HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PREJUDICADO.
1. Sobrevindo sentença condenatória pelo juízo monocrático, perde objeto o presente writ, haja vista que resta prejudicada a razão aduzida pelo impetrante acerca do excesso de prazo na formação da culpa. Precedentes STJ e STF.
2. Habeas corpus prejudicado.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em julgar PREJUDICADA a ordem, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PREJUDICADO.
1. Sobrevindo sentença condenatória pelo juízo monocrático, perde objeto o presente writ, haja vista que resta prejudicada a razão aduzida pelo impetrante acerca do excesso de prazo na formação da culpa. Precedentes STJ e STF.
2. Habeas corpus prejudicado.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em julgar PRE...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. COMPLEXIDADE. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. TRAMITAÇÃO REGULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPERADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Pacientes presos em flagrante delito em 05/06/2017 pela suposta infração ao art. 157, 3º, do CPB, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de negativa de prestação jurisdicional e excesso de prazo na formação da culpa.
2. Em análise percuciente dos autos, no que tange a negativa de prestação jurisdicional tem-se que foi protocolizado pedido de liberdade provisória em 07/09/2017, tendo o Ministério Público apresentado parecer em 19/12/2017, contudo em consulta aos autos nota-se que em 07/02/2018 o pedido foi apreciado, tendo o mesmo sido indeferido, restando superada a arguição do paciente.
3. No que concerne ao excesso de prazo na formação da culpa, cabe destacar que trata-se de feito complexo, vez que conta com 02(dois) acusados, com expedição de carta precatória, contribuindo para uma tramitação mais longa, contudo a instrução já teve início com a oitiva de uma testemunha de acusação, sendo designado o dia 24/04/2018 para a continuidade do ato instrutório, isto é, daqui a 14(quatorze dias) dias, estando, portanto, com data próxima, o que mostra que a tramitação processual encontra-se dentro da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso, não havendo desídia por parte do Estado/ Juiz na condução do processo.
4. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER contudo para DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2017.
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. COMPLEXIDADE. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. TRAMITAÇÃO REGULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPERADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Pacientes presos em flagrante delito em 05/06/2017 pela suposta infração ao art. 157, 3º, do CPB, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de negativa de prestação jurisdicional e excesso de prazo na formação da culpa.
2. Em análise percuciente dos autos, no que tange a negativa de prestação jurisdicional tem-se que foi protocolizado ped...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICIDIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
01. O magistrado a quo decretou a preventiva sob a égide da garantia da ordem pública, todavia sem realizar a devida correlação fática com o caso em concreto, decidindo de maneira genérica e abstrata ao ressaltar a periculosidade do paciente e a gravidade do delito praticado, onde suas conclusões estão baseadas em presunções desacompanhadas da indicação de elementos objetivos que as justifiquem, o que não é admissível. Conforme entendimento consolidado pelos tribunais superiores a gravidade abstrata do delito não é motivação idônea para a decretação da prisão preventiva com base na ordem pública, onde a concessão da ordem é medida que se impõe.
02. O paciente encontrava-se foragido do distrito da culpa desde a ocorrência dos fatos, evidenciando possibilidade de subtração da força estatal e risco à aplicação da lei penal. Assim, com o intento de assegurar a aplicação da lei penal e observados os critérios da necessariedade e adequabilidade, entendo ser perfeitamente aplicável as medidas cautelares elencadas no art. 319, I, IV e V, em substituição à prisão preventiva decretada, uma vez que se mostram suficientes a acautelar a ordem pública, considerando não haver fundamentação legal que venha a justificar a necessidade de tal medida constritiva de liberdade do paciente como único modo a salvaguardar a tutela do bem jurídico em questão. Liminar ratificada em todos seus termos.
03. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0620187-11.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, para CONCEDÊ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICIDIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
01. O magistrado a quo decretou a preventiva sob a égide da garantia da ordem pública, todavia sem realizar a devida correlação fática com o caso em concreto, decidindo de maneira genérica e abstrata ao ressaltar a periculosidade do paciente e a gravidade do delito praticado, onde suas conclusões estão baseadas em presunções desacompanhadas da indicação de elementos objetivos que as justif...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. DESCONTOS. ADICIONAL NOTURNO. PROVA (ART. 373, DO CPC/15). CONFISSÃO RÉU. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau e que julgou parcialmente procedente o pleito formulado pelo autor, condenando o réu apenas no pagamento da remuneração referentes aos meses de novembro e dezembro de 2008. Em suas razões de recurso, refere-se o autor ao fato de restar comprovado o pagamento a menor do adicional noturno nos meses entre janeiro e junho de 2009, bem como o indevido desconto
2. A prova em casos que tais, segundo a dicção contida no Novo CPC, de 2015, incumbe, em princípio, ao autor, cabendo ao réu apresentar contraprova que desconstitua o direito autoral (art. 373, CPC/15).
3. A edilidade em sua peça de defesa apresenta confissão quanto ao pagamento a menor do adicional noturno devido nos meses de fevereiro de 2009, referente a janeiro de 2009, bem como ao devido no mês de abril, referente a março de 2009. Devido o adicional noturno no período de férias do autor, o que inviabilizaria a compensação de valores, como pleiteado pela edilidade. Precedentes.
4. As folhas de ponto colacionados aos autos pelo autor atestam que o mesmo não compareceu ao serviço nos dias 01 e 02 de abril de 2009 e fazem prova dos argumentos ventilados pela apelada de que o autor, no mês de maio de 2009, compareceu à sua unidade de lotação apenas para assinar a entrada no serviço, nele não permanecendo o que fundamenta os descontos na remuneração.
5. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, apenas para acrescer à condenação da edilidade o pagamento dos valores pagos a menor a título de adicional noturno nos meses de fevereiro e abril de 2009, consoante confissão da apelada.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação para dar-lhe parcial provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 09 de abril de 2018
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. DESCONTOS. ADICIONAL NOTURNO. PROVA (ART. 373, DO CPC/15). CONFISSÃO RÉU. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau e que julgou parcialmente procedente o pleito formulado pelo autor, condenando o réu apenas no pagamento da remuneração referentes aos meses de novembro e dezembro de 2008. Em suas razões de recurso, refere-se o autor ao fato de restar comprovado o pagamento a menor...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEVIDA. CORREÇÃO DA DÍVIDA. ÍNDICE APLICADO. OMISSÃO VERIFICADA. IPCA. Aclaratórios conhecidos e providos. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração em Recurso de Apelação no intuito de suprir omissão verificada no acórdão embargado e que não teria apresentado expressa manifestação a respeito do índice de correção monetária aplicada à dívida.
2. Assiste razão ao embargante quanto a alegativa de omissão do julgado, posto que, tanto o magistrado de piso como este colegiado por ocasião do julgamento do Recurso de Apelação, não apresnetaram expressa referência ao índice a ser utilizado para correção monetária da dívida em referência.
3. A correção monetária da dívida, assim, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, devendo incidir com termo inicial a contar de cada uma das parcelas devidas a título de pensão por morte.
4. Embargos de Declaração conhecidos e providos, mas sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão verificada e acrescer dispositivo ao acórdão embargado, de sorte a determinar que a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os presentes Embargos de Declaração para dar-lhe
provimento, de acordo com o voto do relator.
Fortaleza, 09 de abril de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEVIDA. CORREÇÃO DA DÍVIDA. ÍNDICE APLICADO. OMISSÃO VERIFICADA. IPCA. Aclaratórios conhecidos e providos. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração em Recurso de Apelação no intuito de suprir omissão verificada no acórdão embargado e que não teria apresentado expressa manifestação a respeito do índice de correção monetária aplicada à dívida.
2. Assiste razão ao embargante quanto a alegativa de omissão do julgado, posto que, tanto o magistrado de piso como este colegiado por ocasião do julgamento do Recurs...
Data do Julgamento:09/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Sistema Remuneratório e Benefícios
Recurso de apelação Cível e reexame necessário. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO COMETIDO POR AGENTES PUBLICOS. EXPOSIÇÃO DA VÍTIMA. DANO à imagem. NEXO CAUSAL COMPROVADO. PERDA DE UMA CHANCE. AFASTADA. RECURSO DE APELAÇÃO e reexame necessário CONHECIDOs E PARCIALMENTE ProVIDOs.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário com vistas a afastar a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$70.000,00 (setenta mil reais), e decorrente do falecimento do filho dos recorridos. Em suas razões, alega que o filho dos apelados já chegou morto ao hospital municipal requerido, não havendo que ser imputada qualquer condenação ao nosocômio em razão da atitude tomada pelos policiais militares que abandonaram o corpo do de cujus em frente ao referido hospital.
2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, independentemente, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano (art. 37, § 6º da CF).
3. Legítimo aos parentes do falecido defender a imagem deste frente a situações vexatórias causadas por terceiros. art. 12, parágrafo único, do CC/2002.
4. Incontroverso que o filho dos apelados sofreu acidente automobilístico ocorrido na cidade de Tauá/Ce, que na ocasião não utilizava capacete, tendo sido vítima de traumatismo craniano. Também resta incontroverso que o mesmo fora deixado por mais de 40 minutos à frente do referido nosocômio exposto aos curiosos.
5. O atendimento dado pelo nosocômio ao caso não observou o que a legislação federal médica de regência propõe. O fato de o corpo do filho dos recorridos ter sido deixado à frente do hospital municipal requerido não afasta a responsabilidade dele pelo que ocorreu, ou melhor, deixou de ocorrer nos momentos seguintes. A inação dos profissionais do hospital efetivamente trouxe aos familiares do falecido transtorno suficiente para sua condenação no pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, tendo ocasionado desnecessário e desarrazoado transtorno aos seus pais que somente tomaram conhecimento do ocorrido por meio de fotos divulgadas nas redes sociais.
6. A"perda de uma chance" referida pelo magistrado de piso constitui-se na possibilidade de o filho dos autores ter chegado ao hospital promovido ainda com vida, e que a desídia do réu em atendê-lo tenha ocasionado o seu falecimento. Contudo, existem manifestações expressas, tanto de servidores (policiais militares), populares residentes naquela urbe e imprensa local, de que o filho dos recorridos falecera no local do acidente suso referido, dali já saindo sem qualquer chance de sobrevivência, não sendo devida a indenização por "perda de uma chance".
7 . Recurso de Apelação e Reexame Necessário conhecidos e parcialmente providos, reformando a sentença apelada para afastar a condenação do Hospital e Maternidade Dr. Cícero Ferreira Filho em Parambu no pagamento de indenização pela perda de uma chance, fixada pelo magistrado de piso em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), mas mantendo a condenação no que se refere aos danos morais decorrentes da exposição maciça da imagem da vítima, Francielho, que em recochete recai na pessoa dos apelados, fixados em R$20.000,00 (vinte mil reais).
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível e o Reexame Necessário, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 18 de agosto de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
Recurso de apelação Cível e reexame necessário. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO COMETIDO POR AGENTES PUBLICOS. EXPOSIÇÃO DA VÍTIMA. DANO à imagem. NEXO CAUSAL COMPROVADO. PERDA DE UMA CHANCE. AFASTADA. RECURSO DE APELAÇÃO e reexame necessário CONHECIDOs E PARCIALMENTE ProVIDOs.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário com vistas a afastar a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$70.000,00 (setenta mil reais), e decorrente do falecimento do filho dos recorridos. Em suas razões...
Data do Julgamento:18/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Indenização por Dano Moral
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Honorários advocatícios. PERCENTUAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85, §4º, INCISO II, CPC/15. OMISSÃO VERIFICADA. Aclaratórios conhecidos e providos COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração em Recurso de Apelação no intuito de suprir omissão verificada no acórdão embargado e que não teria feito expressa referência a sucumbência da parte autora, tendo em vista ter sido pleiteada e deferida pelo magistrado de planície a conversão em pecúnia das licenças-prêmio devidas entre 1992 e 2007, mas o acórdão concedeu a conversão apenas do período entre 2003/2007.
2. Assiste razão ao embargante, tendo em vista inexistir qualquer menção à condenação da embargada no pagamento dos honorários sucumbenciais, mesmo tendo ela sido sucumbente em parte do pedido (art. 86, CPC/15).
3. Tendo em vista o que determina o inciso II, §4º, do art. 85, do CPC/15, em razão da iliquidez do julgado, mister aguardar a definição do montante devido para determinar-se qual o percentual dos honorários devidos por cada uma das partes.
4. Embargos de Declaração conhecidos e providos, suprindo a omissão verificada, para que faça constar na ementa do acórdão embargado expressa determinação para que o percentual devido por cada uma das partes aqui litigantes a título de honorários sucumbenciais devidos ao causídico da parte adversa seja fixado pelo magistrado de planície por ocasião da liquidação do julgado, nos termos dos art. 85, §4º, II c/c art. 86, ambos do CPC/15.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os presentes
Embargos de Declaração para dar-lhe provimento, de acordo com o voto do relator.
Fortaleza, 09 de abril de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Honorários advocatícios. PERCENTUAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85, §4º, INCISO II, CPC/15. OMISSÃO VERIFICADA. Aclaratórios conhecidos e providos COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração em Recurso de Apelação no intuito de suprir omissão verificada no acórdão embargado e que não teria feito expressa referência a sucumbência da parte autora, tendo em vista ter sido pleiteada e deferida pelo magistrado de planície a conversão em pecúnia das licenças-prêmio devidas entre 1992 e 2007, mas o acórdão concedeu...
Data do Julgamento:09/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Licença-Prêmio
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM recurso de apelação. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Apelo provido. Sucumbência. Valor da causa. Art. 85, §2º, CPC/15. Omissão verificada. Aclaratórios conhecidos e providos.
1. Cuidam-se de Embargos de Declaração com vistas a suprir omissão do acórdão proferido por ocasião do julgamento do Recurso de Apelação contra a sentença que julgou procedente Ação de Cobrança ajuizada pela embargada em desfavor do embargante. Esse Colegiado entendeu pela reforma do julgado primevo, com a improcedência do feito e a inversão dos ônus sucumbenciais. Refere-se o embargante a omissão no acórdão, posto que não fixado de maneira clara o valor da condenação dos honorários sucumbenciais.
2. Da análise do que fora apreciado por esta Colenda 1ª Câmara de Direito Público e da conclusão a que chegou, com a improcedência do pleito, verifico assistir razão ao embargante, tendo em vista que a inversão pura e simples do ônus sucumbencial não traz de forma expressa e indene de dúvidas qual seria o valor da condenação do sucumbente pelos honorários advocatícios.
3. Tendo em vista a complexidade da causa, o trabalho despendido pelos causídicos e o valor dado a causa, como forma de arbitrar os honorários advocatícios de maneira proporcional e razoável, mister se faz a fixação do percentual de 20% (vinte por cento), consoante autorização contida no citado §2º do art. 85, do CPC.
4. Embargos de Declaração conhecidos e providos, suprindo a omissão verificada e fixando o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa como honorários sucumbenciais devidos pela embargada (art. 85, §2º, do CPC/15).
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento
de Turma e à unanimidade, em conhecer os presentes Embargos de Declaração para dar-lhes provimento, de acordo com o voto do relator.
Fortaleza, 04 de dezembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM recurso de apelação. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Apelo provido. Sucumbência. Valor da causa. Art. 85, §2º, CPC/15. Omissão verificada. Aclaratórios conhecidos e providos.
1. Cuidam-se de Embargos de Declaração com vistas a suprir omissão do acórdão proferido por ocasião do julgamento do Recurso de Apelação contra a sentença que julgou procedente Ação de Cobrança ajuizada pela embargada em desfavor do embargante. Esse Colegiado entendeu pela reforma do julgado primevo, com a improcedência do feito e a inversão dos ônus sucumbenciais. Refere-se o embargante a omissão no...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRURGICO. ADENOAMIGDALECTOMIA E CAUTERIZAÇÃO DE CORNETOS INFERIORES. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 e 203, IV da CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conceder a segurança requestada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 05 de abril de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRURGICO. ADENOAMIGDALECTOMIA E CAUTERIZAÇÃO DE CORNETOS INFERIORES. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 e 203, IV da CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do C...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS INSUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. VIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E QUANTIDADE DA DROGA QUE RECOMENDAM A DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença condenatória, através do qual o recorrente busca a desclassificação do crime de tráfico para o do art. 28 da Lei de Drogas.
2 - Para definir se a droga se destina a comercialização ou mero consumo, deve o magistrado atentar para a natureza e quantidade da substância apreendida, além do local e condições em que se desenvolveu a ação.
3 - No caso, foram colhidos depoimentos de testemunhas que corroboram a versão apresentada pelo recorrente, de que as substâncias apreendidas destinavam-se ao seu mero consumo, não tendo sido apreendidos outros objetos que indiquem a traficância.
4 Não tendo restado comprovada a intenção de comercialização dos entorpecentes, e com base no princípio do "in dubio pro reo", deve o crime de tráfico de drogas ser desclassificado para a conduta prevista no art. 28, §1º da Lei nº 11.343/06.
5 - Recurso conhecido e provido. Mantidas as demais determinações da sentença que não foram objeto do recurso.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do recurso interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de desclassificar a conduta do acusado para a prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, mantendo-se as demais disposições da sentença que não foram objeto do recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS INSUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. VIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E QUANTIDADE DA DROGA QUE RECOMENDAM A DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença condenatória, através do qual o recorrente busca a desclassificação do crime de tráfico para o do art. 28 da Lei de Drogas.
2 - Para definir se a droga se destina a comercialização ou mero consumo, deve o magistrado atentar para a nature...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. PLEITO DE EXTENSÃO DO QUESITO ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. NULIDADE DO JULGAMENTO. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS RESPALDADA NO BOJO PROCESSUAL. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. ACOLHIMENTO PELO JÚRI E SUPEDÂNEO NAS PROVAS. EXCESSO DE ACUSAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO DA PRETENSÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DA REPRIMENDA NOS PADRÕES LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Busca o apelante a reforma da sentença combatida, a fim de que seja estendido o quesito absolvição, declarado nulo o julgamento, virtude deste ser contrário à prova dos autos e em razão do excesso de acusação, bem como afastada qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV do CP, requerendo, ainda, a revisão da dosimetria da pena. 2. De acordo com o princípio da soberania dos vereditos, não cabe a esta Corte de Justiça modificar o juízo decisório do Tribunal do Júri, mas apenas analisar se existem nos autos provas que corroborem com o entendimento proferido pelos jurados. 3. Quando a decisão dos jurados guardar coerência com a prova colhida tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial, não há a possibilidade de determinação de novo julgamento. Prevalência do princípio da soberania dos vereditos. 4. No caso, percebe-se a existência de duas teses distintas, quais sejam, a de que o apelante praticou o delito de homicídio qualificado e a tese de negativa de autoria, sustentada pelo recorrente, tendo os jurados optado pela versão apresentada pela acusação. 5. Nos termos da Súmula nº 6 deste Tribunal de Justiça, "as decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos". 6. Na hipótese, a decisão dos jurados, em relação à qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa do ofendido, guardou coerência com a prova colhida, haja vista que as testemunhas mencionaram que a vítima estava embriagada, desarmada e já no chão quando o recorrente desferiu os chutes em sua face. 7. Considerando que no Tribunal do Júri o réu pode arguir todas as teses que se mostrem ao seu favor, segundo o princípio da plenitude de defesa, inexistindo danos impugnados na sessão de julgamento, não há que se falar em nulidade apta a contaminar a ação penal. Precedentes do STJ. 8. Realizada dosimetria de acordo com os padrões legais, deve ser mantida a pena em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão e o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a" e §3º do CP. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. PLEITO DE EXTENSÃO DO QUESITO ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. NULIDADE DO JULGAMENTO. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS RESPALDADA NO BOJO PROCESSUAL. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. ACOLHIMENTO PELO JÚRI E SUPEDÂNEO NAS PROVAS. EXCESSO DE ACUSAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO DA PRETENSÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DA REPRIMENDA NOS PADRÕES LEGAIS...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA DATA PRÓXIMA. PLURALIDADE DE AGENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INVIABILIDADE DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca a Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso preventivamente há quase 08 (oito) meses, em razão da suposta prática do crime de roubo majorado.
2 "Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade". Precedentes do STJ.
3 No caso, existe audiência de instrução e julgamento designada para data próxima, qual seja, dia 30/04/2018, às 15h.
4 "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais" - Súmula nº 15 do TJ-CE.
5 Não havendo desarrazoado excesso de prazo ou indícios de desídia por parte do Poder Judiciário, e estando o feito tramitando regularmente, não há que se falar em constrangimento ilegal. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
6 Na hipótese, o Paciente também responde a uma ação penal em razão da suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 14 da Lei nº 10.826/03 e 244-B do ECA, tendo sido solto em 26/07/2017 mediante cumprimento de medidas cautelares, fato que revela a insuficiência de tais medidas, no presente caso, para o acautelamento da ordem pública.
7 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER E DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA DATA PRÓXIMA. PLURALIDADE DE AGENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INVIABILIDADE DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca a Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso preventivamente há quase 08 (oito) meses, em razão da suposta prática do c...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS E DE FUNDAMENTAÇÃO JÁ ANALISADAS POR ESTA CÂMARA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO NESTES PONTOS. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO JÁ ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA EXTENSÃO.
1 No caso, não deve ser conhecida a impetração no que tange às alegações de ausência de requisitos da prisão preventiva e de inidoneidade da fundamentação das decisões, porquanto já foram analisadas por esta Câmara, em sede de "Habeas corpus" anteriormente impetrado em favor do Paciente, que restou parcialmente conhecido e denegado na extensão.
2 Ante a presença dos requisitos necessários à decretação e manutenção da custódia preventiva e a gravidade concreta do delito, devidamente analisados por esta Câmara em "writ" anteriormente impetrado, infere-se a insuficiência, no caso, da imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
3 No caso, o processo já teve a instrução criminal encerrada, estando o feito concluso para julgamento.
4 "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" Súmula 52 do STJ.
5 "Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade". Precedentes do STJ.
6 Na hipótese, verifica-se que o processo tramita de forma regular, não havendo indícios de desídia por parte do Poder Judiciário.
7 Ordem parcialmente conhecida e denegada na extensão, com recomendação ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do presente "habeas corpus", para, na extensão, DENEGAR A ORDEM, com recomendação ao Juízo de origem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS E DE FUNDAMENTAÇÃO JÁ ANALISADAS POR ESTA CÂMARA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO NESTES PONTOS. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO JÁ ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA EXTENSÃO.
1 No caso, não deve ser conhecida a impetração no que tange às alegações d...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. ART. 285-A. NÃO CABIMENTO À ESPÉCIE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR O VEREDICTO.
1 O art. 285-A foi inserido no Código de Processo Civil de 1973 com escopo de materializar os princípios da celeridade e da eficiência, em processos cuja matéria jurídica em discussão já houvesse sido decidida de maneira reiterada pelo juízo processante do feito.
2 A aplicação do comando do dispositivo legal em comento somente se permitia, quando a matéria controvertida fosse unicamente de direito e já houvesse no juízo sentença de total improcedência em casos idênticos.
3 In casu, o feito se trata de uma ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT na qual o autor/apelante alega que sua indenização foi aquém do que está previsto para a sua incapacidade.
4. Imprescindível a realização da perícia para avaliação do dano que atinge o autor/recorrente.
5- Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 10 de abril de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. ART. 285-A. NÃO CABIMENTO À ESPÉCIE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR O VEREDICTO.
1 O art. 285-A foi inserido no Código de Processo Civil de 1973 com escopo de materializar os princípios da celeridade e da eficiência, em processos cuja matéria jurídica em discussão já houvesse sido decidida de maneira reiterada pelo juízo processante do feito.
2 A aplicação do coma...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIO QUE É SEMPRE INTERNO E RESULTA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS DENTRO DO MESMO JULGADO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONTRADIÇÃO COM A INTERPRETAÇÃO DO RECORRENTE ACERCA DA NORMA ANALISADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E ANALISADA POR ESTA CÂMARA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0626474-92.2015.8.06.0000/50001, em que figura como embargante Maria das Dores da Costa e embargado Banco do Brasil S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios, e no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIO QUE É SEMPRE INTERNO E RESULTA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS DENTRO DO MESMO JULGADO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONTRADIÇÃO COM A INTERPRETAÇÃO DO RECORRENTE ACERCA DA NORMA ANALISADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E ANALISADA POR ESTA CÂMARA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0626474-92.2015.8.06.0000/50001, em que figura como embargante Maria das Dores da Cost...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS FIXADOS CO BASE NO ART. 20, § 3º, CAPUT, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. CORREÇÃO E ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NOS TERMOS DO § 4º, DO ART. 20 DO CPC/73. INAPLICABILIDADE DO § 11º DO ART. 85 DO NCPC. SENTENÇA COMO MARCO TEMPORAL PARA DEFINIÇÃO SOBRE AS REGRAS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO PROLATADA SOB A ÉGIDE DO CPC REVOGADO. OMISSÃO SOBRE AFASTAMENTO DA MORA EM VIRTUDE DO ACOLHIMENTO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO SEGUNDO OS PARÂMETROS DEFINIDOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 30.000,00, EM FAVOR DOS PATRONOS DOS EMBARGANTES, NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC/73 .
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0463930-82.2000.8.06.0001/50000, em que figuram como embargantes Unidade Cearense de Ultra-Sonografia Ltda. e outros, e embargado Healthcare System Finance S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios, e no mérito DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos modificativos e integrativos, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
Desembargador Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS FIXADOS CO BASE NO ART. 20, § 3º, CAPUT, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. CORREÇÃO E ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NOS TERMOS DO § 4º, DO ART. 20 DO CPC/73. INAPLICABILIDADE DO § 11º DO ART. 85 DO NCPC. SENTENÇA COMO MARCO TEMPORAL PARA DEFINIÇÃO SOBRE AS REGRAS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO PROLATADA SOB A ÉGIDE DO CPC REVOGADO. OMISSÃO SOBRE AFASTAMENTO DA MORA EM VIRTUDE DO ACOLHIMENTO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO SEGUNDO OS PARÂMETROS DEFINIDOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALM...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Espécies de Contratos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA QUE DETERMINOU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE DO § 11º DO ART. 85 DO NCPC. PROCEDÊNCIA. ERRO MATERIAL VERIFICADO. OMISSÃO SOBRE O TERMO A QUO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL E INTEGRATIVOS QUANTO À OMISSÃO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0868460-73.2014.8.06.0001/50000 em que figuram como embargantes o MRV Engenharia e Participações S/A e Costa Atlântica Incorporações Spe. Ltda. e embargado Francisco das Chagas Magalhães do Nascimento.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios, e no mérito DAR-LHES PROVIMENTO, com efeitos modificativos e integrativos, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
Desembargador Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA QUE DETERMINOU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE DO § 11º DO ART. 85 DO NCPC. PROCEDÊNCIA. ERRO MATERIAL VERIFICADO. OMISSÃO SOBRE O TERMO A QUO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL E INTEGRATIVOS QUANTO À OMISSÃO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0868460-73.2014.8.06.0001/50000 em que figuram como embargantes o MRV Engenharia e Participações S/A e Costa Atlântica Incorporaçõ...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Compra e Venda
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS IMPROVIDOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMITADOR ETÁRIO. DECRETO N. 81.240/78. LEI 6.435/77. REGRA PREVISTA NO REGULAMENTO NO ATO DA FILIAÇÃO. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0864506-19.2014.8.06.0001/50000 em que figura como embargante o Manuel Danilo de Oliveira Colares e embargado Fundação Sistel de Seguridade Social.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios, e no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS IMPROVIDOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMITADOR ETÁRIO. DECRETO N. 81.240/78. LEI 6.435/77. REGRA PREVISTA NO REGULAMENTO NO ATO DA FILIAÇÃO. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0864506-19.2014.8.06.0001/50000 em que figura como embargante o Manuel Danilo de Oliveira Colares e embargado Fundação Sistel de Seguridade Social.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Benefícios em Espécie
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROCEDÊNCIA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONSOLIDAÇÃO DO TEMA NO STJ. RESP. 1.465.535/SP. SENTENÇA COMO MARCO TEMPORAL PARA DEFINIÇÃO DO REGRAMENTO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 20 DO CPC/73. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0518914-16.2000.8.06.0001/50000, em que figura como embargante Laboratório Clementino Fraga Ltda. e embargados Ullanova de Mendonça Medeiros e outros.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios, e no mérito DAR-LHES PROVIMENTO, com efeitos INTEGRATIVOS, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROCEDÊNCIA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONSOLIDAÇÃO DO TEMA NO STJ. RESP. 1.465.535/SP. SENTENÇA COMO MARCO TEMPORAL PARA DEFINIÇÃO DO REGRAMENTO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 20 DO CPC/73. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0518914-16.2000.8.06.0001/50000, em que figura como embargante Laboratório Clementino Fraga Ltda. e embargados U...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. ART. 285-A. NÃO CABIMENTO À ESPÉCIE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR O VEREDICTO.
1 O art. 285-A foi inserido no Código de Processo Civil de 1973 com escopo de materializar os princípios da celeridade e da eficiência, em processos cuja matéria jurídica em discussão já houvesse sido decidida de maneira reiterada pelo juízo processante do feito.
2 A aplicação do comando do dispositivo legal em comento somente se permitia, quando a matéria controvertida fosse unicamente de direito e já houvesse no juízo sentença de total improcedência em casos idênticos.
3 In casu, o feito se trata de uma ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT na qual o autor/apelante alega que sua indenização foi aquém do que está previsto para a sua incapacidade.
4. Imprescindível a realização da perícia para avaliação do dano que atinge o autor/recorrente.
5- Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 10 de abril de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. ART. 285-A. NÃO CABIMENTO À ESPÉCIE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR O VEREDICTO.
1 O art. 285-A foi inserido no Código de Processo Civil de 1973 com escopo de materializar os princípios da celeridade e da eficiência, em processos cuja matéria jurídica em discussão já houvesse sido decidida de maneira reiterada pelo juízo processante do feito.
2 A aplicação do coma...