PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido "da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente" (STJ, 2ª Turma, REsp 1332553/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012). Precedentes do STJ e do TJCE.
2. In casu, restou prejudicado o processamento do agravo de instrumento, diante da prolação, em 28.08.2015, de sentença de mérito no Processo nº 0033998-94.2012.8.06.0001 (ação ordinária).
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido "da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente" (STJ, 2ª Turma, REsp 1332553/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 04/09/2012, DJe...
Data do Julgamento:24/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROVA PERICIAL DEFERIDA SEM PRÉVIO SANEAMENTO PARA RESOLUÇÃO DE QUESTÕES PENDENTES. ARGUMENTO INCONSISTENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os fólios demonstram que o juiz singular proferiu despacho saneador, não questionado pelo réu, e intimou as partes, viabilizando a indicação de outras provas a produzir afora a documental, sobrevindo requerimento de perícia técnica pela autora e subsequente deferimento judicial.
2. A suposta ofensa aos arts. 246 e 264 do CPC/1973 ante o aditamento à petição inicial posteriormente à contestação e a pretensa obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público foi submetida à apreciação do TJCE nos autos dos agravos de instrumento nºs 0032007-52.2013.8.06.0000 e 0803145-38.2013.8.06.0000; todavia, a cientificação de tais recursos ao magistrado não o compele a retratar-se ou o impede de conferir regular tramitação ao feito, à falta de concessão de efeito suspensivo pela Relatora que, inclusive, findou por desprover aludidas irresignações.
3. Nesse contexto, não prospera o argumento acerca da ofensa ao devido processo legal e consectários, bem como ao art. 331, §2º, do CPC/1973 então vigente, sendo escorreita a decisão unipessoal que desproveu o agravo de instrumento, a qual se mantém porque não exibidos fundamentos idôneos para infirmá-la.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROVA PERICIAL DEFERIDA SEM PRÉVIO SANEAMENTO PARA RESOLUÇÃO DE QUESTÕES PENDENTES. ARGUMENTO INCONSISTENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os fólios demonstram que o juiz singular proferiu despacho saneador, não questionado pelo réu, e intimou as partes, viabilizando a indicação de outras provas a produzir afora a documental, sobrevindo requerimento de perícia técnica pela autora e subsequente deferimento judicial.
2. A suposta ofensa aos arts. 246 e 264 do CPC/1973 ante o aditamento à...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MENOR DE DEZOITO ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. PLEITO DE INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO. INSTITUTO DIRECIONADO A ALUNOS QUE NÃO PUDERAM, NA IDADE PRÓPRIA, CONCLUIR O ENSINO MÉDIO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1- O feito trata de matéria recorrente nesta Corte de Justiça, em que adolescentes aprovados em processos seletivos para o ingresso no ensino superior buscam a tutela estatal a fim de lhes ser assegurada a conclusão antecipada do ensino médio por meio de exame supletivo.
2- Tal pretensão desvirtua as finalidades da educação, a qual, para além de qualificar para o mercado de trabalho, tem como escopo o pleno desenvolvimento do educando e seu preparo para o exercício da cidadania (art. 2º da Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB).
3- Os marcos etários indicados pela LDB para cada série do ensino básico possuem respaldo na psicologia e na pedagogia e são definidos a partir de critérios biopsicossociais, com foco no desenvolvimento da pessoa. Sua finalidade é a proteção dos interesses da criança e do adolescente, segmentos aos quais a norma se dirige.
4- Segundo estabelece o art. 38 da LDB, os cursos e exames supletivos são destinados àqueles que não concluíram os estudos na idade própria.
5- No Estado do Ceará, o Conselho Estadual de Educação regulamentou a matéria por meio da Resolução nº 453/2015, nos seguintes termos: "Art. 3º - O aluno com dezoito anos de idade completos no dia da primeira prova do Exame Nacional do Ensino Médio ENEM que obtenha os pontos necessários à aprovação deverá ser encaminhado aos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs e aos Institutos Federais de Educação Ciência e Tecnologia do Ceará, credenciados, conforme o que determina a norma vigente".
6- A regra é a conclusão regular do ensino médio como pressuposto para o ingresso na graduação; o exame supletivo destina-se tão somente àqueles que não concluíram o ensino básico na idade certa, perfil no qual a agravante não se insere, já que possui apenas 17 (dezessete) anos e pretende obter o diploma do ensino médio.
7- O deferimento de pretensões como a deduzida nestes autos rende ensejo à banalização do ensino médio e do supletivo, o qual não foi criado para abreviar os passos estudantis. Precedentes do STJ e do TJCE.
8- In casu, o Juízo a quo acertadamente indeferiu a liminar pleiteada, sob os fundamentos e preceitos definidos pela LDB, bem como alicerçados na Lei Maior.
9 - Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MENOR DE DEZOITO ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. PLEITO DE INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO. INSTITUTO DIRECIONADO A ALUNOS QUE NÃO PUDERAM, NA IDADE PRÓPRIA, CONCLUIR O ENSINO MÉDIO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1- O feito trata de matéria recorrente nesta Corte de Justiça, em que adolescentes aprovados em processos seletivos para o ingresso no ensino superior buscam a tutela estatal a fim de lhes ser assegurada a conclusão antecipada do ensino médio...
Data do Julgamento:24/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Ensino Fundamental e Médio
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. VALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO. INEXISTÊNCIA DE ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL. PUBLICAÇÃO ATRAVÉS DE AFIXAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL NA SEDE DA PREFEITURA. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO DE FGTS INCOMPATÍVEL COM RELAÇÃO JURÍDICA ESTATUTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Depara-se com recurso de apelação que busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de condenação do ente municipal ao recolhimento dos valores de FGTS desde a data do respectivo ingresso no serviço público. 2 - O cerne do mérito recursal encontra-se na aferição da validade da lei municipal que instituiu o regime estatutário, o que confere competência à Justiça Comum Estadual para apreciar a demanda. 3 - Cumpre consignar que, no tocante à validade da lei instituidora do regime jurídico único dos servidores do Município de Jaguaribara-CE, a jurisprudência pátria tem admitido que, em Municípios que não contam com órgão de imprensa oficial, a publicação da lei ocorra por meio da sua afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, vez que tal prática atingiria o objetivo de permitir aos munícipes o acesso ao novo diploma legal. 4 - Assim, o ingresso do servidor municipal após a instituição de Regime Jurídico Único (Lei Municipal nº.114/92) afasta a viabilidade do FGTS, que é instrumento próprio da Consolidação das Leis do Trabalho. 5 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em tomar conhecimento da apelação, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. VALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO. INEXISTÊNCIA DE ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL. PUBLICAÇÃO ATRAVÉS DE AFIXAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL NA SEDE DA PREFEITURA. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO DE FGTS INCOMPATÍVEL COM RELAÇÃO JURÍDICA ESTATUTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Depara-se com recurso de apelação que busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de condenação do ente municipal ao recolhimento dos valores de FGTS desde a data do respectivo ingresso no serviço público. 2 - O cerne do mérito recursal encontra-se na aferi...
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. VALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO. INEXISTÊNCIA DE ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL. PUBLICAÇÃO ATRAVÉS DE AFIXAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL NA SEDE DA PREFEITURA. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO DE FGTS INCOMPATÍVEL COM RELAÇÃO JURÍDICA ESTATUTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Depara-se com recurso de apelação que busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de condenação do ente municipal ao recolhimento dos valores de FGTS desde a data do respectivo ingresso no serviço público. 2 - O cerne do mérito recursal encontra-se na aferição da validade da lei municipal que instituiu o regime estatutário, o que confere competência à Justiça Comum Estadual para apreciar a demanda. 3 - Cumpre consignar que, no tocante à validade da lei instituidora do regime jurídico único dos servidores do Município de Jaguaribara-CE, a jurisprudência pátria tem admitido que, em Municípios que não contam com órgão de imprensa oficial, a publicação da lei ocorra por meio da sua afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, vez que tal prática atingiria o objetivo de permitir aos munícipes o acesso ao novo diploma legal. 4 - Assim, o ingresso do servidor municipal após a instituição de Regime Jurídico Único (Lei Municipal nº.114/92) afasta a viabilidade do FGTS, que é instrumento próprio da Consolidação das Leis do Trabalho. 5 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em tomar conhecimento da apelação, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. VALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO. INEXISTÊNCIA DE ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL. PUBLICAÇÃO ATRAVÉS DE AFIXAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL NA SEDE DA PREFEITURA. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO DE FGTS INCOMPATÍVEL COM RELAÇÃO JURÍDICA ESTATUTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Depara-se com recurso de apelação que busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de condenação do ente municipal ao recolhimento dos valores de FGTS desde a data do respectivo ingresso no serviço público. 2 - O cerne do mérito recursal encontra-se na aferi...
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. VALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO. INEXISTÊNCIA DE ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL. PUBLICAÇÃO ATRAVÉS DE AFIXAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL NA SEDE DA PREFEITURA. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO DE FGTS INCOMPATÍVEL COM RELAÇÃO JURÍDICA ESTATUTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Depara-se com recurso de apelação que busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de condenação do ente municipal ao recolhimento dos valores de FGTS desde a data do respectivo ingresso no serviço público. 2 - O cerne do mérito recursal encontra-se na aferição da validade da lei municipal que instituiu o regime estatutário, o que confere competência à Justiça Comum Estadual para apreciar a demanda. 3 - Cumpre consignar que, no tocante à validade da lei instituidora do regime jurídico único dos servidores do Município de Jaguaribara-CE, a jurisprudência pátria tem admitido que, em Municípios que não contam com órgão de imprensa oficial, a publicação da lei ocorra por meio da sua afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, vez que tal prática atingiria o objetivo de permitir aos munícipes o acesso ao novo diploma legal. 4 - Assim, o ingresso do servidor municipal após a instituição de Regime Jurídico Único (Lei Municipal nº.114/92) afasta a viabilidade do FGTS, que é instrumento próprio da Consolidação das Leis do Trabalho. 5 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em tomar conhecimento da apelação, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. VALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO. INEXISTÊNCIA DE ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL. PUBLICAÇÃO ATRAVÉS DE AFIXAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL NA SEDE DA PREFEITURA. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO DE FGTS INCOMPATÍVEL COM RELAÇÃO JURÍDICA ESTATUTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Depara-se com recurso de apelação que busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de condenação do ente municipal ao recolhimento dos valores de FGTS desde a data do respectivo ingresso no serviço público. 2 - O cerne do mérito recursal encontra-se na aferi...
REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. ENUNCIADO 490 DO STJ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. GRATIFICAÇÃO DE 1% A CADA ANUÊNIO DE EFETIVO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Apesar de o juiz singular não ter pronunciado o reexame necessário da decisão recorrida, prolatada em desfavor do Município de Fortaleza, é certo que, segundo o enunciado 490 da Súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, "ondenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
2 - Não obstante a relação jurídica controvertida ser de trato sucessivo, renovando-se o prazo prescricional constantemente, a conduta imputada ao ente municipal é de erro no pagamento de parcela vencimental, ou seja, vem se renovando a cada mês.
3 - Logo, em sendo a obrigação de trato sucessivo, reconheço tão somente a incidência da prescrição quinquenal em relação às parcelas eventualmente devidas e vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação (Decreto nº 20.910/32, art. 1º e CPC, art. 219, § 4º), que ocorreu em dezembro de 2007, ou seja, as parcelas anteriores a dezembro de 2002 encontram-se atingidas pelo instituto da prescrição.
4 - A gratificação em questão tem previsão legal no artigo 61, p. único, da Lei Municipal nº 05/2005 (Estatuto dos Servidores Públicos de Limoeiro do Norte RJU). Nesses termos, conclui-se pelo reconhecimento do direito de percepção do adicional por tempo de serviço ao autor.
5 - Nessa toada, mereceu ser acolhido o pedido exordial para que o valor referente ao adicional de anuênio seja pago em conformidade com o tempo de serviço prestado pelo autor, bem como que seja condenado o município ao pagamento das diferenças atrasadas, sendo observados os percentuais já adimplidos pelo ora recorrente e excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em fase de liquidação.
6 - A sentença vergastada deve ser reformada apenas quanto ao juros de mora e correção monetária. Com efeito, deverá o montante em atraso ser acrescido de juros de mora, conforme previsão na Lei nº. 11.960/09, e correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Os juros de mora deverão incidir a partir da citação e a correção monetária a partir do pagamento de cada parcela.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em tomar conhecimento da apelação e do reexame necessário para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2017.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. ENUNCIADO 490 DO STJ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. GRATIFICAÇÃO DE 1% A CADA ANUÊNIO DE EFETIVO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Apesar de o juiz singular não ter pronunciado o reexame necessário da decisão recorrida, prolatada em desfavor do Município de Fortaleza, é certo que, segundo o enunciado 490 da Súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, "ondenação ou do direito controv...
Data do Julgamento:24/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional por Tempo de Serviço
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR NEOPLASIA MALIGNA CEREBRAL CID C71. NECESSIDADE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - TEMODAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR NEOPLASIA MALIGNA CEREBRAL CID C71. NECESSIDADE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - TEMODAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO...
Data do Julgamento:24/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 2. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE 40 UNIDADES DA INSULINA LANTUS AO DIA E 10 UNIDADES DE INSULINA ULTRA-RÁPIDA 3 VEZES AO DIA, BEM COMO MATERIAL PARA MONITORIZAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa e do recurso para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 2. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE 40 UNIDADES DA INSULINA LANTUS AO DIA E 10 UNIDADES DE INSULINA ULTRA-RÁPIDA 3 VEZES AO DIA, BEM COMO MATERIAL PARA MONITORIZAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚ...
Data do Julgamento:24/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. BENEFÍCIO ADEQUADO: AUXÍLIO ACIDENTE. CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. PRECEDENTES STJ. LESÃO E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NEXO CAUSAL SUFICIENTEMENTE COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1- Não obstante a parte recorrida tenha solicitado na peça vestibular o restabelecimento do auxílio-doença, o presente julgamento não impede a concessão de um benefício acidentário stricto sensu. Com efeito, o pedido deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na peça vestibular como um todo, sendo certo que o acolhimento do pedido extraído da interpretação lógico-sistemática da exordial não resulta julgamento extra petita.
2 - Portanto, o julgamento da lide é a resolução do caso em concreto, razão pela qual não pode o julgador distanciar-se dos fatos narrados na peça vestibular. Daí a importância da causa de pedir, da qual o próprio mérito do processo é consequência.
Desse modo, não se verifica qualquer nulidade na sentença quanto à concessão de um benefício de natureza distinta do almejado na petição inicial.
3 - A perícia de fls. 85/86 realizada pela Dra. Mayara Isabel Correira Pinheiro (CRM 5390), em estrito cumprimento ao pronunciamento judicial de fls. 80, concluiu pela incapacidade parcial e definitiva para a atividade exercida pelo recorrido, possuindo sequela definitiva após o acidente de trabalho decorrente de uma queda de telhado, por ocasião do exercício profissional, ocorrida em 11/1/1996, tendo ocorrido a consolidação das lesões em 25/10/2005.
4 - Do contexto probatório, vê-se que é inequívoco que a sequela no calcâneo direito decorreu de acidente de trabalho. Realmente, não se vislumbra nenhuma outra causa que possa explicar a severidade da lesão, de sorte que o autor/recorrido se desvencilhou do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, inciso I do CPC), mormente se considerarmos que o sinistro ocorreu em 1996, sendo-lhe impossível apresentar outros meios de prova, além dos documentos já acostados.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso e do reexame necessário, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza (CE), 24 de julho de 2017.
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. BENEFÍCIO ADEQUADO: AUXÍLIO ACIDENTE. CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. PRECEDENTES STJ. LESÃO E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NEXO CAUSAL SUFICIENTEMENTE COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1- Não obstante a parte recorrida tenha solicitado na peça vestibular o restabelecimento do auxílio-doença, o presente julgamento não impede a concessão de...
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CIVIL. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECLARAÇÃO POR AGENTES PÚBLICOS EM PROGRAMA TELEVISIVO DO NOME E PERMISSÃO DE DIVULGAÇÃO DE FOTO DE MENOR, ATRIBUINDO-LHE PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. OFENSA À IMAGEM E À INTEGRIDADE MORAL DE MENOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO NESTE TRIBUNAL. SUMULA 362 DO STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME ART. 1º F, DA LEI Nº 9.494/97, NOS TERMOS DA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA (SÚMULA 421, DO STJ). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CIVIL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No caso destes autos, buscou a autora/apelada, em sua ação, a condenação do Ente Público Estadual no pagamento de indenização por danos morais, em razão de que seu filho, menor, assassinado, teve sua dignidade afetada, em razão de veiculação de notícia em programa televisivo, Rota 22 da TV Diário, por agentes públicos, de que teria passagens pela polícia e envolvimento com drogas, além de permitirem a divulgação de sua imagem.
2. A responsabidade do Ente Público Estadual por danos causados por seus agentes é objetiva, nos termos em que estabelece o Art. 37, §6º, da CF. Entretanto, para configurar-se, necessária a comprovação da conduta do agente público, o dano e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano. Ausentes quaisquer deles não há que se falar em responsabilidade.
3. Pois bem. O art.227, da Constituição Federal, assegura, com absoluta prioridade, a proteção da dignidade da criança e do adolescente. Outrossim, o art. 143, do Estatuto da Criança e do Adolescente, veda a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
4. Quanto à conduta dos agentes públicos, estas restaram devidamente demonstradas pelas testemunhas ouvidas no processo, algumas das quais assistiram o programa Rota 22, da TV Diário, e pelas imagens das entrevistas concedidas pelo Delegado e pelo Cabo PM, ambas contidas na mídia digital integrante deste processo.
5. Igualmente, pode-se verificar da prova que este fato teve repercussão sobre a saúde da mãe do menor, demonstrando, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos e o dano causado à autora/apelada, a qual, além do padecimento pela morte do menor, teve que suportar o constrangimento do conhecimento, por toda comunidade em que vivia, do fato de um possível envolvimento do filho com drogas.
6. Quanto à fixação dos índices de correção monetária, nos termos em que determinados pelo art. 5º, da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, igualmente merece prosperar o pedido do Ente Público Estadual. É que há pendência do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947/SE pelo Pretório Excelso, no qual se discute se os termos em que determinados nas ADIS 4.357/DF e 4.425/DF, no que diz respeito à aplicação da correção monetária nas dívidas da Fazenda Pública se aplicam a fase anterior a expedição dos precatórios. Portanto, em observância à segurança jurídica, eis que, até a solução dessa controvérsia, encontra-se plenamente vigente o art. 5º, da referida lei, deve-se, pois, aplicar-se ao presente caso.
7. Com relação a não condenação da Fazenda Pública Estadual em honorários advocatícios, no caso de autor representado pela Defensoria Pública, em razão do fenômeno da confusão, também merece prosperar o pedido da apelante. É que se encontra plenamente vigente a Súmula 421 do STJ, a qual foi publicada no Dje em 11/03/2010, que enuncia, verbis: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quanto ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença."
8. Remessa Necessária e Apelo parcialmente providos. Decisão unânime.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, para dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Relator
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CIVIL. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECLARAÇÃO POR AGENTES PÚBLICOS EM PROGRAMA TELEVISIVO DO NOME E PERMISSÃO DE DIVULGAÇÃO DE FOTO DE MENOR, ATRIBUINDO-LHE PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. OFENSA À IMAGEM E À INTEGRIDADE MORAL DE MENOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO NESTE TRIBUNAL. SUMULA 362 DO STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME ART. 1º F, DA LEI Nº 9.494/97, NOS TERMOS DA REDAÇÃO DADA P...
Data do Julgamento:24/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Indenização por Dano Moral
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DELEGADA. ART. 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS JUNTO AO DETRAN DURANTE 7 (SETE) ANOS. CÔMPUTO PARA A COMPOSIÇÃO DE 20 (VINTE) ANOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A RISCO E PREJUÍZO À SAÚDE E INTEGRIDADE FÍSICA. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- O recurso ora examinado tem o objetivo de reformar a decisão interlocutória que concedeu à autora/agravada a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, uma vez que a agravada ajuizou a presente ação com o objetivo de que fosse reconhecido, em favor de sua aposentadoria especial, o tempo em que trabalhou no DETRAN- Departamento Estadual de Trânsito e na Academia de Polícia Civil do Estado do Ceará.
II- No entanto, o agravante afirma que o tempo em que a agravada permaneceu no DETRAN e na Academia de Polícia Civil do Estado do Ceará não devem ser computados como período para fins de aposentadoria especial, tendo em vista que estas duas atividades não têm natureza estritamente policial.
III- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3817/DF, decidiu que o artigo 1º, da Lei Complementar Federal n. 51/1985, que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 ( trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 .
IV- No julgamento da referida ADI, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo 3º, da Lei 3.556/05 do Distrito Federal, que considerava como efetivo exercício da atividade policial o tempo de serviço prestado pelo servidor (policial civil) cedido à administração pública direta e indireta. A relatora da ADI 3817/DF entendeu que o dispositivo da lei distrital é duplamente inconstitucional, uma vez que viola o artigo 21, inciso XIIV, da Constituição Federal, tendo em vista que a matéria é de competência exclusiva da União. Ressaltou, ainda, a inconstitucionalidade material daquele dispositivo, pois a lei, ao estender o benefício a policiais civis cedidos a órgãos da administração direta e indireta que podem ou não estar desempenhando atividades que envolvem risco à saúde ou não, viola o artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, uma vez que se exige Lei Complementar para dispor sobre o assunto.
V- Portanto, vê-se que a matéria em questão apresenta similaridades com a matéria ora examinada. A demanda versa sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria especial à agravada, reconhecendo que as atividades por ela desempenhadas no período de 20 (vinte) anos são de natureza estritamente policial.
VI- As atividades desempenhadas junto ao DETRAN não possuem natureza estritamente policial, sendo atividades burocráticas e fiscalizatórias. Ademais, a agravada, através dos documentos colacionados, não comprovou que tais atividades desenvolvidas fossem de natureza policial, que resultariam em algum dano à saúde ou que simbolizassem algum perigo. Já o período em que esteve na academia de polícia deve ser considerado como uma atividade estritamente policial, uma vez que tal atividade é privativa de policiais.
VII- Diante disso, o tempo em que a agravada esteve na Academia de Polícia deve ser computado para fins de aposentadoria especial, mas o período que esteve desenvolvendo atividade junto ao DETRAN não se enquadra como atividade de natureza estritamente policial.
VIII- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas para lhe dar parcial provimento.
Fortaleza, 24 de julho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DELEGADA. ART. 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS JUNTO AO DETRAN DURANTE 7 (SETE) ANOS. CÔMPUTO PARA A COMPOSIÇÃO DE 20 (VINTE) ANOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A RISCO E PREJUÍZO À SAÚDE E INTEGRIDADE FÍSICA. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- O recurso ora examinado tem o objetivo de reformar a decisão interlocutória que concedeu à autora/agravada a possibilidade de concessão de aposentadoria especi...
Data do Julgamento:24/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Aposentadoria
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE RAZÕES SUFICIENTES À REFORMA DA SENTENÇA. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA PEÇA DE DEFESA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
01. Da análise das razões recursais, constatou-se que o apelante limitou-se a repetir os argumentos utilizados na sua contestação, não enfrentando, objetivamente, os fundamentos enunciados pela sentença.
02. Pelo princípio da dialeticidade, na peça recursal devem ser declinados os fundamentos de fato e de direito de sua contrariedade, ou seja, deve conter os motivos que venham embasar o inconformismo do recorrente com a sentença.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso de apelação nos termos do voto do relator.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Presidente do Órgão Julgador
Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE RAZÕES SUFICIENTES À REFORMA DA SENTENÇA. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA PEÇA DE DEFESA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
01. Da análise das razões recursais, constatou-se que o apelante limitou-se a repetir os argumentos utilizados na sua contestação, não enfrentando, objetivamente, os fundamentos enunciados pela sentença.
02. Pelo princípio da dialeticidade, na peça recursal devem ser declinados os fundamentos de fato e de direito de sua contrariedade, ou seja, deve conter os motivos que venham embas...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO (TELEATENDENTE DO CENTRO INTEGRADO DE OPERAÇÕES DE SEGURANÇA - CIOPS) E O DANO SOFRIDO. CONDUTA QUE NÃO FOI GRAVOSA O SUFICIENTE A PONTO DE GERAR DANOS À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. MERO DISSABOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Trata-se a controvérsia em saber se o tratamento dispensado pela teleatendente do CIOPS à autora/apelante, que à época dos fatos contava com 09 (nove) anos de idade, em razão de ligação que efetuou ao CIOPS (190), configurou dano moral.
2. A responsabilidade do Ente Público Estadual por danos causados por seus agentes é objetiva, nos termos em que estabelece o Art. 37, § 6º, da CF. Entretanto, para configurar-se, necessária a comprovação da conduta comissiva/omissiva do agente público, o dano e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano. Ausentes quaisquer deles não há que se falar em responsabilidade.
3. Pois bem. Observa-se da prova dos autos (degravação), que a teleatendente do CIOPS, em momento algum buscou ofender a autora/apelante, tão somente, diante da insistência desta em continuar a ligação, entendeu tratar-se de um trote, fato bastante corriqueiro nesse tipo de serviço. Diante disso, buscou, de forma mais incisiva, dissuadi-la a desligar o telefone, informando que ligaria para o número 190 (cento e noventa) da polícia e que aquela ligação desnecessária estaria atrapalhando o serviço.
4. Embora conste, ainda, dos autos, laudo médico elaborado por um Clinico Geral/ Gerontologista, prova unilateral, o qual refere que autora/apelante evolui, desde de 2010, para transtorno compatível com transtorno de personalidade emocionalmente estável tipo Boderline, referido laudo não apresenta maiores esclarecimentos quanto à causa do transtorno, de forma a não nos fornecer subsídio seguro sobre a origem da doença, nos impossibilitando concluir se tal se deveu, ou não, ao episódio ocorrido em 2005.
5. Ademais, segundo depoimentos testemunhais, a autora/apelante, depois de uma semana, voltou a ser uma criança normal. Verifica-se, ainda, que toda a situação noticiada nos presentes autos deveu-se a um único contato telefônico, cuja teleatendente do CIOPS buscou tão somente admoestar a autora/apelante, o que nos leva a crer que a situação vivenciada somente implicou em irritação e mero aborrecimento, decorrentes de sensibilidade exacerbada, não sendo, por si só, capaz de caracterizar o dano moral.
6. Destarte, não havendo prova do nexo de causalidade entre a conduta do agente público, muito menos se o transtorno psicológico sofrido pela autora/apelante é decorrente do fato narrado na inicial, ônus do autor, a teor do art. 373, I, do CPC, não há que se falar em responsabilidade objetiva do Ente Público Estadual.
7. Apelo improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO (TELEATENDENTE DO CENTRO INTEGRADO DE OPERAÇÕES DE SEGURANÇA - CIOPS) E O DANO SOFRIDO. CONDUTA QUE NÃO FOI GRAVOSA O SUFICIENTE A PONTO DE GERAR DANOS À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. MERO DISSABOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Trata-se a controvérsia em saber se o tratamento dispensado pela teleatendente do CIOPS à autora/apelante, que à época dos fatos con...
Data do Julgamento:24/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DE DETENTO SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. DANO MATERIAL. PENSÃO FILHO MENOR. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 326, STJ. VALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A questão posta nos autos diz respeito a direito de indenização por dano moral e material do filho menor, por morte de detento, dentro de unidade carcerária.
2. Devidamente comprovado nestes autos que estava o detento sob o dever de guarda do Estado, cuja conduta omissiva permitiu que outros internos produzissem o incêndio no interior do presídio do qual resultou-lhe a morte. Configurada, pois, a responsabilidade objetiva do Ente Público Estadual.
3. O dano moral sofrido é inerente à própria situação vivenciada pelo apelado, filho do detento, que, por negligência do ente estatal, perdeu a vida, em circunstâncias que certamente repercutiram na sua esfera psíquica, causando-lhe sofrimento e dissabores acima da média, impondo-se, assim, o reconhecimento do dever de indenizar ao apelante.
4. No que diz respeito ao quantum debeatur da indenização por dano moral, valorando-se as peculiaridades do caso concreto, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, tenho que o montante arbitrado na sentença merece redução para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
5. Dano material. A Lei nº 7.210/84, Lei de Execução Penal, em seus art. 28 e 29, garante ao preso o direito ao trabalho, o qual, dentre uma de suas finalidades, tem o propósito de prestar assistência à sua família, cuja remuneração não poderá ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo. Outrossim, apesar de não haver provas de que a vítima trabalhava quando encarcerado, tratando-se de jovem de 22 (vinte e dois) anos, é indiscutível que o Estado deveria garantir-lhe tal direito. Além do mais, é possível verificar-se dos autos que antes de cometer o ilícito, a vítima trabalhava como empacotador em um supermercado, percebendo a remuneração equivalente a um salário mínimo. Assim, entendo que o apelado, hoje contando com 9 (nove) anos de idade, tem direito à percepção da indenização por dano material, representada pela pensão alimentícia no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, até que complete os 18 (dezoito) anos ou até os 25 (vinte e cinco), caso comprove estar cursando ensino superior.
6. Inexistência de sucumbência recíproca. Validade Súmula 326, do STJ. Resta claro, nestes autos, que ambos os pedidos principais foram acolhidos, dando-se a modificação tão somente no quantum indenizatório, estando, pois, vencida a Fazenda Pública. Outrossim, cumpre ressaltar que a sucumbência está atrelada ao princípio da causalidade e, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também à parte que deu causa à instauração do processo.
7. No caso em tela, restou claro que quem deu causa à propositura da demanda foi o Ente Público Apelante que, em razão da negligência dos seus agentes públicos, permitiu que o detento (pai do apelado), de apenas 22 (vinte e dois) anos de idade, sucumbisse em razão do incêndio realizado por outros detentos.
8. Remessa Necessária e Apelação Cível parcialmente providas. Decisão unânime.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Remessa Necessária e da Apelação Cível, para dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DE DETENTO SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. DANO MATERIAL. PENSÃO FILHO MENOR. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 326, STJ. VALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A questão posta nos autos diz respeito a direito de indenização por dano moral e material do filho menor, por morte de detento, dentro de unidade carcerária.
2. Devidamente comprovado nestes autos que e...
Data do Julgamento:24/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Indenização por Dano Moral
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.021, § 1º DO NCPC. REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO ANTERIOR (AGRAVO DE INSTRUMENTO). INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INOBSERVADO. OBSTÁCULO A UM JUÍZO POSITIVO DE ACEITAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 43 DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto por Ronaldo Fernandes Otoch, adversando decisão interlocutória desta Desembargadora que, nos autos do Agravo de Instrumento autuado sob o nº. 0623345-11.2017.8.06.0000, agitado em face do Estado do Ceará, indeferiu requesto de tutela antecipada recursal, eis que não foram preenchidos de forma cumulativa os pressupostos necessários à sua concessão.
2. O agravo interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão do recurso. Inteligência do art 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula nº. 43 deste eg. Tribunal.
3. Trata-se de regra que concretiza o princípio da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo de quinze dias (art. 1.021, § 2º, CPC).
4. No entanto, na hipótese vertente, o que se observa é que o recorrente se limitou a repetir os mesmos argumentos veiculados no agravo de instrumento em referência, devidamente analisados sob o enfoque da norma processual emergente ao tempo em que proferida a decisão adversada, não impugnando de forma pontual e específica, os fundamentos condutores adotados no decisum, o que vai de encontro ao princípio da dialeticidade, sendo de rigor o não conhecimento do recurso.
5. Ressalto, por oportuno, o descabimento de concessão de prazo na espécie para que o agravante promova a correção da impropriedade apontada, na medida em que tal proceder só é exigível quando se tratar de vício formal da peça recursal, e não de fundamentação, em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso.
6. Agravo Interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0623345-11.2017.8.06.0000/50000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 24 de julho de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.021, § 1º DO NCPC. REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO ANTERIOR (AGRAVO DE INSTRUMENTO). INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INOBSERVADO. OBSTÁCULO A UM JUÍZO POSITIVO DE ACEITAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 43 DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto por Ronaldo Fernandes Otoch, adversando decisão interlocutória desta Desembargadora que, nos autos do Agravo de Instrumento autuado sob o nº. 0623345-11.2017.8....
Data do Julgamento:24/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Anulação de Débito Fiscal
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. MATÉRIA QUE NÃO FOI FUNDAMENTO DE DECIDIR PARA O INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO ALMEJADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 1º DO NCPC E ÀS SÚMULAS Nº. 182 DO STJ E 43 DO TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto pela Companhia Energética do Ceará - COELCE, adversando decisão interlocutória que indeferiu seu pedido de efeito suspensivo para o fim específico de determinar o pagamento do valor integral decorrente do contrato firmado entre a Empresa Agravante e o Município de Iguatu.
2. Irresignado com o teor da decisão invectivada, a Recorrente aduz em suas razões recursais a regularidade no fornecimento de energia e a desobediência à Resolução nº. 414/2010 da ANEEL e aos termos do contrato perpetuado pela Municipalidade, uma vez que seria possível o fornecimento de energia sem medição, aspectos que não foram os fundamentos de decidir na decisão interlocutória objurgada.
3. Ao contrário, a decisão interlocutória se baseou na inexistência de documentos e outros meios probantes junto ao Instrumento de Agravo que demonstrasse a prestação de serviços referente à manutenção dos equipamentos fornecidos pela Empresa, bem como quais seriam os de sua responsabilidade e aqueles que seriam do próprio Município, não adentrando à discussão do fornecimento de energia propriamente dito.
4. Pois bem. Sabe-se que o agravo interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula nº. 43/TJCE.
5. Acerca desse requisito legal e sumular, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que, "Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo".
6. O princípio da dialeticidade está consubstanciado na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos pelos quais está insatisfeito com a decisão recorrida, os motivos do inconformismo, o porquê do pedido de prolação de outra decisão.
7. Todavia, na hipótese vertente, a parte Agravante assim não procedeu, limitando-se a apresentar aspectos que não foram fundamentos de discussão do ato judicial guerreado, deixando de impugnar especificamente a manifestação unipessoal, o que implica no inadmissão do agravo interno.
8. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0622888-81.2014.8.06.0000/50000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 24 de julho de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. MATÉRIA QUE NÃO FOI FUNDAMENTO DE DECIDIR PARA O INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO ALMEJADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 1º DO NCPC E ÀS SÚMULAS Nº. 182 DO STJ E 43 DO TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto pela Companhia Energética do Ceará - COELCE, adversando decisão interlocutória que indeferiu seu pedido de efeito suspensivo para o fim específico de dete...
Data do Julgamento:24/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Fornecimento de Energia Elétrica
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIMINUIÇÃO DO VALOR TOTAL DA INDISPONIBILIDADE DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. EXCESSO DE CAUTELA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Cinge-se a demanda sobre a possibilidade de reforma da decisão interlocutória ou, alternativamente, sobre a reforma parcial da decisão, almejando a possibilidade de constrição dos bens bloqueados e ativos financeiros da agravante até o limite de R$ 85.080,00 (oitenta e cinco mil e oitenta reais), em sede de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa.
II- A agravante afirma que celebrou contrato com a administração pública municipal de Madalena, tendo em vista que venceu a licitação que participara na modalidade de Pregão Presencial nº 2014.02.20.001. Desta forma, chegou a prestar serviços contábeis para o Município de Madalena durante o período de abril de 2014 até novembro de 2014, recebendo somente a contraprestação no valor de R$ 85.080,00(oitenta e cinco mil e oitenta reais).
III- Ante a delimitação da participação da empresa agravante, o magistrado singular concedeu a medida liminar, determinando o bloqueio dos bens da empresa no valor do contrato administrativo orçado, ou seja, no valor de R$ 680.610,00 (seiscentos e oitenta mil e seiscentos e dez reais).
IV- A indisponibilidade de bens é medida permitida pelo Judiciário, quando é visado o ressarcimento do dano causado ao erário. Entretanto, cada demanda de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa deve ser analisada com cautela e, ainda, deve ser observado o acervo probatório trazido nos autos.
V- Por essa razão, a agravante retrata, nas suas razões recursais, que realmente houve a licitação, mas que as omissões apontadas na exordial são de responsabilidade exclusiva do ente municipal. Ressalta, ainda, que apesar de ter sido orçado o contrato da prestação de serviços contábeis no montante de R$ 680.610,00 ( seiscentos e oitenta mil e seiscentos e dez reais), o município só pagou a contraprestação no valor referente ao período de abril de 2014 até novembro de 2014.
VI- Deveras, foi colacionado nos autos, nas fls. 322, a despesa do Município de Madalena em relação aos serviços prestados pela agravante, obtida através de pesquisa no Portal da Transparência, demonstrando 15 pagamentos realizados, totalizando o valor de R$ 85.080,00 (oitenta e cinco mil e oitenta reais). Ademais, é importante salientar que as notas empenhadas pelo agravado referente aos pagamentos efetivados, encontram-se nas fls. 323, 324, 325, 326, 327, 328, 329, 330, 331 e 332 dos autos processuais.
VII- Por conseguinte, também foi acostado nos autos, o pedido de rescisão contratual realizado pela agravante e encaminhado ao Prefeito de Madalena, no dia 01 de dezembro de 2014. Nas fls. 334-336, foram explicados os motivos que levaram a empresa a requerer a rescisão, dentre eles a ausência de pagamento pelo Município de Madalena.
VIII- Por esse motivo, no caso dos autos, entendo que o deferimento da medida cautelar que tornou os bens da agravante indisponíveis configura-se como excesso de cautela neste momento da demanda. Dessa forma, diante dos documentos acostados nos autos, a indisponibilidade dos bens no valor do contrato orçado poderá vir a prejudicar a atividade empresarial do agravante. Logo, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo prudente que a indisponibilidade de bens e a constrição dos ativos financeiros deve ter como limite o valor de R$ 85.080,00 (oitenta e cinco mil e oitenta reais), sem prejuízo da referida indisponibilidade ser restabelecida caso ocorram novos elementos ou razões, mantendo-se a decisão recorrida em seus demais termos.
IX- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, para dar-lhe parcial provimento.
Fortaleza, 24 de julho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIMINUIÇÃO DO VALOR TOTAL DA INDISPONIBILIDADE DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. EXCESSO DE CAUTELA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Cinge-se a demanda sobre a possibilidade de reforma da decisão interlocutória ou, alternativamente, sobre a reforma parcial da decisão, almejando a possibilidade de constrição dos bens bloqueados e ativos financeiros da agravante até o limite de R$ 85.080,00 (oitenta e cinco mil e oitenta reai...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA EM SUA INTEGRALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. OMISSÃO CONSTATADA. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIDÊNCIA INTEGRATIVA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA FIXAR A VERBA SUCUMBENCIAL EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$20.000,00), DEVENDO A REFERIDA IMPORTÂNCIA RECEBER A RESPECTIVA ATUALIZAÇÃO (ART. 85, § § 3º e 4º DO NOVO CPC).
1. Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO CEARÁ, em face de Acórdão que conheceu e deu parcial provimento a Apelação Cível e Remessa Necessária, nos autos de Ação Ordinária ajuizada por FRANCISCA SOUSA SILVA, no sentido de julgar improcedente o pleito autoral de majoração do percentual de recebimento de pensão morte.
2. Mediante a releitura do decisum embargado, vislumbra-se vício passível de ser sanado por esta via. Em realidade, observa-se que o aresto encontra-se devidamente fundamentado, sendo omisso apenas quanto a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, que passou a ser devida após a modificação da sentença de primeiro grau.
3. Dessa forma, tendo em vista o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para a prestação dos serviços (art. 85, § 2º, NCPC), fixo a verba honorária em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa (R$20.000,00), devendo a referida importância receber a respectiva atualização, nos termos do art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC/2015. Não obstante, a exigibilidade da importância arbitrada fica suspensa, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária.
4. Embargos conhecidos e providos, sem efeito modificativos, apenas para perfectibilizar o acórdão adversado, no sentido de fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0092646-43.2007.8.06.0001/50000 , em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante destes.
Fortaleza, 24 de julho de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA EM SUA INTEGRALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. OMISSÃO CONSTATADA. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIDÊNCIA INTEGRATIVA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA FIXAR A VERBA SUCUMBENCIAL EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$20.000,00), DEVENDO A REFERIDA IMPORTÂNCIA RECEBER A RESPECTIVA ATUALIZAÇÃO (ART. 85, § § 3º e 4º DO NOVO CPC).
1. Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo...
Data do Julgamento:24/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL FIRMADA ENTRE AS PARTES. CONCORDÂNCIA DO VALOR OFERECIDO EM INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VALOR REMANESCENTE A SER INDENIZADO. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I- Trata-se de Ação Ordinária de indenização por apossamento administrativo e por desapropriação indireta movida pelos apelantes em face do Município de Fortaleza, na qual visam condenar este em indenização, sob o fundamento de que desapropriou área superior do imóvel que herdaram, em desconformidade com o previsto no processo administrativo, e também sob a alegação de que restou uma área remanescente do total do imóvel que não foi desapropriada e que deveria ser indenizada, já que ficou imprestável para qualquer outra utilização.
II- Conforme o Decreto Municipal nº 15.548/99, o qual objetivava desapropriar as áreas circunvizinhas do imóvel desapropriado, para a execução das obras de urbanização da Lagoa de Messejana, restou consignada a desapropriação amigável entre o Município de Fortaleza e o Sr. Ary Gadelha de Alencar Araripe, proprietário do imóvel, no qual constava como objeto da desapropriação uma área de 3.917,43 m², com o valor total de R$ 270.390,25 (duzentos e setenta e mil, trezentos e noventa reais e vinte e cinco centavos).
III- Os apelantes, no entanto, afirmam que, na realidade, a área desapropriada foi bem superior à descrita, tendo em vista que o Município apossou-se de forma indevida de uma área de 1.023,37 m² e que deixou de desapropriar uma área de 1.669,18 m², a qual acabou por restar imprestável para uso. Sendo assim, pretendem que o Município indenize tais áreas de acordo com o valor do m².
IV- Todavia, compulsando os autos, a tese suscitada pelos apelantes não merece prosperar, uma vez que todos os valores correspondiam à indenização do terreno, incluindo as benfeitorias, ante a existência de acordo amigável firmado entre as partes. Dessa forma, pressupõe-se que o negócio jurídico convalidou-se de forma acertada, afastando , portanto, algum suposto vício.
V- Ademais existe nos autos laudo pericial atestando que a área alegada pelos apelantes é inservível no quesito econômico-financeiro.
VI- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento.
Fortaleza, 24 de julho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL FIRMADA ENTRE AS PARTES. CONCORDÂNCIA DO VALOR OFERECIDO EM INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VALOR REMANESCENTE A SER INDENIZADO. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I- Trata-se de Ação Ordinária de indenização por apossamento administrativo e por desapropriação indireta movida pelos apelantes em face do Município de Fortaleza, na qual visam condenar este em indenização, sob o fundamento de que desapropriou área superior do imóvel que herdaram, em desconformidade com o previsto no processo administrativo, e também sob a alega...