PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. ORDENAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DEVIDO PROCESSAMENTO.
1. Na exordial (fls. 03/13), objetiva o promovente o recebimento do valor integral de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), por, após ter sofrido acidente de trânsito, em 12/10/2014, sofreu lesões gravíssimas de natureza permanente, sendo diagnosticado com lesão no quadril esquerdo e fratura no joelho esquerdo.
2. Em despacho de fls. 35/36, o juízo de planície solicitou que se emendasse a inicial, para que o autor: informe sua profissão; seu endereço eletrônico; acoste comprovante de endereço atualizado, com data de emissão de no máximo dois meses; junte aos autos tabela securitária da SUSEP e laudo médico atualizado e o comprovante do valor pago a ele na fase administrativa.
3. Compulsando os autos, tenho que se encontra perfeitamente identificada a causa de pedir, o pedido, a narração dos fatos com conclusão lógica, bem como a possibilidade jurídica do pedido, nos termos da legislação pátria.
4. Segundo o caput do art. 5º da Lei nº 6.194/74, no caso de pedido de complementação de Seguro DPVAT, deve a parte comprovar a ocorrência do sinistro e as lesões dele decorrentes.
5. Para esse fim, juntou o autor/apelante o boletim de ocorrência e documentos médicos de seu atendimento hospitalar (fls. 16/31).
6. Desse modo, as questões atinentes à invalidez e seu grau dependem, para a melhor solução da lide, da formação do contraditório e do transcorrer normal do processo, especificadamente com a dilação probatória, à qual é direito do requerente e dever do judiciário ordenar sua realização, uma vez que a assertiva de ser documento indispensável à propositura da ação configura ofensa direta aos princípios do acesso à justiça e cerceamento de defesa.
7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDAM OS MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. ORDENAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DEVIDO PROCESSAMENTO.
1. Na exordial (fls. 03/13), objetiva o promovente o recebimento do valor integral de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), por...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPARECIMENTO DO PROMOVENTE NA DATA DESIGNADA PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REQUERENTE. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. DÚVIDAS QUANTO À ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA NO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA A REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Compulsando os autos, observo que a sentença recorrida deve ser anulada, tendo em vista a ausência de comprovação da intimação pessoal da parte autora acerca do despacho de fl. 81.
2. Isso porque a intimação do promovente fora procedida através de carta com aviso de recebimento, onde não consta qualquer assinatura do recebedor. Convém ressaltar, ainda, que consta no aviso de recebimento a expressão: "não procurado" (fl. 90).
3. Além do que o endereço fornecido pelo requerente se localiza na zona rural de Pedra Branca, em que o atendimento pelos correios pode se mostrar ineficiente, não sendo esse expediente processual o meio adequado para intimação pessoal do autor.
4. Mesmo havendo a intimação do patrono do requerente acerca da audiência, não se pode atribuir a terceiro a responsabilidade de cientificá-lo da obrigação de comparecimento, mesmo que este seja seu representante jurídico.
5. Destaco que os documentos juntados na inicial não são suficientes para a demonstração da invalidez permanente, fazendo-se necessária a realização da perícia médica.
6. Sendo assim, a fim de evitar a ocorrência de cerceamento de defesa, a situação posta nos autos demandava que nova tentativa de intimação pessoal da parte fosse levada a efeito, desta feita por de Oficial de Justiça, o que não ocorreu.
7. Dessa forma, diante da ausência de intimação pessoal da parte autora, a sentença apelada deve ser anulada com o retorno dos autos ao juízo de origem para sua regular instrução.
8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDAM OS MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPARECIMENTO DO PROMOVENTE NA DATA DESIGNADA PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REQUERENTE. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. DÚVIDAS QUANTO À ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA NO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUT...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos por LÍCIA LIMAVERDE CABRAL DE OLIVEIRA e outros, em face do acórdão de fls. 375/389, que julgou improcedente a apelação dos embargantes, e parcialmente procedente o recurso da DIOCESE DO CRATO, apenas para desconstituir o dano moral concedido no primeiro grau, mantendo a sentença nos demais termos.
II - Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
III - In casu, LÍCIA LIMAVERDE CABRAL DE OLIVEIRA e outros, ora embargantes, alegaram omissão quanto a apreciação dos arts. 104, III, CC; art. 148, CC; art. 166, III, CC; 167, § 1º, CC; art. 171, II, CC; art. 186, CC art. 33, Lei do Inquilinato.
IV - Na espécie, a manifestação da Embargante não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento.
V - Existindo posicionamento fundamentado sobre a questão posta em juízo, os embargos de declaração não servem para reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, a teor da súmula 18 desta Corte.
VI - Por fim, inviável o prequestionamento ambicionado pela embargante, pois, mesmo para esse fim, é imprescindível a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Registre-se que a não manifestação expressa de dispositivos legais não impede o conhecimento de eventual recurso especial, pois, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a menção expressa de artigos de lei para estar configurado o prequestionamento da matéria
VII Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0033617-36.2013.8.06.0071/50000, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR o referido recurso, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos por LÍCIA LIMAVERDE CABRAL DE OLIVEIRA e outros, em face do acórdão de fls. 375/389, que julgou improcedente a apelação dos e...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Perdas e Danos
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Cuida-se de Embargos de Declaração, interpostos por FRANCISCA LÚCIA VANDERLEI e outros, em face do acórdão de fls. 379/393, que julgou improcedente a apelação dos embargantes, e parcialmente procedente o recurso da DIOCESE DO CRATO, apenas para desconstituir o dano moral concedido no primeiro grau, mantendo a sentença nos demais termos.
II - Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
III - In casu, FRANCISCA LÚCIA VANDERLEI e outros, ora embargantes, alegaram omissão quanto a apreciação dos arts. 104, III, CC; art. 148, CC; art. 166, III, CC; 167, § 1º, CC; art. 171, II, CC; art. 186, CC art. 33, Lei do Inquilinato.
IV - Na espécie, a manifestação da Embargante não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento.
V - Existindo posicionamento fundamentado sobre a questão posta em juízo, os embargos de declaração não servem para reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, a teor da súmula 18 desta Corte.
VI - Por fim, inviável o prequestionamento ambicionado pela embargante, pois, mesmo para esse fim, é imprescindível a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Registre-se que a não manifestação expressa de dispositivos legais não impede o conhecimento de eventual recurso especial, pois, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a menção expressa de artigos de lei para estar configurado o prequestionamento da matéria
VII Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0033616-51.2013.8.06.0071/50000, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR o referido recurso, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Cuida-se de Embargos de Declaração, interpostos por FRANCISCA LÚCIA VANDERLEI e outros, em face do acórdão de fls. 379/393, que julgou improcedente a apelação dos embargante...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Perdas e Danos
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES SECURITÁRIAS. PRECEDENTES STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA PERANTE O JUÍZO PROCESSANTE. AQUIESCÊNCIA DAS PARTES.INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO SINISTRO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. SÚMULA Nº 43 E 580 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No mérito, o cerne da controvérsia gira em torno da debilidade da vítima, seja porque e da necessidade de comprovação da debilidade permanente advinda do referido acidente.
2. No caso, observa-se que o valor de R$ 1.350,00, pago pela via administrativa não foi devidamente atualizado, devendo incidir correção monetária a partir do evento danoso. Entretanto, o Juízo Singular julgou improcedente o pedido autoral de que a seguradora ré pagasse o valor referente à diferença decorrente de correção monetária.
3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Presidente do Órgão Julgador/ Relator
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AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES SECURITÁRIAS. PRECEDENTES STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA PERANTE O JUÍZO PROCESSANTE. AQUIESCÊNCIA DAS PARTES.INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO SINISTRO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. SÚMULA Nº 43 E 580 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No mérito, o cerne da controvérsia gira em torno da debilidade da vítima, seja porque e da necessidade de comprovação da...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. SISTEL. CASO CONCRETO EM QUE O AUTOR, ORA APELANTE, TENDO ADERIDO AO PLANO DISPONIBILIZADO PELA ENTIDADE PROMOVIDA QUANDO VIGIA REGULAMENTO DATADO DE 1977, SOMENTE SATISFEZ OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR NO ANO DE 1998, SOB A REGÊNCIA DE REGULAMENTO EM VIGOR DESDE 1991. A ADESÃO AO PLANO GERA APENAS EXPECTATIVA DE DIREITO, O QUAL SE CONSIDERA ADQUIRIDO APENAS QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Enquanto não satisfeitos os pressupostos ensejadores da complementação da aposentadoria, o benefício constituir-se-ia em simples e mera expectativa de direito, isto a significar, por consectário lógico, a inexistência de direito adquirido à percepção nos moldes do Regulamento vigorante à época da adesão ao plano respectivo, enquanto insatisfeitos os requisitos, condição que, no presente caso, somente veio a ser implementada já na vigência do Regulamento de 1991.
2. Preconiza a jurisprudência do STJ, em tais circunstâncias, a aplicação do Regulamento vigente à época em que o apelante efetivamente implementa os requisitos necessários à obtenção dos benefícios da aposentadoria suplementar.
3. In casu, apesar da Apelante haver aderido ao plano em 1977, somente satisfez os requisitos necessários à aposentadoria em 1998, já na vigência do Regulamento de 1991.
4. Aplica-se-lhe, pois, o Regulamento da SISTEL de 1991, que, referente ao cálculo do benefício, estabelece que o valor corresponderá à diferença entre 90% (noventa por cento) do salário-real-de-benefício e o valor do benefício previdenciário padrão, conforme os arts. 33 e 34 do referido Regulamento.
5. Apelação conhecida e improvida. Sentença hígida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0033091-95.2007.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 18 de abril de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. SISTEL. CASO CONCRETO EM QUE O AUTOR, ORA APELANTE, TENDO ADERIDO AO PLANO DISPONIBILIZADO PELA ENTIDADE PROMOVIDA QUANDO VIGIA REGULAMENTO DATADO DE 1977, SOMENTE SATISFEZ OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR NO ANO DE 1998, SOB A REGÊNCIA DE REGULAMENTO EM VIGOR DESDE 1991. A ADESÃO AO PLANO GERA APENAS EXPECTATIVA DE DIREITO, O QUAL SE CONSIDERA ADQUIRIDO APENAS QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Previdência privada
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO. SEGURO DE AUTOMÓVEIS. CONTRADIÇÕES DO SEGURADO CONFIGURADA. INGESTÃO DE BEBIDA ALCÓLICA. PERDA DA GARANTIA DO SEGURADO. AUTOR, INTECIONALMENTE, PÔS RISCO AO CONTRATO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DO STJ. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. O cerne do presente recurso reside na reforma da sentença proferida pelo preclaro Juízo primevo, que julgou improcedente o pleito do autor, ora apelante, haja vista a ausência de conjunto probatório capaz de provar os argumentos apresentados pelo promovente.
2.Compulsando os autos, verifica-se que o autor ajuizou ação para cumprimento de contrato em face da Companhia de Seguros ALLIANZ Seguradora com o fito de receber o pagamento do valor segurado, no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), relativo ao valor do seguro do veículo realizado com a promovida.
3.Como é cediço, o contrato de seguro permite ao segurado, no caso de ocorrência de sinistro, o pagamento de indenização conforme disposto no contrato. Para recebimento do prêmio, faz-se mister que sejam cumpridas pelos contratantes as cláusulas contratuais e que não restem configuradas as excludentes de responsabilidade da Seguradora.
4. Na peça inicial, mais especificamente à página 05, o requerente, ora apelante, alega que conheceu duas garotas em uma casa de show no dia 08/01/2008, consumiram bebidas alcoólicas e que, de lá, dirigiram-se ao motel. Aduz ainda que após a saída do motel, conduzindo o seu veículo, sentiu que os olhos ficaram pesados e, a partir daí, só retornou o sentido após algumas horas sem o seu carro e outros demais pertences pessoais. Ocorre que há contradições entre as afirmações do segurado, as quais não foram comprovadas e estão em dissonância com as demais provas dispostas aos autos.
5. In casu, o próprio segurado confessou ter ingerido álcool e narrado toda uma situação que, sem sombra de dúvidas, incrementou o risco do incidente, dando total causa ao ocorrido.
6.Sendo assim, uma vez comprovada a culpa do segurado no agravamento intencional do risco do objeto do contrato, impõe-se a exclusão da responsabilidade da seguradora em indenizar, na melhor exegese do artigo 768 do Código Civil e conforme precedentes dos Tribunais Pátrios e do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelo conhecido, mas improvido. Sentença mantida
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0073490-35.2008.8.06.0001 por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença na sua integralidade, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO. SEGURO DE AUTOMÓVEIS. CONTRADIÇÕES DO SEGURADO CONFIGURADA. INGESTÃO DE BEBIDA ALCÓLICA. PERDA DA GARANTIA DO SEGURADO. AUTOR, INTECIONALMENTE, PÔS RISCO AO CONTRATO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DO STJ. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. O cerne do presente recurso reside na reforma da sentença proferida pelo preclaro Juízo primevo, que julgou improcedente o pleito do autor, ora apelante, haja vista a ausência de conjunto probatório capaz de provar os argumentos apresentados pelo promovente.
2.Compulsando os autos, verifica-se que...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE NOS CONTRATOS QUE A PREVEJAM EXPRESSAMENTE E QUE TENHAM SIDO FIRMADOS APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.963-17/2000. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA DE COMISSÃO REFERENTE À REMUNERAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA POR CORRESPONDENTE BANCÁRIO SOB O TÍTULO "OUTROS SERVIÇOS". IMPOSSIBILIDADE. OFENSA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO CONSUMERISTAS. ENCARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ PELA EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. APELAÇÕES CONHECIDAS, SENDO IMPROVIDA A DO AUTOR E PROVIDA, EM PARTE, A DO RÉU.
1. Após a edição da Medida Provisória n.° 1.963-17/2000, reeditada pela Medida Provisória n.° 2.170-36/2001, passou-se a admitir a capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, desde que atendidas duas exigências: a) que o contrato tenha sido firmado após a publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17, de 31/03/2000 e b) que conste do contrato cláusula expressa de previsão da dita capitalização. Entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere do inteiro teor das Súmulas 514 e 539.
2. Examinando-se estes autos digitais, mais precisamente às páginas 359/361, verifica-se que o contrato fora firmado em 06/08/2010, ou seja, após a edição da Medida Provisória n.º 1.963-7/2000, prevendo expressamente a cobrança de taxa de juros remuneratórios de 1,98% ao mês e 26,63% ao ano. Assim, constata-se que há previsão expressa da capitalização de juros no contrato em análise, eis que o duodécuplo da taxa mensal é inferior à taxa anual.
4. Não há, na espécie, qualquer óbice à capitalização dos juros na forma contratada. Ao assinar o contrato, o apelante aceitou a incidência de tais taxas, não logrando êxito em demonstrar a incidência de qualquer tipo de imprevisão que justifique a modificação do pacto, observando-se, em casos tais, o axioma pacta sunt servanda, para manter inalterada a disposição contratual neste sentido.
5. A Tabela Price, referência ao seu idealizador, o inglês Richard Price, é também conhecida como Sistema Francês de Amortização. Consiste em um método utilizado para pagamento parcelado que contempla, no cálculo das parcelas, pré-fixadas, a amortização do principal e juros remuneratórios. Ocorre que, ao contrário dos sistemas em que há a capitalização mensal dos juros, a Tabela Price dedica, inicialmente, proporção maior da parcela ao pagamento dos juros, que vão sendo reduzidos a cada pagamento, em função das amortizações, até a integral quitação do débito contratual.
6. Dessa forma, a aplicação da Tabela Price não implica, por si só, em abusividade, desde que, como cediço, a capitalização mensal de juros, permitida nas operações bancárias, tenha sido, como in casu, expressamente pactuada.
7. O perscrutar dos presentes autos digitais revela que o promovido, ora apelante, cobrou do autor, aqui apelado, o valor de R$ 34.676,19 (trinta e quatro mil, seiscentos e setenta e seis reais e dezenove centavos) sob o título "outros serviços", referente à remuneração de correspondente bancário por serviço de intermediação financeira, valor este que corresponde a exatos 23% (vinte e três por cento) do montante do empréstimo, qual seja, R$ 150.766,03 (cento e cinquenta mil, setecentos e sessenta e seis reais e três centavos), revelando-se, desde logo, indevida, porquanto exagerada, tal exação.
8. A jurisprudência dos tribunais pátrios é no sentido de não admitir que a instituição financeira repasse ao consumidor os encargos referentes à remuneração dos serviços de intermediação prestados por correspondentes bancários, uma vez que tal despesa deve compor o custo operacional do banco, representando tal repasse uma clara afronta ao que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, nos arts. 39, V e 51, XII e § 1º, III.
9. Não obstante indevida a cobrança de comissão para remuneração de serviço de intermediação financeira prestado por correspondente bancário, na esteira da jurisprudência do colendo STJ, não há que se falar em má-fé do banco apelante, porquanto a referida exigência, que ora se adjetiva como abusiva, estava prevista nas Condições Gerais do Contrato de Empréstimo Pessoal/Financiamento Mediante Consignação em Folha de Pagamento Órgãos Públicos (item 4.3) e no Termo de Adesão ao Contrato de Empréstimo/Financiamento Mediante Consignação (campo III.a), conforme se observa às páginas 45/52, devendo a devolução, portanto, operar-se na forma simples e não em dobro.
10. Apelações conhecidas, negando-se provimento à interposta pelo autor e dando-se parcial provimento à intentada pelo banco réu, para, reformando a sentença vergastada, afastar a devolução em dobro do valor cobrado a título de "pagamento de outros serviços" (cláusula III.a), devendo operar-se a restituição da forma simples, no valor de R$ 34.676,19 (trinta e quatro mil, seiscentos e setenta e seis reais e dezenove centavos), mantendo-se o decisum primevo em seus demais termos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer das Apelações Cíveis interpostas nos autos do processo de n.º 0194466-27.2015.8.06.0001, para negar provimento à do autor e dar parcial provimento à do réu, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 18 de abril de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE NOS CONTRATOS QUE A PREVEJAM EXPRESSAMENTE E QUE TENHAM SIDO FIRMADOS APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.963-17/2000. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA DE COMISSÃO REFERENTE À REMUNERAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA POR CORRESPONDENTE BANCÁRIO SOB O TÍTULO "OUTROS SERVIÇOS". IMPOSSIBILIDADE. OFENSA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO CONSUMERISTAS. ENCARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUS...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. FALTA DE COMPARECIMENTO NA DATA AGENDADA PARA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL OU PERITO OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Da análise dos autos, devido à controvérsia do mesmo exigir esclarecimentos mais específicos, demonstra-se imprescindível a realização da perícia técnica, nos termos da lei supra citada, para aferir, com maior precisão, o grau de invalidez suportado pelo segurado.
Analisando os autos, observo que o autor não fora devidamente intimado para comparecimento no referido ato, vez que a carta de intimação com o AR (Aviso de Recebimento) retornou com a informação "não existe o número", conforme se verifica à página 121. Cumpre ressaltar que o postulante acostou, junto à inicial, comprovante de endereço válido, página 22, demonstrando claramente o endereço e o número de sua residência.
Devido à ausência de intimação pessoal da parte autora, a sentença deve ser anulada com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular trâmite.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0195191-84.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença do magistrado a quo e determinando o retono dos autos ao Juízo de origem para regular processamento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 18 de abril de 2018
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. FALTA DE COMPARECIMENTO NA DATA AGENDADA PARA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL OU PERITO OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Da análise dos autos, devido à controvérsia do...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 372 DO STJ. NOVO CPC. PREVISÃO EXPRESSA NO § ÚNICO DO ART. 400 E ART. 403. ENUNCIADO Nº 54 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS. MULTA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. PRAZO DE 05 DIAS DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela BV FINANCEIRA contra decisão interlocutória proferida em sede de Ação Cautelar, que determinou a exibição dos contratos celebrados com a autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
No caso em tela, o interesse de agir resta patente, posto que a autora pretendia com a ação cautelar em tela a exibição de contrato que seria discutido em sede de ação principal. In casu, considerando que a ação foi proposta sob a égide do CPC de 1973, ainda prevalecia o processo cautelar autônomo. Ademais, acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de "que o correntista possui interesse de agir na propositura de ação de exibição de documentos - no caso, extratos e contratos bancários -, objetivando, em ação principal, discutir a relação jurídica deles originada. (STJ - AgRg no Ag: 1337079 PB 2010/0145136-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/05/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2011).
No que tange ao cabimento de multa em ação cautelar de exibição de documento, cumpre destacar que prevalecia, anteriormente ao advento do novo CPC, o entendimento de que seria incabível a multa, em consonância com a súmula nº 372 do Superior Tribunal de Justiça, que enunciava: Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. Ocorre que com a entrada em vigor do NCPC, tal súmula restou superada, vez que o Código de forma expressa enuncia, em seu § único, do art. 400, a possibilidade do Magistrado adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido, caso necessário. Além disso, o § único do art. 403 também prevê a possibilidade de aplicação do pagamento de multa no caso de terceiro não proceder a exibição de documento. Enunciado nº 54 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
No caso em tela, a multa foi fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, encontrando-se tal valor em perfeita harmonia com o seu objetivo principal e razoável diante da situação concreta, não havendo que se falar em valor excessivo. Outrossim, tal valor encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Na vertente caso, já havia transcorrido desde a primeira determinação judicial mais de 11(onze) meses sem o devido cumprimento. Sendo assim, mostra-se razoável o prazo de mais 5 (cinco) dias úteis, já que se trata de ato simples e corriqueiro, de responsabilidade integral da instituição financeira.
Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0625948-91.2016.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 18 de abril de 2018
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 372 DO STJ. NOVO CPC. PREVISÃO EXPRESSA NO § ÚNICO DO ART. 400 E ART. 403. ENUNCIADO Nº 54 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS. MULTA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. PRAZO DE 05 DIAS DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela BV FINANCEIRA contra decisão interlocutória proferida em sede de Ação Cautelar, que determinou a exibição dos contratos celebrados com a a...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Descontos dos benefícios
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SUSPENSÃO, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA ANTERIORMENTE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO ANTECIPATÓRIO PELO MAGISTRADO A QUO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela BV Financeira contra decisão interlocutória, em sede de Ação de Busca e Apreensão, que, verificando a prejudicialidade entre as ações de busca e apreensão e revisional, suspendeu a presente ação com o fito de evitar decisões conflitantes.
A precedente protocolização da Ação Revisional em relação à Ação de Busca e Apreensão impõe a prejudicialidade desta, de modo que não se mostra legítima a concessão de medida liminar de busca e apreensão.
O Magistrado, conforme se infere por consulta processual, não analisou o pleito antecipatório requestado pela autora, não se podendo afirmar se estão presentes os requisitos exigidos para afastamento da mora e para continuação da suspensão da ação de busca e apreensão. Ora, não pode a agravada ser prejudicada pela ausência de análise ao pleito antecipatório, posto que ajuizou a demanda anteriormente a presente ação de busca e apreensão.
Nesse esteio, verificando que há flagrante prejudicialidade entre as demandas, deve-se permanecer suspensa a ação de busca e apreensão até a análise pelo Magistrado do pleito referente à ação revisional, seja pela precariedade da medida, seja pela possibilidade de dano in reverso a ser experimentado pela agravada, o que não se verifica em relação à agravante, que poderá reaver seu direito de crédito a qualquer momento, após o desate da demanda revisional.
Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0624043-51.2016.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 18 de abril de 2018
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SUSPENSÃO, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA ANTERIORMENTE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO ANTECIPATÓRIO PELO MAGISTRADO A QUO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela BV Financeira contra decisão interlocutória, em sede de Ação de Busca e Apreensão, que, verificando a prejudicialidade entre as ações de busca e apreensão e revisional, suspendeu a presente ação com o fito de evitar decisões conflitan...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRAZO TRIENAL. DECURSO DO PRAZO. INÉRCIA DO APELANTE. RECONHECIMENTO. OITIVA PRÉVIA DA PARTE INTERESSADA, DESNECESSIDADE. REGIME JURÍDICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo promovente da Ação de Cobrança de Indenização de Seguro DPVAT, desafiando sentença extintiva do feito pela prescrição da pretensão executiva, por entender que houve afronta aos princípios do contraditório e do devido processo legal decorrente da não oitiva prévia da parte autora antes do pronunciamento da prescrição da pretensão da execução. 2. O prazo prescricional relativo à pretensão do beneficiário de seguro contra o agente segurador opera-se em três(3) anos, segundo preceptivo insculpido no inc. IX, do § 3º, art. 206 do Código Civil. 3. Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação". 4. No caso em tablado, mostra-se incontroversa a coexistência dos dois requisitos, ou seja, a parte apelante não impugna, nas suas razões de apelação, nem a existência de sua inércia, tampouco o decurso do prazo prescricional. 5. No regime legal do Código de Processo Civil de 1973, inexiste obrigatoriedade de prévia oitiva da parte contrária para legitimar a declaração da prescrição, porquanto a decurso do prazo e as consequências advindas da inação do interessado operam ipso iure, ou seja, de pleno direito. 6. Além do mais, o Repertório Processual Buzaid, no art. 219, § 5º, detinha expressa disposição sobre a declaração da prescrição, ex officio, pelo juiz, sem quaisquer condicionantes e independentemente de provocação e de oitiva prévia de qualquer interessado, rezando textualmente que " O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença integralmente mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação n.º: 0463838-21.2011.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza/CE, 18 de abril de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRAZO TRIENAL. DECURSO DO PRAZO. INÉRCIA DO APELANTE. RECONHECIMENTO. OITIVA PRÉVIA DA PARTE INTERESSADA, DESNECESSIDADE. REGIME JURÍDICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo promovente da Ação de Cobrança de Indenização de Seguro DPVAT, desafiando sentença extintiva do feito pela prescrição da pretensão executiva, por entender que houve afronta aos princípios do contraditório e do devido...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DO INVENTARIANTE. ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE FISCAL DO ERÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO INVENTARIANTE. INOBSERVÃNCIA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS. INTELIGÊNCIA DO ART. 995, II, DO CPC/73 (ART. 662, II, NCPC). CASO DE REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE, DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. 1. Cuida-se de recurso de apelação manejado por inventariante contra sentença prolatada no processo de inventário, por suposta configuração do abandono da causa. 2. O recurso apelatório mostra-se extemporâneo, mesmo em se considerando a prerrogativa do prazo em dobro para os litisconsortes representados por advogados distintos, vez que o exame dos autos revela que a interposição do recurso ocorreu mais de três(3) meses após a intimação do apelante; 3. O processo de inventário condensa interesses particulares e do erário, aqueles em relação à regular partilha do acervo hereditário e este atinente à obtenção de receita derivada do imposto incidente (ITCMD), de modo que, a solução para a atuação desidiosa do inventariante é sua remoção, nos moldes do art. 995, inc. II, do CPC/1973, jamais a extinção do feito. 4. No plano procedimental, vê-se que não houve a intimação pessoal do autor para que impulsionasse o feito, conforme determina a previsão do art. 267, § 1º, do CPC/1973, porquanto, vaza dos autos que o aviso de recebimento expedido, a fim de intimar o inventariante para dar prosseguimento à ação, não foi firmado por este, mas sim por terceiro alheio à relação processual. 5. Aplica-se ao caso, o princípio do efeito translativo dos recurso para conhecer, de ofício, matéria não arguida no recurso, no caso a impossibilidade de extinção do processo de inventário. 6. Recurso não conhecido, por sua intempestivida. Sentença anulada, de ofício. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0002000-25.2013.8.06.0179 por unanimidade, em não conhecer do recurso de apelação e, de ofício, cassar a sentença, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 18 de abril de 2018
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Ceará
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DO INVENTARIANTE. ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE FISCAL DO ERÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO INVENTARIANTE. INOBSERVÃNCIA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS. INTELIGÊNCIA DO ART. 995, II, DO CPC/73 (ART. 662, II, NCPC). CASO DE REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE, DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. 1. Cuida-se de recurso de apelação...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Inventário e Partilha
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Processo: 0629397-23.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: José Ilo Alves Dantas
Agravado: Deocleciano Rocha Bezerra
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DE BENS PENHORADOS. CABIMENTO EM APENAS UM DOS IMÓVEIS. OBSERVADA A REALIZAÇÃO DE UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 873 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA EM PARTE. O pedido de "nova avaliação" deve ser acompanhado de elementos concretos que possam desabonar o valor atribuído nas avaliações anteriores, à luz das disposições do art. 873 do NCPC, o qual detém rol taxativo. Na hipótese, observada está a comprovação dos preceitos legais a fim de demonstrar a necessidade de nova avaliação no bem denominado de "Sítio Varjota", haja vista o transcurso do tempo da última avaliação, em torno de quatro anos. Agravo de Instrumento conhecido e provido em parte. Decisão de primeiro grau reformada em parte. Decisão Interlocutória de fls. 2005/2008 com efeitos revogados também de modo parcial.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0629397-23.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: José Ilo Alves Dantas
Agravado: Deocleciano Rocha Bezerra
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DE BENS PENHORADOS. CABIMENTO EM APENAS UM DOS IMÓVEIS. OBSERVADA A REALIZAÇÃO DE UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 873 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA EM PARTE. O pedido de "nova avaliação" deve ser acompanhado de elementos concretos que possam desabonar o valor atribuído nas avaliações anteriores, à luz das disposições do art. 873 do N...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CITAÇÃO DO DEVEDOR POR CARTA PRECATÓRIA. FALTA DE JUNTADA DO TÍTULO QUE ENSEJOU A EXECUÇÃO, A PROCURAÇÃO DOS ADVOGADOS E DO DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO CRÉDITO. NULIDADE. ARTIGOS 238, 250, 260 E 320, DO CPC. LIMINAR DEFERIDA. DETERMINAÇÃO DE NOVA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA, AGORA EM OBEDIÊNCIA A LEGISLAÇÃO VIGENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Verifica-se que o agravante, inconformado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Nova Russas/Ce, que determinou a sua citação, por meio de oficial de justiça e por carta precatória, para compor o polo passivo da execução, que culminou na penhora de bem imóvel de propriedade do mesmo, interpõe o presente Agravo de Instrumento, alegando, em suma, que a referida carta precatória está mal instruída, posto que nela não está a procuração dos advogados, anterior e atual, e nem foi anexado o título que ensejou a execução.
2. Sabe-se que a circunstância da citação que se dá através de carta precatória, não elide a observância dos requisitos dos arts. 250 e 260, ambos do CPC/15, que, por sua vez, deverá vir instruída com os documentos essenciais à sua propositura, nos termos do art. 320, do mesmo códex. Cuida-se de um pressuposto processual relevante (art. 238, CPC/15), o qual, - se não for cumprido com rigor - impede o desenvolvimento válido do processo (art. 485, inciso IV, CPC/15).
3. In casu, a carta precatória que efetivou o ato citatório não trouxe consigo para o conhecimento do devedor o título em que se funda a ação (prova escrita sem eficácia de título executivo), a procuração dos advogados, bem como o demonstrativo atualizado do crédito, impedindo, desta feita, de analisar suas formalidades, validade e até mesmo sua própria veracidade/existência.
4. A falta de juntada importa em prejuízo do devedor, por privar-lhe de elemento essencial à formulação da defesa através de embargos, resultando em nulidade da citação realizada por carta precatória.
5. Desta feita, estando presentes os requisitos insculpidos no § único, do art. 995, do CPC (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, aliados a probabilidade de provimento do recurso), deve ser deferido o efeito suspensivo requestado na inicial, determinando que seja expedida nova carta precatória, agora com obediência a legislação vigente, bem como que se proceda a anulação de todos os atos posteriores.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CITAÇÃO DO DEVEDOR POR CARTA PRECATÓRIA. FALTA DE JUNTADA DO TÍTULO QUE ENSEJOU A EXECUÇÃO, A PROCURAÇÃO DOS ADVOGADOS E DO DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO CRÉDITO. NULIDADE. ARTIGOS 238, 250, 260 E 320, DO CPC. LIMINAR DEFERIDA. DETERMINAÇÃO DE NOVA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA, AGORA EM OBEDIÊNCIA A LEGISLAÇÃO VIGENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Verifica-se que o agravante, inconformado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Nova Russas/Ce, que determinou a sua citação, por meio de oficial de justiça e por carta pre...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO APREENDIDO E POSTERIORMENTE VENDIDO. APURADO SALDO NEGATIVO ENTRE O PREÇO DA VENDA E O DÉBITO EM ABERTO. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Cuida-se na origem de contrato de Crédito Direto ao Consumidor com cláusula de alienação fiduciária, mediante o qual a contratante se obrigou ao pagamento de 36 (trinta e seis) parcelas mensais para a aquisição do veículo descrito na exordial. Porém, após o adimplemento de 13 (treze) prestações, não deu continuidade ao pagamento, razão pela qual a instituição financeira moveu ação de busca e apreensão, cuja liminar foi cumprida e, posteriormente, o bem foi alienado. A pretensão autoral consiste na rescisão contratual e na devolução das parcelas pagas, com abatimento de 20% vinte por cento), relativos ao uso e desgaste do veículo.
2.. De acordo com o que disciplinam os artigos 1º e 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, após a alienação do veículo, eventual saldo remanescente a ser entregue ao devedor é obtido a partir do preço da venda. Assim, o regramento impõe que o credor se utilize do preço obtido na venda do veículo financiado com aplicação no seu crédito e despesas ocorridas em face do procedimento adotado, além de entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas, consoante os exatos termos legais.
3. No caso do saldo apurado com a venda da coisa não ser bastante para quitar a dívida, o devedor continua em débito para com o credor fiduciário. Na espécie, não restou saldo positivo a favor da devedora, mas um saldo devedor remanescente a favor do credor, do qual a recorrente não pode se esquivar.
4. Nessa trilha, inexistindo discussão sobre o valor da venda do bem alienado e não tendo sido impugnados especificamente os documentos apresentados pela instituição apelada, é de se reconhecer a existência de saldo devedor e, consequentemente, a improcedência da pretensão autoral de restituição das parcelas pagas, bem como a possibilidade de inserção do nome da devedora em cadastros restritivos de crédito caso não seja adimplido o débito remanescente.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO APREENDIDO E POSTERIORMENTE VENDIDO. APURADO SALDO NEGATIVO ENTRE O PREÇO DA VENDA E O DÉBITO EM ABERTO. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Cuida-se na origem de contrato de Crédito Direto ao Consumidor com cláusula de alienação fiduciária, mediante o qual a contratante se obrigou ao pagamento de 36 (trinta e seis) parcelas mensais para a aquisição do veículo descrito na exordial. Porém, ap...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO COMO ÚNICO FUNDAMENTO. ÔNUS DO EMBARGANTE DE APRESENTAR PLANILHA ATUALIZADA DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DESATUALIZADO E ELABORADO PELA PARTE ADVERSA, SEM APONTAR ONDE RESIDE O ALEGADO EXCESSO. DESATENÇÃO AO REGRAMENTO DO ART. 917, § 3º, DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O art. 917, §§ 3º e 4º, I, do CPC disciplina que, sendo os Embargos à Execução fundamentados unicamente em excesso de execução, deve o embargante declarar, de logo, o montante que entende devido, acompanhado de demonstrativo do débito, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
2. Tal sistemática serve para inibir, já no seu nascedouro, defesas manifestamente infundadas e procrastinatórias, não se submetendo, inclusive, à determinação de emenda da inicial, sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade do processo executivo.
3. Na espécie, inobstante a embargante tenha declarado o valor que entende devido (R$24.217,71), referido montante baseou-se em planilha datada de 26/01/2015, enquanto a ação foi proposta em 22/09/2016, portanto, totalmente desatualizada. Não se trata, in casu, de pequena defasagem temporal, mas de um lapso de um ano e oito meses, o que justifica, processualmente, a rejeição de plano dos embargos.
3. Ademais, a memória de cálculo deverá discriminar o método, as fórmulas e os valores utilizados pela parte embargante para a obtenção do valor que considera correto, comprovando, dessa forma, o excesso de execução. Tais formalidades, porém, não foram observadas na espécie, uma vez que a planilha apresentada pela embargante é um demonstrativo elaborado pelo próprio exequente, sem apontar exatamente onde reside o alegado excesso.
4. Nestes termos, se a embargante descumpre um requisito indispensável para o prosseguimento da análise do suposto excesso de execução, qual seja, a apresentação de memória de cálculo do valor que entende correto devidamente atualizada, apontando onde incorre em erro o valor executado, deve suportar os efeitos de sua desídia, não podendo se falar em reconhecimento deste excesso, em virtude da suposta existência de cobrança abusiva.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO COMO ÚNICO FUNDAMENTO. ÔNUS DO EMBARGANTE DE APRESENTAR PLANILHA ATUALIZADA DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DESATUALIZADO E ELABORADO PELA PARTE ADVERSA, SEM APONTAR ONDE RESIDE O ALEGADO EXCESSO. DESATENÇÃO AO REGRAMENTO DO ART. 917, § 3º, DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O art. 917, §§ 3º e 4º, I, do CPC disciplina que, sendo os Embargos à Execução fundamentados unicamente em excesso de execução, deve o embargante declarar, de logo, o montante que en...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE RECUSA DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, desde que haja comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável. (Precedente do STJ em procedimento submetido a recurso repetitivo: REsp 1349453, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 10/12/2014 e publicado no Dje 02/02/2015)
2. Na hipótese dos autos, a recorrente não comprovou que tenha feito o requerimento extrajudicial e que tenha havido recusa da parte adversa em exibir documento comum às partes. Na verdade, a apelante defende a tese antiga de que o ajuizamento da ação exibitória prescinde de tal providência, entendimento este já superado pelo firme posicionamento da Corte Superior. Assim, fica configurada a falta de interesse de agir da demandante a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito.
3. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE RECUSA DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, desde que haja comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável. (Preced...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL URBANO. ARTIGOS 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 1.240, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A RECORRENTE NÃO SE INCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame do implemento pela recorrente dos pressupostos insculpidos nos artigos 183 da Constituição Federal e 1.240, do Código Civil para fins de aquisição da propriedade do imóvel descrito nos autos, mediante a Usucapião Urbana.
2. A ação que visa usucapir com base no artigo 183 da Constituição Federal e artigo 1.240 do Código Civil tem por requisito a prova da posse de imóvel com área máxima de 250 m², por cinco anos ininterruptos, uso para moradia individual ou da família, com animus domini e sem oposição e não seja o posseiro proprietário de imóvel urbano ou rural.
3. Em seu depoimento pessoal afirma a autora que ingressou no imóvel usucapiendo, mediante invasão no ano de 1995; que possuía conhecimento que o bem pertencia aos demandados e que a sua irmã e mãe, moravam na casa vizinha, também de propriedade dos promovidos/recorridos (fl. 252).
4. A prova documental produzida é frágil, eis que assentada apenas em Memorial Descritivo do imóvel e Certidões cartorárias certificando a inexistência de imóveis registrados em nome da autora, enquanto a sua prova oral consiste nos depoimentos de Débora Alves da Silva e Francisco Wilton Cordeiro, os quais não demonstram conhecimento acerca dos fatos por si deduzidos na Petição Inicial, sendo que ambos afirmam frequentarem a casa uma vez por semana porque são "mãe e filho de santo", respectivamente, e a promovente também é "mãe de santo"; nada sabendo informar sobre a forma e data do seu ingresso no imóvel e se a posse era exercida de forma pacífica (fls. 253-254).
5. Já os demandados, através do depoimento pessoal do inventariante dos Espólios, o Sr. José Moacyr de Sena, afirmaram que o imóvel estava desocupado enquanto discutiam o inventário e no ano de 2012, recebeu o comunicado dos vizinhos que o mesmo havia sido invadido, quando se dirigiu ao local com a finalidade de solucionar o caso, porém não obteve êxito, sendo que em seguida, fora surpreendido com o recebimento da sua citação nesta ação de usucapião. Acrescenta que naquela rua existem cinco casas pertencentes aos espólios promovidos, sendo duas ocupadas por irmãos seus, uma locada pela genitora da autora, a casa objeto da presente ação e outra, que também estava desocupada, porém em virtude das ameaças da apelante em invadi-la, os herdeiros dos espólios promoveram a sua demolição (fl. 255).
6. A testemunha dos promovidos/apelados, Josivan Rodrigues Feitosa afirmou, em resumo, que trabalha com reforma de imóveis, conhece todos os herdeiros dos espólios demandados há mais de 30 (trinta) anos e que fora contratado para avaliar o estado dos imóveis referenciados pelo representante dos espólios, revelando que as casas ficam em um beco, tratam-se de construções antigas e ambientes insalubres, onde em uma das casas funciona um Centro de Umbanda, o qual promove barulho que provoca reclamação de toda a vizinhança. Adianta que é público e notório naquela comunidade que os cinco imóveis encravados na Rua Carvalho Júnior, são de propriedade dos instituidores dos espólios demandados e, inclusive, são objeto de Ação de Inventário. Noticia ainda que as numerações das casas foram trocadas, não sabendo informar se por seus próprios ocupantes ou pelo Poder Público e com que finalidade (fl. 256).
7. Acresça-se a esse arcabouço, o fato da autora não haver provado que o imóvel se encontrava abandonado, ao contrário, as suas afirmativas apontaram sempre no sentido de que o imóvel pertencia ao Sr. José Vitorino de Sena, instituidor de um dos espólios demandados.
8. Nessa senda, o contexto dos autos demonstra que os detentores da posse do imóvel litigioso é dos espólios recorridos, além do mais, mesmo que em algum momento a recorrente tenha exercido a posse sobre o mencionado bem, essa posse não foi exercida de forma pacífica, restando, assim, improvados pela mesma os pressupostos para obter o título dominial do imóvel objeto desta ação, conforme as exigências dos artigos 183 da Constituição Federal e 1.240, do Código Civil, razão pela qual a sentença de improcedência da ação deve ser mantida em sua integralidade, inclusive quanto a penalidade por litigância de má-fé aplicada pelo Juízo a quo.
9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL URBANO. ARTIGOS 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 1.240, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A RECORRENTE NÃO SE INCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame do implemento pela recorrente dos pressupostos insculpidos nos artigos 183 da Constituição Federal e 1.240, do Código Civil para fins de aquisição da propriedade do imóvel descrito nos autos, mediante a Usucapião Urbana....
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE SUSPENDEU A LIMINAR REINTEGRATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 995, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DESATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame do adimplemento pela empresa agravante dos pressupostos previstos no artigo 995, do Código de Processo Civil para fins de obtenção da suspensão da decisão do Juízo Planicial que suspendeu a liminar deferida em Ação de Reintegração de Posse.
2. O efeito suspensivo à decisão recorrida, se encontra previsto no artigo 995, do Código de Processo Civil e trata-se de um mecanismo outorgado pelo legislador à parte prejudicada para, através de meios processuais igualmente potencializados, sustar os efeitos da decisão (cautelar, mandamental ou antecipatória de tutela), até o julgamento final do recurso. Todavia, incumbe à parte requerente do referido efeito, a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
3. Na hipótese, como a ação originária trata-se de uma Reintegração de Posse, a probabilidade do direito é examinada a partir do adimplemento pela autora/recorrente dos requisitos necessários a reintegração pretendida, insculpidos no artigo 561, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 561 Incumbe ao autor provar: I a sua posse; II a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III a data da turbação ou do esbulho; IV a continuidade da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse na ação de reintegração.
4. Vislumbra-se da detida análise dos autos, mormente a prova documental trazida pelas partes na ação originária, que não se pode afirmar com a segurança exigida pelo dispositivo que rege a ação reintegratória, acima transcrito, que a autora/recorrente detinha ou detém a posse do imóvel situado na Rua Rocha Lima, 1955, Loja 05 e dos bens móveis (material ótico) ali depositados, uma vez que embora no Contrato Social se observe cláusula em que a administração da sociedade agravante seja exercida exclusivamente pela sócia majoritária Ketherin Westeliane Costa Farias, o Contrato de Locação do ponto comercial foi celebrado particularmente pela sócia minoritária, Alexsandra Costa Farias, desde o dia 05 de maio de 2013,estando ali consignado a sua qualificação pessoal como locatária, o que deduz-se que a posse do bem imóvel vem sendo exercida de forma legal e de boa-fé pela agravada, desde a celebração do contrato locatício.
5. Já em relação a posse das mercadorias que se encontram na Loja, vê-se da Nota Fiscal acostada à fl. 80 que foram adquiridas pela agravante, em 07/11/2017, 211 armações para óculos. Porém, não se tem como aferir se as mesmas se encontram estocadas ou foram comercializadas, inviabilizando-se, por consequência, a prolação de um provimento no sentido de entregá-las a pessoa jurídica que as adquiriu.
6. Na verdade, o que se observa do exame dos fólios é a ausência de provas suficientes à decretação da reintegração da empresa agravante na posse do imóvel, dos bens móveis e mercadorias que o guarnecem. Ou seja, o feito necessita de dilação probatória para extirpar as divergências apresentadas nos autos e esclarecer fatos deduzidos pelas partes.
7. Destarte, verifica-se que na fase em que o processo se encontra, ainda não é possível identificar a probabilidade do direito perseguido através do presente recurso, mediante o adimplemento dos pressupostos insculpidos no artigo 561, do Código de Processo Civil, razão pela qual a decisão do Juízo Planicial que suspendeu a liminar reintegratória deve ser mantida.
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE SUSPENDEU A LIMINAR REINTEGRATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 995, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DESATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame do adimplemento pela empresa agravante dos pressupostos previstos no artigo 995, do Código de Processo Civil para fins de obtenção da suspensão da decisão do Juízo Planicial que suspendeu a liminar deferida em Ação de Reintegração de Posse.
2. O efeito suspensivo à decisão reco...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça