PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA.
1. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL OCORRENTE EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. A alegação de que as testemunhas foram inicialmente inquiridas pelo Juiz, per si, não tem o condão de demonstrar o prejuízo suficiente a nulificar o ato. A circunstância, todavia, não atinge a validade do ato e dos atos dela decorrentes. De feito, bem lembrado por MIRABETTE, em caso assim, para que seja proclamada a nulidade processual, exige o STF "a comprovação do prejuízo sofrido pelo acusado" (v. Processo Penal, 13ª ed., Atlas, p. 377, nota de rodapé nº 5). É de se indagar: qual, então, o gravame sofrido pelo recorrente? Prejuízo algum, a curto se deduz, tanto assim que o recurso nada declinou que desvendasse o suposto agravo defensório. A consequência é simples: de prejuízo não se há de cogitar: "pas de nullité sans grief".
2. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida. O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Perante o júri é que se realiza aprofundado exame das provas, buscando-se através dos debates verdade diante das teses conflitantes apresentadas pela defesa e acusação. Não pode o magistrado singular, ao proferir sentença de pronúncia, excluir qualificadoras insertas na denúncia, sendo o Tribunal do Júri, por ser órgão soberano, competente para tal ato, a não ser quando sejam as mesmas manifestamente improcedentes. Incidência do enunciado nº 03 da súmula da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate." RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PROCURADOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA.
1. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL OCORRENTE EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. A alegação de que as testemunhas foram inicialmente inquiridas pelo Juiz, per si, não tem o condão de demonstrar o prejuízo suficiente a nulificar o ato. A circunstância, todavia, não atinge a validade do ato e dos atos dela decorrentes. De feito, bem lembrado por MIRABETTE, em caso assim, para que seja proclamada a nulidade processual, exige o STF "a comprovação do prejuízo sofrido pelo acusado" (v. Process...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DE ANDERSON ALVES PEREIRA E PROVIDO O RECURSO DE FRANCISCO JONATHAN SILVA DE SOUSA.
1 - Impossível falar em participação de menor importância do agente que empunhava a arma na prática do delito.
2 Cediço que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exasperação da reprimenda se adequadamente motivadas e devidamente atreladas à concretude dos fatos.
3 In casu, não logrou êxito o magistrado de primeiro grau em apresentar concretamente as razões que ensejaram o incremento da pena-base à título de culpabilidade, personalidade e motivos do delito, devendo tais vetoriais ser decotadas, com a consequente redução da reprimenda-base.
4 - De acordo com a jurisprudência do STJ, "é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes" (AgRg no REsp 1551168/AL, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 02/03/2016).
5 - Recurso de Anderson Alves Pereira parcialmente provido para reduzir a pena do recorrente para 5 anos e 4 meses de reclusão, além de 13 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto e provido o recurso de Francisco Jonathan Silva de Sousa, para estabelecer a reprimenda deste apelante em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, em regime inicial semiaberto ,mantidos os demais termos da condenação.
- A C Ó R D Ã O -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer dos apelos, para dar parcial provimento ao recurso de Anderson Alves Pereira e provimento ao apelo de Francisco Jonathan Silva de Sousa, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 11 de abril de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DE ANDERSON ALVES PEREIRA E PROVIDO O RECURSO DE FRANCISCO JONATHAN SILVA DE SOUSA.
1 - Impossível falar em participação de menor importância do agente que empunhava a arma na prática do delito.
2 Cediço que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exasperação da repri...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I, II E V E ART. 180, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI 8.069/1990, EM CONCURSO MATERIAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CUSTÓDIA PREVENTIVA E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DO TJ/CE. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. Ordem conhecida e denegada.
1. As decisões pelas quais se converteu e manteve a custódia flagrancial em preventiva apresentam-se devidamente fundamentadas, à luz dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal.
2. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade dos pacientes, o Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, bem evidenciada através das circunstâncias do delito, que se trata de roubo, perpetrado no interior de estabelecimento comercial, em concurso de agentes inclusive com uma menor, mediante coação exercida com emprego de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas.
3. Consigne-se que a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que eventualmente provada, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319, do Código de Processo Penal, uma vez que existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciarem a necessidade de continuação da custódia antecipada. Precedentes.
4. Não resta configurada indevida e desarrazoada letargia da autoridade impetrada quanto à condução da marcha processual, pois que, apesar de complexidade de que se reveste o feito originário, a instrução processual foi concluída em 27/03/2018, situação que, além do entendimento consolidado na Súmula nº 15 desta Corte de Justiça, atrai a incidência da Súmula nº 52, do STJ, segundo a qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630711-04.2017.8.06.0000, formulado pela representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Antônio Tiago Brito Lima, Jonathan Rogério Barros Nogueira e Tatiane Brito Lima, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de Habeas Corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I, II E V E ART. 180, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI 8.069/1990, EM CONCURSO MATERIAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CUSTÓDIA PREVENTIVA E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAU...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, § 2º, I E IV C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DO TJ/CE. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A IMPRESCINDIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, tendo em vista envolver réu preso.
1. No que se refere ao excesso de prazo, verifica-se que inexiste afronta ao princípio da razoabilidade, mormente diante complexidade de que se reveste o feito originário, eis que envolve pluralidade de acusados (quatro), situação que atrai a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
2. A decisão pela qual se decretou a custódia cautelar do paciente foi prolatada em consonância com os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, diante das graves circunstâncias do fato, que se trata de tentativa de homicídio em concurso de pessoas, com aparente motivação fútil, teria tentado assassinar a vítima, com diversos disparos de arma de fogo, tendo sido atingido com um disparo nas costas.
3. O alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provado, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
4. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, tendo em vista envolver réu preso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0629974-98.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Jorge Felipe Madeira de Matos, em favor de Reginaldo Vicente da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pindoretama.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, § 2º, I E IV C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DO TJ/CE. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A IMPRESCINDIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAU...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ART. 121, § 2.º, IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (DUAS VEZES). PEDIDO DE IMPRONÚNCIA BASEADO NA TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. DESACOLHIMENTO. INDÍCIOS DEMONSTRADOS. PLEITO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL. ANIMUS NECANDI. INCERTEZA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. ANÁLISE DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 03 DO TJCE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRONÚNCIA MANTIDA.
1. O recorrente pede sua absolvição sumária, sob o argumento de negativa de autoria e, alternativamente, a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal, além da exclusão da qualificadora (inciso IV do §2.º do art. 121 do CPB).
2. A sentença de pronúncia tem caráter declaratório, devendo o julgador se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, sem adentrar no exame do mérito, consoante disposição do art. 413, § 1.º do CPP.
3. Apreciar o mérito da ação penal ou proceder ao exame aprofundado das provas, decidindo pela procedência ou não da denúncia, cabe ao Conselho de Sentença, o qual tem competência exclusiva para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5.º, XXXVII, 'd', da CF/88), considerando que nesta fase processual vige o princípio in dubio pro societate.
4. Da análise fático-probatória, especialmente os depoimentos testemunhais, é possível afirmar que existem indícios suficientes de autoria aptos à pronúncia, ficando a cargo do Conselho de Sentença a análise mais acurada dos fatos e decidir, ou não, pela sua procedência.
5. Nos termos do art. 419 do CPP, "quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1.º do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja".
6. A desclassificação do crime de tentativa de homicídio só é possível, nesta fase processual, quando induvidoso que o acusado não agiu com animus necandi, o que não ocorre no vertente caso. Precedentes.
7. Nos termos da Súmula nº 03 desta Corte de Justiça, "as circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate". No caso dos autos não se verifica a manifesta improcedência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas.
8. A custódia cautelar do acusado encontra-se devidamente justificada e revela-se necessária especialmente para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta e sua periculosidade, eis que agiu em via pública e em plena luz de um dia de domingo, efetuando disparos de arma de fogo na direção de dois adolescentes, alvejando uma terceira vítima (aberratio ictus), além de já haver sido condenado por porte ilegal de arma de fogo.
9. Recurso conhecido e improvido. Pronúncia mantida.
ACÓRDÃO: ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de março de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ART. 121, § 2.º, IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (DUAS VEZES). PEDIDO DE IMPRONÚNCIA BASEADO NA TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. DESACOLHIMENTO. INDÍCIOS DEMONSTRADOS. PLEITO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL. ANIMUS NECANDI. INCERTEZA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. ANÁLISE DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊN...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO.
1. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. Simples leitura da exordial acusatória, cópia nos autos, págs. 2/5, constata-se a descrição do fato criminoso, em detalhes, com a imputação da autoria delitiva ao apelante, tendo sido preenchidos os requisitos legais exigidos pela lei processual, além de ensejar, ao réu, ampla possibilidade de defesa em relação à autoria do fato delituoso a ele imputada, como de fato o fez durante todo o iter processual. Além do mais, tal alegação está alcançada pela preclusão, vez que teria de ter sido apresentada até as alegações finais.
2. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. INACOLHIMENTO. ACEITAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA DE UMA DAS TESES APRESENTADAS. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. O Corpo de Jurados é constitucional e soberanamente o órgão legitimado para valorar os crimes contra a vida. Nesse sentido, tendo sido acolhida uma das versões apresentadas é juridicamente despiciendo que se determine um novo julgamento. CENSURA PENAL. O Magistrado percorreu com objetividade todas as fases da operação de dosimetria da pena exigidas por lei, motivando de forma adequada o quantum com base na análise levada a termo. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
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PRESIDENTE e RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO.
1. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. Simples leitura da exordial acusatória, cópia nos autos, págs. 2/5, constata-se a descrição do fato criminoso, em detalhes, com a imputação da autoria delitiva ao apelante, tendo sido preenchidos os requisitos legais exigidos pela lei processual, além de ensejar, ao réu, ampla possibilidade de defesa em relação à autoria do fato delituoso a ele imputada, como de fato o fez durante todo o iter processual. Além do mais, tal alegação está alc...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. JÚRI. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. RÉU CONFESSO. Inexiste ambiente fático-probatório a amparar a pretensão da defesa de nulificar a decisão dos Jurados, vez que há coerência entre os fatos narrados e as provas colhidas, razão pela qual impossível afirmar que a decisão dos jurados se afastou da prova, inclusive no pertinente às qualificadoras reconhecidas (torpeza e recurso que dificultou a defesa da vítima), mormente quando se sabe que o Tribunal do Júri é soberano para escolher a tese que melhor lhe convença, sem assim estar julgando contrariamente à prova dos autos. . CENSURA PENAL. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO APÓS ANÁLISE OBJETIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, RESPEITANDO-SE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A respeito do doseamento da censura penal, constata-se que o judicante percorreu com objetividade a análise das circunstâncias judiciais, fixando a reprimenda em 14 (quatorze) anos, pesando para sobrelevação a consideração negativa das circunstâncias judicias. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. JÚRI. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. RÉU CONFESSO. Inexiste ambiente fático-probatório a amparar a pretensão da defesa de nulificar a decisão dos Jurados, vez que há coerência entre os fatos narrados e as provas colhidas, razão pela qual impossível afirmar que a decisão dos jurados se afastou da prova, inclusive no pertinente às qualificadoras reconhecidas (torpeza e recurso que dificultou a defesa da vítima), mormente quando se sabe que o Tribunal do Júri é soberano...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA PERICULOSIDADE EVIDENCIADA ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DO REGIME DE PENA APLICÁVEL EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. A decisão pela qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva, encontra-se devidamente fundamentada, à luz dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, eis que bem demonstrada a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada através das circunstâncias do delito, notadamente em face da quantidade de substância entorpecente apreendida, 78g de maconha prensada e de 18 papelotes da mesma droga, além de um triturador de drogas, circunstâncias que constituem indícios de envolvimento com o tráfico de drogas, e, por conseguinte, o risco concreto de reiteração delitiva.
2. O alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provado, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
3. Quanto à tese de que a medida constritiva seria desproporcional em face da pena eventualmente aplicada em caso de condenação, observa-se não ser este o momento para a análise da alegação, porquanto necessária a incursão profunda em elementos de prova a ser feita no momento oportuno, ou seja, quando da prolação da sentença, não se podendo antecipar juízo meritório a ser levado a efeito pela autoridade impetrada.
4. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630733-62.2017.8.06.0000, formulado por José Itamar Evangelista de Almeida, em favor de Pedro Sammuel Sampaio Ferreira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA PERICULOSIDADE EVIDENCIADA ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PEN...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA. SÚMULA Nº 444 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 Cediço, que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exasperação da reprimenda se adequadamente motivadas e devidamente atreladas à concretude dos fatos.
2 In casu, compulsando a folha de antecedentes penais da recorrente (fl. 94), verifica-se, com clareza, que a magistrada sentenciante considerou ações penais em curso, sem o trânsito em julgado, para a conclusão pela valoração negativa dos antecedentes e da conduta social da apelante, o que contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça materializado na Súmula n. 444, que reza: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base.".
3 Recurso conhecido e provido para redimensionar a pena da Recorrente, estabelecendo-a em 1 (um) ano de reclusão, e 10 dias multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade.
- A C Ó R D Ã O -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 11 de abril de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA. SÚMULA Nº 444 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 Cediço, que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exasperação da reprimenda se adequadamente motivadas e devidamente atreladas à concretude dos fatos.
2 In casu, compulsando a folha de antecedentes penais da recorrente (fl. 94), verifica-se, com clareza, que a magistrada sentenciante co...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. PLEITO DE SOLTURA. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISUM CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PRISÃO DOMICILIAR. TESE DE IMPRESCINDIBILIDADE DA RÉ AOS CUIDADOS DE FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRECEDENTE DO STF. IMPROCEDÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. GENITORA PRESA EM FLAGRANTE, SENDO APONTADA COMO ARTICULADORA DA DISTRIBUIÇÃO DE DROGAS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APREENSÃO, AO TOTAL, DE 20KG DE MACONHA E DE UMA BALANÇA DE PRECISÃO. COMPORTAMENTO QUE NÃO SE COADUNA, EM TESE, COM OS INTERESSES DA CRIANÇA. Ordem conhecida e denegada.
1. No decisum pelo qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva, além de demonstrada a existência de fumus comissi delicti, restou evidenciada a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, através das circunstâncias do crime, notadamente em face da quantidade de substância entorpecente apreendida, 20kg de maconha, além de uma balança de precisão, circunstância que denota seu envolvimento com a narcotraficância e, por conseguinte, o concreto risco de reiteração dleitiva.
2. Quanto ao alegado fato de que a paciente possui condições pessoais favoráveis, de se ressaltar que tal fato não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, pois que existem elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual destacado na decisão vergastada.
3. No que concerne ao pleito de prisão domiciliar, este não merece acolhimento, pois que evidenciado contexto fático idôneo a justificar a excepcionalidade prevista no paradigma jurisprudencial contido no HC nº 143641/SP, da lavra do colendo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, as circunstâncias do crime, notadamente os indícios existentes no sentido de que a paciente, na condição de companheira do preso Igor Pereira da Silva, seria a principal articuladora da distribuição da droga apreendida, estando na residência da corré Vitória Pereira Custódio, aonde localizadas 02 (duas) caixas contendo 17,5kg (dezessete quilos e quinhentos gramas) de maconha, além de 01 (uma) balança de precisão, denotam comportamento social inadequado especialmente para uma mãe, sobretudo quando se observa que, segundo narrado na denúncia, a outra acusada, Charlene de Mesquita Ferreira, teria saído do referido imóvel com uma mochila em cujo interior foram encontrados e apreendidos mais 3,5kg (três quilos e quinhentos gramas) de maconha, com o mesmo "selo de identificação que tinham as drogas que foram apreendidas na ocasião das prisões de PAULO SÉRGIO e de DARLEN", sendo o referido material entregue ao corréu Márcio Conrado Freire no estacionamento do Mercantil Nido Box, este encravado no bairro Montese, o que, ainda segundo a inicial delatória comprovaria "que todos citados nessa denúncia [fariam] parte de uma mesma organização criminosa".
4. De fato, entender-se de forma diversa acarretaria exatamente o efeito contrário do perquirido pela Justiça, pois que os métodos cada vez mais sofisticados de que se valem as organizações criminosas não tardariam a envolver o aliciamento de mulheres com filhos menores de 12 anos, puérperas e gestantes, especialmente para promoverem a distribuição e comércio de drogas, contribuindo ainda mais para desagregar lares e destruir toda e qualquer chance de desenvolvimento saudável dessas crianças.
5. Por fim, cumpre frisar que, no interrogatório realizado em Juízo, este datado de 22/01/2018, a paciente declarou que seu filho encontra-se sob os cuidados da avó materna em cidade do interior. Ora, se de um lado são inegáveis os reflexos decorrentes da prisão da mãe, causadores de estresse já avaliado clinicamente, de outro é de ser aquilatado que as circunstâncias do delito, mormente a vultosa quantidade de droga apreendida, traduzem indícios de participação ativa da acusada na narcotraficância, o que, indene de dúvidas, configura contexto fático não só causador de estresse como também nada favorável ao desenvolvimento psicológico e moral da criança, cuja saúde física não se mostra comprovadamente ameaçada, havendo provas de que teve dois episódios de febre com tratamento hospitalar em 15/11/2015 e em junho/2017, nada sendo referido posteriormente.
6. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o STJ: "Consoante decidido pelo col. Supremo Tribunal Federal no HC 134.734/SP, o compromisso assumido pelo Brasil com as "Regras de Bankok" não torna obrigatória a substituição da prisão preventiva pela domiciliar pela simples circunstância de ser a paciente mãe de filho menor de 12 (doze) anos. Devem ser analisadas outras condições, sobretudo para assegurar a observação ao princípio da proteção integral da criança." (STJ, HC 424.604/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018).
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus nº 0628996-24.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Francisco José Teixeira da Costa, em favor de Josiene Oliveira de Araújo, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. PLEITO DE SOLTURA. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISUM CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PRISÃO DOMICILIAR. TESE DE IMPRESCINDIBILIDA...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INQUÉRITO POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. SÚMULA Nº 444 DO STJ. TERCEIRA FASE. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. SÚMULA Nº 443 DO STJ. SITUAÇÃO CONCRETA QUE AUTORIZA A ELEVAÇÃO ADOTADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. NE REFORMATIO IN PEJUS. PRINCÍPIO QUE TÃO SOMENTE IMPEDE O AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Cediço, que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exasperação da reprimenda se adequadamente motivadas e devidamente atreladas à concretude dos fatos.
2 Em análise à folha de antecedentes do acusado (fl. 105), se observa que não há condenação com trânsito em julgado, utilizando-se o Juiz de primeira instância de ação penal em andamento para valorar negativamente a vetorial, contrariando a jurisprudência majoritária, no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em andamento não se prestam para majorar a pena-base. Inteligência da Súmula n. 444, do STJ, que reza: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
3 - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Inteligência da Súmula n. 443 do STJ.
4 - No caso dos autos, contudo, embora o magistrado não tenha tecido maiores considerações acerca da fração de elevação adotada, em razão das três majorantes, não se constata ilegalidade flagrante, de modo a afastar o incremento procedido pelo sentenciante, considerando as circunstâncias do caso concreto, pois foram 3 (três) os agentes que participaram da empreitada criminosa, restringindo a liberdade da vítima por mais de 40 minutos, circunstâncias que autorizam a elevação procedida pelo Juízo de primeiro grau.
4 Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a pena do apelante para 6 anos e 3 meses, em regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da condenação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, conhecer do apelo, para lhe dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 11 de abril de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INQUÉRITO POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. SÚMULA Nº 444 DO STJ. TERCEIRA FASE. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. SÚMULA Nº 443 DO STJ. SITUAÇÃO CONCRETA QUE AUTORIZA A ELEVAÇÃO ADOTADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. NE REFORMATIO IN PEJUS. PRINCÍPIO QUE TÃO SOMENTE IMPEDE O AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Cediço, que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exaspe...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006) ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADA. INSTRUÇÃO PENAL CONCLUÍDA E PROCESSO JULGADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ORDEM QUE DETERMINOU A CUSTÓDIA DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. JULGAMENTO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA PROFERIDA NEGANDO AO ACUSADO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE CONDENADO À PENA TOTAL DE 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO E 1.400 (MIL E QUATROCENTOS) DIAS-MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. PARECER MINISTERIAL PELO RECONHECIMENTO DO PREJUÍZO DA IMPETRAÇÃO. ORDEM EM CONHECIDA E DENEGADA.
1.Trata-se de habeas corpus alegando em favor do paciente a ausência de fundamentação de ordem de prisão, bem como a ocorrência de excesso de prazo no desenvolvimento do feito penal. Como pedido subsidiário, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
2. A alegativa de ocorrência de excesso de prazo não merece acolhimento já que a instrução foi encerrada e que o ora paciente já fora condenado nas penas dos artigos 33, caput, e 35 da Lei 11.343/06, a 9 (nove) anos de reclusão e 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa.
3. Alegativa de carência de fundamentos na prisão preventiva não configurada. Paciente preso em flagrante. Prisão devidamente fundamentada indicando de forma adequada os elementos e circunstâncias que autorizam a custódia. Configurada a necessidade de segregação da liberdade em face da necessidade de resguardo da ordem pública.
4. Impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando as características do caso concreto e do paciente, bem como os adequados fundamentos da custódia provisória.
5. Parecer ministerial pelo reconhecimento do prejuízo na impetração.
6. Ordem conhecida e denegada.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em julgar a ordem conhecida e denegada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006) ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADA. INSTRUÇÃO PENAL CONCLUÍDA E PROCESSO JULGADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ORDEM QUE DETERMINOU A CUSTÓDIA DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. JULGAMENTO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA PROFERIDA NEGANDO AO ACUSADO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE CONDENADO À PENA TOTAL DE 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO E 1.400 (MIL E QUATROCENTOS) DIAS-MULTA. IMPOS...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, LEI Nº 11.343/2006). ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL DO PACIENTE E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NENHUMA COAÇÃO ILEGAL IMPOSTA AO PACIENTE. ORDEM DE PRISÃO Fundamentada E MOTIVADA, EM ESPECIAL CONSIDERANDO A REITERAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. Ordem DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DESPROVIDA.
Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando, em suma, a ilegalidade diante da ausência de fundamento na ordem que determinou sua custódia cautelar.
Paciente acusado de prática de delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, da Lei nº 11.343/2006). Prisão decretada em 27 de julho de 2017.
Alegativa de carência de fundamentos na prisão preventiva não configurada. Prisão devidamente fundamentada indicando de forma adequada os motivos e circunstâncias que autorizam a custódia do paciente. Reiteração criminosa concreta. Paciente com antecedentes criminais. Configurada a necessidade de segregação da liberdade em face do necessário resguardo da ordem pública.
Impossibilidade de uso de medidas cautelares diversas do cárcere em face das características do fato, bem como dos fundamentos lançados na ordem que decretou a prisão do paciente. Condições pessoais favoráveis, por si só, não autorizam a concessão da ordem de liberdade.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e indeferimento da ordem.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, LEI Nº 11.343/2006). ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL DO PACIENTE E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NENHUMA COAÇÃO ILEGAL IMPOSTA AO PACIENTE. ORDEM DE PRISÃO Fundamentada E MOTIVADA, EM ESPECIAL CONSIDERANDO A REITERAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. Ordem DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DESPROVIDA.
Trata-se de habeas corpus, com pleito de l...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, C/C O ART. 14, II, C/C O ART. 29 C/C O ART. 73, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PACIENTES CONDENADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADES DAS PROVAS OBTIDAS ATRAVÉS DO APLICATIVO WHATSAPP, MATÉRIAS ATINENTES AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL E, AGORA, ATACADA POR RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO JÁ APRESENTADO E EM TRAMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O presente writ foi impetrado com o escopo de ver sanada a nulidade que contamina, em tese, a decisão interlocutória mista de pronúncia, haja vista ter sido fundamentada em prova ilícita, qual seja, a interceptação de informações do aplicativo whatsapp, sem a devida autorização judicial.
2. O habeas corpus é remédio de urgência e excepcional, concebido para fazer cessar ofensa ou ameaça iminente ao direito de ir e vir quando estas se mostrarem flagrantemente ilegais. Não é remédio para todos os males no processo penal. E embora o manejo do remédio heróico em substituição aos recursos cabíveis ou mesmo à revisão criminal, fora de sua inspiração originária, tenha sido admitida pelos Tribunais, tal mercê deve ser concedida apenas em situações excepcionalíssimas, quando houver ilegalidade evidente e inequívoca. Se assim não for, todo o sistema recursal em matéria criminal perde a razão de ser, bem como a ação de revisão criminal.
3. Entendo que a aferição da ilegalidade das supostas provas é matéria afeta à Ação Penal e, no caso dos presentes autos, o recurso de Apelação Criminal já foi interposto, o que possui, inclusive, o mesmo pleito deste writ, haja vista, sua análise exigir profundo exame das provas.
4. Aplicação do atual entendimento do STF sobre a inadmissibilidade de habeas como substituto recursal. Precedentes do STF: HC109.956/PR e HC 104.045/RJ (ambos de agosto de 2012). Precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
5. Parecer Ministerial pelo não conhecimento da ordem.
6. Ordem não conhecida.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, não conhecer a presente ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de abril de 2018
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, C/C O ART. 14, II, C/C O ART. 29 C/C O ART. 73, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PACIENTES CONDENADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADES DAS PROVAS OBTIDAS ATRAVÉS DO APLICATIVO WHATSAPP, MATÉRIAS ATINENTES AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL E, AGORA, ATACADA POR RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO JÁ APRESENTADO E EM TRAMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. PARECER MINISTERIAL PELO N...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO, PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO REALIZAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. A não realização de audiência de custódia não é suficiente, como único fundamento, para ensejar a ilegalidade da prisão cautelar. Precedentes do STJ.
02. Na hipótese dos autos, a conversão do flagrante em preventiva se deu através de autoridade judiciária competente, que analisou a necessidade da segregação, observando as garantias processuais e constitucionais, ficando, por essa razão, esvaziada a necessidade da realização da audiência de custódia.
03. Cediço que a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória somente se autoriza quando lastreada em elementos concretos dos autos, conforme dicção do art. 312, do CPP.
04. Na espécie, o decisum ressaltou a periculosidade dos Pacientes, a gravidade concreta da conduta, e a necessidade, diante disso, de preservar-se a ordem pública, vez que foram eles flagrados conduzindo uma motocicleta roubada, portando arma de fogo municiada, sem autorização legal, e na posse de drogas ilícitas, condutas que, em tese, infringem as normas descritas nos artigos 33 da Lei nº 11.343/06, 180 do Código Penal e artigos 12 e 16, da Lei nº 10.826/03, fundamentos suficientes para justificar a custódia cautelar.
05. Justificada a segregação cautelar, à luz do art. 312 do CPP, incabível a substituição da prisão por medidas previstas no art. 319, do CPP, dada sua insuficiência para resguardar a ordem pública.
06. Quanto ao suposto excesso de prazo na formação da culpa, não há comprovação nos autos que o tema tenha sido submetido ao Juízo de origem, o que impede o seu conhecimento por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e na espécie não constato excesso de prazo a consubstanciar flagrante ilegalidade que justifique a intervenção deste Tribunal, sobretudo porque já fora designada audiência de instrução processual para o próximo dia 24-04-2018.
07. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, e denegá-la nessa extensão, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 11 de abril de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO, PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO REALIZAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. A não realização de audiência de custódia não é suficiente, como único fundamento, para ensejar a ilegalidade da prisão cautelar. Precedentes do STJ.
02. Na hipótese dos autos, a conversão d...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO(ART. 157,§ 2º, INCISOS I E II. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. FASE INSTRUTÓRIA JÁ FINALIZADA, TENDO SIDO, INCLUSIVE, APRESENTADAS AS ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS PELAS PARTES. SÚMULA 52 DO STJ. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO PEDIDO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar (págs. 01/15) impetrado em 10 de janeiro de 2018, em favor de Francisco Edemilson da Silva Braga alegando a ocorrência do excesso de prazo na formação do processo penal, o que geraria a ilegalidade da prisão. O paciente foi preso em 01 de junho de 2017, pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso I do Código Penal Brasileiro.
2.A alegativa de ocorrência de excesso de prazo na formação do processo penal não merece ser acolhida. Inicialmente, oportuno considerar que a ação penal foi oferecida em 5(cinco) de julho de 2017, tendo sido citado o paciente para apresentação da sua manifestação em 10(dez) de julho de 2017. Defesa apresentada em 4(quatro) de outubro de 2017 e audiência de instrução já finalizada no dia 7(sete) de março de 2018, às 14(quatorze) horas, inclusive tendo sido apresentadas as alegações finais pelas partes.
3.Logo, não há que se falar em ilegalidade perpetrada pelo Juízo a quo, por se encontrar a marcha processual dentro da normalidade. Portanto, a prisão do acusado se mostra necessária para a garantia da ordem pública, não sendo constatado excesso de prazo, mas o transcurso razoável do processo, haja vista que a audiência de instrução já foi realizada, inclusive tendo sido apresentadas as alegações finais orais.
4. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido do conhecimento e denegação da ordem.
5. Ordem conhecida, mas denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus mas denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO(ART. 157,§ 2º, INCISOS I E II. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. FASE INSTRUTÓRIA JÁ FINALIZADA, TENDO SIDO, INCLUSIVE, APRESENTADAS AS ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS PELAS PARTES. SÚMULA 52 DO STJ. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO PEDIDO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar (págs. 01/15) impetrado em 10 de janeiro de 2018, em f...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO ESTADO NO CUMPRIMENTO DO SEU MISTER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO MEDIDA CAUTELARES. ORDEM CONCEDIDA. Flagrante, no caso em exame, que a prisão do paciente tornou-se ilegal face à extrapolação do prazo de seu aprisionamento inicial, em flagrante, ocorrido em 8 de abril de 2016, até a presente data, sem que tenha termo a ação penal por ele respondida, que já está com instrução encerrada há quase um ano. Dessa forma, considerando a ausência de qualquer justificativa a não ser a inoperância estatal em cumprir seu mister, forçoso reconhecer a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, circunstância, ao meu sentir, ensejadora do deferimento do pleito habeascorporal em favor do paciente, e assim substituir a sua prisão por medidas cautelares diversas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONCEDER a ordem impetrada, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
__________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO ESTADO NO CUMPRIMENTO DO SEU MISTER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO MEDIDA CAUTELARES. ORDEM CONCEDIDA. Flagrante, no caso em exame, que a prisão do paciente tornou-se ilegal face à extrapolação do prazo de seu aprisionamento inicial, em flagrante, ocorrido em 8 de abril de 2016, até a presente data, sem que tenha termo a ação penal por ele respondida, que já está com instrução encerrada há quase um ano. Dessa forma, considerando a ausên...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. A autoridade coatora bem justificou a permanência do paciente carcer ad custodiam na garantia da ordem pública. Sobre o tema o STJ: "(...) a preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência(..)". (HC nº 179816/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia, 5ª. Turma). Na contramão do que aduzido no writ, o encarceramento do paciente acautela o meio social. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS OU PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. Não há falar em revogação da prisão preventiva do paciente ou substituição do seu aprisionamento por medidas cautelares diversas, vez que estas se revelariam ineficazes ao resguardo da ordem pública. Prevalece, assim, o resguardo do interesse coletivo.Quanto ao pleito de substituição da prisão do paciente por prisão domiciliar, verifico que o pleito alçou à Instância desprovido de qualquer adminículo de prova a lhe dar sustento. No ponto considero que, apesar da banalização de pedidos desse jaez, para o seu deferimento, exige-se o preenchimento de condições bastantes restritas e rigorosas, não bastando a mera alegação de que o paciente é pai, mãe ou está doente, exigindo-se comprovação idônea do fundamento alegado para a concessão do favor legal, o que não foi o caso dos autos. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e denegar a ordem, na conformidade do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
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PRESIDENTE e RELATOR
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. A autoridade coatora bem justificou a permanência do paciente carcer ad custodiam na garantia da ordem pública. Sobre o tema o STJ: "(...) a preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. VIABILIDADE. PACIENTE SOLTO DESDE 31 DE JANEIRO DE 2008. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS SUPERVENIENTES À RESTITUIÇÃO DA LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO DESPROVIDA DE ELEMENTOS DE CAUTELARIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
01 Como cediço, a prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional. A adoção da medida extrema somente se autoriza diante da existência de prova da materialidade do crime e da presença de indícios suficientes de autoria, além da ocorrência de pelo menos um dos pressupostos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
02 Na espécie, o Paciente respondeu ao processo solto, por aproximadamente dez anos, sem que nenhum fato superveniente demonstrasse a necessidade da prisão preventiva, à luz do artigo 312 do CPP, circunstância que lhe permite recorrer em liberdade.
03 Ordem concedida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder a ordem, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 11 de abril de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. VIABILIDADE. PACIENTE SOLTO DESDE 31 DE JANEIRO DE 2008. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS SUPERVENIENTES À RESTITUIÇÃO DA LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO DESPROVIDA DE ELEMENTOS DE CAUTELARIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
01 Como cediço, a prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional. A adoção da medida extrema somente se autoriza diante da existência de prova da materialidade do crime e da presença de indícios suficientes de autoria, além da ocorrência de pelo menos um dos pressupostos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
02 Na...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE RELAXADA POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DESCUMPRIMENTO. RÉU NÃO LOCALIZADO PARA CUMPRIMENTO DE ATOS PROCESSUAIS. CITAÇÃO POR EDITAL E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO EFETUADA. FEITO COM REGULAR TRAMITAÇÃO, CONSIDERADA A COMPLEXIDADE DA CAUSA COM PLURALIDADES DE RÉUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. Ausente constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, ante a constatação da regular tramitação da ação penal respondida pelo ora paciente, complexa, com pluralidade de réus, como também, constatada incompatibilidade do réu em cumprir medidas alternativas à prisão, impõe-se-lhe a manutenção do aprisionamento cautelar, sobremodo, para garantia da aplicação penal e conveniência da instrução processual. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
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PRESIDENTE e RELATOR
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE RELAXADA POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DESCUMPRIMENTO. RÉU NÃO LOCALIZADO PARA CUMPRIMENTO DE ATOS PROCESSUAIS. CITAÇÃO POR EDITAL E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO EFETUADA. FEITO COM REGULAR TRAMITAÇÃO, CONSIDERADA A COMPLEXIDADE DA CAUSA COM PLURALIDADES DE RÉUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. Ausente constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, ante a constatação da regular tramit...