HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. FEMINICÍDIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS. PERÍCIAS. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Aponta o impetrante constrangimento ilegal, haja vista ser imputado ao paciente a suposta prática do delito de feminicídio quando o correto seria o delito de porte de arma de fogo de uso restrito, requerendo o trancamento da ação penal e alegando excesso de prazo na formação da culpa.
2. Cabe gizar que a jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há muito já consolidaram entendimento no sentido de que o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorreu no caso em tela. Precedente.
3. Convém destacar que a capitulação jurídica constante na denúncia não enseja o trancamento da ação penal, uma vez que o réu se defende dos fatos a ele atribuído e não dos artigos legais a ele imputado, os quais deverão se feito em momento oportuno e não na via estrita do habeas corpus, assim, medida que se impõe é o não conhecimento da ordem quanto a este ponto.
4. No que concerne ao excesso de prazo na formação da culpa, é remansoso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade. Precedente.
5. Nessa perspectiva, observa-se pela cronologia da realização dos atos processuais, que o processo está com tramitação regular, uma vez que trata-se de feito complexo com pluralidade de réus, contando com 2(dois) acusados e realização de perícias em comarca diversa, fatos que contribuem para uma tramitação mais prolongada, contudo observa-se não haver desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo, o qual tem sido diligente no impulso processual restando apenas para o encerramento da instrução processual uma diligência requerida pelo Ministério Público, o qual foi intimado em 13/04/2018 para manifestar-se acerca da mesma, avizinhando-se o encerramento da instrução criminal não restando caraterizado o constrangimento ilegal alegado decorrente do excesso de prazo na formação da culpa.
6. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA ESTENSÃO DENEGADA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do writ, e nesta extensão, DENEGAR a ordem, nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. FEMINICÍDIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS. PERÍCIAS. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Aponta o impetrante constrangimento ilegal, haja vista ser imputado ao paciente a suposta prática do delito de feminicídio quando o correto seria o delito de porte de arma de fogo de uso res...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:17/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECRETO PREVENTIVO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO. TIPIFICAÇÃO PENAL CUJA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO É DE 06 MESES DE DETENÇÃO. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS DE 05 MESES. AÇÃO PENAL QUE AINDA SE ENCONTRA NA FASE DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E CONCEDIDA.
01. Conquanto tenha a autoridade coatora noticiado que iria juntar o decreto preventivo às suas informações, o mesmo não veio assim como não colacionou o impetrante referida peça ao feito. Dessa forma, o não conhecimento do writ nesse ponto é medida que se impõe pela ausência de prova pré-constituída.
02. Conforme consulta à ação penal originária nº0049957-87.2017.8.06.0112, o mandado de prisão foi cumprido efetivamente em 14.11.2017, como noticiou o impetrante, estando o paciente preso há mais de 05 meses.
03. É cediço que o tipo penal pelo qual o paciente foi denunciado, art. 147, caput, do CPB, na forma da lei 11.340/2006, comporta pena máxima de 06 meses de detenção. Desse modo, afigura-se patente a desproporcionalidade da prisão cautelar, que já perdura por tempo próximo ao quantum máximo da sanção que seria imposta ao paciente em caso de eventual condenação.
04. Considerando que a prisão preventiva do paciente foi decretada em decorrência de descumprimento de medidas cautelares impostas, concedo a liberdade provisória pleiteada com aplicação das medidas cautelares elencadas no art. 319, I, III e IV, onde o paciente está proibido de manter contato com a vítima do processo de medidas protetivas de urgência nº49957-87.2017.8.06.0112, para melhor resguardo da garantia da ordem pública, sem prejuízo de que o juízo de origem aplique outras medidas cautelares que entender cabíveis ao caso em concreto.
05. Ordem conhecida parcialmente e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0000222-96.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, para CONCEDÊ-LA na parte cognoscível, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECRETO PREVENTIVO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO. TIPIFICAÇÃO PENAL CUJA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO É DE 06 MESES DE DETENÇÃO. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS DE 05 MESES. AÇÃO PENAL QUE AINDA SE ENCONTRA NA FASE DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E CONCEDIDA.
01. Conquanto tenha a autoridade coatora noticiado que iria juntar o decreto pre...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE VERACIDADE DOS FATOS. NULIDADE DO FLAGRANTE. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01. Aponta o impetrante ausência de fundamentação no decreto preventivo e sustenta a inconstitucionalidade e a nulidade de qualquer prova alcançada por meios ilícitos, vez que o paciente teria sofrido tortura, como meio de investigação, aduzindo ainda que não houve apresentação do preso para audiência de custódia.
02. A audiência de custódia fora realizada com apresentação do paciente, em 29.01.2018, enquanto que o presente mandamus foi impetrado em 07.02.2018, não merecendo prosperar a alegativa do impetrante de nulidade da preventiva por ausência do paciente durante audiência de custódia.
03. Uma vez que houve a homologação do flagrante e decretação da preventiva, preclusa qualquer arguição de ilegalidade do flagrante por o acusado agora se encontrar preso por um novo título judicial, o decreto preventivo, onde havendo indícios de autoria e de materialidade delitiva, a segregação cautelar agora se fez necessária por estarem presentes os requisitos autorizadores elencados no art.312, do CPP.
04. O impetrante não colacionou o decreto preventivo quando da impetração do mandamus, não se tendo como averiguar a ilegalidade apontada por ausência de prova pré-constituída. Ressalte-se que a correta instrução do writ constitui ônus do impetrante, do qual somente desincumbe-se na hipótese de justificativa razoável, não demonstrada na espécie, onde a falta de instrução do habeas corpus é defeito grave implicando em seu não conhecimento, haja vista a impossibilidade de confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal alegado.
05. Em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que possa justificar a concessão da ordem, onde analiso possível constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa.
07. A denúncia foi recebida em 20.02.2018, e a defesa preliminar foi apresentada em 04.04.2018, de onde se conclui que o feito tem tramitado de forma razoável, não restando configurado nenhuma desídia por parte do aparelho estatal que venha a ensejar a concessão da ordem, de ofício, por excesso de prazo para formação da culpa.
08. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0620927-66.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE VERACIDADE DOS FATOS. NULIDADE DO FLAGRANTE. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01. Aponta o impetrante ausência de fundamentação no decreto preventivo e sustenta a inconstitucionalidade e a nulidade de qualquer prova alcançada por meios ilícitos, vez que o paciente teria sofrido tortura, como meio de investigação, aduzindo ainda que não houve apresentação do preso para audiência de custódia.
0...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:17/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIO QUE É SEMPRE INTERNO E RESULTA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS DENTRO DO MESMO JULGADO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONTRADIÇÃO COM A INTERPRETAÇÃO DO RECORRENTE ACERCA DA NORMA ANALISADA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTO QUE COMPROVA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. OPONIBILIDADE EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0893923-17.2014.8.06.0001/50000, em que figuram como embargantes Sabemi Seguradora S/A e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A e embargada Maria Fernanda Gomes Lima.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios, e no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIO QUE É SEMPRE INTERNO E RESULTA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS DENTRO DO MESMO JULGADO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONTRADIÇÃO COM A INTERPRETAÇÃO DO RECORRENTE ACERCA DA NORMA ANALISADA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTO QUE COMPROVA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. OPONIBILIDADE EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIO QUE É SEMPRE INTERNO E RESULTA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS DENTRO DO MESMO JULGADO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONTRADIÇÃO COM A INTERPRETAÇÃO DO RECORRENTE ACERCA DA NORMA ANALISADA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTO QUE COMPROVA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. OPONIBILIDADE EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0193986-20.2013.8.06.0001/50000, em que figuram como embargantes MBM Seguradora S/A e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A e embargado João Paulo Costa Alves.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios, e no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIO QUE É SEMPRE INTERNO E RESULTA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS DENTRO DO MESMO JULGADO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONTRADIÇÃO COM A INTERPRETAÇÃO DO RECORRENTE ACERCA DA NORMA ANALISADA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTO QUE COMPROVA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. OPONIBILIDADE EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APÓLICE DE SEGURO. PRESCRIÇÂO ANUAL. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ PARA O TRABALHO POR MOTIVO DE DOENÇA DEGENERATIVA. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1.Do conjunto probatório amealhado nos autos da ação de execução e dos presentes embargos, não restam dúvidas que a condição de cegueira do olho esquerdo da segurada é irreversível, pelo menos levando em conta os tratamentos médicos até então existentes.
2. Por conseguinte, tem-se a incapacitação 'total' necessária para a caracterização da invalidez total por doença permanente no âmbito dos contratos de seguro privado ainda que não exigida vinculação específica com a habilitação profissional do segurado basta seja verificada enfermidade que inviabiliza o exercício das atividades remuneradas para as quais estaria normalmente qualificado, segundo a suas aptidões pessoais, aferidas a partir de sua idade, condição cultural e profissão.
3.Com efeito, não seria razoável impor-se ao segurado, uma vez inválido, venha a desenvolver novas aptidões laborais que não possui, sob pena de esvaziar-se o objeto da própria garantia estipulada com base no art. 757 do Código Civil vigente que é a prevenção de prejuízos sofridos em decorrência de invalidez laboral, contra o risco predeterminado de doenças que inviabilizassem definitivamente a sua recuperação.
4.Ademais, merece ser destacado que, o fato da apelada ser aposentada pelo INSS constitui presunção idônea de incapacidade, face ao caráter técnico, rigoroso e juridicamente legítimo para aferir invalidez permanente para o trabalho de qualquer pessoa. Precedentes.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000660-47.2006.8.06.0064, em que figura como recorrente Companhia de Seguros Aliança do Brasil e recorrida Zenaide Nogueira de Miranda.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de fevereiro de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
Des. Durval Aires Filho
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APÓLICE DE SEGURO. PRESCRIÇÂO ANUAL. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ PARA O TRABALHO POR MOTIVO DE DOENÇA DEGENERATIVA. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1.Do conjunto probatório amealhado nos autos da ação de execução e dos presentes embargos, não restam dúvidas que a condição de cegueira do olho esquerdo da segurada é irreversível, pelo menos levando em conta os tratamentos médicos até então existentes.
2. Po...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIO QUE É SEMPRE INTERNO E RESULTA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS DENTRO DO MESMO JULGADO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONTRADIÇÃO COM A INTERPRETAÇÃO DO RECORRENTE ACERCA DA NORMA ANALISADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E ANALISADA POR ESTA CÂMARA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0032161-80.2015.8.06.0071/50001, em que figura como embargante Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A e embargado Luiz Iranildo Almeida.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios, e no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIO QUE É SEMPRE INTERNO E RESULTA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS DENTRO DO MESMO JULGADO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONTRADIÇÃO COM A INTERPRETAÇÃO DO RECORRENTE ACERCA DA NORMA ANALISADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E ANALISADA POR ESTA CÂMARA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0032161-80.2015.8.06.0071/50001, em que figura como embargante Seguradora Líder dos Co...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES. MORTE DE DETENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARTS. 85, §§2º E 3º, DO CPC/15. RECURSOS VOLUNTÁRIOS E NECESSÁRIO CONHECIDOS. APELO DO ESTADO DO CEARÁ E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. APELO DA PROMOVENTE PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se de Recursos de Apelação e Reexame Necessário, com vistas a modificar a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral em sede de Ação de Reparação de Danos Morais, condenando o Estado do Ceará no pagamento de indenização por danos morais fixados em 20 (vinte) salários mínimos, bem como no pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em R$1.000,00 (um mil reais). Apelo da promovente no qual requer a majoração do montante da indenização para o valor correspondente a 100 (cem) salários mínimos, bem como que os honorários de sucumbência sejam fixados em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §§2º e 3º do CPC/15). Apelo do Estado do Ceará postulando a reforma da sentença e argumentando, em síntese, a excludente de responsabilidade, a responsabilidade subjetiva e a excessividade do montante da condenação encontrada pelo magistrado de piso.
2. Suscitação de responsabilidade subjetiva que esbarra na inexistência de fato atribuído a agente ou preposto do Estado, tendo o crime sido praticado por outro detento.
3. Ineficácia do Estado na manutenção da integridade física de seus custodiados que fundamenta a responsabilização objetiva em razão de infortúnio ocorrido quando encontrava-se sob sua custódia o filho da promovente. Precedentes.
4. Indenização fixada em montante irrisório frente o abalo sofrido pela promovente. Precedentes. Quantum majorado para R$60.000,00 (sessenta mil reais). Honorários fixados no montante correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, art. 85, §§2º e 3º, do CPC/15.
5. Recursos voluntários e obrigatório conhecidos, mas para negar provimento ao Apelo do Estado do Ceará e ao Reexame Necessário e dar parcial
provimento ao Apelo da promovente, para majorar a condenação do réu para R$60.000,00 (sessenta mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como fixar os honorários sucumbenciais no montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC/15.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os Recursos de Apelação Cível e o Reexame Necessário, mas para negar provimento ao apelo do Estado do Ceará e ao Reexame Necessário e dar parcial provimento ao apelo da promovente, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de março de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES. MORTE DE DETENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARTS. 85, §§2º E 3º, DO CPC/15. RECURSOS VOLUNTÁRIOS E NECESSÁRIO CONHECIDOS. APELO DO ESTADO DO CEARÁ E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. APELO DA PROMOVENTE PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se de Recursos de Apelação e Reexame Necessário, com vistas a modificar a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral em sede de Ação de Reparação de Danos Morais, condenando o Estado do Ceará no pagamento de indenização por danos morais fixados em 20 (...
Data do Julgamento:12/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE QUE DELE PERCEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA. RESPEITO A SÚMULA Nº. 340 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 331 , §§1° E 6° DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, pretendendo reformar sentença que determinou o rateamento igualitário entre os pensionistas (ex- mulher, companheira e filha menor) com pagamento paritário da pensão por morte deixada pelo ex-servidor do Estado, falecido em 18 de dezembro de 2013.
2. O cerne da questão consiste no pedido de limitação da percepção da pensão por morte ao percentual instituído para pagamento de pensão alimentícia.
3. Aplicação do art. 331 §§1° e 6° da Constituição Estadual com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 69 de 18/11/2011. Precedente da 1a Câmara de Direito Público do TJCE. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de abril de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Relator
RELATÓRIO
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE QUE DELE PERCEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA. RESPEITO A SÚMULA Nº. 340 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 331 , §§1° E 6° DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, pretendendo reformar sentença que determinou o rateamento igualitário entre os pensionistas (ex- mulher, companheira e filha menor) com pagamento paritário da pensão por morte deixada pelo ex-servidor do Estado, falecido em 18 de dezembro de 2013.
2. O cerne da questão consiste no pedido de l...
AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTO. IMPLATAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR REMUNERATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. FLEXIBILIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo Interno com vistas a modificar a decisão monocrática proferida pelo Relator e que deu provimento ao apelo formulado pelo ora agravado, reformando a sentença a quo em razão do entendimento de que seria inconstitucional o pagamento da remuneração dos agravantes em múltiplos de salário-mínimo (súmula vinculante nº 4).
2. Os agravantes buscam ver restabelecido o piso salarial equivalente a 8,0 salários mínimos que receberam durante anos por força de decisão judicial trânsita em julgado, proferida pela Justiça do Trabalho, nos idos dos anos 90, e hoje retirada da suas remunerações em razão de aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 4 pelo IPM.
3. O instituto da coisa julgada decorre do princípio da segurança jurídica, garantindo-se, dessa forma, estabilidade ao direito e às relações jurídicas a ele subordinadas. Mediante uma ponderação dos princípios envolvidos em determinada relação jurídica, faz-se necessário relativizar a coisa julgada, cabendo à lei instituir as hipóteses em que poderá ocorrer uma mitigação do seu valor.
4. A supremacia constitucional não tolera ponderação, nem mesmo diante de ato jurisdicional transitado em julgado. Precedentes.
5. A Súmula Vinculante nº 4, de 2008, dispõe que, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial, deixando inequívoca a intenção jurisprudencial de proibição do salário mínimo como indexador de reajuste.
6. Entremostra-se acertado o desfazimento moderado da coisa julgada, quando esta fundar-se em Lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição, tal qual a espécie em testilha.
7. Considerando cuidar-se de relação de trato sucessivo, revela-se incabível a
manutenção do pagamento da remuneração dos agravantes em múltiplos do salário mínimo, devendo, isso sim, a remuneração corresponder ao quantum que totalizava a remuneração dos servidores à época da edição da Súmula Vinculante nº 4 (advindo da multiplicação de 8,0 sobre o salário mínimo então vigente), e a partir dessa data, atualizando-a na forma da legislação estabelecida para a categoria.
8. Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de abril de 2018
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTO. IMPLATAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR REMUNERATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. FLEXIBILIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo Interno com vistas a modificar a decisão monocrática proferida pelo Relator e que deu provimento ao apelo formulado pelo ora agravado, reformando a sentença a quo em razão do entendimento de que seria inconstitucional o pagamento da remuneração dos agravantes em múltiplos de salário-mínimo (súmula vinculante nº 4).
2. Os agravantes...
Data do Julgamento:16/04/2018
Data da Publicação:17/04/2018
Classe/Assunto:Agravo / Sistema Remuneratório e Benefícios
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. Aquisição de produto em outro estado da federação. CONSUMIDOR FINAL. ART. 155, §2º, vii, DA CF/88. Tributo devido na origem. Protocolo confaz 21. INCONSTITUCIONALIDADE. decreto estadual 30.542/2011. não aplicabilidade. IMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO DA MERCADORIA. SÚMULAS 323 do STF e 31 do TJ/CE. Reexame necessário conhecido e desprovido. Sentença mantida.
1 . Cuida-se de Reexame Necessário com vistas a modificar a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança pleiteada determinando à autoridade impetrada que se abstenha de efetuar a cobrança do ICMS sobre a mercadoria em referência, tendo em vista o receio da empresa impetrante de ser tributada quando do ingresso da máquina adquirida em outro Estado da Federação, na qualidade de consumidora final.
2. A Constituição Federal determina que nas operações interestaduais cujos destinatários sejam consumidores finais não contribuintes do ICMS, este deve ser recolhido somente no Estado de origem de tais operações, não havendo, portanto, que se falar no recolhimento no Estado onde está situado o destinatário final da mercadoria.
3. O Protocolo CONFAZ n° 21, o Decreto Estadual n° 30.535/2011 e o Decreto Estadual n° 30.542/2011 trouxeram a possibilidade da cobrança do diferencial de alíquotas interna e de destino inclusive daqueles consumidores finais, até então não contribuintes do ICMS. Contudo, os Estados membros e o CONFAZ, não detém competência para modificar o modelo de distribuição de competência descrito na Constituição Federal de 1988. Precedentes: ADI 4628/DF, ADI 4713/DF e RE nº 680.089/SE.
4. Apreender as mercadorias por tempo indeterminado é conduta ilegítima e afronta os princípio da legalidade, uma vez que tal conduta não é prevista no ordenamento como modo de coagir o sujeito passivo a pagar eventual tributo, sendo absolutamente vedada. Sumula nº 323 do STF e Súmula 31 do TJ/CE.
5. Reexame Necessário conhecido, porém desprovido. Mantida a sentença a quo.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Reexame Necessário, mas para negar-lhe provimento, mantendo em sua totalidade a sentença a quo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de abril de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. Aquisição de produto em outro estado da federação. CONSUMIDOR FINAL. ART. 155, §2º, vii, DA CF/88. Tributo devido na origem. Protocolo confaz 21. INCONSTITUCIONALIDADE. decreto estadual 30.542/2011. não aplicabilidade. IMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO DA MERCADORIA. SÚMULAS 323 do STF e 31 do TJ/CE. Reexame necessário conhecido e desprovido. Sentença mantida.
1 . Cuida-se de Reexame Necessário com vistas a modificar a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança pleiteada determinando à autoridade impetrada que se abstenha de efetuar a cobrança...
Data do Julgamento:16/04/2018
Data da Publicação:17/04/2018
Classe/Assunto:Remessa Necessária / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E ROUBO MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO PELO ROUBO CONSUMADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA DA PROVA COLIGIDA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO DA PESSOA DO APELANTE REALIZADO PELA VÍTIMA. VEÍCULO DA VÍTIMA ENCONTRADO UM DIA DEPOIS DO ROUBO EM PODER DO RECORRENTE E DO CORRÉU DURANTE NOVA PRÁTICA DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1 Busca o apelante a reforma da sentença, a fim de que seja absolvido quanto ao crime de roubo majorado consumado.
2 No caso, o acusado foi preso em flagrante, juntamente com o corréu, durante uma tentativa de assalto a uma residência, estando os mesmos na posse de veículo que havia sido roubado na véspera.
3 A autoria e a materialidade do delito de roubo consumado restaram consubstanciadas no relato da vítima na fase policial e em juízo, no reconhecimento de pessoa realizado pela vítima, bem como na apreensão do veículo em questão, que estava na posse dos denunciados e foi localizado pela Polícia quando da prisão em flagrante dos mesmos durante nova prática delitiva.
4 A fantasiosa versão apresentada pelo recorrente, de que não praticou o roubo consumado contra a primeira vítima, tendo comprado o veículo pertencente à mesma em uma feira pelo valor de R$ 4.500,00 não é verossímil, não se harmonizando com a prova colhida.
5 - Não merece reparo a dosimetria das penas realizada na sentença, porquanto realizadas com parcimônia, e dosadas as penas-base no mínimo legal.
6 Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA - Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E ROUBO MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO PELO ROUBO CONSUMADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA DA PROVA COLIGIDA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO DA PESSOA DO APELANTE REALIZADO PELA VÍTIMA. VEÍCULO DA VÍTIMA ENCONTRADO UM DIA DEPOIS DO ROUBO EM PODER DO RECORRENTE E DO CORRÉU DURANTE NOVA PRÁTICA DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1 Busca o apelante a reforma da sentença, a fim de que seja absolvido quanto ao crime de roubo majorado consumado.
2 ...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE TENTATIVA DE FURTO. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM TRIBUNAIS PÁTRIOS E STJ. PLEITO PARA FIXAR A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE AFASTADA. ANTECEDENTES MANTIDOS. PENA-BASE REFORMULADA. REQUERIMENTO PARA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO EM 1/6 SOBRE A PENA-BASE. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 231 DO STJ. PEDIDO PARA RECONHECIMENTO DA MINORANTE DE FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. NOVO EXAME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O cerne da questão devolvida a esta instância revisora, cinge-se em averiguar a possibilidade (ou não) da redução da pena do recorrente, condenado pelo crime de furto simples, mediante os seguintes pontos: 1) desclassificação do crime para furto tentado; 2) reconhecimento do furto privilegiado; 3) fixação da pena-base em patamar mínimo; 4) aplicação da atenuante de confissão em patamar de, no mínimo, 1/6 da pena.
2. O bem, objeto de furto, não precisa sair da esfera de vigilância da vítima ou lhe acarretar perda patrimonial para ser consumado.
3. As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser devidamente fundamentadas na fixação da pena-base, uma vez que, não havendo fundamentação idônea para valorá-las negativamente e na hipótese de mostrarem-se inerentes à própria espécie delitiva, não há que ser feita a exasperação da reprimenda. Na espécie, tendo em vista que a circunstância judicial referente à culpabilidade foi tornada neutra, alterou-se a pena-base.
4. Em acordo com a jurisprudência dominante, as atenuantes devem ser aplicadas sob o patamar de 1/6 (um sexto) da pena base. Precedentes do TJMG.
5. A pena-base não pode vir a ser reduzida aquém do seu patamar mínimo legal, vez que violaria disposição da Súmula 231 do STJ.
6. No caso, verifica-se que a minorante do art. 155, §2º do CP não pode ser aplicada, vez que se constatou a existência de uma condenação com trânsito em julgado em data anterior ao cometimento do delito em análise.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença de 1º grau, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE TENTATIVA DE FURTO. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM TRIBUNAIS PÁTRIOS E STJ. PLEITO PARA FIXAR A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE AFASTADA. ANTECEDENTES MANTIDOS. PENA-BASE REFORMULADA. REQUERIMENTO PARA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO EM 1/6 SOBRE A PENA-BASE. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 231 DO STJ. PEDIDO PARA RECONHECIMENTO DA MINORANTE DE FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. NOVO EXAME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O cerne da...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INVASÃO DE VIA CONTRÁRIA COM ABALROAMENTO DE VEÍCULO. MORTE DAS VÍTIMAS. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO. CULPA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. FATOS INCONTROVERSOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA CORRETAMENTE REALIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Pretende o recorrente a reforma da sentença proferida pelo juízo de Direito da Comarca de Croatá/CE, que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 302, parágrafo único, I da Lei nº 9.503/1997 (antiga redação), c/c art. 70 do CP, à pena definitiva de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de detenção, substituída por duas penas restritivas de direito, e à proibição de dirigir pelo prazo de 06 (seis) meses, além de ter sido arbitrada indenização às famílias das vítimas.
2. A dinâmica do acidente, bem como a causa das mortes das vítimas restaram comprovadas mediante os exames cadavéricos e o laudo pericial do próprio acidente.
3. O Código Penal adota a teoria da equivalência dos antecedentes, a qual considera como causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
4. No caso, verificou-se a existência de crime culposo diante de conduta inicial voluntária e necessária; a violação de um dever de cuidado objetivo; resultado naturalístico involuntário e a previsibilidade do referido resultado.
5. Na hipótese, evidenciou-se a culpa do acusado, vez que o mesmo agiu com imprudência quando faltou com o dever de cuidado na condução de seu veículo.
6. Realizado, de ofício, o reexame da dosimetria da pena, denota-se que o juízo a quo a realizou corretamente, em todas as fases.
7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença de 1º grau, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INVASÃO DE VIA CONTRÁRIA COM ABALROAMENTO DE VEÍCULO. MORTE DAS VÍTIMAS. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO. CULPA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. FATOS INCONTROVERSOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA CORRETAMENTE REALIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Pretende o recorrente a reforma da sentença proferida pelo juízo de Direito da Comarca de Croatá/CE, que o condenou pela prática do crime tipificado no a...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E DE CORRUPÇÃO DE MENOR COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. REDUÇÃO DA PENAS-BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Busca o apelante a reforma da sentença proferida, arguindo preliminarmente a nulidade do processo e da prisão do recorrente, em razão da ausência de mandado de busca e apreensão, bem como a inocorrência dos crimes de associação para o tráfico, ante a ausência de "animus" associativo, e de corrupção de menores, ou ainda, a aplicação da pena mínima para cada tipo penal, além da exclusão ou diminuição das penas de multa.
2 - Em que pese não constar nos autos o mandado de busca e apreensão referido pelas testemunhas policiais, entendo que a eventual ausência do mesmo não tem o condão de gerar nulidade no processo ou na prisão do recorrente, tendo em vista a situação de flagrância do agente. Inteligência dos arts. 5º, XI da CF/88 e 303 do CPP.
3 - No caso, não se logrou comprovar a efetiva e estável associação do acusado e de seu filho menor para a mercancia de substâncias entorpecentes.
4 A prova da materialidade e da autoria dos delitos de tráfico de drogas e de corrupção de menor encontra-se consubstanciada no auto de apresentação e apreensão, nos laudos provisórios de constatação de substância entorpecente, nos laudos definitivos e na prova testemunhal colhida.
5 No caso, deve ser mantida a negativação dos antecedentes, ante a certidão contida nos autos, onde se verifica a existência de condenação anterior com trânsito em julgado.
6 As demais circunstâncias judiciais tidas por desabonadoras na sentença devem ser tornadas neutras, por serem inidôneas as respectivas fundamentações, por serem inerentes aos tipos penais, por se basearem em processos sem trânsito em julgado e por serem genéricas.
7 A pena de multa deve ser mantida no patamar fixado na sentença vergastada, que corresponde ao mínimo legal.
8 Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de absolver o apelante quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas e para redimensionar as penas impostas pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de corrupção de menor, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E DE CORRUPÇÃO DE MENOR COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. REDUÇÃO DA PENAS-BASE....
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:17/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENOR. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA OFERECIDA EM DATA POSTERIOR À IMPETRAÇÃO. TESE SUPERADA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Busca o impetrante com o presente writ, a concessão da ordem de habeas corpus, a fim de que seja relaxada a prisão preventiva do paciente, em razão do excesso de prazo no oferecimento da denúncia, bem como revogada constrição cautelar, sob a alegação de ausência de fundamentação do decreto cautelar.
2. Para o conhecimento do pedido da ação de habeas corpus, é imprescindível a presença de prova pré-constituída, exigindo-se que o direito pleiteado pelo impetrante em favor do paciente se apresente no momento da impetração, ou seja, deve ser comprovado de plano.
3. Na hipótese, o impetrante não colacionou peça essencial para a análise do writ, a saber, decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, restando inviabilizado o conhecimento da impetração. Precedentes do STJ e do TJCE.
4. A tese de excesso de prazo para apresentação da denúncia restou superada com o oferecimento da peça delatória, ocorrida em data posterior à impetração, restando prejudicado o habeas corpus, neste ponto.
5. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER da impetração, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENOR. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA OFERECIDA EM DATA POSTERIOR À IMPETRAÇÃO. TESE SUPERADA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Busca o impetrante com o presente writ, a concessão da ordem de habeas corpus, a fim de que seja relaxada a prisão preventiva do paciente, em razão do excesso de prazo no oferecimento d...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:17/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO/APPREHENSIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 11 DESTA CORTE DE JUSTIÇA E 582, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. No caso, revela-se inadmissível a desclassificação do crime de roubo para a modalidade tentada sob o argumento de que os ora apelantes não detiveram a posse mansa e pacífica do bem subtraído da vítima, por terem sido perseguidos pela policia, porquanto o STJ e esta Corte de Justiça, sobre o tema, já firmaram entendimento no sentido de que para configuração do crime de roubo é prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada - Súmulas 582/STJ e 11/TJCE.
2. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0067198-58.2013.8.06.0001, em que são apelantes Francisco Walisson dos Santos Tiodósio e Fabiano Santos de Oliveira, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO/APPREHENSIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 11 DESTA CORTE DE JUSTIÇA E 582, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. No caso, revela-se inadmissível a desclassificação do crime de roubo para a modalidade tentada sob o argumento de que os ora apelantes não detiveram a posse mansa e pacífica do bem subtraído da vítima, por terem sido perseguidos pela policia, porquanto o STJ e esta Corte de Justiça, sobre o tema, já firmaram entendi...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. VIOLAÇÃO À SÚMULA 444 DO STJ. OCORRÊNCIA. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A insurgência recursal está centrada nos critérios adotados pela magistrada sentenciante para exasperar a pena-base acima do mínimo legal. A defesa alega que na análise das circunstâncias judiciais não existe nenhuma desfavorável ao agente, uma vez que os antecedentes criminais não podem ser utilizados para exacerbar a pena, de acordo com a Súmula 444, do STJ.
2. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena-base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador.
3. Analisando os argumentos lançados pelo Juízo a quo, percebe-se que ele considerou apenas como circunstância negativa os antecedentes do réu para majorar a pena, visto que em seu desfavor tramitavam ações penais. Ocorre que em relação aos maus antecedentes, importa consignar que apesar de responder por outros delitos à época da condenação, nenhuma das ações possuía sentença condenatória transitada em julgado, de forma que a atitude da magistrada contrariou a Súmula 444, in verbis: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
4. Desta forma, não remanescendo tom desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59, do CP, reduzo a basilar do delito de roubo ao seu mínimo legal, qual seja, de 04 (quatro anos) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
5. Na segunda fase da dosimetria, nenhuma alteração da basilar em razão da ausência de atenuantes e agravantes.
6. Na terceira fase, por conta das causas especiais de aumento (uso de arma e concurso de agentes), mantenho o aumento o aumento em 1/3, restando a pena no quantum definitivo de 05 (cinco) anos e 04 (quatro meses de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa.
7. Contabilizando o tempo de prisão provisória, resta ao recorrente cumprir 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime inicial aberto, conforme parâmetros esculpidos nos § § 2º e 3º do art. 33 do Código Penal.
8. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0064263-45.2013.8.06.0001, em que figura como recorrente Paulo Henrique de Lima Pereira e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para CONCEDER-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. VIOLAÇÃO À SÚMULA 444 DO STJ. OCORRÊNCIA. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A insurgência recursal está centrada nos critérios adotados pela magistrada sentenciante para exasperar a pena-base acima do mínimo legal. A defesa alega que na análise das circunstâncias judiciais não existe nenhuma desfavorável ao agente, uma vez que os antecedentes criminais não podem ser utilizados para exacerbar a pena, de acordo com a Súmula 444,...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. O APELANTE ISRAEL PAULO TAVARES BATISTA POSTULA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO TENTADO, BEM COMO A NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE REFERENTE AO USO DE ARMA (ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CP). IMPOSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DA SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 11/TJCE E 582/STJ. JÁ O RECORRENTE EDNARDO BANDEIRA RAMOS PUGNA APENAS PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA MODALIDADE TENTADA, FACE A RECUPERAÇÃO DO OBJETO VIA PERSEGUIÇÃO POLICIAL. INADMISSIBILIDADE, EM RAZÃO DOS POSICIONAMENTO SEDIMENTADOS NAS SÚMULAS ACIMA MENCIONADAS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. É impossível o acolhimento do pedido de desclassificação do crime de roubo majorado para o crime de furto tentado (art. 155 c/c art. 14, inc. II, ambos do CP), quando restar caracterizada a situação de violência e/ou grave ameaça, utilizando-se o agente de arma para perpetrar a conduta delituosa.
2. Por sua vez, em sendo reconhecido que houve a utilização de arma, torna-se impraticável o expurgo da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do CP.
3. O fato de ambos os recorrentes terem sido presos em flagrante pelos policiais, logo após o cometimento do delito, e o objeto do crime recuperado, atualmente, em nada tem influência quanto a consumação do crime de roubo, haja vista o entendimento da Súmula 11, deste e. Tribunal de Justiça e, recentemente, da Súmula 582, do Superior Tribunal de Justiça, que permitem a prescindibilidade da posse mansa e pacífica como um requisito crucial a ser observado.
4. Recursos conhecidos e DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Criminal nº 0054280-61.2009.8.06.0001, em que são apelantes Israel Paulo Tavares Batista e Ednardo Bandeira Ramos, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos interpostos para julgar-lhes DESPROVIDOS, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. O APELANTE ISRAEL PAULO TAVARES BATISTA POSTULA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO TENTADO, BEM COMO A NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE REFERENTE AO USO DE ARMA (ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CP). IMPOSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DA SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 11/TJCE E 582/STJ. JÁ O RECORRENTE EDNARDO BANDEIRA RAMOS PUGNA APENAS PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA MODALIDADE TENTADA, FACE A RECUPERAÇÃO DO OBJETO VIA PERSEGUIÇÃO POLICIAL. INADMISSIBILIDADE, EM RAZÃO DOS POSICIONAMENTO SEDIMENT...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PRISÃO DOMICILIAR AO AGRAVANTE. TESE DE AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. SÚMULA VINCULANTE Nº 56, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO. EXISTÊNCIA DE INSTITUIÇÃO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O SEMIABERTO. SITUAÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA CONCESSÃO PREMATURA DA PRETENSÃO. RECENTE AQUISIÇÃO DO DIREITO À PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA NOVA PROGRESSÃO PREVISTO APENAS PARA 13/01/2020. PRINCÍPIO DA ISONOMIA MATERIAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, na Súmula Vinculante nº 56, consolidou o entendimento de que: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS". Ressalte-se que, no julgado tomado como paradigma, salientou a Corte Suprema que: "Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado".
2. No caso em estudo, conforme destacado pelo próprio magistrado primevo na decisão hostilizada em que pese o excedente de presos detidos no IPPOO-II, estabelecimento prisional adaptado à recepção de apenados em regime semiaberto, tal situação não enseja, por si só, direito a quaisquer dos benefícios elencados na SV nº 56, devendo ser ponderada a situação individual de cada reeducando, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia material.
3. Nesse diapasão, não é de ser reconhecido ao apenado o direito à prisão domiciliar, pois que apenas recentemente alcançou o direito à progressão de regime para o semiaberto, o qual lhe foi deferido em 09/02/2018 (fls. 19/20), havendo previsão de novo beneplácito apenas em 13/01/2020, mormente quando tal medida implicaria tratamento injustificadamente desigual, ante à existência de internos que detém condições mais favoráveis.
4. Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 0014693-17.2018.8.06.0001, em que figura como recorrente José de Souza Abreu Segundo, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PRISÃO DOMICILIAR AO AGRAVANTE. TESE DE AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. SÚMULA VINCULANTE Nº 56, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO. EXISTÊNCIA DE INSTITUIÇÃO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O SEMIABERTO. SITUAÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA CONCESSÃO PREMATURA DA PRETENSÃO. RECENTE AQUISIÇÃO DO DIREITO À PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA NOVA PROGRESSÃO PREVISTO APENAS PARA 13/01/2020. PRINCÍPIO DA ISONOMIA MATERIAL. AGRAVO CONHECIDO E DE...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:17/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime