PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REPARAÇÃO DE DANOS- AUSÊNCIA DE PEDIDO- MALFERIMENTO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II do CP), em concurso formal, impondo-lhe a pena de 11 (onze) anos, 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias, além de 47 (quarenta e sete) dias-multa.
2. A materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão, e a autoria através da prova oral coligida em juízo, principalmente pelas declarações da vítima.
3. O desejo de auferir lucro fácil é motivo comum aos delitos contra o patrimônio, e, por tal razão, certamente já foi levado em consideração pelo legislador no momento da fixação da pena em abstrato, enquanto que o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como fator desfavorável ao réu na dosimetria da pena.
4. Já a condenação na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada acusado, como valor para a reparação dos prejuízos causados à vítima, é descabida, por ofensa aos princípios da correlação e do contraditório, haja vista a inexistência de pedido nesse sentido.
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0001528-36.2010.8.06.0112, em que figura como apelante Anderson Deyvid Silva Cavalache e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REPARAÇÃO DE DANOS- AUSÊNCIA DE PEDIDO- MALFERIMENTO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II do CP), em concurso formal, impondo-lhe a pena de 11 (onze) anos, 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias, além de 47 (quarenta e sete) dias-multa.
2. A materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão, e a autoria atr...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NULIDADE DA DECISÃO QUANTO ÀS QUALIFICADORAS IMPUTADAS. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DE OFÍCIO. 2. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. 3. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. É inadmissível que se apresente como mera escolha a interposição de habeas corpus quando, na verdade, existe recurso específico apto a combater a matéria levantada. Mostra-se imperioso promover-se a racionalização do emprego do mandamus, sob pena de sua hipertrofia representar verdadeiro índice de ineficácia da intervenção dos Tribunais e Cortes Superiores. Por isso, resta impossibilitado seu exame meritório. É sabido que tal demanda extrapola os limites de cognoscibilidade da presente ação constitucional, na medida em que exige exame aprofundado e valorativo de matéria fático-probatória, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída idônea a conferir-lhe suporte, o que não é o caso.
2. De fato, da minuciosa leitura da peça processual, depreende-se que houve a narrativa da conduta criminosa imputada ao paciente com todas as circunstâncias relevantes, de maneira suficiente ao exercício do direito de defesa, não se limitando o magistrado a simplesmente repetir os termos da lei, mas, no meu sentir, apontando circunstâncias concretas que dariam azo à submissão ao conselho de jurados, ou seja, explanando a existência dos requisitos mínimos a admitir a acusação. Com efeito, o teor da decisão permite a compreensão da acusação e seus aspectos intrínsecos, observando-se, pois, o disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal, expondo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, não incorrendo em carência o decisum, mas sim expondo os fundamentos que legitimam a conclusão. Nesse panorama, não verifico patente ilegalidade hábil a ensejar a extraordinária cognição do habeas corpus, motivo pelo qual não conheço do writ neste ponto.
3. Percebe-se que, mesmo de forma sucinta ao final da sentença de pronúncia, o magistrado a quo relatou os motivos pelos quais o paciente era considerado perigoso e o porquê de denegar a ele o direito de recorrer em liberdade. Em verdade, fez-se uma ratificação das razões previamente expostas na decisão em que foi decretada a custódia preventiva.
4. Dessa forma, entendo que a necessidade de se manter a prisão preventiva do paciente, repita-se, apesar de sucinta na sentença em apreço, restou sobejamente demonstrada ao longo de sua fundamentação, com amparo em elementos concretos, os requisitos autorizadores da custódia preventiva, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, motivos pelos quais o paciente não foi posto em liberdade previamente à conclusão da instrução processual, pois, conforme bem ressaltou o nobre magistrado de primeiro grau, a necessidade de constrição da liberdade do réu encontra fundamento no periculum libertatis, com o fim de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
5. Por outro lado, impende ressaltar que, tendo permanecido encarcerado cautelarmente durante a instrução criminal, e inexistindo novos elementos a influenciar na análise acerca da necessidade da custódia cautelar, como in casu, é incabível a soltura do paciente, mormente agora quando já prolatada sentença de pronúncia. Isso porque o Juiz impetrado, ao negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, agiu munido de convencimento formado durante a primeira fase do procedimento do Júri, sendo logicamente incoerente decisão em sentido diverso.
6. Por conseguinte, a meu ver, a adoção de outra medida cautelar que não seja a prisão preventiva não se revelaria eficaz para o cumprimento de sua finalidade, adequando-se ao binômio necessidade/adequabilidade, haja vista a existência de elementos que demonstrem ter o paciente uma personalidade voltada para a prática delitiva, conforme também se pode apreender dos julgados colacionados.
7. Por fim, registre-se que a sentença de pronúncia transitou em julgado, estando o julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri agendado para o dia 04 de setembro do corrente ano.
8. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624528-17.2017.8.06.0000, impetrado pelo impetrante Michel Costa Castelo Branco Royal, em favor de Erinaldo da Silva Cavalcante, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 4ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus e, em sua extensão, denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Por fim, é de bom alvitre aqui registrar que a sentença de pronúncia transitou em julgado, estando o julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri agendado para o dia 04 de setembro do corrente ano.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NULIDADE DA DECISÃO QUANTO ÀS QUALIFICADORAS IMPUTADAS. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DE OFÍCIO. 2. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. 3. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DENEGATÓRIA DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE REVELADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E SEU MODUS OPERANDI. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVADAS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de uma ação delituosa astuciosa, no qual o Paciente, em 9 de fevereiro de 2017, na companhia de um comparsa (Francisco Edivando Moreira Girão), em uma parada de ônibus localizada na saída do Shopping Benfica, armados com faca, assaltaram a vítima Leandro Gomes Favacho, subtraindo seu celular. Após a subtração do aparelho, empreenderam fuga. Com a ajuda do Sr. Gabriel, a vítima iniciou uma perseguição aos infratores, momento em que visualizaram uma composição da polícia militar e informaram acerca do roubo. Os agentes empreenderam diligências imediatamente, e conseguiram capturar os denunciados nas proximidades do local, estando eles, ainda na posse do objeto subtraído e da faca utilizada no crime. Estas circunstâncias, repiso, graves, já são suficientes para a expedição de decreto prisional preventivo fundamentado na ordem pública, respeitando-se o disposto no art. 312, do Código de Processo Penal.
2. Assim, no que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou nas decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, com alicerce nas provas colhidas durante o inquérito policial. Quanto ao periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou na decisão denegatória do pleito de liberdade provisória a necessidade da manutenção da constrição do paciente para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente demonstrada através da gravidade concreta do crime e de seu modus operandi. Os fundamentos utilizados, portanto, revelam-se idôneos para manter a segregação cautelar do paciente, na linha de precedentes desta Corte.
3. Por fim, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada. Senão, vejamos. O paciente, para comprovar sua residência fixa, apenas juntou a estes autos declaração de endereço firmada no nome de Francisca Neide B Barbosa. Ademais, quanto à condição de trabalhador, nada comprova.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623779-97.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Ramon Beserra da Veiga Pessoa, em favor de Edilson Douglas Demetrio Barbosa, contra suposto ato tido como coator da Exma. Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DENEGATÓRIA DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE REVELADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E SEU MODUS OPERANDI. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVADAS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de uma ação delituosa astuciosa, no qual o Paciente, em 9 de fevereiro de 2017, na companhia de um comparsa (Francisc...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 35 DA LEI 11.343/06 E ART. 1º, INC. II, DA LEI 9455/97. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DE DECISÃO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO. SUPERADO. DECISÃO PROLATADA. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO AGENDADA PARA DATA PRÓXIMA. 3. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Primeiramente, vale ser dito que, consoante bem ressaltado pelo ilustre representante do Parquet, a tese da ilegalidade da custódia, em face do excesso de prazo para proferir decisão quando ao pedido de relaxamento de prisão encontra-se superada, tendo em vista a superveniência da prolação de decisão nos autos do pedido de relaxamento de prisão (0013057-50.2017.8.06.0001).
2. In casu, apesar de existir uma dilação temporal maior que a autorizada legalmente, não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que vem se desenvolvendo de forma regular, tal qual se infere da documentação acostada aos autos, das informações prestadas (fls. 71/72) e da consulta do sistema processual Saj.PG desta Corte de Justiça.
3. Vale ser ressaltado, ainda, que o processo detém certa carga de complexidade, porquanto ter pluralidade de réus (dois). Tal conjuntura, portanto, além de comprovar que não há desídia da juízo de piso, enseja a incidência da Súmula nº 15 desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Portanto, do que se tem dos autos, não se verifica demoras excessivas e injustificadas ou qualquer ato desidioso por parte da autoridade judiciária ou de outros órgãos do Estado, não se verificando ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus, cabendo, inclusive, destacar que há audiência instrutória designada para data próxima, qual seja, o dia 23/08/2017.
5. Outrossim, demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei nº 12.403/2011 e previstas no art. 319 do CPP, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime, mormente no intuito de se garantir a ordem pública.
6. Ordem conhecida e denegada, recomendando-se à autoridade impetrada, entretanto, que envide maior celeridade no feito, principalmente quanto à realização da audiência de instrução e a finalização da fase instrutória.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623090-53.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Francisco Marcelo Brandão e outros, em favor de Francisco Rivaldo Bezerra da Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 35 DA LEI 11.343/06 E ART. 1º, INC. II, DA LEI 9455/97. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DE DECISÃO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO. SUPERADO. DECISÃO PROLATADA. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO AGENDADA PARA DATA PRÓXIMA. 3. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÕES QUE DECRETARAM E MANTIVERAM A CUSTÓDIA CAUTELAR SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE REVELADA PELOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 3. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
Quanto à primeira tese, julgo ser impossível seu exame meritório. O impetrante aponta ilegalidade do flagrante por alegativa de erro de tipificação do delito, uma vez que o paciente deveria estar enquadrado na conduta prevista do art. 155 do Código Penal (furto) em vez do art. 157, § 1º, do mesmo Código (roubo), sendo que, caso fosse desclassificado para aquela conduta, não seria admissível a prisão preventiva por desobediência ao art. 313, inc. I, do CPP. É sabido que tal demanda extrapola os limites de cognoscibilidade da presente ação constitucional, na medida em que exige exame aprofundado e valorativo de matéria fático-probatória, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída idônea a conferir-lhe suporte, o que não é o caso.
2. Ademais, examinando detidamente os fólios, verifico estarem presentes os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não assistindo razão jurídica ao impetrante, visto que a autoridade impetrada fundamentou de maneira satisfatória as decisões que decretaram e mantiveram a custódia cautelar. Ficou clara a presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, sendo necessária a prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente evidenciada pelos seus antecedentes criminais e pelo elevado risco de reiteração delitiva.
3. Já, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, segundo pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual ocorre in casu.
4. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624105-57.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Carlos Nagério Costa, em favor de João Lenon dos Santos Sousa, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sobral.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente e denegar a ordem de habeas corpus na extensão conhecida, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÕES QUE DECRETARAM E MANTIVERAM A CUSTÓDIA CAUTELAR SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE REVELADA PELOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 3. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
Quanto à primeira tese,...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO VISUALIZADO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. RÉU CONFESSO. TRÁFICO PARA MANUTENÇÃO DE VÍCIO PESSOAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO AGENDADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O magistrado a quo fundamentou a decretação da cautelar, cujas razões de decidir foram repetidas na decisão denegatória do pedido de liberdade provisória (fls. 107/112), apontando de maneira concreta a necessidade de garantir a ordem pública, levando em conta a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi do crime, de forma que estão respeitados os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou nas decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, com alicerce nas provas colhidas durante o inquérito policial.
3. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que o magistrado a quo fundamentou a decretação da cautelar, sobretudo, em função da garantia da ordem pública, já que o paciente confessou a prática do crime de tráfico de drogas, inclusive justificando-o como manutenção do seu vício pessoal, indicando fortemente que, caso seja posto em liberdade, possui inclinações à reiteração delitiva, não sendo, portanto, recomendável a alteração da custódia preventiva no momento.
4. Já, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada.
5. Por fim, quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, verifico não haver ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, uma vez que a ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, nesse diapasão, destacar que não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que vem se desenvolvendo de forma regular, sendo imperioso destacar que o feito encontra-se aguardando a realização de audi~encia de instrução designada para o dia 01/08/2017, às 13:00 horas.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624325-55.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante José Sérgio Barbosa Ângelo, em favor de Fernando Hélio de Lima, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO VISUALIZADO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. RÉU CONFESSO. TRÁFICO PARA MANUTENÇÃO DE VÍCIO PESSOAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.TENTATIVA DE HOMICÍDIO CRIME DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. DESOBEDIÊNCIA A MEDIDA PROTETIVA ANTERIORMENTE IMPOSTA, TANTO QUE O PACIENTE COMETEU O CRIME DE TENTATIVA CONTA A COMPANHEIRA. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DA DESOBEDIÊNCIA DE MEDIDA PROTETIVA. EXCESSO DE PRAZO CONSTATADO. SITUAÇÃO DE PERICULOSIDADE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Reclama este Habeas Corpus a prisão preventiva decretada contra o ora paciente pela prática do crime de tentativa de homicídio, soB o argumento de que a mesma é ilegal, haja vista que é flagrante o excesso de prazo, já que o paciente se encontra encarcerado preventivamente há mais de 10 (dez) meses, sem que a instrução tenha sequer iniciado, vez que várias audiências instrutórias não foram realizadas por culpa alheia à Defesa.
2. Em consulta realizada ao sistema SPROC, constato que a audiência de instrução e julgamento, por primeiro, fora designada para o dia 09/11/2016, tendo sido remarcada para o dia 21/02/2017, e posteriormente para o dia 31/05/2017, não tendo sido estas realizadas pela ausência justificada do Ministério Público, havendo nova designação de data para a realização da audiência, desta vez para o dia 20/07/2017, que também não foi realizada pela ausência justificada do órgão de acusação, o que revela sim, a meu ver, o patente excesso de prazo.
3. Repiso, reconheço o excesso de prazo, porém, no caso em apreço deve ser aplicado o princípio da vedação a proteção insuficiente por parte do Estado, dada a situação de perigo que se encontrará a vítima com a liberação do Paciente, considerando que contra ele havia, como já dito, a expedição de medidas protetivas relativas a Lei nº 11.346/2006 Lei Maria da Penha, que não fora obedecida, estando agora o réu respondendo ao segundo processo porque tentou contra a vida de sua companheira, situação tal que põe em perigo a vida da vítima, pois deve-se lembrar: se uma medida protetiva não lhe serviu como meio coercitivo, por certo, o seu estado de liberdade, ainda que tendo passado por uma prisão, também não o servirá, ele poderá sim, tentar novamente contra a vida da vítima, e mais ainda, pode conseguir o resultado fatal pretendido.
4. Válido é, portanto, o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais. Neste sentido é a doutrina majoritária e a iterativa jurisprudência do STF, STJ e desta Corte de Justiça.
5. Assim, mesmo com a constatação do excesso de prazo na formação da culpa, tenho pela impossibilidade de se revogar a prisão preventiva para que o acusado responda ao processo em liberdade, haja vista que a medida mais apropriada, no caso é a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo.
6. Ordem conhecida e DENEGADA, com a recomendação de que a autoridade apontada coatora oficie, em tempo hábil, o membro titular do Ministério Público para que informe sobre a real possibilidade, compromissória, de comparecer à audiência agendada para o dia 02/08/2017, hipótese em que não podendo, remeta o caso a douta Procuradoria Geral de Justiça para que indique um outro membro do Parquet para oficiar no feito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0624033-70.2017.8.06.0000, sendo impetrante Filipe Duarte Pinto Castelo Branco, paciente Ednardo Evangelista Ribeiro, e impetrado o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Beberibe.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.TENTATIVA DE HOMICÍDIO CRIME DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. DESOBEDIÊNCIA A MEDIDA PROTETIVA ANTERIORMENTE IMPOSTA, TANTO QUE O PACIENTE COMETEU O CRIME DE TENTATIVA CONTA A COMPANHEIRA. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DA DESOBEDIÊNCIA DE MEDIDA PROTETIVA. EXCESSO DE PRAZO CONSTATADO. SITUAÇÃO DE PERICULOSIDADE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. OR...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 332, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPB. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIAS PELA VIA ELEITA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Em que pesem as regras de prevenção contidas no art. 68, §§ 1º e 4º do próprio RITJCE, entendo que as mesmas não prevalecem sobre a competência em razão da pessoa e da matéria, as quais previamente fixadas no seu texto normativo. Por tais razões, não há equívoco da distribuição do presente feito, por sorteio, a esta Relatoria, na competência das Câmaras Criminais, conforme se verifica do termo de fl. 82.
2. O trancamento da ação penal somente é justificável quando resultar de forma clara, patente e induvidosa a improcedência da acusação. Ao contrário, se requisitado o exame aprofundado da prova para aquilatar se o paciente praticou ou não os crimes descritos na delação oficial e qual o seu nível de participação no acontecimento, a matéria transmuda-se para o mérito, não comportando ser apreciada nos estreitos limites do writ, e, sim, no curso da ação penal que já se iniciou, onde a parte terá as garantias constitucionais da ampla defesa, cabendo ao Ministério Público, agora sim, demonstrar, mediante provas concretas e cabais, a procedência da acusação.
3. Em que pese serem justamente essas as razões invocadas pelo impetrante, isto é, que seria nula a denúncia e o seu recebimento, na forma do art. 500, incisos III, "a" e IV, do CPPM, por atipicidade da conduta do paciente com relação a imputação do art. 332 do CPM, e por não constituir de elemento e/ou sujeito ativo previsto no tipo penal mencionado, é certo que o deslinde desta questão somente se dará de maneira excepcional, e apenas ao cabo do julgamento do mérito da presente ação constitucional.
4. Percebe-se, nesse sentido, que a questão atinente à averiguação da inépcia da denúncia não é cabível nesta via estreita mandamental, não devendo, pois, ser conhecida, vez que só deve ser decretada quando acarretar embaraços ao exercício do direito de defesa. Evidenciados indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva e respeitados os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não cabe a esta Corte se imiscuir em competência do Juízo originário, para analisar com maior detalhamento o próprio mérito da ação penal originária, sob pena de incidir na vedada supressão de instância. Não havendo ilegalidade patente que demonstre a requerida atipicidade da conduta apta à concessão da ordem de ofício, não conheço desta tese.
5. Ademais, é válido ressaltar mais uma vez que o procedimento eleito em sede de habeas corpus, de cunho sumaríssimo, exige os requisitos do direito líquido e inquestionável, não se admitindo o cotejo analítico dos elementos de prova estranhos a esta via, ou que esta análise imponha juízo valorativo sobre as provas produzidas ou a serem produzidas no processo criminal, sejam elas testemunhais, documentais ou periciais, porque, assim, estar-se-ia deslocando a discussão sobre a importância e dimensão do contexto probatório para o corpo do remédio heroico.
7. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623116-51.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante José Evandro e Silva em favor de Erik Oliveira Onofre e Silva, tendo como autoridade coatora a MM. Juíza da Vara Única da Justiça Militar do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus e, na sua extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 332, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPB. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIAS PELA VIA ELEITA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Em que pesem as regras de prevenção contidas no art. 68, §§ 1º e 4º do próprio RITJCE, entendo que as mesmas não prevalecem sobre a competência em razão da pessoa e da matéria, as quais previamente fixadas no seu tex...
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO - EXCLUSÃO DE OFÍCIO.
1. A proporcionalidade deve ser observada no caso concreto, uma vez que não há parâmetros legais para a fixação da prestação pecuniária quando em substituição de pena privativa de liberdade. Com base na proporcionalidade e na razoabilidade, considerando as condições do caso concreto e em harmonia com o parecer do Ministério Público, a pena de prestação pecuniária deve ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais).
2. A doutrina e a jurisprudência pátria entendem necessário o requerimento expresso de estabelecimento de indenização mínima, oportunizando ao réu o contraditório e a ampla defesa, o que não foi observado no caso.
3. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
4. Recurso conhecido e provido para reduzir a pena de prestação pecuniária. De ofício, exclui-se a indenização mínima fixada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0046854-32.2008.8.06.0001, em que é apelante Edson Brito de Carvalho Júnior e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para reduzir a pena de prestação pecuniárias; e, de ofício, excluir a indenização civil mínima fixada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO - EXCLUSÃO DE OFÍCIO.
1. A proporcionalidade deve ser observada no caso concreto, uma vez que não há parâmetros legais para a fixação da prestação pecuniária quando em substituição de pena privativa de liberdade. Com base na proporcionalidade e na razoabilidade, considerando as condições do caso concreto e em harmonia com o parece...
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO- CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA- IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO ÂMBITO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA- AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO- EXCLUSÃO.
1. A culpa consiste na não observância dos cuidados objetivos necessários, a alegação de que a vítima concorreu de forma exclusiva para o acidente não pode ser acolhida, pois no âmbito penal não se fala em compensação de culpas. Precedentes do STJ.
2. A doutrina e a jurisprudência pátria entendem necessário o requerimento expresso de estabelecimento de indenização mínima, oportunizando ao réu o contraditório e a ampla defesa, o que não foi observado no caso.
3. Em relação a fixação da pena-base, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma correta as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, assim como atentou a proporcionalidade ao exasperar a pena-base.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0052388-78.2013.8.06.0001, em que é apelante Laelson de Aguiar Sousa e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso para excluir a reparação civil mínima fixada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO- CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA- IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO ÂMBITO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA- AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO- EXCLUSÃO.
1. A culpa consiste na não observância dos cuidados objetivos necessários, a alegação de que a vítima concorreu de forma exclusiva para o acidente não pode ser acolhida, pois no âmbito penal não se fala em compensação de culpas. Precedentes do STJ.
2. A doutrina...
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS- AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS- MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
1. A autoria resta-se demonstrada pela prova colhida na instrução, principalmente a testemunhal. A materialidade delitiva, por sua vez, atesta-se pelo auto de exame de corpo de delito acostado aos autos. Condenação mantida.
2. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos revertidos em favor da vítima.
3. O acusado pede que seja aplicada a atenuante prevista no art. 65, III, alínea "d", do CP. Entretanto, ao analisar a sentença guerreada, verifica-se que o magistrado já aplicou o referido dispositivo.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000322-81.2011.8.06.0037, em que é apelante Marcílio da Silva Rodrigues e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS- AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS- MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
1. A autoria resta-se demonstrada pela prova colhida na instrução, principalmente a testemunhal. A materialidade delitiva, por sua vez, atesta-se pelo auto de exame de corpo de delito acostado aos autos. Condenação mantida.
2. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos revertidos em favor da vítima.
3. O acu...
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MERO RECEIO DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O impetrante pugna pela expedição de salvo-conduto em favor do ora paciente, de modo que este seja resguardado de hipotético constrangimento ilegal decorrente da negativa de apelar em liberdade de eventual sentença condenatória nos autos da ação penal nº 0623915-94.2017.8.06.0000, em que se apura a suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes.
2. O rito do habeas corpus deve ser célere, cabendo a defesa demonstrar, no ato da impetração do referido remédio constitucional, o inequívoco constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, sendo inviável a juntada de documentação em momento posterior ao da impetração. Precedentes.
3. No caso dos autos, o impetrante não juntou nenhum documento à petição inicial deste writ.
4. O pedido do impetrante ainda exigiria deste colegiado um indevido incurso nas provas constantes da ação penal originária, especificamente quanto à necessidade, ou não, de o paciente ter que aguardar o processamento de eventual apelação sob prisão preventiva, antes de mesmo de manifestação do Juízo a quo sobre o tema, o que consistiria em supressão de instância.
5. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623915-94.2017.8.06.0000, impetrado por Rafael Dutra Freire em favor de JHONES MAGALHÃES DA SILVA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Acaraú/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em NÃO CONHECER o presente habeas corpus.
Fortaleza, 25 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MERO RECEIO DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O impetrante pugna pela expedição de salvo-conduto em favor do ora paciente, de modo que este seja resguardado de hipotético constrangimento ilegal decorrente da negativa de apelar em liberdade de eventual sentença condenatória nos autos da ação penal nº 0623915-94.2017.8.06.0000, em que se apura a suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes.
2. O rito do habeas corpus...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS COM CONCURSO DE CRIMES E AGENTES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO HÁ 7 MESES SEM QUE SE TENHA ENCERRADO A INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
1. O impetrante argumenta a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa em virtude do decurso de mais de 7 (sete) meses, em números atualizados, da prisão em flagrante do paciente sem que a instrução fosse concluída.
2. Consolidou-se entendimento que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. Conforme a análise dos fólios processuais, há audiência de instrução marcada para data próxima, qual seja o dia 29 de agosto de 2017, ocasião em que será concluída a instrução inaugurada em audiência realizada em 14 de junho de 2017. Assim, considerando a proximidade da data, a complexidade do caso, a oportunidade de que a instrução se encerre o mais brevemente possível e a conveniência da instrução criminal, não vislumbro constrangimento ilegal.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624158-38.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de LUAN FARIAS, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 25 de Julho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS COM CONCURSO DE CRIMES E AGENTES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO HÁ 7 MESES SEM QUE SE TENHA ENCERRADO A INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
1. O impetrante argumenta a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa em virtude do decurso de mais de 7 (sete) meses, em números atualizados, da prisão em flagrante do paciente sem que a instrução f...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTO NÃO APRECIADO JUIZ A QUO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Alega o impetrante que há excesso de prazo na formação da culpa, bem como que apresentou pedido de relaxamento de prisão em primeira instância que ainda não foi apreciado.
2. O impetrante aduz que o pedido de relaxamento de prisão foi apresentado, mas não analisado pela primeira instância. Ocorre que o despacho (fls. 14) determinou que a Defensoria Pública juntasse aos autos, além das certidões de antecedentes, comprovante de endereço e do exercício de atividade laboral do paciente, nos termos requestados pelo Ministério Público, o que não foi atendido.
3. A ausência de decisão acerca do pedido de relaxamento de prisão, portanto, deve-se à inércia da defesa, que, ao não juntar a documentação pessoal do paciente, impossibilitou a análise judicial de seu requerimento.
4. Não cabe a este Colegiado o enfrentamento originário dessa tese, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.
5. Destaque-se que não se trata de concessão da ordem de ofício porque o alegado excesso de prazo, no caso, decorre dos entraves normais do processo, tais como a necessidade de expedição de carta precatória, além de se tratar de feito complexo, com mais de um réu.
6. Habeas corpus não conhecido. Impossibilidade de concessão da ordem de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624418-18.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de José do Nascimento Soares, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Aquiraz/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em NÃO CONHECER do presente habeas corpus, bem como consignar a impossibilidade de concessão da ordem de ofício.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTO NÃO APRECIADO JUIZ A QUO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Alega o impetrante que há excesso de prazo na formação da culpa, bem como que apresentou pedido de relaxamento de prisão em primeira instância que ainda não foi apreciado.
2. O impetrante aduz que o pedido de relaxamento de prisão foi apresentado, mas não analisado pela primeira instância. Ocorre que o despacho (fls. 14) determinou que a Defensoria Pública juntasse aos autos, além das certidões de antecedentes, co...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. ÓBICE À INSCRIÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA NO CADASTRO GERAL DA FAZENDA (CGF) COM AMPARO NO ART. 94, IV, DO DECRETO ESTADUAL Nº 24.569/1997. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO. ILEGÍTIMA RESTRIÇÃO, MEDIANTE EMBARAÇO AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA E COERÇÃO INDIRETA, DESTINADA À REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS FISCAIS PELO SÓCIO. TESE FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUSÊNCIA DE EMPECILHO À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. PROVIMENTO.
1. Na origem, cuida-se de mandamus ajuizado em face do ato que rejeitou a inscrição da pessoa jurídica impetrante no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), com amparo no art. 94, inc. IV, do Decreto estadual nº 24.569/1997.
2. Nos autos do Mandado de Segurança nº 17895-93.2004.8.06.0000/0, o Tribunal Pleno declarou a inconstitucionalidade do dispositivo citado, o qual prevê a não concessão da inscrição no CGF na hipótese em que o "sócio da empresa pleiteante estiver inscrito na Dívida Ativa do Estado ou participe de outra que esteja cassada, suspensa ou baixada de ofício".
3. A decisão plenária invocada está consonante com o entendimento atual do STJ, no sentido de ser vedada a imposição de restrições à inscrição ou à alteração no Cadastro de Contribuintes, mediante embaraço ao livre exercício da atividade econômica e coerção indireta destinada à regularização de pendências fiscais pelo sócio. Recurso especial repetitivo nº 1.103.009/RS.
4. O caso concreto não se enquadra em qualquer das hipóteses do art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009, inexistindo óbice ao deferimento da tutela provisória, cujo pedido foi indeferido pelo juiz singular após as informações do impetrado, encontrando-se o feito no aguardo de julgamento final desde 2014; outrossim, não há o risco de irreversibilidade da inscrição estadual realizada com esteio em decisão de natureza precária, a qual poderá ser cassada diante de eventual motivo legítimo para tanto.
5. Agravo de instrumento conhecido e provido para, na esteira do que restou decidido pelo Tribunal Pleno nos autos do Mandado de Segurança nº 17895-93.2004.8.06.0000/0, com amparo no art. 949, parágrafo único, do CPC/2015, reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 94, inc. IV, do Decreto Estadual nº 24.569/97 e afastar sua aplicação para deferir a liminar postulada e, por conseguinte, assegurar a inscrição da primeira agravante no Cadastro Geral de Contribuintes, desde que atendidos os requisitos legais.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. ÓBICE À INSCRIÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA NO CADASTRO GERAL DA FAZENDA (CGF) COM AMPARO NO ART. 94, IV, DO DECRETO ESTADUAL Nº 24.569/1997. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO. ILEGÍTIMA RESTRIÇÃO, MEDIANTE EMBARAÇO AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA E COERÇÃO INDIRETA, DESTINADA À REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS FISCAIS PELO SÓCIO. TESE FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUSÊNCIA DE EMPECILHO À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. PROVIMENTO.
1. Na origem, cuid...
Data do Julgamento:24/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Cadastro de Inadimplentes - CADIN
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM VEZ DE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. In casu, a autora requereu a reparação por danos morais e materiais advindos da morte de seu filho, vítima de choque elétrico durante a realização do "I Encontro Mestres do Mundo", promovido pela Associação Amigos do Museu da Imagem e do Som AAMISCE e pela Secretaria de Cultura do Estado do Ceará SECULT, consoante Convênio nº 031/2005.
2. O acórdão embargado reconheceu o interesse do Estado do Ceará na realização do aludido evento, dada a natureza do negócio jurídico celebrado, bem como constatou que o sinistro foi provocado pelo aparelho de iluminação ("minibrut") de propriedade da empresa Cariri Produções Artísticas Ltda., contratada para fazer a cobertura do encontro pela Associação Amigos do Museu da Imagem e do Som AAMISCE. Assim, concluiu ser subsidiária a responsabilidade do ente público, na medida em que era obrigado somente a acompanhar e fiscalizar a execução das atividades conveniadas, consoante "Cláusula Segunda DAS OBRIGAÇÕES" do Convênio nº 031/2005, devendo, portanto, responder apenas subsidiariamente pelos danos causados a terceiros por pessoa jurídica contratada para prestar serviços durante o sobredito evento, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. Inexiste a aludida omissão, tendo sido a matéria devidamente apreciada por este Tribunal, porquanto o reconhecimento da responsabilidade subsidiária afasta por decorrência lógica a tese de solidariedade.
3.Tentativa de reapreciação da causa. Vedação expressa na Súmula 18 deste Tribunal: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
4. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer dos aclaratórios para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM VEZ DE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. In casu, a autora requereu a reparação por danos morais e materiais advindos da morte de seu filho, vítima de choque elétrico durante a realização do "I Encontro Mestres do Mundo", promovido pela Associação Amigos do Museu da Imagem e do Som AAMISCE e pela Secretaria de Cultura do Estado do Ceará SECULT, consoante Convênio...
Data do Julgamento:24/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. VEDAÇÃO LEGAL (ART. 1º DA LEI Nº 9.494/1997). INAPLICABILIDADE. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PARA INCIDÊNCIA DO ICMS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A situação concreta está bem delimitada para o cabimento do mandado de segurança preventivo com fins de evitar a cobrança de ICMS, uma vez que as notas fiscais indicam que a impetrante, ora agravada, realiza transferências de materiais, havendo risco de incidência do aludido tributo. Outrossim, é descabida a prejudicial de ilegitimidade passiva das autoridades coatoras, pois o exercício do direito de ação e de acesso à justiça em sede de mandado de segurança não pode restar prejudicado pela complexidade e falta de clareza da estrutura organizacional dos cargos da SEFAZ/CE. Preliminares rejeitadas.
2. Inaplicável ao caso concreto a vedação imposta pelo art. 1º da Lei Federal nº 9.494/97, uma vez que este não é atingido pelas situações ali previstas, que se referem à reclassificação dos servidores públicos e à majoração de seus vencimentos ou proventos, bem como não há risco de esgotamento do objeto da demanda, porquanto houve apenas a antecipação dos efeitos práticos da medida requestada, sendo imprescindível a prolação de sentença de mérito, a fim de conferir o caráter definitivo ao direito reconhecido.
3. In casu, como consignado no decisum recorrido, as notas fiscais demonstram a realização de transferências de materiais entre estabelecimentos de mesma titularidade, haja vista que a recorrida figura como remetente e destinatária naqueles documentos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.125.133/SP (Relator Ministro Luiz Fux), sob o regime de recursos repetitivos (art. 543-C, CPC/1973), firmou orientação jurisprudencial no sentido de que não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte (TEMA 259).
5. Agravo Interno desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. VEDAÇÃO LEGAL (ART. 1º DA LEI Nº 9.494/1997). INAPLICABILIDADE. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PARA INCIDÊNCIA DO ICMS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A situação concreta está bem delimitada para o cabimento do mandado de segurança preventivo com fins de evitar a cobrança de ICMS, uma vez que as notas fiscais indicam que a impetrante, ora agravada, realiza transferências de materia...
Data do Julgamento:24/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Agravo Regimental / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA PELO RÉU E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIDE QUE NÃO VERSA UNICAMENTE SOBRE QUESTÃO DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- O thema decidendum cinge-se aos indeferimentos da audiência de instrução e julgamento e da produção de prova testemunhal pelo réu, com anúncio do julgamento do feito no estado em que se encontra.
2- Nada obstante o Juiz seja o destinatário da prova (art. 130 do CPC/1973) e tenha o poder de decidir quais delas são pertinentes ou não ao feito, analisando o conjunto probatório existente nos autos, a decisão que encerra a instrução deve ser razoável e devidamente fundamentada, sob pena de caracterizar-se o cerceamento de defesa, sujeitando o processo à anulação a partir da negativa de produção da prova.
3- O direito à prova (right to evidence) e ao due process of law é autônomo. De nada adiantaria considerar a ampla participação das partes no processo sem a possibilidade do uso dos meios necessários à demonstração de suas alegações. O direito à prova, destarte, é resultado da necessidade de se garantir às partes o exercício do contraditório, especialmente em processos cuja análise da matéria posta em juízo não se revela simplória.
4- Assiste ao Julgador singular declarar o julgamento antecipado da lide desde que não especificadas as provas a ser produzidas e existam elementos suficientes para o esclarecimento das questões de fato, a justificar a dispensa da produção de quaisquer provas, ainda que após o saneamento do feito, podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa (cf. STJ, REsp 57.861-GO, v.u., 6ª T., DJU 23.3.1998, p. 178), o que inocorre na presente hipótese, em que a causa não versa sobre questão exclusivamente de direito.
5- Verifica-se, ademais, que o Magistrado anterior, em despacho de p. 93, havia designado o dia 12 de fevereiro de 2014 para a realização de audiência de instrução requerida pelas partes.
6- Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA PELO RÉU E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIDE QUE NÃO VERSA UNICAMENTE SOBRE QUESTÃO DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- O thema decidendum cinge-se aos indeferimentos da audiência de instrução e julgamento e da produção de prova testemunhal pelo réu, com anúncio do julgamento do feito no estado em que se encontra.
2- Nada obstante o Juiz seja o destinatário da prova (art. 130 do...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E INSUMOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. MENOR HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. ENUNCIADO 51 DA II JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 45 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- O thema decidendum cinge-se à possibilidade de concessão de tutela antecipada, a fim de determinar ao Estado do Ceará o fornecimento dos insumos (sonda uretral de nelaton de nº 10, cloridrato de lidocaína ou geleia estéril 2% e gaze hidrófila) e da medicação Imipramina, em vista da hipossuficiência econômica do menor recorrente e da gravidade da patologia que o acomete, no caso, a mielomeningocele (espinha bífida, CID: Q05.9).
2- Para a concessão da tutela de urgência, mister a demonstração dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3- A documentação coligida aos autos dá conta de que o agravante declaradamente hipossuficiente deve fazer continuado uso das medicações Oxibutinina, Doxazosina e Imipramina, e por não possuir o controle dos esfincteres, necessita mensalmente de 150 (cento e cinquenta) fraldas descartáveis tamanho G (adulto), conforme relatório médico subscrito por profissional da Rede Sarah de Hospitais de Reabilitação, o qual informa o quadro clínico do recorrente e as consequências da não realização do tratamento: comprometimento de sua saúde e integridade física, além de complicações secundárias (retenção urinária e perda da função renal), em conformidade, pois, com o Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde do CNJ: "Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato" e com a Súmula 45 do TJCE: "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde".
4- O bem jurídico sub examine tem assento em nossa Lei Fundamental (art. 196 da CF), constituindo o direito à saúde garantia individual e indisponível, além de pressuposto para a dignidade humana, competindo ao Poder Público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), solidariamente (STF, RE-RG nº 855178/SE, rel. Min. LUIZ FUX, j. em 05/03/2015), as ações materiais necessárias à sua efetividade (art. 23, II, da CF), e, consequentemente, a prestação do tratamento prescrito.
5- Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E INSUMOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. MENOR HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. ENUNCIADO 51 DA II JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 45 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- O thema decidendum cinge-se à possibilidade de concessão de tutela antecipada, a fim de determinar ao Estado do Ceará o fornecimento dos insumos (sonda uretr...
Data do Julgamento:24/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ (REPETITIVO). ASSISTÊNCIA MÉDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO SUPLEMENTAR ESPECÍFICA PARA A DOENÇA DE CROHN (GRAVE). SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE ESTADUAL. MANUTENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 51 DA II JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ E DA SÚMULA 45 DO TJCE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1- "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421, do STJ). "Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública" (STJ, REsp 1199715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011). Por conseguinte, não é cabível a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de processo judicial em que a Defensoria Pública Estadual atua contra o ente federativo a que está vinculada, nem tampouco contra autarquia previdenciária estadual nas mesmas condições.
2- Segundo se infere do parecer nutricional e das declarações do Serviço de Gastroenterologia do Hospital Geral de Fortaleza (HGF), subscritos respectivamente pela nutricionista e pela médica residente, a autora padece da doença de Crohn (Grave), fistulizante e estenosante (CID-10: K-50), necessitando do composto nutricional Modulen IBD 400g (11 latas ao mês), específico para pacientes acometidos por aquela enfermidade, por tempo indeterminado. A documentação assente nos fólios dá conta também de que a recorrente está internada desde 14.04.2015, em estado nutricional crítico, sem previsão de alta, restrita ao leito e dependente do auxílio de sua genitora, que a acompanha, alimentando-se por via oral e já tendo sido submetida a múltiplas abordagens cirúrgicas, fazendo uso de imunobiológicos e necessitando de suplementação alimentar e polivitamínicos. Medida liminar foi deferida em primeiro grau em prol da autora.
3- Ao analisar o mérito, com esteio nos arts. 6º, 23, 196 e 198 da Constituição Federal, 4º da Lei nº 8.080/1990 (Lei do SUS); 245 e 248, III, da Constituição do Estado do Ceará, na doutrina pátria e na jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual, reconhecida a hipossuficiência da demandante, a Magistrada a quo julgou procedente o requesto autoral, confirmando o provimento antecipatório da tutela anteriormente deferido, decisão que está em consonância com os preceitos constitucionais acerca do direito fundamental à saúde, com a jurisprudência do STF, do STJ e deste TJCE, e com o disposto no Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde do CNJ: "Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato" e na Súmula 45 deste Tribunal: "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde", não havendo qualquer reproche a fazer.
4- O direito à saúde é bem jurídico que tem assento em nossa Lei Fundamental (art. 196 da CF), constituindo garantia individual e indisponível, além de pressuposto para a dignidade humana, competindo ao Poder Público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), solidariamente (STF, RE-RG nº 855178/SE, rel. Min. LUIZ FUX, j. em 05/03/2015), as ações materiais necessárias à sua efetividade (art. 23, II, da CF), e, consequentemente, a adequada prestação do tratamento prescrito (STF, STA 175, rel. Min. GILMAR MENDES (Presidente), j. em 18/09/2009, DJe-182, divulg. em 25/09/2009, public. em 28/09/2009).
5- Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e da apelação para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ (REPETITIVO). ASSISTÊNCIA MÉDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO SUPLEMENTAR ESPECÍFICA PARA A DOENÇA DE CROHN (GRAVE). SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE ESTADUAL. MANUTENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 51 DA II JORNADA DE DIREITO DA S...