CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INCIDÊNCIA DA LEI CONSUMERISTA. COBRANÇA DOS JUROS CAPITALIZADOS, DA TAXA DE JUROS SUPERIOR AO LIMITE DE 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA E CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é legal a cobrança dos juros capitalizados acima do limite de 12% ao ano, se deve ser aplicada a lei consumerista, se há cumulação indevida da comissão de permanência, se a multa e os juros moratórios aplicados são legais.
2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, fl. 40, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça). Precedentes do STJ.
4. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes do STJ.
5. A cobrança de comissão de permanência não é ilegal, desde que seja calculada pela taxa média de mercado, conforme preceitua o enunciado da Súmula 294 do STJ. Ademais, o valor deste consectário não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (Súmula 472 do STJ).
6. Agravo interno conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo regimental nº. 0151970-46.2016.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 7 de fevereiro de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INCIDÊNCIA DA LEI CONSUMERISTA. COBRANÇA DOS JUROS CAPITALIZADOS, DA TAXA DE JUROS SUPERIOR AO LIMITE DE 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA E CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é legal a cobrança dos juros capitalizados acima do limite de 12% ao ano, se deve ser aplicada a lei consumerista, se há cumulação indevida da comissão de permanência, se a mult...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Agravo / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO OFICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve qualificar e quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5º, do mencionado diploma normativo.
2. Vislumbra-se, nos autos, que foi proferido despacho pelo juiz a quo designando data para realização de exame pericial e tentativa de conciliação, tendo o magistrado determinado a intimação pessoal do autor, com a advertência de que a ausência injustificada ao ato implicaria na desistência da produção de prova, com imediato julgamento. Entretanto, a parte autora não foi intimada/notificada para a realização da perícia designada, pois consta no aviso de recebimento (AR), de fl. 111, como "ausente" o motivo de devolução da respectiva carta de notificação.
3. Em se tratando de perícia médica, no qual é exigido o comparecimento da vítima para a realização do exame, a sua intimação pessoal torna-se indispensável, porquanto não se pode atribuir a terceiro a responsabilidade de cientificá-la da obrigação de comparecer à perícia designada, mesmo que este seja seu patrono.
4. No caso concreto, como o apelante não foi intimado pessoalmente para comparecer na data designada para a realização de perícia médica por órgão oficial, resta configurado o cerceamento do direito de defesa.
5. Isto posto, faz-se necessária a devolução dos presentes autos ao Juízo de origem para o suprimento da irregularidade apontada, com a devida intimação pessoal do recorrente, designando-se nova data para a realização de perícia médica.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0103191-60.2016.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO OFICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve qualificar e quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. .IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE RAZÕES SUFICIENTES À REFORMA DA SENTENÇA. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
01. Da análise das razões recursais, constatou-se que a parte apelante limitou-se a repetir os argumentos utilizados na sua inicial, não enfrentando, objetivamente, os fundamentos enunciados pela sentença.
02. Pelo princípio da dialeticidade, na peça recursal devem ser declinados os fundamentos de fato e de direito de sua contrariedade, ou seja, deve conter os motivos que venham embasar o inconformismo do recorrente com a sentença.
03. Apelação não conhecida. Sentença mantida incólume.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Presidente do Órgão Julgador
Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. .IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE RAZÕES SUFICIENTES À REFORMA DA SENTENÇA. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
01. Da análise das razões recursais, constatou-se que a parte apelante limitou-se a repetir os argumentos utilizados na sua inicial, não enfrentando, objetivamente, os fundamentos enunciados pela sentença.
02. Pelo princípio da dialeticidade, na peça recursal devem ser declinados os fundamentos de fato e de...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CISÃO PARCIAL DA CONSTRUTORA EXECUTADA (SALLES FURLANI) COM TRANSFERÊNCIA DE PATRIMÔNIO À EMBARGANTE. GRAVAME DE IMPENHORABILIDADE E INALIENABILIDADE. MANUTENÇÃO. DÉBITO REFERENTE A NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR À CISÃO PARCIAL (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SUB-EMPREITA). SOLIDARIEDADE DA EMPRESA CINDIDA E DAQUELA QUE ABSORVEU PARCELA DO PATRIMÔNIO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O ponto nodal da presente lide cinge-se em concluir se há, ou não, responsabilidade da Construtora Silveira Salles Ltda, autora dos embargos de terceiro, pela dívida oriunda da sentença proferida na ação de Cobrança em desfavor da Construtora Salles Furlani Ltda, que, após transitar em julgado, passou a figurar como executada na Ação de Cumprimento de Sentença.
2. A Construtora embargante aduz que, por força de uma ação executiva movida pelo embargado contra a Construtora Salles Furlani Ltda, sofreu penhora de bem imóvel de sua legítima propriedade, notadamente o matriculado sob o nº 11.395 do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Caucaia (Cartório Carlinda Paula). Destaca que o bem penhorado foi cindido e incorporado ao seu patrimônio, conforme consta da referida matrícula. Ademais não tem qualquer relação jurídica com a Construtora Salles Furlani, conforme se observa dos Contratos Sociais, e nem possuem sócios em comum.
3. Resta assentado nos autos que a averbação da cisão parcial em registro público e na Junta Comercial do Ceará tenha se aperfeiçoado em 11/01/2000, ocasião em que foi cindido o patrimônio da Construtora Salles Furlani Ltda e incorporado o referido imóvel ao patrimônio da Construtora Silveira Salles Ltda, dando-se, pois, antes do ajuizamento da Ação de Cobrança (autos nº 0013713-08.2000.8.06.0064), em 06/04/2000.
4. Na esteira do que vem decidindo o STJ, entendo que, mesmo para as obrigações cujo título ainda não tenha sido constituído até a data da cisão, mas diz respeito a negócios anteriores a ela, há solidariedade entre as empresas cindidas.
5. No caso dos autos, resta claro que houve uma cisão parcial, ocorrida em 11/01/2000. O débito discutido na ação de Cobrança, cuja sentença de procedência transitou em julgado, diz respeito aos serviços de sub-empreita prestados pelo apelante à Construtora Salles Furlani, no período de 10/08/1998 e 20/03/1999, isto é, no período anterior à cisão parcial que transferiu o bem gravado à Construtora embargante.
6. Em que pese o crédito ora discutido somente ter sido constituído no ano de 2005, com a confirmação em segunda instância da sentença de procedência proferida na ação de conhecimento, estou certo que sua origem, isto é, a fonte primária, é a cobrança dos serviços de sub-empreita prestados à Construtora Salles Furlani, que, não sendo pagos, originou o ajuizamento da Ação de Cobrança.
7. Portanto, há de ser reconhecida a responsabilidade da Construtora Silveira Salles Ltda nas dívidas oriundas da Construtora Salles Furlani, em face da cisão parcial, quando se deu a transferência do bem matriculado sob o número 11.395, do Cartório de Registro Civil da Comarca de Caucaia.
8. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos, acordam os membros da terceira Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de voto, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CISÃO PARCIAL DA CONSTRUTORA EXECUTADA (SALLES FURLANI) COM TRANSFERÊNCIA DE PATRIMÔNIO À EMBARGANTE. GRAVAME DE IMPENHORABILIDADE E INALIENABILIDADE. MANUTENÇÃO. DÉBITO REFERENTE A NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR À CISÃO PARCIAL (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SUB-EMPREITA). SOLIDARIEDADE DA EMPRESA CINDIDA E DAQUELA QUE ABSORVEU PARCELA DO PATRIMÔNIO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O ponto nodal da presente lide cinge-se em concluir se há, ou não, responsabilidade da Construtora Silveira Salles Ltda, autora dos embargos de terceiro, pela...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. A omissão a que se refere o inciso II, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado ou entre o comando decisório. A hipotética contradição entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos.
2. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
3. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
4. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, a análise do dispositivo mencionado com a finalidade de prequestionamento torna-se descabida, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
5. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0205114-37.2013.8.06.0001/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
DESª MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. A omissão a que se refere o inciso II, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado o...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, em face do acórdão prolatado pela Terceira Câmara de Direito Privado, que conheço do presente recurso apelatório, dando-lhe PROVIMENTO, reformando, a r. Sentença recorrida, no sentido de determinar o pagamento da complementação do valor devido a apelante de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), corrigidos monetariamente.
2. A omissão a que se refere o inciso II, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado ou entre o comando decisório. A hipotética contradição entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão configura o requisito exigido pelo Código de Ritos.
3. Diante do pagamento a menor por parte da seguradora ainda na via administrativa, a mesma foi condenada a pagar a complementação devida, corrigida monetariamente pelo INPC e juros de mora, ambos a incidir desde do evento danoso.
4. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
5. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
6. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
7. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 08821278-57.2014.8.06.0001/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
DES. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, em face do acórdão prolatado pela Terceira Câmara de Direito Privado, qu...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Cuida-se de Embargos de Declaração, interpostos pelo BANCO BRADESCO S/A, em face do acórdão de fls. 198/208, que julgou improcedente o recurso apelatório interposto pelo embargante, em face de CRISTIANE FERREIRA VICENTE, por votação unânime, mantendo a sentença de primeiro grau incólume em todos os seus termos.
II - Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
III - In casu, o BANCO BRADESCO S/A, ora embargante, alegou omissão quanto a demonstração de recusa do banco no recebimento dos valores, fato imprescindível para a configuração do inciso I, do art. 355, do Código Civil. Verifica-se, no julgado de segundo grau (fls. 198/208), que esta relatoria constatou que a consumidora procurou demonstrar o desejo de solução do problema, tendo a autora informado que a mora só aconteceu devido não ter recebido o boleto para o efetivo pagamento, não mantendo-se inerte a situação, procurando, a todo momento, a solução.
IV - Na espécie, a manifestação da Embargante não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento.
V - Existindo posicionamento fundamentado sobre a questão posta em juízo, os embargos de declaração não servem para reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, a teor da súmula 18 desta Corte.
VI - Por fim, inviável o prequestionamento ambicionado pela embargante, pois, mesmo para esse fim, é imprescindível a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Registre-se que a não manifestação expressa de dispositivos legais não impede o conhecimento de eventual recurso especial, pois, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a menção expressa de artigos de lei para estar configurado o prequestionamento da matéria
VII Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0629569-55.2000.8.06.0001/50000, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR o referido recurso, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Cuida-se de Embargos de Declaração, interpostos pelo BANCO BRADESCO S/A, em face do acórdão de fls. 198/208, que julgou improcedente o recurso apelatório interposto pelo emb...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Pagamento em Consignação
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. FEITO COM TRÂMITE DENTRO DA RAZOABILIDADE. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA.
01. Os autos não foram instruídos com o decreto prisional que deflagrou a segregação cautelar do paciente. Por tal motivo, não há como o colegiado manifestar-se sobre a tese de ausência de fundamentação para prisão, nem sobre a possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas, pois encontra-se completamente inviabilizado o exame dos fundamentos deduzidos pela autoridade coatora para justificativa da medida extrema em desfavor do paciente. Writ não conhecido nesse ponto.
02. A prisão preventiva da paciente foi decretada em 29.01.2017 e cumprida em 16.02.2017, a pedido do Ministério Público no âmbito do Procedimento Investigativo Criminal no 001-01/2014, da 9a Promotoria de Justiça de Caucaia. A denúncia foi apresentada contra a paciente e outros quatro comparsas no dia 29.05.2017, a paciente e três corrés do processo foram citadas por carta precatória, sendo a instrução iniciada no dia 04.12.2017; ocasião em que foram interrogados os réus e realizada a oitiva de uma testemunha de acusação e três de defesa, sendo designado o dia 25.01.2018 para a continuação do ato. Na data aprazada, foram ouvidas outras cinco testemunhas de acusação, tendo o MM. Juiz determinado o cumprimento de algumas diligências pela Secretaria do Juízo, no sentido de identificar e localizar algumas testemunhas, a fim de que possa ser designada nova audiência instrutória, conforme termo de audiência colacionado.
03. A alegação de constrangimento ilegal por demora excessiva para o encerramento da instrução não encontra suporte nos autos, eis que o feito, muito embora não transcorra com velocidade exemplar, tem curso aceitável, compatível com as peculiaridades do caso, mormente a pluralidade de réus e de crimes e o grande número de testemunhas de acusação e de defesa a serem ouvidos, o que exige um prazo maior para a conclusão da fase instrutória, de modo que o tempo de prisão cautelar da paciente ainda respeita os limites do razoável.
04. Em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, que possa justificar a concessão da ordem, diante de decisão recente do Supremo Tribunal Federal, no HC 143.641/SP.
05. A decisão recente do Supremo Tribunal Federal, no HC 143.641/SP, determina que seja convertida a prisão preventiva em prisão domiciliar para todas as mães gestantes ou que tenham filhos menores de 12 anos, "excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
06. Se trata de caso excepcional onde a medida pleiteada não se torna mais benéfica para as crianças, pois o retorno da paciente ao ambiente domiciliar servirá de estímulo a reiteração criminosa, e, o que é mais grave, propiciará nova exposição dos infantes, no caso três filhos possuindo 10, 11 e 08 anos, aos mesmos riscos de outrora, o que deve ser coibido. Cumpre destacar, por oportuno, que a presença dos menores na casa não foi impeditivo para a prática dos crimes por parte da paciente no interior de sua residência e na presença dos filhos, o que autoriza a conclusão de que, uma vez colocada em prisão domiciliar, o risco de reiteração é bastante elevado, de modo que está demonstrada a necessidade da segregação cautelar tal como imposta.
07. Ordem conhecida parcialmente e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0630627-03.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do vencedor.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator Designado
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. FEITO COM TRÂMITE DENTRO DA RAZOABILIDADE. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA.
01. Os autos não foram instruídos com o decreto prisional que deflagrou a segregação cautelar do paciente. Por tal motivo, não há como o colegiado manifestar-se sobre a tese de ausência de fundamentação para prisão, nem sobre a possibilidade de substituição por medidas cautelares alte...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Processo: 0900282-80.2014.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Cid Carlos Bezerra Assunção
Apelados: Maria de Fatima Assunção Gadelha, Divania Maria Assunção Cruz, Maria Gorete Assunção Nogueira, Jeronimo Bezerra Assunção, Francisco Germano Bezerra Assunção, Diana Doris Bezerra Assunção Parente, Francisco João Paulo Bezerra Assunção, Jeanna Assunção de Oliveira e Francisco Jamesdorio Bezerra Assunção
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. IMÓVEL OBJETO DE USUCAPIÃO. HERDEIROS DA FALECIDA. COMPOSSE GARANTIDA PELA LEI. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.206 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DE ACAUTELAMENTO DO DIREITO DOS DEMAIS HERDEIROS. ABSTENÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ATOS DE BENFEITORIAS NO IMÓVEL E QUE CARACTERIZEM A VIOLAÇÃO DA POSSE DOS DEMAIS AUTORES DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Objetiva o Apelante a reforma da sentença por entender que ela lhe tolheu o direito à prescrição aquisitiva do imóvel objeto da lide, discutida nos autos da ação de usucapião 0115694-94.2008, processo este sobre o qual foi distribuída incidentalmente o pedido cautelar reconhecido na sentença. Acrescentou que a decisão atacada lhe retira a condição de detentor da posse do imóvel, como herdeiro que é, juntamente com os demais recorridos, asseverando que detém a posse direta do terreno usucapiendo por concessão de um terceiro, em nome de quem estaria cadastrada parte da terra pleiteada junto a Secretaria da Prefeitura de Fortaleza.2. A ação cautelar em referência passou longe de tolher qualquer direito existente à terra em relação ao Recorrente. Isso porque ela teve como fundamento a apropriação do imóvel pelo Apelante, com impedimento ao livre trânsito pelos demais irmãos, inclusive com a construção de casa em seu interior para o seu filho. Além disso, deu conta a ação que o Apelante promoveu ameças contra os demais irmãos, alegando que o imóvel pertenceria apenas a ele, representando afronta ao art. 1.206, do Código Civil, que afirma que " A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres", merecendo reprimenda, pois, os atos do Apelante que atentaram contra a composse dos demais herdeiros.
3. Recurso de apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação, rejeitando as preliminares arguidas, LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0900282-80.2014.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Cid Carlos Bezerra Assunção
Apelados: Maria de Fatima Assunção Gadelha, Divania Maria Assunção Cruz, Maria Gorete Assunção Nogueira, Jeronimo Bezerra Assunção, Francisco Germano Bezerra Assunção, Diana Doris Bezerra Assunção Parente, Francisco João Paulo Bezerra Assunção, Jeanna Assunção de Oliveira e Francisco Jamesdorio Bezerra Assunção
APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. IMÓVEL OBJETO DE USUCAPIÃO. HERDEIROS DA FALECIDA. COMPOSSE GARANTIDA PELA LEI. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.206 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DE ACAUTEL...
Processo: 0621136-06.2016.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda
Agravados: Bruno Almeida Lessa Castro, Dárcio Jânio Macedo Barbosa, Diego Costa de Almeida e Leonardo de Araújo Brito
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - UNIMED. ADMISSÃO DE NOVOS MÉDICOS ESPECIALISTAS SEM SUBMISSÃO À SELEÇÃO PÚBLICA. NEGATIVA DE ADESÃO. POSSIBILIDADE. INGRESSO LIMITADO À CAPACIDADE TÉCNICA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFORME OS DITAMES DO REGIMENTO INTERNO E ESTATUTO DA COOPERATIVA. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO. EXIGÊNCIA QUE NÃO VIOLA À REGRA DE LIVRE ADESÃO DO ART. 4º, I DA LEI 6.764/71. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE E DISCRIMINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR PELO PODER JUDICIÁRIO SOBRE O MÉRITO DA DELIBERAÇÃO ESTATUTÁRIA, PELO VIÉS DA IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA, SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA NÃO INTERVENÇÃO ESTATAL NA AUTONOMIA DELIBERATIVA DAS COOPERATIVAS E DA ISONOMIA. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (IRDR Nº 8515565-07.2016.8.06.0000). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO POR PERDA DO OBJETO.1. A ação ordinária originária destes recursos, diz respeito a pretensão dos profissionais médicos, agravados, com residência em Cirurgia Geral, terem por autorizado os seus ingressos na cooperativa recorrente, sem considerar os critérios de avaliação por seleção, para as suas admissões.2. Os artigos 4º e 29 da Lei nº 5.764/71, que rege as cooperativas, que o ingresso em seu quadro é livre e com número ilimitado de associados, desde que preenchidos os propósitos sociais e as condições estabelecidas no estatuto.3. Pelo princípio da adesão livre e voluntária, ninguém pode ser obrigado a ingressar numa cooperativa, contudo, o pretendente à filiação não pode se eximir de aderir ao seu sistema, às suas normas internas, e de cooperar com os demais associados para a consecução dos fins propostos pela própria cooperativa.4. A previsão estatutária de submissão a certame público para novos cooperados não pressupõe, necessariamente, a restrição arbitrária e discriminatória, afronta ao princípio da porta-aberta, pois se trata, a espécie, em verdade, de uma cooperativa médica, voltada ao atendimento ao público, não sendo legítimo concluir que essa exigência tem como único escopo limitar o ingresso de novos cooperados nos seus quadros.5. Afastar a referida norma estatutária seria infringir o princípio da não intervenção estatal na autonomia deliberativa das cooperativas, nos termos do artigo 5º, XVIII, da Constituição Federal, bem como afrontar o princípio da isonomia, na medida em que o acolhimento de tese contrária implicaria desvalidar o processo seletivo dos outros tantos médicos cooperados que se submeteram aos certames instituídos pela própria cooperativa médica sem qualquer restrição.6. Este eg. Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 85156665-07.2016.8.06.0000, adotou a tese seguinte: "Não é abusiva, tampouco discriminatória e arbitrária, a exigência de seleção pública prevista no Estatuto Social de cooperativa que opera plano de saúde, tendo em vista que não incumbe ao Poder Judiciário, pelo viés da impossibilidade técnica, intervir no funcionamento das cooperativas, sob pena de ferir os princípios Constitucionais da autonomia deliberativa, da não intervenção estatal, da livre associação, além de preservar a isonomia, insculpidos no artigo 5º, caput, inciso XVIII da Constituição Federal, e está em consonância com o disposto no art. 4º, inciso I c/c o art. 29, da Lei nº 5.764/71."7. Na hipótese em apreço, se o número de médicos que atuam na área de abrangência das especialidades dos agravados é suficiente para atender a demanda dos usuários do plano de saúde administrado pela agravante, significa, desta forma, existir a desnecessidade de admissão de novos cooperados, sob pena de prejuízo aos cooperados atuais e à finalidade da própria cooperativa.8. Nesse aspecto, reforçada, então, está a inteligência de que a livre adesão não pode importar na obrigatoriedade de aceitação de um número ilimitado de associados, principalmente na mesma especialidade, sob pena de inviabilização da própria continuidade das atividades da cooperativa.9. Agravo de instrumento conhecido e provido. Embargos de Declaração prejudicado por perda de objeto.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, DAR-LHE PROVIMENTO e declarar prejudicado os embargos de declaração por perda de objeto, em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0621136-06.2016.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda
Agravados: Bruno Almeida Lessa Castro, Dárcio Jânio Macedo Barbosa, Diego Costa de Almeida e Leonardo de Araújo Brito
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - UNIMED. ADMISSÃO DE NOVOS MÉDICOS ESPECIALISTAS SEM SUBMISSÃO À SELEÇÃO PÚBLICA. NEGATIVA DE ADESÃO. POSSIBILIDADE. INGRESSO LIMITADO À CAPACIDADE TÉCNICA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFORME OS DITAMES DO REGIMENTO INTERNO E ESTATUTO DA COOPERATIVA. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM PRO...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Cooperativa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT FALECIMENTO DA FAMILIA (PAI, MÃE E DOIS IRMÃOS) DO AUTOR OCORRIDO EM 1991 SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OBSERVÂNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL (ART. 2.028 DO CC) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS A PARTIR DO SINISTRO TEORIA DA CAUSA MADURA APLICAÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA. VALOR EM CRUZEIROS (MOEDA DA ÉPOCA) SEM QUE RESTE COMPROVADA A EQUIVALÊNCIA A 40 SALÁRIOS MINIMOS OU NÃO SENTENÇA REFORMADA. 1- No presente caso, não há que se falar em prescrição. Os pais e irmãos do autor foram vítimas de acidente de trânsito em 24-01-1991. Pelo Código Civil de 1916, em vigor na época, o prazo prescricional era de 20 anos. Com a entrada em vigor do novo Código Civil em 2003, o prazo prescricional foi reduzido para 3 anos, nos termos do art. 206, §3º, IX do CC. 2-Restou evidente nos autos o pagamento administrativo realizado pela Seguradora do seguro DPVAT, no valor de Cr$ 469.643,49 (quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e quarenta e três cruzeiros e quarenta e nove centavos), solvido em Cruzeiro, moeda vigente à época do sinistro. 3- O valor pago corresponde a três vítimas, devendo o seguro ser pago a quarta vítima, no valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do sinistro. 4- Estando o presente processo maduro para julgamento, aplica-se e o disposto no artigo 1.013, §3º do CPC, para julgar o pleito inaugural. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada no sentido de não reconhecer a prescrição e determinar o pagamento do seguro da quarta vítima.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT FALECIMENTO DA FAMILIA (PAI, MÃE E DOIS IRMÃOS) DO AUTOR OCORRIDO EM 1991 SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OBSERVÂNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL (ART. 2.028 DO CC) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS A PARTIR DO SINISTRO TEORIA DA CAUSA MADURA APLICAÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA. VALOR EM CRUZEIROS (MOEDA DA ÉPOCA) SEM QUE RESTE COMPROVADA A EQUIVALÊNCIA A 40 SALÁRIOS MINIMOS OU NÃO SENTENÇA REFORMADA. 1- No presente caso, não há que se falar em prescrição. Os pais e irmãos do...
Processo: 0034112-25.2011.8.06.0112 - Apelação
Apelante: Karen Larissa Sousa Queiroz
Apelado: Faculdade de Medicina de Juazeiro do Norte - FMJ
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INGRESSO DE GRADUADO. FALTA DE VAGAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DOS EFEITOS DA REVELIA. PRECEDENTES. Não há qualquer indicativo nos autos de existência de arbitrariedade ou abusividade praticada pela universidade ao rejeitar a pretensão autoral, a corroborar a intervenção do judiciário. As universidades têm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, conforme prevê o art. 207 da CF/1988. Presunção relativa dos efeitos da revelia. Precedentes. Apelação conhecida, mas improvida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0034112-25.2011.8.06.0112, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0034112-25.2011.8.06.0112 - Apelação
Apelante: Karen Larissa Sousa Queiroz
Apelado: Faculdade de Medicina de Juazeiro do Norte - FMJ
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INGRESSO DE GRADUADO. FALTA DE VAGAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DOS EFEITOS DA REVELIA. PRECEDENTES. Não há qualquer indicativo nos autos de existência de arbitrariedade ou abusividade praticada pela universidade ao rejeitar a pretensão autoral, a corroborar a intervenção do judiciário. As universidades têm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patr...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Estabelecimentos de Ensino
Processo: 0049440-13.2006.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Unimed de Fortaleza - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda
Apelado: Felipe do Carmo Carvalho
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - UNIMED. ADMISSÃO DE NOVOS MÉDICOS ESPECIALISTAS SEM SUBMISSÃO À SELEÇÃO PÚBLICA. NEGATIVA DE ADESÃO. POSSIBILIDADE. INGRESSO LIMITADO À CAPACIDADE TÉCNICA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFORME OS DITAMES DO REGIMENTO INTERNO E ESTATUTO DA COOPERATIVA. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO. EXIGÊNCIA QUE NÃO VIOLA A REGRA DE LIVRE ADESÃO DO ART. 4º, I, DA LEI 6.764/71. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE E DISCRIMINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR PELO PODER JUDICIÁRIO SOBRE O MÉRITO DA DELIBERAÇÃO ESTATUTÁRIA, PELO VIÉS DA IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA, SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA NÃO INTERVENÇÃO ESTATAL NA AUTONOMIA DELIBERATIVA DAS COOPERATIVAS E DA ISONOMIA. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (IRDR Nº 8515565-07.2016.8.06.0000). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
1. A ação ordinária originária destes recursos, diz respeito a pretensão do profissional médico, apelado, com especialidade em Oftalmologia, ter por autorizado o seu ingresso na cooperativa apelante, sem considerar os critérios de avaliação por seleção e outros, para a sua admissão.
2. Os artigos 4º e 29 da Lei nº 5.764/71, que rege as cooperativas, diz que o ingresso em seu quadro é livre e com número ilimitado de associados, desde que preenchidos os propósitos sociais e as condições estabelecidas no estatuto.
3. Pelo princípio da adesão livre e voluntária, ninguém pode ser obrigado a ingressar numa cooperativa, contudo, o pretendente à filiação não pode se eximir de aderir ao seu sistema, às suas normas internas, e de cooperar com os demais associados para a consecução dos fins propostos pela própria cooperativa.
4. A previsão estatutária de submissão a certame público para novos cooperados não pressupõe, necessariamente, a restrição arbitrária e discriminatória, afronta ao princípio da porta-aberta, pois se trata, a espécie, em verdade, de uma cooperativa médica, voltada ao atendimento ao público, não sendo legítimo concluir que essa exigência tem como único escopo limitar o ingresso de novos cooperados nos seus quadros.
5. Afastar a referida norma estatutária seria infringir o princípio da não intervenção estatal na autonomia deliberativa das cooperativas, nos termos do artigo 5º, XVIII, da Constituição Federal, bem como afrontar o princípio da isonomia, na medida em que o acolhimento de tese contrária implicaria desvalidar o processo seletivo de outros tantos médicos cooperados que se submeteram aos certames instituídos pela própria cooperativa médica sem qualquer restrição.6. Este eg. Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 85156665-07.2016.8.06.0000, adotou a tese seguinte: "Não é abusiva, tampouco discriminatória e arbitrária, a exigência de seleção pública prevista no Estatuto Social de cooperativa que opera plano de saúde, tendo em vista que não incumbe ao Poder Judiciário, pelo viés da impossibilidade técnica, intervir no funcionamento das cooperativas, sob pena de ferir os princípios Constitucionais da autonomia deliberativa, da não intervenção estatal, da livre associação, além de preservar a isonomia, insculpidos no artigo 5º, caput, inciso XVIII da Constituição Federal, e está em consonância com o disposto no art. 4º, inciso I c/c o art. 29, da Lei nº 5.764/71."
7. Na hipótese em apreço, se o número de médicos que atuam na área de abrangência da especialidade do apelado é suficiente para atender a demanda dos usuários do plano de saúde administrado pela apelante, significa, desta forma, existir a desnecessidade de admissão de novos cooperados, sob pena de prejuízo aos cooperados atuais e à finalidade da própria cooperativa.8. Nesse aspecto, reforçada, então, está a inteligência de que a livre adesão não pode importar na obrigatoriedade de aceitação de um número ilimitado de associados, principalmente na mesma especialidade, sob pena de inviabilização da própria continuidade das atividades da cooperativa.9. Apelação conhecida e provida. Agravo retido prejudicado por perda de objeto.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, DAR-LHE PROVIMENTO e declarar prejudicado o Agravo retido por perda de objeto, em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0049440-13.2006.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Unimed de Fortaleza - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda
Apelado: Felipe do Carmo Carvalho
APELAÇÃO CÍVEL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - UNIMED. ADMISSÃO DE NOVOS MÉDICOS ESPECIALISTAS SEM SUBMISSÃO À SELEÇÃO PÚBLICA. NEGATIVA DE ADESÃO. POSSIBILIDADE. INGRESSO LIMITADO À CAPACIDADE TÉCNICA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFORME OS DITAMES DO REGIMENTO INTERNO E ESTATUTO DA COOPERATIVA. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO. EXIGÊNCIA QUE NÃO VIOLA A REGRA DE LIVRE ADESÃO DO ART. 4º, I, DA LEI 6.764/71. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Processo: 0004073-22.2016.8.06.0063 - Apelação
Apelante: Antonia Maria Ferreira
Apelado: Banco BMG S/A
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, REFERENTE À REPRESENTAÇÃO DA PARTE. ART. 76, § 1º, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS QUE ASSINARAM O INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. ART. 595 DO CPC. VÍCIO NÃO SANADO. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Não se desconhece que a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta. Nada obstante, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado por pessoa que não sabe ler nem escrever, como no caso da apelante, a procuração que abriga a prestação dos serviços pode ser feita, conforme previsto no art. 595 do Código Civil, por instrumento particular, exigindo apenas que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, resguardando-se o contratante analfabeto.
No caso dos autos, a Magistrada a quo determinou a intimação da demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse a representação processual, juntando aos autos procuração pública ou assinada a rogo por terceiro e subscrita por duas testemunhas, sob pena de extinção do processo.
A despeito de regularmente intimada, a parte autora limitou-se a juntar aos autos cópia da procuração original, assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, sem que se pudesse, todavia, identificar as pessoas que assinaram o instrumento. Diante do evidente descumprimento da diligência por parte da parte autora, a Magistrada processante extinguiu o feito sem resolução do mérito, o fazendo com esteio nas disposições do art. 485, IV, do CPC.
Extrai-se dos autos que a procuração ad judicia acostada às fls. 119 não respeitou os termos do dispositivo legal anteriormente mencionado, ou seja, a despeito de ter sido assinada a rogo por terceiro e subscrita por duas testemunhas, não há como identificar todas as pessoas que assinaram o referido documento. Embora devidamente intimada para regularizar a representação processual, com abertura de prazo bastante razoável, a parte autora não o fez, limitando-se a apresentar cópia autenticada da procuração original, em flagrante descumprimento à determinação judicial.
Nesse panorama, não merece reforma a sentença atacada, uma vez que, nos termos da legislação aplicável à espécie, disposto no art. 76, § 1º, I, do CPC, extinguiu o feito por reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à irregularidade na representação da parte.
Recurso desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em conhecer do apelo interposto, negando-lhe, todavia, provimento, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada, nos termos em que exarada, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza,11 de abril de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
Processo: 0004073-22.2016.8.06.0063 - Apelação
Apelante: Antonia Maria Ferreira
Apelado: Banco BMG S/A
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, REFERENTE À REPRESENTAÇÃO DA PARTE. ART. 76, § 1º, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS QUE ASSINARAM O INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. ART....
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PERMUTA E INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA O LEVANTAMENTO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS QUE BALIZARAM A DECISÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO (exceptio non adimpleti contractus). NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. APRECIAÇÃO QUE SE MOSTRA INVIÁVEL NOS LIMITES COGNITIVOS DO PRESENTE INSTRUMENTAL. REVOGABILIDADE DA MEDIDA QUE PODERÁ REPERCUTIR NA ESFERA JURÍDICA DE TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
No tocante à admissibilidade, impõe-se assinalar que o recurso é cabível na espécie, foi manejado por que quem detém legítimo interesse, tempestivamente interposto (fls. 98/99) e realizado o preparo (fl. 118), razão pela qual dele tomo conhecimento.
Cumpre ainda ressaltar que, inobstante tenha a então Relatora protraído o exame do pleito liminar de suspensividade do decisum agravado para momento ulterior à angulação recursal, consoante despacho de fl. 290, o comparecimento da parte agravada perante este r. Juízo ad quem, contrariando os argumentos suscitados pela recorrente, findou por tornar o vertente instrumental apto ao seu enfrentamento meritório, na medida em que restaram finalmente cinzeladas as circunstâncias de fato e de direito necessárias à revisão da decisão ora adversada por esta Egrégia Corte de Justiça.
Nessa perspectiva, no sentido de priorizar uma prestação jurisdicional mais célere e eficiente, inibindo-se a produção de atos processuais desnecessários, e a fim de assegurar a primazia das decisões de mérito, enquanto garantia processual das partes, passo, doravante, ao exame do presente agravo de instrumento.
Antes, porém, de adentrar ao exame do decisum impugnado, impende afirmar que neste agravo só se discute o acerto ou desacerto da decisão que deferiu a antecipação de tutela requerida pela autora/agravada, sendo todo o mais matéria a ser decidida pela via judicial adequada que, a rigor, depende do exaurimento da cognição.
Quanto aos fatos, da análise dos autos digitais, colhe-se que as partes em litígio, por meio de instrumento particular, celebraram contrato de permuta e incorporação imobiliária, cujo objeto era a permuta de um terreno de propriedade da requerida/agravante, objeto da matrícula nº. 3.676 do Cartório de Registro de Imóveis da 5ª Zona desta Capital, em troca de valor líquido e certo já adimplido, bem como na permuta de unidades residenciais a serem construídas pela autora/agravada no imóvel permutado, tipo de negócio este comum no âmbito da construção civil.
Extrai-se que os contratantes, conforme pactuado no item 3.1 do instrumento contratual, com as alterações constantes do primeiro aditivo, acordaram que a requerida/agravante, Ferrari Engenharia Ltda, transferiria (como transferido foi) o imóvel descrito para o domínio e posse da autora/agravada, J. Lustosa Construções Ltda - EPP, e, em troca (a título de pagamento/permuta), a agravante receberia a quantia de R$ 490.000,00 (quatrocentos e noventa mil reais), mais 07 (sete) unidades residenciais autônomas, que deveriam (como foram) ser construídas pela agravada no imóvel/terreno objeto da permuta.
Consta ainda da inicial da ação de origem que pela agravada foi erguido no imóvel permutado um Edifício Residencial denominado de Edifício Mistral, composto por 18 (dezoito) pavimentos, sendo subsolo com 41 (quarenta e uma) vagas de garagem, térreo com 39 (trinta e nove) vagas de garagem, pilotis com 10 (dez) vagas de garagem e 15 (quinze) pavimentos com 45 (quarenta e cinco) unidades residenciais, totalizando uma área total construída de 7.716,93 m2, o que seria demonstrado por meio de memorial descritivo anexado aos autos.
Depreende-se pela leitura do instrumento contratual coligido aos autos que nos termos do item 5.7 considerar-se-ia como término da obra, para todos os efeitos do contrato, a data do protocolo do pedido de expedição do "Habite-se" ou auto de conclusão parcial, pelo órgão público competente, ou ainda, da comunicação por escrito da segunda permutante aos adquirentes e à primeira permutante de que as unidades encontram-se em condições de habitabilidade, atendidas as exigências técnicas e legais, tomando-se por conclusão, dentre os dois, o evento que ocorrer primeiro.
Ademais, vê-se que as partes, nos termos explicitados no item 5.7.2, acordaram que as unidades objeto do contrato de permuta seriam tidas como prontas e acabadas na data estipulada no item 5.7, ainda que na ocasião existam alguns serviços de acabamento a serem realizados em outras unidades ou nas partes comuns do edifício, circunstâncias estas que não poderão servir de pretexto para a primeira permutante se recusar a receber as chaves do imóvel ou impedir a instalação formal do condomínio.
A agravada então ingressou em juízo afirmando ter cumprido sua parte no acordo, aduzindo que em 08 de janeiro de 2016, após os trâmites legais para a regularização da obra, a Prefeitura Municipal de Fortaleza expediu o Habite-se do empreendimento objeto do contrato, sendo que, a despeito de ter notificado a agravante, esta se mostrou recalcitrante em cumprir sua obrigação de proceder à baixa da hipoteca que fora gravada na matrícula do imóvel como garantia da execução das obras, razão pela qual pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela, eis que não mais subsistiria razão para a manutenção da hipoteca na totalidade do empreendimento.
Numa primeira abordagem, a agravante sustenta que o Magistrado a quo, ao conceder a antecipação de tutela, com esteio nas disposições do art. 273 do CPC/73, o fez de maneira açodada, mediante decisão desfundamentada, vilipendiando a majestade do art. 93, IX, da CF/88, eis que sequer declinou os motivos para a concessão da medida liminar, deixando, inclusive, de verificar se as cláusulas contratuais haviam sido plenamente respeitadas.
Tal assertiva, todavia, não se coaduna com a realidade dos autos, na medida em que o Magistrado processante mencionou o seu entendimento, apontando os fundamentos de fato e de direito e os elementos de prova que formaram seu convencimento, atendendo dessa maneira o comando constitucional estampado no art. 93, IX, da Carta Magna, não merecendo, portanto, o estigma de desfundamentada.
Demais disso, cumpre destacar que a lei exige que a decisão judicial seja fundamentada, mas não exige que o seja de forma exaustiva, bastando para tanto, que sejam devidamente expostos os motivos que balizaram aquela decisão, de forma a liberar o Magistrado de pormenoridades, não havendo confundir decisão sucinta e decisão carente de fundamentação.
À continuidade, alega a agravante que não estariam presentes os requisitos necessários para a concessão da antecipação de tutela, não logrando o Magistrado em demonstrar que a demora na concessão da medida liminar poderia causar um dano irreparável (ou de difícil reparação) para a parte agravada, sem mencionar, inclusive, qualquer urgência que justificasse a concessão da tutela sem a prévia manifestação da recorrente, razão pela qual entende de rigor a imediata suspensão dos efeitos da decisão guerreada e, no mérito, sua própria revogação.
Malgrado os argumentos suscitados pela parte agravante, tenho que a manutenção da decisão, nos termos em que prolatada, é medida que se impõe, eis que idoneamente fundamentada, além de se encontrarem presentes os requisitos exigidos para a concessão da tutela antecipatória, nos termos previstos no art. 273 do CPC/73 (art. 298, caput, c/c art. 300 na atual sistemática da legislação processual).
De fato, após analisar detidamente os autos, constata-se a presença dos requisitos exigidos pelo antigo art. 273, caput, do Código de Processo Civil/73, atualmente correspondente aos art. 298, caput, c/c art. 300, ambos do CPC/2015, uma vez que os documentos acostados à exordial demonstraram a verossimilhança das alegações da autora (conclusão do empreendimento e entrega da obra com a expedição do habite-se pelo Município de Fortaleza) e o receio de impingir à agravada dano irreparável ou de difícil reparação (impedimento do exercício de sua atividade precípua a partir da venda das unidades autônomas e a possibilidade de causar lesão a terceiros adquirentes).
No caso, exsurge do exame da documentação coligida aos autos que na cláusula 5.7 do instrumento contratual (fls. 49/65), as partes, de comum acordo, estabeleceram que "considerar-se-á como término da obra, para todos os efeitos deste contrato, a data do protocolo do pedido de expedição do "Habite-se" ou auto de conclusão parcial, pelo órgão público competente, ou ainda, da comunicação por escrito da SEGUNDA PERMUTANTE aos adquirentes e à PRIMEIRA PERMUTANTE de que as unidades encontram-se em condições de habitabilidade, atendidas as exigências técnicas e legais, tomando-se por conclusão, dentre os dois, o evento que ocorrer primeiro."
De tal sorte, inquestionável a verossimilhança da alegação (relevância da fundamentação), como bem explicou o i. Magistrado a quo, logrando êxito a autora em comprovar a existência do contrato de permuta, juntando cópia do instrumento à exordial, além de ter demonstrado a efetiva conclusão e entrega da obra, a partir da expedição do habite-se pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, ensejando, pois, a formalização do condomínio, o que somente seria possível mediante o cancelamento da garantia hipotecária, conforme as próprias partes acordaram, de forma expressa no item 5.7 do instrumento contratual firmado pelos litigantes.
Lado outro, neste caso concreto e específico, tem-se presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a que estaria sujeita a parte agravada, na medida em que, caso não fosse deferida a antecipação de tutela, estaria inviabilizada a constituição do condomínio e a consequente venda dos apartamentos, pois os adquirentes das unidades autônomas somente poderiam usufruir do pleno direito à propriedade, a partir do desmembramento e da respectiva abertura de matrícula das respectivas frações ideais, o que somente se concretizaria por meio do cancelamento do gravame hipotecário.
Assim, uma vez que as próprias partes litigantes avençaram, de forma expressa, que o término da obra, para todos os efeitos do contrato, se aperfeiçoaria com a expedição do habite-se pelo poder público municipal, o que de fato ocorreu (fls. 72), e que, mediante notificação (fls. 75/80), a requerida/agravante deveria proceder à baixa na hipoteca, conforme expressamente pactuado, razão não haveria para que fosse denegado o pleito antecipatório, sob pena de impingir à agravada danos irreparáveis ou de difícil reparação, pois estaria impossibilitada de efetuar a formalização do condomínio e a venda das demais unidades do empreendimento já concluído.
Não se desconhece, a propósito, a validade do instituto da exceptio non adimpleti contractus, tal como previsto no art. 476 do Código Civil. Nada obstante, a verificação acerca do possível descumprimento de cláusulas contratuais por parte da agravada, por óbvio, demanda ampla dilação probatória, o que deverá ser melhor analisado através da via judicial adequada, com a produção das provas requeridas pelas partes, algumas delas a reclamar, inclusive, a realização de prova pericial, o que se torna inviável em face dos limites cognitivos próprios do presente instrumental.
Ademais, é de se notar que a medida já foi efetivamente cumprida, com o cancelamento da hipoteca perante o CRI da 5ª Zona desta Capital, bem como efetivado o registro da incorporação do empreendimento e da instituição e convenção do condomínio, além da abertura de matrículas individualizadas para cada uma das unidades autônomas, aspecto que torna visível o perigo de lesão grave e de difícil reparação reverso, já que a revogação da decisão implicaria provável repercussão na esfera jurídica de terceiros que adquiriram suas unidades de boa-fé, além do prejuízo causado à parte agravada em face da provável dificuldade para a realização da venda das unidades remanescentes.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a decisão hostilizada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em CONHECER do recurso interposto, NEGANDO-LHE, todavia, provimento, mantendo-se inalterada a decisão hostilizada, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza,11 de abril de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PERMUTA E INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA O LEVANTAMENTO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS QUE BALIZARAM A DECISÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO (exceptio non adimpleti contractus). NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. APRECIAÇÃO QUE SE MOSTRA INVIÁVEL NOS LIMITES COGNITIV...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Sabe-se que para aferir o quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito, nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A documentação médica apresentada pelo autor na exordial (fls.09-19) é prova confeccionada unilateralmente, não submetida ao crivo do contraditório, não podendo substituir aquelas que são determinadas pelo julgador, e não não servem, pois, como documento válido, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Motivo pelo qual deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial.
3. O Exame Pericial exige o comparecimento da própria parte para a realização do mesmo, sendo imprescindível a sua intimação pessoal. No presente caso, verifica-se que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com motivo de 'não procurado'. (fl.86)
4. Assim é necessária a intimação pessoal do autor, devendo ser feita por Oficial de Justiça, como determina o art. 275 do CPC/15.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE Proc. 0892863-09.2014.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017 e TJCE Proc. 0120075-67.2016.8.06.0001. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/03/2017; Data de registro: 15/03/2017).
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao recurso apresentado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Sabe-se que para aferir o quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito,...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESNECESSIDADE DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTE NA LEI DE REGÊNCIA. ART. 5º DA LEI Nº 6.194/74. SÚMULA 257 DO STJ. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar a parte demandada ao pagamento da diferença indenizatória apurada entre o laudo judicial e o extrajudicial, devidamente corrigido.
2. Como razões da reforma, argumenta a parte recorrente que o autor, à época do sinistro, encontrava-se inadimplente com o prêmio do seguro, motivo pelo qual não deve haver cobertura para o mesmo. Destaca que a sentença proferida contém valor ilíquido, e que o quantum indenizatório deverá respeitar a tabela securitária respeitando as lesões suportadas, com base no laudo pericial produzido.
3. De acordo com a legislação pertinente à matéria, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. (art. 5º da Lei nº 6.194/74)
4. Da mesma forma, a Súmula nº 257 do STJ dispõe que: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização".
5. Portanto, o fato do demandante, ora apelado, estar ou não inadimplente em relação ao pagamento do seguro obrigatório DPVAT na época do sinistro, não afasta o dever de indenizar da seguradora, pois restou comprovado através do Boletim de Ocorrência que houve o acidente (fl. 33), bem como o dano permanente, conforme laudo pericial às fls. 203-204.
6. Eliminando quaisquer obscuridades acerca da condenação imposta pelo Magistrado a quo, tem-se que do conjunto probatório constante nos autos, especialmente a perícia médica realizada através do Poder Judiciário, a debilidade permanente do autor, se deu de forma parcial e incompleta, no percentual de 50% (cinquneta por cento) sobre a mão esquerda.
7. Sabe-se que para alcançar o valor devido a título de indenização securitária, sobre o valor do teto previsto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, por se tratar de dano parcial referente ao membro inferior, prosseguindo pela subtração de 50% (cinquenta por cento) daquela quantia aferida em razão do dano parcial ser incompleto, perfazendo assim assim o importe de R$ 4.725,00 (quatro
8. Desta feita, o dever de indenizar das seguradoras, de acordo com a Tabela que estabelece quantias a serem pagas a título de indenização por acidentes de trânsito seria equivalente ao valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) , devendo ser descontado a importância paga administrativamente de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), restando esclarecida a condenação imposta, devendo o ato sentencial ser mantido.
9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, no entanto para eliminar quaisquer obscuridades acerca da condenação imposta pelo Magistrado a quo, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESNECESSIDADE DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTE NA LEI DE REGÊNCIA. ART. 5º DA LEI Nº 6.194/74. SÚMULA 257 DO STJ. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgo...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA JULGADORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível, em face da Sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., extinguiu o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, em face da prescrição.
2. É cediço que a aplicação do prazo para interpor ação de execução individual é de 5 (cinco) anos, conforme decidido pelo STJ no REsp 1273643 / PR. Destaca-se que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou Ação Cautelar de Protesto contra o Banco do Brasil S.A. em 26/09/2014, perante a 12ª Vara Cível de Brasília (processo nº 2014.01.1.148561-3), objetivando a interrupção da prescrição para os poupadores brasileiros ou seus sucessores promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida ação civil pública.
3. De acordo com a Corte Superior, a ação cautelar de protesto ajuizada antes do término do lapso prescricional interrompe o referido prazo para propor a execução. Assim, tendo o prazo reiniciado a partir do ato interruptivo, conforme disposto no art. 202, I, II, do Código Civil c/c 240, §1º, do CPC, a Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada em 01 de setembro de 2016 foi proposta antes do termo final do novo prazo prescricional, que será em 26 de setembro de 2019.
4. Constata-se, precedentes desta camâra julgadora: Processo nº 0112558-74.2017.8.06.0001, Relator: TEODORO SILVA SANTOS; Data do julgamento: 01/11/2017; Processo nº 0008481-26.2015.8.06.0052 - Relator (a): FRANCISCO GOMES DE MOURA; Data do julgamento: 28/03/2018; e Processo. 0625785-14.2016.8.06.0000 Relatora Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro. Data do julgamento 28.03.2018)
5. No presente caso, verificado que não houve a prescritibilidade, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância para regular prosseguimento é a medida que se impõe.
6. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA JULGADORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível, em face da Sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., extinguiu o feito com...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A EXORDIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. PROVIDÊNCIA A SER TOMADA NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que a demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos os extratos bancários da conta onde recebe o benefício previdenciário, a fim de comprovar se recebeu ou não o valor do empréstimo.
2. "Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (Daniel Amorim Assumpção Neves: in Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). Precedentes do STJ: (AgRg no AREsp 391.083/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016; AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
3. Na espécie, infere-se da narrativa inicial, aliada aos documentos que a instruem, que a demandante bem se desincumbiu do ônus de demonstrar que atendeu aos requisitos da petição inicial, elencados no art. 319 do CPC, revelando-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos da aposentadoria pelo INSS, vez que tal providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial. Demais disso, tais documentos só serão relevantes quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, notadamente no caso em exame, onde a apelante requer a inversão do ônus.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A EXORDIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. PROVIDÊNCIA A SER TOMADA NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que a demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos os extratos bancários da conta onde recebe...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL ANEXANDO PROCURAÇÃO COM CONTEÚDO PLENAMENTE LEGÍVEL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRETENSÃO DE REFORMA AO ARGUMENTO DE QUE É DESNECESSÁRIA A PROCURAÇÃO PÚBLICA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Foi indeferida a petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica sob o fundamento de que, apesar da demandante haver sido intimada para emendar a exordial, juntando procuração com conteúdo plenamente legível, não atendeu a determinação.
2. Entretanto, em suas razões recursais, a apelante limita-se a defender a desnecessidade de representação da pessoa analfabeta por procuração pública, sob pena e violação do livre acesso ao Judiciário, e a reiterar os argumentos consubstanciados na peça inaugural, no sentido de que não firmou o contrato objeto da ação.
3. In casu, a recorrente não combate a tese adotada como fundamentação na decisão hostilizada, deduzindo questões totalmente dissociadas das razões consignadas, violando o princípio da dialeticidade.
4. Destarte, a falta de observação à regularidade formal acarreta o não conhecimento do recurso, vez que a apelante deixa de atentar para um dos pressupostos recursais objetivos, imprescindível ao conhecimento do recurso, circunstância que obsta a análise do seu mérito.
5. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL ANEXANDO PROCURAÇÃO COM CONTEÚDO PLENAMENTE LEGÍVEL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRETENSÃO DE REFORMA AO ARGUMENTO DE QUE É DESNECESSÁRIA A PROCURAÇÃO PÚBLICA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Foi indeferida a petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica sob o fundamento de que, a...