Agravante: Maria Erivanda Abreu Rodrigues
Agravado: Banco Volkswagen
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DIANTE DA EXPRESSA PACTUAÇÃO E DA TAXA ANUAL SER SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. MANTIDA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM O AFASTAMENTO DOS DEMAIS ENCARGOS. PLEITOS DE IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E LIMITAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA EM 2% (DOIS POR CENTO). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. PERCENTUAL INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BANCO CENTRAL. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Regimental adversando Decisão Monocrática do então Relator Antônio Pádua Silva, Juiz convocado, que negou provimento à Apelação por ela interposta, mantendo a sentença de piso que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional de Contrato Bancário aforada em desfavor do BANCO VOLKSWAGEN S/A, admitindo a cobrança de comissão de permanência de forma isolada, com o afastamento dos demais encargos, permitindo a cobrança de juros capitalizados, bem como da taxa de juros remuneratórios pactuada.
2. A matéria devolvida no presente recurso versa sobre a possibilidade da cobrança de juros capitalizados e da limitação da multa moratória a 2% (dois por cento) e dos juros moratórios a 1% (um por cento) ao mês, bem como acerca da suposta abusividade dos juros remuneratórios contratados.
3. Constata-se que a capitalização de juros foi regularmente pactuada no contrato sub oculi, sendo a taxa de juros anual superior a 12 (doze) vezes a taxa mensal, razão pela qual é perfeitamente admissível a sua cobrança nos moldes em que fora pactuado.
4. Mister se faz salientar que em caso de cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, deverá ser afastada a incidência destes, uma vez que a comissão de permanência é encargo lícito, em razão de ter sido devidamente pactuada no contrato entelado, devendo ser cobrada de forma isolada e mantida como único encargo moratório.
5. Impende salientar que carecem de interesse recursal, os pedidos de limitação da multa moratória em 2% (dois por cento) e dos juros moratórios em 1% (um por cento) ao mês, posto que a Decisão Monocrática objurgada já limitou a multa moratória ao percentual requerido, enquanto que os juros moratórios foram fixados no contrato entelado, em 1% (um por cento) ao mês, sem a ocorrência de exasperação de tal percentual.
6. Examinando o contrato carreado aos fólios, verifica-se que a cobrança de juros remuneratórios é de 19,84% ao ano, não se mostrando, portanto, abusiva, posto que inferior à média de juros de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da assinatura do contrato, que é de 22,76% ao ano.
7. Recurso conhecido e improvido. Decisão Monocrática mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em negar provimento ao Agravo Regimental, mantendo, in totum, a decisão monocrática vergastada.
Fortaleza, 25 de julho de 2017.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Ementa
Agravante: Maria Erivanda Abreu Rodrigues
Agravado: Banco Volkswagen
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DIANTE DA EXPRESSA PACTUAÇÃO E DA TAXA ANUAL SER SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. MANTIDA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM O AFASTAMENTO DOS DEMAIS ENCARGOS. PLEITOS DE IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E LIMITAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA EM 2% (DOIS POR CENTO). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓR...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:Agravo / Interpretação / Revisão de Contrato
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DO AGRAVANTE, CUJA IMISSÃO FOI CONCEDIDA PELA PRÓPRIA AGRAVADA. TESTAMENTO. EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CONFIRMAR A SUSPENSÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL PELA AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO PELA PERDA DO OBJETO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, conhecer do recurso de agravo de instrumento, e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, e decretar a perda de objeto do Agravo Interno (Regimental) aforado pela parte agravada, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DO AGRAVANTE, CUJA IMISSÃO FOI CONCEDIDA PELA PRÓPRIA AGRAVADA. TESTAMENTO. EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CONFIRMAR A SUSPENSÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL PELA AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO PELA PERDA DO OBJETO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em vota...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA CONTRATADO EM 1974 COM VALIDADE ATÉ 2010. EVENTO MORTE CONFIGURADO EM 2002. SENTENÇA QUE APENAS RECONHECEU O DEVER DE PAGAR A RESPECTIVA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADMISSIBILIDADE. ADOÇÃO DOS TERMOS DO COMPETENTE LAUDO PERICIAL JUDICIAL, TÉCNICO E DETALHADO, CONSIDERANDO OS ÍNDICES INFLACIONÁRIOS OFICIAIS DE CADA PERÍODO. JUROS DE MORA, A INCIDIR NO SALDO RESIDUAL, DEVIDOS DESDE A RECUSA DO PAGAMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. TRANSTORNO CAUSADO PELA RECUSA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. REPARAÇÃO QUE, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, RESTA ARBITRADA EM QUINZE MIL REAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS EM DOIS POR CENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, A TEOR DOS §§ 2º E 11º DO ART. 85, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, conhecer do recurso de apelação, dando-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA CONTRATADO EM 1974 COM VALIDADE ATÉ 2010. EVENTO MORTE CONFIGURADO EM 2002. SENTENÇA QUE APENAS RECONHECEU O DEVER DE PAGAR A RESPECTIVA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADMISSIBILIDADE. ADOÇÃO DOS TERMOS DO COMPETENTE LAUDO PERICIAL JUDICIAL, TÉCNICO E DETALHADO, CONSIDERANDO OS ÍNDICES INFLACIONÁRIOS OFICIAIS DE CADA PERÍODO. JUROS DE MORA, A INCIDIR NO SALDO RESIDUAL, DEVIDOS DESDE A RECUSA DO PAGAMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. TRANSTORNO CAUSADO PELA RECUSA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA Q...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA BASE- COMPORTAMENTO NEUTRO DA VÍTIMA. CAUSAS DE AUMENTO- FRAÇÃO MÁXIMA- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIAL PROVIDOS.
1. Os recursos pugnam somente pelo redimensionamento da pena aplicada.
2. Consoante jurisprudência majoritária do STJ, o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como fator desfavorável ao réu na dosimetria da pena.
3. O número de majorantes não é suficiente para embasar a aplicação de fração maior do que a mínima prevista para o acréscimo da pena. Inteligência da Súmula nº 443/STJ.
4. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recursos conhecidos e parcial providos.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0798294-16.2014.8.06.0001, em que figuram como apelantes Glaudstony Barros de Freitas e Robson Barroso de Almeida e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA BASE- COMPORTAMENTO NEUTRO DA VÍTIMA. CAUSAS DE AUMENTO- FRAÇÃO MÁXIMA- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIAL PROVIDOS.
1. Os recursos pugnam somente pelo redimensionamento da pena aplicada.
2. Consoante jurisprudência majoritária do STJ, o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como fator desfavorável ao réu na dosimetria da pena.
3. O número de majorantes não é suficiente para embasar a aplicação de fração maior do que a mínima prevista para o acréscimo da pena. Inteligência da Súmula...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO CULPOSA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. CRIME DE TRÁFICO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.
O recurso de apelação cinge-se em verificar a autoria e a materialidade do crime tipificado no art. 180, §3º, do Código Penal.
O acusado foi condenado pela prática do referido crime à pena de 4 (quatro) meses de detenção. Considerando, pois, a ocorrência do trânsito em julgado para a acusação, o quantum da pena em concreto imposta ao recorrente, a prescrição intercorrente da pretensão punitiva do acusado se consumou em 3 (três) anos, nos termos do art. 109, inciso VI, c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal.
Quanto ao crime de tráfico de droga, verifica-se, de ofício, que embora tenha sido imposta a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, não houve análise do preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal.
Em observância ao disposto no §2º do artigo 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade imposta, por duas penas restritivas de direitos, nos termos e condições a serem definidos pelo juízo da execução penal.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
Declaração, ex officio, da extinção da punibilidade pela prática do crime tipificado no art. 180, 3º, do Código Penal; e substituição, ex officio, da pena privativa de liberdade imposta pela prática do crime do art. 33 da Lei 11.343/06 por duas penas restritivas de direitos. Recurso de Apelação prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0409443-16.2010.8.06.0001, em que é apelante ROMÁRIO CARVALHO DE FREITAS e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em, de ofício, declarar a extinção da punibilidade pela prática do crime tipificado no art. 180, 3º, do Código Penal; substituir a pena privativa de liberdade imposta pela prática do crime do art. 33 da Lei 11.343/06 por duas penas restritivas de direitos; e julgar prejudicado o Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO CULPOSA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. CRIME DE TRÁFICO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.
O recurso de apelação cinge-se em verificar a autoria e a materialidade do crime tipificado no art. 180, §3º, do Código Penal.
O acusado foi condenado pela prática do referido crime à pena de 4 (quatro) meses de detenção. Considerando, pois, a ocorrência do trânsito em julgado para a acusação, o quantum da pena em concreto imposta ao recorrente, a prescr...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA - FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITITVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudos de constatação da substância entorpecente (cocaína e maconha). A autoria delitiva ficou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal. No caso em apreço, o acusado foi flagrado na conduta "ter em depósito". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo.
3. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
4. Os recorrentes não fazem jus à incidência da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, haja vista não estarem presentes todos os requisitos.
5. No que concerne ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, verifica-se que não é possível a referida substituição para nenhum dos condenados, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
6. Reduz-se a pena de multa imposta ao condenado Micaias Pereira, uma vez que é cominada cumulativamente com a pena privativa de liberdade e deve haver proporcionalidade entre elas.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
8. Recurso de Apelação do réu Micaias Pereira conhecido e parcialmente provido e demais recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0789083-53.2014.8.06.0001, em que são apelantes Francisco Bruno Pereira dos Santos, Micaias Pereira de Assis e Gladson da Silva Brito e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso do acusado Micaias Pereira e negar provimento aos demais, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2015
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA - FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITITVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudos de constatação da substância entorpecente (cocaína e maconha). A autoria delitiva ficou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para configurar o delito de tráfico de drogas, não é nec...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. PENA BASE- ANTECEDENTES- PROCESSOS EM ANDAMENTO- IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. VALOR SUBTRAÍDO NÃO RESTITUÍDO- CONSEQUÊNCIA NORMAL AOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou-se comprovada através do auto de apresentação e apreensão de fls. 26/28, e a autoria através da prova testemunhal, razão pela qual a manutenção da condenação é medida que se impõe.
2. Os antecedentes foram considerados desfavoráveis aos réus em razão dos procedimentos criminais pelos quais respondem, embora sem registro de condenação transitada em julgado, contrariando o enunciado da súmula nº 444/STJ.
3. As consequências foram valoradas negativamente com base na não recuperação do valor subtraído, contrariando a jurisprudência do STJ, que entende ser uma consequência normal aos crimes contra o patrimônio.
4. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0208018-64.2012.8.06.0117, em que figuram como apelantes Jonathan do Nascimento Benício e Luciano Costa da Silva e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. PENA BASE- ANTECEDENTES- PROCESSOS EM ANDAMENTO- IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. VALOR SUBTRAÍDO NÃO RESTITUÍDO- CONSEQUÊNCIA NORMAL AOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou-se comprovada através do auto de apresentação e apreensão de fls. 26/28, e a autoria através da prova testemunhal, razão pela qual a manutenção da condenação é medida que se impõe.
2. Os antecedentes foram considerados desfavoráveis aos réus em razão...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONALIDADE.
1. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudos de constatação da substância entorpecente (cocaína). A autoria delitiva ficou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal. No caso em apreço, o acusado foi flagrado na conduta "ter em depósito". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo.
3. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
4. O recorrente não faz jus à incidência da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, haja vista não estarem presentes todos os requisitos.
5. Reduz-se a pena de multa, uma vez que é cominada cumulativamente com a pena privativa de liberdade e deve haver proporcionalidade entre elas.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Alteração da pena de multa de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0738254-68.2014.8.06.0001, em que é apelante Alex Queiroz de Sousa e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso da defesa, e alterar a pena de multa de ofício, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONALIDADE.
1. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudos de constatação da substância entorpecente (cocaína). A autoria delitiva ficou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do pr...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E ESTUPRO. ART. 157, § 2º, INC. I, ART. 213, C/C ARTS. 69 E 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE EXAME DE DNA. PRESCINDIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA OU PERICIADA. CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA. DOSIMETRIA. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. CONTINUIDADE DELITIVA. TABELA JURISPRUDENCIAL. REDUÇÃO DA FRAÇÃO PARA OS CRIMES DE ESTUPRO. RECURSOS IMPROVIDOS, COM O REDIMENSIONAMENTO EX OFFICIO DA PENA APLICADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 15 (quinze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, para cumprimento em regime inicialmente fechado, e 15 (quinze) dias-multa, pelos crimes tipificados no art. 157, § 2º, inc. I, c/c art. 213, c/c art. 71, c/c art. 69, todos do Código Penal.
2. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. Os relatos firmes e coesos das vítimas, corroborados pelos depoimentos das testemunhas, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória.
3. As declarações prestadas pela vítima são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de negativa de autoria. Precedentes. A respeito da validade jurídica do depoimento das vítimas, oportuno rememorar recentes julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a possibilidade de condenação por crimes sexuais quando lastreada em depoimentos de vítima e testemunhas coerentes e harmônicos com os demais insumos de prova contidos nos autos. Precedentes.
4. Quanto à alegativa de que o exame de DNA não teria sido realizado, registre-se que o resultado do exame de corpo de delito (constatação de crimes sexuais) fls. 95/96, em resposta ao quesitos formulados, claramente concluiu pela existência de vestígios de conjunção carnal recente, com vestígio de violência por instrumento contundente. Ademais, os tribunais pátrios vem decidindo no sentido da prescindibilidade do exame pericial, notadamente de DNA, em casos semelhantes aos narrados no presente feito. Precedentes.
5. Sobre a questão da utilização de arma de fogo e laudo de potencialidade lesiva da arma, é pacífico na jurisprudência pátria que a apreensão ou perícia tornam-se desnecessárias se existirem outros meios de prova que demonstrem que houve, pelo agente, a utilização da arma para cometer o delito. Precedentes.
6. Em reanálise da dosimetria da pena, conclui-se que o MM Juiz empregou de forma correta as disposições contidas nos arts. 68, do Código Penal Brasileiro, chegando, assim, as penas aplicadas, equivocando-se, no entanto, quanto à fixação da fração para os crimes de estupro, uma vez que "(...) segundo reiterado entendimento desta Corte, à míngua de circunstâncias desfavoráveis, o aumento pela continuidade delitiva deve se pautar unicamente pelo número de infrações. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (...)". (STJ, HC nº 376882/SP, Rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, Julgado em: 06/12/2016).
7. A pena total do acusado passa a ser de 15 (quinze) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, com o pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
8. Regime inicial de cumprimento de pena mantido.
9. Recursos conhecidos e desprovidos, redimensionando-se, ex officio, a fração aplicada para a reconhecida continuidade delitiva em relação aos crimes de estupro, a qual é fixada em 1/6 (um sexto).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0180245-44.2012.8.06.0001, em que figuram como recorrentes e recorridos Carlos Brendon Soares Costa e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recursos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, REDIMENSIONANDO-SE EX OFFICIO A PENA APLICADA, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E ESTUPRO. ART. 157, § 2º, INC. I, ART. 213, C/C ARTS. 69 E 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE EXAME DE DNA. PRESCINDIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA OU PERICIADA. CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA. DOSIMETRIA. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. CONTINUIDADE DELITIVA. TABELA JURISPRUDENCIAL. REDUÇÃO DA FRAÇÃO PARA OS CRIMES DE ESTU...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. PERCENTUAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO.
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
O magistrado, ao analisar a referida causa de diminuição de pena, não levou em consideração a quantidade e a natureza da droga apreendida, conforme preconiza o art. 42 da Lei 11.343/06. Dessa forma, tendo em vista a quantidade e a natureza da droga apreendida - 59 (cinquenta e nove) pedras de crack e 2 (dois) papelotes de cocaína, e atendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a causa de diminuição de pena deve ser aplicada no percentual 1/3 (um terço). Penas redimensionadas.
O regime de cumprimento de pena permanece o aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal, pois não existe motivos concretos para fixação do regime mais gravoso.
Por força do disposto no artigo 44 do Código Penal, deve-se substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto a pena aplicada é inferior a quatro anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu não é reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicam que a substituição é suficiente.
Em observância ao disposto no §2º do artigo 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade imposta, por duas penas restritivas de direitos, nos termos e condições a serem definidos pelo juízo da execução penal.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
Recurso de apelação do Ministério Público conhecido e parcialmente provido; e recurso da defesa conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0098831-06.2015.8.06.0167, em que são apelantes o Ministério Público Estadual e Lucas Alves Ferreira Neto.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público; e conhecer e dar provimento ao recurso da defesa, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. PERCENTUAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO.
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
O magistrado, ao analisar a referida causa d...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 444 DO STJ. PENAS REDIMENSIONADAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. O magistrado considerou como circunstâncias judiciais desfavoráveis: a culpabilidade, os antecedentes, a personalidade e o motivo do crime. Contudo, verifica-se que o fundamento utilizado na culpabilidade e no motivo do crime são inerentes ao tipo penal, razão pela qual não devem ser considerados para exasperação da pena-base. O magistrado considerou como maus antecedentes o fato do acusado ter contra si ações penais em curso, em afronta ao disposto na Súmula 444 do STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.". Logo, também deve ser afastada essa circunstância judicial. Penas redimensionadas.
3. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
4. Recurso de Apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0108237-51.2015.8.06.0167, em que é apelante FRANCISCO ANTÔNIO GOMES ALBUQUERQUE e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 444 DO STJ. PENAS REDIMENSIONADAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. O magistrado considerou como circunstâncias judiciais desfavoráveis: a culpabilidade, os antecedentes, a personalidade e o motivo do crime. Contudo, verifica-se que o fundamento utilizado na culpab...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CORRETA DOSIMETRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O réu foi condenado à pena total de 06 (seis) anos de reclusão cumulada ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
2. Na ocasião, restaram apreendidas na residência 11 (onze) papelotes de maconha e sementes da planta.
3. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
4. Quanto à materialidade da conduta delitiva, esta restou comprovada pelo auto de apreensão da droga, pelo laudo de constatação preliminar e pelo laudo toxicológico definitivo. Não há discussão a respeito.
5. No que tange à autoria, como bem asseverou o douto magistrado a quo, resta demonstrada pelo conjunto probatório carreado para os autos, no caso, o auto de prisão em flagrante corroborado pela prova colhida ao longo da instrução criminal, onde se evidenciou que o autor do fato foi o acusado.
6. Em reanálise da dosimetria da pena, conclui-se que o MM Juiz empregou de forma correta as disposições contidas nos arts. 68, do Código Penal Brasileiro, chegando, assim, as penas aplicadas.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000455-84.2007.8.06.0160, em que figuram como recorrente José Roberto Alves e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator Port. 1369/2016
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CORRETA DOSIMETRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O réu foi condenado à pena total de 06 (seis) anos de reclusão cumulada ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
2. Na ocasião, restaram apreendidas na residência 11 (onze) papelotes de maconha e sementes da planta.
3. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprov...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi flagrado na conduta "ter em depósito". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de desclassificação rejeitado.
3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0773510-72.2014.8.06.0001, em que é apelante JOSIAS DA COSTA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO- INAPLICABILIDADE- DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA- CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.
1. A aplicação do princípio da consunção pressupõe uma relação de dependência entre os crimes, de modo que um é tido como crime-meio para alcançar o outro, considerado o crime-fim. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, existindo desígnios autônomos, como no caso de furto e estelionato, não se fala em absorção de um crime pelo outro.
2. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
3. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a culpabilidade "patente" não faz parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não podendo ser considerada negativa.
4. A sentença não apresentou dados concretos para justificar a valoração negativa de conduta social, personalidade, motivos do crime e circunstâncias. A jurisprudência do STJ é no sentido da impossibilidade de entender desfavoráveis as circunstâncias judicias do art. 59 quando a fundamentação é feita a partir de afirmações genéricas.
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso conhecido e não provido. Pena redimensionada de ofício.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0194919-27.2012.8.06.0001, em que figuram como apelante Ana Keylla Dias Lima e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, mas de ofício redimensionar a pena aplicada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO- INAPLICABILIDADE- DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA- CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.
1. A aplicação do princípio da consunção pressupõe uma relação de dependência entre os crimes, de modo que um é tido como crime-meio para alcançar o outro, considerado o crime-fim. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, existindo desígnios autônomos, como no caso de furto e estelionato, não se fala em absorç...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FACE AO ATO SENTENCIAL ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO A AUTORIA DELITIVA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A insurgência recursal dá-se contra a sentença prolatada nas fls. 95/96, pela Mma. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixadá, que absolveu o acusado André Luiz Freitas Lima da imputação que lhe foi feita por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, vez que não encontrou nos autos provas suficientes para condenação.
2. De logo, tenho pela não prosperidade do pleito recursal, isto porque, conforme já bem delineado na sentença, não há certeza de que o recorrido, efetivamente, tenha praticado o crime de tráfico de drogas, considerando, para tanto, a forma como os policiais abordaram o apelante, inicialmente para busca de arma, tendo no primeiro momento o liberado porque nada com ele foi encontrado, visualizando em seguida uma caixa/recipiente com 7 (sete) pedrinhas de crack, ocasião em que chamaram o recorrente o qual teria empreendido fuga, havendo sido pego com a quantia de 6 (seis) reais, tendo sido tal fato (relativa a fuga), bem como a autoria sido negada em juízo (fls.68/69).
3. Ora, em não existindo provas contundentes que possa dar a certeza que aquela droga encontrada no chão no momento da abordagem policial , fosse do ora apelante, não há que se falar em pleito condenatório, porque sequer há indícios suficientes de autoria delitiva, sendo necessário, aqui, a utilização do princípio in dubio pro reo. Aliás, neste sentido é iterativa a jurisprudência.
4. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0015927-16.2011.8.06.0151, em que é apelante o Ministério Público do Estado do Ceará, e apelado André Luiz Freitas Lima.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
De logo, tenho pela não prosperidade do pleito recursal, isto porque, conforme já bem delineado na sentença, não há certeza de que o recorrido, efetivamente, tenha praticado o crime de tráfico de drogas, considerando, para tanto, a forma como os policiais abordaram o apelante, inicialmente para busca de arma, tendo no primeiro momento o liberado porque nada com ele foi encontrado, visualizando em seguida uma caixa/recipiente com 7 (sete) pedrinhas de crack, ocasião em que chamaram o recorrente o qual teria empreendido fuga, havendo sido pego com a quantia de 6 (seis) reais, tendo sido tal fato (relativa a fuga), bem como a autoria sido negada em juízo (fls.68/69).
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FACE AO ATO SENTENCIAL ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO A AUTORIA DELITIVA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A insurgência recursal dá-se contra a sentença prolatada nas fls. 95/96, pela Mma. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixadá, que absolveu o acusado André Luiz Freitas Lima da imputação que lhe foi feita por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, vez que não encontrou...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, INC. II, TODOS DO CP. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DEFENSIVO. PRIMEIRO APELANTE. NÃO CONHECIMENTO. MORTE DO AGENTE. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, INCISO I, DO CPB. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO MINISTERIAL. SEGUNDO APELANTE. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS RESPALDADA PELO ACERVO PROBATÓRIO. SUMULA 6 TJCE. HIGIDEZ DO VEREDITO DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os recursos do acusado André dos Reis Rocha e do Ministério Público Estadual, pugnam pela reforma da sentença a quo, ambos por entenderem que a decisão proferida pelos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.
2. Inicialmente, em razão da Certidão de Óbito do réu André dos Reis Rocha, decreta-se a extinção da punibilidade em relação ao mesmo, nos precisos termos do art. 107, inc, I, do Código Penal. Prejudicada a análise do mérito do recurso de apelação por ele interposto.
3. Quanto ao recurso ministerial, em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciado dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferido em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie.
4. A opção por uma das versões fluentes da prova não enseja nulidade do julgamento. Havendo pluralidade de versões plausíveis, o Tribunal do Júri é soberano para optar por uma delas, no exercício de sua função constitucional assegurada no art. 5º, inc. XXXVIII, "c", da Carta Magna. Precedentes.
5. Da análise do caso concreto, pode-se perceber que haviam duas teses em conflito, a da acusação, segundo a qual os réus teriam cometido o delito de tentativa de homicídio qualificado, e a da defesa, de que teriam praticado o crime na forma simples, além de outras. As teses sustentavam-se em elementos probatórios contrários, tendo os jurados optado pela apresentada pela defesa. Percebe-se nos autos claramente suporte fático-probatório à decisão do Conselho de Sentença, especificamente pelo interrogatório do réu e por prova testemunhal.
6. Ressalte-se que a doutrina e jurisprudência majoritárias têm entendimento de que o interrogatório, além de meio de defesa, é também meio de prova, o que corrobora a afirmação de que havia elementos no processo hábeis a ensejar o decote das qualificadoras, portanto, justificar o veredicto proferido pelo Conselho de Sentença, não tendo o julgamento sido manifestamente contrário à prova dos autos. Precedentes.
7. Encontrando-se, assim, a decisão dos jurados em total consonância com a prova do autos, correta a aplicação do enunciado da Súmula 6 deste egrégio Tribunal de Justiça.
8. Recurso defensivo não conhecido e recurso ministerial conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Criminais nº 0031395-56.2009.8.06.0000, em que figuram como recorrentes André dos Reis Rocha e Ministério Público Estadual e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará e Antônio Josivan Laureano Coelho.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em decretar a extinção da punibilidade do réu André dos Reis Rocha, em face de seu falecimento, e consequentemente declarar prejudicada a análise do mérito do recurso por ele interposto; e conhecer da apelação interposta pelo Ministério Público Estadual, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, INC. II, TODOS DO CP. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DEFENSIVO. PRIMEIRO APELANTE. NÃO CONHECIMENTO. MORTE DO AGENTE. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, INCISO I, DO CPB. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO MINISTERIAL. SEGUNDO APELANTE. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS RESPALDADA PELO ACERVO PROBATÓRIO. SUMULA 6 TJCE. HIGIDEZ DO VEREDITO DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os recursos do acusado André dos Reis Rocha e do Ministério Públic...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES: I) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES; II) AUSÊNCIA DE PROVAS PARA O ÉDITO CONDENATÓRIO, POR SEREM ILÍCITAS, CONSIDERANDO O FATO DE QUE OS POLICIAIS ENTRARAM NA CASA DO RECORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; III) PEDIDO DE INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). ARGUMENTOS APRESENTADOS NÃO VEGETOS, JÁ QUE A AUTORIA E MATERIALIDADE RESTARAM SOBEJAMENTE COMPROVADAS, SENDO OS MEIOS DE PROVAS IDÔNEOS LÍCITOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ART. DO § 4º DO 33, DA LEI 11.343/2006, HAJA VISTA QUE O RÉU SE UTILIZA DO TRÁFICO COMO MEIO DE SUBSISTÊNCIA. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia sobre 3 (três) pontos: I) a desclassificação do crime de tráfico para uso de drogas (art. 128, da Lei nº 11.343/2006); II) a ausência de provas suficientes de que o réu, de fato, concorreu para o crime, considerando, também, que a sentença fora proferida com base em prova ilícita, já que os policiais invadiram a residência do apelante sem autorização judicial; e por fim III) alternativamente, em caso de manutenção da sentença, que seja ao réu atribuído a conduta de tráfico privilegiado.
2. Da desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/2006) para o crime de uso de substâncias entorpecentes (art. 28, da Lei nº 11.343/2006): não há como reconhecer, neste caso, a situação de não traficância, isto porque, como bem demonstrado no decorrer da instrução processual, o réu fora preso em situação de flagrante delito, de posse, em sua residência do total de 19 (dezenove) trouxinhas de maconha, embaladas em sacos plásticos, pesando 12 (doze) gramas, só tendo a polícia chegado ao conhecimento de tal situação por conta de denúncias anônimas, que recebia diariamente, tendo os policiais, em seuS depoimentoS, contado como ocorreu a ação, e as informações trazidas pela vizinhança do recorrente, que informou também que as venda ocorriam no período da tarde.
3. Desta forma, tenho como caracterizada a conduta do art. 33, da Lei 11.343/2006, sobretudo no que condiz aos verbos do tipo penal "ter em depósito, vender, e guardar", que, como já dito, aliada a quantidade 12 (gramas), separada em acondicionamento próprio para o comércio ilegal, não deixa dúvidas quanto a situação de traficância. Corrobora com este meu raciocínio a jurisprudência desta Corte de Justiça.
4. Do argumento ausência de provas para o édito condenatório, por serem ilícitas as existente: aqui, o argumento do recorrente é de que não há provas para o édito condenatório, sobretudo porque as consideradas pelo douto juízo primevo são ilícitas, já que os policiais entraram na residência do apelante sem qualquer ordem judicial.
5. De igual forma não merce acolhimento o argumento apresentado, porquanto, como já dito, a autoria e materialidade delitiva restaram bem delineadas na instrução processual, tendo sido o réu preso em flagrante delito, situação esta que torna prescindível qualquer autorização judicial, por força do que dispõe o comando constitucional inserido no art. 5º, inciso XI, da CF/88, que assim dispõe: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial."
6. Daí, que as provas utilizadas são perfeitamente válidas os depoimentos dos policiais, a quantidade e a forma em que fora acondicionada a droga tudo corroborou para a imposição do édito condenatório por traficância, não havendo que se falar em provas ilícitas.
7. Sobre a atribuição para o caso da figura do tráfico privilegiado: não há encampar este pedido, porque as provas dos autos fazem constar que a casa do réu era um ponto de vendas para o tráfico de drogas, situação que revela dedicação a atividade criminosa, fazendo daquilo o seu meio de vida. Aliás, neste sentido é iterativa a jurisprudência.
8. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0044275-78.2013.8.06.0117, em que é apelante Danilo Silva de Araújo, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES: I) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES; II) AUSÊNCIA DE PROVAS PARA O ÉDITO CONDENATÓRIO, POR SEREM ILÍCITAS, CONSIDERANDO O FATO DE QUE OS POLICIAIS ENTRARAM NA CASA DO RECORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; III) PEDIDO DE INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). ARGUMENTOS APRESENTADOS NÃO VEGETOS, JÁ QUE A AUTORIA E MATERIALIDADE RESTARAM SOBEJAMENTE COMPROVADAS, SENDO OS MEIOS DE PROVAS IDÔNEOS LÍCITOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ART....
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO PROTOCOLADO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ROUBO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TESTEMUNHO DAS VÍTIMAS. COESÃO E AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. VALIDADE DO RECONHECIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA PARA CONDENAÇÃO DOS RÉUS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Código de Processo Penal estabelece nos artigos 593 e 600 que o prazo para interposição do recurso de apelação é de 05 (cinco) dias, a partir da ciência da decisão. Com efeito, considerando que o defensor e o réu foram devidamente intimados, e, escoado o quinquídio legal sem apresentação do termo de recurso de apelação, nenhuma dúvida há de que a sentença transitou em julgado e o recurso apresentado é absolutamente intempestivo.
2. Esclareça-se, por oportuno, que não se trata de declaração de intempestividade por atraso no oferecimento das razões recursais, cuja ocorrência, segundo a pacífica doutrina e jurisprudência, constitui mera irregularidade. Trata-se, aqui, de verdadeira intempestividade da manifestação de intenção de recorrer, a qual não pode ser relativizada face a segurança jurídica necessária para os critérios de trânsito em julgado das decisões de mérito.
3. Aduz que o réu negou veementemente a prática delituosa que lhe fora imputada. Assim, sustenta que por força do princípio constitucional da presunção da inocência, deveria este Tribunal reformar a sentença para absolver o réu, na forma do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.
4. Todavia, não é que o se extrai da fundamentação vertida na sentença recorrida, que se utiliza de argumentos sólidos e provas firmes que não deixam qualquer grau de dúvida acerca da autoria do crime, tanto em relação ao acusado Rodrigo Jackson Maciel de Melo, quanto ao réu Antônio Flávio Miranda da Silva, cuja alegação de inocência será apreciada também por força do art. 580 do CPP, haja vista que não se trata de questão exclusivamente pessoal, segundo o contexto dos autos.
5. Como se constata, o conjunto probatório é harmônico, robusto e contundente em apontar os recorrentes como autores do crime de roubo consumado, conforme narrado na exordial acusatória. O depoimento das vítimas revelam não só a ocorrência do crime, mas também suas peculiaridades, não existindo qualquer contradição entre os seus relatos ou hesitação no reconhecimento dos acusados.
6. Recurso do réu Antônio Flávio Miranda da Silva não conhecido em razão da intempestividade, e recurso do acusado Rodrigo Jackson Maciel de Melo conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000274-36.2009.8.06.0056, em que figuram como recorrentes Rodrigo Jackson Maciel de Melo e Antônio Flávio Miranda da Silva, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso do réu Antônio Flávio Miranda da Silva em razão da intempestividade, e CONHECER do recurso do réu Rodrigo Jackson Maciel de Melo, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO PROTOCOLADO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ROUBO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TESTEMUNHO DAS VÍTIMAS. COESÃO E AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. VALIDADE DO RECONHECIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA PARA CONDENAÇÃO DOS RÉUS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Código de Processo Penal estabelece nos artigos 593 e 600 que o prazo para interposição do recurso de apelação é de 05 (cinco) dias, a partir da ciência da decisão. Com efeito, considerando que o defensor e o réu fora...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.
1. Entendem os acusados que devem ser absolvidos, pois não há comprovação da autoria delitiva. No entanto, apesar de negaram em juízo, a prova oral coligida atesta que os acusados efetivamente praticaram os delitos em questão
2. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão fls. 21 e laudo fls. 92/93, e a autoria através da prova oral coligida em juízo.
3. A jurisprudência consolidada no STJ é no sentido de que as informações prestadas por policiais em Juízo, quando corroboradas com as demais provas dos autos, gozam de credibilidade e servem como elemento de convicção para respaldar as condenações
4. O crime tipificado no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente é de natureza formal, que se consuma independente do resultado naturalístico. Inteligência da súmula nº 500/STJ.
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0076548-70.2013.8.06.0001, em que figuram como apelantes Francisco Adriano de Araújo Lima e Francisco Aglailton da Silva e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.
1. Entendem os acusados que devem ser absolvidos, pois não há comprovação da autoria delitiva. No entanto, apesar de negaram em juízo, a prova oral coligida atesta que os acusados efetivamente praticaram os delitos em questão
2. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão fls. 21 e laudo fls. 92/93, e a autoria através da prova oral coligida em juízo.
3. A jurisprudência consolidada no STJ é no sentido de...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Conforme posicionamento jurisprudencial, é plenamente cabível o depoimento de policiais como meio de prova no âmbito processual penal, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova.
3. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi flagrado na conduta "ter em depósito". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei de Drogas rejeitado.
4. A jurisprudência consolidada do STJ posiciona-se pela não aplicação da insignificância aos delitos de tráfico de drogas e uso de substância entorpecente, pois se trata de crimes de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida.
5. O recorrente faz jus à incidência da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, atento às diretrizes do artigo 42 da Lei de Drogas, no percentual máximo (œ). Penas redimensionadas.
6. Em observância ao disposto no §2º do artigo 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade imposta, por duas penas restritivas de direitos, nos termos e condições a serem definidos pelo juízo da execução penal.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
8. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0046223-15.2013.8.06.0001, em que é apelante TONY JORGE MIRANDA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins