PENAL E PROCESSO PENAL. REFORMA DA DECISÃO. FURTO CONSUMADO E FURTO TENTADO. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE FURTO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante relatado, o magistrado a quo condenou os réus Antônio Tomas Pereira Feitoza e Wanderson Pereira Feitosa, como incurso nas penas do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, aplicando-lhes, respectivamente, as penas de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 3 (três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias multa, para ambos, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Para os dois, foi estabelecido o regime aberto para início de cumprimento da pena. Contudo, foi substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária.
2. Os réus em suas razões recursais pleiteiam a desclassificação para a modalidade tentada do crime de furto, por não ter havido a posse mansa e pacífica dos bens furtados, para que a pena seja diminuída em seu grau máximo de 2/3. Contudo, tal pleito se mostra descabido, já que o tipo contido no artigo 155, do Código Penal, exige, para sua configuração, apenas a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel.
3. A consumação do delito de furto ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que se deu no presente caso. De fato, os apelantes subtraíram bens da vítima, e inclusive até conseguiram sair da esfera de vigilância da mesma. O bem só foi recuperado graças a pronta intervenção da polícia presente no local, diante da atitude suspeita dos apelantes no meio da noite (um no telhado da igreja e outro na parte de baixo). Ou seja, a ação detentiva foi posterior à subtração e não no momento em que ela se dava, de modo que os apelantes, embora que por pouco tempo, tiveram a posse da res furtiva. Assim sendo, houve a efetiva consumação do crime e não apenas a tentativa.
4. Vê-se, pois, que ainda que os réus tenham sido detidos pouco tempo após o cometimento do crime, eles subtraíram os pertences da vítima e evadiram-se do local, havendo sim a remoção da coisa do lugar onde se achava e, portanto, a consumação do crime de furto, principalmente levando-se em consideração que o objeto foi encontrado na posse do acusado (Teoria da Amotio).
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0032207-96.2013.8.06.0117, em que figuram como recorrentes Antonio Tomas Pereira Feitosa e Wanderson Pereira Feitosa, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017.
Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. REFORMA DA DECISÃO. FURTO CONSUMADO E FURTO TENTADO. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE FURTO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante relatado, o magistrado a quo condenou os réus Antônio Tomas Pereira Feitoza e Wanderson Pereira Feitosa, como incurso nas penas do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, aplicando-lhes, respectivamente, as penas de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 3 (três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias multa, para ambos, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. PENA BASE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO COMO FUNDAMENTO PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL- BIS IN IDEM. CONDUTA SOCIAL- PROCESSOS EM ANDAMENTO- IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou-se comprovada através do auto de apresentação e apreensão de fls. 19 e termo de restituição de fls. 20, e a autoria através da prova testemunhal, razão pela qual a manutenção da condenação dos acusados é medida que se impõe.
2. A conduta social foi considerada desfavorável a um dos réus em decorrência de reiteração criminosa específica, mas também foi utilizada como fundamento para a valoração negativa dos antecedentes, caracterizando bis in idem.
3. A conduta social e os antecedentes foram considerados desfavoráveis para o outro réu em razão dos procedimentos criminais pelos quais responde, embora sem registro de condenação transitada em julgado, ferindo o enunciado da súmula nº 444/STJ.
4. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0042171-44.2014.8.06.0117, em que figuram como apelantes Paulo Henrique de Sousa Justino e Francisco Jean Gomes de Sousa e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. PENA BASE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO COMO FUNDAMENTO PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL- BIS IN IDEM. CONDUTA SOCIAL- PROCESSOS EM ANDAMENTO- IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou-se comprovada através do auto de apresentação e apreensão de fls. 19 e termo de restituição de fls. 20, e a autoria através da prova testemunhal, razão pela qual a manutenção da condenação dos acusados é medida que se impõe.
2. A conduta social fo...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA - FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi flagrado na conduta "ter em depósito". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de desclassificação para a conduta descrita no art. 28 ou art. 33, §3º, da Lei 11.343/06 rejeitado.
3. O magistrado fundamentou de forma correta a dosimetria, apresentando motivação idônea para exasperar a pena-base, inexistindo motivos para alterá-la. É cediço que a individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
4. Não é possível a exclusão da pena de multa uma vez que tal é cominada cumulativamente com a pena privativa de liberdade sendo defeso a sua conversão ou exclusão, sob pena de se violar o princípio da legalidade. Eventual pedido de isenção ou de suspensão deverá ser formulado e examinado pelo Juízo da Execução. Além disso, a pena de multa imposta pelo magistrado está proporcional a pena privativa de liberdade, devendo, portanto, ser mantida.
5. O recorrente não faz jus a incidência da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, pois a certidão de antecedentes demostra o envolvimento do acusado em outras práticas delituosas.
6. O STJ entende ainda que a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilegio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante.
7. Não é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. E, o regime inicial de cumprimento de pena no fechado, assim como a negativa do direito de apelar em liberdade estão bem fundamentadas, haja vista o magistrado ter considerado as peculiaridades do caso, tais como a quantidade e natureza da droga (art. 42 da Lei 11.343/06) e as circunstâncias do judiciais (art. 59 do Código Penal).
8. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
9. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0051473-58.2015.8.06.0001, em que é apelante CLAUDECIR FERREIRA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA - FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PROCEDIMENTO DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. ARGUMENTOS NÃO VEGETOS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS, TENDO O CONSELHO DE SENTENÇA ENCAMPADO UMA DAS VERTENTES PRESENTES NOS AUTOS. SÚMULA 6, DO TJCE. CONSTATAÇÃO DE PEDIDO ALTERNATIVO PLEITO TAMBÉM ABSOLUTÓRIO, FACE A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXCLUEM OU ISENTEM O RÉU DE PENA. ALEGATIVA CONSTATADA APENAS EM SEDE RECURSAL. IMPERTINÊNCIA, FACE A CONSAGRAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne deste recurso diz respeito a possibilidade de anulação da sentença, via de consequência da Sessão do Tribunal do Júri, por entender o apelante que a decisão fora proferida contrária à prova dos autos, requerendo ainda, alternativamente, em caso de não procedência do primeiro argumento (de prova contrária aos autos), que ainda assim seja absolvido o réu, face a existência de circunstâncias que excluam ou isentem o réu da pena, nos termos do art. 386, inciso VI, do CPP.
2. De início, cabe ressaltar que o Tribunal do Júri está amparado, constitucionalmente (art. 5º, XXXVIII, da CF/88), pelos princípios da plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência exclusiva para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sendo que a tese ora ventilada de anulação do ato sentencial, e consequentemente, a submissão do caso a um novo julgamento por um outro Conselho de Sentença, somente deve ser reconhecida quando de fato, explicitamente, restar comprovada tal situação, o que NÃO É O CASO DOS AUTOS.
3. Tenho, então, que a decisão do Tribunal do Júri está amparada por uma das versões trazidas aos autos, devendo ser respeitada, em atenção ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, não sendo, portanto, como já dito, o caso em análise de anulação da sentença, para admitir um novo julgamento. Incidência da Súmula 6, do TJCE.
4. Com relação ao pedido alternativo de que ainda assim seja absolvido o réu, face a existência de circunstâncias que excluam ou isentem o réu da pena art. 386, inciso VI, do CPP, tenho também pela sua total impertinência, porquanto tal argumento deveria ter sido apresentado no momento oportuno, para fins de análise do Conselho de Sentença, e não somente na fase recursal (vide fls. 83/84 e 104/105), devendo prevalecer, mais uma vez, o princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, inc. XXXVIII, da CF/88).
5. Por derradeiro, por conta do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa ( )", procedi com uma nova análise da dosimetria e não verifiquei a necessidade de reparo, haja vista que o MM Juiz prolator do decisum, observou todas as regras do sistema trifásico previsto no art. 68, do Código Penal Brasileiro, sobretudo na fixação da pena-base (16 anos de reclusão), em que aplicou a teoria objetiva das circunstâncias judiciais (de que para cada circunstância negativamente considerada aumentou-se 1/8, considerando a subtração do quantum mínimo e máximo), sendo no caso dos autos 2 (duas) antecedentes e conduta social , não incidindo agravantes e/ou atenuantes, bem como causas de aumento e/ou diminuição.
6. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0004638-37-2003.8.06.0064, em que é apelante Francisco de Assis Lopes da Silva, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PROCEDIMENTO DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. ARGUMENTOS NÃO VEGETOS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS, TENDO O CONSELHO DE SENTENÇA ENCAMPADO UMA DAS VERTENTES PRESENTES NOS AUTOS. SÚMULA 6, DO TJCE. CONSTATAÇÃO DE PEDIDO ALTERNATIVO PLEITO TAMBÉM ABSOLUTÓRIO, FACE A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXCLUEM OU ISENTEM O RÉU DE PENA. ALEGATIVA CONSTATADA APENAS EM SEDE RECURSAL. IMPERTINÊNCIA, FACE A CONSAGRAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANI...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS INCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ INSURGINDO-SE CONTRA OS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO - IMPROVIDO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. QUANTIA RAZOÁVEL.
1. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha). A autoria delitiva ficou comprovada pela prova testemunhal.
2. Em relação a dosimetria da pena, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma correta as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, assim como atendeu a proporcionalidade ao exasperar a pena-base, inexistindo motivo para reforma da sentença.
3.O acusado faz jus à incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 no percentual máximo porquanto preenchidos todos os requisitos e em razão da quantidade de droga apreendida.
4. Em observância ao disposto no §2º do artigo 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade imposta, por duas penas restritivas de direitos, nos termos e condições a serem definidos pelo juízo da execução penal.
5. O Estado considera o valor fixado pelo magistrado excessivo e pleiteia a sua redução. Entretanto, não há que se falar em excesso no valor arbitrado, pois o juiz sentenciante atentou para a razoabilidade ao fixar os honorários do defensor dativo.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
7. Recurso de Apelação da defesa conhecido e provido e recurso do Estado do Ceará conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0097104-46.2015.8.06.0091, em que são apelantes Pedro Lucas Silva e Estado do Ceará e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso da defesa; e conhecer e negar provimento ao recurso do Estado do Ceará, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS INCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ INSURGINDO-SE CONTRA OS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO - IMPROVIDO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. QUANTIA RAZOÁVEL.
1. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha). A autoria delitiva ficou comp...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO DE TAL ARGUMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DENOTA A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA REANALISADA. DESNECESSIDADE DE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne deste recurso diz respeito, segundo o recorrente, acerca da impossibilidade do édito condenatório, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, tese esta afastada pelo douto juízo de primeiro grau.
2. De logo, tenho pela não prosperidade deste recurso, isto porque na instrução processual restaram comprovadas a autoria e materialidade delitiva, por meios de provas idôneas admissíveis em direito, tais como o reconhecimento de pessoa realizado pela vítima, e os depoimentos testemunhais que ratificam os fatos mencionados no inquérito policial, e atestam que o ora recorrente praticara sim o crime de roubo (art. 157, § 2º, I, do CP).
3. De mais a mais, salutar é a ausência, por parte do recorrente da apresentação de qualquer outro fato, utilizado como álibi, que possa retirar de si a imputação atribuída, havendo na audiência de instrução apenas negado a autoria, o que é contrário, como já dito, com as demais provas colhidas nos autos, haja vista que nos crimes patrimoniais a palavra da vítima tem especial relevância quando em consonância com o conjunto probatório, mesmo sem a presença de testemunhas, ainda mais na hipótese em apreço em que houve testemunhas e apontaram o réu como autor do crime de roubo. Aliás, neste sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça.
4. Desta feita, tenho como correta a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Sobral, que rejeitou o pedido de absolvição por ausência de provas.
5. Por derradeiro, por conta do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa ( )", procedi com uma nova análise da dosimetria e não percebi a necessidade de nenhum reparo, haja vista que o MM Juiz prolator do decisum, observou todas as regras do sistema trifásico previsto no art. 68, do Código Penal Brasileiro, inclusive, no que diz respeito a agravante da reincidência (2ª fase), e a majorante da arma (art. 157, § 2º, I, do CP) na 3ª fase, bem como a estipulação do regime prisional inicialmente fechado, por ser o réu reincidente.
6. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0046427-46.2013.8.06.0167, em que é apelante Romulo Nicássio Alves, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO DE TAL ARGUMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DENOTA A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA REANALISADA. DESNECESSIDADE DE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne deste recurso diz respeito, segundo o recorrente, acerca da impossibilidade do édito condenatório, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, tese esta afastada pelo douto juízo de primeiro grau.
2. De logo, tenho pela não prosperidade deste recurso, ist...
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS INCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
1. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha). A autoria delitiva ficou comprovada pela prova testemunhal.
2. Em relação a dosimetria da pena, verifica-se que o juiz sentenciante considerou com circunstância judicial desfavorável a culpabilidade. Contudo, utilizou-se de fundamentação genérica. Penas redimensionadas.
3. Os acusados fazem jus à incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, no percentual máximo porquanto preenchidos todos os requisitos e em razão da pequena quantidade de droga apreendida.
4. Em observância ao disposto no §2º do artigo 44 do CP, substitui-se as penas privativas de liberdade impostas, por duas penas restritivas de direitos, nos termos e condições a serem definidos pelo juízo da execução penal.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recursos de Apelação conhecidos e não providos.
7. Alteração da pena de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0098743-73.2015.8.06.0035, em que são apelantes Jorge Luís de Freitas e Jhenne Sherlem Sobreira Silva e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso da defesa; e alterar a pena de ofício, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS INCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
1. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha). A autoria delitiva ficou comprovada pela prova testemunhal.
2. Em relação a dosimetria da pena, verifica-se que o juiz sentenciante considerou c...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL COM CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DO CPB. RECURSO DESPROVIDO.
1. A controvérsia instaurada nesta sede recursal cinge-se ao protesto pela modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, em virtude de sua primariedade, atividade laboral lícita, família constituída, bem como por não haver estabelecimento adequado para cumprimento da pena em regime semiaberto.
2. Considerando o somatório das penas pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma, restou a pena privativa de liberdade imposta ao réu em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Nesse contexto, em que pese a sua primariedade, atividade laboral lícita, família constituída, a sua pena não foi inferior a quatro anos de reclusão, caso em que o magistrado poderia, em análise dos critérios previstos no art. 59 do CPB, fixar o regime aberto para início de cumprimento da pena.
3. Outrossim, não se pode olvidar que todas essas condições benéficas do réu não foram ignoradas na avaliação do magistrado sentenciante, haja vista que repercutiram na dosimetria de sua pena, inclusive com condenação bem abaixo do mínimo legal pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
4. Sobre o tema, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que não é compulsória a fixação do regime inicial fechado para as condenações pelo crime de tráfico de drogas (HC 111.840/ES), devendo ser considerada também a natureza e a quantidade da substância apreendida. Com efeito, em que pese a possibilidade de se aplicar regime mais gravoso que o normalmente indicado, tomando por base a aplicada, esta medida não pode ser desproporcional a ponto de "saltar" do regime aberto para o fechado, salvo em casos excepcionalíssimos, sendo adequado ao réu a fixação do regime semiaberto.
5. Por fim, não se descura que é direito subjetivo do recluso cumprir a pena nos exatos lindes de sua condenação, cabendo ao Estado a implementação dos meios adequados para tal mister. Verifica-se, enfim, que o édito condenatório não merece reproche, tendo analisando detidamente todo o acervo probatório e concluído, acertadamente, pela condenação e aplicação da pena adequada ao apelante.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0043641-82.2013.8.06.0117, em que figura como recorrente Filipe Holanda de Souza e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL COM CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DO CPB. RECURSO DESPROVIDO.
1. A controvérsia instaurada nesta sede recursal cinge-se ao protesto pela modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, em virtude de sua primariedade, atividade laboral lícita, família constituída, bem como por não haver estabelecimento adequado para cumprimento da pena em regime semiaberto.
2. Considerando o somatório das penas pelo...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º IMPOSSIBILIDADE. A SIMPLES EXISTÊNCIA DE SISTEMA DE MONITORAMENTO NÃO ENSEJA POR SI SÓ O RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação da substância entorpecente (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal e pelo depoimento da acusada.
A existência de sistema de monitoramento eletrônico ou a observação dos passos dos praticantes do delito pelos seguranças do aeroporto não rende ensejo, por si só, ao automático reconhecimento da existência de crime impossível, porquanto, mesmo assim, há possibilidade de o delito ocorrer.
4. Recurso de apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0030799-59.2015.8.06.0001, em que são apelantes Thailane Sabrina Ferreira Mendes e Geovanio Bento da Silva e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º IMPOSSIBILIDADE. A SIMPLES EXISTÊNCIA DE SISTEMA DE MONITORAMENTO NÃO ENSEJA POR SI SÓ O RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação da substância entorpecente (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal e pelo depoimento da acusada.
A existência de sistema de monitoramento eletrônico ou a observaçã...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO ACOLHIDO PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. IN DUBIO PRO REO. ART. 28, §4º, DA LEI 11.343/06. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Considerando que não há elementos nos autos que comprovem cabalmente a mercancia ilícita, mostra-se necessário desclassificar o crime de tráfico tipificado no art. 33 da Lei n° 11.343/06 para o delito de uso previsto no art. 28 do referido diploma legal.
2. O princípio do in dubio pro reo deve sempre ser aplicado quando houver dúvida sobre o fato relevante para a decisão do processo. Deve ser utilizado no momento da valoração da prova produzida em juízo; na dúvida, a decisão tem que favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito.
3. Considerando os antecedentes desabonadores do condenado, os elementos desfavoráveis já considerados pelo juiz sentenciante e em consonância com o disposto no art. 28, §4º da Lei de Drogas, aplicam-se ao recorrente as penas de prestação de serviços à comunidade e medida de comparecimento a curso ou programa educativo pelo prazo de 10 (dez) meses, nas condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.
3. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0057933-32.2013.8.06.0001, em que é apelante Luis Fernandes Rodrigues do Nascimento e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO ACOLHIDO PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. IN DUBIO PRO REO. ART. 28, §4º, DA LEI 11.343/06. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Considerando que não há elementos nos autos que comprovem cabalmente a mercancia ilícita, mostra-se necessário desclassificar o crime de tráfico tipificado no art. 33 da Lei n° 11.343/06 para o delito de uso previsto no art. 28 do referido diploma legal.
2. O princípio do in dubio pro reo deve sempre ser aplicado quando houver dúvida sobre o fato relevante para a decisão do processo....
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO CONSUMADO E ROUBO TENTADO. CONDENAÇÃO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. TESES DA DEFESA. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREVISTOS NO ART. 71 DO CP. REITERAÇÃO CRIMINOSA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O recurso objetiva, só e somente só, o reconhecimento da continuidade delitiva, sob o fundamento de que os crimes são da mesma espécie, foram cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. Assim, a pretensão da defesa não merece prosperar.
2. O instituto da continuidade delitiva é uma ficção jurídica criada por Lei, que, por razões de política criminal, propicia a atenuação da penalidade, tendo como requisito a prática sucessiva de crimes da mesma espécie, nos quais, em razão da homogeneidade de circunstâncias de tempo, espaço, maneira de execução e outras semelhantes, denotem que os delitos subsequentes constituíram um desdobramento do primeiro.
3. Percebe-se que a hipótese dos autos revela mera reiteração criminosa por quem fez do crime seu meio de vida, bastando atentar ao número de crimes cometidos pelo apelante, sempre envolvido na prática de crime contra o patrimônio. " As sucessivas condenações do paciente indicam que um crime não se deu em continuação ao anterior, mas sim na habitualidade criminosa, o que afasta o reconhecimento da continuidade delitiva, na linha da jurisprudência desta Corte.(RHC 120266, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 08/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 28-04-2014 PUBLIC 29-04-2014)
4. Logo, configurada a habitualidade delitiva ou a reiteração criminosa, a hipótese não é de aplicação do instituto da continuidade delitiva, mas sim do concurso material de crimes descritos no art. 69 do Código Penal.
5. Recurso conhecido e desprovido
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0101531-46.2007.8.06.0001, em que figura como recorrente Leandro dos Santos Alves e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO CONSUMADO E ROUBO TENTADO. CONDENAÇÃO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. TESES DA DEFESA. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREVISTOS NO ART. 71 DO CP. REITERAÇÃO CRIMINOSA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O recurso objetiva, só e somente só, o reconhecimento da continuidade delitiva, sob o fundamento de que os crimes são da mesma espécie, foram cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. Assim, a pretensão da d...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo e receptação (arts. 157, caput, e 180, ambos do Código Penal), impondo-lhe pena total de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 70 (setenta) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o apelante o autor dos crimes descritos na denúncia.
3. Os policiais responsáveis pela ação que culminou com a prisão em flagrante do apelante, ouvidos em Juízo na condição de testemunhas, foram unânimes em afirmar ter sido o ora recorrente preso em flagrante logo após a prática dos dois assaltos narrados na denúncia, e que o réu fazia uso de uma motocicleta objeto de furto.
4. Já a vítima, ouvida em Juízo, assim como perante a autoridade policial, reconheceu o apelante como sendo a pessoa que, fazendo sugestão de estar armado, anunciou o assalto e lhe levou o aparelho celular. Relatou, ainda, ter um outro senhor comparecido à Delegacia afirmando também ter sido assaltado pelo réu.
5. Sendo, pois, o conjunto probatório sólido e apto a afastar qualquer sombra de dúvida a respeito da autoria delitiva, há de ser mantida a condenação imposta pelo Juízo de primeiro grau.
6. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
7. Afastada a fundamentação inidônea constante da sentença e realizada nova dosimetria da pena.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, retificando a pena imposta, fixá-la em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 32 (trinta e dois) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0038375-80.2014.8.06.0117, em que figuram como partes Jonh Abenen Herculano de Souza e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo e receptação (arts. 157, caput, e 180, ambos do Código Penal), impondo-lhe pena total de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 70 (setenta) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o ape...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA - REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 71, todos do Código Penal).
2. Conquanto a sentença em análise tenha registrado a ocorrência de um outro crime de roubo, supostamente praticado pelos denunciados pouco tempo antes do crime noticiado na denúncia, e, por consequência, tenha aplicado aos réus a causa de aumento de pena pela continuidade delitiva, depreende-se da leitura da peça delatória que o Ministério Público Estadual requereu a condenação dos denunciados somente pela prática de um crime de roubo.
3. Inexistindo correlação entre a sentença e a denúncia, há de ser afastada a condenação pelo crime de roubo diverso do que foi efetivamente descrito na denúncia, e, por consequência, afastar o aumento de pena pela continuidade delitiva, sob pena de ofensa também à ampla defesa e ao contraditório.
4. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, inclusive quanto à majorante do concurso de agentes, razão pela qual há de ser mantida a condenação.
5. Fundamentação inidônea para a fixação da pena-base afastada e realizada nova dosimetria.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
7. Recursos conhecidos e parcialmente providos, reformando a sentença em análise para afastar o reconhecimento da continuidade delitiva e para retificar a pena a ser cumprida pelos recorrentes, que deverão cumprir, cada um deles, pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0037683-51.2011.8.06.0064, em que figuram como partes Francisco Silas da Silva, Jhefferson Albuquerque Alexandre, Francisco Roberto da Rocha Ferreira e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA - REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 71, todos do Código Penal).
2. Conquanto a sentença em análise tenha registrado a ocorrência de um outro crime de roubo, supostamente praticado pelos denunciados p...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES CONCURSO FORMAL EVIDENCIADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA AUSÊNCIA DE PROVA CONDENAÇÃO AFASTADA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA SÚMULA 231/STJ. PENAS REDIMENSIONADAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou ambos os recorrentes pela prática dos crimes de roubo majorado, associação criminosa e corrupção de menores (arts. 157, § 2º, inciso II, e 288, parágrafo único, todos do CP, e art. 244-B, da Lei nº 8.069/1990), condenando um dos apelantes, também, pela prática do crime de falsa identidade (art. 307 do CP).
2. Quanto à prática do crime de roubo, a prova é farta e suficiente para a condenação dos réus.
3. A prova colhida é uníssona em atestar que o bem subtraído efetivamente saiu da posse da vítima e passou à posse dos réus. O fato de terem sido os recorrentes perseguidos pela polícia, e ter sido curto o lapso temporal transcorrido entre o roubo e a recuperação do objeto roubado, não afasta a consumação do delito.
4. Quanto ao crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, a doutrina e a jurisprudência majorantes são no sentido de que se trata de crime de natureza formal, que se consuma independente do resultado naturalístico. Dessa forma, independe de prova da efetiva corrupção do inimputável para que ocorra a consumação do delito.
5. Quanto ao concurso de crimes, há de se reconhecer que o crime de corrupção de menores decorreu da mesma ação exercida para a prática do crime de roubo majorado. Dessa forma, há de se ajustar a sentença pra reconhecer a ocorrência de concurso formal entre os crimes, nos termos do artigo 70 do Código Penal.
6. A configuração do crime de associação criminosa, descrito no art. 288 do CP, reclama a demonstração da existência de vínculo associativo entre os integrantes, revestido de estabilidade e permanência. No caso em análise, a denúncia, embora peça a condenação dos acusados pela prática do crime tipificado no art. 288 do CPB, não faz qualquer descrição apta a demonstrar terem os ora recorrentes efetivamente praticado referido delito.
7. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". (Súmula 231/STJ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999, p. 76).
8. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
9. Ambos os recursos conhecidos e parcialmente providos para absolver os réus da prática do crime de associação criminosa, bem como para reconhecer a ocorrência de concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores, retificando-lhes as penas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0032348-07.2015.8.06.0001, em que figuram como partes David Santos Costa, Glauber da Silva Nascimento e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer de ambos os recursos para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES CONCURSO FORMAL EVIDENCIADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA AUSÊNCIA DE PROVA CONDENAÇÃO AFASTADA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA SÚMULA 231/STJ. PENAS REDIMENSIONADAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou ambos os recorrentes pela prática dos crimes de roubo majorado, associação criminosa e corrupção de menores (arts. 157, § 2º, inciso II, e 288, parágrafo único, todos do CP, e ar...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EVIDENTE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NA SENTENÇA CORREÇÕES NECESSÁRIAS. MAJORANTES DO USO DE ARMA E DO CONCURSO DE AGENTES RECONHECIDAS. PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelado pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de multa.
2. A sentença, conquanto tenha aplicado ao réu as causas de aumento de pena referentes ao concurso de agentes e ao uso de arma, contém no dispositivo condenação pela prática de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal).
3. A fundamentação adotada na sentença, por sua vez, mostra-se contraditória, ora reconhecendo ter o réu praticado roubo majorado, ora afastando a majorante do uso de arma.
4. O reconhecimento da majorante do uso de arma há de ser confirmado, uma vez que a vítima, ouvida em Juízo, narrou com detalhes a ação criminosa, afirmando categoricamente que o crime foi praticado com o uso de uma arma de fogo.
5. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte, no STJ e no STF, para o reconhecimento da majorante prevista inciso I, parágrafo 2º, do artigo 157, do CP é desnecessária a apreensão e a realização de perícia para atestar o potencial ofensivo da arma utilizada no delito de roubo, notadamente quando, por outros meios, como no caso dos autos, restar evidente o seu efetivo emprego na prática delitiva, até porque o poder vulnerante integra a própria natureza da arma.
6. Por outro lado, nos termos do art. 30, do Código Penal, apenas as circunstâncias e condições de caráter subjetivo são incomunicáveis, isso quando não se constituem elementares do crime. A majorante em questão, além do caráter objetivo, é elementar do crime de roubo majorado, e, por isso, atinge a todos os corréus, independentemente de quem estivesse portando a arma no momento da prática do crime de roubo.
7. Quanto à majorante do concurso de agentes, descabem maiores considerações, uma vez que toda a prova produzida nos autos aponta que a subtração do veículo pertencente à vítima se deu mediante a conjugação de esforços de três indivíduos, dentre eles o réu, único que não logrou êxito em fugir da ação policial.
8. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença para condenar o réu pela prática de roubo majorado, nos termos do art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP, impondo-lhe pena de 6 (seis) anos de reclusão, no regime inicial fechado, além de 16 (dezesseis) dias-multa, com o valor do dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do valor de um salário mínimo vigente ao tempo do fato.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0027177-50.2010.8.06.0064, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado do Ceará e Felipe Pereira de Castro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EVIDENTE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NA SENTENÇA CORREÇÕES NECESSÁRIAS. MAJORANTES DO USO DE ARMA E DO CONCURSO DE AGENTES RECONHECIDAS. PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelado pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de multa.
2. A sentença, conquanto tenha aplicado ao réu as causas de aumento de pena referentes ao concurso de agentes e ao uso de ar...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. MANUTENÇÃO NO REGIME FECHADO. ART. 33, §2º, ALÍNEAS "A" E "B", DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína e maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Conforme posicionamento jurisprudencial, é plenamente cabível o depoimento de policiais como meio de prova no âmbito processual penal, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova.
3. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi flagrado na conduta "possuir". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de absolvição rejeitado.
4. O recorrente também pleitea a alteração do regime de cumprimento de pena para o aberto, contudo não é possível a alteração do regime de cumprimento de pena, eis que o acusado é reincidente e a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos, atraindo, pois, a aplicação do art. 33, §2º, alíneas "a" e "b", do Código Penal.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0007831-49.2014.8.06.0137, em que é apelante SAMUEL DE ARAÚJO e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. MANUTENÇÃO NO REGIME FECHADO. ART. 33, §2º, ALÍNEAS "A" E "B", DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína e maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Conforme posicionamento jurisprudencial, é plenamente cabível o depoimento de policiais co...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO.
1. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudos de constatação da substância entorpecente (maconha). A autoria delitiva ficou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal. No caso em apreço, os acusados foram flagrados na conduta "trazer consigo". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo.
3. O recorrente Raimundo Nonato não faz jus à incidência da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, haja vista não estarem presentes todos os requisitos.
4. Verifica-se que não se pode aplicar a atenuante do art. 65, III, alínea "d", do CP em razão da Súmula 231 do STJ, verbis: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
5. Alteração de ofício do regime de cumprimento da pena para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
7. Recursos de Apelação conhecidos e improvidos. Alteração de ofício do regime de cumprimento de pena.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0002420-94.2015.8.06.0038, em que são apelantes Raimundo Nonato Cândido de Lima e Marina Bezerra de Souza e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos e alterar de ofício o regime de cumprimento de pena, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO.
1. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudos de constatação da substância entorpecente (maconha). A autoria delitiva ficou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bas...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE AFASTADA. pas de nullité sans grief. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não merece prosperar as alegações de nulidade. Infere-se da leitura dos autos que o magistrado apreciou o incidente de insanidade mental e concluiu que as provas apresentadas pelo acusado não demonstraram que naquele momento padecesse de alguma insanidade mental que lhe tenha suprimido ou diminuído a sua capacidade de entendimento ou autodeterminação. Quanto a produção da prova, inclusive a testemunhal, também não se vislumbra qualquer nulidade, haja vista não ter sido demonstrado nenhum prejuízo para a defesa do acusado, devendo-se aplicar a máxima pas de nullité sans grief.
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (crack). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal e do próprio apelante.
Conforme posicionamento jurisprudencial, é plenamente cabível o depoimento de policiais como meio de prova no âmbito processual penal, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova.
Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi flagrado na conduta "trazer consigo". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas rejeitado.
Quanto à dosimetria da pena, verifica-se que o magistrado aplicou a pena-base no mínimo legal, inexistindo motivos para alterá-la. Não é possível a aplicação da atenuante da confissão, eis que o acusado não confessou a prática do crime, mas sim afirmou que a droga era destinada ao consumo.
O recorrente também não faz jus a incidência da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, tendo em vista o seu envolvimento em outro crime, assim como a quantidade de droga apreendida - 495g (quatrocentos e noventa e cinco gramas). O STJ entende ainda que a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilegio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante.
Não é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0013246-12.2009.8.06.0000, em que é apelante FRANCISCO EDMILSON REGO EVANGELISTA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE AFASTADA. pas de nullité sans grief. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não merece prosperar as alegações de nulidade. Infere-se...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DESCLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO QUALIFICADA PARA O ART. 180, § 3º, CP- IMPOSSIBILIDADE- DOLO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O dolo na receptação é de difícil comprovação, devendo ater-se às circunstâncias concretas. Encontrada a res furtiva na posse do acusado, cumpre a ele a comprovação da origem lícita do bem. No caso, o acusado conduzia o veículo sem nenhuma documentação, por uma estrada bastante distante de seu destino, não trazendo nenhuma justificativa plausível para tanto. Não soube afirmar a identidade precisa do proprietário do veículo, assim como não indicou o endereço onde supostamente visitaria sua mãe adoentada.
2. No tocante ao crime do art. 311, também restou comprovada a autoria delitiva pela prova colhida na instrução, tendo em vista que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que as placas e o chassi do carro estavam adulterados, em consonância com os documentos de fls. 29/34.
3.Quanto ao art. 14 da Lei nº 10.286/2003, a jurisprudência entende que o porte irregular somente da munição caracteriza o delito, independentemente da quantidade apreendida. Precedentes do STJ.
4. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0010587-63.2015.8.06.0115, em que é apelante Ilderlanio da Silva Melo e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DESCLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO QUALIFICADA PARA O ART. 180, § 3º, CP- IMPOSSIBILIDADE- DOLO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O dolo na receptação é de difícil comprovação, devendo ater-se às circunstâncias concretas. Encontrada a res furtiva na posse do acusado, cumpre a ele a comprovação da origem lícita do bem. No caso, o acusado conduzia o veículo sem nenhuma documentação, por uma estrada bastante distante de seu destino, não...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. PENA BASE- CONDUTA SOCIAL- PROCESSOS EM ANDAMENTO- PERSONALIDADE- ATOS INFRACIONAIS- IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou-se comprovada através do auto de apresentação e apreensão de fls. 17, e a autoria através da prova oral, razão pela qual a manutenção da condenação do acusado é medida que se impõe.
2. A conduta social foi considerada desfavorável ao réu em razão dos procedimentos criminais pelos quais responde, embora sem registro de condenação transitada em julgado, ferindo o enunciado da súmula nº 444/STJ.
3. A personalidade foi valorada negativamente a partir de atos infracionais cometidos pelo acusado enquanto menor, entendimento também contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0001057-29.2015.8.06.0117, em que figuram como apelante Jefferson de Sousa Gomes e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. PENA BASE- CONDUTA SOCIAL- PROCESSOS EM ANDAMENTO- PERSONALIDADE- ATOS INFRACIONAIS- IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou-se comprovada através do auto de apresentação e apreensão de fls. 17, e a autoria através da prova oral, razão pela qual a manutenção da condenação do acusado é medida que se impõe.
2. A conduta social foi considerada desfavorável ao réu em razão dos procedimentos criminais pelos quais responde, em...