B DO ECA E ART. 2°, §2° DA LEI 12.850/13, TODOS COMBINADOS COM O ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PREVENTIVA, BEM COMO CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, RAZÃO PELA QUAL PLEITEIA PELA PRISÃO DOMICILIAR, NOS TERMOS DA LEI Nº. 13.257/16, UMA VEZ QUE POSSUI SOB SEUS CUIDADOS UMA FILHAS DE 5 MESES DE IDADE. CONDIÇÕES QUE JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO RECOLHIMENTO DOMICILIAR, DEVENDO O JUIZ IMPETRADO DEFINIR, FUNDAMENTADAMENTE, AS CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DESTE. ALEGA, AINDA, ILEGALIDADE DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS PARA A CONVERSÃO DA PREVENTIVA EM DOMICILIAR. CONFIRMANDO-SE A DECISÃO LIMINAR.
Levando em consideração as peculiaridades do caso, principalmente pelo fato da paciente ser mãe lactante de uma criança de 05 meses, penso ser temerário manter o encarceramento da paciente quando presente um dos requisitos legais do artigo 318 do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.257/2016. Ademais a prisão domiciliar revela-se adequada para evitar a prática de outras infrações penais (art. 282, I, CPP), diante das condições favoráveis que ostenta a paciente e de não haver demonstração de sua periculosidade concreta, que pudesse autorizar o recurso à cautela extrema como a única hipótese a tutelar a ordem pública.
No que tange a alegação de ilegalidade na prisão ante a ausência de audiência de custódia, entendo não prosperar. Como se sabe a audiência de custódia é um instrumento importante de observância dos direitos e garantias fundamentais do preso, entretanto, a não realização da audiência não constitui, por si só, motivo suficiente capaz de anular a segregação cautelar, desde que presentes os requisitos delineados no art. 312 do Código de Processo Penal e que não tenha havido ofensa aos direitos e garantias fundamentais, sendo o que se verifica nos autos.
3. Ordem parcialmente concedida, confirmando-se a decisão liminar e revogando a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para concedê-la parcialmente, confirmando a decisão liminar, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 180, CAPUT (DUAS VEZES), ART 288, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 311 (DUAS VEZES), AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART.14 E 16 DA LEI 10.826/03, ART.244-B DO ECA E ART. 2°, §2° DA LEI 12.850/13, TODOS COMBINADOS COM O ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PREVENTIVA, BEM COMO CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, RAZÃO PELA QUAL PLEITEIA PELA PRISÃO DOMICILIAR, NOS TERMOS DA LEI Nº. 13.257/16, UMA VEZ QUE POSSUI SOB SEUS CUIDADOS UMA FILHAS DE 5 MESES DE IDADE. CONDIÇÕES QUE JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO RECOLHIMENTO DOMICILIAR, DEVENDO O JUIZ IMPETRADO...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS.HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121,§2°, INCISO II E IV, C/C ART. 29, DO CÓDIGO PENAL C/C LEI DE CRIMES HEDIONDOS, OCULTAÇÃO DE CADÁVER( ART. 211 E ART.347, PARÁGRAFO ÚNICO AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO.PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA E MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ELIDIR A MANUTENÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, quando a ação penal segue sua marcha regular.
2. Observa-se claramente que, na hipótese em estudo não se verifica qualquer desídia por parte do magistrado que, pelo que se verifica, tem sido diligente na condução do feito e tentado garantir o célere andamento do processo criminal, o que afasta, inclusive, qualquer alegação de desídia que possa ser atribuída ao Judiciário.
3.No que tange à ocorrência de constrangimento ilegal sofrido pelo réu no sentido de sua primariedade, de possuir bons antecedentes e residência fixa, aduzindo, para tanto, estar habilitado a gozar de tal concessão ante a ausência de justificativa para a manutenção da segregação preventiva, entendo se reputa devidamente fundamentada a ordem de segregação, estando os motivos ensejadores da segregação cautelar devidamente demonstrados, em razão da necessidade de garantia da paz social, não merecendo acolhida a alegação defensiva de ausência de fundamentação idônea e dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar.
4. Por outro lado, no que pese a alegação por parte do impetrante de condições pessoais favoráveis ao paciente, o entendimento jurisprudencial, inclusive desta Corte, é de que tal circunstância não se mostra capaz de atribuir ao réu o direito subjetivo à liberdade.
5. Constrangimento ilegal não configurado.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER A ORDEM, porém, para DENEGÁ-LA.
Fortaleza, 25 de abril de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS.HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121,§2°, INCISO II E IV, C/C ART. 29, DO CÓDIGO PENAL C/C LEI DE CRIMES HEDIONDOS, OCULTAÇÃO DE CADÁVER( ART. 211 E ART.347, PARÁGRAFO ÚNICO AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO.PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA E MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ELIDIR A MANUTENÇÃO D...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADA. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E DA LESÃO. LAUDO PERICIAL CONFIRMANDO A LESÃO. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Recurso apelatório interposto pela seguradora ré, em sede de Ação de Cobrança Securitária, no qual se busca reforma da sentença do juízo a quo.
O requerente, em conformidade com o art. 373, inciso I, do CPC, comprovou o fato constitutivo de seu direito, já que apresentou as provas necessárias para a comprovação do acidente e da lesão. O recorrente, em contrapartida, não comprovou o fato extintivo do direito do autor, já que não demonstrou a ausência de nexo de causalidade. Ademais, a própria recorrente reconheceu os fatos na seara administrativa, tanto que efetuou o pagamento da quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
O quantum fixado pelo Juízo de 1ª instância de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) encontra-se em consonância com a lesão do requerente e com a legislação, notadamente considerando que já foi recebida a mesma quantia na esfera administrativa, perfazendo o valor total da indenização devida, que é de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Apelação conhecida, mas improvida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0194070-21.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer das apelações, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, 25 de abril de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADA. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E DA LESÃO. LAUDO PERICIAL CONFIRMANDO A LESÃO. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Recurso apelatório interposto pela seguradora ré, em sede de Ação de Cobrança Securitária, no qual se busca reforma da sentença do juízo a quo.
O requerente, em conformidade com o art. 373, inciso I, do CPC, comprovou o fato constitutivo de seu direito, já que apresentou as provas necessárias para a comprovação do acidente e da le...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE DOS DETENTORES DE POUPANÇA DO BANCO DO BRASIL AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO. NÃO ASSOCIADO DO IDEC. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. NÃO CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM DETRIMENTO DA AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADO PELO MP/DFT. CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEITADAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS COMPLEXOS E CONDENAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil em face de decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, entendeu cabível o levantamento em favor do exequente e rejeitou as alegações do ora agravante.
2. o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1391198/RS, pela Segunda Seção, em 13.08.2014, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, assentou entendimento de que os poupadores ou seus sucessores do Banco do Brasil detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, pelo juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual de sentença proferida em ação civil pública, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.273.643-PR. Todavia, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou Ação Cautelar de Protesto contra o Banco do Brasil S.A. em 26/09/2014, perante a 12ª Vara Cível de Brasília (processo nº 2014.01.1.148561-3), objetivando a interrupção da prescrição para os poupadores brasileiros ou seus sucessores promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida ação civil pública.
4. O prazo prescricional de 5 anos interrompido, reiniciou a partir do último ato praticado na Ação Cautelar de Protesto proposta pelo MP/DFT contra o Banco do Brasil S.A. perante a 12ª Vara Cível de Brasília (processo nº 2014.01.1.148561-3), sendo evidente que o presente pedido individual de cumprimento de sentença, ajuizado em 27/01/2016, veicula pretensão não atingida pela prescrição.
5. Conforme entendimento do STJ, em casos de cumprimento individual de sentença genérica proferida por ação coletiva, é necessário que haja prévia liquidação pelo procedimento comum. Precedentes desta Corte de Justiça nesse mesmo sentido.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0625282-90.2016.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE DOS DETENTORES DE POUPANÇA DO BANCO DO BRASIL AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO. NÃO ASSOCIADO DO IDEC. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. NÃO CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM DETRIMENTO DA AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADO PELO MP/DFT. CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEITADAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS COMPLEXOS E CONDENAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
1. Trata-se de agravo de instrumento interpo...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL ANEXADO AOS AUTOS INFORMANDO A AUSÊNCIA DE LESÃO. INDENIZAÇÃO JÁ RECEBIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA, MAS SOB OUTRO FUNDMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS IMPROVIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido pleiteado pela autora, ora apelante, em razão da ausência de comprovação dos fatos alegados na exordial.
2. Em análise à decisão recorrida, observa-se que a fundamentação do Magistrado para improcedência da ação parte da premissa de que a autora não compareceu ao exame pericial. Por conseguinte, a recorrente, nas razões da apelação, alega que não fora intimada pessoalmente para a realização da perícia.
3. Ocorre que, em análise aos autos, verifica-se que a autora compareceu sim pessoalmente à perícia, estando tal laudo, inclusive, anexado às páginas 114/115 dos autos. Conforme o referido laudo, não há disfunções no patrimônio físico da autora, não há indicação de nenhum tratamento e também não há necessidade de exame complementar. Portanto, não fora verificado lesão na autora capaz de majorar o valor da indenização do seguro DPVAT recebido em 2014.
4. Depreende-se, assim, que a improcedência da ação é medida que se impõe, no entanto, não pela ausência da requerente à perícia designada, mas sim pela comprovação, por meio de laudo pericial, que a autora não faz jus à complementação do seguro DPVAT já recebido na seara administrativa.
5. Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0176944-84.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 25 de abril de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL ANEXADO AOS AUTOS INFORMANDO A AUSÊNCIA DE LESÃO. INDENIZAÇÃO JÁ RECEBIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA, MAS SOB OUTRO FUNDMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS IMPROVIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido pleiteado pela autora, ora apelante, em razão da ausência de comprovação dos fatos alegados na exordial.
2. Em análise à decisão recorrida, observa-se que a fundamentação do Magistrado para imp...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. PRODUTOS ADQUIRIDOS SUPOSTAMENTE EM MODELOS DIVERSOS AO REQUERIDO. NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO FOI ANULADO OU QUESTIONADO. BENS QUE PERMANECERAM NA POSSE DO DEVEDOR E QUE NÃO FORAM PAGOS. PROTESTO DEVIDO, CONFORME A LEGISLAÇÃO VIGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO.
1. Trata-se de Ação de Cancelamento de Protesto intentada pela ora apelante visando o cancelamento de protesto realizado pela apelada, sob a justificativa de que não pagou as mercadorias adquiridas por serem distintas das que requereu no momento da compra e venda, fato este que lhe ocasionou prejuízos, já que as mercadorias requeridas inicialmente eram equipamentos licitados.
2. O Magistrado, verificando que não há mais necessidade da produção de qualquer prova, haja vista suficiência das provas e dos fatos trazidos aos autos e do seu livre convencimento, pode proferir desde logo a sentença sem que isso configure cerceamento de defesa, desde que, é claro, a decisão esteja devidamente fundamentada. Nesse esteio, não vislumbro o cerceamento defesa alegado, posto que a sentença encontra-se bem fundamentada e, de fato, não há necessidade de qualquer instrução probatória para a resolução da demanda, eis que os documentos acostados aos autos e fatos relatados mostram-se suficientes.
3. Prosseguindo na análise da demanda, cumpre destacar que o protesto, nos termos da Lei nº 9.492/97, é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência do devedor, tendo como finalidade resguardar o direito de crédito do credor e provar publicamente o atraso do devedor.
4. No caso dos autos, percebe-se que o protesto foi realizado pela ausência de pagamento dos computadores pelo autor, não sendo tal fato contestado por este. Inclusive, observa-se, no decorrer dos autos, petições do autor objetivando uma conciliação com a parte promovida e até depósitos realizados com os valores que entendia devidos. Tais ocorrências confirmam a falta de pagamento do título que fora protestado.
5. O autor, muito embora insatisfeito com a ausência de CD-ROM nos 24 computadores adquiridos pela promovida, permaneceu com a posse destes por anos e não pagou os valores devidos. A questão do vício do negócio jurídico, decorrente da suposta venda de computadores diversos do requerido na compra e venda, deveria ter sido levantada e questionada em ação própria, já que não teve qualquer pedido neste sentido na presente ação. A validade do negócio jurídico realizado entre as partes e a ausência de pagamento dos títulos impedem entendimento contrário ao proclamado pelo Juízo de piso.
6. Assim, diante da existência da relação jurídica e do não pagamento dos produtos adquiridos, o protesto encontra-se em consonância com a legislação aplicável e não pode ser cancelado.
7. Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0577530-81.2000.06.0001, por unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, conforme voto da Relatora.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. PRODUTOS ADQUIRIDOS SUPOSTAMENTE EM MODELOS DIVERSOS AO REQUERIDO. NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO FOI ANULADO OU QUESTIONADO. BENS QUE PERMANECERAM NA POSSE DO DEVEDOR E QUE NÃO FORAM PAGOS. PROTESTO DEVIDO, CONFORME A LEGISLAÇÃO VIGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO.
1. Trata-se de Ação de Cancelamento de Protesto intentada pela ora apelante visando o cancelamento de protesto realizado pela apelada, sob a justificativa de que não pagou as mercadorias adquiridas por serem distintas das que requereu no momento da compra e venda, fato este que lhe...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Sustação de Protesto
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A BUSCA E APREENSÃO COM FUNDAMENTO NA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial a contrato de alienação fiduciária de veículo, regido pelo Decreto-Lei 911/69.
2. Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento pela inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, como forma de obstar o ajuizamento de ação de busca e apreensão, prevista no Decreto-Lei 911/69. (STJ, Resp 1.622.555/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, Dje 16/03/207).
3. A teoria do adimplemento substancial tem por escopo obstar que o credor resolva a relação contratual em virtude de inadimplemento de irrisória parcela da obrigação, por meio da ação de rescisão contratual. O credor fiduciário, diversamente, quando promove ação de busca e apreensão, não está rescindindo o contrato, mas buscando dar cumprimento aos termos do contrato, ao servir-se da garantia fiduciária para compelir o devedor fiduciante ao adimplemento das prestações faltantes.
4. Recurso de Apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível, acordam os membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Relatora
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A BUSCA E APREENSÃO COM FUNDAMENTO NA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial a contrato de alienação fiduciária de veículo, regido pelo Decreto-Lei 911/69.
2. Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento pela inaplicabilidade da teor...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO REQUERIDA PELA PARTE AUTORA/APELANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PARTE QUE REQUEREU A DESISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART.90, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível interposta por Aymoré, Crédito Financiamento e Investimento S/A requerendo a condenação da parte apelada/promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão da sentença que julgou extinto o processo em razão do pedido de desistência da ação ajuizado pela autora/apelante.
2. Cinge-se a controvérsia a verificar a quem incumbe a obrigação de pagamento de custas processuais e honorários advocatícios quando do ajuizamento da desistência da ação.
3. Impõe-se a aplicação do art. 90 do CPC/15, que aduz que "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". Assim, no pedido de desistência da ação, as custas e os honorários cabem à parte que o ajuizou.
4. Pelo princípio da causalidade, há que se perquirir quem deu causa à ação para que seja a este seja imputada a responsabilidade pelo pagamento dos ônus da sucumbência.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível, acordam os membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Relatora
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO REQUERIDA PELA PARTE AUTORA/APELANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PARTE QUE REQUEREU A DESISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART.90, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível interposta por Aymoré, Crédito Financiamento e Investimento S/A requerendo a condenação da parte apelada/promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão da sentença que julgou extinto o process...
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA ANTECIPADA. INADEQUAÇÃO DA SITUAÇÃO AO ROL DO ART. 335 DO CC/02. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de José Gonçalves Bezerra, contra decisão oriunda do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu o seu pedido de consignação em pagamento liminar por entender que o autor/recorrente não atendeu os requisitos do art. 335 do CC/02, bem como verificou discrepância entre valor dito depositado eu realmente depositado (fls. 12/14).
2. Como se sabe, o credor não é obrigado a receber aquilo que não lhe é devido, não sendo permitido pela lei a parte pagar somente aquilo que entende devido, tudo conforme o art. 313 do CC/02. Desta forma, a recusa do credor em fornecer o boleto no valor que o recorrente entende devido não foi injusta e, por isso, não ocorreu adequação ao comando do art. 335 do Código Civil
3. A situação do devedor/recorrente fica ainda pior quando se verifica que não tem o menor respaldo a sua tese de que seria preciso lhe enviar a ata da assembleia em conjunto com a cobrança, conforme se vê da leitura dos arts. 1.331 a 1.346 do Código Civil.
4. Por fim, no tocante ao argumento de que a propositura da demanda suspende eventual protesto o mesmo não procede, bem como não existe aplicação da teoria do adimplemento substancial para dívidas condominiais.
5. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº. 0620194-03.2018.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA ANTECIPADA. INADEQUAÇÃO DA SITUAÇÃO AO ROL DO ART. 335 DO CC/02. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de José Gonçalves Bezerra, contra decisão oriunda do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu o seu pedido de consignação em pagamento liminar por entender que o autor/recorrente não atendeu os requisitos do art. 335 do CC/02, bem como verificou discrepância entre valor dito depositado eu realmente depositado (fls. 12/14).
2. Como se...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Despesas Condominiais
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se o procedimento do Juízo a quo para negar justiça gratuita obedeceu aos seus ditames e se o caso em comento comporta a concessão deste benefício.
2. A simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício da justiça gratuita é suficiente.
3. Há muito existe entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família.
4. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão guerreada não analisou o fato da recorrente ter arcado com os custos dos procedimentos cirúrgicos devido a venda de um imóvel em São Paulo, conforme comprova com o contrato de compra e venda constante às fls. 180/191.
5. Além disso, existem provas nos autos que comprovam a hipossuficiência de recursos da recorrente para arcar com as custas processuais, sem prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família. Ao compulsar os fólios, nota-se que a renda mensal da agravante corresponde ao montante líquido de R$ 2.676,16 (dois mil, seiscentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos), como se vê nos contracheques constantes às fls. 156 e 157, o que demonstra a sua incapacidade de arcar com as custas no valor de R$ 5.047,50 (cinco mil e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), valor este que corresponde a quase o dobro de sua remuneração mensal.
6. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0621018-59.2018.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se o procedimento do Juízo a quo para negar justiça gratuita obedeceu aos seus ditames e se o caso em comento comporta a concessão deste benefício.
2. A simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício da justiça gratuita é suficiente.
3. Há muito existe entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça de que para a obtenção de assistência jurídica gratui...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Leonilson de Castro Bandeira em contrariedade à sentença proferida pelo magistrado da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido da ação de cobrança de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos DPVAT ajuizada em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, bem como fixou honorários advocatícios no valor de dez por cento (10%) do valor da condenação, qual seja R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais, e setenta e cinco centavos), totalizando um quantum de R$ 84,37 (oitenta e quatro reais, e trinta e sete centavos).
2. Vislumbra-se, nos autos, que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau (fls. 210/217), fixou os honorários sucumbenciais em dez por cento (10%) do valor da condenação, fundado no art. 85, §2º, CPC. Entretanto, ao aplicar o §2º do artigo supracitado, o Juiz a quo não agiu com acerto, pois o §8º determina que, sendo os honorários irrisórios, devem ser fixados com base em juízo de equidade.
3. Portanto, ao se observar o §8º do art. 85, entende-se ser o valor de R$ 500,00 adequado conforme determina o juízo de equidade e os requisitos do §2º do art. 85 do CPC.
4. Recurso conhecido parcialmente provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0180125-59.2016.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 07 de MARÇO de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Leonilson de Castro Bandeira em contrariedade à sentença proferida pelo magistrado da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido da ação de cobrança de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos DPVAT ajuizada em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, bem como fixou honorários advocatícios no valor de dez...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA. APELAÇÃO. OCULTAÇÃO DE DÍVIDA DO DE CUJUS PELA INVENTARIANTE. JUÍZO LEVADO A ERRO. FLAGRANTE DESRESPEITO AO PROCEDIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. 1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença homologatória do formal de partilha do espólio de José Everardo Alves Feitosa (fls. 87/88).
2. Verifica-se claro erro de nulidade na sentença vergastada uma vez que o Magistrado a quo foi induzido a erro quando da apresentação das primeiras declarações que não informou a existência do processo de execução em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Barbalha/CE. Assim, é obrigatório constar nas primeiras declarações a relação das dívidas deixadas pelo falecido. Como não foi informado, o Juízo a quo acabou por desrespeitar o rito previsto no arts. 642 a 644 e 647 do CPC.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0008630-88.2011.8.06.0043, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA. APELAÇÃO. OCULTAÇÃO DE DÍVIDA DO DE CUJUS PELA INVENTARIANTE. JUÍZO LEVADO A ERRO. FLAGRANTE DESRESPEITO AO PROCEDIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. 1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença homologatória do formal de partilha do espólio de José Everardo Alves Feitosa (fls. 87/88).
2. Verifica-se claro erro de nulidade na sentença vergastada uma vez que o Magistrado a quo foi induzido a erro quando da apresentação das primeiras declarações que não informou a ex...
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em que pese o novo Código de Processo Civil ter alterado substancialmente o regime jurídico aplicável ao recurso de agravo interno, verifica-se das razões recursais que o recorrente não trouxe nenhum elemento novo capaz de modificar a decisão monocrática combatida.
2. Conforme o enunciado da Súmula 278 do STJ: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. No caso dos autos, verifica-se que o laudo pericial foi realizado em 13 de julho de 2015, tomando o agravado, nesta data, ciência formal de sua incapacidade, fato que enseja a aplicação do teor da Súmula 278 do STJ.
3. Desta feita, tendo sido interposta a ação antes do término do triênio legal, observa-se que, diferentemente do que alega o recorrente, a pretensão não fora atingida pela prescrição.
4. O presente recurso reflete tão somente o inconformismo da agravante contra a decisão que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto.
5. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo interno nº. 0189428-34.2015.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 11 de janeiro de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em que pese o novo Código de Processo Civil ter alterado substancialmente o regime jurídico aplicável ao recurso de agravo interno, verifica-se das razões recursais que o recorrente não trouxe nenhum elemento novo capaz de modificar a decisão monocrática combatida.
2. Conforme o enunciado da Súmula 278 do STJ: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. N...