PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 121, §2º, INCISOS II E IV C/C ART.20, §3º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 121, § 2°, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL; E ART. 244 B DA LEI 8.089/90 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; TODOS EM CONCURSO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PENAL COM INSTRUÇÃO INICIADA. Ao que se vê a ação penal está em vias de ter finalizada a sua instrução, vendo-se, ao revés, que o iter processual encontra óbices à sua regular tramitação, justificados pela necessidade de cumprimento de atos processuais fora do distrito da culpa. PRISÃO PREVENTIVA. ACAUTELAMENTO PROVISÓRIO JUSTIFICADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. A autoridade prolatora, de forma clara e objetiva, bem delimitou as fronteiras do acautelamento provisório, sobremaneira da garantia da ordem pública. Ressaltou a existência de robustos indícios de autoria e materialidade, bem como na gravidade das acusações que pairam sobre o paciente e na sua periculosidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
__________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 121, §2º, INCISOS II E IV C/C ART.20, §3º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 121, § 2°, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL; E ART. 244 B DA LEI 8.089/90 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; TODOS EM CONCURSO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PENAL COM INSTRUÇÃO INICIADA. Ao que se vê a ação penal está em vias de ter finalizada a sua instrução, vendo-se, ao revés, que o...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PENAL COM TRÂMITE REGULAR. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ANTE A GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS DELITIVAS IMPUTADAS AO PACIENTE. COMÉRCIO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES E DE OUTROS ACESSÓRIOS BÉLICOS. O paciente responde a outros ilícitos penais e as cidades interioranas estão sendo, constantemente, submetidas a crimes violentos, aos quais as condutas delitivas atribuídas ao réu dão primordial suporte. Assim, as circunstâncias da prisão em flagrante e vida ante acta do paciente, revelam a sua periculosidade e a necessária repressão que deve existir, em contrapartida, por parte do Estado-Juiz. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o writ denegando-se a ordem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
__________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PENAL COM TRÂMITE REGULAR. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ANTE A GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS DELITIVAS IMPUTADAS AO PACIENTE. COMÉRCIO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES E DE OUTROS ACESSÓRIOS BÉLICOS. O paciente responde a outros ilícitos penais e as cidades interioranas estão sendo, constantemente, submetidas a crimes violentos, aos quais as condutas delitivas atribuídas ao réu dão primordial suporte. Assim, as circunstâncias da...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE REVISÃO DE OPERAÇÃO DE DOSIMETRIA DA PENA. RÉ CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO CRIME. A jurisprudência dominante, em nossos Tribunais Superiores, caminha no sentido de "(...)não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração(...)"(HC 435.009/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018). Ressalva-se, no ponto, casos excepcionais em que reste configurada flagrante e patente ilegalidade apta a gerar o alegado constrangimento ilegal, prima facie, o que não é o caso. ORDEM NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer o pedido.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
___________________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE REVISÃO DE OPERAÇÃO DE DOSIMETRIA DA PENA. RÉ CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO CRIME. A jurisprudência dominante, em nossos Tribunais Superiores, caminha no sentido de "(...)não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração(...)"(HC 435.009/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018). Ressalva-se, no ponto, casos excepcionais em que reste configurada flagrante e patente ilegalidade apta a ger...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇAO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COM INSTRUÇÃO ENCERRADA PENDENTE DE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS PELA DEFESA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e denegar a ordem, na conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
__________________________________
PRESIDENTE e RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇAO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COM INSTRUÇÃO ENCERRADA PENDENTE DE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS PELA DEFESA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS ART. 33, CAPUT, E ART. 35 C/C ART. 40,VI DA LEI 11.343/2016. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO SOB TRAMITAÇÃO REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 12.04.2018. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ELIDIR A MANUTENÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
Paciente presa desde 29.07.2017, acusada do cometimento de crime tipificado no art. 33 e 35 c/c artigo 40, VI, da Lei n° 11.343/06
Acerca do alegado excesso de prazo, verifica-se que marcha processual tramita de modo regular, não havendo que se falar em desídia por parte do aparato estatal
Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 12.04.2018.
Não deve ser a hipótese legal designada de "excesso de prazo" uma norma absoluta, devendo ser compreendida à luz da teoria da finalidade do processo - este sendo "meio", "instrumento", destinado a um fim - e não um fim em si mesmo, à luz da teoria da razoabilidade.
No que tange à ocorrência de constrangimento ilegal sofrido ante a ausência de justificativa para a decretação da segregação preventiva, entendo se reputa devidamente fundamentada a ordem de segregação, estando os motivos ensejadores da segregação cautelar devidamente demonstrados, em razão da necessidade de garantia da ordem pública, não merecendo acolhida a alegação defensiva de ausência de fundamentação idônea e dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar.
A bem dizer, a periculosidade é a pedra de toque para que o acusado não possa merecer os benefícios legais. Destarte, a existência de ameaça à tranquilidade pública se encontra justificada diante dos argumentos anteriormente expendidos.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER a ordem impetrada, porém para DENEGÁ-LA, tudo conforme a fundamentação elencada.
Fortaleza, 11 de abril de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS ART. 33, CAPUT, E ART. 35 C/C ART. 40,VI DA LEI 11.343/2016. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO SOB TRAMITAÇÃO REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 12.04.2018. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ELIDIR A MANUTENÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
Paciente presa desde 29.07.2017, acusada do cometimento de crime tipificado no art. 33 e 35 c/c artigo 40, VI, da Lei...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E CRIME DE TRÂNSITO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO E ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS 52 DO STJ E 09 DO TJCE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PRISÃO MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmulas nº 52, do STJ e nº 9, desta Corte de Justiça.
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e, DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E CRIME DE TRÂNSITO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO E ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS 52 DO STJ E 09 DO TJCE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PRISÃO MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmulas nº 52, do STJ e nº 9, desta Corte de Justiça.
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vist...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DE FEITO. RECURSO INCABÍVEL.
-O recurso cabível contra decisão que determina o cancelamento da distribuição do feito é a Apelação.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 0629570-47.2017.8.06.0000 em que figuram como partes os acima indicados, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DE FEITO. RECURSO INCABÍVEL.
-O recurso cabível contra decisão que determina o cancelamento da distribuição do feito é a Apelação.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 0629570-47.2017.8.06.0000 em que figuram como partes os acima indicados, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 1...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O CONTRATO SEJA POSTERIOR À MP 1.963-7/2000 E HAJA PREVISÃO EXPRESSA NESTE SENTIDO. LIMITAÇÃO DOS JUROS AO TETO DE 12% AO ANO. INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. ILEGITIMIDADE DA TARIFA DE ABETURA DE CRÉDITO, TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ, TARIFA DE GRAVAME E TARIFA DE TERCEIROS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO E DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. LIMITAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA NO PERCENTUAL DE 2%. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO PELO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso concreto, verifico que o contrato foi firmado em 13/07/2010, portanto, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-7/2000, e prevê expressamente a cobrança de taxa de juros remuneratórios de 1,95% ao mês, e 26,45% ao ano, o que denota claramente a natureza composta dos juros. Assim, resta claro a possibilidade de capitalização de juros no contrato em tela, não havendo qualquer óbice à capitalização dos juros na forma contratada, merecendo reforma esta parte da sentença.
2. Sobre a cobrança dos juros remuneratórios, há entendimento pacificado no STF de que as instituições financeiras não se submetem as limitações da Lei da Usura, podendo cobrar estes juros a porcentagens até superiores a 12% ao ano.
3. Segundo entendimento pacificado do STJ, é proibida a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito, da Tarifa de Emissão de Carnê, da Tarifa de Gravame e da Tarifa de Terceiros para os contratos bancários pactuados a partir de 30 de abril de 2008 . No entanto, a Tarifa de Cadastro e a Tarifa de Avaliação de Bens continuam a ser legítimas, de modo que podem ser cobradas normalmente nestes contratos.
4. Aplica-se ao presente contrato a regra do art. 52, §1º do CDC, que estabelece a limitação da multa moratória ao percentual de 2%.
5. Assim, tendo em vista a cobrança inadequada das tarifas contratuais e da multa moratória, o apelado tem direito à repetição do indébito em dobro, estando este pagamento limitado ao que o devedor pagou em excesso, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0038720-17.2012.8.06.0117, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 11 de abril de 2018
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O CONTRATO SEJA POSTERIOR À MP 1.963-7/2000 E HAJA PREVISÃO EXPRESSA NESTE SENTIDO. LIMITAÇÃO DOS JUROS AO TETO DE 12% AO ANO. INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. ILEGITIMIDADE DA TARIFA DE ABETURA DE CRÉDITO, TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ, TARIFA DE GRAVAME E TARIFA DE TERCEIROS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO E DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. LIMITAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA NO PERCENTUAL DE 2%. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO P...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70 DO ANEXO I DA CONVENÇÃO DENOMINADA LEI UNIFORME DE GENEBRA, INTERNALIZADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL ATRAVÉS DO DECRETO N.º 57.663/1966. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL SUPERADO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE DEZ ANOS. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO PRESERVADA DURANTE TODA A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA E RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO ADESIVO PARA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO. PATAMAR DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA BEM ADEQUADO, IN CASU, AOS CRITÉRIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, A TÍTULO DE RECURSAIS, EM 2%. RECURSOS APELATÓRIO E ADESIVO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA PRESERVADA.
1. Insurge-se o banco apelante, como visto, contra a extinção da execução, decretada com fundamento no art. 924, V do Código de Processo Civil, aduzindo não estar configurada, in casu, a prescrição intercorrente, porquanto movimentara o feito sempre que instado a fazê-lo.
2. A argumentação do apelante, no entanto, é divorciada da realidade que se verifica nos presentes autos digitais, senão vejamos: 2.1. Em 16 de agosto de 2004, o juízo de piso prolatou sentença na correlata ação revisional, determinando que o exequente, ora apelante, efetivasse o recálculo do quantum debeatur, nos termos fixados no referido decisum (páginas 397/404); 2.2. Em 17 de outubro de 2006, ocorrera o trânsito em julgado de tal decisão (página 642); 2.3. Em 28 de abril de 2015, a parte exequida interpôs petição (páginas 586/593) aduzindo a ocorrência da prescrição intercorrente, dada a inércia do exequente em movimentar o feito com a realização do recálculo determinado por sentença; 2.4. Em 14 de junho de 2016, o juízo a quo intima o exequente para manifestar-se sobre o pleito extintivo formulado pela contraparte (páginas 603 a 605); 2.5. Em 6 de julho de 2016, certifica-se que a parte exequente permaneceu inerte (página 606); 2.6. Em 10 de novembro de 2016, o juízo a quo, ante à inação do exequente, extingue, por sentença (páginas 643/646), a execução, considerando caracterizada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V do Código de Processo Civil.
3. Convém registrar que, de acordo com o enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."
4. Cuidando-se de título cambiariforme, o prazo prescricional aplicável à cédula de crédito industrial é regulado pela Lei Uniforme de Genebra, convenção internalizada no ordenamento jurídico nacional através do Decreto n.º 57.663/1966, cujo art. 70 do anexo I estatui, in verbis: "(...) Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. (...)".
5. O documento junto à página 642 comprova, quantum satis, que o trânsito em julgado da sentença prolatada pelo juízo de origem, determinando que o exequente, ora apelante, efetuasse o recálculo do montante do débito, com fundamento nas disposições do mesmo decisum, ocorrera em 17 de outubro de 2006.
6. O que se vê nos autos, a partir de então, é a mais absoluta letargia da parte exequente, da qual não despertou nem mesmo quando instada a se manifestar, em 14 de junho de 2016 (páginas 603 a 605), ou seja, quase dez anos depois, sobre a petição dos exequidos pugnando pela extinção do feito executório, certificando-se o transcurso in albis do prazo em 6 de julho de 2016 (página 606).
7. Somente por ocasião da interposição da apelação da qual ora se cuida, em 29 de novembro de 2016, ou seja, após mais de dez anos de paralisia, o exequente resolveu atuar no feito.
8. O direito, no entanto, como ressabido, não socorre aos que dormem.
9. A jurisprudência mais recente do STJ, inclusive, é no sentido de que sequer é necessária a intimação prévia do exequente para movimentar o feito, bastando que lhe seja garantido o direito ao contraditório, para que se reconheça, em caso de inércia por tempo superior ao da prescrição do direito material pretendido, a caracterização da prescrição intercorrente.
10. O patamar estabelecido pelo douto juízo a quo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, de expressiva monta, já se encontra perfeitamente adequado e suficiente à digna remuneração dos causídicos que bem representaram a parte exequida, segundo os parâmetros elencados nos incisos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, dentre os quais sobressai-se, in casu, repito, a importância da causa.
11. Majoração, em 2% (dois por cento), dos honorários sucumbenciais, no entanto, devida, a título de recursais, atendendo ao que determina o § 11 do mesmo art. 85 do CPC, totalizando, com isso, os honorários advocatícios sucumbenciais em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa.
12. Apelação e recurso adesivo conhecidos e improvidos. Sentença preservada.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da apelação cível e do recurso adesivo interpostos nos autos do processo de n.º 0371427-42.2000.8.06.0001 para negar-lhes provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 11 de abril de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70 DO ANEXO I DA CONVENÇÃO DENOMINADA LEI UNIFORME DE GENEBRA, INTERNALIZADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL ATRAVÉS DO DECRETO N.º 57.663/1966. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL SUPERADO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE DEZ ANOS. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO PRESERVADA DURANTE TODA A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA E RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO ADESIVO PARA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROV...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Cédula de Crédito Industrial
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON-LINE. VERBA RESCISÓRIA. NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. TETO DE 50(CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. OBEDIÊNCIA. EXISTÊNCIAS DE OUTRAS VERBAS DE NATUREZA DIVERSA. LEGALIDADE DO BLOQUEIO ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Versa o presente fascículo processal sobre recurso de Agravo de Instrumento que desafia decisão interlocutória concessiva de penhora on-line, sob o argumento de recair sobre verbas rescisórias trabalhistas. 2. É cediço que a manta protetora da impenhorabilidade das verbas salariais alcança valores até o limite de cinquenta salários mínimos, de modo que, aquilo que ultrapassar essa monta está sujeito aos consectários da penhora no processo de execução. 3. No vertente caso, a soma aritmética dos valores titularizados pelo casal agravante alcança monta superior a R$ 317.000,00 (trezentos e dezessete mil reais). Assim, considerando que o valor da Execução no Juízo de piso alcança a cifra de R$ 71.000,39 (setenta e um mil e trinta e nove centavos), conforme petição inicial dos autos principais, denota-se que o valor exequendo está muito longe de comprometer a parcela intangível da verba salarial dos agravantes, no caso, o valor correspondente a 50(cinquenta) salários mínimos. 4. Em adendo, pela dinâmica das movimentações financeiras relevadas nos extratos bancários, a conta da agravante recebera valores de natureza diversa das verbas rescisórias, ou seja, valores pecuniários não acobertados pela norma da impenhorabilidade salarial. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes das Terceira Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, no processo nº 0620233-97.2018.8.06.0001, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza/CE, 11 de abril de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON-LINE. VERBA RESCISÓRIA. NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. TETO DE 50(CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. OBEDIÊNCIA. EXISTÊNCIAS DE OUTRAS VERBAS DE NATUREZA DIVERSA. LEGALIDADE DO BLOQUEIO ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Versa o presente fascículo processal sobre recurso de Agravo de Instrumento que desafia decisão interlocutória concessiva de penhora on-line, sob o argumento de recair sobre verbas rescisórias trabalhistas. 2. É cediço que a manta protetora da impenhorabilidade das verbas salariais alcança...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE EMENDA DA INICIAL. COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CLÁUSULA EXPRESSA. LEI Nº 10.931/2004. PROVA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CIÊNCIA VIA EDITAL. NÃO EXAURIMENTO DOS MEIOS DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Contempla o presente caderno processual apelação cível interposta contra sentença de 1º grau, prolatada nos autos de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em Garantia, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, pela falta de satisfatória emenda da inicial, determinada na premissa de que havia necessidade de comprovação da alienação fiduciária e efetiva notificação da parte promovida. 2. Sentença sem sustentação fática e jurídica, porquanto, a alienação fiduciária encontra-se plenamente demonstrada, através da cláusula 15 da Cédula de Crédito Bancário nº 620205409, emitida pela promovida em favor da promovente. 3. Não obstante, quanto à notificação extrajudicial da devedora, tem-se que a sentença guerreada assenta-se em sólida fundamentação, porquanto, vê-se que foi a notificação remetida, via postal, culminando com a não entrega pessoal à aludida destinatária, por se encontrar "ausente", o que ensejou, indevidamente, a notificação por edital, sem que se tivesse exaurido todos os meios possíveis de notificação pessoal. 4. Precedentes jurisprudenciais, sufragados pela Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, segunda a qual "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente", potencializam a higidez da sentença vergastada. 5. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. Retorno dos autos à origem.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação de nº 0138383-59.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza/CE, 11 de abril de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE EMENDA DA INICIAL. COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CLÁUSULA EXPRESSA. LEI Nº 10.931/2004. PROVA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CIÊNCIA VIA EDITAL. NÃO EXAURIMENTO DOS MEIOS DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Contempla o presente caderno processual apelação cível interposta contra sentença de 1º grau, prolatada nos autos de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em Garantia, que e...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Posse
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO NEGOCIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA CITRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DA CAUSA DE PEDIR. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA, INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
1. Cuida de apelação interposta nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Ato Negocial com Pedido de Indenização por Danos Morais, contra sentença prolatada que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a parte demanda ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. Preliminarmente, cumpre afastar, de logo, a levantada legitimidade ad causam, porquanto, constitui-se esta na titularidade ativa e passiva da ação, de modo que estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, e, na outra via, a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em caso de procedência da pretensão autoral, a suportar os efeitos advindos da sentença, o que, sem dúvida se afigura no caso. 3. No mérito, a sentença vergastada fere frontalmente o princípio da congruência, segundo o qual deve haver perfeita correspondência entre a causa de pedir e o pedido e a sentença, visto que o magistrado de planície julgou com base na inclusão do nome da promovente nos órgãos de proteção ao crédito, ao passo que a causa de pedir funda-se na negligência da parte ré na realização da venda, através de cartão de crédito de titularidade da autora, sem as cautelas minimamente necessárias. 4. A sentença deve ser clara, precisa, sem omissões, obscuridades, ambiguidades ou contradições e deve examinar as questões fáticas e jurídicas apresentadas pelas partes. 5. Inexistindo manifestação judicial referente a todas as pretensões formuladas pelas partes, forçoso admitir o caráter citra petita da decisão de 1º grau, nulidade que deve ser reconhecida e decretada de ofício pelo Tribunal ad quem, por manifesto error in judicando. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença anulada de ofício.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0010515-89.2013.8.06.0101, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em declarar, de ofício, a nulidade da sentença apelada, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO NEGOCIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA CITRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DA CAUSA DE PEDIR. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA, INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
1. Cuida de apelação interposta nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Ato Negocial com Pedido de Indenização por Danos Morais, contra sentença prolatada que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a parte demanda ao pagamento da qua...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O CONTRATO SEJA POSTERIOR À MP 1.963-7/2000 E HAJA PREVISÃO EXPRESSA NESTE SENTIDO. LIMITAÇÃO DOS JUROS AO TETO DE 12% AO ANO. INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
No caso concreto, verifico que o contrato foi firmado em 10.09.2007, portanto, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-7/2000, sendo possível, assim, a incidência de capitalização. Conforme previsto expressamente no contrato ora em análise, a taxa de juros anual de 35,23% ao ano supera o duodécuplo da taxa mensal de 2,5466500 % ao mês. Assim, resta claro a possibilidade de capitalização de juros no contrato em tela, não havendo qualquer óbice à capitalização dos juros na forma contratada, não merecendo reforma a sentença neste ponto.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp 1.061.530/RS, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, consolidou seu entendimento no sentido de que a taxa de juros remuneratórias tão somente caracteriza-se como abusiva quando restar divergente e destoante com a taxa média do mercado à época da contratação, conforme apuração do Banco Central do Brasil BACEN. No caso em tela, não se verifica discrepância significativa entre a taxa do contrato e a taxa média de mercado, razão pela qual não há que falar em abusividade, devendo ser mantida a taxa contratada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0001844-34.2010.8.06.0117, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 11 de abril de 2018
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O CONTRATO SEJA POSTERIOR À MP 1.963-7/2000 E HAJA PREVISÃO EXPRESSA NESTE SENTIDO. LIMITAÇÃO DOS JUROS AO TETO DE 12% AO ANO. INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
No caso concreto, verifico que o contrato foi firmado em 10.09.2007, portanto, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-7/2000, sendo possível, assim, a incidência de capitalização. Conforme previsto expressamente no contrato ora em análise, a taxa de juros anual de 35,23%...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, III E § 1.º DO CPC/73. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DO FEITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. REVELIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
Com efeito, é cediço que para a extinção do feito com fundamento em abandono de causa, faz-se imprescindível a prévia intimação pessoal da parte autora para manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, consoante regra do artigo 267, inciso III c/c o §1.º do CPC/73.
A súmula 240 do STJ enuncia que: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".
Em casos como o presente, em virtude da revelia do promovido, bem como em face dos prazos contra o revel que correrem independentemente de intimação, nos termos do artigo 322 do CPC, é desnecessária a exigência do requerimento do réu para extinguir a demanda, restando afastada a aplicação da súmula nº 240 do STJ.
A súmula 240 só se aplica aos casos em que o réu já foi citado para integrar a lide. In casu, afasta-se a aplicação da referida súmula.
Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0497076-31.2011.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 11 de abril de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, III E § 1.º DO CPC/73. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DO FEITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. REVELIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
Com efeito, é cediço que para a extinção do feito com fundamento em abandono de causa, faz-se imprescindível a prévia intimação pessoal da parte autora para manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, consoante regra do artigo 267, inciso...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. A ASSINATURA DO CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIFERE DA ASSINATURA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA. ÔNUS DO RÉU DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DO CONTRATO. ANULAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1.A instituição financeira aduz que o contrato foi realizado de forma legal e que não deve ser responsabilizada se houve culpa exclusiva da autora.
2. Segundo o artigo 14, §3º do CDC, cabe a instituição financeira provar que não poderá ser responsabilizada quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em tela, a ré juntou aos autos o contrato e os documentos da autora, entretanto, ao fazer aposição entre as assinaturas, percebe-se que há nítida diferença entre a assinatura nos documentos pessoais da demandante e a do contrato.
3. O banco, ao realizar suas operações, deve pautar-se com cautela e zelo, notadamente observando tratar-se de cliente analfabeta funcional e mais exposto a ser vítima de fraudes. Ademais, o expressivo crescimento de fraudes bancárias deve servir como alerta para que as Instituições Financeiras sejam ainda mais cuidadosas no fechamento de contratos, adotando todas as medidas de segurança e analisando detidamente cada documento do cliente. A autora, sem qualquer conhecimento técnico ou jurídico para evitar fraudes desta espécie, não pode ser responsabilizada pela conduta negligente e ambiciosa do banco que, pela busca incessante pelo lucro, acaba olvidando de tomar as cautelas necessários para realização dos negócios.
4. Com efeito, razoável a condenação do banco no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, mostrando-se suficiente para compensar o dano sofrido pela recorrente, além de atender ao caráter pedagógico da medida punitiva, prevenindo e evitando condutas lesivas aos consumidores.
5. No que tange à repetição de indébito, considerando que a má-fé não pode ser presumida e que esta não restou comprovada nos autos, tendo restado evidenciada tão somente a negligência do banco na prestação de seus serviços, a repetição de indébito na hipótese deve ser realizada na forma simples. Logo, deverão ser restituídos, na forma simples, à autora os valores descontados de seus proventos, referentes aos contratos questionados.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº0010197-09.2013.8.06.0101 , por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. A ASSINATURA DO CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIFERE DA ASSINATURA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA. ÔNUS DO RÉU DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DO CONTRATO. ANULAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1.A instituição financeira aduz que o contrato foi realizado de forma legal e que não deve ser resp...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. HAPVIDA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. INDICAÇÃO MÉDICA DE CIRURGIA EM CARÁTER DE URGÊNCIA PARA RETIRADA DE TUMOR MEDULAR E REALIZAÇÃO DE EXAMES. NEGATIVA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS.DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA.VALOR FIXADO EM R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS) QUE NÃO ATENDE AOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE QUE DEVE SER MINORADO PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) APLICÁVEIS EM SITUAÇÕES SEMELHANTES.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em à unanimidade, conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Presidente do Órgão Julgador
Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Relator
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. HAPVIDA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. INDICAÇÃO MÉDICA DE CIRURGIA EM CARÁTER DE URGÊNCIA PARA RETIRADA DE TUMOR MEDULAR E REALIZAÇÃO DE EXAMES. NEGATIVA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS.DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA.VALOR FIXADO EM R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS) QUE NÃO ATENDE AOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE QUE DEVE SER MINORADO PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAI...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AÇÃO TRANSITADA EM JULGADA CONFIRMANDO O PAGAMENTO DAS PARCELAS QUESTIONADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA PROPORCIONAL E DEVIDOS AO BANCO. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação de busca e apreensão julgada improcedente, com extinção do feito com resolução do mérito, sob o fundamento de que a parcela questionada foi objeto de decisão atingida pelo trânsito em julgado e que o autor não demonstrou a ocorrência de novos débitos capazes de configurar a mora do demandado.
2. No recurso em tela, o apelante apenas se insurge da sua condenação em honorários advocatícios, alegando que o demandado é que deve ser condenado e que a fixação não foi feita de forma proporcional.
O demandado não pode ser condenado em honorários advocatícios, a pretexto de que deu causa ao ajuizamento da ação, eis que as parcelas questionadas foram pagas e há decisão transitada em julgada nesse sentido. Além disso, o próprio demandante deu causa ao prosseguimento da demanda injustificavelmente, porquanto sabia da quitação das parcelas, porém continuou requerendo a procedência da ação de busca e apreensão.
4. No que tange aos honorários advocatícios, o Magistrado aplicou o percentual mínimo de 10% indicado pelo art. 85, § 2º do CPC e determinou que sua incidência fosse sobre o valor da causa, o qual fora fixado em R$ 9.625,32 (nove mil, seiscentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos). Portanto, não há que falar em exorbitância da condenação em honorários advocatícios, estando em consonância com os princípios da equidade, da razoabilidade e da justa remuneração do trabalho profissional.
5. Recurso de Apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0035315-02.2014.8.06.0117, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AÇÃO TRANSITADA EM JULGADA CONFIRMANDO O PAGAMENTO DAS PARCELAS QUESTIONADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA PROPORCIONAL E DEVIDOS AO BANCO. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação de busca e apreensão julgada improcedente, com extinção do feito com resolução do mérito, sob o fundamento de que a parcela questionada foi objeto de decisão atingida pelo trânsito em julgado e que o autor não demonstrou a ocorrência de novos débitos ca...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUNTADA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS. PEDIDO DE SUSPENÇÃO DA DECISÃO QUE LIBEROU O VALOR PENHORADO EM FAVOR DO AGRAVADO COM DEPÓSITO NO VALOR NA CONTA DO AGRAVANTE. AGRAVADO ATUOU NA CAUSA COMO SUBSTABELECIDO COM RESERVAS. VERBAS SUCUMBÊNCIAIS DEVEM SER DIVIDIDAS PROPROCIONALMENTE NA MEDIDA DA ATUAÇÃO DO ADVOGADO NA CAUSA. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 . A interposição das contrarrazões do agravado foram intempestivas
2. Além dos honorários acordados na fase inicial com o cliente, o advogado deve também receber os honorários sucumbenciais na proporção de sua atuação no processo . Precedentes STJ.
3. Mesmo o advogado substabelecido com reservas recebe os honorários de sucumbência na proporção de sua atuação .
4. Valor deve ser depositado em juízo para que seja feita a divisão das verbas sucumbenciais entre substabelecente e substabelecido.
5 . Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0621505-63.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUNTADA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS. PEDIDO DE SUSPENÇÃO DA DECISÃO QUE LIBEROU O VALOR PENHORADO EM FAVOR DO AGRAVADO COM DEPÓSITO NO VALOR NA CONTA DO AGRAVANTE. AGRAVADO ATUOU NA CAUSA COMO SUBSTABELECIDO COM RESERVAS. VERBAS SUCUMBÊNCIAIS DEVEM SER DIVIDIDAS PROPROCIONALMENTE NA MEDIDA DA ATUAÇÃO DO ADVOGADO NA CAUSA. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 . A interposição das contrarrazões do agravado foram intempestivas
2. Além dos honorários acordados na fase inicial com...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. De início, adianta-se que o presente recurso não comporta provimento.
2. Conforme restou decidido na decisão vergastada, a incidência de atualização monetária da verba indenizatória, somente é devida quando o pagamento do seguro DPVAT não se realiza nos trinta dias seguintes à entrega do documento, o que ocorreu no caso em epígrafe.
3. O presente recurso reflete tão somente o inconformismo da seguradora agravante contra a decisão que negou provimento ao recurso de apelação.
4. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo interno nº. 0873431-04.2014.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 04 de abril de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. De início, adianta-se que o presente recurso não comporta provimento.
2. Conforme restou decidido na decisão vergastada, a incidência de atualização monetária da verba indenizatória, somente é devida quando o pagamento do seguro DPVAT não se realiza nos trinta dias seguintes à entrega do documento, o que ocorreu no caso em epígrafe.
3. O presente recurso reflete tão somente o inconformismo da seguradora agravante contra a decisão que negou pro...
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGATIVA DE DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAMES DE ADMISSÃO. TESE REJEITADA ANTE A FALTA DE PROVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora recorrente por reconhecer como abusiva a cláusula que estabelece carência para procedimento necessário em caso de emergência (fls. 73/75).
2. A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. (Súmula 597, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017).
3. Não se justifica a recusa à cobertura de tratamento necessária à sobrevida do segurado, ao argumento de se tratar de doença pré-existente, quando a administradora do plano de saúde não se precaveu mediante realização de exames de admissão no plano ou prova inequívoca de má-fé a qual não ocorreu. Precedentes. (AgInt no AREsp 998.163/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017).
4. Recurso conhecido, mas improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo interno nº 0628107-70.2017.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGATIVA DE DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAMES DE ADMISSÃO. TESE REJEITADA ANTE A FALTA DE PROVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora recorrente por reconhecer como abusiva a cláusula que estabelece carência para procedimento necessário em caso de emergência (fls. 73/75).
2. A cláusula con...