APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUTOR QUE NÃO EMENDOU A PETIÇÃO INICIAL ANEXANDO PROCURAÇÃO COM CONTEÚDO PLENAMENTE LEGÍVEL. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. PRETENSÃO DE REFORMA AO ARGUMENTO DE QUE É DESNECESSÁRIA A PROCURAÇÃO PÚBLICA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Foi indeferida a petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica sob o fundamento de que, apesar do demandante haver sido intimado para emendar a exordial, juntando procuração com conteúdo legível, não atendeu a determinação.
2. Entretanto, em suas razões recursais, o apelante limita-se a defender a desnecessidade de representação do analfabeto por procuração pública, sob pena e violação do livre acesso ao Judiciário, e a reiterar os argumentos consubstanciados na peça inaugural, no sentido de que não firmou o contrato objeto da ação.
3. In casu, o apelante não combate a tese adotada como fundamentação na decisão hostilizada, deduzindo questões totalmente dissociadas das razões consignadas, violando o princípio da dialeticidade.
4. Destarte, a falta de observação à regularidade formal acarreta o não conhecimento do recurso, vez que o recorrente deixa de atentar para um dos pressupostos recursais objetivos, circunstância que obsta a análise do seu mérito.
5. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUTOR QUE NÃO EMENDOU A PETIÇÃO INICIAL ANEXANDO PROCURAÇÃO COM CONTEÚDO PLENAMENTE LEGÍVEL. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. PRETENSÃO DE REFORMA AO ARGUMENTO DE QUE É DESNECESSÁRIA A PROCURAÇÃO PÚBLICA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Foi indeferida a petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica sob o fundamento de que, apesar do demandante haver sido intimado para emendar a exordial, juntando procuração com conteúdo legível...
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE ANEMIA REFRATÁRIA (SÍNDROME MIELODISPLÁSTICA CITOPENIA REFRATÁRIA). NEGATIVA PELA SEGURADORA DE SAÚDE AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO (FERINJECT) INDICADO PELO MÉDICO. RECUSA FUNDADA EM EXCLUSÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCISO IV, DO ART. 51, DO CDC. PRIMAZIA DO DIREITO À SAÚDE DA SEGURADA. RECURSO CONHECIDO E, PROVIDO EM PARTE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Os contratos de seguro estão submetidos ao Código de Proteção do Consumidor, devendo suas cláusulas estar de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
2. De acordo com o inciso IV, do art. 51, do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que ponham em desvantagem exagerada o consumidor. O parágrafo § 1º, inciso II, do mesmo artigo informa que presume-se abusiva a cláusula que restringe obrigações fundamentais inerentes a natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual.
3. Em termos doutrinários e jurisprudenciais, abusiva é toda cláusula contratual que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, como é o caso da previsão de cláusulas limitativas ou restritivas de procedimentos médicos, nos contratos de plano de saúde, em frontal colisão com prescrições médicas. Desta feita, é injustificável a recusa de tratamento indicado por médico que acompanha a paciente a pretexto de que não há cobertura contratual.
4. Na hipótese em apreço, o perigo de dano à saúde restou demonstrado através do Relatório Médico acostado à fl. 13, o qual contém o seguinte teor: "Atesto, para os devidos fins, que a paciente acima tem ANEMIA REFRATÁRIA À MEDICAÇÃO ORAL, POR DEFICIÊNCIA DE ABSORÇÃO, APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. ESTA ANEMIA É RECORRENTE HÁ 5 ANOS, SEVERA E MUITO SINTOMÁTICA COM DESMAIOS, COM PERDA DA CONSCIÊNCIA. É NECESSÁRIO PORTANTO O USO DA MEDICAÇÃO INJETÁVEL -"FERIMJECT"--- para a melhor qualidade de vida da paciente o mais urgente possível."
5. Assim a situação acima descrita se enquadra perfeitamente aos casos de urgência e emergência previstos no artigo 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, razão pela qual o atendimento para casos de urgência e emergência que impliquem risco de morte ou lesões irreparáveis ao paciente não devem ter qualquer restrição.
6. Todavia, tendo em vista que no Relatório Médico acima referenciado não foi consignado a quantidade e a periodicidade do uso da medicação, reforma-se parcialmente a decisão recorrida, apenas para condicionar o fornecimento do fármaco FERINJECT à indicação do médico especialista que acompanha a recorrida, com a descrição da sua quantidade e o período de uso.
7. Recurso conhecido e, em parte, provido.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE ANEMIA REFRATÁRIA (SÍNDROME MIELODISPLÁSTICA CITOPENIA REFRATÁRIA). NEGATIVA PELA SEGURADORA DE SAÚDE AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO (FERINJECT) INDICADO PELO MÉDICO. RECUSA FUNDADA EM EXCLUSÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCISO IV, DO ART. 51, DO CDC. PRIMAZIA DO DIREITO À SAÚDE DA SEGURADA. RECURSO CONHECIDO E, PROVIDO EM PARTE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Os contratos de seguro estão submetidos ao Código de Proteção do Con...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUTOR QUE NÃO EMENDOU A PETIÇÃO INICIAL ANEXANDO PROCURAÇÃO COM CONTEÚDO PLENAMENTE LEGÍVEL. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. PRETENSÃO DE REFORMA AO ARGUMENTO DE QUE É DESNECESSÁRIA A PROCURAÇÃO PÚBLICA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Foi indeferida a petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica sob o fundamento de que, apesar do demandante haver sido intimado para emendar a exordial, juntando procuração com conteúdo legível, não atendeu a determinação.
2. Entretanto, em suas razões recursais, o apelante limita-se a defender a desnecessidade de representação do analfabeto por procuração pública, sob pena e violação do livre acesso ao Judiciário, e a reiterar os argumentos consubstanciados na peça inaugural, no sentido de que não firmou o contrato objeto da ação.
3. In casu, o apelante não combate a tese adotada como fundamentação na decisão hostilizada, deduzindo questões totalmente dissociadas das razões consignadas, violando o princípio da dialeticidade.
4. Destarte, a falta de observação à regularidade formal acarreta o não conhecimento do recurso, vez que o recorrente deixa de atentar para um dos pressupostos recursais objetivos, circunstância que obsta a análise do seu mérito.
5. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUTOR QUE NÃO EMENDOU A PETIÇÃO INICIAL ANEXANDO PROCURAÇÃO COM CONTEÚDO PLENAMENTE LEGÍVEL. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. PRETENSÃO DE REFORMA AO ARGUMENTO DE QUE É DESNECESSÁRIA A PROCURAÇÃO PÚBLICA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Foi indeferida a petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica sob o fundamento de que, apesar do demandante haver sido intimado para emendar a exordial, juntando procuração com conteúdo legível...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUTORA QUE NÃO EMENDOU A PETIÇÃO INICIAL ANEXANDO PROCURAÇÃO COM CONTEÚDO PLENAMENTE LEGÍVEL. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. PRETENSÃO DE REFORMA AO ARGUMENTO DE QUE É DESNECESSÁRIA A PROCURAÇÃO PÚBLICA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Foi indeferida a petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica sob o fundamento de que, apesar da demandante haver sido intimada para emendar a exordial, juntando procuração com conteúdo legível, não atendeu a determinação.
2. Entretanto, em suas razões recursais, a apelante limita-se a defender a desnecessidade de representação do analfabeto por procuração pública, sob pena de violação do livre acesso ao Judiciário, e a reiterar os argumentos consubstanciados na peça inaugural, no sentido de que não firmou o contrato objeto da ação.
3. In casu, a recorrente não combate a tese adotada como fundamentação na decisão hostilizada, deduzindo questões totalmente dissociadas das razões consignadas, violando o princípio da dialeticidade.
4. Destarte, a falta de observação à regularidade formal acarreta o não conhecimento do recurso, vez que a apelante deixa de atentar para um dos pressupostos recursais objetivos, circunstância que obsta a análise do seu mérito.
5. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUTORA QUE NÃO EMENDOU A PETIÇÃO INICIAL ANEXANDO PROCURAÇÃO COM CONTEÚDO PLENAMENTE LEGÍVEL. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. PRETENSÃO DE REFORMA AO ARGUMENTO DE QUE É DESNECESSÁRIA A PROCURAÇÃO PÚBLICA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Foi indeferida a petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica sob o fundamento de que, apesar da demandante haver sido intimada para emendar a exordial, juntando procuração com conteúdo legíve...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM OBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, o cerne da controvérsia reside em analisar a possibilidade de condenação da seguradora apelante ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, desde a data do acidente e juros a partir da citação até o efetivo pagamento.
2. Sabe-se que a modalidade de seguro por dano pessoal - DPVAT, possui cunho eminentemente social, vinculando a possibilidade de pagamento à três eventos determinados resultantes do dano, quais sejam: a morte, invalidez permanente de membro ou função e despesas com assistência médica.
3. Assim, a indenização do seguro DPVAT deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, no entanto a incidência de juros moratórios e correção monetária é cabível somente na hipótese de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 5º § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974 (com a redação dada pela Lei nº 11.482/07), os quais incidem a partir da citação e do evento danoso, respectivamente, segundo o teor das Súmulas 426 e 580 do STJ.
4. No caso em tablado, percebe-se da documentação acostada aos autos, que a apelante obedeceu à determinação legal sem qualquer resistência, ou seja, efetuando o pagamento no prazo de 30 dias estipulados, não havendo que se falar em incidência de juros ou correção monetária. (fls. 192-193 e 248-250)
5. Precedentes desta e. Corte: Processo nº 0142675-19.2015.806.0001. Relator(a): ROSILENE FERREIRA TABOSA FACUNDO - PORT 1.712/2016; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 05/06/2017 / Processo nº 0125965-84.2016.8.06.0001. Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado;Data de registro: 01/06/2017 / Processo: 0152943-35.2015.8.06.0001. Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 01/02/2017.
6. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM OBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, o cerne da controvérsia reside em analisar a possibilidade de condenação da seguradora apelante ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, desde a data do acidente e juros a partir da citação até o efetivo pagamento.
2. Sabe-se que a modalidade de...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PEDIDO DE REFORMA DA SANTENÇA COM FUNDAMENTO NA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI Nº 11.945/09. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISUM DE ORIGEM MANTIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor da ação em face do decisum singular que julgou improcedente o pedido exordial de pagamento do seguro obrigatório Dpvat, por entender que a inidenização fora devidamente quitada na seara administrativa.
2. Nas razões recursais, o suplicante alega a inconstitucionalidade formal e material da Lei nº 11.945/09, que alterou a Lei nº 6.194/74, determinando o percentual máximo no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a título de indenização por invalidez permanente.
3. Constata-se, entretanto, que a peça recursal concentra-se em arguir a matéria que não fora ventilada em primeiro grau, constituindo assim inovação no nete Juízo ad quem.
4. É cediço que uma das caractrísticas dos recursos é a impossibilidade de inovação, uma vez que não se pode invocar matérias que não foram discutidas anteriormente no juízo a quo, sob pena de violação ao príncípio constitucional do duplo grau de jurisdição.
5. Ante o príncipio tantum devolum quantum apelattum, consagrado no art. 1013, § 1º, do CPC, configura-se a inovação recursal, não podendo ser conhecido o presente recurso.
6. Recurso não conhecido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PEDIDO DE REFORMA DA SANTENÇA COM FUNDAMENTO NA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI Nº 11.945/09. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISUM DE ORIGEM MANTIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor da ação em face do decisum singular que julgou improcedente o pedido exordial de pagamento do seguro obrigatório Dpvat, por entender que a inidenização fora devidamente quitada na seara administrativa.
2. Nas razões recursais, o suplicante alega a inconstitucionalidade formal e material d...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IMPROCEDÊNCIA. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA. DROGA PARA FINS DE CONSUMO PESSOAL. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE QUANTO A ESTE DELITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE OFÍCIO. CRIME PREVISTO NO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA EX OFFICIO. ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEUTRALIZAÇÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Busca o apelante com o presente recurso, o seguinte: 1) a sua absolvição, em razão da nulidade das provas; 2) a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006; e 3) subsidiariamente a aplicação da atenuante da confissão espontânea. 2. A inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF) não é garantia absoluta nas hipóteses de flagrância de delito de natureza permanente, podendo ocorrer o ingresso quando houver a existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. Precedentes do STJ. 3. Nos termos do § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, para definir se a droga se destina a comercialização ou ao mero consumo, deve o magistrado atentar para a natureza e quantidade da substância apreendida, além do local e condições em que se desenvolveu a ação, bem como às circunstâncias sociais e pessoais do acusado. 4. No caso, não sendo a prova suficiente para autorizar a condenação pelo delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, mas havendo nos autos comprovação de que o apelante é usuário de drogas, posto que tinha em sua posse pequena quantidade de cocaína e "crack", deve a infração ser desclassificada para a prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. 5. Considerando que o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 prescreve em 02 (dois) anos e, ainda, a menoridade relativa do apelante, impõe-se o reconhecimento da prescrição superveniente, com a consequente extinção da sua punibilidade quanto a este delito. Inteligência do art. 30 da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 115 do CP. 6. Quanto ao crime previsto no art. 12 da Lei nº 11.343/2006, embora não tenha havido insurgência quanto à pena aplicada (dosimetria), em razão da ampla devolutividade do recurso criminal, deve-se examiná-la de ofício, ainda que em recurso exclusivo da defesa e desde que não haja agravamento da pena inicialmente imposta em primeiro grau de jurisdição. 7. As condenações com trânsito em julgado posterior a data do delito não autorizam a valoração negativa dos antecedentes criminais. 8. As circunstâncias do crime valoradas tendo por base elementos de outro crime não se mostram idôneas para a exasperação da pena-base, de acordo com o princípio da individualização da pena. 9. Nos termos da Súmula 231 do STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 10. Com o redimensionamento, fica a reprimenda em 01 (um) ano de detenção para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, mantido o regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c" e §3º do Código Penal. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Extinção da punibilidade do apelante declarada de ofício, em relação ao crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, inclusive com reforma parcial da sentença recorrida, quanto à dosimetria da pena privativa de liberdade do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de desclassificar o crime de tráfico de drogas para o deito de uso, e, de ofício, extinguir, pela prescrição, a punibilidade do réu em relação a este crime, bem como reduzir a pena quanto ao delito do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IMPROCEDÊNCIA. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA. DROGA PARA FINS DE CONSUMO PESSOAL. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE QUANTO A ESTE DELITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE OFÍCIO. CRIME PREVISTO NO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA EX OFFICIO. ANTECEDENT...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO. PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA E FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. PENA-BASE. QUATRO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. CULPABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PREMEDITAÇÃO DO CRIME. FUNDAMENTO INIDÔNEO. ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE VALORADAS COM BASE EM CONDENAÇÕES ANTERIORES. FUNDAMENTO IDÔNEO SOMENTE PARA NEGATIVAR OS ANTECEDENTES. CIRCUSTÂNCIAS JUDICIAS COM CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS. BIS IN IDEM. PENA-BASE REDUZIDA PROPORCIONALMENTE. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA NO MESMO DIA DO FATO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FRAÇÃO MÁXIMA. CELERIDADE NA RESTITUIÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME FIXADO NO FECHADO. RÉU REINCIDENTE. SOMENTE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. DIMINUTA PENA FIXADA. DESPROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
1. Condenado à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão e pecuniária de 20 (vinte) dias-multa, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação, pugnando pela (a) reforma da dosimetria da pena e pela (b) fixação do regime inicial de cumprimento de pena no semi-aberto.
2. De acordo com o trecho da sentença já transcrito no relatório do presente recurso, o julgador singular entendeu como desfavoráveis ao acusado os vetores da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da personalidade, fixando a pena-base no dobro do mínimo legal, que é de 1 (um) ano de reclusão.
3. Quanto a circunstância atinente à culpabilidade, tem-se que inexistem provas nos autos de que o acusado planejou o furto, razão pela qual a exasperação da pena-base com fulcro na premeditação in casu mostra-se indevida.
4. Sobre os antecedentes, há de se concordar com o entendimento exarado na sentença, no sentido de manter o desvalor da vetorial, já que presentes condenações criminais com trânsito em julgado em face do réu, conforme se extrai das certidões de fls. 27 e 75. Porém, considera-se, na exasperação da pena-base, somente uma das três condenações transitadas em julgado por fato anterior, deixando para valorar as demais na 2ª fase da dosagem da sanção.
5. Com relação à conduta social, entende-se que não se mostra idôneo o argumento de que condenações anteriores atestam a péssima conduta social do condenado, na medida em que a referida circunstância diz respeito ao convívio familiar, social e profissional do agente, não tendo relação com eventuais fatos ilícitos praticados pelo sentenciado. Doutrina e precedente da 2ª Turma do STF.
6. As condenações anteriores somente podem exasperar a pena-base com fulcro na negativação dos antecedentes criminais, sendo inidônea a valoração negativa também da conduta social e da personalidade com base nesse argumento, de sorte que in casu devem a conduta social e a personalidade ser consideradas neutras ante a inexistência de elementos probatórios para a sua valoração. Precedentes da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
7. Assim, persistindo tom desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59 do CP (antecedentes criminais), medida que se impõe é a diminuição da pena-base ao montante de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, utilizando a mesma proporção aplicada na primeira instância.
8. Na 2ª fase, mantém-se a valoração realizada pelo juízo a quo, qual seja o reconhecimento e a compensação das circunstâncias relativas à reincidência e à confissão espontânea, fixando a pena intermediária no mesmo quantum da pena-base.
9. Na 3ª fase, considerando que o crime foi perpetrado sem violência e grave ameaça à pessoa e que o sentenciado restituiu voluntariamente a res furtiva no mesmo dia dos fatos, dois meses antes do recebimento da denúncia, tem-se por aplicável a fração máxima da causa de diminuição prevista no art. 16 do Código Penal (2/3), ficando a pena definitiva fixada em 5 (cinco) meses.
10. Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, entendo que a utilização das circunstâncias judiciais e da agravante da reincidência simultaneamente na dosimetria da pena e na fixação do regime de cumprimento da pena tem respaldo legal (art. 33, §§1º e 3º, do Código Penal) e não viola o princípio do non bis in idem, por serem analisadas em momentos distintos.
11. No caso em tela, todavia, a modificação do regime se justifica pela reduzida pena aplicada (cinco meses) e pela existência de uma única circunstância judicial desfavorável (antecedentes), que in casu não justifica a imposição do regime mais severo, mostrando-se proporcional e em consonância com o princípio da individualização da pena a fixação do regime intermediário em razão do réu ser reincidente (art. 33, §2º, 'c', CPB).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0019693-72.2014.8.06.0151, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, (a) fixando a reprimenda corporal em 5 (cinco) meses de reclusão e (b) o regime inicial de cumprimento no semiaberto.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO. PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA E FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. PENA-BASE. QUATRO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. CULPABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PREMEDITAÇÃO DO CRIME. FUNDAMENTO INIDÔNEO. ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE VALORADAS COM BASE EM CONDENAÇÕES ANTERIORES. FUNDAMENTO IDÔNEO SOMENTE PARA NEGATIVAR OS ANTECEDENTES. CIRCUSTÂNCIAS JUDICIAS COM CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS. BIS IN IDEM. PENA-BASE REDUZIDA PROPORCIONALMENTE. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA NO MESMO DIA DO FATO. ARREPEND...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE NESTE MOMENTO. DÚVIDA SOBRE A PRESENÇA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUE SE RESOLVE EM FAVOR DA SOCIEDADE.
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. Existindo comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria, tem-se que, adentrando ao mérito do recurso, no que tange à tese de legítima defesa, não se constata, neste momento, qualquer circunstância isenta de dúvida que exclua a antijuridicidade do delito, já que há relatos que apontam para o fato de que os cinco disparos foram efetuados após suposto tapa dado no ofensor pela vítima.
3. Neste diapasão, tem-se que pairam dúvidas sobre o preenchimento de, pelo menos, um dos requisitos necessários para o reconhecimento da excludente de ilicitude neste momento, qual seja, a utilização moderada dos meios necessários para repelir a alegada injusta agressão (dada a desproporção, em tese, da forma de reação), o que corrobora a necessidade de encaminhar o caso para julgamento pelo Conselho de Sentença, órgão competente para analisar a dinâmica dos fatos e decidir se o ato foi ou não ilícito.
4. De certo, há versão em sentido contrário, como as alegações do próprio réu, no sentido de que deveria ser aplicada a excludente de ilicitude. Contudo, existindo dúvida, medida que se impõe é a apreciação do caso pelo Tribunal do Júri, juízo competente para processar e julgar o feito, já que neste momento vigora o princípio in dubio pro societate, impossibilitando a absolvição sumária do recorrente. Precedentes.
5. Ultrapassado este ponto, tem-se que também existem dúvidas acerca da presença ou não do dolo de matar no presente caso, principalmente levando-se em consideração que o acusado desferiu cinco disparos contra a vítima, havendo relatos de que um dos tiros atingiu o abdômen ou a região torácica do ofendido (que são regiões vitais), circunstâncias estas que podem demonstrar a existência de indícios do animus necandi.
6. Desta forma, mesmo que a defesa alegue que a ação do réu foi direcionada a repelir a agressão, medida que se impõe é a remessa do feito para julgamento pelo Conselho de Sentença, órgão competente para analisar as provas e concluir se o réu agiu ou não com intenção de matar. Precedentes.
PLEITO DE RETIRADA DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. NÃO ACOLHIMENTO. INDÍCIOS QUE APONTAM QUE PODE TER HAVIDO DESPROPORÇÃO ENTRE O MOTE ENSEJADOR DO DELITO E O RESULTADO.
7. Havendo relatos que apontam que o mote ensejador do delito pode ter sido o fato de o réu ter paquerado a mulher que acompanhava o ofendido e este ter dado um tapa no rosto do acusado, gerando a reação dos disparos o que pode demonstrar desproporção entre ação e reação tem-se por imperiosa a manutenção da qualificadora e a remessa da análise meritória ao Tribunal do Júri, uma vez que só seria possível realizar, neste momento, o decote da mesma se esta se mostrasse totalmente improcedente e divorciada dos elementos colhidos o que não é o caso. Precedentes. Súmula 03, TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0731449-02.2014.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE NESTE MOMENTO. DÚVIDA SOBRE A PRESENÇA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUE SE RESOLVE EM FAVOR DA SOCIEDADE.
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. Existindo comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria, tem-se que...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DADA A AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. NÃO ACOLHIMENTO. DÚVIDAS SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DE DOLO DE MATAR. PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE".
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. Existindo comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria, tem-se que, adentrando ao mérito do recurso, no que tange à tese de ausência de animus necandi, extrai-se que ainda que a defesa afirme, nas razões recursais, que o réu não tinha a intenção de ceifar a vida da vítima, existem relatos, principalmente da própria ofendida, no sentido de que o réu primeiramente tentou enforcá-la, após deu-lhe socos e "rasgou" sua boca e, por fim, desferiu facadas, tendo sido atingida por seis delas.
3. O exame de corpo de delito, fls. 55/56, trouxe resposta afirmativa ao quesito quinto, informando que as lesões registradas contra a vítima causaram-lhe perigo de vida. Relembre-se também que a ofendida disse, perante a autoridade judiciária, que ao ser atendida no IJF escutou os profissionais comentarem que ela tinha sofrido lesões na amígdala e em duas veias do pescoço. Há ainda depoimentos que informam que a vítima estava bastante ensaguentada e que precisou de intervenção cirúrgica, o que indicaria, em tese, a gravidade das lesões.
4. Desta feita, tem-se que as circunstâncias narradas trazem indícios da presença de animus necandi na conduta do réu. Por isso, medida que se impõe é a remessa do feito para julgamento pelo Conselho de Sentença, órgão competente para analisar as provas e concluir se o acusado agiu ou não com intenção homicida, até porque só seria possível a desclassificação, neste momento, para delito de lesão corporal (seja ela leve, grave ou gravíssima), se não houvesse dúvidas acerca da ausência de dolo de matar na conduta do agente, o que não é o caso. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0003545-39.2015.8.06.0025, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DADA A AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. NÃO ACOLHIMENTO. DÚVIDAS SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DE DOLO DE MATAR. PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE".
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. Existindo comprovação da materialidade e indícios...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE NESTE MOMENTO. DÚVIDA SOBRE A PRESENÇA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUE SE RESOLVE EM FAVOR DA SOCIEDADE.
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. Existindo comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria, tem-se que, adentrando ao mérito do recurso, no que tange à tese de legítima defesa, não se constata, neste momento, qualquer circunstância isenta de dúvida que exclua a antijuridicidade do delito, já que há elementos que apontam que foram desferidas oito facadas (registradas no exame cadavérico) as quais teriam sido efetuadas após suposto tapa dado no ofensor pela vítima.
3. Neste diapasão, tem-se que pairam dúvidas sobre o preenchimento de, pelo menos, um dos requisitos necessários para o reconhecimento da excludente de ilicitude neste momento, qual seja, a utilização moderada dos meios necessários para repelir a alegada injusta agressão (dada a desproporção, em tese, da forma de reação), o que corrobora a necessidade de encaminhar o caso para julgamento pelo Conselho de Sentença, órgão competente para analisar a dinâmica dos fatos e decidir se o ato foi ou não ilícito.
4. De certo, há versão em sentido contrário, como as alegações do próprio réu, no sentido de que deveria ser aplicada a excludente de ilicitude. Contudo, existindo dúvida, medida que se impõe é a apreciação do caso pelo Tribunal do Júri, juízo competente para processar e julgar o feito, já que neste momento vigora o princípio in dubio pro societate, impossibilitando a absolvição sumária do recorrente. Precedentes.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME CONEXO. NÃO ACOLHIMENTO, SOB PENA DE AFRONTA À COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
5. Ultrapassado este ponto, quanto ao pedido de absolvição do crime de ocultação de cadáver, tem-se que tal análise deve ser realizada pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida e dos crimes conexos, pois conforme escol doutrina, não cabe ao magistrado fazer qualquer análise de mérito sobre a infração conexa, devendo esta seguir a mesma sorte da infração principal (qual seja, o homicídio). Precedentes.
6. Assim, pronunciado o réu e admitida a acusação referente ao crime doloso contra a vida, necessário se faz remeter a análise do feito, por inteiro, ao Conselho de Sentença, competente para julgar no presente caso não só o homicídio, mas também o crime conexo a ele, pois o órgão estudará as provas colhidas e decidirá se o réu teve ou não a intenção de ocultar o corpo da vítima.
PLEITO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA PELO JUIZ DE PISO. NECESSIDADE DE RECONHECER, DE OFÍCIO, NULIDADE NESTE PONTO.
7. No que tange ao pleito de retirada das qualificadoras, indo de encontro ao pedido defensivo, entende-se que se mostra necessário o reconhecimento, de ofício, de nulidade na sentença de piso neste ponto, já que a decisão de pronúncia constante às fls. 92/97 encontra-se desprovida de fundamentação no tocante à admissibilidade das qualificadoras, pois não demonstra, de forma concreta e ainda que sucintamente, a razão de ter o réu sido pronunciado pelo cometimento do delito de homicídio praticado por motivo torpe, com meio cruel e de modo a impossibilitar a defesa da vítima.
8. Em que pese a decisão ter apontado os elementos comprobatórios da materialidade do delito, bem como dos indícios de autoria, tem-se que no tocante às qualificadoras, a mesma não cuidou de apontar qualquer fundamentação concreta, limitando-se a afirmar que elas não eram manifestamente improcedentes e, por isso, deveriam ser apreciadas pelo Conselho de Sentença.
9. Ainda que a decisão de pronúncia não deva trazer conclusões acerca do mérito da demanda (pois tal análise cabe apenas ao Tribunal do Júri), tem-se que devem ser demonstrados, sucintamente e com base em dados fáticos, a materialidade do delito, os indícios de autoria, bem como em que consistiram as qualificadoras imputadas ao réu. Precedentes e doutrina.
10. Assim, uma vez que, no caso em comento, inexistiu fundamentação na imposição das qualificadoras ao acusado, medida que se impõe é a anulação, ex oficio, da decisão de pronúncia somente neste ponto, já que houve afronta ao dever de motivação judicial, trazido pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 93, IX, devendo ser proferido novo decisum apenas no tocante ao reconhecimento ou não das qualificadoras imputadas na denúncia. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, RECONHECIDA NULIDADE PARCIAL NA DECISÃO DE PRONÚNCIA, POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO REFERENTE ÀS QUALIFICADORAS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0008914-12.2016.8.06.0176, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. De ofício, fica reconhecida nulidade por ausência de fundamentação quanto ao acolhimento das qualificadoras, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE NESTE MOMENTO. DÚVIDA SOBRE A PRESENÇA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUE SE RESOLVE EM FAVOR DA SOCIEDADE.
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. Existindo comprovação da materialidade e indícios suficientes de auto...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ. INSURGÊNCIA QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DECORRENTES DE ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, §1º, DA LEI Nº 8.906/94.
1. O Estado do Ceará interpôs a presente apelação questionando a determinação, exarada em sede de sentença, de pagamento de honorários advocatícios pelo trabalho de defensor dativo, afirmando que não fez parte do processo e, por isso, não poderia arcar com o referido ônus. Disse também que não restou demonstrada nos autos a hipossuficiência financeira do réu e a inexistência de Defensoria Pública na Comarca.
2. Sabe-se que é direito do réu o exercício da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, bem como que é dever do Estado garantir a assistência judiciária gratuita, conforme art. 5º, LXXIV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o que é feito muitas vezes por meio da Defensoria Pública. Desta forma, em comarcas nas quais não haja estrutura, ou seja deficiente a atuação da Defensoria faz-se necessária a nomeação de defensor dativo para patrocinar a causa, evitando que seja prejudicada a ampla defesa do réu.
3. Há de se lembrar que foi reconhecida, no curso do processo, a hipossuficiência do réu, bem como que o magistrado discorreu na sentença sobre a inexistência de Defensoria Pública na Vara Única da Comarca de Croatá, onde tramitou o feito originário, autorizando, portanto, a condenação do Estado ao pagamento dos referidos honorários.
4. Dito isto, existe previsão legal determinando o pagamento de honorários advocatícios, pelo Estado, nos casos em que, por impossibilidade de atuação da Defensoria Pública no local, for necessário nomear defensor dativo para o exercício do munus público (art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94), uma vez que o garantidor foi deficiente no cumprimento do dever de prestação da assistência judiciária gratuita.
5. Salienta-se ainda que a fixação dos honorários se deu em sentença penal condenatória, tendo o Estado sido o autor da ação (já que detém o jus puniendi), sendo descabida a sua tese de que não fez parte da demanda e, por isso, seria isento do pagamento aqui discutido.
6. Assim, não há como prosperar o presente pleito, uma vez que a fixação de honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado para defensor dativo nomeado em razão da inexistência de Defensoria Pública atuante na Comarca de Croatá encontra-se albergada pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência pátria. Precedentes STJ e TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0001658-32.2014.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar improvimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ. INSURGÊNCIA QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DECORRENTES DE ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, §1º, DA LEI Nº 8.906/94.
1. O Estado do Ceará interpôs a presente apelação questionando a determinação, exarada em sede de sentença, de pagamento de honorários advocatícios pelo trabalho de defensor dativo, afirmando que não fez parte do processo e, por isso, não poderia arcar com o referido ônus....
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. PRISÃO DOMICILIAR DO GENITOR. TESE JÁ DISCUTIDA NOS AUTOS DO HABEAS CORPUS DE Nº 0620563-31.2017.8.06.0000. PRISÃO DOMICILIAR DA GENITORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A MATÉRIA FOI ATACADA NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. Quanto ao excesso de prazo apto a ensejar o relaxamento da prisão, analisando a documentação acostados aos autos da presente ação, e em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, SPROC, da ação penal nº 0176412-76.2016.8.06.0001, bem como pelas informações prestadas pela autoridade coatora, tem-se que a instrução processual já fora encerrada após a realização da audiência 24/10/2017 com a apresentação dos memoriais por todos os acusados estando o processo concluso para sentença desde 21/11/2017, restando superada a alegativa de excesso de prazo pelo entendimento da súmula 52 do STJ.
02. No que toca à possibilidade da concessão da prisão domiciliar, tem-se que esta não decorre unicamente do paciente encaixar-se genericamente uma das hipóteses do art. 318 CPP, mas faz-se necessário um esforço para se correlacionar o enquadramento em tal hipótese com os motivos autorizadores da segregação cautelar alhures discorrido. Somado a isso, cabe ao impetrante fazer prova pré constituída das alegações, trazendo documentação apta a viabilizar a análise do pleito formulado, o que não fora feito no presente caso, ensejando o não conhecimento da ordem neste ponto por ausência de prova pré constituída.
03. Quanto ao paciente Carlos Fernando Roseno, cabe destacar que a presente tese foi objeto do habeas corpus sob nº 0620563-31.2017.8.06.0000, o qual foi julgado pela 1ª Câmara Criminal desta Corte, em 27/09/2016, tendo a ordem sido parcialmente conhecida e denegada, configurando, portanto, a existência de coisa julgada.
04. Quanto ao caso da paciente Andressa dos Santos Regis o tratamento feito pela jurisprudência é diferente, em face do recente entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus Coletivo impetrado por Todas as mulheres submetidas à prisão cautelar no sistema Penitenciária Nacional, sob º 143641/SP, pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, vez que esta Turma firmou entendimento pela substituição da prisão preventiva em domiciliar a todas das mulheres, presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, enquanto perdurar a situação, excetuadas os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes, ou ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentada pelo juízes que denegaram o pedido, tendo estendido a ordem, de ofício, a todas as mulheres nesta condição.
05. Todavia, cabe ao impetrante fazer prova pré constituída das alegações, restando demonstrado que a matéria fora exaurida no juízo de origem, o que não fora feito no presente caso, de modo que, deixo de analisar o writ neste ponto com o fito de evitar indevida supressão de instância.
06. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE e DENEGAR a ordem, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. PRISÃO DOMICILIAR DO GENITOR. TESE JÁ DISCUTIDA NOS AUTOS DO HABEAS CORPUS DE Nº 0620563-31.2017.8.06.0000. PRISÃO DOMICILIAR DA GENITORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A MATÉRIA FOI ATACADA NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. Quanto ao excesso de prazo apto a ensejar o relaxamento da prisão, analisando a documentação acostados aos autos da present...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE VÁRIAS CARTAS PRECATÓRIAS. PROCESSO NA IMINÊNCIA DE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA.
01. Aponta o impetrante falta de fundamentação na decisão que decretou a segregação cautelar, excesso de prazo para formação da culpa, vindo a requerer também extensão de benefício concedido ao corréu.
02. No que se refere ao pedido de extensão de benefício, este foi arguido no habeas corpus nº 0623191-90.2017.8.06.0000, que não foi atacado por supressão de instância. Da mesma forma, em análise percuciente ao presente caderno processual, se verifica que não fora colacionado nenhum pedido acerca da mesma matéria junto ao juízo de origem, órgão prolatador da liberdade provisória concedida ao corréu conforme se observa das fls. 314/315. Logo, a matéria não deve ser conhecida novamente por vir a incorrer na indevida supressão de instância.
03. O magistrado a quo decretou a prisão preventiva como garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em razão da periculosidade do paciente exteriorizada em seu modus operandi, bem como em razão do acusado responder por outros três processos (691-06.2006.8.06.0052, 1488-11.2008.8.06.0052 e 270-50.2005.8.06.0052), sendo estes argumentos suficientes para se manter a segregação preventiva.
04. As supostas condições pessoais favoráveis arguidas pelo paciente, não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a custódia processual, o que não ocorreu no caso em comento.
05. Feito com dois réus, onde estes e as testemunhas moram em locais diversos ao do fato, onde foi necessário a expedição de várias cartas precatórias. Contudo, conforme as informações prestadas pela autoridade coatora, fls. 700/701, em 25.01.2018, restava apenas o retorno da carta precatória para ouvida do irmão da vítima para finalização da instrução criminal.
06. Em contato telefônico com a 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo, esta noticiou que a ouvida da testemunha faltante foi realizada conforme consulta à carta precatória nº0004741-34.2017.8.06.0052, porém a carta precatória, que já foi devolvida pelo juízo deprecante, ainda não foi juntada por estar aguardando sua entrega pelos correios. Dessa forma, observa-se que o processo não se encontra inerte e sua instrução criminal está próxima de ser finalizada, contudo, por se tratar de réu preso, recomenda-se ao juízo de piso que, diante da demora da entrega da carta precatória nº 0004741-34.2017.8.06.0052 pelos correios, tome as medidas necessárias para prosseguimento do feito.
07. Ordem conhecida parcialmente e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0630390-66.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE VÁRIAS CARTAS PRECATÓRIAS. PROCESSO NA IMINÊNCIA DE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA.
01. Aponta o impetrante falta de fundamentação na decisão que decretou a segregação cautelar, excesso de prazo para formação d...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. REITERAÇÃO. CRIME ENVOLVENDO MENOR DE IDADE. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da decisão.
2. Tem-se que o magistrado fundamentou o decreto preventivo sob a égide da garantia da ordem pública tendo em vista as circunstâncias em concreto do caso, notadamente o descumprimento pelo paciente de medidas cautelares impostas nos autos do Inquérito Policial de nº 10035-73.2017.8.06.0133, em sede de audiência de custódia; pela reiteração do paciente que responde a outras 02 (duas) ações penais e pelo modus operandi destacado pelo envolvimento de pessoa menor de idade na empreitada criminosa. Fundamentação idônea.
3. Desta forma, entendo estarem presentes os pressupostos autorizadores da prisão cautelar, demonstrados de maneira concreta com base nos fatos e sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante sua flagrante periculosidade, conforme fundamentado alhures, tem-se que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas para evitar a reiteração criminosa.
4. Em análise aos autos da ação penal de origem no Sistema informatizado deste Tribunal (eSAJ) nº 17701-91.2018.8.06.01333 verifico que não ha excesso de prazo a ser reconhecido.
5. Ante todo o exposto, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conheço do julgo deste habeas corpus, mas para DENÉGA-LO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER da ordem, mas para DENEGAR, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. REITERAÇÃO. CRIME ENVOLVENDO MENOR DE IDADE. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da decisão.
2. Tem-se que o magistrado fundamentou o...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS DE 01 (UM) ANO. INSTRUÇÃO CRIMINAL AINDA NÃO INICIADA. AUDIÊNCIA CANCELADA DUAS VEZES. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Paciente preso por suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, alegam excesso de prazo na formação da culpa .
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se no que concerne a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observando o princípio da razoabilidade.
3. Em 21/02/2018 os autos processuais seguiram conclusos com designação da audiência de instrução e julgamento em 08/03/2018 que não ocorreu em virtude de ter sido marcada em dia que a Defensora Pública estava de folga conforme informado pela secretaria da vara por e-mail eletrônico. Ainda foi informado pela secretaria da vara de origem que a audiência redesignada para o dia 24/03/2018 novamente não ocorreu, dessa vez em virtude de ter sido marcada em um sábado por equívoco da secretaria, sendo redesignada para o dia 22/05/2018.
4. Dada a cronologia apresentada verifica-se uma delonga processual para o início da instrução criminal, estando o paciente preso preventivamente desde 02/03/2017, suportando mais de 01 (um) ano se prisão preventiva, sem que sequer tenha ocorrido a primeira audiência de instrução por motivos que não se podem ser atribuídos à defesa, mas ao Estado Juiz que foi desidioso na condução do processo.
5. Ressalte-se que, muito embora o procedimento seja dotado de certa complexidade ante a pluralidade de réus (4 acusados), tem-se que tal fato não foi relevante na desídia constatada, que se deu em razão de equívocos na designação da audiência de instrução, de modo que, levando em conta o entendimento supra tem-se configurado excesso de prazo na formação da culpa do paciente apto a ensejar o relaxamento da prisão.
6. Todavia, com o fito de evitar a reiteração de infrações penais (art. 282, inciso I, CPP) determino que sejam impostas as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX do Código de Processo Penal, devendo o acusado manter atualizado o endereço onde possa ser encontrado, a fim de que os atos processuais possam ser realizados sem prejuízo à ação penal.
7. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER e CONCEDER a ordem, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS DE 01 (UM) ANO. INSTRUÇÃO CRIMINAL AINDA NÃO INICIADA. AUDIÊNCIA CANCELADA DUAS VEZES. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Paciente preso por suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, alegam excesso de prazo na formação da culpa .
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se no que concerne a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento do S...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ASSOCIAÇÃO. PERICULOSIDADE EVIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS E DE VÍTIMAS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DO ART. 400 DO CPP. PRAZO IMPRÓPRIO. PRISÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILDIADE PARA OS CUIDADOS DO FILHO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de estelionato pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da decisão que a determinou e em face da existência de atos novos entre a decisão que denegou a representação da autoridade policial e da decisão que decretou; pugna pela concessão de prisão domiciliar; argumenta haver excesso de prazo na formação da culpa apto a ensejar o relaxamento da prisão; e subsidiariamente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
2. Insurge-se o impetrante alegando que não houve alteração fático processual que viesse a impossibilitar a decretação de um novo decreto preventivo, vez que entre a decisão que indeferiu a representação do advogado para a decretação da prisão preventiva às fls. 64/71 e o decreto preventivo de fls. 72/77 teria transcorrido apenas 5 (cinco) dias.
3. Em análise detida da documentação carreada aos autos verifico que tal alegativa não é verdadeira, em face da decisão de fls. 64/71 ser datada de 04/10/2017 e da decisão de fls. 72/77 (que decretou a preventiva) ter sido proferida em 15/12/2017 transcorreram mais de 02 (dois) meses.
4. Assim, tal lapso temporal possibilitou a continuação das investigações policiais o que possibilita a superveniência de fatos aptos a formar o juízo de convencimento do magistrado para decretar a prisão preventiva. Ressalte-se ainda que a existência ou não de alteração fático processual neste período torna-se irrelevante pois trata-se do primeiro decreto preventivo proferido em desfavor do paciente, mesmo porque, fora decretada na mesma fase da persecução penal, mais precisamente fase inquisitorial.
5. A alteração da situação fático processual seria relevante caso houvesse a existência de um novo título prisional, como por exemplo, uma sentença penal condenatória que agregasse um decreto preventivo, ou mesmo quando, na mesma fase processual fosse revogada a prisão do paciente e posteriormente sido decretada novamente. Em tais circunstâncias é de fato necessária a existência de fatos novos que ensejem a decretação de um novo título prisional.
6. Decreto preventivo fundamentado na garantia da ordem pública em face do modus operandi do paciente que agiu com outras pessoas na utilização de cartões de créditos de terceiros envolvendo uma "verdadeira associação criminosa" que tinham como vítimas pessoas idosas e na reiteração do paciente que já responde a outra ação penal, restando veemente a periculosidade do agente e a gravidade em concreto da ação delituosa, sendo, portanto, fundamentos idôneos para a segregação cautelar, vez que poderia, se solto, voltar a delinquir. Precedentes.
7. Desta forma, entendo estarem presentes os pressupostos autorizadores da prisão cautelar, vez que foi demonstrado de maneira concreta com base nos fatos e a alegação da periculosidade do paciente, circunstâncias que são suficientes, para a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário supra, sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante sua flagrante periculosidade, conforme fundamentado alhures, de modo que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas para evitar a reiteração criminosa conforme precedentes dos Tribunais brasileiros.
8. Excesso de prazo não configurado, notadamente pelas peculiaridades do caso que permitem a verificação que o feito é complexo, já que contam com 03 (três) acusados e 18 (dezoito) vítimas, necessidade de expedição de carta precatória. Audiência designada para dia 09/04/2018, realizando-se normalmente com a inquirição das testemunhas. Nova audiência designada para o dia 11/06/2018 para continuidade da instrução processual.
9. Ademais, a argumentação da defesa quanto ao não cumprimento do prazo do art. 400 do Código de Processo Penal para o início da instrução não merece prosperar, pois trata-se de prazo impróprio que "se não respeitado, inexiste qualquer sanção."
10. No que toca à possibilidade da concessão da prisão domiciliar, tem-se que esta não decorre unicamente do paciente encaixar-se genericamente uma das hipóteses do art. 318 CPP, mas faz-se necessário um esforço para se correlacionar o enquadramento em tal hipótese com os motivos autorizadores da segregação cautelar alhures discorrido.
11. Ressalte-se também que cabe ao impetrante fazer prova pré constituída das alegações, demonstrando extreme de dúvidas que no caso inexiste qualquer outra pessoa que tenha capacidade de exercer os cuidados para com os filhos, o que não vislumbro no saco sub oculi.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER da ordem, mas para DENEGAR, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ASSOCIAÇÃO. PERICULOSIDADE EVIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS E DE VÍTIMAS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DO ART. 400 DO CPP. PRAZO IMPRÓPRIO. PRISÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILDIADE PARA OS CUIDADOS DO FILHO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso p...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. CRIME DE TRÂNSITO. DESOBEDIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVOS FUNDAMENTOS. NOVO TÍTULO JUDICIAL. PREJUDICIALIDADE. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. ANÁLISE DE OFÍCIO. RÉU QUE ESTAVA SOLTO. AUSÊNCIA DE FATOS CONTEMPORÂNEOS. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR. ORDEM NÃO CONHECIDA E CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. A segregação cautelar do acusado no decreto preventivo se deu de forma genérica que ensejou a concessão da liminar requestada naquele momento. Contudo, a sentença condenatória trouxe novos fundamentos ao decreto preventivo, onde foi negada a liberdade ao paciente diante da sua propensão à prática criminosa, revelada pela reincidência.
02. A sentença condenatória no caso sub oculi, é considerada um novo título judicial uma vez que trouxe novos fundamentos, no caso a reincidência, onde o não conhecimento do writ é medida que se impõe.
03. Em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia da decisão atacada, que possa justificar a concessão da ordem.
04. O paciente obteve liminar em 09.02.2018, onde foi concedida liberdade provisória ao acusado com aplicação das medidas cautelares elencadas no art. 319, I, IV, V e IX onde a restrição de sua liberdade na sentença condenatória exarada em 14.03.2018, deveria estar motivada em fatos contemporâneos, uma vez que a reincidência do paciente era fato notório quando da decretação da prisão preventiva, pois o mesmo foi condenado pelo processo nº 0121923-89.2016.8.06.0001, em 10.10.2016.
05. A liminar deve ser ratificada, com todas as medidas cautelares impostas devendo o paciente responder ao recurso em liberdade se por outro motivo não estiver preso por não restar fundamentada idoneamente a sentença condenatória em fatos posteriores à sua soltura.
06. Ordem não conhecida e concedida de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0620949-27.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, mas para CONCEDÊ-LA, de ofício, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. CRIME DE TRÂNSITO. DESOBEDIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVOS FUNDAMENTOS. NOVO TÍTULO JUDICIAL. PREJUDICIALIDADE. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. ANÁLISE DE OFÍCIO. RÉU QUE ESTAVA SOLTO. AUSÊNCIA DE FATOS CONTEMPORÂNEOS. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR. ORDEM NÃO CONHECIDA E CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. A segregação cautelar do acusado no decreto preventivo se deu de forma genérica que ensejou a concessão da liminar requestada naquele momento. Contudo, a sentença condenatória trouxe novos fund...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, I, IV, V e IX DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Paciente preso em flagrante delito em 22/07/2017 pela suposta infração ao art. 157, 2º, inciso I do CPB., alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo e excesso de prazo na formação da culpa.
2. No que concerne ao alegado excesso de prazo, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, à luz da razoabilidade.
3. Em análise percuciente à prática dos atos processuais nota-se que não há pluralidade de réus, nem expedição de carta precatória ou qualquer outra peculiaridade que ensejasse uma delonga para o início da instrução, a qual foi designada com um intervalo de mais de 05(cinco) meses para sua realização, não sendo razoável admitir que o trâmite processual esteja no seu curso regular, devido ao longo período de espera para o início da instrução sem um motivo plausível capaz de justificar tal demora, restando configurado o excesso de prazo na formação da culpa e por conseguinte o constrangimento ilegal, medida que se faz necessária é a confirmação da ordem concedida quando da apreciação do pedido liminar.
4. Contudo, dada a periculosidade do acusado, uma vez que responde a outro processo criminal perante a 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza (AP nº 0130294-86.2009.8.06.0001), com o fito de evitar a reiteração de infrações penais, assim, mesmo sendo a liberdade a regra, entendo ser aplicáveis as medidas cautelares elencadas no art. 319, I, IV , V e IX do CPP., em substituição à prisão preventiva decretada, uma vez que se mostram suficientes a acautelar a ordem pública, considerando a existência do constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para formação da culpa.
5. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade em CONHECER e CONCEDER a ordem ,mediante compromisso do réu de cumprir as cautelares impostas elencadas no art. 319, I, IV, V e IX, do CPP, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, I, IV, V e IX DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Paciente preso em flagrante delito em 22/07/2017 pela suposta infração ao art. 157, 2º, inciso I do CPB., alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo e excesso de prazo na formação da culpa.
2. No que concern...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, I, IV e V DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
01. Paciente preso em flagrante em 02.06.2017, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06, e art. 16 da Lei 10.826/03, arguindo ausência de fundamentação idônea para a decretação cautelar.
02. Extrai-se da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente que o mesmo está lastreado, tão somente, em suposições e fundamentos genéricos que serviriam para qualquer acusado que tivesse supostamente cometido o mesmo ilícito penal não restando demonstrado qual a ameaça à ordem pública ou a aplicação da lei penal . Desta forma, não se vislumbra a demonstração efetiva de risco ou ofensa a ensejar o decreto preventivo, estando ausente de fundamentação a decisão combatida, tornando impossível a manutenção do encarceramento, assim medida que se impõe é a concessão da ordem.
03. Contudo, dada a periculosidade do paciente uma vez que responde a outros processos, demonstrando afinidade com a prática delitiva, havendo grande probabilidade de reiteração delitiva - argumento fático, que, ressalte-se, não foi usado pelo magistrado a quo para sustentar a segregação cautelar do paciente na decisão que decretou a prisão - e, somente para manter um resguardo satisfatório à ordem pública e à aplicação da lei penal, determino que sejam impostas as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V , do CPP, devendo o mesmo manter atualizado o endereço onde possa ser encontrado, a fim de que os atos processuais possam ser realizados sem prejuízo ao avanço da marcha processual.
04. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do writ e conceder a ordem, mediante compromisso do réu de cumprir as cautelares impostas, nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, I, IV e V DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
01. Paciente preso em flagrante em 02.06.2017, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06, e art. 16 da Lei 10.826/03, arguindo ausência de fundamentação idônea para a decretaçã...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins