APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. RAZÕES RECURSAIS SUBSCRITAS POR ADVOGADO SEM INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. APELO NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese o recurso foi subscrito por advogado sem o devido Instrumento Procuratório outorgado pela parte recorrente. No entanto, embora intimado a sanar o vício, decorreu o prazo, sem qualquer pronunciamento do causídico.
2. De acordo com o artigo 105, do Código de Processo Civil "O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente."
3. É cediço que é vedado ao tribunal não conhecer do recurso sem dar oportunidade à parte de regularizar a representação processual. Mas, uma vez conferido o prazo e não ratificado o ato do procurador, o não conhecimento do apelo é medida que se impõe, em razão da ausência de uma das condições extrínsecas de admissibilidade do recurso, qual seja, a regularidade formal.
4. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. RAZÕES RECURSAIS SUBSCRITAS POR ADVOGADO SEM INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. APELO NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese o recurso foi subscrito por advogado sem o devido Instrumento Procuratório outorgado pela parte recorrente. No entanto, embora intimado a sanar o vício, decorreu o prazo, sem qualquer pronunciamento do causídico.
2. De acordo com o artigo 105, do Código de Processo Civil "O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou pa...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA DEMANDA REJEITADA. MÉRITO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA ALUSIVA AO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A LESÃO AUTORAL. INFUNDADA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, deferindo o pedido de indenização complementar do seguro DPVAT no importe de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) ao promovente, com correção monetária a partir do evento danoso e juros de mora a partir da citação, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. A ilegitimidade passiva arguida pelas seguradoras apelantes não merece análise detalhada em vista que o tema encontra-se demasiadamente pacificado nos tribunais superiores, de que o art. 7º da Lei nº. 6.194/74 (com a redação dada pela Lei nº. 8.441/92) autoriza de maneira expressa o pagamento da indenização decorrente de acidente causado por veículo automotor de via terrestre por qualquer seguradora que integre o consórcio objeto do mencionado diploma legal. Preliminar Rejeitada.
3. Mérito. No que pertine a alegativa de inexistência do nexo de causalidade entre o sinistro e a lesão autoral arguída pela parte demandada, tenho que tal argumentativa deve ser rechaçada, haja vista o reconhecimento do referido nexo causal pela própria seguradora em sede administrativa, bem como pela existência de laudo pericial expedido por perito judicial (fls. 171-172), comprovando a lesão em decorrência do acidente.
4. Quanto aos honorários advocatícios, de acordo com o art. 85 do CPC/15, considerando a baixa complexidade da matéria, torna-se prudente reduzi-los ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA DEMANDA REJEITADA. MÉRITO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA ALUSIVA AO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A LESÃO AUTORAL. INFUNDADA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pleito au...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM OBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, o cerne da controvérsia reside em analisar o pedido autoral de condenar a requerida ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, desde a data do acidente e juros a partir da citação até o efetivo pagamento.
2. Sabe-se que a modalidade de seguro por dano pessoal - DPVAT, possui cunho eminentemente social, vinculando a possibilidade de pagamento à três eventos determinados resultantes do dano, quais sejam: a morte, invalidez permanente de membro ou função e despesas com assistência médica.
3. Assim, a indenização do seguro DPVAT deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, no entanto a incidência de juros moratórios e correção monetária é cabível somente na hipótese de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 5º § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974 (com a redação dada pela Lei nº 11.482/07), os quais incidem a partir da citação e do evento danoso, respectivamente, segundo o teor das Súmulas 426 e 580 do STJ.
4. No caso em tablado, percebe-se da documentação acostada aos autos, que a apelada obedeceu à determinação legal sem qualquer resistência, ou seja, efetuando o pagamento no prazo de 30 dias estipulados, não havendo que se falar em incidência de juros ou correção monetária. (fls. 66-69)
5. Precedentes desta e. Corte: Processo nº 0142675-19.2015.806.0001. Relator(a): ROSILENE FERREIRA TABOSA FACUNDO - PORT 1.712/2016; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 05/06/2017 / Processo nº 0125965-84.2016.8.06.0001. Relator(a): HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado;Data de registro: 01/06/2017 / Processo: 0152943-35.2015.8.06.0001. Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 01/02/2017.
6. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM OBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, o cerne da controvérsia reside em analisar o pedido autoral de condenar a requerida ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, desde a data do acidente e juros a partir da citação até o efetivo pagamento.
2. Sabe-se que a modalidade de seguro por...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. AUTOR QUE NÃO PROMOVEU OS ATOS E AS DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIA. DESISTÊNCIA À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE EQUÍVOCO NO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO DE MOTIVOS DIVERSOS AOS DETERMINANTES À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença que julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que a documentação apresentada não tem o condão de demonstrar o equívoco quando do pagamento administrativo.
2. Nas razões da presente irresignação, o suplicante argumenta, em suma, que as lesões sofridas pelo autor foram reconhecidas administrativamente pelas seguradoras quando houve pagamento parcial, além de apontar a competência da comarca de Fortaleza para o julgamento da ação. Completa que a Resolução do CNSP para a hipótese de invalidez permanente, não tem o poder de revogar as disposições da Lei 6.194/74, a qual estabelecia antes da vigência da MP 340/2006, que o valor total devido a título de indenização correspondia a até 40 (quarenta) salários mínimos.
3. In casu, evidencia-se que o recorrente incorre em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, por não ter impugnado especificamente os fundamentos determinantes da decisão atacada; não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de indicar nas razões recursais o equívoco da decisão apelada.
4. Recurso não conhecido face à ausência do pressuposto intrínseco do interesse recursal.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. AUTOR QUE NÃO PROMOVEU OS ATOS E AS DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIA. DESISTÊNCIA À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE EQUÍVOCO NO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO DE MOTIVOS DIVERSOS AOS DETERMINANTES À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença que julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que a documentação apresentada não tem o condão de demonstrar o equívoco q...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PLANILHA DE CÁLCULOS REALIZADA PELA CONTADORIA DO FÓRUM. PRECLUSÃO DO DIREITO DE DISCUTIR A FORMA OU OS ÍNDICES ESTIPULADOS PARA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratam os autos de recurso instrumental que visa à reforma da decisão interlocutória de primeira instância que, julgando improcedente a impugnação apresentada pelo banco agravante, determinou o levantamento dos valores depositados, sendo a quantia apontada pela contadoria em favor do promovente e a diferença em favor do banco requerido.
2. Em suas razões recursais, o agravante suscita preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, ora recorrida; prescrição da execução; e carência de ação em razão da incompetência do juízo e da falta de interesse de agir. No mérito, alega excesso de execução, questionando o termo inicial para a incidência dos juros de mora e a não incidência dos juros remuneratórios.
3. Preliminar de Ilegitimidade Ativa rejeitada. Encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1391198/RS), de que os efeitos da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 1998.01.1.016798-9 alcançam todos os poupadores do Banco do Brasil que tinham caderneta de poupança no período a que se refere a demanda, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC.
4. Preliminar de prescrição da Execução rejeitada. É cediço que a aplicação do prazo para interpor ação de execução individual é de 5 (cinco) anos, conforme decidido pela Corte Superior no REsp 1273643 / PR. Assim, no caso em tablado, tem-se que a Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada pelo autor, ora agravado, em 26 de setembro de 2014 (fl. 01-24 da ação de cumprimento de sentença), foi proposta antes do termo final do prazo prescricional, que seria em 27 de outubro de 2014, não havendo portanto que se falar em prescritibilidade.
5. Preliminar de Carência de ação rejeitada. Sustenta o recorrente haver flagrante carência da ação em razão da incompetência do Juízo e da falta de interesse de agir, posto que a autora, além de não ser poupadora residente em São Paulo, não mantinha conta poupança naquele território. No entanto, tal argumento não merece guarida, uma vez que restou decidido através do julgado REsp 1391198/RS da Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, já citado anteriormente, que: "a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;".
6. Mérito. Argumenta o recorrente que os valores executados pelo agravado estão além dos supostamente devidos, e o MM. Juiz a quo, ao julgar a Impugnação apresentada pelo ora recorrente, equivocou-se totalmente em sua interpretação no que tange também à alegação de excesso de execução, pois os cálculos do setor de contadoria também encontram-se em total excesso. Sustenta que o termo inicial para incidência de juros de mora deve ser da citação no presente cumprimento de sentença e não da citação na ação civil pública, assim como os juros remuneratórios são indevidos sob pena de violação da coisa julgada.
7. No presente caso, tem-se que o direito de discutir a forma ou os índices estipulados para realização dos cálculos da diferença não creditada quando da edição do Plano Verão, em relação às cadernetas com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989, encontra-se precluso, pois o Juiz Monocrático, às fls. 236-238 (ação de cumprimento de sentença), determinou que os autos fossem remetidos à Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua para a realização dos cálculos referentes à liquidação do valor devido ao exequente, indicando, inclusive, a forma e os índices a serem adotados, no entanto, não houve, em tempo oportuno, nenhuma manifestação contrária por parte do banco recorrente.
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PLANILHA DE CÁLCULOS REALIZADA PELA CONTADORIA DO FÓRUM. PRECLUSÃO DO DIREITO DE DISCUTIR A FORMA OU OS ÍNDICES ESTIPULADOS PARA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratam os autos de recurso instrumental que visa à reforma da decisão interlocutória de primeira instância que, julgando improcedente a impugnação apresentada pe...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO APELO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO RECONHECIDO. MATÉRIAS DISTINTAS. DETERMINAÇÃO DE REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0019847-94.2010.8.06.0001. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Tratam-se os autos de Embargos de Declaração interpostos em face de decisão desta relatoria que determinou a suspensão da Apelação Cível nº 0007868-77.2006.8.06.0001 manejada pela Fundação Sistel de Seguridade Social.
2. Em síntese, alega o embargante que há distinção existente entre o processo em tela e os Recursos Especiais nºs 1.656.161/RS e 1.663.130/RS, não havendo necessidade de suspensão da Apelação, nos termos do art. 1.037, §9º, do CPC.
3. De fato, analisando a decisão embargada, reconhece-se a ocorrência da contradição apontada, porquanto os Recursos Especiais nºs 1.656.161/RS e 1.663.130/RS (Tema 977), em processamento no Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos e que embasaram a suspensividade do recurso de Apelação Cível, apesar da aparente similitude, cuidam de matéria estranha à discutida nos presentes autos.
4. Desta feita, o regular processamento do Recurso de Apelação interposto pela parte embargada, a fim de que seja julgado pela C. 2ª Câmara de Direito Privado, é medida que se impõe.
5. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO APELO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO RECONHECIDO. MATÉRIAS DISTINTAS. DETERMINAÇÃO DE REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0019847-94.2010.8.06.0001. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Tratam-se os autos de Embargos de Declaração interpostos em face de decisão desta relatoria que determinou a suspensão da Apelação Cível nº 0007868-77.2006.8.06.0001 manejada pela Fundação Sistel de Seguridade Social.
2. Em síntese, alega o embargante que há distinção existente entre o processo em...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO ESGOTAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EFETIVADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO A DEMONSTRAR A LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS, LIMITANDO-SE O BANCO DEMANDADO A REFUTAR GENERICAMENTE AS ALEGAÇÕES DA AUTORA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO RELATIVO AOS DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. DIMINUIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS JÁ FIXADOS NO PATAMAR MÍNIMO (ART. 85, § 2º DO CPC/15). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ao contrário do que narrado pelo banco apelante em suas razões, a parte autora/apelada em nenhum momento afirmou que o primeiro desconto se deu em 01/01/2009, mas, na verdade, explicitou na petição inicial que o primeiro desconto realizado em seu benefício de aposentadoria ocorreu em 01/06/2009, data em que tomou conhecimento do débito, sendo, portanto, o termo inicial para o início de contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a teor do art. 27 do CDC, aplicável na hipótese em apreço.
No caso, constata-se pela leitura do termo de distribuição de fls. 02 dos presentes autos digitais que a parte autora/apelada ingressou em juízo em 27/01/2014, antes, portanto, do esgotamento do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o que ocorreria em 01/06/2014, razão pela qual não há falar em prescrição extintiva e muito menos em extinção do feito com resolução do mérito, como pretende o recorrente.
No mérito, cinge-se a controvérsia sobre a existência ou não de responsabilidade da instituição financeira apelante, tendo em vista a alegação da autora/apelada de ausência de pactuação e fraude praticada por terceiros quando da contratação do empréstimo consignado, conforme desconto efetivado em seu benefício previdenciário.
Na hipótese em apreço, a autora/apelada sustentou a ausência de qualquer relação negocial pactuada com a recorrente no que concerne ao empréstimo consignado objeto do contrato de nº. 7401969906, afirmando que nunca houve a contratação com o banco demandado, sendo vítima possivelmente de fraude praticada por terceiros.
O apelante, por sua vez, limita-se a sustentar a legalidade da contratação, argumentando que não pode ser responsabilizado pelas consequências havidas em decorrência de atos praticados pela própria parte apelada. Todavia, analisando detidamente os autos, constata-se que o recorrente não apresentou qualquer documentação referente ao empréstimo consignado, tanto no que se refere à cópia do instrumento contratual ou a disponibilização dos recursos em favor da apelada.
Além do mais, é forçoso reconhecer que é impossível a produção de prova negativa por parte da autora/apelada. Se ela alega que não contratou o empréstimo e não deu causa aos descontos que ocorreram em seu benefício previdenciário, não tem meios para provar isso. Caberia, pois, ao banco apelante demonstrar a legalidade do empréstimo efetuado no benefício previdenciário da apelada, o que não ocorreu no caso dos autos.
Sendo assim, forçoso é reconhecer o nexo causal entre o ato lesivo (terceiro que realiza contratação utilizando-se de documentos de outrem) e a conduta do banco apelante ao negligenciar em se certificar da veracidade das informações repassadas por terceiro que adquire produtos em nome de outrem, deixando de primar pela segurança na relação jurídica existente, o que de fato caracteriza realização irregular do serviço.
Subsidiariamente, acaso mantido o reconhecimento do dano moral impingido à apelada, pleiteia a redução do quantum indenizatório fixado na sentença, ao argumento de que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fora estipulado de forma exorbitante, extrapolando todos os parâmetros servíveis para a mensuração da reparação requerida na exordial, devendo ser observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de caracterizar o locupletamento da recorrida às expensas da recorrente.
No particular, tenho que razão assiste à instituição apelante, sendo de rigor a redução do quantum fixado na sentença, a título de dano moral, a fim de compatibilizá-lo com os parâmetros aceitos pela jurisprudência já consolidada em reiterados pronunciamentos desta Colenda Segunda Câmara de Direito Privado, posto em relevo, especialmente, critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
De fato, no que tange ao quantum a ser fixado a título de danos morais é cediço que o dano extrapatrimonial deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, de forma a compensar o dano, levando em conta as condições financeiras das partes, devendo estar compatível com o dano suportado pelo ofendido.
Entretanto, tem-se que seu objetivo é compensar o dano experimentado pela vítima e punir o seu ofensor, além do que, o arbitramento, deve ficar ao arbítrio do magistrado que o fixará levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
É sempre bom relembrar que a quantia fixada a título de dano moral tem por objetivo proporcionar a parte autora um lenitivo, confortando-a pelo constrangimento moral a que foi submetida e de outro lado serve como fator de punição para que o banco requerido reaprecie sua forma de atuação, evitando a reiteração de atos análogos.
Não obstante essas considerações, não se pode olvidar também que o quantum a ser fixado não deve ser tão alto a ponto de proporcionar o enriquecimento ilícito do ofendido nem tão baixo a ponto de não ser sentido no patrimônio da parte demandada, tampouco servir como fator de punição.
No caso em debate, levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela ofendida, verifica-se que o quantum indenizatório fixado em primeiro grau (R$ 10.000,00), não se mostra adequado e consentâneo com às finalidades punitiva e compensatória da indenização.
O valor há de ser suficiente, não somente para recompor os transtornos causados a parte apelada, como também desestimular o banco requerido a reincidência, servindo de alerta quanto aos cuidados que devem nortear suas relações comerciais.
Portanto, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se afigura mais razoável e proporcional ao caso em tela, razão pela qual a sentença, no tocante, merece ser reformada.
Requer ainda a diminuição da verba honorária sucumbencial. O pedido, como logo se percebe, não comporta deferimento, tendo em vista que o Magistrado sentenciante, no capítulo referente à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, já o fez no patamar mínimo previsto em lei, ou seja, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando assim o patamar mínimo estabelecido no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em conhecer do recurso interposto, dando-lhe parcial provimento, para manter a determinação de nulidade do contrato nº. 7401969906, bem como a devolução das parcelas indevidamente descontadas, na forma simples, corrigidas com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, a partir de cada desconto realizado, além de reduzir o quantum arbitrado a título de danos morais, desta feita fixando-o no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária, contar da data do julgamento do presente recurso (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, pelo INPC, a incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Fortaleza, 18 de abril de 2018
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS
Presidente Interino do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO ESGOTAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EFETIVADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO A DEMONSTRAR A LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS, LIMITANDO-SE O BANCO DEM...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A EXORDIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que a demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos os extratos bancários da conta onde recebe o benefício previdenciário, a fim de comprovar se recebeu ou não o valor do empréstimo.
2. "Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (Daniel Amorim Assumpção Neves: in Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). Precedentes do STJ: (AgRg no AREsp 391.083/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, Dje 03/02/2016; AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, Dje 05/11/2015).
3. Na espécie, infere-se da narrativa inicial, aliada aos documentos que a instruem, que a demandante bem se desincumbiu do ônus de demonstrar que atendeu aos requisitos da petição inicial, elencados no art. 319 do CPC. Na verdade, a juntada aos autos dos extratos da conta bancária refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial. Com efeito, tais documentos só serão relevantes quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, mas não a extinção sem mérito por ausência de documento essencial à propositura da ação.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A EXORDIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que a demandant...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A EXORDIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que a demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos os extratos bancários da conta onde recebe o benefício previdenciário, a fim de comprovar se recebeu ou não o valor do empréstimo.
2. "Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (Daniel Amorim Assumpção Neves: in Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). Precedentes do STJ: (AgRg no AREsp 391.083/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, Dje 03/02/2016; AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, Dje 05/11/2015).
3. Na espécie, infere-se da narrativa inicial, aliada aos documentos que a instruem, que a demandante bem se desincumbiu do ônus de demonstrar que atendeu aos requisitos da petição inicial, elencados no art. 319 do CPC. Na verdade, a juntada aos autos dos extratos da conta bancária refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial. Com efeito, tais documentos só serão relevantes quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, mas não a extinção sem mérito por ausência de documento essencial à propositura da ação.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A EXORDIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que a demandant...
Processo: 0082178-83.2008.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Francisco José Falcão Rodrigues
Apelado: Espólio de Pio Rodrigues
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. QUESTÃO DE ORDEM. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA ENFRENTADA EM MOMENTO PROCESSUAL ANTERIOR. RECURSO NÃO CONHECIDO. A preclusão, no seu viés consumativo, consagra que o ato/decisão processual já praticado, que não foi impugnado a tempo e modo, não pode ser corrigido, melhorado ou repetido em atenção a um pedido de reconsideração feito pela parte. A discussão sobre quais bens e valores a eles correspondentes participariam da partilha na hipótese dos autos já fora decidida sem a interposição de qualquer recurso sobre o tema. Preliminar e questão de ordem indeferidas. Apelação não conhecida. Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em indeferindo a preliminar e a questão de ordem levantadas pelo recorrente, NÃO CONHECER do presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Fortaleza,Ce 17 de abril de 2018.
Ementa
Processo: 0082178-83.2008.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Francisco José Falcão Rodrigues
Apelado: Espólio de Pio Rodrigues
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. QUESTÃO DE ORDEM. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA ENFRENTADA EM MOMENTO PROCESSUAL ANTERIOR. RECURSO NÃO CONHECIDO. A preclusão, no seu viés consumativo, consagra que o ato/decisão processual já praticado, que não foi impugnado a tempo e modo, não pode ser corrigido, melhorado ou repetido em atenção a um pedido de reconsideração feito pela parte. A discussão sobre quais bens e valores a eles correspondentes participari...
Processo: 0831429-19.2014.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Noailles Magalhães Couto Pinheiro
Apelado: Centro Universitário Christus - UNICHRISTUS
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. VESTIBULAR. DISCUSSÃO SOBRE CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. Não há qualquer indicativo nos autos de existência de arbitrariedade ou abusividade praticada pela universidade na realização do concurso vestibular a ser revisto pelo poder judiciário. As universidades têm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, conforme prevê o art. 207 da CF/1988. Precedentes. Apelação conhecida, mas improvida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0831429-19.2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0831429-19.2014.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Noailles Magalhães Couto Pinheiro
Apelado: Centro Universitário Christus - UNICHRISTUS
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. VESTIBULAR. DISCUSSÃO SOBRE CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. Não há qualquer indicativo nos autos de existência de arbitrariedade ou abusividade praticada pela universidade na realização do concurso vestibular a ser revisto pelo poder judiciário. As universidades têm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial,...
Processo: 0620879-10.2018.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravantes: Porto do Pecém Geração de Energia S/A e Pecém II Geração de Energia S/A
Agravado: Cearáportos - Companhia de Integração Portuária do Estado do Ceará
EMENTA:RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CESSAÇÃO DOS EFEITOS DE PROTESTOS E MEDIDAS DE COBRANÇA NEGATIVA NO JUÍZO A QUO ALEGAÇÕES RECURSAIS DE QUE HOUVE INOVAÇÃO ILEGAL NA ESTRUTURA OBRIGACIONAL FIRMADA PELAS PARTES TARIFA POR UTILIZAÇÃO DE ESTEIRA TUBULAR INEXISTÊNCIA PREVISÃO NOS INSTRUMENTOS DE POSSIBILDIADE DE COBRANÇA PELO USO DOS SERVIÇOS PREVALÊNCIA DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO NEGÓCIO JURÍDICO MEDIDAS DE PROTESTOS CONSECTÁRIAS AO INADIMPLEMENTO REGULARIDADE RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I Conforme se extrai do relatório, objetiva as Agravantes a reforma da decisão recorrida que indeferiu o pleito de antecipação de tutela, para que esta Corte determine a cessação dos efeitos dos protestos efetuados pela parte Agravada, decorrentes do não pagamento, por aquelas, de tarifa por utilização de Infraestrutura de esteira tubular, bem como para que a Agravada se abstenha de enviar novos títulos para protesto, ou de proceder com qualquer medida que possa restringir o exercício de equipamentos cedidos por meio do Termo de Autorização de Uso nº 02/2016, firmado entre as Agravantes e a Agravda. A argumentação principal das Agravantes se sustenta no fato de ter a Recorrida introduzido, por meio da Tabela de Preços do Terminal Portuário do Pecém, com vigência em 02/05/2017 (fls. 290/299), inovação obrigacional na estrutura de acertos firmados entre as partes, já que passou a cobrar a denominada "tarifa infra esteira".
II - O Contrato Operacional nº 05/2012 já previu em seu item 2.1.2 que a Tabela de Preços se fazia integrante daquele contrato, como se fosse um só instrumento. Em tendo, pois, a Tabela de Preços inegável existência e validade entre as partes, passou ela a ter vigência em 02 de maio de 2017 com previsão da utilização da Infraestrutura de descarga e transporte de granéis, fixando os preços dos serviços efetivamente prestados, ou mesmo disponibilizados pela Cearáportos. São 10 (dez) laudas (fls. 290/299) de especificação de preços e, dentre eles, o denominado "100.500 Utilização de Insfraestrutura de Esteira Tubular Transportadora de Granel Sólido", serviço este a ser cobrado na quantia de R$ 2,15 por tonelada de carvão, minério de ferro ou coque.
III - Ao que se vê, não existe confusão entre o fato das empresas autorizatárias se obrigarem à manutenção do aparelho denominado "Esteira Tubular", obrigação esta devidamente prevista em instrumento contratual e executada pela empresa VLI Multimodal S.A., com a efetiva utilização do aparelho, como inegavelmente fazem as empresas Agravantes. Os fatos geradores obrigacionais têm natureza distinta e não devem ser considerados como cobrança duplicada, ou mesmo sem a devida fundamentação em instrumento contratual.
IV - O Termo de Autorização de Uso nº 02/2016 anunciou que não somente se obrigaram as empresas Agravantes aos custos de "manutenção e operação dos equipamentos", e que para isso se utilizam dos serviços de empresa terceirizada, mas também aos custos futuros, mais precisamente os anunciados na Tabela de Preços do ano de 2017, relacionados à utilização dos equipamentos.
V - Não podem as partes pincelarem dos instrumentos contratuais, mais precisamente da Tabela de Preços, somente os itens que, por critério subjetivo, entendem não estarem obrigadas ao pagamento. Este instrumento apregoa preços de serviços prestados, ou mesmo disponíveis aos usuários e, caso fosse ilegal, o seria em sua integralidade, e não tão somente a item específico, como tentou defender as Agravantes. Tanto o TAU, como o seu ANEXO I, já previam a cobrança de tarifa relacionada à utilização de equipamentos e Infraestrutura de transporte de granéis sólidos, não havendo se falar em inovação na estrutura obrigacional firmada entre as partes. Não se extrai dos instrumentos contratuais colacionados norma prevendo que a utilização de Infraestrutura e dos equipamentos exijam a demonstração de efetivo custo por parte da Agravada como requisito para a cobrança. Não há regra, pois, sobre a necessidade de apresentação de demonstração de composição dos custos de cada preço fixado na sobredita Tabela de Preços.
VI Ante a inexistências de vícios no negócio jurídico entabulado, deve prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos. Não há se falar, ainda, em ilegalidade de protestos quando decorrentes de situação de inadimplência.
VII Recurso de Agravo conhecido mas não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, mas para lhe NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0620879-10.2018.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravantes: Porto do Pecém Geração de Energia S/A e Pecém II Geração de Energia S/A
Agravado: Cearáportos - Companhia de Integração Portuária do Estado do Ceará
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CESSAÇÃO DOS EFEITOS DE PROTESTOS E MEDIDAS DE COBRANÇA NEGATIVA NO JUÍZO A QUO ALEGAÇÕES RECURSAIS DE QUE HOUVE INOVAÇÃO ILEGAL NA ESTRUTURA OBRIGACIONAL FIRMADA PELAS PARTES TARIFA POR UTILIZAÇÃO DE ESTEIRA TUBULAR INEXISTÊNCIA PREVISÃO NOS INSTRUMENTOS DE POSSIBILDIADE DE COBRANÇA P...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Processo: 0629291-61.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Raimundo Ernandes de Sena
Agravado: José Ilo Alves Dantas
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO RECORRIDA RATIFICOU DECISÃO ANTERIOR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE PRAZO PARA RECURSO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. A preclusão, no seu viés consumativo, consagra que o ato/decisão processual já praticado, que não foi impugnado a tempo e modo, não pode ser corrigido, melhorado ou repetido em atenção a um pedido de reconsideração feito pela parte. A decisão da qual recorre o Agravante apenas ratifica decisão anterior, a qual é o verdadeiro objeto da insurgência. Precedentes. Agravo de Instrumento não conhecido. Intempestividade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em NÃO CONHECER o presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0629291-61.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Raimundo Ernandes de Sena
Agravado: José Ilo Alves Dantas
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO RECORRIDA RATIFICOU DECISÃO ANTERIOR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE PRAZO PARA RECURSO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. A preclusão, no seu viés consumativo, consagra que o ato/decisão processual já praticado, que não foi impugnado a tempo e modo, não pode ser corrigido, melhorado ou repetido em atenção a um pedido de reconsideração feito pela parte. A deci...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Honorários Advocatícios
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL PELA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI E DE RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CENÁRIO DE DÚVIDA QUE DETERMINA A REMESSA DO FEITO AO CONSELHO DE SENTENÇA.
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. Insurge-se o recorrente contra a decisão de pronúncia, suscitando, primeiramente, a necessidade de desclassificação da conduta a si imputada para o delito de lesão corporal, pois afirma que não agiu com animus necandi.
3. Compulsando os autos, extrai-se que as provas colhidas não permitem concluir com segurança que o réu agiu sem intenção de matar, pois há relatos dando conta de que o mesmo primeiro agrediu o ofendido com uma alavanca na região do abdômen (o que teria exposto as suas vísceras) e que depois efetuou disparos de arma de fogo, tendo três dos tiros atingido a vítima.
4. O laudo de exame de corpo de delito de fls. 17 também trouxe a informação de que as lesões geraram perigo de vida na vítima, tendo sido necessário inclusive ressuscitação volêmica. Além disso, o ofendido apontou que precisou se submeter a cirurgias, enxertos e que passou cerca de 36 (trinta e seis) dias internado. Assim, a localização das lesões e a gravidade destas pode demonstrar, ao menos neste momento, a presença de indícios do dolo de matar, fazendo-se necessário encaminhar o feito ao Conselho de Sentença para que decida o mérito.
5. Da mesma forma, não há prova inconteste de que houve desistência voluntária no caso em tela, pois ainda que o réu aduza que poderia ter continuado a atirar contra o ofendido, tem-se que a própria vítima asseverou que o acusado continuou com o dedo no gatilho, mas que não realizou outros disparos porque a arma não tinha mais munição, o que pode indicar, em tese, a não ocorrência da desistência voluntária.
6. De certo, há relatos em sentido contrário. Contudo, havendo indícios hábeis a sustentar a possibilidade de ocorrência de dolo de matar, medida que se impõe é a remessa do feito para julgamento pelo Conselho de Sentença, órgão competente para analisar as provas e concluir se o réu agiu ou não com animus necandi e se restou configurado o instituto da desistência voluntária. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0008095-32.2012.8.06.0171, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL PELA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI E DE RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CENÁRIO DE DÚVIDA QUE DETERMINA A REMESSA DO FEITO AO CONSELHO DE SENTENÇA.
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. Insurge-se o recorrente...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:17/04/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL QUANTO À DECISÃO QUE CONCEDEU SOLTURA AO RECORRIDO. DECURSO DE TEMPO. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Ministério Público do Estado do Ceará, irresignado com a decisão proferida pelo juízo a quo, que concedeu extensão de benefício ao recorrido e substituiu a segregação por medidas cautelares diversas, interpôs o presente recurso, requerendo o retorno do acusado à prisão.
2. O Parquet fundamenta a necessidade de revogação da liberdade na periculosidade do réu, consubstanciada no modus operandi delitivo, bem como no fato de o acusado estar respondendo por outro delito de homicídio, referente à Chacina de Messejana, o que, ao seu ver, impediria a extensão do benefício concedido ao paradigma.
3. De certo, o recorrido responde ao processo nº 0055869-44.2016.8.06.0001, referente à Chacina de Messejana, praticado no dia 11/11/2015. Além disso, consta ainda outro processo, de nº 0116671-08.2016.8.06.0001, por suposta infração ao disposto no art. 14 da Lei 10.826/2003, por fato cometido em 01/03/2016. Ocorre que o magistrado de piso, ciente de tais circunstâncias (já que os dois processos acima citados são anteriores à decretação da prisão preventiva referente à presente ação penal), não utilizou tal fato para justificar eventual segregação.
4. Mencione-se que a decisão que decretou o ergástulo englobou ambos os acusados (paradigma e paragonado), sem qualquer ressalva de maior periculosidade de um ou de outro. Posteriormente, o magistrado de piso reconheceu excesso de prazo na formação da culpa e concedeu prisão domiciliar a ambos os réus, não havendo também diferenciação da motivação trazida nas duas decisões.
5. Por fim, a decisão que revogou a prisão domiciliar do corréu, utilizada como paradigma, não se pautou em circunstâncias de caráter exclusivamente pessoais, tendo o julgador limitado-se a informar que não estavam mais presentes os motivos que autorizavam a anterior segregação, segregação esta que, relembre-se, foi imposta a ambos os acusados sob os mesmos fundamentos.
6. Desta feita, tendo a decisão que revogou a segregação do corréu pautado-se em circunstâncias de caráter não exclusivamente pessoais, já que se fundamentou na insubsistência dos requisitos que ensejaram a sua decretação - requisitos estes que foram os mesmos que sustentaram a prisão preventiva e a concessão de prisão domiciliar para ambos os réus, tem-se por correta a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal, conforme decidido pelo juízo singular.
7. Ressalte-se ainda que agora, para alterar o decisum anterior e determinar o retorno do acusado à prisão deve ser analisado o "periculum libertatis" conjugado com a atual situação do processo. Sob este fundamento, tendo em vista o decurso do tempo (cerca de oito meses desde a soltura) e tomando por base o mais recente entendimento jurisprudencial, tem-se que não há que se falar em atual situação de perigo oriunda da liberdade do recorrido, já que após consulta ao sistema deste e. Tribunal, constatou-se que inexiste registro de cometimento de delito em momento posterior ao da soltura aqui discutida, cumprida em 10/08/2017.
8. Ressalte-se que o recorrido também vem comparecendo aos atos processuais para os quais é intimado, a exemplo das audiências realizadas em 19/09/2017 e 07/11/2017, sendo imperiosa a manutenção do status libertatis. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0030496-74.2017.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para dar-lhe IMPROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL QUANTO À DECISÃO QUE CONCEDEU SOLTURA AO RECORRIDO. DECURSO DE TEMPO. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Ministério Público do Estado do Ceará, irresignado com a decisão proferida pelo juízo a quo, que concedeu extensão de benefício ao recorrido e substituiu a segregação por medidas cautelares diversas, interpôs o presente recurso, requerendo o retorno do acusado à prisão.
2. O Parquet fundamenta a necessidade de revogação da liberdade na periculosidade do réu, consubstanciada no modus operan...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:17/04/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
PENAL E PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES E DE PARECER ESCRITO. PRESCINDIBILIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. MENOR DE 21 ANOS. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.
1. Condenado às penas de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo crime de receptação (art. 180, CPB) e de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, p.u., da Lei nº 10.826/2003), o réu interpôs recurso de apelação, pugnando pela (a) extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente, subsidiariamente, (b) absolvição quanto ao crime de receptação e, caso os pedidos anteriores não fossem atendidos, (c) redimensionamento da pena-base fixada.
2. A ausência das contrarrazões ao recurso e do parecer ministerial não obstam o julgamento, notadamente, porque, conforme ato ordinatório e certidão de fls. 193/194, no dia 31 de janeiro de 2018, foi expedida intimação eletrônica para que o Ministério Público Estadual apresentasse as referidas peças, nos termos do despacho de fl. 170, prolatado em consonância com o Provimento nº 002/2010 da PGJ e art. 227, §2º, RTJCE.
3. No caso concreto, o réu foi condenado às penas privativas de liberdade de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão pelo crime de receptação e de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de reclusão pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e, conforme art. 109, IV e V, do CPB, tais delitos prescrevem, em regra, no prazo em 4 (quatro) e 8 (oito) anos, respectivamente. Todavia, o recorrente era menor de 21 (vinte e um) anos na época dos fatos, conforme se extrai da fl. 38, o que reduz a prescrição à metade, nos termos do art. 115 do Diploma Repressivo, sendo aplicável ao caso os prazos, respectivos, de 02 (dois) e 04 (quatro) anos.
4. Dito isto, tomando por base os marcos interruptivos da prescrição (dispostos no artigo 117 do Código Penal), tem-se que, desde a publicação da sentença em 20/01/2014 até presente data, já ocorreu o decurso de tempo superior aos referidos prazos prescricionais.
5. Neste diapasão, fica caracterizado o instituto da prescrição, na modalidade superveniente, o qual, vale salientar, deve ser reconhecido, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme requerido pela defesa. Reconhece-se também a prescrição das penas pecuniárias aplicadas, nos termos do art. 114, II, do CPB.
6. Declara-se extinta a punibilidade do recorrente, nos termos do art. 107, IV, do CPB.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0054156-39.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, declarando extinta a punibilidade de RONALDO FREITAS DE OLIVEIRA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES E DE PARECER ESCRITO. PRESCINDIBILIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. MENOR DE 21 ANOS. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.
1. Condenado às penas de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo crime de receptação (art. 180, CPB) e de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, p.u., da Lei nº 10.826/2003), o réu interpôs recurso de a...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:17/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DE OFÍCIO DA POSSIBILIDADE DE VERIFICAR EVENTUAL ILEGALIDADE. PEDIDO INDEFERIDO PELO JUIZ COM FUNDAMENTO EM NOVO CRIME PRATICADO ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIR PARÂMETRO PARA MACULAR O COMPORTAMENTO DO INDIVÍDUO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BOM COMPORTAMENTO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente teve o pedido de progressão de regime indeferido pelo juiz sob o argumento de que não preencheria o requisito subjetivo do art. 112 da Lei de Execução Penal, vez que teria cometido novo crime no curso da execução penal.
2. Inicialmente, verifica-se a partir da análise das razões formuladas na peça exordial que o impetrante busca em verdade insurgir-se contra a decisão proferida em sede de execução penal. Em situações tais, a legislação processual penal dispõe de recurso próprio conforme leitura do art. 197 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84).
3. Faz-se imprescindível trazer o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto na hipótese, de modo que a orientação das referidas cortes volta-se para o não conhecimento da impetração, salvo quando verificada existência de flagrante ilegalidade no ato judicial.
4. Analisando a decisão que indeferiu o pleito formulado, para verificação de possível flagrante ilegalidade, tem-se que o cometimento de novo crime apto a configurar falta grave e impedir a aquisição do requisito subjetivo de que fala o art. 112 da LEP e consequentemente a progressão de regime, deve ocorrer após o início da execução da pena.
5. Contudo, verifica-se nas informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 320 que o novo crime doloso cometido pelo paciente ocorrera em 05/12/2016, vindo a ser preso preventivamente em 23/12/2016, ao passo que a execução da pena referente ao processo crime de nº 383-95.2009.8.06.0041, conforme se verifica em carta de guia provisória de fls. 253/255, até a data de 10/05/2017 ainda não havia sido iniciada a execução da pena que lhe fora imposta. Percebe-se que o fato fora cometido em momento anterior ao início da execução da pena, o que não pode ser utilizado como hipótese apta a impedir a progressão de regime.
6. Todavia, inobstante os argumentos da decisão vergastada não se mostrarem consentâneos com a jurisprudência da Corte Especial, passíveis de serem afastados, verificou-se que o impetrante não cuidou de comprovar nos autos da presente ação o requisito subjetivo de bom comportamento que teria o apenado. Assim, em face da natureza célere do habeas corpus, que não se admite dilação probatória, resta este Relator impossibilitado de analisar a possibilidade de concessão do benefício.
7. ORDEM NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em NÃO CONHECER da ordem, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DE OFÍCIO DA POSSIBILIDADE DE VERIFICAR EVENTUAL ILEGALIDADE. PEDIDO INDEFERIDO PELO JUIZ COM FUNDAMENTO EM NOVO CRIME PRATICADO ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIR PARÂMETRO PARA MACULAR O COMPORTAMENTO DO INDIVÍDUO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BOM COMPORTAMENTO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente teve o pedido de progressão de regime indefe...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. TRAMITAÇÃO REGULAR. PECULIARIDADES DO CASO. PLURALIDADE DE RÉUS E INCIDENTES PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente preso por suposta prática do crime tipificado nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, alega excesso de prazo na formação da culpa.
2. Com relação ao excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento das Cortes Superiores que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade.
3. O processo atualmente encontra-se aguardando realização de audiência para data próxima, isto é, em 02/05/2018 daqui a menos de 01 (um) mês, estando próximo de sua realização de realização, não havendo, portanto, desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo, dada ainda as peculiaridades do caso, feito complexo com pluralidade de réus, contando com 02 (dois) acusados e 03 (três) incidentes processuais de Relaxamento de Prisão (dois formulados por Antônio Ivo processos nº 1194-74.2016.8.06.0117 e 4572-38.2016.8.06.0117; e um formulado por Francisco Wagner sob o nº 5570-06.2016.8.06.0117), não restando, portanto, caraterizado o excesso de prazo na formação da culpa.
4. Contudo, recomendo ao magistrado de piso que, por se tratar de réu preso, imponha celeridade no processamento da ação penal de origem, tomando as medidas cabíveis, a fim de que possa ser dada continuidade e consequente julgamento do feito.
5. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, CONHEÇER do writ, mas para DENEGÁ-LO, haja vista não restar configurado o constrangimento ilegal.
Fortaleza, 17 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. TRAMITAÇÃO REGULAR. PECULIARIDADES DO CASO. PLURALIDADE DE RÉUS E INCIDENTES PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente preso por suposta prática do crime tipificado nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, alega excesso de prazo na formação da culpa.
2. Com relação ao excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento das Cortes Superiores que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:17/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TESE ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. COISA JULGADA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso em flagrante em 29/09/2017 por suposta prática do crime tipificado no art. 157 do Código Penal Brasileiro, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação para a prisão preventiva e excesso de prazo na formação da culpa.
02. No que diz respeito a ausência de fundamentação do decreto preventivo, cabe destacar que a presente tese foi objeto do habeas corpus nº 0630621-93.2017.8.06.0000, o qual foi julgado por esta 1ª Câmara Criminal em 27/03/2018, tendo a ordem sido conhecida e denegada, configurando, portanto, a existência de coisa julgada. Desta forma, forçoso reconhecer que se trata de mera reiteração do pedido anteriormente impetrado, não tendo sido apresentado fato novo que justificasse a análise do pleito, motivo pelo qual impõe-se o não conhecimento do mandamus quanto a este ponto.
03. Atento à tese defensiva no que diz respeito ao excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade.
04. Observa-se pelo fluxo da realização dos atos processuais, que o processo está com tramitação regular, uma vez que designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, isto é, em 26/04/2018 daqui a 9(nove) dias, estando na iminência de realização, não havendo, portanto, desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo, não restando caraterizado o excesso de prazo na formação da culpa.
05. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do writ, e nesta extensão, DENEGAR a ordem, nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TESE ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. COISA JULGADA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso em flagrante em 29/09/2017 por suposta prática do crime tipificado no art. 157 do Código Penal Brasileiro, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação para a prisão preventiva e excesso de prazo na formaç...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. COISA JULGADA. TESE ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente preso em flagrante no dia 11.09.2017, por suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 180 e 288, ambos do Código Penal Brasileiro, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação da decisão que manteve a segregação e negativa de autoria.
2. No que diz respeito a ausência de fundamentação do decreto preventivo, cabe destacar que a presente tese foi objeto do habeas corpus nº 0627801-04.2017.8.06.0000, o qual foi julgado por esta Câmara Criminal, em 24/10/2017, tendo a ordem sido conhecida e denegada configurando, portanto, a existência de coisa julgada. Desta forma, forçoso reconhecer que se trata de mera reiteração do pedido anteriormente impetrado, não tendo sido apresentado fato novo que justificasse a análise do pleito, motivo pelo qual impõe-se o não conhecimento do presente mandamus quanto a este ponto.
3. No que tange à tese de negativa de autoria esta não merece ser conhecida, pois é na instrução criminal o momento oportuno para que a defesa técnica seja apresentada, e faça provas em favor do paciente, sendo, por isso, o habeas corpus a via imprópria para suscitar a tese de negativa de autoria delitiva, assim como outros que tratem exclusivamente do mérito da ação penal. Precedentes
4. ORDEM NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER do writ, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. COISA JULGADA. TESE ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente preso em flagrante no dia 11.09.2017, por suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 180 e 288, ambos do Código Penal Brasileiro, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação da decisão que manteve a segregação e negativa de autoria.
2. No que diz respeito a ausência de...