DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que a Autora foi pessoalmente intimada, pois consta no AR assinatura de pessoa estranha à lide, não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
5 - Apelo conhecido e provido. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0167081-07.2015.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso
para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE,11 de abril de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria n° 2067/2017
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. QUALQUER SEGURADORA DO CONSÓRCIO PODE SER DEMANDADA EM JUÍZO. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Qualquer uma das seguradoras que integram o consórcio DPVAT pode ser demandada em Juízo.
2. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
3. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
4. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
5. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que a Autora foi pessoalmente intimado, pois consta no AR a informação "não procurado", não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
6 - Apelo conhecido e provido. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do
Apelo nº 0155440-85.2016.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 11 de abril de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria n° 2067/2017
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. QUALQUER SEGURADORA DO CONSÓRCIO PODE SER DEMANDADA EM JUÍZO. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. QUALQUER SEGURADORA DO CONSÓRCIO PODE SER DEMANDADA EM JUÍZO. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INFORMAÇÃO "NÃO EXISTE O NÚMERO DA CASA". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Qualquer uma das seguradoras que integram o consórcio DPVAT pode ser demandada em Juízo.
2. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
3. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
4. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
5. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que a Autora foi pessoalmente intimada, pois consta no AR a informação "não existe número da casa", não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
6 - Apelo conhecido e provido. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de
Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0153862-87.2016.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 11 de abril de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria n° 2067/2017
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. QUALQUER SEGURADORA DO CONSÓRCIO PODE SER DEMANDADA EM JUÍZO. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INFORMAÇÃO "NÃO EXISTE O NÚMERO DA CASA". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE OR...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que a Autora foi pessoalmente intimada, pois consta no AR assinatura de pessoa estranha à lide, não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
5 - Apelo conhecido e provido. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0181990-54.2015.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 11 de abril de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria n° 2067/2017
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 340/2006, COM PEDIDO ALTERNATIVO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO SINISTRO E JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO (SÚMULAS 43 E 580, STJ). APELAÇÃO PLEITEANDO A REFORMA DA SENTENÇA NO QUE SE REFERE AO PEDIDO ALTERNATIVO. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.350/DF. DESCUMPRIMENTO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - In casu, o cerne da controvérsia reside em analisar a possibilidade de condenação da seguradora ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, desde a data do acidente e juros a partir da citação até o efetivo pagamento
2 Reconhecida e declarada pelo STF a constitucionalidade das alterações procedidas pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009 na Lei 6.194/1974, quando do julgamento das ADIŽs 4627 e 4350.
3 Após a edição da Lei nº 11.482/2007, o montante do teto da indenização do seguro DPVAT passou a ser valor fixo, desvinculando-se do salário mínimo.
4- Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 7º, da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482/07, a indenização deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, cabendo a correção monetária segundo o índice oficial e juros moratórios, apenas na hipótese de descumprimento da obrigação no prazo estabelecido, a qual incide desde a data do evento danoso, segundo o teor da Súmula 580 do STJ.
5 -No caso vertente, verifica-se que a parte autora deixou de comprovar que o pagamento administrativo foi realizado fora do prazo previsto na Lei nº 6.194/74, não se desincumbindo, desta feita, de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do NCPC.
6 - Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0136847-42.2015.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria nº 2067/2017
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 340/2006, COM PEDIDO ALTERNATIVO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO SINISTRO E JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO (SÚMULAS 43 E 580, STJ). APELAÇÃO PLEITEANDO A REFORMA DA SENTENÇA NO QUE SE REFERE AO PEDIDO ALTERNATIVO. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. MAT...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. DECRETAÇÃO DE REVELIA DA SEGURADORA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 O Juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, condenando a Seguradora ré ao pagamento da complementação do seguro, em razão da decretação de revelia da promovida, que deixou de contestar a exordial tempestivamente. Todavia, o Magistrado singular desconsiderou a inexistência de laudo médico realizado por perito oficial, necessário para aferir a real intensidade e extensão dos danos sofridos pelo autor em decorrência do sinistro.
2 - Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
3- Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
4 - Imprescindível a realização de perícia médica para constatação do grau da lesão, possibilitando a quantificar o montante indenizatório.
5 Recurso conhecido e provido. Sentença anulada determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0213257-15.2013.8.06.0001, por uma de suas Turmas, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza,11 de abril de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 2.067/2017
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. DECRETAÇÃO DE REVELIA DA SEGURADORA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 O Juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, condenando a Seguradora ré ao pagamento da complementação do seguro, em razão da decretação de revelia da promovida, que deixou de contestar a exordial...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. DECRETAÇÃO DE REVELIA DA SEGURADORA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 O Juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, condenando a Seguradora ré ao pagamento da complementação do seguro, levando em consideração a revelia decretada, não atentando para a inexistência de laudo médico realizado por perito oficial, necessário para aferir a real intensidade e extensão dos danos sofridos pelo autor em decorrência do sinistro.
2 - Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
3- Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
4 - Imprescindível a realização de perícia médica para constatação do grau da lesão, possibilitando a quantificar o montante indenizatório.
5 Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0157782-06.2015.8.06.0001, por uma de suas Turmas, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 2.067/2017
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. DECRETAÇÃO DE REVELIA DA SEGURADORA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 O Juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, condenando a Seguradora ré ao pagamento da complementação do seguro, levando em consideração a revelia decretada, não atentando para a inexistência de la...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 340/2006, COM PEDIDO ALTERNATIVO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO SINISTRO E JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO (SÚMULAS 43 E 580, STJ). APELAÇÃO PLEITEANDO A REFORMA DA SENTENÇA NO QUE REFERE-SE AO PEDIDO ALTERNATIVO. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.350/DF. DESCUMPRIMENTO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - In casu, o cerne da controvérsia reside em analisar a possibilidade de condenação da seguradora ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, desde a data do acidente e juros a partir da citação até o efetivo pagamento
2 Reconhecida e declarada pelo STF a constitucionalidade das alterações procedidas pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009 na Lei 6.194/1974, quando do julgamento das ADIŽs 4627 e 4350.
3 Após a edição da Lei nº 11.482/2007, o montante do teto da indenização do seguro DPVAT passou a ser valor fixo, desvinculando-se do salário mínimo.
4- Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 7º, da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482/07, a indenização deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, cabendo a correção monetária segundo o índice oficial e juros moratórios, apenas na hipótese de descumprimento da obrigação no prazo estabelecido, a qual incide desde a data do evento danoso, segundo o teor da Súmula 580 do STJ.
5 -No caso vertente, verifica-se que a parte autora deixou de comprovar que o pagamento administrativo foi realizado fora do prazo previsto na Lei nº 6.194/74, não se desincumbindo, desta feita, de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do NCPC.
6 - Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de
Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0125979-68.2016.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria nº 2067/2017
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 340/2006, COM PEDIDO ALTERNATIVO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO SINISTRO E JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO (SÚMULAS 43 E 580, STJ). APELAÇÃO PLEITEANDO A REFORMA DA SENTENÇA NO QUE REFERE-SE AO PEDIDO ALTERNATIVO. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. MA...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTA-CORRENTE. SUPOSTO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. DÉBITO EM CONTA PARA PAGAMENTO DE PARCELA DE SEGURO RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE NÃO AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO E COMUNICAÇÃO VIA CORREIOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOBRE O DÉBITO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO INVIÁVEL, SOB PENA DE IMPOSIÇÃO AO RÉU DO DEVER DE PROVAR FATO NEGATIVO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão colegiada, que conheceu para dar provimento ao apelo apresentado pela instituição demandada, reformando a sentença que julgou procedente o pleito de reparação de danos.
2. Na presente irresignação, a parte embargante argumenta a presença de equívoco e contradição do julgado: i) ao afirmar que o embargante não provou o fato constitutivo de seu direito e ii) ao mencionar que o recorrente não demonstrou que requereu perante ao banco/demandado a sustação dos débitos considerados, por ele, indevidos.
3. No entanto, não obstante às alegações formuladas pelo recorrente, a questão posta em juízo foi devidamente analisada por esta Instância examinadora, o que torna imperioso o reconhecimento da impertinência da presente irresignação, posto que o decisum encontra-se em consonância com as provas colacionadas, os ditames legais que regem a matéria e com o posicionamento professado pela jurisprudência pátria sobre o tema.
4. Na hipótese, a decisão em apreço, ao fazer referência as provas, realçou que o correntista contratou o seguro residencial gerador da dívida com expressa indicação do valor do débito e do prêmio; ademais, o documento apontado pelo embargante como principal prova, não é hígido e capaz de demonstrar que o banco/promovido recebeu a correspondência referente ao pedido de estorno da
Cobrança do Seguro Residencial, haja vista que o impresso não obedece ao modelo formal de AR (Aviso de Recebimento) expedido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ou mesmo demonstra vinculação ao requerimento em referência; portanto, o meio utilizado pelo demandante para obstar o pagamento da contraprestação da apólice é inidôneo e ineficaz, uma vez que se trata de, documento particular, sem a comprovação de remessa ao banco destinatário, nem do respectivo recebimento.
5. Destacou-se ainda no acórdão alvejado que a hipossuficiência do consumidor (não confundir com hipossuficiência econômica ou financeira, mas sim condição processual desfavorável para produzir a prova necessária) não se faz presente com relação ao fato em observação; o promovente não comprovou o fato constitutivo de seu direito, visto que, a documentação apresentada por ele, produzida de forma unilateral e sem a comprovação de que a comunicação ao banco se perfectibilizou, não está apta a tornar verossímil o fato alegado.
6. Restou demonstrado que inexiste condição de hipossuficiência processual do promovente que lhe socorra com a distribuição invertida do dever de provar e, por outro lado não é justo obrigar ao réu a comprovação de fato negativo às alegações do suplicante, ou seja, de que não ocorreu o defeito apontado na inicial; nesse contexto, significaria a imposição de um encargo desproporcional à situação de equilíbrio entre as partes, a saber, obrigar o réu a comprovação de um situação que, como cediço na jurisprudência, na colisão entre um fato positivo e um negativo, a obrigação de provar recai sobre quem afirma a circunstância positiva.
7. Tem-se que o recurso foi explicitamente analisado em todos os seus aspectos não contendo qualquer contradição no julgado de maneira que os embargos declaratórios em apreço retratam tão somente a inconformidade do polo recorrente em relação ao decisum alvejado, sem, contudo, apresentar razões que justifiquem a interposição dessa espécie recursal, a qual possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC, não prosperando a irresignação.
8. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos Embargos de Declaração, processo nº 0078785-24.2006.8.06.0001/50000, para negar-lhes provimento, tudo em conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTA-CORRENTE. SUPOSTO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. DÉBITO EM CONTA PARA PAGAMENTO DE PARCELA DE SEGURO RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE NÃO AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO E COMUNICAÇÃO VIA CORREIOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOBRE O DÉBITO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO INVIÁVEL, SOB PENA DE IMPOSIÇÃO AO RÉU DO DEVER DE PROVAR FATO NEGATIVO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INCIDÊ...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS APÓS A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 NÃO ALTERA A SENTENÇA PROCEDÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO. AUSENTE A COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO EM PROL DO POLO DEVEDOR, DECORRENTE DA ALIENAÇÃO DO BEM. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITO NÃO RETROATIVO. TOTAL SUCUMBÊNCIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INERENTE À INTEGRAÇÃO DO JULGADO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Consiste a insurgência em apontada omissão quanto à distribuição da sucumbência e contradição em não determinar a exclusão do nome da recorrente de cadastros de inadimplentes.
2. A autora, revel, teve o veículo apreendido e seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes, tendo o juízo, por sentença de total procedência, condenando-a aos ônus da sucumbência.
3. Em apelo, requer a promovida a gratuidade da justiça e que seja reconhecido o seu direito à prestação de contas quando da alienação do bem apreendido, bem como a exclusão do seu nome de cadastro de inadimplentes.
4. Nesta instância foi concedida a gratuidade, cujo deferimento não alcança a condenação decorrente da total sucumbência em Primeiro Grau, não havendo omissão ou contradição derivada do parcial provimento da apelação que tão somente reconheceu seu direito à prestação de contas, sem promover substancial alteração da sentença, desprovendo a pretensão concernente a exclusão do nome de cadastro de inadimplentes por não restar comprovado ser indevida, tampouco que a devedora titularize crédito resultante da alienação do bem apreendido.
5. Logo, não há omissão quanto à distribuição da sucumbência na sentença, tampouco contradição em não se determinar a exclusão do nome da embargante de cadastro de inadimplentes, não havendo, assim, que se falar em integração de acórdão.
5. O apelo fora explicitamente analisado em todos os seus aspectos não contendo vício a ser sanado, de maneira que os aclaratórios em apreço retratam tão somente a pretensão do recorrente em obter reapreciação da matéria, sem, contudo, apresentar razões que justifiquem a interposição dessa espécie recursal, a qual possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC, não prosperando a irresignação por incidência da Súmula 18 do TJCE. Recurso conhecido e desprovido
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0007114-67.2008.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS APÓS A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 NÃO ALTERA A SENTENÇA PROCEDÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO. AUSENTE A COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO EM PROL DO POLO DEVEDOR, DECORRENTE DA ALIENAÇÃO DO BEM. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITO NÃO RETROATIVO. TOTAL SUCUMBÊNCIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INERENTE À INTEGRAÇÃO DO JULGADO....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO DE MEDICINA. TRANSFERÊNCIA PARA UNIVERSIDADE. PRÉVIO PROCESSO SELETIVO. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INERENTE À INTEGRAÇÃO DO JULGADO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na espécie requer a embargante seja sanada apontada omissão quanto ao enfrentamento no que pertine a flexibilização das normas insertas na Lei nº 9.394/1996, e, em observância ao preceituado pelos arts. 5º, § 1º, 205, 226 e 227 todos da Constituição Federal de 1988.
2. O cerne da controvérsia instaurada no recurso originário gravita em torno da possibilidade de transferência da agravante para a Faculdade de Medicina recorrida, sob alegada necessidade de retorno da recorrente ao seio familiar, tendo em vista encontrar-se em tratamento médico (depressão), bem como pela necessidade de acompanhar os cuidados de seu avô. Entretanto não se comprova ser a condição de saúde da acadêmica extrema a ponto de promover a suspensão de sua atividade curricular na universidade originária, tampouco apta a autorizar a preterição almejada, permitindo sua matricula em Universidade a qual não participou de processo seletivo ao ingresso.
3. Ademais, ressaltou o julgado não se constatar ser a recorrente o único membro familiar disponível aos cuidados do avô.
4. Nestes aclaratórios, argumentou a embargante ser omisso o acordão quanto ao fato de não observar seguintes preceitos constitucionais: normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais de aplicação imediata" ( CF, arts. 5º, § 1º); ser a educação um direito do jovem (Art. 205 da CF); merecer a família a proteção estatal, assegurando com prioridade, saúde, educação, profissionalização, convivência familiar, etc., (arts. 226 e 227 da CF).
5. Ora, o acórdão alvejado não mitigou ou excluiu qualquer direito previstos nos citados dispositivos e não se vislumbra constituir direito fundamental de aplicação imediata o ingresso da embargante na Universidade pretendida, sem observar os critérios legais para tanto, pois, se não fosse essa a interpretação, dispensável estaria a seleção para ingressos nas universidades ao término do ensino médio.
6. Outrossim, no que pese ser a família a base da sociedade que tem especial proteção do Estado, segundo o preceituado pelo art. 226 da CF, a incidência deste comando pode ser afastada, a exemplo, quando usada como fundamento à remoção de servidor público, (STF - RE 587.260 AgR; RE 475.283 AgR) de maneira que não cabe à recorrente invocá-lo como preceito absoluto a autorizar sua transferência ao curso de medicina para Universidade diversa daquela a qual teve aprovação em processo seletivo.
7. A provável falta de adaptação da estudante à universidade a qual mariculada, no que pese afastá-la do ambiente familiar, possibilitando trazer-lhe melancolia e saudades, não se mostra motivo apto a pronta transferência sem o prévio preenchimento dos requisitos legais, não representando a negativa de recepção da recorrente pela instituição de ensino, qualquer afronta aos mencionados dispositivos constitucionais (arts. 5º, § 1º, 205, 226 e 227).
8. Os aclaratórios em apreço retratam tão somente a pretensão do recorrente em obter reapreciação da matéria, sem, contudo, apresentar razões que justifiquem a interposição dessa espécie recursal, a qual possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC, não prosperando a irresignação por incidência da Súmula 18 do TJCE.
9. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0622925-40.2016.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO DE MEDICINA. TRANSFERÊNCIA PARA UNIVERSIDADE. PRÉVIO PROCESSO SELETIVO. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INERENTE À INTEGRAÇÃO DO JULGADO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na espécie requer a embargante seja sanada apontada omissão quanto ao enfrentamento no que pertine a flexibilização das normas insertas na Lei nº 9.394/1996, e, em observância ao preceituado pelos arts. 5º, § 1º, 205, 226 e 227 todos da Constituição Federal de 1988.
2. O c...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Estabelecimentos de Ensino
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. DESCABIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA. DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA ANÁLISE DO CASO. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia tem cunho eminentemente declaratório e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
2. Não há como se acolher o pedido de impronúncia, vez que do conjunto probatório colecionado aos autos sobressai a presença de indícios suficientes de autoria em desfavor dos recorrentes, notadamente dos testemunhos colhidos em Juízo, bem como prova da materialidade delitiva, cabendo ao Júri, no exercício da sua competência constitucional, após sindicar minuciosamente o fato delituoso e as suas circunstâncias, confrontar as teses da acusação e da defesa e optar pela mais verossímil, condenando ou absolvendo os acusados.
4. As qualificadoras admitidas na decisão de pronúncia comportam retirada somente quando manifestamente improcedentes e de todo descabidas, o que não é o caso dos autos. A matéria foi pacificada no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 03/TJCE: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate." Decisão de pronúncia mantida em todos os seus termos.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
(em exercício)
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. DESCABIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA. DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA ANÁLISE DO CASO. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia tem cunho eminentemente declaratório e ence...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE IMPRONÚNCIA BASEADO NA TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, DEMONSTRADOS A PARTIR DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório, bastando para tanto prova da materialidade do delito e indícios de autoria ou participação, como restou demonstrado no caso em tela. O juízo meritório caberá exclusivamente ao Tribunal do Júri, por atribuição que decorre do texto constitucional.
2. Não há como se acolher o pedido de despronúncia, sob o argumento de negativa de autoria, vez que do conjunto probatório colecionado aos autos sobressai a presença de indícios suficientes de autoria em desfavor do recorrente, bem como prova da materialidade delitiva, cabendo ao Júri, no exercício da sua competência constitucional, após sindicar minuciosamente o fato delituoso e as suas circunstâncias, confrontar as teses da acusação e da defesa e optar pela mais verossímil, condenando ou absolvendo o recorrente. Decisão de pronúncia mantida em todos os seus termos.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
(em exercício)
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE IMPRONÚNCIA BASEADO NA TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, DEMONSTRADOS A PARTIR DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofunda...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO I, C/C O ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONSTATAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE DÚVIDA ACERCA DA AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA DAR LASTRO À INCIDÊNCIA DO MOTIVO TORPE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 03 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- A competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, por opção constitucional, é exclusiva do Tribunal do Júri. Apenas excepcionalmente tal juízo pode ser antecipado. Essa hipótese, ao ensejar uma antecipação do juízo de mérito, representa uma excepcionalidade em relação à competência constitucional do Tribunal do Júri e, como exceção, deve ser interpretada restritivamente.
2- Na presente hipótese, as provas constantes nos autos não são seguras a demonstrar, prima facie, que, no momento em que desferiu uma facada pelas costas da vítima, atingindo-a na altura do pescoço, o réu teria tido a intenção de apenas lesioná-la, tendo a mesma fugido do local a fim de evitar que o réu continuasse a agredi-la.
3- Não estando seguramente delineada a ausência de animus necandi, confirma-se o ato de admissibilidade da acusação, afastando-se a pretendida desclassificação, a fim de possibilitar aos jurados, após detido cotejo do acervo probatório, decidir soberanamente a respeito das versões apresentadas pela acusação e pela defesa.
4- Em processos de competência do Tribunal do Júri, as qualificadoras descritas na denúncia apenas podem ser afastadas na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, isto é, quando nenhum dos elementos de prova coligida nos autos as sustentarem. In casu, há indícios de que o réu tentou contra a vida da vítima em razão de uma discussão relacionada ao tamanho das pedras de crack que ambos partilhavam no momento do fato. Daí porque, é razoável a manutenção da qualificadora para análise pelo Plenário do Júri. Incidência da Súmula nº 03, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate".
5- Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
(em exercício)
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO I, C/C O ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONSTATAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE DÚVIDA ACERCA DA AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA DAR LASTRO À INCIDÊNCIA DO MOTIVO TORPE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO, ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. GRAVIDADE DOS CRIMES. MODUS OPERANDI QUE REVELA A PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente sentenciado à pena de 14 (quatorze) anos, 1 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, pela prática dos crimes capitulados no art. 213, art. 157, § 2º, incisos I e II, art. 129 e art. 69, todos do CP, sanção a ser cumprida em regime inicialmente fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
2. Não há ilegalidade quando a constrição provisória está fundada na necessidade de se acautelar a coletividade, em razão da periculosidade do paciente, demonstrada pela gravidade concreta do fato delituoso e choque no meio social. Tais circunstâncias, motivaram o juiz de piso a invocar a necessidade de garantir a ordem pública, com a preservação da custódia na sentença condenatória.
3. Não se trata, frise-se, de presumir a periculosidade do agente a partir de meras ilações ou conjecturas, pelo contrário, no caso, a periculosidade decorre da forma como os crimes foram praticados (modus operandi), sabido que nos casos de delitos contra os costumes, que atentam contra a liberdade sexual, a repercussão dos efeitos na sociedade é grande, daí porque não é ilegal a prisão cautelar decretada, e mantida, para garantia da ordem pública, reconhecidos o clamor público, a periculosidade do agente e a gravidade do crime. Precedentes.
4. A orientação pacificada no STJ, é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.
5. Considerando a gravidade dos fatos imputados ao custodiado, mostra-se inadequada e insuficiente a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares elencadas no art. 319, do CPP, a teor do que dispõe o art. 282, inciso II, do referido diploma legal.
6. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem, todavia para denegá-la, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
(em exercício)
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO, ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. GRAVIDADE DOS CRIMES. MODUS OPERANDI QUE REVELA A PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente sentenciado à pena de 14 (quatorze) anos, 1 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, pela prática dos crimes...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE DESPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INOCORRÊNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. AS QUALIFICADORAS SOMENTE PODEM SER AFASTADAS QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Com relação à desclassificação para homicídio simples, entendo que não merece acolhimento. Consoante a jurisprudência dominante, as qualificadoras somente devem ser excluídas quando manifestamente improcedentes ou sem qualquer apoio probatório, o que não é o caso dos autos.
2. Na hipótese, comprovada a materialidade do crime e havendo dúvidas quanto à autoria, a pronúncia é cabível, prevalecendo, nesse momento processual, o princípio in dubio pro societate, devendo tais questões acerca das circunstâncias do crime serem resolvidas em favor da sociedade, por meio do julgamento do réu pelo Tribunal Popular do Júri.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador (em exercício)
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE DESPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INOCORRÊNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. AS QUALIFICADORAS SOMENTE PODEM SER AFASTADAS QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratór...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI QUE REVELA A PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP, à pena de 06 (seis) anos, 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
2. Caso em que o paciente foi preso em flagrante, prisão posteriormente convertida em preventiva, e condenado pela prática de roubo duplamente majorado, praticado em concurso de agentes contra várias vítimas, mediante violência real e grave ameaça exercida com o uso de arma de fogo, mantida a segregação na sentença condenatória em virtude de persistirem os motivos ensejadores da custódia cautelar, em face da necessidade de salvaguardar a ordem pública.
3. Tendo o paciente aguardado o deslinde da instrução probatória preso cautelarmente, sem que tenha havido qualquer alteração fática a ensejar a mudança de sua situação prisional, inexiste motivo para soltá-lo justamente agora quando conta com sentença condenatória em seu desfavor. A não concessão do benefício de recorrer em liberdade não implica em constrangimento ilegal quando persistem os motivos que ensejaram a prisão cautelar.
4. A orientação pacificada no STJ, é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.
5. Considerando a gravidade do fato imputado ao custodiado, mostra-se inadequada e insuficiente a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares elencadas no art. 319, do CPP, a teor do que dispõe o art. 282, inciso II, do referido diploma legal.
6. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem, todavia para denegá-la, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador (em exercício)
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI QUE REVELA A PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente condenado pela prát...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO.
1. PRELIMINAR.
1.1. NULIDADE CONSTANTE EM PROVA COLHIDA DE FORMA ILÍCITA. ACESSO A CONTEÚDO DE COMUNICAÇÃO EM SMARTHPHONE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. No presente caso, ao vislumbre do que dos autos consta, especificamente, às págs. 89/93, se constata trechos de diálogo mantido entre o ora apelante e outra pessoa, através de um aplicativo de mensagem entre aparelhos celulares. Forçoso reconhecer que a hipótese em análise não cuida de sigilo de dados telefônicos, mas sigilo de comunicação mantida entre o réu e outro, sem a devida autorização judicial. Houvesse o Delegado de Polícia ou o Perito realizado, tão somente, uma atividade exploratória nos dados contidos no aparelho celular do apelante não haveria necessidade de autorização judicial. Assim, há de se distinguir os dados acessados ao se manusear o aparelho telefônico, do acesso a conteúdo de comunicações contidas em aplicativos existentes para esse fim. As comunicações levadas a termo através desses aplicativos se assemelham a verdadeiras ligações telefônicas sem voz, sendo travados diálogos que devem ser protegidos pelo sigilo constitucional.
2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. JÚRI ANULADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA CASSADA. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
________________________________
PROCURADOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO.
1. PRELIMINAR.
1.1. NULIDADE CONSTANTE EM PROVA COLHIDA DE FORMA ILÍCITA. ACESSO A CONTEÚDO DE COMUNICAÇÃO EM SMARTHPHONE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. No presente caso, ao vislumbre do que dos autos consta, especificamente, às págs. 89/93, se constata trechos de diálogo mantido entre o ora apelante e outra pessoa, através de um aplicativo de mensagem entre aparelhos celulares. Forçoso reconhecer que a hipótese em análise não cuida de sigilo de dados telefônicos, mas sigilo de comunicação mantida entre o...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. ART. 71 DO CP. FRAÇÃO DE AUMENTO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Ante a realização do presente julgamento, resta prejudicado o pedido defensivo de concessão ao apelante do direito de recorrer em liberdade .
2 Plenamente evidenciada, através da prova dos autos, a continuidade delitiva, nos termos do art. 71, do CP, vez que o agente, mediante mais de uma ação, praticou quatro crimes da mesma espécie (roubo) e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro (o recorrente, em comparsaria, utilizando-se de grave ameaça, mediante o uso de arma de fogo, abordou, em momentos distintos, as várias vítimas, subtraindo-lhes seus pertences) .
3 - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a fração de elevação no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos praticados, aplicando-se o aumento de 1/6 pela prática de duas infrações; 1/5, para três infrações; 1/4, para quatro infrações; 1/3, para cinco infrações; 1/2, para seis infrações; e 2/3, para sete ou mais infrações (HC n. 208.629/MG, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/3/2017).
4 - Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a pena imposta ao apelante para 6 anos e 8 meses de reclusão e 16 dias-multa, mantidos, no mais, os termos do édito condenatório.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 11 de abril de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. ART. 71 DO CP. FRAÇÃO DE AUMENTO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Ante a realização do presente julgamento, resta prejudicado o pedido defensivo de concessão ao apelante do direito de recorrer em liberdade .
2 Plenamente evidenciada, através da prova dos autos, a continuidade delitiva, nos term...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR Nº 582 DO STJ. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DELITO DE NATUREZA FORMAL. SÚMULA Nº 500 DO STJ. ERRO DE TIPO. DESCONHECIMENTO DA IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE CABE À DEFESA. DOSIMETRIA. REPARO. DELITOS PRATICADOS EM CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, REDUZIDA A PENA DE OFÍCIO.
1 - O fato de ter o agente subtraído para si o aparelho celular da vítima, mediante grave ameaça, por si só, já faz com que o tipo penal tenha se consumado, porque constatada a inversão da posse do bem. Inteligência da Súmula nº 582 do STJ, que reza: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.".
2 - "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". (Súmula 500 do STJ).
3 - A prova de que o réu agiu amparado em excludente art. 20, do CP é ônus que compete à Defesa, nos termos do art. 156, caput do CPP. A tão somente alegação nesse sentido não é suficiente para o reconhecimento do erro de tipo consubstanciado na ignorância acerca da menoridade do comparsa, sobretudo no caso em que o próprio acusado, em sede de interrogatório policial, confessa que tinha plena ciência da idade do comparsa adolescente.
4 Não havendo prova em sentido contrário, deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial.
5 Recurso conhecido e improvido, reduzida a pena de ofício para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, mantidos os demais termos da sentença.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, reduzida a pena de ofício, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 11 de abril de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR Nº 582 DO STJ. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DELITO DE NATUREZA FORMAL. SÚMULA Nº 500 DO STJ. ERRO DE TIPO. DESCONHECIMENTO DA IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE CABE À DEFESA. DOSIMETRIA. REPARO. DELITOS PRATICADOS EM CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, REDUZIDA A PENA DE OFÍCIO.
1 - O fato de ter o agente subtraído para si o aparelho celular d...