APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMETOS/INSUMOS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE SINDROME DE SILVER-RUSSEL (SSR). SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO PATROCINA DEMANDA AJUIZADA CONTRA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUAL NÃO PERTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, bem como conhecer do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 16 de abril de 2018.
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APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMETOS/INSUMOS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE SINDROME DE SILVER-RUSSEL (SSR). SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS....
Data do Julgamento:16/04/2018
Data da Publicação:16/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMETOS/INSUMOS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE ESOFAGITE EOSINÓFILICA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO PATROCINA DEMANDA AJUIZADA CONTRA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUAL NÃO PERTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, bem como conhecer do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 16 de abril de 2018.
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APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMETOS/INSUMOS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE ESOFAGITE EOSINÓFILICA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇ...
Data do Julgamento:16/04/2018
Data da Publicação:16/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS/INSUMOS. TRATAMENTO MÉDICO/FORNECIMENTO MEDICAMENTOS E INSUMOS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. PORTADORA DE Neoplasia de Cólon CID C18.9. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 16 de abril de 2018.
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APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS/INSUMOS. TRATAMENTO MÉDICO/FORNECIMENTO MEDICAMENTOS E INSUMOS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. PORTADORA DE Neoplasia de Cólon CID C18.9. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA...
Data do Julgamento:16/04/2018
Data da Publicação:16/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Medicamentos
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA". CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL. FGTS E SALDO SALARIAL. ÚNICAS VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES TJ/CE E STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARTE MÍNIMA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. "Considerado nulo o contrato, são consideradas devidos apenas os saldos de salário e os respectivos depósitos do FGTS, em relação ao período trabalhado. Orientação firmada pelo STF (RE nº 705.140/RS Repercussão Geral), TST, STJ e TJCE." (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Umari; Órgão julgador: Vara Única Vinculada de Umari; Data do julgamento: 25/09/2017; Data de registro: 25/09/2017)
2. O princípio da causalidade determina "a imposição da verba honorária à parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual" (REsp 1.262.419/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, julgado em 5/6/2012, DJe 13/6/2012).
3. In casu, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista que o referido montante atende às circunstâncias de fato da causa, configurando-se condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não constituindo causa de enriquecimento ilícito ou de aviltamento da profissão.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer remessa necessária e do recurso de apelação para, no mérito, negar provimento a remessa necessária e dar provimento ao recurso voluntário apresentado pela parte ora recorrente no sentido de reformar parcialmente a sentença vergastada para condenar o Município de Ibicuitinga ao pagamento dos honorários de sucumbência no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 16 de abril de 2018.
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REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA". CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL. FGTS E SALDO SALARIAL. ÚNICAS VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES TJ/CE E STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARTE MÍNIMA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. "Considerado nulo o contrato, são consideradas devidos apenas os saldos de salário e os respectivos depósitos do FGTS, em relação ao período trabalhado. Orientação firmada pelo STF (RE...
REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA". CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL. FGTS E SALDO SALARIAL. ÚNICAS VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES TJ/CE E STF. SENTENÇA MANTIDA.
"Considerado nulo o contrato, são consideradas devidos apenas os saldos de salário e os respectivos depósitos do FGTS, em relação ao período trabalhado. Orientação firmada pelo STF (RE nº 705.140/RS Repercussão Geral), TST, STJ e TJCE ." (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Umari; Órgão julgador: Vara Única Vinculada de Umari; Data do julgamento: 25/09/2017; Data de registro: 25/09/2017)
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária para, contudo, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 16 de abril de 2018.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA". CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL. FGTS E SALDO SALARIAL. ÚNICAS VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES TJ/CE E STF. SENTENÇA MANTIDA.
"Considerado nulo o contrato, são consideradas devidos apenas os saldos de salário e os respectivos depósitos do FGTS, em relação ao período trabalhado. Orientação firmada pelo STF (RE nº 705.140/RS Repercussão Geral), TST, STJ e TJCE ." (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Umari; Órgão julgador: Vara Única...
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA". CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL. FGTS E SALDO SALARIAL. ÚNICAS VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES TJ/CE E STF. SENTENÇA MANTIDA.
"Considerado nulo o contrato, são consideradas devidos apenas os saldos de salário e os respectivos depósitos do FGTS, em relação ao período trabalhado. Orientação firmada pelo STF (RE nº 705.140/RS Repercussão Geral), TST, STJ e TJCE ." (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Umari; Órgão julgador: Vara Única Vinculada de Umari; Data do julgamento: 25/09/2017; Data de registro: 25/09/2017)
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação para, contudo, negar-lhes provimento, em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 16 de abril de 2018.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA". CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL. FGTS E SALDO SALARIAL. ÚNICAS VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES TJ/CE E STF. SENTENÇA MANTIDA.
"Considerado nulo o contrato, são consideradas devidos apenas os saldos de salário e os respectivos depósitos do FGTS, em relação ao período trabalhado. Orientação firmada pelo STF (RE nº 705.140/RS Repercussão Geral), TST, STJ e TJCE ." (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Umari; Órgão jul...
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. VALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO. INEXISTÊNCIA DE ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL. PUBLICAÇÃO ATRAVÉS DE AFIXAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL NA SEDE DA PREFEITURA. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO DE FGTS INCOMPATÍVEL COM RELAÇÃO JURÍDICA ESTATUTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Depara-se com recurso de apelação que busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de condenação do ente municipal ao recolhimento dos valores de FGTS desde a data dos respectivos ingressos no serviço público. na aferição da validade da lei municipal que instituiu o regime estatutário, o que confere competência à Justiça Comum Estadual para apreciar a demanda.
2 - Cumpre consignar que, no tocante à validade da lei instituidora do regime jurídico único dos servidores do Município de Iguatu-Ce, a jurisprudência pátria tem admitido que, em Municípios que não contam com órgão de imprensa oficial, a publicação da lei ocorra por meio da sua afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, vez que tal prática atingiria o objetivo de permitir aos munícipes o acesso ao novo diploma legal.
3- Assim, o ingresso do servidor municipal após a instituição de Regime Jurídico Único (Lei Municipal nº 104/90) afasta a viabilidade do FGTS, que é instrumento próprio da Consolidação das Leis do Trabalho.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para, contudo, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 16 de abril de 2018.
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. VALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO. INEXISTÊNCIA DE ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL. PUBLICAÇÃO ATRAVÉS DE AFIXAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL NA SEDE DA PREFEITURA. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO DE FGTS INCOMPATÍVEL COM RELAÇÃO JURÍDICA ESTATUTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Depara-se com recurso de apelação que busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de condenação do ente municipal ao recolhimento dos valores de FGTS desde a data dos respectivos ingressos no serviço público. na aferição da validade da lei municipal que in...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL À ÉPOCA IRRECORRÍVEL. VIABILIDADE DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO PARCIAL DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DA PARTE AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À NORMA LEGAL - PERIGO DE LESÃO GRAVE - LIMINAR RATIFICADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1."Não sendo cabível a interposição de recurso contra a decisão do relator que atribui efeito suspensivo a agravo de instrumento ou defere, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (CPC, art. 527, III, e parágrafo único), admite-se contra tal ato judicial a impetração de mandado de segurança. Precedentes." (STJ RMS 36982/PB, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 05/12/2013, DJe 17/02/2014).
2.No caso, comprovado que houve violação de norma legal (processual) art. 527, inciso III, c/c art. 558, caput, do Código de Processo Civil/1973, aplicável à espécie, ante o deferimento de efeito suspensivo a agravo de instrumento, sem pedido expresso da parte agravante, a concessão da segurança é medida
que se impõe.
3.Segurança concedida. Liminar ratificada.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conceder a segurança requestada, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 12 de abril de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL À ÉPOCA IRRECORRÍVEL. VIABILIDADE DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO PARCIAL DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DA PARTE AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À NORMA LEGAL - PERIGO DE LESÃO GRAVE - LIMINAR RATIFICADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1."Não sendo cabível a interposição de recurso contra a decisão do relator que atribui efeito suspensivo a agravo de instrumento ou defere, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (CPC, art. 527, III, e parágrafo...
Data do Julgamento:12/04/2018
Data da Publicação:16/04/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Recuperação judicial e Falência
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. PACIENTE COM GORNATROSE GRAVE (CID 10 M17). NECESSIDADE DE CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO. IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DA MEDIDA. COMPROVAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO (ARTS. 6º E 196 DA CF/88). PROTEÇÃO À VIDA E À SAÚDE DO IDOSO. ACESSO PRIORITÁRIO ÀS LINHAS DE CUIDADO (ARTS. 3º E 9º, ESTATUTO DO IDOSO). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar a partir do qual se pleiteia que seja determinado realização de tratamento cirúrgico de artroplastia total do joelho, em virtude de a Impetrante se ver acometida de Gonartrose Grave, bem como que, após a realização deste, seja disponibilizado o tratamento adequado e vindicado para recuperação de sua saúde.
2. O direito à saúde é fundamental, consequente da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República do Brasil e do direito à vida; se rege pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços de atribuição do Poder Público (art. 196 da CR), através do SUS Sistema Único de Saúde.
3. Ocorre que, embora tenha sido formulado requerimento administrativo endereçado pelo próprio Centro de Regulamentação à Macro Regional do Estado do Ceará, estando sob regência do Secretário de Saúde deste Estado, o poder público quedou-se inerte em apreciar com presteza o pedido formulado com urgência, o que, somado aos fundamentos considerados no bojo dessa manifestação judicial, além de demonstrar a competência deste Órgão Especial para processar e julgar a demanda, configura violação a direito líquido e certo da parte Impetrante.
4. Saliente-se que, diferentemente do já decidido por este Sodalício, não se está a discutir fornecimento de medicamentos, o que poderia ensejar óbice à análise conforme atual redação do art. 59, § 1º da Lei nº. 13.875/07. Todavia, o regramento ali estampado, prevê apenas que competirá ao Secretário Executivo da Secretaria de Saúde decidir os pedidos administrativos quanto à compra e fornecimento de fármacos, hipótese, mais uma vez, que não se amolda ao aqui debatido.
5. Pois bem. Segundo o texto constitucional (arts. 6 e 196, CF/88), todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do Estado a sua garantia, o que o obriga a prestar o atendimento médico-hospitalar na forma em que o cidadão necessita, sem limitações provenientes de atos administrativos da realidade por ele vivida. A assistência médica e proteção à saúde de modo geral é serviço público essencial, dever do Estado e direito de todos os indivíduos, competindo aos entes da federação propiciar o acesso pronto e imediato de todos às respectivas linhas de cuidado.
6. Colhe-se dos autos (01/31), que a Impetrante (66 anos de idade), foi diagnosticada com Gonartrose Grave (CID 10 M17). Extrai-se, outrossim, que a estratégia com melhor resultado da doença é a realização de cirurgia de artroplastia total de joelho, conforme atestado pelo médico ortopedista que acompanha a paciente, Dr. Francisco Bruno, inscrito no Conselho Regional de Medicina sob o nº. 10.049 (pág. 37).
7. Ademais, restou consignado que o tratamento recomendado pela autoridade médica competente não é prestado pela Policlínica José Gilvan Leite Sampaio, e que a Impetrante não possui condições de arcar com o procedimento cirúrgico em referência, na medida em que esta encontra-se em quadro de hipossuficiência.
8. Nesse contexto, quando necessária à preservação do mínimo existencial, deve o Poder Público, comprovada a urgência, hipossuficiência econômica e o perigo de dano, realizar a internação e o tratamento médico de que necessita o paciente, cumprindo-se, assim, a CF/88 e a Lei nº. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), que garante o direito do idoso à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas, sendo-lhe assegurado, inclusive, acesso integral às linhas de cuidado por intermédio do Sistema Único de Saúde.
9. A propósito, eventuais limitações ou dificuldades orçamentárias não podem servir de pretexto para negar o direito à saúde e à vida, dada a prevalência do direito reclamado, bem como não há que se falar em ofensa aos princípios da universalidade, da isonomia e da separação dos poderes, posto que o Poder Judiciário apenas está a ordenar o cumprimento dos dispositivos da Constituição Federal, violados quando do comportamento negligente da Administração Pública.
10. Posto isto, a medida que se impõe é a concessão da segurança vindicada, confirmando a liminar outrora deferida, no sentido de assegurar à parte impetrante o tratamento cirúrgico vindicado às expensas do Estado do Ceará sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) na hipótese de descumprimento, limitada ao montante de R$30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízos de outras sanções processuais e medidas coercitivas.
11. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de nº. 0625360- 50.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria de votos, conceder a segurança requestada, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 12 de abril de 2018.
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Relatora
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. PACIENTE COM GORNATROSE GRAVE (CID 10 M17). NECESSIDADE DE CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO. IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DA MEDIDA. COMPROVAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO (ARTS. 6º E 196 DA CF/88). PROTEÇÃO À VIDA E À SAÚDE DO IDOSO. ACESSO PRIORITÁRIO ÀS LINHAS DE CUIDADO (ARTS. 3º E 9º, ESTATUTO DO IDOSO). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SEGURANÇ...
RECURSO ADMINISTRATIVO. CONTRATO PÚBLICO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FIRMADO POR ESTE SODALÍCIO Nº. 12/2015. NÃO CUMPRIMENTO DAS ORDENS DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DE PRAZO ESTABELECIDO EM REUNIÃO DE FORMA UNILATERAL. ALEGAÇÃO DESCABIDA. ACORDO DE FORMA BILATERAL REALIZADO COM RESPALDO DO AJUSTE CELEBRADO. DESOBEDIÊNCIA ÀS CLÁUSULAS ENTABULADAS CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA. SANÇÃO CONDIZENTE COM A CONDUTA REITERADA DA RECORRENTE E DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O cerne da questão cinge-se em verificar a higidez da decisão promanada pela Vice Presidência no exercício da Presidência deste emérito Sodalício ao aplicar pena de "Multa" à Empresa Berma Engenharia e Comércio LTDA, em virtude da suposta inobservância aos ditames estabelecidos no Contrato nº. 12/2015, quanto ao regular cumprimento das ordens de serviço em prazo e modo firmados.
2. Irresignada com o teor da decisão vergastada, a parte Recorrente aduz que os prazos estabelecidos para a realização dos serviços foram impostos por meio de reunião, sendo este ato unilateral. Dessa forma, como não previsto no contrato acima mencionado, sustenta não ser possível uma penalização.
3. De pronto, afirmo não haver plausibilidade nos argumentos apresentados pela parte Recorrente, pois no que se refere aos acordos estabelecidos nas reuniões, é importante esclarecer que os mesmos são previstos no Contrato nº. 12/2015 firmado entre as partes, mais precisamente na Cláusula Quinta que trata do planejamento, execução e controle dos serviços.
4. Ademais, no atinente às reuniões entre a Seção de Manutenção e Zeladoria da Comarca de Fortaleza e a Empresa recorrente, bem assim àquelas realizadas com representantes do Poder Judiciário Alencarino, fica patente a ciência e concordância de todos os pontos ali abordados pelos representantes devidamente constituídos (reuniões estas que ocorreram nas datas de 26/06/2015, 15/07/2015 e 27/08/2015).
5. Desta feita, diferentemente do que argui a Empresa BERMA, todos os prazos foram fixados em acordo de forma bilateral e deveriam ser concluídos, em se tratando do Fórum Clóvis Beviláqua, em 1 (um) dia útil e, quanto aos juizados especiais, em 2 (dois) dias úteis, com ressalvas da impossibilidade de execução por força da complexidade dos serviços, caso fosse apresentada justificativa técnica, o que em momento algum ficou demonstrado.
6. Assim, em observância ao princípio da proporcionalidade, a multa foi aplicada apenas em valor correspondente à 0,02% (dois centésimos por cento) do valor global do contrato, para que não ensejasse uma situação calamitosa à própria empresa contratada.
7. Dito isto, a medida que se impõe é a manutenção da multa prevista no Parágrafo Primeiro, letra "b", tabela 3, item 23, da Cláusula Décima Quinta do instrumento contratual nº. 12/2015, especificamente multa estipulada no valor de R$1.039,75 (um mil e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos), em virtude do descumprimento do ajuste retrocitado, estando a sanção em plena sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
8. Por tais razões, inexistindo na peça recursal argumentos suficientes que ensejem a uma modificação na decisão promanada pela Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça Estadual, a medida que se impõe é sua manutenção por seus próprios fundamentos.
9. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos deste Recurso Administrativo de nº. 8515006-81.2015.8.06.0001 em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do inconformismo, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 12 de abril de 2018.
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. CONTRATO PÚBLICO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FIRMADO POR ESTE SODALÍCIO Nº. 12/2015. NÃO CUMPRIMENTO DAS ORDENS DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DE PRAZO ESTABELECIDO EM REUNIÃO DE FORMA UNILATERAL. ALEGAÇÃO DESCABIDA. ACORDO DE FORMA BILATERAL REALIZADO COM RESPALDO DO AJUSTE CELEBRADO. DESOBEDIÊNCIA ÀS CLÁUSULAS ENTABULADAS CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA. SANÇÃO CONDIZENTE COM A CONDUTA REITERADA DA RECORRENTE E DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O cerne da questão c...
Data do Julgamento:12/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:Recurso Administrativo / Multas e demais Sanções
RECURSO ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA "AD-HOC". PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO ATO. PROVIDÊNCIA JÁ ALCANÇADA. ATO JÁ REVOGADO CONFORME DECISÃO DE PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº. 0006875-25.2014.2.00.0000 PROFERIDA PELO CNJ. PONTO PREJUDICADO. REQUESTO DE REVOGAÇÃO DAS PORTARIAS Nº 003/2014 E 004/2014 QUE EXTINGUIU A COORDENADORIA DE MANDADOS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ATO DE GERENCIAMENTO PROTEGIDO PELA AUTONOMIA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA MAGISTRADA DE PISO. VIA ELEITA INADEQUADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 304 DO REGIMENTO INTERNO DESTE SODALÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. De saída, tenho como prejudicada a análise dos seguintes pleitos; a) afastamento imediato e definitivo de agente "ad-hoc", desempenhando a função exclusiva de Oficial de Justiça na Comarca de Aquiraz; e b) Recolhimento de qualquer documento que identifique o "ad-hoc" com a referida atividade, pois nos autos do Pedido de Providências nº 0006875-25.2014.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça em 18/05/2015 já se manifestou sobre o mérito deste pedido, esclarecendo que a Magistrada Mônica Lima Chaves, na época Titular da Comarca em epígrafe, já havia revogado o Termo de Posse e Compromisso do Oficial de Justiça ad-hoc em referência, o que implica na perda superveniente do objeto recursal neste tocante.
2. Por outro lado, o requesto de revogação das Portarias nº. 003/2014 e 004/2014, não merece guarida. Isso porque, a douta Magistrada em epígrafe, na condição de gestora da unidade, ostenta autonomia para organizar a estrutura da Coordenadoria de Mandados, não havendo nenhuma ilegalidade nas Portarias objurgadas, tendo em vista que somente foi realizada mudança na divisão das atividades e gerenciamento dos Oficiais de Justiça. Em verdade, não restou demostrado prejuízo na continuidade dos serviços prestados por aquela categoria de colaboradores.
3. Outro ponto que também não deve prosperar é o pleito de apuração da responsabilidade da Sra. Magistrada Mônica Lima Chaves sobre o descumprimento do determinado pelo CNJ, vez não ser possível em sede de Recurso Administrativo tal averiguação. Tal hipótese é de responsabilidade e competência da Corregedoria Geral de Justiça, conforme prevê o artigo 304 do Regimento Interno deste Sodalício.
4. Recurso Administrativo parcialmente conhecido, e nessa extensão desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Administrativo de nº. 8501204-53.2014.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, e nessa extensão negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 12 de abril de 2018.
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RECURSO ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA "AD-HOC". PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO ATO. PROVIDÊNCIA JÁ ALCANÇADA. ATO JÁ REVOGADO CONFORME DECISÃO DE PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº. 0006875-25.2014.2.00.0000 PROFERIDA PELO CNJ. PONTO PREJUDICADO. REQUESTO DE REVOGAÇÃO DAS PORTARIAS Nº 003/2014 E 004/2014 QUE EXTINGUIU A COORDENADORIA DE MANDADOS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ATO DE GERENCIAMENTO PROTEGIDO PELA AUTONOMIA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE D...
Data do Julgamento:12/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:Recurso Administrativo / Afastamento do Cargo
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO NA ORIGEM DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 33, CAPUT PARA O ART. 28, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EVIDENCIAM O CRIME DE TRÁFICO. Recurso conhecido e provido.
1) Impossível a desclassificação da conduta para o simples uso de drogas, quando, pelas circunstâncias da prisão do réu evidencia-se o tráfico;
2) No caso, o réu já conhecido como pessoa ligada ao tráfico de entorpecentes e, em seu poder, foram encontradas 7gramas de cocaína e mais de um mil reais em espécie e em cédulas trocadas, cuja origem não restou justificada de forma idônea, circunstâncias que evidenciam o tráfico e não o simples uso de drogas.
3) Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação-crime, nº 0049570-43.2014.8.06.0091, oriundos da 3ª Vara Criminal da Comarca de Iguatu em que figura como recorrente o Representante ministerial e recorrido Francisco Umilson Neves.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do apelo e, por maioria, lhe conceder provimento, nos termos do voto da eminente Desembargadora Revisora.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Designada para lavrar o acórdão
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APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO NA ORIGEM DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 33, CAPUT PARA O ART. 28, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EVIDENCIAM O CRIME DE TRÁFICO. Recurso conhecido e provido.
1) Impossível a desclassificação da conduta para o simples uso de drogas, quando, pelas circunstâncias da prisão do réu evidencia-se o tráfico;
2) No caso, o réu já conhecido como pessoa ligada ao tráfico de entorpecentes e, em seu poder, foram encontradas 7gramas de co...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISUM CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM RELAÇÃO AO REGIME DE PENA APLICÁVEL EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO PROBATÓRIA, ESTA INCABÍVEL NA EXÍGUA VIA MANDAMENTAL. 3. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO, EX OFFICIO, DE PRISÃO DOMICILIAR. TESE DE IMPRESCINDIBILIDADE DA RÉ AOS CUIDADOS DE FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRECEDENTE DO STF. IMPROCEDÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. GENITORA QUE OSTENTA ANTECEDENTES NAS COMARCAS DE JUAZEIRO DO NORTE E DE FORTALEZA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO CERTO E DE CONVIVÊNCIA COM O INFANTE. COMPORTAMENTO SOCIAL QUE NÃO SE COADUNA, EM TESE, COM OS INTERESSES DA CRIANÇA. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, tendo em vista envolver rés presas e genitoras de filhos menores de 12 (doze) anos.
1. No decisum pelo qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva, além de demonstrada a existência de fumus comissi delicti, restou evidenciada a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, através das circunstâncias do crime que se trata de furto, praticado em concurso de agentes, no interior de supermercado bem como dos antecedentes da ré, que ostenta outros dois processos por crimes contra o patrimônio, nas Comarcas de Juazeiro do Norte, Quixeramobim e Fortaleza.
2. Quanto ao alegado fato de que a paciente possui condições pessoais favoráveis, de se ressaltar que tal fato não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, pois que existem elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual destacado na decisão vergastada, cumprindo, outrossim, adicionar que o comprovante domiciliar acostado aos autos pertence a terceiro não identificado e mostra-se idêntico àquele apresentado pela corré no auto de prisão em flagrante.
3. A tese relativa à desproporcionalidade da custódia cautelar com relação à pena aplicada em caso de eventual condenação não se mostra passível de análise na estreita via mandamental, uma vez que implicaria em exame da dosimetria da sanção restritiva de liberdade, do regime de cumprimento e da concessão de eventuais benefícios, questões que implicam incursão profunda em elementos de prova, sendo certo, ademais, que a paciente detém outros registros criminais, havendo a possibilidade de que seja constatada a reincidência.
4. No que concerne ao parecer ministerial favorável à concessão ex officio de prisão domiciliar, este não merece acolhimento, pois que evidenciado contexto fático idôneo a justificar a excepcionalidade prevista no paradigma jurisprudencial contido no HC nº 143641/SP, da lavra do colendo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, as circunstâncias do crime e os antecedentes da acusada, aliado ao informado fato de que ela teria se deslocado não da cidade aonde reside (Varjota/CE), mas de outra (Sobral/CE) até a Comarca originária (Caucaia/Ce), com a finalidade de prestar serviço de caráter libidinoso a terceiro, não se mostra, em tese, adequado ao desenvolvimento psicológico e moral do menor, inexistindo, lado outro, comprovação de que este, assim como os outros cinco irmãos, encontram-se efetivamente sob os cuidados maternos.
5. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, tendo em vista envolver rés presas e genitoras de filhos menores de 12 (doze) anos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus nº 0630123-94.2017.8.06.0000, formulado pela impetrante Antônia de Maria Ximenes Caetano, em favor de Gilvânia dos Santos Chaves, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento na extensão conhecida, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, tendo em vista envolver rés presas e genitoras de filhos menores de 12 (doze) anos, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISUM CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM RELAÇÃO A...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS DO PODER JUDICIÁRIO. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO AQ. CONVERSÃO POSTERIOR EM ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. FARTOS PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Na espécie, não há que falar em decadência da impetração, posto que a insurgência não se faz contra a Portaria nº 2184/2014 em si, mas contra os seus efeitos, que se renovam mensalmente, a cada pagamento.
2.A questão em análise não é nova, tendo esta e. Corte já decidido que "o Adicional de Qualificação fora concedido à impetrante nos termos da Lei nº 13.383/06, ou seja, no percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento base, por meio da publicação da Portaria nº 1146/2010 no Diário da Justiça do dia 13 de agosto de 2010. Por sua vez, o novo Plano de Cargos e Carreira, Lei nº 14.786/2010, entrou em vigor na data de sua publicação,
em 17 de agosto de 2010, conforme seu artigo 50, portanto, somente após a concessão do adicional à servidora pública, razão pela qual não há falar na aplicação das novas regras e da adequação da parcela como se concedida após a edição do novo regime. Dessa forma, há que se manter a vantagem nos vencimentos da impetrante, antes denominada adicional de qualificação, como VPNI, no valor inicial de 60% (sessenta por cento) do salário-base, sendo corrigida pelos índices periódicos aplicados à remuneração dos servidores." (TJCE Agravo Regimental em Mandado de Segurança, Relator o Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, Órgão Especial, julgado em 08/12/2016).
3.Segurança concedida.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conceder a segurança requestada, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 12 de abril de 2018.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS DO PODER JUDICIÁRIO. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO AQ. CONVERSÃO POSTERIOR EM ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. FARTOS PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Na espécie, não há que falar em decadência da impetração, posto que a insurgência não se faz contra a Portaria nº 2184/2014 em si, mas contra os seus efeitos, que se renovam mensalmente, a cada pagamento....
Data do Julgamento:12/04/2018
Data da Publicação:12/04/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO PODER JUDICIÁRIO. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO - AQ. CONVERSÃO POSTERIOR EM ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. FARTOS PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Na espécie, não há que falar em decadência da impetração, posto que a insurgência não se faz contra a Portaria nº 2184/2014 em si, mas contra os seus efeitos, que se renovam mensalmente, a cada pagamento.
2.A questão em análise não é nova, tendo esta e. Corte já decidido que "o Adicional de Qualificação fora concedido à impetrante nos termos da Lei nº 13.383/06, ou seja, no percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento base, por meio da publicação da Portaria nº 1146/2010 no Diário da Justiça do dia 13 de agosto de 2010. Por sua vez, o novo Plano de Cargos e Carreira, Lei nº 14.786/2010, entrou em vigor na data de sua publicação, em 17 de agosto de 2010, conforme seu artigo
50, portanto, somente após a concessão do adicional à servidora pública, razão pela qual não há falar na aplicação das novas regras e da adequação da parcela como se concedida após a edição do novo regime. Dessa forma, há que se manter a vantagem nos vencimentos da impetrante, antes denominada adicional de qualificação, como VPNI, no valor inicial de 60% (sessenta por cento) do salário-base, sendo corrigida pelos índices periódicos aplicados à remuneração dos servidores." (TJCE Agravo Regimental em Mandado de Segurança, Relator o Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, Órgão Especial, julgado em 08/12/2016).
3.Segurança concedida.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conceder a segurança requestada, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 12 de abril de 2018.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO PODER JUDICIÁRIO. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO - AQ. CONVERSÃO POSTERIOR EM ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. FARTOS PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Na espécie, não há que falar em decadência da impetração, posto que a insurgência não se faz contra a Portaria nº 2184/2014 em si, mas contra os seus efeitos, que se renovam mensalmente, a cada pagamento.
2.A questã...
Data do Julgamento:12/04/2018
Data da Publicação:12/04/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
Apelante: Município de Baturité
Apelado: Antonilton Lima de Souza
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EMPREGADO PÚBLICO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PARA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. CONTRATO CONSIDERADO NULO. SALDO DE SALÁRIO REFERENTE AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS E DEPÓSITOS DO FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. O art. 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988 prevê, "a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", valendo ressaltar, no entanto, que se trata de uma exceção à regra constante do inciso II do mesmo dispositivo constitucional, que dispõe sobre a investidura em cargo ou emprego público através de concurso de provas ou de provas e títulos, "ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
2. O Supremo Tribunal Federal STF, no julgamento do RE nº 658026/MG, no Tribunal Pleno de 09/04/2014, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, com reconhecimento de repercussão geral (Tema 612), firmou Tese instituidora dos requisitos que devem ser observados para que a contratação temporária possa ser reputada como válida, sendo eles in verbis: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; ) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
3. In casu, tendo o apelado sido contratado para a prestação de serviços gerais pelo Município de Baturité CE no período de 01/04/2011 a 09/10/2012, resta inobservado o critério da temporariedade, bem como o do excepcional interesse público, tendo em vista tratar-se de atividade relacionada à função de caráter permanente da Administração Pública Municipal, sendo assim considerado irregular e, por via de consequência, nulo o contrato celebrado entre as partes ora litigantes.
4. Uma vez reconhecida a nulidade da relação contratual, a Corte Suprema também decidiu, com reafirmação de jurisprudência, reconhecimento de repercussão geral (Tema 916) e Tese firmada que as verbas rescisórias consideradas como devidas são os depósitos relativos ao FGTS e o saldo de salário referente aos dias efetivamente trabalhados (RE 765320 RG/MG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016), comungando da mesma orientação o Tribunal Superior do Trabalho TST (Súmula nº 363), o Superior Tribunal de Justiça STJ e este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TJCE.
5. Tendo sido o apelante vencido e vencedor, estabelece-se a sucumbência recíproca.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença modificada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0006195-61.2013.8.06.0047, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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Apelante: Município de Baturité
Apelado: Antonilton Lima de Souza
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EMPREGADO PÚBLICO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PARA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. CONTRATO CONSIDERADO NULO. SALDO DE SALÁRIO REFERENTE AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS E DEPÓSITOS DO FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. O art. 37...
Apelante: Estado do Ceará
Apelado: João Alves de Brito
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE PRISÃO ILEGAL. ATO OMISSIVO. MANUTENÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. AVERIGUAÇÃO DA CULPABILIDADE. NEGLIGÊNCIA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONABILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A presente lide versa sobre reparação de danos morais em decorrência de prisão e manutenção ilegal em custódia de João Alves de Brito em razão do mesmo constar equivocadamente em cadastro da Administração Pública em que se informava a existência de mandado de prisão em aberto sob o mesmo.
2. A tese primordial apresentada pelo Estado do Ceará gira em torno da ausência de responsabilidade objetiva da Administração Pública em face do ato de detenção do autor ter sido praticado por policiais rodoviários federais.
3. No contexto da responsabilidade civil cabe averiguar os elementos necessários para caracterizar a culpabilidade estatal pela alegada omissão quanto aos dados constantes sobre o Apelado que ensejaram a sua prisão e manutenção da custódia. Ora, o Estado do Ceará não afasta em suas razões recursais a tese da subsistência irregular do nome do Autor/Recorrido no sistema de cadastro criminal INFOSEG mesmo após não constar mais pendências da parte em relação a cumprimento de pena, inexistindo motivo legal para deter a parte recorrida.
4. Conclui-se do exposto, que não se pode afastar a responsabilização do Estado do Ceará pela prisão ilegal delineada sob o pálido argumento de que o ato de detenção tenha ocorrido por ato da Polícia Rodoviária Federal, quando analisados e demonstrados à saciedade os elementos da culpa, em especial a negligência na atuação administrativa em retirar o nome do Apelado no rol de mandados de prisão em aberto.
5. O valor fixado deve ser arbitrado em patamar razoável, conforme os preceitos da proporcionalidade e razoabilidade, não se olvidando as peculiaridades do caso concreto.
6. Reputa-se adequado o valor atribuído pelos danos morais, fixados pelo Magistrado de plano, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), uma vez que o ato causador do dano decorreu de ato omissivo, devendo a reparação adequar-se, de modo equilibrado, à negligência estatal e seus efeitos.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento a Apelação Cível nº 0003499-20.2010.8.06.0124, tudo nos termos do voto da Desa. Relatora.
Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
Apelante: Estado do Ceará
Apelado: João Alves de Brito
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE PRISÃO ILEGAL. ATO OMISSIVO. MANUTENÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. AVERIGUAÇÃO DA CULPABILIDADE. NEGLIGÊNCIA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONABILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A presente lide versa sobre reparação de danos morais em decorrência de prisão e manutenção ilegal...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Apelante: Município de Cariús
Apelado: Francisco Gleivan Casemiro Pereira
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DO RECURSO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA LABORAL RECONHECIDA PELO TRT 7ª REGIÃO EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. EMPREGADO PÚBLICO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PARA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. CONTRATO CONSIDERADO NULO. DEPÓSITOS DO FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. SALDOS DE SALÁRIO. ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO QUE TAMBÉM OCUPOU CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. VERBAS A SER ADIMPLIDAS PELA MUNICIPALIDADE EM QUESTÃO. ART. 39 § 3º C/C O ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, AMBOS DA LEX MAGNA. OFENSA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. INEXISTENTE. EXCEÇÃO COM PREVISÃO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA A QUO MANTIDA IN TOTUM. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal STF, a competência para processar e julgar as causas instauradas a partir da relação de trabalho firmada entre o Poder Público na condição de contratante e agentes públicos contratados temporariamente com fundamento no art. 37, inciso IX, da Lex Magna e em legislação local é da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho, ainda que a contratação mostre-se irregular em razão da ausência de prévio concurso público ou da prorrogação indevida do vínculo. Precedentes da Suprema Corte.
2. O supramencionado art. 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988 prevê, "a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", valendo ressaltar, no entanto, que se trata de uma exceção à regra constante do inciso II do mesmo dispositivo constitucional, que dispõe sobre a investidura em cargo ou emprego público através de concurso de provas ou de provas e títulos, "ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
3. O Pretório Excelso, no julgamento do RE nº 658026/MG, no Tribunal Pleno de 09/04/2014, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, com reconhecimento de repercussão geral (Tema 612), firmou Tese instituidora dos requisitos que devem ser observados para que a contratação temporária possa ser reputada como válida, sendo eles in verbis: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; ) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
4. Tendo o apelado sido contratado em caráter temporário pelo Município de Cariús/CE, de 01/02/1997 a 10/08/2006, para exercer a função de professor, resta inobservado o critério da temporariedade, bem como o do excepcional interesse público, tendo em vista tratar-se de atividade relacionada à função de caráter permanente e ordinário por parte da Administração Pública Municipal, sendo assim considerado irregular e, por via de consequência, nulo o contrato celebrado entre as partes ora litigantes.
5. Uma vez reconhecida a nulidade da relação contratual, a Corte Suprema também decidiu, com reafirmação de jurisprudência, reconhecimento de repercussão geral (Tema 916) e Tese firmada que as verbas rescisórias consideradas como devidas são os depósitos relativos ao FGTS e o saldo de salário referente aos dias efetivamente trabalhados (RE 765320 RG/MG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016), comungando da mesma orientação o Tribunal Superior do Trabalho TST (Súmula nº 363), o Superior Tribunal de Justiça STJ e este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TJCE.
6. In casu, após ter sido contratado como empregado público temporário, exerceu o mesmo servidor cargo comissionado (diretor de creche), de 11/08/2006 a 31/12/2009, situação essa prevista no inciso II do art. 37 da Constituição Federal de 1988, in verbis: "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público e provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
7. Em havendo exoneração, faz jus o mesmo às verbas constantes do elenco trazido pelo art. 39 § 3º c/c o art. 7º incisos, VIII e XVII do Estatuto Supremo, quais sejam: vencimentos inadimplidos, 13º salário e férias acrescidas do abono constitucional, todas proporcionais ao período da contratação, tendo em vista a inexistência de qualquer óbice para que assim se cumpra, sendo as aludidas verbas devidas pela Municipalidade, sob pena de inobservância do princípio do enriquecimento sem causa da Administração Pública.
8. Apelação conhecida mas improvida, tendo sido admitida em consonância com o princípio da fungibilidade, vez que interposta segundo o regramento constante da Consolidação das Leis do Trabalho CLT.
9. Sentença de Primeira Instância mantida, na íntegra.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0003343-59.2012.8.06.0060, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Recurso Apelatório mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
Apelante: Município de Cariús
Apelado: Francisco Gleivan Casemiro Pereira
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DO RECURSO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA LABORAL RECONHECIDA PELO TRT 7ª REGIÃO EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. EMPREGADO PÚBLICO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PARA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. CONTRATO CONSIDERADO NULO. DEPÓSITOS DO FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E N...
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. INCLUSÃO DE CÔNJUGE DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL COMO DEPENDENTE PARA FINS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INTERPOSIÇÃO DA DEMANDA JUDICIAL DE ORIGEM PELA PARTE INTERESSADA NA INSCRIÇÃO DO MARIDO COMO BENEFICIÁRIO ANTE O ENTÃO IPEC, ATUALMENTE ISSEC. PRECEDENTES. MATÉRIA REITERADAMENTE SUBMETIDA AO CRIVO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUANTO À INCLUSÃO DO CÔNJUGE VARÃO COMO DEPENDENTE NO ÂMBITO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA. EXCLUSÃO DO ESTADO DO CEARÁ DO POLO PASSIVO. AFASTAMENTO DA ESFERA PREVIDENCIÁRIA EM RAZÃO DO PEDIDO ABRANGER APENAS A SEARA ASSISTENCIAL. CONDENAÇÃO DO ISSEC EM VERBAS HONORÁRIAS. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. SENTENÇA A QUO MANTIDA IN TOTUM. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. A Emenda Constitucional nº 39/1999 promoveu significativa mudança na legislação previdenciária estadual, juntamente com a Lei Complementar nº 12/1999 e alterações posteriores, ocasionando uma divisão de competências na gestão dos benefícios destinados aos segurados e seus dependentes, ficando a seara previdenciária sob a responsabilidade do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará SUPSEC, conforme o disposto no Art. 1º da Lei Complementar nº 12/1999, já supramencionada e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 25.821/2000, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 14.01.2016.
2. A assistência médico-hospitalar, por sua vez, ficou a cargo do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, que substituiu o Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, ex vi do art. 78, I, da Lei nº 13.875/87.
3. A Lei nº 10.776/82 (Lei Orgânica do IPEC) previa a dependência do marido de servidora pública estadual para fins assistenciais e previdenciários apenas no caso de ser ele inválido ou dependente econômico, não tendo esse diploma legal retro referido sido plenamente recepcionado por nossa Lex Magna, em razão de seu viés discriminatório e por violar o princípio da isonomia (art. 5º, caput, I e art. 201, V da CF/88), vez que quando era beneficiária a esposa do servidor, não havia qualquer restrição ou exigência.
4. Com a edição da Lei nº 14.687/10, que revogou a Lei imediatamente acima referida, a dependência do cônjuge, independentemente de ser homem ou mulher, passou a ser considerada presumida, sem qualquer condição restritiva.
5. Assunto repetidamente apreciado por este Tribunal de Justiça Estadual.
6. Procedência da ação, sendo determinada a inclusão do consorte como dependente para fins de assistência à saúde perante o ISSEC, que restou condenado ao pagamento de honorários advocatícios, tendo sido excluído o Estado do Ceará do polo passivo, por não ter sido inclusa, no pedido autoral, a esfera previdenciária.
7. Reexame Necessário improvido.
8. Sentença proferida na Primeira Instância integralmente mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo nº 0026292-70.2006.8.06.0001, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Remessa Necessária e lhe negar provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. INCLUSÃO DE CÔNJUGE DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL COMO DEPENDENTE PARA FINS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INTERPOSIÇÃO DA DEMANDA JUDICIAL DE ORIGEM PELA PARTE INTERESSADA NA INSCRIÇÃO DO MARIDO COMO BENEFICIÁRIO ANTE O ENTÃO IPEC, ATUALMENTE ISSEC. PRECEDENTES. MATÉRIA REITERADAMENTE SUBMETIDA AO CRIVO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUANTO À INCLUSÃO DO CÔNJUGE VARÃO COMO DEPENDENTE NO ÂMBITO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA. EXCLUSÃO DO ESTADO DO CEARÁ DO POLO PASSIVO. AFASTAMENTO DA ESFERA PREVIDENCIÁR...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Inclusão de Dependente
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GUARDA MUNICIPAL. ATIVIDADE EXERCIDA EM REGIME DE PLANTÃO. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DAS HORAS QUE EXCEDEM A JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS PREVISTA PELO ART. 1° DA LEI MUNICIPAL Nº 2.136/2003 COM ACRÉSCIMO DE 1/3 INSTITUÍDO PELO ART. 9º, §2° DA LEI MUNICIPAL N° 2061/2001. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REEXAMINADA.
A análise a respeito do pagamento das horas extras laboradas em regime de plantão de 12X36 (12 horas de trabalho com 36 horas de descanso) pressupõe a apreciação das regras atinentes à jornada de trabalho dos servidores públicos municipais instituídas pela Lei Municipal n° 2.061/2001, com as alterações empreendidas pelo art. 1° da Lei Municipal n° 2.136/2003, onde restou estabelecido que a carga horária do servidor regido por esta lei é de 40 (quarenta) horas semanais.
Logo, a estipulação de turnos de revezamento de 12X36 é legal, todavia ocasiona a extrapolação da jornada semanal de trabalho sempre que o servidor sujeito a esse regime (12X36) labore 4 dias da semana, pois isso resultará num total de 48 horas semanais.
Assim, faz-se necessário que se reconheça que o guarda municipal labora em 2 semanas do mês 3 dias (3x12=36 horas) perfazendo 36 horas e, nas outras 2 semanas, laborará 4 dias (4x12=48) totalizando 48 horas, resultando na seguinte equação: 48 + 36 = 84/2= 42 horas semanais.
Desse modo, percebe-se que após a compensação das jornadas, o servidor terá laborado 2 horas extras por semana, devendo ser remunerado pelo horário extraordinário na forma estipulada pela legislação, ou seja, com majoração de 1/3 em relação ao valor da hora normal conforme disposto no art. 9°, §2°, da Lei n° 2.061/2001. Sentença mantida nesse tocante.
Em sede de Reexame Necessário, reforma-se a sentença tão somente no concernente aos índices de correção monetária e juros, em decorrência dos efeitos estipulados em questão de ordem na ADI 4425, determinando a aplicação da TR para fins de atualização monetária da condenação suportada pela Fazenda Pública Municipal até a data de 25/03/2015 e, a partir de então, pelo IPCA-E, assim como juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação válida, permanecendo inalterados os demais capítulos da sentença
Apelação Cível conhecida, mas desprovida. Sentença reexaminada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação e Reexame Necessário ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, julgando-a improcedente, alterando, contudo, a sentença monocrática, em sede de Reexame Necessário, tão somente no concernente aos índices de correção monetária e juros aplicados, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GUARDA MUNICIPAL. ATIVIDADE EXERCIDA EM REGIME DE PLANTÃO. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DAS HORAS QUE EXCEDEM A JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS PREVISTA PELO ART. 1° DA LEI MUNICIPAL Nº 2.136/2003 COM ACRÉSCIMO DE 1/3 INSTITUÍDO PELO ART. 9º, §2° DA LEI MUNICIPAL N° 2061/2001. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REEXAMINADA.
A análise a respeito do pagamento das horas extras laboradas em regime de plantão de 12X36 (12 horas de trabalho com 36 horas de descanso) pressupõe a apreciação das regras atinentes à jornada de trabalho dos servidores públicos municipais ins...